| Reqte |
Matheus Corrêa Tagliari
Advogado: Arnoldo de Freitas |
| Reqdo |
Construtora Norberto Odebrecht S.a
Advogado: Jose Maria de Almeida Rezende Advogado: Antonio Prestes D`avila |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/11/2022 |
Arquivado Provisoriamente
atuando na rotina de saneamento da base de dados constatei que o presente feito, por falha sistêmica, permaneceu de forma inadequada figurando com o status de "processo em andamento", impactando erroneamente na totalização de feitos da Unidade. Certifico mais que para sanar tal falha, fiz as anotações de praxe e as movimentações pertinentes para arquivamento dos autos . |
| 22/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2014 Data da Disponibilização: 22/09/2014 Data da Publicação: 23/09/2014 Número do Diário: Página: |
| 19/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2014 Teor do ato: Ciência do V. Acórdão. Aguarde o julgamento definitivo no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Arnoldo de Freitas (OAB 156637/SP), Sérgio Binotti (OAB 166619/SP), Antonio Prestes D`avila (OAB 18917/SP), Jose Maria de Almeida Rezende (OAB 9540/SP) |
| 08/09/2014 |
Decisão
Ciência do V. Acórdão. Aguarde o julgamento definitivo no arquivo. Intime-se. |
| 30/06/2014 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
ag. minuta recebido tribunal |
| 10/11/2022 |
Arquivado Provisoriamente
atuando na rotina de saneamento da base de dados constatei que o presente feito, por falha sistêmica, permaneceu de forma inadequada figurando com o status de "processo em andamento", impactando erroneamente na totalização de feitos da Unidade. Certifico mais que para sanar tal falha, fiz as anotações de praxe e as movimentações pertinentes para arquivamento dos autos . |
| 22/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2014 Data da Disponibilização: 22/09/2014 Data da Publicação: 23/09/2014 Número do Diário: Página: |
| 19/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2014 Teor do ato: Ciência do V. Acórdão. Aguarde o julgamento definitivo no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Arnoldo de Freitas (OAB 156637/SP), Sérgio Binotti (OAB 166619/SP), Antonio Prestes D`avila (OAB 18917/SP), Jose Maria de Almeida Rezende (OAB 9540/SP) |
| 08/09/2014 |
Decisão
Ciência do V. Acórdão. Aguarde o julgamento definitivo no arquivo. Intime-se. |
| 30/06/2014 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
ag. minuta recebido tribunal |
| 23/06/2014 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
ag, minuta recebido tribunal |
| 24/05/2013 |
Início da Execução Juntado
0036132-96.2013.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 23/01/2013 |
Início da Execução Juntado
0007581-09.2013.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 21/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 28/06/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. |
| 01/06/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência para o tribunal com Diretora |
| 12/05/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-TJ |
| 09/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 15/04/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação/trib |
| 31/03/2011 |
Conclusos
Conclusos - C. |
| 22/02/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 22/02/2011 |
Retorno do Setor
Recebido da Promotoria civel |
| 08/02/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido a Promotoria Cível |
| 20/12/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 19/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/12 |
| 17/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 18 de novembro de 2010 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. SIMONE CÂNDIDO LUCAS MARCONDES. Eu,___________, Maria Elza, Chefe de Seção Judiciária, digitei. Processo nº 05.070748-0 Vistos, etc. Recebo o recurso de adesivo (fls.504/513), tanto no efeito devolutivo quanto no efeito suspensivo, ficando a parte adversa intimada para a oferta de contra-razões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. São Paulo, 18 de novembro de 2010. SIMONE CÂNDIDO LUCAS MARCONDES Juíza de Direito RECEBIMENTO Em ___/___/2010 recebo estes autos em cartório. Eu,___________, Escrevente, subscrevo. |
| 17/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 18 de novembro de 2010 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. SIMONE CÂNDIDO LUCAS MARCONDES. Eu,___________, Maria Elza, Chefe de Seção Judiciária, digitei. Processo nº 05.070748-0 Vistos, etc. Recebo o recurso de adesivo (fls.504/513), tanto no efeito devolutivo quanto no efeito suspensivo, ficando a parte adversa intimada para a oferta de contra-razões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. São Paulo, 18 de novembro de 2010. SIMONE CÂNDIDO LUCAS MARCONDES Juíza de Direito RECEBIMENTO Em ___/___/2010 recebo estes autos em cartório. Eu,___________, Escrevente, subscrevo. |
| 17/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 18 de novembro de 2010 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. SIMONE CÂNDIDO LUCAS MARCONDES. Eu,___________, Maria Elza, Chefe de Seção Judiciária, digitei. Processo nº 05.070748-0 Vistos, etc. Recebo o recurso de adesivo (fls.504/513), tanto no efeito devolutivo quanto no efeito suspensivo, ficando a parte adversa intimada para a oferta de contra-razões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. São Paulo, 18 de novembro de 2010. SIMONE CÂNDIDO LUCAS MARCONDES Juíza de Direito RECEBIMENTO Em ___/___/2010 recebo estes autos em cartório. Eu,___________, Escrevente, subscrevo. |
| 16/11/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 12/11/2010 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 18 de novembro de 2010 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. SIMONE CÂNDIDO LUCAS MARCONDES. Eu,___________, Maria Elza, Chefe de Seção Judiciária, digitei. Processo nº 05.070748-0 Vistos, etc. Recebo o recurso de adesivo (fls.504/513), tanto no efeito devolutivo quanto no efeito suspensivo, ficando a parte adversa intimada para a oferta de contra-razões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. São Paulo, 18 de novembro de 2010. SIMONE CÂNDIDO LUCAS MARCONDES Juíza de Direito RECEBIMENTO Em ___/___/2010 recebo estes autos em cartório. Eu,___________, Escrevente, subscrevo. |
| 12/11/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 11/11/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 09/11/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ofício em 10/11/2010 |
| 03/11/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 25/10/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências A |
| 15/10/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08/11 |
| 15/10/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 08/10/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 08/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 8 de outubro de 2010 faço estes autos conclusos ao MM. Juíza de Direito, ANA LAURA CORRÊA RODRIGUES. Eu,___________, Escr., digitei. Processo nº 05.070748-5 Vistos, etc. Recebo as apelações de fls. 464/486 e 489/493, em ambos efeitos. Às contrarazões. Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as cautelas de estilo. Intime-se. São Paulo, 8 de outubro de 2010. ANA LAURA CORRÊA RODRIGUES Juíza de Direito |
| 08/10/2010 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 8 de outubro de 2010 faço estes autos conclusos ao MM. Juíza de Direito, ANA LAURA CORRÊA RODRIGUES. Eu,___________, Escr., digitei. Processo nº 05.070748-5 Vistos, etc. Recebo as apelações de fls. 464/486 e 489/493, em ambos efeitos. Às contrarazões. Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as cautelas de estilo. Intime-se. São Paulo, 8 de outubro de 2010. ANA LAURA CORRÊA RODRIGUES Juíza de Direito |
| 10/09/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 11/08/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 16/06/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 24/05/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 21/05/2010 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 18 de maio de 2010 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, ANDERSON CORTEZ MENDES. Eu,___________, Escr., digitei. Vistos, etc. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos por DENISE CORREA E OUTRO, alegando que o decisum prolatado nos autos padece de omissão e obscuridade, porque: a) não fez incidir juros moratórios sobre a pensão mensal vencida; b) não determinou o pagamento da pensão mensal vincenda de um só vez; c) olvidou o direito de acrescer; d) fixou equivocadamente os honorários advocatícios. Os embargos são tempestivos. Contudo, são impassíveis sequer de conhecimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Nessa esteira, primeiramente, a questão dos juros moratórios já foi aclarada (fls. 457). De outro lado, o pagamento da pensão mensal em parcela única é faculdade da demandada, não preferindo constituir capital a fazer frente ao seu pagamento. No mais, o direito de acrescer decorre da lei, independendo de explicitação na sentença. Ao cabo, ilíquida a sentença, os honorários advocatícios merecem fixação segundo o artigo 20, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos por DENISE CORREA E OUTRO, tendo em vista o objetivo de alterar o julgado, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, alegando que o decisum prolatado nos autos padece de equívoco, tomando em conta a renda bruta do falecido ao fixar a pensão mensal devida. Os embargos são tempestivos. Contudo, são impassíveis sequer de conhecimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. De fato, a fixação da pensão mensal foi suficientemente fundamentada no julgado. Em verdade, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita. Para a reforma da sentença, seria imperativa a interposição do recurso adequado (cf. STJ, EDcl no AgRg no REsp 724.538/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.09.2007, DJ 19.09.2007 p. 252). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, tendo em vista o objetivo de alterar o julgado, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo,data supra. Anderson Cortez Mendes Juiz de Direito |
| 18/05/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ofício em 19/05/2010 |
| 18/05/2010 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 18 de maio de 2010 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, ANDERSON CORTEZ MENDES. Eu,___________, Escr., digitei. Vistos, etc. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos por DENISE CORREA E OUTRO, alegando que o decisum prolatado nos autos padece de omissão e obscuridade, porque: a) não fez incidir juros moratórios sobre a pensão mensal vencida; b) não determinou o pagamento da pensão mensal vincenda de um só vez; c) olvidou o direito de acrescer; d) fixou equivocadamente os honorários advocatícios. Os embargos são tempestivos. Contudo, são impassíveis sequer de conhecimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Nessa esteira, primeiramente, a questão dos juros moratórios já foi aclarada (fls. 457). De outro lado, o pagamento da pensão mensal em parcela única é faculdade da demandada, não preferindo constituir capital a fazer frente ao seu pagamento. No mais, o direito de acrescer decorre da lei, independendo de explicitação na sentença. Ao cabo, ilíquida a sentença, os honorários advocatícios merecem fixação segundo o artigo 20, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos por DENISE CORREA E OUTRO, tendo em vista o objetivo de alterar o julgado, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, alegando que o decisum prolatado nos autos padece de equívoco, tomando em conta a renda bruta do falecido ao fixar a pensão mensal devida. Os embargos são tempestivos. Contudo, são impassíveis sequer de conhecimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. De fato, a fixação da pensão mensal foi suficientemente fundamentada no julgado. Em verdade, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita. Para a reforma da sentença, seria imperativa a interposição do recurso adequado (cf. STJ, EDcl no AgRg no REsp 724.538/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.09.2007, DJ 19.09.2007 p. 252). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, tendo em vista o objetivo de alterar o julgado, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo,data supra. Anderson Cortez Mendes Juiz de Direito |
| 17/05/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 17/05/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 17/05/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 14/05/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 457 - C O N C L U S Ã O Em 11 de maio de 2010 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, ANDERSON CORTEZ MENDES. Eu,___________, Escr., digitei. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE LOURDES MELLO TAGLIARI E OUTRA, alegando que o decisum prolatado nos autos padece de omissão quanto à incidência de juros sobre a pensão mensal fixada. Os embargos são tempestivos. Contudo, são impassíveis de provimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Nessa esteira, a sentença encontra-se devidamente fundamentada no sentido da correção da pensão, exclusivamente, segundo a variação do salário mínimo. Em verdade, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita. Para a reforma da sentença, seria imperativa a interposição do recurso adequado (cf. STJ, EDcl no AgRg no REsp 724.538/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.09.2007, DJ 19.09.2007 p. 252). Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por MARIA DE LOURDES MELLO TAGLIARI E OUTRA, tendo em vista o objetivo de alterar o julgado, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo,data supra. Anderson Cortez Mendes Juiz de Direito |
| 12/05/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ofício em 13/05/2010 |
| 11/05/2010 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 11 de maio de 2010 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, ANDERSON CORTEZ MENDES. Eu,___________, Escr., digitei. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE LOURDES MELLO TAGLIARI E OUTRA, alegando que o decisum prolatado nos autos padece de omissão quanto à incidência de juros sobre a pensão mensal fixada. Os embargos são tempestivos. Contudo, são impassíveis de provimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Nessa esteira, a sentença encontra-se devidamente fundamentada no sentido da correção da pensão, exclusivamente, segundo a variação do salário mínimo. Em verdade, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita. Para a reforma da sentença, seria imperativa a interposição do recurso adequado (cf. STJ, EDcl no AgRg no REsp 724.538/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.09.2007, DJ 19.09.2007 p. 252). Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por MARIA DE LOURDES MELLO TAGLIARI E OUTRA, tendo em vista o objetivo de alterar o julgado, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo,data supra. Anderson Cortez Mendes Juiz de Direito |
| 11/05/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 11/05 |
| 04/05/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 29/04/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada COM ELZA |
| 19/04/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 16/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 440/453 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por DENISE CORRÊA e MATHEUS CORRÊA TAGLIARI e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por MARIA DE LOURDES MELO TAGLIARI e AMANDA APARECIDA MELAM TAGLIARI para condenar CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A: a) ao pagamento de pensão mensal à cada requerente - DENISE, MATHEUS e AMANDA, no valor de R$888,88, reajustada segundo o salário mínimo, desde o óbito (cf. STF, RE 140940/SP, RE 349210/RJ, RE-AGR 200642/RJ, AI-AGR 198232/GO), o que se deve estender até que os filhos completem vinte e cinco anos ou contraiam núpcias - MATHEUS e AMANDA - ou quando completaria setenta e quatro anos o falecido - DENISE; b) ao pagamento das despesas com o funeral, o que alcança R$824,54, com atualização do montante em consonância à Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com juros moratórios, desde o evento danoso (21 de junho de 2003), a teor do artigo 398 do Código Civil e da Súmula no 54 - - DENISE; c) à constituição de capital, nos moldes do artigo 475-Q, caput, do Código de Processo Civil, a fim de garantir prestação periódica de caráter alimentar; d) ao pagamento de R$100.000,00, para cada requerente a título de danos morais, corrigidos desta data em diante (cf. STJ, Súmula no 362 ), segundo a Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com juros moratórios, desde o evento danoso (21 de junho de 2003), a teor do artigo 398 do Código Civil e da Súmula no 54 - DENISE, MATHEUS e AMANDA. Condeno CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A ao pagamento de 3/4 das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos de DENISE e MATHEUS, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94, que arbitro, em conformidade ao artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$10.000,00, a ser atualizada, a partir desta decisão, em conformidade à Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Anote-se, nesse ponto, a sucumbência na demanda proposta por AMANDA e MARIA DE LOURDES, a qual suportará 1/4 das custas e despesas processuais, compensando os honorários advocatícios. Preparo: R$ 6.053,33 |
| 09/04/2010 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 774/2010 Livro: 780 Folha(s): de 136 até 149 Data Registro: 09/04/2010 18:26:26 |
| 09/04/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ofício em 12/04/2010 |
| 09/04/2010 |
Sentença Proferida
Sentença nº 774/2010 registrada em 09/04/2010 no livro nº 780 às Fls. 136/149: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por DENISE CORRÊA e MATHEUS CORRÊA TAGLIARI e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por MARIA DE LOURDES MELO TAGLIARI e AMANDA APARECIDA MELAM TAGLIARI para condenar CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A: a) ao pagamento de pensão mensal à cada requerente - DENISE, MATHEUS e AMANDA, no valor de R$888,88, reajustada segundo o salário mínimo, desde o óbito (cf. STF, RE 140940/SP, RE 349210/RJ, RE-AGR 200642/RJ, AI-AGR 198232/GO), o que se deve estender até que os filhos completem vinte e cinco anos ou contraiam núpcias - MATHEUS e AMANDA - ou quando completaria setenta e quatro anos o falecido - DENISE; b) ao pagamento das despesas com o funeral, o que alcança R$824,54, com atualização do montante em consonância à Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com juros moratórios, desde o evento danoso (21 de junho de 2003), a teor do artigo 398 do Código Civil e da Súmula no 54 - - DENISE; c) à constituição de capital, nos moldes do artigo 475-Q, caput, do Código de Processo Civil, a fim de garantir prestação periódica de caráter alimentar; d) ao pagamento de R$100.000,00, para cada requerente a título de danos morais, corrigidos desta data em diante (cf. STJ, Súmula no 362 ), segundo a Tabela Prática para Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com juros moratórios, desde o evento danoso (21 de junho de 2003), a teor do artigo 398 do Código Civil e da Súmula no 54 - DENISE, MATHEUS e AMANDA. Condeno CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A ao pagamento de 3/4 das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos de DENISE e MATHEUS, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94, que arbitro, em conformidade ao artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$10.000,00, a ser atualizada, a partir desta decisão, em conformidade à Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Anote-se, nesse ponto, a sucumbência na demanda proposta por AMANDA e MARIA DE LOURDES, a qual suportará 1/4 das custas e despesas processuais, compensando os honorários advocatícios. Preparo: R$ 6.053,33 |
| 05/04/2010 |
Conclusos
Conclusos para MM. Anderson Cortez Mendes |
| 05/04/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ofício em 05/04/2010 |
| 22/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho na sala |
| 22/01/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências F |
| 20/01/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 19/01/2010 |
Retorno do Setor
Recebido do mp civel |
| 06/01/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome MINISTÉRIO PÚBLICO CÍVEL |
| 29/12/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 30/11/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 18/11/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 17/11/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ofício em 18/11/2009 |
| 11/11/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 10/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 394 - Vistos. Tendo em vista a anotação pela z. Serventia do i. causídico no sistema de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 593), aguarde-se a audiência designada, não se olvidando que o aproveitamento por suas constituintes das testemunhas arroladas (fls. 338). Intime-se. |
| 09/11/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ofício em 10/11/2009 |
| 09/11/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Tendo em vista a anotação pela z. Serventia do i. causídico no sistema de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 593), aguarde-se a audiência designada, não se olvidando que o aproveitamento por suas constituintes das testemunhas arroladas (fls. 338). Intime-se. |
| 06/11/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido a SALA |
| 05/11/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 30/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 29/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 29/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Remetido à Imprensa Oficial para fins de publicação, nos termos do art. 162 § 4º do C.P.C., o que segue: ?Fls.385: Ciência sobre a devolução da carta de intimação de testemunha (Maria de Lourdes Melo Tagliari) e do AR:motivo da devolução:desconhecido. ?//29.10// |
| 29/10/2009 |
Despacho Proferido
Remetido à Imprensa Oficial para fins de publicação, nos termos do art. 162 § 4º do C.P.C., o que segue: ?Fls.385: Ciência sobre a devolução da carta de intimação de testemunha (Maria de Lourdes Melo Tagliari) e do AR:motivo da devolução:desconhecido. ?//29.10// |
| 29/10/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada AR |
| 27/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 26/10/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 21/10/2009 |
Retorno do Setor
Recebido do Ministério Público em 21/10/2009, 1º e 2º volume, processo em Cartório. |
| 16/10/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP cível em 19.10.2009 |
| 16/10/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução - Mesa Final |
| 14/10/2009 |
Conclusos
Conclusos para ASSINAR EXPEDIENTE |
| 14/10/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando encaminhamento de expediente (mesa final). |
| 14/10/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 13/10/2009 |
Aguardando Solução
Aguardando correção expediente (mesa final). |
| 09/10/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 05/10/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 02/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
C O N C L U S Ã O Em 29 de setembro de 2009 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, ANDERSON CORTEZ MENDES. Eu,___________, Escr., digitei. Vistos, etc. Processo nº 05.070748-0 DENISE CORRÊA e MATHEUS CORRÊA TAGLIARI ajuizou a ação contra CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alegando, em síntese, que, em 21 de junho de 2003, SILVÉRIO TAGLIARI, companheiro e pai dos autores, foi atropelado pelo automóvel GM/Omega, placa COO-5803, de propriedade da empresa requerida, sendo declarado seu óbito ao chegar ao hospital. A vítima estava no carro conduzido por seu irmão, quando, ao iniciar a subida da alça de acesso da ponte Cidade Universitária, nesta Capital, o automóvel apresentou problemas mecânicos. Desse modo, quando o veículo alcançou a ponte, o irmão da vítima estacionou o carro e acionou os sinais luminosos de segurança. Em seguida, a vítima saiu do automóvel e foi verificar o teria ocorrido, momento em que foi colhido pelo veículo conduzido pelo funcionário da requerida. Em conseqüência, os demandantes pediram a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$824,54 (despesas de funeral), e morais que experimentou, para além de pensão mensal, no valor de R$2.666,66, com constituição de capital para sua garantia. A petição inicial (fls. 02/13), com seu aditamento (fls. 163/168), que atribuiu à causa o valor de R$938.155,68, veio acompanhada de documentos (fls. 14/161 e 187/211), almejando a comprovação dos fatos em que os autores fundam sua pretensão. Foi-lhe indeferido o pedido de assistência judiciária (fls. 169/171), bem como o pedido de antecipação de tutela (fls. 183). O Ministério Público apresentou seu parecer (fls. 175/182). Houve a reconsideração da decisão em relação ao pedido de gratuidade (fls. 183). Os requerentes interpuseram agravo de instrumento (fls. 212/221), sendo lhe negado provimento (fls. 292/293). Regularmente citada (fls. 185), a requerida ofertou contestação (fls. 236/257), acompanhada de documentos (fls. 223/235), aduzindo, preliminarmente, carência da ação, por conta de ilegitimidade ativa. No mais, apontou que Maria de Lourdes Melo Tagliari e Amanda Aparecida Melo Tagliari devem integrar o pólo ativo da demanda em razão de se tratar de litisconsórcio necessário. No mérito, afirmou que, uma vez que não há acostamento na ponte Cidade Universitária, o irmão da vítima estacionou seu automóvel na pista de rolamento à esquerda, logo após a curva, sem, contudo, sinalizar adequadamente o local, visto que deixou de colocar o triângulo de sinalização. Apontou que, embora o laudo do Instituto de Criminalística tenha concluído que era possível visualizar o carro em que estava a vítima numa distância de 35 metros, a visão somente era possível para os veículos que viessem do Bairro do Butantã e não daqueles que estivem na alça de acesso. Além disso, ressaltou que o condutor de seu automóvel teve a visão ofuscada em razão das sobras das árvores, bem como pela luz solar. Esclareceu que, quando teve a visão do veículo e da vítima, tentou evitar a colisão, manobrando o carro para a esquerda, porém, acabou atingindo a vítima que estava na lateral esquerda do automóvel. De outro lado, impugnou os pedidos formulados pelos autores no que toca às indenizações pleiteadas. Assim, requereu a improcedência da demanda. Apresentada réplica (fls. 259/265), retorquindo os argumentos trazidos no bojo da contestação. O Ministério Público ofertou seu parecer (fls. 275/277). As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (fls. 279/280 e 281). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 285). É o relatório. Processo nº 06.145399-6 Trata-se a ação ajuizada por MARIA DE LOURDES MELO TAGLIARI e AMANDA APARECIDA MELO TAGLIARI contra CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, todos devidamente qualificados nos autos, suscitando, em suma, que são esposa e filha de SILVÉRIO TAGLIARI, que faleceu em 21 de junho de 2003, em razão do atropelamento causado pelo preposto da requerida. Apontou que, diante de problemas mecânicos, a vítima e seu irmão estacionaram o carro em que estavam para solucioná-lo. Todavia, enquanto consertava o motor do automóvel, a vítima foi atingida pelo veículo de propriedade da demandada. Alegou que o funcionário da ré não observou as condições de segurança da via, tampouco a sinalização do veículo. Desse modo, requereram que fosse a demandada condenada pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de pensão mensal, no importe de cinco salários mínimos. A petição inicial (fls. 02/11), com seu aditamento (fls. 57/59), que atribuiu à causa o valor de R$600.000,00, veio acompanhada de documentos (fls. 12/39), almejando a comprovação dos fatos em que as autoras fundam sua pretensão. Sobreveio o parecer do Ministério Público (fls. 49/52). Foi deferido o pedido de assistência judiciária (fls. 61). Devidamente citada (fls. 70), a requerida apresentou contestação (fls. 72/89), instruída com documentos (fls. 90/102), argüindo, como matéria preliminar, ilegitimidade ativa da co-autora MARIA DE LOURDES. No mérito, uma vez que a vítima estacionou seu veículo logo na saída da alça de acesso da ponte Cidade Universitária e deixou de sinalizar o local, seu preposto não teve como evitar o acidente. No mais, ressaltou que o condutor teve sua visão ofuscada por conta das condições ambientais do local, não sendo possível ver o carro da vítima enquanto subia a alça de acesso. Assim, postulou pela improcedência da ação. Sobreveio réplica (fls. 104/107). As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (fls. 109 e 110), seguindo-se manifestação do Ministério Público (fls. 115 verso). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) As ações conexas comportam, na hipótese sub judice, saneamento conjunto, para posterior julgamento, em consonância ao artigo 105 do Código de Processo Civil. 2) A designação de audiência preliminar, nos termos do artigo 331, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil, mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação, a qual já resultou infrutífera (fls. 285). 3) A preliminares levantadas de carência de ação, por ilegitimidade ativa das requerentes DENISE CORRÊA e MARIA DE LOURDES MELO TAGLIARI, não merecem acolhimento. Consoante ensinam Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco: ?Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)? (Teoria Geral do Processo, 17a ed., Malheiros, p. 260). No caso em tela, não se pode olvidar, por primeiro, que a ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta perante a 1ª Vara da Comarca de Taboão da Serra, foi julgada procedente (fls. 308/313), reconhecendo a união estável entre a requerente DENISE CORRÊA e SILVÉRIO TAGLIARI. Desse modo, resta evidente que se trata de parte legitima para integrar a relação jurisdicional. De outro lado, restou demonstrado nos autos que MARIA DE LOURDES MELO TAGLIARI era casada com a vítima (apenso, fls. 15), de modo a lhe resultar pertinência subjetiva para pleitear o pagamento de pensão alimentícia em seu favor e a reparação dos danos morais porventura experimentados, conquanto que comprove sua dependência econômica e que sofreu abalo diante a morte de SILVÉRIO TAGLIARI. De mais a mais, não havia que se falar na integração à relação jurídico-processual da esposa e da filha da vítima como litisconsortes necessários. O litisconsórcio necessário caracteriza-se, nos termos do artigo 47, caput, do Código de Processo Civil, quando, diante da natureza da relação jurídica ou por expressa disposição legal, o processo deverá ter desfecho uniforme para todas as partes. Não presente em seu pólo o litisconsorte necessário, padece de nulidade o processo. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: ?Não implementado o litisconsórcio necessário, será nula a sentença assim proferida sem a presença de parte indispensável? (Instituições de Direito Processual Civil, V. II, 2s ed., Malheiros, 2002, p. 355). Para além da inexistência de lei impondo, in casu, o litisconsórcio, a demanda voltada à reparação por danos morais e à imposição de pagamento de pensão alimentícia não implica em solução uniforme, uma vez que a relação jurídica existente entre a vítima e cada dependente econômico é diversa. Por outro giro, o pagamento de indenização por danos morais experimentados visa À reparação individual, não exigindo que integrem a relação processual todos os familiares. Por conseguinte, descabe a alegação da existência de litisconsórcio necessário. De todo modo, com a demanda conexa proposta por MARIA DE LOURDES MELO TAGLIARI e AMANDA APARECIDA MELO TAGLIARI, a impor o julgamento conjunto, restou prejudicada a questão. No mais, ausentes outras matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo saneado o processo. 4) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 329 ou 330 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. A controvérsia existente sobre os pontos de fato objeto da demanda repousa, exclusivamente, na verificação dos pressupostos para responsabilização civil, assim como no montante de eventual reparação dos danos morais e da pensão mensal a ser paga. Com efeito, defiro, para a solução dos pontos controvertidas, a colheita do depoimento pessoal de MARIA DE LOURDES MELO TAGLIARI e a produção da prova testemunhal, desde logo, designando audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 17 de novembro de 2009, às 14 horas. O rol de testemunhas deve ser apresentado nos dez dias subseqüente à publicação da presente decisão, sob pena de preclusão, observando-se que, nos termos do item 5, Capítulo IX, das NSCGJ, as petições arrolando testemunhas, apresentando defesa prévia com rol de testemunhas, de substituição de testemunhas, esclarecedoras de novos endereços de testemunhas, requerendo adiamento de audiências, em processos de natureza civil e em processos de natureza criminal com réu preso e aquelas requerendo esclarecimentos do perito e assistente técnico e depoimento pessoal da parte, somente poderão ser apresentadas no protocolo do Foro onde o ato deva ser realizado. Intimem-se, desde logo, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, requisitando os policiais militares (fls. 182). Anote-se, no mais, que as testemunhas arroladas por DENISE CORRÊA e MATHEUS CORRÊA TAGLIARI comparecerão independentemente de intimação (fls. 281), ficando limitadas ao número de três, haja vista que não perdura controvérsia sobre a união estável, uma vez prolatada sentença reconhecendo o estado. Intime-se, por fim, MARIA DE LOURDES MELO TAGLIARI, por carta, para que compareça à solenidade designada, nos termos do artigo 343, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, não se olvidando o disposto pelo artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva). Intime-se e cientifique-se o Ministério Público. São Paulo, 29 de setembro de 2009. Anderson Cortez Mendes Juiz de Direito |
| 30/09/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando CERTIFICAR Publicação relacionada para 02.10.2009. |
| 29/09/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ofício em 30/09/2009 |
| 29/09/2009 |
Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O Em 29 de setembro de 2009 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, ANDERSON CORTEZ MENDES. Eu,___________, Escr., digitei. Vistos, etc. Processo nº 05.070748-0 DENISE CORRÊA e MATHEUS CORRÊA TAGLIARI ajuizou a ação contra CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alegando, em síntese, que, em 21 de junho de 2003, SILVÉRIO TAGLIARI, companheiro e pai dos autores, foi atropelado pelo automóvel GM/Omega, placa COO-5803, de propriedade da empresa requerida, sendo declarado seu óbito ao chegar ao hospital. A vítima estava no carro conduzido por seu irmão, quando, ao iniciar a subida da alça de acesso da ponte Cidade Universitária, nesta Capital, o automóvel apresentou problemas mecânicos. Desse modo, quando o veículo alcançou a ponte, o irmão da vítima estacionou o carro e acionou os sinais luminosos de segurança. Em seguida, a vítima saiu do automóvel e foi verificar o teria ocorrido, momento em que foi colhido pelo veículo conduzido pelo funcionário da requerida. Em conseqüência, os demandantes pediram a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, na quantia de R$824,54 (despesas de funeral), e morais que experimentou, para além de pensão mensal, no valor de R$2.666,66, com constituição de capital para sua garantia. A petição inicial (fls. 02/13), com seu aditamento (fls. 163/168), que atribuiu à causa o valor de R$938.155,68, veio acompanhada de documentos (fls. 14/161 e 187/211), almejando a comprovação dos fatos em que os autores fundam sua pretensão. Foi-lhe indeferido o pedido de assistência judiciária (fls. 169/171), bem como o pedido de antecipação de tutela (fls. 183). O Ministério Público apresentou seu parecer (fls. 175/182). Houve a reconsideração da decisão em relação ao pedido de gratuidade (fls. 183). Os requerentes interpuseram agravo de instrumento (fls. 212/221), sendo lhe negado provimento (fls. 292/293). Regularmente citada (fls. 185), a requerida ofertou contestação (fls. 236/257), acompanhada de documentos (fls. 223/235), aduzindo, preliminarmente, carência da ação, por conta de ilegitimidade ativa. No mais, apontou que Maria de Lourdes Melo Tagliari e Amanda Aparecida Melo Tagliari devem integrar o pólo ativo da demanda em razão de se tratar de litisconsórcio necessário. No mérito, afirmou que, uma vez que não há acostamento na ponte Cidade Universitária, o irmão da vítima estacionou seu automóvel na pista de rolamento à esquerda, logo após a curva, sem, contudo, sinalizar adequadamente o local, visto que deixou de colocar o triângulo de sinalização. Apontou que, embora o laudo do Instituto de Criminalística tenha concluído que era possível visualizar o carro em que estava a vítima numa distância de 35 metros, a visão somente era possível para os veículos que viessem do Bairro do Butantã e não daqueles que estivem na alça de acesso. Além disso, ressaltou que o condutor de seu automóvel teve a visão ofuscada em razão das sobras das árvores, bem como pela luz solar. Esclareceu que, quando teve a visão do veículo e da vítima, tentou evitar a colisão, manobrando o carro para a esquerda, porém, acabou atingindo a vítima que estava na lateral esquerda do automóvel. De outro lado, impugnou os pedidos formulados pelos autores no que toca às indenizações pleiteadas. Assim, requereu a improcedência da demanda. Apresentada réplica (fls. 259/265), retorquindo os argumentos trazidos no bojo da contestação. O Ministério Público ofertou seu parecer (fls. 275/277). As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (fls. 279/280 e 281). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 285). É o relatório. Processo nº 06.145399-6 Trata-se a ação ajuizada por MARIA DE LOURDES MELO TAGLIARI e AMANDA APARECIDA MELO TAGLIARI contra CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A, todos devidamente qualificados nos autos, suscitando, em suma, que são esposa e filha de SILVÉRIO TAGLIARI, que faleceu em 21 de junho de 2003, em razão do atropelamento causado pelo preposto da requerida. Apontou que, diante de problemas mecânicos, a vítima e seu irmão estacionaram o carro em que estavam para solucioná-lo. Todavia, enquanto consertava o motor do automóvel, a vítima foi atingida pelo veículo de propriedade da demandada. Alegou que o funcionário da ré não observou as condições de segurança da via, tampouco a sinalização do veículo. Desse modo, requereram que fosse a demandada condenada pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de pensão mensal, no importe de cinco salários mínimos. A petição inicial (fls. 02/11), com seu aditamento (fls. 57/59), que atribuiu à causa o valor de R$600.000,00, veio acompanhada de documentos (fls. 12/39), almejando a comprovação dos fatos em que as autoras fundam sua pretensão. Sobreveio o parecer do Ministério Público (fls. 49/52). Foi deferido o pedido de assistência judiciária (fls. 61). Devidamente citada (fls. 70), a requerida apresentou contestação (fls. 72/89), instruída com documentos (fls. 90/102), argüindo, como matéria preliminar, ilegitimidade ativa da co-autora MARIA DE LOURDES. No mérito, uma vez que a vítima estacionou seu veículo logo na saída da alça de acesso da ponte Cidade Universitária e deixou de sinalizar o local, seu preposto não teve como evitar o acidente. No mais, ressaltou que o condutor teve sua visão ofuscada por conta das condições ambientais do local, não sendo possível ver o carro da vítima enquanto subia a alça de acesso. Assim, postulou pela improcedência da ação. Sobreveio réplica (fls. 104/107). As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (fls. 109 e 110), seguindo-se manifestação do Ministério Público (fls. 115 verso). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) As ações conexas comportam, na hipótese sub judice, saneamento conjunto, para posterior julgamento, em consonância ao artigo 105 do Código de Processo Civil. 2) A designação de audiência preliminar, nos termos do artigo 331, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil, mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação, a qual já resultou infrutífera (fls. 285). 3) A preliminares levantadas de carência de ação, por ilegitimidade ativa das requerentes DENISE CORRÊA e MARIA DE LOURDES MELO TAGLIARI, não merecem acolhimento. Consoante ensinam Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco: ?Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)? (Teoria Geral do Processo, 17a ed., Malheiros, p. 260). No caso em tela, não se pode olvidar, por primeiro, que a ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta perante a 1ª Vara da Comarca de Taboão da Serra, foi julgada procedente (fls. 308/313), reconhecendo a união estável entre a requerente DENISE CORRÊA e SILVÉRIO TAGLIARI. Desse modo, resta evidente que se trata de parte legitima para integrar a relação jurisdicional. De outro lado, restou demonstrado nos autos que MARIA DE LOURDES MELO TAGLIARI era casada com a vítima (apenso, fls. 15), de modo a lhe resultar pertinência subjetiva para pleitear o pagamento de pensão alimentícia em seu favor e a reparação dos danos morais porventura experimentados, conquanto que comprove sua dependência econômica e que sofreu abalo diante a morte de SILVÉRIO TAGLIARI. De mais a mais, não havia que se falar na integração à relação jurídico-processual da esposa e da filha da vítima como litisconsortes necessários. O litisconsórcio necessário caracteriza-se, nos termos do artigo 47, caput, do Código de Processo Civil, quando, diante da natureza da relação jurídica ou por expressa disposição legal, o processo deverá ter desfecho uniforme para todas as partes. Não presente em seu pólo o litisconsorte necessário, padece de nulidade o processo. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: ?Não implementado o litisconsórcio necessário, será nula a sentença assim proferida sem a presença de parte indispensável? (Instituições de Direito Processual Civil, V. II, 2s ed., Malheiros, 2002, p. 355). Para além da inexistência de lei impondo, in casu, o litisconsórcio, a demanda voltada à reparação por danos morais e à imposição de pagamento de pensão alimentícia não implica em solução uniforme, uma vez que a relação jurídica existente entre a vítima e cada dependente econômico é diversa. Por outro giro, o pagamento de indenização por danos morais experimentados visa À reparação individual, não exigindo que integrem a relação processual todos os familiares. Por conseguinte, descabe a alegação da existência de litisconsórcio necessário. De todo modo, com a demanda conexa proposta por MARIA DE LOURDES MELO TAGLIARI e AMANDA APARECIDA MELO TAGLIARI, a impor o julgamento conjunto, restou prejudicada a questão. No mais, ausentes outras matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo saneado o processo. 4) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 329 ou 330 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. A controvérsia existente sobre os pontos de fato objeto da demanda repousa, exclusivamente, na verificação dos pressupostos para responsabilização civil, assim como no montante de eventual reparação dos danos morais e da pensão mensal a ser paga. Com efeito, defiro, para a solução dos pontos controvertidas, a colheita do depoimento pessoal de MARIA DE LOURDES MELO TAGLIARI e a produção da prova testemunhal, desde logo, designando audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 17 de novembro de 2009, às 14 horas. O rol de testemunhas deve ser apresentado nos dez dias subseqüente à publicação da presente decisão, sob pena de preclusão, observando-se que, nos termos do item 5, Capítulo IX, das NSCGJ, as petições arrolando testemunhas, apresentando defesa prévia com rol de testemunhas, de substituição de testemunhas, esclarecedoras de novos endereços de testemunhas, requerendo adiamento de audiências, em processos de natureza civil e em processos de natureza criminal com réu preso e aquelas requerendo esclarecimentos do perito e assistente técnico e depoimento pessoal da parte, somente poderão ser apresentadas no protocolo do Foro onde o ato deva ser realizado. Intimem-se, desde logo, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, requisitando os policiais militares (fls. 182). Anote-se, no mais, que as testemunhas arroladas por DENISE CORRÊA e MATHEUS CORRÊA TAGLIARI comparecerão independentemente de intimação (fls. 281), ficando limitadas ao número de três, haja vista que não perdura controvérsia sobre a união estável, uma vez prolatada sentença reconhecendo o estado. Intime-se, por fim, MARIA DE LOURDES MELO TAGLIARI, por carta, para que compareça à solenidade designada, nos termos do artigo 343, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, não se olvidando o disposto pelo artigo 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva). Intime-se e cientifique-se o Ministério Público. São Paulo, 29 de setembro de 2009. Anderson Cortez Mendes Juiz de Direito |
| 21/09/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho na sala do Juiz em 22.09.2009 |
| 21/09/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 11/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 07/08/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ofício em 07/08/2009 |
| 29/07/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho na sala em 30.07.09 |
| 05/05/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 23/04/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 07/04/2009 |
Retorno do Setor
Recebido do Ministério Público em 07/04/2009, 1º e 2º volume, processo em Cartório. |
| 09/02/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Promotoria cível em 25.03.2009 |
| 04/02/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho ou sentennça em 05.02.2009 |
| 20/10/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências-F |
| 14/10/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 07/10/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho ou sentença em 08.10.2008 |
| 12/09/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (F) |
| 18/02/2008 |
Apensamento
Apensado ao Processo 583.00.2006.145399-6/000000-000 em 18/02/2008 |
| 30/01/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 29/01/2008 |
Aguardando Solução
Aguardando mesa final em 29.01.2008. |
| 29/01/2008 |
Aguardando Conferência
mesa do diretor |
| 21/01/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação (CERTIDÃO) |
| 13/11/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 12/11/2007 |
Aguardando Solução
Aguardando mesa final em 12.11.2007. |
| 12/11/2007 |
Aguardando Conferência
mesa do diretor |
| 31/10/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 24/10/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 28/09/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 22/09/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 19/09/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 17/09/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 300/302 ? aguarde-se. Abra-se vista destes autos, bem como do incidente, ao Ministério Público. |
| 14/09/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 300/302 ? aguarde-se. Abra-se vista destes autos, bem como do incidente, ao Ministério Público. |
| 13/09/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 13/09/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 31/08/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho ou sentença em 03.09.2007 |
| 10/08/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 08/08/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 31/07/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 26/07/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao XEROX EM 27/07 |
| 24/07/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 20/07/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. 1. Fls. 295/297: Tragam os autores certidão de inteiro teor atualizada dos autos de reconhecimento de união estável, vez que o tema é relevante para a solução das questões prejudiciais em decisão saneadora; 2. Após, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de defesa nos autos da ação 2006/145399-6(ajuizada pela esposa do falecido) e tornem conclusos para saneamento conjunto; Int. |
| 16/07/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 11/07/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. 1. Fls. 295/297: Tragam os autores certidão de inteiro teor atualizada dos autos de reconhecimento de união estável, vez que o tema é relevante para a solução das questões prejudiciais em decisão saneadora; 2. Após, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de defesa nos autos da ação 2006/145399-6(ajuizada pela esposa do falecido) e tornem conclusos para saneamento conjunto; Int. |
| 10/07/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho ou sentença em 11.07.2007 |
| 04/07/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 21/06/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP EM 21/06 |
| 13/06/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho ou sentença em 14.06.2007 |
| 05/06/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 04/06/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 29/05/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 25/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Decidi o incidente de impugnação ao valor da causa. Publique-se a decisão; Fls. 212: Informem os autores sobre o julgamento do agravo; Informe, ainda, a co-autora, se houve ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável; Informem as partes se a sentença criminal de fls. 267/272 transitou em julgado; Após, tornem para saneamento. Int. |
| 21/05/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/05/2007 |
Despacho Proferido
Decidi o incidente de impugnação ao valor da causa. Publique-se a decisão; Fls. 212: Informem os autores sobre o julgamento do agravo; Informe, ainda, a co-autora, se houve ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável; Informem as partes se a sentença criminal de fls. 267/272 transitou em julgado; Após, tornem para saneamento. Int. |
| 09/05/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho ou sentença em 10.05.2007 |
| 09/05/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 18/04/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP EM 19/04 |
| 10/04/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 03/04/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 27/03/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 13/03/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 12/03/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 14/02/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 05/02/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 30/01/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 16/01/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/01/2007 |
Conclusos
Conclusos 10/01 |
| 04/01/2007 |
Conclusos
Conclusos 05/01 |
| 19/12/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 01/12/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 27/11/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/11/2006 |
Conclusos
Conclusos 23/11 |
| 23/11/2006 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de expediente em 23.11.2006 |
| 17/11/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 14.11.2006 |
| 09/11/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 26/10/2006 |
Conclusos
aguardando conclusão |
| 17/10/2006 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 10/10/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 10/10/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 09/10/2006 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência (mesa da escrivã 04/10 - TP) |
| 26/09/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 22/09/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 287 - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do despacho hoje proferido nos autos em apenso. Int. |
| 18/09/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (22/09) |
| 04/09/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se o cumprimento do despacho hoje proferido nos autos em apenso. Int. |
| 01/09/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 22/08/2006 |
Aguardando Audiência
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca São Paulo - Foro Central Cível 16ª Vara Cível - Setor de Conciliação Praça João Mendes s/nº, 21º andar - salas nº 2109 -Centro - CEP 01501-900 ? São Paulo/SP - Fone: 21716321 - Processo n: 583.00.2005.070748-0 Ordem 1105/2005 TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL) Requerente: MATHEUS CORRÊA TAGLIARI ? AUSENTE Requerente: DENISE CORRÊA ? RG 26682970-3 - PRESENTE Adv. reqte: ARNOLDO DE FREITAS ? OAB/SP 156637 - PRESENTE Requerido: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A - AUSENTE Adv. reqdo: MARCELO PARONI ? OAB/SP 108961 - PRESENTE Aos 22 de agosto de 2006 às 16:00 horas, nesta cidade e Comarca São Paulo, na sala de audiência do Setor de Conciliação do Foro Central , sob a presença do Conciliador(a) LÉIA SILVEIRA BERALDO, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram os acima mencionados. Abertos os trabalhos restou INFRUTÍFERA a tentativa de conciliação. Pelo conciliador(a) foi consignada a remessa dos autos à Vara de origem. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado.Nada mais.Eu,_______________,(Paulo J V Prado), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Conciliador(a): Requerente: DENISE CORRÊA Adv. reqte: ARNOLDO DE FREITAS Adv. reqdo: MARCELO PARONI Paulo |
| 18/08/2006 |
Aguardando Dia de Audiencia
Aguardando Dia de Audiencia |
| 27/07/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público em 27/07/2006 Remetido ao Ministério Público em 27/07/2006 |
| 25/07/2006 |
Aguardando Audiência
Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2004, fica designada audiência para tentativa de conciliação, para o dia 22 de agosto de 2006, ás 16:00 horas, a qual será realizada no Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça Dr. João Mendes, s/nº, 21º andar, sala 2109. Certifico que as partes ficam intimadas da designação com a publicação deste, devendo os advogados providenciarem o comparecimento de seus clientes/prepostos. Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2004, fica designada audiência para tentativa de conciliação, para o dia 22 de agosto de 2006, ás 16:00 horas, a qual será realizada no |
| 06/07/2006 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de Conciliação |
| 30/06/2006 |
Conclusos
Conclusos |
| 30/06/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Retifique-se a numeração das folhas dos autos, conforme manifestação do MP (fls. 273/275). Após, remetam-se os autos ao Setor de Conciliação deste Foro Central. Int. |
| 05/05/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Especifiquem as provas, justificando-as. Digam se têm interesse na realização de audiência, nos termos do art. 331, do CPC. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas e na realização de audiência de conciliação. Int. |
| 24/04/2006 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2005.070748-1/000001-000 Instaurado em 24/04/2006 |
| 07/04/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Especifiquem as provas, justificando-as. Digam se têm interesse na realização de audiência, nos termos do art. 331, do CPC. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas e na realização de audiência de conciliação. Int. |
| 24/02/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 09/01/2006 |
Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2005.070748-3/000002-000 Instaurado em 09/01/2006 |
| 18/10/2005 |
Mandado Emitido
Citação (Genérico) Situação: Pendente Maurício Campos da Silva Velho |
| 07/10/2005 |
Aguardando Manifestação do Autor
Fls. 171/2: Reconsidero a decisão e defiro os benefícios da gratuidade aos autores. Anote-se. Com relação ao pedido de tutela antecipada, Indefiro, por ora, tendo em vistas que não foram demonstrados documentalmente o "periculum in mora", ou seja, o fundado receio de que venham faltar aos autores as circunstâncas de fato favoráveis. Como o próprio Promotor de Justiça, acentuou em seu parecer de fls. 174/181, "que não foram preenchidos os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela pretendida (art. 273, I, do CPC)." Cite-se, observadas as formalidades legais. Int. Fls. 171/2: Reconsidero a decisão e defiro os benefícios da gratuidade aos autores. Anote-se. Com relação ao pedido de tutela antecipada, Indefiro, por ora, tendo em vistas que não foram demonstrados documentalmente o "periculum in mora", ou seja, o fundado receio de que venham faltar aos autores as circunstâncas de fato favoráveis. Como o próprio Promotor de Justiça, acentuou em seu parecer de fls. 174/181, "que não foram preenchidos os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela pretendida (art. 273, I, do CPC)." Cite-se, observadas as formalidades legais. Int. Maurício Campos da Silva Velho |
| 17/08/2005 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho Maurício Campos da Silva Velho |
| 13/07/2005 |
Aguardando Manifestação do Autor
Ante o disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, para análise do pedido de gratuidade judiciária, apresente a autora DENISE cópia de sua última declaração de bens e rendimentos feita à Receita Federal que deverá ser guardada em pasta própria do Cartório para preservação do sigilo fiscal - ou de eventual declaração de isento, que pode ser obtida pela internet, em www.fazenda.gov.br/Scripts/srf/isentos/2004/isentos2004.dll. Int. Maurício Campos da Silva Velho |
| 01/07/2005 |
Processo Distribuído por Sorteio
Processo Distribuído por Sorteio |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/04/2006 | Agravo de Instrumento - 00001 (1006692-19.2005.8.26.0100) |
| 01/09/2006 | Impugnação ao Valor da Causa Cível - 00002 (1006693-04.2005.8.26.0100) |
| 23/01/2013 | Cumprimento Provisório de Sentença (0007581-09.2013.8.26.0100) |
| 24/05/2013 | Cumprimento Provisório de Sentença (0036132-96.2013.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/08/2006 | Conciliação | Pendente | 0 |
| 17/11/2009 | Instrução e Julgamento | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 22/10/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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