| Reqte |
Mikael Souza Costa Nascimento
Advogado: Filipe Dias Coelho Rodrigues Advogado: Filipe Dias Coelho Rodrigues |
| Reqdo |
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Advogado: Celso de Faria Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/08/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 26/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 26/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIFICO e dou fé que, a(s) guia(s) DARE-SP referente(s) ao(s) recurso(s) está(ão) inutilizada(s). CERTIFICO em cumprimento ao artigo 102, das NSCGJ alterado pelo Provimento CG nº 01/2020, disponibilizado em 22/01/2020, às fls. 31/33 do DJE - Caderno Administrativo, que o valor do preparo do recurso de apelação, de acordo com o(s) cálculo(s) juntado(s) é R$ 403,89 e a parte apelante comprovou o recolhimento do valor, que atualizado perfaz o valor de R$ 505,57. CERTIFICO mais e finalmente que, não há mídia nestes autos para ser importada. |
| 26/01/2026 |
Realizado cálculo de custas
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| 03/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42317866-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/10/2025 14:57 |
| 24/08/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 26/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 26/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIFICO e dou fé que, a(s) guia(s) DARE-SP referente(s) ao(s) recurso(s) está(ão) inutilizada(s). CERTIFICO em cumprimento ao artigo 102, das NSCGJ alterado pelo Provimento CG nº 01/2020, disponibilizado em 22/01/2020, às fls. 31/33 do DJE - Caderno Administrativo, que o valor do preparo do recurso de apelação, de acordo com o(s) cálculo(s) juntado(s) é R$ 403,89 e a parte apelante comprovou o recolhimento do valor, que atualizado perfaz o valor de R$ 505,57. CERTIFICO mais e finalmente que, não há mídia nestes autos para ser importada. |
| 26/01/2026 |
Realizado cálculo de custas
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| 03/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42317866-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/10/2025 14:57 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1686/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1686/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.128/136: Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC). Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 74150/BA) |
| 22/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.128/136: Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC). Intime-se. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42215999-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/09/2025 13:33 |
| 17/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0046777-63.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 17/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0046776-78.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1481/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1481/2025 Teor do ato: Vistos. Fl.120: Nada a decidir. No mais, advirto as partes que eventual cumprimento de sentença deverá ser deduzido por meio de incidente próprio, conforme determina o art. 917, I, das NSCGJ. Na hipótese, deverá o autor distribuir o incidente de cumprimento de sentença nos termos do disposto no artigo 523 e seguintes do CPC. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 74150/BA) |
| 04/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl.120: Nada a decidir. No mais, advirto as partes que eventual cumprimento de sentença deverá ser deduzido por meio de incidente próprio, conforme determina o art. 917, I, das NSCGJ. Na hipótese, deverá o autor distribuir o incidente de cumprimento de sentença nos termos do disposto no artigo 523 e seguintes do CPC. Int. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42068094-7 Tipo da Petição: Juntada de Termo de Ciência Data: 04/09/2025 01:39 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1422/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 31/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1422/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação para confirmar a tutela de urgência deferida, condenando o réu à obrigação de fazer consistente em restabelecer a pagina da autora "@trechosanimados" na rede social Instagram (já cumprida), e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, atualizado e acrescido de juros de 1% ao mês desde a publicação desta sentença até a data do pagamento. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Anoto que eventual cobrança de astreintes devidas deverá se dar em incidente de cumprimento de sentença. Vencido, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizado. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 74150/BA) |
| 31/08/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação para confirmar a tutela de urgência deferida, condenando o réu à obrigação de fazer consistente em restabelecer a pagina da autora "@trechosanimados" na rede social Instagram (já cumprida), e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, atualizado e acrescido de juros de 1% ao mês desde a publicação desta sentença até a data do pagamento. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Anoto que eventual cobrança de astreintes devidas deverá se dar em incidente de cumprimento de sentença. Vencido, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizado. Int. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 22/08/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41965405-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/08/2025 16:03 |
| 22/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0041558-69.2025.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1273/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1273/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.76/90: Manifeste-se o autor. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 74150/BA) |
| 19/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.76/90: Manifeste-se o autor. Int. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41926079-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/08/2025 12:30 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1181/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1181/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.52/53: 1. Anote-se o procurador do réu; 2. Manifeste-se o autor em 15 dias; 3. Aguarde-se a oferta de contestação ou o decurso do prazo para tanto. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 74150/BA) |
| 11/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.52/53: 1. Anote-se o procurador do réu; 2. Manifeste-se o autor em 15 dias; 3. Aguarde-se a oferta de contestação ou o decurso do prazo para tanto. Int. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41853216-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 13:17 |
| 08/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA788270110TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Diligência : 30/07/2025 |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41815374-9 Tipo da Petição: Juntada de Termo de Ciência Data: 06/08/2025 03:05 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1007/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1007/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência da redistribuição dos autos para esta Vara Cível. 2. Trata-se de ação ajuizada por MIKAEL SOUZA COSTA NASCIMENTO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega o autor que é criador de conteúdo e utiliza a plataforma Instagram para divulgação de postagens sobre tendências do cotidiano, valendo-se do mecanismo de monetização da plataforma. Alega, porém, que o referido perfil @trechosanimados foi arbitrariamente suspenso pela aplicação Ré, de maneira abrupta e injustificada, sem indicação de motivo idôneo, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio da conta @trechosanimados, sob pena de multa diária. Fundamento e Decido. Dispõe o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Considerando que o réu desabilitou a conta do autor sem apresentar justificativa, afirmando apenas que a conta "não segue os padrões da comunidade" e que o autor utiliza a conta profissionalmente, dela tirando seus rendimentos, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu que em 5 dias reative a conta @trechosanimados, URL: https://www.instagram.com/trechosanimados/, na aplicação Instagram OU justifique o motivo concreto da desativação, comprovando-o documentalmente, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, até o limite ora fixado em R$ 20.000,00. 3. Expeça-se carta de citação para a apresentação de contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC. Desde já fica(m) alertado(s) o(s) réu(s), que, na forma do art. 90, §4º do CPC, se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. A carta de citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 74150/BA) |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2025 Teor do ato: Vistos. Em complementação à decisão de fls.37/38, anoto que servirá cópia daquela decisão, assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser encaminhado pelo autor à ré, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias Intime-se. Advogados(s): Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 74150/BA) |
| 24/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em complementação à decisão de fls.37/38, anoto que servirá cópia daquela decisão, assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser encaminhado pelo autor à ré, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias Intime-se. |
| 24/07/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/07/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Ciência da redistribuição dos autos para esta Vara Cível. 2. Trata-se de ação ajuizada por MIKAEL SOUZA COSTA NASCIMENTO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega o autor que é criador de conteúdo e utiliza a plataforma Instagram para divulgação de postagens sobre tendências do cotidiano, valendo-se do mecanismo de monetização da plataforma. Alega, porém, que o referido perfil @trechosanimados foi arbitrariamente suspenso pela aplicação Ré, de maneira abrupta e injustificada, sem indicação de motivo idôneo, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio da conta @trechosanimados, sob pena de multa diária. Fundamento e Decido. Dispõe o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Considerando que o réu desabilitou a conta do autor sem apresentar justificativa, afirmando apenas que a conta "não segue os padrões da comunidade" e que o autor utiliza a conta profissionalmente, dela tirando seus rendimentos, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu que em 5 dias reative a conta @trechosanimados, URL: https://www.instagram.com/trechosanimados/, na aplicação Instagram OU justifique o motivo concreto da desativação, comprovando-o documentalmente, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, até o limite ora fixado em R$ 20.000,00. 3. Expeça-se carta de citação para a apresentação de contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC. Desde já fica(m) alertado(s) o(s) réu(s), que, na forma do art. 90, §4º do CPC, se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. A carta de citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 24/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a guia DARE-SP 250590191710483 (fls 23) no valor de R$ 185,10 referente às custas iniciais está inutilizada. Nada Mais |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
cf. decisão fl. 32 |
| 22/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 22/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2025 Teor do ato: Despacho a vista dos autos que ensejaram a distribuição deste feito por suspeita de prevenção, processo n. 1100686-03.2025.8.26.0100, e verifico que aquele possui objeto diverso, não havendo motivos para distribuição deste feito a este Juízo. Remetam-se os autos ao Distribuidor, para livre redistribuição, após a disponibilização desta decisão no DJE. Advogados(s): Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 74150/BA) |
| 21/07/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Despacho a vista dos autos que ensejaram a distribuição deste feito por suspeita de prevenção, processo n. 1100686-03.2025.8.26.0100, e verifico que aquele possui objeto diverso, não havendo motivos para distribuição deste feito a este Juízo. Remetam-se os autos ao Distribuidor, para livre redistribuição, após a disponibilização desta decisão no DJE. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2025 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1100686-03.2025.8.26.0100. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/08/2025 |
Juntada de Termo de Ciência |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Contestação |
| 22/08/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/09/2025 |
Juntada de Termo de Ciência |
| 22/09/2025 |
Razões de Apelação |
| 03/10/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/08/2025 | Cumprimento Provisório de Decisão (0041558-69.2025.8.26.0100) |
| 16/09/2025 | Cumprimento de sentença (0046776-78.2025.8.26.0100) |
| 16/09/2025 | Cumprimento de sentença (0046777-63.2025.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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