| Reqte |
Krikor Kaysserlian e Advogados Associados
Advogado: Krikor Kaysserlian |
| Herdeira |
Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite
Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos Advogada: Monica Del Rosso Scrassulo |
| Invtante |
Fernanda Fernandes Gallucci
Advogada: Fernanda Fernandes Gallucci |
| Invtardo | Luciano Ferreira Leite |
| Interesdo. |
Jacob Paschoal Gonçalves da Silva
Advogada: Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/09/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Encaminhamento de e-mail com print |
| 26/08/2026 |
Documento Juntado
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| 26/08/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 26/08/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 01/09/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Encaminhamento de e-mail com print |
| 26/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/08/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 26/08/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 12/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1602/2026 Data da Publicação: 31/07/2026 |
| 29/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1602/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.633/1.641. 1. Defiro o levantamento de R$ 800,00 em favor da sociedade de advogados indicada no formulário de fls. 1.639, a título dos honorários de acompanhamento previstos na proposta de fls. 1.341/1.342 e autorizados a fls. 1.424/1.426 (art. 619, III, do CPC). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 2. Comprovado o recolhimento das custas (fls. 1.640/1.642), expeça-se o mandado de citação da requerida V.R.S. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. 3. Indefiro o julgamento antecipado das contas requerido a fls. 1.635: a prestação é devida ao deixar o cargo ou quando determinada, e se processa em apenso (arts. 553 e 618, VII, do CPC). 4. Certifique a Serventia o ofício referido no item 6 de fls. 1.627/1.628 e o reitere. Cumprida a citação e vinda a resposta, ou certificado o decurso, intime-se a inventariante dativa F.F.G. para, em 20 dias, apresentar as primeiras declarações retificadas e o plano de partilha; após, conclusos para as deliberações do item 4.3 da decisão de fls. 1.518/1.519. Intimem-se. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP), Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Fernanda Fernandes Gallucci (OAB 287483/SP), Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB 299403/SP), Monica Del Rosso Scrassulo (OAB 310883/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 29/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.633/1.641. 1. Defiro o levantamento de R$ 800,00 em favor da sociedade de advogados indicada no formulário de fls. 1.639, a título dos honorários de acompanhamento previstos na proposta de fls. 1.341/1.342 e autorizados a fls. 1.424/1.426 (art. 619, III, do CPC). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. 2. Comprovado o recolhimento das custas (fls. 1.640/1.642), expeça-se o mandado de citação da requerida V.R.S. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada em http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. 3. Indefiro o julgamento antecipado das contas requerido a fls. 1.635: a prestação é devida ao deixar o cargo ou quando determinada, e se processa em apenso (arts. 553 e 618, VII, do CPC). 4. Certifique a Serventia o ofício referido no item 6 de fls. 1.627/1.628 e o reitere. Cumprida a citação e vinda a resposta, ou certificado o decurso, intime-se a inventariante dativa F.F.G. para, em 20 dias, apresentar as primeiras declarações retificadas e o plano de partilha; após, conclusos para as deliberações do item 4.3 da decisão de fls. 1.518/1.519. Intimem-se. |
| 27/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40936432-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/07/2026 10:18 |
| 08/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1407/2026 Data da Publicação: 06/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1407/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Da pesquisa qualificada e do MLE de fls. 1.492. A resposta ARISP/ONR já foi acostada pela serventia (fls. 1.523/1.594). Reconheço a perda de objeto da pesquisa qualificada deferida no item 3.1 da decisão de fls. 1.518/1.519 e obsto a expedição do respectivo mandado de levantamento de fls. 1.492. 2. Do MLE de fls. 1.494 e da citação da requerida. Defiro a expedição do mandado de levantamento eletrônico de fls. 1.494 (R$ 80,91), já deferido no item 3.2 da decisão de fls. 1.518/1.519. Comprovado o levantamento, recolha a inventariante as custas de citação por mandado, em 05 (cinco) dias, seguindo-se a expedição do mandado citatório da requerida. 3. Do levantamento em favor de terceiro (fls. 1.600). O pedido de levantamento de R$ 400,00 a título de honorários de acompanhamento supõe a verificação do lastro e do enquadramento na proposta de fls. 1.341/1.342. Intime-se a inventariante a demonstrar o depósito vinculado e a correspondência do valor com a autorização anterior, em 05 (cinco) dias, tornando após conclusos. 4. Da retificação das primeiras declarações. Incumbe ao inventariante a relação completa e individualizada dos bens, aí incluídos os direitos e ações (art. 620, IV, g, do Código de Processo Civil). Determino que a inventariante, ao apresentar as primeiras declarações retificadas (item 4.2 da decisão de fls. 1.518/1.519), arrole o direito do de cujus decorrente da penhora averbada em seu favor sobre o imóvel da matrícula nº 146.168 (fls. 1.523/1.525), informando a situação da execução respectiva. 5. Do imóvel da matrícula nº 21.704. Matéria já resolvida no item 09 da decisão de fls. 1.326/1.330: a dívida de IPTU do imóvel adquirido com recursos próprios de terceira (fls. 1.548/1.554) não integra o passivo. Observe-se a exclusão nas declarações retificadas, sem rediscussão. 6. Da meação e das etapas futuras. Mantenho a reserva do item 4.3 da decisão de fls. 1.518/1.519: a controvérsia sobre a meação será deliberada à vista das declarações retificadas e do plano de partilha. Aguarde-se a resposta do Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões de Presidente Prudente (ofício de fls. 1.326/1.330) e o cumprimento da citação; certifique-se e, sobrevindas ambas, intime-se a inventariante para, em 20 (vinte) dias, apresentar primeiras declarações retificadas e plano de partilha. Após, tornem conclusos para as deliberações do item 4.3. 7. Das determinações à Serventia. 7.1. Obste-se a expedição do mandado de levantamento de fls. 1.492 (item 1). 7.2. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico de fls. 1.494, no valor de R$ 80,91 (item 2). 7.3. Intime-se a inventariante para: (i) comprovar o levantamento e recolher as custas de citação, em 05 (cinco) dias (item 2); (ii) demonstrar o lastro do levantamento de R$ 400,00, em 05 (cinco) dias (item 3). 7.4. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se mandado de citação da requerida (item 2). 7.5. Aguarde-se a resposta do Juízo de Presidente Prudente e certifique-se o cumprimento da citação; após, intime-se a inventariante para as primeiras declarações retificadas e o plano de partilha, em 20 (vinte) dias (item 6). Intimem-se. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP), Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Fernanda Fernandes Gallucci (OAB 287483/SP), Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB 299403/SP), Monica Del Rosso Scrassulo (OAB 310883/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 02/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Da pesquisa qualificada e do MLE de fls. 1.492. A resposta ARISP/ONR já foi acostada pela serventia (fls. 1.523/1.594). Reconheço a perda de objeto da pesquisa qualificada deferida no item 3.1 da decisão de fls. 1.518/1.519 e obsto a expedição do respectivo mandado de levantamento de fls. 1.492. 2. Do MLE de fls. 1.494 e da citação da requerida. Defiro a expedição do mandado de levantamento eletrônico de fls. 1.494 (R$ 80,91), já deferido no item 3.2 da decisão de fls. 1.518/1.519. Comprovado o levantamento, recolha a inventariante as custas de citação por mandado, em 05 (cinco) dias, seguindo-se a expedição do mandado citatório da requerida. 3. Do levantamento em favor de terceiro (fls. 1.600). O pedido de levantamento de R$ 400,00 a título de honorários de acompanhamento supõe a verificação do lastro e do enquadramento na proposta de fls. 1.341/1.342. Intime-se a inventariante a demonstrar o depósito vinculado e a correspondência do valor com a autorização anterior, em 05 (cinco) dias, tornando após conclusos. 4. Da retificação das primeiras declarações. Incumbe ao inventariante a relação completa e individualizada dos bens, aí incluídos os direitos e ações (art. 620, IV, g, do Código de Processo Civil). Determino que a inventariante, ao apresentar as primeiras declarações retificadas (item 4.2 da decisão de fls. 1.518/1.519), arrole o direito do de cujus decorrente da penhora averbada em seu favor sobre o imóvel da matrícula nº 146.168 (fls. 1.523/1.525), informando a situação da execução respectiva. 5. Do imóvel da matrícula nº 21.704. Matéria já resolvida no item 09 da decisão de fls. 1.326/1.330: a dívida de IPTU do imóvel adquirido com recursos próprios de terceira (fls. 1.548/1.554) não integra o passivo. Observe-se a exclusão nas declarações retificadas, sem rediscussão. 6. Da meação e das etapas futuras. Mantenho a reserva do item 4.3 da decisão de fls. 1.518/1.519: a controvérsia sobre a meação será deliberada à vista das declarações retificadas e do plano de partilha. Aguarde-se a resposta do Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões de Presidente Prudente (ofício de fls. 1.326/1.330) e o cumprimento da citação; certifique-se e, sobrevindas ambas, intime-se a inventariante para, em 20 (vinte) dias, apresentar primeiras declarações retificadas e plano de partilha. Após, tornem conclusos para as deliberações do item 4.3. 7. Das determinações à Serventia. 7.1. Obste-se a expedição do mandado de levantamento de fls. 1.492 (item 1). 7.2. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico de fls. 1.494, no valor de R$ 80,91 (item 2). 7.3. Intime-se a inventariante para: (i) comprovar o levantamento e recolher as custas de citação, em 05 (cinco) dias (item 2); (ii) demonstrar o lastro do levantamento de R$ 400,00, em 05 (cinco) dias (item 3). 7.4. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se mandado de citação da requerida (item 2). 7.5. Aguarde-se a resposta do Juízo de Presidente Prudente e certifique-se o cumprimento da citação; após, intime-se a inventariante para as primeiras declarações retificadas e o plano de partilha, em 20 (vinte) dias (item 6). Intimem-se. |
| 26/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40877660-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2026 16:21 |
| 26/06/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/06/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/06/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 24/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1304/2026 Data da Publicação: 24/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1304/2026 Teor do ato: Manifeste-se a inventariante dativa quanto ao recolhimento das custas para citação de V.R.S., conforme determinado pela decisão de fl. 1519, item 4.1, haja vista que já houve expedição de MLE trás comprovado. Prazo: 5 dias. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP), Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Fernanda Fernandes Gallucci (OAB 287483/SP), Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB 299403/SP), Monica Del Rosso Scrassulo (OAB 310883/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 22/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a inventariante dativa quanto ao recolhimento das custas para citação de V.R.S., conforme determinado pela decisão de fl. 1519, item 4.1, haja vista que já houve expedição de MLE trás comprovado. Prazo: 5 dias. |
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40825722-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2026 11:47 |
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40816534-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2026 20:57 |
| 12/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40812795-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/06/2026 12:13 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1124/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1124/2026 Teor do ato: Ciência às partes. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP), Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Fernanda Fernandes Gallucci (OAB 287483/SP), Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB 299403/SP), Monica Del Rosso Scrassulo (OAB 310883/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 01/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes. |
| 01/06/2026 |
Documento Juntado
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| 01/06/2026 |
Documento Juntado
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| 01/06/2026 |
Documento Juntado
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| 01/06/2026 |
Documento Juntado
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| 01/06/2026 |
Documento Juntado
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| 01/06/2026 |
Documento Juntado
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| 01/06/2026 |
Documento Juntado
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| 01/06/2026 |
Documento Juntado
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| 01/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1089/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1089/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Após a decisão de fls. 1.471/1.472, sobrevieram: (a) petição da inventariante dativa requerendo levantamento de valores para pesquisa qualificada no ONR/RI Digital e para custear a citação de V. R. S. por mandado, além de providências relativas à penhora no rosto destes autos e ao ofício já expedido ao Juízo de Presidente Prudente (fls. 1.477/1.479); (b) petição reiterando a urgência na apreciação de tais pedidos (fls. 1.508); e (c) contrarrazões da exconvivente aos embargos de declaração das herdeiras (fls. 1.509/1.510). 2. Dos embargos de declaração 2.1. Conheço dos embargos de declaração de fls. 1.458/1.459 e acolho-os em parte, com efeitos integrativos, apenas para consignar que a indicação de meação da exconvivente, constante das primeiras declarações de fls. 1.061/1.070, item 6, não se tem, por ora, como automaticamente homologada, devendo a questão ser definida à vista da individualização dos bens, de sua origem e da demonstração concreta dos pressupostos de eventual comunicabilidade, quando da apresentação das declarações retificadas e do plano de partilha. 2.2. A alegação de preclusão não impede a integração do julgado, porque a impugnação específica foi oportunamente articulada a fls. 1.411/1.420 e não enfrentada na decisão de fls. 1.424/1.426. 3. Dos pedidos da inventariante dativa 3.1. Defiro o levantamento de R$ 45,87, na forma do formulário MLE de fls. 1.492, para realização de pesquisa qualificada perante os cartórios indicados pelo ONR/RI Digital, a fim de completa identificação do acervo hereditário. 3.2. Esclareço que a citação de V. R. S. deverá ser cumprida por mandado, nos termos do item 4.1 da decisão de fls. 1.424/1.426. Em razão da insuficiência do valor anteriormente levantado, defiro o levantamento complementar de R$ 80,91, conforme formulário de fls. 1.494, cabendo à inventariante dativa comprovar o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias. 3.3. Quanto à penhora no rosto destes autos, renovo a determinação de encaminhamento, pela serventia, do ofício de fls. 1.326/1.330 ao Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Presidente Prudente, a fim de que informe o valor atualizado da dívida no cumprimento de sentença n.º 0004871-19.2022.8.26.0482. 3.4. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, a ser remetido por e-mail institucional ao Juízo destinatário, com verificação de autenticidade pelo portal deste Tribunal e resposta exclusivamente pelo e-mail institucional da unidade judicial. 3.5. O pedido de transferência de valores para o referido cumprimento de sentença permanece sobrestado, até o recebimento da informação oficial e atualizada do Juízo de origem. 4. Das providências e etapas futuras 4.1. Cumpridos os levantamentos e comprovado o recolhimento das custas, expeça-se mandado de citação de V. R. S. 4.2. Juntadas: (a) as respostas das pesquisas ARISP/ONR; (b) a resposta do Juízo de Presidente Prudente; e (c) a certidão de cumprimento da citação, intime-se a inventariante dativa para apresentar, em 20 (vinte) dias, primeiras declarações retificadas e plano de gestão/partilha atualizado, observando o item 2.1. 4.3. Após, tornem conclusos para deliberação sobre (i) a controvérsia relativa à meação; (ii) a adequação das declarações retificadas; e (iii) o pedido de transferência de valores vinculado à penhora no rosto dos autos. Intimem-se. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP), Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Fernanda Fernandes Gallucci (OAB 287483/SP), Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB 299403/SP), Monica Del Rosso Scrassulo (OAB 310883/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 27/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Após a decisão de fls. 1.471/1.472, sobrevieram: (a) petição da inventariante dativa requerendo levantamento de valores para pesquisa qualificada no ONR/RI Digital e para custear a citação de V. R. S. por mandado, além de providências relativas à penhora no rosto destes autos e ao ofício já expedido ao Juízo de Presidente Prudente (fls. 1.477/1.479); (b) petição reiterando a urgência na apreciação de tais pedidos (fls. 1.508); e (c) contrarrazões da exconvivente aos embargos de declaração das herdeiras (fls. 1.509/1.510). 2. Dos embargos de declaração 2.1. Conheço dos embargos de declaração de fls. 1.458/1.459 e acolho-os em parte, com efeitos integrativos, apenas para consignar que a indicação de meação da exconvivente, constante das primeiras declarações de fls. 1.061/1.070, item 6, não se tem, por ora, como automaticamente homologada, devendo a questão ser definida à vista da individualização dos bens, de sua origem e da demonstração concreta dos pressupostos de eventual comunicabilidade, quando da apresentação das declarações retificadas e do plano de partilha. 2.2. A alegação de preclusão não impede a integração do julgado, porque a impugnação específica foi oportunamente articulada a fls. 1.411/1.420 e não enfrentada na decisão de fls. 1.424/1.426. 3. Dos pedidos da inventariante dativa 3.1. Defiro o levantamento de R$ 45,87, na forma do formulário MLE de fls. 1.492, para realização de pesquisa qualificada perante os cartórios indicados pelo ONR/RI Digital, a fim de completa identificação do acervo hereditário. 3.2. Esclareço que a citação de V. R. S. deverá ser cumprida por mandado, nos termos do item 4.1 da decisão de fls. 1.424/1.426. Em razão da insuficiência do valor anteriormente levantado, defiro o levantamento complementar de R$ 80,91, conforme formulário de fls. 1.494, cabendo à inventariante dativa comprovar o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias. 3.3. Quanto à penhora no rosto destes autos, renovo a determinação de encaminhamento, pela serventia, do ofício de fls. 1.326/1.330 ao Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Presidente Prudente, a fim de que informe o valor atualizado da dívida no cumprimento de sentença n.º 0004871-19.2022.8.26.0482. 3.4. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, a ser remetido por e-mail institucional ao Juízo destinatário, com verificação de autenticidade pelo portal deste Tribunal e resposta exclusivamente pelo e-mail institucional da unidade judicial. 3.5. O pedido de transferência de valores para o referido cumprimento de sentença permanece sobrestado, até o recebimento da informação oficial e atualizada do Juízo de origem. 4. Das providências e etapas futuras 4.1. Cumpridos os levantamentos e comprovado o recolhimento das custas, expeça-se mandado de citação de V. R. S. 4.2. Juntadas: (a) as respostas das pesquisas ARISP/ONR; (b) a resposta do Juízo de Presidente Prudente; e (c) a certidão de cumprimento da citação, intime-se a inventariante dativa para apresentar, em 20 (vinte) dias, primeiras declarações retificadas e plano de gestão/partilha atualizado, observando o item 2.1. 4.3. Após, tornem conclusos para deliberação sobre (i) a controvérsia relativa à meação; (ii) a adequação das declarações retificadas; e (iii) o pedido de transferência de valores vinculado à penhora no rosto dos autos. Intimem-se. |
| 27/05/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40733085-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2026 20:55 |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40714527-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2026 11:34 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1026/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2026 Teor do ato: Fls. 1424/1426, item 4.1.Recolher as custas para o mandado de citação de V.R. S, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Fernanda Fernandes Gallucci (OAB 287483/SP), Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB 299403/SP), Monica Del Rosso Scrassulo (OAB 310883/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 20/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/05/2026 |
Documento Juntado
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| 20/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1424/1426, item 4.1.Recolher as custas para o mandado de citação de V.R. S, no prazo de 5 dias. |
| 20/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40705763-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/05/2026 19:00 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Cuida-se de inventário dos bens deixados pelo autor da sucessão. Após a decisão de fls. 1.424/1.426, sobrevieram (a) petição da inventariante dativa comprovando o cumprimento parcial das determinações e formulando novo pedido de levantamento (fls. 1.439/1.440), instruída com instrumento de contratação de escritório especializado (fls. 1.441/1.451), formulário próprio de mandado de levantamento eletrônico (fls. 1.453) e comprovante de protocolo na reclamação trabalhista correlata (fls. 1.455/1.457); (b) embargos de declaração de três herdeiras (fls. 1.458/1.459); (c) ato ordinatório de impulso da Serventia (fls. 1.467). 2. Da petição da inventariante dativa (fls. 1.439/1.440) 2.1. A inventariante dativa comprovou a contratação do escritório de advocacia especializado (fls. 1.441/1.451) para representar o espólio nos processos pertinentes (ação de revogação de doação, mandado de segurança, cumprimento de sentença e precatório), em estrita observância ao item 1 da decisão de fls. 1.424/1.426. Tomo nota do regular cumprimento. 2.2. Quanto ao pedido de mandado de levantamento eletrônico em favor do escritório contratado (fls. 1.440, item 2), no valor de R$ 36.000,00, a título de honorários iniciais correspondentes à atuação nas demandas elencadas a fls. 1.439, item 1, a despesa é desdobramento natural da contratação já autorizada no item 1.4 da decisão de fls. 1.424/1.426, fundada no art. 619, inciso IV, do Código de Processo Civil: "Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: IV - pagar dívidas do espólio." O valor encontra correspondência na proposta acolhida (fls. 1.341/1.347). 2.3. Defiro o pedido. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do escritório contratado, no valor de R$ 36.000,00, da conta judicial vinculada aos autos, conforme dados constantes do formulário acostado a fls. 1.453. 2.4. A inventariante dativa comprovou, ainda, o protocolo de pedido de intimação dos herdeiros na reclamação trabalhista n.º 0172200-24.1997.5.02.0491 (fls. 1.455/1.457), em cumprimento ao item 2 da decisão de fls. 1.424/1.426. Tomo nota. 3. Dos embargos de declaração das herdeiras (fls. 1.458/1.459) 3.1. Três herdeiras opuseram embargos de declaração, sustentando omissão da decisão de fls. 1.424/1.426 quanto à impugnação, formulada às fls. 1.411/1.420, à indicação de meação da convivente nas primeiras declarações (fls. 1.061/1.070, item 6), em razão do regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, inciso II, do Código Civil: "É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos.") imputável à união estável iniciada após a idade legalmente prevista. 3.2. Em homenagem ao audiatur et altera pars, e porque eventual acolhimento dos embargos importaria modificação substancial do decidido, impõe-se a observância do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil: "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada." 3.3. A Serventia, pelo ato ordinatório de fls. 1.467, providenciou a intimação da contraparte. Aguarde-se o decurso do prazo. 4. Das determinações à Serventia 4.1. Expedir mandado de levantamento eletrônico em favor do escritório contratado, no valor de R$ 36.000,00, da conta judicial vinculada aos autos, conforme dados constantes do formulário de fls. 1.453. 4.2. Aguardar o decurso do prazo de 5 (cinco) dias do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, para manifestação da contraparte sobre os embargos de declaração de fls. 1.458/1.459 (intimação certificada pelo ato ordinatório de fls. 1.467). 4.3. Certificar, oportunamente, o cumprimento da pesquisa ARISP e da citação da ex-convivente, em conformidade com o item 6 daquela decisão. 5. Das etapas processuais futuras 5.1. Decorrido o prazo do item 4.2, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração de fls. 1.458/1.459. 5.2. Cumprida a citação da ex-convivente e efetivada a pesquisa ARISP, intime-se a inventariante dativa para apresentar as primeiras declarações retificadas, contemplando os novos bens eventualmente localizados e o plano de gestão atualizado, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme item 7.1 da decisão de fls. 1.424/1.426, ora ratificado. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Fernanda Fernandes Gallucci (OAB 287483/SP), Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB 299403/SP), Monica Del Rosso Scrassulo (OAB 310883/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Cuida-se de inventário dos bens deixados pelo autor da sucessão. Após a decisão de fls. 1.424/1.426, sobrevieram (a) petição da inventariante dativa comprovando o cumprimento parcial das determinações e formulando novo pedido de levantamento (fls. 1.439/1.440), instruída com instrumento de contratação de escritório especializado (fls. 1.441/1.451), formulário próprio de mandado de levantamento eletrônico (fls. 1.453) e comprovante de protocolo na reclamação trabalhista correlata (fls. 1.455/1.457); (b) embargos de declaração de três herdeiras (fls. 1.458/1.459); (c) ato ordinatório de impulso da Serventia (fls. 1.467). 2. Da petição da inventariante dativa (fls. 1.439/1.440) 2.1. A inventariante dativa comprovou a contratação do escritório de advocacia especializado (fls. 1.441/1.451) para representar o espólio nos processos pertinentes (ação de revogação de doação, mandado de segurança, cumprimento de sentença e precatório), em estrita observância ao item 1 da decisão de fls. 1.424/1.426. Tomo nota do regular cumprimento. 2.2. Quanto ao pedido de mandado de levantamento eletrônico em favor do escritório contratado (fls. 1.440, item 2), no valor de R$ 36.000,00, a título de honorários iniciais correspondentes à atuação nas demandas elencadas a fls. 1.439, item 1, a despesa é desdobramento natural da contratação já autorizada no item 1.4 da decisão de fls. 1.424/1.426, fundada no art. 619, inciso IV, do Código de Processo Civil: "Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: IV - pagar dívidas do espólio." O valor encontra correspondência na proposta acolhida (fls. 1.341/1.347). 2.3. Defiro o pedido. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do escritório contratado, no valor de R$ 36.000,00, da conta judicial vinculada aos autos, conforme dados constantes do formulário acostado a fls. 1.453. 2.4. A inventariante dativa comprovou, ainda, o protocolo de pedido de intimação dos herdeiros na reclamação trabalhista n.º 0172200-24.1997.5.02.0491 (fls. 1.455/1.457), em cumprimento ao item 2 da decisão de fls. 1.424/1.426. Tomo nota. 3. Dos embargos de declaração das herdeiras (fls. 1.458/1.459) 3.1. Três herdeiras opuseram embargos de declaração, sustentando omissão da decisão de fls. 1.424/1.426 quanto à impugnação, formulada às fls. 1.411/1.420, à indicação de meação da convivente nas primeiras declarações (fls. 1.061/1.070, item 6), em razão do regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, inciso II, do Código Civil: "É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos.") imputável à união estável iniciada após a idade legalmente prevista. 3.2. Em homenagem ao audiatur et altera pars, e porque eventual acolhimento dos embargos importaria modificação substancial do decidido, impõe-se a observância do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil: "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada." 3.3. A Serventia, pelo ato ordinatório de fls. 1.467, providenciou a intimação da contraparte. Aguarde-se o decurso do prazo. 4. Das determinações à Serventia 4.1. Expedir mandado de levantamento eletrônico em favor do escritório contratado, no valor de R$ 36.000,00, da conta judicial vinculada aos autos, conforme dados constantes do formulário de fls. 1.453. 4.2. Aguardar o decurso do prazo de 5 (cinco) dias do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, para manifestação da contraparte sobre os embargos de declaração de fls. 1.458/1.459 (intimação certificada pelo ato ordinatório de fls. 1.467). 4.3. Certificar, oportunamente, o cumprimento da pesquisa ARISP e da citação da ex-convivente, em conformidade com o item 6 daquela decisão. 5. Das etapas processuais futuras 5.1. Decorrido o prazo do item 4.2, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração de fls. 1.458/1.459. 5.2. Cumprida a citação da ex-convivente e efetivada a pesquisa ARISP, intime-se a inventariante dativa para apresentar as primeiras declarações retificadas, contemplando os novos bens eventualmente localizados e o plano de gestão atualizado, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme item 7.1 da decisão de fls. 1.424/1.426, ora ratificado. Intimem-se. |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2026 Teor do ato: Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos pela respectiva contraparte. Nada Mais. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Fernanda Fernandes Gallucci (OAB 287483/SP), Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB 299403/SP), Monica Del Rosso Scrassulo (OAB 310883/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 12/05/2026 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos pela respectiva contraparte. Nada Mais. |
| 11/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40664332-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/05/2026 20:46 |
| 08/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40652812-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/05/2026 13:11 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 01/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Da contratação de advogados para representação do espólio 1.1.Trata-se de analisar o pedido formulado pela inventariante dativa para a contratação de escritório de advocacia especializado, visando à representação do espólio em diversas demandas judiciais nas quais figura como parte ou interessado, conforme propostas detalhadas às fls. 1.341/1.347. 1.2.Em que pese a insurgência apresentada pelas herdeiras às fls. 1.411/1.420, que sustentam a desnecessidade da contratação e a suposta onerosidade excessiva, entendo que a medida é imperativa para a adequada preservação do patrimônio hereditário. A inventariante dativa, conquanto exerça a representação judicial do espólio nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, atua como auxiliar do Juízo na administração do monte, não se confundindo sua função administrativa com a obrigatoriedade de exercer pessoalmente a advocacia em todos os feitos correlatos, especialmente naqueles que demandam expertise técnica específica e acompanhamento processual intensivo em comarcas diversas ou tribunais superiores. 1.3.A resistência das herdeiras não deve prosperar, uma vez que a ausência de defesa técnica qualificada em ações como a de revogação de doação (fls. 1.388) ou em cumprimentos de sentença de elevada monta pode acarretar prejuízos irreversíveis ao espólio. O encargo da inventariança dativa pressupõe a gestão eficiente e a salvaguarda dos bens, sendo a contratação de advogados um desdobramento logístico necessário quando a complexidade das lides extrapola a gestão ordinária do inventário. Aplica-se ao caso a inteligência do artigo 618, inciso I, combinado com o artigo 619, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil: Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º; Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: [] IV - pagar dívidas do espólio; 1.4.Pelo exposto,defiro a contrataçãodos serviços advocatícios especializados conforme a proposta apresentada pela inventariante dativa às fls. 1.341/1.347. Os honorários fixados mostram-se condizentes com a complexidade das causas e com a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo ser satisfeitos com as forças do próprio espólio. A inventariante deverá zelar para que o pagamento dos honorários seja condicionado, sempre que possível, à disponibilidade de caixa ou êxito, conforme pactuado. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como alvará. Providencie a parte interessada a impressão e o encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se nos autos. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça, na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2. Da Reclamação Trabalhista nº 0172200-24.1997.5.02.0491 2.1.Quanto à representação na seara laboral, ciente das informações prestadas pela inventariante dativa às fls. 1.368/1.375 acerca da baixa viabilidade econômica de contratação de escritório especializado em razão do reduzido saldo residual. 2.2.Nos termos do artigo 75, § 1º, do Código de Processo Civil,quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. Assim,determinoque a inventariante dativa peticione na referida Reclamação Trabalhista informando a qualificação dos herdeiros para que estes, querendo, promovam a defesa direta de seus interesses ou a habilitação necessária para levantamento de eventuais resíduos, dispensando-se o espólio de nova contratação onerosa para este fim específico. 3. Das custas e diligências processuais 3.1.Para viabilizar o andamento do feito, notadamente a realização de pesquisas e citações,defiroo pedido de levantamento de valores para custeio. 3.2.Expeçam-se os Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE)em favor da inventariante dativa nos valores deR$ 7,62(fls. 1.377) para pagamento da pesquisa ARISP e deR$ 34,35(fls. 1.381) para as custas de citação da ex-cônjuge. Os valores deverão ser deduzidos dos montantes transferidos pela UPEFAZ conforme documentos de fls. 1.389/1.410. 4. Da citação da ex-cônjuge 4.1.Diante dos dados fornecidos às fls. 1.369,determino a citaçãode V. R. S., no endereço Rua Luis Carlos Ferrari, nº 531, fundos, Jardim Itapura, Presidente Prudente/SP, CEP 19035-010, para que tome ciência do inventário e integre a lide, caso possua interesse jurídico. 4.2.Esta decisão, assinada digitalmente, servirá comomandado. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada emhttp://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do.A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. 5. Das anotações e recursos 5.1.Ciente da manutenção da decisão agravada pelo E. Tribunal de Justiça, ante a ausência de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 2059006-93.2026.8.26.0000 (fls. 1.421/1.422). Aguarde-se o julgamento do mérito recursal, sem prejuízo do regular prosseguimento deste inventário. 6. Das determinações à Serventia Expedir Mandado de Levantamento Eletrônico(MLE) no valor de R$ 7,62 em favor da inventariante dativa, conforme formulário de fls. 1.377 (ato ordinatório); Expedir Mandado de Levantamento Eletrônico(MLE) no valor de R$ 34,35 em favor da inventariante dativa, conforme formulário de fls. 1.381 (ato ordinatório); Realizar a pesquisa ARISPem nome do inventariado Luciano Ferreira Leite (ato ordinatório); Expedir Mandado de Citaçãopara a ex-esposa V. R. S. no endereço de Presidente Prudente/SP informado às fls. 1.369 (ato ordinatório); Certificar o ingresso dos valorestransferidos pela UPEFAZ (fls. 1.389/1.410) e vincular os respectivos comprovantes de depósito judicial aos autos (ato ordinatório). 7. Etapas futuras 7.1.Com a efetivação das pesquisas ARISP e o retorno do mandado de citação, intime-se a inventariante dativa para apresentar as primeiras declarações retificadas, contemplando os novos bens eventualmente localizados e o plano de gestão atualizado. Prazo: 20 (vinte) dias. 7.2.Após a apresentação das declarações, manifestem-se os herdeiros e a Fazenda Pública em 15 (quinze) dias. 7.3.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autosconclusos para saneamento. Intimem-se. São Paulo, 29 de abril de 2026. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Fernanda Fernandes Gallucci (OAB 287483/SP), Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB 299403/SP), Monica Del Rosso Scrassulo (OAB 310883/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 29/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Da contratação de advogados para representação do espólio 1.1.Trata-se de analisar o pedido formulado pela inventariante dativa para a contratação de escritório de advocacia especializado, visando à representação do espólio em diversas demandas judiciais nas quais figura como parte ou interessado, conforme propostas detalhadas às fls. 1.341/1.347. 1.2.Em que pese a insurgência apresentada pelas herdeiras às fls. 1.411/1.420, que sustentam a desnecessidade da contratação e a suposta onerosidade excessiva, entendo que a medida é imperativa para a adequada preservação do patrimônio hereditário. A inventariante dativa, conquanto exerça a representação judicial do espólio nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, atua como auxiliar do Juízo na administração do monte, não se confundindo sua função administrativa com a obrigatoriedade de exercer pessoalmente a advocacia em todos os feitos correlatos, especialmente naqueles que demandam expertise técnica específica e acompanhamento processual intensivo em comarcas diversas ou tribunais superiores. 1.3.A resistência das herdeiras não deve prosperar, uma vez que a ausência de defesa técnica qualificada em ações como a de revogação de doação (fls. 1.388) ou em cumprimentos de sentença de elevada monta pode acarretar prejuízos irreversíveis ao espólio. O encargo da inventariança dativa pressupõe a gestão eficiente e a salvaguarda dos bens, sendo a contratação de advogados um desdobramento logístico necessário quando a complexidade das lides extrapola a gestão ordinária do inventário. Aplica-se ao caso a inteligência do artigo 618, inciso I, combinado com o artigo 619, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil: Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º; Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: [] IV - pagar dívidas do espólio; 1.4.Pelo exposto,defiro a contrataçãodos serviços advocatícios especializados conforme a proposta apresentada pela inventariante dativa às fls. 1.341/1.347. Os honorários fixados mostram-se condizentes com a complexidade das causas e com a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo ser satisfeitos com as forças do próprio espólio. A inventariante deverá zelar para que o pagamento dos honorários seja condicionado, sempre que possível, à disponibilidade de caixa ou êxito, conforme pactuado. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como alvará. Providencie a parte interessada a impressão e o encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se nos autos. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça, na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 2. Da Reclamação Trabalhista nº 0172200-24.1997.5.02.0491 2.1.Quanto à representação na seara laboral, ciente das informações prestadas pela inventariante dativa às fls. 1.368/1.375 acerca da baixa viabilidade econômica de contratação de escritório especializado em razão do reduzido saldo residual. 2.2.Nos termos do artigo 75, § 1º, do Código de Processo Civil,quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. Assim,determinoque a inventariante dativa peticione na referida Reclamação Trabalhista informando a qualificação dos herdeiros para que estes, querendo, promovam a defesa direta de seus interesses ou a habilitação necessária para levantamento de eventuais resíduos, dispensando-se o espólio de nova contratação onerosa para este fim específico. 3. Das custas e diligências processuais 3.1.Para viabilizar o andamento do feito, notadamente a realização de pesquisas e citações,defiroo pedido de levantamento de valores para custeio. 3.2.Expeçam-se os Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE)em favor da inventariante dativa nos valores deR$ 7,62(fls. 1.377) para pagamento da pesquisa ARISP e deR$ 34,35(fls. 1.381) para as custas de citação da ex-cônjuge. Os valores deverão ser deduzidos dos montantes transferidos pela UPEFAZ conforme documentos de fls. 1.389/1.410. 4. Da citação da ex-cônjuge 4.1.Diante dos dados fornecidos às fls. 1.369,determino a citaçãode V. R. S., no endereço Rua Luis Carlos Ferrari, nº 531, fundos, Jardim Itapura, Presidente Prudente/SP, CEP 19035-010, para que tome ciência do inventário e integre a lide, caso possua interesse jurídico. 4.2.Esta decisão, assinada digitalmente, servirá comomandado. A parte interessada deverá comprovar nos autos o encaminhamento no prazo de 05 (cinco) dias. A autenticidade pode ser verificada emhttp://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do.A resposta e documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional do Ofício de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em PDF sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. 5. Das anotações e recursos 5.1.Ciente da manutenção da decisão agravada pelo E. Tribunal de Justiça, ante a ausência de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 2059006-93.2026.8.26.0000 (fls. 1.421/1.422). Aguarde-se o julgamento do mérito recursal, sem prejuízo do regular prosseguimento deste inventário. 6. Das determinações à Serventia Expedir Mandado de Levantamento Eletrônico(MLE) no valor de R$ 7,62 em favor da inventariante dativa, conforme formulário de fls. 1.377 (ato ordinatório); Expedir Mandado de Levantamento Eletrônico(MLE) no valor de R$ 34,35 em favor da inventariante dativa, conforme formulário de fls. 1.381 (ato ordinatório); Realizar a pesquisa ARISPem nome do inventariado Luciano Ferreira Leite (ato ordinatório); Expedir Mandado de Citaçãopara a ex-esposa V. R. S. no endereço de Presidente Prudente/SP informado às fls. 1.369 (ato ordinatório); Certificar o ingresso dos valorestransferidos pela UPEFAZ (fls. 1.389/1.410) e vincular os respectivos comprovantes de depósito judicial aos autos (ato ordinatório). 7. Etapas futuras 7.1.Com a efetivação das pesquisas ARISP e o retorno do mandado de citação, intime-se a inventariante dativa para apresentar as primeiras declarações retificadas, contemplando os novos bens eventualmente localizados e o plano de gestão atualizado. Prazo: 20 (vinte) dias. 7.2.Após a apresentação das declarações, manifestem-se os herdeiros e a Fazenda Pública em 15 (quinze) dias. 7.3.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autosconclusos para saneamento. Intimem-se. São Paulo, 29 de abril de 2026. |
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40588607-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2026 15:40 |
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40584690-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2026 21:58 |
| 23/04/2026 |
Documento Juntado
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| 23/04/2026 |
Documento Juntado
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| 23/04/2026 |
Documento Juntado
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| 23/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40566520-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/04/2026 07:15 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2026 Teor do ato: Ciência ao peticionante acerca do deferimento do prazo solicitado. Decorrido referido prazo, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. Nada Mais. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Fernanda Fernandes Gallucci (OAB 287483/SP), Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB 299403/SP), Monica Del Rosso Scrassulo (OAB 310883/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 08/04/2026 |
Ato ordinatório
Ciência ao peticionante acerca do deferimento do prazo solicitado. Decorrido referido prazo, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. Nada Mais. |
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40506783-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2026 19:38 |
| 07/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40504260-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/04/2026 16:00 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Manifestem-se os herdeiros sobre a proposta de contratação de escritório de advocacia para representação do espólio em ações de seu interesse, formulada pela inventariante. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Da mesma forma, deverá a inventariante dativa apresentar proposta de honorários para representação do espólio na Vara Trabalhista, para manifestação dos herdeiros e ulterior deliberação do Juízo. 2. Cumpra a serventia o determinado na decisão das páginas 1326/1330, itens 4 e 5. 3. Defiro a realização das pesquisas ARISP em nome do inventariado. Deverá a inventariante solicitar o levantamento dos valores necessários para a realização da pesquisa, juntando o formulário MLE. 4. Providencie a inventariante dativa a qualificação completa da ex-exposa Valdirene, possibilitando sua citação e ingresso nos autos. Indefiro a realização de pesquisas em seu nome, tendo em vista não se tratar de inventariada nestes autos. 5. Ciente da informação de que a parte interpôs Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Prossiga-se a tramitação do feito enquanto não comunicada a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Oportunamente, deverá a interessada juntar cópia do acórdão que julgar o recurso. Aguarde-se por 15 (quinze) dias a comunicação da parte requerente acerca da concessão de efeito suspensivo. Intime-se. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Fernanda Fernandes Gallucci (OAB 287483/SP), Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB 299403/SP), Monica Del Rosso Scrassulo (OAB 310883/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 25/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Manifestem-se os herdeiros sobre a proposta de contratação de escritório de advocacia para representação do espólio em ações de seu interesse, formulada pela inventariante. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Da mesma forma, deverá a inventariante dativa apresentar proposta de honorários para representação do espólio na Vara Trabalhista, para manifestação dos herdeiros e ulterior deliberação do Juízo. 2. Cumpra a serventia o determinado na decisão das páginas 1326/1330, itens 4 e 5. 3. Defiro a realização das pesquisas ARISP em nome do inventariado. Deverá a inventariante solicitar o levantamento dos valores necessários para a realização da pesquisa, juntando o formulário MLE. 4. Providencie a inventariante dativa a qualificação completa da ex-exposa Valdirene, possibilitando sua citação e ingresso nos autos. Indefiro a realização de pesquisas em seu nome, tendo em vista não se tratar de inventariada nestes autos. 5. Ciente da informação de que a parte interpôs Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Prossiga-se a tramitação do feito enquanto não comunicada a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Oportunamente, deverá a interessada juntar cópia do acórdão que julgar o recurso. Aguarde-se por 15 (quinze) dias a comunicação da parte requerente acerca da concessão de efeito suspensivo. Intime-se. |
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40375551-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/03/2026 20:12 |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40270847-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 17:29 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por Luciano Ferreira Leite, havendo nos autos diversas manifestações pendentes de apreciação, as quais passo a analisar. Páginas 1107/1115: A inventariante dativa apresentou declarações e plano de partilha. A inventariante requereu a intimação dos herdeiros, juntada de saldo atualizado das contas judiciais, autorização para contratação de advogado para representação do espólio em outros processos e realização de pesquisas para localização do endereço da ex-cônjuge Valdirene. Páginas 1124/1128: As herdeiras Maria Teresa, Marilia e Letícia contestaram os créditos alegados por Rosangela em petição anterior, demonstrando inconsistências nos cinco processos judiciais mencionados. Quanto ao processo nº 9020455-62.2002.8.26.0000 (Mandado de Segurança), alegado no valor de R$ 1.066.008,77, comprovaram que não foram depositados valores devidos ao falecido, havendo indeferimento do pedido de levantamento. Quanto ao processo nº 0019816-67.2004.8.26.0053 (expurgos inflacionários), demonstraram que o Tribunal de Justiça reconheceu por acórdão transitado em julgado que o falecido não fazia jus aos honorários de sucumbência, mas apenas os herdeiros Maria Teresa e Francisco Luis, que efetivamente trabalharam nos autos. Quanto ao processo nº 0029758-16.2010.8.26.0053, alegado no valor de 15% sobre R$ 866.723,20, não se constata o pagamento do montante indicado. Quanto ao processo nº 0052513-09.2018.8.26.0100, alegado em R$ 159.232,99, Rosangela ocultou a existência de Agravo de Instrumento interposto que torna o valor controverso. Quanto ao processo nº 0013145-47.2006.8.26.0606, alegado em R$ 207.430,31, houve indeferimento do pedido de habilitação do espólio. As herdeiras requereram que nenhum dos créditos seja arrolado enquanto não houver comprovação adequada. Páginas 1203/1206: nova manifestação das herdeiras Maria Teresa, Marilia e Letícia, impugnando as primeiras declarações e o plano de partilha apresentados pela inventariante dativa. Apontaram que a inventariante não cumpriu a determinação judicial de esclarecer se as dívidas do espólio são contemporâneas ao matrimônio com Valdirene e se também são divididas entre o falecido e a ex-cônjuge. Sustentaram que as dívidas do espólio devem ser quitadas antes da homologação da partilha. Demonstraram que a inventariante dativa atribuiu aos herdeiros as dívidas nas primeiras declarações, em vez de deduzir o passivo do ativo para apurar o monte partível. Requereram a intimação da inventariante dativa para prestar os esclarecimentos sobre a comunhão das dívidas com a ex-cônjuge e para retificar o plano de partilha, excluindo as dívidas dos quinhões e deduzindo o passivo do ativo. Reiteraram os termos da petição anterior sobre os créditos atribuídos ao autor da herança e protestaram por nova manifestação após os esclarecimentos. Páginas 1233/1234: O escritório de advocacia Krikor Kaysserlian e Advogados Associados requereu o levantamento do valor atualizado de R$ 244.327,95. Páginas 1241/1243: A inventariante dativa manifestou-se sobre diversas questões processuais. Concordou com o pedido das herdeiras de que não sejam incluídos nas declarações os créditos alegados por Rosangela enquanto permanecerem ilíquidos, ressaltando que não foram incluídos no plano de partilha e que poderão ser objeto de sobrepartilha se comprovados. Diante da impugnação ao plano de partilha pelas herdeiras, apresentou requerimentos visando a quitação das dívidas. Não se opôs ao pedido de arbitramento de honorários do testamenteiro. Informou dados de Valdirene para realização de pesquisas de endereço da ex-exposa. Requereu a expedição de ofícios a outros Juízos para informarem se há valores de titularidade do falecido depositados judicialmente nos processos indicados. Esclareceu que a dívida de IPTU do imóvel da Rua Haddock Lobo não é de responsabilidade do espólio, pois foi declarado por sentença transitada em julgado que o imóvel pertence exclusivamente à ex-cônjuge Valdirene. Reiterou o pedido de levantamento do valor atualizado de R$ 244.327,95 em favor de Krikor Kayserlian Advogados Associados, observando que há saldo disponível de R$ 1.234.129,74 em contas judiciais. Página 1244: A legatária Rosangela manifestou-se concordando com a contratação de advogado para atuação em processos de interesse do espólio, com a inclusão do crédito do processo 0400682-67.1996.8.26.0053 e com o arbitramento de honorários de testamenteiro. Páginas 1245/1250: As herdeiras Maria Teresa, Marilia e Letícia apresentaram manifestação abrangente em atendimento à decisão judicial. Informaram que a certidão de trânsito em julgado da ação anulatória de escritura de união estável já se encontra na página 1.209. Contestaram a alegação da inventariante dativa de que os honorários do processo nº 0400682-67.1996.8.26.0053 já estão no plano de partilha, demonstrando que foram arrolados apenas os honorários transferidos em 10/10/2024 (R$ 117.643,30), mas há novos depósitos de precatórios realizados em 21/01/2025 no valor de R$ 534.769,69 que precisam ser incluídos. Não se opuseram à transferência de R$ 27.579,60 para pagamento de dívida objeto de penhora no rosto dos autos, mas requereram que, após a quitação, a inventariante retifique o plano de partilha para excluir as dívidas dos quinhões e deduzir o passivo do ativo. Não se opuseram ao levantamento de valores em favor de Krikor Kayserlian, mas se opuseram ao levantamento em favor de Valdirene devido à pendência de citação e à necessidade de esclarecimento sobre comunhão das dívidas. Requereram que o prêmio do testamenteiro seja fixado no percentual mínimo devido à menor dificuldade de execução do testamento. Informaram que não dispõem de dados para localização de Valdirene. Juntaram certidões de nascimento de Maria Teresa e Letícia para comprovar que são solteiras. Apresentaram prints comprobatórios dos créditos honorários do falecido nos processos indicados e requereram que a inventariante tome providências para comprovar os créditos. Requereram esclarecimento sobre a titularidade do imóvel da Rua Haddock Lobo. Exararam ciência do extrato das contas judiciais e requereram o levantamento dos valores referentes aos vencimentos do falecido devidos pelo Tribunal de Justiça. Página 1293: A inventariante informou que o espólio está em vias de ser intimado nos autos da ação de revogação de doação de bem imóvel promovida contra Valdirene Rocha Dos Santos (processo nº 1020000-97.2020.8.26.0100) e requereu esclarecimento se poderá atuar como advogada do espólio nessa ação, com honorários a serem fixados pelo juízo. Passo a apreciar os pedidos formulados pelas partes. 1. No tocante à contratação de advogado para representação do espólio em processos visando a apuração de honorários, bem como quanto ao pedido da inventariante dativa para atuar como advogada do espólio na ação de revogação de doação de bem imóvel, observo que a nomeação da inventariante dativa nestes autos tem o fim específico de administrar o espólio, conduzindo os atos necessários ao inventário e à partilha dos bens. Sua função não abrange a atuação como advogada de defesa do espólio em diversas outras ações judiciais. Caso contrário, haveria acúmulo indevido de funções e remunerações que não se coadunam com a finalidade da nomeação dativa. A inventariante dativa deverá propor medidas concretas para que o interesse do espólio seja garantido nos outros processos judiciais mencionados, trazendo aos autos orçamentos de honorários advocatícios de diferentes profissionais e possibilitando que os herdeiros e interessados se manifestem sobre a contratação antes de eventual decisão judicial a respeito. Dessa forma, preserva-se a transparência na condução do inventário e a participação dos interessados nas decisões que impactam o patrimônio do espólio. 2. Quanto à localização da ex-cônjuge do falecido, Valdirene Rocha dos Santos, determino a realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL em nome da ex-cônjuge (RG nº 21.158.037 SSP/SP e CPF nº 069.737.218-93) para busca de seu endereço atualizado. Após o retorno das pesquisas, determino que seja feita a citação por carta, devendo a inventariante dativa recolher as custas relativas à citação postal. Poderá a inventariante formular pedido para levantamento de valores destinados exclusivamente ao pagamento das custas relativas à citação. 3. No que diz respeito ao plano de partilha apresentado pela inventariante dativa, razão assiste às herdeiras quando apontam que as dívidas do espólio não devem constar dos quinhões dos herdeiros da forma como foi apresentado. O objeto da partilha é o líquido partível, ou seja, o saldo remanescente após a dedução do passivo do ativo. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Ou seja, o espólio, enquanto ente despersonalizado que representa o patrimônio deixado pelo falecido, é o responsável pelo pagamento das dívidas. Deverá haver a retificação do plano de partilha apresentado, excluindo dos quinhões dos herdeiros as dívidas atribuídas ao autor da herança. O passivo deverá ser deduzido do ativo para apuração do monte partível líquido, que será então objeto da partilha entre a legatária e os herdeiros. As dívidas do espólio serão pagas antes da eventual partilha entre os herdeiros e não devem constar das declarações e do plano de partilha como se integrassem os quinhões. 4. Quanto ao pedido de transferência de valores para o processo nº 0004871-19.2022.8.26.0482, da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro da Comarca de Presidente Prudente, para pagamento da dívida do espólio objeto de penhora no rosto dos autos, verifico que há divergência entre as informações constantes dos autos. Nas páginas 910/918 há notícia de dívida no montante de R$ 25.579,60, enquanto às páginas 1324/1325 há novo ofício daquele juízo informando a existência de dívida no importe de R$ 19.318,90. Diante dessa divergência de valores, determino que seja oficiado o juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Presidente Prudente para que informe qual o valor atualizado da dívida. Após a comunicação daquele juízo, será apreciado o pedido de remessa de valores para aqueles autos, possibilitando a quitação da dívida e a consequente baixa da penhora anotada no rosto dos autos deste inventário. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a serventia o encaminhamento, certificando nos autos quando da remessa. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. 5. Defiro o levantamento do valor de R$ 244.327,95, com acréscimos, em favor de Krikor Kayserlian Advogados Associados, referente aos honorários advocatícios devidos pelo espólio. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, considerando o formulário juntado na página 1235. 6. Quanto aos créditos alegados pela legatária Rosangela relativos aos processos nºs 9020455-62.2002.8.26.0000, 0019816-67.2004.8.26.0053, 0029758-16.2010.8.26.0053, 0052513-09.2018.8.26.0100 e 0013145-47.2006.8.26.0606, observo que a inventariante dativa concordou com o pedido das herdeiras de que não sejam incluídos nas declarações enquanto permanecerem ilíquidos. De fato, as herdeiras demonstraram de forma convincente que há inconsistências e falta de comprovação adequada quanto a esses créditos. Não é possível incluir no inventário créditos ilíquidos ou de titularidade duvidosa, sob pena de causar prejuízos aos herdeiros com o recolhimento indevido de imposto sobre valores que podem não pertencer ao espólio. Tais valores, se forem eventualmente comprovados no futuro, poderão ser objeto de sobrepartilha. Portanto, não devem ser incluídos nas presentes declarações. 7. No tocante ao arbitramento dos honorários do testamenteiro, o art. 1.987 do Código Civil estabelece que "salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento". Considerando que o testamento (páginas 452/457) não trouxe disposição específica sobre a remuneração do testamenteiro e que a execução do testamento não apresenta dificuldades extraordinárias, arbitro a vintena do testamenteiro em 3% sobre a herança líquida. Ressalto, contudo, que o valor da herança líquida ainda não foi definitivamente fixado nestes autos, de modo que o cálculo final do prêmio do testamenteiro dependerá da apuração do monte partível líquido após o pagamento de todas as dívidas do espólio e a inclusão de todos os créditos efetivamente comprovados. 8. Quanto ao pedido de expedição de ofícios às Varas de Suzano formulado pela inventariante dativa, indefiro o requerimento. A inventariante dativa, na qualidade de administradora do espólio, deve diligenciar diretamente nos processos informados, buscando obter informações sobre a existência de créditos honorários em nome do espólio. Não é necessária a expedição de ofícios quando a própria inventariante pode e deve realizar essas diligências, apresentando aos autos os documentos que comprovem os créditos. As herdeiras, aliás, já apresentaram prints demonstrando a existência de valores nos referidos processos, o que reforça a necessidade de a inventariante regularizar a situação. Observo também que a inventariante dativa deve providenciar a regularização da representação processual do espólio nos processos de seu interesse, conforme exposto pelas herdeiras. Incumbe à inventariante dativa, como administradora do espólio, zelar pelos interesses patrimoniais deixados pelo falecido, o que inclui a busca e a comprovação dos créditos que integram o ativo do espólio. 9. No que tange à dívida de IPTU do imóvel situado na Rua Haddock Lobo, nº 1310, apartamento 41, está devidamente comprovado nos autos que o referido imóvel pertence exclusivamente à ex-cônjuge do falecido, conforme sentença transitada em julgado proferida nos processos nºs 1003122-52.2019.8.26.0482 e 1019879-58.2018.8.26.0482 (páginas 448/451). A sentença de divórcio expressamente determinou que "eventuais débitos incidentes sobre esses são de responsabilidade somente dela". Portanto, a dívida de IPTU relativa a esse imóvel não é de responsabilidade do espólio e não deve ser incluída no passivo do inventário. Determino que a inventariante dativa esclareça documentalmente a titularidade do referido imóvel da Rua Haddock Lobo, juntando aos autos a matrícula atualizada do bem, para que se possa verificar se houve o devido registro da transferência de propriedade em nome exclusivo de Valdirene. Somente após essa verificação poderá ser tratada a questão dos eventuais débitos do imóvel, se ainda houver alguma pendência a ser esclarecida. 10. Quanto ao pedido de levantamento dos valores referentes aos vencimentos do falecido devidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, depositados mensalmente no valor de R$ 20.000,00 a partir de abril de 2024, indefiro o requerimento neste momento. Esses valores integram o ativo do espólio e devem permanecer depositados em conta judicial vinculada a estes autos até a homologação da partilha. Após a homologação da partilha e o trânsito em julgado da sentença, os valores serão devidamente partilhados entre os herdeiros e a legatária na proporção de seus quinhões. O levantamento antecipado poderia gerar problemas futuros caso haja necessidade de utilização desses recursos para pagamento de dívidas do espólio ou outras despesas do inventário. 11. No tocante à determinação anterior de juntada das certidões de casamento das herdeiras Maria Teresa e Letícia, verifico que as herdeiras esclareceram que são solteiras e juntaram suas certidões de nascimento atualizadas, o que comprova a inexistência de relação matrimonial. Considero cumprida a determinação. 12. Quanto ao esclarecimento sobre a existência de comunhão entre a ex-cônjuge Valdirene e o falecido sobre as dívidas atribuídas ao espólio, determino que a inventariante dativa se manifeste expressamente sobre esse ponto após a citação de Valdirene. Conforme determinado anteriormente, é necessário esclarecer se as dívidas do espólio são contemporâneas ao matrimônio de Valdirene com o falecido e se também são divididas entre o de cujus e a ex-cônjuge. Essa informação é necessária porque interfere no pedido de levantamento de valores em favor dos credores do espólio. Caso a dívida seja de responsabilidade exclusiva do de cujus, somente pela metade dos valores de honorários será levantada para a quitação. Aguarde-se a citação de Valdirene e a vinda de sua manifestação para que a inventariante dativa possa prestar os esclarecimentos com base em informações completas. 13. Por fim, observo que a certidão de trânsito em julgado da ação anulatória de escritura de união estável nº 1087185-50.2023.8.26.0100 foi juntada na página 1.209 dos autos, conforme informado pelas herdeiras. Dê-se vista à inventariante dativa para que tome ciência do resultado definitivo daquela ação e avalie se há alguma repercussão sobre o presente inventário. Intime-se. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Fernanda Fernandes Gallucci (OAB 287483/SP), Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB 299403/SP), Monica Del Rosso Scrassulo (OAB 310883/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 10/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por Luciano Ferreira Leite, havendo nos autos diversas manifestações pendentes de apreciação, as quais passo a analisar. Páginas 1107/1115: A inventariante dativa apresentou declarações e plano de partilha. A inventariante requereu a intimação dos herdeiros, juntada de saldo atualizado das contas judiciais, autorização para contratação de advogado para representação do espólio em outros processos e realização de pesquisas para localização do endereço da ex-cônjuge Valdirene. Páginas 1124/1128: As herdeiras Maria Teresa, Marilia e Letícia contestaram os créditos alegados por Rosangela em petição anterior, demonstrando inconsistências nos cinco processos judiciais mencionados. Quanto ao processo nº 9020455-62.2002.8.26.0000 (Mandado de Segurança), alegado no valor de R$ 1.066.008,77, comprovaram que não foram depositados valores devidos ao falecido, havendo indeferimento do pedido de levantamento. Quanto ao processo nº 0019816-67.2004.8.26.0053 (expurgos inflacionários), demonstraram que o Tribunal de Justiça reconheceu por acórdão transitado em julgado que o falecido não fazia jus aos honorários de sucumbência, mas apenas os herdeiros Maria Teresa e Francisco Luis, que efetivamente trabalharam nos autos. Quanto ao processo nº 0029758-16.2010.8.26.0053, alegado no valor de 15% sobre R$ 866.723,20, não se constata o pagamento do montante indicado. Quanto ao processo nº 0052513-09.2018.8.26.0100, alegado em R$ 159.232,99, Rosangela ocultou a existência de Agravo de Instrumento interposto que torna o valor controverso. Quanto ao processo nº 0013145-47.2006.8.26.0606, alegado em R$ 207.430,31, houve indeferimento do pedido de habilitação do espólio. As herdeiras requereram que nenhum dos créditos seja arrolado enquanto não houver comprovação adequada. Páginas 1203/1206: nova manifestação das herdeiras Maria Teresa, Marilia e Letícia, impugnando as primeiras declarações e o plano de partilha apresentados pela inventariante dativa. Apontaram que a inventariante não cumpriu a determinação judicial de esclarecer se as dívidas do espólio são contemporâneas ao matrimônio com Valdirene e se também são divididas entre o falecido e a ex-cônjuge. Sustentaram que as dívidas do espólio devem ser quitadas antes da homologação da partilha. Demonstraram que a inventariante dativa atribuiu aos herdeiros as dívidas nas primeiras declarações, em vez de deduzir o passivo do ativo para apurar o monte partível. Requereram a intimação da inventariante dativa para prestar os esclarecimentos sobre a comunhão das dívidas com a ex-cônjuge e para retificar o plano de partilha, excluindo as dívidas dos quinhões e deduzindo o passivo do ativo. Reiteraram os termos da petição anterior sobre os créditos atribuídos ao autor da herança e protestaram por nova manifestação após os esclarecimentos. Páginas 1233/1234: O escritório de advocacia Krikor Kaysserlian e Advogados Associados requereu o levantamento do valor atualizado de R$ 244.327,95. Páginas 1241/1243: A inventariante dativa manifestou-se sobre diversas questões processuais. Concordou com o pedido das herdeiras de que não sejam incluídos nas declarações os créditos alegados por Rosangela enquanto permanecerem ilíquidos, ressaltando que não foram incluídos no plano de partilha e que poderão ser objeto de sobrepartilha se comprovados. Diante da impugnação ao plano de partilha pelas herdeiras, apresentou requerimentos visando a quitação das dívidas. Não se opôs ao pedido de arbitramento de honorários do testamenteiro. Informou dados de Valdirene para realização de pesquisas de endereço da ex-exposa. Requereu a expedição de ofícios a outros Juízos para informarem se há valores de titularidade do falecido depositados judicialmente nos processos indicados. Esclareceu que a dívida de IPTU do imóvel da Rua Haddock Lobo não é de responsabilidade do espólio, pois foi declarado por sentença transitada em julgado que o imóvel pertence exclusivamente à ex-cônjuge Valdirene. Reiterou o pedido de levantamento do valor atualizado de R$ 244.327,95 em favor de Krikor Kayserlian Advogados Associados, observando que há saldo disponível de R$ 1.234.129,74 em contas judiciais. Página 1244: A legatária Rosangela manifestou-se concordando com a contratação de advogado para atuação em processos de interesse do espólio, com a inclusão do crédito do processo 0400682-67.1996.8.26.0053 e com o arbitramento de honorários de testamenteiro. Páginas 1245/1250: As herdeiras Maria Teresa, Marilia e Letícia apresentaram manifestação abrangente em atendimento à decisão judicial. Informaram que a certidão de trânsito em julgado da ação anulatória de escritura de união estável já se encontra na página 1.209. Contestaram a alegação da inventariante dativa de que os honorários do processo nº 0400682-67.1996.8.26.0053 já estão no plano de partilha, demonstrando que foram arrolados apenas os honorários transferidos em 10/10/2024 (R$ 117.643,30), mas há novos depósitos de precatórios realizados em 21/01/2025 no valor de R$ 534.769,69 que precisam ser incluídos. Não se opuseram à transferência de R$ 27.579,60 para pagamento de dívida objeto de penhora no rosto dos autos, mas requereram que, após a quitação, a inventariante retifique o plano de partilha para excluir as dívidas dos quinhões e deduzir o passivo do ativo. Não se opuseram ao levantamento de valores em favor de Krikor Kayserlian, mas se opuseram ao levantamento em favor de Valdirene devido à pendência de citação e à necessidade de esclarecimento sobre comunhão das dívidas. Requereram que o prêmio do testamenteiro seja fixado no percentual mínimo devido à menor dificuldade de execução do testamento. Informaram que não dispõem de dados para localização de Valdirene. Juntaram certidões de nascimento de Maria Teresa e Letícia para comprovar que são solteiras. Apresentaram prints comprobatórios dos créditos honorários do falecido nos processos indicados e requereram que a inventariante tome providências para comprovar os créditos. Requereram esclarecimento sobre a titularidade do imóvel da Rua Haddock Lobo. Exararam ciência do extrato das contas judiciais e requereram o levantamento dos valores referentes aos vencimentos do falecido devidos pelo Tribunal de Justiça. Página 1293: A inventariante informou que o espólio está em vias de ser intimado nos autos da ação de revogação de doação de bem imóvel promovida contra Valdirene Rocha Dos Santos (processo nº 1020000-97.2020.8.26.0100) e requereu esclarecimento se poderá atuar como advogada do espólio nessa ação, com honorários a serem fixados pelo juízo. Passo a apreciar os pedidos formulados pelas partes. 1. No tocante à contratação de advogado para representação do espólio em processos visando a apuração de honorários, bem como quanto ao pedido da inventariante dativa para atuar como advogada do espólio na ação de revogação de doação de bem imóvel, observo que a nomeação da inventariante dativa nestes autos tem o fim específico de administrar o espólio, conduzindo os atos necessários ao inventário e à partilha dos bens. Sua função não abrange a atuação como advogada de defesa do espólio em diversas outras ações judiciais. Caso contrário, haveria acúmulo indevido de funções e remunerações que não se coadunam com a finalidade da nomeação dativa. A inventariante dativa deverá propor medidas concretas para que o interesse do espólio seja garantido nos outros processos judiciais mencionados, trazendo aos autos orçamentos de honorários advocatícios de diferentes profissionais e possibilitando que os herdeiros e interessados se manifestem sobre a contratação antes de eventual decisão judicial a respeito. Dessa forma, preserva-se a transparência na condução do inventário e a participação dos interessados nas decisões que impactam o patrimônio do espólio. 2. Quanto à localização da ex-cônjuge do falecido, Valdirene Rocha dos Santos, determino a realização de pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL em nome da ex-cônjuge (RG nº 21.158.037 SSP/SP e CPF nº 069.737.218-93) para busca de seu endereço atualizado. Após o retorno das pesquisas, determino que seja feita a citação por carta, devendo a inventariante dativa recolher as custas relativas à citação postal. Poderá a inventariante formular pedido para levantamento de valores destinados exclusivamente ao pagamento das custas relativas à citação. 3. No que diz respeito ao plano de partilha apresentado pela inventariante dativa, razão assiste às herdeiras quando apontam que as dívidas do espólio não devem constar dos quinhões dos herdeiros da forma como foi apresentado. O objeto da partilha é o líquido partível, ou seja, o saldo remanescente após a dedução do passivo do ativo. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Ou seja, o espólio, enquanto ente despersonalizado que representa o patrimônio deixado pelo falecido, é o responsável pelo pagamento das dívidas. Deverá haver a retificação do plano de partilha apresentado, excluindo dos quinhões dos herdeiros as dívidas atribuídas ao autor da herança. O passivo deverá ser deduzido do ativo para apuração do monte partível líquido, que será então objeto da partilha entre a legatária e os herdeiros. As dívidas do espólio serão pagas antes da eventual partilha entre os herdeiros e não devem constar das declarações e do plano de partilha como se integrassem os quinhões. 4. Quanto ao pedido de transferência de valores para o processo nº 0004871-19.2022.8.26.0482, da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro da Comarca de Presidente Prudente, para pagamento da dívida do espólio objeto de penhora no rosto dos autos, verifico que há divergência entre as informações constantes dos autos. Nas páginas 910/918 há notícia de dívida no montante de R$ 25.579,60, enquanto às páginas 1324/1325 há novo ofício daquele juízo informando a existência de dívida no importe de R$ 19.318,90. Diante dessa divergência de valores, determino que seja oficiado o juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Presidente Prudente para que informe qual o valor atualizado da dívida. Após a comunicação daquele juízo, será apreciado o pedido de remessa de valores para aqueles autos, possibilitando a quitação da dívida e a consequente baixa da penhora anotada no rosto dos autos deste inventário. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a serventia o encaminhamento, certificando nos autos quando da remessa. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. 5. Defiro o levantamento do valor de R$ 244.327,95, com acréscimos, em favor de Krikor Kayserlian Advogados Associados, referente aos honorários advocatícios devidos pelo espólio. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, considerando o formulário juntado na página 1235. 6. Quanto aos créditos alegados pela legatária Rosangela relativos aos processos nºs 9020455-62.2002.8.26.0000, 0019816-67.2004.8.26.0053, 0029758-16.2010.8.26.0053, 0052513-09.2018.8.26.0100 e 0013145-47.2006.8.26.0606, observo que a inventariante dativa concordou com o pedido das herdeiras de que não sejam incluídos nas declarações enquanto permanecerem ilíquidos. De fato, as herdeiras demonstraram de forma convincente que há inconsistências e falta de comprovação adequada quanto a esses créditos. Não é possível incluir no inventário créditos ilíquidos ou de titularidade duvidosa, sob pena de causar prejuízos aos herdeiros com o recolhimento indevido de imposto sobre valores que podem não pertencer ao espólio. Tais valores, se forem eventualmente comprovados no futuro, poderão ser objeto de sobrepartilha. Portanto, não devem ser incluídos nas presentes declarações. 7. No tocante ao arbitramento dos honorários do testamenteiro, o art. 1.987 do Código Civil estabelece que "salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento". Considerando que o testamento (páginas 452/457) não trouxe disposição específica sobre a remuneração do testamenteiro e que a execução do testamento não apresenta dificuldades extraordinárias, arbitro a vintena do testamenteiro em 3% sobre a herança líquida. Ressalto, contudo, que o valor da herança líquida ainda não foi definitivamente fixado nestes autos, de modo que o cálculo final do prêmio do testamenteiro dependerá da apuração do monte partível líquido após o pagamento de todas as dívidas do espólio e a inclusão de todos os créditos efetivamente comprovados. 8. Quanto ao pedido de expedição de ofícios às Varas de Suzano formulado pela inventariante dativa, indefiro o requerimento. A inventariante dativa, na qualidade de administradora do espólio, deve diligenciar diretamente nos processos informados, buscando obter informações sobre a existência de créditos honorários em nome do espólio. Não é necessária a expedição de ofícios quando a própria inventariante pode e deve realizar essas diligências, apresentando aos autos os documentos que comprovem os créditos. As herdeiras, aliás, já apresentaram prints demonstrando a existência de valores nos referidos processos, o que reforça a necessidade de a inventariante regularizar a situação. Observo também que a inventariante dativa deve providenciar a regularização da representação processual do espólio nos processos de seu interesse, conforme exposto pelas herdeiras. Incumbe à inventariante dativa, como administradora do espólio, zelar pelos interesses patrimoniais deixados pelo falecido, o que inclui a busca e a comprovação dos créditos que integram o ativo do espólio. 9. No que tange à dívida de IPTU do imóvel situado na Rua Haddock Lobo, nº 1310, apartamento 41, está devidamente comprovado nos autos que o referido imóvel pertence exclusivamente à ex-cônjuge do falecido, conforme sentença transitada em julgado proferida nos processos nºs 1003122-52.2019.8.26.0482 e 1019879-58.2018.8.26.0482 (páginas 448/451). A sentença de divórcio expressamente determinou que "eventuais débitos incidentes sobre esses são de responsabilidade somente dela". Portanto, a dívida de IPTU relativa a esse imóvel não é de responsabilidade do espólio e não deve ser incluída no passivo do inventário. Determino que a inventariante dativa esclareça documentalmente a titularidade do referido imóvel da Rua Haddock Lobo, juntando aos autos a matrícula atualizada do bem, para que se possa verificar se houve o devido registro da transferência de propriedade em nome exclusivo de Valdirene. Somente após essa verificação poderá ser tratada a questão dos eventuais débitos do imóvel, se ainda houver alguma pendência a ser esclarecida. 10. Quanto ao pedido de levantamento dos valores referentes aos vencimentos do falecido devidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, depositados mensalmente no valor de R$ 20.000,00 a partir de abril de 2024, indefiro o requerimento neste momento. Esses valores integram o ativo do espólio e devem permanecer depositados em conta judicial vinculada a estes autos até a homologação da partilha. Após a homologação da partilha e o trânsito em julgado da sentença, os valores serão devidamente partilhados entre os herdeiros e a legatária na proporção de seus quinhões. O levantamento antecipado poderia gerar problemas futuros caso haja necessidade de utilização desses recursos para pagamento de dívidas do espólio ou outras despesas do inventário. 11. No tocante à determinação anterior de juntada das certidões de casamento das herdeiras Maria Teresa e Letícia, verifico que as herdeiras esclareceram que são solteiras e juntaram suas certidões de nascimento atualizadas, o que comprova a inexistência de relação matrimonial. Considero cumprida a determinação. 12. Quanto ao esclarecimento sobre a existência de comunhão entre a ex-cônjuge Valdirene e o falecido sobre as dívidas atribuídas ao espólio, determino que a inventariante dativa se manifeste expressamente sobre esse ponto após a citação de Valdirene. Conforme determinado anteriormente, é necessário esclarecer se as dívidas do espólio são contemporâneas ao matrimônio de Valdirene com o falecido e se também são divididas entre o de cujus e a ex-cônjuge. Essa informação é necessária porque interfere no pedido de levantamento de valores em favor dos credores do espólio. Caso a dívida seja de responsabilidade exclusiva do de cujus, somente pela metade dos valores de honorários será levantada para a quitação. Aguarde-se a citação de Valdirene e a vinda de sua manifestação para que a inventariante dativa possa prestar os esclarecimentos com base em informações completas. 13. Por fim, observo que a certidão de trânsito em julgado da ação anulatória de escritura de união estável nº 1087185-50.2023.8.26.0100 foi juntada na página 1.209 dos autos, conforme informado pelas herdeiras. Dê-se vista à inventariante dativa para que tome ciência do resultado definitivo daquela ação e avalie se há alguma repercussão sobre o presente inventário. Intime-se. |
| 09/02/2026 |
Documento Juntado
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| 09/02/2026 |
Documento Juntado
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| 06/02/2026 |
Documento Juntado
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| 06/02/2026 |
Documento Juntado
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| 06/02/2026 |
Documento Juntado
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| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42715751-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 10:23 |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42604456-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 22:33 |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42592061-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 17:06 |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42585969-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 10:02 |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42556606-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 20:39 |
| 28/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42506338-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/10/2025 19:02 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1518/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1518/2025 Teor do ato: Vistos. 1- A inventariante dativa peticionou à fl. 1114 com alguns requerimentos. 1.1- Item "11": digam os herdeiros, no prazo de 5 dias; 1.2- Item "13": defiro a isenção de juros e multa no recolhimento do imposto. 2- Fls. 1124/1128 e segs.: diga a herdeira Rosângela e a dativa. 3- Fls. 1203/1206: impugnada às declarações de bens. Diga a dativa. 4- Juntada do trânsito em julgado à fl. 1208, da ação de Anulação de Testamento n.º 1037679-08.2023.8.26.0100; 4.1 - Junte-se o trânsito em julgado da ação de Nulidade de União Estável. 5- Fls. 1220/1221: 5.1- Itens "1", "3" e "5": digam os demais interessados. 6- Fl. 1221, item "6": inventariante solicita a retificação das últimas declarações e plano de partilha, após a efetivação do pagamento das dívidas existentes em nome do espólio. Defiro o pedido. 7- Fls. 1222/1224: à inventariante dativa, inclusive manifestando-se tocante ao item "4". 8- Fls. 2125: digam todos interessados e dativa sobre o pedido do testamenteiro para arbitramento de seus honorários. 9- Para que seja viável as pesquisas em nome da ex-cônjuge do falecido, Valdirene Rocha dos Santos, com a finalidade de localizar endereços para citação, se faz necessário a indicação de seu CPF e /ou o nome de sua genitora, requisitos obrigatórios. Digam os interessados se possuem os dados. 10- Pendente de juntada, s.m.j., da certidão de casamento de Maria Teresa e de Letícia Kathllen. 11- Pendente de comprovação dos créditos honorários em nome do espólio originários dos autos nº 0172200-24.1997.5.02.0491, 1ª VT/Suzano-SP; autos nº 0013145-47.2006.8.26.0606, 3ªVC/Suzano-SP; autos nº 1007583-25.2015.8.26.0606, 2ª VC/Suzano-SP; autos nº 0011457-30.2018.8.26.0606- autos nº 0003179-75.1997.8.26.0606, 2º VC/Suzano-SP. 12- Dívida no imóvel consistente no apartamento n.º42, Rua Haddock Lobo, 1310, São Paulo/SP, c. nº 014.002.0080-6, conforme certidão acostada à fl. 152. Pendente de regularização. 13- Demais dívidas em razão do Cumprimento sentença autos nº 0007187-84.2022.8.26.0100; autos principais nº 1106342-77.2021.8.26.0100 (sentença fls. 39/40)- Krikor Kayserlian e Advogados. A inventariante deverá informar como pretende quitar as dívidas. 14- Fls. 1226/1227: ciência aos interessados sobre a certidão expedida, informando os valores atualizados nas contas judiciais. 15- Concedo prazo de 10 dias para manifestação dos herdeiros e da inventariante dativa, quanto aos tópicos descritos nesta decisão. Intime-se. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Fernanda Fernandes Gallucci (OAB 287483/SP), Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB 299403/SP), Monica Del Rosso Scrassulo (OAB 310883/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- A inventariante dativa peticionou à fl. 1114 com alguns requerimentos. 1.1- Item "11": digam os herdeiros, no prazo de 5 dias; 1.2- Item "13": defiro a isenção de juros e multa no recolhimento do imposto. 2- Fls. 1124/1128 e segs.: diga a herdeira Rosângela e a dativa. 3- Fls. 1203/1206: impugnada às declarações de bens. Diga a dativa. 4- Juntada do trânsito em julgado à fl. 1208, da ação de Anulação de Testamento n.º 1037679-08.2023.8.26.0100; 4.1 - Junte-se o trânsito em julgado da ação de Nulidade de União Estável. 5- Fls. 1220/1221: 5.1- Itens "1", "3" e "5": digam os demais interessados. 6- Fl. 1221, item "6": inventariante solicita a retificação das últimas declarações e plano de partilha, após a efetivação do pagamento das dívidas existentes em nome do espólio. Defiro o pedido. 7- Fls. 1222/1224: à inventariante dativa, inclusive manifestando-se tocante ao item "4". 8- Fls. 2125: digam todos interessados e dativa sobre o pedido do testamenteiro para arbitramento de seus honorários. 9- Para que seja viável as pesquisas em nome da ex-cônjuge do falecido, Valdirene Rocha dos Santos, com a finalidade de localizar endereços para citação, se faz necessário a indicação de seu CPF e /ou o nome de sua genitora, requisitos obrigatórios. Digam os interessados se possuem os dados. 10- Pendente de juntada, s.m.j., da certidão de casamento de Maria Teresa e de Letícia Kathllen. 11- Pendente de comprovação dos créditos honorários em nome do espólio originários dos autos nº 0172200-24.1997.5.02.0491, 1ª VT/Suzano-SP; autos nº 0013145-47.2006.8.26.0606, 3ªVC/Suzano-SP; autos nº 1007583-25.2015.8.26.0606, 2ª VC/Suzano-SP; autos nº 0011457-30.2018.8.26.0606- autos nº 0003179-75.1997.8.26.0606, 2º VC/Suzano-SP. 12- Dívida no imóvel consistente no apartamento n.º42, Rua Haddock Lobo, 1310, São Paulo/SP, c. nº 014.002.0080-6, conforme certidão acostada à fl. 152. Pendente de regularização. 13- Demais dívidas em razão do Cumprimento sentença autos nº 0007187-84.2022.8.26.0100; autos principais nº 1106342-77.2021.8.26.0100 (sentença fls. 39/40)- Krikor Kayserlian e Advogados. A inventariante deverá informar como pretende quitar as dívidas. 14- Fls. 1226/1227: ciência aos interessados sobre a certidão expedida, informando os valores atualizados nas contas judiciais. 15- Concedo prazo de 10 dias para manifestação dos herdeiros e da inventariante dativa, quanto aos tópicos descritos nesta decisão. Intime-se. |
| 23/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42167807-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 12:26 |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42090510-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 19:55 |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42086676-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 16:07 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1030/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1030/2025 Teor do ato: Ciência as partes do extrato da conta judicial. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Fernanda Fernandes Gallucci (OAB 287483/SP), Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB 299403/SP), Monica Del Rosso Scrassulo (OAB 310883/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes do extrato da conta judicial. |
| 25/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41958423-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2025 20:17 |
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41950582-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 12:12 |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41907960-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2025 19:16 |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41907844-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2025 19:03 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2025 Teor do ato: Ciência acerca da resposta ao ofício retro. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Fernanda Fernandes Gallucci (OAB 287483/SP), Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB 299403/SP), Monica Del Rosso Scrassulo (OAB 310883/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 12/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca da resposta ao ofício retro. |
| 03/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41790202-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2025 23:11 |
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41756516-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2025 20:26 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1107/1115: digam os interessados sobre a declaração e partilha retificadas e apresentadas pela dativa. Prazo: 15 dias. Fls. 1087/1088, fl. 1116 e segs, fl. 1079: manifeste-se a dativa. Prazo: 5 dias. Conforme trazido pela requerente, Sra. Rosângela, as ações de nulidade de testamento e nulidade de união estável foram julgadas improcedentes no âmbito da primeira e segunda instância. Aguarda-se a juntada do trânsito em julgado. Fl. 11002: registrado no sistema. Intime-se. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Fernanda Fernandes Gallucci (OAB 287483/SP), Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB 299403/SP), Monica Del Rosso Scrassulo (OAB 310883/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1107/1115: digam os interessados sobre a declaração e partilha retificadas e apresentadas pela dativa. Prazo: 15 dias. Fls. 1087/1088, fl. 1116 e segs, fl. 1079: manifeste-se a dativa. Prazo: 5 dias. Conforme trazido pela requerente, Sra. Rosângela, as ações de nulidade de testamento e nulidade de união estável foram julgadas improcedentes no âmbito da primeira e segunda instância. Aguarda-se a juntada do trânsito em julgado. Fl. 11002: registrado no sistema. Intime-se. |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41427257-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 14:14 |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41335709-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 20:41 |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41273352-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 22:15 |
| 03/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1129507-22.2022.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Krikor Kaysserlian e Advogados Associados - - Patricia Donadi - Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite - - Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite - - Marília Assumpção Ferreira Leite Cajado de Oliveira - - Leticia K. Aparecida Da Costa Pombo Leite - - Rosangela Colombo de Oliveira e outro - Fernanda Fernandes Gallucci - Manifeste-se o(a) inventariante. - ADV: REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP), FRANCISCO LUIS ASSUMPÇÃO FERREIRA LEITE (OAB 233515/SP), TAISA MARIA OLIVEIRA VASCONCELOS BERNARDES (OAB 343625/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), MARIA TERESA ASSUMPÇÃO FERREIRA LEITE (OAB 93533/SP), MARIA TERESA ASSUMPÇÃO FERREIRA LEITE (OAB 93533/SP), KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP) |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41246505-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2025 23:21 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) inventariante. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB 60415/SP), Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite (OAB 93533/SP), Fernanda Fernandes Gallucci (OAB 287483/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 30/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) inventariante. |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41242458-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2025 16:02 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2025 Teor do ato: Manifestem-se os herdeiros. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB 60415/SP), Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite (OAB 93533/SP), Fernanda Fernandes Gallucci (OAB 287483/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41166654-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2025 17:15 |
| 19/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se os herdeiros. |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41085956-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 14:20 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2025 Teor do ato: Ciência as partes da AR negativa com a informação "DESCONHECIDO". Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB 60415/SP), Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite (OAB 93533/SP), Fernanda Fernandes Galluci (OAB 287483/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 12/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes da AR negativa com a informação "DESCONHECIDO". |
| 08/05/2025 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA767291817TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Valdirene Rocha dos Santos |
| 02/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2025 Teor do ato: Ciência acerca da habilitação nos autos. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB 60415/SP), Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite (OAB 93533/SP), Fernanda Fernandes Galluci (OAB 287483/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40984027-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 20:46 |
| 29/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca da habilitação nos autos. |
| 24/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40905024-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/04/2025 18:01 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2025 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, anoto para controle que pendem de julgamento definitivo a ação de nulidade de testamento nº 1037679-08.2023.8.26.0100 e a ação de anulação de escritura de união estável nº 1087185-50.2023.8.26.0100. Fls. 974/978: ciente dos esclarecimentos acerca da origem dos valores depositados nos autos. A inventariante foi removida. Aguarde-se a manifestação da inventariante dativa. Houve novo depósito na conta judicial nº 1000118760682, devendo ser incluído os valores em novas declarações. Fls. 995: ciente. Fls. 997: anoto a habilitação da inventariante dativa nomeada nos autos de remoção de inventariante. Fls. 1008: providencie a Serventia a correção da carta expedida. Fls. 1014/1022: manifestem-se todos os interessados. Fls. 1032/1043: ciência da decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso. Fls. 1044/1046: ciência aos interessados. Intime-se. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite (OAB 93533/SP), Fernanda Fernandes Galluci (OAB 287483/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 15/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, anoto para controle que pendem de julgamento definitivo a ação de nulidade de testamento nº 1037679-08.2023.8.26.0100 e a ação de anulação de escritura de união estável nº 1087185-50.2023.8.26.0100. Fls. 974/978: ciente dos esclarecimentos acerca da origem dos valores depositados nos autos. A inventariante foi removida. Aguarde-se a manifestação da inventariante dativa. Houve novo depósito na conta judicial nº 1000118760682, devendo ser incluído os valores em novas declarações. Fls. 995: ciente. Fls. 997: anoto a habilitação da inventariante dativa nomeada nos autos de remoção de inventariante. Fls. 1008: providencie a Serventia a correção da carta expedida. Fls. 1014/1022: manifestem-se todos os interessados. Fls. 1032/1043: ciência da decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso. Fls. 1044/1046: ciência aos interessados. Intime-se. |
| 15/04/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1087185-50.2023.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Nulidade / Anulação |
| 15/04/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1037679-08.2023.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Nulidade e Anulação de Testamento |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 28/03/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 28/03/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 28/03/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40685697-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 22:06 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2025 Teor do ato: Ciência ao peticionante acerca do deferimento do prazo solicitado. Decorrido referido prazo, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. Nada Mais. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite (OAB 93533/SP), Fernanda Fernandes Galluci (OAB 287483/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 19/03/2025 |
Ato ordinatório
Ciência ao peticionante acerca do deferimento do prazo solicitado. Decorrido referido prazo, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. Nada Mais. |
| 19/03/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40624456-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 19/03/2025 13:45 |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40603081-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 17:47 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2025 Teor do ato: Fls. 1004. Ciência as partes da AR negativa, com a informação "MUDOU-SE". Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite (OAB 93533/SP), Fernanda Fernandes Galluci (OAB 287483/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 12/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1004. Ciência as partes da AR negativa, com a informação "MUDOU-SE". |
| 12/03/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA753654065TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Valdirene Rocha Santos Moreira |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2025 Teor do ato: Ciência acerca da habilitação nos autos. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite (OAB 93533/SP), Fernanda Fernandes Galluci (OAB 287483/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 08/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca da habilitação nos autos. |
| 07/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40521762-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/03/2025 16:32 |
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40486398-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2025 20:34 |
| 25/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Às fls. 944, foi apresentado pela inventariante o rol de bens deixados pelo de cujus Luciano. a) Indica a inventariante que o valor de R$166.940,33, depositado na parcela 3 da conta judicial nº 4400134299357, em 20/09/2023, é proveniente dos autos nº 0400682-67.1996.8.26.0053. Todavia, às fls. 564/565, consta cópia da decisão proferida nos autos nº 0627641-67.1991.8.26.0053, datada de 19/09/2023, a qual determina a transferência de valores em favor do espólio. Ou seja, nota-se que o depósito de R$166.940,33 refere-se aos autos nº 0627641-67.1991.8.26.0053 e não aos autos nº 0400682-67.1996.8.26.0053 como constou nas declarações apresentadas pela inventariante. Ressalta-se que não há qualquer documento que indique que houve a determinação nos autos nº 0400682-67.19996.8.26.0053 da transferência de valores em data próxima ao depósito efetuado em 20/09/2023. b) Indica a inventariante que o valor de R$124.271,06, depositado na parcela 2 da conta judicial nº 1000118760682, em 17/05/2024, é proveniente dos autos nº 0627641-67.1991.8.26.0053. Todavia, não consta nos autos comprovação de que o valor depositado na parcela 2 da conta judicial nº 1000118760682 é, de fato, proveniente dos autos nº 0627641-67.1991.8.26.0053. Ressalta-se que não há qualquer documento que indique que houve a determinação nos autos nº 0627641-67.1991.8.26.0053 da transferência de valores em data próxima ao depósito efetuado em 17/05/2024. Nota-se que na mesma data (17/05/2024) houve mais 3 depósitos na mesma conta judicial, nos valores de R$13.423,02 (parcela 1), R$9.804,01 (parcela 3) e R$15.415,59 (parcela 4). c) Indica a inventariante que os valores de R$10.191,10, R$16.024,25, R$91.530,85, R$19.330,64 e R$8.174,92, depositados nas parcelas 3 a 7 da conta judicial nº 1000118760682, em 17/05/2024 e 10/10/2024, são provenientes dos autos nº 0005460-72.2001.8.26.0053. Todavia, não consta nos autos comprovação de que os valores depositados nas parcela 3 a 7 da conta judicial nº 1000118760682 são, de fato, provenientes dos autos nº 0005460-72.2001.8.26.0053. Ressalta-se que não há qualquer documento que indique que houve a determinação nos autos nº 0005460-72.2001.8.26.0053 da transferência de valores em data próxima aos depósitos efetuados em 17/05/2024 e 10/10/2024. Nota-se que há decisão proferida nos autos nº 0400682-67.1996.8.26.0053, em 23/09/2024, determinado a transferência de valores para os presentes autos. d) Às fls. 512/513, item "4", foi expedido ofício à UPEFAZ para que efetuasse a transferência dos valores devidos ao espólio de Luciano para os presentes autos. Assim, cabe à inventariante diligenciar nos autos nos quais são perseguidos os créditos do espólio para apuração de quais valores e datas das transferências efetuadas aos presentes autos, a fim de se identificar com clareza a origem dos depósitos efetuados nas contas judiciais nº 1000118760682 e 4400134299357. Apresente a inventariante as informações acerca dos valores transferidos para os presentes autos, no prazo de 15 dias. 2- Oficie-se à SEMA 2 para que efetue a transferência dos valores de saldo de subsídio devidos ao de cujus Luciano Ferreira Leite, acima qualificado, para os presentes autos nos quais serão partilhados aos seus herdeiros. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a inventariante a impressão e o encaminhamento ao destinatário no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se nos autos. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. 3- Nos termos da sentença de divórcio entre o de cujus e Valdirene Santos Ferreira Leite (fls. 448/451), 50% das verbas honorárias do de cujus foram partilhadas em favor da ex-cônjuge. Ou seja, a meação da ex-cônjuge não faz parte da herança deixada pelo de cujus, vez que não compõe o patrimônio deste. a) Não há que se falar em redução das disposições testamentárias, haja vista que o testamento é claro em atribuir à herdeira testamentária Rosângela tão somente a parte disponível da herança deixada pelo testador. No caso, sendo o de cujus titular de 50% das verbas honorárias, a parte disponível corresponde a 25% (50% de 50%) das referidas verbas. Os demais 25% são devidos aos herdeiros necessários do de cujus. Não se verifica, portanto, qualquer excesso na disposição testamentária a justificar o pedido de redução. b) Ainda, considerando a existência de dívidas do espólio a serem quitadas, esclareça a inventariante se as referidas dívidas são contemporâneas ao matrimônio de Valdirene e também são divididas entre o de cujus e a ex-cônjuge. A informação é necessária pois interferirá no pedido de levantamento de valores em favor dos credores do espólio. Caso a dívida seja de responsabilidade exclusiva do de cujus somente metade dos valores de honorários será levantada para a quitação e a outra metade será levantada pela ex-cônjuge. c) Sem prejuízo, intime-se, por carta, a ex-cônjuge Valdirene no endereço indicado às fls. 567, para que tome ciência da presente ação e se manifeste acerca de sua meação, no prazo de 15 dias. 4- No que se refere à liquidez dos créditos de honorários perseguidos pelo espólio de Luciano, ressalto que esta é necessária para seja apurado corretamente o monte-mor que serve de base de cálculo das custas processuais e para o correto recolhimento do ITCMD. Assim, os valores ilíquidos não serão partilhados nestes autos, independentemente da possibilidade de se atribuir percentuais aos herdeiros. Intime-se. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite (OAB 93533/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40361305-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 20:27 |
| 17/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Às fls. 944, foi apresentado pela inventariante o rol de bens deixados pelo de cujus Luciano. a) Indica a inventariante que o valor de R$166.940,33, depositado na parcela 3 da conta judicial nº 4400134299357, em 20/09/2023, é proveniente dos autos nº 0400682-67.1996.8.26.0053. Todavia, às fls. 564/565, consta cópia da decisão proferida nos autos nº 0627641-67.1991.8.26.0053, datada de 19/09/2023, a qual determina a transferência de valores em favor do espólio. Ou seja, nota-se que o depósito de R$166.940,33 refere-se aos autos nº 0627641-67.1991.8.26.0053 e não aos autos nº 0400682-67.1996.8.26.0053 como constou nas declarações apresentadas pela inventariante. Ressalta-se que não há qualquer documento que indique que houve a determinação nos autos nº 0400682-67.19996.8.26.0053 da transferência de valores em data próxima ao depósito efetuado em 20/09/2023. b) Indica a inventariante que o valor de R$124.271,06, depositado na parcela 2 da conta judicial nº 1000118760682, em 17/05/2024, é proveniente dos autos nº 0627641-67.1991.8.26.0053. Todavia, não consta nos autos comprovação de que o valor depositado na parcela 2 da conta judicial nº 1000118760682 é, de fato, proveniente dos autos nº 0627641-67.1991.8.26.0053. Ressalta-se que não há qualquer documento que indique que houve a determinação nos autos nº 0627641-67.1991.8.26.0053 da transferência de valores em data próxima ao depósito efetuado em 17/05/2024. Nota-se que na mesma data (17/05/2024) houve mais 3 depósitos na mesma conta judicial, nos valores de R$13.423,02 (parcela 1), R$9.804,01 (parcela 3) e R$15.415,59 (parcela 4). c) Indica a inventariante que os valores de R$10.191,10, R$16.024,25, R$91.530,85, R$19.330,64 e R$8.174,92, depositados nas parcelas 3 a 7 da conta judicial nº 1000118760682, em 17/05/2024 e 10/10/2024, são provenientes dos autos nº 0005460-72.2001.8.26.0053. Todavia, não consta nos autos comprovação de que os valores depositados nas parcela 3 a 7 da conta judicial nº 1000118760682 são, de fato, provenientes dos autos nº 0005460-72.2001.8.26.0053. Ressalta-se que não há qualquer documento que indique que houve a determinação nos autos nº 0005460-72.2001.8.26.0053 da transferência de valores em data próxima aos depósitos efetuados em 17/05/2024 e 10/10/2024. Nota-se que há decisão proferida nos autos nº 0400682-67.1996.8.26.0053, em 23/09/2024, determinado a transferência de valores para os presentes autos. d) Às fls. 512/513, item "4", foi expedido ofício à UPEFAZ para que efetuasse a transferência dos valores devidos ao espólio de Luciano para os presentes autos. Assim, cabe à inventariante diligenciar nos autos nos quais são perseguidos os créditos do espólio para apuração de quais valores e datas das transferências efetuadas aos presentes autos, a fim de se identificar com clareza a origem dos depósitos efetuados nas contas judiciais nº 1000118760682 e 4400134299357. Apresente a inventariante as informações acerca dos valores transferidos para os presentes autos, no prazo de 15 dias. 2- Oficie-se à SEMA 2 para que efetue a transferência dos valores de saldo de subsídio devidos ao de cujus Luciano Ferreira Leite, acima qualificado, para os presentes autos nos quais serão partilhados aos seus herdeiros. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a inventariante a impressão e o encaminhamento ao destinatário no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se nos autos. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. 3- Nos termos da sentença de divórcio entre o de cujus e Valdirene Santos Ferreira Leite (fls. 448/451), 50% das verbas honorárias do de cujus foram partilhadas em favor da ex-cônjuge. Ou seja, a meação da ex-cônjuge não faz parte da herança deixada pelo de cujus, vez que não compõe o patrimônio deste. a) Não há que se falar em redução das disposições testamentárias, haja vista que o testamento é claro em atribuir à herdeira testamentária Rosângela tão somente a parte disponível da herança deixada pelo testador. No caso, sendo o de cujus titular de 50% das verbas honorárias, a parte disponível corresponde a 25% (50% de 50%) das referidas verbas. Os demais 25% são devidos aos herdeiros necessários do de cujus. Não se verifica, portanto, qualquer excesso na disposição testamentária a justificar o pedido de redução. b) Ainda, considerando a existência de dívidas do espólio a serem quitadas, esclareça a inventariante se as referidas dívidas são contemporâneas ao matrimônio de Valdirene e também são divididas entre o de cujus e a ex-cônjuge. A informação é necessária pois interferirá no pedido de levantamento de valores em favor dos credores do espólio. Caso a dívida seja de responsabilidade exclusiva do de cujus somente metade dos valores de honorários será levantada para a quitação e a outra metade será levantada pela ex-cônjuge. c) Sem prejuízo, intime-se, por carta, a ex-cônjuge Valdirene no endereço indicado às fls. 567, para que tome ciência da presente ação e se manifeste acerca de sua meação, no prazo de 15 dias. 4- No que se refere à liquidez dos créditos de honorários perseguidos pelo espólio de Luciano, ressalto que esta é necessária para seja apurado corretamente o monte-mor que serve de base de cálculo das custas processuais e para o correto recolhimento do ITCMD. Assim, os valores ilíquidos não serão partilhados nestes autos, independentemente da possibilidade de se atribuir percentuais aos herdeiros. Intime-se. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2025 Teor do ato: Manifeste-se a herderia Rosangela. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite (OAB 93533/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 13/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a herderia Rosangela. |
| 07/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40259553-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/02/2025 11:13 |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40227265-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 18:01 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 949/951: reporto-me a parte final do item 4 de fls. 933. 2- No prazo de 05 dias, manifeste-se a inventariante. Se for o caso, retifique as declarações. 3- Em seguida, intimem-se a herdeira Rosangela para que se manifeste, no mesmo lapso temporal. 4- Quanto ao levantamento do montante transferido pela APAMAGIS. Este Juízo deferiu o levantamento às fls. 904/905. A inventariante menciona a existência do Agravo de Instrumento nº 2344717-53.2024.8.26.0000, interposto contra a referida decisão, bem como da ação nº 1087185-50.2023.8.26.0100, que discute a validade da escritura de união estável. Ao analisar os autos do mencionado recurso, verifiquei que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido em 08/01/2025. Já na ação declaratória de nulidade, a sentença proferida às fls. 696/968 julgou improcedente o pedido, e o v. Acórdão de fls. 760/767 negou provimento ao recurso de apelação. Até o momento, não há notícia da interposição de novo recurso. Diante disso, determino a expedição de MLE para levantamento dos valores constantes nas parcelas 01 e 02 da conta judicial nº 4400134299357 (fls. 880/883 e 936), acrescidos de correções, conforme segue: i) parcela 01 - R$ 146.959,55: 50% para Rosangela e 50% para os herdeiros; e ii) parcela 02 - R$ 14.308,33: 50% para Rosangela e 50% para os herdeiros. Formulário apresentado pela companheira a fls. 909. Providencie a z. Serventia as medidas necessárias. 5- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite (OAB 93533/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 03/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 949/951: reporto-me a parte final do item 4 de fls. 933. 2- No prazo de 05 dias, manifeste-se a inventariante. Se for o caso, retifique as declarações. 3- Em seguida, intimem-se a herdeira Rosangela para que se manifeste, no mesmo lapso temporal. 4- Quanto ao levantamento do montante transferido pela APAMAGIS. Este Juízo deferiu o levantamento às fls. 904/905. A inventariante menciona a existência do Agravo de Instrumento nº 2344717-53.2024.8.26.0000, interposto contra a referida decisão, bem como da ação nº 1087185-50.2023.8.26.0100, que discute a validade da escritura de união estável. Ao analisar os autos do mencionado recurso, verifiquei que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido em 08/01/2025. Já na ação declaratória de nulidade, a sentença proferida às fls. 696/968 julgou improcedente o pedido, e o v. Acórdão de fls. 760/767 negou provimento ao recurso de apelação. Até o momento, não há notícia da interposição de novo recurso. Diante disso, determino a expedição de MLE para levantamento dos valores constantes nas parcelas 01 e 02 da conta judicial nº 4400134299357 (fls. 880/883 e 936), acrescidos de correções, conforme segue: i) parcela 01 - R$ 146.959,55: 50% para Rosangela e 50% para os herdeiros; e ii) parcela 02 - R$ 14.308,33: 50% para Rosangela e 50% para os herdeiros. Formulário apresentado pela companheira a fls. 909. Providencie a z. Serventia as medidas necessárias. 5- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40200865-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 19:44 |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42973204-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 18:56 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2024 Teor do ato: Fls. 935/937. Ciência as partes do extrato da conta judicial do Portal de Custas. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite (OAB 93533/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 12/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 935/937. Ciência as partes do extrato da conta judicial do Portal de Custas. |
| 12/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 887/888: diga a herdeira testamentária. Após conclusos para eventual deferimento da expedição de MLE. Para tanto, junte a SERVENTIA extrato dos valores existentes em conta judicial. 2) Fls. 897/898: quanto ao pedido do reconhecimento do crédito de R$ 208.978,53, INDEFIRO. Não restou demonstrado que o referido valor se trata de crédito do falecido. Caso queira, deverá a parte interessada ingressar com ação autônoma para comprovação. 3) Fls. 910: Anote-se a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 27.579,60 até junho de 2024. PROCESSO n. 0004871-19.2022.8.26.0482. 4) Fls. 919/924: manifeste-se a herdeira testamentária Rosangela, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Desde logo, saliento que eventuais valores ilíquidos devem ser relegados a sobrepartilha. 5) Fls. 925: Ciência do Agravo de Instrumento interposto. Verifiquei que não há ainda decisão acerca do efeito ativo pleiteado. Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite (OAB 93533/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 06/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 887/888: diga a herdeira testamentária. Após conclusos para eventual deferimento da expedição de MLE. Para tanto, junte a SERVENTIA extrato dos valores existentes em conta judicial. 2) Fls. 897/898: quanto ao pedido do reconhecimento do crédito de R$ 208.978,53, INDEFIRO. Não restou demonstrado que o referido valor se trata de crédito do falecido. Caso queira, deverá a parte interessada ingressar com ação autônoma para comprovação. 3) Fls. 910: Anote-se a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 27.579,60 até junho de 2024. PROCESSO n. 0004871-19.2022.8.26.0482. 4) Fls. 919/924: manifeste-se a herdeira testamentária Rosangela, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Desde logo, saliento que eventuais valores ilíquidos devem ser relegados a sobrepartilha. 5) Fls. 925: Ciência do Agravo de Instrumento interposto. Verifiquei que não há ainda decisão acerca do efeito ativo pleiteado. Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42683467-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/11/2024 22:53 |
| 18/11/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0056784-51.2024.8.26.0100 - Classe: Remoção de Inventariante - Assunto principal: Inventário e Partilha |
| 18/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0056784-51.2024.8.26.0100 - Remoção de Inventariante |
| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42589405-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2024 23:01 |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2024 |
Documento Juntado
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| 22/10/2024 |
Auto Digitalizado
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| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42444136-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 14:47 |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 820/822: concedo o prazo de 15 dias para a retificação das primeiras declarações, desde que estejam devidamente comprovados. 2- Fls. 822, 892 e 898: indefiro o pedido de intimação da sucessora Rosângela, tendo em vista que o presente feito limita-se a transmitir os bens deixados pelo autor da herança aos seus sucessores. Eventual discussão sobre a titularidade dos honorários contratuais e de sucumbência devem se dar em autos apartados (art. 612 do CPC). 3- Fls. 887/891: no mesmo lapso temporal do item 1, manifeste-se a inventariante. 4- Fls. 834/883: de acordo com o ofício enviado pela Associação Paulista de Magistrados, em 1993 o inventariado indicou como beneficiários seus 3 filhos (fls. 868). No ano 2012 ele indicou a sra. Valdirene (fls. 869). Posteriormente, realizou nova alteração, em 2021, favorecendo a sra. Amanda (fls. 876). Todavia, a beneficiada faleceu no dia 28/05/2022 (fls. 878), antes do de cujus (fls. 24 - 25/10/2022). Por fim, o autor da herança faleceu sem nomear novo beneficiário. Da leitura dos arts. 4º e 6º, do Estatuto da Associação (fls. 839/840), conclui-se que o pecúlio tem natureza de seguro. Por força do art. 794 do Código Civil, o seguro não é considerado herança para todos os efeitos de direito. Ante a ausência de indicação de beneficiário, aplica-se ainda o disposto no art. 792 do mesmo diploma legal. Consequentemente, o montante transferido pela APAMAGIS (Fls. 880/883 - R$ 161.268,17), não será incluído na partilha e deve ser pago diretamente aos sucessores do espólio, da seguinte forma: i) 50% para a companheira supérstite; e ii) 50% será divido entre os filhos. Providenciem os interessados o preenchimento e a juntada aos autos do "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico", no prazo de 15 dias. 5- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite (OAB 93533/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 10/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Fls. 820/822: concedo o prazo de 15 dias para a retificação das primeiras declarações, desde que estejam devidamente comprovados. 2- Fls. 822, 892 e 898: indefiro o pedido de intimação da sucessora Rosângela, tendo em vista que o presente feito limita-se a transmitir os bens deixados pelo autor da herança aos seus sucessores. Eventual discussão sobre a titularidade dos honorários contratuais e de sucumbência devem se dar em autos apartados (art. 612 do CPC). 3- Fls. 887/891: no mesmo lapso temporal do item 1, manifeste-se a inventariante. 4- Fls. 834/883: de acordo com o ofício enviado pela Associação Paulista de Magistrados, em 1993 o inventariado indicou como beneficiários seus 3 filhos (fls. 868). No ano 2012 ele indicou a sra. Valdirene (fls. 869). Posteriormente, realizou nova alteração, em 2021, favorecendo a sra. Amanda (fls. 876). Todavia, a beneficiada faleceu no dia 28/05/2022 (fls. 878), antes do de cujus (fls. 24 - 25/10/2022). Por fim, o autor da herança faleceu sem nomear novo beneficiário. Da leitura dos arts. 4º e 6º, do Estatuto da Associação (fls. 839/840), conclui-se que o pecúlio tem natureza de seguro. Por força do art. 794 do Código Civil, o seguro não é considerado herança para todos os efeitos de direito. Ante a ausência de indicação de beneficiário, aplica-se ainda o disposto no art. 792 do mesmo diploma legal. Consequentemente, o montante transferido pela APAMAGIS (Fls. 880/883 - R$ 161.268,17), não será incluído na partilha e deve ser pago diretamente aos sucessores do espólio, da seguinte forma: i) 50% para a companheira supérstite; e ii) 50% será divido entre os filhos. Providenciem os interessados o preenchimento e a juntada aos autos do "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico", no prazo de 15 dias. 5- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 08/10/2024 |
Documento Juntado
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| 08/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41930056-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2024 13:25 |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41922826-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 17:36 |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41815154-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 16:12 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 820/832: Manifeste-se a herdeira testamentária Rosângela, no prazo de 10 dias. 2- Fls. 833/883: Manifestem-se os herdeiros, no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite (OAB 93533/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 12/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 820/832: Manifeste-se a herdeira testamentária Rosângela, no prazo de 10 dias. 2- Fls. 833/883: Manifestem-se os herdeiros, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2024 |
Documento Juntado
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| 03/07/2024 |
Documento Juntado
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| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41313460-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2024 14:49 |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2024 Teor do ato: Nos termos da decisão de fls. 810/811, manifeste-se a parte interessada no prazo de 5 dias acerca do prosseguimento do feito".Nada Mais Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite (OAB 93533/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 13/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da decisão de fls. 810/811, manifeste-se a parte interessada no prazo de 5 dias acerca do prosseguimento do feito".Nada Mais |
| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41196494-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2024 21:03 |
| 11/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 762/765: saliento que eventual impugnação ao cumprimento de sentença citado a fls. 762 deve se dar naquele feito. Tendo em vista a existência de novos valores a serem partilhados, a inventariante deve retificar as primeiras declarações e comprovar sua existência. 1.1- A solicitação para que Rosangela preste contas de movimentações bancárias antes da morte do autor da herança, não comporta acolhimento. Ao presente inventário interessa partilhar os bens existentes no dia do falecimento do de cujus, como já mencionado na parte final do item 6 e fls. 575. Eventual discussão sobre período anterior deve ser objeto de ação própria. Convém ressaltar que, como alertado no item 14 de fls. 68, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" (art. 505 do CPC). O processo é uma marcha para frente. Para este Juízo, as questões decididas estão preclusas (preclusão 'pro judicato'). De tal sorte, a reiteração de pedidos no curso do inventário/arrolamento acerca de temas já analisados na presente decisão poderá representar procedimento temerário no curso do processo, descumprimento de decisões jurisdicionais (art. 77, IV, do CPC) e criação de embaraços à efetivação das decisões (art. 77, IV, do CPC), autorizando a condenação da parte em multa por litigância de má-fé (art. 80 e seguintes do CPC) e ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, §2º, do CPC). 2- Fls. 806/809: o ofício de fls. 802/803 não atendeu a determinação de fls. 760. Assim, REITEREM-SE o ofício expedido à Associação Paulista de Magistrados, solicitando que, no prazo de 10 dias, informe a este Juízo se o Pecúnio, em nome do invetariado, supra qualificado, possuía algum beneficiário. Em caso positivo, deve qualificá-lo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Advirta-se que, em caso de resistência injustificada à ordem, será caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Providencie a parte interessada a impressão e o encaminhamento ao destinatário, com cópias de fls. 802/803 e outras que entender serem pertinentes, comprovando o envio nos autos, no prazo de 5 dias. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página "http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do". A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. 3- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite (OAB 93533/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 10/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Fls. 762/765: saliento que eventual impugnação ao cumprimento de sentença citado a fls. 762 deve se dar naquele feito. Tendo em vista a existência de novos valores a serem partilhados, a inventariante deve retificar as primeiras declarações e comprovar sua existência. 1.1- A solicitação para que Rosangela preste contas de movimentações bancárias antes da morte do autor da herança, não comporta acolhimento. Ao presente inventário interessa partilhar os bens existentes no dia do falecimento do de cujus, como já mencionado na parte final do item 6 e fls. 575. Eventual discussão sobre período anterior deve ser objeto de ação própria. Convém ressaltar que, como alertado no item 14 de fls. 68, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" (art. 505 do CPC). O processo é uma marcha para frente. Para este Juízo, as questões decididas estão preclusas (preclusão 'pro judicato'). De tal sorte, a reiteração de pedidos no curso do inventário/arrolamento acerca de temas já analisados na presente decisão poderá representar procedimento temerário no curso do processo, descumprimento de decisões jurisdicionais (art. 77, IV, do CPC) e criação de embaraços à efetivação das decisões (art. 77, IV, do CPC), autorizando a condenação da parte em multa por litigância de má-fé (art. 80 e seguintes do CPC) e ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, §2º, do CPC). 2- Fls. 806/809: o ofício de fls. 802/803 não atendeu a determinação de fls. 760. Assim, REITEREM-SE o ofício expedido à Associação Paulista de Magistrados, solicitando que, no prazo de 10 dias, informe a este Juízo se o Pecúnio, em nome do invetariado, supra qualificado, possuía algum beneficiário. Em caso positivo, deve qualificá-lo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Advirta-se que, em caso de resistência injustificada à ordem, será caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Providencie a parte interessada a impressão e o encaminhamento ao destinatário, com cópias de fls. 802/803 e outras que entender serem pertinentes, comprovando o envio nos autos, no prazo de 5 dias. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página "http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do". A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. 3- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40707779-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2024 10:51 |
| 05/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/04/2024 |
Documento Juntado
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| 05/04/2024 |
Documento Juntado
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| 05/04/2024 |
Documento Juntado
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| 05/04/2024 |
Documento Juntado
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| 05/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40521492-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 21:55 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 562/563 e 759: oficie-se à Apamagis - Associação Paulista de Magistrados, para que informe a este Juízo se o benefício do Pecúlio em nome do inventariado acima qualificado, depositado em conta judicial vinculada a ests autos, possuía algum beneficiário indicado. Advirta-se que, em caso de resistência injustificada à ordem, será caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a inventariante a impressão e o encaminhamento ao destinatário no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se nos autos. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Caso não haja beneficiário indicado, os valores serão partilhados nos termos da lei civil. Intime-se. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite (OAB 93533/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 13/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 562/563 e 759: oficie-se à Apamagis - Associação Paulista de Magistrados, para que informe a este Juízo se o benefício do Pecúlio em nome do inventariado acima qualificado, depositado em conta judicial vinculada a ests autos, possuía algum beneficiário indicado. Advirta-se que, em caso de resistência injustificada à ordem, será caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a inventariante a impressão e o encaminhamento ao destinatário no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se nos autos. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Caso não haja beneficiário indicado, os valores serão partilhados nos termos da lei civil. Intime-se. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40183226-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2024 18:51 |
| 31/01/2024 |
Documento Juntado
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| 26/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2024 Teor do ato: Fls. 663/744. Ciência as partes. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite (OAB 93533/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2024 Teor do ato: Fls. 579/661. Ciência da resposta do oficio. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite (OAB 93533/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2024 Teor do ato: Fls. 577. Ciência as partes. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite (OAB 93533/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 521/523: mantenho a decisão de folhas 512/513. Os documentos não comprovam a alegado crédito. Remeto o herdeiro às vias ordinárias. 2. Fls. 532/533: decidido no item acima. Mantenho a decisão que determinou a intimação da senhora Valdirene. 3. Fls. 562/563: manifeste-se a legatária Rosângela. 4. Fls. 566/568: a questão do suposto crédito já está decidida nestes autos. 5. Cumpra-se o item 3 da decisão de folhas 512. 6. Fls. 571/574: indefiro o pedido de pesquisa Infojud em período anterior ao óbito do inventariado. Para o Juízo do inventário importa os bens deixados na data do falecimento. 7. A fim de esclarecer a existência de saldos bancários em nome do falecido quando do seu falecimento, determino expedição de ofícios ao Banco Santander, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, e Itaú Unibanco, para que remetam-se a este Juízo extratos das contas bancárias existentes em nome do falecido qualificado no cabeçalho desta decisão, referente ao período de 01/10/2022 até a data da efetiva resposta. Não havendo movimentação, mas havendo saldo, deverá constar quais eram os saldos existentes (de qualquer natureza, conta corrente, poupança, fundos, ações, etc) em nome do falecido no período acima compreendido. Advirta-se que, em caso de resistência injustificada à ordem, será caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a inventariante a impressão e o encaminhamento aos destinatários no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se nos autos. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Intime-se. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite (OAB 93533/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 22/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 663/744. Ciência as partes. |
| 19/01/2024 |
Documento Juntado
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| 19/01/2024 |
Documento Juntado
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| 19/01/2024 |
Documento Juntado
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| 19/01/2024 |
Documento Juntado
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| 19/01/2024 |
Documento Juntado
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| 19/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 579/661. Ciência da resposta do oficio. |
| 19/01/2024 |
Documento Juntado
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| 19/01/2024 |
Documento Juntado
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| 19/01/2024 |
Documento Juntado
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| 19/01/2024 |
Documento Juntado
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| 19/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/01/2024 |
Documento Juntado
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| 19/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 577. Ciência as partes. |
| 19/01/2024 |
Documento Juntado
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| 17/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 521/523: mantenho a decisão de folhas 512/513. Os documentos não comprovam a alegado crédito. Remeto o herdeiro às vias ordinárias. 2. Fls. 532/533: decidido no item acima. Mantenho a decisão que determinou a intimação da senhora Valdirene. 3. Fls. 562/563: manifeste-se a legatária Rosângela. 4. Fls. 566/568: a questão do suposto crédito já está decidida nestes autos. 5. Cumpra-se o item 3 da decisão de folhas 512. 6. Fls. 571/574: indefiro o pedido de pesquisa Infojud em período anterior ao óbito do inventariado. Para o Juízo do inventário importa os bens deixados na data do falecimento. 7. A fim de esclarecer a existência de saldos bancários em nome do falecido quando do seu falecimento, determino expedição de ofícios ao Banco Santander, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, e Itaú Unibanco, para que remetam-se a este Juízo extratos das contas bancárias existentes em nome do falecido qualificado no cabeçalho desta decisão, referente ao período de 01/10/2022 até a data da efetiva resposta. Não havendo movimentação, mas havendo saldo, deverá constar quais eram os saldos existentes (de qualquer natureza, conta corrente, poupança, fundos, ações, etc) em nome do falecido no período acima compreendido. Advirta-se que, em caso de resistência injustificada à ordem, será caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a inventariante a impressão e o encaminhamento aos destinatários no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se nos autos. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Intime-se. |
| 17/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42628101-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2023 21:40 |
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42495310-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 14:12 |
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42493296-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 11:47 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0994/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2023 Teor do ato: Ciência acerca das respostas às pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite (OAB 93533/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 30/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca das respostas às pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud. |
| 30/11/2023 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 30/11/2023 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 30/11/2023 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 30/11/2023 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42405343-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2023 17:22 |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42357403-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2023 22:21 |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2023 Teor do ato: Fls: 516/517. Ciência do extrato do Portal de Custas. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite (OAB 93533/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 08/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls: 516/517. Ciência do extrato do Portal de Custas. |
| 08/11/2023 |
Documento Juntado
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| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Providencie a z. serventia a pesquisa de saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos. 2- No que se refere ao suposto crédito em favor do herdeiro Francisco, observa-se que consta às fls. 446 a existência de crédito do de cujus no valor de R$50.000,00 em face do herdeiro e não o contrário. Caso a dívida fosse do de cujus em favor do herdeiro, a quantia constaria no item "8 Dívida e Ônus Reais" e não no item "7 Declaração de Bens e Direitos". Também não consta nos autos qualquer documento a corroborar a existência da dívida de cheque no valor de R$65.000,00 do de cujus em favor do herdeiro Francisco. Desta forma, inexistindo título executivo constituído em favor do herdeiro Francisco, por ora, deverão ser excluídas as dívidas indicadas no item "4" de fls. 420. 3- Nos termos da sentença proferida nos autos nº 1019879-58.2018.8.26.0482 (fls. 448/451), foi reconhecido o direito de Valdirene Santos Ferreira Leite, ex-cônjuge do de cujus, aos valores de honorários ora inventariados. Desta forma, informe a inventariante o endereço da ex-cônjuge para que seja intimada a se manifestar nos presentes autos. A legatária Rosangela alega que o crédito atribuído à ex-cônjuge foi afastado, todavia, não consta nos autos qualquer documento a corroborar tal alegação, razão pela qual não há que se falar em exclusão da meação em favor de Valdirene. 4- Oficie-se à UPEFAZ para que efetue a transferência das verbas disponíveis em nome do de cujus Luciano Ferreira Leite, referente aos autos (i) nº 0400682-67.1996.8.26.0053, (ii) nº 0005460-72.2001.8.26.0053 e (iii) nº 0029758-16.2010.8.26.0053, no qual atuou como patrono. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a inventariante a impressão e o encaminhamento ao destinatário no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se nos autos. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. 5- Fls. 497/498: Ciente. Desnecessário a retificação para inclusão do valor atualizado nas declarações. As dívidas do espólio deverão ser quitadas antes da homologação da partilha. 6- Providencie a z. serventia as pesquisas determinadas às fls. 124, item "2". Intime-se. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite (OAB 93533/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 07/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Providencie a z. serventia a pesquisa de saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos. 2- No que se refere ao suposto crédito em favor do herdeiro Francisco, observa-se que consta às fls. 446 a existência de crédito do de cujus no valor de R$50.000,00 em face do herdeiro e não o contrário. Caso a dívida fosse do de cujus em favor do herdeiro, a quantia constaria no item "8 Dívida e Ônus Reais" e não no item "7 Declaração de Bens e Direitos". Também não consta nos autos qualquer documento a corroborar a existência da dívida de cheque no valor de R$65.000,00 do de cujus em favor do herdeiro Francisco. Desta forma, inexistindo título executivo constituído em favor do herdeiro Francisco, por ora, deverão ser excluídas as dívidas indicadas no item "4" de fls. 420. 3- Nos termos da sentença proferida nos autos nº 1019879-58.2018.8.26.0482 (fls. 448/451), foi reconhecido o direito de Valdirene Santos Ferreira Leite, ex-cônjuge do de cujus, aos valores de honorários ora inventariados. Desta forma, informe a inventariante o endereço da ex-cônjuge para que seja intimada a se manifestar nos presentes autos. A legatária Rosangela alega que o crédito atribuído à ex-cônjuge foi afastado, todavia, não consta nos autos qualquer documento a corroborar tal alegação, razão pela qual não há que se falar em exclusão da meação em favor de Valdirene. 4- Oficie-se à UPEFAZ para que efetue a transferência das verbas disponíveis em nome do de cujus Luciano Ferreira Leite, referente aos autos (i) nº 0400682-67.1996.8.26.0053, (ii) nº 0005460-72.2001.8.26.0053 e (iii) nº 0029758-16.2010.8.26.0053, no qual atuou como patrono. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a inventariante a impressão e o encaminhamento ao destinatário no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se nos autos. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça (sp3fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. 5- Fls. 497/498: Ciente. Desnecessário a retificação para inclusão do valor atualizado nas declarações. As dívidas do espólio deverão ser quitadas antes da homologação da partilha. 6- Providencie a z. serventia as pesquisas determinadas às fls. 124, item "2". Intime-se. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2023 |
Documento Juntado
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| 20/09/2023 |
Documento Juntado
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| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41919444-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2023 23:18 |
| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41919215-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2023 22:01 |
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41905094-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2023 18:44 |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41797141-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2023 19:23 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. Anoto que as pedidas sisbajud, renajud e infojud já foram deferidas, tendo sido condicionada sua realização, entretanto, ao recolhimento das custas respectivas, o que ainda não foi efetuado. Providencie a inventariante. 2) Nesta data, efetuei o cadastro de Rosangela. Ainda, procedi a habilitação de Francisco. 3) Reconsidero o item 5, ii) da decisão de fls. 124/125, considerando que a própria sentença já declarou o trânsito em julgado. 4) fls. 128/144: diga a inventariante e demais herdeiros, em 15 (quinze) dias. 5) Fls. 416/488: digam os demais herdeiros e interessados, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá a inventariante providenciar certidão negativa de débitos tributários federais, conforme já solicitado. Intime-se. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Maria Teresa Assumpcao Ferreira Leite (OAB 93533/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP) |
| 21/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. Anoto que as pedidas sisbajud, renajud e infojud já foram deferidas, tendo sido condicionada sua realização, entretanto, ao recolhimento das custas respectivas, o que ainda não foi efetuado. Providencie a inventariante. 2) Nesta data, efetuei o cadastro de Rosangela. Ainda, procedi a habilitação de Francisco. 3) Reconsidero o item 5, ii) da decisão de fls. 124/125, considerando que a própria sentença já declarou o trânsito em julgado. 4) fls. 128/144: diga a inventariante e demais herdeiros, em 15 (quinze) dias. 5) Fls. 416/488: digam os demais herdeiros e interessados, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá a inventariante providenciar certidão negativa de débitos tributários federais, conforme já solicitado. Intime-se. |
| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41654296-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/08/2023 18:10 |
| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41353967-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2023 18:02 |
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41305112-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 16:04 |
| 03/07/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41297356-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/07/2023 20:12 |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0028763-02.2023.8.26.0100 - Remoção de Inventariante |
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41192501-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2023 21:24 |
| 20/06/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41191745-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/06/2023 19:23 |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Anoto a juntada das primeiras declarações e demais documentos apresentados pela inventariante, bem como a habilitação do testamenteiro e das herdeiras Marília e Letícia. 2- Fls. 95: no prazo de 15 dias, providencie a inventariante o recolhimento das custas. Após, defiro o pedido de realização das pesquisas via Sisbajud, Renajud e Infojud (ano calendário 2021 e 2022). Indefiro o pedido de pesquisa via ARISP, considerando que a inventariante pode obter informações sobre a titularidade de imóveis por vias próprias. 3- Fls. 97/98: o pedido de expedição de ofício à UPEFAZ não comporta acolhimento, tendo em vista que cabe à inventariante comprovar os valores dos honorários contratuais e sucumbenciais do inventariado. Assim, informe a inventariante a quantia que cabe ao de cujus, no prazo de 15 dias. Posteriormente, o pedido de transferência será analisado. 4- Fls. 99: ciente da distribuição de ação anulatória de testamento, sob nº 1037679-08.2023.8.26.0100. Contudo, indefiro o pedido de suspensão do processo diante da possibilidade de realização de alguns atos processuais. 5- No prazo de 15 dias, a inventariante deve: i) se manifestar sobre os AR juntado a fls. 114; ii) apresentar certidão de trânsito em julgado do processo nº 1017715-29.2023.8.26.0100 (fls. 116); iii) providenciar a citação da legatária Rosangela; iv) informar sobre eventual distribuição de ação de reconhecimento de união estável (fls. 97); v) apresentar documentos de identificação (RG e CPF) e a certidão de casamento ou nascimento atualizada, do inventariado e dos herdeiros, bem como as certidões mencionadas nos itens "3-I" e "3-K" de fls. 62/68. 6- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Maria Teresa Assumpcao Ferreira Leite (OAB 93533/SP) |
| 06/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Anoto a juntada das primeiras declarações e demais documentos apresentados pela inventariante, bem como a habilitação do testamenteiro e das herdeiras Marília e Letícia. 2- Fls. 95: no prazo de 15 dias, providencie a inventariante o recolhimento das custas. Após, defiro o pedido de realização das pesquisas via Sisbajud, Renajud e Infojud (ano calendário 2021 e 2022). Indefiro o pedido de pesquisa via ARISP, considerando que a inventariante pode obter informações sobre a titularidade de imóveis por vias próprias. 3- Fls. 97/98: o pedido de expedição de ofício à UPEFAZ não comporta acolhimento, tendo em vista que cabe à inventariante comprovar os valores dos honorários contratuais e sucumbenciais do inventariado. Assim, informe a inventariante a quantia que cabe ao de cujus, no prazo de 15 dias. Posteriormente, o pedido de transferência será analisado. 4- Fls. 99: ciente da distribuição de ação anulatória de testamento, sob nº 1037679-08.2023.8.26.0100. Contudo, indefiro o pedido de suspensão do processo diante da possibilidade de realização de alguns atos processuais. 5- No prazo de 15 dias, a inventariante deve: i) se manifestar sobre os AR juntado a fls. 114; ii) apresentar certidão de trânsito em julgado do processo nº 1017715-29.2023.8.26.0100 (fls. 116); iii) providenciar a citação da legatária Rosangela; iv) informar sobre eventual distribuição de ação de reconhecimento de união estável (fls. 97); v) apresentar documentos de identificação (RG e CPF) e a certidão de casamento ou nascimento atualizada, do inventariado e dos herdeiros, bem como as certidões mencionadas nos itens "3-I" e "3-K" de fls. 62/68. 6- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA519524799TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Herdeiros - Família - NOVO CPC Destinatário : Marília Assumpção Ferreira Leite Cajado de Oliveira |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40647298-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 20:39 |
| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40603648-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2023 15:12 |
| 30/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA519525176TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Herdeiros - Família - NOVO CPC Destinatário : Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite Diligência : 27/03/2023 |
| 30/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA519524825TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Herdeiros - Família - NOVO CPC Destinatário : Leticia K. Aparecida Da Costa Pombo Leite Diligência : 27/03/2023 |
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40575915-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 23:11 |
| 17/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40481708-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2023 15:24 |
| 08/03/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Herdeiros - Família - NOVO CPC |
| 08/03/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Herdeiros - Família - NOVO CPC |
| 08/03/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Herdeiros - Família - NOVO CPC |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2023 Teor do ato: Vistos. .1.Para o cargo de inventariante do espólio de Luciano Ferreira Leite, CPF: 396.746.908-59, OAB: 11655/SP, RG: 1.546.066, nomeio Maria Teresa Assumpcao Ferreira Leite, CPF: 035.901.808-46, OAB: 93533/SP, RG: 7.611.281-0, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do 1.2. Considerando que já efetuado o recolhimento das custas, proceda-se a citação, por carta, dos herdeiros mencionados a fls. 59. Fica alertado(a) o(a) inventariante de que os aluguéis de todos os bens imóveis locados e todas as demais rendas auferidas pelo espólio deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo, exceto se objetos de legado, sob pena de destituição. Fica, no entanto, autorizado o emprego do seu produto no pagamento das despesas com a manutenção e conservação dos bens do espólio, o que deve ser devidamente informado nos autos, com posterior prestação de contas, em conformidade ao artigo 618, inciso VII e na forma do artigo 553, caput, ambos do Código de Processo Civil. Providencie o(a) inventariante, caso ainda não esteja nos autos, no prazo de vinte dias: a) As primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens deixados pelo autor(a) da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. As declarações deverão conter: i) a qualificação completa dos herdeiros, dos legatários, do de cujus e dos respectivos cônjuges (nome, nacionalidade, idade, estado civil, domicílio e residência, data do casamento ou da união estável, regime de bens, pacto antenupcial ou contrato de convivência e seu registro, endereço eletrônico, número de documento de identidade, número de inscrição no CPF); ii) o dia e o lugar do falecimento e se deixou testamento o(a) falecido(a); iii) a relação e a descrição, com respeito ao disposto pelo inciso IV, alíneas a a h, do dispositivo, de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, declarando seus respectivos valores, e dos bens alheios que nele forem encontrados; iv) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; v) transcrição das disposições testamentárias. b) A comprovação da qualidade de herdeiro e do grau de parentesco com o inventariado, juntando certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, RG e CPF, todas atualizadas. c) A regularização das representações processuais de todos os herdeiros, legatários e cônjuges, juntando-se a taxa referente à juntada do instrumento de procuração, ou a adoção das providencias necessárias para citação, sobretudo, endereço a ser diligenciado e despesas para o ato, caso não beneficiário da gratuidade da justiça. d) Os comprovantes de titularidade dos bens inventariados: d1) quanto aos imóveis, a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; d2) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade; d3) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente; e d4) quanto às participações societárias, certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial, se o caso. e) A notificação de lançamento do IPTUdos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas. f) A impressão da Tabela FIPE, se inventariados automóveis, a fim de atestar o valor do veículo de mesma, marca modelo e ano, bem como certidões negativas de débitos de IPVA. g) A cotação das ações negociadas em bolsa, na data do óbito, se o caso, e o valor patrimonial das participações societárias, com comprovação documental. h) A avaliação por profissional contratado pela própria parte dos demais bens móveis, incluindo joias e obras de arte, se o caso. i) A certidão do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu site j) O testamento e a certidão testamentária (caso haja testamento), a ser obtida após o trânsito em julgado da decisão do procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento, que deverá ser instaurado, conforme sua modalidade, em consonância ao artigo 735 e seguintes do Código de Processo Civil. k) A certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união do falecido, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal na rede mundial de computadores. l) A comprovação do recolhimento das custas judiciais -- tendo como base o valor total dos bens que integram o monte-mor e a meação, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, despesas processuais, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da e. Corregedoria Geral da Justiça. Por expressa previsão legal, a meação do cônjuge supérstite deve ser levada em consideração para fins de enquadramento em faixa de recolhimento de custas. O artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 não é inconstitucional. A colocação de fim ao estado de mancomunhão dos bens ao término do matrimônio é antecedente lógico à partilha sucessória da metade cabente ao(à) falecido(a) e, portanto, a inclusão da meação do cônjuge supérstite na base de cálculos do tributo tem relação direta ao serviço judicial prestado. Conforme jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, "é certo que a meação da viúva não é objeto de partilha entre os sucessores do de cujus. Contudo, é evidente que a cônjuge supérstite tem interesse no inventário dos bens deixados pelo marido antes de ser determinada a sua parte ideal. Ademais, os herdeiros só poderão usufruir plenamente de seus direitos depois de realizado o inventário. Nesse cenário, respeitado entendimento em sentido diverso, não pode o valor da causa referir-se apenas à metade do valor dos bens arrolados" (TJ/SP, Agravo de Instrumento 2246916-50.2018.8.26.0000, Relator Des. Alexandre Marcondes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2018). VALOR DA CAUSA CUSTAS EM UFESPs Até R$ 50.000,00 10 UFESPs De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 100 UFESPs De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs De R$ 2.000.001,00 até 5.000.000,00 1.000 UFESPs Acima de R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs m) O recolhimento do imposto causa-mortis acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido. A homologação do cálculo é desnecessária na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo. Assim, ficam desde já homologados os cálculos a serem apresentados pelo(a) inventariante à Fazenda, desde que esta, com eles, concorde. Ao preencher o formulário, devem os interessados, no campo "data de homologação", incluir a data de prolação da presente decisão, que determina o pagamento do imposto. Após o recolhimento ou no caso de isenção, deve a parte protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste. Deve o inventariante atentar-se que o prazo para pagamento do imposto sem multa é de cento e oitenta dias contados da data do falecimento. Cabe ressaltar, ainda, que é facultado o parcelamento do ITCMD, cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado. A obtenção dos formulários e documentos exigidos pelo artigo 9º, incisos I a IV, da Portaria CAT -72/01 (Declaração do ITCMD, Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD e respectiva emissão da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto), poderá ser realizada diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Fazenda do Estado de São Paulo. No mesmo endereço eletrônico, poder-se-á aferir a eventual condição de beneficiário da isenção, comprovando-se, se o caso, com a juntada do respectivo formulário. Com o recolhimento, aguarde-se a vinda da manifestação expressa da Fazenda do Estado. Dúvidas podem ser sanadas por meio de consulta ao site da Fazenda Pública e por meio de consulta à legislação que institui e regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo, Lei Estadual n. 10.705/00, consolidada com a Lei Estadual n. 10.992/01, Decreto n. 46655/02 e Portaria CAT n. 15/03. A concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 01/03/2011). Assim, havendo noticia de bens a partilhar, fica, desde logo, indeferido eventual pedido de gratuidade. Cabem aos herdeiros adiantarem as despesas ou requererem o levantamento de valores do espólio para custeio. A taxa judiciária apurada com base no monte-mor, por sua vez, deverá ser recolhida até o momento da adjudicação ou da homologação da partilha, conforme o caso. Por expressa disposição legal, "a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial" (art. 1806 do Código Civil), e "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública" (art. 1.793 do Código Civil). Logo, havendo notícia de renúncia à herança ou cessão de direito à sucessão aberto ou de quinhão hereditário, (i) apresentem os interessados escritura pública formalizando o ato, com a anuência do cônjuge do renunciante, ou (ii) compareçam, pessoalmente, na companhia do cônjuge, munidos com documento com foto, para assinatura de termo judicial; ou (iii) por economia processual, evitando deslocamento físico ao fórum, preencham, reconheçam firma nas assinaturas lançadas e juntem aos autos os termos lançados em anexo à presente decisão, por economia processual. Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. É entendimento deste Juízo, a ser observado quando da conferência da partilha, que o artigo 653 do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, de modo que o senhor Partidor deverá conferir a partilha de forma corrida, bastando atestar a regularidade das proporções atribuídas aos herdeiros segundo os valores dos bens constem das declarações, a fim de evitar a formação de condomínio. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que entregue informações ao(à) inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus. Cabe ao(à) inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de seu interesse. Caso o(a) inventariante ou demais herdeiros tenham dúvidas acerca da extensão do patrimônio do(a) falecido(a), poderão requerer a realização de pesquisas eletrônicas via Sisbajud (saldo e extrato de contas bancárias), Renajud (veículos) e Infojud (última declaração de imposto de renda), mediante recolhimento das taxas respectivas. Por economia processual, pede-se apenas que todas as pesquisas sejam requeridas de uma só vez, acompanhadas das guias de custas recolhidas. A pesquisa via ARISP (imóveis) pode ser realizada diretamente pelos interessados. Desde já se esclarece que, nos exatos termos da legislação processual brasileira, (a) discussões envolvendo o descumprimento pelo(a) inventariante dos deveres relativos ao exercício do cargo deverão ser travadas em incidente de remoção/destituição de inventariante, previsto nos artigos 622 a 625 do Código de Processo Civil, por dependência e autuado em apenso; e (b) debates sobre a lisura da administração dos bens do espólio pelo(a) inventariante deverão se dar em ação autônoma de exigir contas, consoante artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, por dependência e autuada em apartado. Saliento desde já que eventuais problemas envolvendo a administração da sociedade da qual o de cujus era sócio quando de seu falecimento, na pendência do inventário, resolvem-se a partir do contrato ou estatuto social e das normas de direito societário aplicáveis à espécie societária. O Juízo do inventário não detém competência para se pronunciar ou interferir na administração da sociedade, ainda que o falecido fosse sócio ou acionista majoritário e administrador quando de sua morte. Conforme sólida jurisprudência, a transmissão da herança não implica a transmissão do estado de sócio (...). A discussão no Juízo do inventário, dentro da sistemática adotada pelo CPC, a respeito de cessão 'mortis causa' de quotas de uma sociedade empresária, deve estar limitada à transferência da propriedade dessas quotas. A solução de controvérsias a respeito dos efeitos da cessão 'mortis causa' de quotas na administração da sociedade empresária é matéria estranha ao Juízo do inventário (STJ, REsp 537.611/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/08/2004). Paralelamente, a administração da sociedade não se confunde com a administração de bens de espólio. O inventariante de espólio de falecido que administrava sociedade não se torna administrador em substituição ao morto. Afinal, (...) é preciso não confundir a administração dos bens do espólio com a administração da empresa, que se dá na forma de seus estatutos, mesmo no tocante aos mecanismos de substituição do representante. Ou, isto ausente, o que deve suscitar provocação judicial própria, com a participação dos demais interessados. Quer-se dizer que, mesmo titular o de cujus da maior parte do capital social, a empresa tem personalidade jurídica própria e outros sócios. Não cabe, então, ao Juiz do inventário interferir na sua gestão, inclusive proibindo prática de atos que, a rigor, são de pessoa estranha ao feito (TJ/SP, AI 2033496-35.2013.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2013). Em outros termos, caso haja previsão no contrato social da possibilidade de ingresso dos herdeiros de sócio falecido no quadro social e haja concordância de todos no ingresso, os interessados deverão requerer a expedição de alvará autorizando a transferência das quotas, na proporção dos respectivos quinhões, e a consequente modificação do contrato social. Nesta hipótese, os herdeiros tornar-se-ão sócios e darão o destino que bem entenderem à sociedade e à sua administração. Caso não haja previsão no contrato social da possibilidade de ingresso dos herdeiros de sócio falecido no quadro social ou não haja concordância de todos no ingresso, o espólio e os herdeiros não se tornarão sócios da sociedade no curso do inventário. A administração da sociedade se dará na forma do contrato social e da lei. Se o contrato for omisso, os interessados poderão ingressar com ação cível, requerendo a solução do problema, em contraditório. De igual modo, poderão ajuizar ação cível de dissolução da sociedade, para apuração de haveres e posterior distribuição do produto arrecadado na ação de inventário. Jamais poderá o Juízo do inventário se envolver na administração da sociedade. Desde já ficam indefiros pedidos de expedição de alvarás para administração de sociedades da qual o falecido fosse sócio no momento de sua morte. Nesse sentido, inclusive, caminham os enunciados 13 e 13.1 da JUCESP Nos termos do art. 23 do Código de Processo Civil, "compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra (...) em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional". Assim, "a contrario sensu", não compete à jurisdição brasileira realizar a partilha de bens localizados em território estrangeiro. Neste sentido: TJSP, Agravo de Instrumento 2076494-42.2018.8.26.0000, Relator Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2018. Desde já, portanto, determino que não sejam incluídos no plano de partilha bens situados em território estrangeiro. Consoante entendimento sedimentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, salientando-se que a referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus (STJ. 2ª Seção. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015). Deverão as partes, portanto, no plano de partilha, respeitarem a jurisprudência, se aplicável à situação posta. Determina a lei que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" (art. 505 do CPC). O processo é uma marcha para frente. Assim, não concordando a parte requerente com qualquer dos pontos acima, deve recorrer da presente decisão. Para este Juízo, as questões decididas estão preclusas (preclusão 'pro judicato'). De tal sorte, a reiteração de pedidos no curso do inventário/arrolamento acerca de temas já analisados na presente decisão poderá representar procedimento temerário no curso do processo, descumprimento de decisões jurisdicionais (art. 77, IV, do CPC) e criação de embaraços à efetivação das decisões (art. 77, IV, do CPC), autorizando a condenação da parte em multa por litigância de má-fé (art. 80 e seguintes do CPC) e ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, §2º, do CPC). A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápido término do processo de inventário/arrolamento. Pede-se ao(à) inventariante e seu(s) advogado(s) que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento. A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo inventariante. Sem prejuízo, caso os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo, esclareçam sobre a conveniência de se proceder ao inventário/arrolamento extrajudicial, de maior celeridade em benefício das partes, conforme item 129 do Capítulo XIV das NSCGJ, Tomo II. Decorrido o prazo outorgado sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Maria Teresa Assumpcao Ferreira Leite (OAB 93533/SP) |
| 03/03/2023 |
Termo Expedido
Dr. Ricardo - Termo - Cessão de Direitos Hereditários - Processo Digital |
| 03/03/2023 |
Termo Expedido
Dr. Ricardo - Termo - Cessão de Direitos Hereditários - Processo Digital |
| 03/03/2023 |
Termo Expedido
Dr. Ricardo - Termo - Cessão de Direitos Hereditários - Processo Digital |
| 03/03/2023 |
Termo Expedido
Dr. Ricardo - Termo de Renúncia a Direitos Hereditários - Processo Digital |
| 03/03/2023 |
Termo Expedido
Dr. Ricardo - Termo de Renúncia a Direitos Hereditários - Processo Digital |
| 03/03/2023 |
Termo Expedido
Dr. Ricardo - Termo de Renúncia a Direitos Hereditários - Processo Digital |
| 03/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. .1.Para o cargo de inventariante do espólio de Luciano Ferreira Leite, CPF: 396.746.908-59, OAB: 11655/SP, RG: 1.546.066, nomeio Maria Teresa Assumpcao Ferreira Leite, CPF: 035.901.808-46, OAB: 93533/SP, RG: 7.611.281-0, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do 1.2. Considerando que já efetuado o recolhimento das custas, proceda-se a citação, por carta, dos herdeiros mencionados a fls. 59. Fica alertado(a) o(a) inventariante de que os aluguéis de todos os bens imóveis locados e todas as demais rendas auferidas pelo espólio deverão ser depositados em conta judicial à disposição deste juízo, exceto se objetos de legado, sob pena de destituição. Fica, no entanto, autorizado o emprego do seu produto no pagamento das despesas com a manutenção e conservação dos bens do espólio, o que deve ser devidamente informado nos autos, com posterior prestação de contas, em conformidade ao artigo 618, inciso VII e na forma do artigo 553, caput, ambos do Código de Processo Civil. Providencie o(a) inventariante, caso ainda não esteja nos autos, no prazo de vinte dias: a) As primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens deixados pelo autor(a) da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. As declarações deverão conter: i) a qualificação completa dos herdeiros, dos legatários, do de cujus e dos respectivos cônjuges (nome, nacionalidade, idade, estado civil, domicílio e residência, data do casamento ou da união estável, regime de bens, pacto antenupcial ou contrato de convivência e seu registro, endereço eletrônico, número de documento de identidade, número de inscrição no CPF); ii) o dia e o lugar do falecimento e se deixou testamento o(a) falecido(a); iii) a relação e a descrição, com respeito ao disposto pelo inciso IV, alíneas a a h, do dispositivo, de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, declarando seus respectivos valores, e dos bens alheios que nele forem encontrados; iv) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; v) transcrição das disposições testamentárias. b) A comprovação da qualidade de herdeiro e do grau de parentesco com o inventariado, juntando certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, RG e CPF, todas atualizadas. c) A regularização das representações processuais de todos os herdeiros, legatários e cônjuges, juntando-se a taxa referente à juntada do instrumento de procuração, ou a adoção das providencias necessárias para citação, sobretudo, endereço a ser diligenciado e despesas para o ato, caso não beneficiário da gratuidade da justiça. d) Os comprovantes de titularidade dos bens inventariados: d1) quanto aos imóveis, a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; d2) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade; d3) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente; e d4) quanto às participações societárias, certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial, se o caso. e) A notificação de lançamento do IPTUdos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas. f) A impressão da Tabela FIPE, se inventariados automóveis, a fim de atestar o valor do veículo de mesma, marca modelo e ano, bem como certidões negativas de débitos de IPVA. g) A cotação das ações negociadas em bolsa, na data do óbito, se o caso, e o valor patrimonial das participações societárias, com comprovação documental. h) A avaliação por profissional contratado pela própria parte dos demais bens móveis, incluindo joias e obras de arte, se o caso. i) A certidão do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu site j) O testamento e a certidão testamentária (caso haja testamento), a ser obtida após o trânsito em julgado da decisão do procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento, que deverá ser instaurado, conforme sua modalidade, em consonância ao artigo 735 e seguintes do Código de Processo Civil. k) A certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união do falecido, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal na rede mundial de computadores. l) A comprovação do recolhimento das custas judiciais -- tendo como base o valor total dos bens que integram o monte-mor e a meação, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, despesas processuais, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da e. Corregedoria Geral da Justiça. Por expressa previsão legal, a meação do cônjuge supérstite deve ser levada em consideração para fins de enquadramento em faixa de recolhimento de custas. O artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 não é inconstitucional. A colocação de fim ao estado de mancomunhão dos bens ao término do matrimônio é antecedente lógico à partilha sucessória da metade cabente ao(à) falecido(a) e, portanto, a inclusão da meação do cônjuge supérstite na base de cálculos do tributo tem relação direta ao serviço judicial prestado. Conforme jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, "é certo que a meação da viúva não é objeto de partilha entre os sucessores do de cujus. Contudo, é evidente que a cônjuge supérstite tem interesse no inventário dos bens deixados pelo marido antes de ser determinada a sua parte ideal. Ademais, os herdeiros só poderão usufruir plenamente de seus direitos depois de realizado o inventário. Nesse cenário, respeitado entendimento em sentido diverso, não pode o valor da causa referir-se apenas à metade do valor dos bens arrolados" (TJ/SP, Agravo de Instrumento 2246916-50.2018.8.26.0000, Relator Des. Alexandre Marcondes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2018). VALOR DA CAUSA CUSTAS EM UFESPs Até R$ 50.000,00 10 UFESPs De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 100 UFESPs De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs De R$ 2.000.001,00 até 5.000.000,00 1.000 UFESPs Acima de R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs m) O recolhimento do imposto causa-mortis acessando-se o site da Fazenda do Estado para apurar o imposto devido. A homologação do cálculo é desnecessária na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo. Assim, ficam desde já homologados os cálculos a serem apresentados pelo(a) inventariante à Fazenda, desde que esta, com eles, concorde. Ao preencher o formulário, devem os interessados, no campo "data de homologação", incluir a data de prolação da presente decisão, que determina o pagamento do imposto. Após o recolhimento ou no caso de isenção, deve a parte protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste. Deve o inventariante atentar-se que o prazo para pagamento do imposto sem multa é de cento e oitenta dias contados da data do falecimento. Cabe ressaltar, ainda, que é facultado o parcelamento do ITCMD, cujo requerimento poderá ser feito junto à Fazenda do Estado. A obtenção dos formulários e documentos exigidos pelo artigo 9º, incisos I a IV, da Portaria CAT -72/01 (Declaração do ITCMD, Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD e respectiva emissão da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto), poderá ser realizada diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Fazenda do Estado de São Paulo. No mesmo endereço eletrônico, poder-se-á aferir a eventual condição de beneficiário da isenção, comprovando-se, se o caso, com a juntada do respectivo formulário. Com o recolhimento, aguarde-se a vinda da manifestação expressa da Fazenda do Estado. Dúvidas podem ser sanadas por meio de consulta ao site da Fazenda Pública e por meio de consulta à legislação que institui e regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo, Lei Estadual n. 10.705/00, consolidada com a Lei Estadual n. 10.992/01, Decreto n. 46655/02 e Portaria CAT n. 15/03. A concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 01/03/2011). Assim, havendo noticia de bens a partilhar, fica, desde logo, indeferido eventual pedido de gratuidade. Cabem aos herdeiros adiantarem as despesas ou requererem o levantamento de valores do espólio para custeio. A taxa judiciária apurada com base no monte-mor, por sua vez, deverá ser recolhida até o momento da adjudicação ou da homologação da partilha, conforme o caso. Por expressa disposição legal, "a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial" (art. 1806 do Código Civil), e "o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública" (art. 1.793 do Código Civil). Logo, havendo notícia de renúncia à herança ou cessão de direito à sucessão aberto ou de quinhão hereditário, (i) apresentem os interessados escritura pública formalizando o ato, com a anuência do cônjuge do renunciante, ou (ii) compareçam, pessoalmente, na companhia do cônjuge, munidos com documento com foto, para assinatura de termo judicial; ou (iii) por economia processual, evitando deslocamento físico ao fórum, preencham, reconheçam firma nas assinaturas lançadas e juntem aos autos os termos lançados em anexo à presente decisão, por economia processual. Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. É entendimento deste Juízo, a ser observado quando da conferência da partilha, que o artigo 653 do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas, de modo que o senhor Partidor deverá conferir a partilha de forma corrida, bastando atestar a regularidade das proporções atribuídas aos herdeiros segundo os valores dos bens constem das declarações, a fim de evitar a formação de condomínio. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que entregue informações ao(à) inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus. Cabe ao(à) inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de seu interesse. Caso o(a) inventariante ou demais herdeiros tenham dúvidas acerca da extensão do patrimônio do(a) falecido(a), poderão requerer a realização de pesquisas eletrônicas via Sisbajud (saldo e extrato de contas bancárias), Renajud (veículos) e Infojud (última declaração de imposto de renda), mediante recolhimento das taxas respectivas. Por economia processual, pede-se apenas que todas as pesquisas sejam requeridas de uma só vez, acompanhadas das guias de custas recolhidas. A pesquisa via ARISP (imóveis) pode ser realizada diretamente pelos interessados. Desde já se esclarece que, nos exatos termos da legislação processual brasileira, (a) discussões envolvendo o descumprimento pelo(a) inventariante dos deveres relativos ao exercício do cargo deverão ser travadas em incidente de remoção/destituição de inventariante, previsto nos artigos 622 a 625 do Código de Processo Civil, por dependência e autuado em apenso; e (b) debates sobre a lisura da administração dos bens do espólio pelo(a) inventariante deverão se dar em ação autônoma de exigir contas, consoante artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, por dependência e autuada em apartado. Saliento desde já que eventuais problemas envolvendo a administração da sociedade da qual o de cujus era sócio quando de seu falecimento, na pendência do inventário, resolvem-se a partir do contrato ou estatuto social e das normas de direito societário aplicáveis à espécie societária. O Juízo do inventário não detém competência para se pronunciar ou interferir na administração da sociedade, ainda que o falecido fosse sócio ou acionista majoritário e administrador quando de sua morte. Conforme sólida jurisprudência, a transmissão da herança não implica a transmissão do estado de sócio (...). A discussão no Juízo do inventário, dentro da sistemática adotada pelo CPC, a respeito de cessão 'mortis causa' de quotas de uma sociedade empresária, deve estar limitada à transferência da propriedade dessas quotas. A solução de controvérsias a respeito dos efeitos da cessão 'mortis causa' de quotas na administração da sociedade empresária é matéria estranha ao Juízo do inventário (STJ, REsp 537.611/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/08/2004). Paralelamente, a administração da sociedade não se confunde com a administração de bens de espólio. O inventariante de espólio de falecido que administrava sociedade não se torna administrador em substituição ao morto. Afinal, (...) é preciso não confundir a administração dos bens do espólio com a administração da empresa, que se dá na forma de seus estatutos, mesmo no tocante aos mecanismos de substituição do representante. Ou, isto ausente, o que deve suscitar provocação judicial própria, com a participação dos demais interessados. Quer-se dizer que, mesmo titular o de cujus da maior parte do capital social, a empresa tem personalidade jurídica própria e outros sócios. Não cabe, então, ao Juiz do inventário interferir na sua gestão, inclusive proibindo prática de atos que, a rigor, são de pessoa estranha ao feito (TJ/SP, AI 2033496-35.2013.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2013). Em outros termos, caso haja previsão no contrato social da possibilidade de ingresso dos herdeiros de sócio falecido no quadro social e haja concordância de todos no ingresso, os interessados deverão requerer a expedição de alvará autorizando a transferência das quotas, na proporção dos respectivos quinhões, e a consequente modificação do contrato social. Nesta hipótese, os herdeiros tornar-se-ão sócios e darão o destino que bem entenderem à sociedade e à sua administração. Caso não haja previsão no contrato social da possibilidade de ingresso dos herdeiros de sócio falecido no quadro social ou não haja concordância de todos no ingresso, o espólio e os herdeiros não se tornarão sócios da sociedade no curso do inventário. A administração da sociedade se dará na forma do contrato social e da lei. Se o contrato for omisso, os interessados poderão ingressar com ação cível, requerendo a solução do problema, em contraditório. De igual modo, poderão ajuizar ação cível de dissolução da sociedade, para apuração de haveres e posterior distribuição do produto arrecadado na ação de inventário. Jamais poderá o Juízo do inventário se envolver na administração da sociedade. Desde já ficam indefiros pedidos de expedição de alvarás para administração de sociedades da qual o falecido fosse sócio no momento de sua morte. Nesse sentido, inclusive, caminham os enunciados 13 e 13.1 da JUCESP Nos termos do art. 23 do Código de Processo Civil, "compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra (...) em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional". Assim, "a contrario sensu", não compete à jurisdição brasileira realizar a partilha de bens localizados em território estrangeiro. Neste sentido: TJSP, Agravo de Instrumento 2076494-42.2018.8.26.0000, Relator Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2018. Desde já, portanto, determino que não sejam incluídos no plano de partilha bens situados em território estrangeiro. Consoante entendimento sedimentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, salientando-se que a referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus (STJ. 2ª Seção. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015). Deverão as partes, portanto, no plano de partilha, respeitarem a jurisprudência, se aplicável à situação posta. Determina a lei que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" (art. 505 do CPC). O processo é uma marcha para frente. Assim, não concordando a parte requerente com qualquer dos pontos acima, deve recorrer da presente decisão. Para este Juízo, as questões decididas estão preclusas (preclusão 'pro judicato'). De tal sorte, a reiteração de pedidos no curso do inventário/arrolamento acerca de temas já analisados na presente decisão poderá representar procedimento temerário no curso do processo, descumprimento de decisões jurisdicionais (art. 77, IV, do CPC) e criação de embaraços à efetivação das decisões (art. 77, IV, do CPC), autorizando a condenação da parte em multa por litigância de má-fé (art. 80 e seguintes do CPC) e ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, §2º, do CPC). A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápido término do processo de inventário/arrolamento. Pede-se ao(à) inventariante e seu(s) advogado(s) que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento. A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo inventariante. Sem prejuízo, caso os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo, esclareçam sobre a conveniência de se proceder ao inventário/arrolamento extrajudicial, de maior celeridade em benefício das partes, conforme item 129 do Capítulo XIV das NSCGJ, Tomo II. Decorrido o prazo outorgado sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42189291-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2022 15:50 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/11/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42108698-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/11/2022 15:36 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de abertura de inventário dos bens deixados por Luciano Ferreira, falecido em 25/10/2022 no estado civil de viúvo, deixando os filhos Francisco, Maria Tereza, Marília e Letícia. O feito foi ajuizado pelos credores do falecido, que comprovam o interesse com os documentos juntados às folhas 39/50. Pedem a nomeação de inventariante dativo. Indefiro o pedido. Prematura a nomeação de inventariante dativo quando os herdeiros sequer foram citados para adentrar ao feito. Portanto, emendem a parte autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, para trazer aos autos a qualificação completa dos herdeiros e promova os meios para que ocorra as citações. Intime-se. Advogados(s): Melina de Araujo Lima (OAB 380336/SP) |
| 23/11/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Trata-se de abertura de inventário dos bens deixados por Luciano Ferreira, falecido em 25/10/2022 no estado civil de viúvo, deixando os filhos Francisco, Maria Tereza, Marília e Letícia. O feito foi ajuizado pelos credores do falecido, que comprovam o interesse com os documentos juntados às folhas 39/50. Pedem a nomeação de inventariante dativo. Indefiro o pedido. Prematura a nomeação de inventariante dativo quando os herdeiros sequer foram citados para adentrar ao feito. Portanto, emendem a parte autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, para trazer aos autos a qualificação completa dos herdeiros e promova os meios para que ocorra as citações. Intime-se. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/11/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 06/12/2022 |
Petições Diversas |
| 17/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/03/2023 |
Petições Diversas |
| 03/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 20/06/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 20/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 04/07/2023 |
Petições Diversas |
| 10/07/2023 |
Petições Diversas |
| 15/08/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/08/2023 |
Petições Diversas |
| 15/09/2023 |
Petições Diversas |
| 18/09/2023 |
Petições Diversas |
| 18/09/2023 |
Petições Diversas |
| 14/11/2023 |
Petições Diversas |
| 22/11/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 19/12/2023 |
Petições Diversas |
| 05/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 09/04/2024 |
Petições Diversas |
| 05/06/2024 |
Petições Diversas |
| 19/06/2024 |
Petições Diversas |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 27/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/08/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 06/11/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/12/2024 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/02/2025 |
Petições Diversas |
| 07/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Pedido de Prazo |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 17/04/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Petições Diversas |
| 21/05/2025 |
Petições Diversas |
| 30/05/2025 |
Petições Diversas |
| 30/05/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 29/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/08/2025 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/11/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 01/12/2025 |
Petições Diversas |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| 13/03/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/04/2026 |
Petições Diversas |
| 20/04/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 23/04/2026 |
Petições Diversas |
| 24/04/2026 |
Petições Diversas |
| 08/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| 19/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/05/2026 |
Petições Diversas |
| 25/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 12/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/06/2026 |
Petições Diversas |
| 16/06/2026 |
Petições Diversas |
| 26/06/2026 |
Petições Diversas |
| 14/07/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/06/2023 | Remoção de Inventariante (0028763-02.2023.8.26.0100) |
| 14/11/2024 | Remoção de Inventariante (0056784-51.2024.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1037679-08.2023.8.26.0100 | Procedimento Comum Cível | 15/04/2025 | |
| 1087185-50.2023.8.26.0100 | Procedimento Comum Cível | 15/04/2025 | |
| 0056784-51.2024.8.26.0100 | Remoção de Inventariante | 18/11/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |