| Reqte | Auto Posto Vila Olimpia Ltda |
| Reqdo |
José Tavares
Advogada: Valeria Gonzaga Batemarque Simoes Advogada: Vanuza Gonzaga Batemarque |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado |
| 04/04/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 09/02/2022 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Felipe Albertini Nani Viaro para o Juiz Titular I vaga 2 (26ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 09/02/2022 |
Mudança de Magistrado
"Juiz Titular II vaga 1 (26ª Vara Cível) para Juiz Titular I vaga 2 (26ª Vara Cível)". Motivo: Cessação da Designação. |
| 06/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Arquivado |
| 04/04/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 09/02/2022 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Felipe Albertini Nani Viaro para o Juiz Titular I vaga 2 (26ª Vara Cível)". Motivo: .. |
| 09/02/2022 |
Mudança de Magistrado
"Juiz Titular II vaga 1 (26ª Vara Cível) para Juiz Titular I vaga 2 (26ª Vara Cível)". Motivo: Cessação da Designação. |
| 13/12/2021 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 27/10/2020 |
Desentranhamento de Petição ou Documento
Desentranhado o processo 1001734-49.1989.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: |
| 10/09/2020 |
Expedição de documento
mesa Eliana |
| 28/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Renovatória de Locação - Número: 80005 - Protocolo: FPAA20000020378 |
| 01/04/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1001197-53.1989.8.26.0100 - Classe: Impugnação ao Valor da Causa Cível - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 01/04/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1001469-47.1989.8.26.0100 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 01/04/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000758-42.1989.8.26.0100 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 01/04/2019 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1001734-49.1989.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 29/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Renovatória de Locação - Número: 80000 - Protocolo: FPAA19000099615 |
| 19/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2770 Página: 525/532-26 |
| 18/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2019 Teor do ato: Fls. 1121/1123 - Ciência às partes quanto à penhora do imóvel já averbada. Advogados(s): Vanuza Gonzaga Batemarque (OAB 120563/SP), Valeria Gonzaga Batemarque Simoes (OAB 127226/SP), Rodrigo Nalin (OAB 181014/SP), Marcel Moraes Pereira (OAB 184769/SP), Adilson Moraes Pereira (OAB 34451/SP), Cristina Mendes (OAB 262028/SP), Antonio de Oliveira Lima (OAB 6800/SP), Luiz Antonio de Oliveira Lima (OAB 100490/SP) |
| 15/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1121/1123 - Ciência às partes quanto à penhora do imóvel já averbada. |
| 11/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 555/558-26 |
| 07/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2019 Teor do ato: Ciência ao exequente quanto ao boleto referente à penhora ARISP, com vencimento em 25/03/2019. Advogados(s): Vanuza Gonzaga Batemarque (OAB 120563/SP), Valeria Gonzaga Batemarque Simoes (OAB 127226/SP), Rodrigo Nalin (OAB 181014/SP), Marcel Moraes Pereira (OAB 184769/SP), Adilson Moraes Pereira (OAB 34451/SP), Cristina Mendes (OAB 262028/SP), Antonio de Oliveira Lima (OAB 6800/SP), Luiz Antonio de Oliveira Lima (OAB 100490/SP) |
| 01/03/2019 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente quanto ao boleto referente à penhora ARISP, com vencimento em 25/03/2019. |
| 01/03/2019 |
Autos no Prazo
PRAZO 01/04/2019 Vencimento: 17/04/2019 |
| 11/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2746 Página: 530/538-26 |
| 08/02/2019 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 20/19 |
| 08/02/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 08/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2019 Teor do ato: Fls. 1102/1113: 1) Corrija-se o polo ativo, conforme requerido. 2) Providencie-se a penhora, via ARISP. 3) No mais, da análise dos autos, verifica-se que o pedido de gratuidade formulado pelos exequentes foi indeferido nos seguintes termos: "Como previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como no Código de Processo Civil, o benefício da justiça gratuita não se destina a agraciamento incondicionado. O art. 98 do CPC dispões que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Tal dispositivo legal, no entanto, não estabelece que a presunção de pobreza seja absoluta, mas apenas relativa, conforme art. 99, § 3º, facultando, a depender das circunstâncias do caso concreto, o indeferimento de pretensão, nos termos do disposto no art. 99, § 2º. In casu, os Exequentes não trouxeram aos autos qualquer elemento capaz de convencer o juízo da existência da alegada hipossuficiênica, não bastando, como ressaltado a mera alegação de dificuldade financeira, sem comprovação, para autorizar a concessão do benefício ora postulado. Assim, ante o quadro indiciário de ausência de hipossuficiência dos Exequentes, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita (fls. 744)." Reiterado o pedido, foi proferida nova decisão, nos seguintes termos: "Reporto-me ao item '3' da decisão de fls. 953/955, bem como à decisão de fls. 744, com a observação de que a partilha descrita nas primeiras declarações (fls. 972/977), bem como os imóveis listados na declaração de bens (fls. 1.000), notadamente acima do padrão médio brasileiro, reforçam o entendimento do juízo de não conceder a gratuidade, não sendo minimamente crível que não possa arcar com tão módicas despesas processuais. Ficam as partes advertidas de que a reiteração de pedidos já apreciados poderá configurar a resistência injustificada ao andamento do processo, com a consequente condenação por a litigância de má-fé, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material que sejam cabíveis. No mais, considerando as datas estampadas a fls. 924v e 926, em atenção ao disposto no art. 10, CPC, digam acerca da eventual ocorrência de prescrição." Contra essa decisão, os exequentes interpuseram agravo de instrumento n. 2089555-04.2017.8.26.0000, que não foi conhecido. Extinto o feito, pela prescrição intercorrente, os exequentes interpuseram apelação, que foi provida para anular a sentença (fls. 1090/1092). Por sua vez, conforme se extrai do v. acórdão de fls 1089/1092, o benefício da gratuidade foi concedido apenas para admitir o recurso de apelação e até o encerramento do inventário em benefício dos exequentes (fls. 1091): "Inicialmente, concedo aos exequentes o benefício da justiça gratuita, uma vez que a declaração de pobreza gerou presunção relativa de veracidade e não se produziu prova apta a infirmá-la (fls. 966/968). Não obstante, o faço apenas para admitir o recurso de apelação, na medida em que a prova documental amealhada aos autos dá conta de que os espólios de Romilda Dall Acqua e Antonio Carlos Galati beneficiarão os demais exequentes (fls. 975 e 1067-A)." (g.n.) De resto, verifica-se que o inventário de Romilda Dall Acqua já foi finalizado, bem como os herdeiros, ora exequentes, já receberam os seus quinhões (fls. 1102/1113), inclusive saldo em conta corrente, no valor de R$ 27.406,66 para cada (fls. 975). Assim, e a par da solidariedade no pagamento dos encargos, não subsiste substrato fático para isenção, cabendo à parte exequente o recolhimento das custas necessárias. INT. Advogados(s): Vanuza Gonzaga Batemarque (OAB 120563/SP), Valeria Gonzaga Batemarque Simoes (OAB 127226/SP), Rodrigo Nalin (OAB 181014/SP), Marcel Moraes Pereira (OAB 184769/SP), Adilson Moraes Pereira (OAB 34451/SP), Cristina Mendes (OAB 262028/SP), Antonio de Oliveira Lima (OAB 6800/SP), Luiz Antonio de Oliveira Lima (OAB 100490/SP) |
| 08/02/2019 |
Decisão
Fls. 1102/1113: 1) Corrija-se o polo ativo, conforme requerido. 2) Providencie-se a penhora, via ARISP. 3) No mais, da análise dos autos, verifica-se que o pedido de gratuidade formulado pelos exequentes foi indeferido nos seguintes termos: "Como previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como no Código de Processo Civil, o benefício da justiça gratuita não se destina a agraciamento incondicionado. O art. 98 do CPC dispões que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Tal dispositivo legal, no entanto, não estabelece que a presunção de pobreza seja absoluta, mas apenas relativa, conforme art. 99, § 3º, facultando, a depender das circunstâncias do caso concreto, o indeferimento de pretensão, nos termos do disposto no art. 99, § 2º. In casu, os Exequentes não trouxeram aos autos qualquer elemento capaz de convencer o juízo da existência da alegada hipossuficiênica, não bastando, como ressaltado a mera alegação de dificuldade financeira, sem comprovação, para autorizar a concessão do benefício ora postulado. Assim, ante o quadro indiciário de ausência de hipossuficiência dos Exequentes, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita (fls. 744)." Reiterado o pedido, foi proferida nova decisão, nos seguintes termos: "Reporto-me ao item '3' da decisão de fls. 953/955, bem como à decisão de fls. 744, com a observação de que a partilha descrita nas primeiras declarações (fls. 972/977), bem como os imóveis listados na declaração de bens (fls. 1.000), notadamente acima do padrão médio brasileiro, reforçam o entendimento do juízo de não conceder a gratuidade, não sendo minimamente crível que não possa arcar com tão módicas despesas processuais. Ficam as partes advertidas de que a reiteração de pedidos já apreciados poderá configurar a resistência injustificada ao andamento do processo, com a consequente condenação por a litigância de má-fé, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material que sejam cabíveis. No mais, considerando as datas estampadas a fls. 924v e 926, em atenção ao disposto no art. 10, CPC, digam acerca da eventual ocorrência de prescrição." Contra essa decisão, os exequentes interpuseram agravo de instrumento n. 2089555-04.2017.8.26.0000, que não foi conhecido. Extinto o feito, pela prescrição intercorrente, os exequentes interpuseram apelação, que foi provida para anular a sentença (fls. 1090/1092). Por sua vez, conforme se extrai do v. acórdão de fls 1089/1092, o benefício da gratuidade foi concedido apenas para admitir o recurso de apelação e até o encerramento do inventário em benefício dos exequentes (fls. 1091): "Inicialmente, concedo aos exequentes o benefício da justiça gratuita, uma vez que a declaração de pobreza gerou presunção relativa de veracidade e não se produziu prova apta a infirmá-la (fls. 966/968). Não obstante, o faço apenas para admitir o recurso de apelação, na medida em que a prova documental amealhada aos autos dá conta de que os espólios de Romilda Dall Acqua e Antonio Carlos Galati beneficiarão os demais exequentes (fls. 975 e 1067-A)." (g.n.) De resto, verifica-se que o inventário de Romilda Dall Acqua já foi finalizado, bem como os herdeiros, ora exequentes, já receberam os seus quinhões (fls. 1102/1113), inclusive saldo em conta corrente, no valor de R$ 27.406,66 para cada (fls. 975). Assim, e a par da solidariedade no pagamento dos encargos, não subsiste substrato fático para isenção, cabendo à parte exequente o recolhimento das custas necessárias. INT. |
| 04/02/2019 |
Conclusos para Despacho
26 ª VARA CÍVEL - S / 1015 - 6 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Felipe Albertini Nani Viaro |
| 09/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2018 Data da Disponibilização: 09/01/2019 Data da Publicação: 10/01/2019 Número do Diário: 2724 Página: 771/784-26 |
| 08/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1089/1092: Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 1089/1092. Em atenção ao que constou de fls. 1091, esclareçam os autos se já houve o encerramento dos inventários de Romilda Dall Acqua e Antonio Carlos Galati, providenciando a juntada de extrato processual atualizado. Fls. 1096/1099 Defiro a penhora do imóvel indicado, procedendo-se a averbação pelo sistema ARISP, conforme requerido. Indefiro, entretanto, a urgência, tratando-se de ação iniciada em 1989 e última alteração da situação registral em 1990, não havendo contemporaneidade ou outro motivo para alteração na ordem normal de cumprimento (art. 153, CPC). Oportunamente, tornem. INT. Advogados(s): Vanuza Gonzaga Batemarque (OAB 120563/SP), Valeria Gonzaga Batemarque Simoes (OAB 127226/SP), Rodrigo Nalin (OAB 181014/SP), Marcel Moraes Pereira (OAB 184769/SP), Cristina Mendes (OAB 262028/SP), Antonio de Oliveira Lima (OAB 6800/SP), Luiz Antonio de Oliveira Lima (OAB 100490/SP) |
| 18/12/2018 |
Remetido ao DJE
relação320/18 |
| 18/12/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 18/12/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 1089/1092: Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 1089/1092. Em atenção ao que constou de fls. 1091, esclareçam os autos se já houve o encerramento dos inventários de Romilda Dall Acqua e Antonio Carlos Galati, providenciando a juntada de extrato processual atualizado. Fls. 1096/1099 Defiro a penhora do imóvel indicado, procedendo-se a averbação pelo sistema ARISP, conforme requerido. Indefiro, entretanto, a urgência, tratando-se de ação iniciada em 1989 e última alteração da situação registral em 1990, não havendo contemporaneidade ou outro motivo para alteração na ordem normal de cumprimento (art. 153, CPC). Oportunamente, tornem. INT. |
| 14/12/2018 |
Conclusos para Despacho
26 ª VARA CÍVEL - S / 1015 - 6 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Felipe Albertini Nani Viaro |
| 01/11/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
RECEBIDO DO TJ- 1 AO 6 VOL COM 7 APENSOS EM 1/11/18 |
| 01/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
REMETIDO AO TRIBUNAL COM (06) VOLUMES 01/03/18 |
| 19/10/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 01/11 |
| 18/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2017 Data da Disponibilização: 18/10/2017 Data da Publicação: 19/10/2017 Número do Diário: 2452 Página: 379/383-26 |
| 17/10/2017 |
Remetido ao DJE
relação 296/17 |
| 17/10/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 17/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se fls. 1071.Int. Advogados(s): Cristina Mendes (OAB 262028/SP), Antonio de Oliveira Lima (OAB 6800/SP), Adilson Moraes Pereira (OAB 34451/SP), Luiz Antonio de Oliveira Lima (OAB 100490/SP), Marcel Moraes Pereira (OAB 184769/SP), Rodrigo Nalin (OAB 181014/SP), Valeria Gonzaga Batemarque Simoes (OAB 127226/SP), Vanuza Gonzaga Batemarque (OAB 120563/SP) |
| 16/10/2017 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se fls. 1071.Int. |
| 16/10/2017 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Felipe Albertini Nani Viaro |
| 18/07/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 14/08 |
| 18/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2017 Data da Disponibilização: 18/07/2017 Data da Publicação: 19/07/2017 Número do Diário: 3637 Página: 673/676-26 |
| 17/07/2017 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 194/17 |
| 17/07/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 17/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1064/1069 - Recebo a apelação.Às contrarrazões.Revisados, subam ao e. Tribunal de Justiça.Int. Advogados(s): Vanuza Gonzaga Batemarque (OAB 120563/SP), Valeria Gonzaga Batemarque Simoes (OAB 127226/SP), Rodrigo Nalin (OAB 181014/SP), Marcel Moraes Pereira (OAB 184769/SP), Adilson Moraes Pereira (OAB 34451/SP), Cristina Mendes (OAB 262028/SP), Antonio de Oliveira Lima (OAB 6800/SP), Luiz Antonio de Oliveira Lima (OAB 100490/SP) |
| 14/07/2017 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Felipe Albertini Nani Viaro |
| 14/07/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 1064/1069 - Recebo a apelação.Às contrarrazões.Revisados, subam ao e. Tribunal de Justiça.Int. |
| 04/07/2017 |
Expedição de documento
Digitação Ofício Junho (Eliana) |
| 29/06/2017 |
Expedição de documento
Diigitação Oficio |
| 28/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2017 Data da Disponibilização: 28/06/2017 Data da Publicação: 29/06/2017 Número do Diário: 2376 Página: 567/570-26 |
| 23/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2017 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil.Custas e despesas pela parte exequente. Sem honorários na espécie.Comunique-se a Superior Instância acerca do sentenciamento do feito, servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício.Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.P.R.I. Advogados(s): Vanuza Gonzaga Batemarque (OAB 120563/SP), Valeria Gonzaga Batemarque Simoes (OAB 127226/SP), Rodrigo Nalin (OAB 181014/SP), Marcel Moraes Pereira (OAB 184769/SP), Adilson Moraes Pereira (OAB 34451/SP), Cristina Mendes (OAB 262028/SP), Antonio de Oliveira Lima (OAB 6800/SP), Luiz Antonio de Oliveira Lima (OAB 100490/SP) |
| 22/06/2017 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 0164/17 |
| 22/06/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 21/06/2017 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil.Custas e despesas pela parte exequente. Sem honorários na espécie.Comunique-se a Superior Instância acerca do sentenciamento do feito, servindo a presente, assinada digitalmente, como ofício.Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.P.R.I. |
| 19/06/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Felipe Albertini Nani Viaro |
| 18/05/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 08/06/17 |
| 16/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2017 Data da Disponibilização: 16/05/2017 Data da Publicação: 17/05/2017 Número do Diário: 2347 Página: 336/343-26 |
| 15/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1.029: Reporto-me ao item '3' da decisão de fls. 953/955, bem como à decisão de fls. 744, com a observação de que a partilha descrita nas primeiras declarações (fls. 972/977), bem como os imóveis listados na declaração de bens (fls. 1.000), notadamente acima do padrão médio brasileiro, reforçam o entendimento do juízo de não conceder a gratuidade, não sendo minimamente crível que não possa arcar com tão módicas despesas processuais. Ficam as partes advertidas de que a reiteração de pedidos já apreciados poderá configurar a resistência injustificada ao andamento do processo, com a consequente condenação por a litigância de má-fé, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material que sejam cabíveis.No mais, considerando as datas estampadas a fls. 924v e 926, em atenção ao disposto no art. 10, CPC, digam acerca da eventual ocorrência de prescrição.Intime-se. Advogados(s): Vanuza Gonzaga Batemarque (OAB 120563/SP), Valeria Gonzaga Batemarque Simoes (OAB 127226/SP), Rodrigo Nalin (OAB 181014/SP), Marcel Moraes Pereira (OAB 184769/SP), Adilson Moraes Pereira (OAB 34451/SP), Cristina Mendes (OAB 262028/SP), Antonio de Oliveira Lima (OAB 6800/SP), Luiz Antonio de Oliveira Lima (OAB 100490/SP) |
| 11/05/2017 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 118/17 |
| 11/05/2017 |
Decisão Determinação
Vistos.Fls. 1.029: Reporto-me ao item '3' da decisão de fls. 953/955, bem como à decisão de fls. 744, com a observação de que a partilha descrita nas primeiras declarações (fls. 972/977), bem como os imóveis listados na declaração de bens (fls. 1.000), notadamente acima do padrão médio brasileiro, reforçam o entendimento do juízo de não conceder a gratuidade, não sendo minimamente crível que não possa arcar com tão módicas despesas processuais. Ficam as partes advertidas de que a reiteração de pedidos já apreciados poderá configurar a resistência injustificada ao andamento do processo, com a consequente condenação por a litigância de má-fé, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material que sejam cabíveis.No mais, considerando as datas estampadas a fls. 924v e 926, em atenção ao disposto no art. 10, CPC, digam acerca da eventual ocorrência de prescrição.Intime-se. |
| 19/04/2017 |
Autos no Prazo
prazo 09/06 |
| 17/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2017 Data da Disponibilização: 17/04/2017 Data da Publicação: 18/04/2017 Número do Diário: 2328 Página: 510/514-26 |
| 12/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2017 Teor do ato: Fls. 1019/1025: autos desarquivados por 30(trinta) dias. Na ausência de manifestação, tornarão ao arquivo. Advogados(s): Cristina Mendes (OAB 262028/SP) |
| 11/04/2017 |
Remetido ao DJE
REL 89 |
| 11/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1019/1025: autos desarquivados por 30(trinta) dias. Na ausência de manifestação, tornarão ao arquivo. |
| 15/02/2017 |
Autos no Prazo
prazo 10/03/17 |
| 01/02/2017 |
Expedição de documento
Dig. Urgente Janeiro (Vivi) |
| 30/01/2017 |
Expedição de documento
Digitação Urgente Janeiro |
| 11/01/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 10/03/17 |
| 09/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2016 Data da Disponibilização: 09/01/2017 Data da Publicação: 10/01/2017 Número do Diário: 2263 Página: 112/125 |
| 13/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2016 Teor do ato: Encontra-se disponível em cartório o mandado de levantamento expedido sob número 7118/2016 em favor de CARLOS AUGUSTO TAVARES para ser retirado e encaminhado. Advogados(s): Vanuza Gonzaga Batemarque (OAB 120563/SP), Valeria Gonzaga Batemarque Simoes (OAB 127226/SP), Marcel Moraes Pereira (OAB 184769/SP), Adilson Moraes Pereira (OAB 34451/SP), Antonio de Oliveira Lima (OAB 6800/SP), Luiz Antonio de Oliveira Lima (OAB 100490/SP) |
| 09/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação 306/16 |
| 09/12/2016 |
Ato ordinatório
Encontra-se disponível em cartório o mandado de levantamento expedido sob número 7118/2016 em favor de CARLOS AUGUSTO TAVARES para ser retirado e encaminhado. |
| 07/12/2016 |
Serventuário
MESA CARLOS |
| 07/12/2016 |
Serventuário
MESA CARLOS |
| 07/12/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 06/12/2016 |
Conclusos para Despacho
26 ª VARA CIVEL - Cls.Ass.Guia - 5 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Rodrigo Nogueira |
| 05/12/2016 |
Mandado de Levantamento Expedido
CONFERINDO E ASSINANDO GUIA |
| 05/12/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2016 |
Expedição de documento
Dig. guia - Elisa 23/11/16 |
| 18/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2016 Data da Disponibilização: 18/11/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: 2242 Página: 514/522 |
| 17/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 926/930: 1) Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. 2) Providenciem os Exequentes a regularização de sua representação processual, pois, ao contrário do afirmado, a procuração não acompanhou o pedido. 3) Como previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como no Código de Processo Civil, o benefício da justiça gratuita não se destina a agraciamento incondicionado. O art. 98 do CPC dispões que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".Tal dispositivo legal, no entanto, não estabelece que a presunção de pobreza seja absoluta, mas apenas relativa, conforme art. 99, § 3º, facultando, a depender das circunstâncias do caso concreto, o indeferimento de pretensão, nos termos do disposto no art. 99, § 2º. In casu, os Exequentes não trouxeram aos autos qualquer elemento capaz de convencer o juízo da existência da alegada hipossuficiênica, não bastando, como ressaltado a mera alegação de dificuldade financeira, sem comprovação, para autorizar a concessão do benefício ora postulado. Assim, ante o quadro indiciário de ausência de hipossuficiência dos Exequentes, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita (fls. 744).4) defiro a sucessão processual, incluindo-se no polo ativo da ação o Espólio de Romilda Dall Acqua, representado por Carlos Augusto Tavares; e os herdeiros de Antonio Carlos Galati, Wilma Regina Tavares Galati e Cláudia Galati Gomes. Anote-se.5) Uma vez que Maria Suely Messias não participou da formação do título executivo judicial, indefiro sua inclusão no polo ativo da ação.6) Indefiro a inclusão do ex-sócio da Requerida no polo passivo, tendo em vista que sua retirada da sociedade deu-se há mais de 20 anos (13/11/1992, conforme informam os próprios Exequentes a fls. 928). Caso contrário, seria a hipótese de admitir sua responsabilidade perpétua, o que é vedado pelo ordenamento. Nesse sentido, confira-se o teor do artigo 1032, do Código Civil. In verbis : "Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação".E, no mesmo sentido, entendimento jurisprudencial:AGRV.Nº: 2149009-46.2016.8.26.0000.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDA A INCLUSÃO DE EX-SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA LIDE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE REFORMA - ALEGAÇÃO DE QUE OS EX-SÓCIOS INTEGRAVAM O QUADRO SOCIAL DA EMPRESA EXECUTADA QUANDO DA EMISSÃO DOS CHEQUES EM QUESTÃO - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO QUE SE EXTINGUE APÓS DOIS ANOS DEPOIS DE SUA RETIRADA, DESDE QUE DEVIDAMENTE AVERBADA - ELEMENTOS ENCARTADOS QUE DEMONSTRAM O DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS ENTRE A SAÍDA DOS SÓCIOS DOS QUADROS DA EMPRESA E O DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.003, § ÚNICO, C.C. ARTIGO 1.032, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. (Relator(a): Simões de Vergueiro; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/11/2016; Data de registro: 03/11/2016) 7) Defiro os itens 1 e 2 da petição (fl. 929), se em termos. 8) Indefiro o item 3 (fl. 930), em razão do indeferimento da inclusão do ex-sócio no polo passivo da demanda, conforme item 6 acima. 9) No mais, regularizada a representação processual, manifestem-se, no prazo de 30 dias, em termos do efetivo prosseguimento do feito. No silêncio, tornem ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Valeria Gonzaga Batemarque Simoes (OAB 127226/SP), Vanuza Gonzaga Batemarque (OAB 120563/SP), Marcel Moraes Pereira (OAB 184769/SP), Luiz Antonio de Oliveira Lima (OAB 100490/SP), Antonio de Oliveira Lima (OAB 6800/SP), Adilson Moraes Pereira (OAB 34451/SP) |
| 16/11/2016 |
Remetido ao DJE
relação 286/16 |
| 16/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 11/11/2016 |
Decisão Determinação
Vistos.Fls. 926/930: 1) Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. 2) Providenciem os Exequentes a regularização de sua representação processual, pois, ao contrário do afirmado, a procuração não acompanhou o pedido. 3) Como previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como no Código de Processo Civil, o benefício da justiça gratuita não se destina a agraciamento incondicionado. O art. 98 do CPC dispões que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".Tal dispositivo legal, no entanto, não estabelece que a presunção de pobreza seja absoluta, mas apenas relativa, conforme art. 99, § 3º, facultando, a depender das circunstâncias do caso concreto, o indeferimento de pretensão, nos termos do disposto no art. 99, § 2º. In casu, os Exequentes não trouxeram aos autos qualquer elemento capaz de convencer o juízo da existência da alegada hipossuficiênica, não bastando, como ressaltado a mera alegação de dificuldade financeira, sem comprovação, para autorizar a concessão do benefício ora postulado. Assim, ante o quadro indiciário de ausência de hipossuficiência dos Exequentes, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita (fls. 744).4) defiro a sucessão processual, incluindo-se no polo ativo da ação o Espólio de Romilda Dall Acqua, representado por Carlos Augusto Tavares; e os herdeiros de Antonio Carlos Galati, Wilma Regina Tavares Galati e Cláudia Galati Gomes. Anote-se.5) Uma vez que Maria Suely Messias não participou da formação do título executivo judicial, indefiro sua inclusão no polo ativo da ação.6) Indefiro a inclusão do ex-sócio da Requerida no polo passivo, tendo em vista que sua retirada da sociedade deu-se há mais de 20 anos (13/11/1992, conforme informam os próprios Exequentes a fls. 928). Caso contrário, seria a hipótese de admitir sua responsabilidade perpétua, o que é vedado pelo ordenamento. Nesse sentido, confira-se o teor do artigo 1032, do Código Civil. In verbis : "Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação".E, no mesmo sentido, entendimento jurisprudencial:AGRV.Nº: 2149009-46.2016.8.26.0000.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDA A INCLUSÃO DE EX-SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA LIDE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE REFORMA - ALEGAÇÃO DE QUE OS EX-SÓCIOS INTEGRAVAM O QUADRO SOCIAL DA EMPRESA EXECUTADA QUANDO DA EMISSÃO DOS CHEQUES EM QUESTÃO - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO QUE SE EXTINGUE APÓS DOIS ANOS DEPOIS DE SUA RETIRADA, DESDE QUE DEVIDAMENTE AVERBADA - ELEMENTOS ENCARTADOS QUE DEMONSTRAM O DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS ENTRE A SAÍDA DOS SÓCIOS DOS QUADROS DA EMPRESA E O DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.003, § ÚNICO, C.C. ARTIGO 1.032, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. (Relator(a): Simões de Vergueiro; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/11/2016; Data de registro: 03/11/2016) 7) Defiro os itens 1 e 2 da petição (fl. 929), se em termos. 8) Indefiro o item 3 (fl. 930), em razão do indeferimento da inclusão do ex-sócio no polo passivo da demanda, conforme item 6 acima. 9) No mais, regularizada a representação processual, manifestem-se, no prazo de 30 dias, em termos do efetivo prosseguimento do feito. No silêncio, tornem ao arquivo. Intime-se. |
| 01/11/2016 |
Conclusos para Despacho
26 ª VARA CIVEL - 5 º Volume Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Borges Fantacini |
| 20/10/2016 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 26/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 02/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26/10 |
| 05/09/2006 |
Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.1989.213386-4/000007-000 Instaurado em 05/09/2006 |
| 05/09/2006 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 05/09/2006 - processo convertido em execução de sentença. |
| 16/09/2004 |
Remessa ao 2º Tribunal de Alçada Civil
(REMETIDO EM 31/03/03) Carlos Henrique Miguel Trevisan |
| 19/11/2002 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 5 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Carta de Sentença |
| 03/10/2002 |
Entranhamento do Processo
Entranhado o processo 000.89.213386-9/004 - Agravo de Instrumento |
| 09/09/2002 |
Certidão
"J. Se em termos, atenda-se. "; fls 670: certidão cartorária de que os autos aguardam as peças necessárias á extração de carta de sentença. Carlos Henrique Miguel Trevisan - FLS. 669 |
| 25/10/2001 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 3 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Impugnação ao Valor da Causa |
| 25/10/2001 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 2 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Embargos à Execução |
| 25/10/2001 |
Processo Dependente Iniciado
Seq: 1 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Outros Incidentes Não Especificados |
| 30/11/1989 |
Processo Distribuído por Sorteio
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/03/2019 |
Petições Diversas |
| 27/01/2020 |
Petições Diversas |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1000758-42.1989.8.26.0100 (05) | Cumprimento Provisório de Sentença | 01/04/2019 | INCIDENTE PROCESSUAL |
| 1001469-47.1989.8.26.0100 (02) | Embargos à Execução | 01/04/2019 | INCIDENTE PROCESSUAL |
| 1001197-53.1989.8.26.0100 (03) | Impugnação ao Valor da Causa Cível | 01/04/2019 | INCIDENTE PROCESSUAL |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Renovatória de Contrato de Locação | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Renovatória de Locação | Cível | - |
| 27/10/2012 | Evolução | Renovatória de Locação | Cível | - |
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