| Exeqte |
Interfinance Partners Participações Eireli
Advogada: Carolina Peron de Oliveira Gasparotto |
| Reqdo |
Marcus Macedo
Advogado: Marcio Calabresi Conte Advogado: SERGIO REZENDE MAGALHAES |
| Interesdo. | Carlos Campolina França |
| TerIntCer |
Bela Vista Clube
Advogada: Ana Carolina Silveira Passos Advogada: LILIANE MENEZES SOUZA |
| Advogado | Gabriel Antonio Soares Freire Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 16/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42811110-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/12/2025 17:23 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2440/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 16/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42811110-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/12/2025 17:23 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2440/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2440/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 6005: ante o confirmado equívoco do peticionamento de fls. 5.984/5.985 e correlatos documentos, tornem-se-os sem efeito. Sem prejuízo, providencie a serventia o cumprimento o determinado no item 4 de fl. 5996. Intime-se. Advogados(s): Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Ana Carolina Silveira Passos (OAB 213743/MG), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG), LILIANE MENEZES SOUZA (OAB 140617/MG), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 6005: ante o confirmado equívoco do peticionamento de fls. 5.984/5.985 e correlatos documentos, tornem-se-os sem efeito. Sem prejuízo, providencie a serventia o cumprimento o determinado no item 4 de fl. 5996. Intime-se. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42762532-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 10:56 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2318/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2318/2025 Teor do ato: Pp. 5984/5985. Esclareça o interessado se a manifestação refere-se à decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença e, se o caso, apresente os comprovantes de pagamento naqueles autos, esclarecendo ainda o endereço de e-mail para o qual deverá ser enviado o ofício. Advogados(s): Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Ana Carolina Silveira Passos (OAB 213743/MG), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG), LILIANE MENEZES SOUZA (OAB 140617/MG), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP) |
| 27/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pp. 5984/5985. Esclareça o interessado se a manifestação refere-se à decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença e, se o caso, apresente os comprovantes de pagamento naqueles autos, esclarecendo ainda o endereço de e-mail para o qual deverá ser enviado o ofício. |
| 07/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho de fls.5996, emiti mandado de levantamento eletrônico 20251029170139042505 no valor de R$ 16.504,42, referente ao depósito de fls.5978, em favor do credor, tendo como procurador(a) FREIRE ASSIS SAKAMOTO E VILOANTE ADVOGADOS E ASSOCIADOS, OAB/SP 287.815 (procuração às fls. 2291). Os valores serão transferidos conforme solicitado no formulário de fl. 5983. Nada mais. |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1832/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1832/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 5980/5982: Expeça-se MLE em favor da exequente, observando-se o formulário acostado em fl. 5983. 2) Intime-se a arrematante para que apresente o respectivo formulário de MLE para levantamento dos valores referentes aos alugueis depositados após a arrematação, conforme decisão de fl. 5719. 3) Fls. 5984/5985: Aguarde-se o cumprimento pela Serventia (fl. 5994). 4) Providencie, a z. Serventia, a juntada de cópia integral da sentença dos embargos de terceiro sob nº 1156140-36.2023.8.26.0100. Após, ciência às partes. Intime-se. Advogados(s): Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Ana Carolina Silveira Passos (OAB 213743/MG), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG), LILIANE MENEZES SOUZA (OAB 140617/MG), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP) |
| 15/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 5980/5982: Expeça-se MLE em favor da exequente, observando-se o formulário acostado em fl. 5983. 2) Intime-se a arrematante para que apresente o respectivo formulário de MLE para levantamento dos valores referentes aos alugueis depositados após a arrematação, conforme decisão de fl. 5719. 3) Fls. 5984/5985: Aguarde-se o cumprimento pela Serventia (fl. 5994). 4) Providencie, a z. Serventia, a juntada de cópia integral da sentença dos embargos de terceiro sob nº 1156140-36.2023.8.26.0100. Após, ciência às partes. Intime-se. |
| 26/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de mandado(s). |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41997711-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 10:52 |
| 27/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41995948-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/08/2025 23:36 |
| 30/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 5967: Cumpra a Serventia item 1 "ii" de fl. 5943, com presteza. Após, abra-se vista às partes. Int. Advogados(s): Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Ana Carolina Silveira Passos (OAB 213743/MG), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG), LILIANE MENEZES SOUZA (OAB 140617/MG), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 5967: Cumpra a Serventia item 1 "ii" de fl. 5943, com presteza. Após, abra-se vista às partes. Int. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41621012-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2025 10:42 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2025 Teor do ato: Fls. 5961/5962: Ciência ao interessado da carta de arrematação expedida. Advogados(s): Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Ana Carolina Silveira Passos (OAB 213743/MG), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG), LILIANE MENEZES SOUZA (OAB 140617/MG), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP) |
| 08/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 5961/5962: Ciência ao interessado da carta de arrematação expedida. |
| 03/07/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 14/05/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de carta de arrematação. |
| 08/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41048405-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 14:14 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2025 Data da Disponibilização: 08/05/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente da juntada de chave pelo requerido, que ficará arquivada em cartório, nesta data. Advogados(s): Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Ana Carolina Silveira Passos (OAB 213743/MG), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG), LILIANE MENEZES SOUZA (OAB 140617/MG), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP) |
| 07/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da juntada de chave pelo requerido, que ficará arquivada em cartório, nesta data. |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41030689-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2025 20:37 |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41027902-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 06/05/2025 17:16 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Disponibilização: 11/04/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 5937/5941: (i) Comprove, a arrematante, o recolhimento das custas necessárias à expedição da carta de arrematação. (ii) Providencie, a Serventia, a juntada de extrato das contas judiciais e depósitos efetuados, a fim de verificar o valor total depositado pelo locatário do imóvel de matrícula nº 153 do 2º CRI de Sete Lagoas/MG, a partir de 12/03/2024, em razão do que decidido em fl. 5719, item V. 2) Fls. 5932/5933 e 5942: Não obstante as alegadas dificuldades experimentadas pelos executados, tendo em conta o tempo de tramitação da presente demanda, concedo o prazo adicional de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel de matrícula nº 265.251. Não realizada no prazo assinalado, recolha a parte exequente as custas necessárias à diligência de oficial de justiça. Intime-se. Advogados(s): Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Ana Carolina Silveira Passos (OAB 213743/MG), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG), LILIANE MENEZES SOUZA (OAB 140617/MG), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 5937/5941: (i) Comprove, a arrematante, o recolhimento das custas necessárias à expedição da carta de arrematação. (ii) Providencie, a Serventia, a juntada de extrato das contas judiciais e depósitos efetuados, a fim de verificar o valor total depositado pelo locatário do imóvel de matrícula nº 153 do 2º CRI de Sete Lagoas/MG, a partir de 12/03/2024, em razão do que decidido em fl. 5719, item V. 2) Fls. 5932/5933 e 5942: Não obstante as alegadas dificuldades experimentadas pelos executados, tendo em conta o tempo de tramitação da presente demanda, concedo o prazo adicional de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel de matrícula nº 265.251. Não realizada no prazo assinalado, recolha a parte exequente as custas necessárias à diligência de oficial de justiça. Intime-se. |
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40645217-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 20:29 |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40638947-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 20/03/2025 14:57 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2025 Data da Disponibilização: 20/03/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: Página: |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 5931: Ciência às partes da resposta do ofício do Bacen. Fls. 5932/5933: Diga o exequente se concorda com o pedido dos executados. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Ana Carolina Silveira Passos (OAB 213743/MG), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG), LILIANE MENEZES SOUZA (OAB 140617/MG), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP) |
| 18/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 5931: Ciência às partes da resposta do ofício do Bacen. Fls. 5932/5933: Diga o exequente se concorda com o pedido dos executados. Após, tornem conclusos. Int. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40604467-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 19:01 |
| 14/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2025 Data da Disponibilização: 07/03/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: Página: |
| 06/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 5881/5924: Manifeste-se a parte contrária, esclarecendo se o imóvel matriculado sob nº 265.251, situado na Rua São José, 806, Santo Amaro, São Paulo, SP, está ocupado atualmente e por quem, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Ana Carolina Silveira Passos (OAB 213743/MG), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG), LILIANE MENEZES SOUZA (OAB 140617/MG), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP) |
| 05/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 5881/5924: Manifeste-se a parte contrária, esclarecendo se o imóvel matriculado sob nº 265.251, situado na Rua São José, 806, Santo Amaro, São Paulo, SP, está ocupado atualmente e por quem, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40479364-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2025 13:47 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2025 Data da Disponibilização: 18/02/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: Página: |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 5818/5841: (I) Defiro o prazo postulado para juntada dos documentos necessários à expedição da carta de arrematação, quais sejam, o comprovante de recolhimento do ITBI e o registro da usucapião do imóvel arrematado, regularizando os dados do registro do imóvel leiloado. (II) Anoto para fins de controle que o arrematante informou que já está na posse do imóvel, pois as chaves lhe foram entregues, sendo desnecessária a expedição de mandado de imissão na posse. (III) Providencie a arrematante o preenchimento do formulário MLE. Após, expeça-se em seu favor os valores dos aluguéis do imóvel arrematado depositados nos autos a partir da data da arrematação, conforme determinado no item V de fls. 5717/5721. (V) Considero regularizada a representação processual da arrematante (procuração à fl. 5658). 2) Fls. 5842/5843: Expeça-se MLE à exequente do valor penhorado às fls. 5712/5713, no montante de R$2.547,17, de titularidade da executada M. J. B. M., conforme decidido às fls. 5759/5762, pois não houve notícia de interposição de recurso contra a rejeição da impugnação à penhora. 3) Fls. 5844/5876: A petição do terceiro diz respeito à decisão proferida às fls. 1519/1522 do incidente nº 0901028-14.1996.8.26.0100/08 e já foi nele apreciada, portanto nada a prover a respeito nestes autos principais. Intime-se. Advogados(s): Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Ana Carolina Silveira Passos (OAB 213743/MG), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG), LILIANE MENEZES SOUZA (OAB 140617/MG), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP) |
| 14/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 5818/5841: (I) Defiro o prazo postulado para juntada dos documentos necessários à expedição da carta de arrematação, quais sejam, o comprovante de recolhimento do ITBI e o registro da usucapião do imóvel arrematado, regularizando os dados do registro do imóvel leiloado. (II) Anoto para fins de controle que o arrematante informou que já está na posse do imóvel, pois as chaves lhe foram entregues, sendo desnecessária a expedição de mandado de imissão na posse. (III) Providencie a arrematante o preenchimento do formulário MLE. Após, expeça-se em seu favor os valores dos aluguéis do imóvel arrematado depositados nos autos a partir da data da arrematação, conforme determinado no item V de fls. 5717/5721. (V) Considero regularizada a representação processual da arrematante (procuração à fl. 5658). 2) Fls. 5842/5843: Expeça-se MLE à exequente do valor penhorado às fls. 5712/5713, no montante de R$2.547,17, de titularidade da executada M. J. B. M., conforme decidido às fls. 5759/5762, pois não houve notícia de interposição de recurso contra a rejeição da impugnação à penhora. 3) Fls. 5844/5876: A petição do terceiro diz respeito à decisão proferida às fls. 1519/1522 do incidente nº 0901028-14.1996.8.26.0100/08 e já foi nele apreciada, portanto nada a prover a respeito nestes autos principais. Intime-se. |
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40205331-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 10:30 |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40144158-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 19:22 |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42970533-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2024 16:21 |
| 10/12/2024 |
Documento Juntado
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| 10/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho de fls.5781/5783 ,emiti mandado de levantamento eletrônico 20241209122109063038 no valor de R$ 720.200,44 (c/correção), referente aos depósitos efetuados nos autos, em favor do credor, tendo como procurador(a) FREIRE ASSIS SAKAMOTO E VILOANTE ADVOGADOS E ASSOCIADOS, OAB/SP (procuração às fls. 2291). Os valores serão transferidos conforme solicitado no formulário de fl. 5637. Nada mais. |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1058/2024 Data da Disponibilização: 03/12/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: Página: |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 5807/5808: O efeito suspensivo concedido ao recurso diz respeito, exclusivamente, à imposição de multa nos termos do art. 774, III, do CPC, conforme item 1 de fl. 5760. Assim, prossegue-se nos termos de fls. 5781/5783, cabendo por ora aguardar a resposta ao ofício de fl. 5789. Intime-se. Advogados(s): Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Ana Carolina Silveira Passos (OAB 213743/MG), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG), LILIANE MENEZES SOUZA (OAB 140617/MG), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP) |
| 29/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 5807/5808: O efeito suspensivo concedido ao recurso diz respeito, exclusivamente, à imposição de multa nos termos do art. 774, III, do CPC, conforme item 1 de fl. 5760. Assim, prossegue-se nos termos de fls. 5781/5783, cabendo por ora aguardar a resposta ao ofício de fl. 5789. Intime-se. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1048/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 5793, com documento: ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe sobre a concessão de efeito suspensivo ou o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Ana Carolina Silveira Passos (OAB 213743/MG), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG), LILIANE MENEZES SOUZA (OAB 140617/MG), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP) |
| 27/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 5793, com documento: ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe sobre a concessão de efeito suspensivo ou o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42751449-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/11/2024 11:30 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 15/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2024 Teor do ato: Vistos. Fl.5788: aguarde-se resposta do ofício por 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, independentemente de intimação, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Ana Carolina Silveira Passos (OAB 213743/MG), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG), LILIANE MENEZES SOUZA (OAB 140617/MG), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP) |
| 14/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl.5788: aguarde-se resposta do ofício por 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, independentemente de intimação, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42628015-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2024 19:46 |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 5767/5769: Considerando que, embora na matrícula do imóvel arrematado (nº 153 do 2º CRI de Sete Lagoas/MG, às fls. 5768/5769), constem como proprietários terceiros não integrantes à lide, já houve o trânsito em julgado da ação de usucapião que julgou procedente a demanda em favor da executada Maria José Borini Macedo para declarar seu direito à propriedade do imóvel constituído pelo lote de terreno localizado à Rua Marechal Deodoro, n°100, Centro, Sete Lagoas/MG (processo nº 0672.10.003962-3, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Setes Lagoas/MG). Ademais, no edital de leilão, às fls. 5377/5381, constou que é responsabilidade do arrematante providenciar a regularização de eventuais regularizações registrais e cadastrais, em razão da ausência de registro do resultado da usucapião na matrícula do imóvel objeto da praça pública, que pertencia, por força de título executivo judicial, à referida executada e não mais aos antigos proprietários. Sendo assim, não há diligência a ser imposta ao exequente no tocante à regularização da matrícula, o que não é questionado pelo arrematante nem pela exequente, portanto o levantamento do valor da arrematação não depende de tal regularização, vez que já homologado o auto de arrematação às fls. 5632/5633. Anoto para fins de controle que não localizei nenhuma penhora no rosto dos autos deste processo. Não há outras constrições anotadas sobre o bem arrematado, como se observa às fls. 5768/5769. Há certidão negativa de débitos imobiliários do imóvel à fls. 5749/5751. Já houve o trânsito em julgado do AI nº 2213832-19.2022.8.26.0000, que impugnava, dentre outras questões, a penhora dos direitos da executado sobre o imóvel, tendo sido negado provimento ao recurso. Sendo assim, não havendo outros credores com penhora no rosto dos autos ou com constrição gravada no imóvel, defiro a expedição de MLE ao exequente do valor depositado às fls. 5569/5570 (R$720.200,44), após o prazo de recurso contra esta decisão ou caso não seja deferido efeito suspensivo a eventual agravo interposto. 2) Fl. 5775: Defiro o prazo adicional solicitado pela arrematante para cumprimento dos itens III, IV e VI de fls. 5717/5721. 3) Fls. 5776/5779: Conforme dicção expressa do art. 1022, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:" I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Não é o caso dos autos. A decisão embargada vem devida e suficientemente fundamentada na apreciação da matéria posta em julgamento, de forma que estes embargos, em verdade, pretendem a reapreciação da matéria em razão do claro inconformismo, evidentemente possível, mas não nesta sede. Ao contrário do alegado pelo embargante, não há omissão a ser suprida na decisão embargada, mormente porque o pedido de prazo adicional não suspende os efeitos da determinação judicial até que haja decisão acerca do pleito. Ademais, como constou, no momento em que proferida a decisão de fls. 5759/5762, já havia decorrido lapso temporal superior ao requerido pelo executado, que preferiu permanecer inerte. Como observa o insigne desembargador Toledo Silva, nos embargos de declaração nº 4.630-5/4, que: Inexiste omissão no acórdão, que examinou todas as questões suscitadas no recurso, não havendo necessidade de fazer referência expressa aos dispositivos legais mencionados pela embargante." Por fim, "Não cabe aos componentes da C. Câmara Julgadora, em sede de embargos de declaração, responder questionário da parte e muito menos explicitar sua posição pessoal acerca da aplicação correta, ou não, de determinado dispositivo de lei" (Embargos de Declaração nº 525.347-1/0, 1ª Câmara, Rel. Juiz Renato Sartorelli). Ante o exposto, REJEITO OS presentes embargos de declaração. 4) Fl. 5780: Oficie-se novamente ao Banco Central do Brasil (BACEN) para que encaminhe a este juízo eventuais declarações de capitais brasileiros no exterior (CBE), correspondentes aos últimos três anos, do executado Murillo Macedo Filho, CPF 875.791.388-91. Concedo o prazo de 15 dias para resposta. Vale esta decisão como ofício, devendo o exequente protocolá-la perante a referida entidade, comprovando-se o protocolo nos autos no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Ana Carolina Silveira Passos (OAB 213743/MG), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG), LILIANE MENEZES SOUZA (OAB 140617/MG), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP) |
| 31/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 5767/5769: Considerando que, embora na matrícula do imóvel arrematado (nº 153 do 2º CRI de Sete Lagoas/MG, às fls. 5768/5769), constem como proprietários terceiros não integrantes à lide, já houve o trânsito em julgado da ação de usucapião que julgou procedente a demanda em favor da executada Maria José Borini Macedo para declarar seu direito à propriedade do imóvel constituído pelo lote de terreno localizado à Rua Marechal Deodoro, n°100, Centro, Sete Lagoas/MG (processo nº 0672.10.003962-3, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Setes Lagoas/MG). Ademais, no edital de leilão, às fls. 5377/5381, constou que é responsabilidade do arrematante providenciar a regularização de eventuais regularizações registrais e cadastrais, em razão da ausência de registro do resultado da usucapião na matrícula do imóvel objeto da praça pública, que pertencia, por força de título executivo judicial, à referida executada e não mais aos antigos proprietários. Sendo assim, não há diligência a ser imposta ao exequente no tocante à regularização da matrícula, o que não é questionado pelo arrematante nem pela exequente, portanto o levantamento do valor da arrematação não depende de tal regularização, vez que já homologado o auto de arrematação às fls. 5632/5633. Anoto para fins de controle que não localizei nenhuma penhora no rosto dos autos deste processo. Não há outras constrições anotadas sobre o bem arrematado, como se observa às fls. 5768/5769. Há certidão negativa de débitos imobiliários do imóvel à fls. 5749/5751. Já houve o trânsito em julgado do AI nº 2213832-19.2022.8.26.0000, que impugnava, dentre outras questões, a penhora dos direitos da executado sobre o imóvel, tendo sido negado provimento ao recurso. Sendo assim, não havendo outros credores com penhora no rosto dos autos ou com constrição gravada no imóvel, defiro a expedição de MLE ao exequente do valor depositado às fls. 5569/5570 (R$720.200,44), após o prazo de recurso contra esta decisão ou caso não seja deferido efeito suspensivo a eventual agravo interposto. 2) Fl. 5775: Defiro o prazo adicional solicitado pela arrematante para cumprimento dos itens III, IV e VI de fls. 5717/5721. 3) Fls. 5776/5779: Conforme dicção expressa do art. 1022, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:" I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Não é o caso dos autos. A decisão embargada vem devida e suficientemente fundamentada na apreciação da matéria posta em julgamento, de forma que estes embargos, em verdade, pretendem a reapreciação da matéria em razão do claro inconformismo, evidentemente possível, mas não nesta sede. Ao contrário do alegado pelo embargante, não há omissão a ser suprida na decisão embargada, mormente porque o pedido de prazo adicional não suspende os efeitos da determinação judicial até que haja decisão acerca do pleito. Ademais, como constou, no momento em que proferida a decisão de fls. 5759/5762, já havia decorrido lapso temporal superior ao requerido pelo executado, que preferiu permanecer inerte. Como observa o insigne desembargador Toledo Silva, nos embargos de declaração nº 4.630-5/4, que: Inexiste omissão no acórdão, que examinou todas as questões suscitadas no recurso, não havendo necessidade de fazer referência expressa aos dispositivos legais mencionados pela embargante." Por fim, "Não cabe aos componentes da C. Câmara Julgadora, em sede de embargos de declaração, responder questionário da parte e muito menos explicitar sua posição pessoal acerca da aplicação correta, ou não, de determinado dispositivo de lei" (Embargos de Declaração nº 525.347-1/0, 1ª Câmara, Rel. Juiz Renato Sartorelli). Ante o exposto, REJEITO OS presentes embargos de declaração. 4) Fl. 5780: Oficie-se novamente ao Banco Central do Brasil (BACEN) para que encaminhe a este juízo eventuais declarações de capitais brasileiros no exterior (CBE), correspondentes aos últimos três anos, do executado Murillo Macedo Filho, CPF 875.791.388-91. Concedo o prazo de 15 dias para resposta. Vale esta decisão como ofício, devendo o exequente protocolá-la perante a referida entidade, comprovando-se o protocolo nos autos no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42154234-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 20/09/2024 17:47 |
| 19/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42140944-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/09/2024 17:00 |
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42123677-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2024 14:04 |
| 14/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2024 Teor do ato: Fls. 5770/5771: ciência às partes sobre a resposta do ofício, pelo prazo legal. Advogados(s): Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Ana Carolina Silveira Passos (OAB 213743/MG), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG), LILIANE MENEZES SOUZA (OAB 140617/MG), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP) |
| 12/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 5770/5771: ciência às partes sobre a resposta do ofício, pelo prazo legal. |
| 12/09/2024 |
Documento Juntado
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| 12/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42059569-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/09/2024 14:22 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2024 Data da Disponibilização: 11/09/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: Página: |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2024 Teor do ato: Vistos. Às fls. 5727/5733, a exequente junta o comprovante de protocolo da decisão-ofício de fls. 5717/5721 junto ao Banco Central e afirma que há débitos tributários que recaem sobre o imóvel arrematado, no valor de R$1.115,49, não se opondo que sejam deduzidos do preço da arrematação. Além disso, aduz não haver débitos condominiais para o imóvel em questão, ante a sua natureza, e requer a juntada da matrícula atualizada. A executada M. J. B. M., às fls. 5736/5738, impugna o bloqueio de ativos financeiros de sua conta corrente no valor de R$2.547,17 (fls. 5712/5714), pois oriundos de sua aposentadoria, sendo impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Alega que tem 94 anos de idade e vive exclusivamente de sua aposentadoria e do auxílio de familiares. Sustenta que a conta corrente da executada serve exclusivamente para recebimento de proventos de aposentadoria e débito de transações necessárias à subsistência sua e de sua família. Requer seja acolhida a impugnação para declarar nula a penhora sobre os valores bloqueados às fls. 5712/5714, pois o montante constrito é impenhorável. À fl. 5739, o patrono do executado M. M. F. requer prazo suplementar de 20 dias para cumprimento do item VIII de fls. 5717/5721, pois não logrou êxito em contatar o executado. Instada a se manifestar sobre a impugnação à penhora on-line de fls. 5736/5738, a exequente o faz às fls. 5743/5746, alegando que cabia à executada provar a alegada impenhorabilidade, por meio de comprovação de que os valores depositados em sua conta por ocasião do bloqueio corresponderiam exclusivamente aos seus proventos de aposentadoria, o que não ocorreu. Requer a rejeição da impugnação, pois desacompanhada de qualquer prova da impenhorabilidade dos recursos penhorados. Pede a expedição de MLE em favor do exequente da quantia de R$2.547,71. Às fls. 5747/5748, a exequente alega que já se passou prazo maior do que o requerido pelo advogado do executado M. M. F., à fl. 5739, permanecendo inerte à ordem judicial de apresentação de documentos contábeis e de depósito de 30% dos recebíveis da Prest nestes autos, determinada em 15/04/2024. Requer seja aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor do executado M. M. F.. Às fls.5749/5751, o exequente apresenta certidão negativa de débitos imobiliários do imóvel arrematado nos autos e reitera o pedido para expedição de MLE do preço da arrematação depositado em 11/04/2024 (fls. 5569/5570), no valor de R$720.200,44. É o relatório. Fundamento e decido: 1) Indefiro a prorrogação de prazo requerida à fl. 5739, pois já decorrido lapso temporal superior ao postulado, sem que, até o presente momento, tenha sido cumprida a determinação judicial do item VIII de fl. 5720, o que indica o mero intuito do executado de procrastinar a execução e ausência da intenção de cumprir o quanto determinado pelo juízo. Sendo assim, não apresentados nos autos o último balanço contábil e os três últimos balancetes da empresa Prest Consultoria em Marketing Ltda pelo executado Murillo Macedo Filho, em desobediência à determinação do item VIII da decisão de fls. 5717/5721, condeno-o ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em favor da exequente, no importe de 1% do valor atualizado do débito em execução, com fulcro no art. 774, III, do CPC. 2) Não tendo sido juntada qualquer prova pela executada M. J. B. M. de que os valores bloqueados às fls. 5712/5713 de suas contas bancárias são oriundos exclusivamente de sua aposentadoria, conforme alega, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de fls. 5736/5738, por ausência de comprovação da incidência de qualquer fator de impenhorabilidade sobre o montante constrito. Ressalto que o ônus da prova nesse sentido incumbia à executada e os documentos juntados anteriormente aos autos não são capazes de atestar que os valores depositados em março de 2024 nas contas da devedora provêm de sua aposentadoria. Após o decurso de prazo para interposição de recurso contra esta decisão ou caso não haja atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, se houver, expeça-se MLE ao exequente das quantias bloqueadas às fls. 5712/5713, no valor de R$2.547,17. 3) Para a análise do pedido de levantamento pelo exequente do preço da arrematação, providencie a juntada da matrícula atualizada do imóvel arrematado, conforme determinado no item IX de fls. 5717/5721, pois o documento de fls. 5732/5733 não vale como certidão. Razão assiste ao exequente ao afirmar que não há débitos condominiais sobre o imóvel arrematado, pois não se trata de casa/prédio situado em condomínio. Anoto para fins de controle que a certidão de fl. 5751 atesta a inexistência de débitos tributários do imóvel em questão. 4) Cadastre-se o arrematante B. V. C. como terceiro interessado no feito e após, republique-se a decisão de fls. 5717/5721, a fim de que possa ter ciência do quanto decidido e cumprir as determinações dos itens III, IV e VI de fls. 5717/5721. Intime-se. Advogados(s): Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Ana Carolina Silveira Passos (OAB 213743/MG), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG), LILIANE MENEZES SOUZA (OAB 140617/MG), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls. 5727/5733, a exequente junta o comprovante de protocolo da decisão-ofício de fls. 5717/5721 junto ao Banco Central e afirma que há débitos tributários que recaem sobre o imóvel arrematado, no valor de R$1.115,49, não se opondo que sejam deduzidos do preço da arrematação. Além disso, aduz não haver débitos condominiais para o imóvel em questão, ante a sua natureza, e requer a juntada da matrícula atualizada. A executada M. J. B. M., às fls. 5736/5738, impugna o bloqueio de ativos financeiros de sua conta corrente no valor de R$2.547,17 (fls. 5712/5714), pois oriundos de sua aposentadoria, sendo impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Alega que tem 94 anos de idade e vive exclusivamente de sua aposentadoria e do auxílio de familiares. Sustenta que a conta corrente da executada serve exclusivamente para recebimento de proventos de aposentadoria e débito de transações necessárias à subsistência sua e de sua família. Requer seja acolhida a impugnação para declarar nula a penhora sobre os valores bloqueados às fls. 5712/5714, pois o montante constrito é impenhorável. À fl. 5739, o patrono do executado M. M. F. requer prazo suplementar de 20 dias para cumprimento do item VIII de fls. 5717/5721, pois não logrou êxito em contatar o executado. Instada a se manifestar sobre a impugnação à penhora on-line de fls. 5736/5738, a exequente o faz às fls. 5743/5746, alegando que cabia à executada provar a alegada impenhorabilidade, por meio de comprovação de que os valores depositados em sua conta por ocasião do bloqueio corresponderiam exclusivamente aos seus proventos de aposentadoria, o que não ocorreu. Requer a rejeição da impugnação, pois desacompanhada de qualquer prova da impenhorabilidade dos recursos penhorados. Pede a expedição de MLE em favor do exequente da quantia de R$2.547,71. Às fls. 5747/5748, a exequente alega que já se passou prazo maior do que o requerido pelo advogado do executado M. M. F., à fl. 5739, permanecendo inerte à ordem judicial de apresentação de documentos contábeis e de depósito de 30% dos recebíveis da Prest nestes autos, determinada em 15/04/2024. Requer seja aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor do executado M. M. F.. Às fls.5749/5751, o exequente apresenta certidão negativa de débitos imobiliários do imóvel arrematado nos autos e reitera o pedido para expedição de MLE do preço da arrematação depositado em 11/04/2024 (fls. 5569/5570), no valor de R$720.200,44. É o relatório. Fundamento e decido: 1) Indefiro a prorrogação de prazo requerida à fl. 5739, pois já decorrido lapso temporal superior ao postulado, sem que, até o presente momento, tenha sido cumprida a determinação judicial do item VIII de fl. 5720, o que indica o mero intuito do executado de procrastinar a execução e ausência da intenção de cumprir o quanto determinado pelo juízo. Sendo assim, não apresentados nos autos o último balanço contábil e os três últimos balancetes da empresa Prest Consultoria em Marketing Ltda pelo executado Murillo Macedo Filho, em desobediência à determinação do item VIII da decisão de fls. 5717/5721, condeno-o ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em favor da exequente, no importe de 1% do valor atualizado do débito em execução, com fulcro no art. 774, III, do CPC. 2) Não tendo sido juntada qualquer prova pela executada M. J. B. M. de que os valores bloqueados às fls. 5712/5713 de suas contas bancárias são oriundos exclusivamente de sua aposentadoria, conforme alega, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de fls. 5736/5738, por ausência de comprovação da incidência de qualquer fator de impenhorabilidade sobre o montante constrito. Ressalto que o ônus da prova nesse sentido incumbia à executada e os documentos juntados anteriormente aos autos não são capazes de atestar que os valores depositados em março de 2024 nas contas da devedora provêm de sua aposentadoria. Após o decurso de prazo para interposição de recurso contra esta decisão ou caso não haja atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, se houver, expeça-se MLE ao exequente das quantias bloqueadas às fls. 5712/5713, no valor de R$2.547,17. 3) Para a análise do pedido de levantamento pelo exequente do preço da arrematação, providencie a juntada da matrícula atualizada do imóvel arrematado, conforme determinado no item IX de fls. 5717/5721, pois o documento de fls. 5732/5733 não vale como certidão. Razão assiste ao exequente ao afirmar que não há débitos condominiais sobre o imóvel arrematado, pois não se trata de casa/prédio situado em condomínio. Anoto para fins de controle que a certidão de fl. 5751 atesta a inexistência de débitos tributários do imóvel em questão. 4) Cadastre-se o arrematante B. V. C. como terceiro interessado no feito e após, republique-se a decisão de fls. 5717/5721, a fim de que possa ter ciência do quanto decidido e cumprir as determinações dos itens III, IV e VI de fls. 5717/5721. Intime-se. |
| 23/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41890652-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/08/2024 13:31 |
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41748310-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2024 13:24 |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41498978-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/07/2024 13:05 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, sobre a impugnação apresentada pela coexecutada Maria José Borini Macedo (fls. 5736/5738). Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG) |
| 04/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, sobre a impugnação apresentada pela coexecutada Maria José Borini Macedo (fls. 5736/5738). |
| 03/07/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41444979-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 03/07/2024 19:25 |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41444636-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2024 18:54 |
| 03/07/2024 |
Documento Juntado
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| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41418704-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 18:50 |
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2024 Teor do ato: Vistos. Às fls. 5636/5637, a exequente pede a expedição de MLE em seu favor, relacionado ao preço da arrematação, depositado às fls. 5569/5570, no importe de R$720.200,44. Às fls. 5638/5643 e 5657/5658, a arrematante Bela Vista Clube requer a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, além de autorização para que o arrematante receba os aluguéis pagos pelo locatário do imóvel, que estão sendo depositados em juízo, conforme decisão à fl. 2108. Às fls. 5644/5656, o exequente comprova o envio da decisão-ofício às fls. 5628/5631 para as empresas mencionadas no item 2, II, de fls. 5628/5629. Às fls. 5659/5661, sobreveio resposta do ofício da Receita Federal. Às fls. 5662/5663, há certidões do cartório à fl. 5662 e fl. 5663, atestando o cumprimento dos itens I, II e III de fls. 5324/5325, com exceção da expedição do MLE dos valores dos aluguéis do imóvel de Sete Lagoas ao exequente, não expedido em razão da petição do arrematante Bela Vista Clube, à fl. 5657, e do MLE ao exequente dos valores penhorados às fls. 2173/2180, não expedido em virtude dos valores não terem sido transferidos à conta judicial. Às fls. 5665/5683, a exequente afirma que não se opõe ao pedido do arrematante para que lhe seja autorizado receber os alugueis relativos ao imóvel situado em Sete Lagoas/MG (matrícula nº 153) após a arrematação. Assim, pede que todos os depósitos realizados entre 01/12/2022 e 01/03/2024, que totalizam a quantia de R$3.818,23, depositadas nas contas judiciais nº 1500103920181 e nº 19001017174396, sejam levantados pela exequente e aqueles realizados a partir de 01/04/2024 sejam levantados pela arrematante Bela Vista Clube, considerando que a arrematação se deu em 12/03/2024. Pede também que o valor integral do depósito de R$720.200,44 seja levantado pela exequente. Informa, ainda, que junta o protocolo dos ofícios recebidos pelas empresas PCM do Brasil Comércio de Perfumes e Cosméticos Ltda, MM City Comércio de Perfumes e Cosméticos Ltda e Nube Núcleo Brasileiro de Estágios Ltda, deixando apenas de lograr êxito no envio à Prest Consultoria em Marketing Ltda, por ausência de pessoas disponíveis para recebê-lo no endereço cadastrado na Receita Federal, o que reforça se tratar de empresa de fachada. Pede que o executado Murillo Macedo Filho, na condição de representante legal da empresa Prest Consultoria em Marketing Ltda, seja intimado na pessoa de seu advogado para que, em 10 dias, apresente nos autos o último balanço contábil e os três últimos balancetes da referida empresa, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774, III, do CPC. Por fim, pede a expedição de ofício ao Banco Central para que preste informações acerca de eventual Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) apresentada pelo executado Murillo Macedo Filho. Às fls. 5684/5686, o arrematante alega que o antigo dono do imóvel leiloado (Carlos Campolina França) enviou notificação ao arrematante para avisá-lo que rescindirá o contrato de locação de vaga de veículo no pátio do estacionamento do imóvel de Sete Lagoas a partir de 11/06/2024. Requer autorização para que o arrematante receba os alugueis do referido imóvel. Ratifica a petição juntada à fl. 5638. Às fls. 5687/5694, Carlos Campolina França, terceiro interessado neste processo, locatário do imóvel comercial e residencial localizado a Rua Marechal Deodoro, 100, em Sete Lagoas/MG, peticiona para informar que não tem interesse em permanecer como locatário do referido bem, pois se encontra com a saúde debilitada. Alega que está depositando mensalmente os alugueis do imóvel. Informa que devolverá as chaves do imóvel até o dia 15/06/2024, sendo que enviará via correio as chaves para que sejam depositadas e fiquem à disposição deste juízo. Junta procuração assinada por sua curadora e decisão, digitalizada às fls. 5691/5694, que comprova que foi decretada sua interdição. Às fls. 5695/5716, sobreveio o resultado parcialmente positivo da penhora on-line via Sisbajud, obtendo-se o total de R$1.201,05 nas contas de Marcus Macedo, R$700,07 nas contas de Adriana Macedo, R$2.690,07 nas contas de Maria José Borini Macedo e R$67,15 nas contas de Murillo Macedo Filho, perfazendo o total de R$2.757,22, tendo sido bloqueado e transferido o montante à conta judicial. É o relatório. Fundamento e decido: (I) Providencie a Serventia a transferência dos valores penhorados às fls. 2173/2180 à conta judicial. Após, expeça-se MLE ao exequente dos respectivos valores. (II) Ciência às partes do resultado da penhora on-line via Sisbajud, às fls. 5695/5716, intimando-se os executados, por meio de seus advogados, via Dje, para que, querendo, apresentem impugnação à penhora no prazo de 5 dias. Caso não haja impugnação, expeça-se MLE em favor do exequente dos valores bloqueados e transferidos à conta judicial às fls. 5697/5716. (III) Regularize a arrematante sua representação processual, devendo juntar cópia completa do ato constitutivo da associação (clube) e do termo de nomeação do(s) atual(is) diretor(es). Prazo de 15 dias. (IV) Comprove a arrematante Bela Vista Clube o recolhimento do valor do ITBI sobre o preço da arrematação, a fim de possibilitar a expedição da carta de arrematação. Após o recolhimento e cumprimento do item III acima, expeça-se-a. (V) Expeça-se MLE ao arrematante Bela Vista Clube dos valores dos alugueis depositados em juízo pelo locatário do imóvel de matrícula nº 153 do 2º CRI de Sete Lagoas/MG, a partir da data da arrematação, qual seja, 12/03/2024. Os valores dos referidos alugueres depositados no feito anteriores a tal data pertencem ao exequente, devendo ser expedido MLE à Interfinance Partners Participações Eireli de tal montante. Anoto, apenas para fins de controle, que a decisão que deferiu a penhora dos alugueis referentes ao imóvel ora arrematado, determinando a intimação do locatário Carlos Campolina, encontra-se às fls. 2169/2171, itens 8 e 9. (VI) A entrega de chaves em cartório via correio até o dia 15/06/2024, anunciada pelo locatário do imóvel arrematado de Sete Lagoas, Sr. Carlos Campolina França, às fls. 5687/5694, é medida contraproducente, já que sabe quem arrematou o imóvel e poderia entregar-lhe as chaves diretamente, viabilizando de forma mais eficaz e célere a desocupação regular. De todo modo, esclareça o arrematante se o imóvel se encontra desocupado, se lhe foram entregues as chaves e se ainda há necessidade de expedição de mandado de imissão na posse, ante a alegada desocupação voluntária. Sem prejuízo, certifique a Serventia se foram recebidas as ditas chaves do imóvel via correio. (VII) Defiro o pedido da exequente referente à expedição de ofício, às fls. 5665/5683, determinando ao Banco Central do Brasil que preste informações a este juízo acerca de eventual Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) apresentada pelo executado Murillo Macedo Filho, CPF 875.791.388-91. Concedo o prazo de 15 dias para resposta. Vale esta decisão como ofício, devendo o exequente protocolá-la perante a referida entidade, comprovando-se o protocolo nos autos no prazo de 5 dias. (VIII) Defiro o pedido formulado pela exequente, às fls. 5665/5683, para que o executado Murillo Macedo Filho, na condição de representante legal da empresa Prest Consultoria em Marketing Ltda, conforme fls. 5621/5622, seja intimado, na pessoa de seu advogado constituído no feito, para que, em 10 dias, apresente nos autos o último balanço contábil e os três últimos balancetes da referida empresa, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 774, III, do CPC. (IX) Indefiro o imediato levantamento integral do valor correspondente ao depósito do preço da arrematação (R$720.200,44) postulado pela exequente às fls. 5665/5683, pois é necessário verificar, antes disso, se o imóvel arrematado (matrícula às fls. 4846/4847) possui eventuais débitos tributários que incidam sobre ele até a data da arrematação. Em caso positivo, devem recair sobre o preço da venda do bem no leilão, ante o seu caráter propter rem. Sendo assim, esclareça a exequente se o imóvel possui débitos tributários e condominiais, comprovando-se. Sem prejuízo, faz-se necessária também a juntada de matrícula atualizada do imóvel, para que se possa verificar se há outras penhoras anotadas no registro do imóvel além daquela determinada por este juízo que não constem na matrícula juntada às fls. 4846/4847. Providencie o exequente. Prazo de 15 dias. Para fins de controle, anoto que, embora na matrícula do imóvel arrematado conste a existência de coproprietários alheios a esta execução, houve decisão às fls. 2169/2171 deferindo a penhora de direitos que a executada possui sobre o bem, em razão da ausência de registro da propriedade em nome da executada Maria José Borini Macedo, que foi reconhecida por sentença na ação de usucapião nº 0039623-12.2010.8.13.0672. A fim de evitar futuros questionamentos que possam surgir quanto ao registro do resultado da usucapião e da carta de arrematação, restou consignado no edital de leilão, às fls. 5377/5381, que eventuais regularizações registrais/cadastrais serão de responsabilidade do arrematante. Intime-se. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG) |
| 24/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls. 5636/5637, a exequente pede a expedição de MLE em seu favor, relacionado ao preço da arrematação, depositado às fls. 5569/5570, no importe de R$720.200,44. Às fls. 5638/5643 e 5657/5658, a arrematante Bela Vista Clube requer a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, além de autorização para que o arrematante receba os aluguéis pagos pelo locatário do imóvel, que estão sendo depositados em juízo, conforme decisão à fl. 2108. Às fls. 5644/5656, o exequente comprova o envio da decisão-ofício às fls. 5628/5631 para as empresas mencionadas no item 2, II, de fls. 5628/5629. Às fls. 5659/5661, sobreveio resposta do ofício da Receita Federal. Às fls. 5662/5663, há certidões do cartório à fl. 5662 e fl. 5663, atestando o cumprimento dos itens I, II e III de fls. 5324/5325, com exceção da expedição do MLE dos valores dos aluguéis do imóvel de Sete Lagoas ao exequente, não expedido em razão da petição do arrematante Bela Vista Clube, à fl. 5657, e do MLE ao exequente dos valores penhorados às fls. 2173/2180, não expedido em virtude dos valores não terem sido transferidos à conta judicial. Às fls. 5665/5683, a exequente afirma que não se opõe ao pedido do arrematante para que lhe seja autorizado receber os alugueis relativos ao imóvel situado em Sete Lagoas/MG (matrícula nº 153) após a arrematação. Assim, pede que todos os depósitos realizados entre 01/12/2022 e 01/03/2024, que totalizam a quantia de R$3.818,23, depositadas nas contas judiciais nº 1500103920181 e nº 19001017174396, sejam levantados pela exequente e aqueles realizados a partir de 01/04/2024 sejam levantados pela arrematante Bela Vista Clube, considerando que a arrematação se deu em 12/03/2024. Pede também que o valor integral do depósito de R$720.200,44 seja levantado pela exequente. Informa, ainda, que junta o protocolo dos ofícios recebidos pelas empresas PCM do Brasil Comércio de Perfumes e Cosméticos Ltda, MM City Comércio de Perfumes e Cosméticos Ltda e Nube Núcleo Brasileiro de Estágios Ltda, deixando apenas de lograr êxito no envio à Prest Consultoria em Marketing Ltda, por ausência de pessoas disponíveis para recebê-lo no endereço cadastrado na Receita Federal, o que reforça se tratar de empresa de fachada. Pede que o executado Murillo Macedo Filho, na condição de representante legal da empresa Prest Consultoria em Marketing Ltda, seja intimado na pessoa de seu advogado para que, em 10 dias, apresente nos autos o último balanço contábil e os três últimos balancetes da referida empresa, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774, III, do CPC. Por fim, pede a expedição de ofício ao Banco Central para que preste informações acerca de eventual Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) apresentada pelo executado Murillo Macedo Filho. Às fls. 5684/5686, o arrematante alega que o antigo dono do imóvel leiloado (Carlos Campolina França) enviou notificação ao arrematante para avisá-lo que rescindirá o contrato de locação de vaga de veículo no pátio do estacionamento do imóvel de Sete Lagoas a partir de 11/06/2024. Requer autorização para que o arrematante receba os alugueis do referido imóvel. Ratifica a petição juntada à fl. 5638. Às fls. 5687/5694, Carlos Campolina França, terceiro interessado neste processo, locatário do imóvel comercial e residencial localizado a Rua Marechal Deodoro, 100, em Sete Lagoas/MG, peticiona para informar que não tem interesse em permanecer como locatário do referido bem, pois se encontra com a saúde debilitada. Alega que está depositando mensalmente os alugueis do imóvel. Informa que devolverá as chaves do imóvel até o dia 15/06/2024, sendo que enviará via correio as chaves para que sejam depositadas e fiquem à disposição deste juízo. Junta procuração assinada por sua curadora e decisão, digitalizada às fls. 5691/5694, que comprova que foi decretada sua interdição. Às fls. 5695/5716, sobreveio o resultado parcialmente positivo da penhora on-line via Sisbajud, obtendo-se o total de R$1.201,05 nas contas de Marcus Macedo, R$700,07 nas contas de Adriana Macedo, R$2.690,07 nas contas de Maria José Borini Macedo e R$67,15 nas contas de Murillo Macedo Filho, perfazendo o total de R$2.757,22, tendo sido bloqueado e transferido o montante à conta judicial. É o relatório. Fundamento e decido: (I) Providencie a Serventia a transferência dos valores penhorados às fls. 2173/2180 à conta judicial. Após, expeça-se MLE ao exequente dos respectivos valores. (II) Ciência às partes do resultado da penhora on-line via Sisbajud, às fls. 5695/5716, intimando-se os executados, por meio de seus advogados, via Dje, para que, querendo, apresentem impugnação à penhora no prazo de 5 dias. Caso não haja impugnação, expeça-se MLE em favor do exequente dos valores bloqueados e transferidos à conta judicial às fls. 5697/5716. (III) Regularize a arrematante sua representação processual, devendo juntar cópia completa do ato constitutivo da associação (clube) e do termo de nomeação do(s) atual(is) diretor(es). Prazo de 15 dias. (IV) Comprove a arrematante Bela Vista Clube o recolhimento do valor do ITBI sobre o preço da arrematação, a fim de possibilitar a expedição da carta de arrematação. Após o recolhimento e cumprimento do item III acima, expeça-se-a. (V) Expeça-se MLE ao arrematante Bela Vista Clube dos valores dos alugueis depositados em juízo pelo locatário do imóvel de matrícula nº 153 do 2º CRI de Sete Lagoas/MG, a partir da data da arrematação, qual seja, 12/03/2024. Os valores dos referidos alugueres depositados no feito anteriores a tal data pertencem ao exequente, devendo ser expedido MLE à Interfinance Partners Participações Eireli de tal montante. Anoto, apenas para fins de controle, que a decisão que deferiu a penhora dos alugueis referentes ao imóvel ora arrematado, determinando a intimação do locatário Carlos Campolina, encontra-se às fls. 2169/2171, itens 8 e 9. (VI) A entrega de chaves em cartório via correio até o dia 15/06/2024, anunciada pelo locatário do imóvel arrematado de Sete Lagoas, Sr. Carlos Campolina França, às fls. 5687/5694, é medida contraproducente, já que sabe quem arrematou o imóvel e poderia entregar-lhe as chaves diretamente, viabilizando de forma mais eficaz e célere a desocupação regular. De todo modo, esclareça o arrematante se o imóvel se encontra desocupado, se lhe foram entregues as chaves e se ainda há necessidade de expedição de mandado de imissão na posse, ante a alegada desocupação voluntária. Sem prejuízo, certifique a Serventia se foram recebidas as ditas chaves do imóvel via correio. (VII) Defiro o pedido da exequente referente à expedição de ofício, às fls. 5665/5683, determinando ao Banco Central do Brasil que preste informações a este juízo acerca de eventual Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) apresentada pelo executado Murillo Macedo Filho, CPF 875.791.388-91. Concedo o prazo de 15 dias para resposta. Vale esta decisão como ofício, devendo o exequente protocolá-la perante a referida entidade, comprovando-se o protocolo nos autos no prazo de 5 dias. (VIII) Defiro o pedido formulado pela exequente, às fls. 5665/5683, para que o executado Murillo Macedo Filho, na condição de representante legal da empresa Prest Consultoria em Marketing Ltda, conforme fls. 5621/5622, seja intimado, na pessoa de seu advogado constituído no feito, para que, em 10 dias, apresente nos autos o último balanço contábil e os três últimos balancetes da referida empresa, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 774, III, do CPC. (IX) Indefiro o imediato levantamento integral do valor correspondente ao depósito do preço da arrematação (R$720.200,44) postulado pela exequente às fls. 5665/5683, pois é necessário verificar, antes disso, se o imóvel arrematado (matrícula às fls. 4846/4847) possui eventuais débitos tributários que incidam sobre ele até a data da arrematação. Em caso positivo, devem recair sobre o preço da venda do bem no leilão, ante o seu caráter propter rem. Sendo assim, esclareça a exequente se o imóvel possui débitos tributários e condominiais, comprovando-se. Sem prejuízo, faz-se necessária também a juntada de matrícula atualizada do imóvel, para que se possa verificar se há outras penhoras anotadas no registro do imóvel além daquela determinada por este juízo que não constem na matrícula juntada às fls. 4846/4847. Providencie o exequente. Prazo de 15 dias. Para fins de controle, anoto que, embora na matrícula do imóvel arrematado conste a existência de coproprietários alheios a esta execução, houve decisão às fls. 2169/2171 deferindo a penhora de direitos que a executada possui sobre o bem, em razão da ausência de registro da propriedade em nome da executada Maria José Borini Macedo, que foi reconhecida por sentença na ação de usucapião nº 0039623-12.2010.8.13.0672. A fim de evitar futuros questionamentos que possam surgir quanto ao registro do resultado da usucapião e da carta de arrematação, restou consignado no edital de leilão, às fls. 5377/5381, que eventuais regularizações registrais/cadastrais serão de responsabilidade do arrematante. Intime-se. |
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41202587-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2024 14:56 |
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41173113-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2024 09:55 |
| 23/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41092869-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/05/2024 14:26 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 10/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2024 |
Documento Juntado
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| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40856042-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2024 13:27 |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40829959-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2024 11:25 |
| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40821521-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 22/04/2024 15:40 |
| 18/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40797956-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/04/2024 15:25 |
| 18/04/2024 |
Documento Juntado
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| 18/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver dado cumprimento ao item 1 da r. Decisão de fls. 5628/5631, conforme guia de transporte que digitalizo a seguir. Nada Mais. |
| 16/04/2024 |
Documento Juntado
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| 15/04/2024 |
Ofício Juntado
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| 15/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/04/2024 |
Documento Juntado
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| 04/04/2024 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas Juntado
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| 04/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40508864-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2024 18:22 |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 5547: Informações em separado, conforme ofício anexo, devendo a Serventia encaminhá-lo com urgência, via e-mail institucional. No mais, aguarde-se o encerramento do leilão (fls. 5377/5381). Intime-se. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG) |
| 04/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 5547: Informações em separado, conforme ofício anexo, devendo a Serventia encaminhá-lo com urgência, via e-mail institucional. No mais, aguarde-se o encerramento do leilão (fls. 5377/5381). Intime-se. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 5476/5546: Ciência às partes das decisões do STJ e do STF na rescisória nº 9003564-19.2009.8.26.0000. Fl. 5547: Informe a z. Serventia se os processos indicados no ofício subscrito pelo Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado estão em cartório ou arquivados neste juízo. Em caso positivo, providencie-se a remessa, tal qual determinado, com máxima presteza. Em caso negativo, certifique-se, de forma completa e clara, encaminhando-se a informação via e-mail institucional. também com presteza. Intime-se. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG) |
| 28/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 5476/5546: Ciência às partes das decisões do STJ e do STF na rescisória nº 9003564-19.2009.8.26.0000. Fl. 5547: Informe a z. Serventia se os processos indicados no ofício subscrito pelo Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado estão em cartório ou arquivados neste juízo. Em caso positivo, providencie-se a remessa, tal qual determinado, com máxima presteza. Em caso negativo, certifique-se, de forma completa e clara, encaminhando-se a informação via e-mail institucional. também com presteza. Intime-se. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2024 |
Ofício Juntado
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| 27/02/2024 |
Ofício Juntado
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| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2024 Teor do ato: Documentos sigilosos: ciência ao exequente acerca do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG) |
| 23/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Documentos sigilosos: ciência ao exequente acerca do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. |
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40256783-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 16:29 |
| 22/01/2024 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
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| 19/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40062127-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2024 12:32 |
| 18/01/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2024 Data da Publicação: 17/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca das datas: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.alfaleiloes.com.br; A 1ª praça terá início em 16 de fevereiro de 2024, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 19 de fevereiro de 2024, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 19 de fevereiro de 2024, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 12 de março de 2024, às 14 horas e 30 minutos Tudo dos termos do edital de fls. 5355/5359 dos autos, com cópia afixada em local de costume. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG) |
| 14/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das datas: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.alfaleiloes.com.br; A 1ª praça terá início em 16 de fevereiro de 2024, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 19 de fevereiro de 2024, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 19 de fevereiro de 2024, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 12 de março de 2024, às 14 horas e 30 minutos Tudo dos termos do edital de fls. 5355/5359 dos autos, com cópia afixada em local de costume. |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2024 Data da Publicação: 12/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 5345/5346: Cumpra a Serventia o item 1, IV, de fls. 5324/5325. 2) Fls. 5342/5344 e 5352/5369: Nos termos do art. 887, §§2º e 3º, do CPC, sendo o edital publicado na rede mundial de computadores, dispensa-se a sua publicação em jornal de ampla circulação local. Ciência às partes do edital de leilão. Aguarde-se a realização do praceamento. Int. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG) |
| 09/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 5345/5346: Cumpra a Serventia o item 1, IV, de fls. 5324/5325. 2) Fls. 5342/5344 e 5352/5369: Nos termos do art. 887, §§2º e 3º, do CPC, sendo o edital publicado na rede mundial de computadores, dispensa-se a sua publicação em jornal de ampla circulação local. Ciência às partes do edital de leilão. Aguarde-se a realização do praceamento. Int. |
| 09/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40012855-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2024 11:18 |
| 03/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40002172-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/01/2024 11:41 |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2023 |
Documento Juntado
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| 14/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1117/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42575536-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2023 14:18 |
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42574486-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2023 12:59 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1117/2023 Teor do ato: Fls. 5332/5334: A) Cumpra a Serventia as determinações do itens I, II e IV de fls. 5324/5325. B) 1. Ante a ausência de impugnação pelas partes, homologo o valor de avaliação do imóvel de matrícula nº 153 do 2º CRI de Sete Lagoas- MG (fls. 4846/4847) em R$1.400.000,00, acolhendo-se o resultado da avaliação realizada por Oficial de Justiça à fl. 5206. 2. Promova-se o praceamento do referido bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 3. Nomeio leiloeiro Davi Borges de Aquino, gestor da Alfa Leilões, indicado pelo exequente. 4. Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, etc. e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor atualizado da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 5. É reservada ao(s) coproprietário(s) ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843, § 1º, CPC). 6. Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado). 7. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias. 8. Fica consignado que será reservada a cota-parte de eventual(is) coproprietário(a)(s) ou do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação do bem. Int. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG) |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1117/2023 Teor do ato: Para o cumprimento do determinado na decisão de fls. 5324/5325, item iv (pesquisa infojud), informe a parte interessada os dados necessários (CPF dos executados), em quinze dias. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG) |
| 11/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para o cumprimento do determinado na decisão de fls. 5324/5325, item iv (pesquisa infojud), informe a parte interessada os dados necessários (CPF dos executados), em quinze dias. |
| 11/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 5332/5334: A) Cumpra a Serventia as determinações do itens I, II e IV de fls. 5324/5325. B) 1. Ante a ausência de impugnação pelas partes, homologo o valor de avaliação do imóvel de matrícula nº 153 do 2º CRI de Sete Lagoas- MG (fls. 4846/4847) em R$1.400.000,00, acolhendo-se o resultado da avaliação realizada por Oficial de Justiça à fl. 5206. 2. Promova-se o praceamento do referido bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 3. Nomeio leiloeiro Davi Borges de Aquino, gestor da Alfa Leilões, indicado pelo exequente. 4. Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, etc. e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor atualizado da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 5. É reservada ao(s) coproprietário(s) ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843, § 1º, CPC). 6. Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado). 7. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias. 8. Fica consignado que será reservada a cota-parte de eventual(is) coproprietário(a)(s) ou do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação do bem. Int. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42541372-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/12/2023 13:57 |
| 18/11/2023 |
Documento Juntado
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| 18/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 5074/5099 e 5318/5323: (I) Em consulta nesta data, perante o sítio eletrônico do TJSP, ao AI nº 2161020-63.2023.8.26.0000, interposto contra a decisão de fls. 4993/5001, verifico que foi negado provimento ao recurso, portanto não há impedimento para o cumprimento das determinações lá exaradas. Nesse sentido, cumpra a Serventia o item 1, "i", de fl. 4993. (II) Em consulta nesta data, perante o sítio eletrônico do TJSP, ao AI nº 2213832-19.2022.8.26.0000, interposto contra a decisão de fls. 4167/4169, verifico que foi negado provimento ao recurso, portanto não há impedimento para a expedição dos MLE's ao exequente nos termos dos itens "vi" e "vii" de fls. 4167/4169. Cumpra-se. (III) Expeça-se MLE ao exequente do valor transferido à conta judicial à fl. 4936, oriundo da penhora Sisbajud às fls. 4116/4123, não impugnada, no valor de R$399,82. (IV) Defiro a pesquisa Infojud para localização de bens em nome dos executados. Cumpra-se. (V) Indefiro, por ora, a designação de leilão para alienação do imóvel penhorado de Sete Lagoas/MG, pois ainda não homologado o valor de avaliação do bem. Aguarde-se manifestação dos executados nos termos do item 2 abaixo. Após, tornem conclusos. 2) Fls. 5100/5208: Ciência aos executados do resultado da carta precatória cumprida (avaliação do imóvel de Sete Lagoas/MG à fl. 5206) para, querendo, apresentarem impugnação à avaliação do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG) |
| 24/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 5074/5099 e 5318/5323: (I) Em consulta nesta data, perante o sítio eletrônico do TJSP, ao AI nº 2161020-63.2023.8.26.0000, interposto contra a decisão de fls. 4993/5001, verifico que foi negado provimento ao recurso, portanto não há impedimento para o cumprimento das determinações lá exaradas. Nesse sentido, cumpra a Serventia o item 1, "i", de fl. 4993. (II) Em consulta nesta data, perante o sítio eletrônico do TJSP, ao AI nº 2213832-19.2022.8.26.0000, interposto contra a decisão de fls. 4167/4169, verifico que foi negado provimento ao recurso, portanto não há impedimento para a expedição dos MLE's ao exequente nos termos dos itens "vi" e "vii" de fls. 4167/4169. Cumpra-se. (III) Expeça-se MLE ao exequente do valor transferido à conta judicial à fl. 4936, oriundo da penhora Sisbajud às fls. 4116/4123, não impugnada, no valor de R$399,82. (IV) Defiro a pesquisa Infojud para localização de bens em nome dos executados. Cumpra-se. (V) Indefiro, por ora, a designação de leilão para alienação do imóvel penhorado de Sete Lagoas/MG, pois ainda não homologado o valor de avaliação do bem. Aguarde-se manifestação dos executados nos termos do item 2 abaixo. Após, tornem conclusos. 2) Fls. 5100/5208: Ciência aos executados do resultado da carta precatória cumprida (avaliação do imóvel de Sete Lagoas/MG à fl. 5206) para, querendo, apresentarem impugnação à avaliação do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42169649-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 11:46 |
| 28/09/2023 |
Documento Juntado
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| 18/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41641095-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/08/2023 17:01 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 5066/5068 e 5070: Noticiada a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se a devolução da carta precatória nos termos de fl. 5023. Intime-se. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG) |
| 26/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 5066/5068 e 5070: Noticiada a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se a devolução da carta precatória nos termos de fl. 5023. Intime-se. |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41440908-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2023 12:34 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41366940-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 19:17 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2023 Teor do ato: Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe sobre a concessão de efeito suspensivo ou o julgamento do recurso. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG) |
| 10/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe sobre a concessão de efeito suspensivo ou o julgamento do recurso. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41306462-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/07/2023 17:04 |
| 01/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe sobre a concessão de efeito suspensivo ou o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG) |
| 29/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe sobre a concessão de efeito suspensivo ou o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41211371-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2023 16:22 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 5021/5022: Aguarde-se o prazo de 60 dias para a devolução da carta precatória devidamente cumprida. Após, vencido o prazo, deverá o requerente, em 10 dias, providenciar as medidas tendentes à devolução da deprecata, comprovando-se documentalmente as diligências encetadas junto ao Juízo Deprecado, ou, alternativamente, informar o andamento atualizado da precatória, independentemente de intimação. Intime-se. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG) |
| 21/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 5021/5022: Aguarde-se o prazo de 60 dias para a devolução da carta precatória devidamente cumprida. Após, vencido o prazo, deverá o requerente, em 10 dias, providenciar as medidas tendentes à devolução da deprecata, comprovando-se documentalmente as diligências encetadas junto ao Juízo Deprecado, ou, alternativamente, informar o andamento atualizado da precatória, independentemente de intimação. Intime-se. |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41141508-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 15:46 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 5008/5012: Conforme dicção expressa do art. 1022, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:" I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o" Não é o caso dos autos. A decisão embargada vem devida e suficientemente fundamentada na apreciação da matéria posta em julgamento, de forma que estes embargos, em verdade, pretendem a reapreciação da matéria em razão do claro inconformismo, evidentemente possível, mas não nesta sede. Ao contrário do alegado pelo embargante, não há omissões a serem sanadas na decisão de fls. 4993/5001, objetivando o exequente que lhe seja deferida a penhora de 50% da nua propriedade dos imóveis de Atibaia-SP, que restou indeferida pelos fundamentos expostos no item 1, "ii", da decisão embargada. Trata-se, portanto, de mera irresignação com o conteúdo decisório, não sendo o recurso elegido apto à aplicação do efeito infringente pretendido. Como observa o insigne desembargador Toledo Silva, nos embargos de declaração nº 4.630-5/4, que: Inexiste omissão no acórdão, que examinou todas as questões suscitadas no recurso, não havendo necessidade de fazer referência expressa aos dispositivos legais mencionados pela embargante." Por fim, "Não cabe aos componentes da C. Câmara Julgadora, em sede de embargos de declaração, responder questionário da parte e muito menos explicitar sua posição pessoal acerca da aplicação correta, ou não, de determinado dispositivo de lei" (Embargos de Declaração nº 525.347-1/0, 1ª Câmara, Rel. Juiz Renato Sartorelli). Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. 2) Fl. 5013: Defiro a expedição de carta precatória para nova avaliação do imóvel situado em Sete Lagoas/MG (matrícula às fls. 4846/4847), vez que a última avaliação está defasada, datando de 2018 (fl. 2242), como constou no item 1, "iii", da decisão de fls. 4993/5001. Expeça-se, incumbindo ao exequente a sua distribuição e o recolhimento das custas e diligência do Oficial de Justiça perante o juízo deprecado. Vale esta decisão como carta precatória. 3) Fls. 5014/5016: Ao contrário do alegado pela embargante, não há omissões ou contradições a serem sanadas na decisão embargada, pretendendo-se a aplicação de efeito infringente para que lhe seja deferido os benefícios da Justiça Gratuita. Destarte, a pretensão da executada é nada além de mera irresignação com o resultado da decisão, que apreciou todos elementos essenciais existentes no feito relativos à matéria para o indeferimento do benefício, não se prestando os embargos de declaração ao fim pretendido, vez que ausentes vícios a serem sanados. Ante o exposto, REJEITO os embargos. Intime-se. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198S/P), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG) |
| 31/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 5008/5012: Conforme dicção expressa do art. 1022, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:" I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o" Não é o caso dos autos. A decisão embargada vem devida e suficientemente fundamentada na apreciação da matéria posta em julgamento, de forma que estes embargos, em verdade, pretendem a reapreciação da matéria em razão do claro inconformismo, evidentemente possível, mas não nesta sede. Ao contrário do alegado pelo embargante, não há omissões a serem sanadas na decisão de fls. 4993/5001, objetivando o exequente que lhe seja deferida a penhora de 50% da nua propriedade dos imóveis de Atibaia-SP, que restou indeferida pelos fundamentos expostos no item 1, "ii", da decisão embargada. Trata-se, portanto, de mera irresignação com o conteúdo decisório, não sendo o recurso elegido apto à aplicação do efeito infringente pretendido. Como observa o insigne desembargador Toledo Silva, nos embargos de declaração nº 4.630-5/4, que: Inexiste omissão no acórdão, que examinou todas as questões suscitadas no recurso, não havendo necessidade de fazer referência expressa aos dispositivos legais mencionados pela embargante." Por fim, "Não cabe aos componentes da C. Câmara Julgadora, em sede de embargos de declaração, responder questionário da parte e muito menos explicitar sua posição pessoal acerca da aplicação correta, ou não, de determinado dispositivo de lei" (Embargos de Declaração nº 525.347-1/0, 1ª Câmara, Rel. Juiz Renato Sartorelli). Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. 2) Fl. 5013: Defiro a expedição de carta precatória para nova avaliação do imóvel situado em Sete Lagoas/MG (matrícula às fls. 4846/4847), vez que a última avaliação está defasada, datando de 2018 (fl. 2242), como constou no item 1, "iii", da decisão de fls. 4993/5001. Expeça-se, incumbindo ao exequente a sua distribuição e o recolhimento das custas e diligência do Oficial de Justiça perante o juízo deprecado. Vale esta decisão como carta precatória. 3) Fls. 5014/5016: Ao contrário do alegado pela embargante, não há omissões ou contradições a serem sanadas na decisão embargada, pretendendo-se a aplicação de efeito infringente para que lhe seja deferido os benefícios da Justiça Gratuita. Destarte, a pretensão da executada é nada além de mera irresignação com o resultado da decisão, que apreciou todos elementos essenciais existentes no feito relativos à matéria para o indeferimento do benefício, não se prestando os embargos de declaração ao fim pretendido, vez que ausentes vícios a serem sanados. Ante o exposto, REJEITO os embargos. Intime-se. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40387495-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/03/2023 19:56 |
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40386298-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 18:11 |
| 06/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40386277-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/03/2023 18:09 |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 4498/4865, 4944/4946 e 4976/4992: (i) Defiro a expedição de MLE ao exequente do valor de R$631,83, oriundo da penhora on-line não impugnada às fls. 4116/4123, consoante informado no ofício à fl. 4868. (ii) Passo a apreciar o pedido de penhora de 50% da nua propriedade dos imóveis de Atibaia-SP (fls. 4498/4502), matrículas às fls. 4510/4862, ante o decidido no Agravo de Instrumento nº 2013516-97.2016.8.26.0000 (transitado em julgado), que restou improvido, interposto contra decisão de fls. 1780/1781, que manteve o levantamento das penhoras que recaíam sobre os 19 imóveis de Atibaia (matriculas nºs: 24.844, 24.845, 24.819, 24.820, 24.821, 24.846, 24.847, 24.848, 44.992, 44.993, 44.994, 44.995, 44.996, 44.997, 44.998, 44.999, 45.000, 45.001 e 45.002). Vejam-se, a propósito, trechos dos Acórdãos prolatados no referido Agravo: "Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual quer ver o agravante reformada a r. decisão de primeiro grau que, entre outras providências: a) determinou a regularização da representação processual dos agravados Maria José Borini Macedo, Murilo Macedo e Murilo Marcedo Filho com a juntada do instrumento de procuração ao advogado José Antônio Miguel Neto OAB/SP 85.688; b) entendeu que o falecimento de Murilo Macedo não extinguiu as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade que gravam os imóveis que se pretende ver penhorados porque o usufruto foi instituído em favor do falecido e sua esposa supérstite; c) determinou a republicação da decisão de fls. 932 anotando-se o nome da Advogada Maria Helena Marques Dias OAB/SP 35.200, que representa Moema Pereira Macedo, a fim de formalizar sua intimação." (fl. 416 do Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 2013516-97.2016.8.26.0000). "O fato de se ter abordado a questão no primeiro grau nada prejudica o embargante, pois tão logo se dê a regularização processual, a questão há de ser abordada no primeiro grau, e então, se o caso, poderá ser rediscutida em sede do competente recurso" (fl. 2009 do Acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração do Agravo de Instrumento nº 2013516-97.2016.8.26.0000). Ressalto que já houve o reconhecimento da regularização da representação processual da executada Maria José Borini Macedo (decisão às fls 4167/4169, item "iii"), inclusive em sede recursal, por meio do Agravo de Instrumento nº 2213832-19.2022.8.26.0000, ao qual foi negado provimento na parte conhecida, tendo sido juntadas as matrículas atualizadas dos imóveis de Atibaia às fls. 4510/4862, não havendo mais nenhum impedimento à apreciação do referido pedido de penhora. Pois bem. Como já decidido às fls. 1780/1781, considero que o falecimento do executado Murilo Macedo não extinguiu as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade que gravam os mencionados imóveis de Atibaia, pois o usufruto foi instituído não só em favor do falecido, mas também em benefício de sua cônjuge supérstite Maria José Borini Macedo, tendo sido gravado na matrícula dos imóveis objeto de doação anos antes do ajuizamento da presente execução, portanto permanecem válidas as cláusulas, nos termos do art. 1911 do CC/2002, incidindo sobre a totalidade dos imóveis e não somente sobre parte deles. O cancelamento do gravame imposto aos imóveis seria possível somente no real interesse dos beneficiários (herdeiros e donatários), nas hipóteses do art. 1848 do CC, e não em benefício dos credores, mormente porque não há indício de fraude à execução. Assim já decidiu o E. TJSP: PENHORA - Ação monitoria em fase de execução - Manutenção da constrição e adjudicação de parte ideal do imóvel penhorado nos autos,em razão do falecimento de um dos usufrutuários-doadores -Inadmissibilidade ? Imóvel doado pelos pais da requerida e gravado com as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade até o falecimento dos doadores - Cláusulas que se aplicam ao imóvel como um todo - Impenhorabilidade do bem declarado, por ato voluntário, não sujeito à execução - Aplicação do art 649, 1, do CPC - Decisão mantida -Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 2127965920118260000 SP 0212796-59.2011.8.26.0000, Relator: Candido Alem, Data de Julgamento: 31/07/2012, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2012) (iii) Não estando averbada na matrícula do imóvel o atual contrato locação, não há direito de preferência a ser exercido pelo atual locatário do imóvel de Sete Lagoas. De qualquer forma, para a alienação judicial do referido imóvel penhorado (matrícula às fls. 4846/4847), necessária nova avaliação do bem, vez que a última realizada data de 24/04/2018 (fl. 2242), portanto há quase cinco anos, estando defasada. Diga o exequente se há interesse em proceder à nova avaliação do bem, requerendo o que é de direito. (iv) Cumpra a Serventia o item "vi" de fls. 4167/4169. 2) Fls. 4174/4190 e 4955/4966: A executada Maria José Borini Macedo (que também é inventariante dos bens de Murillo Macedo) afirma que o Agravo de Instrumento nº 2213832-19.2022.8.26.0000 foi recebido no efeito suspensivo e ainda não foi julgado. Alega que o AR para intimação quanto à penhora de 50% dos imóveis de Atibaia-SP foi recebido por terceiro e que não houve impugnação do exequente quanto aos documentos que comprovam que a executada alugou o apartamento para onde foi endereçado o AR durante o período de 25/08/2015 a 31/10/2019, encerrada a relação locatícia antes do recebimento do AR por terceiros em dezembro de 2019. Aduz que, em 01/11/2019, passou a residir em outro imóvel situado na Rua dos Anjos, 1535, Atibaia/SP, não se podendo considerar válida sua intimação por AR. Afirma que o Agravo de Instrumento nº 2013516-97.2016.8.26.0000 reconheceu que não havia representação processual regular da executada. Sustenta que os poderes outorgados ao advogado Dr. Sérgio Rezende eram limitados para apresentar informações e documentos relativos ao bem imóvel de Sete Lagoas/MG e que sua representação só teria sido regularizada com a manifestação de fls. 4174/4190, quando outorgara poderes ao advogado signatário. Afirma que este juízo já havia indeferido a penhora de 50% da nua propriedade dos imóveis de Atibaia, restando superada a questão, e que o Agravo de Instrumento contra a decisão às fls. 1780/1781 foi improvido (fls. 2029/2037). Ressalta que a penhora dos direitos de propriedade e dos frutos do imóvel de Sete Lagoas (fls. 4502/4508) é objeto do AI nº 2213832-19.2022.8.26.0000. Pede a suspensão do feito quanto a esse item até decisão final do Agravo. Assevera que, embora a decisão de fls. 2170/2171 tenha deferido a penhora dos direitos pertencentes à executada sobre tal bem, se trata de bem de família, pois é o único imóvel pertencente à executada e teve que alugá-lo para fazer frente às suas despesas de subsistência. Pretende a reforma da decisão de fls. 2170/2171 (AI nº 2213832-19.2022.8.26.0000) no tocante à penhora sobre o imóvel de Sete Lagoas e a penhora dos alugueis devidos a ela para declarar a impenhorabilidade do seu único bem de família. Requer também o indeferimento da expedição do MLE dos valores penhorados às fls. 2173/2180 ao exequente, vez que lhe pertencem, pois envolvem valores oriundos de sua aposentadoria, portanto impenhoráveis, pedindo o levantamento da monta em seu favor. Pede o indeferimento do pedido de leilão do imóvel de Sete Lagoas (fls. 4077/4096). Alega, ainda, erro na digitalização dos autos. Por fim, rechaça a impugnação da exequente ao seu pedido de Justiça Gratuita, pois teria 93 anos de idade e os rendimentos de aposentadoria e alugueres do imóvel da qual é usufrutuária sequer serviriam para suprir as necessidades básicas à sua subsistência. Afirma ser inverídica a informação de que seria proprietária e usufrutuária de outros imóveis, pois estariam na iminência de serem expropriados por terceiros. Requer a concessão da Justiça Gratuita e o indeferimento dos pleitos deduzidos pela exequente às fls. 4498/4509. É o relatório. Fundamento e decido: (i) Certifique a Serventia sobre o suposto erro na digitalização dos autos, conforme alegado à fl. 4178. (ii) O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ainda que abstraída eventual discussão sobre a revogação ou não do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50 pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o fato é que o juiz nunca esteve obrigado a conceder os benefícios da justiça gratuita, como mero chancelador, autômato e submisso à declaração de pobreza firmada pela parte, podendo indeferi-lo, sempre que tivesse fundadas razões para fazê-lo, e isto se inferia facilmente do disposto no 5º da Lei nº 1.060/50, e hoje emerge do § 2º, do art. 98, do Código de Processo Civil. A presunção, que já existia pela Lei nº 1.060/50 e hoje também é prevista no art. 98, § 3º, do CPC, é presunção relativa, ruindo à luz de elementos que a descredenciem, pois o benefício da justiça gratuita tem como função primordial obstar que a efetiva impossibilidade econômica se imponha como óbice ao acesso à justiça. Como bem ressaltou o Exmo. Desembargador Silvério Da Silva (8ª Câmara de Direito Privado - E. TJSP): "(...) o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato o que existe é a 'justiça subsidiada', ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles". (TJSP; Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021). No presente caso, zomba do juízo a executada quando alega falta de recursos financeiros, pois é proprietária de ao menos um imóvel e usufrutuária de 19 imóveis em Atibaia (fls. 4510/4862), além de receber pensão por morte, como comprova o do documento à fl. 4865, juntado pelo exequente e não impugnado pela parte contrária. Quem dispõe de renda fixa (pensão por morte) e usufruto vitalício de vários imóveis, também dispõe de condições para arcar com as custas e despesas desta demanda. O fato é que todos preferem litigar graciosamente. Ocorre que o deferimento pródigo desta gratuidade viria em detrimento de quem efetivamente precisa. Os elementos acima destacados, portanto, permite concluir que não, a executada não está entre os impossibilitados que a Constituição da República pretendeu contemplar, possuindo condições para arcar com as custas desta demanda sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à executada Maria José Borini Macedo. (iii) Indefiro o pedido de levantamento pela executada dos valores penhorados às fls. 2173/2180, pois já deferida a expedição de MLE ao exequente no item "vii" da decisão às fls. 4167/4169, já que não impugnada a penhora on-line, decisão essa mantida expressamente no que se refere a tal determinação pelo v. Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 2213832-19.2022.8.26.0000. (iv) Nego também o pedido de reforma da decisão que deferiu a penhora sobre o imóvel de Sete Lagoas e dos alugueis do referido bem, pois inoportuno, vez que se trata de decisão proferida às fls. 2169/2170, tendo decorrido o prazo para recurso, e a executada foi devidamente intimada sobre ela, já decidida a regularidade de sua ciência sobre tais determinações. Vejamos trecho do Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 2213832-19.2022.8.26.0000 que deixa clara a ciência inequívoca da executada: "Sendo assim, estando regular a representação da agravante, não há que se falar em falta de intimação para a discussão acerca das penhoras decretadas nos autos. Do mesmo modo, verifica-se comparecimento pessoal da agravante em 11/09/2020, oportunidade em que apresentou comprovantes dos depósitos judiciais dos alugueis mensais do imóvel de Sete Lagoas/MG, não apresentando impugnação sobre a penhora de direitos e frutos do imóvel (fls. 3107/3109 e 3112).Também não há que se rechaçar a validade das intimações por AR feitas a fls. 2319/2322 e 3123/3128, eis que, não recusado o recebimento, justamente por se tratar da residência da agravante, até porque ela mesma alegou não mais alugar o imóvel na data do recebimento da AR(dezembro de 2019).Do mesmo modo, preclusa está a penhorados valores de fls. 2169/2170, já que não impugnada a tempo." (fl. 157 do Agravo de Instrumento nº 2213832-19.2022.8.26.0000) Ademais, não há que se falar em suspensão do feito quanto a tal constrição e levantamento do valor do alugueis pelo exequente, vez que o Agravo de Instrumento nº 2213832-19.2022.8.26.0000 já foi julgado, não havendo atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto. De todo modo, tendo sido alegado ser bem de família ao imóvel de Sete Lagoas/MG, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, passo a apreciá-la. A definição de bem de família obrigatório vem disciplinada na Lei nº 8.009/1990, que assim o conceitua em seu art. 1º: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Embora a executada alegue ser o imóvel de Sete Lagoas o seu único imóvel e que o dinheiro utilizado com a sua locação é utilizado para sua subsistência, não reside nele e ainda é usufrutuária de outros 19 imóveis em Atibaia, gravados com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade. Não bastasse, ainda recebe benefício do INSS de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge. Portanto, inverossímil a alegação de que os alugueis do referido bem são imprescindíveis às suas despesas de sobrevivência, pois já garantidas com o usufruto vitalício dos 19 imóveis de Atibaia gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, além da pensão por morte por ela recebida. Considero, dessa forma, inaplicável ao caso a Súmula 486 do STJ, sendo a tentativa de aplicação do instituto de bem de família na situação verificada verdadeira deturpação do objetivo legal que a lei nº 8.009/1990 busca proteger, qual seja, a habitação da família, que já está garantida à executada pelo usufruto dos imóveis de Atibaia doados a seus filhos. Nesse sentido, ausente impedimento à penhora do bem e dos frutos gerados por ele. (v) A questão da penhora de 50% da nua propriedade dos imóveis de Atibaia-SP já foi decidida, nos termos do item 1, "ii", acima. (vi) Quanto à determinação de expedição do mandado de desocupação e imissão na posse do imóvel situado na Rua São José nº 806, São Paulo/SP (item "ii" da decisão às fls. 4167/4169), ressalto que, no Agravo de Instrumento nº 2203707-89.2022.8.26.0000, foi "dado provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão agravada justamente quanto à desocupação imóvel até o trânsito em julgado daqueles embargos de terceiro." Observo que os embargos de terceiro nº 0122447-11.2005.8.26.0100 (sentença às fls. 4073/4077) ainda não transitaram em julgado. Até lá, portanto, descabida a imissão na posse. Intime-se. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG) |
| 22/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 4498/4865, 4944/4946 e 4976/4992: (i) Defiro a expedição de MLE ao exequente do valor de R$631,83, oriundo da penhora on-line não impugnada às fls. 4116/4123, consoante informado no ofício à fl. 4868. (ii) Passo a apreciar o pedido de penhora de 50% da nua propriedade dos imóveis de Atibaia-SP (fls. 4498/4502), matrículas às fls. 4510/4862, ante o decidido no Agravo de Instrumento nº 2013516-97.2016.8.26.0000 (transitado em julgado), que restou improvido, interposto contra decisão de fls. 1780/1781, que manteve o levantamento das penhoras que recaíam sobre os 19 imóveis de Atibaia (matriculas nºs: 24.844, 24.845, 24.819, 24.820, 24.821, 24.846, 24.847, 24.848, 44.992, 44.993, 44.994, 44.995, 44.996, 44.997, 44.998, 44.999, 45.000, 45.001 e 45.002). Vejam-se, a propósito, trechos dos Acórdãos prolatados no referido Agravo: "Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual quer ver o agravante reformada a r. decisão de primeiro grau que, entre outras providências: a) determinou a regularização da representação processual dos agravados Maria José Borini Macedo, Murilo Macedo e Murilo Marcedo Filho com a juntada do instrumento de procuração ao advogado José Antônio Miguel Neto OAB/SP 85.688; b) entendeu que o falecimento de Murilo Macedo não extinguiu as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade que gravam os imóveis que se pretende ver penhorados porque o usufruto foi instituído em favor do falecido e sua esposa supérstite; c) determinou a republicação da decisão de fls. 932 anotando-se o nome da Advogada Maria Helena Marques Dias OAB/SP 35.200, que representa Moema Pereira Macedo, a fim de formalizar sua intimação." (fl. 416 do Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 2013516-97.2016.8.26.0000). "O fato de se ter abordado a questão no primeiro grau nada prejudica o embargante, pois tão logo se dê a regularização processual, a questão há de ser abordada no primeiro grau, e então, se o caso, poderá ser rediscutida em sede do competente recurso" (fl. 2009 do Acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração do Agravo de Instrumento nº 2013516-97.2016.8.26.0000). Ressalto que já houve o reconhecimento da regularização da representação processual da executada Maria José Borini Macedo (decisão às fls 4167/4169, item "iii"), inclusive em sede recursal, por meio do Agravo de Instrumento nº 2213832-19.2022.8.26.0000, ao qual foi negado provimento na parte conhecida, tendo sido juntadas as matrículas atualizadas dos imóveis de Atibaia às fls. 4510/4862, não havendo mais nenhum impedimento à apreciação do referido pedido de penhora. Pois bem. Como já decidido às fls. 1780/1781, considero que o falecimento do executado Murilo Macedo não extinguiu as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade que gravam os mencionados imóveis de Atibaia, pois o usufruto foi instituído não só em favor do falecido, mas também em benefício de sua cônjuge supérstite Maria José Borini Macedo, tendo sido gravado na matrícula dos imóveis objeto de doação anos antes do ajuizamento da presente execução, portanto permanecem válidas as cláusulas, nos termos do art. 1911 do CC/2002, incidindo sobre a totalidade dos imóveis e não somente sobre parte deles. O cancelamento do gravame imposto aos imóveis seria possível somente no real interesse dos beneficiários (herdeiros e donatários), nas hipóteses do art. 1848 do CC, e não em benefício dos credores, mormente porque não há indício de fraude à execução. Assim já decidiu o E. TJSP: PENHORA - Ação monitoria em fase de execução - Manutenção da constrição e adjudicação de parte ideal do imóvel penhorado nos autos,em razão do falecimento de um dos usufrutuários-doadores -Inadmissibilidade ? Imóvel doado pelos pais da requerida e gravado com as cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade até o falecimento dos doadores - Cláusulas que se aplicam ao imóvel como um todo - Impenhorabilidade do bem declarado, por ato voluntário, não sujeito à execução - Aplicação do art 649, 1, do CPC - Decisão mantida -Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 2127965920118260000 SP 0212796-59.2011.8.26.0000, Relator: Candido Alem, Data de Julgamento: 31/07/2012, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2012) (iii) Não estando averbada na matrícula do imóvel o atual contrato locação, não há direito de preferência a ser exercido pelo atual locatário do imóvel de Sete Lagoas. De qualquer forma, para a alienação judicial do referido imóvel penhorado (matrícula às fls. 4846/4847), necessária nova avaliação do bem, vez que a última realizada data de 24/04/2018 (fl. 2242), portanto há quase cinco anos, estando defasada. Diga o exequente se há interesse em proceder à nova avaliação do bem, requerendo o que é de direito. (iv) Cumpra a Serventia o item "vi" de fls. 4167/4169. 2) Fls. 4174/4190 e 4955/4966: A executada Maria José Borini Macedo (que também é inventariante dos bens de Murillo Macedo) afirma que o Agravo de Instrumento nº 2213832-19.2022.8.26.0000 foi recebido no efeito suspensivo e ainda não foi julgado. Alega que o AR para intimação quanto à penhora de 50% dos imóveis de Atibaia-SP foi recebido por terceiro e que não houve impugnação do exequente quanto aos documentos que comprovam que a executada alugou o apartamento para onde foi endereçado o AR durante o período de 25/08/2015 a 31/10/2019, encerrada a relação locatícia antes do recebimento do AR por terceiros em dezembro de 2019. Aduz que, em 01/11/2019, passou a residir em outro imóvel situado na Rua dos Anjos, 1535, Atibaia/SP, não se podendo considerar válida sua intimação por AR. Afirma que o Agravo de Instrumento nº 2013516-97.2016.8.26.0000 reconheceu que não havia representação processual regular da executada. Sustenta que os poderes outorgados ao advogado Dr. Sérgio Rezende eram limitados para apresentar informações e documentos relativos ao bem imóvel de Sete Lagoas/MG e que sua representação só teria sido regularizada com a manifestação de fls. 4174/4190, quando outorgara poderes ao advogado signatário. Afirma que este juízo já havia indeferido a penhora de 50% da nua propriedade dos imóveis de Atibaia, restando superada a questão, e que o Agravo de Instrumento contra a decisão às fls. 1780/1781 foi improvido (fls. 2029/2037). Ressalta que a penhora dos direitos de propriedade e dos frutos do imóvel de Sete Lagoas (fls. 4502/4508) é objeto do AI nº 2213832-19.2022.8.26.0000. Pede a suspensão do feito quanto a esse item até decisão final do Agravo. Assevera que, embora a decisão de fls. 2170/2171 tenha deferido a penhora dos direitos pertencentes à executada sobre tal bem, se trata de bem de família, pois é o único imóvel pertencente à executada e teve que alugá-lo para fazer frente às suas despesas de subsistência. Pretende a reforma da decisão de fls. 2170/2171 (AI nº 2213832-19.2022.8.26.0000) no tocante à penhora sobre o imóvel de Sete Lagoas e a penhora dos alugueis devidos a ela para declarar a impenhorabilidade do seu único bem de família. Requer também o indeferimento da expedição do MLE dos valores penhorados às fls. 2173/2180 ao exequente, vez que lhe pertencem, pois envolvem valores oriundos de sua aposentadoria, portanto impenhoráveis, pedindo o levantamento da monta em seu favor. Pede o indeferimento do pedido de leilão do imóvel de Sete Lagoas (fls. 4077/4096). Alega, ainda, erro na digitalização dos autos. Por fim, rechaça a impugnação da exequente ao seu pedido de Justiça Gratuita, pois teria 93 anos de idade e os rendimentos de aposentadoria e alugueres do imóvel da qual é usufrutuária sequer serviriam para suprir as necessidades básicas à sua subsistência. Afirma ser inverídica a informação de que seria proprietária e usufrutuária de outros imóveis, pois estariam na iminência de serem expropriados por terceiros. Requer a concessão da Justiça Gratuita e o indeferimento dos pleitos deduzidos pela exequente às fls. 4498/4509. É o relatório. Fundamento e decido: (i) Certifique a Serventia sobre o suposto erro na digitalização dos autos, conforme alegado à fl. 4178. (ii) O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ainda que abstraída eventual discussão sobre a revogação ou não do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50 pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o fato é que o juiz nunca esteve obrigado a conceder os benefícios da justiça gratuita, como mero chancelador, autômato e submisso à declaração de pobreza firmada pela parte, podendo indeferi-lo, sempre que tivesse fundadas razões para fazê-lo, e isto se inferia facilmente do disposto no 5º da Lei nº 1.060/50, e hoje emerge do § 2º, do art. 98, do Código de Processo Civil. A presunção, que já existia pela Lei nº 1.060/50 e hoje também é prevista no art. 98, § 3º, do CPC, é presunção relativa, ruindo à luz de elementos que a descredenciem, pois o benefício da justiça gratuita tem como função primordial obstar que a efetiva impossibilidade econômica se imponha como óbice ao acesso à justiça. Como bem ressaltou o Exmo. Desembargador Silvério Da Silva (8ª Câmara de Direito Privado - E. TJSP): "(...) o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato o que existe é a 'justiça subsidiada', ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles". (TJSP; Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021). No presente caso, zomba do juízo a executada quando alega falta de recursos financeiros, pois é proprietária de ao menos um imóvel e usufrutuária de 19 imóveis em Atibaia (fls. 4510/4862), além de receber pensão por morte, como comprova o do documento à fl. 4865, juntado pelo exequente e não impugnado pela parte contrária. Quem dispõe de renda fixa (pensão por morte) e usufruto vitalício de vários imóveis, também dispõe de condições para arcar com as custas e despesas desta demanda. O fato é que todos preferem litigar graciosamente. Ocorre que o deferimento pródigo desta gratuidade viria em detrimento de quem efetivamente precisa. Os elementos acima destacados, portanto, permite concluir que não, a executada não está entre os impossibilitados que a Constituição da República pretendeu contemplar, possuindo condições para arcar com as custas desta demanda sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à executada Maria José Borini Macedo. (iii) Indefiro o pedido de levantamento pela executada dos valores penhorados às fls. 2173/2180, pois já deferida a expedição de MLE ao exequente no item "vii" da decisão às fls. 4167/4169, já que não impugnada a penhora on-line, decisão essa mantida expressamente no que se refere a tal determinação pelo v. Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 2213832-19.2022.8.26.0000. (iv) Nego também o pedido de reforma da decisão que deferiu a penhora sobre o imóvel de Sete Lagoas e dos alugueis do referido bem, pois inoportuno, vez que se trata de decisão proferida às fls. 2169/2170, tendo decorrido o prazo para recurso, e a executada foi devidamente intimada sobre ela, já decidida a regularidade de sua ciência sobre tais determinações. Vejamos trecho do Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 2213832-19.2022.8.26.0000 que deixa clara a ciência inequívoca da executada: "Sendo assim, estando regular a representação da agravante, não há que se falar em falta de intimação para a discussão acerca das penhoras decretadas nos autos. Do mesmo modo, verifica-se comparecimento pessoal da agravante em 11/09/2020, oportunidade em que apresentou comprovantes dos depósitos judiciais dos alugueis mensais do imóvel de Sete Lagoas/MG, não apresentando impugnação sobre a penhora de direitos e frutos do imóvel (fls. 3107/3109 e 3112).Também não há que se rechaçar a validade das intimações por AR feitas a fls. 2319/2322 e 3123/3128, eis que, não recusado o recebimento, justamente por se tratar da residência da agravante, até porque ela mesma alegou não mais alugar o imóvel na data do recebimento da AR(dezembro de 2019).Do mesmo modo, preclusa está a penhorados valores de fls. 2169/2170, já que não impugnada a tempo." (fl. 157 do Agravo de Instrumento nº 2213832-19.2022.8.26.0000) Ademais, não há que se falar em suspensão do feito quanto a tal constrição e levantamento do valor do alugueis pelo exequente, vez que o Agravo de Instrumento nº 2213832-19.2022.8.26.0000 já foi julgado, não havendo atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto. De todo modo, tendo sido alegado ser bem de família ao imóvel de Sete Lagoas/MG, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, passo a apreciá-la. A definição de bem de família obrigatório vem disciplinada na Lei nº 8.009/1990, que assim o conceitua em seu art. 1º: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Embora a executada alegue ser o imóvel de Sete Lagoas o seu único imóvel e que o dinheiro utilizado com a sua locação é utilizado para sua subsistência, não reside nele e ainda é usufrutuária de outros 19 imóveis em Atibaia, gravados com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade. Não bastasse, ainda recebe benefício do INSS de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge. Portanto, inverossímil a alegação de que os alugueis do referido bem são imprescindíveis às suas despesas de sobrevivência, pois já garantidas com o usufruto vitalício dos 19 imóveis de Atibaia gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, além da pensão por morte por ela recebida. Considero, dessa forma, inaplicável ao caso a Súmula 486 do STJ, sendo a tentativa de aplicação do instituto de bem de família na situação verificada verdadeira deturpação do objetivo legal que a lei nº 8.009/1990 busca proteger, qual seja, a habitação da família, que já está garantida à executada pelo usufruto dos imóveis de Atibaia doados a seus filhos. Nesse sentido, ausente impedimento à penhora do bem e dos frutos gerados por ele. (v) A questão da penhora de 50% da nua propriedade dos imóveis de Atibaia-SP já foi decidida, nos termos do item 1, "ii", acima. (vi) Quanto à determinação de expedição do mandado de desocupação e imissão na posse do imóvel situado na Rua São José nº 806, São Paulo/SP (item "ii" da decisão às fls. 4167/4169), ressalto que, no Agravo de Instrumento nº 2203707-89.2022.8.26.0000, foi "dado provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão agravada justamente quanto à desocupação imóvel até o trânsito em julgado daqueles embargos de terceiro." Observo que os embargos de terceiro nº 0122447-11.2005.8.26.0100 (sentença às fls. 4073/4077) ainda não transitaram em julgado. Até lá, portanto, descabida a imissão na posse. Intime-se. |
| 09/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42113312-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2022 13:47 |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2022 |
Documento Juntado
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| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41933526-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 18:28 |
| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41902257-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2022 18:22 |
| 20/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 3615 |
| 19/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 4934/4935: Ciência às partes. 2) Fls. 4909, e 4932/4933: Nada a reconsiderar. Aguarde-se o julgamento do agravo quanto aos itens 'vi" e "vii", da decisão de fls. 4167/4169, tendo em conta o efeito suspensivo concedido em relação a tais itens (AI nº 2213832-19.2022.8.26.0000). 3) Fls. 4873/4874, 4877, 4890, 4893, 4898 e 4896/4897: Nada a reconsiderar. Aguarde-se o julgamento do agravo 2203707-89.2022.8.26.0000, descabendo a imissão na posse a que alude o item "ii" da decisão de fls. 4167/4169 até ulterior deliberação do E. TJSP. 4) Fls. 4489/4490 e respectivos documentos; 4498/4509 e respectivos documentos: ciência aos executados. 5) Fls. 4867/4871 (ofícios bancos): Ciência ao exequente. 6) Fls. 4174/4190 e respectivos documentos: manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG) |
| 18/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 4934/4935: Ciência às partes. 2) Fls. 4909, e 4932/4933: Nada a reconsiderar. Aguarde-se o julgamento do agravo quanto aos itens 'vi" e "vii", da decisão de fls. 4167/4169, tendo em conta o efeito suspensivo concedido em relação a tais itens (AI nº 2213832-19.2022.8.26.0000). 3) Fls. 4873/4874, 4877, 4890, 4893, 4898 e 4896/4897: Nada a reconsiderar. Aguarde-se o julgamento do agravo 2203707-89.2022.8.26.0000, descabendo a imissão na posse a que alude o item "ii" da decisão de fls. 4167/4169 até ulterior deliberação do E. TJSP. 4) Fls. 4489/4490 e respectivos documentos; 4498/4509 e respectivos documentos: ciência aos executados. 5) Fls. 4867/4871 (ofícios bancos): Ciência ao exequente. 6) Fls. 4174/4190 e respectivos documentos: manifeste-se o exequente. Int. |
| 15/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41781688-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 12:58 |
| 20/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2022 |
Documento Juntado
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| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41625628-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 14/09/2022 18:06 |
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41623387-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 14/09/2022 16:06 |
| 06/09/2022 |
Documento Juntado
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| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41556226-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2022 10:26 |
| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41548951-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2022 14:14 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41541210-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 01/09/2022 16:02 |
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41537191-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2022 11:06 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2022 Teor do ato: Fica intimado o requerente a providenciar o recolhimento de mais 01 diligência de Oficial de Justiça bem como informe o endereço completo com CEP do imóvel de matrícula nº 265.251 para possibilitar a expedição do mandado de desocupação, no prazo de quinze dias, e imissão na posse do imóvel arrematado pela exequente no ano 2.000, matriculado sob nº 265.251, devendo constar a expressa determinação para que o imóvel seja entregue livre de bens. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB 56961/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Adriana Aparecida dos Santos (OAB 354421/SP), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG) |
| 31/08/2022 |
Ofício Juntado
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| 31/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimado o requerente a providenciar o recolhimento de mais 01 diligência de Oficial de Justiça bem como informe o endereço completo com CEP do imóvel de matrícula nº 265.251 para possibilitar a expedição do mandado de desocupação, no prazo de quinze dias, e imissão na posse do imóvel arrematado pela exequente no ano 2.000, matriculado sob nº 265.251, devendo constar a expressa determinação para que o imóvel seja entregue livre de bens. |
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41494123-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 19:20 |
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41486921-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 10:43 |
| 25/08/2022 |
Guia Juntada
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| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41486802-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 10:33 |
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41471826-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 16:26 |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 4134/4138 e 4151/4166: (i) Prejudicado parcialmente o pedido de expedição de MLE em relação às quantias bloqueadas às fls. 4116/4123, dado o seu levantamento pelo exequente, com exceção daquelas que não foram transferidas à conta judicial. Em razão do certificado à fl. 4140, expeça-se ofício ao Banco do Bradesco e ao Banco Santander para que cumpram a ordem de transferência determinada às fls. 4117 e 4118, respectivamente, em relação aos valores bloqueados de R$697,32 e R$399,82. Vale esta decisão como ofício, devendo ser instruída com cópia de fls. 4116/4123 e protocolada pelo exequente ou alguém a seu rogo perante as referidas instituições financeiras, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias. (ii) Ante a improcedência dos Embargos de Terceiro nº 0122447-11.2005.8.26.0100, mantido pelo E. TJSP, e o resultado da ação rescisória nº 9003564-19.2009.8.26.0000 (fls. 3219/3963), defiro a expedição de mandado de desocupação, no prazo de quinze dias, e imissão na posse do imóvel arrematado pela exequente no ano 2.000, matriculado sob nº 265.251, situado à Rua São José, 806, São Paulo-SP (auto de arrematação à fl. 3197), devendo constar a expressa determinação para que o imóvel seja entregue livre de bens. (iii) Ante a regularização da representação da executada Maria José Borini Macedo à fl. 3109 e em virtude do decidido no Agravo de Instrumento nº 2013516-97.2016.8.26.0000, traga o exequente as matrículas atualizadas dos imóveis de Atibaia-SP (fls. 989/1226) sobre os quais pretende seja deferida penhora de 50% da nua propriedade, em razão da alegada extinção parcial do usufruto que recaía sobre os mesmos, como consequência da morte do executado Murillo Macedo, que teria extinguido cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade que gravam os imóveis. Ressalto que a questão da extinção das referidas cláusulas será apreciada após o cumprimento da determinação acima pela exequente. Cumpra-se no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. (iv) Em relação ao pedido para que seja designada data para hasta pública do imóvel de matrícula 153, situado em Rua Marechal Deodoro, 100, Sete Lagoas, MG, avaliado em R$2.625.000,00 (fls. 2.236/2.242), com prévia intimação do atual locatário para que, querendo, exerça o direito de preferência, determino que o exequente junte a matrícula atualizada do referido imóvel e indique em que folha dos autos foi determinada a sua penhora, comprovando-se que houve o registro da constrição. Deverá o exequente indicar, ainda, a qualificação completa do atual locatário do bem, e esclarecer se foram intimados sobre a penhora do imóvel os executados, os coproprietários, o titular de usufruto, uso, habitação, ou de qualquer direito real que recaia sobre aquele, o promitente comprador e o promitente vendedor, caso exista e esteja registrada a promessa de compra e venda do bem, indicando as folhas dos autos em que se encontram as referidas intimações. (v) Considerando que a presente execução data de 1996 e que o último comprovante de depósito do extrato de fls. 4145/4147 é de 2018, é possível que o aludido print extraído do portal de custas não espelhe fielmente todos os depósitos que dos autos constam. Em razão disso, determino seja expedido ofício ao Banco do Brasil para que traga extrato detalhado de todos os depósitos vinculados a este processo. Indefiro a imediata transferência de todos os valores ao exequente, pois é necessário avaliar a origem dos depósitos, se os executados foram intimados acerca de todas as penhoras e se há decisão de Primeira ou Segunda Instância que impeça o levantamento de quaisquer das quantias depositadas. (vi) Defiro a expedição de MLE ao exequente dos valores relativos aos depósitos dos aluguéis do imóvel situado em Sete Lagoas-MG, que foram penhorados nos autos conforme fl. 2169/2170. Cumpra-se apenas após o prazo de recurso contra esta decisão, ou após o julgamento do Agravo, caso seja interposto e recebido com efeito suspensivo. (vii) Defiro a expedição de MLE ao exequente em relação aos valores penhorados às fls. 2173/2180, pois não houve impugnação. Cumpra-se. (viii) Indique a Exequente em que folhas dos autos consta o bloqueio das quantias indicadas nas contas judiciais nº 1500108978473 (R$366,13), 100115508005 (R$634,53), 1700108978481 (R$43,37) e 2000108953064 (R$1081,80), cujo levantamento é requerido. Intime-se. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG) |
| 15/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 4134/4138 e 4151/4166: (i) Prejudicado parcialmente o pedido de expedição de MLE em relação às quantias bloqueadas às fls. 4116/4123, dado o seu levantamento pelo exequente, com exceção daquelas que não foram transferidas à conta judicial. Em razão do certificado à fl. 4140, expeça-se ofício ao Banco do Bradesco e ao Banco Santander para que cumpram a ordem de transferência determinada às fls. 4117 e 4118, respectivamente, em relação aos valores bloqueados de R$697,32 e R$399,82. Vale esta decisão como ofício, devendo ser instruída com cópia de fls. 4116/4123 e protocolada pelo exequente ou alguém a seu rogo perante as referidas instituições financeiras, comprovando-se o protocolo nos autos em 5 dias. (ii) Ante a improcedência dos Embargos de Terceiro nº 0122447-11.2005.8.26.0100, mantido pelo E. TJSP, e o resultado da ação rescisória nº 9003564-19.2009.8.26.0000 (fls. 3219/3963), defiro a expedição de mandado de desocupação, no prazo de quinze dias, e imissão na posse do imóvel arrematado pela exequente no ano 2.000, matriculado sob nº 265.251, situado à Rua São José, 806, São Paulo-SP (auto de arrematação à fl. 3197), devendo constar a expressa determinação para que o imóvel seja entregue livre de bens. (iii) Ante a regularização da representação da executada Maria José Borini Macedo à fl. 3109 e em virtude do decidido no Agravo de Instrumento nº 2013516-97.2016.8.26.0000, traga o exequente as matrículas atualizadas dos imóveis de Atibaia-SP (fls. 989/1226) sobre os quais pretende seja deferida penhora de 50% da nua propriedade, em razão da alegada extinção parcial do usufruto que recaía sobre os mesmos, como consequência da morte do executado Murillo Macedo, que teria extinguido cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade que gravam os imóveis. Ressalto que a questão da extinção das referidas cláusulas será apreciada após o cumprimento da determinação acima pela exequente. Cumpra-se no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. (iv) Em relação ao pedido para que seja designada data para hasta pública do imóvel de matrícula 153, situado em Rua Marechal Deodoro, 100, Sete Lagoas, MG, avaliado em R$2.625.000,00 (fls. 2.236/2.242), com prévia intimação do atual locatário para que, querendo, exerça o direito de preferência, determino que o exequente junte a matrícula atualizada do referido imóvel e indique em que folha dos autos foi determinada a sua penhora, comprovando-se que houve o registro da constrição. Deverá o exequente indicar, ainda, a qualificação completa do atual locatário do bem, e esclarecer se foram intimados sobre a penhora do imóvel os executados, os coproprietários, o titular de usufruto, uso, habitação, ou de qualquer direito real que recaia sobre aquele, o promitente comprador e o promitente vendedor, caso exista e esteja registrada a promessa de compra e venda do bem, indicando as folhas dos autos em que se encontram as referidas intimações. (v) Considerando que a presente execução data de 1996 e que o último comprovante de depósito do extrato de fls. 4145/4147 é de 2018, é possível que o aludido print extraído do portal de custas não espelhe fielmente todos os depósitos que dos autos constam. Em razão disso, determino seja expedido ofício ao Banco do Brasil para que traga extrato detalhado de todos os depósitos vinculados a este processo. Indefiro a imediata transferência de todos os valores ao exequente, pois é necessário avaliar a origem dos depósitos, se os executados foram intimados acerca de todas as penhoras e se há decisão de Primeira ou Segunda Instância que impeça o levantamento de quaisquer das quantias depositadas. (vi) Defiro a expedição de MLE ao exequente dos valores relativos aos depósitos dos aluguéis do imóvel situado em Sete Lagoas-MG, que foram penhorados nos autos conforme fl. 2169/2170. Cumpra-se apenas após o prazo de recurso contra esta decisão, ou após o julgamento do Agravo, caso seja interposto e recebido com efeito suspensivo. (vii) Defiro a expedição de MLE ao exequente em relação aos valores penhorados às fls. 2173/2180, pois não houve impugnação. Cumpra-se. (viii) Indique a Exequente em que folhas dos autos consta o bloqueio das quantias indicadas nas contas judiciais nº 1500108978473 (R$366,13), 100115508005 (R$634,53), 1700108978481 (R$43,37) e 2000108953064 (R$1081,80), cujo levantamento é requerido. Intime-se. |
| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41395741-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2022 20:20 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: Página: |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2022 Teor do ato: Diante do que consta dos autos, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG) |
| 02/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do que consta dos autos, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. |
| 02/08/2022 |
Documento Juntado
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| 02/08/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 02/08/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 02/08/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 25/07/2022 |
Documento Juntado
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| 25/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 12/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41149312-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2022 17:19 |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 4128/4130: Aguarde-se o fim do prazo para impugnação à penhora que recaiu sobre os ativos financeiros dos executados. Após, se decorrido sem oposição, expeça-se MLE em favor do exequente em relação aos valores constritos, observando-se o formulário MLE juntado à fl. 4130. Em seguida à expedição do MLE, se não for requerido o emprego de nenhum outro meio pelo exequente para satisfação do débito, arquivem-se. Int. São Paulo, . Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG) |
| 30/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 4128/4130: Aguarde-se o fim do prazo para impugnação à penhora que recaiu sobre os ativos financeiros dos executados. Após, se decorrido sem oposição, expeça-se MLE em favor do exequente em relação aos valores constritos, observando-se o formulário MLE juntado à fl. 4130. Em seguida à expedição do MLE, se não for requerido o emprego de nenhum outro meio pelo exequente para satisfação do débito, arquivem-se. Int. São Paulo, . |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40985941-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2022 19:33 |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2022 Teor do ato: Vistos. Deferi e procedi ao bloqueio junto ao Sisbajud, bem como a transferência dos valores constritos, liberando os valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, obtendo o total de R$ 1.063,45 nas contas do executado Marcus Macedo, o total de R$ 1.081, 80 nas contas da executada Adriana Macedo e o total de R$ 43, 37 nas contas da executada Moema Pereira de Macedo, conforme extrato. Converto o bloqueio em penhora, servindo o extrato como termo, independentemente de outra formalidade. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, do prazo de quinze dias para apresentação de eventual impugnação. Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, recolha o exequente as custas pertinentes para expedição de carta de intimação (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), bem como informe o endereço para encaminhamento da referida carta. Decorrido o prazo sem impugnação pelo(s) executado(s), expeça-se mandado de levantamento judicial, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada (sem trânsito em julgado). Observe o interessado que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta Vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. Para valores depositados nos autos antes de março de 2017 não será expedido mandado de levantamento eletrônico. Após a publicação da presente decisão, tornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos de fls. 4109/4114. Intime-se. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), SERGIO REZENDE MAGALHAES (OAB 42175/MG) |
| 07/06/2022 |
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
Vistos. Deferi e procedi ao bloqueio junto ao Sisbajud, bem como a transferência dos valores constritos, liberando os valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, obtendo o total de R$ 1.063,45 nas contas do executado Marcus Macedo, o total de R$ 1.081, 80 nas contas da executada Adriana Macedo e o total de R$ 43, 37 nas contas da executada Moema Pereira de Macedo, conforme extrato. Converto o bloqueio em penhora, servindo o extrato como termo, independentemente de outra formalidade. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, do prazo de quinze dias para apresentação de eventual impugnação. Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, recolha o exequente as custas pertinentes para expedição de carta de intimação (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), bem como informe o endereço para encaminhamento da referida carta. Decorrido o prazo sem impugnação pelo(s) executado(s), expeça-se mandado de levantamento judicial, desde que não se trate de cumprimento provisório de sentença ou execução embargada (sem trânsito em julgado). Observe o interessado que de acordo com o comunicado nº 1731/2018 e 474/2017 da Corregedoria Geral de Justiça esta Vara utiliza o sistema de mandado de levantamento eletrônico (desde 10/09/2018). E que para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. Para valores depositados nos autos antes de março de 2017 não será expedido mandado de levantamento eletrônico. Após a publicação da presente decisão, tornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos de fls. 4109/4114. Intime-se. |
| 07/06/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 11/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40735808-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2022 13:15 |
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2022 Teor do ato: Vistos. Verifico que às fls. 4079/4095 foi informado um número de ordem como sendo do patrono Dr. Sérgio Rezende Magalhães. Contudo, em pesquisa no cadastro do SAJ, houve o retorno por outro advogado, conforme certificado às fls. 4105. Portanto, informe o exequente o número da Ordem correto para a devida análise do requerimento. Ademais, para viabilização das pesquisas de bens requeridas, apresente o exequente o número de CPF dos executados. Decorridos o prazo de 15 dias, se inerte, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 06/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifico que às fls. 4079/4095 foi informado um número de ordem como sendo do patrono Dr. Sérgio Rezende Magalhães. Contudo, em pesquisa no cadastro do SAJ, houve o retorno por outro advogado, conforme certificado às fls. 4105. Portanto, informe o exequente o número da Ordem correto para a devida análise do requerimento. Ademais, para viabilização das pesquisas de bens requeridas, apresente o exequente o número de CPF dos executados. Decorridos o prazo de 15 dias, se inerte, ao arquivo. Intime-se. |
| 05/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2022 |
Documento Juntado
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| 27/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40637243-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2022 17:38 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro prazo de 15 dias para manifestação pela parte requerida. Intime-se. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 21/03/2022 |
Decisão
Vistos. Defiro prazo de 15 dias para manifestação pela parte requerida. Intime-se. |
| 20/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40412167-7 Tipo da Petição: Indicação de erro na digitalização Data: 17/03/2022 18:53 |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40369064-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/03/2022 15:05 |
| 03/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 |
| 03/03/2022 |
Documento Juntado
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| 02/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2022 Teor do ato: Ciência às partes da conversão do processo físico para o meio digital. O peticionamento eletrônico passa a ser obrigatório, portanto. A partir da presente intimação voltarão a correr os prazos processuais relativos a este feito. Ficam ainda as partes intimadas de que os autos físicos estão disponíveis em cartório para conferência da digitalização, pelo prazo sucessivo de 5 dias, iniciando-se pela parte autora. Eventual desconformidade das peças digitalizadas deve ser apontada através de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 02/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da conversão do processo físico para o meio digital. O peticionamento eletrônico passa a ser obrigatório, portanto. A partir da presente intimação voltarão a correr os prazos processuais relativos a este feito. Ficam ainda as partes intimadas de que os autos físicos estão disponíveis em cartório para conferência da digitalização, pelo prazo sucessivo de 5 dias, iniciando-se pela parte autora. Eventual desconformidade das peças digitalizadas deve ser apontada através de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 25/02/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 24/11/2021 |
Remetidos os Autos para Local Externo
lote 202 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 24/11/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1027904-14.1996.8.26.0100 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: |
| 24/11/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1023788-62.1996.8.26.0100 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: |
| 23/11/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0901028-14.1996.8.26.0100/08 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Espécies de Contratos |
| 23/11/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0901028-14.1996.8.26.0100/02 - Classe: Embargos à Arrematação (Inativa) - Assunto principal: |
| 23/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 23/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 18/11/2021 |
Processo Materializado
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| 29/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2021 Data da Disponibilização: 29/09/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371 Página: 558/568 |
| 28/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2021 Teor do ato: Vistos. Face o desinteresse manifestado pela requerente na digitalização do feito, prossiga-se nos autos físicos. No mais, arquivem-se os presentes autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 27/09/2021 |
Decisão
Vistos. Face o desinteresse manifestado pela requerente na digitalização do feito, prossiga-se nos autos físicos. No mais, arquivem-se os presentes autos digitais. Intime-se. |
| 27/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41580879-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2021 20:38 |
| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2021 Data da Disponibilização: 01/09/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 Página: 778/802 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie a Z. Serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 30/08/2021 |
Decisão
Vistos. Providencie a Z. Serventia o necessário. Intime-se. |
| 30/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41426494-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2021 11:38 |
| 27/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2021 Data da Disponibilização: 27/08/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 3350 Página: 967/978 |
| 26/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2021 Teor do ato: Vistos. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Carolina Peron de Oliveira Gasparotto (OAB 287815/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 25/08/2021 |
Decisão
Vistos. Anote-se. Intime-se. |
| 25/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41384074-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2021 16:00 |
| 17/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2021 Data da Disponibilização: 17/08/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 3342 Página: 839/846 |
| 16/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.3702/3704. Respeitada a ordem cronológica de seus afazeres, providencie a Z. Serventia o necessário para que a requerente efetue a regularização do feito, certificando o mesmo nos autos. Intime-se. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 16/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls.3702/3704. Respeitada a ordem cronológica de seus afazeres, providencie a Z. Serventia o necessário para que a requerente efetue a regularização do feito, certificando o mesmo nos autos. Intime-se. |
| 16/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41329834-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2021 14:06 |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 747/756 |
| 19/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 20 dias à requerente para regularização do feito. Inerte, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 19/07/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro o prazo de 20 dias à requerente para regularização do feito. Inerte, arquive-se. Intime-se. |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41159174-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2021 16:19 |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 676/694 |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2021 Teor do ato: Vistos. Diga a requerente acerca das alegadas irregularidades na digitalização do feito. Prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 30/06/2021 |
Decisão
Vistos. Diga a requerente acerca das alegadas irregularidades na digitalização do feito. Prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 30/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41044106-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2021 19:34 |
| 21/06/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 07/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2021 Data da Disponibilização: 07/06/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 3292 Página: 652/664 |
| 02/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2021 Teor do ato: Vistos. Diga a requerida quanto à digitalização dos autos promovida pela exequente. Prazo de 15 dias. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 01/06/2021 |
Decisão
Vistos. Diga a requerida quanto à digitalização dos autos promovida pela exequente. Prazo de 15 dias. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. |
| 01/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40873776-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 31/05/2021 14:41 |
| 31/05/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40872639-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 31/05/2021 12:54 |
| 25/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nos termos do § 1º, do artigo 91, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, há erro de numeração nos autos físicos, sendo que de fls. 1918 a numeração pulou para 1920. |
| 25/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 615/622 |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.3461 e ss. Deixo de conhecer do postulado nestes autos, vez que ainda não homologada a digitalização do feito. No mais, providencie a Z. Serventia o cumprimento do determinado em fl.3455. Após, abra-se vista ao requerido nos termos da mencionada decisão. Intime-se. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 01/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls.3461 e ss. Deixo de conhecer do postulado nestes autos, vez que ainda não homologada a digitalização do feito. No mais, providencie a Z. Serventia o cumprimento do determinado em fl.3455. Após, abra-se vista ao requerido nos termos da mencionada decisão. Intime-se. |
| 28/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 826/858 |
| 24/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40270508-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2021 17:50 |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.3457/3459. Aguarde-se o cumprimento do determinado em fl.3455. Intime-se. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 18/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls.3457/3459. Aguarde-se o cumprimento do determinado em fl.3455. Intime-se. |
| 18/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40213432-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2021 23:10 |
| 10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214 Página: 775/802 |
| 01/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.3450 e ss. Certifique a Z. Serventia o alegado não cadastramento e vinculação dos incidentes mencionados. Em positivo, providencie-se a necessária reparação junto ao Sistema SAJ. Após, abra-se vista ao requerente para digitalização dos incidentes remanescentes. Intime-se. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 29/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls.3450 e ss. Certifique a Z. Serventia o alegado não cadastramento e vinculação dos incidentes mencionados. Em positivo, providencie-se a necessária reparação junto ao Sistema SAJ. Após, abra-se vista ao requerente para digitalização dos incidentes remanescentes. Intime-se. |
| 29/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40083968-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2021 09:26 |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 1054/1072 |
| 07/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 15 dias aos requeridos. Intime-se. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 07/01/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro o prazo de 15 dias aos requeridos. Intime-se. |
| 31/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.42013941-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2020 21:31 |
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0537/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 947/954 |
| 15/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0533/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 3187 Página: 768/775 |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2020 Teor do ato: Vistos. Nada a decidir. Aguarde-se o decurso do prazo deferido na decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 14/12/2020 |
Decisão
Vistos. Nada a decidir. Aguarde-se o decurso do prazo deferido na decisão anterior. Intime-se. |
| 13/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 3185 Página: 788/793 |
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 3185 Página: 788/793 |
| 11/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2020 Teor do ato: Vistos. Digam os requeridos acerca da regularidade da digitalização efetuada. Prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 11/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41962307-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2020 12:16 |
| 11/12/2020 |
Decisão
Vistos. Digam os requeridos acerca da regularidade da digitalização efetuada. Prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 11/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41952217-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 10/12/2020 11:31 |
| 09/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2020 Teor do ato: Vistos. Digam os requerido acerca da regularidade da digitalização promovida pela requerente. Prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 09/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2020 Teor do ato: Vistos. Procedi à tentativa de bloqueio junto ao BacenJud, cujo resultado foi negativo, desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, conforme extrato. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Alerto que requerimentos genéricos não cumprem a função de dar regular andamento ao feito. Int. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 09/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2020 |
Decisão
Vistos. Digam os requerido acerca da regularidade da digitalização promovida pela requerente. Prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 06/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41928600-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 04/12/2020 14:02 |
| 04/12/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41928495-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 04/12/2020 13:48 |
| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 734/740 |
| 24/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2020 Teor do ato: Vistos. Digam os requerido acerca da regularidade da digitalização efetuada pela autora. Prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 23/11/2020 |
Decisão
Vistos. Digam os requerido acerca da regularidade da digitalização efetuada pela autora. Prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 22/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/11/2020 |
Ofício Juntado
|
| 20/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41624069-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2020 17:08 |
| 19/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41219642-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2020 21:54 |
| 19/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41199940-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2020 19:18 |
| 13/11/2020 |
Processo Digitalizado
|
| 13/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 3167 Página: 716/719 |
| 12/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o que foi determinado hoje nos autos do incidente do cumprimento de sentença sob o nº 0901028-14.1996.8.26.0100/08, cabendo à parte exequente as providências necessárias à conversão dos autos para o formato digital. Prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos até nova provocação. Intime-se. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 05/11/2020 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o que foi determinado hoje nos autos do incidente do cumprimento de sentença sob o nº 0901028-14.1996.8.26.0100/08, cabendo à parte exequente as providências necessárias à conversão dos autos para o formato digital. Prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos até nova provocação. Intime-se. |
| 28/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2020 |
Petição Juntada
ag. minuta |
| 22/10/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 22/10/2020 |
Ato ordinatório
O autor deve providenciar a impressão da carta precatória diretamente no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e comprovar a distribuição no prazo de cinco dias. |
| 22/10/2020 |
Ato ordinatório
O autor deve providenciar a impressão da carta precatória diretamente no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e comprovar a distribuição no prazo de cinco dias. |
| 22/10/2020 |
Ato ordinatório
O aditamento da Carta de Arrematação está disponível no cartório para retirada pelo requerente Interfinance Partners Ltda. |
| 22/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/143792-7 dirigi-me ao endereço: Av. João de Souza Dias,328 - aptº 151 - 15º andar - Campo Belo e aí sendo constatei que o apartamento estava ocupada para requerido, tendo sido informe para zelador, o Sr. Gustavo que os mesmos estariam viajando e que, conforme a ordem do subsíndico, visto que o síndico atual é o próprio requerido e somente permitiria a entrada no prédio para proceder a constatação e imissão, com a presença de força policial. Motivo pelo qual, para poder dar cumprimento à diligencia, solicitei força policial e, com a chegada dos Policiais Militares, nos foi franqueada a entrada no hall do prédio, sendo informado pelo zelador, Sr. Gustavo, para que aguardássemos a chegada do irmão do ocupante, o Sr. Marcus Macedo, para a abertura do apartamento. Com a chegada do mesmo, subi ao apartamento acompanhado com este e pelo patrono da autora. Sendo que, a empregada que estava no apartamento, a Sra. Lucimara, quem abriu a porta e nos franqueou a entrada. Sendo assim, procedi a retirada dos bens que guarnecia o imóvel, tendo o Sr. Marcus Macedo fornecido o local para o depósito destes bens, ficando como fiel depositário, conforme o Auto anexo, e logo após, imiti a autor na posse do imóvel e lhe entreguei as chaves. Devolvo o presente mandado, para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. |
| 22/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Tempestividade de Embargos de Declaração |
| 22/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 22/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 22/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 22/10/2020 |
Decisão
Vistos. Procedi à tentativa de bloqueio junto ao BacenJud, cujo resultado foi negativo, desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, conforme extrato. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Alerto que requerimentos genéricos não cumprem a função de dar regular andamento ao feito. Int. |
| 22/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 11/09/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Avenida: Brigadeiro Faria Lima,1.309, 1º andar Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sabina Samanta da Silva Ferreira Vencimento: 26/10/2020 |
| 30/07/2020 |
Serventuário
Juntada 06/03 |
| 15/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/03/2020 |
Autos no Prazo
Prazo 30 Vencimento: 09/06/2020 |
| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 802/808 |
| 28/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre os ARs positivos assinados por pessoa distinta juntados às fls. 1852. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Maria Luiza Louza Prado (OAB 56381/SP), Maria Helena Marques Dias (OAB 35200/SP) |
| 26/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Rel. 40 |
| 26/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre os ARs positivos assinados por pessoa distinta juntados às fls. 1852. |
| 23/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 10/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2019 |
Autos no Prazo
p.27 Vencimento: 11/02/2020 |
| 28/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 01/10/2019 |
Expedição de documento
dat diversos 30/09 |
| 30/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 2902 Página: 739/745 |
| 27/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2019 Teor do ato: Vistos, Fls. 1823/1830: atenda-se, nos termos da certidão cartorária apontada às fls. 1818. Fls. 1831/1840, item 11: 1) Letras "a" e "c": providencie a z. Serventia a expedição da carta de intimação. 2) Letra "b": manifestem-se os coexecutados Marcus Macedo, Adriana Macedo e Murillo Macedo Filho, no prazo legal. 3) Letra "d": (i): oficie-se ao Banco do Brasil S/A, Agência Fórum Central, para que informe o saldo atualizado depositado em conta judicial vinculada a estes autos, dando-se ciência às partes. Servindo esta decisão por cópia como ofício, devendo a z. Serventia providenciar sua impressão e encaminhamento. (ii): será apreciado oportunamente. (iii): o art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. (iv): defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (fls. 1802/1808), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, sem dar ciência à parte contrária, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Int. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Maria Luiza Louza Prado (OAB 56381/SP), Maria Helena Marques Dias (OAB 35200/SP) |
| 25/09/2019 |
Decisão
Vistos, Fls. 1823/1830: atenda-se, nos termos da certidão cartorária apontada às fls. 1818. Fls. 1831/1840, item 11: 1) Letras "a" e "c": providencie a z. Serventia a expedição da carta de intimação. 2) Letra "b": manifestem-se os coexecutados Marcus Macedo, Adriana Macedo e Murillo Macedo Filho, no prazo legal. 3) Letra "d": (i): oficie-se ao Banco do Brasil S/A, Agência Fórum Central, para que informe o saldo atualizado depositado em conta judicial vinculada a estes autos, dando-se ciência às partes. Servindo esta decisão por cópia como ofício, devendo a z. Serventia providenciar sua impressão e encaminhamento. (ii): será apreciado oportunamente. (iii): o art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. (iv): defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (fls. 1802/1808), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, sem dar ciência à parte contrária, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Int. |
| 23/09/2019 |
Conclusos para Decisão
Cls. 24/9 |
| 19/06/2019 |
Autos no Prazo
p 30/06 |
| 19/06/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 11/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Retirado pela estagiaria Sabina Samanta S. Ferreira - OAB/SP 227190-E, com endereço a Av. Brigadeiro Faria Lima, 1309, 167 - Fone 9.5443-8917 e 3096.4300- a partir do 5 volume Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carolina Peron de Oliveira Gasparotto |
| 11/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2019 |
Autos no Prazo
prazo 25 Vencimento: 29/07/2019 |
| 10/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2019 Data da Disponibilização: 10/06/2019 Data da Publicação: 11/06/2019 Número do Diário: 2826 Página: 730/734 |
| 07/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2019 Teor do ato: Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico em favor de escritório FREIRE, ASSIS, SAKAMOTO E VIOLANTE ADVOGADOS E ASSOCIADOS deve o exequente juntar nova procuração (não será aceito substabelecimento), haja vista que a pessoa jurídica não é mencionada na procuração de fls. 808 (Art. 15, §3º da Lei nº 8.906/94). De outra forma, junte novo formulário constando o número da conta de um dos patronos, com poderes para dar e receber quitação. Prazo: cinco dias. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Maria Luiza Louza Prado (OAB 56381/SP), Maria Helena Marques Dias (OAB 35200/SP) |
| 03/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico em favor de escritório FREIRE, ASSIS, SAKAMOTO E VIOLANTE ADVOGADOS E ASSOCIADOS deve o exequente juntar nova procuração (não será aceito substabelecimento), haja vista que a pessoa jurídica não é mencionada na procuração de fls. 808 (Art. 15, §3º da Lei nº 8.906/94). De outra forma, junte novo formulário constando o número da conta de um dos patronos, com poderes para dar e receber quitação. Prazo: cinco dias. |
| 08/04/2019 |
Expedição de documento
DAT - GUIA |
| 08/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2019 Data da Disponibilização: 08/04/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 2784 Página: 739/743 |
| 05/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2019 Teor do ato: Providencie o exequente o correto número da conta corrente para posterior emissão do MLE, visto que no campo da conta corrente do formulário MLE consta o número do CNPJ. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Maria Luiza Louza Prado (OAB 56381/SP), Maria Helena Marques Dias (OAB 35200/SP) |
| 03/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente o correto número da conta corrente para posterior emissão do MLE, visto que no campo da conta corrente do formulário MLE consta o número do CNPJ. |
| 25/03/2019 |
Expedição de documento
DAT - GUIA |
| 15/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/10/2018 |
Autos no Prazo
prazo 30 Vencimento: 17/12/2018 |
| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2688 Página: 662/670 |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1785/1787: por incontroverso o valor depositado, defiro o seu levantamento. Para tanto, deve o exequente preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos. Fls. 1789/1793: ante a apresentação da planilha atualizada e a comprovação do recolhimento das custas, proceda-se o bloqueio deferido no último parágrafo da decisão de fls. 1781/1782. Intime-se. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Maria Luiza Louza Prado (OAB 56381/SP), Maria Helena Marques Dias (OAB 35200/SP) |
| 25/10/2018 |
Decisão
|
| 11/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 1785/1787: por incontroverso o valor depositado, defiro o seu levantamento. Para tanto, deve o exequente preencher o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE"), juntando, após, nos autos. Fls. 1789/1793: ante a apresentação da planilha atualizada e a comprovação do recolhimento das custas, proceda-se o bloqueio deferido no último parágrafo da decisão de fls. 1781/1782. Intime-se. |
| 10/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2018 |
Serventuário
minuta 24/8/18 |
| 26/07/2018 |
Autos no Prazo
P 19/08/18 |
| 26/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2018 Data da Disponibilização: 26/07/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: 2624 Página: 742 |
| 24/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2018 Teor do ato: Vistos. Requerimento da exequente de fls. 1743/1748: De início, cumpre salientar que se confundem os patrimônios da coexecutada Moema Pereira Macedo e da firma individual por ela titulada, denominada MUCA ASSESSORIA E PROMOÇÕES - EIRELI. Nesse sentido já se definiu que: "O comerciante individual, também conhecido como empresário individual ou firma individual, não é pessoa jurídica, mas sim, pessoa física que exerce o comércio" (AI n.º475.190 5ª Câm. do 2º TAC, Rel. Juiz Pereira Calças, j. 20.11.1996). Sobre o tema já restou decidido em voto da lavra do eminente Desembargador Lino Machado que "em nosso sistema de direito positivo inexiste distinção de personalidade entre o empresário individual, que exerce o seu comércio sob uma firma, e a pessoa física do mesmo comerciante, isto é, o patrimônio afetado à atividade empresarial não adquiriu, por ora, personalidade jurídica entre nós", concluindo que "Não há duplicidade de personalidade jurídica do empresário individual" (Ap. c/Rev. N.º 568.953-0/9, 6ª Câm. do 2º TAC, j. 16.05.00). No mesmo sentido tem decidido o C. Superior Tribunal de Justiça: "A atividade empresarial da firma individual é exercida pelo comerciante do mesmo nome, pessoa física, com a qual se confunde, justamente por não se revestir de forma societária" (REsp 227.393/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 29.11.99; REsp 102.539/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barras, DJ 16.12.96; REsp 172.865/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 19.12.02; REsp 58.869/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 23.10.95; REsp 507.317/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 08.09.03). Desta forma, constituindo a empresa individual e o empresário individual uma mesma identidade jurídica, ou seja, um mesmo sujeito de direito, assim sendo defiro, pois, o bloqueio on line pelo sistema BACENJUD, dos ativos financeiros de titularidade da firma individual MUCA ASSESSORIA E PROMOÇÕES - EIRELI, CNPJ 01.318.702/0001-80, até o limite do débito exigido, conforme planilha a ser juntada pela exequente, no prazo de dez dias, devendo a exequente, ainda, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas devidas. Int e Dil. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Maria Luiza Louza Prado (OAB 56381/SP), Maria Helena Marques Dias (OAB 35200/SP) |
| 20/07/2018 |
Decisão
Vistos. Requerimento da exequente de fls. 1743/1748: De início, cumpre salientar que se confundem os patrimônios da coexecutada Moema Pereira Macedo e da firma individual por ela titulada, denominada MUCA ASSESSORIA E PROMOÇÕES - EIRELI. Nesse sentido já se definiu que: "O comerciante individual, também conhecido como empresário individual ou firma individual, não é pessoa jurídica, mas sim, pessoa física que exerce o comércio" (AI n.º475.190 5ª Câm. do 2º TAC, Rel. Juiz Pereira Calças, j. 20.11.1996). Sobre o tema já restou decidido em voto da lavra do eminente Desembargador Lino Machado que "em nosso sistema de direito positivo inexiste distinção de personalidade entre o empresário individual, que exerce o seu comércio sob uma firma, e a pessoa física do mesmo comerciante, isto é, o patrimônio afetado à atividade empresarial não adquiriu, por ora, personalidade jurídica entre nós", concluindo que "Não há duplicidade de personalidade jurídica do empresário individual" (Ap. c/Rev. N.º 568.953-0/9, 6ª Câm. do 2º TAC, j. 16.05.00). No mesmo sentido tem decidido o C. Superior Tribunal de Justiça: "A atividade empresarial da firma individual é exercida pelo comerciante do mesmo nome, pessoa física, com a qual se confunde, justamente por não se revestir de forma societária" (REsp 227.393/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 29.11.99; REsp 102.539/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barras, DJ 16.12.96; REsp 172.865/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 19.12.02; REsp 58.869/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 23.10.95; REsp 507.317/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 08.09.03). Desta forma, constituindo a empresa individual e o empresário individual uma mesma identidade jurídica, ou seja, um mesmo sujeito de direito, assim sendo defiro, pois, o bloqueio on line pelo sistema BACENJUD, dos ativos financeiros de titularidade da firma individual MUCA ASSESSORIA E PROMOÇÕES - EIRELI, CNPJ 01.318.702/0001-80, até o limite do débito exigido, conforme planilha a ser juntada pela exequente, no prazo de dez dias, devendo a exequente, ainda, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas devidas. Int e Dil. |
| 20/07/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 05/06/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Nilson Wilfred Ivanhoe Pinheiro |
| 05/06/2018 |
Serventuário
cls. 05.06 |
| 26/04/2018 |
Serventuário
minuta 25/4/18 |
| 09/04/2018 |
Serventuário
com diretora para conferência e ass. carta 09/04 |
| 06/04/2018 |
Expedição de documento
dat carta 06/04 |
| 04/04/2018 |
Serventuário
CLS. 04/04 |
| 04/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2018 Data da Disponibilização: 04/04/2018 Data da Publicação: 05/04/2018 Número do Diário: 2548 Página: 687 |
| 02/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2018 Teor do ato: ciência ao exequente acerca da devolução da carta precatória devolvida cumprida negativa (Santana de Parnaíba). Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Maria Luiza Louza Prado (OAB 56381/SP), Maria Helena Marques Dias (OAB 35200/SP) |
| 02/04/2018 |
Remetido ao DJE
imprensa |
| 02/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ciência ao exequente acerca da devolução da carta precatória devolvida cumprida negativa (Santana de Parnaíba). |
| 22/03/2018 |
Autos no Prazo
p 06/04 |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 647 |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 647 |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2018 Teor do ato: Vistos.1. Conheço dos embargos de declaração interpostos pela exequente a fls. 1676/1680, posto que tempestivos (certidão de fls. 1693) e lhes dou provimento, ainda que por fundamento diverso ao invocado. Com efeito, a decisão de fls. 1673 encerra contradição, na medida em que determinou a habilitação dos herdeiros do coexecutado Murillo Macedo, contudo, a exequente requereu a sucessão no polo passivo do coexecutado falecido pelo seu espólio, razão pela qual é de rigor o acolhimento dos embargos de modo a que seja suprida a contradição apontada.A declaração, no entanto, devido à extensão da obscuridade constatada, acarretará a revogação parcial da decisão embargada, consequência inarredável da correção do vício ora constatado, configurado, assim, o efeito infringente dos embargos declaratórios, excepcionalmente admitido quando, da correção do vício surgir premissa incompatível com aquela estabelecida no julgamento embargado (STJ-3ª T., AI 568.934-AgAg-EDcl, Min. Gomes de Barros, j. 13.2.07, DJU 30.4.07).Isto posto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela exequente e lhes dou provimento e, em consequência revogo decisão de fls. 1.673, fazendo-o com fundamento no artigo 1022, I, primeira figura, do Código Processo Civil.2. Fls. 1635/1643: Defiro a habilitação no polo passivo da lide do espólio da coexecutado Murillo Macedo, procedendo o cartório às anotações necessárias.Intime-se o espólio coexecutado, na pessoa do sua inventariante Sra. Maria José Borini Macedo, por carta com aviso de recebimento, no endereço informado a fls. 1641 - Rua dos Anjos, s/nº, Sítio "Oro Rancho", Bairro Portão, Atibaia/SP, CEP: 12948-121, acerca dos todos atos praticados na presente execução, inclusive para regularizar a respectiva representação processual, bem como para que indique bens passíveis de penhora de satisfazer a obrigação executada, no importe de R$1.381.758,21 (atualizada até agosto/2017). 4. Intime-se, ainda, a coexcutada Maria José Borini Macedo, pessoalmente, por carta, igualmente no endereço supra, acerca dos todos atos praticados na presente execução, inclusive para regularizar sua representação processual, bem como para que se manifeste-se quando ao pedido elaborado pela parte exequente para penhora de 50% da nua propriedade dos imóveis objetos das matriculas nºs: 24.844, 24.845, 24.819, 24.820, 24.821, 24.846, 24.847, 24.848, 44.992, 44.993, 44.994, 44.995, 44.996, 44.997, 44.998, 44.999, 45.000, 45.001 e 45.002, do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia, observado o contido no v. acórdão juntado por cópia a fls. 1645/1649.5. Ante a ausência de registro formal da consolidação da propriedade pela coexecutada Maria José Borini Macedo, defiro a penhora dos direitos que esta possui sobre o imóvel, situado na Marechal Deodoro, nº 100, Centro, Sete Lagoas/MG, objeto da matricula nº 153, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Sete Lagoas. Nomeio a coexecutada Maria José Borini Macedo, como fiel depositária e ciente de que não poderá dispor do bem indicado, sem ordens expressas deste Juízo, sob as penas da lei.Servindo esta decisão por termo (Art. 831, c/c art. 838, ambos do CPC), inclusive para o registro da penhora perante o Cartório de Registro competente. 6. Intime-me, ainda, a coexecutada Maria José Borini Macedo, por carta com aviso de recebimento, acerca da penhora parcial ora realizada (art. 841, § 2º, do CPC), devendo o exequente providenciar o recolhimento da taxa respectiva no prazo de 5 (cinco) dias.7. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC.8. Defiro ainda, a penhora dos aluguéis devidos à coexecutada Maria José Borini Macedo, decorrentes do situado na Marechal Deodoro, nº 100, Centro, Sete Lagoas/MG, fazendo-o com fundamento no artigo 855 do Código de Processo Civil. 9. Intime-se, pois, o locatário Carlos Campolina,por carta com aviso de recebimento, no endereço do imóvel penhorado, para que, a partir da intimação, passem a depositar os locativos mensais em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, vinculada aos presentes autos. (CPC, art. 855, I).10. Defiro o bloqueio on line pelo sistema BACENJUD, dos ativos financeiros de titularidade dos executados, até o limite do débito exigido (R$1.381.758.21).11. Fls. 1704/1705: Defiro. Servindo esta decisão por cópia como carta precatória para avaliação do imóvel sobre penhorado (situado na Marechal Deodo, nº 100, Centro, Sete Lagoas/MG), com prazo de 30 (trinta) dias. A parte exequente providenciará sua distribuição, instruída com as cópias processuais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias e comprovará nos autos, a respectiva distribuição nos 05 (cinco) dias subsequentes.Int. e Dil. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Maria Luiza Louza Prado (OAB 56381/SP), Maria Helena Marques Dias (OAB 35200/SP) |
| 20/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2018 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente/requerente sobre o resultado da(s) pesquisa(s) Bacenjud de fls. 1711/1719 (bloqueio de R$ 4.050,98). Prazo: 15 dias. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Maria Luiza Louza Prado (OAB 56381/SP), Maria Helena Marques Dias (OAB 35200/SP) |
| 19/03/2018 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos.1. Conheço dos embargos de declaração interpostos pela exequente a fls. 1676/1680, posto que tempestivos (certidão de fls. 1693) e lhes dou provimento, ainda que por fundamento diverso ao invocado. Com efeito, a decisão de fls. 1673 encerra contradição, na medida em que determinou a habilitação dos herdeiros do coexecutado Murillo Macedo, contudo, a exequente requereu a sucessão no polo passivo do coexecutado falecido pelo seu espólio, razão pela qual é de rigor o acolhimento dos embargos de modo a que seja suprida a contradição apontada.A declaração, no entanto, devido à extensão da obscuridade constatada, acarretará a revogação parcial da decisão embargada, consequência inarredável da correção do vício ora constatado, configurado, assim, o efeito infringente dos embargos declaratórios, excepcionalmente admitido quando, da correção do vício surgir premissa incompatível com aquela estabelecida no julgamento embargado (STJ-3ª T., AI 568.934-AgAg-EDcl, Min. Gomes de Barros, j. 13.2.07, DJU 30.4.07).Isto posto, conheço dos embargos de declaração interpostos pela exequente e lhes dou provimento e, em consequência revogo decisão de fls. 1.673, fazendo-o com fundamento no artigo 1022, I, primeira figura, do Código Processo Civil.2. Fls. 1635/1643: Defiro a habilitação no polo passivo da lide do espólio da coexecutado Murillo Macedo, procedendo o cartório às anotações necessárias.Intime-se o espólio coexecutado, na pessoa do sua inventariante Sra. Maria José Borini Macedo, por carta com aviso de recebimento, no endereço informado a fls. 1641 - Rua dos Anjos, s/nº, Sítio "Oro Rancho", Bairro Portão, Atibaia/SP, CEP: 12948-121, acerca dos todos atos praticados na presente execução, inclusive para regularizar a respectiva representação processual, bem como para que indique bens passíveis de penhora de satisfazer a obrigação executada, no importe de R$1.381.758,21 (atualizada até agosto/2017). 4. Intime-se, ainda, a coexcutada Maria José Borini Macedo, pessoalmente, por carta, igualmente no endereço supra, acerca dos todos atos praticados na presente execução, inclusive para regularizar sua representação processual, bem como para que se manifeste-se quando ao pedido elaborado pela parte exequente para penhora de 50% da nua propriedade dos imóveis objetos das matriculas nºs: 24.844, 24.845, 24.819, 24.820, 24.821, 24.846, 24.847, 24.848, 44.992, 44.993, 44.994, 44.995, 44.996, 44.997, 44.998, 44.999, 45.000, 45.001 e 45.002, do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia, observado o contido no v. acórdão juntado por cópia a fls. 1645/1649.5. Ante a ausência de registro formal da consolidação da propriedade pela coexecutada Maria José Borini Macedo, defiro a penhora dos direitos que esta possui sobre o imóvel, situado na Marechal Deodoro, nº 100, Centro, Sete Lagoas/MG, objeto da matricula nº 153, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Sete Lagoas. Nomeio a coexecutada Maria José Borini Macedo, como fiel depositária e ciente de que não poderá dispor do bem indicado, sem ordens expressas deste Juízo, sob as penas da lei.Servindo esta decisão por termo (Art. 831, c/c art. 838, ambos do CPC), inclusive para o registro da penhora perante o Cartório de Registro competente. 6. Intime-me, ainda, a coexecutada Maria José Borini Macedo, por carta com aviso de recebimento, acerca da penhora parcial ora realizada (art. 841, § 2º, do CPC), devendo o exequente providenciar o recolhimento da taxa respectiva no prazo de 5 (cinco) dias.7. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC.8. Defiro ainda, a penhora dos aluguéis devidos à coexecutada Maria José Borini Macedo, decorrentes do situado na Marechal Deodoro, nº 100, Centro, Sete Lagoas/MG, fazendo-o com fundamento no artigo 855 do Código de Processo Civil. 9. Intime-se, pois, o locatário Carlos Campolina,por carta com aviso de recebimento, no endereço do imóvel penhorado, para que, a partir da intimação, passem a depositar os locativos mensais em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, vinculada aos presentes autos. (CPC, art. 855, I).10. Defiro o bloqueio on line pelo sistema BACENJUD, dos ativos financeiros de titularidade dos executados, até o limite do débito exigido (R$1.381.758.21).11. Fls. 1704/1705: Defiro. Servindo esta decisão por cópia como carta precatória para avaliação do imóvel sobre penhorado (situado na Marechal Deodo, nº 100, Centro, Sete Lagoas/MG), com prazo de 30 (trinta) dias. A parte exequente providenciará sua distribuição, instruída com as cópias processuais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias e comprovará nos autos, a respectiva distribuição nos 05 (cinco) dias subsequentes.Int. e Dil. |
| 19/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente/requerente sobre o resultado da(s) pesquisa(s) Bacenjud de fls. 1711/1719 (bloqueio de R$ 4.050,98). Prazo: 15 dias. |
| 12/03/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 06/02/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Nilson Wilfred Ivanhoe Pinheiro |
| 06/02/2018 |
Serventuário
cls. 06.02 |
| 05/02/2018 |
Serventuário
cx 1 |
| 24/01/2018 |
Serventuário
minuta 24/1/18 |
| 24/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração juntados a fls.1676/1680 foram protocolados tempestivamente. |
| 22/01/2018 |
Serventuário
minuta 22/1/18 |
| 14/12/2017 |
Autos no Prazo
P. 21/01/18 |
| 14/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 2488 Página: 616 |
| 13/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2017 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1635/1643: A habilitação dos sucessores do co-executado falecido deve se processar pelo rito previsto nos artigos 687 e seguintes do CPC.2. Diante da inércia dos executados remanescentes, providenciem os exequentes, pois, no prazo de quinze dias, a habilitação em referência, nos termos do artigo 687, inciso I, do Código de Processo Civil.Int. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Maria Luiza Louza Prado (OAB 56381/SP), Maria Helena Marques Dias (OAB 35200/SP) |
| 12/12/2017 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 1635/1643: A habilitação dos sucessores do co-executado falecido deve se processar pelo rito previsto nos artigos 687 e seguintes do CPC.2. Diante da inércia dos executados remanescentes, providenciem os exequentes, pois, no prazo de quinze dias, a habilitação em referência, nos termos do artigo 687, inciso I, do Código de Processo Civil.Int. |
| 12/12/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 21/11/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Nilson Wilfred Ivanhoe Pinheiro |
| 21/11/2017 |
Serventuário
cls. 21.11 |
| 20/09/2017 |
Serventuário
minuta 20/09 |
| 09/08/2017 |
Autos no Prazo
P. 31/08 |
| 09/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2017 Data da Disponibilização: 09/08/2017 Data da Publicação: 10/08/2017 Número do Diário: 2406 Página: 640 |
| 08/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2017 Teor do ato: Vistos,1. Requeira o exequente o que de direito, em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.Int. Advogados(s): Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Maria Helena Marques Dias (OAB 35200/SP), Maria Luiza Louza Prado (OAB 56381/SP) |
| 07/08/2017 |
Decisão
Vistos,1. Requeira o exequente o que de direito, em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.Int. |
| 04/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2017 |
Serventuário
Setor de Minuta em 03/08/2017 |
| 03/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2017 |
Autos no Prazo
P 24/06 |
| 15/05/2017 |
Autos no Prazo
p 24/06/17 |
| 15/05/2017 |
Carta Precatória Juntada
penhora e valiação positiva |
| 19/04/2017 |
Autos no Prazo
PRAZO 04.05.17 Vencimento: 02/06/2017 |
| 19/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 2330 Página: 757 |
| 19/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 2330 Página: 757 |
| 18/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão de fls. 1.599, remeto à imprensa a r. Decisão de fls. 932: Vistos. 1. Diante da concordância manifestada pelo exequente (fls. 894/855) e da ausência de manifestação por parte dos executados (certidão de fls. 912), homologo o calculo elaborado pelo Sr. Contador do Juízo a fls. 885/888. 2. Fls. 914/915 - Item “a”: Defiro, expeçam-se as cartas de arrematação referentes aos imóveis descritos e caracterizados no auto de arrematação de fls. 629, providenciando o exequente-arrematante as cópias necessárias, bem como recolhimento das taxas judiciárias devidas. 3. Item “b”: Primeiramente, tomo as quantias bloqueadas a fls. 819/825, como parcial complementação à penhora, independentemente de termo. Providencie-se o necessário para a transferência do numerário para conta bancária à disposição deste Juízo. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, acerca da complementação à penhora ora realizada, bem como acerca da penhora realizada a fls. 850/857, nos termos do §4º do artigo 652, do Código de Processo Civil. 4. Item “b”: Defiro, providencie o Cartório que de direito para o registro da penhora que recai sobre os imóveis descritos e caracterizados no termo de penhora de fls. 850/857. Int. e Dil. São Paulo, 22 de janeiro de 2014. NILSON WILFRED IVANHOÉ PINHEIRO JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Maria Luiza Louza Prado (OAB 56381/SP), Maria Helena Marques Dias (OAB 35200/SP) |
| 18/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que que cancelei o Mandado de Levantamento Judicial nº 116/2017 e expedi os Mandados de Levantamento Judicial em favor de Interfinance Partners Participações Eireli, nos valores de R$ 245.826,25 e R$ 115,97 conforme determinação de fls. 1.599. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Maria Luiza Louza Prado (OAB 56381/SP), Maria Helena Marques Dias (OAB 35200/SP) |
| 17/04/2017 |
Remetido ao DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão de fls. 1.599, remeto à imprensa a r. Decisão de fls. 932: Vistos. 1. Diante da concordância manifestada pelo exequente (fls. 894/855) e da ausência de manifestação por parte dos executados (certidão de fls. 912), homologo o calculo elaborado pelo Sr. Contador do Juízo a fls. 885/888. 2. Fls. 914/915 - Item “a”: Defiro, expeçam-se as cartas de arrematação referentes aos imóveis descritos e caracterizados no auto de arrematação de fls. 629, providenciando o exequente-arrematante as cópias necessárias, bem como recolhimento das taxas judiciárias devidas. 3. Item “b”: Primeiramente, tomo as quantias bloqueadas a fls. 819/825, como parcial complementação à penhora, independentemente de termo. Providencie-se o necessário para a transferência do numerário para conta bancária à disposição deste Juízo. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, acerca da complementação à penhora ora realizada, bem como acerca da penhora realizada a fls. 850/857, nos termos do §4º do artigo 652, do Código de Processo Civil. 4. Item “b”: Defiro, providencie o Cartório que de direito para o registro da penhora que recai sobre os imóveis descritos e caracterizados no termo de penhora de fls. 850/857. Int. e Dil. São Paulo, 22 de janeiro de 2014. NILSON WILFRED IVANHOÉ PINHEIRO JUIZ DE DIREITO |
| 17/04/2017 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que que cancelei o Mandado de Levantamento Judicial nº 116/2017 e expedi os Mandados de Levantamento Judicial em favor de Interfinance Partners Participações Eireli, nos valores de R$ 245.826,25 e R$ 115,97 conforme determinação de fls. 1.599. |
| 10/04/2017 |
Serventuário
cls 10/04 - assinar guia de levantamento |
| 06/04/2017 |
Serventuário
Mesa Diretora Conf Guia 06/07/17 |
| 05/04/2017 |
Expedição de documento
Dat Guia |
| 05/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2017 Data da Disponibilização: 05/04/2017 Data da Publicação: 06/04/2017 Número do Diário: 2322 Página: 630 |
| 04/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 1547/1552: Proceda o Cartório o cancelamento do mandado de levantamento juntado a fls. 1586/1588, após, expeça-se novo mandado de levantamento, conforme requerido.2. No mais, cumpra o Cartório o item "8" da decisão proferida a fls. 1311/1312, republicando-se a decisão 932, anotando-se o nome da Advogada Maria Helena Marques Dias OAB/SP 35.200 no sistema informatizado. Int. e Dil. Advogados(s): Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Maria Helena Marques Dias (OAB 35200/SP), Maria Luiza Louza Prado (OAB 56381/SP) |
| 03/04/2017 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 1547/1552: Proceda o Cartório o cancelamento do mandado de levantamento juntado a fls. 1586/1588, após, expeça-se novo mandado de levantamento, conforme requerido.2. No mais, cumpra o Cartório o item "8" da decisão proferida a fls. 1311/1312, republicando-se a decisão 932, anotando-se o nome da Advogada Maria Helena Marques Dias OAB/SP 35.200 no sistema informatizado. Int. e Dil. |
| 03/04/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 10/03/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Nilson Wilfred Ivanhoe Pinheiro |
| 10/03/2017 |
Conclusos para Decisão
cls. 10.03 |
| 10/03/2017 |
Serventuário
Minuta CX 01 |
| 07/03/2017 |
Serventuário
Minuta 07/03 |
| 07/03/2017 |
Serventuário
juntada caixa 1 - 07/03 |
| 22/02/2017 |
Autos no Prazo
prazo 29 |
| 22/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2294 Página: 684 |
| 21/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2017 Teor do ato: O autor deve providenciar a impressão da carta precatória diretamente no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e comprovar a distribuição no prazo de cinco dias. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Maria Luiza Louza Prado (OAB 56381/SP), Maria Helena Marques Dias (OAB 35200/SP) |
| 20/02/2017 |
Remetido ao DJE
O autor deve providenciar a impressão da carta precatória diretamente no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e comprovar a distribuição no prazo de cinco dias. |
| 20/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2017 Data da Disponibilização: 20/02/2017 Data da Publicação: 21/02/2017 Número do Diário: 2292 Página: 639 |
| 17/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o mandado de levantamento em favor de Interfinance Partners Participações Eireli, no valor de R$ 248.746,28 em cumprimento da decisão de fls. 1531/1534. Nada Mais. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Maria Luiza Louza Prado (OAB 56381/SP), Maria Helena Marques Dias (OAB 35200/SP) |
| 16/02/2017 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que expedi o mandado de levantamento em favor de Interfinance Partners Participações Eireli, no valor de R$ 248.746,28 em cumprimento da decisão de fls. 1531/1534. Nada Mais. |
| 15/02/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 14/02/2017 |
Conclusos para Despacho
CLS 14/02 - ASSINAR GUIA DE LEVANTAMENTO E CARTA PRECATÓRIA |
| 13/02/2017 |
Serventuário
Mesa Diretora Conf. Guia 13/02/17 |
| 13/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2017 Data da Disponibilização: 13/02/2017 Data da Publicação: 14/02/2017 Número do Diário: 2287 Página: 578 |
| 10/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que compulsando os autos verifiquei que a Dra Carolina Perón de Oliveira Gasparotto, OAB/SP 287.815, foi substabelecida às fls. 808, pelo Dr. Luis Fernando Palmitesta Macedo, OAB/SP 196.302. No entanto, localizei a procuração ou substabelecimento do Dr. Luis Fernado, razão pela qual deverá informar as fls ou regularizar sua representação processual. Prazo de 05 dias. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Maria Luiza Louza Prado (OAB 56381/SP), Maria Helena Marques Dias (OAB 35200/SP) |
| 09/02/2017 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que compulsando os autos verifiquei que a Dra Carolina Perón de Oliveira Gasparotto, OAB/SP 287.815, foi substabelecida às fls. 808, pelo Dr. Luis Fernando Palmitesta Macedo, OAB/SP 196.302. No entanto, localizei a procuração ou substabelecimento do Dr. Luis Fernado, razão pela qual deverá informar as fls ou regularizar sua representação processual. Prazo de 05 dias. |
| 18/11/2016 |
Expedição de documento
dat, guia 17/11 |
| 18/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2016 Data da Disponibilização: 18/11/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: 2242 Página: 728 |
| 17/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2016 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração interpostos pela exequente a fls. 1516/1519, posto que tempestivos (certidão de fls. 1520), e lhes dou provimento para sanar a contradição e a omissão apontadas.Declaro, pois, a decisão de fls. 1465/1467, que passa a ter a seguinte redação:"Vistos.Trata-se de impugnação à penhora oferecida por MOEMA PEREIRA DE MACEDO, nos autos da execução de título extrajudicial promovida por INTERFINANCE PARTNERS PARTICIPAÇÕES EIRELI.Alega a impugnante, em síntese, que parte das quantias bloqueadas a fls. 819/825 não lhes pertencem, na medida em que provenientes de mútuo contraído em benefício de sua filha menor púbere, Manoella Pereira Macedo, a fim de viabilizar intercâmbio mercantil (fls. 1326/1327). Junta documentos.Intimada, a impugnada se manifestou a fls. 1451/1457, alegando, em síntese, não haver prova do empréstimo alegado pela impugnante, aduzindo que o fato de o dinheiro constrito ter suposta origem em empréstimo não impede seja penhorado. Pediu a rejeição da impugnação e o levantamento das quantias bloqueadas. Requereu, ainda, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Muca Assessoria e Promoções Ltda., sob a alegação de que a impugnante é a única sócia daquela empresa e requerendo a penhora de 20% do seu faturamento. Alternativamente, requereu a penhora das cotas do capital da mencionada empresa, de titularidade da impugnante.DECIDO.1. Conheço diretamente da impugnação e o faço para indeferi-la.Conforme salientado pela impugnada em sua contrariedade à impugnação, não há prova de que parte da quantia bloqueada on line, pelo sistema BACENJD, na conta corrente bancária de titularidade da impugnante seja proveniente de empréstimo por ela contraído para o pagamento das despesas decorrentes do intercâmbio cultural de sua filha menor púbere.De outra parte, uma vez que ingressa na conta bancária, o dinheiro, em razão de sua fungibilidade, passa a ter valor inominado, não se tendo, a partir daí, como manter o título de sua proveniência.Assim sendo e diante dos fundamentos ora aduzidos indefiro a impugnação à penhora.2. Decorrido o prazo para recurso voluntário das partes, expeça-se mandado de levantamento a favor da exequente referente ás quantias bloqueadas a fls. 819/825.3. No mais, defiro, por ora, a penhora das quotas de titularidade da coexecutada, ora impugnante MOEMA PEREIRA DE MACEDO, do capital social da empresa Muca Assessoria e Promoções Ltda., conforme extrato juntado a fls. 1458/1459 e requerido pela exequente impugnada.A penhora das quotas sociais do devedor em sociedade civil ou comercial coaduna-se com o enunciado do artigo 591 do Código de Processo Civil/73, em vigor ao tempo do requerimento, mas só se justifica na hipótese de não terem sido localizados os bens que detêm preferência na ordem do artigo 655 do mesmo diploma.Note-se que a inobservância dessa ordem não se justifica ao só argumento de a execução dever ser processada no interesse do credor (art. 612, CPC), eis que ainda assim ela há de seguir o modo menos gravoso ao devedor (art. 620, CPC).Além disso, a penhora de quotas ordinariamente gera reflexo nos rumos da sociedade, que não é parte no processo, o que afeta aqueles que com ela mantêm relações, assim como os demais sócios.Disso decorre que ao decidir sobre pedido de penhora de cotas sociais o Juiz deve levar em conta, sim, também os critérios de conveniência e utilidade daquela medida para a execução (TJSP, Agravo de Instrumento n° 0096752-54.2011.8.26.0000, 36ª Câm. de Dir. Privado, j. 30.6.2011, rel. Des. Arantes Theodoro).No caso concreto justifica-se aquela providência excepcional. Afinal, após consulta às declarações de bens enviadas ao fisco e outras diligências não se localizou em nome da devedora nada além do saldo em contas bancárias, fora as aludidas quotas sociais.De outra parte, é sabido que sociedades limitadas, em regra, constituem-se em sociedade de pessoas, de modo que é vedado o ingresso de terceiros sem a expressa anuência dos demais sócios. Contudo, a penhora das quotas sociais é admitida expressamente pela legislação civil (CC, 1026) e pela legislação processual civil (CPC, 655, VI), encontrando amparo legal o pedido da exequente. A jurisprudência posiciona-se no mesmo sentido: SOCIEDADE - Cotas sociais - Penhora. Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do recurso, entendendo que na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, mesmo havendo restrição contratual, as cotas sociais de sócio são penhoráveis por sua dívida, porquanto o que a lei não proíbe o contrato não pode vedar. Não obstante, a penhora não acarreta a inclusão de novo sócio, mas apenas o pagamento do débito, facultado à sociedade remir a execução ou o bem, devendo ser concedida a ela e aos outros sócios a preferência na aquisição das cotas (CPC, artigos 1.117, 1.118 e 1.119) (STJ - REsp. nº 234.391 - MG - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito-j.14.11.2000). PENHORA - Sociedade - Quotas sociais - Admissibilidade - Possibilidade da sociedade remir a execução, remir o bem, bem como, ainda, conceder-se a preferência na aquisição das cotas por outros sócios, tanto por tanto - CPC, artigos 1.117 e segs.). As quotas sociais podem ser penhoradas, sem que isso implique a admissão do arrematante como sócio; a sociedade pode valer-se do disposto nos artigos 1.117 e seguintes do CPC (STJ - Ag. Reg. no AI nº 347.829 SP - Rel. Min. Ari Pargendler - j. 27.08.2001 - DJ 01.10.2001). Assim sendo e considerando a inexistência, na espécie, de outros bens penhoráveis para a satisfação do crédito ora executado, defiro a penhora das quotas sociais de titularidade da coexecutada MOEMA PEREIRA DE MACEDO, na pessoa jurídica denominada Muca Assessoria e Promoções Ltda., conforme extrato juntado a fls. 1458/1459, limitada ao valor do crédito, com fundamento no artigo 1026, do Código Civil.Frise-se, porém, que a penhora das quotas sociais não enseja a inclusão do arrematante como sócio na sociedade, devendo ser concedida a preferência legal aos demais sócios e, ainda, fica facultado à executada a quitação do débito.Expeça-se o mandado necessário".Int. e Dil. Advogados(s): Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Maria Helena Marques Dias (OAB 35200/SP), Maria Luiza Louza Prado (OAB 56381/SP) |
| 16/11/2016 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração interpostos pela exequente a fls. 1516/1519, posto que tempestivos (certidão de fls. 1520), e lhes dou provimento para sanar a contradição e a omissão apontadas.Declaro, pois, a decisão de fls. 1465/1467, que passa a ter a seguinte redação:"Vistos.Trata-se de impugnação à penhora oferecida por MOEMA PEREIRA DE MACEDO, nos autos da execução de título extrajudicial promovida por INTERFINANCE PARTNERS PARTICIPAÇÕES EIRELI.Alega a impugnante, em síntese, que parte das quantias bloqueadas a fls. 819/825 não lhes pertencem, na medida em que provenientes de mútuo contraído em benefício de sua filha menor púbere, Manoella Pereira Macedo, a fim de viabilizar intercâmbio mercantil (fls. 1326/1327). Junta documentos.Intimada, a impugnada se manifestou a fls. 1451/1457, alegando, em síntese, não haver prova do empréstimo alegado pela impugnante, aduzindo que o fato de o dinheiro constrito ter suposta origem em empréstimo não impede seja penhorado. Pediu a rejeição da impugnação e o levantamento das quantias bloqueadas. Requereu, ainda, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Muca Assessoria e Promoções Ltda., sob a alegação de que a impugnante é a única sócia daquela empresa e requerendo a penhora de 20% do seu faturamento. Alternativamente, requereu a penhora das cotas do capital da mencionada empresa, de titularidade da impugnante.DECIDO.1. Conheço diretamente da impugnação e o faço para indeferi-la.Conforme salientado pela impugnada em sua contrariedade à impugnação, não há prova de que parte da quantia bloqueada on line, pelo sistema BACENJD, na conta corrente bancária de titularidade da impugnante seja proveniente de empréstimo por ela contraído para o pagamento das despesas decorrentes do intercâmbio cultural de sua filha menor púbere.De outra parte, uma vez que ingressa na conta bancária, o dinheiro, em razão de sua fungibilidade, passa a ter valor inominado, não se tendo, a partir daí, como manter o título de sua proveniência.Assim sendo e diante dos fundamentos ora aduzidos indefiro a impugnação à penhora.2. Decorrido o prazo para recurso voluntário das partes, expeça-se mandado de levantamento a favor da exequente referente ás quantias bloqueadas a fls. 819/825.3. No mais, defiro, por ora, a penhora das quotas de titularidade da coexecutada, ora impugnante MOEMA PEREIRA DE MACEDO, do capital social da empresa Muca Assessoria e Promoções Ltda., conforme extrato juntado a fls. 1458/1459 e requerido pela exequente impugnada.A penhora das quotas sociais do devedor em sociedade civil ou comercial coaduna-se com o enunciado do artigo 591 do Código de Processo Civil/73, em vigor ao tempo do requerimento, mas só se justifica na hipótese de não terem sido localizados os bens que detêm preferência na ordem do artigo 655 do mesmo diploma.Note-se que a inobservância dessa ordem não se justifica ao só argumento de a execução dever ser processada no interesse do credor (art. 612, CPC), eis que ainda assim ela há de seguir o modo menos gravoso ao devedor (art. 620, CPC).Além disso, a penhora de quotas ordinariamente gera reflexo nos rumos da sociedade, que não é parte no processo, o que afeta aqueles que com ela mantêm relações, assim como os demais sócios.Disso decorre que ao decidir sobre pedido de penhora de cotas sociais o Juiz deve levar em conta, sim, também os critérios de conveniência e utilidade daquela medida para a execução (TJSP, Agravo de Instrumento n° 0096752-54.2011.8.26.0000, 36ª Câm. de Dir. Privado, j. 30.6.2011, rel. Des. Arantes Theodoro).No caso concreto justifica-se aquela providência excepcional. Afinal, após consulta às declarações de bens enviadas ao fisco e outras diligências não se localizou em nome da devedora nada além do saldo em contas bancárias, fora as aludidas quotas sociais.De outra parte, é sabido que sociedades limitadas, em regra, constituem-se em sociedade de pessoas, de modo que é vedado o ingresso de terceiros sem a expressa anuência dos demais sócios. Contudo, a penhora das quotas sociais é admitida expressamente pela legislação civil (CC, 1026) e pela legislação processual civil (CPC, 655, VI), encontrando amparo legal o pedido da exequente. A jurisprudência posiciona-se no mesmo sentido: SOCIEDADE - Cotas sociais - Penhora. Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do recurso, entendendo que na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, mesmo havendo restrição contratual, as cotas sociais de sócio são penhoráveis por sua dívida, porquanto o que a lei não proíbe o contrato não pode vedar. Não obstante, a penhora não acarreta a inclusão de novo sócio, mas apenas o pagamento do débito, facultado à sociedade remir a execução ou o bem, devendo ser concedida a ela e aos outros sócios a preferência na aquisição das cotas (CPC, artigos 1.117, 1.118 e 1.119) (STJ - REsp. nº 234.391 - MG - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito-j.14.11.2000). PENHORA - Sociedade - Quotas sociais - Admissibilidade - Possibilidade da sociedade remir a execução, remir o bem, bem como, ainda, conceder-se a preferência na aquisição das cotas por outros sócios, tanto por tanto - CPC, artigos 1.117 e segs.). As quotas sociais podem ser penhoradas, sem que isso implique a admissão do arrematante como sócio; a sociedade pode valer-se do disposto nos artigos 1.117 e seguintes do CPC (STJ - Ag. Reg. no AI nº 347.829 SP - Rel. Min. Ari Pargendler - j. 27.08.2001 - DJ 01.10.2001). Assim sendo e considerando a inexistência, na espécie, de outros bens penhoráveis para a satisfação do crédito ora executado, defiro a penhora das quotas sociais de titularidade da coexecutada MOEMA PEREIRA DE MACEDO, na pessoa jurídica denominada Muca Assessoria e Promoções Ltda., conforme extrato juntado a fls. 1458/1459, limitada ao valor do crédito, com fundamento no artigo 1026, do Código Civil.Frise-se, porém, que a penhora das quotas sociais não enseja a inclusão do arrematante como sócio na sociedade, devendo ser concedida a preferência legal aos demais sócios e, ainda, fica facultado à executada a quitação do débito.Expeça-se o mandado necessário".Int. e Dil. |
| 16/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 04/11/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Nilson Wilfred Ivanhoe Pinheiro |
| 04/11/2016 |
Conclusos para Decisão
CLS. 04.11 |
| 11/10/2016 |
Serventuário
ag. petição |
| 10/10/2016 |
Serventuário
Minuta 10/10 - cx 1 |
| 28/09/2016 |
Serventuário
Minuta 27/09 |
| 28/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2016 Data da Disponibilização: 28/09/2016 Data da Publicação: 29/09/2016 Número do Diário: 2210 Página: 678 |
| 27/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2016 Teor do ato: Vistos.Promova-se conclusão ao MM. Juiz que proferiu a decisão embargada.Intime-se. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Maria Luiza Louza Prado (OAB 56381/SP), Maria Helena Marques Dias (OAB 35200/SP) |
| 26/09/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Promova-se conclusão ao MM. Juiz que proferiu a decisão embargada.Intime-se. |
| 22/09/2016 |
Conclusos para Decisão
cls. 22.09 |
| 21/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2016 |
Serventuário
Minuta 04/08/16 |
| 14/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2016 Data da Disponibilização: 14/09/2016 Data da Publicação: 15/09/2016 Número do Diário: 2200 Página: 633 |
| 13/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2016 Teor do ato: Fls.1522/1525: providencie a executada Moema Pereira de Macedo o instrumento de substabelecimento, posto que não acompanhou a petição protocolada. Prazo: 05 (cinco) dias. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Maria Luiza Louza Prado (OAB 56381/SP), Maria Helena Marques Dias (OAB 35200/SP) |
| 12/09/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.1522/1525: providencie a executada Moema Pereira de Macedo o instrumento de substabelecimento, posto que não acompanhou a petição protocolada. Prazo: 05 (cinco) dias. |
| 04/08/2016 |
Serventuário
MINUTA 04/08 |
| 02/08/2016 |
Petição Juntada
Aguardando Juntada 03/08 |
| 29/07/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 05.08. Vencimento: 12/09/2016 |
| 29/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2016 Data da Disponibilização: 29/07/2016 Data da Publicação: 01/08/2016 Número do Diário: 2168 Página: 688 |
| 28/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2016 Teor do ato: Ciência às partes da penhora no rosto dos autos de fls. 1510. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Maria Helena Marques Dias (OAB 35200/SP) |
| 27/07/2016 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da penhora no rosto dos autos de fls. 1510. |
| 25/07/2016 |
Petição Juntada
Aguardando Juntada 26/07 |
| 20/07/2016 |
Expedição de documento
Dat mandado 14/07 |
| 20/07/2016 |
Carta Precatória Juntada
|
| 15/07/2016 |
Serventuário
DAT MD 14.07 |
| 15/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2016 Data da Disponibilização: 15/07/2016 Data da Publicação: 18/07/2016 Número do Diário: 2158 Página: 722/741 |
| 14/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação à penhora oferecida por MOEMA PEREIRA DE MACEDO, nos autos da execução de título extrajudicial promovida por INTERFINANCE PARTNERS PARTICIPAÇÕES EIRELI.Alega a impugnante, em síntese, que parte das quantias bloqueadas a fls. 819/825 não lhes pertencem, na medida em que provenientes de mútuo contraído em benefício de sua filha menor púbere, Manoella Pereira Macedo, a fim de viabilizar intercâmbio mercantil (fls. 1326/1327). Junta documentos.Intimada, a impugnada se manifestou a fls. 1451/1457, alegando, em síntese, não haver prova do empréstimo alegado pela impugnante, aduzindo que o fato de o dinheiro constrito ter suposta origem em empréstimo não impede seja penhorado. Pediu a rejeição da impugnação e o levantamento das quantias bloqueadas. Requereu, ainda, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Muca Assessoria e Promoções Ltda., sob a alegação de que a impugnante é a única sócia daquela empresa e requerendo a penhora de 20% do seu faturamento. Alternativamente, requereu a penhora das cotas do capital da mencionada empresa, de titularidade da impugnante.DECIDO.1. Conheço diretamente da impugnação e o faço para indeferi-la.Conforme salientado pela impugnada em sua contrariedade à impugnação, não há prova de que parte da quantia bloqueada on line, pelo sistema BACENJD, na conta corrente bancária de titularidade da impugnante seja proveniente de empréstimo por ela contraído para o pagamento das despesas decorrentes do intercâmbio cultural de sua filha menor púbere.De outra parte, uma vez que ingressa na conta bancária, o dinheiro, em razão de sua fungibilidade, passa a ter valor inominado, não se tendo, a partir daí, como manter o título de sua proveniência.Assim sendo e diante dos fundamentos ora aduzidos indefiro a impugnação à penhora.2. No mais, defiro, por ora, a penhora das quotas de titularidade da executada, ora impugnante, do capital social da empresa Muca Assessoria e Promoções Ltda., conforme extrato juntado a fls. 1458/1459 e requerido pela exequente impugnada.A penhora das quotas sociais do devedor em sociedade civil ou comercial coaduna-se com o enunciado do artigo 591 do Código de Processo Civil/73, em vigor ao tempo do requerimento, mas só se justifica na hipótese de não terem sido localizados os bens que detêm preferência na ordem do artigo 655 do mesmo diploma.Note-se que a inobservância dessa ordem não se justifica ao só argumento de a execução dever ser processada no interesse do credor (art. 612, CPC), eis que ainda assim ela há de seguir o modo menos gravoso ao devedor (art. 620, CPC).Além disso, a penhora de quotas ordinariamente gera reflexo nos rumos da sociedade, que não é parte no processo, o que afeta aqueles que com ela mantêm relações, assim como os demais sócios.Disso decorre que ao decidir sobre pedido de penhora de cotas sociais o Juiz deve levar em conta, sim, também os critérios de conveniência e utilidade daquela medida para a execução (TJSP, Agravo de Instrumento n° 0096752-54.2011.8.26.0000, 36ª Câm. de Dir. Privado, j. 30.6.2011, rel. Des. Arantes Theodoro).No caso concreto justifica-se aquela providência excepcional. Afinal, após consulta às declarações de bens enviadas ao fisco e outras diligências não se localizou em nome da devedora nada além do saldo em contas bancárias, fora as aludidas quotas sociais.De outra parte, é sabido que sociedades limitadas, em regra, constituem-se em sociedade de pessoas, de modo que é vedado o ingresso de terceiros sem a expressa anuência dos demais sócios. Contudo, a penhora das quotas sociais é admitida expressamente pela legislação civil (CC, 1026) e pela legislação processual civil (CPC, 655, VI), encontrando amparo legal o pedido da exequente. A jurisprudência posiciona-se no mesmo sentido: SOCIEDADE - Cotas sociais - Penhora. Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do recurso, entendendo que na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, mesmo havendo restrição contratual, as cotas sociais de sócio são penhoráveis por sua dívida, porquanto o que a lei não proíbe o contrato não pode vedar. Não obstante, a penhora não acarreta a inclusão de novo sócio, mas apenas o pagamento do débito, facultado à sociedade remir a execução ou o bem, devendo ser concedida a ela e aos outros sócios a preferência na aquisição das cotas (CPC, artigos 1.117, 1.118 e 1.119) (STJ - REsp. nº 234.391 - MG - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito-j.14.11.2000). PENHORA - Sociedade - Quotas sociais - Admissibilidade - Possibilidade da sociedade remir a execução, remir o bem, bem como, ainda, conceder-se a preferência na aquisição das cotas por outros sócios, tanto por tanto - CPC, artigos 1.117 e segs.). As quotas sociais podem ser penhoradas, sem que isso implique a admissão do arrematante como sócio; a sociedade pode valer-se do disposto nos artigos 1.117 e seguintes do CPC (STJ - Ag. Reg. no AI nº 347.829 SP - Rel. Min. Ari Pargendler - j. 27.08.2001 - DJ 01.10.2001). Assim sendo e considerando a inexistência, na espécie, de outros bens penhoráveis para a satisfação do crédito ora executado, defiro a penhora das quotas sociais de titularidade da executada, na pessoa jurídica denominada MaqEletric Comércio de Componentes Elétricos e Eletrônicos Ltda., conforme extrato emitido pela JUCESP, juntado a fls. 97/98, limitada ao valor do crédito, com fundamento no artigo 1026, do Código Civil.Frise-se, porém, que a penhora das quotas sociais não enseja a inclusão do arrematante como sócio na sociedade, devendo ser concedida a preferência legal aos demais sócios e, ainda, fica facultado à executada a quitação do débito.Expeça-se o mandado necessário.Int. e Dil. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Maria Helena Marques Dias (OAB 35200/SP) |
| 13/07/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação à penhora oferecida por MOEMA PEREIRA DE MACEDO, nos autos da execução de título extrajudicial promovida por INTERFINANCE PARTNERS PARTICIPAÇÕES EIRELI.Alega a impugnante, em síntese, que parte das quantias bloqueadas a fls. 819/825 não lhes pertencem, na medida em que provenientes de mútuo contraído em benefício de sua filha menor púbere, Manoella Pereira Macedo, a fim de viabilizar intercâmbio mercantil (fls. 1326/1327). Junta documentos.Intimada, a impugnada se manifestou a fls. 1451/1457, alegando, em síntese, não haver prova do empréstimo alegado pela impugnante, aduzindo que o fato de o dinheiro constrito ter suposta origem em empréstimo não impede seja penhorado. Pediu a rejeição da impugnação e o levantamento das quantias bloqueadas. Requereu, ainda, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Muca Assessoria e Promoções Ltda., sob a alegação de que a impugnante é a única sócia daquela empresa e requerendo a penhora de 20% do seu faturamento. Alternativamente, requereu a penhora das cotas do capital da mencionada empresa, de titularidade da impugnante.DECIDO.1. Conheço diretamente da impugnação e o faço para indeferi-la.Conforme salientado pela impugnada em sua contrariedade à impugnação, não há prova de que parte da quantia bloqueada on line, pelo sistema BACENJD, na conta corrente bancária de titularidade da impugnante seja proveniente de empréstimo por ela contraído para o pagamento das despesas decorrentes do intercâmbio cultural de sua filha menor púbere.De outra parte, uma vez que ingressa na conta bancária, o dinheiro, em razão de sua fungibilidade, passa a ter valor inominado, não se tendo, a partir daí, como manter o título de sua proveniência.Assim sendo e diante dos fundamentos ora aduzidos indefiro a impugnação à penhora.2. No mais, defiro, por ora, a penhora das quotas de titularidade da executada, ora impugnante, do capital social da empresa Muca Assessoria e Promoções Ltda., conforme extrato juntado a fls. 1458/1459 e requerido pela exequente impugnada.A penhora das quotas sociais do devedor em sociedade civil ou comercial coaduna-se com o enunciado do artigo 591 do Código de Processo Civil/73, em vigor ao tempo do requerimento, mas só se justifica na hipótese de não terem sido localizados os bens que detêm preferência na ordem do artigo 655 do mesmo diploma.Note-se que a inobservância dessa ordem não se justifica ao só argumento de a execução dever ser processada no interesse do credor (art. 612, CPC), eis que ainda assim ela há de seguir o modo menos gravoso ao devedor (art. 620, CPC).Além disso, a penhora de quotas ordinariamente gera reflexo nos rumos da sociedade, que não é parte no processo, o que afeta aqueles que com ela mantêm relações, assim como os demais sócios.Disso decorre que ao decidir sobre pedido de penhora de cotas sociais o Juiz deve levar em conta, sim, também os critérios de conveniência e utilidade daquela medida para a execução (TJSP, Agravo de Instrumento n° 0096752-54.2011.8.26.0000, 36ª Câm. de Dir. Privado, j. 30.6.2011, rel. Des. Arantes Theodoro).No caso concreto justifica-se aquela providência excepcional. Afinal, após consulta às declarações de bens enviadas ao fisco e outras diligências não se localizou em nome da devedora nada além do saldo em contas bancárias, fora as aludidas quotas sociais.De outra parte, é sabido que sociedades limitadas, em regra, constituem-se em sociedade de pessoas, de modo que é vedado o ingresso de terceiros sem a expressa anuência dos demais sócios. Contudo, a penhora das quotas sociais é admitida expressamente pela legislação civil (CC, 1026) e pela legislação processual civil (CPC, 655, VI), encontrando amparo legal o pedido da exequente. A jurisprudência posiciona-se no mesmo sentido: SOCIEDADE - Cotas sociais - Penhora. Prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu do recurso, entendendo que na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, mesmo havendo restrição contratual, as cotas sociais de sócio são penhoráveis por sua dívida, porquanto o que a lei não proíbe o contrato não pode vedar. Não obstante, a penhora não acarreta a inclusão de novo sócio, mas apenas o pagamento do débito, facultado à sociedade remir a execução ou o bem, devendo ser concedida a ela e aos outros sócios a preferência na aquisição das cotas (CPC, artigos 1.117, 1.118 e 1.119) (STJ - REsp. nº 234.391 - MG - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito-j.14.11.2000). PENHORA - Sociedade - Quotas sociais - Admissibilidade - Possibilidade da sociedade remir a execução, remir o bem, bem como, ainda, conceder-se a preferência na aquisição das cotas por outros sócios, tanto por tanto - CPC, artigos 1.117 e segs.). As quotas sociais podem ser penhoradas, sem que isso implique a admissão do arrematante como sócio; a sociedade pode valer-se do disposto nos artigos 1.117 e seguintes do CPC (STJ - Ag. Reg. no AI nº 347.829 SP - Rel. Min. Ari Pargendler - j. 27.08.2001 - DJ 01.10.2001). Assim sendo e considerando a inexistência, na espécie, de outros bens penhoráveis para a satisfação do crédito ora executado, defiro a penhora das quotas sociais de titularidade da executada, na pessoa jurídica denominada MaqEletric Comércio de Componentes Elétricos e Eletrônicos Ltda., conforme extrato emitido pela JUCESP, juntado a fls. 97/98, limitada ao valor do crédito, com fundamento no artigo 1026, do Código Civil.Frise-se, porém, que a penhora das quotas sociais não enseja a inclusão do arrematante como sócio na sociedade, devendo ser concedida a preferência legal aos demais sócios e, ainda, fica facultado à executada a quitação do débito.Expeça-se o mandado necessário.Int. e Dil. |
| 13/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 30/06/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Nilson Wilfred Ivanhoe Pinheiro |
| 30/06/2016 |
Conclusos para Decisão
CLS. 30.06 |
| 29/06/2016 |
Serventuário
|
| 15/06/2016 |
Petição Juntada
Aguardando Juntada 15/06 |
| 31/05/2016 |
Autos no Prazo
P 29/04/16 |
| 06/04/2016 |
Autos no Prazo
P. 29 |
| 06/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2016 Data da Publicação: 07/04/2016 Data da Disponibilização: 06/04/2016 Número do Diário: 2090 Página: 655 |
| 05/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2016 Teor do ato: O autor deve providenciar a impressão da carta precatória diretamente no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e comprovar a distribuição no prazo de cinco dias. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Maria Helena Marques Dias (OAB 35200/SP) |
| 04/04/2016 |
Remetido ao DJE
O autor deve providenciar a impressão da carta precatória diretamente no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e comprovar a distribuição no prazo de cinco dias. |
| 04/04/2016 |
Serventuário
alexandre |
| 04/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2016 Data da Publicação: 05/04/2016 Data da Disponibilização: 04/04/2016 Número do Diário: Página: |
| 01/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2016 Teor do ato: Que em cumprimento do item 9 da decisão de fls. 1311/1312 expedi mandado de levantamento judicial em favor de Interfinance Partneners -Eirelli no valor de R$ 2304,08 Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Maria Helena Marques Dias (OAB 35200/SP) |
| 31/03/2016 |
Ato ordinatório
Que em cumprimento do item 9 da decisão de fls. 1311/1312 expedi mandado de levantamento judicial em favor de Interfinance Partneners -Eirelli no valor de R$ 2304,08 |
| 31/03/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 30/03/2016 |
Conclusos para Despacho
ls 30/11 - assinar guia de leantamento e arta preatória |
| 29/03/2016 |
Serventuário
AGUARDANDO CONFERENCIA E ASSINATURA EM 29/03/2016 |
| 29/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2016 Data da Publicação: 30/03/2016 Data da Disponibilização: 29/03/2016 Número do Diário: 2084 Página: 737/763 |
| 28/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2016 Teor do ato: O aditamento da Carta de Arrematação está disponível no cartório para retirada pelo requerente Interfinance Partners Ltda. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Maria Helena Marques Dias (OAB 35200/SP) |
| 23/03/2016 |
Expedição de documento
dat caixa 1 - 23/03 |
| 23/03/2016 |
Remetido ao DJE
O aditamento da Carta de Arrematação está disponível no cartório para retirada pelo requerente Interfinance Partners Ltda. |
| 18/03/2016 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Aditamento - Carta de Adjudicação - Cível |
| 16/03/2016 |
Conclusos para Despacho
cls 16/03 |
| 25/02/2016 |
Serventuário
com a diretora para conferir o aditamento a carta de arrematação caixa 1 em 25/02/2016 |
| 24/02/2016 |
Expedição de documento
Dat Caixa 1 |
| 24/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2016 Data da Disponibilização: 24/02/2016 Data da Publicação: 25/02/2016 Número do Diário: 2062 Página: 562 |
| 23/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2016 Teor do ato: Vistos. 1. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a impenhorabilidade alegada a fls. 1326/1327 e documentos que o acompanham. 2. Fls. 1337/1339: Defiro. Desentranhe-se e adite-se a carta de arrematação (fls. 1340/1383), para os fins requeridos. 3. Fls. 1384/1385: Anote-se o agravo de instrumento interposto pelo exequente a fls. 1387/1432. 4. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. No mais, cumpra o Cartório os itens "7" e "9" da decisão de fls. 1311/1312, expedindo-se o necessário. Int. e Dil. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Maria Helena Marques Dias (OAB 35200/SP) |
| 22/02/2016 |
Remetido ao DJE
relação 29 |
| 18/02/2016 |
Decisão
Vistos. 1. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a impenhorabilidade alegada a fls. 1326/1327 e documentos que o acompanham. 2. Fls. 1337/1339: Defiro. Desentranhe-se e adite-se a carta de arrematação (fls. 1340/1383), para os fins requeridos. 3. Fls. 1384/1385: Anote-se o agravo de instrumento interposto pelo exequente a fls. 1387/1432. 4. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. No mais, cumpra o Cartório os itens "7" e "9" da decisão de fls. 1311/1312, expedindo-se o necessário. Int. e Dil. |
| 18/02/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 05/02/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Nilson Wilfred Ivanhoe Pinheiro |
| 04/02/2016 |
Conclusos para Decisão
CLS. 04.02 |
| 04/02/2016 |
Serventuário
Minuta 04/02 - cx 1 |
| 03/02/2016 |
Serventuário
Juntada - Caixa 1 |
| 29/01/2016 |
Expedição de documento
Dat guia 08/01 |
| 29/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FJMJ16010141030 |
| 12/01/2016 |
Expedição de documento
DAT MANDADO 08/01 |
| 12/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2016 Data da Disponibilização: 12/01/2016 Data da Publicação: 13/01/2016 Número do Diário: 2034 Página: 305/334 |
| 12/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2016 Data da Disponibilização: 12/01/2016 Data da Publicação: 13/01/2016 Número do Diário: 2034 Página: 305/334 |
| 11/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2016 Teor do ato: Republicação da decisão de fls. 932: Vistos. 1. Diante da concordância manifestada pelo exequente (fls. 894/855) e da ausência de manifestação por parte dos executados (certidão de fls. 912), homologo o calculo elaborado pelo Sr. Contador do Juízo a fls. 885/888. 2. Fls. 914/915 - Item "a": Defiro, expeçam-se as cartas de arrematação referentes aos imóveis descritos e caracterizados no auto de arrematação de fls. 629, providenciando o exequente-arrematante as cópias necessárias, bem como recolhimento das taxas judiciárias devidas. 3. Item "b": Primeiramente, tomo as quantias bloqueadas a fls. 819/825, como parcial complementação à penhora, independentemente de termo. Providencie-se o necessário para a transferência do numerário para conta bancária à disposição deste Juízo. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, acerca da complementação à penhora ora realizada, bem como acerca da penhora realizada a fls. 850/857, nos termos do §4º do artigo 652, do Código de Processo Civil. 4. Item "b": Defiro, providencie o Cartório que de direito para o registro da penhora que recai sobre os imóveis descritos e caracterizados no termo de penhora de fls. 850/857. Int. e Dil. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Maria Helena Marques Dias (OAB 35200/SP) |
| 11/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2016 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1138/1143 a 1302/1304: Anote o Cartório a atual denominação do exequente, INTERFINANCE PARTNERS PARTICIPAÇÕES EIRELI. 2. Cabe ressaltar que ao contrário do alegado pelo exequente a representação processual se aperfeiçoa mediante outorga do mandato judicial pela parte ao seu procurador. Assim sendo, de modo a que seja regularizada a representação processual dos coexecutados Maria José Borini Macedo, Murilo Macedo e Murilo Macedo Filho, providencie o Advogado José Antônio Miguel Neto OAB/SP 85688 a juntada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, dos respectivos instrumentos de procuração com os poderes da cláusula ad judicia, outorgados pelos referidos coexecutados. 3. De modo a possibilitar o exame do requerimento de aditamento das cartas de arrematação, junte o exequente aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, as cartas de arrematação objeto do aditamento, devidamente instruídas observando-se a nota de devolução juntada a fls. 1150, inclusive com os comprovantes do recolhimento dos ITBIs devidos. 4. O requerimento de reconsideração da decisão proferida a fls. 1074/1075, em cujo item "1" determinou o levantamento das penhoras que recaiam sobre os imóveis objetos das matriculas nºs: 24.844, 24.845, 24.819, 24.820, 24.821, 24.846, 24.847, 24.848, 44.992, 44.993, 44.994, 44.995, 44.996, 44.997, 44.998, 44.999, 45.000, 45.001 e 45.002, não comporta deferimento. Isto porque, ao contrário do alegado pelo exequente o falecimento do coexecutado e usufrutuário Murilo Macedo não extingue as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade que gravam os mencionados imóveis, eis que o usufruto foi instituído em favor do coexecutado Murilo Macedo, ora falecido e sua esposa supérstite e coexecutada Maria José Borini Macedo. 5. Indefiro, também, o requerimento de expedição de ofício ao MM. Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões deste foro Central, para requisição de cópia da partilha de bens homologada nos autos do processo de separação judicial nº 0528107-09-1991.8.26.0100, eis que a diligência compete à parte, sem a necessidade de intervenção judicial, mediante requerimento ao referido Juízo. 6. A habilitação no polo passivo do espólio do codevedor falecido Murillo Macedo deve ser requerida em ação própria, com a observância do procedimento previsto nos artigos 1055 a 1058, do Código de Processo Civil. 7. Defiro, outrossim, a penhora no rosto dos autos do inventário dos bens deixados pelo codevedor Murillo Macedo proc. nº 0019531-84.2007.8.26.0048, em curso perante o MM. Juízo da 1ª Vara da Cível da Comarca de Atibaia, até o limite correspondente ao valor do débito exequendo (R$895.299,00 atualizado até fevereiro/2013). 8. Ante o teor da certidão de fls. 1178, dando conta da não intimação da coexecutada Moema Pereira Macedo, na pessoa de sua advogada da decisão de fls. 932 e de cuja publicação no DJE, não constou o nome de sua patrona, determino republique-se a decisão de fls. 932, anotando-se o nome da Advogada Maria Helena Marques Dias OAB/SP 35.200 no sistema informatizado. 9. Defiro, outrossim, o levantamento das quantias penhoradas - R$137,45; R$1.333,46; R$425,03 e R$408,14 de titularidade dos coexecutados Marcus Macedo e Adriana Ogliara Macedo, eis que devidamente intimados acerca da penhora em referencia. Expeça-se o mandado de levantamento necessário. Int. e Dil. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Maria Helena Marques Dias (OAB 35200/SP) |
| 07/01/2016 |
Ato ordinatório
Republicação da decisão de fls. 932: Vistos. 1. Diante da concordância manifestada pelo exequente (fls. 894/855) e da ausência de manifestação por parte dos executados (certidão de fls. 912), homologo o calculo elaborado pelo Sr. Contador do Juízo a fls. 885/888. 2. Fls. 914/915 - Item "a": Defiro, expeçam-se as cartas de arrematação referentes aos imóveis descritos e caracterizados no auto de arrematação de fls. 629, providenciando o exequente-arrematante as cópias necessárias, bem como recolhimento das taxas judiciárias devidas. 3. Item "b": Primeiramente, tomo as quantias bloqueadas a fls. 819/825, como parcial complementação à penhora, independentemente de termo. Providencie-se o necessário para a transferência do numerário para conta bancária à disposição deste Juízo. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, acerca da complementação à penhora ora realizada, bem como acerca da penhora realizada a fls. 850/857, nos termos do §4º do artigo 652, do Código de Processo Civil. 4. Item "b": Defiro, providencie o Cartório que de direito para o registro da penhora que recai sobre os imóveis descritos e caracterizados no termo de penhora de fls. 850/857. Int. e Dil. |
| 07/01/2016 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 1138/1143 a 1302/1304: Anote o Cartório a atual denominação do exequente, INTERFINANCE PARTNERS PARTICIPAÇÕES EIRELI. 2. Cabe ressaltar que ao contrário do alegado pelo exequente a representação processual se aperfeiçoa mediante outorga do mandato judicial pela parte ao seu procurador. Assim sendo, de modo a que seja regularizada a representação processual dos coexecutados Maria José Borini Macedo, Murilo Macedo e Murilo Macedo Filho, providencie o Advogado José Antônio Miguel Neto OAB/SP 85688 a juntada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, dos respectivos instrumentos de procuração com os poderes da cláusula ad judicia, outorgados pelos referidos coexecutados. 3. De modo a possibilitar o exame do requerimento de aditamento das cartas de arrematação, junte o exequente aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, as cartas de arrematação objeto do aditamento, devidamente instruídas observando-se a nota de devolução juntada a fls. 1150, inclusive com os comprovantes do recolhimento dos ITBIs devidos. 4. O requerimento de reconsideração da decisão proferida a fls. 1074/1075, em cujo item "1" determinou o levantamento das penhoras que recaiam sobre os imóveis objetos das matriculas nºs: 24.844, 24.845, 24.819, 24.820, 24.821, 24.846, 24.847, 24.848, 44.992, 44.993, 44.994, 44.995, 44.996, 44.997, 44.998, 44.999, 45.000, 45.001 e 45.002, não comporta deferimento. Isto porque, ao contrário do alegado pelo exequente o falecimento do coexecutado e usufrutuário Murilo Macedo não extingue as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade que gravam os mencionados imóveis, eis que o usufruto foi instituído em favor do coexecutado Murilo Macedo, ora falecido e sua esposa supérstite e coexecutada Maria José Borini Macedo. 5. Indefiro, também, o requerimento de expedição de ofício ao MM. Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões deste foro Central, para requisição de cópia da partilha de bens homologada nos autos do processo de separação judicial nº 0528107-09-1991.8.26.0100, eis que a diligência compete à parte, sem a necessidade de intervenção judicial, mediante requerimento ao referido Juízo. 6. A habilitação no polo passivo do espólio do codevedor falecido Murillo Macedo deve ser requerida em ação própria, com a observância do procedimento previsto nos artigos 1055 a 1058, do Código de Processo Civil. 7. Defiro, outrossim, a penhora no rosto dos autos do inventário dos bens deixados pelo codevedor Murillo Macedo proc. nº 0019531-84.2007.8.26.0048, em curso perante o MM. Juízo da 1ª Vara da Cível da Comarca de Atibaia, até o limite correspondente ao valor do débito exequendo (R$895.299,00 atualizado até fevereiro/2013). 8. Ante o teor da certidão de fls. 1178, dando conta da não intimação da coexecutada Moema Pereira Macedo, na pessoa de sua advogada da decisão de fls. 932 e de cuja publicação no DJE, não constou o nome de sua patrona, determino republique-se a decisão de fls. 932, anotando-se o nome da Advogada Maria Helena Marques Dias OAB/SP 35.200 no sistema informatizado. 9. Defiro, outrossim, o levantamento das quantias penhoradas - R$137,45; R$1.333,46; R$425,03 e R$408,14 de titularidade dos coexecutados Marcus Macedo e Adriana Ogliara Macedo, eis que devidamente intimados acerca da penhora em referencia. Expeça-se o mandado de levantamento necessário. Int. e Dil. |
| 07/01/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 11/12/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Nilson Wilfred Ivanhoe Pinheiro |
| 10/12/2015 |
Conclusos para Decisão
CLS. 11.12 |
| 10/12/2015 |
Serventuário
Minuta 10/12 - cx 1 |
| 10/12/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FJMJ15014153382 |
| 03/12/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Baixo estes autos em Cartório para juntada de petição. 2. Regularizados, voltem os autos conclusos. Dil. |
| 03/12/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 24/11/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Nilson Wilfred Ivanhoe Pinheiro |
| 24/11/2015 |
Conclusos para Decisão
CLS. 24.11 |
| 19/10/2015 |
Serventuário
Minuta 19/10 |
| 19/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FJMJ15012710637 |
| 31/08/2015 |
Petição Juntada
Aguardando juntada em 25/08/15 |
| 13/08/2015 |
Autos no Prazo
28/08 |
| 13/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2015 Data da Disponibilização: 13/08/2015 Data da Publicação: 14/08/2015 Número do Diário: 1945 Página: 651/664 |
| 11/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Regularize o exequente o polo passivo da presente demanda, devendo figurar o espólio do coexecutado Murillo Macedo falecido ou, na falta ou extinção do inventario, seus sucessores, assim considerados pela lei civil, para posterior citação. 2. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo (artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil). Int. e Dil. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Maria Helena Marques Dias (OAB 35200/SP) |
| 11/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Regularize o exequente o polo passivo da presente demanda, devendo figurar o espólio do coexecutado Murillo Macedo falecido ou, na falta ou extinção do inventario, seus sucessores, assim considerados pela lei civil, para posterior citação. 2. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo (artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil). Int. e Dil. |
| 11/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 08/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Nilson Wilfred Ivanhoe Pinheiro |
| 05/08/2015 |
Conclusos para Despacho
Conclusos - 05/08 |
| 23/07/2015 |
Autos no Prazo
PRAZO 25/08 |
| 21/07/2015 |
Autos no Prazo
PRAZO 25 |
| 21/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2015 Data da Disponibilização: 21/07/2015 Data da Publicação: 22/07/2015 Número do Diário: 1928 Página: 551/571 |
| 20/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2015 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração interposto pelo exequente a fls. 1273/1278 posto que tempestivos (certidão de fls. 1279), mas lhes nego provimento. Inicialmente, observo que, não obstante, o artigo 535 do Código de Processo Civil admita embargos de declaração contra sentença ou Acórdão, inexiste impedimento a que sejam interpostos de decisão interlocutória. Nesse sentido, THEOTONIO NEGRÃO, na obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 34ª edição, pág. 594, na nota 11f ao artigo 535, aponta o seguinte julgado a respeito da matéria: "Decisão interlocutória. Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535 do CPC, atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais (STJ, Corte Especial; RF 349/235, 10 votos a 4)". O mesmo autor anota, ainda, julgados não admitindo embargos para esclarecimento de decisão agravável. No caso ora examinado, a decisão de fls. 1269, ora embargada, não encerra contradição passível de declaração. Isto porque a referida decisão suspendeu a presente execução para regularização do polo passivo, portanto, os pedidos serão apreciados após o cumprimento, pelo exequente, da diligência determinada. Assim sendo, é de rigor o desprovimento dos presentes embargos declaratórios. Isto posto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo exequente, mas lhes nego provimento, persistindo a decisão de fls. 1269 tal como está lançada. Int. e Dil. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Maria Helena Marques Dias (OAB 35200/SP) |
| 17/07/2015 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração interposto pelo exequente a fls. 1273/1278 posto que tempestivos (certidão de fls. 1279), mas lhes nego provimento. Inicialmente, observo que, não obstante, o artigo 535 do Código de Processo Civil admita embargos de declaração contra sentença ou Acórdão, inexiste impedimento a que sejam interpostos de decisão interlocutória. Nesse sentido, THEOTONIO NEGRÃO, na obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 34ª edição, pág. 594, na nota 11f ao artigo 535, aponta o seguinte julgado a respeito da matéria: "Decisão interlocutória. Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535 do CPC, atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais (STJ, Corte Especial; RF 349/235, 10 votos a 4)". O mesmo autor anota, ainda, julgados não admitindo embargos para esclarecimento de decisão agravável. No caso ora examinado, a decisão de fls. 1269, ora embargada, não encerra contradição passível de declaração. Isto porque a referida decisão suspendeu a presente execução para regularização do polo passivo, portanto, os pedidos serão apreciados após o cumprimento, pelo exequente, da diligência determinada. Assim sendo, é de rigor o desprovimento dos presentes embargos declaratórios. Isto posto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo exequente, mas lhes nego provimento, persistindo a decisão de fls. 1269 tal como está lançada. Int. e Dil. |
| 14/07/2015 |
Conclusos para Despacho
Conclusos - 14/07 |
| 14/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2015 |
Serventuário
Chefe 29/06 |
| 09/04/2015 |
Petição Juntada
aguardando juntada 09/04 |
| 30/03/2015 |
Autos no Prazo
P. 30/04 |
| 30/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2015 Data da Disponibilização: 30/03/2015 Data da Publicação: 31/03/2015 Número do Diário: 1856 Página: 645/655 |
| 27/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1180/1182: Em face do falecimento do co-executado Murillo Macedo ora noticiado, suspendo o processo pelo prazo de trinta dias, com fundamento no art. 265, I, do Código de Processo Civil, até a regularização do pólo passivo da presente demanda. Deverá figurar no pólo passivo o espólio do co-executado falecido ou, se extinto, dos seus sucessores, assim considerados pela lei civil, para posterior citação. 2. Aguarde-se por trinta dias a regularização do pólo passivo. Em nada sendo providenciado, o que será certificado pelo cartório, tornem os autos à conclusão. Int. e Dil. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Maria Helena Marques Dias (OAB 35200/SP) |
| 24/03/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 1180/1182: Em face do falecimento do co-executado Murillo Macedo ora noticiado, suspendo o processo pelo prazo de trinta dias, com fundamento no art. 265, I, do Código de Processo Civil, até a regularização do pólo passivo da presente demanda. Deverá figurar no pólo passivo o espólio do co-executado falecido ou, se extinto, dos seus sucessores, assim considerados pela lei civil, para posterior citação. 2. Aguarde-se por trinta dias a regularização do pólo passivo. Em nada sendo providenciado, o que será certificado pelo cartório, tornem os autos à conclusão. Int. e Dil. |
| 12/03/2015 |
Serventuário
Chefe 12/03 |
| 11/03/2015 |
Proferido Despacho
Despacho - Genérico |
| 11/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 27/02/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Nilson Wilfred Ivanhoe Pinheiro |
| 27/02/2015 |
Conclusos para Despacho
Cls. em 27/02. |
| 26/02/2015 |
Serventuário
Chefe 26/02 - cx 1 |
| 25/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/02/2015 |
Serventuário
Juntada - Caixa 1 |
| 16/12/2014 |
Serventuário
Mesa Chefe - certificar |
| 16/12/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2014/143792-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2015 Local: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 10/12/2014 |
Mandado Expedido
Aguardando conferência |
| 05/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2014 Data da Disponibilização: 05/12/2014 Data da Publicação: 09/12/2014 Número do Diário: 1790 Página: 755 |
| 04/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1088/1089: Anote-se o agravo de instrumento interposto pelo exequente a fls. 1098/1113. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Informe o exequente, ora agravante sobre a eventual concessão do efeito suspensivo pleiteado. 4. Fls. 1115/1116: O requerimento de concessão na prioridade na tramitação do feito, não pode ser deferido. Com efeito, as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos sócios, não se justificando a extensão do benefício da prioridade processual à empresa da qual o idoso é sócio. O artigo 71 da Lei nº 10.741/03 preceitua que "É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância". Desse modo, a existência de sócio idoso na empresa não qualifica a pessoa jurídica como beneficiária da prioridade de tramitação, uma vez que possuem personalidades distintas. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça deste Estado: "Agravo regimental - Não se concede prioridade na tramitação processual se o benefício é pleiteado por pessoa jurídica, ainda que seus sócios sejam idosos, porque o benefício previsto na Lei n° 10.741/03 destina-se somente a pessoas físicas. (...)" (TJSP, Agravo Regimental n° 9113711 83.2007.8.26.0000/50000, 29ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Silvia Rocha Gouvêa, j. 23.03.11). 5. Cumpra a Serventia o item "2" da decisão de fls. 1074/1075, expedindo-se o mandado de constatação e ordem de imissão na posse, nos termos ali determinados. 6. Certifique o cartório o que de direito sobre a intimação dos executados sobre a complementação da penhora, determinada no item "3" da decisão de fls. 932, observando-se se todos os executados constituíram patronos nos presentes autos. 7. Sem prejuízo, informe o exequente o que de direito sobre o julgamento do agravo de instrumento (Proc. nº2024155-48-2014.8.26.0000), interposto contra decisão supra referida, se o caso, juntando-se cópia do V. Acórdão proferido naqueles autos. Int. e Dil. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 03/12/2014 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 1088/1089: Anote-se o agravo de instrumento interposto pelo exequente a fls. 1098/1113. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Informe o exequente, ora agravante sobre a eventual concessão do efeito suspensivo pleiteado. 4. Fls. 1115/1116: O requerimento de concessão na prioridade na tramitação do feito, não pode ser deferido. Com efeito, as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos sócios, não se justificando a extensão do benefício da prioridade processual à empresa da qual o idoso é sócio. O artigo 71 da Lei nº 10.741/03 preceitua que "É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância". Desse modo, a existência de sócio idoso na empresa não qualifica a pessoa jurídica como beneficiária da prioridade de tramitação, uma vez que possuem personalidades distintas. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça deste Estado: "Agravo regimental - Não se concede prioridade na tramitação processual se o benefício é pleiteado por pessoa jurídica, ainda que seus sócios sejam idosos, porque o benefício previsto na Lei n° 10.741/03 destina-se somente a pessoas físicas. (...)" (TJSP, Agravo Regimental n° 9113711 83.2007.8.26.0000/50000, 29ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Silvia Rocha Gouvêa, j. 23.03.11). 5. Cumpra a Serventia o item "2" da decisão de fls. 1074/1075, expedindo-se o mandado de constatação e ordem de imissão na posse, nos termos ali determinados. 6. Certifique o cartório o que de direito sobre a intimação dos executados sobre a complementação da penhora, determinada no item "3" da decisão de fls. 932, observando-se se todos os executados constituíram patronos nos presentes autos. 7. Sem prejuízo, informe o exequente o que de direito sobre o julgamento do agravo de instrumento (Proc. nº2024155-48-2014.8.26.0000), interposto contra decisão supra referida, se o caso, juntando-se cópia do V. Acórdão proferido naqueles autos. Int. e Dil. |
| 03/12/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 18/11/2014 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Nilson Wilfred Ivanhoe Pinheiro |
| 18/11/2014 |
Serventuário
Chefe caixa 1 - 18/11 |
| 17/11/2014 |
Petição Juntada
Juntada Caixa 1 |
| 23/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: FFPA14002069600 |
| 09/10/2014 |
Guia Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Diligência em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ14011858348 |
| 26/09/2014 |
Serventuário
dat. (mandado) 26/09 |
| 26/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2014 Data da Disponibilização: 26/09/2014 Data da Publicação: 29/09/2014 Número do Diário: 1742 Página: 707 |
| 24/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 991/992 e 1006/1008: Com razão os executados, conforme se lê das matrículas juntadas aos autos a fls. 665/783, os imóveis matriculados sob nºs: 24.844, 24.845, 24.819, 24.820, 24.821, 24.846, 24.847, 24.848, 44.992, 44.993, 44.994, 44.995, 44.996, 44.997, 44.998, 44.999, 45.000, 45.001 e 45.002, estão gravados com clausula de inalienabilidade e impenhorabilidade com data anterior a distribuição da presente ação de execução, razão pela qual, defiro o levantamento da penhora realizada a fls. 850/857. Observando-se que foi requerido e deferido a penhora da nua propriedade e não dos direitos decorrentes do usufruto. Providencie a Serventia o necessário para o levantamento das penhoras. 2. Fls. 1023/1024: Os executados tiveram a mais ampla oportunidade de defesa nestes autos e têm ciência das implicações decorrentes da arrematação do bem, razão pela qual pertinente a expedição de mandado de constatação e ordem de imissão na posse em favor da arrematante. Desta feita, expeça-se mandado de constatação, e, verificado que o bem não se encontra de fato ocupado por terceiras pessoas estranhas ao feito, resta autorizada a ordem de imissão na posse, providenciando a arrematante o necessário para cumprimento da medida. Advirta-se o Sr. Oficial de Justiça que, por ocasião do cumprimento da ordem de intimação, caso o imóvel porventura esteja sendo ocupado por terceiro, constatar se este é locatário do bem (o qual deverá exibir contrato válido de locação), haja vista que apenas o locatário é detentor do imóvel sob justo título e a desocupação do bem imóvel, neste caso, deve se dar pela via própria da ação de despejo. O requerimento de concessão de força policial e ordem de arrombamento, não pode ser deferido neste momento, eis que as circunstâncias autorizadoras são de ordem subjetivas verificadas pelo Sr. Oficial de Justiça, se encontrada dificuldade para o cumprimento do ato deverá requisitar os referidos benefícios ao Juízo. Int. e Dil. Advogados(s): Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP) |
| 23/09/2014 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 991/992 e 1006/1008: Com razão os executados, conforme se lê das matrículas juntadas aos autos a fls. 665/783, os imóveis matriculados sob nºs: 24.844, 24.845, 24.819, 24.820, 24.821, 24.846, 24.847, 24.848, 44.992, 44.993, 44.994, 44.995, 44.996, 44.997, 44.998, 44.999, 45.000, 45.001 e 45.002, estão gravados com clausula de inalienabilidade e impenhorabilidade com data anterior a distribuição da presente ação de execução, razão pela qual, defiro o levantamento da penhora realizada a fls. 850/857. Observando-se que foi requerido e deferido a penhora da nua propriedade e não dos direitos decorrentes do usufruto. Providencie a Serventia o necessário para o levantamento das penhoras. 2. Fls. 1023/1024: Os executados tiveram a mais ampla oportunidade de defesa nestes autos e têm ciência das implicações decorrentes da arrematação do bem, razão pela qual pertinente a expedição de mandado de constatação e ordem de imissão na posse em favor da arrematante. Desta feita, expeça-se mandado de constatação, e, verificado que o bem não se encontra de fato ocupado por terceiras pessoas estranhas ao feito, resta autorizada a ordem de imissão na posse, providenciando a arrematante o necessário para cumprimento da medida. Advirta-se o Sr. Oficial de Justiça que, por ocasião do cumprimento da ordem de intimação, caso o imóvel porventura esteja sendo ocupado por terceiro, constatar se este é locatário do bem (o qual deverá exibir contrato válido de locação), haja vista que apenas o locatário é detentor do imóvel sob justo título e a desocupação do bem imóvel, neste caso, deve se dar pela via própria da ação de despejo. O requerimento de concessão de força policial e ordem de arrombamento, não pode ser deferido neste momento, eis que as circunstâncias autorizadoras são de ordem subjetivas verificadas pelo Sr. Oficial de Justiça, se encontrada dificuldade para o cumprimento do ato deverá requisitar os referidos benefícios ao Juízo. Int. e Dil. |
| 22/08/2014 |
Conclusos para Despacho
cls sala - 26/08 |
| 22/08/2014 |
Certidão de Penhora Expedida
Certidão - Averbação de Penhora |
| 12/08/2014 |
Ofício Expedido
Aguardando conferência |
| 12/08/2014 |
Serventuário
Mesa Rafael |
| 23/07/2014 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 07 - Cumprimento de sentença |
| 21/07/2014 |
Certidão de Penhora Expedida
|
| 17/07/2014 |
Serventuário
DAT DIVERSOS - CX 1 |
| 17/07/2014 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 17/07/2014 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão retificada |
| 16/07/2014 |
Serventuário
Mesa Rafael - retificar certidão |
| 30/06/2014 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
|
| 27/06/2014 |
Expedição de documento
DAT CERTIDAO OBJETO E PÉ - 27/06 |
| 27/06/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Complemento: 02 PETIÇÕES |
| 10/06/2014 |
Serventuário
aguardando juntada em 10/06 |
| 04/06/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 10/07 |
| 04/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2014 Data da Disponibilização: 04/06/2014 Data da Publicação: 05/06/2014 Número do Diário: Página: |
| 03/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento do Comunicado CG n° 1307/2007, alterado pelo Comunicado CG n° 02/2008, remeti à imprensa, independentemente de despacho, o ato abaixo assinalado: Providencie o exequente a retirada e encaminhamento da carta de arrematação expedida às fls. 997. Prazo 05 dias. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 02/06/2014 |
Remetido ao DJE
Certifico e dou fé que em cumprimento do Comunicado CG n° 1307/2007, alterado pelo Comunicado CG n° 02/2008, remeti à imprensa, independentemente de despacho, o ato abaixo assinalado: Providencie o exequente a retirada e encaminhamento da carta de arrematação expedida às fls. 997. Prazo 05 dias. |
| 29/05/2014 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação |
| 29/05/2014 |
Conclusos para Despacho
assinar a carta de arrematação |
| 22/05/2014 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Mesa do Diretor - Carta de Arrematação Expedida - Aguardando conferência e assinatura. |
| 22/05/2014 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Mesa do Diretor - Certidão de Inteiro Teor Expedida - Aguardando conferência e assinatura. |
| 16/05/2014 |
Expedição de documento
DAT URGENTE 16/05 |
| 16/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2014 Data da Disponibilização: 16/05/2014 Data da Publicação: 19/05/2014 Número do Diário: Página: |
| 14/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 960/961: Anote-se o Agravo de Instrumento interposto pelo exequente a fls. 962/975. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca que quanto alegado a fls. 991/992. 4. Sem prejuízo, cumpra o Cartório os itens "2" e "4" da decisão de fls. 932, expedindo-se os expedientes necessários. Int. e Dil. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 13/05/2014 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 960/961: Anote-se o Agravo de Instrumento interposto pelo exequente a fls. 962/975. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca que quanto alegado a fls. 991/992. 4. Sem prejuízo, cumpra o Cartório os itens "2" e "4" da decisão de fls. 932, expedindo-se os expedientes necessários. Int. e Dil. |
| 09/05/2014 |
Petição Juntada
com chefe 7/5 |
| 07/05/2014 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Complemento: 15 OFÍCIOS BB |
| 07/05/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 |
| 07/05/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 |
| 30/04/2014 |
Petição Juntada
Aguardando juntada em 30/04/14 - Urgente. |
| 06/03/2014 |
Petição Juntada
aguardando juntada 25/02 |
| 06/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 24/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcio Calabresi Conte |
| 21/02/2014 |
Autos no Prazo
P. 16/03 |
| 21/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2014 Data da Disponibilização: 21/02/2014 Data da Publicação: 24/02/2014 Número do Diário: Página: |
| 20/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 952//953: Ante o certificado a fls. 944, devolvo aos executados o prazo para recurso contra a decisão de fls. 932, disponibilizada no D.J.E. em 04.02.2014, contados a partir da publicação da presente decisão. Int. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 18/02/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 952//953: Ante o certificado a fls. 944, devolvo aos executados o prazo para recurso contra a decisão de fls. 932, disponibilizada no D.J.E. em 04.02.2014, contados a partir da publicação da presente decisão. Int. |
| 18/02/2014 |
Conclusos para Decisão
Conclusão em 18.02.2014. |
| 14/02/2014 |
Petição Juntada
Aguardando juntada - 13/02 |
| 13/02/2014 |
Autos no Prazo
p 26/02 Vencimento: 17/03/2014 |
| 13/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 12/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcio Calabresi Conte |
| 12/02/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 26/02 |
| 11/02/2014 |
Expedição de documento
aguardando providências com diretora 11/02 |
| 11/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 05/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carolina Peron de Oliveira Gasparotto |
| 04/02/2014 |
Serventuário
Dat. Urg. 04/02 |
| 04/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2014 Data da Disponibilização: 04/02/2014 Data da Publicação: 05/02/2014 Número do Diário: Página: |
| 03/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da concordância manifestada pelo exequente (fls. 894/855) e da ausência de manifestação por parte dos executados (certidão de fls. 912), homologo o calculo elaborado pelo Sr. Contador do Juízo a fls. 885/888. 2. Fls. 914/915 - Item "a": Defiro, expeçam-se as cartas de arrematação referentes aos imóveis descritos e caracterizados no auto de arrematação de fls. 629, providenciando o exequente-arrematante as cópias necessárias, bem como recolhimento das taxas judiciárias devidas. 3. Item "b": Primeiramente, tomo as quantias bloqueadas a fls. 819/825, como parcial complementação à penhora, independentemente de termo. Providencie-se o necessário para a transferência do numerário para conta bancária à disposição deste Juízo. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, acerca da complementação à penhora ora realizada, bem como acerca da penhora realizada a fls. 850/857, nos termos do §4º do artigo 652, do Código de Processo Civil. 4. Item "b": Defiro, providencie o Cartório que de direito para o registro da penhora que recai sobre os imóveis descritos e caracterizados no termo de penhora de fls. 850/857. Int. e Dil. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 22/01/2014 |
Decisão
Vistos. 1. Diante da concordância manifestada pelo exequente (fls. 894/855) e da ausência de manifestação por parte dos executados (certidão de fls. 912), homologo o calculo elaborado pelo Sr. Contador do Juízo a fls. 885/888. 2. Fls. 914/915 - Item "a": Defiro, expeçam-se as cartas de arrematação referentes aos imóveis descritos e caracterizados no auto de arrematação de fls. 629, providenciando o exequente-arrematante as cópias necessárias, bem como recolhimento das taxas judiciárias devidas. 3. Item "b": Primeiramente, tomo as quantias bloqueadas a fls. 819/825, como parcial complementação à penhora, independentemente de termo. Providencie-se o necessário para a transferência do numerário para conta bancária à disposição deste Juízo. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, acerca da complementação à penhora ora realizada, bem como acerca da penhora realizada a fls. 850/857, nos termos do §4º do artigo 652, do Código de Processo Civil. 4. Item "b": Defiro, providencie o Cartório que de direito para o registro da penhora que recai sobre os imóveis descritos e caracterizados no termo de penhora de fls. 850/857. Int. e Dil. |
| 10/12/2013 |
Conclusos para Decisão
Cls 11/12/2013 |
| 28/11/2013 |
Serventuário
Aguardando remessa à conclusão. |
| 27/11/2013 |
Petição Juntada
Aguardando providências c/ chefe em 27/11 (URGENTE). |
| 27/11/2013 |
Petição Juntada
juntada urgente 27/11 |
| 19/11/2013 |
Serventuário
Aguardando providências com chefe 19/11/2013 |
| 18/11/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 30/11 |
| 16/10/2013 |
Petição Juntada
aguardando juntada 09/10 |
| 16/10/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 10/10/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcio Calabresi Conte |
| 09/10/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 26/10 |
| 09/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2013 Data da Disponibilização: 09/10/2013 Data da Publicação: 10/10/2013 Número do Diário: Página: |
| 08/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 901/902: Ante o certificado a fls. 904, devolvo o prazo, conforme requerido. Int. e Dil. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 04/10/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 901/902: Ante o certificado a fls. 904, devolvo o prazo, conforme requerido. Int. e Dil. |
| 01/10/2013 |
Petição Juntada
Aguardando providências c/ chefe em 01/10 (URGENTE). |
| 01/10/2013 |
Petição Juntada
juntada urgente 1/10 |
| 30/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2013 Data da Disponibilização: 30/09/2013 Data da Publicação: 01/10/2013 Número do Diário: Página: |
| 27/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 894/895: Primeiramente, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação dos executados quando a conta elaborada pelo Sr. Contador Judicial. 2. Com a manifestação ou certificado o que de direito, observado o prazo do protocolo integrado, conforme determinado pelas Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 25/09/2013 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 894/895: Primeiramente, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação dos executados quando a conta elaborada pelo Sr. Contador Judicial. 2. Com a manifestação ou certificado o que de direito, observado o prazo do protocolo integrado, conforme determinado pelas Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. |
| 18/09/2013 |
Conclusos para Decisão
18.09.2013 |
| 17/09/2013 |
Petição Juntada
Aguardando providências c/ chefe em 17/09 (URGENTE). |
| 17/09/2013 |
Petição Juntada
juntada urgente 17/09 |
| 12/09/2013 |
Autos no Prazo
prazo 13/10/2013 |
| 12/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2013 Data da Disponibilização: 12/09/2013 Data da Publicação: 13/09/2013 Número do Diário: Página: |
| 11/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2013 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento do Comunicado CG n° 1307/2007, alterado pelo Comunicado CG n° 02/2008, remeti à imprensa, independentemente de despacho, o ato abaixo assinalado: digam as partes sobre a conta de liquidação de fls. 885/888. Prazo: cinco dias. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 10/09/2013 |
Remetido ao DJE
Certifico e dou fé que em cumprimento do Comunicado CG n° 1307/2007, alterado pelo Comunicado CG n° 02/2008, remeti à imprensa, independentemente de despacho, o ato abaixo assinalado: digam as partes sobre a conta de liquidação de fls. 885/888. Prazo: cinco dias. |
| 09/09/2013 |
Recebidos os Autos da Contadoria
mesa diretora 10/09 |
| 05/08/2013 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
|
| 05/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2013 Data da Disponibilização: 05/08/2013 Data da Publicação: 06/08/2013 Número do Diário: Página: |
| 02/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2013 Teor do ato: Vistos. De modo a evitar eventual excesso de execução, remetam-se os autos ao Contador do Juízo para que proceda à conferência dos cálculos apresentados pelo exequente a fls. 880/881, de modo a constatar se estão de acordo com o decidido a fls.858/859 e 874. Int. e Dil. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 31/07/2013 |
Decisão
Vistos. De modo a evitar eventual excesso de execução, remetam-se os autos ao Contador do Juízo para que proceda à conferência dos cálculos apresentados pelo exequente a fls. 880/881, de modo a constatar se estão de acordo com o decidido a fls.858/859 e 874. Int. e Dil. |
| 30/07/2013 |
Conclusos para Decisão
30.07.2013 |
| 30/07/2013 |
Petição Juntada
Aguardando providências c/ chefe em 30/07 (URGENTE). |
| 29/07/2013 |
Petição Juntada
juntada 30/07 - urgente |
| 17/07/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 07/08 Vencimento: 16/08/2013 |
| 17/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2013 Data da Disponibilização: 17/07/2013 Data da Publicação: 18/07/2013 Número do Diário: Página: |
| 16/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2013 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 867/869: A planilha apresentada pela exequente a fls. 870/873 não se presta ao cumprimento da determinação contida na decisão de fls. 858/859. Isto porque, na referida conta, o valor do débito foi atualizado até a data do cálculo, após o que foram abatidos os valores das arrematações, quando o correto seria a atualização do débito até a data de cada arrematação, onde se farão os devidos abatimentos. De outra parte, no que diz respeito à ação rescisória, a arrematação objeto daquele processo, ainda não julgado, continua produzindo efeitos jurídicos, razão pela qual seu valor deve ser abatido do crédito exigido. 2.Assim sendo, determino providencie a exequente a apresentação de novo cálculo do valor da dívida excutida, com observância do acima determinado, no prazo de dez dias, sob pena de ser realizada perícia contábil às expensas da exequente. Int. e Dil. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 12/07/2013 |
Decisão
Vistos. 1.Fls. 867/869: A planilha apresentada pela exequente a fls. 870/873 não se presta ao cumprimento da determinação contida na decisão de fls. 858/859. Isto porque, na referida conta, o valor do débito foi atualizado até a data do cálculo, após o que foram abatidos os valores das arrematações, quando o correto seria a atualização do débito até a data de cada arrematação, onde se farão os devidos abatimentos. De outra parte, no que diz respeito à ação rescisória, a arrematação objeto daquele processo, ainda não julgado, continua produzindo efeitos jurídicos, razão pela qual seu valor deve ser abatido do crédito exigido. 2.Assim sendo, determino providencie a exequente a apresentação de novo cálculo do valor da dívida excutida, com observância do acima determinado, no prazo de dez dias, sob pena de ser realizada perícia contábil às expensas da exequente. Int. e Dil. |
| 17/06/2013 |
Conclusos para Despacho
18.06.2013 |
| 17/06/2013 |
Petição Juntada
chefe urgente 17/06 |
| 17/06/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 23/05/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carolina Peron de Oliveira Gasparotto |
| 20/05/2013 |
Serventuário
com chefe 20.05.. |
| 10/05/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 01/06 Vencimento: 12/06/2013 |
| 09/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2013 Data da Disponibilização: 09/05/2013 Data da Publicação: 10/05/2013 Número do Diário: Página: |
| 08/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2013 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. 1. Pela conta elaborada pelo exequente a fls. 801, foi feita atualização do débito na sua integralidade, sem que, contudo, fossem observadas as arrematações realizadas a fls. 647 e 1054, nos autos da carta de sentença incidente 05 e, a fls. 628 dos presentes. A conta em questão, também, deixou de incluir as verbas de sucumbência, referentes aos embargos do devedor e embargos à arrematação. 2. Assim sendo, impõe-se seja realizada nova conta de atualização do débito, que deverá considerar as arrematações mencionadas, nas respectivas datas em que realizadas, para efeito de abatimento do valor total da divida e apuração de eventual saldo devedor. Deverá o exequente apresentar ainda, calculo das verbas da sucumbência referentes aos embargos do devedor e embargos à arrematação, com exclusão dos embargos arrematação objeto do processo nº 583.00.1996.901028-6/02, sobre qual pende de julgamento agravo de instrumento em recurso especial interposto contra o V. Acórdão que julgou procedente a ação rescisória ajuizada contra a r. sentença proferida naqueles autos. 3. Em consequência, suspendo por ora o cumprimento da decisão de fls. 815, no tocante a lavratura do termo de penhora da parte ideal de titularidade dos co-executados Murilo Macedo Filhos e Marcus Macedo nos imóveis objeto das matriculas juntadas a fls. 665/783, mantido, outrossim, o bloqueio de valores realizado pelo sistema BACENJUD. 4. Fls. 830/831 e 833/834: Apreciarei oportunamente. Int. e Dil. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 30/04/2013 |
Decisão
Vistos. Chamo o feito à ordem. 1. Pela conta elaborada pelo exequente a fls. 801, foi feita atualização do débito na sua integralidade, sem que, contudo, fossem observadas as arrematações realizadas a fls. 647 e 1054, nos autos da carta de sentença incidente 05 e, a fls. 628 dos presentes. A conta em questão, também, deixou de incluir as verbas de sucumbência, referentes aos embargos do devedor e embargos à arrematação. 2. Assim sendo, impõe-se seja realizada nova conta de atualização do débito, que deverá considerar as arrematações mencionadas, nas respectivas datas em que realizadas, para efeito de abatimento do valor total da divida e apuração de eventual saldo devedor. Deverá o exequente apresentar ainda, calculo das verbas da sucumbência referentes aos embargos do devedor e embargos à arrematação, com exclusão dos embargos arrematação objeto do processo nº 583.00.1996.901028-6/02, sobre qual pende de julgamento agravo de instrumento em recurso especial interposto contra o V. Acórdão que julgou procedente a ação rescisória ajuizada contra a r. sentença proferida naqueles autos. 3. Em consequência, suspendo por ora o cumprimento da decisão de fls. 815, no tocante a lavratura do termo de penhora da parte ideal de titularidade dos co-executados Murilo Macedo Filhos e Marcus Macedo nos imóveis objeto das matriculas juntadas a fls. 665/783, mantido, outrossim, o bloqueio de valores realizado pelo sistema BACENJUD. 4. Fls. 830/831 e 833/834: Apreciarei oportunamente. Int. e Dil. |
| 10/04/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2013 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 09/04/2013 |
Termo Expedido
com a diretora em 09/04/2013 |
| 04/04/2013 |
Expedição de documento
com luci-dat |
| 19/03/2013 |
Petição Juntada
Aguardando providências com o Chefe. 19/03 |
| 27/11/2012 |
Expedição de documento
DAT 27/11 |
| 23/11/2012 |
Remetido ao DJE
IMPRENSA PARA RELACIONAR |
| 22/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2012 Data da Disponibilização: 22/11/2012 Data da Publicação: 23/11/2012 Número do Diário: Página: |
| 22/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2012 Data da Disponibilização: 22/11/2012 Data da Publicação: 23/11/2012 Número do Diário: Página: |
| 21/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2012 Teor do ato: CERTIFICO E DOU FÉ que, remeto à imprensa a(o)(s) informações do BacenJud 2.0 de fls. 818/826 para ciência a(o)(s) exequente, no prazo legal. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 21/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2012 Teor do ato: Fls. 810/814: defiro. Proceda-se bloqueio "on line" até o limite do valor do débito. Defiro, lavre-se o termo de penhora da parte ideal cabente aos co-executados Murilo Macedo Filho e Marcus Macedo, nos termos da lei nº 10.444/02, dos imóveis indicados à fls. 812 (conforme matriculas juntadas às fls. 665/783). Após, proceda-se a intimação dos executados pela imprensa. Com o decurso do prazo, expeça-se a certidão de inteiro teor do ato para o registro da penhora. Int. Advogados(s): Marcio Calabresi Conte (OAB 158143/SP), Gabriel Antonio Soares Freire Júnior (OAB 167198/SP), Luís Fernando Palmitesta Macedo (OAB 196302/SP), Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco (OAB 88601/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP) |
| 19/11/2012 |
Ato ordinatório
CERTIFICO E DOU FÉ que, remeto à imprensa a(o)(s) informações do BacenJud 2.0 de fls. 818/826 para ciência a(o)(s) exequente, no prazo legal. |
| 19/11/2012 |
Proferido Despacho
Fls. 810/814: defiro. Proceda-se bloqueio "on line" até o limite do valor do débito. Defiro, lavre-se o termo de penhora da parte ideal cabente aos co-executados Murilo Macedo Filho e Marcus Macedo, nos termos da lei nº 10.444/02, dos imóveis indicados à fls. 812 (conforme matriculas juntadas às fls. 665/783). Após, proceda-se a intimação dos executados pela imprensa. Com o decurso do prazo, expeça-se a certidão de inteiro teor do ato para o registro da penhora. Int. |
| 29/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 01/10/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - Com Escrevente em 02.10.2012. (*) Para efetuar Bloqueio |
| 28/09/2012 |
Conclusos
Conclusos em 28/09 Thais |
| 20/09/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - Com a Chefe em 20.09.2012. |
| 10/09/2012 |
Conclusos
Conclusos em 11/09 Thais |
| 06/09/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - c/chefe em 06/09/12 (*) urgente |
| 05/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (P. 25/09) |
| 03/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imprensa Relacionada em 03.09.2012. |
| 03/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 792 - Ante o certificado às fls. 791, anote-se no nome dos patronos indicados às fls. 789/790 na contracapa dos autos e republique-se o despacho de fls. 786. Int |
| 29/08/2012 |
Conclusos
Conclusos EM 30/08 THAIS |
| 29/08/2012 |
Despacho Proferido
Ante o certificado às fls. 791, anote-se no nome dos patronos indicados às fls. 789/790 na contracapa dos autos e republique-se o despacho de fls. 786. Int |
| 31/07/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - c/chefe em 24/05/12 |
| 25/07/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - na mesa da escrevente (*) Luzia |
| 20/07/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências com chefe em 24/05. |
| 20/07/2012 |
Retorno do Setor
Recebido em cartório em 20/07. |
| 10/07/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - Com Advogado do Exeqüente - 10.07.2012 |
| 10/07/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - Com autor - 10/07/2012 |
| 25/05/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências com chefe 24.05.. |
| 18/04/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada EM 22/03 |
| 17/04/2012 |
Retorno do Setor
Recebido do Setor de Reprografia e encaminhado para a seção em 17/04. |
| 12/04/2012 |
Remessa ao Setor
remetido ao setor de xerox |
| 22/03/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada -- juntada 22.03.2012 |
| 08/03/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição - dat 23.02.2012 |
| 05/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 785 - Fls. 662/664: De modo a evitar eventual excesso de penhora, junte a exeqüente aos autos planilha atualizada do débito. |
| 23/02/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imprensa relacionada em 5/3/2012 |
| 23/02/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 662/664: De modo a evitar eventual excesso de penhora, junte a exeqüente aos autos planilha atualizada do débito. |
| 15/02/2012 |
Conclusos
Conclusos EM 16/02/2012 Thais |
| 02/02/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências C/ CHEFE EM 11/11 |
| 02/02/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência e assinatura de certidão de objeto e pe em 02/02/2012 |
| 01/02/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição de Certidão de Objeto e Pé em 01.02.2012. |
| 11/11/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências com chefe em 11/11/11. |
| 29/09/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada em 29.09.2011. |
| 23/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - P. 07/10 |
| 23/09/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada em 23.09.2011. |
| 16/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 07.10.2011 |
| 13/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 657 - Ciência às partes do v. acórdão. Int. |
| 12/09/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - Imprensa relacio ada em 13/9/2011 |
| 12/09/2011 |
Despacho Proferido
Ciência às partes do v. acórdão. Int. |
| 06/09/2011 |
Conclusos
Conclusos em 08/09 junto com os Embargos à Arrematação Thais |
| 02/09/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - com chefe em 2/9/2011 (mesa)* Thais |
| 29/08/2011 |
Conclusos
Conclusos em 30/08 Thais |
| 25/08/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências COM CHEFE EM 25/08 (MESA) THAIS |
| 25/08/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - com chefe em 25/08/11 |
| 25/08/2011 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (DAT. URGENTE EM 25/08) (*) ANA LIVIA |
| 30/06/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - Dat. em 30/6/2011. |
| 29/06/2011 |
Conclusos
Conclusos em 30/06 Thais |
| 27/06/2011 |
Aguardando Providências
Com chefe para processamento - 27/06 alt |
| 27/06/2011 |
Retorno do Setor
Recebido do Tribunal em 27/06/2011 alt |
| 05/05/2009 |
Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.1996.901028-0/000004-000 Instaurado em 05/05/2009 |
| 14/02/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao 1º TAC EM 11/04/2001 |
| 23/06/2006 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.1996.901028-8/000003-000 Instaurado em 23/06/2006 |
| 24/11/2000 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.1996.901028-4/000001-000 Instaurado em 24/11/2000 |
| 12/09/2000 |
Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.1996.901028-3/000006-000 Instaurado em 12/09/2000 |
| 27/03/2000 |
Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.1996.901028-6/000002-000 Instaurado em 27/03/2000 |
| 17/03/1998 |
Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.1996.901028-1/000005-000 Instaurado em 17/03/1998 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/05/2014 |
Petições Diversas |
| 07/05/2014 |
Petições Diversas |
| 07/05/2014 |
Ofício 15 OFÍCIOS BB |
| 27/06/2014 |
Petições Diversas 02 PETIÇÕES |
| 23/09/2014 |
Petições Diversas |
| 06/10/2014 |
Guia de Diligência |
| 14/10/2014 |
Petições Diversas |
| 21/08/2015 |
Petições Diversas |
| 01/10/2015 |
Petições Diversas |
| 27/11/2015 |
Petições Diversas |
| 21/01/2016 |
Petições Diversas |
| 03/04/2019 |
Petições Diversas |
| 05/04/2019 |
Petições Diversas |
| 23/04/2019 |
Petições Diversas |
| 18/06/2019 |
Petições Diversas |
| 25/06/2019 |
Petições Diversas |
| 11/09/2019 |
Petições Diversas |
| 09/10/2019 |
Petições Diversas |
| 14/10/2019 |
Petições Diversas |
| 05/03/2020 |
Petição |
| 05/03/2020 |
Petição |
| 16/03/2020 |
Petições Diversas |
| 16/03/2020 |
Petições Diversas |
| 30/07/2020 |
Petições Diversas |
| 10/08/2020 |
Petições Diversas |
| 12/08/2020 |
Petições Diversas |
| 18/08/2020 |
Petições Diversas |
| 18/08/2020 |
Petições Diversas |
| 15/10/2020 |
Petições Diversas |
| 04/12/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 04/12/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 10/12/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 11/12/2020 |
Petições Diversas |
| 18/12/2020 |
Petições Diversas |
| 28/01/2021 |
Petições Diversas |
| 16/02/2021 |
Petições Diversas |
| 24/02/2021 |
Petições Diversas |
| 31/05/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 31/05/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 28/06/2021 |
Petições Diversas |
| 16/07/2021 |
Petições Diversas |
| 13/08/2021 |
Petições Diversas |
| 23/08/2021 |
Petições Diversas |
| 30/08/2021 |
Petições Diversas |
| 23/09/2021 |
Petições Diversas |
| 11/03/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/03/2022 |
Indicação de erro na digitalização |
| 22/04/2022 |
Petições Diversas |
| 09/05/2022 |
Petições Diversas |
| 13/06/2022 |
Petições Diversas |
| 07/07/2022 |
Petições Diversas |
| 11/08/2022 |
Petições Diversas |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 25/08/2022 |
Petições Diversas |
| 25/08/2022 |
Petições Diversas |
| 25/08/2022 |
Petições Diversas |
| 01/09/2022 |
Petições Diversas |
| 01/09/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 02/09/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 14/09/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 24/10/2022 |
Petições Diversas |
| 27/10/2022 |
Petições Diversas |
| 25/11/2022 |
Petições Diversas |
| 06/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 06/03/2023 |
Petições Diversas |
| 06/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 22/06/2023 |
Petições Diversas |
| 04/07/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 20/07/2023 |
Petições Diversas |
| 14/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/10/2023 |
Petições Diversas |
| 08/12/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/12/2023 |
Petições Diversas |
| 13/12/2023 |
Petições Diversas |
| 03/01/2024 |
Petições Diversas |
| 09/01/2024 |
Petições Diversas |
| 19/01/2024 |
Petições Diversas |
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| 06/03/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 14/03/2024 |
Petições Diversas |
| 18/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/04/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 23/04/2024 |
Petições Diversas |
| 25/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/06/2024 |
Petições Diversas |
| 06/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 03/07/2024 |
Petições Diversas |
| 03/07/2024 |
Pedido de Prazo |
| 11/07/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 20/09/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 11/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/02/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 06/05/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 06/05/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 15/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 15/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/04/2007 | Agravo de Instrumento - 00001 (1014433-28.1996.8.26.0100) |
| 11/09/2007 | Embargos à Arrematação (Inativa) - 00002 |
| 29/10/2007 | Agravo de Instrumento - 00003 (1016826-23.1996.8.26.0100) |
| 06/05/2009 | Cumprimento Provisório de Sentença - 00004 (1027904-14.1996.8.26.0100) |
| 27/06/2011 | Cumprimento Provisório de Sentença - 00005 (1023788-62.1996.8.26.0100) |
| 27/06/2011 | Embargos à Arrematação - 00006 (1016819-31.1996.8.26.0100) |
| 23/07/2014 | Cumprimento de sentença - 00007 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1023788-62.1996.8.26.0100 (05) | Cumprimento Provisório de Sentença | 24/11/2021 | |
| 1027904-14.1996.8.26.0100 (04) | Cumprimento Provisório de Sentença | 24/11/2021 | |
| 0901028-14.1996.8.26.0100 (02) | Embargos à Arrematação (Inativa) | 23/11/2021 | EMBARGOS À ARREMATAÇÃO 0002 |
| 0901028-14.1996.8.26.0100 (08) | Cumprimento de sentença | 23/11/2021 | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0008 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 30/10/2012 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
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