| Reqte |
Barra e Silva Empreiteira de Mão de Obra Ltda
Advogada: Anna Cristina Bortolotto Soares Advogada: Magali Ribeiro Collega |
| Reqdo |
Massa Falida Incorbase Incorporadora e Construtora Ltda
Advogado: Marcos Santiago Fortes Muniz Advogado: Carlos Pinto Del Mar Advogado: Nelson Alberto Carmona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/09/2019 |
Serventuário
|
| 18/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO - BAIXA - ARQUIVO |
| 05/02/2019 |
Autos no Prazo
|
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: 649/655 |
| 11/09/2019 |
Serventuário
|
| 18/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO - BAIXA - ARQUIVO |
| 05/02/2019 |
Autos no Prazo
|
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: 649/655 |
| 04/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2019 Teor do ato: Ao (À) interessado(a): a certidão de objeto e pé está disponível no SAJ para impressão. Advogados(s): Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Anna Cristina Bortolotto Soares (OAB 141708/SP), Marcos Santiago Fortes Muniz (OAB 149737/SP), Carlos Pinto Del Mar (OAB 43705/SP), Maria Ines Pereira Carreto (OAB 86494/SP), Dirceu Carreto (OAB 76367/SP) |
| 29/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao (À) interessado(a): a certidão de objeto e pé está disponível no SAJ para impressão. |
| 19/10/2018 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
JP 18/10/2018 |
| 21/09/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 05/07/2018 |
Serventuário
5 vol. + 1 ap. |
| 02/04/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 02/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/01/2018 |
Autos no Prazo
02 Vencimento: 28/02/2018 |
| 04/12/2017 |
Autos no Prazo
|
| 04/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2481 Página: 359 e seg. |
| 01/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2017 Teor do ato: Vistos.Reporto-me aos termos do ato ordinatório de fl. 1.010 e, em razão de nada mais ter sido requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Anna Cristina Bortolotto Soares (OAB 141708/SP), Marcos Santiago Fortes Muniz (OAB 149737/SP), Carlos Pinto Del Mar (OAB 43705/SP), Maria Ines Pereira Carreto (OAB 86494/SP), Dirceu Carreto (OAB 76367/SP) |
| 01/12/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
5º vol Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 29/11/2017 |
Decisão
Vistos.Reporto-me aos termos do ato ordinatório de fl. 1.010 e, em razão de nada mais ter sido requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. |
| 24/11/2017 |
Conclusos para Decisão
5ºvol Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcos Duque Gadelho Júnior |
| 23/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/08/2017 |
Autos no Prazo
|
| 18/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2017 Data da Disponibilização: 18/08/2017 Data da Publicação: 21/08/2017 Número do Diário: 2413 Página: 365 e seg. |
| 17/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2017 Teor do ato: Considerando que existe de alerta de protocolo junto ao sistema eletrônico SAJ, sob nº FJMJ.16.01669919-1, que, até a presente data, não aportou neste 23º Ofício, providencie o interessado juntada aos autos da petição a que se refere Advogados(s): Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Anna Cristina Bortolotto Soares (OAB 141708/SP), Marcos Santiago Fortes Muniz (OAB 149737/SP), Carlos Pinto Del Mar (OAB 43705/SP), Maria Ines Pereira Carreto (OAB 86494/SP), Dirceu Carreto (OAB 76367/SP) |
| 16/08/2017 |
Ato ordinatório
Considerando que existe de alerta de protocolo junto ao sistema eletrônico SAJ, sob nº FJMJ.16.01669919-1, que, até a presente data, não aportou neste 23º Ofício, providencie o interessado juntada aos autos da petição a que se refere |
| 16/01/2017 |
Autos no Prazo
|
| 06/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2016 Data da Disponibilização: 06/12/2016 Data da Publicação: 07/12/2016 Número do Diário: 2254 Página: 453 e seg. |
| 05/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2016 Teor do ato: Providencie no prazo de 5 dias a juntada de custas de mandato. Advogados(s): Anna Cristina Bortolotto Soares (OAB 141708/SP), Carlos Pinto Del Mar (OAB 43705/SP), Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Marcos Santiago Fortes Muniz (OAB 149737/SP), Dirceu Carreto (OAB 76367/SP), Maria Ines Pereira Carreto (OAB 86494/SP) |
| 03/12/2016 |
Início da Execução Juntado
0053752-19.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 21/11/2016 |
Ato ordinatório
Providencie no prazo de 5 dias a juntada de custas de mandato. |
| 06/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 2195 Página: 895 e seg. |
| 05/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2016 Teor do ato: 1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça.2- Diga a parte vencedora, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito, consignando-se que eventual execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença". Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 438/2016).* Advogados(s): Magali Ribeiro Collega (OAB 118408/SP), Anna Cristina Bortolotto Soares (OAB 141708/SP), Marcos Santiago Fortes Muniz (OAB 149737/SP), Carlos Pinto Del Mar (OAB 43705/SP), Maria Ines Pereira Carreto (OAB 86494/SP), Dirceu Carreto (OAB 76367/SP) |
| 22/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tel.: 3167.3636 - End.: Itatiara, 163 - Pacaembu - Estag.: PATRICIA PEREIRA MORAES - OAB/SP 209010-E Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 23ª Vara Cível |
| 18/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tel.: 3167.3636 - End.: Itatiara, 163 - Pacaembu - Estag.: PATRICIA PEREIRA MORAES - OAB/SP 209010-E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcos Santiago Fortes Muniz Vencimento: 25/08/2016 |
| 08/08/2016 |
Ato ordinatório
1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça.2- Diga a parte vencedora, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito, consignando-se que eventual execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença". Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 438/2016).* |
| 25/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 22/12/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada: PROTOCOLO em 22.12.2009 |
| 09/12/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Recebo a apelação em ambos os efeitos. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. |
| 09/12/2009 |
Despacho Proferido
Recebo a apelação em ambos os efeitos. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. |
| 07/12/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação DOF 04 DOF 04 |
| 03/12/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 27/10/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada: PROTOCOLO em 27.10.2009 |
| 14/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 06/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 01/10/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 15/09/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 31/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 1318/2009 registrada em 10/08/2009 no livro nº 659 às Fls. 12/20: 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sucumbente, a autora arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes, nos termos do artigo 20, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil, em dois mil reais, com atualização monetária pela tabela prática a partir desta sentença. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção e CONDENO a reconvinda no pagamento da quantia de R$ 67.540,95, correspondente à soma das verbas especificadas na fundamentação, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde os respectivos desembolsos e juros moratórios à taxa legal a partir da citação. Por taxa legal dos juros moratórios entenda-se um por cento ao mês, que é o percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos tributos federais, aplicável para dívidas de natureza civil (artigo 406 do novo Código Civil e parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional). Dada a sucumbência mínima da reconvinte, a reconvinda arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da condenação. Quando operado o trânsito em julgado ou interposto recurso sem efeito suspensivo, requeira a parte credora, se for de seu interesse, o cumprimento do julgado, na forma dos artigos 475-B, caput, e 475-I, do Código de Processo Civil. Se não houver requerimento em seis meses, aguarde-se eventual provocação em arquivo (artigo 475-J, parágrafo 5o). P.R.I. São Paulo, 7 de agosto de 2009. GUSTAVO SANTINI TEODORO Juiz de Direito Preparo R$1582,92. Porte para remessa R$20,96 por volume. |
| 20/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação DOF 27 DOF 27 |
| 13/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- DOF 27 DOF 27 |
| 10/08/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1318/2009 Livro: 659 Folha(s): de 12 até 20 Data Registro: 10/08/2009 18:37:37 |
| 07/08/2009 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1318/2009 registrada em 10/08/2009 no livro nº 659 às Fls. 12/20: 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sucumbente, a autora arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes, nos termos do artigo 20, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil, em dois mil reais, com atualização monetária pela tabela prática a partir desta sentença. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção e CONDENO a reconvinda no pagamento da quantia de R$ 67.540,95, correspondente à soma das verbas especificadas na fundamentação, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde os respectivos desembolsos e juros moratórios à taxa legal a partir da citação. Por taxa legal dos juros moratórios entenda-se um por cento ao mês, que é o percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos tributos federais, aplicável para dívidas de natureza civil (artigo 406 do novo Código Civil e parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional). Dada a sucumbência mínima da reconvinte, a reconvinda arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da condenação. Quando operado o trânsito em julgado ou interposto recurso sem efeito suspensivo, requeira a parte credora, se for de seu interesse, o cumprimento do julgado, na forma dos artigos 475-B, caput, e 475-I, do Código de Processo Civil. Se não houver requerimento em seis meses, aguarde-se eventual provocação em arquivo (artigo 475-J, parágrafo 5o). P.R.I. São Paulo, 7 de agosto de 2009. GUSTAVO SANTINI TEODORO Juiz de Direito Preparo R$1582,92. Porte para remessa R$20,96 por volume. |
| 18/06/2009 |
Conclusos
Conclusos EM 18.06.09 Conclusos EM 18.06.09 |
| 29/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Declaro encerrada a instrução. Para apresentação de memoriais, concedo o prazo de 10 dias, podendo as partes, sucessivamente, ter vista dos autos fora de Cartório por 5 dias, tudo contado da publicação deste despacho no diário oficial. Int. |
| 20/03/2009 |
Despacho Proferido
Declaro encerrada a instrução. Para apresentação de memoriais, concedo o prazo de 10 dias, podendo as partes, sucessivamente, ter vista dos autos fora de Cartório por 5 dias, tudo contado da publicação deste despacho no diário oficial. Int. |
| 26/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.639 e seguintes: ciência da precatória devolvida. |
| 26/01/2009 |
Despacho Proferido
Fls.639 e seguintes: ciência da precatória devolvida. |
| 24/12/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Ante a ausência de impugnação (fls. 581 e certidão supra) e considerando que o valor se mostra adequado à matéria a ser examinada, aprovo a estimativa de honorários do perito judicial. Efetue a autora o depósito, no prazo de dez dias. Após, à perícia. Laudo em 90 dias. Int. |
| 22/10/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 07/10/2008 |
Despacho Proferido
Proc. nº 583.00.2006.115050-4 (232) Fls. 615-616: Prejudicado o pedido, uma vez que houve desistência em audiência. Fls. 617-619: Prejudicado o pedido, uma vez que não houve recurso à decisão de fls. 586, que declarou preclusa a prova pericial. Fls. 620: Aguarde-se a inquirição das testemunhas por carta precatória. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2008. |
| 16/09/2008 |
Despacho Proferido
TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL) Requerente: BARRA E SILVA EMPREITERA DE MÃO DE OBRA LTDA Requerido: INCORBASE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Aos 16 de setembro de 2008, às 14:20 horas, nesta cidade e Comarca São Paulo, na sala de audiência do Juízo da 23ª Vara Cível, sob presidência do MM. Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Gustavo Santini Teodoro, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram o representante legal da autora, Sr. Audalio Manoel da Silva, RG nº 5.245.264, acompanhado da advogada, Drª. Magali Ribeiro, OAB/SP nº 118408, e a preposta da ré, Srª. Ida Leone, RG nº 12.379.270-8, que juntou carta de preposição, o que foi deferido pelo MM Juiz de Direito, acompanhada do advogado, Dr. Marcos Santiago Fortes Muniz, OAB/SP nº 149737. Abertos os trabalhos, não se obteve conciliação. A parte ré desistiu de depoimento pessoal da parte autora, o que foi homologado pelo MM Juiz de Direito. As partes concordaram na oitiva das testemunhas da ré desde logo, nesta audiência, por não vislumbrarem qualquer prejuízo, ficando pendente apenas a inquirição das testemunhas da autora, todas de fora desta Comarca. Foram ouvidas as testemunhas da ré. o MM Juiz de Direito concedeu o prazo de dez dias para a autora providenciar o necessário à instrução e distribuição da precatória já expedida para oitiva de suas testemunhas. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,______________________,(Nanci de Lourdes Margini de Sales), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. O MM. Juiz: Autora: Advogado da autora: Ré: Advogado da ré: PRIMEIRA TESTEMUNHA DA RÉ Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL) NOME: DANIEL LUIS ANTONIO CARDOSO Às de costume disse nada. Compromissada e inquirida pelo(a) Meritíssimo Juiz de Direito, na forma e sob as penas da Lei, respondeu: Na cidade de Pederneiras, numa obra da empresa Ajinomoto, a autora Barra e Silva prestou serviços de engenharia civil à ré Incorbase. Melhor esclarecendo, a ré tinha um contrato com a Ajinomoto e contratou a autora para os aludidos serviços. Entretanto, a autora teve problemas técnicos na execução dos serviços e não conseguiu cumprir o cronograma da obra, o que gerou insatisfação da Ajinomoto. Esta empresa precisava de sua fábrica pronta até uma determinada data e por isso pressionou a ré para que tomasse as providências necessárias ao cumprimento do cronograma de obras. A ré tentou diversas vezes encontrar uma solução com a autora, pedindo a esta que providenciasse pessoal capacitado para a execução dos serviços. Entretanto, a autora não resolveu esse problema e ainda provocou outro, ao trazer trabalhadores de outros estados, com salários menores do que os da região, o que gerou pressão por parte do sindicato atuante no local. Dos serviços contratados, a autora executou as fundações, os pilares e uma laje; isso foi feito em quase 90 dias, quando deveria ter sido executado em 30 dias; foram feitas as medições desses serviços realizados e o valor correspondente foi efetivamente pago. Tenho conhecimento de todos esses fatos porque trabalhava em campo, na própria obra, tendo sido para lá enviado na tentativa de assegurar que os serviços passassem a ser feitos de acordo com o cronograma. Justamente por essa circunstância de ter trabalhado na obra, não tive conhecimento de quais os prejuízos ou desembolsos da ré em razão de todos esses problemas. Em razão desse atraso no cronograma, o contrato da ré com a autora foi rescindido. Às reperguntas da ré respondeu: À incapacidade técnica da autora, somou-se ao número insuficiente de funcionários, contribuindo para o mencionado atraso. O representante legal da autora tinha ciência de todos os problemas acima mencionados, até porque participava de reuniões com o representante da Ajinomoto e da ré; dizia que iria arrumar pessoal, mas isso efetivamente nunca se realizou, certo que o quadro de funcionários ficou sempre incompleto. Os funcionários, contratados pela autora com salários menores do que os pagos por outras subempreiteiras que também lá prestavam seus serviços, começaram a promover constantes paralisações, o que contribuiu para agravar mais ainda o problema com o cronograma. O sindicato dirigia sua reclamação, quanto a essa questão salarial, indistintamente a Ajinomoto, a Incorbase e a outras empresas que trabalhavam na obra; contudo, cabia à autora resolver o problema do salário menor de seus funcionários. Depois da rescisão do contrato com a Barra e Silva, a ré Incorbase contratou outra empresa para concluir os serviços, que tinham sido executados só em 10%. Às reperguntas da autora respondeu: Não me lembro exatamente da data, mas posso dizer que comecei a acompanhar a obra em questão no início do mês de junho (de 2005). A autora começou a prestar seus serviços na obra mais ou menos em março ou abril. Cerca de dois anos antes, a autora prestou serviços a Incorbase numa obra do Sesi em Bauru. Pelo que sei, a autora executou uma parte que estava previsto no contrato, e não serviços não previstos no contrato (a resposta foi dada a pergunta sobre ter a autora feito dois galpões não previstos no contrato. Quando cheguei na obra a guarita já estava executada, não sabendo dizer quem a fez. Nada Mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, , escrevente, digitei e subscrevi. MM. Juiz: Depoente: Autora: Advogado da Autora: Ré: Advogado da ré: SEGUNDA TESTEMUNHA DA RÉ Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL) NOME: VALDETE PEREIRA GRANZOTI Às de costume disse nada. Compromissada e inquirida pelo(a) Meritíssimo Juiz de Direito, na forma e sob as penas da Lei, respondeu: Meu trabalho se dá no setor de recursos humanos da ré Incorbase. No desempenho das minhas funções, tive conhecimento do contrato feito entre a ré e a autora Barra e Silva. Esse contrato foi rescindido no final de julho, início de agosto de 2005. A ré Incorbase teve diversas despesas trabalhistas com as rescisões dos contratos de trabalho dos funcionários da autora Barra e Silva. Alguns desses contratos de trabalho, que tinham como empregador a autora, haviam sido rescindidos, com pagamento de verbas trabalhistas em valor inferior ao devido, tendo a ré que complementar a diferença junto ao sindicato, que exigiu essa regularização em favor dos trabalhadores. Outras verbas rescisórias trabalhistas não foram pagas pela autora Barra e Silva, tendo sido então suportadas pela ré Incorbase. Além disso, a ré Incorbase havia repassado à autora o valor correspondente à folha de pagamento dos funcionários do mês de julho de 2005; a autora não utilizou esse valor para pagamento dos seus funcionários; diante disso, a ré acabou tendo que efetuar novamente esse pagamento, diretamente aos funcionários na obra, por meio de seu encarregado administrativo. A autora Barra e Silva não reembolsou a ré Incorbase os valores correspondentes a todas essas despesas. Às reperguntas da ré respondeu: Foi um número elevado de rescisões trabalhista, entre 40 e 50, resultando em despesas de algo entre R$ 50.000,00 e R$ 80.000,00. Nestes valores, não se incluem honorários advocatícios e despesas de viagens, que, somados às rescisões trabalhistas, resultaram em algo entre R$ 90.000,00 e R$ 100.000,00. Às reperguntas da autora respondeu: Não me lembro qual foi o valor da folha de pagamento de julho de 2005, tampouco da antecipação dessa folha de pagamento pago pela ré à autora, em razão do tempo decorrido. Muito embora a ré devesse pagar à autora por medição, houve aquela antecipação de folha de pagamento porque a autora não estava pagando corretamente seus funcionários, o que gerou insatisfação na obra e risco de paralisação, deixando a ré pressionada a proceder desse modo, certo que tinha prazo a cumprir com a Ajinomoto. A autora Barra e Silva foi substituída pela empresa SCA. Esclareço que trabalho com o setor de rh da ré (construtora) e não no setor de rh das empreiteiras contratadas; questões envolvendo rescisões trabalhistas das empreiteiras chegam a mim quando dá alguma coisa errada com os funcionários das empreiteiras, como foi o caso da autora; em razão disso, não posso afirmar com certeza quando a SCA efetuou o primeiro pagamento a seus funcionários, na obra da Ajinomoto; entretanto, como a SCA começou a prestar seus serviços em agosto, acredito que o primeiro pagamento a seus funcionários tenha ocorrido no início de setembro. Nada Mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, , escrevente, digitei e subscrevi. MM. Juiz: Depoente: Autora: Advogado da Autora: Ré: Advogado da ré: |
| 05/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Providencie o interessado a retirada da precatória expedida |
| 05/09/2008 |
Despacho Proferido
Providencie o interessado a retirada da precatória expedida |
| 04/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 30/07/2008 |
Conclusos
Conclusos para assinatura expediente |
| 28/07/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência Expediente |
| 28/07/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - MESA CAROL |
| 07/07/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 586 : Diante da certidão de decurso de prazo para depósito dos honorários, declaro preclusa a prova pericial. Em continuação ao saneador, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 16 de setembro, às 14:20 horas. Se requerido em dez dias, intimem-se as partes para depoimento pessoal, com as advertências legais. Prazo para rol de testemunhas: dez dias, contados da publicação deste despacho no diário oficial, observado no mais, estritamente, o disposto no artigo 407 do Código de Processo Civil. Se requerido, intimem-se as testemunhas que forem tempestivamente arroladas. No mesmo prazo, sob pena de preclusão, as partes terão o ônus de recolher as custas das diligências de intimação. Int. São Paulo, 7 de julho de 2008. |
| 25/06/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de expedientes |
| 17/06/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de Expedientes |
| 21/05/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Ante a ausência de impugnação (fls. 581 e certidão supra) e considerando que o valor se mostra adequado à matéria a ser examinada, aprovo a estimativa de honorários do perito judicial. Efetue a autora o depósito, no prazo de dez dias. Após, à perícia. Laudo em 90 dias. Int. |
| 11/03/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 586 : Diante da certidão de decurso de prazo para depósito dos honorários, declaro preclusa a prova pericial. Em continuação ao saneador, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 16 de setembro, às 14:20 horas. Se requerido em dez dias, intimem-se as partes para depoimento pessoal, com as advertências legais. Prazo para rol de testemunhas: dez dias, contados da publicação deste despacho no diário oficial, observado no mais, estritamente, o disposto no artigo 407 do Código de Processo Civil. Se requerido, intimem-se as testemunhas que forem tempestivamente arroladas. No mesmo prazo, sob pena de preclusão, as partes terão o ônus de recolher as custas das diligências de intimação. Int. São Paulo, 7 de julho de 2008. |
| 11/03/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Digam as partes, em cinco dias, sobre a estimativa de honorários do perito judicial, no valor de R$ 8.000,00 (fls. 562/567). INT. |
| 22/01/2008 |
Despacho Proferido
Digam as partes, em cinco dias, sobre a estimativa de honorários do perito judicial, no valor de R$ 8.000,00 (fls. 562/567). INT. |
| 05/11/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 30/08/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 556 : Vistos. Fls. 555 : Em substituição nomeio perito judicial o Sr. Gerson Denápoli. Intime-se, conforme determinado a fls. 516Vº. Int. São Paulo, 30.08.2007 |
| 17/05/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 546 : Mantenho a decisão agravada. Presto informações nesta data. Intime-se o perito para estimar honorários. São Paulo, 17.05.2007. |
| 04/05/2007 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.115050-8/000002-000 Instaurado em 04/05/2007 |
| 13/04/2007 |
Despacho Proferido
Fls.516 : Visto (artigo 331 do Código de Processo Civil). 1-) Das preliminares argüidas pela co-ré Ajinomoto, somente a de ilegitimidade passiva ad causam deve ser acolhida. Realmente, não existe relação contratual alguma entre a referida co-ré e a autora, pois esta foi contratada pela co-ré Incorbase. Portanto, todos os danos patrimoniais e morais sofridos pela autora decorreram, em tese, da recisão dita imotivada dos contratos por ela celebrados com a co-ré Incorbase, irrelevantes as circunstâncias apontadas na réplica a fls. 370-371. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e EXCLUO do pólo passivo a co-ré Ajinomoto Biolatina Indústria e Comércio Ltda. Decorrido o prazo para agravo, anote-se nos registros cartorários. A autora reembolsará as custas desembolsadas por essa cor-ré e pagará a seus patronos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, com atualização monetária pela tabela prática a partir da data desta decisão interlocutória. 2.) A preliminar argüida pela co-ré Incorbase deve ser rejeitada. A inicial não inepta, porque a autora indicou precisamente os valores correspondentes aos danos materiais objeto do pedido de indenização (v. fls.5, último parágrafo; fls.7; fls. 9). Outrossim, em relação ao dano moral, o pedido de reparação pode ser incerto, sem determinação do quantum. Como já se decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ?não há razão alguma para que o Magistrado imponha qualquer esclarecimento na incial, relativamente ao valor do dano moral. Indicado ou não, em nada se torna inepta, uma vez que o dano moral há de ser na realidade arbitrado pelo próprio juiz de direito, em sentença final, se tiver como procedente a demanda. Ao promovente cabe exclusivamente apontar o fato e pleitear o ressarcimento ? . (AI nº 040.612.-4/0, j.13.02.1997). Destarte, REJEITO a preliminar em questão. 3-) Não há questões processuais pendentes. As partes que remanecescem nos pólos da relação processual estão regularmente representadas e são legtimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. São pontos controvertidos : a) se existiu atraso no cronograma da obra,; b) quem foi responsável pelo atraso; c) se a autora não tinha capacidade técnica e de pessoal para realizar os serviços contratados.; d) se a ré Incorbase não pagou à autora o valor correspondente a serviços realizados; e) se a autora sofreu os danos materiais e morais referidos no item 2, supra, em razão da rescisão dita imotivada; f) se existe o crédito objeto da reconvenção. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial, oral e documental. Nomeio perito judicial o engenheiro Roberto Rofsen. No prazo legal, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Após, intime-se o perito a estimar honorários, que, depois de manifestação das partes e fixação pelo Juízo, serão adiantados pela ré reconvinte (Código de Processo Civil, artigo 33), pois foi ela quem requereu a realização da prova técnica (fls. 189 e 227). Quando da fixação de honorários, será definido também o prazo para apresentação do laudo. 4-) Oportunamente, será designada audiência de instrução, debates e julgamento. Int. São Paulo, 13.04.2007. |
| 13/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se as partes sobre o(s) documento(s) a fls. 382/439 e 451/503. Int. |
| 11/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 556 - Fls. 556 : Vistos. Fls. 555 : Em substituição nomeio perito judicial o Sr. Gerson Denápoli. Intime-se, conforme determinado a fls. 516Vº. Int. São Paulo, 30.08.2007 |
| 11/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 546 - Fls. 546 : Mantenho a decisão agravada. Presto informações nesta data. Intime-se o perito para estimar honorários. São Paulo, 17.05.2007. |
| 11/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 516 - Fls.516 : Visto (artigo 331 do Código de Processo Civil). 1-) Das preliminares argüidas pela co-ré Ajinomoto, somente a de ilegitimidade passiva ad causam deve ser acolhida. Realmente, não existe relação contratual alguma entre a referida co-ré e a autora, pois esta foi contratada pela co-ré Incorbase. Portanto, todos os danos patrimoniais e morais sofridos pela autora decorreram, em tese, da recisão dita imotivada dos contratos por ela celebrados com a co-ré Incorbase, irrelevantes as circunstâncias apontadas na réplica a fls. 370-371. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e EXCLUO do pólo passivo a co-ré Ajinomoto Biolatina Indústria e Comércio Ltda. Decorrido o prazo para agravo, anote-se nos registros cartorários. A autora reembolsará as custas desembolsadas por essa cor-ré e pagará a seus patronos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, com atualização monetária pela tabela prática a partir da data desta decisão interlocutória. 2.) A preliminar argüida pela co-ré Incorbase deve ser rejeitada. A inicial não inepta, porque a autora indicou precisamente os valores correspondentes aos danos materiais objeto do pedido de indenização (v. fls.5, último parágrafo; fls.7; fls. 9). Outrossim, em relação ao dano moral, o pedido de reparação pode ser incerto, sem determinação do quantum. Como já se decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ?não há razão alguma para que o Magistrado imponha qualquer esclarecimento na incial, relativamente ao valor do dano moral. Indicado ou não, em nada se torna inepta, uma vez que o dano moral há de ser na realidade arbitrado pelo próprio juiz de direito, em sentença final, se tiver como procedente a demanda. Ao promovente cabe exclusivamente apontar o fato e pleitear o ressarcimento ? . (AI nº 040.612.-4/0, j.13.02.1997). Destarte, REJEITO a preliminar em questão. 3-) Não há questões processuais pendentes. As partes que remanecescem nos pólos da relação processual estão regularmente representadas e são legtimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. São pontos controvertidos : a) se existiu atraso no cronograma da obra,; b) quem foi responsável pelo atraso; c) se a autora não tinha capacidade técnica e de pessoal para realizar os serviços contratados.; d) se a ré Incorbase não pagou à autora o valor correspondente a serviços realizados; e) se a autora sofreu os danos materiais e morais referidos no item 2, supra, em razão da rescisão dita imotivada; f) se existe o crédito objeto da reconvenção. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial, oral e documental. Nomeio perito judicial o engenheiro Roberto Rofsen. No prazo legal, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos. Após, intime-se o perito a estimar honorários, que, depois de manifestação das partes e fixação pelo Juízo, serão adiantados pela ré reconvinte (Código de Processo Civil, artigo 33), pois foi ela quem requereu a realização da prova técnica (fls. 189 e 227). Quando da fixação de honorários, será definido também o prazo para apresentação do laudo. 4-) Oportunamente, será designada audiência de instrução, debates e julgamento. Int. São Paulo, 13.04.2007. |
| 28/02/2007 |
Despacho Proferido
Nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se as partes sobre o(s) documento(s) a fls. 382/439 e 451/503. Int. |
| 23/10/2006 |
Data da Publicação SIDAP
FLS.506.Vistos. Cumpra-se o despacho exarado nesta data no apenso. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2006. |
| 11/10/2006 |
Despacho Proferido
FLS.506.Vistos. Cumpra-se o despacho exarado nesta data no apenso. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2006. |
| 11/09/2006 |
Data da Publicação SIDAP
FLS.443/503. Ciência à reconvinte. |
| 05/09/2006 |
Despacho Proferido
FLS.443/503. Ciência à reconvinte. |
| 04/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
FLS.350.Ao distribuidor, para anotar a reconvenção. Após, manifeste-se a parte autora sobre as contestações e a reconvenção. Int. São Paulo, 20 de julho de 2006. APENSO: 061150504- (EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA) FLS.36. Vistos. Ao excepto. Int. |
| 04/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
FLS.350.Ao distribuidor, para anotar a reconvenção. Após, manifeste-se a parte autora sobre as contestações e a reconvenção. Int. São Paulo, 20 de julho de 2006. APENSO: 061150504- (EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA) FLS.36. Vistos. Ao excepto. Int. |
| 28/07/2006 |
Processo entranhado
Processo 583.00.2006.181719-9/000000-000 entranhado em 28/07/2006 |
| 20/07/2006 |
Despacho Proferido
FLS.350.Ao distribuidor, para anotar a reconvenção. Após, manifeste-se a parte autora sobre as contestações e a reconvenção. Int. São Paulo, 20 de julho de 2006. APENSO: 061150504- (EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA) FLS.36. Vistos. Ao excepto. Int. |
| 28/06/2006 |
Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2006.115050-6/000001-000 Instaurado em 28/06/2006 |
| 05/04/2006 |
Data da Publicação SIDAP
FLS.114.Cite-se. Int. |
| 28/03/2006 |
Despacho Proferido
FLS.114.Cite-se. Int. |
| 23/03/2006 |
Data da Publicação SIDAP
FLS.112. Vistos. Sobre concessão de benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão cujos fundamentos aqui integralmente se adotam (Corte Especial, Embargos de divergência em REsp nº 388.045 ? RS, Relator Ministro GILSON DIPP, j. 1o. de agosto de 2003), decidiu o seguinte: ?I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade"; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado. II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.? Mera declaração da parte, como no caso nestes autos, não é prova suficiente da condição necessária à concessão do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. Recolha as custas no prazo legal sob pena de extinção. Int. |
| 24/02/2006 |
Despacho Proferido
FLS.112. Vistos. Sobre concessão de benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão cujos fundamentos aqui integralmente se adotam (Corte Especial, Embargos de divergência em REsp nº 388.045 ? RS, Relator Ministro GILSON DIPP, j. 1o. de agosto de 2003), decidiu o seguinte: ?I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade"; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado. II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.? Mera declaração da parte, como no caso nestes autos, não é prova suficiente da condição necessária à concessão do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. Recolha as custas no prazo legal sob pena de extinção. Int. |
| 08/02/2006 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 23ª. Vara Cível |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/02/2006 | Exceção de Incompetência - 00001 (1015409-83.2006.8.26.0100) |
| 08/02/2006 | Agravo de Instrumento - 00002 (1010305-13.2006.8.26.0100) |
| 19/08/2016 | Cumprimento de sentença (0053752-19.2016.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0181719-96.2006.8.26.0100 | Reconvenção | 28/07/2006 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 26/10/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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