| Reqte |
Serviço Social da Ind. Papel, Pap.e Cortiça do Est. de S.p.-sepaco
Advogado: Rui Ribeiro Advogada: Antonella de Almeida |
| Reqdo | REUNIDAS F MATARAZZO |
| Exectdo |
S.A. Indústrias Reunidas F. Matarazzo
Advogado: Alexandre Nasrallah |
| Gestora |
Lidianicy Xavier de Lima Alves
Advogado: Bruno Cezar Alves Xavier |
| Advogado | Alexandre Nasrallah |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42837685-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 16:58 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2401/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2397/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2401/2025 Teor do ato: 1- Dê-se ciência às partes sobre a designação das praças em relação ao imóvel objeto matrícula nº 1239, do 1º CRI da Comarca de Rancharia/SP, penhorado no feito, que terão as seguintes datas: 1.ª Praça com início no dia 06/02/2026 a partir das 09:00 horas e término às 14:00 horas em 09/02/2026 e a 2.ª Praça com início no dia 09/02/2026, às 14:00 horas e término no dia 02/03/2026 a partir das 14:00 horas. 2- No mais, ciência à parte exequente de que a minuta do edital devidamente assinada para os fins de direito está disponível para impressão via sistema, devendo ser comprovada a efetiva intimação de eventuais executados e/ou interessados, que se encontram sem representação no feito. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 17/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Dê-se ciência às partes sobre a designação das praças em relação ao imóvel objeto matrícula nº 1239, do 1º CRI da Comarca de Rancharia/SP, penhorado no feito, que terão as seguintes datas: 1.ª Praça com início no dia 06/02/2026 a partir das 09:00 horas e término às 14:00 horas em 09/02/2026 e a 2.ª Praça com início no dia 09/02/2026, às 14:00 horas e término no dia 02/03/2026 a partir das 14:00 horas. 2- No mais, ciência à parte exequente de que a minuta do edital devidamente assinada para os fins de direito está disponível para impressão via sistema, devendo ser comprovada a efetiva intimação de eventuais executados e/ou interessados, que se encontram sem representação no feito. |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42837685-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 16:58 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2401/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2397/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2401/2025 Teor do ato: 1- Dê-se ciência às partes sobre a designação das praças em relação ao imóvel objeto matrícula nº 1239, do 1º CRI da Comarca de Rancharia/SP, penhorado no feito, que terão as seguintes datas: 1.ª Praça com início no dia 06/02/2026 a partir das 09:00 horas e término às 14:00 horas em 09/02/2026 e a 2.ª Praça com início no dia 09/02/2026, às 14:00 horas e término no dia 02/03/2026 a partir das 14:00 horas. 2- No mais, ciência à parte exequente de que a minuta do edital devidamente assinada para os fins de direito está disponível para impressão via sistema, devendo ser comprovada a efetiva intimação de eventuais executados e/ou interessados, que se encontram sem representação no feito. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 17/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Dê-se ciência às partes sobre a designação das praças em relação ao imóvel objeto matrícula nº 1239, do 1º CRI da Comarca de Rancharia/SP, penhorado no feito, que terão as seguintes datas: 1.ª Praça com início no dia 06/02/2026 a partir das 09:00 horas e término às 14:00 horas em 09/02/2026 e a 2.ª Praça com início no dia 09/02/2026, às 14:00 horas e término no dia 02/03/2026 a partir das 14:00 horas. 2- No mais, ciência à parte exequente de que a minuta do edital devidamente assinada para os fins de direito está disponível para impressão via sistema, devendo ser comprovada a efetiva intimação de eventuais executados e/ou interessados, que se encontram sem representação no feito. |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2397/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a realização do leilão. Int. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 17/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se a realização do leilão. Int. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42819579-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 16/12/2025 16:18 |
| 15/12/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2290/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2290/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.1583/1584: Ciência às partes das datas designadas para praceamento do bem. Encaminhe-se à fila de cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 05/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1583/1584: Ciência às partes das datas designadas para praceamento do bem. Encaminhe-se à fila de cumprimento. Intime-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42749705-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 16:59 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2264/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2264/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes. Int. ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link forma de cadastramento. https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_n Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ), Bruno Cezar Alves Xavier (OAB 440687/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes. Int. ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link forma de cadastramento. https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_n |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42735149-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/12/2025 10:19 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Intimação do Leiloeiro pelo Portal |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2096/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2096/2025 Teor do ato: Vistos. Nomeio a atuar no feito como gestor do leilão eletrônico o senhora LIDIANICY XAVIER DE LIMA ALVES, JUCESP nº 1274, leiloeiro oficial responsável pela gestão da entidade SUBLIME LEILÕES , que deverá ser intimado pelo Portal dos Auxiliares da Justiça, a fim de que providencie o necessário para a realização do leilão eletrônico tocante ao bem penhorado nos autos. Anoto que caberá ao leiloeiro apresentar, previamente, o edital para aprovação nos autos; bem como, no e-mail institucional da Vara (upj6a10cv@tjsp.jus.br) em arquivo .doc. Nos termos do artigo 884, parágrafo único, do CPC e do artigo 266 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arbitro a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. Intime-se. ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link forma de cadastramento. https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_n Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 14/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nomeio a atuar no feito como gestor do leilão eletrônico o senhora LIDIANICY XAVIER DE LIMA ALVES, JUCESP nº 1274, leiloeiro oficial responsável pela gestão da entidade SUBLIME LEILÕES , que deverá ser intimado pelo Portal dos Auxiliares da Justiça, a fim de que providencie o necessário para a realização do leilão eletrônico tocante ao bem penhorado nos autos. Anoto que caberá ao leiloeiro apresentar, previamente, o edital para aprovação nos autos; bem como, no e-mail institucional da Vara (upj6a10cv@tjsp.jus.br) em arquivo .doc. Nos termos do artigo 884, parágrafo único, do CPC e do artigo 266 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arbitro a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. Intime-se. ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link forma de cadastramento. https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_n |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42604621-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/11/2025 23:52 |
| 01/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42301257-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/10/2025 19:32 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1605/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1605/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (art. 879, II, CPC). No prazo de 05 (cinco) dias, indique o exequente leiloeiro credenciado na JUCESP e regularmente habilitado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comprovando-se nos autos. Intime-se. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 29/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (art. 879, II, CPC). No prazo de 05 (cinco) dias, indique o exequente leiloeiro credenciado na JUCESP e regularmente habilitado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comprovando-se nos autos. Intime-se. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42269880-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 29/09/2025 10:24 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1488/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1488/2025 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido, recolha a parte interessada as custas de desarquivamento no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos. Int. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 17/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido, recolha a parte interessada as custas de desarquivamento no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos. Int. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42178787-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/09/2025 11:00 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1427/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1427/2025 Teor do ato: Ciência às partes da devolução da carta precatória. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 10/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da devolução da carta precatória. |
| 10/09/2025 |
Carta Precatória Juntada
|
| 10/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 04/12/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 04/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1073/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1073/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a realização dos atos deprecados no arquivo. Int. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 02/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se a realização dos atos deprecados no arquivo. Int. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42544722-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2024 13:30 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 11/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41439196-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2024 15:09 |
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.065/1.066 e 1.285/1.286: Conforme concordam as partes, o laudo deverá observar o imóvel como um todo, admitida a avaliação por amostragem. Servirá a presente decisão como ofício ao juízo deprecado, em atenção ao ofício de fl. 1.287. Providencie a z. Serventia o encaminhamento. Sem prejuízo e desde logo, esclareça a executada quem são os atuais moradores das casas localizadas no imóvel e a que título a ocupação ocorre, em especial para que se evite a possibilidade de distribuição de dezenas de Embargos de Terceiro. Int. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 21/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.065/1.066 e 1.285/1.286: Conforme concordam as partes, o laudo deverá observar o imóvel como um todo, admitida a avaliação por amostragem. Servirá a presente decisão como ofício ao juízo deprecado, em atenção ao ofício de fl. 1.287. Providencie a z. Serventia o encaminhamento. Sem prejuízo e desde logo, esclareça a executada quem são os atuais moradores das casas localizadas no imóvel e a que título a ocupação ocorre, em especial para que se evite a possibilidade de distribuição de dezenas de Embargos de Terceiro. Int. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2024 |
Ofício Juntado
|
| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40425713-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 11:29 |
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40382505-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/02/2024 17:05 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes. Int. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 21/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes. Int. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2024 |
Ofício Juntado
|
| 05/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40034633-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2024 12:36 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 11/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: A fim de viabilizar a averbação via ARISP do(s) imóvel(is) penhorado(s) nos autos, apresente o exequente (i) telefone e (ii) e-mail do advogado responsável. As taxas cartorárias referentes à averbação serão encaminhadas diretamente ao e-mail indicado. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 19/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A fim de viabilizar a averbação via ARISP do(s) imóvel(is) penhorado(s) nos autos, apresente o exequente (i) telefone e (ii) e-mail do advogado responsável. As taxas cartorárias referentes à averbação serão encaminhadas diretamente ao e-mail indicado. |
| 04/12/2023 |
Autos no Prazo
|
| 13/11/2023 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42337221-4 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 13/11/2023 12:16 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.034/1.036, 1.040/1.042 e 1.048/1.050: A arguição das executadas deve ser rejeitada. A coexecutada S.A. INDUSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO foi incluída no feito pela decisão de fls. 933/937, pessoalmente citada na fl. 984 e, em maio de 2021, constituiu advogados nas fls. 988/990. Em momento algum a devedora em tela se pronunciou ou recorreu contra qualquer ato praticado no feito. Cumpre recordar, ainda, que o reconhecimento de nulidades depende de efetivo prejuízo, ao passo que devem ser indeferidas diligências inúteis no processo. Ora, ainda que se reconhecesse a nulidade da penhora, em razão do ingresso posterior da proprietária na demanda, a mesma constrição simplesmente seria imediatamente deferida e efetivada. Desse modo, a penhora do imóvel (decisão de fls. 830/833 e termo de fl. 847) fica integralmente ratificada. Observo, sem prejuízo, que aparentemente a referida penhora ainda não foi registrada na matrícula do imóvel (fls. 1.013/1.030). Providencie a serventia a averbação da penhora (fl. 833), nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, cujo pagamento deverá também ser comprovado. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Executadas remanescentes (INDUSTRIA MATARAZZO DE PAPEIS S.A. e S.A. INDUSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO) já intimadas na pessoa de seu advogado. Informe a parte exequente se distribuiu a carta precatória de fls. 1.043/1.044 e, em caso positivo, aguarde-se seu cumprimento. Int. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 27/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.034/1.036, 1.040/1.042 e 1.048/1.050: A arguição das executadas deve ser rejeitada. A coexecutada S.A. INDUSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO foi incluída no feito pela decisão de fls. 933/937, pessoalmente citada na fl. 984 e, em maio de 2021, constituiu advogados nas fls. 988/990. Em momento algum a devedora em tela se pronunciou ou recorreu contra qualquer ato praticado no feito. Cumpre recordar, ainda, que o reconhecimento de nulidades depende de efetivo prejuízo, ao passo que devem ser indeferidas diligências inúteis no processo. Ora, ainda que se reconhecesse a nulidade da penhora, em razão do ingresso posterior da proprietária na demanda, a mesma constrição simplesmente seria imediatamente deferida e efetivada. Desse modo, a penhora do imóvel (decisão de fls. 830/833 e termo de fl. 847) fica integralmente ratificada. Observo, sem prejuízo, que aparentemente a referida penhora ainda não foi registrada na matrícula do imóvel (fls. 1.013/1.030). Providencie a serventia a averbação da penhora (fl. 833), nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, cujo pagamento deverá também ser comprovado. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Executadas remanescentes (INDUSTRIA MATARAZZO DE PAPEIS S.A. e S.A. INDUSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO) já intimadas na pessoa de seu advogado. Informe a parte exequente se distribuiu a carta precatória de fls. 1.043/1.044 e, em caso positivo, aguarde-se seu cumprimento. Int. |
| 20/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41101462-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2023 15:44 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2023 Teor do ato: NOTA DO CARTÓRIO Carta(s) Precatória(s) emitida(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)(s) para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP, ficando intimado(a)(s), ainda, de que deverá(ão) comprovar em quinze (15) dias a sua distribuição e cientificado(a)(s) de que a(s) peça(s) acima referida(s) deverá(ão) ser instruída(s) com as cópias necessárias, inclusive do(s) Instrumento(s) de Mandato e Substabelecimento(s), e taxas necessárias (custas de distribuição, diligências destinadas aos Oficiais de Justiça e o que mais necessário), evitando, com isso, eventual devolução pelo Juízo Deprecado. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Maercio Tadeu Jorge de Abreu Sampaio (OAB 46382/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Marcelo Morales de Abreu Sampaio (OAB 293438/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 02/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DO CARTÓRIO Carta(s) Precatória(s) emitida(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)(s) para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP, ficando intimado(a)(s), ainda, de que deverá(ão) comprovar em quinze (15) dias a sua distribuição e cientificado(a)(s) de que a(s) peça(s) acima referida(s) deverá(ão) ser instruída(s) com as cópias necessárias, inclusive do(s) Instrumento(s) de Mandato e Substabelecimento(s), e taxas necessárias (custas de distribuição, diligências destinadas aos Oficiais de Justiça e o que mais necessário), evitando, com isso, eventual devolução pelo Juízo Deprecado. |
| 01/06/2023 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40996229-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2023 15:30 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2023 Teor do ato: Vistos. Regularizada a movimentação processual, tendo em vista que a execução prossegue em face de S.A. INDUSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO Manifeste-se a parte exequente sobre petição de fls. 1034/1036, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Maercio Tadeu Jorge de Abreu Sampaio (OAB 46382/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Marcelo Morales de Abreu Sampaio (OAB 293438/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 18/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Regularizada a movimentação processual, tendo em vista que a execução prossegue em face de S.A. INDUSTRIAS REUNIDAS F. MATARAZZO Manifeste-se a parte exequente sobre petição de fls. 1034/1036, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40453001-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2023 17:36 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta precatória, conforme requerido. Int. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Maercio Tadeu Jorge de Abreu Sampaio (OAB 46382/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Marcelo Morales de Abreu Sampaio (OAB 293438/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 02/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se carta precatória, conforme requerido. Int. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41958338-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2022 15:12 |
| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2022 Teor do ato: Vistos. Indique a exequente, em 5 (cinco) dias, a que folhas desses autos esse juízo determinou a penhora do imóvel, bem como traga matrícula atualizada para que se constate a devida averbação. Após, venham conclusos. Int. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Maercio Tadeu Jorge de Abreu Sampaio (OAB 46382/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Marcelo Morales de Abreu Sampaio (OAB 293438/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 27/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indique a exequente, em 5 (cinco) dias, a que folhas desses autos esse juízo determinou a penhora do imóvel, bem como traga matrícula atualizada para que se constate a devida averbação. Após, venham conclusos. Int. |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41661452-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 14:26 |
| 25/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 25/08/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que não houve manifestação sobre a digitalização e que o feito já foi julgado extinto. Nada Mais. |
| 21/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Maercio Tadeu Jorge de Abreu Sampaio (OAB 46382/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Marcelo Morales de Abreu Sampaio (OAB 293438/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 26/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 06/04/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 01/02/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 11/01/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80013 - Protocolo: FSCB21000230451 |
| 26/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que dei cumprimento à r. Decisão retro. Nada Mais. |
| 26/11/2021 |
Classe Retificada
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| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0741/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 Página: 98/105 |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2021 Teor do ato: Vistos. 1 Altere-se a classe processual, tendo em vista que esses autos se encontram em fase de cumprimento de sentença. 2 Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as fls. 867/875. 3 Após, venham conclusos. Int. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Maercio Tadeu Jorge de Abreu Sampaio (OAB 46382/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Marcelo Morales de Abreu Sampaio (OAB 293438/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 20/10/2021 |
Decisão
Vistos. 1 Altere-se a classe processual, tendo em vista que esses autos se encontram em fase de cumprimento de sentença. 2 Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as fls. 867/875. 3 Após, venham conclusos. Int. |
| 14/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80012 - Protocolo: FTAT21000051570 |
| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 104/107 |
| 11/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2021 Teor do ato: Compulsando os autos, verifiquei que havia um mandado de citação aguardando devolução, remetido a este Ofício, porém não encontrado nas diligências aqui realizadas, podendo ter sido extraviado. Assim, imprimi e juntei, nesta data, a certidão positiva do Oficial, que estava disponível no sistema. Nada Mais. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Maercio Tadeu Jorge de Abreu Sampaio (OAB 46382/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Marcelo Morales de Abreu Sampaio (OAB 293438/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 10/02/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Compulsando os autos, verifiquei que havia um mandado de citação aguardando devolução, remetido a este Ofício, porém não encontrado nas diligências aqui realizadas, podendo ter sido extraviado. Assim, imprimi e juntei, nesta data, a certidão positiva do Oficial, que estava disponível no sistema. Nada Mais. |
| 28/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 135/139 |
| 22/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2020 Teor do ato: Deixei de emitir certidão pré-monitória, por inoportuno, por ora, o pedido, considerando a recente alteração do polo passivo, encontrando-se o mandado de citação ainda em poder do Oficial de Justiça. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Maercio Tadeu Jorge de Abreu Sampaio (OAB 46382/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Marcelo Morales de Abreu Sampaio (OAB 293438/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 21/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deixei de emitir certidão pré-monitória, por inoportuno, por ora, o pedido, considerando a recente alteração do polo passivo, encontrando-se o mandado de citação ainda em poder do Oficial de Justiça. |
| 18/12/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2019/090748-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2020 |
| 14/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80008 - Protocolo: FSCB19000549069 |
| 14/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ19014958898 |
| 14/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80006 - Protocolo: FSCB19000473536 |
| 08/11/2019 |
Início da Execução Juntado
0079804-47.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 30/09/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara Cível |
| 10/09/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Nicolau P.C. Vergueiro, 133, conj 52 - Sorocaba - SP (15) 32334822 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonella de Almeida |
| 26/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/07/2019 |
Início da Execução Juntado
0046273-67.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 04/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2822 Página: 98/101 |
| 03/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2019 Teor do ato: Requeira a parte exequente o que de direito para o prosseguimento do feito, em cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Maercio Tadeu Jorge de Abreu Sampaio (OAB 46382/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Marcelo Morales de Abreu Sampaio (OAB 293438/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 31/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requeira a parte exequente o que de direito para o prosseguimento do feito, em cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se no arquivo. Nada Mais. |
| 14/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 85/89 |
| 13/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por INDÚSTRIAS MATARAZZO DE PAPÉIS S/A contra o decisum de fls. 812/816, apontando a existência de omissão no tocante à condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios. A embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 839). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão. "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso, de rigor o reconhecimento da existência de omissão da decisão, que, em seu dispositivo, deixa de arbitrar os honorários advocatícios devidos aos patronos da embargante. Por isso, acrescente-se na decisão de fls. 814 o seguinte: "Diante do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% (dez por cento) do excesso ora reconhecido. Deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários ao exequente, já incluídos no valor total do débito". Assim, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por INDÚSTRIAS MATARAZZO DE PAPÉIS S/A. Intime-se. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Maercio Tadeu Jorge de Abreu Sampaio (OAB 46382/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Marcelo Morales de Abreu Sampaio (OAB 293438/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 12/03/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por INDÚSTRIAS MATARAZZO DE PAPÉIS S/A contra o decisum de fls. 812/816, apontando a existência de omissão no tocante à condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios. A embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fls. 839). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão. "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso, de rigor o reconhecimento da existência de omissão da decisão, que, em seu dispositivo, deixa de arbitrar os honorários advocatícios devidos aos patronos da embargante. Por isso, acrescente-se na decisão de fls. 814 o seguinte: "Diante do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% (dez por cento) do excesso ora reconhecido. Deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários ao exequente, já incluídos no valor total do débito". Assim, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por INDÚSTRIAS MATARAZZO DE PAPÉIS S/A. Intime-se. |
| 01/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal em relação a r. decisão de fls.836/837 sem manifestações. Nada Mais. |
| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2688 Página: 84/89 |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 820/822: trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO contra o decisum de fls. 812/816, apontando a existência de omissão no referido julgado no que concerne ao arbitramento dos honorários advocatícios de seus patronos. Em observância ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, abriu-se vista à embargada SEPACO para manifestar-se sobre os embargos de declaração (fl. 823), contudo, não houve manifestação da embargada (fl. 825). Pois bem. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão. "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso, deve ser reconhecida a existência de omissão da decisão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO, pois, embora a decisão tenha julgado procedente a impugnação para o fim de excluir Maria e demais sócios da execução, deixou de arbitrar honorários advocatícios em favor dos patronos dela. Assim, acrescenta-se à sentença o seguinte: "Sucumbente, deverá a parte exequente arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em relação à impugnante Maria Pia Esmeralda Matarazzo, que ora arbitro por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.". Assim, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO, nos termos supra, ficando, no mais, mantida a decisão tal como lançada. Oportunamente, tendo em vista que o eventual acolhimento dos embargos de declaração de fls. 834/835 implica modificação da sentença embargada, abra-se vista à embargada SEPACO, para, caso haja interesse, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Int. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Maercio Tadeu Jorge de Abreu Sampaio (OAB 46382/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Marcelo Morales de Abreu Sampaio (OAB 293438/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 24/10/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 820/822: trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO contra o decisum de fls. 812/816, apontando a existência de omissão no referido julgado no que concerne ao arbitramento dos honorários advocatícios de seus patronos. Em observância ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, abriu-se vista à embargada SEPACO para manifestar-se sobre os embargos de declaração (fl. 823), contudo, não houve manifestação da embargada (fl. 825). Pois bem. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão. "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso, deve ser reconhecida a existência de omissão da decisão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO, pois, embora a decisão tenha julgado procedente a impugnação para o fim de excluir Maria e demais sócios da execução, deixou de arbitrar honorários advocatícios em favor dos patronos dela. Assim, acrescenta-se à sentença o seguinte: "Sucumbente, deverá a parte exequente arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em relação à impugnante Maria Pia Esmeralda Matarazzo, que ora arbitro por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.". Assim, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO, nos termos supra, ficando, no mais, mantida a decisão tal como lançada. Oportunamente, tendo em vista que o eventual acolhimento dos embargos de declaração de fls. 834/835 implica modificação da sentença embargada, abra-se vista à embargada SEPACO, para, caso haja interesse, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Int. |
| 18/10/2018 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 24/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2018 Data da Disponibilização: 24/09/2018 Data da Publicação: 25/09/2018 Número do Diário: 2665 Página: 94/101 |
| 21/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2018 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que devido a problemas técnicos ocorridos no sistema de automação do tribunal (SAJ), a r. decisão proferida a fls. 812/816 não foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico. Certifico ainda, que a r. decisão de fls. 823, posteriormente publicada no D.J.E. está diretamente relacionada com a referida decisão (fls. 812/816). Certifico finalmente, que a vista da relação existente entre os referidos veredictos, neste ato, republiquei as rr. decisões de fls. 812/816 e 823, razão pela qual faço remessa dos seus conteúdos ao D.J.E., por meio deste ato ordinatório: "Decisão de fls. 812/816: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por INDUSTRIA MATARAZZO DE PAPÉIS S.A. em face de SEPACO. Requer, preliminarmente, seja concedido efeito suspensivo à impugnação, diante do risco de expropriação de bens em valor superior ao crédito. No mérito, aduz a existência de excesso à execução, uma vez que a exequente aplicou ilegalmente juros sobre juros. Salienta, ainda, que o crédito é inferior ao valor dos imóveis penhorados. Igualmente, MARIA PIA ESMERALDA MATARASO apresentou impugnação (fls. 754/773), aduzindo que não houve pedido de inclusão dos sócios no polo passivo, razão pela qual a decisão de fls. 713/716 é nula, ante o seu caráter extra-petita. Assevera, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Requer a sua exclusão do polo passivo da execução. Foi apresentada resposta a fls. 799/804, alegando a inocorrência do alegado excesso à execução, uma vez que o título judicial determinou a incidência de juros e correção monetária sobre a quantia apurada em perícia. Assevera que tampouco há que se falar em excesso de penhora, uma vez que sobre o bem penhorado incidem outras penhoras, o que reduz o valor útil para o presente processo. Assevera que os sócios da empresa Indústria Matarazzo devem ser mantidos no polo passivo. Requer a rejeição das impugnações, bem como a expedição de ordem de registro da penhora formalizada a fls. 727, a penhora online de ativos financeiros dos executados, a realização de pesquisas Infojud e Renajud, com a finalidade de localizar bens passiveis de constrição. Houve réplica (fls. 810/811). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que se refere a matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Com efeito, a prova documental existente é suficiente para o julgamento da lide, tornando-se despicienda qualquer prova testemunhal ou pericial. Nesse passo, a jurisprudência tem reconhecido ser cabível perfeitamente o julgamento antecipado, assinalando: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Suficiência dos elementos constantes dos autos - Produção de prova desnecessária Cerceamento de defesa inexistente - Recurso extraordinário não conhecido Decisão mantida" (STF, RT 624/239) Impugnação de Indústrias Matarazzo de Papéis S.A. A alegação de excesso à execução merece prosperar. Com efeito, a r. sentença de fls. 471/474 condenou a executada "ao pagamento da quantia de R$ 433.197,07, válida para outubro de 1992, que deverá ser atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros legais desde o referido mês". Ademais, interposto recurso de apelação em face do referido julgado, este foi improvido (fls. 530/536). Ocorre que o laudo pericial de 217/229 apurou o débito de R$ 433.197,07, para a data de outubro de 2002, já incluídos em referido valor a incidência de juros, nos valores de R$ 71.981,62 e R$ 87.277,65, e correção monetária. Ora, a incidência de juros e correção monetária em duplicidade se revela ilegal e abusiva e teria o condão de acarretar no enriquecimento ilícito da exequente, o qual é repudiado pelo ordenamento jurídico. Assim, de rigor o acolhimento da impugnação do executado para o fim de que a incidência de juros e correção monetária se dê tão somente a partir de 31/10/2002. Sobre o valor apurado, deverá ser acrescida a multa por litigância de má-fé, a multa do art. 475-J do CPC, custas e honorários advocatícios. No tocante à alegação de excesso da penhora, importante destacar que o princípio da menor onerosidade da execução deve ser interpretado em conjunto com o artigo 797 do CPC, que dispõe que a execução é realizada no interesse do exequente. No presente caso, ainda que o valor dos bens supere, em tese, o montante da dívida ora cobrada, verifico que os imóveis possuem diversas penhoras anteriores registradas em suas matrículas. Assim, não é possível saber se, após o pagamento dos referidos credores, ainda assim restará dinheiro para o pagamento integral da dívida do ora exequente. Ademais, os imóveis ainda não foram avaliados judicialmente, não sendo possível certificar ao certo o valor de mercado dos bens. Assim, não há que se falar em excesso de penhora. Dessa forma, ACOLHO EM PARTE a impugnação de sentença apresentada para o fim de determinar que os juros e correção monetária incidam a partir de 31/10/2002, devendo a exequente efetuar novos cálculos, com a inclusão das multas devidas, custas e honorários advocatícios. Impugnação de MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO Observo que realmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado para o fim de que fosse integrada à ação a empresa controladora Indústrias Reunidas F. Matarazzo (fls. 669/673), nada falando a referida petição acerca da inclusão dos sócios da empresa controlada. Assim, presentes os requisitos caracterizadores da confusão patrimonial e administrativa, havendo provas da existência de grupo econômico entre as empresas, imperiosa a correção da decisão de fls. 713/716 para o fim de que seja incluída na lide a empresa Reunidas F. Matarazzo, devendo ser providenciada a sua citação. No tocante aos sócios da empresa controlada, é certo que o deferimento da desconsideração efetivado pela decisão de fls. 713/716 se deu de forma extra petita, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. Nada obstante, à 799/804, o exequente manifestou-se de forma favorável a inclusão dos aludidos sócios. Ocorre que, no tocante aos sócios, há necessidade de maior investigação para que se possa apurar eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ou seja, primeiramente, caberá à exequente postular diligências visando à pesquisa de bens da empresa controladora. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação para o fim de excluir a impugnante e os demais sócios do polo passivo da execução, incluindo por sua vez a empresa Reunidas F. Matarazzo, que deverá ser citada para apresentação de manifestação. Proceda a Serventia o necessário. Publique-se. Intime-se.". "Decisão de fls. 823: Vistos. Tendo em vista que o eventual acolhimento dos embargos de declaração de fls. 820/822 implica modificação da sentença embargada, abra-se vista à embargada SEPACO, para, caso haja interesse, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se." Nada Mais. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Maercio Tadeu Jorge de Abreu Sampaio (OAB 46382/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Marcelo Morales de Abreu Sampaio (OAB 293438/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 20/09/2018 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que devido a problemas técnicos ocorridos no sistema de automação do tribunal (SAJ), a r. decisão proferida a fls. 812/816 não foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico. Certifico ainda, que a r. decisão de fls. 823, posteriormente publicada no D.J.E. está diretamente relacionada com a referida decisão (fls. 812/816). Certifico finalmente, que a vista da relação existente entre os referidos veredictos, neste ato, republiquei as rr. decisões de fls. 812/816 e 823, razão pela qual faço remessa dos seus conteúdos ao D.J.E., por meio deste ato ordinatório: "Decisão de fls. 812/816: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por INDUSTRIA MATARAZZO DE PAPÉIS S.A. em face de SEPACO. Requer, preliminarmente, seja concedido efeito suspensivo à impugnação, diante do risco de expropriação de bens em valor superior ao crédito. No mérito, aduz a existência de excesso à execução, uma vez que a exequente aplicou ilegalmente juros sobre juros. Salienta, ainda, que o crédito é inferior ao valor dos imóveis penhorados. Igualmente, MARIA PIA ESMERALDA MATARASO apresentou impugnação (fls. 754/773), aduzindo que não houve pedido de inclusão dos sócios no polo passivo, razão pela qual a decisão de fls. 713/716 é nula, ante o seu caráter extra-petita. Assevera, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Requer a sua exclusão do polo passivo da execução. Foi apresentada resposta a fls. 799/804, alegando a inocorrência do alegado excesso à execução, uma vez que o título judicial determinou a incidência de juros e correção monetária sobre a quantia apurada em perícia. Assevera que tampouco há que se falar em excesso de penhora, uma vez que sobre o bem penhorado incidem outras penhoras, o que reduz o valor útil para o presente processo. Assevera que os sócios da empresa Indústria Matarazzo devem ser mantidos no polo passivo. Requer a rejeição das impugnações, bem como a expedição de ordem de registro da penhora formalizada a fls. 727, a penhora online de ativos financeiros dos executados, a realização de pesquisas Infojud e Renajud, com a finalidade de localizar bens passiveis de constrição. Houve réplica (fls. 810/811). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que se refere a matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Com efeito, a prova documental existente é suficiente para o julgamento da lide, tornando-se despicienda qualquer prova testemunhal ou pericial. Nesse passo, a jurisprudência tem reconhecido ser cabível perfeitamente o julgamento antecipado, assinalando: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Suficiência dos elementos constantes dos autos - Produção de prova desnecessária Cerceamento de defesa inexistente - Recurso extraordinário não conhecido Decisão mantida" (STF, RT 624/239) Impugnação de Indústrias Matarazzo de Papéis S.A. A alegação de excesso à execução merece prosperar. Com efeito, a r. sentença de fls. 471/474 condenou a executada "ao pagamento da quantia de R$ 433.197,07, válida para outubro de 1992, que deverá ser atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescida de juros legais desde o referido mês". Ademais, interposto recurso de apelação em face do referido julgado, este foi improvido (fls. 530/536). Ocorre que o laudo pericial de 217/229 apurou o débito de R$ 433.197,07, para a data de outubro de 2002, já incluídos em referido valor a incidência de juros, nos valores de R$ 71.981,62 e R$ 87.277,65, e correção monetária. Ora, a incidência de juros e correção monetária em duplicidade se revela ilegal e abusiva e teria o condão de acarretar no enriquecimento ilícito da exequente, o qual é repudiado pelo ordenamento jurídico. Assim, de rigor o acolhimento da impugnação do executado para o fim de que a incidência de juros e correção monetária se dê tão somente a partir de 31/10/2002. Sobre o valor apurado, deverá ser acrescida a multa por litigância de má-fé, a multa do art. 475-J do CPC, custas e honorários advocatícios. No tocante à alegação de excesso da penhora, importante destacar que o princípio da menor onerosidade da execução deve ser interpretado em conjunto com o artigo 797 do CPC, que dispõe que a execução é realizada no interesse do exequente. No presente caso, ainda que o valor dos bens supere, em tese, o montante da dívida ora cobrada, verifico que os imóveis possuem diversas penhoras anteriores registradas em suas matrículas. Assim, não é possível saber se, após o pagamento dos referidos credores, ainda assim restará dinheiro para o pagamento integral da dívida do ora exequente. Ademais, os imóveis ainda não foram avaliados judicialmente, não sendo possível certificar ao certo o valor de mercado dos bens. Assim, não há que se falar em excesso de penhora. Dessa forma, ACOLHO EM PARTE a impugnação de sentença apresentada para o fim de determinar que os juros e correção monetária incidam a partir de 31/10/2002, devendo a exequente efetuar novos cálculos, com a inclusão das multas devidas, custas e honorários advocatícios. Impugnação de MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO Observo que realmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado para o fim de que fosse integrada à ação a empresa controladora Indústrias Reunidas F. Matarazzo (fls. 669/673), nada falando a referida petição acerca da inclusão dos sócios da empresa controlada. Assim, presentes os requisitos caracterizadores da confusão patrimonial e administrativa, havendo provas da existência de grupo econômico entre as empresas, imperiosa a correção da decisão de fls. 713/716 para o fim de que seja incluída na lide a empresa Reunidas F. Matarazzo, devendo ser providenciada a sua citação. No tocante aos sócios da empresa controlada, é certo que o deferimento da desconsideração efetivado pela decisão de fls. 713/716 se deu de forma extra petita, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. Nada obstante, à 799/804, o exequente manifestou-se de forma favorável a inclusão dos aludidos sócios. Ocorre que, no tocante aos sócios, há necessidade de maior investigação para que se possa apurar eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ou seja, primeiramente, caberá à exequente postular diligências visando à pesquisa de bens da empresa controladora. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação para o fim de excluir a impugnante e os demais sócios do polo passivo da execução, incluindo por sua vez a empresa Reunidas F. Matarazzo, que deverá ser citada para apresentação de manifestação. Proceda a Serventia o necessário. Publique-se. Intime-se.". "Decisão de fls. 823: Vistos. Tendo em vista que o eventual acolhimento dos embargos de declaração de fls. 820/822 implica modificação da sentença embargada, abra-se vista à embargada SEPACO, para, caso haja interesse, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se." Nada Mais. |
| 18/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
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| 22/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2018 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o eventual acolhimento dos embargos de declaração de fls. 820/822 implica modificação da sentença embargada, abra-se vista à embargada SEPACO, para, caso haja interesse, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 21 de junho de 2018. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Maercio Tadeu Jorge de Abreu Sampaio (OAB 46382/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Marcelo Morales de Abreu Sampaio (OAB 293438/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 21/06/2018 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista que o eventual acolhimento dos embargos de declaração de fls. 820/822 implica modificação da sentença embargada, abra-se vista à embargada SEPACO, para, caso haja interesse, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 21 de junho de 2018. |
| 14/06/2018 |
Petição Juntada
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| 02/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2018 Data da Disponibilização: 28/03/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2545 Página: 167/168 |
| 27/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2018 Teor do ato: Vistos, O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.Assim, primeiramente, caberá à parte exequente postular a realização de diligências como: expedição de mandado de constatação na sede (para que se possa aferir se permanece em funcionamento), pesquisa de bens, notadamente, veículos automotores e imóveis, quebra do sigilo fiscal e bancário (para que se possa aferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira). No caso, ausentes diligências nesse sentido, indefiro de plano o pedido. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ/SP. Int. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Maercio Tadeu Jorge de Abreu Sampaio (OAB 46382/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Marcelo Morales de Abreu Sampaio (OAB 293438/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 26/03/2018 |
Decisão
Vistos, O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.Assim, primeiramente, caberá à parte exequente postular a realização de diligências como: expedição de mandado de constatação na sede (para que se possa aferir se permanece em funcionamento), pesquisa de bens, notadamente, veículos automotores e imóveis, quebra do sigilo fiscal e bancário (para que se possa aferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira). No caso, ausentes diligências nesse sentido, indefiro de plano o pedido. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ/SP. Int. |
| 14/11/2017 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 04/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2017 Data da Disponibilização: 04/09/2017 Data da Publicação: 05/09/2017 Número do Diário: 2424 Página: 158/163 |
| 01/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2017 Teor do ato: Providencie a SEPACO o recolhimento das custas, conforme o Prov. Nº 2195/2014, para apreciação do pedido. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Maercio Tadeu Jorge de Abreu Sampaio (OAB 46382/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Marcelo Morales de Abreu Sampaio (OAB 293438/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 31/08/2017 |
Ato ordinatório
Providencie a SEPACO o recolhimento das custas, conforme o Prov. Nº 2195/2014, para apreciação do pedido. |
| 05/07/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara Cível |
| 16/05/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
entregue 4 volumes + 2 apensos. Av. Rudolf Dafferner, 400 - bloco 4 - sala 108, Alto da Boa Vista Sorocaba. Fone: 15-32334822. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonella de Almeida Vencimento: 30/05/2017 |
| 06/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
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| 05/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2017 Data da Disponibilização: 05/04/2017 Data da Publicação: 06/04/2017 Número do Diário: 2322 Página: 88/92 |
| 04/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2017 Teor do ato: Ciência da pesquisa Infojud. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Maercio Tadeu Jorge de Abreu Sampaio (OAB 46382/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Marcelo Morales de Abreu Sampaio (OAB 293438/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 03/04/2017 |
Ato ordinatório
Ciência da pesquisa Infojud. |
| 31/03/2017 |
Serventuário
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| 14/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: 2288 Página: 205/210 |
| 13/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra a serventia o quanto determinado a fls. 715, no que diz respeito à pesquisa sobre a última declaração de imposto de renda em nome da executada e de seus sócios, pelo sistema Infojud. Custas recolhidas a fls. 725.Com a resposta, dê-se vistas à exequente, que deverá também se manifestar sobre as impugnações de fls. 734/740 (Executada) e fls. 754/775 (Maria), tudo sem prejuízo de regularizar o polo passivo em relação aos executados Luiz Henrique e Renato, diante da informação sobre o falecimento dos referidos.Oportunamente, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Maercio Tadeu Jorge de Abreu Sampaio (OAB 46382/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Marcelo Morales de Abreu Sampaio (OAB 293438/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 10/02/2017 |
Decisão
Vistos.Cumpra a serventia o quanto determinado a fls. 715, no que diz respeito à pesquisa sobre a última declaração de imposto de renda em nome da executada e de seus sócios, pelo sistema Infojud. Custas recolhidas a fls. 725.Com a resposta, dê-se vistas à exequente, que deverá também se manifestar sobre as impugnações de fls. 734/740 (Executada) e fls. 754/775 (Maria), tudo sem prejuízo de regularizar o polo passivo em relação aos executados Luiz Henrique e Renato, diante da informação sobre o falecimento dos referidos.Oportunamente, tornem conclusos.Int. |
| 09/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 13/07/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 13/05/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Entregues 4 volumes - Alameda Santos, 1800 - 10º andar - Fone: 3253-1811 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara Cível |
| 28/04/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Entregues 4 volumes - Alameda Santos, 1800 - 10º andar - Fone: 3253-1811 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonella de Almeida |
| 06/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2016 Data da Publicação: 07/04/2016 Data da Disponibilização: 06/04/2016 Número do Diário: 2090 Página: 176/187 |
| 05/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2016 Teor do ato: Vistas dos autos ao requerente para manifestação sobre fls.: 780/783: mandado negativo. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 04/04/2016 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao requerente para manifestação sobre fls.: 780/783: mandado negativo. |
| 04/04/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 02/12/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2015/113690-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/02/2016 Local: Cartório da 6ª Vara Cível |
| 27/10/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 22/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2015 Data da Disponibilização: 22/09/2015 Data da Publicação: 23/09/2015 Número do Diário: 1972 Página: 152/161 |
| 21/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2015 Teor do ato: Ficam intimados os Devedores, na pessoa de seu(s) advogado(a)(s), da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula 1.239, do CRI de Rancharia/SP, conforme Termo de Penhora de fl. 727. E para que, caso queira, ofereça impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 18/09/2015 |
Ato ordinatório
Ficam intimados os Devedores, na pessoa de seu(s) advogado(a)(s), da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula 1.239, do CRI de Rancharia/SP, conforme Termo de Penhora de fl. 727. E para que, caso queira, ofereça impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 17/09/2015 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 14/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2015 Data da Disponibilização: 14/09/2015 Data da Publicação: 15/09/2015 Número do Diário: 1966 Página: 117/121 |
| 11/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2015 Teor do ato: Providencie(m) o(a)(s) Autor(a)(es) o recolhimento de mais 03 (três) diligência(s) do Oficial de Justiça, tendo em vista que, de acordo com o Provimento 28/2014, deve ser recolhida uma para cada parte a ser intimada, independentemente da quantidade de endereços. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 10/09/2015 |
Ato ordinatório
Providencie(m) o(a)(s) Autor(a)(es) o recolhimento de mais 03 (três) diligência(s) do Oficial de Justiça, tendo em vista que, de acordo com o Provimento 28/2014, deve ser recolhida uma para cada parte a ser intimada, independentemente da quantidade de endereços. |
| 24/07/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 27/05/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 27/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2015 Data da Disponibilização: 27/05/2015 Data da Publicação: 28/05/2015 Número do Diário: 1893 Página: 141/155 |
| 25/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2015 Teor do ato: VISTOS, ETC. A postulação formulada pelo Exequente no seu pe-titório de fls. 669/673 e 709 está em termos de deferimento, ou seja, in casu, a des-consideração da personalidade jurídica da Executada Industrias Matarazzo de Papéis S.A. é de rigor, veredicto que se nos antolha impositivo e imperioso, uma vez que, iniciada a execução da respeitável sentença proferida a fls. 471/474 nos idos de junho de 2003, até este momento procedimental, quando transcorridos praticamente 13 (treze) anos desde então, além de a Executada não haver implementado o pagamento do crédito exequendo, não mais se manifestou neste processo, quedando-se in-justificadamente inerte e silente, havendo indícios bastantes de que encerrou irregu-larmente e, pois, à sorrelfa suas atividades empresariais, sobrelevando, nesse sentido, a circunstância de estar, de há muito, em consonância com informes obtidos a partir do conteúdo dos documentos de fls. 674/685, inativa, sendo também denotati-vo dessa situação o fato de que, depois de tentar-se o bloqueio eletrônico (pela via on-line) de ativos financeiros pelo sistema BacenJud, nenhum vintém possuía em seus saldos bancários (cf. fls. 628), verificando-se, ainda, a transferência e/ou centra-lização do seu controle diretivo para uma única pessoa, o que enseja, em consonância com o enunciado da Súmula de nº 435 do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, a presunção não apenas de sua dissolução irregular, mas, outrossim, de que a transferência do controle diretivo para uma única pessoa teve por escopo precípuo fraudar seus credores, entre os quais se inclui a rol a Exequente. No que pertine à possibilidade, nesse contexto, da aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, ou como a ela se referem os doutrinadores alienígenas, em especial os norte-americanos, disregard doctrine ou teoria do disregard doctrine entity, é do nosso sentir que deve ser reconhecida a viabilidade de sua inflição na espécie, porquanto o silêncio e a inércia injustificados da Executada está a evidenciar - reitere-se - o seu escopo indisfarçável de fraudar seus credores, não sendo de descartar-se a hipótese de que já tenha, para tanto, dilapidado e/ou desviado seu total ou parcialmente seu acervo patrimonial, vale dizer, identificados no caso sub judice os requisitos e pressupostos legais autorizativos de tal medida extrema e excepcional, previstos no artigo 50 do Código Civil vigente. Em consonância como escólio de ALEXANDRE DO COUTO SILVA, "a teoria da desconsideração assegura que a estrutura da sociedade com responsabilidade limitada pode ser desconsiderada apenas no ca-so concreto, atingindo-se a personalidade jurídica do sócio, tanto pessoa natural quanto pessoa jurídica, responsabilizando-o pela fraude e pelo abuso de direito, bem como nos casos em que ele se esconde atrás da personalidade jurídica da so-ciedade para evitar obrigação existente, tirar vantagem da lei, alcançar ou perpetrar monopólio, ou proteger desonestidade ou crime. A idéia da busca da justiça é fator preponderante para a aplicação da teoria. A fraude deve ser entendida como dolo, erro, simulação e fraude contra credores. O abuso de direito é a utilização da pessoa jurídica de maneira contrária ao fundamento que a criou ou reconheceu. Abuso de direito é o uso excessivo ou impróprio da pessoa jurídica em benefício dos sócios" (cf. "Desconsideração da Pessoa Jurídica: limites para sua aplicação" apud: RT 780/45). Ora, no caso sub judice se vislumbra, como salien-tado supra, laivos de que os sócios da Executada encerraram sub-repticiamente as atividades da sociedade empresária que constituíram e que aqui figura no polo passivo, caracterizando esse comportamento fraude e abuso de direito no decorrer da sua gestão, bem assim como o mau uso que da sociedade fizeram, figurando como uma de suas vítimas a Exequente SEPACO - Serviço Social da Indústria de Papel, Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo, que se viu ilaqueada em sua boa-fé e sofreu depauperamento em seu patrimônio. Portanto, ex positis, impende seja acolhido o plei-to deduzido pela Credor a fls. 669/673, o que faço para, com espeque no citado artigo 50 do Estatuto Substantivo Civil em vigor, desconsidederar a personalidade jurídica da Executada Industria Matarazzo de Papéis S/A. e, consequentemente, determinar que a Execução se processe, doravante, contra os seus sócios, quais sejam, Luiz Henrique Serra Mazzili, Maria Pia Esmeralda Matarazzo de Barros Barreto, Renato Salles dos Santos Cruz e Victor José Velo Perez (cf. fls. 675/ /676), cuja intimação, mediante mandado e nos endereços assinalados a fls. 675/ /676, é, neste ato, determinada por este Juízo, a fim de que eles, dentro no prazo de 15 (quinze) dias, implementem o pagamento do crédito exequendo, cujo valor aqui e agora deverá ser informado pela Exequente mediante a vinda para o cerne do feito, em um decêndio, de memória discriminada e atualizada dos respectivos cálculos. Sem prejuízo do quanto decidido supra, delibero no rumo de que o Cartório providencie: a) a retificação da autuação deste proces-so, de modo que dela passem a figurar os novéis executados, incumbindo-lhe, outros-sim, na sequência, anotá-la no sistema informatizado Saj e comunicá-la ao Distribuidor local; e b) que venha para o ventre destes autos a última declaração de Imposto de Renda da empresa ora executada e dos seus sócios que foram incluídos no vértice passivo da relação jurídico-processual, declarações que deverão ser requisitadas pelo sistema InfoJud. Anoto o deferimento, desde logo e ad cautelam, isso para o caso de não pagamento do quantum debeatur ulteriormente à intimação de todos os Devedores, do bloqueio eletrônico (on-line), pelo sistema BacenJud, de ativos financeiros de titularidade dos novos Devedores (cf. fls. 675/ 676: pessoas físicas) até o limite do crédito exequendo, devendo a zelosa Serventia, oportunamente, providenciar o necessário para a sua consolidação. Por derradeiro, determino que o Cartório tome por termo nos autos a penhora do imóvel especificado pela Credora em seu petitório de fls. 673 e 709, objeto da matrícula de nº 1.239 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rancharia, Estado do São Paulo (cf. fls. 710/712), incumbindo-lhe, na sequência, através do Diário da Justiça Eletrônico e na pessoa de seu ilustre Advogado, intimar os Devedores do ato de constrição judicial (cf. o artigo 659, § 5º, do Código de Processo Civil), tudo sem prejuízo do registro da penhora através da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - Arisp. Ato contínuo, intime-se a Exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 25/05/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara Cível |
| 23/05/2015 |
Decisão
VISTOS, ETC. A postulação formulada pelo Exequente no seu pe-titório de fls. 669/673 e 709 está em termos de deferimento, ou seja, in casu, a des-consideração da personalidade jurídica da Executada Industrias Matarazzo de Papéis S.A. é de rigor, veredicto que se nos antolha impositivo e imperioso, uma vez que, iniciada a execução da respeitável sentença proferida a fls. 471/474 nos idos de junho de 2003, até este momento procedimental, quando transcorridos praticamente 13 (treze) anos desde então, além de a Executada não haver implementado o pagamento do crédito exequendo, não mais se manifestou neste processo, quedando-se in-justificadamente inerte e silente, havendo indícios bastantes de que encerrou irregu-larmente e, pois, à sorrelfa suas atividades empresariais, sobrelevando, nesse sentido, a circunstância de estar, de há muito, em consonância com informes obtidos a partir do conteúdo dos documentos de fls. 674/685, inativa, sendo também denotati-vo dessa situação o fato de que, depois de tentar-se o bloqueio eletrônico (pela via on-line) de ativos financeiros pelo sistema BacenJud, nenhum vintém possuía em seus saldos bancários (cf. fls. 628), verificando-se, ainda, a transferência e/ou centra-lização do seu controle diretivo para uma única pessoa, o que enseja, em consonância com o enunciado da Súmula de nº 435 do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, a presunção não apenas de sua dissolução irregular, mas, outrossim, de que a transferência do controle diretivo para uma única pessoa teve por escopo precípuo fraudar seus credores, entre os quais se inclui a rol a Exequente. No que pertine à possibilidade, nesse contexto, da aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, ou como a ela se referem os doutrinadores alienígenas, em especial os norte-americanos, disregard doctrine ou teoria do disregard doctrine entity, é do nosso sentir que deve ser reconhecida a viabilidade de sua inflição na espécie, porquanto o silêncio e a inércia injustificados da Executada está a evidenciar - reitere-se - o seu escopo indisfarçável de fraudar seus credores, não sendo de descartar-se a hipótese de que já tenha, para tanto, dilapidado e/ou desviado seu total ou parcialmente seu acervo patrimonial, vale dizer, identificados no caso sub judice os requisitos e pressupostos legais autorizativos de tal medida extrema e excepcional, previstos no artigo 50 do Código Civil vigente. Em consonância como escólio de ALEXANDRE DO COUTO SILVA, "a teoria da desconsideração assegura que a estrutura da sociedade com responsabilidade limitada pode ser desconsiderada apenas no ca-so concreto, atingindo-se a personalidade jurídica do sócio, tanto pessoa natural quanto pessoa jurídica, responsabilizando-o pela fraude e pelo abuso de direito, bem como nos casos em que ele se esconde atrás da personalidade jurídica da so-ciedade para evitar obrigação existente, tirar vantagem da lei, alcançar ou perpetrar monopólio, ou proteger desonestidade ou crime. A idéia da busca da justiça é fator preponderante para a aplicação da teoria. A fraude deve ser entendida como dolo, erro, simulação e fraude contra credores. O abuso de direito é a utilização da pessoa jurídica de maneira contrária ao fundamento que a criou ou reconheceu. Abuso de direito é o uso excessivo ou impróprio da pessoa jurídica em benefício dos sócios" (cf. "Desconsideração da Pessoa Jurídica: limites para sua aplicação" apud: RT 780/45). Ora, no caso sub judice se vislumbra, como salien-tado supra, laivos de que os sócios da Executada encerraram sub-repticiamente as atividades da sociedade empresária que constituíram e que aqui figura no polo passivo, caracterizando esse comportamento fraude e abuso de direito no decorrer da sua gestão, bem assim como o mau uso que da sociedade fizeram, figurando como uma de suas vítimas a Exequente SEPACO - Serviço Social da Indústria de Papel, Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo, que se viu ilaqueada em sua boa-fé e sofreu depauperamento em seu patrimônio. Portanto, ex positis, impende seja acolhido o plei-to deduzido pela Credor a fls. 669/673, o que faço para, com espeque no citado artigo 50 do Estatuto Substantivo Civil em vigor, desconsidederar a personalidade jurídica da Executada Industria Matarazzo de Papéis S/A. e, consequentemente, determinar que a Execução se processe, doravante, contra os seus sócios, quais sejam, Luiz Henrique Serra Mazzili, Maria Pia Esmeralda Matarazzo de Barros Barreto, Renato Salles dos Santos Cruz e Victor José Velo Perez (cf. fls. 675/ /676), cuja intimação, mediante mandado e nos endereços assinalados a fls. 675/ /676, é, neste ato, determinada por este Juízo, a fim de que eles, dentro no prazo de 15 (quinze) dias, implementem o pagamento do crédito exequendo, cujo valor aqui e agora deverá ser informado pela Exequente mediante a vinda para o cerne do feito, em um decêndio, de memória discriminada e atualizada dos respectivos cálculos. Sem prejuízo do quanto decidido supra, delibero no rumo de que o Cartório providencie: a) a retificação da autuação deste proces-so, de modo que dela passem a figurar os novéis executados, incumbindo-lhe, outros-sim, na sequência, anotá-la no sistema informatizado Saj e comunicá-la ao Distribuidor local; e b) que venha para o ventre destes autos a última declaração de Imposto de Renda da empresa ora executada e dos seus sócios que foram incluídos no vértice passivo da relação jurídico-processual, declarações que deverão ser requisitadas pelo sistema InfoJud. Anoto o deferimento, desde logo e ad cautelam, isso para o caso de não pagamento do quantum debeatur ulteriormente à intimação de todos os Devedores, do bloqueio eletrônico (on-line), pelo sistema BacenJud, de ativos financeiros de titularidade dos novos Devedores (cf. fls. 675/ 676: pessoas físicas) até o limite do crédito exequendo, devendo a zelosa Serventia, oportunamente, providenciar o necessário para a sua consolidação. Por derradeiro, determino que o Cartório tome por termo nos autos a penhora do imóvel especificado pela Credora em seu petitório de fls. 673 e 709, objeto da matrícula de nº 1.239 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rancharia, Estado do São Paulo (cf. fls. 710/712), incumbindo-lhe, na sequência, através do Diário da Justiça Eletrônico e na pessoa de seu ilustre Advogado, intimar os Devedores do ato de constrição judicial (cf. o artigo 659, § 5º, do Código de Processo Civil), tudo sem prejuízo do registro da penhora através da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - Arisp. Ato contínuo, intime-se a Exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 26/08/2014 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Antonio Lavouras Haicki |
| 25/08/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 25/08/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 04/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2014 Data da Disponibilização: 04/06/2014 Data da Publicação: 05/06/2014 Número do Diário: 1664 Página: 149/159 |
| 03/06/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara Cível |
| 03/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2014 Teor do ato: Após perlustrar e folhear com vagar e detença es-te processo, verificou este Juízo que ainda não veio para o cerne do feito certidão atualizada da matrícula do imóvel cuja penhora almeja, no caso da de nº 1.239 do Registro de Imóveis da Comarca paulista de Rancharia. Assim, delibero no sentido de que o Exequente es clareça a este Juízo sobre como pretende prosseguir, incumbindo-lhe, se o caso, colacionar aos autos o documento sobredito, ônus do qual deverá desincumbir-se dentro no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 02/06/2014 |
Decisão
Após perlustrar e folhear com vagar e detença es-te processo, verificou este Juízo que ainda não veio para o cerne do feito certidão atualizada da matrícula do imóvel cuja penhora almeja, no caso da de nº 1.239 do Registro de Imóveis da Comarca paulista de Rancharia. Assim, delibero no sentido de que o Exequente es clareça a este Juízo sobre como pretende prosseguir, incumbindo-lhe, se o caso, colacionar aos autos o documento sobredito, ônus do qual deverá desincumbir-se dentro no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 20/02/2014 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: José Antonio Lavouras Haicki |
| 19/02/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 21/11/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara Cível |
| 14/11/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
1º ao 4ª vols. + 2 apensos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rafael dos Santos Madeira |
| 19/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2013 Data da Disponibilização: 19/06/2013 Data da Publicação: 20/06/2013 Número do Diário: 1438 Página: 123/130 |
| 18/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2013 Teor do ato: Vistos. Face a manifestação de fls. 653/654, declaro suspensa a presente execução com fundamento no artigo 791, III do C.P.C. Aguarde-se no arquivo manifestação do exequente. Int. Advogados(s): Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 17/06/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Face a manifestação de fls. 653/654, declaro suspensa a presente execução com fundamento no artigo 791, III do C.P.C. Aguarde-se no arquivo manifestação do exequente. Int. |
| 13/06/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 24/01/2013 |
Petição Juntada
|
| 10/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2013 Data da Disponibilização: 10/01/2013 Data da Publicação: 11/01/2013 Número do Diário: 1332 Página: 89/100 |
| 10/01/2013 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 09/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2013 Teor do ato: Defiro a pesquisa através dos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, conforme requerido às fls. 635. Int. Ciência ao autor de fls. 643/644 (informação do Bacen quanto ao endereço) e de fls. 647 e 649 (resultado negativo da DRF e do Detran). Advogados(s): Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ) |
| 17/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 24/08/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 05/06/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 17/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 15/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 15/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 632 - Providencie o exequente as custas de acordo com o Provimento CSM nº 1.864/2011 para apreciação do pedido. |
| 15/05/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 632 - Providencie o exequente as custas de acordo com o Provimento CSM nº 1.864/2011 para apreciação do pedido. |
| 27/01/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 26/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 24/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 624 - Fls. 615/617: Defiro o bloqueio on line de contas correntes em nome da executada, até o valor da execução, hoje, aproximadamente, de R$ 1.849.917,98, pelo Convênio Bacen Jud, tal como comprova o print anexo. Int. (Ciência da Resposta da Ordem Judicial de fls. 628/629 ? Bloqueio negativo) |
| 30/09/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 29/09/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 615/617: Defiro o bloqueio on line de contas correntes em nome da executada, até o valor da execução, hoje, aproximadamente, de R$ 1.849.917,98, pelo Convênio Bacen Jud, tal como comprova o print anexo. Int. (Ciência da Resposta da Ordem Judicial de fls. 628/629 ? Bloqueio negativo) |
| 02/09/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 21/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 15/06/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 13/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 618 - Providencie o autor o recolhimento das custas de acordo com o Provimento CSM nº 1864/2011 para apreciação do pedido. |
| 13/06/2011 |
Despacho Proferido
Providencie o autor o recolhimento das custas de acordo com o Provimento CSM nº 1864/2011 para apreciação do pedido. |
| 23/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 18/04/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 13/04/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 08/04/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 08/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 594 - Cumpra-se o v. Acórdão. Anote-se que consta Agravo de Decisão Denegatória de Recurso Especial pendente de julgamento. Requeira o autor-exequente o quê direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sendo que, decorrido o prazo sem manifestação, aguardar-se-a no arquivo do Cartório o decurso do prazo previsto no art. 475 J, § 5º do CPC, observando que, nesse prazo, o desarquivamento dos autos deverá ser efetuado sem custas pelas partes. Int. |
| 07/04/2011 |
Despacho Proferido
Cumpra-se o v. Acórdão. Anote-se que consta Agravo de Decisão Denegatória de Recurso Especial pendente de julgamento. Requeira o autor-exequente o quê direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sendo que, decorrido o prazo sem manifestação, aguardar-se-a no arquivo do Cartório o decurso do prazo previsto no art. 475 J, § 5º do CPC, observando que, nesse prazo, o desarquivamento dos autos deverá ser efetuado sem custas pelas partes. Int. |
| 07/12/2010 |
Retorno do Setor
Recebido do < Tribunal de Justiça> em |
| 21/07/2010 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.1999.087638-8/000001-000 Instaurado em 21/07/2010 |
| 30/07/1999 |
Processo Distribuído por Sorteio
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/04/2018 |
Petições Diversas |
| 28/09/2018 |
Petições Diversas |
| 02/09/2019 |
Petições Diversas |
| 30/09/2019 |
Petições Diversas |
| 09/10/2019 |
Petições Diversas |
| 28/05/2021 |
Petições Diversas |
| 03/12/2021 |
Petições Diversas |
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| 01/11/2022 |
Petições Diversas |
| 14/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2023 |
Petições Diversas |
| 07/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2023 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 15/01/2024 |
Petições Diversas |
| 29/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2024 |
Petições Diversas |
| 03/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/11/2024 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/09/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 01/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/11/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 18/12/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/05/2011 | Agravo de Instrumento - 00001 (1007084-66.1999.8.26.0100) |
| 04/07/2019 | Cumprimento de sentença (0046273-67.2019.8.26.0100) |
| 05/11/2019 | Cumprimento de sentença (0079804-47.2019.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/12/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 05/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 17/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 18/10/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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