Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0023949-44.2023.8.26.0100)
Tramitação prioritária
Assunto
Práticas Abusivas
Foro
Foro Central Cível
Vara
10ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Hye Min Choi
Advogado:  Joao Carlos Pujol Fogaca  
Advogado:  Lucas Facioli Desenzi Fogaça  
Exectdo  Msk Operações e Investimentos Ltda.
Advogado:  Kaiser Motta Lucio de Morais Junior  
Interesdo.  Leonardo Sita Sciulli
Advogada:  Mariana Alessandra Cleto Moblize  
Gestor  Davi Borges de Aquino
Advogado:  Davi Borges de Aquino  
Advogada:  Lara Maria de Sousa Braga  
Advogada:  Julia Calo Martins Oliveira  
Advogado:  Gabriel Domingos Carvalho dos Santos  
Perito  Guilherme Augusto de Souza Nigro
TerIntCer  Renata Vieira Delgado Rosa
Advogado:  Kaiser Motta Lucio de Morais Junior  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
17/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2026 Data da Publicação: 22/04/2026
16/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0969/2026 Teor do ato: Vistos. Em que pese a possibilidade de análise da questão via embargos, certo é que este Juízo não pode se furtar de enfrentar questões atinentes à própria execução. No mérito das pretensões formuladas pela arrematante, é imperioso destacar que a arrematação judicial, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante, considera-se perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. A segurança jurídica do arrematante de boa-fé é protegida pelo sistema processual, que desloca eventuais disputas sobre a propriedade para o produto da arrecadação ou para perdas e danos, preservando a alienação judicial. Ademais, no que concerne à eficácia da sentença arbitral invocada pelo terceiro, observa-se que o referido título versa sobre bens que já estavam gravados com cláusulas de indisponibilidade e arresto judicial desde novembro de 2022, data anterior ao início do próprio procedimento arbitral. A partir do momento em que o patrimônio é afetado por ordem judicial de indisponibilidade em favor de interesse público ou execução pendente, retira-se das partes a plena disponibilidade sobre o bem, o que torna a via arbitral inidônea para operar a transferência de propriedade em prejuízo de credores preexistentes. Tal manobra configura, em tese, fraude à execução, uma vez que a alienação ou oneração de bens sobre os quais pende ação fundada em direito real ou capaz de reduzir o devedor à insolvência é ineficaz perante o exequente. Sob a ótica da sub-rogação real, prevista no artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil, os direitos de eventuais credores ou terceiros sobre o bem expropriado transferem-se para o preço depositado. Portanto, não há óbice jurídico à imissão da arrematante na posse dos imóveis, restando ao terceiro interessado a discussão de sua preferência ou direito sobre o montante pecuniário arrecadado, a ser dirimida na via dos Embargos de Terceiro ou em incidente de preferência. Diante do exposto, revogo a decisão que determinou a suspensão dos atos expropriatórios e determino a imediata expedição da carta de arrematação. Eventuais valores depositados deverão permanecer acautelados em juízo até o deslinde final dos Embargos de Terceiro, garantindo-se assim a utilidade daquela ação sem prejudicar o direito do arrematante. Intime-se. Advogados(s): Mauro Rosalino Breda (OAB 14687/MT), Julia Calo Martins Oliveira (OAB 526333/SP), Gabriel Domingos Carvalho dos Santos (OAB 512947/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP), Lucas Facioli Desenzi Fogaça (OAB 492279/SP), Kaiser Motta Lucio de Morais Junior (OAB 478875/SP), Mauro Rosalino Breda (OAB 14687/O/MT), Kaiser Motta Lucio de Morais Junior (OAB 137730/RJ), Joao Carlos Pujol Fogaca (OAB 148874/SP), Fabio Roberto de Goes Lopes Filho (OAB 329533/SP), Danthe Navarro (OAB 315245/SP), Daniel Battaglia de Nuevo Campos (OAB 305561/SP), Ivan de Almeida Sales de Oliveira (OAB 272107/SP), Mariana Alessandra Cleto Moblize (OAB 239914/SP), Thiago Galvão Severi (OAB 207754/SP), Vanessa Cristina Fernandes Camargo (OAB 178109/SP)
16/04/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese a possibilidade de análise da questão via embargos, certo é que este Juízo não pode se furtar de enfrentar questões atinentes à própria execução. No mérito das pretensões formuladas pela arrematante, é imperioso destacar que a arrematação judicial, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante, considera-se perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. A segurança jurídica do arrematante de boa-fé é protegida pelo sistema processual, que desloca eventuais disputas sobre a propriedade para o produto da arrecadação ou para perdas e danos, preservando a alienação judicial. Ademais, no que concerne à eficácia da sentença arbitral invocada pelo terceiro, observa-se que o referido título versa sobre bens que já estavam gravados com cláusulas de indisponibilidade e arresto judicial desde novembro de 2022, data anterior ao início do próprio procedimento arbitral. A partir do momento em que o patrimônio é afetado por ordem judicial de indisponibilidade em favor de interesse público ou execução pendente, retira-se das partes a plena disponibilidade sobre o bem, o que torna a via arbitral inidônea para operar a transferência de propriedade em prejuízo de credores preexistentes. Tal manobra configura, em tese, fraude à execução, uma vez que a alienação ou oneração de bens sobre os quais pende ação fundada em direito real ou capaz de reduzir o devedor à insolvência é ineficaz perante o exequente. Sob a ótica da sub-rogação real, prevista no artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil, os direitos de eventuais credores ou terceiros sobre o bem expropriado transferem-se para o preço depositado. Portanto, não há óbice jurídico à imissão da arrematante na posse dos imóveis, restando ao terceiro interessado a discussão de sua preferência ou direito sobre o montante pecuniário arrecadado, a ser dirimida na via dos Embargos de Terceiro ou em incidente de preferência. Diante do exposto, revogo a decisão que determinou a suspensão dos atos expropriatórios e determino a imediata expedição da carta de arrematação. Eventuais valores depositados deverão permanecer acautelados em juízo até o deslinde final dos Embargos de Terceiro, garantindo-se assim a utilidade daquela ação sem prejudicar o direito do arrematante. Intime-se.
16/04/2026 Conclusos para Despacho
16/04/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40553834-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2026 11:46
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
13/07/2023 Pedido de Penhora On-Line
13/07/2023 Petições Diversas
14/07/2023 Manifestação sobre a Impugnação
21/07/2023 Embargos de Declaração
01/08/2023 Petições Diversas
29/09/2023 Pedido de Penhora de Faturamento
04/10/2023 Pedido de Penhora On-Line
06/02/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
09/02/2024 Petição Intermediária
27/05/2024 Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias
04/06/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
26/06/2024 Petição Intermediária
16/07/2024 Pedido de Penhora de Imóvel
17/07/2024 Petição Intermediária
30/10/2024 Pedido de Penhora de Imóvel
07/11/2024 Petições Diversas
14/11/2024 Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória
05/12/2024 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
18/02/2025 Pedido de Desarquivamento
14/03/2025 Pedido de Habilitação
02/04/2025 Pedido de Designação de Hastas
14/04/2025 Petições Diversas
22/04/2025 Petições Diversas
02/05/2025 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
12/05/2025 Petições Diversas
12/05/2025 Pedido de Designação de Hastas
14/05/2025 Petições Diversas
19/05/2025 Petições Diversas
22/05/2025 Petições Diversas
27/05/2025 Petição Intermediária
24/06/2025 Pedido de Expedição de Ofício
04/07/2025 Petição Intermediária
08/08/2025 Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico
11/08/2025 Petição Intermediária
11/09/2025 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
22/09/2025 Petição Intermediária - Digitalização
04/11/2025 Pedido de Designação de Hastas
05/11/2025 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
06/11/2025 Petição Intermediária
17/11/2025 Petição Intermediária - Digitalização
18/11/2025 Pedido de Designação de Hastas
26/11/2025 Petição Intermediária
28/11/2025 Embargos de Declaração
04/12/2025 Pedido de Designação de Hastas
15/12/2025 Petições Diversas
20/01/2026 Petição Intermediária
27/01/2026 Petição Intermediária
27/01/2026 Petições Diversas
30/01/2026 Petições Diversas
03/02/2026 Petições Diversas
05/02/2026 Petições Diversas
06/02/2026 Pedido de Habilitação
23/02/2026 Embargos à Arrematação (JEC)
27/02/2026 Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação
02/03/2026 Pedido de Expedição de Carta de Arrematação
05/03/2026 Petições Diversas
05/03/2026 Petições Diversas
06/03/2026 Petições Diversas
06/03/2026 Embargos de Declaração
16/03/2026 Pedido de Habilitação
18/03/2026 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
06/04/2026 Pedido de Habilitação
15/04/2026 Petições Diversas
16/04/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
20/07/2023 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica  (0035241-26.2023.8.26.0100)
21/02/2024 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica  (0006740-28.2024.8.26.0100)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
01/10/2023 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
27/05/2023 Inicial Cumprimento Provisório de Sentença Cível -