| Reqte |
Renato Dias da Mota
Advogado: Filipe Dias Coelho Rodrigues Advogado: Filipe Dias Coelho Rodrigues |
| Reqdo |
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Advogado: Celso de Faria Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/05/2026 |
Baixa Definitiva
|
| 20/05/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/05/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0018280-05.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 20/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/05/2026 |
Baixa Definitiva
|
| 20/05/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/05/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0018280-05.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2026 Teor do ato: Vistos. RENATO DIAS DA MOTA moveu ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Aduziu a parte autora, em síntese, que utiliza profissionalmente a conta @agostinhocitouu na plataforma Instagram, mantida pela requerida, a qual constitui verdadeiro ativo digital e instrumento essencial ao desenvolvimento de sua atividade econômica, por meio do qual realiza publicidades, monetização de conteúdo e ampliação de sua audiência, sendo sua principal fonte de renda; contudo, afirmou que, em 06 de maio de 2025, teve seu perfil abrupta e injustificadamente suspenso, sob alegação genérica de violação aos Padrões da Comunidade sobre integridade da conta, sem qualquer indicação concreta acerca de eventual conduta irregular, conteúdo específico, data da suposta infração ou norma efetivamente violada, o que inviabilizou completamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, caracterizando manifesta falha no dever de informação e violação aos princípios da transparência e boa-fé objetiva; sustentou que jamais praticou qualquer ato ilícito, sempre pautando sua atuação em conformidade com os termos de uso da plataforma, produzindo conteúdo legítimo e idôneo, sendo a penalidade aplicada medida desproporcional, arbitrária e equiparável à censura prévia, vedada constitucionalmente, sobretudo porque não houve mera moderação de conteúdo específico, mas sim a indisponibilização integral da conta profissional; alegou, ainda, que buscou reiteradamente a solução administrativa do impasse, por meio dos canais de suporte disponibilizados pela requerida, os quais se revelaram absolutamente ineficazes, limitando-se a respostas automáticas e genéricas, sem qualquer análise individualizada da situação, evidenciando a desídia da plataforma na resolução da controvérsia; acrescentou que a manutenção da suspensão acarreta prejuízos imediatos e contínuos à sua atividade profissional, comprometendo contratos, parcerias comerciais e sua credibilidade perante seguidores e potenciais anunciantes, além de submetê-lo a intenso abalo emocional diante do risco concreto de ruína de sua carreira digital; preliminarmente, requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua hipossuficiência técnica frente à requerida, bem como a dispensa da audiência de conciliação; no mérito, sustentou a evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, bem como a ilicitude do banimento realizado sem motivação idônea, em afronta ao art. 20 da Lei nº 12.965/2014, ao direito à informação e às garantias constitucionais da liberdade de expressão, do contraditório e da ampla defesa, ressaltando que a ausência de indicação precisa da infração torna a sanção substancialmente irrecorrível e, portanto, arbitrária; defendeu, ainda, que a conduta da requerida enseja indenização por danos morais, diante do abalo à sua dignidade, reputação e atividade profissional, destacando o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida, sendo cabível a fixação em R$ 10.000,00, conforme entendimento reiterado do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos; no tocante à tutela de urgência, demonstrou a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, consubstanciados no fumus boni iuris, evidenciado pela ausência de justificativa concreta para o banimento, e no periculum in mora, decorrente dos prejuízos diários suportados em razão da impossibilidade de acesso à conta profissional, a qual constitui seu principal meio de subsistência, requerendo, assim, que a ré reative, sem quaisquer restrições, conta @agostinhocitouu, URL: https://www.instagram.com/agostinhocitouu/, na aplicação Instagram, num prazo de 24 horas, sob pena de imposição de multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, a fim de assegurar a efetividade da medida e evitar o descumprimento reiterado de ordens judiciais; pleiteou, subsidiariamente, a preservação dos dados e conteúdos vinculados à conta até decisão final, de modo a resguardar o resultado útil do processo; ao final, requereu a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (fls. 17/34) Deferida a tutela de urgência (fls. 37/38). Devidamente citada, a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. apresentou contestação (fls. 48/71), na qual, em síntese, sustentou a regularidade da desativação da conta mantida pelo autor na plataforma Instagram, esclarecendo que a medida foi adotada em razão da constatação de violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, aos quais o próprio usuário anuiu expressamente no momento da criação do perfil, destacando que a atuação da plataforma se deu no estrito cumprimento de suas políticas internas, voltadas à preservação da segurança do ambiente virtual e à proteção dos demais usuários, inexistindo qualquer ato ilícito ou abuso de direito. Argumentou, desse modo, que agiu no exercício regular de direito, amparada pela liberdade contratual e pelas regras previamente estabelecidas e aceitas pelo autor, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de prévia notificação específica além dos mecanismos automatizados disponibilizados. Afastou a alegação de dano moral, sob o fundamento de que a suspensão decorreu de procedimento legítimo e previsto contratualmente, inexistindo comprovação de prejuízo efetivo ou de abalo à honra do demandante, bem como impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência dos requisitos legais para sua aplicação. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Juntou procuração (fls. 72/90). Houve réplica às fls. 99/119. Ao final, as partes apresentaram alegações finais, às fls. 125/134 e 135/139, reiterando suas teses. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, por controverterem as partes sobre matéria exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, por ser suficiente a produção de prova documental a dirimir a lide (CPC, art. 355, inc. I). No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Trata-se de evidente relação de consumo, na qual o autor é destinatária final dos serviços digitais oferecidos de forma habitual e contínua pelo réu. À luz do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e por serem verossimilhantes os fatos declinados na inicial, de rigor a inversão do ônus da prova, de modo que competia ao réu demonstrar a inveracidade das alegações do consumidor, o que não se viu. Mesmo trazendo muitos argumentos jurídicos que sustentam sua resistência, o réu não trouxe nenhum elemento fático que denote a real violação dos termos de uso pelo autor. Além de não comprovar o alegado, também não apontou qual seria o conteúdo supostamente violado, a propriedade industrial de quem teria sido violada, o conteúdo das denúncias que ensejaram a punição, nem nenhum outro dado fático que demonstrasse, pelo menos minimamente, o que argumentou. Caberia ao réu apontar o conteúdo divulgado pelo autor que, supostamente, teria levado às restrições impostas sobre o seu perfil, para que se pudesse aferir, de forma segura, se o conteúdo era capaz de violar os Termos de Serviço da plataforma Instagram. Não se desincumbiu o requerido do seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC), vez que não bastam alegações genéricas para sustentar a aplicação de uma sanção contratual máxima à parte contrária, revelando-se arbitrárias as restrições da conta. Nesse passo, a restrição do perfil do autor pelo réu configura conduta ilícita e arbitrária. A esse respeito já decidiu a jurisprudência pátria: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Contrato de prestação de serviço. Plataforma "Facebook Business". Impulsionamento de produtos por meio de anúncios no Instagram e Facebook. Autora que teve seu acesso ao painel de anúncios bloqueado por suposta desconformidade com as políticas de publicidades do prestador de serviços. Bloqueio do acesso feito sem indicação específica de qual foi a irregularidade praticada. Argumento genérico de violação às políticas de publicidade que se mostra insuficiente a justificar a gravosa medida adotada, já que a ferramenta é utilizada no desenvolvimento de atividade econômica. Fundamentos da sentença não infirmados. Restabelecimento do serviço de rigor. Sucumbência integral do réu. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10188847020208260451 SP 1018884-70.2020.8.26.0451, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 21/06/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2021) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Utilização de perfil mantido no Facebook. Alegação genérica da ré de que a autora não observou os Termos de Serviço e as Políticas de Publicidade da plataforma. Mantida a determinação de que a conta da autora permaneça ativa e sem qualquer restrição na promoção de seus anúncios, salvo comprovada hipótese legítima e após necessário contraditório prévio. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1101295-88.2022.8.26.0100; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023) Assim, o réu deve ser condenado a restabelecer o acesso do autor ao seu perfil no Instagram, sob pena de multa periódica. Outrossim, reputo bem configurados os danos morais alegados, uma vez que é fato incontroverso a atitude arbitrária do réu, que restringiu a conta do autor sem qualquer argumento comprovado, sendo certo que a restrição ocorrida sem dúvida alguma violou a justa expectativa do autor, na qualidade de usuário, assim como a boa-fé contratual. Além disso, a restrição da conta, ainda que temporário, pode gerar abalo à imagem, pela suspeita de conduta irregular, os quais ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos. Ademais, o autor obrigou-se a vir a juízo para que tivesse seus direitos assegurados. Quanto aos critérios para fixação da indenização moral, deve-se levar em conta duas diretrizes diversas, a saber, a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pela parte lesada, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza em face de outros consumidores. Portanto, o valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (Nesse sentido: STJ - 2ª T - AgRg no Ag 1259457/RJ - Rel. Humberto Martins - j. 13.04.2010) A respeito do tema, Antônio Jeová Santos esclarece que deve existir um teto prudente para mensuração do dano moral, ressaltando que: A indenização não pode ser tão elevada que pareça extravagante e leve a um enriquecimento injusto, a uma situação que nunca se gozou, que modifique a vida do prejudicado ou da sua família, que o transforme em um novo rico. Não tão alta que pareça um gesto de indubitosa generosidade, porém, com o bolso alheio. Aos juízes acusados de serem mesquinhos, porém, outras vezes pensa-se que são demasiado generosos, porque não são eles que pagam. Aqui, talvez o recurso à prudência e ao bom senso ao situar-se no tema: indenização que não seja tão alta, nem tão baixa. Essa ideia é vizinha do critério de flexibilidade, chamado na Inglaterra de 'tariff approach', tarifa aproximada, e na França, de 'calcule approcher', um cálculo aproximado. Que tenha piso, que tenha teto, que tenha razoabilidade (Dano Moral Indenizável. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 181-182.) Pertinentes também as lições de Cezar Peluso: A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (RT 706/67) Portanto, considerando o abalo à honra objetiva do autor, em especial à sua honra e boa fama, a notória capacidade econômico-financeira do réu e as diretrizes de atenuação dos transtornos causados, bem como a prevenção de novas condutas, sopesando, ainda, a extensão e repercussão do dano, reputa-se a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como satisfatória e razoável ao caso em análise. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para RATIFICAR a tutela de urgência de fls. 37/38 e CONDENAR o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA na obrigação de fazer, consistente na reative, sem quaisquer restrições, da conta @agostinhocitouu, URL: https://www.instagram.com/agostinhocitouu/, no aplicativo Instagram, num prazo de 24 horas, sob pena de adoção de medidas de apoio, em caso de descumprimento. Outrossim, condeno o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor do autor, valor que deverá ser corrigido pela tabela de cálculos do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação. Declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente em maior proporção, e com fundamento no princípio da causalidade, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 74150/BA) |
| 19/03/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. RENATO DIAS DA MOTA moveu ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Aduziu a parte autora, em síntese, que utiliza profissionalmente a conta @agostinhocitouu na plataforma Instagram, mantida pela requerida, a qual constitui verdadeiro ativo digital e instrumento essencial ao desenvolvimento de sua atividade econômica, por meio do qual realiza publicidades, monetização de conteúdo e ampliação de sua audiência, sendo sua principal fonte de renda; contudo, afirmou que, em 06 de maio de 2025, teve seu perfil abrupta e injustificadamente suspenso, sob alegação genérica de violação aos Padrões da Comunidade sobre integridade da conta, sem qualquer indicação concreta acerca de eventual conduta irregular, conteúdo específico, data da suposta infração ou norma efetivamente violada, o que inviabilizou completamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, caracterizando manifesta falha no dever de informação e violação aos princípios da transparência e boa-fé objetiva; sustentou que jamais praticou qualquer ato ilícito, sempre pautando sua atuação em conformidade com os termos de uso da plataforma, produzindo conteúdo legítimo e idôneo, sendo a penalidade aplicada medida desproporcional, arbitrária e equiparável à censura prévia, vedada constitucionalmente, sobretudo porque não houve mera moderação de conteúdo específico, mas sim a indisponibilização integral da conta profissional; alegou, ainda, que buscou reiteradamente a solução administrativa do impasse, por meio dos canais de suporte disponibilizados pela requerida, os quais se revelaram absolutamente ineficazes, limitando-se a respostas automáticas e genéricas, sem qualquer análise individualizada da situação, evidenciando a desídia da plataforma na resolução da controvérsia; acrescentou que a manutenção da suspensão acarreta prejuízos imediatos e contínuos à sua atividade profissional, comprometendo contratos, parcerias comerciais e sua credibilidade perante seguidores e potenciais anunciantes, além de submetê-lo a intenso abalo emocional diante do risco concreto de ruína de sua carreira digital; preliminarmente, requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua hipossuficiência técnica frente à requerida, bem como a dispensa da audiência de conciliação; no mérito, sustentou a evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, bem como a ilicitude do banimento realizado sem motivação idônea, em afronta ao art. 20 da Lei nº 12.965/2014, ao direito à informação e às garantias constitucionais da liberdade de expressão, do contraditório e da ampla defesa, ressaltando que a ausência de indicação precisa da infração torna a sanção substancialmente irrecorrível e, portanto, arbitrária; defendeu, ainda, que a conduta da requerida enseja indenização por danos morais, diante do abalo à sua dignidade, reputação e atividade profissional, destacando o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida, sendo cabível a fixação em R$ 10.000,00, conforme entendimento reiterado do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos; no tocante à tutela de urgência, demonstrou a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, consubstanciados no fumus boni iuris, evidenciado pela ausência de justificativa concreta para o banimento, e no periculum in mora, decorrente dos prejuízos diários suportados em razão da impossibilidade de acesso à conta profissional, a qual constitui seu principal meio de subsistência, requerendo, assim, que a ré reative, sem quaisquer restrições, conta @agostinhocitouu, URL: https://www.instagram.com/agostinhocitouu/, na aplicação Instagram, num prazo de 24 horas, sob pena de imposição de multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, a fim de assegurar a efetividade da medida e evitar o descumprimento reiterado de ordens judiciais; pleiteou, subsidiariamente, a preservação dos dados e conteúdos vinculados à conta até decisão final, de modo a resguardar o resultado útil do processo; ao final, requereu a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (fls. 17/34) Deferida a tutela de urgência (fls. 37/38). Devidamente citada, a requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. apresentou contestação (fls. 48/71), na qual, em síntese, sustentou a regularidade da desativação da conta mantida pelo autor na plataforma Instagram, esclarecendo que a medida foi adotada em razão da constatação de violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, aos quais o próprio usuário anuiu expressamente no momento da criação do perfil, destacando que a atuação da plataforma se deu no estrito cumprimento de suas políticas internas, voltadas à preservação da segurança do ambiente virtual e à proteção dos demais usuários, inexistindo qualquer ato ilícito ou abuso de direito. Argumentou, desse modo, que agiu no exercício regular de direito, amparada pela liberdade contratual e pelas regras previamente estabelecidas e aceitas pelo autor, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de prévia notificação específica além dos mecanismos automatizados disponibilizados. Afastou a alegação de dano moral, sob o fundamento de que a suspensão decorreu de procedimento legítimo e previsto contratualmente, inexistindo comprovação de prejuízo efetivo ou de abalo à honra do demandante, bem como impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência dos requisitos legais para sua aplicação. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. Juntou procuração (fls. 72/90). Houve réplica às fls. 99/119. Ao final, as partes apresentaram alegações finais, às fls. 125/134 e 135/139, reiterando suas teses. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, por controverterem as partes sobre matéria exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, por ser suficiente a produção de prova documental a dirimir a lide (CPC, art. 355, inc. I). No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Trata-se de evidente relação de consumo, na qual o autor é destinatária final dos serviços digitais oferecidos de forma habitual e contínua pelo réu. À luz do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e por serem verossimilhantes os fatos declinados na inicial, de rigor a inversão do ônus da prova, de modo que competia ao réu demonstrar a inveracidade das alegações do consumidor, o que não se viu. Mesmo trazendo muitos argumentos jurídicos que sustentam sua resistência, o réu não trouxe nenhum elemento fático que denote a real violação dos termos de uso pelo autor. Além de não comprovar o alegado, também não apontou qual seria o conteúdo supostamente violado, a propriedade industrial de quem teria sido violada, o conteúdo das denúncias que ensejaram a punição, nem nenhum outro dado fático que demonstrasse, pelo menos minimamente, o que argumentou. Caberia ao réu apontar o conteúdo divulgado pelo autor que, supostamente, teria levado às restrições impostas sobre o seu perfil, para que se pudesse aferir, de forma segura, se o conteúdo era capaz de violar os Termos de Serviço da plataforma Instagram. Não se desincumbiu o requerido do seu ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC), vez que não bastam alegações genéricas para sustentar a aplicação de uma sanção contratual máxima à parte contrária, revelando-se arbitrárias as restrições da conta. Nesse passo, a restrição do perfil do autor pelo réu configura conduta ilícita e arbitrária. A esse respeito já decidiu a jurisprudência pátria: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Contrato de prestação de serviço. Plataforma "Facebook Business". Impulsionamento de produtos por meio de anúncios no Instagram e Facebook. Autora que teve seu acesso ao painel de anúncios bloqueado por suposta desconformidade com as políticas de publicidades do prestador de serviços. Bloqueio do acesso feito sem indicação específica de qual foi a irregularidade praticada. Argumento genérico de violação às políticas de publicidade que se mostra insuficiente a justificar a gravosa medida adotada, já que a ferramenta é utilizada no desenvolvimento de atividade econômica. Fundamentos da sentença não infirmados. Restabelecimento do serviço de rigor. Sucumbência integral do réu. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10188847020208260451 SP 1018884-70.2020.8.26.0451, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 21/06/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2021) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Utilização de perfil mantido no Facebook. Alegação genérica da ré de que a autora não observou os Termos de Serviço e as Políticas de Publicidade da plataforma. Mantida a determinação de que a conta da autora permaneça ativa e sem qualquer restrição na promoção de seus anúncios, salvo comprovada hipótese legítima e após necessário contraditório prévio. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1101295-88.2022.8.26.0100; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023) Assim, o réu deve ser condenado a restabelecer o acesso do autor ao seu perfil no Instagram, sob pena de multa periódica. Outrossim, reputo bem configurados os danos morais alegados, uma vez que é fato incontroverso a atitude arbitrária do réu, que restringiu a conta do autor sem qualquer argumento comprovado, sendo certo que a restrição ocorrida sem dúvida alguma violou a justa expectativa do autor, na qualidade de usuário, assim como a boa-fé contratual. Além disso, a restrição da conta, ainda que temporário, pode gerar abalo à imagem, pela suspeita de conduta irregular, os quais ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos. Ademais, o autor obrigou-se a vir a juízo para que tivesse seus direitos assegurados. Quanto aos critérios para fixação da indenização moral, deve-se levar em conta duas diretrizes diversas, a saber, a atenuação da desonra e dos transtornos sofridos pela parte lesada, bem como a prevenção de novas condutas da mesma natureza em face de outros consumidores. Portanto, o valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (Nesse sentido: STJ - 2ª T - AgRg no Ag 1259457/RJ - Rel. Humberto Martins - j. 13.04.2010) A respeito do tema, Antônio Jeová Santos esclarece que deve existir um teto prudente para mensuração do dano moral, ressaltando que: A indenização não pode ser tão elevada que pareça extravagante e leve a um enriquecimento injusto, a uma situação que nunca se gozou, que modifique a vida do prejudicado ou da sua família, que o transforme em um novo rico. Não tão alta que pareça um gesto de indubitosa generosidade, porém, com o bolso alheio. Aos juízes acusados de serem mesquinhos, porém, outras vezes pensa-se que são demasiado generosos, porque não são eles que pagam. Aqui, talvez o recurso à prudência e ao bom senso ao situar-se no tema: indenização que não seja tão alta, nem tão baixa. Essa ideia é vizinha do critério de flexibilidade, chamado na Inglaterra de 'tariff approach', tarifa aproximada, e na França, de 'calcule approcher', um cálculo aproximado. Que tenha piso, que tenha teto, que tenha razoabilidade (Dano Moral Indenizável. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 181-182.) Pertinentes também as lições de Cezar Peluso: A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (RT 706/67) Portanto, considerando o abalo à honra objetiva do autor, em especial à sua honra e boa fama, a notória capacidade econômico-financeira do réu e as diretrizes de atenuação dos transtornos causados, bem como a prevenção de novas condutas, sopesando, ainda, a extensão e repercussão do dano, reputa-se a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como satisfatória e razoável ao caso em análise. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para RATIFICAR a tutela de urgência de fls. 37/38 e CONDENAR o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA na obrigação de fazer, consistente na reative, sem quaisquer restrições, da conta @agostinhocitouu, URL: https://www.instagram.com/agostinhocitouu/, no aplicativo Instagram, num prazo de 24 horas, sob pena de adoção de medidas de apoio, em caso de descumprimento. Outrossim, condeno o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor do autor, valor que deverá ser corrigido pela tabela de cálculos do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data desta sentença, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação. Declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente em maior proporção, e com fundamento no princípio da causalidade, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 12/11/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.25.42609828-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/11/2025 15:40 |
| 12/11/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.25.42607523-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/11/2025 12:45 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1861/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1861/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 96/98: Ciente o Juízo. Fls. 99/119: Trata-se de RÉPLICA à contestação. Fls. 120/121: Ciente o Juízo. Analisando os autos nesta etapa, constatei que as partes se manifestaram informando que não têm interesse na realização de audiência de conciliação, não têm provas mais a serem produzidas, porém, têm interesse no julgamento antecipado da lide. Diante do mencionado, dou por encerada a instrução do feito e, nos termos do artigo 364, §2º do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias às partes para apresentação das alegações finais. Após, tornem conclusos, em fila própria para sentença. Int.. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 74150/BA) |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 96/98: Ciente o Juízo. Fls. 99/119: Trata-se de RÉPLICA à contestação. Fls. 120/121: Ciente o Juízo. Analisando os autos nesta etapa, constatei que as partes se manifestaram informando que não têm interesse na realização de audiência de conciliação, não têm provas mais a serem produzidas, porém, têm interesse no julgamento antecipado da lide. Diante do mencionado, dou por encerada a instrução do feito e, nos termos do artigo 364, §2º do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias às partes para apresentação das alegações finais. Após, tornem conclusos, em fila própria para sentença. Int.. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42254803-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/09/2025 17:14 |
| 11/09/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42133522-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/09/2025 13:37 |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42114339-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2025 18:03 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1354/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1354/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação do artigo 334, do Código de Processo Civil. Int.. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 506551/SP), Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 74150/BA) |
| 03/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação do artigo 334, do Código de Processo Civil. Int.. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41990189-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 15:49 |
| 20/08/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41940417-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/08/2025 14:22 |
| 14/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0040121-90.2025.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 13/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA788289345TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Diligência : 04/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41815372-2 Tipo da Petição: Juntada de Termo de Ciência Data: 06/08/2025 03:03 |
| 30/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1012/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1012/2025 Teor do ato: Vistos. A fim de evitar maiores prejuízos ao(à) requerente, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao réu que restitua ao(à) autor(a), o seu perfil do Instagram (@agostinhocitouu, URL: https://www.instagram.com/agostinhocitouu/), em 05 (cinco) dias, sob pena de adoção de medidas de apoio, em caso de recalcitrância no cumprimento da ordem. Para tal intento, deverá o autor indicar um e-mail seguro e nunca utilizado na rede social, a fim de que o réu possa enviar os procedimentos necessários à reativação. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá de OFÍCIO, a ser encaminhado pelo(a) autor(a) diretamente ao réu. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. Advogados(s): Filipe Dias Coelho Rodrigues (OAB 74150/BA) |
| 28/07/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/07/2025 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. A fim de evitar maiores prejuízos ao(à) requerente, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao réu que restitua ao(à) autor(a), o seu perfil do Instagram (@agostinhocitouu, URL: https://www.instagram.com/agostinhocitouu/), em 05 (cinco) dias, sob pena de adoção de medidas de apoio, em caso de recalcitrância no cumprimento da ordem. Para tal intento, deverá o autor indicar um e-mail seguro e nunca utilizado na rede social, a fim de que o réu possa enviar os procedimentos necessários à reativação. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá de OFÍCIO, a ser encaminhado pelo(a) autor(a) diretamente ao réu. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. |
| 23/07/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme Decisão de fls. 35. |
| 23/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 23/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, faço remessa dos autos ao distribuidor. Nada Mais. |
| 21/07/2025 |
Decisão Determinação
dist r41 - Livre Listribuiçao |
| 20/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2025 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1026352-95.2025.8.26.0100. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/08/2025 |
Juntada de Termo de Ciência |
| 20/08/2025 |
Contestação |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/09/2025 |
Indicação de Provas |
| 12/11/2025 |
Alegações Finais |
| 12/11/2025 |
Alegações Finais |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/08/2025 | Cumprimento Provisório de Decisão (0040121-90.2025.8.26.0100) |
| 15/05/2026 | Cumprimento de sentença (0018280-05.2026.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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