| Exeqte |
Haitong Securities do Brasil Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A
Advogado: Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva Advogado: Jose Augusto de Araujo Leal |
| Exectdo |
Mu Hak You
Advogado: André Luis Mota Novakoski |
| Interesda. | TATHIANA HI JUNG YOU HAN |
| Gestora | Sabrina de Andrade Verrone |
| TerIntCer | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 3045/3056: Deixo de anotar a penhora no rosto dos autos, pois este processo já se foi extinto, não havendo saldo remanescente a ser liberado. 2. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo da 10ª Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal de São Paulo, pelo e-mail indicado a fls. 3045 (FISCAL-CPE@trf3.jus.br). 3. Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Francisco Spínola E Castro (OAB 207037/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 10/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 3045/3056: Deixo de anotar a penhora no rosto dos autos, pois este processo já se foi extinto, não havendo saldo remanescente a ser liberado. 2. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo da 10ª Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal de São Paulo, pelo e-mail indicado a fls. 3045 (FISCAL-CPE@trf3.jus.br). 3. Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 3045/3056: Deixo de anotar a penhora no rosto dos autos, pois este processo já se foi extinto, não havendo saldo remanescente a ser liberado. 2. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo da 10ª Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal de São Paulo, pelo e-mail indicado a fls. 3045 (FISCAL-CPE@trf3.jus.br). 3. Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Francisco Spínola E Castro (OAB 207037/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 10/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 3045/3056: Deixo de anotar a penhora no rosto dos autos, pois este processo já se foi extinto, não havendo saldo remanescente a ser liberado. 2. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo da 10ª Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal de São Paulo, pelo e-mail indicado a fls. 3045 (FISCAL-CPE@trf3.jus.br). 3. Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Ofício Juntado
|
| 01/04/2026 |
Ofício Juntado
|
| 01/04/2026 |
Ofício Juntado
|
| 01/04/2026 |
Ofício Juntado
|
| 19/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 01/09/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Partes: Mu Hak You, Gwi Alpha Empreendimentos Imobiliários Ltda., Jong Sun Kim You, Gwi Asset Management S. A., Gwi Empreedimentos Imobiliarios Sa, GABRIELA HIJOO YOU, THIAGO HI JOON YOU. Nº da CDA: 143133/9908 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 15/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 3033/3035: Deixo de anotar a penhora no rosto dos autos, pois este processo já se foi extinto, não havendo saldo remanescente a ser liberado. 2. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal de São Paulo, pelo e-mail indicado a fls. 3033. 3. Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Francisco Spínola E Castro (OAB 207037/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 14/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 3033/3035: Deixo de anotar a penhora no rosto dos autos, pois este processo já se foi extinto, não havendo saldo remanescente a ser liberado. 2. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal de São Paulo, pelo e-mail indicado a fls. 3033. 3. Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 14/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 22/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - DECURSO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA - TAXA JUDICIÁRIA - COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PGE - COM ATOS |
| 22/05/2025 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DE CARTÓRIO - DECURSO DE PRAZO AUTOMÁTICO - SEM ATOS |
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA739317725TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Gwi – Alpha Empreendimentos Imobiliários Ltda. Diligência : 18/12/2024 |
| 28/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA739317045TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Gwi Empreedimentos Imobiliarios Sa Diligência : 18/12/2024 |
| 28/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA739317014TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Gwi Asset Management S. A. Diligência : 18/12/2024 |
| 24/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA739317836TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Mu Hak You |
| 24/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA739317703TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Jong Sun Kim You |
| 24/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA739317663TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : THIAGO HI JOON YOU |
| 24/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA739317345TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : GABRIELA HIJOO YOU |
| 12/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 11/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 11/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 11/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 11/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 11/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 11/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 22/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE CARTA - COM ATOS |
| 22/10/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 22/10/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2990/2991: À falta de efeito suspensivo vigente, prossiga-se nos termos de fls. 2968, concedendo ao executado o prazo derradeiro de 10 dias para recolhimento das custas finais. 2. Na inércia, inscreva-se na dívida ativa. 3. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Francisco Spínola E Castro (OAB 207037/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2990/2991: À falta de efeito suspensivo vigente, prossiga-se nos termos de fls. 2968, concedendo ao executado o prazo derradeiro de 10 dias para recolhimento das custas finais. 2. Na inércia, inscreva-se na dívida ativa. 3. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41717780-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2024 20:01 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0648/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 24/07/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2947/2967: Prossiga-se nos termos da sentença de fls. 2882, concedendo-se ao executado o prazo de 15 dias para recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa. 2. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Francisco Spínola E Castro (OAB 207037/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 22/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2947/2967: Prossiga-se nos termos da sentença de fls. 2882, concedendo-se ao executado o prazo de 15 dias para recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa. 2. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41040349-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2024 12:36 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2917/2918: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do recurso. 2. Sem prejuízo, informe o agravante, no prazo de 15 dias, os efeitos nos quais foi recebido o recurso, comprovando documentalmente suas alegações. À falta de notícia de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. Intime-se. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Francisco Spínola E Castro (OAB 207037/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 23/04/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. Fls. 2917/2918: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do recurso. 2. Sem prejuízo, informe o agravante, no prazo de 15 dias, os efeitos nos quais foi recebido o recurso, comprovando documentalmente suas alegações. À falta de notícia de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. Intime-se. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40826656-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/04/2024 20:34 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2024 Teor do ato: Vistos. Ao que tudo indica, as peças e decisões do E.TJSP - juntadas às fls. 2893/2914 - dizem respeito a questões anteriormente ao acordo firmado (e já liquidado) entre as partes, e já observadas pelo juízo. Por isso, reporto-me aos termos da sentença de fl. 2882. Após o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo em definitivo, com as baixas legais. Intime-se. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Francisco Spínola E Castro (OAB 207037/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 19/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ao que tudo indica, as peças e decisões do E.TJSP - juntadas às fls. 2893/2914 - dizem respeito a questões anteriormente ao acordo firmado (e já liquidado) entre as partes, e já observadas pelo juízo. Por isso, reporto-me aos termos da sentença de fl. 2882. Após o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo em definitivo, com as baixas legais. Intime-se. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2886/2889: Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da sentença, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes. Isso porque atos de constrição judicial foram praticados antes da homologação do acordo. Exigível, portanto, as custas finais. Ademais, vê-se que a parte pretende a rediscussão dos pontos suficientemente enfrentados, pretensão que, por sua vez, requer a via recursal adequada. 3. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Cumpra-se a sentença de fl. 2882. Intime-se. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Francisco Spínola E Castro (OAB 207037/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 27/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2886/2889: Os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da sentença, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, tais vícios não se fazem presentes. Isso porque atos de constrição judicial foram praticados antes da homologação do acordo. Exigível, portanto, as custas finais. Ademais, vê-se que a parte pretende a rediscussão dos pontos suficientemente enfrentados, pretensão que, por sua vez, requer a via recursal adequada. 3. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Cumpra-se a sentença de fl. 2882. Intime-se. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40609230-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/03/2024 19:25 |
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40547706-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 23:28 |
| 16/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2881: Noticiada a satisfação integral da obrigação,declaro extinta a execução (art. 924, II, CPC). 2. Tendo em vista a prática de atos executórios, e nos termos avençados em contrato (fls. 2780, cláusula décima segunda), proceda a parte executada ao recolhimento das custas finais, observando-se o valor vigente de 2% (Comunicado Conjunto Nº 951/2023 - conforme alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023), que deverá recair sobre o valor total do acordo, que inclui a somatória de R$ 3.457.931,17 (incluindo os valores penhorados via SISBAJUD e aqueles depositados diretamente na conta dos exequentes). 3. Levantem-se eventuais constrições determinadas por este Juízo, as quais deverão ser indicadas pela parte interessada. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Francisco Spínola E Castro (OAB 207037/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 14/03/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1. Fls. 2881: Noticiada a satisfação integral da obrigação,declaro extinta a execução (art. 924, II, CPC). 2. Tendo em vista a prática de atos executórios, e nos termos avençados em contrato (fls. 2780, cláusula décima segunda), proceda a parte executada ao recolhimento das custas finais, observando-se o valor vigente de 2% (Comunicado Conjunto Nº 951/2023 - conforme alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023), que deverá recair sobre o valor total do acordo, que inclui a somatória de R$ 3.457.931,17 (incluindo os valores penhorados via SISBAJUD e aqueles depositados diretamente na conta dos exequentes). 3. Levantem-se eventuais constrições determinadas por este Juízo, as quais deverão ser indicadas pela parte interessada. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40453475-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/03/2024 15:46 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2855/2857: Comprovantes de desbloqueio juntados a fls. 2858/2877. 2. A título de esclarecimento, o envio da minuta protocolada via SISBAJUD é feito automaticamente pelo sistema após às 19h, sendo de praxe, para ciência das partes, a juntada apenas do comprovante de protocolo, conforme realizado a fls. 2812/2831. 3. Tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos de fls. 2847, item 3. Intime-se. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Francisco Spínola E Castro (OAB 207037/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 06/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2855/2857: Comprovantes de desbloqueio juntados a fls. 2858/2877. 2. A título de esclarecimento, o envio da minuta protocolada via SISBAJUD é feito automaticamente pelo sistema após às 19h, sendo de praxe, para ciência das partes, a juntada apenas do comprovante de protocolo, conforme realizado a fls. 2812/2831. 3. Tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos de fls. 2847, item 3. Intime-se. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 06/03/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40408837-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 18:28 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2024 Teor do ato: Emiti mandados de levantamento eletrônicos no valor de R$ 587.617,03 conforme formulário de fls. 2841/2842, e no valor de R$ 116.051,54 conforme formulário de fls. 2843/2844, nos termos da sentença/decisão de fls. 2847. Ainda, na data da publicação do presente ato, referidos mandados de levantamento eletrônicos encontram-se em processamento. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Francisco Spínola E Castro (OAB 207037/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 16/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandados de levantamento eletrônicos no valor de R$ 587.617,03 conforme formulário de fls. 2841/2842, e no valor de R$ 116.051,54 conforme formulário de fls. 2843/2844, nos termos da sentença/decisão de fls. 2847. Ainda, na data da publicação do presente ato, referidos mandados de levantamento eletrônicos encontram-se em processamento. |
| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40231559-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2024 16:44 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2839: Razão à serventia. Em retificação à decisão de fls. 2796/2797, os itens "3" e "3.3" passam a constar da seguinte forma: "3. Acerca dos bloqueios de fls. 1564/1670, transferidos a fls. 1978/2083, tem-se um saldo total (não atualizado) depositado nestes autos de R$ 350.343,43, distribuídos nas contas judiciais nº 4300121272725, 1300127471889, 2000131844244, 1500127497296, 2400130731025, 2000131844245 e 1200127471860, conforme extrato que ora junto ao processo." "3.3. Dito isto, a soma de todos os valores atualmente disponíveis nas contas judiciais vinculadas a este feito atingem a monta de R$ 703.668,57 (valor não atualizado). " 2. Expeçam-se os seguintes MLEs: i) R$ 587.617,03 em favor do exequente HAITONG (formulário de fls. 2841/2842); ii) 116.051,54 em favor dos patronos do exequente escritório CASTRO BARROS (formulário de fls. 2843/2844). 3. Após, prossiga-se nos termos do item 8 de fls. 2797 (arquivo provisório). Intime-se. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Francisco Spínola E Castro (OAB 207037/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 23/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2839: Razão à serventia. Em retificação à decisão de fls. 2796/2797, os itens "3" e "3.3" passam a constar da seguinte forma: "3. Acerca dos bloqueios de fls. 1564/1670, transferidos a fls. 1978/2083, tem-se um saldo total (não atualizado) depositado nestes autos de R$ 350.343,43, distribuídos nas contas judiciais nº 4300121272725, 1300127471889, 2000131844244, 1500127497296, 2400130731025, 2000131844245 e 1200127471860, conforme extrato que ora junto ao processo." "3.3. Dito isto, a soma de todos os valores atualmente disponíveis nas contas judiciais vinculadas a este feito atingem a monta de R$ 703.668,57 (valor não atualizado). " 2. Expeçam-se os seguintes MLEs: i) R$ 587.617,03 em favor do exequente HAITONG (formulário de fls. 2841/2842); ii) 116.051,54 em favor dos patronos do exequente escritório CASTRO BARROS (formulário de fls. 2843/2844). 3. Após, prossiga-se nos termos do item 8 de fls. 2797 (arquivo provisório). Intime-se. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 3893 |
| 22/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2024 Teor do ato: Ciência às partes que deixo de expedir os MLES, em favor dos interessados, conforme determinado às fls. 2811, tendo em vista que o valor depositado no sistema Portal de Custas perfaz o montante de R$ 703.668,57. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Francisco Spínola E Castro (OAB 207037/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 19/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40064577-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/01/2024 16:15 |
| 19/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes que deixo de expedir os MLES, em favor dos interessados, conforme determinado às fls. 2811, tendo em vista que o valor depositado no sistema Portal de Custas perfaz o montante de R$ 703.668,57. |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2024 Data da Publicação: 17/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40037143-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/01/2024 16:34 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2803/2810: Sanada a divergência em relação aos valores a serem levantados, nos termos da decisão de fls. 2796/2797. 2. Após a apresentação de formulário, no prazo de 15 dias, fica deferida a expedição dos seguintes MLEs: i) R$ 591.176,63 em favor do exequente HAITONG ii) R$ 116.754,54 em favor dos patronos do exequente escritório CASTRO BARROS. 3. Proceda-se ao desbloqueio, via SISBAJUD, dos valores penhorados a fls. 2395/2416, no total de R$ 545.509,21, em favor da parte executada. 4. Após, prossiga-se nos termos do item 8 de fls. 2797 (arquivo provisório). Intime-se. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Francisco Spínola E Castro (OAB 207037/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 12/01/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 12/01/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 12/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2803/2810: Sanada a divergência em relação aos valores a serem levantados, nos termos da decisão de fls. 2796/2797. 2. Após a apresentação de formulário, no prazo de 15 dias, fica deferida a expedição dos seguintes MLEs: i) R$ 591.176,63 em favor do exequente HAITONG ii) R$ 116.754,54 em favor dos patronos do exequente escritório CASTRO BARROS. 3. Proceda-se ao desbloqueio, via SISBAJUD, dos valores penhorados a fls. 2395/2416, no total de R$ 545.509,21, em favor da parte executada. 4. Após, prossiga-se nos termos do item 8 de fls. 2797 (arquivo provisório). Intime-se. |
| 12/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40027040-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 11/01/2024 22:28 |
| 10/01/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 10/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2024 Data da Publicação: 11/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Documento Juntado
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| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2771/2772: HOMOLOGOa transação firmada pelas partes a fls. 2773/2783, para que produza seus jurídicos efeitos. Por consequência, o processoficará suspenso o processo(art. 922, CPC) até o cumprimento da obrigação pela parte executada. 2. Defiro a inclusão definitiva das seguintes pessoas no polo passivo deste cumprimento de sentença: (i) JONG SUN KIM YOU, CPF: 995.469.658-04; (ii) THIAGO HI JOON YOU, CPF: 324.797.208-02; (iii) GABRIELA HIJOO YOU, CPF: 334.932.738-94; (iv) GWI ASSET MANEGEMENT S.A., CNPJ: 01.941.968/0001-85; (v) GWI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CNPJ: 08.156.700/0001-81; e (vi) GWI - ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CNPJ: 06.020.126/0001-04. Regularize-se. 2.1. Prejudicados os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica nº 0049038-06.2022.8.26.0100 e 0029457-68.2023.8.26.0100, devendo esta execução prosseguir somente nestes autos principais. 2.2. Traslade-se cópia da presente aos autos mencionados no item anterior. 3. Acerca dos bloqueios de fls. 1564/1670, transferidos a fls. 1978/2083, tem-se um saldo total (não atualizado) depositado nestes autos de R$ 354.606,03, distribuídos nas contas judiciais nº 4300121272725, 1300127471889, 2000131844244, 1500127497296, 2400130731025, 2000131844245 e 1200127471860, conforme extrato que ora junto ao processo. 3.1. Em adição, há depositado nos autos a quantia de R$ 349,68, referente aos valores bloqueados e transferidos a fls. 542/545, estando disponível na conta judicial nº 2700123055157. 3.2. Por fim, há o depósito de fls. 1716, no valor de R$ 352.975,46, que se encontra na já mencionada conta judicial nº 4300121272725. 3.3. Dito isto, a soma de todos os valores atualmente disponíveis nas contas judiciais vinculadas a este feito atingem a monta de R$ 707.931,17 (valor não atualizado). 3.4. Portanto, concedo às partes o prazo de 15 dias para aditarem o pedido de fls. 2771/2772, item "ii", regularizando as quantias a serem levantadas em favor do exequente HAITONG e de seus patronos (escritório CASTRO BARROS). 3.5. Após, venham conclusos para, se o caso, decisão acerca da expedição dos MLEs. 4. Haja vista a ligeira discrepância de valores apontada nos itens anteriores, aguarde-se o aditamento do acordo para a apreciação do item "iii", qual seja a liberação, via SISBAJUD, em favor dos executados, dos valores bloqueados a fls. 2395/2416 (R$ 545.509,21); 5. Em relação ao cumprimento de sentença nº 1082585-20.2022.8.26.0100, proceda-se à liberação, via SISBAJUD, em favor dos executados, dos valores bloqueados a fls. 593/656, que totalizam a quantia de R$ 55.595,72, haja vista os acórdãos proferidos nos agravos de instrumento nº 2051943-22.2023.8.26.0000 (fls. 778/791 daqueles) e 2034694-58.2023.8.26.0000 (fls. 793/801 daqueles). Traslade-se cópia da presente decisão para tal incidente. 5.1. Após, os autos ficarão suspensos até o adimplemento integral do presente acordo. 6. Traslade-se, também, cópia da presente decisão para os autos dos embargos de terceiro nº 1100709-51.2022.8.26.0100 para fins de extinção do processo. 7. Ao cabo do prazo, ou em caso de inadimplemento, manifeste-se a parte ativa em termos de prosseguimento. O término do prazo do acordo sem manifestação do exequente, independente de nova intimação, será acolhido como manifestação tácita de quitação integral. Nesta hipótese, conclusos para extinção. 8. Aguarde-se o cumprimento em arquivo com anotação de suspensão. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 08/01/2024 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Vistos. 1. Fls. 2771/2772: HOMOLOGOa transação firmada pelas partes a fls. 2773/2783, para que produza seus jurídicos efeitos. Por consequência, o processoficará suspenso o processo(art. 922, CPC) até o cumprimento da obrigação pela parte executada. 2. Defiro a inclusão definitiva das seguintes pessoas no polo passivo deste cumprimento de sentença: (i) JONG SUN KIM YOU, CPF: 995.469.658-04; (ii) THIAGO HI JOON YOU, CPF: 324.797.208-02; (iii) GABRIELA HIJOO YOU, CPF: 334.932.738-94; (iv) GWI ASSET MANEGEMENT S.A., CNPJ: 01.941.968/0001-85; (v) GWI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CNPJ: 08.156.700/0001-81; e (vi) GWI - ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CNPJ: 06.020.126/0001-04. Regularize-se. 2.1. Prejudicados os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica nº 0049038-06.2022.8.26.0100 e 0029457-68.2023.8.26.0100, devendo esta execução prosseguir somente nestes autos principais. 2.2. Traslade-se cópia da presente aos autos mencionados no item anterior. 3. Acerca dos bloqueios de fls. 1564/1670, transferidos a fls. 1978/2083, tem-se um saldo total (não atualizado) depositado nestes autos de R$ 354.606,03, distribuídos nas contas judiciais nº 4300121272725, 1300127471889, 2000131844244, 1500127497296, 2400130731025, 2000131844245 e 1200127471860, conforme extrato que ora junto ao processo. 3.1. Em adição, há depositado nos autos a quantia de R$ 349,68, referente aos valores bloqueados e transferidos a fls. 542/545, estando disponível na conta judicial nº 2700123055157. 3.2. Por fim, há o depósito de fls. 1716, no valor de R$ 352.975,46, que se encontra na já mencionada conta judicial nº 4300121272725. 3.3. Dito isto, a soma de todos os valores atualmente disponíveis nas contas judiciais vinculadas a este feito atingem a monta de R$ 707.931,17 (valor não atualizado). 3.4. Portanto, concedo às partes o prazo de 15 dias para aditarem o pedido de fls. 2771/2772, item "ii", regularizando as quantias a serem levantadas em favor do exequente HAITONG e de seus patronos (escritório CASTRO BARROS). 3.5. Após, venham conclusos para, se o caso, decisão acerca da expedição dos MLEs. 4. Haja vista a ligeira discrepância de valores apontada nos itens anteriores, aguarde-se o aditamento do acordo para a apreciação do item "iii", qual seja a liberação, via SISBAJUD, em favor dos executados, dos valores bloqueados a fls. 2395/2416 (R$ 545.509,21); 5. Em relação ao cumprimento de sentença nº 1082585-20.2022.8.26.0100, proceda-se à liberação, via SISBAJUD, em favor dos executados, dos valores bloqueados a fls. 593/656, que totalizam a quantia de R$ 55.595,72, haja vista os acórdãos proferidos nos agravos de instrumento nº 2051943-22.2023.8.26.0000 (fls. 778/791 daqueles) e 2034694-58.2023.8.26.0000 (fls. 793/801 daqueles). Traslade-se cópia da presente decisão para tal incidente. 5.1. Após, os autos ficarão suspensos até o adimplemento integral do presente acordo. 6. Traslade-se, também, cópia da presente decisão para os autos dos embargos de terceiro nº 1100709-51.2022.8.26.0100 para fins de extinção do processo. 7. Ao cabo do prazo, ou em caso de inadimplemento, manifeste-se a parte ativa em termos de prosseguimento. O término do prazo do acordo sem manifestação do exequente, independente de nova intimação, será acolhido como manifestação tácita de quitação integral. Nesta hipótese, conclusos para extinção. 8. Aguarde-se o cumprimento em arquivo com anotação de suspensão. Intimem-se. |
| 08/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/01/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40004827-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/01/2024 15:38 |
| 02/01/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40000665-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/01/2024 13:21 |
| 28/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42646427-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/12/2023 12:37 |
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42575407-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/12/2023 14:10 |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42095953-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 12:09 |
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2023 Data da Publicação: 03/10/2023 Número do Diário: 3832 |
| 29/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2023 Teor do ato: Vistos. Informem as partes acerca do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, o qual deferiu parcial efeito suspensivo. Prazo: 10 dias. Após, tornem Conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 28/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Informem as partes acerca do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, o qual deferiu parcial efeito suspensivo. Prazo: 10 dias. Após, tornem Conclusos. Intime-se. |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41953931-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2023 20:44 |
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41823807-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 11:23 |
| 05/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA591386276TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : GABRIELA HIJOON YOU Diligência : 31/08/2023 |
| 05/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA591386109TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : THIAGO HI JOON YOU Diligência : 31/08/2023 |
| 02/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41808527-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2023 09:56 |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41783130-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2023 18:10 |
| 30/08/2023 |
Documento Juntado
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| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2675/2678: Cumpra-se o efeito suspensivo concedido pela Segunda Instância. Prestei informações (autos em apenso) 2. Fls. 2674: Defiro a dilação do prazo em favor da parte exequente, concedendo-lhe mais 10 dias além do prazo concedido a fls. 2671. 3. Após, venham conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 28/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2675/2678: Cumpra-se o efeito suspensivo concedido pela Segunda Instância. Prestei informações (autos em apenso) 2. Fls. 2674: Defiro a dilação do prazo em favor da parte exequente, concedendo-lhe mais 10 dias além do prazo concedido a fls. 2671. 3. Após, venham conclusos. Intime-se. |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2023 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41751563-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2023 11:27 |
| 26/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3809 |
| 25/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2430/2448: Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias. 2. Após, venham conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 25/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2430/2448: Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias. 2. Após, venham conclusos. Intime-se. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41736701-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2023 18:59 |
| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41736616-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2023 18:53 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2319/2323 (Município de São Paulo) e fls. 2326 (União): Ciência às partes. 2. Fls. 2332/2333, item 1: Cumpra-se o item 6 de fls. 1121 (expedição de mandado portas a dentro). Custas de fls. 2336/2337. 3. Fls. 2332/2333, item 2: Ciente. 4. Fls. 2342: Ciente. 5. Petição em sigilo: Acolhido o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (fls. 275/278 dos autos nº 0049038-06.2022.8.26.0100), proceda-se à inclusão, neste incidente de cumprimento de sentença, das partes (i) JONG SUN KIM YOU, CPF 995.469.658-04, (ii) GWI ASSET MANAGEMENT S.A., CNPJ 01.941.968/0001-85, (iii) GWI EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CNPJ 08.156.700/0001-81 e (iv) GWI ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 06.020.126/0001-04, como partes executadas, bem como de seus respectivos patronos. 6. Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). 7. Após conferência do recolhimento da taxa devida e sem prévia ciência da parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, com reiteração automática por 30 dias, a inserção de minuta para tentativa de arresto de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) JONG SUN KIM YOU, CPF 995.469.658-04, GWI ASSET MANAGEMENT S. A., CNPJ 01.941.968/0001-85, GWI EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, CNPJ 08.156.700/0001-81 e GWI ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 06.020.126/0001-04, até o último valor indicado na execução (R$ 6.953.227,05 - fls. 2099). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 8. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, CPC). 9. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. 10. Decorrido o prazo para impugnação, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, providencie-se a transferência do numerário constrito para conta judicial, desbloqueando-e eventuais valores excedentes alcançados. 11. Ato contínuo, providencie-se o bloqueio de veículos via RENAJUD da parte executada acima mencionada. 12. Os demais pedidos ("iii", "iv", "v" e "vi") serão apreciados oportunamente, após a juntada dos resultados das pesquisas ora deferidas. Intime-se. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 18/08/2023 |
Documento Juntado
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| 18/08/2023 |
Documento Juntado
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| 18/08/2023 |
Documento Juntado
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| 18/08/2023 |
Documento Juntado
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| 18/08/2023 |
Documento Juntado
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| 18/08/2023 |
Documento Juntado
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| 18/08/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Fls. 2319/2323 (Município de São Paulo) e fls. 2326 (União): Ciência às partes. 2. Fls. 2332/2333, item 1: Cumpra-se o item 6 de fls. 1121 (expedição de mandado portas a dentro). Custas de fls. 2336/2337. 3. Fls. 2332/2333, item 2: Ciente. 4. Fls. 2342: Ciente. 5. Petição em sigilo: Acolhido o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (fls. 275/278 dos autos nº 0049038-06.2022.8.26.0100), proceda-se à inclusão, neste incidente de cumprimento de sentença, das partes (i) JONG SUN KIM YOU, CPF 995.469.658-04, (ii) GWI ASSET MANAGEMENT S.A., CNPJ 01.941.968/0001-85, (iii) GWI EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CNPJ 08.156.700/0001-81 e (iv) GWI ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 06.020.126/0001-04, como partes executadas, bem como de seus respectivos patronos. 6. Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). 7. Após conferência do recolhimento da taxa devida e sem prévia ciência da parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, com reiteração automática por 30 dias, a inserção de minuta para tentativa de arresto de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) JONG SUN KIM YOU, CPF 995.469.658-04, GWI ASSET MANAGEMENT S. A., CNPJ 01.941.968/0001-85, GWI EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS SA, CNPJ 08.156.700/0001-81 e GWI ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ 06.020.126/0001-04, até o último valor indicado na execução (R$ 6.953.227,05 - fls. 2099). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 8. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, CPC). 9. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. 10. Decorrido o prazo para impugnação, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, providencie-se a transferência do numerário constrito para conta judicial, desbloqueando-e eventuais valores excedentes alcançados. 11. Ato contínuo, providencie-se o bloqueio de veículos via RENAJUD da parte executada acima mencionada. 12. Os demais pedidos ("iii", "iv", "v" e "vi") serão apreciados oportunamente, após a juntada dos resultados das pesquisas ora deferidas. Intime-se. |
| 18/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2023 Teor do ato: Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 2372, conforme formulário de fls. 2371. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 09/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 2372, conforme formulário de fls. 2371. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. |
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41501514-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2023 15:55 |
| 25/07/2023 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41473773-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 25/07/2023 10:47 |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 2344/2347: Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 2348/2355. Expeça-se MLE em favor do executado MU HAK YOU no valor de R$ 4.262,60, bloqueado a fls. 1666 e transferido a fls. 1986, atualmente disponível na conta judicial vinculada a este feito, observando-se o formulário de fls. 2371. Intime-se. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 12/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2344/2347: Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 2348/2355. Expeça-se MLE em favor do executado MU HAK YOU no valor de R$ 4.262,60, bloqueado a fls. 1666 e transferido a fls. 1986, atualmente disponível na conta judicial vinculada a este feito, observando-se o formulário de fls. 2371. Intime-se. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41365498-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/07/2023 17:42 |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2023 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41248102-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 27/06/2023 17:40 |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0029457-68.2023.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41209930-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 22/06/2023 15:13 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2023 Teor do ato: Ciência às partes da lavratura da carta de arrematação de fls. 2330/2331. Deverá a parte interessada/arrematante providenciar a impressão e encaminhamento da carta de arrematação, devidamente instruída, ao 16º cartório de registro de imóveis de São Paulo/SP, para fins de registro na matrícula do imóvel, nos termos do Prov. CG 14/2020, comprovando-se nos autos seu protocolo no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 21/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da lavratura da carta de arrematação de fls. 2330/2331. Deverá a parte interessada/arrematante providenciar a impressão e encaminhamento da carta de arrematação, devidamente instruída, ao 16º cartório de registro de imóveis de São Paulo/SP, para fins de registro na matrícula do imóvel, nos termos do Prov. CG 14/2020, comprovando-se nos autos seu protocolo no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41121400-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2023 10:36 |
| 05/06/2023 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 02/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41022852-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2023 19:32 |
| 26/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40990816-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2023 08:31 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 2276. Certifique-se oportunamente. Intime-se. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 19/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 2276. Certifique-se oportunamente. Intime-se. |
| 18/05/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2023 Teor do ato: Para a expedição das Cartas e dos Mandados necessário se faz a apresentação da GUIA FEDTJ referente ao Comprovante de Pagamento de fls. 915/916, bem como a DILIGÊNCIA referente ao Comprovante de Pagamento de fls. 1131/1133, no Prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 15/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a expedição das Cartas e dos Mandados necessário se faz a apresentação da GUIA FEDTJ referente ao Comprovante de Pagamento de fls. 915/916, bem como a DILIGÊNCIA referente ao Comprovante de Pagamento de fls. 1131/1133, no Prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. |
| 15/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40900445-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2023 10:15 |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO - COM ATOS |
| 15/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2023 Teor do ato: Vistos. Por cautela, certifique-se o decurso do prazo para a interposição de recurso contra a decisão de fls., 2.242/2243, sobretudo dos executados. Cumpra-se, se ainda não ocorreu, o determinado às fls. 2084/2089 (item 6 e 8) Após, tornem conclusos para assinar a carta de arrematação. Intime-se. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 12/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por cautela, certifique-se o decurso do prazo para a interposição de recurso contra a decisão de fls., 2.242/2243, sobretudo dos executados. Cumpra-se, se ainda não ocorreu, o determinado às fls. 2084/2089 (item 6 e 8) Após, tornem conclusos para assinar a carta de arrematação. Intime-se. |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40818741-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/05/2023 21:30 |
| 25/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40750683-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2023 10:35 |
| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40745265-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2023 16:53 |
| 21/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2188/2192, 2193/2197, 2221 e 2222/2223: Razão à terceira arrematante. Considerando que o objeto do agravo de instrumento não abrange discussão acerca da arrematação do imóvel, mas tão somente à responsabilidade da totalidade do imóvel penhorado em prol da satisfação do crédito, sem resguardar a quota parte da cônjuge meeira, e tendo em vista que o produto da arrematação é suficiente para suprir os ditames do art. 843, caput e §2º do CPC, não há óbice para o aperfeiçoamento da arrematação. Nestes termos, reconsidero, parcialmente, o item 1 de fls. 2184, e determino o cumprimento da decisão de fls. 2106/2017 no tocante à expedição de carta de arrematação., prosseguindo-se nos termos ali expressos e observando-se as informações apresentadas pela terceira a fls. 2158/2160. 2. Intime-se a Municipalidade de São Paulo para ciência da arrematação do imóvel de matrícula nº 107.375 do 16º CRI da Capital, tendo em vista a existência débitos de IPTU informada pela terceira (fls. 2158/2169). Abra-se vista à Fazenda Municipal via Portal Eletrônico. 3. Fls. 2218: Ciente. Razão assiste à União no que concerne á preferência sobre o crédito da arrematação, conforme mandamento cogente do art. 186 do CTN, que precede a qualquer outro previsto no CPC. Intime-se a União para apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito e o formulário para levantamento do valor. 4. No mais, prossiga-se nos termos de fls. 2184 e 2153, com a expedição de mandados e cartas, nos termos da decisão de fls. 1120/1121 (itens 2 , 4 e 6). Int. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 19/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2188/2192, 2193/2197, 2221 e 2222/2223: Razão à terceira arrematante. Considerando que o objeto do agravo de instrumento não abrange discussão acerca da arrematação do imóvel, mas tão somente à responsabilidade da totalidade do imóvel penhorado em prol da satisfação do crédito, sem resguardar a quota parte da cônjuge meeira, e tendo em vista que o produto da arrematação é suficiente para suprir os ditames do art. 843, caput e §2º do CPC, não há óbice para o aperfeiçoamento da arrematação. Nestes termos, reconsidero, parcialmente, o item 1 de fls. 2184, e determino o cumprimento da decisão de fls. 2106/2017 no tocante à expedição de carta de arrematação., prosseguindo-se nos termos ali expressos e observando-se as informações apresentadas pela terceira a fls. 2158/2160. 2. Intime-se a Municipalidade de São Paulo para ciência da arrematação do imóvel de matrícula nº 107.375 do 16º CRI da Capital, tendo em vista a existência débitos de IPTU informada pela terceira (fls. 2158/2169). Abra-se vista à Fazenda Municipal via Portal Eletrônico. 3. Fls. 2218: Ciente. Razão assiste à União no que concerne á preferência sobre o crédito da arrematação, conforme mandamento cogente do art. 186 do CTN, que precede a qualquer outro previsto no CPC. Intime-se a União para apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito e o formulário para levantamento do valor. 4. No mais, prossiga-se nos termos de fls. 2184 e 2153, com a expedição de mandados e cartas, nos termos da decisão de fls. 1120/1121 (itens 2 , 4 e 6). Int. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40692381-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2023 10:30 |
| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40614971-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 14:53 |
| 23/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40522623-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2023 10:07 |
| 21/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40445132-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2023 09:43 |
| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40444765-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2023 08:59 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2158/2160 e 2183: Diante da concessão do efeito suspensivo, aguarde-se o desfecho do recurso para prosseguimento do feito no tocante a expedição da carta de arrematação e dos valores bloqueados via SISBAJUD. 2. Abra-se nova vista à União Federal (PRFN) via Portal Eletrônico. 3. No mais, prossiga-se nos termos de fls. 2143 (expedição de mandados e cartas). Intime-se. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 10/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2158/2160 e 2183: Diante da concessão do efeito suspensivo, aguarde-se o desfecho do recurso para prosseguimento do feito no tocante a expedição da carta de arrematação e dos valores bloqueados via SISBAJUD. 2. Abra-se nova vista à União Federal (PRFN) via Portal Eletrônico. 3. No mais, prossiga-se nos termos de fls. 2143 (expedição de mandados e cartas). Intime-se. |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40378044-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 10:12 |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2023 Teor do ato: Emiti mandado de levantamento eletrônico número 20230213145727075738 no valor de R$ 2.669,91 mais correções, nos termos da sentença/decisão de fls. 2153, conforme formulário de fls. 1039/1040. Emiti mandado de levantamento eletrônico número 20230213150205075742 no valor de R$ 497,54 mais correções, nos termos da sentença/decisão de fls. 2153, conforme formulário de fls. 1041/1042 (procuração fls. 41/42). Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 17/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandado de levantamento eletrônico número 20230213145727075738 no valor de R$ 2.669,91 mais correções, nos termos da sentença/decisão de fls. 2153, conforme formulário de fls. 1039/1040. Emiti mandado de levantamento eletrônico número 20230213150205075742 no valor de R$ 497,54 mais correções, nos termos da sentença/decisão de fls. 2153, conforme formulário de fls. 1041/1042 (procuração fls. 41/42). Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. |
| 08/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40179486-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/02/2023 21:43 |
| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40175909-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 06/02/2023 16:57 |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO - COM ATOS |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2146/2151: Cumpra-se a decisão de fls. 1120/1121 no tocante ao itens 2 (expedição de mandados custas de fls. 1133), 3 (expedição de MLE), 4 (expedição de cartas custas de fls. 916) e 6 (expedição de mandado custas de fls. 1132). 2. No mais, prossiga-se nos termos de fls. 2106/2107. Intime-se. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 31/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2146/2151: Cumpra-se a decisão de fls. 1120/1121 no tocante ao itens 2 (expedição de mandados custas de fls. 1133), 3 (expedição de MLE), 4 (expedição de cartas custas de fls. 916) e 6 (expedição de mandado custas de fls. 1132). 2. No mais, prossiga-se nos termos de fls. 2106/2107. Intime-se. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2113/2114: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição. 2. À falta de notícia de efeito suspensivo recursal, cumpra-se a decisão agravada, no prazo já fixado. Intime-se. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40122485-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2023 17:16 |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2113/2114: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição. 2. À falta de notícia de efeito suspensivo recursal, cumpra-se a decisão agravada, no prazo já fixado. Intime-se. |
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40119780-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2023 15:21 |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40106072-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/01/2023 13:40 |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2023 Teor do ato: Parte interessada, tendo em vista o parágrafo único do art. 1.011 das Normas da Corregedoria, promover o recolhimento da complementação atualizada das despesas para expedição dos mandados, pois são quatro (04) os executados. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Providencie a regularização em 5 dias. Intime-se. Nada Mais. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 18/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Parte interessada, tendo em vista o parágrafo único do art. 1.011 das Normas da Corregedoria, promover o recolhimento da complementação atualizada das despesas para expedição dos mandados, pois são quatro (04) os executados. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Providencie a regularização em 5 dias. Intime-se. Nada Mais. |
| 16/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2023 Data da Publicação: 18/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2023 Teor do ato: Fls. 2.094/98: Quanto ao item (i), aguarde-se a manifestação da união para ulterior análise acerca da preferência de crédito, conforme já determinado pela decisão retro (fls. 2.086 item 3). Quanto ao item (ii), reporto-me ao item 4 da decisão de fls. 2.084/89. Quanto ao item (iii), conforme ato ordinatório de fls. 2.105, aguarde-se a expedição dos MLE, conforme já deferido nos autos, em atenção aos formulários trazidos às fls. 2100 e seguintes. Por fim, lavrado o auto de arrematação (fls. 1.712/13), que se considera assinado com a presente decisão nesta data, aguarde-se o prazo para impugnação (art. 903, §2º, CPC), certificando a z. Serventia eventual decurso, observando-se que impugnação já apresentada já foi analisada. Havendo outra impugnação, dê-se ciência à parte contrária e ao arrematante, para manifestação em 10 dias. No prazo de 15 dias, providencie o arrematante o necessário para a expedição de carta de arrematação. Deverá, em especial: (i) indicar as fls. dos documentos para formação da carta de arrematação; (ii) recolher a taxa de expedição; e (iii) declinar, se o caso, as informações pertinentes à expedição de mandado de imissão na posse, recolhendo, no mesmo ato, as custas aplicáveis à diligência. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela z. Serventia, o que deverá ser certificado, expeça(m)-se: (i) carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, (ii) mandado de imissão na posse ou de entrega ao arrematante com prazo de desocupação espontânea de 30 dias ou de entrega de 10 dias, respectivamente, sob pena de cumprimento forçado. No mesmo prazo, informe e comprove o arrematante, mediante planilha ou extrato atualizado, eventuais débitos de caráter propter rem (IPTU e taxas condominiais, se o caso). Caso o valor do crédito seja superior ao produto da arrematação, deverá a parte exequente apresentar planilha de cálculo atualizada, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Todos os documentos e petições deverão ser apresentados em conformidade às especificações técnicas da Resolução TJSP nº 551/11 e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Por fim, quanto à responsabilidade patrimonial da cônjuge, entendo que nestes autos não há como se apurar sua responsabilidade de forma ampla, mas apenas eventualmente com base em cada bem a ser penhorado/excutido. A questão ampla, como já adiantado, será objeto do incidente de desconsideração, caso não prejudicada por eventual decisão recursal sobre o tema perante o STJ. Se há ou não litispendência, a questão será enfrentada no incidente. Fato é que pelo simples regime de bens não há como se conferir responsabilização ampla e irrestrita da cônjuge, tendo-se que analisar cada bem, se inserido dentro desse regime e da comunicação respectiva. Aguarde-se, pois, a manifestação da União para decidir sobre a destinação dos valores da arrematação e, assim, apurar saldo devedor remanescente e novas iniciativas constritivas, sem prejuízo do incidente já instaurado e dos incidentes contra os filhos do executado. Intime-se. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 16/01/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fls. 2.094/98: Quanto ao item (i), aguarde-se a manifestação da união para ulterior análise acerca da preferência de crédito, conforme já determinado pela decisão retro (fls. 2.086 item 3). Quanto ao item (ii), reporto-me ao item 4 da decisão de fls. 2.084/89. Quanto ao item (iii), conforme ato ordinatório de fls. 2.105, aguarde-se a expedição dos MLE, conforme já deferido nos autos, em atenção aos formulários trazidos às fls. 2100 e seguintes. Por fim, lavrado o auto de arrematação (fls. 1.712/13), que se considera assinado com a presente decisão nesta data, aguarde-se o prazo para impugnação (art. 903, §2º, CPC), certificando a z. Serventia eventual decurso, observando-se que impugnação já apresentada já foi analisada. Havendo outra impugnação, dê-se ciência à parte contrária e ao arrematante, para manifestação em 10 dias. No prazo de 15 dias, providencie o arrematante o necessário para a expedição de carta de arrematação. Deverá, em especial: (i) indicar as fls. dos documentos para formação da carta de arrematação; (ii) recolher a taxa de expedição; e (iii) declinar, se o caso, as informações pertinentes à expedição de mandado de imissão na posse, recolhendo, no mesmo ato, as custas aplicáveis à diligência. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela z. Serventia, o que deverá ser certificado, expeça(m)-se: (i) carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, (ii) mandado de imissão na posse ou de entrega ao arrematante com prazo de desocupação espontânea de 30 dias ou de entrega de 10 dias, respectivamente, sob pena de cumprimento forçado. No mesmo prazo, informe e comprove o arrematante, mediante planilha ou extrato atualizado, eventuais débitos de caráter propter rem (IPTU e taxas condominiais, se o caso). Caso o valor do crédito seja superior ao produto da arrematação, deverá a parte exequente apresentar planilha de cálculo atualizada, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Todos os documentos e petições deverão ser apresentados em conformidade às especificações técnicas da Resolução TJSP nº 551/11 e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Por fim, quanto à responsabilidade patrimonial da cônjuge, entendo que nestes autos não há como se apurar sua responsabilidade de forma ampla, mas apenas eventualmente com base em cada bem a ser penhorado/excutido. A questão ampla, como já adiantado, será objeto do incidente de desconsideração, caso não prejudicada por eventual decisão recursal sobre o tema perante o STJ. Se há ou não litispendência, a questão será enfrentada no incidente. Fato é que pelo simples regime de bens não há como se conferir responsabilização ampla e irrestrita da cônjuge, tendo-se que analisar cada bem, se inserido dentro desse regime e da comunicação respectiva. Aguarde-se, pois, a manifestação da União para decidir sobre a destinação dos valores da arrematação e, assim, apurar saldo devedor remanescente e novas iniciativas constritivas, sem prejuízo do incidente já instaurado e dos incidentes contra os filhos do executado. Intime-se. |
| 13/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2022 |
Documento Juntado
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| 06/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42193144-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/12/2022 19:08 |
| 26/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1116/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 25/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1116/2022 Teor do ato: 1. Fls. 1846/1851: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. O mero recorte de extrato bancário que indica depósito de benefício previdenciário no mesmo dia em que houve bloqueio não faz prova de que o saldo bancário existente ao tempo da penhora era composto apenas de verbas consideradas impenhoráveis. Tal prova seria facilmente produzida por meio de extrato completo que demonstrasse a movimentação bancária dos últimos meses, o que, por desídia ou má-fé, não fez a parte executada. No mais, nada a complementar acerca dos demais argumentos, sequer abrangidos diretamente pela decisão de fl. 1836, que se limitou a rejeitar a impugnação pela ausência de prova de constrição de verba oriunda exclusivamente de benefício previdenciário, o que era suficiente a afastar a pretensão. 2. No mais, tratando-se de questionamento atinente ao mérito, deve a parte valer-se do recurso cabível. 3. Fls. 1852/1873, parágrafo "5" (preferência de crédito): Abra-se vista à União Federal (PRFN) via Portal Eletrônico. Anoto para fins de controle que serão analisados, após sua manifestação, a preferência por ela pleiteada, além da preferência de honorários. A partir disso, manifestem-se os interessados trazendo valores atualizados das dívidas pendentes (execuções fiscais e honorários). 4. Fls. 1852/1873, item "II.a" (responsabilização da Sra. Jong): com razão a parte exequente. Pelo que consta dos autos, o imóvel penhorado foi adquirido na constância do casamento sob regime de comunhão parcial de bens. E é decorrência desse regime presumir que as dívidas contraídas na constância do casamento beneficiam a entidade familiar, de modo que os bens comuns respondem em integralidade, sem resguardo da meação, salvo prova em sentido contrário. Assim se depreende da conjugação das regras estabelecidas nos artigos 1643, 1644 e 1664, todos do Código Civil. Nesse sentido, destaco: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO - DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS RESPONSABILIZAÇÃO DO CÔNJUGE MEEIRO PESQUISA DE BENS - CABIMENTO - I Decisão agravada que indeferiu o pedido de realização das pesquisas de bens e valores, através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, em nome do esposo da executada, ora agravada II - Dívida sub judice que foi contraída em 2016, pessoalmente pela executada, ora agravada Matrimônio contraído em 29/11/2014, sob o regime da comunhão parcial de bens Reconhecido que no regime de comunhão parcial de bens há comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como suas dívidas passivas contraídas na constância do matrimônio - Aplicação dos arts. 1.658, 1.659 E 1.660 c.c. e 1.664, do NCCB, e 790, IV do NCPC Presunção, ademais, de que a dívida tenha sido contraída em benefício do casal ou da família - III - Cabível a responsabilização do cônjuge da executada pelo adimplemento da dívida sub judice, em razão da comunicação dos bens pelo regime de casamento da devedora, devendo o mesmo ser incluído no polo passivo da execução, com a sua regular intimação, nos termos da lei Cabível a pesquisa e penhora de bens sobre os eventuais direitos de titularidade do cônjuge da executada - Precedentes - Decisão reformada Agravo provido". AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE BENS PERTENCENTES À ESPOSA DO EXECUTADO DÍVIDA CORRESPONDENTE AOS ENCARGOS VENCIDOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL FIRMADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.664, DO CÓDIGO CIVIL POSSIBILIDADE DE PENHORA DA MEAÇÃO DE BENS PERTENCENTES À ESPOSA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2255295-72.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021) In casu, com mais razão se presume o benefício à entidade familiar, tratando-se de ação de cobrança embasada em transações financeiras entre as partes, ou seja, que visavam a proporcionar lucro ao executado, e sendo a cônjuge sua dependente financeira em suas declarações de imposto de renda. Assim, declaro a responsabilidade da totalidade do imóvel comum perante a dívida ora perseguida. A responsabilidade de todo e qualquer patrimônio da cônjuge, por sua vez, salvo melhor juízo, já está sendo discutida em recurso pendente na fase de conhecimento (AIDDRESP), além da discussão em incidente de desconsideração. Sobre o tema, inclusive, manifeste-se a exequente quanto ao andamento do recurso, o que deverá ser considerado no incidente quanto a eventual existência de litispendência ou coisa julgada. 5. Fls. 1694/1700 e 1852/173, item "III" (alegação de excesso de execução): Conforme pontuado pela parte exequente, os juros de mora devem, sempre, incidir sobre o valor principal já atualizado ou corrigido monetariamente. Nos cálculos de fl. 1697, observa-se que os juros de 63,90% estão sendo equivocadamente calculados sobre o débito principal (R$ 2.341.053,37), e não sobre o valor corrigido (R$ 3.094.946,97). Correta a exequente, também, no tocante à ausência de inclusão, nos cálculos de fl. 1697, da incidência de multa e de honorários fixados na decisão de fl. 91. Por essas razões, rejeito os cálculos apresentados pela parte executada e, por consequência, rejeito a alegação de excesso de execução. 6. Fls. 1852/1873, item "IV": Cumpra-se item 2 de fl. 1836, transferindo-se via SISBAJUD os valores bloqueados na conta do executado Mu Hak You para a conta judicial. 7. Para levantamento de tais valores apontados no item anterior, apresente, o exequente, formulários preenchidos com o exato valor que corresponda somente ao valor penhorado nas contas do executado, tendo em vista que as demais constrições foram realizadas a título de arresto, nos termos da decisão de fls. 1530/1534, de modo que o levantamento dependerá do que se solucionar no incidente. 8. Ato contínuo, transfira-se, também, via SISBAJUD os demais valores encontrados nas contas dos terceiros (fls. 1564/1670) com vistas a evitar a corrosão monetária, devendo tais valores permanecerem depositados na conta judicial enquanto pendente decisão no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (autos nº 0049038-06.2022.8.26.0100). 9. Fls. 1724/1732 (impugnação à penhora): Rejeito a impugnação à prolação de decisões sigilosas, posto que a teor do art. 854 do diploma processual, o sigilo temporário é legal e se presta à efetividade da medida. Rejeito o pedido de extinção da execução sob o argumento de já ter havido a sub-rogação da exequente nos créditos que o executado possui com seus filhos Thiago e Gabriela, haja vista que a sub-rogação não reflete garantia de liquidez e satisfação da dívida. Rejeito a impugnação ao bloqueio deferido nas contas de terceiros neste momento processual, pelos fundamentos já expostos na decisão que deu a ordem de arresto (fls. 1530/1534). Deve o executado aguardar o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 10. Fls. 1733/1744 e 1852/1873, item "VI" (impugnação à arrematação): Quanto à alegada pendência de recurso especial, em vista de sua inadmissão (fls. 1971/1973) e à míngua de efeito suspensivo, não há óbice para o prosseguimento da execução e dos atos expropriatórios. Acerca da reserva de quota-parte da coproprietária (Sra. Jong) em relação ao produto da arrematação, prejudicado o pleito em razão do que supra decidido. Por fim, sobre o o valor do lance que arrematou o imóvel, tal questão já foi decidia nos autos do agravo de instrumento nº 2028866-18.2022.8.26.0000. Por tais razões, rejeito, por completo, a impugnação à arrematação do imóvel. Aguarde-se a manifestação da União. Int. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 25/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 1846/1851: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. O mero recorte de extrato bancário que indica depósito de benefício previdenciário no mesmo dia em que houve bloqueio não faz prova de que o saldo bancário existente ao tempo da penhora era composto apenas de verbas consideradas impenhoráveis. Tal prova seria facilmente produzida por meio de extrato completo que demonstrasse a movimentação bancária dos últimos meses, o que, por desídia ou má-fé, não fez a parte executada. No mais, nada a complementar acerca dos demais argumentos, sequer abrangidos diretamente pela decisão de fl. 1836, que se limitou a rejeitar a impugnação pela ausência de prova de constrição de verba oriunda exclusivamente de benefício previdenciário, o que era suficiente a afastar a pretensão. 2. No mais, tratando-se de questionamento atinente ao mérito, deve a parte valer-se do recurso cabível. 3. Fls. 1852/1873, parágrafo "5" (preferência de crédito): Abra-se vista à União Federal (PRFN) via Portal Eletrônico. Anoto para fins de controle que serão analisados, após sua manifestação, a preferência por ela pleiteada, além da preferência de honorários. A partir disso, manifestem-se os interessados trazendo valores atualizados das dívidas pendentes (execuções fiscais e honorários). 4. Fls. 1852/1873, item "II.a" (responsabilização da Sra. Jong): com razão a parte exequente. Pelo que consta dos autos, o imóvel penhorado foi adquirido na constância do casamento sob regime de comunhão parcial de bens. E é decorrência desse regime presumir que as dívidas contraídas na constância do casamento beneficiam a entidade familiar, de modo que os bens comuns respondem em integralidade, sem resguardo da meação, salvo prova em sentido contrário. Assim se depreende da conjugação das regras estabelecidas nos artigos 1643, 1644 e 1664, todos do Código Civil. Nesse sentido, destaco: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO - DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS RESPONSABILIZAÇÃO DO CÔNJUGE MEEIRO PESQUISA DE BENS - CABIMENTO - I Decisão agravada que indeferiu o pedido de realização das pesquisas de bens e valores, através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, em nome do esposo da executada, ora agravada II - Dívida sub judice que foi contraída em 2016, pessoalmente pela executada, ora agravada Matrimônio contraído em 29/11/2014, sob o regime da comunhão parcial de bens Reconhecido que no regime de comunhão parcial de bens há comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como suas dívidas passivas contraídas na constância do matrimônio - Aplicação dos arts. 1.658, 1.659 E 1.660 c.c. e 1.664, do NCCB, e 790, IV do NCPC Presunção, ademais, de que a dívida tenha sido contraída em benefício do casal ou da família - III - Cabível a responsabilização do cônjuge da executada pelo adimplemento da dívida sub judice, em razão da comunicação dos bens pelo regime de casamento da devedora, devendo o mesmo ser incluído no polo passivo da execução, com a sua regular intimação, nos termos da lei Cabível a pesquisa e penhora de bens sobre os eventuais direitos de titularidade do cônjuge da executada - Precedentes - Decisão reformada Agravo provido". AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE BENS PERTENCENTES À ESPOSA DO EXECUTADO DÍVIDA CORRESPONDENTE AOS ENCARGOS VENCIDOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL FIRMADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.664, DO CÓDIGO CIVIL POSSIBILIDADE DE PENHORA DA MEAÇÃO DE BENS PERTENCENTES À ESPOSA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2255295-72.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021) In casu, com mais razão se presume o benefício à entidade familiar, tratando-se de ação de cobrança embasada em transações financeiras entre as partes, ou seja, que visavam a proporcionar lucro ao executado, e sendo a cônjuge sua dependente financeira em suas declarações de imposto de renda. Assim, declaro a responsabilidade da totalidade do imóvel comum perante a dívida ora perseguida. A responsabilidade de todo e qualquer patrimônio da cônjuge, por sua vez, salvo melhor juízo, já está sendo discutida em recurso pendente na fase de conhecimento (AIDDRESP), além da discussão em incidente de desconsideração. Sobre o tema, inclusive, manifeste-se a exequente quanto ao andamento do recurso, o que deverá ser considerado no incidente quanto a eventual existência de litispendência ou coisa julgada. 5. Fls. 1694/1700 e 1852/173, item "III" (alegação de excesso de execução): Conforme pontuado pela parte exequente, os juros de mora devem, sempre, incidir sobre o valor principal já atualizado ou corrigido monetariamente. Nos cálculos de fl. 1697, observa-se que os juros de 63,90% estão sendo equivocadamente calculados sobre o débito principal (R$ 2.341.053,37), e não sobre o valor corrigido (R$ 3.094.946,97). Correta a exequente, também, no tocante à ausência de inclusão, nos cálculos de fl. 1697, da incidência de multa e de honorários fixados na decisão de fl. 91. Por essas razões, rejeito os cálculos apresentados pela parte executada e, por consequência, rejeito a alegação de excesso de execução. 6. Fls. 1852/1873, item "IV": Cumpra-se item 2 de fl. 1836, transferindo-se via SISBAJUD os valores bloqueados na conta do executado Mu Hak You para a conta judicial. 7. Para levantamento de tais valores apontados no item anterior, apresente, o exequente, formulários preenchidos com o exato valor que corresponda somente ao valor penhorado nas contas do executado, tendo em vista que as demais constrições foram realizadas a título de arresto, nos termos da decisão de fls. 1530/1534, de modo que o levantamento dependerá do que se solucionar no incidente. 8. Ato contínuo, transfira-se, também, via SISBAJUD os demais valores encontrados nas contas dos terceiros (fls. 1564/1670) com vistas a evitar a corrosão monetária, devendo tais valores permanecerem depositados na conta judicial enquanto pendente decisão no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (autos nº 0049038-06.2022.8.26.0100). 9. Fls. 1724/1732 (impugnação à penhora): Rejeito a impugnação à prolação de decisões sigilosas, posto que a teor do art. 854 do diploma processual, o sigilo temporário é legal e se presta à efetividade da medida. Rejeito o pedido de extinção da execução sob o argumento de já ter havido a sub-rogação da exequente nos créditos que o executado possui com seus filhos Thiago e Gabriela, haja vista que a sub-rogação não reflete garantia de liquidez e satisfação da dívida. Rejeito a impugnação ao bloqueio deferido nas contas de terceiros neste momento processual, pelos fundamentos já expostos na decisão que deu a ordem de arresto (fls. 1530/1534). Deve o executado aguardar o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 10. Fls. 1733/1744 e 1852/1873, item "VI" (impugnação à arrematação): Quanto à alegada pendência de recurso especial, em vista de sua inadmissão (fls. 1971/1973) e à míngua de efeito suspensivo, não há óbice para o prosseguimento da execução e dos atos expropriatórios. Acerca da reserva de quota-parte da coproprietária (Sra. Jong) em relação ao produto da arrematação, prejudicado o pleito em razão do que supra decidido. Por fim, sobre o o valor do lance que arrematou o imóvel, tal questão já foi decidia nos autos do agravo de instrumento nº 2028866-18.2022.8.26.0000. Por tais razões, rejeito, por completo, a impugnação à arrematação do imóvel. Aguarde-se a manifestação da União. Int. |
| 24/11/2022 |
Documento Juntado
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| 18/11/2022 |
Documento Juntado
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| 11/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2022 |
Documento Juntado
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| 11/11/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0049038-06.2022.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 10/11/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42025391-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/11/2022 21:55 |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.42021823-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/11/2022 16:27 |
| 08/11/2022 |
Documento Juntado
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| 07/11/2022 |
Documento Juntado
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| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1026/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 28/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1682/1686: Rejeito a impugnação ao bloqueio de valores via SISBAJUD manejada pelo executado. Depreende-se que o executado informa ter a bloqueio de fls. 1660/1670 recaído sobre verba previdenciária, contudo não apresenta documentos e extratos completos que façam prova de sua alegação de que os recebimentos são provenientes de aposentadoria ou imprescindíveis para subsistência. Logo, não se configura a hipótese de impenhorabilidade. Com efeito, à luz do art. 835, I do CPC a constrição sobre dinheiro depositado em contas bancárias se subsume ao rol de bens penhoráveis, estando, inclusive, como o primeiro na ordem de preferência expropriatória do devedor. Insta salientar ainda que as verbas decorrentes de rendimentos de um determinado indivíduo devem-se prestar não somente ao atendimento de suas necessidades essenciais, mas também ao adimplemento de suas obrigações. Por essa razão, tem-se que o valor constrito, in casu, não pode ser considerado como impenhorável, tendo em vista que não foi comprovada a alegada irregularidade na penhora de dinheiro em conta-corrente. Nessa conjuntura, à míngua de elementos que autorizem o reconhecimento da impenhorabilidade, fica mantida a constrição de valores via SISBAJUD (fls. 1660/1670) do executado. 2. Certificado eventual transcurso de prazo da decisão, proceda-se à transferência dos valores constritos para a conta vinculada a este juízo, expedindo-se, após, mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte exequente. 3. Apresente, para tanto, se o caso, formulário para expedição do MLE. 4. Fls. 1827/1834: Primeiramente, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, acerca das petições de fls. 1724/1732 (impugnação à penhora) e fls. 1733/1744 (impugnação à arrematação). 5. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo da decisão de fl. 1707 para manifestação acerca da petição de fls. 1694/1700 (pedido de reconhecimento de excesso de execução). 6. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 27/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1682/1686: Rejeito a impugnação ao bloqueio de valores via SISBAJUD manejada pelo executado. Depreende-se que o executado informa ter a bloqueio de fls. 1660/1670 recaído sobre verba previdenciária, contudo não apresenta documentos e extratos completos que façam prova de sua alegação de que os recebimentos são provenientes de aposentadoria ou imprescindíveis para subsistência. Logo, não se configura a hipótese de impenhorabilidade. Com efeito, à luz do art. 835, I do CPC a constrição sobre dinheiro depositado em contas bancárias se subsume ao rol de bens penhoráveis, estando, inclusive, como o primeiro na ordem de preferência expropriatória do devedor. Insta salientar ainda que as verbas decorrentes de rendimentos de um determinado indivíduo devem-se prestar não somente ao atendimento de suas necessidades essenciais, mas também ao adimplemento de suas obrigações. Por essa razão, tem-se que o valor constrito, in casu, não pode ser considerado como impenhorável, tendo em vista que não foi comprovada a alegada irregularidade na penhora de dinheiro em conta-corrente. Nessa conjuntura, à míngua de elementos que autorizem o reconhecimento da impenhorabilidade, fica mantida a constrição de valores via SISBAJUD (fls. 1660/1670) do executado. 2. Certificado eventual transcurso de prazo da decisão, proceda-se à transferência dos valores constritos para a conta vinculada a este juízo, expedindo-se, após, mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte exequente. 3. Apresente, para tanto, se o caso, formulário para expedição do MLE. 4. Fls. 1827/1834: Primeiramente, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, acerca das petições de fls. 1724/1732 (impugnação à penhora) e fls. 1733/1744 (impugnação à arrematação). 5. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo da decisão de fl. 1707 para manifestação acerca da petição de fls. 1694/1700 (pedido de reconhecimento de excesso de execução). 6. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41914209-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2022 20:59 |
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41914069-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/10/2022 20:28 |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41909366-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/10/2022 15:10 |
| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41903474-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2022 20:17 |
| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41902452-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2022 18:35 |
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1004/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2022 Teor do ato: 1. Fls. 1694/1706: Manifeste-se a parte exequente em 10 dias (art. 10 do CPC). 2. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo do ato ordinatório (fl. 1693). 3. Após, com manifestação ou inércia, tornem conclusos. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 21/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 1694/1706: Manifeste-se a parte exequente em 10 dias (art. 10 do CPC). 2. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo do ato ordinatório (fl. 1693). 3. Após, com manifestação ou inércia, tornem conclusos. |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41877930-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2022 14:27 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2022 Teor do ato: Fls. 1.682/6: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação à penhora. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 15/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1.682/6: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação à penhora. |
| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41833756-1 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 14/10/2022 11:16 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2022 Teor do ato: 1. Fls. 1324: Aguarde-se desfecho da segunda praça. 2. Fls. 1412/1415, 1420/1422 e 1438/1444, 1513/1514: Liberados os resultados das pequisas, aguarde-se manifestação do executado (fls. 1671/1676). 3. Fls. 1515/1517: Prejudicado, ante as deliberações de fls. 1530/1534. 4. Cumpra-se, com presteza, fls. 1.120/1.121, itens 2 a 6, conforme já reiterado (fls. 1233, item 1). Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1.312/3: Prematura, por ora, discussão abstrata sobre as preferências do concurso de credores, seja porque não há produto efetivamente disponível nos autos (fls. 1.316/9), seja porque houve reconhecimento de repercussão geral sobre questão relevante acerca das classes de créditos envolvidas (STF Tema nº 1.220). 2. Fl. 3 e 1.308: No prazo de 10 dias, indique a parte exequente a fls. dos comprovantes de pagamento, providenciando, se o caso, complementação das taxas de diligência. Após, providencie a z. Serventia, com presteza, a expedição de necessário. 3. Fl. 2, item i: Indefiro expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). A exemplo das agências regulatórias, convém salientar que SUSEP e Previc, à luz de suas finalidades institucionais, não detém controle sobre os contratos celebrados por seus supervisionados (seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, resseguradores locais, sociedades de capitalização e corretoras de seguro e resseguro). 4. Nesse passo, e a fim de viabilizar a pesquisa desse ativos financeiros que também não está abrangida pelos sistemas à disposição do Juízo, pertinente e suficiente a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada de Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) para circularização da ordem de pesquisa e bloqueio a suas associadas. 5. Sendo assim, servirá a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada de Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) para que, no prazo de 15 dias, suas associadas forneçam informações sobre a existência de planos de previdência ou seguros de vida resgatáveis, consórcios, títulos de capitalização em nome ou favor de MU HAK YOU, CPF 538.055.348-68, enviando ao Juízo os documentos e dados de que disponha. Em caso positivo, deverão providenciar a imediata indisponibilidade dos ativos, porém sem ordem liquidação até ulterior determinação. 6. Fl. 2, item ii: Considerando que o Sistema Sisbajud não abrange, por ora, transações envolvendo criptoativos, e que estes constituem, em tese, patrimônio penhorável (art. 835, III e XIII, CPC), bem como o elevado risco de dissipação destes ativos, defiro ordem de pesquisa e bloqueio de criptoativos de titularidade da(s) parte(s) executada(s). 7. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como ofício às corretoras/intermediadoras/exchanges de criptoativos listadas para que, no prazo de 15 dias, informem nestes autos se mantêm relacionamento ativo, direta ou indiretamente, com qualquer das seguintes partes executadas: MU HAK YOU, CPF 538.055.348-68. 8. Em caso positivo, as corretoras/intermediadoras/exchanges deverão: (i) indicar a qualificação e dados disponíveis das carteiras digitais e ativos existentes e, também, (ii) proceder ao imediato bloqueio de criptoativos de titularidade da(s) parte(s) executada(s), até alcançar o valor da dívida (R$5.366.695,731 - fl. 2). A presente ordem é válida por 180 dias. 9. À parte exequente incumbirá a impressão e encaminhamento da presente aos destinatários da ordem judicial respectivamente. 10. Somente respostas positivas deverão ser encaminhadas a este Juízo, preferencialmente ao endereço eletrônico indicado no cabeçalho, consignando-se, ainda, o respectivo número do processo. Respostas negativas deverão ser fornecidas somente à parte interessada, mediante solicitação. 11. Fl. 2, item iv: Sem prejuízo à oportuna reapreciação, indefiro, por ora, utilização da ferramenta Sniper, pois a integração à Plataforma Digital do Poder Judiciário não foi concluída. Além disso, a ferramenta encontra-se em fase de implementação sem indexação completa de todas bases de informação relevantes. Pelo momento, a conjugação dos dados deverá ser realizada individual e manualmente em cada uma das bases de dados, incumbindo à parte exequente as pesquisas que independam de intervenção judicial (e.g. Registros Comerciais, Distribuidores, etc). 12. Fl. 2, itens iii e iv: Alternativamente, defiro a pesquisa conjugada via CCS-Sisbajud que depende de crivo judicial. A despeito das diversas tentativas de constrição realizadas, não se verificou valores penhoráveis depositados no sistema financeiro nacional em nome da parte executada (fls. 536/41), havendo, ainda, indícios de transferência furtiva de ativos financeiros a descendentes. O contexto é indiciário de que, confrontada com a perspectiva de excussão patrimonial nesta e outras execuções (e.g. fls. 1.240/1), a parte executada passou a se valer de preposição artificiosa com objetivo de absconder formalmente a custódia e movimentação de seus ativos financeiros (art. 774, II, CPC), situação cada vez mais comum a partir das sucessivas ampliações do alcance inerente ao Sistema Sisbajud. Se devidamente caracterizada, a hipótese pode ensejar a constrição dos bens e frutos em posse formal de terceiros (e.g., art. 790, III e V, NCPC), fazendo-se necessária, por antecedente lógico, busca de melhores subsídios inacessíveis sem intervenção judicial, notadamente consulta ao Sistema CSS-Bacen. À guisa de obiter dictum, convém destacar que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen)constitui mero "sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes" (Circular Bacen nº Circular nº 3.347/2007). Por não conter "dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações [tradicionalmente afeitas ao sigilo bancário], mas apenas os contornos de identificação cadastral, em relação aos aspectos acima identificados", o CCS-Bacen não se confunde, por exemplo, com os sistemas de intercâmbio eletrônico do COAF ou módulo de quebra de sigilo bancário do próprio sistema Sisbajud, cujos acessos pressupõem excepcional afastamento objetivo de sigilo bancário das operações financeiras em si mesmas (e.g., Circular Bacen nº 4.001/2020). Na seara da execução civil, sua utilidade é meramente informativo-preparatória. Visa, dentre outros, explicitar as subespécies de relacionamentos possíveis com o SFN (i.e. titular/procurador/responsável/representante/convencional). Esses vínculos indiretos, embora possam em tese ostentar uso legítimo, podem também constituir indício de interposição irregular com objetivo de burlar as pesquisas ordinárias de constrição via Sisbajud, as quais, por definição regulamentar, limitam-se ao vínculo direto de "titular". Nesse passo, eventual existência de vínculos indiretos (PF-PF) nas modalidades de responsável de infante, procurador bancário ou convencional de pessoa física em contas alheias constitui indício de utilização da personalidade jurídica com anuência de terceiro para movimentação de ativos financeiros pelo executado (art. 790, III, CPC). Emprestando o terceiro seu nome ao propósito de fraude à execução, não se lhe reserva, em princípio, a tutela protetiva da boa-fé geralmente de rigor. O mesmo se pode dizer do vínculo indireto (PF-PJ) na modalidade de representante legal de pessoa jurídica, em nome da qual o executado detém e exercita plenos poderes bancários. Caracteriza, igualmente, indício sumário de confusão patrimonial (e.g., arts. 50, §2º e 1.018, CC), por vezes invisível a partir dos registros comerciais públicos e potencialmente arquitetada para burlar as limitações inerentes ao sistema Sisbajud (art. 790, II e VII, CPC). Por isso é que se tem admitido a utilização dessa ferramenta com vistas à obtenção de informações de ativos financeiros ocultos por intermédio de terceiros, desde que haja fundada suspeita de oposição maliciosa à execução mediante ardis e meios artificiosos (arts. 774 e 772, III, CPC). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. 1- (...). 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3- (...). 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 03.11.2021 - grifei) No mesmo sentido, confira-se: STJ, 1ª Turma, REsp 1.464.714/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Benedito Gonçalves, DJe 01.04.2019 e STJ, 2ª Turma, REsp 1.796.854/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2019, bem como TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2170371-36.2018.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, j. 09.12.2018; TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2012249-22.2018.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 21.03.2018; TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2210388-51.2017.8.26.0000, Rel. Des. Mário de Oliveira, j. 27.11.2017; e TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2199427-51.2017.8.26.0000, Des. Rel. Nelson Jorge Jr., j. 30.11.2017. Sendo assim e por primeiro, proceda-se via CCS-Bacen: (i) à consulta de relacionamentos ativos em nome da parte executada MU HAK YOU, CPF 538.055.348-68, a partir do ajuizamento 29/11/2017 até a presente data; e, após, (ii) exclusivamente em relação aos relacionamentos ativos eventualmente encontrados, à solicitação de detalhamento do vínculo (titular/procurador/responsável/representante/convencional). 13. Outrossim, tão logo cientificado dos resultados das pesquisas de relacionamentos ou, até mesmo, de mero requerimento com esse propósito pela parte contrária, bastaria à parte executada, sem maiores esforços e formalidades, proceder à transferência ou liquidação dos ativos financeiros, acarretando, com isso, imediata obsolescência da única medida constritiva passível de solicitação pela parte credora a partir dos resultados colhidos via CCS-Bacen, isto é, o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud em posse de terceiros (arts. 790, III, e 835, §1º, CPC). Nesse passo, e a fim de garantir a eficácia futura do provimento (art. 301, CPC), impõe-se a adoção sucessiva de medida cautelar consistente no bloqueio de ativos líquidos. Ressalte-se que o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não por outra razão, a pesquisa de ativos financeiros na modalidade conjugada também vem expressamente prevista no Regulamento Bacenjud: Art. 6º Em decorrência do previsto na Circular BACEN 3.347, de 11.04.2007, as instituições participantes oferecem respostas negativas (não cliente) a ordens de bloqueio de valor nas situações: I O relacionamento existia no momento da protocolização da ordem, mas está encerrado no momento do seu cumprimento; II O relacionamento é exclusivamente do tipo Procurador, Representante ou Responsável por ativo(s) de terceiros. Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, desejando o magistrado efetuar o bloqueio de valor do ativo, deverá identificar o terceiro titular do crédito por meio de detalhamento no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), incluindo no BACENJUD 2.0 o seu CPF ou CNPJ. (grifei) Além disso, vale pontuar que o poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC/1973, autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.694.810/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 26.08.2019, STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.915.609/DF, Rel. Raul Araújo, DJe 01.04.2022, STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.255.398/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30.05.2014). Isso, porque a efetividade do processo exige tutela jurisdicional adequada, por isso o poder geral de cautela pode ser exercitado ex officio, pois visa o resguardo de interesses maiores, inerentes ao próprio escopo da função jurisdicional, que se sobrepõem aos interesses das partes (STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.241.509/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01.02.2012), máxime quando se trata de condutas caracterizadas, pelo diploma processual vigente, como atentatórias à dignidade da Justiça (art. 774, CPC) que, por sua natureza, transcendem a mera violação à pretensão creditória privada, vergastando, por embaraço impróprio, direitos constitucionalmente assegurados a todos os demais jurisdicionados. 14. Ante o exposto, assegurado o contraditório diferido e com fundamento no poder geral de cautela (arts. 139, III, 301 e 774, II, CPC), determino sucessivamente inserção de minuta via Sisbajud, com reiteração automática por 30 dias, até o limite do último valor exequendo (R$6.850.721,37) em nome do executado MU HAK YOU, CPF 538.055.348-68 e, se, e somente se encontrados vínculos ativos dos coexecutados em qualquer das modalidades indiretas, para tentativa de arresto cautelar de ativos financeiros em nome do(s) titular(es) aparentemente formal(is). 15. No prazo de 15 dias da ciência das consultas retro, deverá a parte exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento, providenciando o necessário para intimação do terceiro ou, se o caso, instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art. 134, NCPC), sob pena de insubsistência da cautelar. 16. No mesmo ato, deverá a parte exequente complementar as taxas de pesquisas para cada CPF/CNPJ pesquisada em cada um dos sistemas. 17. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Int.. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 13/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 1324: Aguarde-se desfecho da segunda praça. 2. Fls. 1412/1415, 1420/1422 e 1438/1444, 1513/1514: Liberados os resultados das pequisas, aguarde-se manifestação do executado (fls. 1671/1676). 3. Fls. 1515/1517: Prejudicado, ante as deliberações de fls. 1530/1534. 4. Cumpra-se, com presteza, fls. 1.120/1.121, itens 2 a 6, conforme já reiterado (fls. 1233, item 1). |
| 13/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. 1. Fls. 1.312/3: Prematura, por ora, discussão abstrata sobre as preferências do concurso de credores, seja porque não há produto efetivamente disponível nos autos (fls. 1.316/9), seja porque houve reconhecimento de repercussão geral sobre questão relevante acerca das classes de créditos envolvidas (STF Tema nº 1.220). 2. Fl. 3 e 1.308: No prazo de 10 dias, indique a parte exequente a fls. dos comprovantes de pagamento, providenciando, se o caso, complementação das taxas de diligência. Após, providencie a z. Serventia, com presteza, a expedição de necessário. 3. Fl. 2, item i: Indefiro expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). A exemplo das agências regulatórias, convém salientar que SUSEP e Previc, à luz de suas finalidades institucionais, não detém controle sobre os contratos celebrados por seus supervisionados (seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, resseguradores locais, sociedades de capitalização e corretoras de seguro e resseguro). 4. Nesse passo, e a fim de viabilizar a pesquisa desse ativos financeiros que também não está abrangida pelos sistemas à disposição do Juízo, pertinente e suficiente a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada de Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) para circularização da ordem de pesquisa e bloqueio a suas associadas. 5. Sendo assim, servirá a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada de Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) para que, no prazo de 15 dias, suas associadas forneçam informações sobre a existência de planos de previdência ou seguros de vida resgatáveis, consórcios, títulos de capitalização em nome ou favor de MU HAK YOU, CPF 538.055.348-68, enviando ao Juízo os documentos e dados de que disponha. Em caso positivo, deverão providenciar a imediata indisponibilidade dos ativos, porém sem ordem liquidação até ulterior determinação. 6. Fl. 2, item ii: Considerando que o Sistema Sisbajud não abrange, por ora, transações envolvendo criptoativos, e que estes constituem, em tese, patrimônio penhorável (art. 835, III e XIII, CPC), bem como o elevado risco de dissipação destes ativos, defiro ordem de pesquisa e bloqueio de criptoativos de titularidade da(s) parte(s) executada(s). 7. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como ofício às corretoras/intermediadoras/exchanges de criptoativos listadas para que, no prazo de 15 dias, informem nestes autos se mantêm relacionamento ativo, direta ou indiretamente, com qualquer das seguintes partes executadas: MU HAK YOU, CPF 538.055.348-68. 8. Em caso positivo, as corretoras/intermediadoras/exchanges deverão: (i) indicar a qualificação e dados disponíveis das carteiras digitais e ativos existentes e, também, (ii) proceder ao imediato bloqueio de criptoativos de titularidade da(s) parte(s) executada(s), até alcançar o valor da dívida (R$5.366.695,731 - fl. 2). A presente ordem é válida por 180 dias. 9. À parte exequente incumbirá a impressão e encaminhamento da presente aos destinatários da ordem judicial respectivamente. 10. Somente respostas positivas deverão ser encaminhadas a este Juízo, preferencialmente ao endereço eletrônico indicado no cabeçalho, consignando-se, ainda, o respectivo número do processo. Respostas negativas deverão ser fornecidas somente à parte interessada, mediante solicitação. 11. Fl. 2, item iv: Sem prejuízo à oportuna reapreciação, indefiro, por ora, utilização da ferramenta Sniper, pois a integração à Plataforma Digital do Poder Judiciário não foi concluída. Além disso, a ferramenta encontra-se em fase de implementação sem indexação completa de todas bases de informação relevantes. Pelo momento, a conjugação dos dados deverá ser realizada individual e manualmente em cada uma das bases de dados, incumbindo à parte exequente as pesquisas que independam de intervenção judicial (e.g. Registros Comerciais, Distribuidores, etc). 12. Fl. 2, itens iii e iv: Alternativamente, defiro a pesquisa conjugada via CCS-Sisbajud que depende de crivo judicial. A despeito das diversas tentativas de constrição realizadas, não se verificou valores penhoráveis depositados no sistema financeiro nacional em nome da parte executada (fls. 536/41), havendo, ainda, indícios de transferência furtiva de ativos financeiros a descendentes. O contexto é indiciário de que, confrontada com a perspectiva de excussão patrimonial nesta e outras execuções (e.g. fls. 1.240/1), a parte executada passou a se valer de preposição artificiosa com objetivo de absconder formalmente a custódia e movimentação de seus ativos financeiros (art. 774, II, CPC), situação cada vez mais comum a partir das sucessivas ampliações do alcance inerente ao Sistema Sisbajud. Se devidamente caracterizada, a hipótese pode ensejar a constrição dos bens e frutos em posse formal de terceiros (e.g., art. 790, III e V, NCPC), fazendo-se necessária, por antecedente lógico, busca de melhores subsídios inacessíveis sem intervenção judicial, notadamente consulta ao Sistema CSS-Bacen. À guisa de obiter dictum, convém destacar que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen)constitui mero "sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes" (Circular Bacen nº Circular nº 3.347/2007). Por não conter "dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações [tradicionalmente afeitas ao sigilo bancário], mas apenas os contornos de identificação cadastral, em relação aos aspectos acima identificados", o CCS-Bacen não se confunde, por exemplo, com os sistemas de intercâmbio eletrônico do COAF ou módulo de quebra de sigilo bancário do próprio sistema Sisbajud, cujos acessos pressupõem excepcional afastamento objetivo de sigilo bancário das operações financeiras em si mesmas (e.g., Circular Bacen nº 4.001/2020). Na seara da execução civil, sua utilidade é meramente informativo-preparatória. Visa, dentre outros, explicitar as subespécies de relacionamentos possíveis com o SFN (i.e. titular/procurador/responsável/representante/convencional). Esses vínculos indiretos, embora possam em tese ostentar uso legítimo, podem também constituir indício de interposição irregular com objetivo de burlar as pesquisas ordinárias de constrição via Sisbajud, as quais, por definição regulamentar, limitam-se ao vínculo direto de "titular". Nesse passo, eventual existência de vínculos indiretos (PF-PF) nas modalidades de responsável de infante, procurador bancário ou convencional de pessoa física em contas alheias constitui indício de utilização da personalidade jurídica com anuência de terceiro para movimentação de ativos financeiros pelo executado (art. 790, III, CPC). Emprestando o terceiro seu nome ao propósito de fraude à execução, não se lhe reserva, em princípio, a tutela protetiva da boa-fé geralmente de rigor. O mesmo se pode dizer do vínculo indireto (PF-PJ) na modalidade de representante legal de pessoa jurídica, em nome da qual o executado detém e exercita plenos poderes bancários. Caracteriza, igualmente, indício sumário de confusão patrimonial (e.g., arts. 50, §2º e 1.018, CC), por vezes invisível a partir dos registros comerciais públicos e potencialmente arquitetada para burlar as limitações inerentes ao sistema Sisbajud (art. 790, II e VII, CPC). Por isso é que se tem admitido a utilização dessa ferramenta com vistas à obtenção de informações de ativos financeiros ocultos por intermédio de terceiros, desde que haja fundada suspeita de oposição maliciosa à execução mediante ardis e meios artificiosos (arts. 774 e 772, III, CPC). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. 1- (...). 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3- (...). 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 03.11.2021 - grifei) No mesmo sentido, confira-se: STJ, 1ª Turma, REsp 1.464.714/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Benedito Gonçalves, DJe 01.04.2019 e STJ, 2ª Turma, REsp 1.796.854/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2019, bem como TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2170371-36.2018.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, j. 09.12.2018; TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2012249-22.2018.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 21.03.2018; TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2210388-51.2017.8.26.0000, Rel. Des. Mário de Oliveira, j. 27.11.2017; e TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2199427-51.2017.8.26.0000, Des. Rel. Nelson Jorge Jr., j. 30.11.2017. Sendo assim e por primeiro, proceda-se via CCS-Bacen: (i) à consulta de relacionamentos ativos em nome da parte executada MU HAK YOU, CPF 538.055.348-68, a partir do ajuizamento 29/11/2017 até a presente data; e, após, (ii) exclusivamente em relação aos relacionamentos ativos eventualmente encontrados, à solicitação de detalhamento do vínculo (titular/procurador/responsável/representante/convencional). 13. Outrossim, tão logo cientificado dos resultados das pesquisas de relacionamentos ou, até mesmo, de mero requerimento com esse propósito pela parte contrária, bastaria à parte executada, sem maiores esforços e formalidades, proceder à transferência ou liquidação dos ativos financeiros, acarretando, com isso, imediata obsolescência da única medida constritiva passível de solicitação pela parte credora a partir dos resultados colhidos via CCS-Bacen, isto é, o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud em posse de terceiros (arts. 790, III, e 835, §1º, CPC). Nesse passo, e a fim de garantir a eficácia futura do provimento (art. 301, CPC), impõe-se a adoção sucessiva de medida cautelar consistente no bloqueio de ativos líquidos. Ressalte-se que o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não por outra razão, a pesquisa de ativos financeiros na modalidade conjugada também vem expressamente prevista no Regulamento Bacenjud: Art. 6º Em decorrência do previsto na Circular BACEN 3.347, de 11.04.2007, as instituições participantes oferecem respostas negativas (não cliente) a ordens de bloqueio de valor nas situações: I O relacionamento existia no momento da protocolização da ordem, mas está encerrado no momento do seu cumprimento; II O relacionamento é exclusivamente do tipo Procurador, Representante ou Responsável por ativo(s) de terceiros. Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, desejando o magistrado efetuar o bloqueio de valor do ativo, deverá identificar o terceiro titular do crédito por meio de detalhamento no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), incluindo no BACENJUD 2.0 o seu CPF ou CNPJ. (grifei) Além disso, vale pontuar que o poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC/1973, autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.694.810/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 26.08.2019, STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.915.609/DF, Rel. Raul Araújo, DJe 01.04.2022, STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.255.398/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30.05.2014). Isso, porque a efetividade do processo exige tutela jurisdicional adequada, por isso o poder geral de cautela pode ser exercitado ex officio, pois visa o resguardo de interesses maiores, inerentes ao próprio escopo da função jurisdicional, que se sobrepõem aos interesses das partes (STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.241.509/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01.02.2012), máxime quando se trata de condutas caracterizadas, pelo diploma processual vigente, como atentatórias à dignidade da Justiça (art. 774, CPC) que, por sua natureza, transcendem a mera violação à pretensão creditória privada, vergastando, por embaraço impróprio, direitos constitucionalmente assegurados a todos os demais jurisdicionados. 14. Ante o exposto, assegurado o contraditório diferido e com fundamento no poder geral de cautela (arts. 139, III, 301 e 774, II, CPC), determino sucessivamente inserção de minuta via Sisbajud, com reiteração automática por 30 dias, até o limite do último valor exequendo (R$6.850.721,37) em nome do executado MU HAK YOU, CPF 538.055.348-68 e, se, e somente se encontrados vínculos ativos dos coexecutados em qualquer das modalidades indiretas, para tentativa de arresto cautelar de ativos financeiros em nome do(s) titular(es) aparentemente formal(is). 15. No prazo de 15 dias da ciência das consultas retro, deverá a parte exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento, providenciando o necessário para intimação do terceiro ou, se o caso, instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art. 134, NCPC), sob pena de insubsistência da cautelar. 16. No mesmo ato, deverá a parte exequente complementar as taxas de pesquisas para cada CPF/CNPJ pesquisada em cada um dos sistemas. 17. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Int.. |
| 13/10/2022 |
Documento Juntado
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| 13/10/2022 |
Documento Juntado
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| 13/10/2022 |
Documento Juntado
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| 13/10/2022 |
Documento Juntado
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| 13/10/2022 |
Documento Juntado
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| 13/10/2022 |
Documento Juntado
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| 13/10/2022 |
Documento Juntado
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| 13/10/2022 |
Documento Juntado
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| 13/10/2022 |
Documento Juntado
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| 13/10/2022 |
Documento Juntado
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| 13/10/2022 |
Certidão Juntada
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| 04/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41764438-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2022 16:08 |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41740641-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2022 12:09 |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41694202-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2022 17:20 |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2022 Teor do ato: Fls. 1324 e segs.: Ciência às partes. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41636511-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2022 21:44 |
| 15/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1324 e segs.: Ciência às partes. Prazo: 10 dias. |
| 13/09/2022 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41615121-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas Data: 13/09/2022 17:33 |
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41609917-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2022 11:58 |
| 02/09/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Fls. 1.312/3: Prematura, por ora, discussão abstrata sobre as preferências do concurso de credores, seja porque não há produto efetivamente disponível nos autos (fls. 1.316/9), seja porque houve reconhecimento de repercussão geral sobre questão relevante acerca das classes de créditos envolvidas (STF Tema nº 1.220). 2. Fl. 3 e 1.308: No prazo de 10 dias, indique a parte exequente a fls. dos comprovantes de pagamento, providenciando, se o caso, complementação das taxas de diligência. Após, providencie a z. Serventia, com presteza, a expedição de necessário. 3. Fl. 2, item i: Indefiro expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). A exemplo das agências regulatórias, convém salientar que SUSEP e Previc, à luz de suas finalidades institucionais, não detém controle sobre os contratos celebrados por seus supervisionados (seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, resseguradores locais, sociedades de capitalização e corretoras de seguro e resseguro). 4. Nesse passo, e a fim de viabilizar a pesquisa desse ativos financeiros que também não está abrangida pelos sistemas à disposição do Juízo, pertinente e suficiente a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada de Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) para circularização da ordem de pesquisa e bloqueio a suas associadas. 5. Sendo assim, servirá a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada de Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) para que, no prazo de 15 dias, suas associadas forneçam informações sobre a existência de planos de previdência ou seguros de vida resgatáveis, consórcios, títulos de capitalização em nome ou favor de MU HAK YOU, CPF 538.055.348-68, enviando ao Juízo os documentos e dados de que disponha. Em caso positivo, deverão providenciar a imediata indisponibilidade dos ativos, porém sem ordem liquidação até ulterior determinação. 6. Fl. 2, item ii: Considerando que o Sistema Sisbajud não abrange, por ora, transações envolvendo criptoativos, e que estes constituem, em tese, patrimônio penhorável (art. 835, III e XIII, CPC), bem como o elevado risco de dissipação destes ativos, defiro ordem de pesquisa e bloqueio de criptoativos de titularidade da(s) parte(s) executada(s). 7. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como ofício às corretoras/intermediadoras/exchanges de criptoativos listadas para que, no prazo de 15 dias, informem nestes autos se mantêm relacionamento ativo, direta ou indiretamente, com qualquer das seguintes partes executadas: MU HAK YOU, CPF 538.055.348-68. 8. Em caso positivo, as corretoras/intermediadoras/exchanges deverão: (i) indicar a qualificação e dados disponíveis das carteiras digitais e ativos existentes e, também, (ii) proceder ao imediato bloqueio de criptoativos de titularidade da(s) parte(s) executada(s), até alcançar o valor da dívida (R$5.366.695,731 - fl. 2). A presente ordem é válida por 180 dias. 9. À parte exequente incumbirá a impressão e encaminhamento da presente aos destinatários da ordem judicial respectivamente. 10. Somente respostas positivas deverão ser encaminhadas a este Juízo, preferencialmente ao endereço eletrônico indicado no cabeçalho, consignando-se, ainda, o respectivo número do processo. Respostas negativas deverão ser fornecidas somente à parte interessada, mediante solicitação. 11. Fl. 2, item iv: Sem prejuízo à oportuna reapreciação, indefiro, por ora, utilização da ferramenta Sniper, pois a integração à Plataforma Digital do Poder Judiciário não foi concluída. Além disso, a ferramenta encontra-se em fase de implementação sem indexação completa de todas bases de informação relevantes. Pelo momento, a conjugação dos dados deverá ser realizada individual e manualmente em cada uma das bases de dados, incumbindo à parte exequente as pesquisas que independam de intervenção judicial (e.g. Registros Comerciais, Distribuidores, etc). 12. Fl. 2, itens iii e iv: Alternativamente, defiro a pesquisa conjugada via CCS-Sisbajud que depende de crivo judicial. A despeito das diversas tentativas de constrição realizadas, não se verificou valores penhoráveis depositados no sistema financeiro nacional em nome da parte executada (fls. 536/41), havendo, ainda, indícios de transferência furtiva de ativos financeiros a descendentes. O contexto é indiciário de que, confrontada com a perspectiva de excussão patrimonial nesta e outras execuções (e.g. fls. 1.240/1), a parte executada passou a se valer de preposição artificiosa com objetivo de absconder formalmente a custódia e movimentação de seus ativos financeiros (art. 774, II, CPC), situação cada vez mais comum a partir das sucessivas ampliações do alcance inerente ao Sistema Sisbajud. Se devidamente caracterizada, a hipótese pode ensejar a constrição dos bens e frutos em posse formal de terceiros (e.g., art. 790, III e V, NCPC), fazendo-se necessária, por antecedente lógico, busca de melhores subsídios inacessíveis sem intervenção judicial, notadamente consulta ao Sistema CSS-Bacen. À guisa de obiter dictum, convém destacar que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen)constitui mero "sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes" (Circular Bacen nº Circular nº 3.347/2007). Por não conter "dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações [tradicionalmente afeitas ao sigilo bancário], mas apenas os contornos de identificação cadastral, em relação aos aspectos acima identificados", o CCS-Bacen não se confunde, por exemplo, com os sistemas de intercâmbio eletrônico do COAF ou módulo de quebra de sigilo bancário do próprio sistema Sisbajud, cujos acessos pressupõem excepcional afastamento objetivo de sigilo bancário das operações financeiras em si mesmas (e.g., Circular Bacen nº 4.001/2020). Na seara da execução civil, sua utilidade é meramente informativo-preparatória. Visa, dentre outros, explicitar as subespécies de relacionamentos possíveis com o SFN (i.e. titular/procurador/responsável/representante/convencional). Esses vínculos indiretos, embora possam em tese ostentar uso legítimo, podem também constituir indício de interposição irregular com objetivo de burlar as pesquisas ordinárias de constrição via Sisbajud, as quais, por definição regulamentar, limitam-se ao vínculo direto de "titular". Nesse passo, eventual existência de vínculos indiretos (PF-PF) nas modalidades de responsável de infante, procurador bancário ou convencional de pessoa física em contas alheias constitui indício de utilização da personalidade jurídica com anuência de terceiro para movimentação de ativos financeiros pelo executado (art. 790, III, CPC). Emprestando o terceiro seu nome ao propósito de fraude à execução, não se lhe reserva, em princípio, a tutela protetiva da boa-fé geralmente de rigor. O mesmo se pode dizer do vínculo indireto (PF-PJ) na modalidade de representante legal de pessoa jurídica, em nome da qual o executado detém e exercita plenos poderes bancários. Caracteriza, igualmente, indício sumário de confusão patrimonial (e.g., arts. 50, §2º e 1.018, CC), por vezes invisível a partir dos registros comerciais públicos e potencialmente arquitetada para burlar as limitações inerentes ao sistema Sisbajud (art. 790, II e VII, CPC). Por isso é que se tem admitido a utilização dessa ferramenta com vistas à obtenção de informações de ativos financeiros ocultos por intermédio de terceiros, desde que haja fundada suspeita de oposição maliciosa à execução mediante ardis e meios artificiosos (arts. 774 e 772, III, CPC). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. 1- (...). 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3- (...). 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 03.11.2021 - grifei) No mesmo sentido, confira-se: STJ, 1ª Turma, REsp 1.464.714/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Benedito Gonçalves, DJe 01.04.2019 e STJ, 2ª Turma, REsp 1.796.854/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2019, bem como TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2170371-36.2018.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, j. 09.12.2018; TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2012249-22.2018.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. 21.03.2018; TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2210388-51.2017.8.26.0000, Rel. Des. Mário de Oliveira, j. 27.11.2017; e TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2199427-51.2017.8.26.0000, Des. Rel. Nelson Jorge Jr., j. 30.11.2017. Sendo assim e por primeiro, proceda-se via CCS-Bacen: (i) à consulta de relacionamentos ativos em nome da parte executada MU HAK YOU, CPF 538.055.348-68, a partir do ajuizamento 29/11/2017 até a presente data; e, após, (ii) exclusivamente em relação aos relacionamentos ativos eventualmente encontrados, à solicitação de detalhamento do vínculo (titular/procurador/responsável/representante/convencional). 13. Outrossim, tão logo cientificado dos resultados das pesquisas de relacionamentos ou, até mesmo, de mero requerimento com esse propósito pela parte contrária, bastaria à parte executada, sem maiores esforços e formalidades, proceder à transferência ou liquidação dos ativos financeiros, acarretando, com isso, imediata obsolescência da única medida constritiva passível de solicitação pela parte credora a partir dos resultados colhidos via CCS-Bacen, isto é, o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud em posse de terceiros (arts. 790, III, e 835, §1º, CPC). Nesse passo, e a fim de garantir a eficácia futura do provimento (art. 301, CPC), impõe-se a adoção sucessiva de medida cautelar consistente no bloqueio de ativos líquidos. Ressalte-se que o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não por outra razão, a pesquisa de ativos financeiros na modalidade conjugada também vem expressamente prevista no Regulamento Bacenjud: Art. 6º Em decorrência do previsto na Circular BACEN 3.347, de 11.04.2007, as instituições participantes oferecem respostas negativas (não cliente) a ordens de bloqueio de valor nas situações: I O relacionamento existia no momento da protocolização da ordem, mas está encerrado no momento do seu cumprimento; II O relacionamento é exclusivamente do tipo Procurador, Representante ou Responsável por ativo(s) de terceiros. Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, desejando o magistrado efetuar o bloqueio de valor do ativo, deverá identificar o terceiro titular do crédito por meio de detalhamento no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), incluindo no BACENJUD 2.0 o seu CPF ou CNPJ. (grifei) Além disso, vale pontuar que o poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC/1973, autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.694.810/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 26.08.2019, STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.915.609/DF, Rel. Raul Araújo, DJe 01.04.2022, STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.255.398/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30.05.2014). Isso, porque a efetividade do processo exige tutela jurisdicional adequada, por isso o poder geral de cautela pode ser exercitado ex officio, pois visa o resguardo de interesses maiores, inerentes ao próprio escopo da função jurisdicional, que se sobrepõem aos interesses das partes (STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.241.509/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01.02.2012), máxime quando se trata de condutas caracterizadas, pelo diploma processual vigente, como atentatórias à dignidade da Justiça (art. 774, CPC) que, por sua natureza, transcendem a mera violação à pretensão creditória privada, vergastando, por embaraço impróprio, direitos constitucionalmente assegurados a todos os demais jurisdicionados. 14. Ante o exposto, assegurado o contraditório diferido e com fundamento no poder geral de cautela (arts. 139, III, 301 e 774, II, CPC), determino sucessivamente inserção de minuta via Sisbajud, com reiteração automática por 30 dias, até o limite do último valor exequendo (R$6.850.721,37) em nome do executado MU HAK YOU, CPF 538.055.348-68 e, se, e somente se encontrados vínculos ativos dos coexecutados em qualquer das modalidades indiretas, para tentativa de arresto cautelar de ativos financeiros em nome do(s) titular(es) aparentemente formal(is). 15. No prazo de 15 dias da ciência das consultas retro, deverá a parte exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento, providenciando o necessário para intimação do terceiro ou, se o caso, instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art. 134, NCPC), sob pena de insubsistência da cautelar. 16. No mesmo ato, deverá a parte exequente complementar as taxas de pesquisas para cada CPF/CNPJ pesquisada em cada um dos sistemas. 17. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Int. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41525234-4 Tipo da Petição: Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud Data: 30/08/2022 22:04 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41512416-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2022 17:34 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1312/3: Ciência às partes. 2. Prossiga-se nos termos de fl. 1303. Intime-se. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 26/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1312/3: Ciência às partes. 2. Prossiga-se nos termos de fl. 1303. Intime-se. |
| 26/08/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2022 Teor do ato: CIÊNCIA ÀS PARTES DAS DATAS DOS LEILÕES - A 1ª praça terá início em 02 de setembro de 2022, às 13 horas, e se encerrará no dia 05 de setembro de 2022, às 13 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 05 de setembro de 2022, às 13 horas, e se encerrará em 20 de outubro de 2022, às 13 horas. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41485095-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2022 20:24 |
| 24/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CIÊNCIA ÀS PARTES DAS DATAS DOS LEILÕES - A 1ª praça terá início em 02 de setembro de 2022, às 13 horas, e se encerrará no dia 05 de setembro de 2022, às 13 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 05 de setembro de 2022, às 13 horas, e se encerrará em 20 de outubro de 2022, às 13 horas. |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2022 Teor do ato: parte interessada, juntar os boleto(s) referente comprovante(s) de diligências(s) do oficial de justiça, para expedição do(s) mandado(s) determinado às fls. 1120/1. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 18/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
parte interessada, juntar os boleto(s) referente comprovante(s) de diligências(s) do oficial de justiça, para expedição do(s) mandado(s) determinado às fls. 1120/1. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 16/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2022 Data da Disponibilização: 08/08/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 Página: 885/890 |
| 08/08/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1082585-20.2022.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 1.233: Cumpra a Serventia quanto já reiterado a fl. 1.233, item 1. 2. Fls. 1.267/70: Abra-se vista à União Federal (PRFN) via Portal Eletrônico. 3. Sem prejuízo à tentativa de praceamento e expedição dos mandados de intimação, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento em face do executado, indicando outros bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. 4. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Int. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 05/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 1.233: Cumpra a Serventia quanto já reiterado a fl. 1.233, item 1. 2. Fls. 1.267/70: Abra-se vista à União Federal (PRFN) via Portal Eletrônico. 3. Sem prejuízo à tentativa de praceamento e expedição dos mandados de intimação, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento em face do executado, indicando outros bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. 4. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Int. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41346067-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2022 20:52 |
| 22/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE EDITAL - COM ATOS |
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41252107-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2022 16:07 |
| 19/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de intimação de perito ou leiloeiro pelo Portal |
| 18/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2022 Teor do ato: 1. Fls. 1237/9 e fls. 1244/6: Ciência às partes. 2. No mais, reporto-me à decisão de fls. 1233/4 dos autos. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 14/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 1237/9 e fls. 1244/6: Ciência às partes. 2. No mais, reporto-me à decisão de fls. 1233/4 dos autos. 3. Oportunamente, tornem conclusos. |
| 14/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41184631-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2022 13:45 |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41171067-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 07:52 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra, com presteza, a z. Serventia o quanto determinado. 2. Fl. 1.010, in fine: Reitere-se que, a fim de se evitar tumulto processual, a execução dos créditos sub-rogados em face dos descendentes Thiago e Gabriela deverá ser requerida, se o caso, em incidente de cumprimento apartado. 4. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento para reforço de penhora, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, NCPC. 5. Fl. 1.227: Sem prejuízo, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 6. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 45 dias o segundo. 7. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 45 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 8. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 9. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 10. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Davi Borges de Aquino (JUCESP 1.070), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 11. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 12. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 13. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 14. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 15. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 16. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 17. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 18. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 19. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 20. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 21 Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 22. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, ficando autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 23. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 24. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Int. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 11/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Cumpra, com presteza, a z. Serventia o quanto determinado. 2. Fl. 1.010, in fine: Reitere-se que, a fim de se evitar tumulto processual, a execução dos créditos sub-rogados em face dos descendentes Thiago e Gabriela deverá ser requerida, se o caso, em incidente de cumprimento apartado. 4. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento para reforço de penhora, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, NCPC. 5. Fl. 1.227: Sem prejuízo, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 6. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 45 dias o segundo. 7. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 45 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 8. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 9. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 10. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Davi Borges de Aquino (JUCESP 1.070), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 11. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 12. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 13. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 14. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 15. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 16. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 17. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 18. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 19. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 20. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 21 Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 22. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, ficando autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 23. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 24. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Int. |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41155461-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2022 13:49 |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 3537 |
| 29/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 1.221/2: Cumpra-se fls.1.120/2 , observando-se, no que couber, a limitação inscrita no v. acórdão de fls. 1.137/53 (limitação de 30%), o que deverá ser assinalado nos respectivos mandados. 2. Abra-se vista à União Federal (PRFN) via Portal Eletrônico. 3. Fl. 1.221: Para nomeação do leiloeiro, deverá a parte exequente indicar leiloeiro (pessoa física), juntando os respectivos dados de habilitação junto ao E. TJSP. 4. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento no tocante às demais penhoras, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, NCPC. No mesmo ato, deverá informar, se houver, o desfechos dos demais agravos interpostos. 5. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Int. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 28/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 1.221/2: Cumpra-se fls.1.120/2 , observando-se, no que couber, a limitação inscrita no v. acórdão de fls. 1.137/53 (limitação de 30%), o que deverá ser assinalado nos respectivos mandados. 2. Abra-se vista à União Federal (PRFN) via Portal Eletrônico. 3. Fl. 1.221: Para nomeação do leiloeiro, deverá a parte exequente indicar leiloeiro (pessoa física), juntando os respectivos dados de habilitação junto ao E. TJSP. 4. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento no tocante às demais penhoras, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, NCPC. No mesmo ato, deverá informar, se houver, o desfechos dos demais agravos interpostos. 5. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Int. |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41061585-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2022 18:31 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2022 Teor do ato: Fls. 1162 e seguintes: Ciência às partes. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 10/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1162 e seguintes: Ciência às partes. |
| 08/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40952222-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2022 12:32 |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1158: Defiro, nomeando, em substituição, a leiloeira Sra. Sabrina de Andrade Verrone (JUCESP 1052) e-mails: sabrinaverrone@gmail.com, sabrina@agsleiloes.com.br que passará a dar andamento no certame, nos termos da decisão de fl. 1010, item 12. 2. Cumpra-se item 3 de fl. 1155. Intime-se. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 28/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1158: Defiro, nomeando, em substituição, a leiloeira Sra. Sabrina de Andrade Verrone (JUCESP 1052) e-mails: sabrinaverrone@gmail.com, sabrina@agsleiloes.com.br que passará a dar andamento no certame, nos termos da decisão de fl. 1010, item 12. 2. Cumpra-se item 3 de fl. 1155. Intime-se. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40655399-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 17:34 |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 21/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1137/53: Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Fl. 1154: Em substituição ao leiloeiro indicado em fl. 1121, nomeio a Sra. Dora Plat (contato@zuckerman.com.br, dplat@zuckerman.com.br) que passará a dar andamento no certame, nos termos da decisão de fl. 1010, item 12. 3. No mais, cumpra a z. Serventia fls. 1120/1. Intime-se. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 20/04/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 1137/53: Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Fl. 1154: Em substituição ao leiloeiro indicado em fl. 1121, nomeio a Sra. Dora Plat (contato@zuckerman.com.br, dplat@zuckerman.com.br) que passará a dar andamento no certame, nos termos da decisão de fl. 1010, item 12. 3. No mais, cumpra a z. Serventia fls. 1120/1. Intime-se. |
| 20/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1.123/9: Ciência às partes. 2. Fls. 1.131/3: Conferidas as taxas, cumpra-se fls. 1.120/1. Int. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 06/04/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 1.123/9: Ciência às partes. 2. Fls. 1.131/3: Conferidas as taxas, cumpra-se fls. 1.120/1. Int. |
| 06/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40527985-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2022 19:59 |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40452156-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 11:35 |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1097/1102, item (i): Após conferência das custas recolhidas para diligência postal (fls. 1103/1104), intime-se os terceiros Thiago Hi Joon You e Gabriela Hijoo You Andrade, por carta, da decisão de fls. 1009/1012, no endereço informado em fl. 1098. No mais, reporto-me ao último parágrafo do item 3 da referida decisão. 2. Fls. 1097/1102, item (ii): Após comprovação do pagamento das custas para diligência do Oficial de Justiça por parte do exequente, defiro a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça junto às sociedades GWI Empreendimentos e Participações Ltda., GWI Properties Ltda. e GWI Alpha, Empreendimentos Imobiliários Ltda., GWI Empreendimentos Imobiliários S.A. e GWI Asset Management S.A. (endereços no rodapé de fl. 1099), para que informem e comprovem a existência de eventuais direitos creditórios de Mu Hak You (CPF: 538.055.348-68) junto a elas (de qualquer natureza, incluindo lucros ou dividendos, pró-labore, juros sobre capital, empréstimos, reembolsos, salários etc., ou informem se nenhum crédito existir), em seguida depositando em conta judicial vinculada ao presente processo, nos termos do art. 855, I, do CPC até o limite do valor de R$ 4.921.487,63. Ressalte-se que tal penhora não abrange direitos creditórios futuros originados de lucros ou dividendos, juros sobre capital e de empréstimos, bem como as verbas relativas a salários e pró-labore devem sofrer constrição direta até o percentual de 30%, nos termos do v. Acórdão prolatado nos autos nº 2162900-61.2021.8.26.0000. Conforme já deferida a fls. 736, item 3, no mesmo ato proceda-se à intimação da penhora de cotas em nome do executado em fundos de investimentos administrados/geridos por GWI Asset Management S/A, que deverá, sob as penas da lei, realizar o imediato bloqueio, liquidação e resgate de cotas em fundos ou outros tipos de investimento em nome do executado, até o limite de R$4.921.487,63, em seguida depositando em conta judicial vinculada ao presente processo. 3. Fls. 1097/1102, item (iii): Cumpra-se fls. 1010, item 5, com a expedição de MLEs à exequente (formulário a fls. 1039/1042). 4. Fls. 1097/1102, item (iv): Cumpra-se fls. 1009, item 1, expedindo-se as cartas de intimação nos endereços indicados a fls. 1101 (custas de fl. 916). 5. Fls. 1097/1102, item (v): Cumpra-se fls. 1010, item 6, com expedição de carta de intimação para Jong Sun Kim You, conforme informações do item 7 de fl. 791. Intime-se a União acerca da penhora no imóvel, conforme item 8 de fl. 580, tendo em vista a averbação de fl. 802. 6. Fls. 1097/1102, item (vi): Após comprovação do pagamento das custas para diligência do Oficial de Justiça por parte do exequente, cumpra-se item 7 de fl. 1010, com a expedição de mandado de penhora portas a dentro, nos termos da mencionada decisão. 7. Fls. 1105/1119: Com a notícia do falecimento do leiloeiro indicado (fls. 1010), defiro a sua substituição, para nomear o Sr. Daniel Bizerra da Costa, que passará a dar andamento no certame, nos termos da decisão referida (fl. 1010, item 12). Proceda-se à sua nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça, bem como ao seu cadastro no sistema SAJ/PG5. Ciência às partes e interessados acerca do leilão único do imóvel de matrícula 107.375 do 16º RGI desta Capital (fls. 1113/1115) com início em 04/04/2022, às 14:00 horas e término em 06/06/2022, às 14:00 horas, a ser realizado pela plataforma www.agsleiloes.com.br. 8. No mais, aguarde-se o desfecho no agravo de instrumento (fls. 1090/1091). Intime-se. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 23/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 1097/1102, item (i): Após conferência das custas recolhidas para diligência postal (fls. 1103/1104), intime-se os terceiros Thiago Hi Joon You e Gabriela Hijoo You Andrade, por carta, da decisão de fls. 1009/1012, no endereço informado em fl. 1098. No mais, reporto-me ao último parágrafo do item 3 da referida decisão. 2. Fls. 1097/1102, item (ii): Após comprovação do pagamento das custas para diligência do Oficial de Justiça por parte do exequente, defiro a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça junto às sociedades GWI Empreendimentos e Participações Ltda., GWI Properties Ltda. e GWI Alpha, Empreendimentos Imobiliários Ltda., GWI Empreendimentos Imobiliários S.A. e GWI Asset Management S.A. (endereços no rodapé de fl. 1099), para que informem e comprovem a existência de eventuais direitos creditórios de Mu Hak You (CPF: 538.055.348-68) junto a elas (de qualquer natureza, incluindo lucros ou dividendos, pró-labore, juros sobre capital, empréstimos, reembolsos, salários etc., ou informem se nenhum crédito existir), em seguida depositando em conta judicial vinculada ao presente processo, nos termos do art. 855, I, do CPC até o limite do valor de R$ 4.921.487,63. Ressalte-se que tal penhora não abrange direitos creditórios futuros originados de lucros ou dividendos, juros sobre capital e de empréstimos, bem como as verbas relativas a salários e pró-labore devem sofrer constrição direta até o percentual de 30%, nos termos do v. Acórdão prolatado nos autos nº 2162900-61.2021.8.26.0000. Conforme já deferida a fls. 736, item 3, no mesmo ato proceda-se à intimação da penhora de cotas em nome do executado em fundos de investimentos administrados/geridos por GWI Asset Management S/A, que deverá, sob as penas da lei, realizar o imediato bloqueio, liquidação e resgate de cotas em fundos ou outros tipos de investimento em nome do executado, até o limite de R$4.921.487,63, em seguida depositando em conta judicial vinculada ao presente processo. 3. Fls. 1097/1102, item (iii): Cumpra-se fls. 1010, item 5, com a expedição de MLEs à exequente (formulário a fls. 1039/1042). 4. Fls. 1097/1102, item (iv): Cumpra-se fls. 1009, item 1, expedindo-se as cartas de intimação nos endereços indicados a fls. 1101 (custas de fl. 916). 5. Fls. 1097/1102, item (v): Cumpra-se fls. 1010, item 6, com expedição de carta de intimação para Jong Sun Kim You, conforme informações do item 7 de fl. 791. Intime-se a União acerca da penhora no imóvel, conforme item 8 de fl. 580, tendo em vista a averbação de fl. 802. 6. Fls. 1097/1102, item (vi): Após comprovação do pagamento das custas para diligência do Oficial de Justiça por parte do exequente, cumpra-se item 7 de fl. 1010, com a expedição de mandado de penhora portas a dentro, nos termos da mencionada decisão. 7. Fls. 1105/1119: Com a notícia do falecimento do leiloeiro indicado (fls. 1010), defiro a sua substituição, para nomear o Sr. Daniel Bizerra da Costa, que passará a dar andamento no certame, nos termos da decisão referida (fl. 1010, item 12). Proceda-se à sua nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça, bem como ao seu cadastro no sistema SAJ/PG5. Ciência às partes e interessados acerca do leilão único do imóvel de matrícula 107.375 do 16º RGI desta Capital (fls. 1113/1115) com início em 04/04/2022, às 14:00 horas e término em 06/06/2022, às 14:00 horas, a ser realizado pela plataforma www.agsleiloes.com.br. 8. No mais, aguarde-se o desfecho no agravo de instrumento (fls. 1090/1091). Intime-se. |
| 14/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40377278-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/03/2022 11:57 |
| 10/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40313654-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2022 18:13 |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2022 Teor do ato: 1. Fls. 1060: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição. 2. Fls. 1090/1091: Anote-se o efeito suspensivo concedido pela r. decisão monocrática. 3. Fls. 1092/1093: Nos limites do efeito suspensivo recursal, prossiga-se com os atos executivos, ficando vedados atos de alienação e de levantamento de valores. 4. Fls. 1089: A intimação dos terceiros Thiago Hi Joon You e Gabriela Hijoo You Andrade deve o ocorrer pela via postal (arts. 274 e 513, CPC). Para tanto, informe a exequente os respectivos endereços, recolhendo a taxa devida. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 25/02/2022 |
Decisão
1. Fls. 1060: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição. 2. Fls. 1090/1091: Anote-se o efeito suspensivo concedido pela r. decisão monocrática. 3. Fls. 1092/1093: Nos limites do efeito suspensivo recursal, prossiga-se com os atos executivos, ficando vedados atos de alienação e de levantamento de valores. 4. Fls. 1089: A intimação dos terceiros Thiago Hi Joon You e Gabriela Hijoo You Andrade deve o ocorrer pela via postal (arts. 274 e 513, CPC). Para tanto, informe a exequente os respectivos endereços, recolhendo a taxa devida. |
| 24/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40283472-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2022 18:09 |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40222362-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2022 13:38 |
| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40222258-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/02/2022 13:30 |
| 11/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40189834-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 10:19 |
| 07/02/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 05/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442 |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2022 Teor do ato: PARTES, ciência da petição do(a) leiloeira(a), informando a data do leilão: O leilão começa em 28/02/2022, às 11hs00min, e termina em 29/04/2022, às 11hs00min. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 03/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
PARTES, ciência da petição do(a) leiloeira(a), informando a data do leilão: O leilão começa em 28/02/2022, às 11hs00min, e termina em 29/04/2022, às 11hs00min. |
| 31/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40101185-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2022 18:54 |
| 27/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE EDITAL - COM ATOS |
| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40085508-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2022 11:19 |
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2021 Teor do ato: 1. Fls. 906/915 e 942/973: Na esteira da decisão de fls. 622, item 5, intimem-se via postal novamente os devedores do executado relacionados a fls. 970/971. 2. Fls. 971, item ''ii": Indefiro, facultando-se à exequente comunicar a Receita Federal, por sua conta e risco. 3. Fls. 927/928, 932/933 (filhos Thiago e Gabriela) e fls. 949/965 e 971, item "iii": A exequente requereu, dentre outras medidas constritivas, a penhora de créditos do executado ostentados perante terceiros devedores. A medida foi deferida a fls. 622, item 5. A impugnação foi rejeitada (fls. 721/722), sem interposição de recurso. Dentre os terceiros devedores estão os filhos do executado Thiago Hi Joon You e Gabriela Hijoo You Andrade (empréstimos nos valores históricos de R$ 4.808.825,00 e R$ 2.663.075,80, respectivamente fls. 498 e 951). Intimados a depositar em Juízo a importância das parcelas vencidas até o limite do montante exequendo sob pena de não se exonerarem da obrigação (art. 856, § 2º, do CPC), manifestaram-se os terceiros descendentes a fls. 927/928 e 932/933. Laconicamente negam a existência de qualquer quantia restituível ao genitor-executado. Afirmam tratar-se de mútuo verbal entabulado em janeiro/2011, invocando, assim, a ocorrência da prescrição decenal. Em linha de princípio, as obrigações existem e são exigíveis, conforme se depreende de declaração ao fisco em exercício recente (2020 fls. 498). Nos termos declarados, os empréstimos foram pactuados sem prazo e sem estipulação de juros. Até a data da declaração, não havia sido paga qualquer parcela, o que tampouco ocorreu posteriormente, de acordo com a manifestação dos terceiros. À falta de mínimo subsídio documental, merece ser rechaçada a afirmação dos terceiros de que os empréstimos teriam sido contratados em janeiro/2011. Ainda que assim não fosse, é certo que, na expressa ausência de prazo (termo inicial da exigibilidade da obrigação), a constituição em mora depende de interpelação (art. 397, § ún., CC), o que ocorreu somente com a intimação deste Juízo, determinada em decisão de 22/04/2021 (fls. 622). Não há que se falar, pois, em prescrição. Nesse passo, com a penhora dos créditos do executado, "e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito", transferindo-se ao "novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" (art. 857, CPC; art. 349, CC). Em outras palavras, a sub-rogação legitima extraordinariamente o novo credor à adoção em face dos terceiros devedores das providências voltadas à satisfação do crédito sub-rogado. Nesse passo, declaro a exequente sub-rogada nos créditos titularizados pelo executado em face de Thiago Hi Joon You e Gabriela Hijoo You Andrade (valores históricos de R$ 4.808.825,00 e R$ 2.663.075,80, respectivamente fls. 498 e 951), até o limite da obrigação exequenda nestes autos. Por consequência, fica facultado à exequente, para prevenir tumulto processual, a instauração de incidente em apartado em face dos terceiros, sem prejuízo do prosseguimento deste feito principal (art. 857, § 2º, CPC). 4. Fls. 807 e 971, item "iv": Aguarde-se manifestação das sociedades GWIs. 5. Fls. 972, item ''viii": Expeça-se MLE à exequente dos montantes depositados a fls. 845/905, mediante apresentação de formulário próprio. 6. Fls. 973, item 83: Cumpra-se fls. 805, itens 1 e 6 - intimação de Jong Sun Kim You (cônjuge do executado) e da União. 7. Fls. 972, item "vii": Defiro a expedição de mandado de PENHORA PORTAS A DENTRO de eventuais objetos móveis da parte executada Mu Hak You, a se observar os termos do art. 212, § 2º, do CPC, no endereço indicado. O cumprimento da diligência obedecerá às restrições aplicáveis à luz do regime de excepcionalidade vigente em razão da pandemia da Covid-19. Deverá o Oficial de Justiça cumpridor da diligência observar as limitações legais decorrentes da proteção jurídica conferida ao bem de família e também os móveis que guarnecem o imóvel residencial. Consigno, outrossim, que o exequente poderá acompanhar a diligência, devendo para tanto, se o caso, proceder o agendamento com o Oficial de Justiça tão logo seja expedido o mandado. 8. Expeça-se, ainda, mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo penhorado (TOYOTA HILUX SW4 V6, placas CNA6387), conforme já determinado (fls. 754/755, item 2). 9. Recolha a exequente as despesas pertinentes ao atos e diligências deferidas, ou, caso já o tenha feito, indique as fls. do recolhimento nos autos. 10. Fls. 935/937 e 972, item "v": Concorde o executado com o valor de avaliação indicado para o imóvel penhorado (matrícula 107.375, 16º CRI desta Capital), homologo-o (R$ 531.000,00 agosto/2021 fls. 914 e 917/920). 11. Fls. 972, item "vi": Defiro prazo de 15 dias para informação de débitos e restrições de natureza fiscal e condominial relativas ao imóvel. 12. Fls. 972, item "v.2": Em prosseguimento de leilão, promova-se o praceamento do imóvel penhorado (leiloeiro indicado Sr. Luiz Tociaki Hirano), conforme autorizado pelo art. 879, II, do CPC, e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 60 dias, por valor não inferior a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ocorrer pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Forma diversa deverá ser submetida à apreciação do Juízo. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participação no leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem. Os decorrentes de débitos fiscais (art. 130, parágrafo único, CTN) e condominiais (que possuem natureza propter rem) ficam, em princípio, sub-rogados no preço da arrematação; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O leiloeiro deverá informar a data para designação do leilão com pelo menos 45 dias de antecedência, a fim de se proceder as devidas intimações em Juízo. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, mediante prévio ajuste e em horário diurno. 13. Fls. 988/989 e 1007: Homologo renúncia. Anote-se novo patrono do executado. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 15/12/2021 |
Decisão
1. Fls. 906/915 e 942/973: Na esteira da decisão de fls. 622, item 5, intimem-se via postal novamente os devedores do executado relacionados a fls. 970/971. 2. Fls. 971, item ''ii": Indefiro, facultando-se à exequente comunicar a Receita Federal, por sua conta e risco. 3. Fls. 927/928, 932/933 (filhos Thiago e Gabriela) e fls. 949/965 e 971, item "iii": A exequente requereu, dentre outras medidas constritivas, a penhora de créditos do executado ostentados perante terceiros devedores. A medida foi deferida a fls. 622, item 5. A impugnação foi rejeitada (fls. 721/722), sem interposição de recurso. Dentre os terceiros devedores estão os filhos do executado Thiago Hi Joon You e Gabriela Hijoo You Andrade (empréstimos nos valores históricos de R$ 4.808.825,00 e R$ 2.663.075,80, respectivamente fls. 498 e 951). Intimados a depositar em Juízo a importância das parcelas vencidas até o limite do montante exequendo sob pena de não se exonerarem da obrigação (art. 856, § 2º, do CPC), manifestaram-se os terceiros descendentes a fls. 927/928 e 932/933. Laconicamente negam a existência de qualquer quantia restituível ao genitor-executado. Afirmam tratar-se de mútuo verbal entabulado em janeiro/2011, invocando, assim, a ocorrência da prescrição decenal. Em linha de princípio, as obrigações existem e são exigíveis, conforme se depreende de declaração ao fisco em exercício recente (2020 fls. 498). Nos termos declarados, os empréstimos foram pactuados sem prazo e sem estipulação de juros. Até a data da declaração, não havia sido paga qualquer parcela, o que tampouco ocorreu posteriormente, de acordo com a manifestação dos terceiros. À falta de mínimo subsídio documental, merece ser rechaçada a afirmação dos terceiros de que os empréstimos teriam sido contratados em janeiro/2011. Ainda que assim não fosse, é certo que, na expressa ausência de prazo (termo inicial da exigibilidade da obrigação), a constituição em mora depende de interpelação (art. 397, § ún., CC), o que ocorreu somente com a intimação deste Juízo, determinada em decisão de 22/04/2021 (fls. 622). Não há que se falar, pois, em prescrição. Nesse passo, com a penhora dos créditos do executado, "e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito", transferindo-se ao "novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" (art. 857, CPC; art. 349, CC). Em outras palavras, a sub-rogação legitima extraordinariamente o novo credor à adoção em face dos terceiros devedores das providências voltadas à satisfação do crédito sub-rogado. Nesse passo, declaro a exequente sub-rogada nos créditos titularizados pelo executado em face de Thiago Hi Joon You e Gabriela Hijoo You Andrade (valores históricos de R$ 4.808.825,00 e R$ 2.663.075,80, respectivamente fls. 498 e 951), até o limite da obrigação exequenda nestes autos. Por consequência, fica facultado à exequente, para prevenir tumulto processual, a instauração de incidente em apartado em face dos terceiros, sem prejuízo do prosseguimento deste feito principal (art. 857, § 2º, CPC). 4. Fls. 807 e 971, item "iv": Aguarde-se manifestação das sociedades GWIs. 5. Fls. 972, item ''viii": Expeça-se MLE à exequente dos montantes depositados a fls. 845/905, mediante apresentação de formulário próprio. 6. Fls. 973, item 83: Cumpra-se fls. 805, itens 1 e 6 - intimação de Jong Sun Kim You (cônjuge do executado) e da União. 7. Fls. 972, item "vii": Defiro a expedição de mandado de PENHORA PORTAS A DENTRO de eventuais objetos móveis da parte executada Mu Hak You, a se observar os termos do art. 212, § 2º, do CPC, no endereço indicado. O cumprimento da diligência obedecerá às restrições aplicáveis à luz do regime de excepcionalidade vigente em razão da pandemia da Covid-19. Deverá o Oficial de Justiça cumpridor da diligência observar as limitações legais decorrentes da proteção jurídica conferida ao bem de família e também os móveis que guarnecem o imóvel residencial. Consigno, outrossim, que o exequente poderá acompanhar a diligência, devendo para tanto, se o caso, proceder o agendamento com o Oficial de Justiça tão logo seja expedido o mandado. 8. Expeça-se, ainda, mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo penhorado (TOYOTA HILUX SW4 V6, placas CNA6387), conforme já determinado (fls. 754/755, item 2). 9. Recolha a exequente as despesas pertinentes ao atos e diligências deferidas, ou, caso já o tenha feito, indique as fls. do recolhimento nos autos. 10. Fls. 935/937 e 972, item "v": Concorde o executado com o valor de avaliação indicado para o imóvel penhorado (matrícula 107.375, 16º CRI desta Capital), homologo-o (R$ 531.000,00 agosto/2021 fls. 914 e 917/920). 11. Fls. 972, item "vi": Defiro prazo de 15 dias para informação de débitos e restrições de natureza fiscal e condominial relativas ao imóvel. 12. Fls. 972, item "v.2": Em prosseguimento de leilão, promova-se o praceamento do imóvel penhorado (leiloeiro indicado Sr. Luiz Tociaki Hirano), conforme autorizado pelo art. 879, II, do CPC, e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 60 dias, por valor não inferior a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ocorrer pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Forma diversa deverá ser submetida à apreciação do Juízo. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participação no leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem. Os decorrentes de débitos fiscais (art. 130, parágrafo único, CTN) e condominiais (que possuem natureza propter rem) ficam, em princípio, sub-rogados no preço da arrematação; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O leiloeiro deverá informar a data para designação do leilão com pelo menos 45 dias de antecedência, a fim de se proceder as devidas intimações em Juízo. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, mediante prévio ajuste e em horário diurno. 13. Fls. 988/989 e 1007: Homologo renúncia. Anote-se novo patrono do executado. |
| 28/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41787224-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/10/2021 23:38 |
| 18/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0481/2021 Data da Disponibilização: 18/10/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 3382 Página: 442/450 |
| 14/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2021 Teor do ato: Certidão de Objeto e Pé à disposição do(a) interessado(a). Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 13/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão de Objeto e Pé à disposição do(a) interessado(a). |
| 08/10/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 04/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328876586TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Jong Sun Kim You Diligência : 16/09/2021 |
| 19/09/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR328558614TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : ANA PAULA COSTA |
| 17/09/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR328558662TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : GI SOO KIM |
| 14/09/2021 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41516272-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 14/09/2021 16:34 |
| 14/09/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR328558680TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : JESSICA GALDINO MELO |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41499509-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2021 20:01 |
| 10/09/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 10/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 3358 Página: 387/398 |
| 08/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2021 Teor do ato: 1. Fls. 935/7: De saída, em razão da manifestação de fl. 845/7, itens 13 e 14, aguarde-se o prazo para manifestação da exequente (publicação de fl. 931), certificando-se eventual decurso. 2. Em seguida, com manifestação ou inércia, tornem conclusos. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 03/09/2021 |
Decisão
1. Fls. 935/7: De saída, em razão da manifestação de fl. 845/7, itens 13 e 14, aguarde-se o prazo para manifestação da exequente (publicação de fl. 931), certificando-se eventual decurso. 2. Em seguida, com manifestação ou inércia, tornem conclusos. |
| 03/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41455690-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2021 13:45 |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 Página: 507/510 |
| 27/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 27/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2021 Data da Disponibilização: 27/08/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 3350 Página: 731/744 |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2021 Teor do ato: Fls. 927/928: Ciência às partes. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 26/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 927/928: Ciência às partes. |
| 26/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 Página: 422/436 |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2021 Teor do ato: 1. Fls. 845/7: Por primeiro, sem prejuízo ao ato ordinatório de fls. 843 dos autos (publicação de fl. 844), manifeste-se a parte exequente, em 10 dias, quanto ao apontado adimplemento obrigacional. 2. Em seguida, com manifestação ou inércia, tornem conclusos. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 24/08/2021 |
Decisão
1. Fls. 845/7: Por primeiro, sem prejuízo ao ato ordinatório de fls. 843 dos autos (publicação de fl. 844), manifeste-se a parte exequente, em 10 dias, quanto ao apontado adimplemento obrigacional. 2. Em seguida, com manifestação ou inércia, tornem conclusos. |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41389921-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/08/2021 10:52 |
| 23/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41388184-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2021 22:03 |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41380643-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2021 11:38 |
| 23/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados a fls. *. Advogados(s): Marcio Morais Xavier (OAB 133552/SP), Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 20/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados a fls. *. |
| 19/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41370179-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2021 22:32 |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 Página: 1124/1136 |
| 16/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2021 Teor do ato: 1. Fl. 807e fls. 808/31: Ciência ao exequente acerca da manifestação do executado e dos ARs juntados. 2. No mais, reporto-me à decisão de fls. 754/5 e fl. 805 dos autos, providenciando a parte exequente o necessário em prosseguimento. Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 15/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328558543TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : HI RYUNG KIM Diligência : 06/08/2021 |
| 14/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328558716TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : JOSÉ ROBERTO SOARES Diligência : 10/08/2021 |
| 14/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328558755TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : MARIA DE FÁTIMA BECO NEVES Diligência : 06/08/2021 |
| 13/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328558778TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Paulo de Oliveira Diligência : 06/08/2021 |
| 13/08/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR328558702TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : JOSÉ ARY DE CARVALHO |
| 13/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328558676TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Igor Coimbra Alves Cavalcanti Diligência : 06/08/2021 |
| 13/08/2021 |
Decisão
1. Fl. 807e fls. 808/31: Ciência ao exequente acerca da manifestação do executado e dos ARs juntados. 2. No mais, reporto-me à decisão de fls. 754/5 e fl. 805 dos autos, providenciando a parte exequente o necessário em prosseguimento. |
| 13/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3340 Página: 467/478 |
| 13/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328558591TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Alexandre de Macedo Marques Diligência : 06/08/2021 |
| 13/08/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR328558764TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : MINYOUNG JUNG |
| 13/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328558693TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : JOÃO SARMENTO PIMENTEL MALTA Diligência : 06/08/2021 |
| 13/08/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR328558631TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : CAIO MARQUES ZENDRON |
| 13/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328558628TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : BRUNO MACIEL SANTOS Diligência : 06/08/2021 |
| 13/08/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR328558557TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Rubens Han |
| 13/08/2021 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR328558512TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : TATHIANA HI JUNG YOU HAN |
| 12/08/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR328558605TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ana Carolina Rodrigues |
| 12/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328558526TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : THIAGO HI JOON YOU Diligência : 05/08/2021 |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328558795TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : SABRINA DE SOUZA GONÇALVES PAVANELLI EDO Diligência : 06/08/2021 |
| 12/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328558781TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : RAIMUNDO NONATO LIMA SANTOS Diligência : 05/08/2021 |
| 12/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328558747TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : MARCIO KENJI OGATA Diligência : 05/08/2021 |
| 12/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328558733TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : KURT ARY SCHUMANN Diligência : 05/08/2021 |
| 12/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328558720TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : KLEBER ADRIANO SILVA SANTOS Diligência : 05/08/2021 |
| 12/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328558588TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Adriana Caetano Diligência : 05/08/2021 |
| 12/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328558565TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : YOUNG HO HAN Diligência : 06/08/2021 |
| 12/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328558530TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : GABRIELA HI JOON YOU Diligência : 05/08/2021 |
| 12/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328558804TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : TERESINHA PEREIRA MACIEL DE SOUSA SANTOS Diligência : 05/08/2021 |
| 12/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328558645TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : CAIO MIRABETI LEITE Diligência : 06/08/2021 |
| 12/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328558574TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : YOUNG SOOK HAN Diligência : 06/08/2021 |
| 12/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328558804TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : TERESINHA PEREIRA MACIEL DE SOUSA SANTOS Diligência : 05/08/2021 |
| 12/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328558659TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : CAMILA MACIEL SANTOS Diligência : 05/08/2021 |
| 12/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328558490TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Jong Sun Kim You Diligência : 05/08/2021 |
| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41316359-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2021 17:54 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 790/1: Reexpeça-se carta de intimação da penhora no endereço informado. 2. Fls. 799/800: Ciente do protocolo dos ofícios. 3. Fls. 793/4: Considerando que a avaliação imobiliária prescinde, em princípio, de conhecimento técnico especializado, para apuração do valor de mercado do imóvel penhorado deverá a parte exequente trazer aos autos a estimativa de três corretores imobiliários (art. 871, IV, NCPC), servindo a média como referência. 4. Na sequência, manifeste-se a parte executada no prazo de 10 dias. Em se constatando relevante e fundada divergência, será nomeado perito avaliador do Juízo. 5. Deverá o exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (em caso de condomínio edilício) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 6. Fl. 802: Pendente, ainda, intimação da União (fl. 580, item 8). 7. Registre-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho, e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem. Int. Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 10/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 790/1: Reexpeça-se carta de intimação da penhora no endereço informado. 2. Fls. 799/800: Ciente do protocolo dos ofícios. 3. Fls. 793/4: Considerando que a avaliação imobiliária prescinde, em princípio, de conhecimento técnico especializado, para apuração do valor de mercado do imóvel penhorado deverá a parte exequente trazer aos autos a estimativa de três corretores imobiliários (art. 871, IV, NCPC), servindo a média como referência. 4. Na sequência, manifeste-se a parte executada no prazo de 10 dias. Em se constatando relevante e fundada divergência, será nomeado perito avaliador do Juízo. 5. Deverá o exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (em caso de condomínio edilício) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 6. Fl. 802: Pendente, ainda, intimação da União (fl. 580, item 8). 7. Registre-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho, e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem. Int. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41290354-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2021 21:30 |
| 29/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 3329 Página: 418/477 |
| 27/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
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| 27/07/2021 |
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| 27/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
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| 27/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
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| 27/07/2021 |
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| 27/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
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| 27/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
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| 27/07/2021 |
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| 27/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
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| 27/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
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| 27/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
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| 27/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
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| 27/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
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| 27/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
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| 27/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
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| 27/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
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| 27/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
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| 27/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
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| 27/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
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| 27/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
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| 27/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
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| 27/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
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| 27/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
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| 27/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2021 Teor do ato: 1. Providencie-se a Serventia o cumprimento do item 5 de fl. 622, observando-se as pessoas listadas a fls. 649/52. 2. Fls. 744/6: Defiro a penhora do veículo TOYOTA HILUX SW4 V6, placas CNA6387 fl. 535. Após o recolhimento das custas da diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação, nomeando-se o executado como depositário (fl. 746), ante a concordância da exequente com permanência do ben com a executada (art. 840, § 2º, do CPC). Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud (fl. 535), como mandado. Fica autorizada visita ao local pelos patronos da exequente ou pessoa por eles autorizada, em horário comercial, para vistoriar in loco o automóvel e decidir pelo efetivo interesse na adjudicação, a depender do seu estado de conservação. 3. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (caso infrutífera a intimação, determinada no item 1 supra). 4. Em se tratando de veículo financiado, oficie-se à instituição financeira para que informe o número de parcelas pagas e eventual saldo devedor. 5. Realizada a penhora, cumpra o exequente o art. 871, IV, do CPC, juntando pesquisa de preço dos bens junto à Tabela FIPE, apresentando três cotações. 6. Não sendo encontrado, conclusos para determinação de bloqueio também na modalidade de circulação. 7. Fl. 751: Ciência à exequente. 8. Fl. 752/3: Ciente do deferimento parcial da liminar pleiteada tão somente para sobrestar eventuais levantamentos até o julgamento do agravo de instrumento. Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 26/07/2021 |
Decisão
1. Providencie-se a Serventia o cumprimento do item 5 de fl. 622, observando-se as pessoas listadas a fls. 649/52. 2. Fls. 744/6: Defiro a penhora do veículo TOYOTA HILUX SW4 V6, placas CNA6387 fl. 535. Após o recolhimento das custas da diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação, nomeando-se o executado como depositário (fl. 746), ante a concordância da exequente com permanência do ben com a executada (art. 840, § 2º, do CPC). Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud (fl. 535), como mandado. Fica autorizada visita ao local pelos patronos da exequente ou pessoa por eles autorizada, em horário comercial, para vistoriar in loco o automóvel e decidir pelo efetivo interesse na adjudicação, a depender do seu estado de conservação. 3. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (caso infrutífera a intimação, determinada no item 1 supra). 4. Em se tratando de veículo financiado, oficie-se à instituição financeira para que informe o número de parcelas pagas e eventual saldo devedor. 5. Realizada a penhora, cumpra o exequente o art. 871, IV, do CPC, juntando pesquisa de preço dos bens junto à Tabela FIPE, apresentando três cotações. 6. Não sendo encontrado, conclusos para determinação de bloqueio também na modalidade de circulação. 7. Fl. 751: Ciência à exequente. 8. Fl. 752/3: Ciente do deferimento parcial da liminar pleiteada tão somente para sobrestar eventuais levantamentos até o julgamento do agravo de instrumento. |
| 26/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 12/07/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR290982910TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Jong Sun Kim You |
| 02/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41071638-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2021 21:45 |
| 25/06/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3206 Página: 869/881 |
| 23/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 722, item 4: Providencie a z. Serventia intimação da Fazenda Federal. 2. Intime(m)-se eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais interessados previstas no art. 799, NCPC nos respectivos endereços indicados e cadastrados pela parte exequente. 3. Fls. 727/8: Junte a parte exequente matrícula atualizada com averbação. 4. Fl. 738: Manifeste-se a exequente em termos de útil prosseguimento no tocante à penhora de veículo. 5. Oportuno registrar que todos os documentos e petições deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução TJSP nº 551/11 e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 22/06/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fl. 722, item 4: Providencie a z. Serventia intimação da Fazenda Federal. 2. Intime(m)-se eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais interessados previstas no art. 799, NCPC nos respectivos endereços indicados e cadastrados pela parte exequente. 3. Fls. 727/8: Junte a parte exequente matrícula atualizada com averbação. 4. Fl. 738: Manifeste-se a exequente em termos de útil prosseguimento no tocante à penhora de veículo. 5. Oportuno registrar que todos os documentos e petições deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução TJSP nº 551/11 e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 3303 Página: 457/470 |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40989280-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2021 18:24 |
| 18/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2021 Teor do ato: 1. Providencie a Serventia o cumprimento da decisão de fls. 721/2. 2. Fls. 732/735, item 3, primeira parte: Indefiro, nos termos postulados, a penhora de direitos creditórios do executado (lucros, dividendos pró-labore etc.) em sociedade da qual participe como sócio ou acionista. Tal modalidade de constrição deve observar, se o caso, o disposto no artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Fls. 732/735, item 3, segunda parte: Defiro a penhora de cotas em nome de MU HAK YOU CPF 538.055.348-68 em fundos de investimentos administrados/geridos por GWI Asset Management S/A, que deverá, sob as penas da lei, realizar o imediato bloqueio, liquidação e resgate de cotas em fundos ou outros tipos de investimento em nome do executado, até o limite de R$4.921.487,63, em seguida depositando em conta judicial vinculada ao presente processo. Valerá cópia da presente, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao destinatário da ordem judicial, comprovando-se nos autos em 10 dias. 4. Fls. 732/735, item 4: Indefiro, à luz da excepcionalidade da medida, conforme já consignado (fls. 721/722, item 5). Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 17/06/2021 |
Decisão
1. Providencie a Serventia o cumprimento da decisão de fls. 721/2. 2. Fls. 732/735, item 3, primeira parte: Indefiro, nos termos postulados, a penhora de direitos creditórios do executado (lucros, dividendos pró-labore etc.) em sociedade da qual participe como sócio ou acionista. Tal modalidade de constrição deve observar, se o caso, o disposto no artigo 867 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Fls. 732/735, item 3, segunda parte: Defiro a penhora de cotas em nome de MU HAK YOU CPF 538.055.348-68 em fundos de investimentos administrados/geridos por GWI Asset Management S/A, que deverá, sob as penas da lei, realizar o imediato bloqueio, liquidação e resgate de cotas em fundos ou outros tipos de investimento em nome do executado, até o limite de R$4.921.487,63, em seguida depositando em conta judicial vinculada ao presente processo. Valerá cópia da presente, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao destinatário da ordem judicial, comprovando-se nos autos em 10 dias. 4. Fls. 732/735, item 4: Indefiro, à luz da excepcionalidade da medida, conforme já consignado (fls. 721/722, item 5). |
| 15/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40946616-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2021 21:26 |
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 581/588 |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2021 Teor do ato: AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000369614, observando-se o prazo de validade do boleto. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 02/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000369614, observando-se o prazo de validade do boleto. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 576/585 |
| 28/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2021 Teor do ato: 1. Fls. 626/35: Conheço parcialmente da impugnação, uma vez que parte das razões defensivas já foram apreciadas e rejeitadas pelas decisões de fls. 347 e 445, item 14, mantidas pelo v. acórdão de fls. 585/602 (transitado em julgado). Na parte conhecida, a impugnação não prospera. Inexiste fundamento para liberação ou alteração da penhora do imóvel de matrícula nº 107.375 (16º CRI desta Capital). Em que pesem as razões invocadas pelo executado, o princípio da menor onerosidade ao executado deve ser conjugado com os legítimos interesses do exequente (arts. 805 e 797, CPC). Nos termos do art. 843, caput, do CPC, Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Como se vê, o fato de a esposa do executado ser proprietária de 50% do imóvel (regime da comunhão parcial de bens -fl. 576) não impede a alienação judicial do bem em sua integralidade. Ademais, a simples indicação supostamente equivocada do valor do imóvel não impede, por óbvio, a sua penhora, o que poderá ser adequadamente estimado em fase de avaliação. Por sua vez, o mero deferimento de mais de uma medida constritiva não configura excesso de penhora. Salvo excesso manifesto (por ora não verificado), enquanto não aperfeiçoadas as constrições e avaliados os bens penhorados não é possível examinar sua suficiência ou insuficiência para satisfação do débito exequendo (art. 874, I, CPC). Outrossim, a penhora de créditos (fls. 622) está limitada ao montante exequendo, não traduzindo, pois, qualquer excesso. Eventual concomitância de bloqueios em valor excedente será objeto de apreciação e, se o caso, correção. Nesse contexto, tem-se que os atos executórios guardam estrita observância às regras processuais de regência, à luz das quais a alegação de ultraje à dignidade do executado, limitada à seara das abstrações, não encontra qualquer embasamento na realidade. Sendo assim, ficam mantidas as decisões de fls. 579/80 e 622. 2. À luz das razões alegadas, defiro a restrição pontual de visualização da petição de fls. 548/564. Indefiro a decretação integral de segredo de justiça, à míngua de fundamento legal, conforme já decidido (fl. 622, item 7). Providencie a z. Serventia. 3. Fls. 644/654: Recolhidas e conferidas as custas (fl. 681), em cumprimento a fl. 622, item 5, intimem-se via postal os terceiros devedores relacionados a fls. 649/652. 4. Providencie a z. Serventia, ainda, a intimação postal da cônjuge do executado (Jong Sun Kim You) e do órgão federal indicado a fls. 652, para ciência da penhora do imóvel. 5. A penhora de ações e cotas sociais, por ser medida extrema e excepcional, somente será apreciada após tentativa das outras medidas já deferidas. 6. Quanto ao veículo penhorado (TOYOTA HILUX SW4 V6, placas CNA6387 fls. 579, item 1), considerando a concordância do executado (fls. 632), fica intimado a informar sua localização, em 10 dias (art. 774, V, CPC). Consigno, por oportuno, que a penhora realiza-se no local em que se encontre o bem a ser penhorado (art. 845, caput, NCPC), o que, ressalvadas as exceções legais (v. g. art. 845, § 1º, inaplicável ao caso concreto), pressupõe sua localização com vistas à efetiva apreensão física, seguindo-se-lhe o aperfeiçoamento do ato mediante lavratura de auto e nomeação de depositário (art. 839, NCPC). Em caso de veículos automotores, a penhora não se confunde com providências como bloqueio de transferência, licenciamento ou circulação junto ao Sistema Renajud. Tais medidas têm natureza acautelatória e, orientadas a assegurar o sucesso do ato constritivo (mesmo que ainda não aperfeiçoado), não dispensam seu aperfeiçoamento, nos termos da lei processual. 7. Com a localização, e recolhido o valor da diligência, expeça-se mandado de penhora, remoção e intimação, nomeando-se o exequente como depositário (art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC). 8. Uma vez aperfeiçoada a penhora, incumbirá à parte exequente providenciar avaliação, com base em Tabela FIPE/WebMotors e pesquisa junto ao DETRAN acerca da existência de eventuais restrições, de natureza fiscal ou administrativa, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. 9. Na sequência, será apreciado o requerimento de adjudicação. Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 26/05/2021 |
Decisão
1. Fls. 626/35: Conheço parcialmente da impugnação, uma vez que parte das razões defensivas já foram apreciadas e rejeitadas pelas decisões de fls. 347 e 445, item 14, mantidas pelo v. acórdão de fls. 585/602 (transitado em julgado). Na parte conhecida, a impugnação não prospera. Inexiste fundamento para liberação ou alteração da penhora do imóvel de matrícula nº 107.375 (16º CRI desta Capital). Em que pesem as razões invocadas pelo executado, o princípio da menor onerosidade ao executado deve ser conjugado com os legítimos interesses do exequente (arts. 805 e 797, CPC). Nos termos do art. 843, caput, do CPC, Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Como se vê, o fato de a esposa do executado ser proprietária de 50% do imóvel (regime da comunhão parcial de bens -fl. 576) não impede a alienação judicial do bem em sua integralidade. Ademais, a simples indicação supostamente equivocada do valor do imóvel não impede, por óbvio, a sua penhora, o que poderá ser adequadamente estimado em fase de avaliação. Por sua vez, o mero deferimento de mais de uma medida constritiva não configura excesso de penhora. Salvo excesso manifesto (por ora não verificado), enquanto não aperfeiçoadas as constrições e avaliados os bens penhorados não é possível examinar sua suficiência ou insuficiência para satisfação do débito exequendo (art. 874, I, CPC). Outrossim, a penhora de créditos (fls. 622) está limitada ao montante exequendo, não traduzindo, pois, qualquer excesso. Eventual concomitância de bloqueios em valor excedente será objeto de apreciação e, se o caso, correção. Nesse contexto, tem-se que os atos executórios guardam estrita observância às regras processuais de regência, à luz das quais a alegação de ultraje à dignidade do executado, limitada à seara das abstrações, não encontra qualquer embasamento na realidade. Sendo assim, ficam mantidas as decisões de fls. 579/80 e 622. 2. À luz das razões alegadas, defiro a restrição pontual de visualização da petição de fls. 548/564. Indefiro a decretação integral de segredo de justiça, à míngua de fundamento legal, conforme já decidido (fl. 622, item 7). Providencie a z. Serventia. 3. Fls. 644/654: Recolhidas e conferidas as custas (fl. 681), em cumprimento a fl. 622, item 5, intimem-se via postal os terceiros devedores relacionados a fls. 649/652. 4. Providencie a z. Serventia, ainda, a intimação postal da cônjuge do executado (Jong Sun Kim You) e do órgão federal indicado a fls. 652, para ciência da penhora do imóvel. 5. A penhora de ações e cotas sociais, por ser medida extrema e excepcional, somente será apreciada após tentativa das outras medidas já deferidas. 6. Quanto ao veículo penhorado (TOYOTA HILUX SW4 V6, placas CNA6387 fls. 579, item 1), considerando a concordância do executado (fls. 632), fica intimado a informar sua localização, em 10 dias (art. 774, V, CPC). Consigno, por oportuno, que a penhora realiza-se no local em que se encontre o bem a ser penhorado (art. 845, caput, NCPC), o que, ressalvadas as exceções legais (v. g. art. 845, § 1º, inaplicável ao caso concreto), pressupõe sua localização com vistas à efetiva apreensão física, seguindo-se-lhe o aperfeiçoamento do ato mediante lavratura de auto e nomeação de depositário (art. 839, NCPC). Em caso de veículos automotores, a penhora não se confunde com providências como bloqueio de transferência, licenciamento ou circulação junto ao Sistema Renajud. Tais medidas têm natureza acautelatória e, orientadas a assegurar o sucesso do ato constritivo (mesmo que ainda não aperfeiçoado), não dispensam seu aperfeiçoamento, nos termos da lei processual. 7. Com a localização, e recolhido o valor da diligência, expeça-se mandado de penhora, remoção e intimação, nomeando-se o exequente como depositário (art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC). 8. Uma vez aperfeiçoada a penhora, incumbirá à parte exequente providenciar avaliação, com base em Tabela FIPE/WebMotors e pesquisa junto ao DETRAN acerca da existência de eventuais restrições, de natureza fiscal ou administrativa, comprovando nos autos no prazo de 10 dias. 9. Na sequência, será apreciado o requerimento de adjudicação. |
| 18/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40769883-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2021 19:20 |
| 13/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 3277 Página: 421/441 |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 478/450 |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2021 Teor do ato: 1. Fls. 638/9: Ciência ao exequente acerca do documento do veículo apresentado. 2. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo da parte exequente (A.O de fl. 636), certificando-se eventual decurso. 3. Em seguida, com manifestação ou inércia, tornem conclusos. Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 10/05/2021 |
Decisão
1. Fls. 638/9: Ciência ao exequente acerca do documento do veículo apresentado. 2. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo da parte exequente (A.O de fl. 636), certificando-se eventual decurso. 3. Em seguida, com manifestação ou inércia, tornem conclusos. |
| 10/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40729399-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2021 16:15 |
| 07/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente apresentada. Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 06/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente apresentada. |
| 05/05/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40705651-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 04/05/2021 18:16 |
| 27/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO Certifico e dou fé que a relação nº 0193/2021, foi disponibilizado nas páginas 558/578 do Diário da Justiça Eletrônico em 27/04/2021, e não em 26/04/2021 constou na certidão anterior. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. |
| 26/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 3265 Página: 558/578 |
| 23/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2021 Teor do ato: 1. Fls. 603/21: Em observância ao princípio da cooperação processual, e em se tratando de providência a seu singelo alcance voltada ao bom andamento da execução, informe o executado, em 10 dias, o número RENAVAM do veículo Toyota Hilux SW4 V6, placa CNA-6387, constrito nos autos (fls. 579/80, item 1, e fls. 535/36). 2. No mesmo prazo, apresente a parte exequente extrato processual em que faça constar a situação do feito referenciado (autos nº 1050296-78.2015). 3. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fl. 579/80, itens 3/6, providenciando-se a certidão de penhora a suceder via ARISP. 4. A fim de se apreciar ao pedido de intimação de terceiros, informe a parte exequente, em 20 dias, o cumprimento da decisão de fl. 580, item 10, providenciando o necessário. 5. Após o recolhimento das custas, a suceder em 10 dias, defiro o pedido de penhora de créditos do devedor (art. 855, I, do Código de Processo Civil). Com efeito, o executado responde com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo os bens considerados impenhoráveis por lei. Assim, considerando os apontados créditos constantes da declaração de imposto de renda (fls. 491/534), intime(m)-se o(s) apontado(s) devedore(s) do executado Mu Hak You, CPF 538.055.348-68 (relacionados à fls. 613/15), para que não pratiquem ato de disposição do crédito (direitos de recebimento decorrentes de crédito em favor do executado), até o limite de R$ 4.921.487,63 (fl. 616, item iii), e depositem em Juízo a importância de cada parcela/dívida, sob pena de não se exonerar da obrigação (art. 856, § 2º, do CPC). Apresente para tanto o exequente os pormenores dos endereços a serem diligenciados. 6. A fim de se apreciar pedido de penhora de cotas sociais do executado, apresente a parte exequente, em 20 dias, ficha cadastral da Jucesp, ou entidade similar, das empresas em que se propugna a penhora de crédito/cotas. 7. Indefiro a decretação do segredo de justiça por este Juízo, porquanto não vislumbro qualquer das hipóteses legais (e excepcionais) para a mitigação do princípio da publicidade dos atos processuais (documentos sigilosos de fls. 491/534), sendo que a própria parte interessada pode peticionar e juntar nos autos o(s) arquivo(s) categorizando-o(s) como sigiloso(s). 8. No mais, reporto-me à decisão de fls. 579/80, promovendo a parte exequente andamento produtivo ao feito, sob pena de arquivamento Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 22/04/2021 |
Decisão
1. Fls. 603/21: Em observância ao princípio da cooperação processual, e em se tratando de providência a seu singelo alcance voltada ao bom andamento da execução, informe o executado, em 10 dias, o número RENAVAM do veículo Toyota Hilux SW4 V6, placa CNA-6387, constrito nos autos (fls. 579/80, item 1, e fls. 535/36). 2. No mesmo prazo, apresente a parte exequente extrato processual em que faça constar a situação do feito referenciado (autos nº 1050296-78.2015). 3. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fl. 579/80, itens 3/6, providenciando-se a certidão de penhora a suceder via ARISP. 4. A fim de se apreciar ao pedido de intimação de terceiros, informe a parte exequente, em 20 dias, o cumprimento da decisão de fl. 580, item 10, providenciando o necessário. 5. Após o recolhimento das custas, a suceder em 10 dias, defiro o pedido de penhora de créditos do devedor (art. 855, I, do Código de Processo Civil). Com efeito, o executado responde com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo os bens considerados impenhoráveis por lei. Assim, considerando os apontados créditos constantes da declaração de imposto de renda (fls. 491/534), intime(m)-se o(s) apontado(s) devedore(s) do executado Mu Hak You, CPF 538.055.348-68 (relacionados à fls. 613/15), para que não pratiquem ato de disposição do crédito (direitos de recebimento decorrentes de crédito em favor do executado), até o limite de R$ 4.921.487,63 (fl. 616, item iii), e depositem em Juízo a importância de cada parcela/dívida, sob pena de não se exonerar da obrigação (art. 856, § 2º, do CPC). Apresente para tanto o exequente os pormenores dos endereços a serem diligenciados. 6. A fim de se apreciar pedido de penhora de cotas sociais do executado, apresente a parte exequente, em 20 dias, ficha cadastral da Jucesp, ou entidade similar, das empresas em que se propugna a penhora de crédito/cotas. 7. Indefiro a decretação do segredo de justiça por este Juízo, porquanto não vislumbro qualquer das hipóteses legais (e excepcionais) para a mitigação do princípio da publicidade dos atos processuais (documentos sigilosos de fls. 491/534), sendo que a própria parte interessada pode peticionar e juntar nos autos o(s) arquivo(s) categorizando-o(s) como sigiloso(s). 8. No mais, reporto-me à decisão de fls. 579/80, promovendo a parte exequente andamento produtivo ao feito, sob pena de arquivamento |
| 22/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40610707-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2021 22:34 |
| 15/04/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 09/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 449/466 |
| 08/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 564, item "vii": Defiro a penhora do veículo I/TOYOTA HILUX SW4 V6, placas CNA6387 (fls. 535/6), registrado em nome do executado supra qualificado, servindo a presente decisão, assinada digitalmente em conjunto com extrato Renajud, como termo de constrição. 2. Fl. 575: Fica o executado intimado acerca da penhora com a publicação da presente, facultando-lhe, no prazo legal, manifestar-se sobre o pedido de adjudicação formulado. No mesmo prazo, deverá a parte exequente juntar as informações sobre eventuais débitos tributários incidentes sobre o bem. 3. Fl. 563, item "v": Defiro a penhora sobre o imóvel em nome de MU HAK YOU, CPF 538.055.348-68 descrito na matrícula nº 107.375 do 16º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (fls. 576/8), ressalvada eventual quota-parte pertencente a coproprietário ou cônjuge alheio à execução (art. 843, NCPC). 4. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 5. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente em conjunto com a matrícula mencionada, como termo de constrição e, caso inviável a penhora pelo convênio ARISP, como ofício para averbação no respectivo registro imobiliário, o que deverá ser comprovado nesses autos pela parte exequente. 6. Se possível, providencie a z. Serventia a averbação da penhora via ARISP, incumbindo à parte exequente, caso não o tenha feito, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 7. Caso representada nos autos, fica a parte executada intimada na pessoa de seu advogado com a publicação da presente. Na ausência, intime-se pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 8. Intime(m)-se, ainda, pessoalmente ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, NCPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 9. No prazo de 10 dias, caberá à parte exequente: (i) indicar as pessoas a serem intimadas ou, então, declarar, sob as penas cabíveis, a desnecessidade da medida; (ii) cadastra-lo(s) nos sistemas na condição de terceiro (interessado) juntamente com seu endereço completo (com CEP) de cada intimando; (iii) recolher as respectivas despesas postais; e (iv) havendo penhora(s) antecedente(s) sobre o imóvel, informar e comprovar o atual andamento da excussão. 10. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 11. Fl. 562, item "ii": Indefiro a expedição de genérico ofício para averiguação do status societário do executado nas sociedades referidas com vistas à eventual penhora de lucros, dividendos e direitos creditórios. No tocante às sociedades limitadas, a providência independe de intervenção deste Juízo, podendo ser realizada diretamente pela parte interessada. No tocante às sociedade anônimas, a intermediação ou gestão de fundos, por se tratar de atividade regulamentada, pode ser consultada diretamente pela parte interessada. Assim, caso a parte exequente pretenda a penhora de qualquer bem ou direito, deverá requere-lo especificamente e devidamente instruído, evitando-se postulações genéricas desprovidas de utilidade prática. 12. Fl. 563, item "iii": Em se tratando de companhia aberta, indefiro expedição de ofício ao "Grupo Claro" para consulta de posição acionária, pois, como se sabe, não incumbe à emissora escrituração de posição acionárias, devendo a parte exequente indicar e qualificar o custodiante ou escriturador responsável, conforme o caso. 13. Fl. 564, item "iv": À vista das circunstâncias excepcionais atinentes à pandemia e as medidas de mitigação decretadas, indefiro, por ora, penhora portas a dentro, sem prejuízo à reapreciação oportuna. 14. Fl. 559/62: No tocante à penhora de créditos, informe a parte exequente, a bem da economia processual e a fim de se evitar duplicação de diligênciais, as informações já obtidas nesses particular no outro feito por si movido, requerendo, se o caso, o que de direito, observando-se eventual penhora antecedente (art. 908, NCPC), Int. Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 07/04/2021 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. 1. Fl. 564, item "vii": Defiro a penhora do veículo I/TOYOTA HILUX SW4 V6, placas CNA6387 (fls. 535/6), registrado em nome do executado supra qualificado, servindo a presente decisão, assinada digitalmente em conjunto com extrato Renajud, como termo de constrição. 2. Fl. 575: Fica o executado intimado acerca da penhora com a publicação da presente, facultando-lhe, no prazo legal, manifestar-se sobre o pedido de adjudicação formulado. No mesmo prazo, deverá a parte exequente juntar as informações sobre eventuais débitos tributários incidentes sobre o bem. 3. Fl. 563, item "v": Defiro a penhora sobre o imóvel em nome de MU HAK YOU, CPF 538.055.348-68 descrito na matrícula nº 107.375 do 16º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (fls. 576/8), ressalvada eventual quota-parte pertencente a coproprietário ou cônjuge alheio à execução (art. 843, NCPC). 4. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 5. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente em conjunto com a matrícula mencionada, como termo de constrição e, caso inviável a penhora pelo convênio ARISP, como ofício para averbação no respectivo registro imobiliário, o que deverá ser comprovado nesses autos pela parte exequente. 6. Se possível, providencie a z. Serventia a averbação da penhora via ARISP, incumbindo à parte exequente, caso não o tenha feito, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 7. Caso representada nos autos, fica a parte executada intimada na pessoa de seu advogado com a publicação da presente. Na ausência, intime-se pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 8. Intime(m)-se, ainda, pessoalmente ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, NCPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 9. No prazo de 10 dias, caberá à parte exequente: (i) indicar as pessoas a serem intimadas ou, então, declarar, sob as penas cabíveis, a desnecessidade da medida; (ii) cadastra-lo(s) nos sistemas na condição de terceiro (interessado) juntamente com seu endereço completo (com CEP) de cada intimando; (iii) recolher as respectivas despesas postais; e (iv) havendo penhora(s) antecedente(s) sobre o imóvel, informar e comprovar o atual andamento da excussão. 10. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 11. Fl. 562, item "ii": Indefiro a expedição de genérico ofício para averiguação do status societário do executado nas sociedades referidas com vistas à eventual penhora de lucros, dividendos e direitos creditórios. No tocante às sociedades limitadas, a providência independe de intervenção deste Juízo, podendo ser realizada diretamente pela parte interessada. No tocante às sociedade anônimas, a intermediação ou gestão de fundos, por se tratar de atividade regulamentada, pode ser consultada diretamente pela parte interessada. Assim, caso a parte exequente pretenda a penhora de qualquer bem ou direito, deverá requere-lo especificamente e devidamente instruído, evitando-se postulações genéricas desprovidas de utilidade prática. 12. Fl. 563, item "iii": Em se tratando de companhia aberta, indefiro expedição de ofício ao "Grupo Claro" para consulta de posição acionária, pois, como se sabe, não incumbe à emissora escrituração de posição acionárias, devendo a parte exequente indicar e qualificar o custodiante ou escriturador responsável, conforme o caso. 13. Fl. 564, item "iv": À vista das circunstâncias excepcionais atinentes à pandemia e as medidas de mitigação decretadas, indefiro, por ora, penhora portas a dentro, sem prejuízo à reapreciação oportuna. 14. Fl. 559/62: No tocante à penhora de créditos, informe a parte exequente, a bem da economia processual e a fim de se evitar duplicação de diligênciais, as informações já obtidas nesses particular no outro feito por si movido, requerendo, se o caso, o que de direito, observando-se eventual penhora antecedente (art. 908, NCPC), Int. |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 481/499 |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 458: Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 2. Fls. 106/11 e 167/98: À míngua de impugnação pela parte executada, tem-se que o montante exequendo atinge monte de R$4.921.487,63 (novembro/2020 fl. 454), conforme apurado pela d. Contadoria Judicial. Rejeito, por conseguinte, a alegação de excesso de execução, passando o débito a ser acrescido de multa e honorários executivos já contabilizados pela contadoria. 3. Fl. 189/91: Em que pese a rejeição retro, não se vislumbra, pelo momento, conduta dolosa bastante a caracterizar litigância de má-fé. 4. Fls. 447/9: À míngua de impugnação, dou por penhorados os valores. 5. Transfiram-se, via Sisbajud, à conta vinculada ao feito. 6. Fl. 481, item "ii.b": Indefiro pedido de quebra de sigilo bancário para acesso às faturas de cartão de crédito, pois verificar "padrão de vida" (fl. 480) do executado não constitui fundamento idôneo à devassa bancária, nem contribui à finalidade do presente cumprimento de sentença. 7. Fl. 479: Considerando a instabilidade do sistema Sisbajud no período em que realizada a primeira pesquisa, bem como as não-respostas de parcela das instituições participantes, defiro excepcionalmente reiteração para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) MU HAK YOU, CPF 538.055.348-68, até o último valor indicado na execução (R$4.921.487,63). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 8. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC). Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias. 9. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). 10. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, providencie-se, ato contínuo, o bloqueio de veículos via Renajud, a pesquisa de bens via Infojud e inserção do executado no rol de inadimplentes via Serasajud. 11. Quanto à pesquisa Infojud, em se tratando de processo físico, providencie-se a juntada aos autos da(s) declaração(ões) encontrada(s) com imediata anotação de "Segredo de Justiça" na capa dos autos e nos sistemas (Provimento CG nº 21/2018). Em se tratando de processo digital, promova-se a juntada aos autos da(s) declaração(ões), tornando-se somente esse documento sigiloso. 12. Fl. 481, item "iv": Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. No mesmo ato, deverá comprovar o resultado de pesquisas de imóveis em atenção à ordem preferencial de excussão. Int. Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 20/01/2021 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 20/01/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 20/01/2021 |
Documento Juntado
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| 20/01/2021 |
Documento Juntado
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| 15/12/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Fl. 458: Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 2. Fls. 106/11 e 167/98: À míngua de impugnação pela parte executada, tem-se que o montante exequendo atinge monte de R$4.921.487,63 (novembro/2020 fl. 454), conforme apurado pela d. Contadoria Judicial. Rejeito, por conseguinte, a alegação de excesso de execução, passando o débito a ser acrescido de multa e honorários executivos já contabilizados pela contadoria. 3. Fl. 189/91: Em que pese a rejeição retro, não se vislumbra, pelo momento, conduta dolosa bastante a caracterizar litigância de má-fé. 4. Fls. 447/9: À míngua de impugnação, dou por penhorados os valores. 5. Transfiram-se, via Sisbajud, à conta vinculada ao feito. 6. Fl. 481, item "ii.b": Indefiro pedido de quebra de sigilo bancário para acesso às faturas de cartão de crédito, pois verificar "padrão de vida" (fl. 480) do executado não constitui fundamento idôneo à devassa bancária, nem contribui à finalidade do presente cumprimento de sentença. 7. Fl. 479: Considerando a instabilidade do sistema Sisbajud no período em que realizada a primeira pesquisa, bem como as não-respostas de parcela das instituições participantes, defiro excepcionalmente reiteração para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) MU HAK YOU, CPF 538.055.348-68, até o último valor indicado na execução (R$4.921.487,63). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 8. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC). Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias. 9. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). 10. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, providencie-se, ato contínuo, o bloqueio de veículos via Renajud, a pesquisa de bens via Infojud e inserção do executado no rol de inadimplentes via Serasajud. 11. Quanto à pesquisa Infojud, em se tratando de processo físico, providencie-se a juntada aos autos da(s) declaração(ões) encontrada(s) com imediata anotação de "Segredo de Justiça" na capa dos autos e nos sistemas (Provimento CG nº 21/2018). Em se tratando de processo digital, promova-se a juntada aos autos da(s) declaração(ões), tornando-se somente esse documento sigiloso. 12. Fl. 481, item "iv": Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. No mesmo ato, deverá comprovar o resultado de pesquisas de imóveis em atenção à ordem preferencial de excussão. Int. |
| 15/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41841098-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2020 16:25 |
| 19/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41836298-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 19/11/2020 20:01 |
| 13/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0473/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 3167 Página: 439/445 |
| 11/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2020 Teor do ato: Partes, manifestar-se sobre o cálculo de conta judicial elaborado à(s) fl(s) 454. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 10/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Partes, manifestar-se sobre o cálculo de conta judicial elaborado à(s) fl(s) 454. Prazo: 15 dias. |
| 06/11/2020 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 06/11/2020 |
Realizado Cálculo
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| 28/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 3157 Página: 400/414 |
| 26/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 352, itens i e ii: A alegação de litigância de má-fé e incidência de multa e honorários executivos sobre o débito serão oportunamente apreciadas após manifestação da Contadoria Judicial. 2. Fl. 353, item iii: À falta de impedimento produção contemporânea nestes e, ainda, considerando as limitações inerentes à utilização de prova emprestada recoberta por sigilo, indefiro a juntada das declarações de imposto de renda, sem prejuízo à solicitação oportuna pela parte interessada nestes. 3. Fls. 352, item v: Após as pesquisas infra e em atenção à ordem preferencial de excussão, comprove, por primeiro, a parte exequente a existência sumária de créditos exigíveis em favor da parte executada. Deverá, no mesmo ato, recolher as custas pertinentes as diligências que vier a pleitear. 4. Fl. 352, item iv: A teor do art. 525, §§6º e 8, NCPC, defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) até o limite do débito incontroverso. 5. Excepcionalmente diferido o recolhimento da diferença de taxas a ser efetuado em 5 dias e sem prévia ciência da parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) MU HAK YOU, CPF 538.055.348-68, até o último valor indicado na execução (R$3.799.475,63, - fl. 110). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 6. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC). Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias. 7. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). 8. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das custas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de veículos via Renajud e a pesquisa de bens via Infojud. 9. Quanto à pesquisa Infojud, em se tratando de processo físico, providencie-se a juntada aos autos da(s) declaração(ões) encontrada(s) com imediata anotação de "Segredo de Justiça" na capa dos autos e nos sistemas (Provimento CG nº 21/2018). Em se tratando de processo digital, promova-se a juntada aos autos da(s) declaração(ões), tornando-se somente esse documento sigiloso. 10. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. 11. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Ficam, desde logo, indeferidos reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. 12. Por oportuno, registre-se que, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada MU HAK YOU, CPF 538.055.348-68, referente ao débito mencionado no item 2 desta decisão, em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, NCPC). 13. Fica, ainda, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, NCPC. No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, NCPC, sob as penas cabíveis. 14. Fls. 356/9: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. A decisão expõe, de maneira sucinta, clara e fundamentada, as razões dos entendimentos nela consignados. Os questionamentos trazidos pela parte embargante dizem respeito ao mérito da sentença e desafiam a interposição do recurso cabível. Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 26/10/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 26/10/2020 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 04/09/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Fl. 352, itens i e ii: A alegação de litigância de má-fé e incidência de multa e honorários executivos sobre o débito serão oportunamente apreciadas após manifestação da Contadoria Judicial. 2. Fl. 353, item iii: À falta de impedimento produção contemporânea nestes e, ainda, considerando as limitações inerentes à utilização de prova emprestada recoberta por sigilo, indefiro a juntada das declarações de imposto de renda, sem prejuízo à solicitação oportuna pela parte interessada nestes. 3. Fls. 352, item v: Após as pesquisas infra e em atenção à ordem preferencial de excussão, comprove, por primeiro, a parte exequente a existência sumária de créditos exigíveis em favor da parte executada. Deverá, no mesmo ato, recolher as custas pertinentes as diligências que vier a pleitear. 4. Fl. 352, item iv: A teor do art. 525, §§6º e 8, NCPC, defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) até o limite do débito incontroverso. 5. Excepcionalmente diferido o recolhimento da diferença de taxas a ser efetuado em 5 dias e sem prévia ciência da parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) MU HAK YOU, CPF 538.055.348-68, até o último valor indicado na execução (R$3.799.475,63, - fl. 110). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 6. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC). Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias. 7. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). 8. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das custas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de veículos via Renajud e a pesquisa de bens via Infojud. 9. Quanto à pesquisa Infojud, em se tratando de processo físico, providencie-se a juntada aos autos da(s) declaração(ões) encontrada(s) com imediata anotação de "Segredo de Justiça" na capa dos autos e nos sistemas (Provimento CG nº 21/2018). Em se tratando de processo digital, promova-se a juntada aos autos da(s) declaração(ões), tornando-se somente esse documento sigiloso. 10. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. 11. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Ficam, desde logo, indeferidos reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. 12. Por oportuno, registre-se que, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada MU HAK YOU, CPF 538.055.348-68, referente ao débito mencionado no item 2 desta decisão, em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, NCPC). 13. Fica, ainda, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, NCPC. No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, NCPC, sob as penas cabíveis. 14. Fls. 356/9: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. A decisão expõe, de maneira sucinta, clara e fundamentada, as razões dos entendimentos nela consignados. Os questionamentos trazidos pela parte embargante dizem respeito ao mérito da sentença e desafiam a interposição do recurso cabível. |
| 04/09/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41378956-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/09/2020 17:46 |
| 04/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41353595-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2020 21:04 |
| 27/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: Página: |
| 25/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 25/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2020 Teor do ato: 1. Fls. 106/11 e 167/98: À vista da fundada oposição da exequente, rejeito a indicação à penhora do imóvel em questão (matrícula 44.844, CRI de Indaiatuba/SP), por pertencer a terceira sociedade cujo conselho de administração não aprovou, ao que consta, o gravame a autorização de fl. 143 não supre a exigência estatutária do art. 14, "j", sendo certo que que se trata de operação estranha ao "curso normal dos negócios da Companhia" (fl. 151) , bem como por sua baixa liquidez e dificuldade de excussão (localização em comarca diversa). Nesse contexto, não tendo o executado se desincumbido do ônus de provar que medidas constritivas diversas lhe são excessivamente onerosas e que o bem indicado atende minimamente aos interesses da exequente, a recusa afigura-se lícita. 2. À Contadoria Judicial para aferição da correção dos cálculos de fls. 58 (R$ 3.824.657,66), de acordo com as balizas decisórias aplicáveis (sentença a fls. 46 e a acórdão a fl. 54), e tendo em vista a diferença de R$ 25.182,03 apontada pelo executado (R$ 3.799.475,63 - fls. 109/10 e 134/42). Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 24/08/2020 |
Decisão
1. Fls. 106/11 e 167/98: À vista da fundada oposição da exequente, rejeito a indicação à penhora do imóvel em questão (matrícula 44.844, CRI de Indaiatuba/SP), por pertencer a terceira sociedade cujo conselho de administração não aprovou, ao que consta, o gravame a autorização de fl. 143 não supre a exigência estatutária do art. 14, "j", sendo certo que que se trata de operação estranha ao "curso normal dos negócios da Companhia" (fl. 151) , bem como por sua baixa liquidez e dificuldade de excussão (localização em comarca diversa). Nesse contexto, não tendo o executado se desincumbido do ônus de provar que medidas constritivas diversas lhe são excessivamente onerosas e que o bem indicado atende minimamente aos interesses da exequente, a recusa afigura-se lícita. 2. À Contadoria Judicial para aferição da correção dos cálculos de fls. 58 (R$ 3.824.657,66), de acordo com as balizas decisórias aplicáveis (sentença a fls. 46 e a acórdão a fl. 54), e tendo em vista a diferença de R$ 25.182,03 apontada pelo executado (R$ 3.799.475,63 - fls. 109/10 e 134/42). |
| 19/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40924314-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/06/2020 20:17 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 458/472 |
| 19/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2020 Teor do ato: Ciência à parte contrária da petição e documentos de fls. 106/154 e 158/163. Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 18/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte contrária da petição e documentos de fls. 106/154 e 158/163. |
| 16/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40822642-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2020 14:20 |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 537/547 |
| 04/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2020 Teor do ato: Providencie a parte ré a juntada de instrumento de procuração, bem como comprove o recolhimento das custas de mandato, no valor (por mandante e por instrumento juntado) de 2% sobre o menor salário mínimo vigente na capital do Estado (Lei nº. 10.394/1970, alterada pela Lei216/1974), sob pena de expedição de ofício à Carteira de Previdência dos Advogados. Manifeste-se o autor em réplica à contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). No mesmo prazo, especifiquem as partes se há outras provas a serem produzidas, justificando a pertinência. Digam também a se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 01/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte ré a juntada de instrumento de procuração, bem como comprove o recolhimento das custas de mandato, no valor (por mandante e por instrumento juntado) de 2% sobre o menor salário mínimo vigente na capital do Estado (Lei nº. 10.394/1970, alterada pela Lei216/1974), sob pena de expedição de ofício à Carteira de Previdência dos Advogados. Manifeste-se o autor em réplica à contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). No mesmo prazo, especifiquem as partes se há outras provas a serem produzidas, justificando a pertinência. Digam também a se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. |
| 28/05/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40712546-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 28/05/2020 19:40 |
| 17/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 22/04/2020 Número do Diário: 3027 Página: 535/541 |
| 15/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 94/102: Por primeiro, aguarde-se eventual decurso de prazo para manifestação/pagamento pela parte executada (termos da decisão de fl. 91). Fl. 97, item 9: Sem prejuízo, anote-se a exclusão da patrona informada no SAJ/PG5. Ao depois, tornem os autos conclusos para deliberar do quanto processado, inclusive quanto ao pedido de conversão de cumprimento provisório em definitivo (fl. 95, itens 3 e 4 ). Intimem-se. Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP) |
| 14/04/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 94/102: Por primeiro, aguarde-se eventual decurso de prazo para manifestação/pagamento pela parte executada (termos da decisão de fl. 91). Fl. 97, item 9: Sem prejuízo, anote-se a exclusão da patrona informada no SAJ/PG5. Ao depois, tornem os autos conclusos para deliberar do quanto processado, inclusive quanto ao pedido de conversão de cumprimento provisório em definitivo (fl. 95, itens 3 e 4 ). Intimem-se. |
| 14/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40465751-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2020 19:48 |
| 01/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 02/04/2020 Número do Diário: 3017 Página: 524/534 |
| 31/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Em se tratando de cumprimento provisório de sentença, evolua-se classe processual. 2. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP), Diana Barlem dos Santos (OAB 382716/SP) |
| 30/03/2020 |
Mudança de Classe Processual
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| 26/03/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Em se tratando de cumprimento provisório de sentença, evolua-se classe processual. 2. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. |
| 26/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40394130-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2020 22:05 |
| 11/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 3002 Página: 641/661 |
| 09/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente juntando a documentação remanescente (Certidão de Trânsito em Julgado), no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para a extinção do incidente. Intime-se. Advogados(s): Jose Augusto de Araujo Leal (OAB 137397/SP), Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP), Diana Barlem dos Santos (OAB 382716/SP) |
| 06/03/2020 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte exequente juntando a documentação remanescente (Certidão de Trânsito em Julgado), no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para a extinção do incidente. Intime-se. |
| 06/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1111467-65.2017.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/03/2020 |
Petições Diversas |
| 08/04/2020 |
Petições Diversas |
| 28/05/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 16/06/2020 |
Petições Diversas |
| 30/06/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/09/2020 |
Petições Diversas |
| 04/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 19/11/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 20/11/2020 |
Petições Diversas |
| 01/03/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 19/04/2021 |
Petições Diversas |
| 04/05/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 07/05/2021 |
Petições Diversas |
| 13/05/2021 |
Petições Diversas |
| 11/06/2021 |
Petições Diversas |
| 18/06/2021 |
Petições Diversas |
| 01/07/2021 |
Petições Diversas |
| 06/08/2021 |
Petições Diversas |
| 11/08/2021 |
Petições Diversas |
| 19/08/2021 |
Petições Diversas |
| 23/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2021 |
Petições Diversas |
| 24/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2021 |
Petições Diversas |
| 10/09/2021 |
Petições Diversas |
| 14/09/2021 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 28/10/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/01/2022 |
Petições Diversas |
| 28/01/2022 |
Petições Diversas |
| 11/02/2022 |
Petições Diversas |
| 16/02/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 16/02/2022 |
Petições Diversas |
| 24/02/2022 |
Petições Diversas |
| 03/03/2022 |
Petições Diversas |
| 14/03/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 04/04/2022 |
Petições Diversas |
| 26/04/2022 |
Petições Diversas |
| 08/06/2022 |
Petições Diversas |
| 24/06/2022 |
Petições Diversas |
| 08/07/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Petições Diversas |
| 13/07/2022 |
Petições Diversas |
| 22/07/2022 |
Petições Diversas |
| 04/08/2022 |
Petições Diversas |
| 24/08/2022 |
Petições Diversas |
| 29/08/2022 |
Petições Diversas |
| 30/08/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 13/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/09/2022 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 15/09/2022 |
Petições Diversas |
| 23/09/2022 |
Petições Diversas |
| 30/09/2022 |
Petições Diversas |
| 04/10/2022 |
Petições Diversas |
| 14/10/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 20/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2022 |
Petições Diversas |
| 24/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2022 |
Petições Diversas |
| 10/11/2022 |
Embargos de Declaração |
| 10/11/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/01/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 30/01/2023 |
Petições Diversas |
| 30/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 06/02/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/03/2023 |
Petições Diversas |
| 14/03/2023 |
Petições Diversas |
| 14/03/2023 |
Petições Diversas |
| 23/03/2023 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2023 |
Petições Diversas |
| 24/04/2023 |
Petições Diversas |
| 25/04/2023 |
Petições Diversas |
| 03/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 15/05/2023 |
Petições Diversas |
| 25/05/2023 |
Petições Diversas |
| 29/05/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/06/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 27/06/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 11/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/07/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 27/07/2023 |
Petições Diversas |
| 24/08/2023 |
Petições Diversas |
| 24/08/2023 |
Petições Diversas |
| 28/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2023 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 21/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2023 |
Petições Diversas |
| 13/12/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/12/2023 |
Petições Diversas |
| 02/01/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 04/01/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/01/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 15/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2024 |
Petições Diversas |
| 04/03/2024 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 22/04/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/05/2024 |
Petições Diversas |
| 05/08/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/11/2022 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0049038-06.2022.8.26.0100) |
| 22/06/2023 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0029457-68.2023.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1082585-20.2022.8.26.0100 | Cumprimento de sentença | 08/08/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/04/2020 | Evolução | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | R. Decisão de fls. 91 |
| 29/02/2020 | Inicial | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |