| Reqte |
Trx Investimentos e Participações Ltda.
Advogado: Wilson Silveira Advogada: Lyvia Carvalho Domingues |
| Reqdo |
Trix Group Holding Ltda.
Advogado: Wagner Roberto Rodrigues Junior Advogada: Sonia Cristina Chaves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/02/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004117-20.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1987/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1987/2025 Teor do ato: Os autos do processo encontram-se arquivados, conforme decisão de fl. 354. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como "cumprimento de sentença"(item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Advogados(s): Lyvia Carvalho Domingues (OAB 252408/SP), Sonia Cristina Chaves (OAB 288883/SP), Wilson Silveira (OAB 24798/SP), Wagner Roberto Rodrigues Junior (OAB 387727/SP) |
| 16/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os autos do processo encontram-se arquivados, conforme decisão de fl. 354. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como "cumprimento de sentença"(item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. |
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42812186-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2025 18:30 |
| 04/02/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004117-20.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1987/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1987/2025 Teor do ato: Os autos do processo encontram-se arquivados, conforme decisão de fl. 354. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como "cumprimento de sentença"(item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Advogados(s): Lyvia Carvalho Domingues (OAB 252408/SP), Sonia Cristina Chaves (OAB 288883/SP), Wilson Silveira (OAB 24798/SP), Wagner Roberto Rodrigues Junior (OAB 387727/SP) |
| 16/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os autos do processo encontram-se arquivados, conforme decisão de fl. 354. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como "cumprimento de sentença"(item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. |
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42812186-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2025 18:30 |
| 13/06/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0028421-20.2025.8.26.0100 - Liquidação por Arbitramento |
| 23/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto nº 385/2025. |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação e retorno dos autos à origem. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Lyvia Carvalho Domingues (OAB 252408/SP), Sonia Cristina Chaves (OAB 288883/SP), Wilson Silveira (OAB 24798/SP), Wagner Roberto Rodrigues Junior (OAB 387727/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação e retorno dos autos à origem. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 19/03/2025 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. PRESENTE: ADVª. Lyvia Carvalho Domingues, OAB/SP 252408 Situação do provimento: Provimento Relator: J.B. Paula Lima |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o valor correto a título de preparo recursal é de R$ 4.000,00, sendo recolhido o de R$ 4.056,00 (fls. 302/303). Certifico, ainda, a ausência de mídiafísica ou outros objetosneste processo. Por fim, certifico que remetoo presente processo à Segunda Instância, de acordo com o Provimento CG nº 01/2020. Nada mais. |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2024 Teor do ato: Ciência às partes do julgamento do recurso de agravo de instrumento. Advogados(s): Lyvia Carvalho Domingues (OAB 252408/SP), Sonia Cristina Chaves (OAB 288883/SP), Wilson Silveira (OAB 24798/SP), Wagner Roberto Rodrigues Junior (OAB 387727/SP) |
| 18/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do julgamento do recurso de agravo de instrumento. |
| 15/10/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42380883-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/10/2024 17:22 |
| 09/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Lyvia Carvalho Domingues (OAB 252408/SP), Sonia Cristina Chaves (OAB 288883/SP), Wilson Silveira (OAB 24798/SP), Wagner Roberto Rodrigues Junior (OAB 387727/SP) |
| 27/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 26/09/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42205384-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/09/2024 15:07 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2024 Teor do ato: Conheço dos embargos de declaração de fls. 265/274, pois tempestivos. No mérito, o recurso merece parcial provimento, apenas para sanar o erro material na sentença. Assim, esclareço que à fl. 260 deve constar que o nome empresarial da autora não tem o condão de impedir que a requerida utilize o vocábulo "Trix", nos termos já fixados na sentença. Destaco que o argumento da embargante à fl. 268 não se trata de erro material, pois na sentença embargada foi ressaltado apenas que não houve impugnação da parte requerente sobre o fato de que a expressão "Trix" vem da língua inglesa e se refere a "Triple Exponential Average", o que fica, de toda forma, esclarecido. Em relação às demais impugnações, não estão presentes as hipóteses de acolhimento do embargo de declaração, previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, pois a sentença está suficientemente fundamentada e sem qualquer vício. A irresignação da parte embargante, na verdade, se refere ao mérito da sentença embargada, devendo o inconformismo ser veiculado pela via recursal adequada. Assim, mantenho a sentença tal como lançada. Posto isso, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração apenas para sanar o erro material acima indicado. Intimem-se. Advogados(s): Lyvia Carvalho Domingues (OAB 252408/SP), Sonia Cristina Chaves (OAB 288883/SP), Wilson Silveira (OAB 24798/SP), Wagner Roberto Rodrigues Junior (OAB 387727/SP) |
| 09/09/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Conheço dos embargos de declaração de fls. 265/274, pois tempestivos. No mérito, o recurso merece parcial provimento, apenas para sanar o erro material na sentença. Assim, esclareço que à fl. 260 deve constar que o nome empresarial da autora não tem o condão de impedir que a requerida utilize o vocábulo "Trix", nos termos já fixados na sentença. Destaco que o argumento da embargante à fl. 268 não se trata de erro material, pois na sentença embargada foi ressaltado apenas que não houve impugnação da parte requerente sobre o fato de que a expressão "Trix" vem da língua inglesa e se refere a "Triple Exponential Average", o que fica, de toda forma, esclarecido. Em relação às demais impugnações, não estão presentes as hipóteses de acolhimento do embargo de declaração, previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, pois a sentença está suficientemente fundamentada e sem qualquer vício. A irresignação da parte embargante, na verdade, se refere ao mérito da sentença embargada, devendo o inconformismo ser veiculado pela via recursal adequada. Assim, mantenho a sentença tal como lançada. Posto isso, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração apenas para sanar o erro material acima indicado. Intimem-se. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41955865-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/08/2024 14:43 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2024 Teor do ato: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Em virtude da sucumbencia, condeno a autora a arcar com os custos e despesas processuais, bem como com honorarios do patrono das requeridas, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Em relacao as custas e as despesas processuais, haverá a incidencia de correcao monetaria pelos indices da tabela pratica do Egregio Tribunal de Justica, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mes, a partir do transito em julgado da condenacao. Em relacao aos honorarios advocaticios, haverá a incidencia de correcao monetaria pelos indices da tabela pratica do Egregio Tribunal de Justica, a partir da data da propositura da acao, bem como de juros de mora de 1% ao mes, a partir do transito em julgado. Certificado o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentenca, nos termos da Resolucao 551/2011 e do Comunicado CG no 1789/2017, devera ser formulado mediante protocolo de peticao especificada como "cumprimento de sentenca" (item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Apos o inicio da fase executiva, no momento do cadastro de futuras peticoes, atentem-se os advogados ao uso do numero do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentenca, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentenca, a prejudicar o celere andamento processual. P.R.I. Advogados(s): Lyvia Carvalho Domingues (OAB 252408/SP), Sonia Cristina Chaves (OAB 288883/SP), Wilson Silveira (OAB 24798/SP), Wagner Roberto Rodrigues Junior (OAB 387727/SP) |
| 20/08/2024 |
Julgada improcedente a ação
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Em virtude da sucumbencia, condeno a autora a arcar com os custos e despesas processuais, bem como com honorarios do patrono das requeridas, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Em relacao as custas e as despesas processuais, haverá a incidencia de correcao monetaria pelos indices da tabela pratica do Egregio Tribunal de Justica, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mes, a partir do transito em julgado da condenacao. Em relacao aos honorarios advocaticios, haverá a incidencia de correcao monetaria pelos indices da tabela pratica do Egregio Tribunal de Justica, a partir da data da propositura da acao, bem como de juros de mora de 1% ao mes, a partir do transito em julgado. Certificado o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentenca, nos termos da Resolucao 551/2011 e do Comunicado CG no 1789/2017, devera ser formulado mediante protocolo de peticao especificada como "cumprimento de sentenca" (item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Apos o inicio da fase executiva, no momento do cadastro de futuras peticoes, atentem-se os advogados ao uso do numero do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentenca, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentenca, a prejudicar o celere andamento processual. P.R.I. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41464349-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/07/2024 15:07 |
| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41339012-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2024 16:38 |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2024 Teor do ato: Vistos. À réplica em quinze dias. No mesmo prazo, determino que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância, bem como indicando os fatos que pretendem demonstrar com cada meio de prova requerido. Ainda, antes do eventual saneamento ou prolação de sentença, diante do estímulo à adoção de métodos de solução consensual de conflitos previsto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, e, tendo em vista a Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses implementada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da edição da Resolução nº 125/2010, manifestem-se as partes sobre seu eventual interesse na realização de sessão de pré-mediação ou de tentativa de conciliação no recém implementado CEJUSC Empresarial. A mediação tem funcionado nas Varas Empresariais como apoio à solução de conflitos pela designação de mediador cadastrado junto ao TJSP, de confiança do Juízo, submetendo-se as partes a ela por disposição de vontade para solução do litígio, não contando com a participação do magistrado, senão para homologação da transação ou mera assinatura da ata de transação infrutífera. O recém inaugurado CEJUSC Empresarial conta com o apoio dos conciliadores cadastrados perante o TJSP para, por ora, litígios societários exclusivamente. Assim, nos casos de litígios societários exclusivamente, as partes poderão optar entre a mediação ou o CEJUSC Empresarial; nos demais casos, somente a mediação funcionará. Ambos - mediadores e conciliadores - são remunerados diretamente pelas partes, os primeiros conforme acertado entre todos os participantes, os segundos por decisão do Juízo segundo tabela de referência. Tais formas de solução de conflitos em paralelo funcionarão como apoio à jurisdição e servirão para melhorar a taxa de congestionamento nas Varas Empresariais. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "61368 - indicação de provas", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição. Intimem-se. Advogados(s): Lyvia Carvalho Domingues (OAB 252408/SP), Sonia Cristina Chaves (OAB 288883/SP), Wilson Silveira (OAB 24798/SP), Wagner Roberto Rodrigues Junior (OAB 387727/SP) |
| 12/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À réplica em quinze dias. No mesmo prazo, determino que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância, bem como indicando os fatos que pretendem demonstrar com cada meio de prova requerido. Ainda, antes do eventual saneamento ou prolação de sentença, diante do estímulo à adoção de métodos de solução consensual de conflitos previsto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, e, tendo em vista a Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses implementada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da edição da Resolução nº 125/2010, manifestem-se as partes sobre seu eventual interesse na realização de sessão de pré-mediação ou de tentativa de conciliação no recém implementado CEJUSC Empresarial. A mediação tem funcionado nas Varas Empresariais como apoio à solução de conflitos pela designação de mediador cadastrado junto ao TJSP, de confiança do Juízo, submetendo-se as partes a ela por disposição de vontade para solução do litígio, não contando com a participação do magistrado, senão para homologação da transação ou mera assinatura da ata de transação infrutífera. O recém inaugurado CEJUSC Empresarial conta com o apoio dos conciliadores cadastrados perante o TJSP para, por ora, litígios societários exclusivamente. Assim, nos casos de litígios societários exclusivamente, as partes poderão optar entre a mediação ou o CEJUSC Empresarial; nos demais casos, somente a mediação funcionará. Ambos - mediadores e conciliadores - são remunerados diretamente pelas partes, os primeiros conforme acertado entre todos os participantes, os segundos por decisão do Juízo segundo tabela de referência. Tais formas de solução de conflitos em paralelo funcionarão como apoio à jurisdição e servirão para melhorar a taxa de congestionamento nas Varas Empresariais. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "61368 - indicação de provas", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo,na apreciação da petição. Intimem-se. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA676992585TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Trix Group Holding Ltda. Diligência : 07/06/2024 |
| 03/06/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41168902-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/06/2024 17:45 |
| 31/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o pedido da parte autora, bem como o disposto na Súmula 410 do STJ, INTIME-SE a parte requerida pessoalmente acerca do deferimento da tutela de urgência, pela segunda instância, para determinar à requerida que cesse a utilização da expressão Trix para divulgar seus serviços e produtos em qualquer meio, inclusive em sites e redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Expeça-se carta de intimação pessoal da requerida. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Lyvia Carvalho Domingues (OAB 252408/SP), Wilson Silveira (OAB 24798/SP) |
| 23/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o pedido da parte autora, bem como o disposto na Súmula 410 do STJ, INTIME-SE a parte requerida pessoalmente acerca do deferimento da tutela de urgência, pela segunda instância, para determinar à requerida que cesse a utilização da expressão Trix para divulgar seus serviços e produtos em qualquer meio, inclusive em sites e redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Expeça-se carta de intimação pessoal da requerida. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41081051-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 22/05/2024 15:00 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca da v. decisão que deferiu em parte a tutela, nos seguintes termos: Por essa razão, defiro em parte o efeito ativo almejado, determinando que a recorrida cesse a utilização da expressão Trix para divulgar seus serviços e produtos em qualquer meio, inclusive em sites e redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Comunique-se com urgência o Juízo de primeiro grau. 3 Deixo de intimar a parte contrária, vez que não conta patrono constituído. 4 Após a publicação, tornem conclusos para Julgamento. No mais, aguarde-se a apresentação de contestação. Intimem-se. Advogados(s): Lyvia Carvalho Domingues (OAB 252408/SP), Wilson Silveira (OAB 24798/SP) |
| 20/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes acerca da v. decisão que deferiu em parte a tutela, nos seguintes termos: Por essa razão, defiro em parte o efeito ativo almejado, determinando que a recorrida cesse a utilização da expressão Trix para divulgar seus serviços e produtos em qualquer meio, inclusive em sites e redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Comunique-se com urgência o Juízo de primeiro grau. 3 Deixo de intimar a parte contrária, vez que não conta patrono constituído. 4 Após a publicação, tornem conclusos para Julgamento. No mais, aguarde-se a apresentação de contestação. Intimem-se. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA661753915TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Trix Group Holding Ltda. Diligência : 06/05/2024 |
| 29/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40810058-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2024 15:51 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2024 Teor do ato: Vistos. 1- TRX INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e TRIX INVESTIMENTOS LTDA propuseram ação contra TRIX GROUP HOLDING LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que TRIX INVESTIMENTOS é nome empresarial de titularidade da segunda Autora (doc. 3) e um ativo imaterial - marca registrada - de titularidade da primeira Autora (doc. 4), não podendo ser livremente explorado por terceiros sem uma licença ou autorização. Afirmam que foram surpreendidas ao identificar o uso indevido da marca TRIX INVESTIMENTOS para identificar serviços idênticos àqueles que prestam, bem como a utilização da aludida marca em sua razão social TRIX GROUP HOLDING LTDA. (docs. 6 e 12), além de ter registrado o nome de domínio www.trixgroup.com.br através do qual hoje se autointitula TRIX GROUP. Assevera que notificou extrajudicialmente a parte requerida, advertindo-a para que cessasse o uso indevido da marca. Entretanto, após contranotificação, as partes não chegaram a um consenso. Ao argumento de que a parte requerida estaria aproveitando-se do prestígio da parte autora, promovendo confusão nos consumidores e desviando sua clientela, acarretando-lhe, assim, prejuízo financeiro e moral requer, em sede de tutela de urgência, que se determine "a imediata abstenção pela Ré do signo TRIX, como marca, a qualquer título, inclusive em redes sociais e domínios de internet, bem como para que a Ré promova a modificação de seu nome empresarial e título de estabelecimento, até que haja um julgamento final na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na hipótese de descumprimento do preceito". Ao final, requer a procedência da ação para "condenar a Ré a se abster em definitivo de usar o elemento TRIX, a qualquer título, inclusive em nome de domínio/redes sociais, bem como para que promova a alteração de seu nome empresarial e título de estabelecimento, à luz do disposto nos arts. 124, V, XIX e XXIII, 129, 130, III, 195, inc. III, IV e V, 189, inc. I, todos da Lei 9.279/96 e art. 1.166 do Código Civil, sob pena de multa diária no valor correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento do preceito; d) A condenação da Ré ao pagamento de indenização material decorrente da prática de violação de marca, nome empresarial concorrência desleal e parasitária, à luz dos critérios do art. 210 da Lei 9.279/96, a ser apurado em liquidação de sentença, e ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". A inicial veio acompanhada de documentos. Em razão das peculiaridades do caso foi concedido prazo para manifestação da parte requerida sobre ao pedido de tutela de urgência (fls. 176/177), tendo havido o decurso do prazo sem manifestação (fl. 181). Emenda à inicial para retificar o valor da causa para R$ 150.000,00 e demonstrar a comprovação do recolhimento das custas. DECIDO. A parte autora demonstra a titularidade da marca TRIX INVESTIMENTOS na apresentação nominativa (fls. 72/73). Notificada (fls. 78/91), a requerida na contranoficação (fls. 92/107), aduz que a palavra TRIX é nome de uso comum utilizado por várias empresas, bem como que atua no mercado em seguimento distinto da parte autora, ou seja, captação de recursos para empresas com foco no crédito via instituições financeiras. Afirma que tem interesse em retirar o nome TRIX INVESTIMENTOS de todas as mídias, mantendo apenas o uso do nome registrado TIX GROUP HOLDING. Resposta à contranotificação nas fls. 100/107. De acordo com a Lei n. 9.279/96, sendo a marca o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço (artigo 122), cabe ao seu titular o uso exclusivo (artigo 129) ou o licenciamento (artigo 130, II), bem como, em qualquer das hipóteses, zelar pela sua integridade material e reputação (artigo 130, III). A requerida utiliza a palavra "TRIX" para compor sua marca e atua, em princípio, no ramo de mercado imobiliário utilizando o nome fantasia TRIX GROUP HOLDING LTDA e nome de domínio www.trixgroup.com.br. A proteção da marca mista não impede o uso do elemento nominativo, quando não acompanhado de similaridade quanto ao uso dos demais elementos que compõem a marca mista, como os elementos figurativos, sobretudo no caso de termo que, em tese, pode ser considerado de uso comum, como é o caso do termo TRIX. Por outro lado, com relação à proteção da marca nominativa, embora lhes confira proteção, a princípio, entendo que o pleito não merece prosperar porque se trata de marca fraca. A expressão pode ser considerada comum, de domínio público, com ausência de originalidade, uma vez que se trata de nome que vem do inglês TRIPLE EXPONENTIAL AVERAGE. Em português, TRIX é chamado também de MÉDIA MÓVEL EXPONENCIAL TRIPLA. Mesmo que assim não fosse, o termo "trix", como se sabe, em linguagem coloquial, pode fazer referencia, ainda, ao termo em inglês trick, que, na língua portuguesa, significa truque. Portanto, em sede de cognição sumária, não vejo como possível reconhecer à autora a propriedade integral da expressão comum. Nesse sentido: APELAÇÃO. Violação do uso de marca. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DISTINTIVIDADE DAS MARCAS. EXPRESSÕES DE USO COMUM. MITIGAÇÃO DA REGRA DA EXCLUSIVIDADE. improcedência do pedido inicial. Autora detentora de marca mista. Utilização de expressão semelhante pela ré. Embora haja grande similaridade entre os elementos nominativos e as partes atuarem em segmentos afins, não há semelhança na identidade visual capaz de gerar potencial confusão ao consumidor ou trazer prejuízos para a autora. Baixa distintividade das marcas. Utilização de expressões populares, de uso comum e meramente descritivas da característica dos produtos, e, portanto, de pouca originalidade. Mitigação da regra da exclusividade decorrente do registro. Improcedência do pedido inicial. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1105657-36.2022.8.26.0100; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 13/04/2024; Data de Registro: 13/04/2024). Nesse quadro, não verifico a probabilidade do direito alegado pela parte autora, nem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, pois ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2- Recolhida a taxa, cite-se a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 3- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 5- Cumpra-se. 6- Intimem-se. Advogados(s): Lyvia Carvalho Domingues (OAB 252408/SP), Wilson Silveira (OAB 24798/SP) |
| 15/04/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/04/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1- TRX INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e TRIX INVESTIMENTOS LTDA propuseram ação contra TRIX GROUP HOLDING LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que TRIX INVESTIMENTOS é nome empresarial de titularidade da segunda Autora (doc. 3) e um ativo imaterial - marca registrada - de titularidade da primeira Autora (doc. 4), não podendo ser livremente explorado por terceiros sem uma licença ou autorização. Afirmam que foram surpreendidas ao identificar o uso indevido da marca TRIX INVESTIMENTOS para identificar serviços idênticos àqueles que prestam, bem como a utilização da aludida marca em sua razão social TRIX GROUP HOLDING LTDA. (docs. 6 e 12), além de ter registrado o nome de domínio www.trixgroup.com.br através do qual hoje se autointitula TRIX GROUP. Assevera que notificou extrajudicialmente a parte requerida, advertindo-a para que cessasse o uso indevido da marca. Entretanto, após contranotificação, as partes não chegaram a um consenso. Ao argumento de que a parte requerida estaria aproveitando-se do prestígio da parte autora, promovendo confusão nos consumidores e desviando sua clientela, acarretando-lhe, assim, prejuízo financeiro e moral requer, em sede de tutela de urgência, que se determine "a imediata abstenção pela Ré do signo TRIX, como marca, a qualquer título, inclusive em redes sociais e domínios de internet, bem como para que a Ré promova a modificação de seu nome empresarial e título de estabelecimento, até que haja um julgamento final na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na hipótese de descumprimento do preceito". Ao final, requer a procedência da ação para "condenar a Ré a se abster em definitivo de usar o elemento TRIX, a qualquer título, inclusive em nome de domínio/redes sociais, bem como para que promova a alteração de seu nome empresarial e título de estabelecimento, à luz do disposto nos arts. 124, V, XIX e XXIII, 129, 130, III, 195, inc. III, IV e V, 189, inc. I, todos da Lei 9.279/96 e art. 1.166 do Código Civil, sob pena de multa diária no valor correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento do preceito; d) A condenação da Ré ao pagamento de indenização material decorrente da prática de violação de marca, nome empresarial concorrência desleal e parasitária, à luz dos critérios do art. 210 da Lei 9.279/96, a ser apurado em liquidação de sentença, e ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". A inicial veio acompanhada de documentos. Em razão das peculiaridades do caso foi concedido prazo para manifestação da parte requerida sobre ao pedido de tutela de urgência (fls. 176/177), tendo havido o decurso do prazo sem manifestação (fl. 181). Emenda à inicial para retificar o valor da causa para R$ 150.000,00 e demonstrar a comprovação do recolhimento das custas. DECIDO. A parte autora demonstra a titularidade da marca TRIX INVESTIMENTOS na apresentação nominativa (fls. 72/73). Notificada (fls. 78/91), a requerida na contranoficação (fls. 92/107), aduz que a palavra TRIX é nome de uso comum utilizado por várias empresas, bem como que atua no mercado em seguimento distinto da parte autora, ou seja, captação de recursos para empresas com foco no crédito via instituições financeiras. Afirma que tem interesse em retirar o nome TRIX INVESTIMENTOS de todas as mídias, mantendo apenas o uso do nome registrado TIX GROUP HOLDING. Resposta à contranotificação nas fls. 100/107. De acordo com a Lei n. 9.279/96, sendo a marca o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço (artigo 122), cabe ao seu titular o uso exclusivo (artigo 129) ou o licenciamento (artigo 130, II), bem como, em qualquer das hipóteses, zelar pela sua integridade material e reputação (artigo 130, III). A requerida utiliza a palavra "TRIX" para compor sua marca e atua, em princípio, no ramo de mercado imobiliário utilizando o nome fantasia TRIX GROUP HOLDING LTDA e nome de domínio www.trixgroup.com.br. A proteção da marca mista não impede o uso do elemento nominativo, quando não acompanhado de similaridade quanto ao uso dos demais elementos que compõem a marca mista, como os elementos figurativos, sobretudo no caso de termo que, em tese, pode ser considerado de uso comum, como é o caso do termo TRIX. Por outro lado, com relação à proteção da marca nominativa, embora lhes confira proteção, a princípio, entendo que o pleito não merece prosperar porque se trata de marca fraca. A expressão pode ser considerada comum, de domínio público, com ausência de originalidade, uma vez que se trata de nome que vem do inglês TRIPLE EXPONENTIAL AVERAGE. Em português, TRIX é chamado também de MÉDIA MÓVEL EXPONENCIAL TRIPLA. Mesmo que assim não fosse, o termo "trix", como se sabe, em linguagem coloquial, pode fazer referencia, ainda, ao termo em inglês trick, que, na língua portuguesa, significa truque. Portanto, em sede de cognição sumária, não vejo como possível reconhecer à autora a propriedade integral da expressão comum. Nesse sentido: APELAÇÃO. Violação do uso de marca. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DISTINTIVIDADE DAS MARCAS. EXPRESSÕES DE USO COMUM. MITIGAÇÃO DA REGRA DA EXCLUSIVIDADE. improcedência do pedido inicial. Autora detentora de marca mista. Utilização de expressão semelhante pela ré. Embora haja grande similaridade entre os elementos nominativos e as partes atuarem em segmentos afins, não há semelhança na identidade visual capaz de gerar potencial confusão ao consumidor ou trazer prejuízos para a autora. Baixa distintividade das marcas. Utilização de expressões populares, de uso comum e meramente descritivas da característica dos produtos, e, portanto, de pouca originalidade. Mitigação da regra da exclusividade decorrente do registro. Improcedência do pedido inicial. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1105657-36.2022.8.26.0100; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 13/04/2024; Data de Registro: 13/04/2024). Nesse quadro, não verifico a probabilidade do direito alegado pela parte autora, nem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, pois ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2- Recolhida a taxa, cite-se a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 3- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 5- Cumpra-se. 6- Intimem-se. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
VECA_CERTIDÃO_CONFERÊNCIA GUIA DARE_PORTAL DE CUSTAS_COMUNICADO CG Nº 2199.2021 |
| 04/04/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40675478-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/04/2024 15:45 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40654365-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 17:20 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Emende a parte autora a inicial para estimar o valor dos danos materiais exclusivamente para fins de atribuição do valor da causa, que deve corresponder à soma dos pedidos formulados, destacando-se que o fato de apresentar pedido ilíquido não impede que estime, apenas para fins de fixação do valor do causa, o benefício econômico a ser auferido. Por consequência, recolha as custas complementares. Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, deverá recolher as custas de citação via postal. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 2- Sem prejuízo, considerando as peculiaridades do caso, entendo relevante e adequado conceder à parte requerida a oportunidade de se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, sendo que a postergação de tal análise, por poucos dias, não causará prejuízo aos autores. Assim, faculto à parte requerida apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, no prazo de 72 horas contados da data de recebimento desta decisão-ofício. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, que deverá ser instruído e encaminhado diretamente pela parte autora à parte requerida, comprovando-se nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Esclareço desde logo que, com a juntada de procuração e/ou de manifestação nos autos, a parte requerida será dada por citada a apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). 3- Intimem-se. Advogados(s): Lyvia Carvalho Domingues (OAB 252408/SP), Wilson Silveira (OAB 24798/SP) |
| 01/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Emende a parte autora a inicial para estimar o valor dos danos materiais exclusivamente para fins de atribuição do valor da causa, que deve corresponder à soma dos pedidos formulados, destacando-se que o fato de apresentar pedido ilíquido não impede que estime, apenas para fins de fixação do valor do causa, o benefício econômico a ser auferido. Por consequência, recolha as custas complementares. Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, deverá recolher as custas de citação via postal. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 2- Sem prejuízo, considerando as peculiaridades do caso, entendo relevante e adequado conceder à parte requerida a oportunidade de se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, sendo que a postergação de tal análise, por poucos dias, não causará prejuízo aos autores. Assim, faculto à parte requerida apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, no prazo de 72 horas contados da data de recebimento desta decisão-ofício. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, que deverá ser instruído e encaminhado diretamente pela parte autora à parte requerida, comprovando-se nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Esclareço desde logo que, com a juntada de procuração e/ou de manifestação nos autos, a parte requerida será dada por citada a apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). 3- Intimem-se. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - PETIÇÃO INICIAL |
| 27/03/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/04/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Emenda à Inicial |
| 19/04/2024 |
Petições Diversas |
| 22/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 03/06/2024 |
Contestação |
| 21/06/2024 |
Petições Diversas |
| 05/07/2024 |
Indicação de Provas |
| 30/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 26/09/2024 |
Razões de Apelação |
| 15/10/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 15/12/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/06/2025 | Liquidação por Arbitramento (0028421-20.2025.8.26.0100) |
| 30/01/2026 | Cumprimento de sentença (0004117-20.2026.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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