| Reqte |
Veek Tecnologia S/A
Advogada: Tula Ricarte Peters |
| Reqdo |
Wedo Brasil Soluções Informaticas Ltda
Advogado: Pedro Schiesser Bernardini Advogada: Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado |
| Perito | Marcos Augusto Boro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/11/2022 |
Baixa Definitiva
|
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2022 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Alvará(s)/Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). Advogados(s): Pedro Schiesser Bernardini (OAB 195437/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 16196DF) |
| 21/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/11/2022 |
Baixa Definitiva
|
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2022 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Alvará(s)/Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). Advogados(s): Pedro Schiesser Bernardini (OAB 195437/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 16196DF) |
| 21/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Alvará(s)/Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). |
| 21/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 969: ciente. Prossiga-se na forma determinada às fls. 966, primeiro parágrafo, expedindo-se MLE em favor do perito. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Pedro Schiesser Bernardini (OAB 195437/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 16196DF) |
| 15/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 969: ciente. Prossiga-se na forma determinada às fls. 966, primeiro parágrafo, expedindo-se MLE em favor do perito. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 15/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41609758-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2022 11:50 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 964/965: expeça-se MLE em favor do perito. No mais, certifique a serventia o decurso do prazo para o recolhimento do preparo, na forma como constou da decisão de fls. 944. Em caso positivo, inscreva-se na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos na forma determinada às fls. 908/909. Intime-se. Advogados(s): Pedro Schiesser Bernardini (OAB 195437/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 16196DF) |
| 09/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 964/965: expeça-se MLE em favor do perito. No mais, certifique a serventia o decurso do prazo para o recolhimento do preparo, na forma como constou da decisão de fls. 944. Em caso positivo, inscreva-se na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos na forma determinada às fls. 908/909. Intime-se. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41566046-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/09/2022 09:13 |
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41560170-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2022 15:26 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 956: defiro o prazo de cinco dias para a juntada do comprovante de pagamento na forma determinada às fls. 954. Decorrido o prazo, certifique-se e prossiga-se com o bloqueio on-line independente de intimação. Intime-se. Advogados(s): Pedro Schiesser Bernardini (OAB 195437/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 16196DF) |
| 25/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 956: defiro o prazo de cinco dias para a juntada do comprovante de pagamento na forma determinada às fls. 954. Decorrido o prazo, certifique-se e prossiga-se com o bloqueio on-line independente de intimação. Intime-se. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41461674-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2022 16:33 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE em favor do perito (depósito de fls. 952). Sem prejuízo, certifique a serventia se decorreu o prazo para a parte requerida efetuar o recolhimento na forma determinada às fls. 944. Em caso positivo, proceda-se ao bloqueio on-line pelo sistema Sisbajud. Intime-se. Advogados(s): Pedro Schiesser Bernardini (OAB 195437/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 16196DF) |
| 19/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se MLE em favor do perito (depósito de fls. 952). Sem prejuízo, certifique a serventia se decorreu o prazo para a parte requerida efetuar o recolhimento na forma determinada às fls. 944. Em caso positivo, proceda-se ao bloqueio on-line pelo sistema Sisbajud. Intime-se. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - vinculação de guia DARE |
| 19/08/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41419562-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2022 15:02 |
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41376598-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2022 20:20 |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 943: no prazo de 10 (dez) dias, providenciem as partes o depósito do complemento dos honorários periciais, conforme decisão de fls. 780 (R$ 2.445,00 para cada parte), sob pena de constrição de seus ativos financeiros via SISBAJUD. Outrossim, em igual prazo, comprove a autora Veek o recolhimento do preparo referente ao agravo de instrumento nº 2129676-35.2021.8.26.0000 (fls. 916/21), sob pena de inscrição em dívida ativa. Intime-se. Advogados(s): Pedro Schiesser Bernardini (OAB 195437/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 16196DF) |
| 02/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 943: no prazo de 10 (dez) dias, providenciem as partes o depósito do complemento dos honorários periciais, conforme decisão de fls. 780 (R$ 2.445,00 para cada parte), sob pena de constrição de seus ativos financeiros via SISBAJUD. Outrossim, em igual prazo, comprove a autora Veek o recolhimento do preparo referente ao agravo de instrumento nº 2129676-35.2021.8.26.0000 (fls. 916/21), sob pena de inscrição em dívida ativa. Intime-se. |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41300987-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 14:17 |
| 23/03/2022 |
Início da Execução Juntado
0011388-22.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 20/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foram feitas as anotações de praxe e os autos foram remetidos ao arquivo. Em caso de pedido de desarquivamento, deverá a parte interessada proceder ao recolhimento da respectiva taxa, na forma do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3). |
| 09/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 3336 Página: 87/101 |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 926/939: cumpra-se o v. acórdão. Nada a se implementar, prossiga-se na forma determinada a fls. 908/ 909. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. Advogados(s): Pedro Schiesser Bernardini (OAB 195437/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 16196DF) |
| 05/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 926/939: cumpra-se o v. acórdão. Nada a se implementar, prossiga-se na forma determinada a fls. 908/ 909. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. |
| 05/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2021 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 04/08/2021 |
Despacho Digitalizado
|
| 04/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foram feitas as anotações de praxe e os autos foram remetidos ao arquivo. Em caso de pedido de desarquivamento, deverá a parte interessada proceder ao recolhimento da respectiva taxa, na forma do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3). |
| 14/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: 3297 Página: 113/128 |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 911/921: cumpra-se a decisão monocrática. Nada a se implementar, prossiga-se na forma determinada a fls. 908/ 909. Intime-se. Advogados(s): Pedro Schiesser Bernardini (OAB 195437/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 16196DF) |
| 10/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 911/921: cumpra-se a decisão monocrática. Nada a se implementar, prossiga-se na forma determinada a fls. 908/ 909. Intime-se. |
| 10/06/2021 |
Início da Execução Juntado
0023774-21.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 10/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 96/117 |
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 902/906: indefiro. Matéria estranha ao feito, ausente previsão legal de suspensão do prazo em caso de doença do patrono constituído nos autos. Ademais, trouxe a patrona a fls. 907 somente o exame positivo e não prova de sua internação ou impossibilidade de atuar, observando-se que o resultado não se deu durante o prazo de interposição do recurso, conforme prevê o art. 1.004 do Código de Processo Civil. Ante o trânsito em julgado, certificado a fls. 901, providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, peticionando sob a denominação "cumprimento de sentença" de modo a gerar um incidente automático. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de sentença gerado, sob a denominação "petições diversas". Apresente os cálculos relativos a seu crédito, em 10 dias, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, computando a taxa de 1% sobre o valor integral da execução, art. 4, III, da Lei Estadual 11.608/03. Após, intime-se em execução, art. 523 do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa do advogado, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, ciente de que a continuidade da execução ensejará honorários. Transcorrido sem pagamento voluntário, fica desde logo a parte executada intimada do prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Frustrada a providência, e, se requeridos pelo(a) credor(a), formalize-se a penhora, obedecida a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, providenciando o(a) exequente o recolhimento previsto no Provimento 1864/2011. Se infrutíferas as providências, diga o(a) credor(a) sobre a suspensão da execução art. 921, III, do Código de Processo Civil, no prazo de trinta, sob pena de arquivamento. Caso não seja dado início à execução em 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Pedro Schiesser Bernardini (OAB 195437/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 16196DF) |
| 07/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 902/906: indefiro. Matéria estranha ao feito, ausente previsão legal de suspensão do prazo em caso de doença do patrono constituído nos autos. Ademais, trouxe a patrona a fls. 907 somente o exame positivo e não prova de sua internação ou impossibilidade de atuar, observando-se que o resultado não se deu durante o prazo de interposição do recurso, conforme prevê o art. 1.004 do Código de Processo Civil. Ante o trânsito em julgado, certificado a fls. 901, providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, peticionando sob a denominação "cumprimento de sentença" de modo a gerar um incidente automático. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de sentença gerado, sob a denominação "petições diversas". Apresente os cálculos relativos a seu crédito, em 10 dias, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, computando a taxa de 1% sobre o valor integral da execução, art. 4, III, da Lei Estadual 11.608/03. Após, intime-se em execução, art. 523 do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa do advogado, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, ciente de que a continuidade da execução ensejará honorários. Transcorrido sem pagamento voluntário, fica desde logo a parte executada intimada do prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Frustrada a providência, e, se requeridos pelo(a) credor(a), formalize-se a penhora, obedecida a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, providenciando o(a) exequente o recolhimento previsto no Provimento 1864/2011. Se infrutíferas as providências, diga o(a) credor(a) sobre a suspensão da execução art. 921, III, do Código de Processo Civil, no prazo de trinta, sob pena de arquivamento. Caso não seja dado início à execução em 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 07/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40716281-0 Tipo da Petição: Pedido de Dilação de Prazo - Auxiliares da Justiça Data: 05/05/2021 20:49 |
| 03/05/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 24/03/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Não conheceram da apelação, restando prejudicado o agravo interno. V. U. Situação do provimento: Não-Conhecimento Relator: Carlos Abrão |
| 15/02/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 15/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 12/02/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40193792-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/02/2021 16:43 |
| 29/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 595/618 |
| 16/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2020 Teor do ato: Ciência do recurso de apelação apresentado. Fica a parte intimada a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça nos termos do art. 196, inciso XXVII, NSCGJ. Advogados(s): Pedro Schiesser Bernardini (OAB 195437/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 16196DF) |
| 16/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do recurso de apelação apresentado. Fica a parte intimada a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça nos termos do art. 196, inciso XXVII, NSCGJ. |
| 14/12/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41976766-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/12/2020 18:06 |
| 18/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 3170 Página: 155/168 |
| 17/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2020 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da r. sentença. Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com acuidade que o notabilizou , que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed. Forense, VII/ 399-400). Clara a natureza infringente dos presentes embargos. Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida. O mesmo se diga em relação a contradição. Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas na própria sentença, o que não ocorre na espécie. Por fim, também não houve qualquer erro material. Frise-se que, ao contrário do que argumenta o embargante, este foi intimado a se manifestar sobre o laudo pericial no ato ordinatório de fls. 370, publicado em 22 de setembro de 2020 quedando-se inerte. Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ 4ª Turma, REsp 1.757 SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745, 2ª col.,em.). Não é este o presente caso, posto que há recurso no sistema legal para a correção de possível insatisfação. Portanto, inexistem na espécie quaisquer dos motivos ensejadores dos embargos. Houve, isso sim, em suma, tomada de posição e decisão contrárias aos interesses do Embargante. Nem por isso, ou apesar disso, enseja a matéria reexame em grau de embargos declaratórios. É fácil observar que foram examinados os pontos essenciais que delimitam a res in judicium deducta. Assim, diante da ausência dos requisitos legais, e certamente decorrendo o incidente da leitura desatenta da decisão monocrática, conjugada com intrínseco sentimento subjetivista de mero inconformismo, próprio da parte sucumbente, não conheço dos embargos, face a sua natureza puramente infringente. Atente-se a parte ao art. 80 incisos V, VI e VII do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Pedro Schiesser Bernardini (OAB 195437/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 16196DF) |
| 16/11/2020 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da r. sentença. Há de ficar sempre presente a insuperável lição do saudoso Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: "O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima", observando, ainda, em outro passo, com acuidade que o notabilizou , que, se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in "Comentários ao CPC", Ed. Forense, VII/ 399-400). Clara a natureza infringente dos presentes embargos. Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida. O mesmo se diga em relação a contradição. Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas na própria sentença, o que não ocorre na espécie. Por fim, também não houve qualquer erro material. Frise-se que, ao contrário do que argumenta o embargante, este foi intimado a se manifestar sobre o laudo pericial no ato ordinatório de fls. 370, publicado em 22 de setembro de 2020 quedando-se inerte. Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ 4ª Turma, REsp 1.757 SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745, 2ª col.,em.). Não é este o presente caso, posto que há recurso no sistema legal para a correção de possível insatisfação. Portanto, inexistem na espécie quaisquer dos motivos ensejadores dos embargos. Houve, isso sim, em suma, tomada de posição e decisão contrárias aos interesses do Embargante. Nem por isso, ou apesar disso, enseja a matéria reexame em grau de embargos declaratórios. É fácil observar que foram examinados os pontos essenciais que delimitam a res in judicium deducta. Assim, diante da ausência dos requisitos legais, e certamente decorrendo o incidente da leitura desatenta da decisão monocrática, conjugada com intrínseco sentimento subjetivista de mero inconformismo, próprio da parte sucumbente, não conheço dos embargos, face a sua natureza puramente infringente. Atente-se a parte ao art. 80 incisos V, VI e VII do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 13/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41776107-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/11/2020 22:06 |
| 29/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2020 Data da Disponibilização: 29/10/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 3158 Página: 696/710 |
| 29/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2020 Data da Disponibilização: 29/10/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 3158 Página: 696/710 |
| 28/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2020 Teor do ato: Vistos. Segue sentença em separado. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 9.890,00. O complemento deverá ser depositado em 15 (quinze) dias, na proporção de 50% por cada parte. Com o depósito, libere-se ao perito. Indefiro o pedido de parcelamento, na medida em que o valor a ser complementado pela parte não se mostra elevado e a perícia foi determinada em maio deste ano, tratando-se de despesa que poderia ser prevista pela autora. Intime-se. Advogados(s): Pedro Schiesser Bernardini (OAB 195437/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 16196DF) |
| 28/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2020 Teor do ato: Vistos. Veek Tecnologia S.A., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão contratual, cumulada com reparação de danos materiais e morais, em desfavor de Wedo Brasil Soluções Informáticas Ltda., também qualificada. Alegou, em síntese: ter contratado a requerida para o desenvolvimento e gestão de plataforma virtual/software, pelo qual a requerente exploraria sua atividade econômica; não terem sido efetivamente concluídos tais serviços pela ré; ter rescindo o pacto por justa causa, já que o sistema parcialmente entregue não funcionava adequadamente; ter a situação ocasionado prejuízos à contratante, que veio a pagar bonificações em dobro a seus revendedores em razão das inconsistências sistêmicas e também para minimizar o impacto negativo; ter recebido cobranças indevidas da ré, já que inadimplido o contrato celebrado; impor-se a restituição dos valores pagos e a declaração de inexigibilidade da multa contratual pactuada; haver danos morais a serem indenizados. Requereu a procedência. Juntou documentos. Houve emenda (fls. 90/1). Citada, a ré contestou (fls. 98/124) sustentando, em síntese: ter implementado todas as providências que lhe cabiam; não ter a autora fornecido todos os dados e insumos necessários à completa implantação e funcionamento do software; ter a requerente, durante a fase de testes do projeto, solicitado alterações que causaram retrabalho à ré e ensejaram o retardamento do cronograma original; ter a autora optado pela resilição unilateral do contrato; ser exigível a multa contratual; não ser cabível a restituição de valores já pagos. Impugnou a pretensão indenizatória, requereu a improcedência e juntou documentos. A requerida também propôs reconvenção, pretendendo a condenação da autora ao pagamento dos valores em aberto e da multa pela rescisão antecipada do contrato. Houve réplica e contestação à reconvenção (fls. 190/201). Saneado o feito, ocasião em que as preliminares foram rejeitadas, determinou-se a realização de perícia técnica (fls. 244/5). Apresentado o laudo (fls. 267/363), facultou-se a manifestação das partes. E os autos vieram à conclusão. É o relatório. Decido. Conveniente e oportuno o julgamento do feito no estado, na medida em que toda a prova pertinente já foi produzida, não demandando os autos nova perícia, esclarecimentos, ou mesmo a oitiva de testemunhas, inúteis ao desfecho. Procedem em parte a demanda principal e a reconvenção. Depreende-se dos autos que as partes celebraram, em dezembro de 2016, contrato para desenvolvimento e gestão de software (fls. 41/54). Narra o perito nomeado que o projeto se tratava de um sistema de gestão de uma base ou rede de clientes/usuários, denominados Veekers, de marketing multinível, os quais receberiam um valor ou bonificação por indicação e compartilhamento de seu código para novas recargas em cartões de chip para aparelhos celulares pré-pagos. (fls. 347). No mais, nota-se que o objeto do contrato englobava a prestação de serviços em duas etapas: gestão da base Veeker, operação financeira/fiscal e cálculo e pagamento de bonificações (I); e controle gerencial para operações de cartões de crédito (II). Ainda, o ajuste possuía prazo determinado, ou seja, 36 meses (5 meses de Setup e Tunning e 31 meses de suporte fls. 50). Para a hipótese de rescisão antecipada, foi pactuada entre as partes multa de 30% do saldo contratual não cumprido, a qual é aqui perseguida pela ré/reconvinte em percentual reduzido, ou seja, 10% (fls. 235). Incontroverso, nos termos do artigo 374, II, do CPC, que o sistema não foi entregue de maneira completa, discordando as partes acerca da culpa pela rescisão contratual. Através do e-mail anexado às fls. 55/6, encaminhado pela autora à ré em agosto de 2018, a contratante comunica sua decisão pela descontinuação do projeto, principalmente, devido a falta de confiança no sistema de bonificação desenvolvido. A ré, por sua vez, narra que a autora não forneceu todos os dados e insumos necessários ao pleno funcionamento do referido sistema, solicitando também alterações que retardaram o projeto. Com o saneamento do feito, foi determinada a realização de perícia técnica e fixados os seguintes pontos controvertidos: (I) a integralidade e a funcionalidade do sistema disponibilizado pela ré; (II) o fornecimento de dados pela autora dentro dos prazos; (III) a aprovação, pela autora, do sistemas e/ou testes fornecidos pela ré, dentro dos prazos; (IV) a alteração superveniente de projetos pela autora; (V) a dilação de prazos operada pelas partes. E o perito nomeado esclareceu no laudo apresentado: que a autora informou que a ré controlava os cronogramas do projeto (fls. 343); que o último cronograma fornecido pela contratada e aprovado pela autora foi elaborado em 17.04.2017; que este cronograma previa que o go-live do sistema (início da operação) seria na data de 30.06.2017; que o go-live foi apenas parcial, contendo somente o DDD 11, para os módulos ativação de clientes, estrutura multinível, e cálculo de impostos; que na data do go-live o módulo pagamento de bonificações estava em início de testes e o módulo relatórios gerenciais estava em análise; e que o último status report (documento de acompanhamento de projeto) foi emitido pela ré em 30.06.2017 (fls. 348). Ainda, narra o expert que a partir da data de lançamento a Requerida entendeu que todo o sistema estava em operação e deixou de emitir novos cronogramas e Status Report, impedindo uma visão macro sobre o andamento e gerenciamento do projeto e das atividades que ficaram pendentes. As questões ligadas ao Pagamento de bonificação que estava pendente foram sendo tratadas a partir de Outubro/2017 e se prorrogou até Maio/2018. O item Relatórios, que também estava pendente, foi entregue somente em Maio/2018. Após o mês de Maio/2018 não há mais informações ou trocas de mensagens entre as partes e o último Log de acesso ao programa se dá também nesta data. Não constam informações sobre o desenvolvimento e entrega do item 2 da proposta: Controle Gerencial para Operações de Cartões de Crédito. (fls. 349 grifos nossos) Importante ainda mencionar que o perito concluiu que: a Requerida não registrou ou documentou posteriormente eventuais alterações no escopo ou prazos nos documentos de projeto, o que seria sua atribuição (documento Plano de Desenvolvimento de Projeto - item 4.2 Gestão de Alterações), o que impedem uma clara informação sobre as atividades realizadas e pendentes, as responsabilidades e prazos eventualmente alterados ou acordados; - De um lado a Requerida não documentou ou registrou essas atividades posteriores, eventuais atrasos por parte da Autora, responsabilidades e o seu impacto e também não apresentou aceites parciais ou totais do sistema; - Do outro lado, a Autora também não registrou ou formalizou reclamações de atrasos por parte da Requerida. Apesar disto, os emails apresentados pela Autora e constantes do item 2.2 deste Laudo Pericial, evidenciam que no mês de Maio/2018 ainda haviam problemas de inconsistências no sistema, inclusive travando o processamento dos dados e dúvidas sobre a forma de bonificação por parte da Requerida, itens estes que já deviam ter sido superados. Com relação ao item 2 da Proposta Controle Gerencial para Operações de Cartões de Crédito, não consta que este item tenha sido desenvolvido ou entregue por parte da Requerida. (fls. 351, grifei) Somente a requerida se manifestou sobre o laudo pericial (fls. 383 e ss.). E a impugnação apresentada pela mesma encontra-se desacompanhada de quaisquer elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do expert, as quais respondem suficientemente os pontos controvertidos fixados, merecendo ser indeferido o pedido de substituição do perito, vez que ausente hipótese do art. 468 do CPC. A partir do acima exposto, conclui-se que o sistema fornecido parcialmente pela ré foi utilizado até maio de 2018 e que não houve a entrega satisfatória do módulo referente ao pagamento de bonificações dos usuários da plataforma. Nada foi aqui alegado pelas partes acerca da ausência de entrega do item Controle Gerencial para Operações de Cartões de Crédito, o qual permitiria a geração de relatórios (fls. 44), sendo certo que sua implementação dependia do êxito dos demais, já que o mesmo tinha por finalidade cruzar informações com pagamentos e bonificações já realizadas e apresentar risco de chargeback e outros controles (fls. 43). A ré apenas traz documento, não impugnado, que indica que o referido item não foi priorizado pela autora (fls. 185). Aliás, a petição inicial não indica especificamente quais problemas/defeitos levaram a autora a optar pela rescisão contratual, entretanto, pelo contexto dos autos e pelo e-mail de fls. 55/6 depreende-se que o motivo principal do término antecipado foi a falta de êxito no tocante ao cálculo das bonificações dos usuários, denominados Veekers. E, nesse aspecto, importante salientar que a responsabilidade para testar o sistema desenvolvido era de ambas as partes (fls. 360 quesito 15º), e cabia à autora disponibilizar os eventos de recargas, ativações e dados relevantes para processamento, disponibilizar as informações necessárias para cálculo de impostos de impostos de acordo com as regras fiscais e tributárias do país e solicitar relatórios relacionados à WeDo do cálculo e pagamento das bonificações e estrutura multinível (fls. 43). E os e-mails apresentados (fls. 55/60, 282/88 e 302/15) evidenciam falhas de ambas as partes no tocante ao desenvolvimento de tal módulo. Frise-se que, em reunião com o perito nomeado (fls. 271/2) as partes concordam que a responsabilidade pela apresentação de fórmulas e cálculos era de ambas (cálculos elaborados a 4 mãos), afirmando o diretor da autora que chegou uma hora que não se achava mais o erro. Além disso, o laudo pericial elaborado concluiu que, apesar de não documentado, a autora solicitou alterações nas parametrizações já implementadas no sistema (fls. 356/7 quesito 5º), o que pode ser observado às fls. 171 e 310. Não é demais mencionar que, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, sendo que a mesma não documentou atrasos por parte da requerida (fls. 351) e não forneceu ao perito relatórios que evidenciassem as inconsistências entre os valores pagos aos seus revendedores e aqueles calculados pelo sistema. Ainda, não houve notificação ou recusa formal da requerente a respeito de tais problemas. Houve, na verdade, uma série de contatos, via e-mail, visando à solução de tais inconsistências, geradas por falhas de ambas as partes, como já exposto, até que a requerente optou pelo cancelamento do projeto de bonificação Veeker, ocasião inclusive que já havia valores inadimplidos pela mesma. Ora, a autora, na qualidade de contratante, deveria ser capaz de comprovar o fornecimento de dados e insumos adequados à alimentação do sistema desenvolvido, de especificar quais itens/módulos da plataforma se comportavam de forma diversa da esperada, e de demonstrar a mora da ré na correção de tais vícios, o que não ocorreu. Observe-se que no e-mail de fls. 55/6, pelo qual a autora comunicou sua decisão pela rescisão contratual (13.08.2018), esta afirma que entre março e abril de 2018 foram realizados ajustes em ambos os lados do projeto, que, em testes de integração, estavam extremamente problemáticos (vide e-mail de fls. 171). E é notório que tais alterações/ajustes demandam implementação, testes para checagem e eventuais correções, no entanto, há informação de que houve a solicitação do cancelamento do serviço logo em maio de 2018 (fls. 107 e 194). Lembre-se que há nos autos, também, notícia de substituição das equipes/profissionais responsáveis pelo projeto em ambos os lados. Portanto, não há como se imputar a culpa pela rescisão exclusivamente à requerida. Há, na verdade, culpa concorrente de ambas as partes, o que, à luz dos artigos 945 e 408 do Código Civil autoriza o afastamento da multa pela rescisão antecipada do negócio celebrado. Dirimida essa questão analisa-se o pedido de indenização por perdas e danos. É certo que a ré/reconvinte prestou parte dos serviços, os quais devem ser devidamente remunerados, até para coibir o enriquecimento ilícito da autora. E, para tanto, deve-se analisar quais serviços foram prestados e quanto se pactuou pelos mesmos. E, na espécie, incontroverso que o total mínimo a ser pago pelo projeto correspondia a R$ 1.584.000,00, a serem quitados conforme o cronograma de fls. 51, tendo a autora já pago à ré o valor de R$ 225.129,00. Ainda, persegue a reconvinte o pagamento de R$ 121.850,00, referentes a notas fiscais emitidas entre agosto e outubro de 2017 (fls. 35). E, mesmo que incompleto ou inconsistente, o sistema fornecido teve seu go-live em junho de 2017, inclusive com utilização pelos revendedores da autora até maio de 2018 (aproximadamente nove meses), motivo pelo qual improcede o pedido de restituição dos valores pagos e procede o pedido de cobrança do montante relativo aos serviços já prestados, ou seja à somatória das notas indicadas às fls. 35 (a serem apresentadas em sede cumprimento de sentença), com o abatimento do pagamento parcial efetuado. Por fim, não se constata dano moral na espécie. Caracterizado mero dissenso contratual, em muito distante de ofensa aos direitos personalíssimos, estes sim ressarcidos, quando lesionados, pela indenização de caráter moral. Ou seja, constata-se na espécie sentimentos subjetivistas de impaciência ou intolerância dos gestores, fundados em sensibilidade exacerbada, susceptibilidade acentuada, ou emotividade exagerada perante os percalços do quotidiano funcional, os quais não estão (e nem deveriam estar) amparados pela norma de regência como indenizáveis, sob pena de inversão dos conceitos estabelecidos no ordenamento jurídico e de desmoralização de tão nobre instituto. Lembre-se que cabia a ambas as partes o teste do sistema desenvolvido, de maneira que, caso pretendesse a requerente, poderia ser obstado o go-live da plataforma até que esta atendesse completamente à sua finalidade e estivesse de acordo com as regras de bonificação definidas, a fim de se evitar eventual impacto negativo junto aos revendedores. Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda principal, na forma do art. 487, I, do CPC, apenas para declarar a inexigibilidade da multa contratual pela rescisão prematura do contrato. Ainda, julgo parcialmente procedente a reconvenção proposta para condenar a autora/reconvinda ao pagamento do montante em aberto decorrente dos serviços prestados (somatória das notas de fls. 35 com o abatimento do pagamento parcial efetuado), a ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde o vencimento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do mesmo termo. Em razão da sucumbência recíproca, tanto na demanda principal quanto na reconvenção, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes em iguais proporções, arcando estas ainda com o pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, estes fixados equitativamente em R$ 10.000,00, em atenção ao princípio da razoabilidade, insculpido no artigo 8º do Código de Processo Civil, bem como à complexidade da causa e aos demais critérios previstos pelo artigo 85, § 2º, também do CPC. Mantido o valor da causa para fins recursais. P.R.I. Advogados(s): Pedro Schiesser Bernardini (OAB 195437/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 16196DF) |
| 27/10/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Veek Tecnologia S.A., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão contratual, cumulada com reparação de danos materiais e morais, em desfavor de Wedo Brasil Soluções Informáticas Ltda., também qualificada. Alegou, em síntese: ter contratado a requerida para o desenvolvimento e gestão de plataforma virtual/software, pelo qual a requerente exploraria sua atividade econômica; não terem sido efetivamente concluídos tais serviços pela ré; ter rescindo o pacto por justa causa, já que o sistema parcialmente entregue não funcionava adequadamente; ter a situação ocasionado prejuízos à contratante, que veio a pagar bonificações em dobro a seus revendedores em razão das inconsistências sistêmicas e também para minimizar o impacto negativo; ter recebido cobranças indevidas da ré, já que inadimplido o contrato celebrado; impor-se a restituição dos valores pagos e a declaração de inexigibilidade da multa contratual pactuada; haver danos morais a serem indenizados. Requereu a procedência. Juntou documentos. Houve emenda (fls. 90/1). Citada, a ré contestou (fls. 98/124) sustentando, em síntese: ter implementado todas as providências que lhe cabiam; não ter a autora fornecido todos os dados e insumos necessários à completa implantação e funcionamento do software; ter a requerente, durante a fase de testes do projeto, solicitado alterações que causaram retrabalho à ré e ensejaram o retardamento do cronograma original; ter a autora optado pela resilição unilateral do contrato; ser exigível a multa contratual; não ser cabível a restituição de valores já pagos. Impugnou a pretensão indenizatória, requereu a improcedência e juntou documentos. A requerida também propôs reconvenção, pretendendo a condenação da autora ao pagamento dos valores em aberto e da multa pela rescisão antecipada do contrato. Houve réplica e contestação à reconvenção (fls. 190/201). Saneado o feito, ocasião em que as preliminares foram rejeitadas, determinou-se a realização de perícia técnica (fls. 244/5). Apresentado o laudo (fls. 267/363), facultou-se a manifestação das partes. E os autos vieram à conclusão. É o relatório. Decido. Conveniente e oportuno o julgamento do feito no estado, na medida em que toda a prova pertinente já foi produzida, não demandando os autos nova perícia, esclarecimentos, ou mesmo a oitiva de testemunhas, inúteis ao desfecho. Procedem em parte a demanda principal e a reconvenção. Depreende-se dos autos que as partes celebraram, em dezembro de 2016, contrato para desenvolvimento e gestão de software (fls. 41/54). Narra o perito nomeado que o projeto se tratava de um sistema de gestão de uma base ou rede de clientes/usuários, denominados Veekers, de marketing multinível, os quais receberiam um valor ou bonificação por indicação e compartilhamento de seu código para novas recargas em cartões de chip para aparelhos celulares pré-pagos. (fls. 347). No mais, nota-se que o objeto do contrato englobava a prestação de serviços em duas etapas: gestão da base Veeker, operação financeira/fiscal e cálculo e pagamento de bonificações (I); e controle gerencial para operações de cartões de crédito (II). Ainda, o ajuste possuía prazo determinado, ou seja, 36 meses (5 meses de Setup e Tunning e 31 meses de suporte fls. 50). Para a hipótese de rescisão antecipada, foi pactuada entre as partes multa de 30% do saldo contratual não cumprido, a qual é aqui perseguida pela ré/reconvinte em percentual reduzido, ou seja, 10% (fls. 235). Incontroverso, nos termos do artigo 374, II, do CPC, que o sistema não foi entregue de maneira completa, discordando as partes acerca da culpa pela rescisão contratual. Através do e-mail anexado às fls. 55/6, encaminhado pela autora à ré em agosto de 2018, a contratante comunica sua decisão pela descontinuação do projeto, principalmente, devido a falta de confiança no sistema de bonificação desenvolvido. A ré, por sua vez, narra que a autora não forneceu todos os dados e insumos necessários ao pleno funcionamento do referido sistema, solicitando também alterações que retardaram o projeto. Com o saneamento do feito, foi determinada a realização de perícia técnica e fixados os seguintes pontos controvertidos: (I) a integralidade e a funcionalidade do sistema disponibilizado pela ré; (II) o fornecimento de dados pela autora dentro dos prazos; (III) a aprovação, pela autora, do sistemas e/ou testes fornecidos pela ré, dentro dos prazos; (IV) a alteração superveniente de projetos pela autora; (V) a dilação de prazos operada pelas partes. E o perito nomeado esclareceu no laudo apresentado: que a autora informou que a ré controlava os cronogramas do projeto (fls. 343); que o último cronograma fornecido pela contratada e aprovado pela autora foi elaborado em 17.04.2017; que este cronograma previa que o go-live do sistema (início da operação) seria na data de 30.06.2017; que o go-live foi apenas parcial, contendo somente o DDD 11, para os módulos ativação de clientes, estrutura multinível, e cálculo de impostos; que na data do go-live o módulo pagamento de bonificações estava em início de testes e o módulo relatórios gerenciais estava em análise; e que o último status report (documento de acompanhamento de projeto) foi emitido pela ré em 30.06.2017 (fls. 348). Ainda, narra o expert que a partir da data de lançamento a Requerida entendeu que todo o sistema estava em operação e deixou de emitir novos cronogramas e Status Report, impedindo uma visão macro sobre o andamento e gerenciamento do projeto e das atividades que ficaram pendentes. As questões ligadas ao Pagamento de bonificação que estava pendente foram sendo tratadas a partir de Outubro/2017 e se prorrogou até Maio/2018. O item Relatórios, que também estava pendente, foi entregue somente em Maio/2018. Após o mês de Maio/2018 não há mais informações ou trocas de mensagens entre as partes e o último Log de acesso ao programa se dá também nesta data. Não constam informações sobre o desenvolvimento e entrega do item 2 da proposta: Controle Gerencial para Operações de Cartões de Crédito. (fls. 349 grifos nossos) Importante ainda mencionar que o perito concluiu que: a Requerida não registrou ou documentou posteriormente eventuais alterações no escopo ou prazos nos documentos de projeto, o que seria sua atribuição (documento Plano de Desenvolvimento de Projeto - item 4.2 Gestão de Alterações), o que impedem uma clara informação sobre as atividades realizadas e pendentes, as responsabilidades e prazos eventualmente alterados ou acordados; - De um lado a Requerida não documentou ou registrou essas atividades posteriores, eventuais atrasos por parte da Autora, responsabilidades e o seu impacto e também não apresentou aceites parciais ou totais do sistema; - Do outro lado, a Autora também não registrou ou formalizou reclamações de atrasos por parte da Requerida. Apesar disto, os emails apresentados pela Autora e constantes do item 2.2 deste Laudo Pericial, evidenciam que no mês de Maio/2018 ainda haviam problemas de inconsistências no sistema, inclusive travando o processamento dos dados e dúvidas sobre a forma de bonificação por parte da Requerida, itens estes que já deviam ter sido superados. Com relação ao item 2 da Proposta Controle Gerencial para Operações de Cartões de Crédito, não consta que este item tenha sido desenvolvido ou entregue por parte da Requerida. (fls. 351, grifei) Somente a requerida se manifestou sobre o laudo pericial (fls. 383 e ss.). E a impugnação apresentada pela mesma encontra-se desacompanhada de quaisquer elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do expert, as quais respondem suficientemente os pontos controvertidos fixados, merecendo ser indeferido o pedido de substituição do perito, vez que ausente hipótese do art. 468 do CPC. A partir do acima exposto, conclui-se que o sistema fornecido parcialmente pela ré foi utilizado até maio de 2018 e que não houve a entrega satisfatória do módulo referente ao pagamento de bonificações dos usuários da plataforma. Nada foi aqui alegado pelas partes acerca da ausência de entrega do item Controle Gerencial para Operações de Cartões de Crédito, o qual permitiria a geração de relatórios (fls. 44), sendo certo que sua implementação dependia do êxito dos demais, já que o mesmo tinha por finalidade cruzar informações com pagamentos e bonificações já realizadas e apresentar risco de chargeback e outros controles (fls. 43). A ré apenas traz documento, não impugnado, que indica que o referido item não foi priorizado pela autora (fls. 185). Aliás, a petição inicial não indica especificamente quais problemas/defeitos levaram a autora a optar pela rescisão contratual, entretanto, pelo contexto dos autos e pelo e-mail de fls. 55/6 depreende-se que o motivo principal do término antecipado foi a falta de êxito no tocante ao cálculo das bonificações dos usuários, denominados Veekers. E, nesse aspecto, importante salientar que a responsabilidade para testar o sistema desenvolvido era de ambas as partes (fls. 360 quesito 15º), e cabia à autora disponibilizar os eventos de recargas, ativações e dados relevantes para processamento, disponibilizar as informações necessárias para cálculo de impostos de impostos de acordo com as regras fiscais e tributárias do país e solicitar relatórios relacionados à WeDo do cálculo e pagamento das bonificações e estrutura multinível (fls. 43). E os e-mails apresentados (fls. 55/60, 282/88 e 302/15) evidenciam falhas de ambas as partes no tocante ao desenvolvimento de tal módulo. Frise-se que, em reunião com o perito nomeado (fls. 271/2) as partes concordam que a responsabilidade pela apresentação de fórmulas e cálculos era de ambas (cálculos elaborados a 4 mãos), afirmando o diretor da autora que chegou uma hora que não se achava mais o erro. Além disso, o laudo pericial elaborado concluiu que, apesar de não documentado, a autora solicitou alterações nas parametrizações já implementadas no sistema (fls. 356/7 quesito 5º), o que pode ser observado às fls. 171 e 310. Não é demais mencionar que, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, sendo que a mesma não documentou atrasos por parte da requerida (fls. 351) e não forneceu ao perito relatórios que evidenciassem as inconsistências entre os valores pagos aos seus revendedores e aqueles calculados pelo sistema. Ainda, não houve notificação ou recusa formal da requerente a respeito de tais problemas. Houve, na verdade, uma série de contatos, via e-mail, visando à solução de tais inconsistências, geradas por falhas de ambas as partes, como já exposto, até que a requerente optou pelo cancelamento do projeto de bonificação Veeker, ocasião inclusive que já havia valores inadimplidos pela mesma. Ora, a autora, na qualidade de contratante, deveria ser capaz de comprovar o fornecimento de dados e insumos adequados à alimentação do sistema desenvolvido, de especificar quais itens/módulos da plataforma se comportavam de forma diversa da esperada, e de demonstrar a mora da ré na correção de tais vícios, o que não ocorreu. Observe-se que no e-mail de fls. 55/6, pelo qual a autora comunicou sua decisão pela rescisão contratual (13.08.2018), esta afirma que entre março e abril de 2018 foram realizados ajustes em ambos os lados do projeto, que, em testes de integração, estavam extremamente problemáticos (vide e-mail de fls. 171). E é notório que tais alterações/ajustes demandam implementação, testes para checagem e eventuais correções, no entanto, há informação de que houve a solicitação do cancelamento do serviço logo em maio de 2018 (fls. 107 e 194). Lembre-se que há nos autos, também, notícia de substituição das equipes/profissionais responsáveis pelo projeto em ambos os lados. Portanto, não há como se imputar a culpa pela rescisão exclusivamente à requerida. Há, na verdade, culpa concorrente de ambas as partes, o que, à luz dos artigos 945 e 408 do Código Civil autoriza o afastamento da multa pela rescisão antecipada do negócio celebrado. Dirimida essa questão analisa-se o pedido de indenização por perdas e danos. É certo que a ré/reconvinte prestou parte dos serviços, os quais devem ser devidamente remunerados, até para coibir o enriquecimento ilícito da autora. E, para tanto, deve-se analisar quais serviços foram prestados e quanto se pactuou pelos mesmos. E, na espécie, incontroverso que o total mínimo a ser pago pelo projeto correspondia a R$ 1.584.000,00, a serem quitados conforme o cronograma de fls. 51, tendo a autora já pago à ré o valor de R$ 225.129,00. Ainda, persegue a reconvinte o pagamento de R$ 121.850,00, referentes a notas fiscais emitidas entre agosto e outubro de 2017 (fls. 35). E, mesmo que incompleto ou inconsistente, o sistema fornecido teve seu go-live em junho de 2017, inclusive com utilização pelos revendedores da autora até maio de 2018 (aproximadamente nove meses), motivo pelo qual improcede o pedido de restituição dos valores pagos e procede o pedido de cobrança do montante relativo aos serviços já prestados, ou seja à somatória das notas indicadas às fls. 35 (a serem apresentadas em sede cumprimento de sentença), com o abatimento do pagamento parcial efetuado. Por fim, não se constata dano moral na espécie. Caracterizado mero dissenso contratual, em muito distante de ofensa aos direitos personalíssimos, estes sim ressarcidos, quando lesionados, pela indenização de caráter moral. Ou seja, constata-se na espécie sentimentos subjetivistas de impaciência ou intolerância dos gestores, fundados em sensibilidade exacerbada, susceptibilidade acentuada, ou emotividade exagerada perante os percalços do quotidiano funcional, os quais não estão (e nem deveriam estar) amparados pela norma de regência como indenizáveis, sob pena de inversão dos conceitos estabelecidos no ordenamento jurídico e de desmoralização de tão nobre instituto. Lembre-se que cabia a ambas as partes o teste do sistema desenvolvido, de maneira que, caso pretendesse a requerente, poderia ser obstado o go-live da plataforma até que esta atendesse completamente à sua finalidade e estivesse de acordo com as regras de bonificação definidas, a fim de se evitar eventual impacto negativo junto aos revendedores. Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda principal, na forma do art. 487, I, do CPC, apenas para declarar a inexigibilidade da multa contratual pela rescisão prematura do contrato. Ainda, julgo parcialmente procedente a reconvenção proposta para condenar a autora/reconvinda ao pagamento do montante em aberto decorrente dos serviços prestados (somatória das notas de fls. 35 com o abatimento do pagamento parcial efetuado), a ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde o vencimento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do mesmo termo. Em razão da sucumbência recíproca, tanto na demanda principal quanto na reconvenção, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes em iguais proporções, arcando estas ainda com o pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, estes fixados equitativamente em R$ 10.000,00, em atenção ao princípio da razoabilidade, insculpido no artigo 8º do Código de Processo Civil, bem como à complexidade da causa e aos demais critérios previstos pelo artigo 85, § 2º, também do CPC. Mantido o valor da causa para fins recursais. P.R.I. |
| 27/10/2020 |
Decisão
Vistos. Segue sentença em separado. Fixo os honorários periciais definitivos em R$ 9.890,00. O complemento deverá ser depositado em 15 (quinze) dias, na proporção de 50% por cada parte. Com o depósito, libere-se ao perito. Indefiro o pedido de parcelamento, na medida em que o valor a ser complementado pela parte não se mostra elevado e a perícia foi determinada em maio deste ano, tratando-se de despesa que poderia ser prevista pela autora. Intime-se. |
| 27/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41625718-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2020 18:57 |
| 14/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41617340-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2020 20:32 |
| 02/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 3140 Página: 104/126 |
| 30/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41533406-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2020 16:12 |
| 29/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2020 Teor do ato: Expedido mandado de levantamento eletrônico no valor de R$5.000,00, referente aos depósitos de fls. 254 e 262, em favor de Marcos Augusto Boro, conforme determinado a fls.371. Advogados(s): Pedro Schiesser Bernardini (OAB 195437/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 16196DF) |
| 29/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedido mandado de levantamento eletrônico no valor de R$5.000,00, referente aos depósitos de fls. 254 e 262, em favor de Marcos Augusto Boro, conforme determinado a fls.371. |
| 29/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 22/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2020 Data da Disponibilização: 22/09/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 3132 Página: 290/309 |
| 21/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 104/118 |
| 21/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito quanto aos honorários provisórios,observando-se o formulário de fls.365. Digam as partes sobre pedido de fixação dos honorários definitivos de fls.366/369. Intime-se. Advogados(s): Pedro Schiesser Bernardini (OAB 195437/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 16196DF) |
| 19/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Na presente data encaminhei os autos a datilografia para expedição de guia de levantamento/mandado de levantamento eletrônico. Deverá o interessado aguardar nova publicação com intimação para retirada da guia (MLJ)/ciência da expedição (MLE). |
| 18/09/2020 |
Decisão
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito quanto aos honorários provisórios,observando-se o formulário de fls.365. Digam as partes sobre pedido de fixação dos honorários definitivos de fls.366/369. Intime-se. |
| 18/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2020 Teor do ato: Fls. 267/363: ciência às partes sobre o laudo pericial. Advogados(s): Pedro Schiesser Bernardini (OAB 195437/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 16196DF) |
| 17/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2020 |
Ato ordinatório
Fls. 267/363: ciência às partes sobre o laudo pericial. |
| 17/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41449334-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2020 11:27 |
| 17/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41449218-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 17/09/2020 11:19 |
| 17/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41449180-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/09/2020 11:16 |
| 10/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2020 Data da Disponibilização: 10/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 3081 Página: 132/149 |
| 08/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2020 Teor do ato: Ciência às partes sobre data e local da perícia: 28/07/2020 às 10h, na Avenida Engenheiro Luís Carlos Berrini, 550, 4º andar, sala 20, São Paulo Advogados(s): Pedro Schiesser Bernardini (OAB 195437/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 16196DF) |
| 08/07/2020 |
Ato ordinatório
Ciência às partes sobre data e local da perícia: 28/07/2020 às 10h, na Avenida Engenheiro Luís Carlos Berrini, 550, 4º andar, sala 20, São Paulo |
| 07/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40966395-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2020 13:55 |
| 18/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40842452-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2020 15:27 |
| 17/06/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40836715-6 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 17/06/2020 19:14 |
| 17/06/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40836090-9 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 17/06/2020 18:21 |
| 27/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40700282-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2020 15:38 |
| 26/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 118/139 |
| 18/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2020 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem, sem vícios ou nulidades. Partes legítimas e bem representadas. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, vez que esta atende de forma suficiente ao disposto no art. 319, do CPC. Afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, pois a autora não se enquadra no conceito de consumidor, já que o negócio jurídico firmado visava a criação de sistema operacional a ser utilizado como meio para sua atividade empresarial. Ou seja, ela não é consumidora final, nem figura em posição de vulnerabilidade perante a ré. A relação tem natureza empresarial e é regulada pelo Código Civil. Necessária a realização de perícia a fim de apurar se houve descumprimento contratual e qual parte lhe deu causa. Fixo como pontos controvertidos: (I) a integralidade e a funcionalidade do sistema disponibilizado pela ré; (II) o fornecimento de dados pela autora dentro dos prazos; (III) a aprovação, pela autora, do sistemas e/ou testes fornecidos pela ré, dentro dos prazos; (IV) a alteração superveniente de projetos pela autora; (V) a dilação de prazos operada pelas partes. Para tanto nomeio o Dr. Marcos Augusto Boro, arbitrando seus honorários provisoriamente em R$ 5.000,00 a serem rateados pelas partes em iguais proporções (art. 95, caput, CPC) no prazo de quinze dias. Em igual prazo poderão as partes formular quesitos e indicar assistentes técnicos. A necessidade de produção de outras provas será oportunamente apreciada. Intime-se. Advogados(s): Pedro Schiesser Bernardini (OAB 195437/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 16196DF) |
| 18/05/2020 |
Decisão
Vistos. Processo em ordem, sem vícios ou nulidades. Partes legítimas e bem representadas. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, vez que esta atende de forma suficiente ao disposto no art. 319, do CPC. Afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, pois a autora não se enquadra no conceito de consumidor, já que o negócio jurídico firmado visava a criação de sistema operacional a ser utilizado como meio para sua atividade empresarial. Ou seja, ela não é consumidora final, nem figura em posição de vulnerabilidade perante a ré. A relação tem natureza empresarial e é regulada pelo Código Civil. Necessária a realização de perícia a fim de apurar se houve descumprimento contratual e qual parte lhe deu causa. Fixo como pontos controvertidos: (I) a integralidade e a funcionalidade do sistema disponibilizado pela ré; (II) o fornecimento de dados pela autora dentro dos prazos; (III) a aprovação, pela autora, do sistemas e/ou testes fornecidos pela ré, dentro dos prazos; (IV) a alteração superveniente de projetos pela autora; (V) a dilação de prazos operada pelas partes. Para tanto nomeio o Dr. Marcos Augusto Boro, arbitrando seus honorários provisoriamente em R$ 5.000,00 a serem rateados pelas partes em iguais proporções (art. 95, caput, CPC) no prazo de quinze dias. Em igual prazo poderão as partes formular quesitos e indicar assistentes técnicos. A necessidade de produção de outras provas será oportunamente apreciada. Intime-se. |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 137/153 |
| 12/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2020 Teor do ato: Vistos. Providencie a z. serventia a consulta acerca da validade e da veracidade da guia de fls. 207/9, vinculando sua utilização ao número da reconvenção, nos termos do art. 1.093, § 6º, das NSCGJ. No mais, aguarde-se a providência determinada nesta mesma data nos autos da reconvenção. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. Advogados(s): Pedro Schiesser Bernardini (OAB 195437/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 16196DF) |
| 12/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2020 |
Reconvenção Entranhada
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| 12/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: 1027998-19.2020.8.26.0100 Tipo da Petição: Procedimento Comum Cível Data: 01/04/2020 12:02 |
| 12/05/2020 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1027998-19.2020.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 12/05/2020 |
Decisão
Vistos. Providencie a z. serventia a consulta acerca da validade e da veracidade da guia de fls. 207/9, vinculando sua utilização ao número da reconvenção, nos termos do art. 1.093, § 6º, das NSCGJ. No mais, aguarde-se a providência determinada nesta mesma data nos autos da reconvenção. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2020 |
Decisão
Vistos. Comprovado o recolhimento da taxa judiciária às fls. 207/9 da ação principal, recebo a reconvenção. Providencie a serventia o entranhamento das presentes peças nos autos principais, tornando aqueles então conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. |
| 12/05/2020 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o recolhimento da taxa judiciária referente à reconvenção pelo prazo já fixado às fls. 203 dos autos principais. Na inércia da reconvinte, tornem-me conclusos para extinção. Intime-se. |
| 08/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40475734-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2020 16:55 |
| 01/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 02/04/2020 Número do Diário: 3017 Página: 100/107 |
| 24/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 98/124: a apresentação de reconvenção demanda distribuição como ação autônoma a fim de gerar um número de processo junto ao Distribuidor como prevê o art. 915, das NSCGJ. Deve a requerida providenciar a regularização no prazo de dez dias sob pena de não recebimento da reconvenção. Sem prejuízo, em igual prazo deverá ainda comprovar o recolhimento das custas iniciais. Fls. 190/201: ausente intempestividade da contestação, já que os prazos processuais encontravam-se suspensos no dia 20 de janeiro, art. 220, caput, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Pedro Schiesser Bernardini (OAB 195437/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 16196DF) |
| 20/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 98/124: a apresentação de reconvenção demanda distribuição como ação autônoma a fim de gerar um número de processo junto ao Distribuidor como prevê o art. 915, das NSCGJ. Deve a requerida providenciar a regularização no prazo de dez dias sob pena de não recebimento da reconvenção. Sem prejuízo, em igual prazo deverá ainda comprovar o recolhimento das custas iniciais. Fls. 190/201: ausente intempestividade da contestação, já que os prazos processuais encontravam-se suspensos no dia 20 de janeiro, art. 220, caput, do CPC. Intime-se. |
| 11/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40347855-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/03/2020 23:39 |
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2985 Página: 367/381 |
| 11/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2020 Teor do ato: Manifeste-se em réplica, no prazo legal. Advogados(s): Pedro Schiesser Bernardini (OAB 195437/SP), Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB 208188/SP), Tula Ricarte Peters (OAB 16196DF) |
| 11/02/2020 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Manifeste-se em réplica, no prazo legal. |
| 10/02/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40171543-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2020 13:46 |
| 30/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 418/438 |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 90/1: recebo como emenda à petição inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isso, até que seja estruturado de forma eficiente o setor destinado à composição entre os litigantes, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em sede de cognição sumária e transitória da lide, noticiando a requerente o interesse de rescindir o contrato celebrado com a parte contrária, concedo parcialmente a tutela provisória pleiteada para determinar que a requerida se abstenha de efetuar cobranças em desfavor da autora no tocante à multa rescisória e às parcelas contratuais em aberto, exceto se referentes a serviços já prestados, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por eventual protesto ou apontamento em órgãos de proteção ao crédito. Sendo controvertida a exigibilidade do valor indicado às fls. 35, já que este decorre justamente de serviços que a ré alega já ter prestado, apenas o depósito integral de tal quantia resguarda ambas as partes, ficando desde já autorizado a fim de suspender a exigibilidade da dívida (art. 300, § 1º, CPC). No mais, cite-se a requerida para, querendo, contestar em 15 dias (arts. 335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. Advogados(s): Tula Ricarte Peters (OAB 16196DF) |
| 27/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095550819TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wedo Brasil Soluções Informaticas Ltda Diligência : 23/12/2019 |
| 18/12/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/12/2019 |
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
Vistos. Fls. 90/1: recebo como emenda à petição inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isso, até que seja estruturado de forma eficiente o setor destinado à composição entre os litigantes, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em sede de cognição sumária e transitória da lide, noticiando a requerente o interesse de rescindir o contrato celebrado com a parte contrária, concedo parcialmente a tutela provisória pleiteada para determinar que a requerida se abstenha de efetuar cobranças em desfavor da autora no tocante à multa rescisória e às parcelas contratuais em aberto, exceto se referentes a serviços já prestados, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por eventual protesto ou apontamento em órgãos de proteção ao crédito. Sendo controvertida a exigibilidade do valor indicado às fls. 35, já que este decorre justamente de serviços que a ré alega já ter prestado, apenas o depósito integral de tal quantia resguarda ambas as partes, ficando desde já autorizado a fim de suspender a exigibilidade da dívida (art. 300, § 1º, CPC). No mais, cite-se a requerida para, querendo, contestar em 15 dias (arts. 335, III, c.c. 231, CPC), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. |
| 18/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41977786-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/12/2019 14:30 |
| 29/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0388/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 681/698 |
| 27/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de reparação de danos e declaração de inexigibilidade de débito. No prazo de 15 (quinze) dias, deve a autora emendar a petição inicial para adequar o valor atribuído à causa aos termos do artigo 292, II e V, do Código de Processo Civil. Ou seja, o valor da causa deve corresponder ao total do contrato celebrado ou às parcelas controvertidas (soma do montante do qual a autora pretende a restituição e daquele a ser declarado inexigível), além do valor pretendido a título de danos morais, a ser especificado pela parte. Observo que, em igual prazo, deverá a autora recolher o complemento da taxa judiciária. Em caso de inércia, tornem-me conclusos para extinção (art. 485, I, CPC). Intime-se. Advogados(s): Tula Ricarte Peters (OAB 16196DF) |
| 27/11/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de reparação de danos e declaração de inexigibilidade de débito. No prazo de 15 (quinze) dias, deve a autora emendar a petição inicial para adequar o valor atribuído à causa aos termos do artigo 292, II e V, do Código de Processo Civil. Ou seja, o valor da causa deve corresponder ao total do contrato celebrado ou às parcelas controvertidas (soma do montante do qual a autora pretende a restituição e daquele a ser declarado inexigível), além do valor pretendido a título de danos morais, a ser especificado pela parte. Observo que, em igual prazo, deverá a autora recolher o complemento da taxa judiciária. Em caso de inércia, tornem-me conclusos para extinção (art. 485, I, CPC). Intime-se. |
| 27/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/12/2019 |
Emenda à Inicial |
| 10/02/2020 |
Contestação |
| 10/03/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/04/2020 |
Petições Diversas |
| 27/05/2020 |
Petições Diversas |
| 17/06/2020 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 17/06/2020 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 18/06/2020 |
Petições Diversas |
| 07/07/2020 |
Petições Diversas |
| 17/09/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 17/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/09/2020 |
Petições Diversas |
| 30/09/2020 |
Petições Diversas |
| 14/10/2020 |
Petições Diversas |
| 15/10/2020 |
Petições Diversas |
| 10/11/2020 |
Embargos de Declaração |
| 14/12/2020 |
Razões de Apelação |
| 12/02/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 05/05/2021 |
Pedido de Dilação de Prazo - Auxiliares da Justiça |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 09/08/2022 |
Petições Diversas |
| 16/08/2022 |
Petições Diversas |
| 22/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| 06/09/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/09/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/06/2021 | Cumprimento de sentença (0023774-21.2021.8.26.0100) |
| 22/03/2022 | Cumprimento de sentença (0011388-22.2022.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1027998-19.2020.8.26.0100 | Procedimento Comum Cível | 12/05/2020 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |