| Reqte |
Höganãs Brasil Ltda
Advogado: Agostinho Pinto Dias Junior Advogado: Antonio Carlos Ferreira de Araujo Advogado: Glauber Julian Pazzarini Hernandes |
| Reqdo |
Fábio Francisco Fecondes
Advogado: Mauro Hannud Advogado: Marcos Novakoski Fernandes Velloza Advogado: Bruno Timmermans Neves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1480/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1480/2026 Teor do ato: Providencie o peticionário o recolhimento da taxa de desarquivamento nos termos do CSM nº 211/2019. Advogados(s): Marcio Amin Faria Nacle (OAB 117118/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Antonio Carlos Ferreira de Araujo (OAB 166004/SP), Glauber Julian Pazzarini Hernandes (OAB 166990/SP), Agostinho Pinto Dias Junior (OAB 28226/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Bruno Timmermans Neves (OAB 541327/SP) |
| 03/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o peticionário o recolhimento da taxa de desarquivamento nos termos do CSM nº 211/2019. |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40425541-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/03/2026 16:12 |
| 30/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1480/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1480/2026 Teor do ato: Providencie o peticionário o recolhimento da taxa de desarquivamento nos termos do CSM nº 211/2019. Advogados(s): Marcio Amin Faria Nacle (OAB 117118/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Antonio Carlos Ferreira de Araujo (OAB 166004/SP), Glauber Julian Pazzarini Hernandes (OAB 166990/SP), Agostinho Pinto Dias Junior (OAB 28226/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Bruno Timmermans Neves (OAB 541327/SP) |
| 03/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o peticionário o recolhimento da taxa de desarquivamento nos termos do CSM nº 211/2019. |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40425541-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/03/2026 16:12 |
| 30/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 23/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2025 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024; nº 33 a 34/2024 , foram disponibilizados publicados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4051 - Caderno de Editais - páginas 01 a 6 do dia 16 de setembro de 2024; nº 35 a 39/2024 , foram disponbilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4061 - Caderno de Editais - páginas 02 a 16 do dia 30 de setembro de 2024; nº 40 a 42/2024 , foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4069 - Caderno de Editais - páginas 03 a 11 do dia 10 de outubro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Marcio Amin Faria Nacle (OAB 117118/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Antonio Carlos Ferreira de Araujo (OAB 166004/SP), Agostinho Pinto Dias Junior (OAB 28226/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Bruno Timmermans Neves (OAB 30771/SC) |
| 26/03/2025 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024; nº 33 a 34/2024 , foram disponibilizados publicados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4051 - Caderno de Editais - páginas 01 a 6 do dia 16 de setembro de 2024; nº 35 a 39/2024 , foram disponbilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4061 - Caderno de Editais - páginas 02 a 16 do dia 30 de setembro de 2024; nº 40 a 42/2024 , foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4069 - Caderno de Editais - páginas 03 a 11 do dia 10 de outubro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." |
| 08/01/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 07/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2024 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1004/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 42/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. Advogados(s): Marcio Amin Faria Nacle (OAB 117118/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Antonio Carlos Ferreira de Araujo (OAB 166004/SP), Agostinho Pinto Dias Junior (OAB 28226/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Bruno Timmermans Neves (OAB 30771/SC) |
| 03/10/2024 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 42/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. |
| 24/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 07/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2024 Teor do ato: Vistos. Estes autos vieram à conclusão por equívoco. Nada a prover. Mantenham-se os autos em arquivo, nos termos da decisão a fl. 2733 ou até ulterior manifestação das partes. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2024 Advogados(s): Marcio Amin Faria Nacle (OAB 117118/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Antonio Carlos Ferreira de Araujo (OAB 166004/SP), Agostinho Pinto Dias Junior (OAB 28226/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Bruno Timmermans Neves (OAB 30771/SC) |
| 05/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Estes autos vieram à conclusão por equívoco. Nada a prover. Mantenham-se os autos em arquivo, nos termos da decisão a fl. 2733 ou até ulterior manifestação das partes. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2024 |
| 06/08/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 06/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 06/08/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão- sem julg inc desconsideração person juridica |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/01/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão- sem julg inc desconsideração person juridica |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1128/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1128/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a ausência de manifestação das partes acerca do teor da certidão às fls. 2728, conforme certificado retro, tenho a digitalização dos autos como correta. No mais, aguarde-se o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0036211-65.2019.8.26.0100, mantendo-se os autos em arquivo. Intime-se. São Paulo, 23 de outubro de 2023 Advogados(s): Marcio Amin Faria Nacle (OAB 117118/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Antonio Carlos Ferreira de Araujo (OAB 166004/SP), Agostinho Pinto Dias Junior (OAB 28226/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Bruno Timmermans Neves (OAB 30771/SC) |
| 24/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a ausência de manifestação das partes acerca do teor da certidão às fls. 2728, conforme certificado retro, tenho a digitalização dos autos como correta. No mais, aguarde-se o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0036211-65.2019.8.26.0100, mantendo-se os autos em arquivo. Intime-se. São Paulo, 23 de outubro de 2023 |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2023 Teor do ato: Ciência às partes da certidão de fl. 2728. Advogados(s): Marcio Amin Faria Nacle (OAB 117118/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Antonio Carlos Ferreira de Araujo (OAB 166004/SP), Agostinho Pinto Dias Junior (OAB 28226/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Bruno Timmermans Neves (OAB 30771/SC) |
| 14/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da certidão de fl. 2728. |
| 14/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 2723/4: Ante a extensão das divergências apontadas, às providências da Serventia para encaminhar à empresa encarregada na digitalização para regularização. Finalizadas as providências, dê-se vista às partes. Intime-se. São Paulo, 01 de fevereiro de 2023 Advogados(s): Marcio Amin Faria Nacle (OAB 117118/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Antonio Carlos Ferreira de Araujo (OAB 166004/SP), Agostinho Pinto Dias Junior (OAB 28226/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Bruno Timmermans Neves (OAB 30771/SC) |
| 01/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2723/4: Ante a extensão das divergências apontadas, às providências da Serventia para encaminhar à empresa encarregada na digitalização para regularização. Finalizadas as providências, dê-se vista às partes. Intime-se. São Paulo, 01 de fevereiro de 2023 |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40982902-3 Tipo da Petição: Indicação de erro na digitalização Data: 13/06/2022 16:09 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação de processos físicos |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Marcio Amin Faria Nacle (OAB 117118/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Antonio Carlos Ferreira de Araujo (OAB 166004/SP), Agostinho Pinto Dias Junior (OAB 28226/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Bruno Timmermans Neves (OAB 30771/SC) |
| 16/05/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 14/05/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 26/04/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 18/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2022 |
Expedição de documento
|
| 22/03/2022 |
Autos no Prazo
PRAZO 13/04 Vencimento: 09/05/2022 |
| 14/02/2022 |
Serventuário
DAT. 14/02 |
| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2022 Teor do ato: Vistos. Estes autos vieram à conclusão por engano. Proferi decisão no incidente em apenso 0036211-65.2019.8.26.0100. Intime-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022 Advogados(s): Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Antonio Carlos Ferreira de Araujo (OAB 166004/SP), Agostinho Pinto Dias Junior (OAB 28226/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP) |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
IMP. 11/02 |
| 11/02/2022 |
Decisão
Vistos. Estes autos vieram à conclusão por engano. Proferi decisão no incidente em apenso 0036211-65.2019.8.26.0100. Intime-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022 |
| 10/02/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 12/01/2022 |
Conclusos para Decisão
cls. 13/01/2022 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Edna Kyoko Kano |
| 24/11/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 28/10/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Av. Paulista n. 475. 3º and. Tel. 2149-0500 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Hilton Vannucci Campos Ferreira Vencimento: 24/11/2021 |
| 28/10/2021 |
Serventuário
ARQUIVO EM 28/10/2021 |
| 21/10/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 08/09/2021 |
Autos no Prazo
prazo 19/10 Vencimento: 22/10/2021 |
| 01/09/2021 |
Autos no Prazo
PRAZO 09/09 Vencimento: 19/10/2021 |
| 27/07/2021 |
Autos no Prazo
prazo 02/09/21 Vencimento: 09/09/2021 |
| 26/07/2021 |
Remetido ao DJE
IMP. REL. 227 |
| 23/07/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Decisão
CLS C/ TITULAR II EM 01/07/2021 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Edna Kyoko Kano |
| 01/07/2021 |
Serventuário
MINUTA 01/07 |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0712/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 07/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 787/867 |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2020 Teor do ato: Vistos. Cuide a z. Serventia de providenciar a juntada de todas as petições eventualmente pendentes de juntada. O presente processo atualmente corre fisicamente, o que acaba dificultando sua tramitação nesse contexto hodierno de pandemia da covid-19. Com efeito, além do corpo já reduzido de funcionários do Ofício atrelado a esta Vara, soma-se a isso a situação de que diversos dos funcionários que nele trabalham pertencem ao grupo de risco, ou possuem familiares neste, o que acaba por dificultar ainda mais qualquer tipo de movimentação nos processos que tramitam fisicamente. Tal situação acaba por colocar em risco o alcance da razoável duração do processo, esta que foi erigida a verdadeiro direito fundamental com a EC nº 45/04 (Reforma do Judiciário), que incluiu o inciso LXXVIII no art. 5º da CR. É nesse sentido que, imbuída de uma postura cooperativa, preconizada diversas vezes pela legislação processualística pátria em inúmeros artigos, entre os quais o art. 6º do CPC, venho propor que as partes que possuírem condições para promover a digitalização busquem contatar nossa Serventia para agendar a retirada dos autos a fim de conseguir o intento. Mais que uma atitude cooperativa, tal é uma atitude que denota estarmos no caminho correto para consecução de um objetivo fundamental, qual seja, a construção de uma sociedade que seja livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CR). Não é em outro sentido que estabeleceu a Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal Bandeirante. Confira-se, in verbis, trechos do Comunicado nº 466/2020 da CGJ : "1) Durante a vigência do Sistema Remoto de Trabalho os processos físicos que tramitam no sistema informatizado SAJ/PG5 poderão ser convertidos em meio digital desde que observada alguma das seguintes hipóteses:1.1) A parte solicitante esteja com todos os volumes e apensos (processos principais e incidentes) em carga;1.2) A parte solicitante possua arquivo digitalizado de todos os volumes e apensos (processos principais e incidentes); (...) 3) Os pedidos de conversão deverão ser encaminhados pela parte solicitante para o e-mail institucional da Unidade Judicial que deverá, após análise do magistrado, comunicar a decisão por e-mail, juntando-se posteriormente nos autos;4) Deferido o pedido, o e-mail enviado em resposta à parte solicitante indicará a data em que o processo será convertido no sistema informatizado para o meio digital e o prazo para a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico; 5) Decorrido o prazo previsto no item 4, as demais partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciada pelo magistrado;" Anota-se também que a magistrada acaba de assumir esta Vara, buscando implantar novas rotinas de trabalho que permitam um trâmite processual mais célere e consentâneo com o que se espera da prestação jurisdicional no séc XXI. Para consecução do escopo maior do processo, qual seja, a pacificação social, é necessária também uma mudança de mentalidade, essa que perpassa pela troca da vetusta "cultura do sentenciamento" para a novel "cultura da pacificação", como bem apontado por Kazuo Watanabe. É nesse diapasão também que já expõe-se aqui o sítio eletrônico com informações importantes para auxiliar nessa tarefa conjunta de promoção de Justiça: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (copiar e colar link no navegador). Quaisquer dúvidas poderão ser encaminhadas diretamente ao e-mail do ofício, ou sanadas por meio telefônico. Intime-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2020 Advogados(s): Marcio Amin Faria Nacle (OAB 117118/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Antonio Carlos Ferreira de Araujo (OAB 166004/SP), Agostinho Pinto Dias Junior (OAB 28226/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Bruno Timmermans Neves (OAB 30771/SC) |
| 10/12/2020 |
Decisão
Vistos. Cuide a z. Serventia de providenciar a juntada de todas as petições eventualmente pendentes de juntada. O presente processo atualmente corre fisicamente, o que acaba dificultando sua tramitação nesse contexto hodierno de pandemia da covid-19. Com efeito, além do corpo já reduzido de funcionários do Ofício atrelado a esta Vara, soma-se a isso a situação de que diversos dos funcionários que nele trabalham pertencem ao grupo de risco, ou possuem familiares neste, o que acaba por dificultar ainda mais qualquer tipo de movimentação nos processos que tramitam fisicamente. Tal situação acaba por colocar em risco o alcance da razoável duração do processo, esta que foi erigida a verdadeiro direito fundamental com a EC nº 45/04 (Reforma do Judiciário), que incluiu o inciso LXXVIII no art. 5º da CR. É nesse sentido que, imbuída de uma postura cooperativa, preconizada diversas vezes pela legislação processualística pátria em inúmeros artigos, entre os quais o art. 6º do CPC, venho propor que as partes que possuírem condições para promover a digitalização busquem contatar nossa Serventia para agendar a retirada dos autos a fim de conseguir o intento. Mais que uma atitude cooperativa, tal é uma atitude que denota estarmos no caminho correto para consecução de um objetivo fundamental, qual seja, a construção de uma sociedade que seja livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CR). Não é em outro sentido que estabeleceu a Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal Bandeirante. Confira-se, in verbis, trechos do Comunicado nº 466/2020 da CGJ : "1) Durante a vigência do Sistema Remoto de Trabalho os processos físicos que tramitam no sistema informatizado SAJ/PG5 poderão ser convertidos em meio digital desde que observada alguma das seguintes hipóteses:1.1) A parte solicitante esteja com todos os volumes e apensos (processos principais e incidentes) em carga;1.2) A parte solicitante possua arquivo digitalizado de todos os volumes e apensos (processos principais e incidentes); (...) 3) Os pedidos de conversão deverão ser encaminhados pela parte solicitante para o e-mail institucional da Unidade Judicial que deverá, após análise do magistrado, comunicar a decisão por e-mail, juntando-se posteriormente nos autos;4) Deferido o pedido, o e-mail enviado em resposta à parte solicitante indicará a data em que o processo será convertido no sistema informatizado para o meio digital e o prazo para a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico; 5) Decorrido o prazo previsto no item 4, as demais partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciada pelo magistrado;" Anota-se também que a magistrada acaba de assumir esta Vara, buscando implantar novas rotinas de trabalho que permitam um trâmite processual mais célere e consentâneo com o que se espera da prestação jurisdicional no séc XXI. Para consecução do escopo maior do processo, qual seja, a pacificação social, é necessária também uma mudança de mentalidade, essa que perpassa pela troca da vetusta "cultura do sentenciamento" para a novel "cultura da pacificação", como bem apontado por Kazuo Watanabe. É nesse diapasão também que já expõe-se aqui o sítio eletrônico com informações importantes para auxiliar nessa tarefa conjunta de promoção de Justiça: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (copiar e colar link no navegador). Quaisquer dúvidas poderão ser encaminhadas diretamente ao e-mail do ofício, ou sanadas por meio telefônico. Intime-se. São Paulo, 11 de dezembro de 2020 |
| 28/10/2020 |
Serventuário
|
| 08/09/2020 |
Serventuário
|
| 14/02/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 05/02/2020 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN |
| 09/09/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
ESCANINHO CARTÓRIO - 09/SETEMBRO/2019 |
| 02/07/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 27/06/2019 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: RODRIGO RAMOS |
| 27/06/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0036211-65.2019.8.26.0100 - Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 12/06/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 31/05/2019 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: RODRIGO RAMOS |
| 29/05/2019 |
Incidente Processual Instaurado
0036211-65.2019.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 26/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 2796 Página: |
| 25/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2019 Teor do ato: CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, QUE PERMANECERÃO EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. DECORRIDO O PRAZO E NA INÉRCIA DO INTERESSADO, O PROCESSO SEGUIRÁ COM AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. Advogados(s): Marcio Amin Faria Nacle (OAB 117118/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Antonio Carlos Ferreira de Araujo (OAB 166004/SP), Agostinho Pinto Dias Junior (OAB 28226/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Bruno Timmermans Neves (OAB 30771/SC) |
| 23/04/2019 |
Ato ordinatório
CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, QUE PERMANECERÃO EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. DECORRIDO O PRAZO E NA INÉRCIA DO INTERESSADO, O PROCESSO SEGUIRÁ COM AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. |
| 21/02/2019 |
Documento Juntado
E-mail juntado |
| 22/08/2018 |
Serventuário
Solicitado o desarquivamento |
| 19/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 18/07/2016 |
Conclusos para Despacho
18/07 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 12/07/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Rua Urumajó, 165 - Tatuapé - tel. 2741-9989 - telefax: 2743-3759 - cel. 9194-9372 - e-mail: zenite2004@uol.com.br Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 05/07/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua Urumajó, 165 - Tatuapé - tel. 2741-9989 - telefax: 2743-3759 - cel. 9194-9372 - e-mail: zenite2004@uol.com.br Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauricio Piva Tamaio Vencimento: 12/07/2016 |
| 05/07/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
rua mateus gomes 207 tatuape Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 30/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
rua mateus gomes 207 tatuape Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauricio Piva Tamaio Vencimento: 07/07/2016 |
| 21/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 21/06/2016 |
Conclusos para Despacho
21/06 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 29/04/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 28/04/2016 |
Conclusos para Despacho
28/04 28/04 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 27/04/2016 |
Conclusos para Decisão
E/28 DE ABRIL DE 2016 - 3º e 4º VOLS |
| 18/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2016 Data da Disponibilização: 17/02/2016 Data da Publicação: 18/02/2016 Número do Diário: 2057 Página: 298 a 301, nos autos do cumprimento procvisório 063527-63.2013 |
| 18/02/2016 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0063527-63.2013.8.26.0100 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Assunto não Especificado |
| 30/11/2015 |
Serventuário
|
| 27/02/2015 |
Serventuário
Ag. Julg. Recurso Tribunal |
| 27/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2015 Data da Disponibilização: 24/02/2015 Data da Publicação: 25/02/2015 Número do Diário: 1832 Página: 280-281 |
| 23/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2015 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se decisão final do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se intactos os autos em escaninho próprio. Int. Advogados(s): Marcio Amin Faria Nacle (OAB 117118/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Antonio Carlos Ferreira de Araujo (OAB 166004/SP), Agostinho Pinto Dias Junior (OAB 28226/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP) |
| 23/02/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 23/02/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se decisão final do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se intactos os autos em escaninho próprio. Int. |
| 23/02/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 12/02/2015 |
Conclusos para Despacho
Cls.12/02/15 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Flavia Poyares Miranda |
| 11/02/2015 |
Conclusos para Despacho
Conclusos -12/02/15 |
| 11/02/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
minuta 11/02/15 |
| 11/02/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
minuta 11/02/15 |
| 26/09/2013 |
Início da Execução Juntado
0063527-63.2013.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 20/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 21/09/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao TJ 25ª a 36ª Câmaras |
| 01/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1270 - Vistos. I - Oficie-se solicitando a devolução das Cartas Precatórias, conforme o já determinado a fls. 2228. II - Recebo o recurso de apelação, interposto às fls. 1249/1269 por DF Transportes Internacionais em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões, dentro do prazo legal e, após, subam os autos à Segunda Instância, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. Int. |
| 29/07/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. I - Oficie-se solicitando a devolução das Cartas Precatórias, conforme o já determinado a fls. 2228. II - Recebo o recurso de apelação, interposto às fls. 1249/1269 por DF Transportes Internacionais em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões, dentro do prazo legal e, após, subam os autos à Segunda Instância, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. Int. |
| 13/07/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS. Fls. 1.242/1.246: RECEBO os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades ou omissões na r. decisão embargada. O valor indicado na inicial a título de danos morais é meramente estimativo, cabendo o arbitramento ao juízo, que não fica limitado àquela estimativa. Nítido o caráter infringente. A pretensão da parte embargante é a modificação da decisão, para o que não se prestam os embargos declaratórios. Int. |
| 13/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1.247 - VISTOS. Fls. 1.242/1.246: RECEBO os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades ou omissões na r. decisão embargada. O valor indicado na inicial a título de danos morais é meramente estimativo, cabendo o arbitramento ao juízo, que não fica limitado àquela estimativa. Nítido o caráter infringente. A pretensão da parte embargante é a modificação da decisão, para o que não se prestam os embargos declaratórios. Int. |
| 29/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. HÖGANÄS BRASIL LTDA., qualificada nos autos, move a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra DF TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., FÁBIO FRANCISCO FECONDES e FLORIPES MARTINS FECONDES, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou com a primeira ré, em 11/12/2001, contrato verbal de prestação de serviços de despacho aduaneiro, o qual foi sucessivamente renovado, mediante a outorga de procurações, sendo a última renovação em 29/04/2004. Alega ter adiantado à primeira ré o valor de R$ 336.862,24, para que esta recolhesse em nome da autora tributos e despesas de importação, mas diz que a ré não efetuou qualquer recolhimento e utilizou o dinheiro para fins desconhecidos, em proveito próprio, o que motivou a rescisão do contrato em 29/10/2004, através de notificação extrajudicial. Além disso, após fiscalização da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, foi constatado que a primeira ré, tendo recebido os valores em adiantamento e estando encarregada de quitar o ICMS em nome da autora nos anos de 2002, 2003 e 2004, não o fez, apresentando à autora guias de recolhimento falsas e apropriando-se do numerário. Afirma que o Fisco Estadual apurou um débito da autora no valor de R$ 3.652.149,81, sem contar a multa a ser imposta. Por tais motivos, pede a antecipação da tutela, para o fim de ser determinado o bloqueio das contas e aplicações financeiras dos réus até o valor de R$ 5.500.000,00, o bloqueio de um automóvel de propriedade do réu Fábio e descrito na inicial, o bloqueio das contas e aplicações financeiras da empresa Próspera Trading Importação e Exportação Ltda, que afirma ter os mesmos sócios da primeira ré, a quebra do sigilo fiscal dos réus e da empresa Próspera já referida e o bloqueio de todos os bens móveis e imóveis que forem declarados, pedindo, a final, a procedência da ação, para o fim de serem os réus condenados ao pagamento do valor de R$ 3.652.149,81, do valor da multa a ser imposta pelo Fisco Estadual, ao pagamento das despesas com contratação de despachante para dar continuidade ao serviço que era de responsabilidade da primeira ré, das despesas com Advogado, bem como ao pagamento de indenização por danos à imagem da em- presa autora, dada a repercussão dos fatos, no valor equivalente a 1.000 salários mínimos, tudo com os acréscimos legais e os ônus da sucumbência. A r. decisão de fls. 02 indeferiu a antecipação da tutela. Contra essa r. decisão a autora interpôs agravo de instrumento, sem notícia de julgamento. A petição inicial foi aditada a fls. 1.715/1.716 para esclarecer que o valor das guias comprovadamente falsas constatadas pelo Fisco Estadual até aquele momento era de R$ 2.459.287,70. Os réus foram regularmente citados. A ré Floripes Martins Fecondes ofereceu contestação alegando, em síntese, ilegitimidade passiva. A ré Floripes Martins Fecondes ofertou, ainda, impugnação ao valor da causa, acolhida pela decisão de fls. 08 do apenso, para o fim de fixar o valor da causa em R$ 4.227.149,80. Contra essa decisão a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. A autora recolheu a diferença das custas de distribuição. Os réus DF Transportes Internacionais Ltda. e Fábio Francisco Fecondes ofertaram defesa alegando, em síntese, ilegitimidade do réu Fábio e dizendo que a empresa ré efetivamente prestou serviços de desembaraço aduaneiro para a autora, mas o fez de forma regular, não havendo provas de que a autora tenha disponibilizado à ré o valor que pleiteia a título de ICMS, além de alegar que o contribuinte do ICMS é a própria autora, que não há como saber se foi somente a ré quem prestou serviços à autora. Constestaram os pedidos de danos materiais e morais. Houve réplica. Foram acolhidas as alegações preliminares dos réus Floripes Martins Fecondes e Fábio Francisco Fecondes, que foram julgados partes ilegítimas, sendo o processo extinto sem apreciação do mérito em relação a eles. Contra essa decisão os réus Floripes e Fábio interpuseram agravo de instrumento, questionando o valor da condenação em honorários. Designada audiência de conciliação, não houve composição amigável. Durante a instrução foi produzida prova pericial contábil. Na audiência de instrução e julgamento ambas as partes desistiram dos depoimentos pessoais e das respectivas testemunhas. As partes apresentaram alegações finais, reiterando manifestações anteriores. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é parcialmente procedente. Está suficientemente demonstrado que houve contrato verbal de prestação de serviços de desembaraço aduaneiro entre a autora Höganäs Brasil Ltda. e a ré DF Transportes Internacionais Ltda. Assim se conclui porque a ré DF Transportes Internacionais Ltda. admitiu tal fato, de forma expressa, na contestação e também porque a existência da relação contratual entre as partes está bem demonstrada pela farta documentação que acompanhou a inicial e que foi analisada pelo laudo pericial, como se verá abaixo. A ré não contestou as datas afirmadas na inicial, de modo que tenho por demonstrado que a relação contratual teve início em 11 de dezembro de 2001 e terminou em 29 de outubro de 2004, o que abrange a integralidade dos meses ora em discussão (laudo pericial, fls. 2.072). O fato de o contribuinte de direito do ICMS ser a autora é de todo irrelevante para a discussão travada neste processo, uma vez que está demonstrado por documentos que a autora outorgou procurações a prepostos da ré com poderes, dentre outros, para ?requerer e assinar termos de responsabilidade, em garantia do cumprimento de obrigação tributária? e ?pagar impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre circulação de mercadorias e serviços? (laudo pericial, fls. 2.064 e 2.066). De outro lado, a ré admite expressamente que efetuou pagamentos de ICMS em nome da autora, conforme se verifica do item 25 da contestação, a fls. 1.916, aduzindo, apenas, não haver prova inequívoca de que o fez de forma exclusiva. Em outras palavras, a ré alega que não há provas de que somente ela, ré, prestou serviços para a autora e, em nome da autora, recolheu guias de ICMS. Isso é mais do que suficiente para que se conclua pela responsabilidade da ré por toda e qualquer guia de recolhimento de ICMS por ela paga e que se revelou falsa aos olhos da fiscalização do Fisco Estadual. Nesse passo, o bem elaborado e fundamentado laudo pericial contábil concluiu que: a) as operações (desembaraços aduaneiros) realizadas pela ré para a autora estão documentadas pelas notas fiscais de serviços prestados juntadas a fls. 416/1.554 (fls. 2.058); b) com base nos documentos de importação, a ré solicitava formalmente à autora o adiantamento para pagamento dos impostos e taxas cobrados em cada importação, especificando os valores dos impostos e taxas separadamente e indicando a conta bancária para depósito (fls. 2.059); c) a autora efetuava o depósito na conta corrente indicada pela ré (fls. 2.059); d) a ré emitia uma nota fiscal de serviços no valor dos serviços prestados, discriminando os impostos e taxas de importação e deduzindo os adiantamentos realizados pela autora (fls. 2.060/2.062); e) nesse contexto, foram juntadas aos autos, a fls. 158/216, cópias de guias de recolhimento de ICMS autenticadas pelo Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A e relativas ao período de julho de 2002 até agosto de 2004 (fls. 2.072); f) em resposta às consultas realizadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o Banco do Brasil S/A e o Banco Bradesco S/A informaram que não reconhecem o pagamento das guias de arrecadação estadual (GAREs) de fls. 158/216, sendo certo que o Banco do Brasil S/A informou que as autenticações estão fora dos padrões do banco e o Banco Bradesco S/A informou que não recebeu os valores relativos a tais guias (fls. 2.073/2.074); g) os documentos de fls. 423, 434, 453 e 463 provam os adiantamentos solicitados pela ré à autora (fls. 2.075); h) os documentos de fls. 418, 427 e 454 demonstram os adiantamentos efetuados pela autora na conta corrente da ré (fls. 2.075); i) os documentos de fls. 410, 418, 519, 529, 553, 577, 607 e 648 demonstram a transferência de valores da empresa autora para a empresa ré (fls. 2.076); e j) o valor total do ICMS devido pela autora e que deveria ter sido recolhido pela ré mas não o foi é de R$ 3.652.149,81 (fls. 2.077/2.078); k) tal ausência de recolhimento do ICMS deu causa à instauração de três autos de infração contra a autora, que resultaram em multas no valor total de R$ 291.484,70. Portanto, está cabalmente demonstrado que a autora contratou a ré, verbalmente, para que esta lhe prestasse serviços de desembaraço aduaneiro, serviços esses que incluíam o pagamento do ICMS, por procuração e mediante prévio adiantamento do valor pela autora, estando também demonstrado que, em relação às operações indicadas no laudo pericial, a ré não efetuou o repasse do numerário para o Fisco, no total de R$ 3.652.149,81, dando causa à instauração de três autos de infração contra a autora, que resultaram em multas no valor total de R$ 291.484,70. A soma desses dois valores, que importa em R$ 3.943.634,51, deve ser restituída pela ré à autora. De outro lado, porém, não há que se falar em indenização pelos honorários pagos pela autora a seu novo despachante e a seu Advogado. Cabe apenas aos autores o pagamento dos honorários de seu novo despachante, eis que o serviço de dar continuidade aos processos aduaneiros em andamento não tem nexo de causalidade com o ato ilícito praticado pela ré. E o contrato de fls. 148/151 nada menciona acerca de serviços para sanar problemas causados pela ré. De igual forma, o pagamento dos honorários advocatícios contratados pela autora com seus advogados cabe apenas à autora. Tal despesa não pode ser repassada à ré, uma vez que para tanto já previu a lei os honorários de sucumbência. O que foi contratado entre a autora e seus advogados não pode atingir quem não participou dessa relação jurídica. Ademais, a adoção da tese da autora traria obstáculos consideráveis ao exercício do direito constitucional de ação, uma vez que toda e qualquer pessoa que demandasse na Justiça e fosse derrotado, seja como autor ou réu, teria que indenizar o vencedor pelos honorários advocatícios que este contratou com o profissional de sua confiança, de forma particular e sem qualquer controle ou participação de seu adversário, tudo a configurar ônus não previsto em lei. Nesse sentido, confira-se o julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 24ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º 1294111600, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 10/04/2008. Por fim, há danos morais indenizáveis, eis que houve inegável abalo da imagem da empresa perante o mercado em geral e seus clientes em particular com o simples fato de estar sendo acusada pelo Fisco de não recolher os impostos devidos por suas operações comerciais, acusação essa gerada pela conduta ilícita da ré. Resta fixar o valor da indenização. Não há, a respeito, critério definido em lei, pelo que o valor da indenização deve ser arbitrado pelo Juízo. O valor da indenização deve atender a dupla finalidade de compensação da dor moral sofrida e de prevenção, para que o ato abusivo não se repita. Observando-se essas finalidades, deve-se ter por critérios norteadores da fixação do ?quantum?, principalmente, o valor envolvido na discussão, as repercussões pessoais e sociais causadas pelo ato ilícito, a condição financeira das empresas litigantes e o dolo ou o grau de culpa da ré. Além disso, devem ser observadas a conduta de ambas as partes e as circunstâncias específicas que envolvem o caso. A indenização, assim fixada, não pode ser irrisória ou simbólica, mas também não pode ser extremada, a ponto de gerar enriquecimento ou restauração do patrimônio do ofendido. Sopesados todos os elementos acima, fixo a indenização devida no valor equivalente a 20% dos danos materiais, ou seja, 20% de R$ 3.943.634,51, o que equivale a R$ 788.726,90. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de: a) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.943.634,51 (três milhões e novecentos e quarenta e três mil e seiscentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e um centavos), com correção monetária, pelos índices da Tabela Prática de Atualização do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde cada desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 788.726,90 (setecentos e oitenta e oito mil e setecentos e vinte e seis reais e noventa centavos), com correção monetária, pelos índices da Tabela Prática de Atualização do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde esta data, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, mas em maior grau por parte da ré, arcará esta com o pagamento de 80% das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do D. patrono da autora, que ora arbitro em 8% do valor total da condenação, já computada a sucumbência proporcional (honorários inicialmente fixados em 10% e reduzidos, proporcionalmente, para 8%). P.R.I.( preparo R$ 13,426,12 + R$ 25,00 c/porte de remessa por volume ? 12 volumes). |
| 29/06/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS. HÖGANÄS BRASIL LTDA., qualificada nos autos, move a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra DF TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA., FÁBIO FRANCISCO FECONDES e FLORIPES MARTINS FECONDES, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou com a primeira ré, em 11/12/2001, contrato verbal de prestação de serviços de despacho aduaneiro, o qual foi sucessivamente renovado, mediante a outorga de procurações, sendo a última renovação em 29/04/2004. Alega ter adiantado à primeira ré o valor de R$ 336.862,24, para que esta recolhesse em nome da autora tributos e despesas de importação, mas diz que a ré não efetuou qualquer recolhimento e utilizou o dinheiro para fins desconhecidos, em proveito próprio, o que motivou a rescisão do contrato em 29/10/2004, através de notificação extrajudicial. Além disso, após fiscalização da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, foi constatado que a primeira ré, tendo recebido os valores em adiantamento e estando encarregada de quitar o ICMS em nome da autora nos anos de 2002, 2003 e 2004, não o fez, apresentando à autora guias de recolhimento falsas e apropriando-se do numerário. Afirma que o Fisco Estadual apurou um débito da autora no valor de R$ 3.652.149,81, sem contar a multa a ser imposta. Por tais motivos, pede a antecipação da tutela, para o fim de ser determinado o bloqueio das contas e aplicações financeiras dos réus até o valor de R$ 5.500.000,00, o bloqueio de um automóvel de propriedade do réu Fábio e descrito na inicial, o bloqueio das contas e aplicações financeiras da empresa Próspera Trading Importação e Exportação Ltda, que afirma ter os mesmos sócios da primeira ré, a quebra do sigilo fiscal dos réus e da empresa Próspera já referida e o bloqueio de todos os bens móveis e imóveis que forem declarados, pedindo, a final, a procedência da ação, para o fim de serem os réus condenados ao pagamento do valor de R$ 3.652.149,81, do valor da multa a ser imposta pelo Fisco Estadual, ao pagamento das despesas com contratação de despachante para dar continuidade ao serviço que era de responsabilidade da primeira ré, das despesas com Advogado, bem como ao pagamento de indenização por danos à imagem da em- presa autora, dada a repercussão dos fatos, no valor equivalente a 1.000 salários mínimos, tudo com os acréscimos legais e os ônus da sucumbência. A r. decisão de fls. 02 indeferiu a antecipação da tutela. Contra essa r. decisão a autora interpôs agravo de instrumento, sem notícia de julgamento. A petição inicial foi aditada a fls. 1.715/1.716 para esclarecer que o valor das guias comprovadamente falsas constatadas pelo Fisco Estadual até aquele momento era de R$ 2.459.287,70. Os réus foram regularmente citados. A ré Floripes Martins Fecondes ofereceu contestação alegando, em síntese, ilegitimidade passiva. A ré Floripes Martins Fecondes ofertou, ainda, impugnação ao valor da causa, acolhida pela decisão de fls. 08 do apenso, para o fim de fixar o valor da causa em R$ 4.227.149,80. Contra essa decisão a autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. A autora recolheu a diferença das custas de distribuição. Os réus DF Transportes Internacionais Ltda. e Fábio Francisco Fecondes ofertaram defesa alegando, em síntese, ilegitimidade do réu Fábio e dizendo que a empresa ré efetivamente prestou serviços de desembaraço aduaneiro para a autora, mas o fez de forma regular, não havendo provas de que a autora tenha disponibilizado à ré o valor que pleiteia a título de ICMS, além de alegar que o contribuinte do ICMS é a própria autora, que não há como saber se foi somente a ré quem prestou serviços à autora. Constestaram os pedidos de danos materiais e morais. Houve réplica. Foram acolhidas as alegações preliminares dos réus Floripes Martins Fecondes e Fábio Francisco Fecondes, que foram julgados partes ilegítimas, sendo o processo extinto sem apreciação do mérito em relação a eles. Contra essa decisão os réus Floripes e Fábio interpuseram agravo de instrumento, questionando o valor da condenação em honorários. Designada audiência de conciliação, não houve composição amigável. Durante a instrução foi produzida prova pericial contábil. Na audiência de instrução e julgamento ambas as partes desistiram dos depoimentos pessoais e das respectivas testemunhas. As partes apresentaram alegações finais, reiterando manifestações anteriores. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é parcialmente procedente. Está suficientemente demonstrado que houve contrato verbal de prestação de serviços de desembaraço aduaneiro entre a autora Höganäs Brasil Ltda. e a ré DF Transportes Internacionais Ltda. Assim se conclui porque a ré DF Transportes Internacionais Ltda. admitiu tal fato, de forma expressa, na contestação e também porque a existência da relação contratual entre as partes está bem demonstrada pela farta documentação que acompanhou a inicial e que foi analisada pelo laudo pericial, como se verá abaixo. A ré não contestou as datas afirmadas na inicial, de modo que tenho por demonstrado que a relação contratual teve início em 11 de dezembro de 2001 e terminou em 29 de outubro de 2004, o que abrange a integralidade dos meses ora em discussão (laudo pericial, fls. 2.072). O fato de o contribuinte de direito do ICMS ser a autora é de todo irrelevante para a discussão travada neste processo, uma vez que está demonstrado por documentos que a autora outorgou procurações a prepostos da ré com poderes, dentre outros, para ?requerer e assinar termos de responsabilidade, em garantia do cumprimento de obrigação tributária? e ?pagar impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre circulação de mercadorias e serviços? (laudo pericial, fls. 2.064 e 2.066). De outro lado, a ré admite expressamente que efetuou pagamentos de ICMS em nome da autora, conforme se verifica do item 25 da contestação, a fls. 1.916, aduzindo, apenas, não haver prova inequívoca de que o fez de forma exclusiva. Em outras palavras, a ré alega que não há provas de que somente ela, ré, prestou serviços para a autora e, em nome da autora, recolheu guias de ICMS. Isso é mais do que suficiente para que se conclua pela responsabilidade da ré por toda e qualquer guia de recolhimento de ICMS por ela paga e que se revelou falsa aos olhos da fiscalização do Fisco Estadual. Nesse passo, o bem elaborado e fundamentado laudo pericial contábil concluiu que: a) as operações (desembaraços aduaneiros) realizadas pela ré para a autora estão documentadas pelas notas fiscais de serviços prestados juntadas a fls. 416/1.554 (fls. 2.058); b) com base nos documentos de importação, a ré solicitava formalmente à autora o adiantamento para pagamento dos impostos e taxas cobrados em cada importação, especificando os valores dos impostos e taxas separadamente e indicando a conta bancária para depósito (fls. 2.059); c) a autora efetuava o depósito na conta corrente indicada pela ré (fls. 2.059); d) a ré emitia uma nota fiscal de serviços no valor dos serviços prestados, discriminando os impostos e taxas de importação e deduzindo os adiantamentos realizados pela autora (fls. 2.060/2.062); e) nesse contexto, foram juntadas aos autos, a fls. 158/216, cópias de guias de recolhimento de ICMS autenticadas pelo Banco do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A e relativas ao período de julho de 2002 até agosto de 2004 (fls. 2.072); f) em resposta às consultas realizadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o Banco do Brasil S/A e o Banco Bradesco S/A informaram que não reconhecem o pagamento das guias de arrecadação estadual (GAREs) de fls. 158/216, sendo certo que o Banco do Brasil S/A informou que as autenticações estão fora dos padrões do banco e o Banco Bradesco S/A informou que não recebeu os valores relativos a tais guias (fls. 2.073/2.074); g) os documentos de fls. 423, 434, 453 e 463 provam os adiantamentos solicitados pela ré à autora (fls. 2.075); h) os documentos de fls. 418, 427 e 454 demonstram os adiantamentos efetuados pela autora na conta corrente da ré (fls. 2.075); i) os documentos de fls. 410, 418, 519, 529, 553, 577, 607 e 648 demonstram a transferência de valores da empresa autora para a empresa ré (fls. 2.076); e j) o valor total do ICMS devido pela autora e que deveria ter sido recolhido pela ré mas não o foi é de R$ 3.652.149,81 (fls. 2.077/2.078); k) tal ausência de recolhimento do ICMS deu causa à instauração de três autos de infração contra a autora, que resultaram em multas no valor total de R$ 291.484,70. Portanto, está cabalmente demonstrado que a autora contratou a ré, verbalmente, para que esta lhe prestasse serviços de desembaraço aduaneiro, serviços esses que incluíam o pagamento do ICMS, por procuração e mediante prévio adiantamento do valor pela autora, estando também demonstrado que, em relação às operações indicadas no laudo pericial, a ré não efetuou o repasse do numerário para o Fisco, no total de R$ 3.652.149,81, dando causa à instauração de três autos de infração contra a autora, que resultaram em multas no valor total de R$ 291.484,70. A soma desses dois valores, que importa em R$ 3.943.634,51, deve ser restituída pela ré à autora. De outro lado, porém, não há que se falar em indenização pelos honorários pagos pela autora a seu novo despachante e a seu Advogado. Cabe apenas aos autores o pagamento dos honorários de seu novo despachante, eis que o serviço de dar continuidade aos processos aduaneiros em andamento não tem nexo de causalidade com o ato ilícito praticado pela ré. E o contrato de fls. 148/151 nada menciona acerca de serviços para sanar problemas causados pela ré. De igual forma, o pagamento dos honorários advocatícios contratados pela autora com seus advogados cabe apenas à autora. Tal despesa não pode ser repassada à ré, uma vez que para tanto já previu a lei os honorários de sucumbência. O que foi contratado entre a autora e seus advogados não pode atingir quem não participou dessa relação jurídica. Ademais, a adoção da tese da autora traria obstáculos consideráveis ao exercício do direito constitucional de ação, uma vez que toda e qualquer pessoa que demandasse na Justiça e fosse derrotado, seja como autor ou réu, teria que indenizar o vencedor pelos honorários advocatícios que este contratou com o profissional de sua confiança, de forma particular e sem qualquer controle ou participação de seu adversário, tudo a configurar ônus não previsto em lei. Nesse sentido, confira-se o julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 24ª Câmara de Direito Privado, Apelação n.º 1294111600, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 10/04/2008. Por fim, há danos morais indenizáveis, eis que houve inegável abalo da imagem da empresa perante o mercado em geral e seus clientes em particular com o simples fato de estar sendo acusada pelo Fisco de não recolher os impostos devidos por suas operações comerciais, acusação essa gerada pela conduta ilícita da ré. Resta fixar o valor da indenização. Não há, a respeito, critério definido em lei, pelo que o valor da indenização deve ser arbitrado pelo Juízo. O valor da indenização deve atender a dupla finalidade de compensação da dor moral sofrida e de prevenção, para que o ato abusivo não se repita. Observando-se essas finalidades, deve-se ter por critérios norteadores da fixação do ?quantum?, principalmente, o valor envolvido na discussão, as repercussões pessoais e sociais causadas pelo ato ilícito, a condição financeira das empresas litigantes e o dolo ou o grau de culpa da ré. Além disso, devem ser observadas a conduta de ambas as partes e as circunstâncias específicas que envolvem o caso. A indenização, assim fixada, não pode ser irrisória ou simbólica, mas também não pode ser extremada, a ponto de gerar enriquecimento ou restauração do patrimônio do ofendido. Sopesados todos os elementos acima, fixo a indenização devida no valor equivalente a 20% dos danos materiais, ou seja, 20% de R$ 3.943.634,51, o que equivale a R$ 788.726,90. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de: a) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.943.634,51 (três milhões e novecentos e quarenta e três mil e seiscentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e um centavos), com correção monetária, pelos índices da Tabela Prática de Atualização do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde cada desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 788.726,90 (setecentos e oitenta e oito mil e setecentos e vinte e seis reais e noventa centavos), com correção monetária, pelos índices da Tabela Prática de Atualização do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde esta data, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, mas em maior grau por parte da ré, arcará esta com o pagamento de 80% das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do D. patrono da autora, que ora arbitro em 8% do valor total da condenação, já computada a sucumbência proporcional (honorários inicialmente fixados em 10% e reduzidos, proporcionalmente, para 8%). P.R.I.( preparo R$ 13,426,12 + R$ 25,00 c/porte de remessa por volume ? 12 volumes). |
| 13/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Ciencia da devolução doAR, negativo. |
| 13/04/2011 |
Despacho Proferido
Ciencia da devolução doAR, negativo. |
| 04/04/2011 |
Despacho Proferido
À autora: recolher R$6,70 para a intimação do réu (foram expedidas duas cartas, e o recolhimento de fls. 2213, serviu a uma intimação). Às partes: cartas precatórias, na contracapa dos autos, aguardam retirada. A Carta para Itajaí/SC deve ser retirada pela ré. A Carta para Mogi das Cruzes deve ser retirada pela autora. |
| 04/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
À autora: recolher R$6,70 para a intimação do réu (foram expedidas duas cartas, e o recolhimento de fls. 2213, serviu a uma intimação). Às partes: cartas precatórias, na contracapa dos autos, aguardam retirada. A Carta para Itajaí/SC deve ser retirada pela ré. A Carta para Mogi das Cruzes deve ser retirada pela autora. |
| 28/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de maio de 2011, às 14:00 horas. Intimem-se os representantes legais de ambas as partes, para depoimento pessoal. Expeça-se carta precatória para a oitiva da testemunha arrolada pela autora a fls. 2.204. Expeça-se carta precatória para a oitiva da testemunha arrolada pela ré a fls. 2.207. Int. // Ao autor e ao réu: retirar carta precatória, instruindo-a com as peças necessárias, e após, comprovar a distribuição. Ao autor: recolher custas para intimação via carta on line, para o depoimento pessoal dos réus (R$6,70 para cada réu). // Ao réu: recolher custas para intimação via carta on line, para o depoimento pessoal do autor (R$6,70). |
| 25/03/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de maio de 2011, às 14:00 horas. Intimem-se os representantes legais de ambas as partes, para depoimento pessoal. Expeça-se carta precatória para a oitiva da testemunha arrolada pela autora a fls. 2.204. Expeça-se carta precatória para a oitiva da testemunha arrolada pela ré a fls. 2.207. Int. // Ao autor e ao réu: retirar carta precatória, instruindo-a com as peças necessárias, e após, comprovar a distribuição. Ao autor: recolher custas para intimação via carta on line, para o depoimento pessoal dos réus (R$6,70 para cada réu). // Ao réu: recolher custas para intimação via carta on line, para o depoimento pessoal do autor (R$6,70). |
| 22/02/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS. DEFIRO prova oral. Arrolem as partes eventuais testemunhas em cinco dias. Int. |
| 22/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 2203 - VISTOS. DEFIRO prova oral. Arrolem as partes eventuais testemunhas em cinco dias. Int. |
| 10/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 2160 - VISTOS. Declaro encerrada a prova pericial contábil. No prazo de cinco dias, de forma fundamentada, esclareçam as partes se têm provas a produzir em audiência. Int. |
| 07/01/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS. Declaro encerrada a prova pericial contábil. No prazo de cinco dias, de forma fundamentada, esclareçam as partes se têm provas a produzir em audiência. Int. |
| 27/10/2010 |
Despacho Proferido
VISTOS. 1. Fls. 2.049: DEFIRO. Expeça-se guia em favor do Sr. Perito Judicial. 2. Em quinze dias, manifestem-se as partes sobre o laudo (fls. 2.050/2.144). Int. |
| 27/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 2.145 - VISTOS. 1. Fls. 2.049: DEFIRO. Expeça-se guia em favor do Sr. Perito Judicial. 2. Em quinze dias, manifestem-se as partes sobre o laudo (fls. 2.050/2.144). Int. |
| 25/05/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 2045 - VISTOS. Fls. 2032/2044: Cumpra-se o V. acórdão. Intime-se o Perito para dar início aos trabalhos periciais, conforme já determinado às fls. 2. 027. Int. |
| 21/05/2010 |
Despacho Proferido
VISTOS. Fls. 2032/2044: Cumpra-se o V. acórdão. Intime-se o Perito para dar início aos trabalhos periciais, conforme já determinado às fls. 2. 027. Int. |
| 28/04/2010 |
Despacho Proferido
VISTOS. Considerando-se a natureza e o grau de dificuldade da perícia, considerando-se a estimativa do perito judicial e a impugnação da ré, considerando o expressivo volume de documentos a serem analisados, considerando-se os quesitos formulados pelas partes, considerando-se os valores envolvidos (R$ 4.227.149,80), FIXO os honorários definitivos do perito judicial em R$ 10.000,00. Deposite a ré DF Transportes Internacionais Ltda., em dez dias. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Int. |
| 28/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 2027 - VISTOS. Considerando-se a natureza e o grau de dificuldade da perícia, considerando-se a estimativa do perito judicial e a impugnação da ré, considerando o expressivo volume de documentos a serem analisados, considerando-se os quesitos formulados pelas partes, considerando-se os valores envolvidos (R$ 4.227.149,80), FIXO os honorários definitivos do perito judicial em R$ 10.000,00. Deposite a ré DF Transportes Internacionais Ltda., em dez dias. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Int. |
| 31/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Ao advogado do réu Floripes, Dr. Marcio Amin Faria Nacle: RETIRAR guia de levantamento judicial.; Ao advogado do réu Fábio: RETIRAR guia de levantamento judicial.; |
| 30/03/2010 |
Despacho Proferido
Ao advogado do réu Floripes, Dr. Marcio Amin Faria Nacle: RETIRAR guia de levantamento judicial.; Ao advogado do réu Fábio: RETIRAR guia de levantamento judicial.; |
| 25/02/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 2022 - VISTOS. 1. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 1.995, em favor do D. advogado do réu Floripes. 2. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 1.996, em favor do D. advogado do réu Fábio. 3. Digam as partes sobre a estimativa do perito judicial (R$ 12.000,00). 4. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 2.015/2.021. Int. |
| 25/02/2010 |
Despacho Proferido
VISTOS. 1. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 1.995, em favor do D. advogado do réu Floripes. 2. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 1.996, em favor do D. advogado do réu Fábio. 3. Digam as partes sobre a estimativa do perito judicial (R$ 12.000,00). 4. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 2.015/2.021. Int. |
| 10/12/2009 |
Despacho Proferido
1.Fls.1962/1967 e 1968/1983: ciencia a autora da interposição de agravos de instrumentos pelos réus Floripes Martins Fecondes e Fábio Francisco Fecondes.MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos.2.DEFIRO a produção da prova pericial contábil pedida pela ré DF Transportes Internacionais Ltda.Para tanto , nomeio o perito Dr.Arles Denapoli.Quesitos e assistentes técnicos em 05 dias.Apresentados os quesitos ou deorrido o prazo, intime-se o perito judicial a estimar seus honorários em 05 dias.Int. |
| 10/12/2009 |
Data da Publicação SIDAP
1.Fls.1962/1967 e 1968/1983: ciencia a autora da interposição de agravos de instrumentos pelos réus Floripes Martins Fecondes e Fábio Francisco Fecondes.MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos.2.DEFIRO a produção da prova pericial contábil pedida pela ré DF Transportes Internacionais Ltda.Para tanto , nomeio o perito Dr.Arles Denapoli.Quesitos e assistentes técnicos em 05 dias.Apresentados os quesitos ou deorrido o prazo, intime-se o perito judicial a estimar seus honorários em 05 dias.Int. |
| 25/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1961 - VISTOS. A audiência de tentativa de conciliação restou prejudicada. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença prolatada às fls. 1957 e verso. Int. |
| 23/11/2009 |
Despacho Proferido
VISTOS. A audiência de tentativa de conciliação restou prejudicada. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença prolatada às fls. 1957 e verso. Int. |
| 19/11/2009 |
Aguardando Remessa
Processo nº 583.00.2005.106919-6(1585/2005) 18ª Vara Cível CERTIFICO E DOU FÉ QUE a audiência designada para 19 de novembro de 2009, às 14:00 horas, restou prejudicada ante a ausência dos requeridos ou de quem os representasse, estando presente apenas o requerente, Höganãs Brasil Ltda, neste ato representado por sua advogada, Dra. Adriana Aires de Moraes, OAB/SP 202.027. CERTIFICO MAIS E FINALMENTE QUE devolvo os autos à Vara de origem, sem instalar a audiência, por determinação do MM. Juiz de Direito Coordenador do Setor de Conciliação Cível deste Fórum João Mendes Júnior. NADA MAIS. São Paulo, 19 de novembro de 2009. Eu, _______________ (Bruno M. Salomão), Escrevente, assino. bruno |
| 17/11/2009 |
Aguardando Audiência
RECEBI NO SETOR EM 17/11/2009 SARA |
| 13/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 21, proferido no apenso: VISTOS. Ciência da interposição de agravo de instrumento pela autora impugnada. MANTENHO a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Int. |
| 13/11/2009 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 21, proferido no apenso: VISTOS. Ciência da interposição de agravo de instrumento pela autora impugnada. MANTENHO a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Int. |
| 13/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
R. SENTENÇA DE FLS. 1957: VISTOS. 1. ACOLHO as alegações preliminares de ilegitimidade passiva dos réus Floripes Martins Fecondes e Fábio Francisco Fecondes. Com efeito, conforme narrativa da própria petição inicial, o contrato em discussão foi celebrado apenas entre a autora Hoganaz Brasil Ltda. e a ré pessoa jurídica D.F. Transportes Internacionais Ltda. Os sócios da empresa contratante não têm relação jurídica de direito material com a autora. Eventual desconsideração da personalidade jurídica da ré somente deve ser decidida, se o caso, na fase de execução, mesmo porque a autora ainda não tem sequer título executivo contra a ré. Ante o exposto, JULGO A AUTORA CARECEDORA DA AÇÃO com relação aos réus Floripes Martins Fecondes e Fábio Francisco Fecondes, JULGANDO EXTINTO o processo com relação a esses réus sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Anote-se junto ao Distribuidor e na capa dos autos. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios dos D. Patronos desses réus, que ora arbitro, com fundamento no artigo 20, § 4.º do Código de Processo Civil, em R$.1.000,00 para cada um deles. 2. Ante o pedido expresso da autora, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o dia 19 de novembro de 2009, às 14:00 horas, a se realizar perante o E. Setor de Conciliação deste Fórum João Mendes. Providencie a serventia as intimações necessárias. P. R. Int. / Ficam as partes intimadas a comparecer perante o EGRÉGIO SETOR DE CONCILIAÇÃO DO FÓRUM JOÃO MENDES, para participar da audiência de conciliação designada conforme segue: DATA: 19 de NOVEMBRO de 2009. HORÁRIO: 14h00min. LOCAL: Edifício do Fórum João Mendes ? 21º andar ? SALA 2111, situado à Praça João Mendes ? s/nº - São Paulo/SP?cep.: 01501-900. / |
| 13/11/2009 |
Sentença Proferida
R. SENTENÇA DE FLS. 1957: VISTOS. 1. ACOLHO as alegações preliminares de ilegitimidade passiva dos réus Floripes Martins Fecondes e Fábio Francisco Fecondes. Com efeito, conforme narrativa da própria petição inicial, o contrato em discussão foi celebrado apenas entre a autora Hoganaz Brasil Ltda. e a ré pessoa jurídica D.F. Transportes Internacionais Ltda. Os sócios da empresa contratante não têm relação jurídica de direito material com a autora. Eventual desconsideração da personalidade jurídica da ré somente deve ser decidida, se o caso, na fase de execução, mesmo porque a autora ainda não tem sequer título executivo contra a ré. Ante o exposto, JULGO A AUTORA CARECEDORA DA AÇÃO com relação aos réus Floripes Martins Fecondes e Fábio Francisco Fecondes, JULGANDO EXTINTO o processo com relação a esses réus sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Anote-se junto ao Distribuidor e na capa dos autos. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios dos D. Patronos desses réus, que ora arbitro, com fundamento no artigo 20, § 4.º do Código de Processo Civil, em R$.1.000,00 para cada um deles. 2. Ante o pedido expresso da autora, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o dia 19 de novembro de 2009, às 14:00 horas, a se realizar perante o E. Setor de Conciliação deste Fórum João Mendes. Providencie a serventia as intimações necessárias. P. R. Int. / Ficam as partes intimadas a comparecer perante o EGRÉGIO SETOR DE CONCILIAÇÃO DO FÓRUM JOÃO MENDES, para participar da audiência de conciliação designada conforme segue: DATA: 19 de NOVEMBRO de 2009. HORÁRIO: 14h00min. LOCAL: Edifício do Fórum João Mendes ? 21º andar ? SALA 2111, situado à Praça João Mendes ? s/nº - São Paulo/SP?cep.: 01501-900. / |
| 04/09/2009 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2005.106919-0/000002-000 Instaurado em 04/09/2009 |
| 24/08/2009 |
Despacho Proferido
VISTOS. No prazo de 05 dias, de forma fundamentada, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir e digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Int. Fls. 08 do apenso: Na ação principal o autor pede a condenação dos réus ao pagamento de valor certo. Basta a análise do item ?73? da petição inicial para concluir que o valor total pedido pelo autor é de R$ 4.227.149,80. Na há pedido estimativo, ao claro, os pedidos são certos e determinados. Portanto, o valor da causa deve ser a soma de todos os pedidos nos exatos termos do artigo 259, inciso II do Código de Processo Civil. ACOLHO a impugnação e fixo o valor da causa em R$ 4.227.149,80. Anote-se junto ao Distribuidor e capa dos autos. Providencie o autor o recolhimento da diferença das custas devidas ao Estado no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Int. |
| 24/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1945 - VISTOS. No prazo de 05 dias, de forma fundamentada, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir e digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Int. Fls. 08 do apenso: Na ação principal o autor pede a condenação dos réus ao pagamento de valor certo. Basta a análise do item ?73? da petição inicial para concluir que o valor total pedido pelo autor é de R$ 4.227.149,80. Na há pedido estimativo, ao claro, os pedidos são certos e determinados. Portanto, o valor da causa deve ser a soma de todos os pedidos nos exatos termos do artigo 259, inciso II do Código de Processo Civil. ACOLHO a impugnação e fixo o valor da causa em R$ 4.227.149,80. Anote-se junto ao Distribuidor e capa dos autos. Providencie o autor o recolhimento da diferença das custas devidas ao Estado no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Int. |
| 07/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
CONTESTAÇÃO DE FLS. 1903/1905: À RÉPLICA. / CONTESTAÇÃO DE FLS. 1906/1931: À RÉPLICA. / IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (FLS. 02/04 ? APENSO) IMPUGNANTE: FLORIPES MARTINS FECONDES: MANIFESTE-SE A IMPUGNADA, HOGANAS BRASIL LTDA. |
| 07/07/2009 |
Despacho Proferido
CONTESTAÇÃO DE FLS. 1903/1905: À RÉPLICA. / CONTESTAÇÃO DE FLS. 1906/1931: À RÉPLICA. / IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (FLS. 02/04 ? APENSO) IMPUGNANTE: FLORIPES MARTINS FECONDES: MANIFESTE-SE A IMPUGNADA, HOGANAS BRASIL LTDA. |
| 18/06/2009 |
Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2005.106919-8/000001-000 Instaurado em 18/06/2009 |
| 24/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Ao autor: há Carta Precatória pronta na contracapa dos autos. Providencie, no prazo de 02 dias, a retirada, instruindo-a com as peças necessárias. Após a retirada, comprove, no prazo de 10 dias, a distribuição. Comprovada, o processo aguardará, por 90 dias, a devolução da Carta Precatória. |
| 24/04/2009 |
Despacho Proferido
Ao autor: há Carta Precatória pronta na contracapa dos autos. Providencie, no prazo de 02 dias, a retirada, instruindo-a com as peças necessárias. Após a retirada, comprove, no prazo de 10 dias, a distribuição. Comprovada, o processo aguardará, por 90 dias, a devolução da Carta Precatória. |
| 05/12/2008 |
Despacho Proferido
Ciência de Carta Precatória devolvida da Comarca de Itajaí (juntada por linha). |
| 05/12/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Ciência de Carta Precatória devolvida da Comarca de Itajaí (juntada por linha). |
| 14/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1863 - VISTOS. Fls. 1861/1862: Aguarde-se a devolução da precatória pelo prazo de noventa dias. Decorridos, em cinco dias, diga a Autora o que de direito. .Int. |
| 12/08/2008 |
Despacho Proferido
VISTOS. Fls. 1861/1862: Aguarde-se a devolução da precatória pelo prazo de noventa dias. Decorridos, em cinco dias, diga a Autora o que de direito. .Int. |
| 30/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1860 - VISTOS. Fls. 1858/1859: Concedo o prazo de noventa dias, consoante o requerido pela Autora, quando deverá noticiar a fase da precatória distribuída no Juízo da Comarca de Itajaí/SC, requerendo o que de direito. Int. |
| 25/04/2008 |
Despacho Proferido
VISTOS. Fls. 1858/1859: Concedo o prazo de noventa dias, consoante o requerido pela Autora, quando deverá noticiar a fase da precatória distribuída no Juízo da Comarca de Itajaí/SC, requerendo o que de direito. Int. |
| 11/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1856 - VISTOS. Informe a Autora a atual fase da precatória distribuída à Comarca de Itajaí/SC. Int. |
| 09/04/2008 |
Despacho Proferido
VISTOS. Informe a Autora a atual fase da precatória distribuída à Comarca de Itajaí/SC. Int. |
| 06/12/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1855 - VISTOS. Fls. 1850/1854: Aguarde-se por 90 (noventa) dias a devolução precatória existente na Comarca de Itajaí/SC. Int. |
| 30/11/2007 |
Despacho Proferido
VISTOS. Fls. 1850/1854: Aguarde-se por 90 (noventa) dias a devolução precatória existente na Comarca de Itajaí/SC. Int. |
| 09/11/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Ciência de oficio vindo da 2ª Vara Cível de Itajaí noticiando acerca de Carta Precatória (fls. 1847/1879), onde se lê: ?... Intimação da autora para dar andamento ao feito.? |
| 08/11/2007 |
Despacho Proferido
Ciência de oficio vindo da 2ª Vara Cível de Itajaí noticiando acerca de Carta Precatória (fls. 1847/1879), onde se lê: ?... Intimação da autora para dar andamento ao feito.? |
| 06/08/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1846 - VISTOS. Fls. 1843/1845: Aguarde-se a devolução da precatória pelo prazo de noventa dias. Decorridos, manifeste-se o Autor em cinco dias. Int. |
| 02/08/2007 |
Despacho Proferido
VISTOS. Fls. 1843/1845: Aguarde-se a devolução da precatória pelo prazo de noventa dias. Decorridos, manifeste-se o Autor em cinco dias. Int. |
| 19/06/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1839 - VISTOS. Noticie o Autor a atual fase da precatória - que retirou em 23/março/2006 conforme se verifica às fls. 1729 verso - endereçada ao Juízo da Comarca de Itajaí/SC . Prazo: 30 (trinta) dias. Int. |
| 14/06/2007 |
Despacho Proferido
VISTOS. Noticie o Autor a atual fase da precatória - que retirou em 23/março/2006 conforme se verifica às fls. 1729 verso - endereçada ao Juízo da Comarca de Itajaí/SC . Prazo: 30 (trinta) dias. Int. |
| 07/04/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1729-Vº - Aguarde-se no arquivo ? devolução da Deprecata; Autor a retirou em 23/03/2006. Int. ET.: C/ a devolução da precatória do Juízo Deprecado os autos serão desarquivados automaticamente ? sem ônus. |
| 06/04/2006 |
Despacho Proferido
Aguarde-se no arquivo ? devolução da Deprecata; Autor a retirou em 23/03/2006. Int. ET.: C/ a devolução da precatória do Juízo Deprecado os autos serão desarquivados automaticamente ? sem ônus. |
| 16/03/2006 |
Despacho Proferido
Providencie o interessado o encaminhamento da carta precatória anexada na contracapa dos autos em 05 dias. |
| 16/03/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Providencie o interessado o encaminhamento da carta precatória anexada na contracapa dos autos em 05 dias. |
| 15/02/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Providenciar o interessado a retirada da carta precatória e juntar procuração. |
| 14/02/2006 |
Despacho Proferido
Providenciar o interessado a retirada da carta precatória e juntar procuração. |
| 20/01/2006 |
Despacho Proferido
Ciência da certidão do meirinho. |
| 20/01/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Ciência da certidão do meirinho. |
| 29/11/2005 |
Data da Publicação SIDAP
Intimado o autor a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. |
| 23/11/2005 |
Despacho Proferido
Intimado o autor a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. |
| 27/09/2005 |
Processo Distribuído por Sorteio
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/06/2022 |
Indicação de erro na digitalização |
| 23/03/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0036211-65.2019.8.26.0100 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica | 27/06/2019 | |
| 0063527-63.2013.8.26.0100 | Cumprimento Provisório de Sentença | 18/02/2016 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/11/2009 | Conciliação | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 21/10/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |