| Reqte |
Luciana Schaparin
Advogado: Lucas da Silva Wosniak Advogado: Daniel Roller Advogado: Marcelo Barbosa |
| Reqdo |
Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A
Soc. Advogados: Rogério Damasceno Leal |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Manifestação do executado - prazo decorrido EMD |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2024 Teor do ato: Ciência do desarquivamento do feito, aguardando-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestação do interessado, Decorridos sem manifestação, retornará ao arquivo. Advogados(s): Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291/PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Rogério Damasceno Leal (OAB 156779/SP) |
| 08/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do desarquivamento do feito, aguardando-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestação do interessado, Decorridos sem manifestação, retornará ao arquivo. |
| 01/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Manifestação do executado - prazo decorrido EMD |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2024 Teor do ato: Ciência do desarquivamento do feito, aguardando-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestação do interessado, Decorridos sem manifestação, retornará ao arquivo. Advogados(s): Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291/PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Rogério Damasceno Leal (OAB 156779/SP) |
| 08/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do desarquivamento do feito, aguardando-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestação do interessado, Decorridos sem manifestação, retornará ao arquivo. |
| 01/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40155574-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2024 15:01 |
| 12/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2024 Data da Publicação: 16/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao interessado para: recolher, em 05 dias, a taxa para desarquivamento dos autos, correspondente a 1,212 UFESP do ano fiscal vigente no valor de R$ 42,86. Advogados(s): Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291/PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Rogério Damasceno Leal (OAB 156779/SP) |
| 11/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao interessado para: recolher, em 05 dias, a taxa para desarquivamento dos autos, correspondente a 1,212 UFESP do ano fiscal vigente no valor de R$ 42,86. |
| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42528979-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2023 11:29 |
| 09/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/08/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0035642-59.2022.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação |
| 22/08/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0035642-59.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Estes autos serão arquivados. Advogados(s): Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO), Rogério Damasceno Leal (OAB 156779/SP) |
| 18/08/2022 |
Ato ordinatório
Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Estes autos serão arquivados. |
| 10/08/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 12/02/2021 18:51:23 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: A r. decisão de fl. 1105/1106, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, foi embargada sob a alegação de erro material, pois houve a comprovação da hipossuficiência financeira, especialmente diante da alteração de sua capacidade financeira, pois não possui mais as cabeças de gado declarada e, além disso, sofreu prejuízo de R$30.000.000,00. Processados os embargos, que são tempestivos. É a suma do necessário. Não assiste razão ao embargante. O campo de aplicação dos embargos de declaração limita-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Obscuridade é ausência de clareza impedindo-se a compreensão exata da sentença em sua motivação. A contradição é a desconformidade entre o que relevou a sentença e o que a final foi decidido. A omissão resulta na falta de exame, ou de menção, de determinados aspectos relevantes da causa viciando o silogismo decorrente do dispositivo. Em nenhuma destas hipóteses é possível incluir a irresignação apresentada ao atacar o v. acórdão e passar a reclamar o aclaramento do seu conteúdo quando examinara toda a matéria devolvida sem que ocorresse qualquer vício a propósito, com a exclusão da pertinência dos embargos opostos. Pelo contrário, das razões apresentadas, verifica-se que o embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito do decisum impugnado para que o mesmo lhe seja favorável, o que é inadmissível via embargos declaratórios. Se a parte vencida diverge do entendimento adotado e esta é exatamente a hipótese - ao relevar as razões que no seu entendimento prestigiam conclusão oposta àquela, a matéria não é de embargos, mas, sim, de recurso próprio para ser reexaminada a matéria, se for o caso, configurada aí a infringência da decisão. Relativamente ao prequestionamento, não há necessidade de referência expressa aos dispositivos legais enfrentados, um a um, exigindo-se apenas que os temas controvertidos tenham sido examinados para esse fim, o que ocorreu como se vê da leitura do aresto embargado. Posto isto, rejeitam-se os embargos de declaração. Relator: Mauro Conti Machado |
| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40508492-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2022 19:25 |
| 22/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 22/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2020 |
Carta Precatória Juntada
|
| 09/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0569/2020 Data da Disponibilização: 09/09/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 08/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2020 Teor do ato: Vistos. Reporto-me ao despacho de fl. 884. Intimem-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Veridiana Pires Fraga (OAB 213488/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) |
| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0564/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 04/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reporto-me ao despacho de fl. 884. Intimem-se. |
| 04/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41374829-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/09/2020 12:44 |
| 04/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2020 Teor do ato: Vistos. Remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo com nossas homenagens. Intimem-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Veridiana Pires Fraga (OAB 213488/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) |
| 03/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo com nossas homenagens. Intimem-se. |
| 03/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41362849-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/09/2020 21:13 |
| 13/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: Página: |
| 11/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o disposto no § 1º, do artigo 1.010, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Veridiana Pires Fraga (OAB 213488/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) |
| 11/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o disposto no § 1º, do artigo 1.010, do CPC. Intimem-se. |
| 10/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41201179-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/08/2020 23:11 |
| 27/07/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1053945-75.2020.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação |
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 21/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2020 Teor do ato: Vistos. Aqui conclusos por engano. Reporto-me ao que foi decidido na fl. 847. Intimem-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Veridiana Pires Fraga (OAB 213488/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) |
| 21/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 21/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aqui conclusos por engano. Reporto-me ao que foi decidido na fl. 847. Intimem-se. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0032424-91.2020.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 17/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 842/843: Trata(m)-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra a r. decisão de fls. 845/846, na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via integrativa. O que pretende o(a)(s) embargante(s), em verdade, é alterar o resultado da r. decisão objurgada e reavaliar provas, a que não se presta a via eleita; quando não verificado vício que autorize o recurso integrativo. In casu, o pedido é meramente infringente, pois os honorários foram fixados de acordo com o valor da causa, benefício econômico pretendido pelos embargante e pelos réus. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO. Intimem-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Veridiana Pires Fraga (OAB 213488/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) |
| 17/07/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 842/843: Trata(m)-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra a r. decisão de fls. 845/846, na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via integrativa. O que pretende o(a)(s) embargante(s), em verdade, é alterar o resultado da r. decisão objurgada e reavaliar provas, a que não se presta a via eleita; quando não verificado vício que autorize o recurso integrativo. In casu, o pedido é meramente infringente, pois os honorários foram fixados de acordo com o valor da causa, benefício econômico pretendido pelos embargante e pelos réus. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO. Intimem-se. |
| 16/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41027934-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/07/2020 19:59 |
| 08/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 07/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 829/840: Trata(m)-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra a r. sentença de fls. 820/827, na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via integrativa. Inicialmente, este juízo não compreendeu que a autora pretendia o reconhecimento da titularidade do bem em função da posse por meio desta demanda, apenas afirmou que para que a posse da autora seja suficiente para lhe garantir a legitimidade ativa, deve provar que sua posse tem essa qualidade, o que não se verificou, como ficou evidente no trecho: "Não fosse suficiente, a improcedência da usucapião proposta por seu marido deve ser considerada, uma vez que a autora alega que exercia a posse em conjunto com o sr. JORGE, promitente comprador do instrumento de fls. 73/86. Naqueles autos foram analisados os requisitos da posse para ensejar a declaração de titularidade, sendo afastada pela existência da penhora referente a esta arrematação e anterior ao título apresentado pelo usucapiente (INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS fls. 73/86)." (fl. 823) A embargante funda sua tese no suposto fato de ser possuidora e atingida pela alienação do bem, portanto, legítima para a propositura da anulatória, mas não comprova qualquer direito real sobre o bem, requisito essencial para aferição da legitimidade. Ora, adotando-se o raciocínio da autora, qualquer pessoa com qualquer relação com o imóvel poderia propor tal ação, até mesmo empregados, visitantes ou transeuntes porque pretende que uma posse que não lhe confere propriedade, seja reconhecida como suficiente para pretensão em relação ao leilão judicial. Neste espeque, é irrelevante o argumento de não ter participado da usucapião ou da existência de recurso naquele feito porque o modo de aquisição pretendido pela embargante depende de declaração judicial que nunca ocorreu, sendo completamente insuficiente a mera propositura da ação. À propósito, a menção a improcedência daquela demanda só serviu para destacara má qualidade da posse conjunta da autora e de seu marido. Superado este ponto, passou-se a analisar o instrumento particular firmado pelo marido da autora após a penhora que ensejou a alienação, sendo reconhecido como relação meramente obrigacional com a executada, mediante a falta de registro e a constrição anterior. Assim, não há dúvida de que o princípio da legalidade deve ser observado e a autora não pode pleitear direito alheio em nome próprio, conforme comando do artigo 18 do Código de Processo Civil. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO. Intimem-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Veridiana Pires Fraga (OAB 213488/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) |
| 06/07/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 829/840: Trata(m)-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra a r. sentença de fls. 820/827, na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via integrativa. Inicialmente, este juízo não compreendeu que a autora pretendia o reconhecimento da titularidade do bem em função da posse por meio desta demanda, apenas afirmou que para que a posse da autora seja suficiente para lhe garantir a legitimidade ativa, deve provar que sua posse tem essa qualidade, o que não se verificou, como ficou evidente no trecho: "Não fosse suficiente, a improcedência da usucapião proposta por seu marido deve ser considerada, uma vez que a autora alega que exercia a posse em conjunto com o sr. JORGE, promitente comprador do instrumento de fls. 73/86. Naqueles autos foram analisados os requisitos da posse para ensejar a declaração de titularidade, sendo afastada pela existência da penhora referente a esta arrematação e anterior ao título apresentado pelo usucapiente (INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS fls. 73/86)." (fl. 823) A embargante funda sua tese no suposto fato de ser possuidora e atingida pela alienação do bem, portanto, legítima para a propositura da anulatória, mas não comprova qualquer direito real sobre o bem, requisito essencial para aferição da legitimidade. Ora, adotando-se o raciocínio da autora, qualquer pessoa com qualquer relação com o imóvel poderia propor tal ação, até mesmo empregados, visitantes ou transeuntes porque pretende que uma posse que não lhe confere propriedade, seja reconhecida como suficiente para pretensão em relação ao leilão judicial. Neste espeque, é irrelevante o argumento de não ter participado da usucapião ou da existência de recurso naquele feito porque o modo de aquisição pretendido pela embargante depende de declaração judicial que nunca ocorreu, sendo completamente insuficiente a mera propositura da ação. À propósito, a menção a improcedência daquela demanda só serviu para destacara má qualidade da posse conjunta da autora e de seu marido. Superado este ponto, passou-se a analisar o instrumento particular firmado pelo marido da autora após a penhora que ensejou a alienação, sendo reconhecido como relação meramente obrigacional com a executada, mediante a falta de registro e a constrição anterior. Assim, não há dúvida de que o princípio da legalidade deve ser observado e a autora não pode pleitear direito alheio em nome próprio, conforme comando do artigo 18 do Código de Processo Civil. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO. Intimem-se. |
| 06/07/2020 |
Ofício Juntado
|
| 03/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40942620-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/07/2020 19:40 |
| 25/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 24/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2020 Teor do ato: Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, pela ilegitimidade ativa. O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo deprecado. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.R.I.C. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Veridiana Pires Fraga (OAB 213488/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) |
| 23/06/2020 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, pela ilegitimidade ativa. O(A)(s) sucumbente(s) arcará(ão) com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo deprecado. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.R.I.C. |
| 19/06/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40846895-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2020 21:00 |
| 11/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2020 Data da Disponibilização: 11/06/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 793: Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da autora em face do despacho de fl. 794, especialmente quanto a alegação de decadência suscitada às fls. 777/784. Intimem-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Veridiana Pires Fraga (OAB 213488/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) |
| 09/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 793: Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da autora em face do despacho de fl. 794, especialmente quanto a alegação de decadência suscitada às fls. 777/784. Intimem-se. |
| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 767: Cumpra-se a r. Decisão Superior. No mais, aguarde-se a produção da prova. Intimem-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Veridiana Pires Fraga (OAB 213488/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) |
| 08/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 767: Cumpra-se a r. Decisão Superior. No mais, aguarde-se a produção da prova. Intimem-se. |
| 08/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40773652-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2020 17:56 |
| 08/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40772410-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2020 16:48 |
| 08/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2020 |
Ofício Juntado
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| 08/06/2020 |
Ofício Juntado
|
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 04/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 763: Ciente. Informe novamente em cinco dias. Intimem-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Veridiana Pires Fraga (OAB 213488/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) |
| 04/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 763: Ciente. Informe novamente em cinco dias. Intimem-se. |
| 04/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40750896-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2020 12:55 |
| 27/05/2020 |
Ofício Juntado
|
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 26/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 693/700: Diz a autora que este Juízo poderia suspender os efeitos da arrematação aqui discutida. Leia-se: "(...) este juiz pode determinar a suspensão dos efeitos da arrematação, ao menos até a realização da prova pericial, sem que isso extrapole os limites de sua competência" (fl. 697). Contudo, o pedido não deve ser conhecido, na medida em que desafia o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça no AI 2005334-83.2020.8.26.0000. A Colenda Turma Julgadora não vislumbrou indícios de vícios na arrematação, que foi reputada regular em cognição sumária.. Descabe a este Juízo deliberar contrariamente. 2) Aguarde-se o decurso do prazo de fl. 579. Intimem-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Veridiana Pires Fraga (OAB 213488/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) |
| 26/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se, por ora, o decurso do prazo de fl. 753. Intimem-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Veridiana Pires Fraga (OAB 213488/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) |
| 26/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 715/718: Mantenho a decisão agravada. Em cinco dias a parte informará sobre os efeitos do recurso. Intimem-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Veridiana Pires Fraga (OAB 213488/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) |
| 22/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se, por ora, o decurso do prazo de fl. 753. Intimem-se. |
| 22/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40677022-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2020 15:08 |
| 21/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 715/718: Mantenho a decisão agravada. Em cinco dias a parte informará sobre os efeitos do recurso. Intimem-se. |
| 21/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40671777-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2020 16:57 |
| 20/05/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 693/700: Diz a autora que este Juízo poderia suspender os efeitos da arrematação aqui discutida. Leia-se: "(...) este juiz pode determinar a suspensão dos efeitos da arrematação, ao menos até a realização da prova pericial, sem que isso extrapole os limites de sua competência" (fl. 697). Contudo, o pedido não deve ser conhecido, na medida em que desafia o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça no AI 2005334-83.2020.8.26.0000. A Colenda Turma Julgadora não vislumbrou indícios de vícios na arrematação, que foi reputada regular em cognição sumária.. Descabe a este Juízo deliberar contrariamente. 2) Aguarde-se o decurso do prazo de fl. 579. Intimem-se. |
| 19/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40656665-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2020 15:06 |
| 15/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 683/684: Ciente. Não havendo pedido, nada há para prover. Aguarde-se o decurso do prazo de fl. 579. Intimem-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Veridiana Pires Fraga (OAB 213488/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) |
| 13/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 683/684: Ciente. Não havendo pedido, nada há para prover. Aguarde-se o decurso do prazo de fl. 579. Intimem-se. |
| 13/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40619380-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2020 13:08 |
| 27/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 28/04/2020 Número do Diário: Página: |
| 24/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo de fl. 579 (que sequer começou), no curso do qual a parte também dirá sobre fls. 662/680 (CPC: art. 437, § 1º). Intimem-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Veridiana Pires Fraga (OAB 213488/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) |
| 23/04/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo de fl. 579 (que sequer começou), no curso do qual a parte também dirá sobre fls. 662/680 (CPC: art. 437, § 1º). Intimem-se. |
| 23/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40515778-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2020 17:17 |
| 31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 01/04/2020 Número do Diário: Página: |
| 31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 01/04/2020 Número do Diário: Página: |
| 31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 01/04/2020 Número do Diário: Página: |
| 31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 01/04/2020 Número do Diário: Página: |
| 31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 01/04/2020 Número do Diário: Página: |
| 31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 01/04/2020 Número do Diário: Página: |
| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 459/462 e 473/478: Trata(m)-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra a r. decisão de fls. 318/319, na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via integrativa. A decisão não padece de qualquer vício. Primeiramente, não há qualquer aditamento ou emenda à inicial, a autora tão somente pleiteou a produção de provas antecipadas pelo risco de seu perecimento, o que foi incialmente indeferido pelo Juízo pela falta de citação de uma das rés. Comprovada a citação (fls. 279/316), não há qualquer prejuízo as rés com o deferimento da avaliação, a ser custeada integralmente pela autora e com sua realização condicionada a participação das rés. Ademais, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico ocorrerá perante o juízo deprecado. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO. 2) Aguarde-se o decurso de prazo para a réplica. Intimem-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Veridiana Pires Fraga (OAB 213488/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) |
| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 624/627: Leia-se o que foi requerido: "Neste ínterim, (...) requer que este D. Juízo determine que a imissão na posse assentada pelo juiz da 3ª vara cível de Ariquemes não ocorra (...)". O pedido é teratológico. Este Juízo não tem ascendência hierárquica sobre o Meritíssimo Juízo da 3ª Vara Cível de Ariquemes/RO, cuidando-se de Colega de igual hierarquia e integrante de Corte pertencente a outra Unidade da Federação, sendo juridicamente impossível que uma r. Decisão por ele lavrada seja aqui, no Estado de São Paulo, e na Primeira Instância, sustada. Se a parte diverge do que foi determinado nos autos do Processo nº 7002954-41.2019.8.22.0002, então deverá, caso entenda cabível, interpor recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2) Reporto-me aos despachos de fl. 579, fl. 603, fl. 618 e fl. 623. Aguarde-se. Intimem-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Veridiana Pires Fraga (OAB 213488/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) |
| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2020 Teor do ato: Vistos. Reporto-me aos despachos de fl. 579, fl. 603 e fl. 618. Intimem-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Veridiana Pires Fraga (OAB 213488/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) |
| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2020 Teor do ato: Vistos. Reporto-me à fl. 603. Intimem-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Veridiana Pires Fraga (OAB 213488/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) |
| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo de fl. 579. Intimem-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Veridiana Pires Fraga (OAB 213488/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) |
| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o §1º do artigo 437 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Veridiana Pires Fraga (OAB 213488/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) |
| 26/03/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 624/627: Leia-se o que foi requerido: "Neste ínterim, (...) requer que este D. Juízo determine que a imissão na posse assentada pelo juiz da 3ª vara cível de Ariquemes não ocorra (...)". O pedido é teratológico. Este Juízo não tem ascendência hierárquica sobre o Meritíssimo Juízo da 3ª Vara Cível de Ariquemes/RO, cuidando-se de Colega de igual hierarquia e integrante de Corte pertencente a outra Unidade da Federação, sendo juridicamente impossível que uma r. Decisão por ele lavrada seja aqui, no Estado de São Paulo, e na Primeira Instância, sustada. Se a parte diverge do que foi determinado nos autos do Processo nº 7002954-41.2019.8.22.0002, então deverá, caso entenda cabível, interpor recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2) Reporto-me aos despachos de fl. 579, fl. 603, fl. 618 e fl. 623. Aguarde-se. Intimem-se. |
| 26/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40421746-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2020 18:19 |
| 24/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reporto-me aos despachos de fl. 579, fl. 603 e fl. 618. Intimem-se. |
| 23/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40409092-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2020 20:21 |
| 23/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reporto-me à fl. 603. Intimem-se. |
| 20/03/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 20/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40402494-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2020 16:12 |
| 20/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo de fl. 579. Intimem-se. |
| 20/03/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 20/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40399574-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2020 01:59 |
| 19/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o §1º do artigo 437 do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 19/03/2020 |
Carta Precatória Juntada
|
| 19/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40395761-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2020 12:46 |
| 18/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1) Fls. 459/462 e 473/478: Trata(m)-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra a r. decisão de fls. 318/319, na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via integrativa. A decisão não padece de qualquer vício. Primeiramente, não há qualquer aditamento ou emenda à inicial, a autora tão somente pleiteou a produção de provas antecipadas pelo risco de seu perecimento, o que foi incialmente indeferido pelo Juízo pela falta de citação de uma das rés. Comprovada a citação (fls. 279/316), não há qualquer prejuízo as rés com o deferimento da avaliação, a ser custeada integralmente pela autora e com sua realização condicionada a participação das rés. Ademais, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico ocorrerá perante o juízo deprecado. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO. 2) Aguarde-se o decurso de prazo para a réplica. Intimem-se. |
| 18/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40389630-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2020 11:43 |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40372805-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2020 20:44 |
| 06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: Página: |
| 05/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 465/469: Cumpra-se o v. Acórdão. 2) Fls. 459/462: Cumpra-se o 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Veridiana Pires Fraga (OAB 213488/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) |
| 04/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 465/469: Cumpra-se o v. Acórdão. 2) Fls. 459/462: Cumpra-se o 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 28/02/2020 |
Agravo de Instrumento - Cópia do Acórdão Juntada - Sem Trânsito em Julgado
|
| 27/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: Página: |
| 26/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2020 Teor do ato: Vistos. À réplica. Intimem-se. Advogados(s): Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Veridiana Pires Fraga (OAB 213488/SP), Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) |
| 21/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À réplica. Intimem-se. |
| 21/02/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40253940-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/02/2020 15:06 |
| 18/02/2020 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40222799-9 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 18/02/2020 09:35 |
| 13/02/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: Página: |
| 12/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40193556-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2020 17:16 |
| 11/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2020 Teor do ato: Vistos, DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Ariqueimes/RO ATOS: Produção de prova - Avaliação de Imóvel. PESSOA(S) A SER(EM) CITADA(S): LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S/A, CNPJ 47.067.525/0001-08, com endereço à Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, 13º Andar, Jardim Paulistano, CEP 01452-002, São Paulo - SP OTÁVIO SCALCON, Brasileiro, Casado, Pecuarista, CPF 368.924.089-15, com endereço à Rua Getulio Vargas, 204, Apartamento 06, Centro, CEP 76980-000, Vilhena - RO Despacho: 1) Fls. 279/282: Reputo válida a citação de fl. 164, aguarde-se o decurso de prazo para a resposta do réu. 2) É caso de reconsiderar a decisão de fls. , uma vez que há probabilidade de alteração no imóvel, em que a prova desejada deve ser realizada o quanto antes. Assim, servirá esta decisão como carta precatória para que se proceda a perícia do imóveis de matrícula de nº 811, nº 808, nº 809, nº 810, nº 84 e nº 85 junto ao Registro de Imóveis de Ariqueimes/RO para verificar se houve arrematação por preço vil, anotando-se que a perícia somente poderá ser realizada após a integração da ré LOUIS a este feito ou a declaração de sua revelia. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. COMPROVE O ENCAMINHAMENTO EM DEZ DIAS SOB PENA DE EXTINÇÃO (ART. 485, IV, CPC). Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Advogados(s): Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) |
| 11/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40175360-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2020 17:51 |
| 10/02/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40172890-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2020 15:30 |
| 07/02/2020 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
Vistos, DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Ariqueimes/RO ATOS: Produção de prova - Avaliação de Imóvel. PESSOA(S) A SER(EM) CITADA(S): LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S/A, CNPJ 47.067.525/0001-08, com endereço à Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, 13º Andar, Jardim Paulistano, CEP 01452-002, São Paulo - SP OTÁVIO SCALCON, Brasileiro, Casado, Pecuarista, CPF 368.924.089-15, com endereço à Rua Getulio Vargas, 204, Apartamento 06, Centro, CEP 76980-000, Vilhena - RO Despacho: 1) Fls. 279/282: Reputo válida a citação de fl. 164, aguarde-se o decurso de prazo para a resposta do réu. 2) É caso de reconsiderar a decisão de fls. , uma vez que há probabilidade de alteração no imóvel, em que a prova desejada deve ser realizada o quanto antes. Assim, servirá esta decisão como carta precatória para que se proceda a perícia do imóveis de matrícula de nº 811, nº 808, nº 809, nº 810, nº 84 e nº 85 junto ao Registro de Imóveis de Ariqueimes/RO para verificar se houve arrematação por preço vil, anotando-se que a perícia somente poderá ser realizada após a integração da ré LOUIS a este feito ou a declaração de sua revelia. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. COMPROVE O ENCAMINHAMENTO EM DEZ DIAS SOB PENA DE EXTINÇÃO (ART. 485, IV, CPC). Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. |
| 07/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: Página: |
| 07/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40159011-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2020 21:49 |
| 05/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 273/277: A expedição de certidão constante do artigo 828 do Código de Processo Civil é destinada as execuções e, ainda que exista o entendimento jurisprudencial que a permita em ações de conhecimento, tal ato não se mostra pertinente neste feito, na medida em que o bem não estará sujeito a penhora, arresto ou indisponibilidade, mas apenas terá sua arrematação anulada em caso de procedência. Ainda, o arrematante, atual proprietário, está ciente da propositura desta demanda, em que a averbação tem o objetivo exclusivo de impedir sua venda a terceiros, o que não é razoável diante da necessidade de produção de provas quanto as alegações da autora sobre a alienação por preço vil. A produção antecipada de prova não é necessária neste momento processual, uma vez que o imóvel não perecerá com a singela imissão na posse do arrematante e é inviável sem a participação da corré nos autos. Assim, cumpra o item 1 da decisão de fl. 271, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. Intimem-se. Advogados(s): Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) |
| 04/02/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 273/277: A expedição de certidão constante do artigo 828 do Código de Processo Civil é destinada as execuções e, ainda que exista o entendimento jurisprudencial que a permita em ações de conhecimento, tal ato não se mostra pertinente neste feito, na medida em que o bem não estará sujeito a penhora, arresto ou indisponibilidade, mas apenas terá sua arrematação anulada em caso de procedência. Ainda, o arrematante, atual proprietário, está ciente da propositura desta demanda, em que a averbação tem o objetivo exclusivo de impedir sua venda a terceiros, o que não é razoável diante da necessidade de produção de provas quanto as alegações da autora sobre a alienação por preço vil. A produção antecipada de prova não é necessária neste momento processual, uma vez que o imóvel não perecerá com a singela imissão na posse do arrematante e é inviável sem a participação da corré nos autos. Assim, cumpra o item 1 da decisão de fl. 271, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. Intimem-se. |
| 04/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40132500-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2020 11:25 |
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: Página: |
| 24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fl. 164: A autora provará que a ré está sediada no endereço em que a carta foi entregue. 2) Fls. 165/166: O Juízo está ciente sobre a interposição do agravo. Em consulta ao sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal, constata-se que foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. Assim, não produzirá efeitos a liminar de fls. 124/125. Os embargos de declaração de fls. 134/139 ficam, por ora, prejudicados. Intimem-se. Advogados(s): Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) |
| 22/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fl. 164: A autora provará que a ré está sediada no endereço em que a carta foi entregue. 2) Fls. 165/166: O Juízo está ciente sobre a interposição do agravo. Em consulta ao sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal, constata-se que foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. Assim, não produzirá efeitos a liminar de fls. 124/125. Os embargos de declaração de fls. 134/139 ficam, por ora, prejudicados. Intimem-se. |
| 22/01/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 22/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40054505-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/01/2020 10:24 |
| 16/01/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095557573TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A Diligência : 13/01/2020 |
| 07/01/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: Página: |
| 13/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 146: Expeça-se certidão, nos termos requeridos, devendo a z. Serventia providenciar o necessário. Fls. 147: Tendo em vista a juntada das custas, cite-se o requerido Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A. Intime-se. Advogados(s): Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) |
| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0482/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: Página: |
| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0482/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: Página: |
| 12/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 146: Expeça-se certidão, nos termos requeridos, devendo a z. Serventia providenciar o necessário. Fls. 147: Tendo em vista a juntada das custas, cite-se o requerido Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A. Intime-se. |
| 12/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41952436-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2019 16:37 |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 143: Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. No mais, tendo em vista que o corréu está dando-se por citado, aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de defesa. Intime-se. Advogados(s): Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2019 Teor do ato: Complemente o requerente as taxas postais para citação dos requeridos. Advogados(s): Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR), Estevan Soletti (OAB 3702/RO) |
| 11/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41945282-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2019 17:47 |
| 11/12/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 143: Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. No mais, tendo em vista que o corréu está dando-se por citado, aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de defesa. Intime-se. |
| 11/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41939531-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/12/2019 10:57 |
| 10/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Complemente o requerente as taxas postais para citação dos requeridos. |
| 10/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: Página: |
| 09/12/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41925426-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/12/2019 16:14 |
| 09/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41925374-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2019 16:11 |
| 09/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada preparatória ou antecedente, em que a autora objetiva: a) A concessão de medida de tutela provisória de urgência, ainda sem a participação da parte contrária, para o fim de suspender todos os efeitos produzidos pela arrematação, e assim, impedir, preventivamente, que seja o arrematante imitido na posse dos imóveis, oficiando em caráter de urgência o juízo da terceira vara cível de Ariquemes/RO, acerca da suspensão de todos os efeitos produzidos pela arrematação; b) A concessão de tutela provisória de urgência para o fim manter bloqueado os valores pagos pelo segundo Requerido quando da arrematação até o deslinde final da presente ação. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes. A probabilidade do direito repousa no fato de as alegações serem verossimilhantes, tendo a autora comprovado nos autos a iminência do cumprimento de mandado de imissão na posse do arrematante nos autos da Carta Precatória. A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é latente, já que a autora possui 2.400 (duas mil e quinhentas) cabeças de gado que necessitam das pastagens da propriedade arrematada para sobreviver e até o momento não foi comprovado o local para aonde serão transportados. Outrossim, a hipótese de irreversibilidade do ato está afastada, já que os requeridos poderão, caso a demanda seja julgada improcedente, serem ressarcidos da totalidade de suas perdas. Ante o exposto, DEFIRO a tutela requerida para o fim de suspender a imissão na posse do arrematante na posse do referido imóvel e para que se mantenham depositados os valores pagos pelo segundo arrematante, até decisão final nestes autos. Oficie-se com urgência ao Juízo Deprecado (3ª Vara Cível de Ariquemes/RO) para cumprimento imediato. Advogados(s): Lucas da Silva Wosniak (OAB 64291PR) |
| 06/12/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada preparatória ou antecedente, em que a autora objetiva: a) A concessão de medida de tutela provisória de urgência, ainda sem a participação da parte contrária, para o fim de suspender todos os efeitos produzidos pela arrematação, e assim, impedir, preventivamente, que seja o arrematante imitido na posse dos imóveis, oficiando em caráter de urgência o juízo da terceira vara cível de Ariquemes/RO, acerca da suspensão de todos os efeitos produzidos pela arrematação; b) A concessão de tutela provisória de urgência para o fim manter bloqueado os valores pagos pelo segundo Requerido quando da arrematação até o deslinde final da presente ação. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes. A probabilidade do direito repousa no fato de as alegações serem verossimilhantes, tendo a autora comprovado nos autos a iminência do cumprimento de mandado de imissão na posse do arrematante nos autos da Carta Precatória. A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é latente, já que a autora possui 2.400 (duas mil e quinhentas) cabeças de gado que necessitam das pastagens da propriedade arrematada para sobreviver e até o momento não foi comprovado o local para aonde serão transportados. Outrossim, a hipótese de irreversibilidade do ato está afastada, já que os requeridos poderão, caso a demanda seja julgada improcedente, serem ressarcidos da totalidade de suas perdas. Ante o exposto, DEFIRO a tutela requerida para o fim de suspender a imissão na posse do arrematante na posse do referido imóvel e para que se mantenham depositados os valores pagos pelo segundo arrematante, até decisão final nestes autos. Oficie-se com urgência ao Juízo Deprecado (3ª Vara Cível de Ariquemes/RO) para cumprimento imediato. |
| 06/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2019 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
O cabimento da presente ação, segue-se o ditame do artigo 903 § 4°, no que tange a possibilidade de a Requerente poder promover a ação em tela de maneira autônoma. No mesmo sentido ensina Humberto Teodoro Júnior : “Quando não for mais possível a anulação da arrematação dentro dos próprios autos da execução, a parte interessada terá de propor ação anulatória pelas vias ordinárias. Não há sentença no procedimento de arrematação, de sorte que o ato processual em causa é daqueles que se anulam por ação comum, como os atos jurídicos em geral, e não pela via especial da ação rescisória (art. 486)”. Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2019 |
Petições Diversas |
| 09/12/2019 |
Embargos de Declaração |
| 11/12/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 11/12/2019 |
Petições Diversas |
| 12/12/2019 |
Petições Diversas |
| 22/01/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/02/2020 |
Petições Diversas |
| 06/02/2020 |
Petições Diversas |
| 10/02/2020 |
Contestação |
| 10/02/2020 |
Contestação |
| 12/02/2020 |
Petições Diversas |
| 18/02/2020 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 21/02/2020 |
Embargos de Declaração |
| 13/03/2020 |
Petições Diversas |
| 18/03/2020 |
Petições Diversas |
| 19/03/2020 |
Petições Diversas |
| 20/03/2020 |
Petições Diversas |
| 20/03/2020 |
Petições Diversas |
| 23/03/2020 |
Petições Diversas |
| 26/03/2020 |
Petições Diversas |
| 23/04/2020 |
Petições Diversas |
| 13/05/2020 |
Petições Diversas |
| 19/05/2020 |
Petições Diversas |
| 21/05/2020 |
Petições Diversas |
| 22/05/2020 |
Petições Diversas |
| 04/06/2020 |
Petições Diversas |
| 08/06/2020 |
Petições Diversas |
| 08/06/2020 |
Petições Diversas |
| 18/06/2020 |
Petições Diversas |
| 02/07/2020 |
Embargos de Declaração |
| 15/07/2020 |
Embargos de Declaração |
| 10/08/2020 |
Razões de Apelação |
| 02/09/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 04/09/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 31/03/2022 |
Petições Diversas |
| 07/12/2023 |
Petições Diversas |
| 01/02/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/07/2020 | Cumprimento Provisório de Sentença (0032424-91.2020.8.26.0100) |
| 18/08/2022 | Cumprimento de sentença (0035642-59.2022.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0035642-59.2022.8.26.0100 | Cumprimento de sentença | 22/08/2022 | Cumprimento de Sentença |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |