| Reqte |
Carlos Alberto Pessina Santos
Advogado: Edmundo Koichi Takamatsu |
| Reqdo |
João Carlos Graziosi
Advogado: Hyltom Pinto de Castro Filho Advogado: Flavio Jose Serafim Abrantes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0037498-53.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 18/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Cumprimento de Decisão Retro |
| 31/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0037498-53.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 18/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Cumprimento de Decisão Retro |
| 25/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2022 Teor do ato: Vistos. Ciente da sucessão patronal. Após a publicação da presente decisão, o nome dos antigos patronos Elizeu Carlos Silvestre (OAB 86406/SP) e Joao Inacio Correia (OAB 49990/SP) serão removidos dos autos. Prossiga-se conforme deliberação anterior. Intime-se. Advogados(s): Hyltom Pinto de Castro Filho (OAB 180959/SP), Edmundo Koichi Takamatsu (OAB 33929/SP), Joao Inacio Correia (OAB 49990/SP), Elizeu Carlos Silvestre (OAB 86406/SP) |
| 29/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente da sucessão patronal. Após a publicação da presente decisão, o nome dos antigos patronos Elizeu Carlos Silvestre (OAB 86406/SP) e Joao Inacio Correia (OAB 49990/SP) serão removidos dos autos. Prossiga-se conforme deliberação anterior. Intime-se. |
| 29/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0042110-39.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41726263-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2022 17:51 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente de que a sentença encontra-se devidamente assinada, viabilizando-se assim o encaminhamento da carta de sentença perante o cartório registral imobiliário. Advogados(s): Hyltom Pinto de Castro Filho (OAB 180959/SP), Joao Inacio Correia (OAB 49990/SP), Elizeu Carlos Silvestre (OAB 86406/SP) |
| 16/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente de que a sentença encontra-se devidamente assinada, viabilizando-se assim o encaminhamento da carta de sentença perante o cartório registral imobiliário. |
| 16/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40775513-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2022 13:53 |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2022 Teor do ato: Cientifico ao(a) interessado(a), na pessoa de seus patronos, da expedição e liberação da Carta de Sentença nos autos , cujo encaminhamento deverá ser realizado no prazo de cinco (5) dias. Advogados(s): Hyltom Pinto de Castro Filho (OAB 180959/SP), Joao Inacio Correia (OAB 49990/SP), Elizeu Carlos Silvestre (OAB 86406/SP) |
| 05/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientifico ao(a) interessado(a), na pessoa de seus patronos, da expedição e liberação da Carta de Sentença nos autos , cujo encaminhamento deverá ser realizado no prazo de cinco (5) dias. |
| 04/05/2022 |
Carta de Sentença Expedida
Processo Digital - Carta de Sentença - Cível - Família |
| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se a carta de sentença pleiteada. Intime-se. Advogados(s): Hyltom Pinto de Castro Filho (OAB 180959/SP), Joao Inacio Correia (OAB 49990/SP), Elizeu Carlos Silvestre (OAB 86406/SP) |
| 28/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se a carta de sentença pleiteada. Intime-se. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40607766-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 13:09 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 09/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2022 Teor do ato: Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO 2641/2021, ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Atentem-se no que se refere à nova numeração recebida na autuação eletrônica: sabendo-se que, uma vez feita a digitalização do verso das páginas dos autos físicos em que há conteúdo presente, não haverá correspondência de páginas entre os autos físicos e os eletrônicos. Assim, pela lógica, a mera divergência de páginas não poderá ser considerada como erro de digitalização. No entanto, havendo (sim) eventual supressão de páginas, ou mesmo falha na digitalização que comprometa a sua legibilidade, são estes os apontamentos que as partes deverão expressamente apontar para que a serventia promova o necessário quanto à regularização dos autos, atentando-se à suma importância da indicação expressa de tais páginas. Advogados(s): Hyltom Pinto de Castro Filho (OAB 180959/SP), Joao Inacio Correia (OAB 49990/SP), Elizeu Carlos Silvestre (OAB 86406/SP) |
| 08/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO 2641/2021, ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Atentem-se no que se refere à nova numeração recebida na autuação eletrônica: sabendo-se que, uma vez feita a digitalização do verso das páginas dos autos físicos em que há conteúdo presente, não haverá correspondência de páginas entre os autos físicos e os eletrônicos. Assim, pela lógica, a mera divergência de páginas não poderá ser considerada como erro de digitalização. No entanto, havendo (sim) eventual supressão de páginas, ou mesmo falha na digitalização que comprometa a sua legibilidade, são estes os apontamentos que as partes deverão expressamente apontar para que a serventia promova o necessário quanto à regularização dos autos, atentando-se à suma importância da indicação expressa de tais páginas. |
| 07/03/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 06/12/2021 |
Remetidos os Autos para Local Externo
05 vols. Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2021 Teor do ato: Ciência ao(s) interessado(s) do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do cap. II das NSCGI). Advogados(s): Hyltom Pinto de Castro Filho (OAB 180959/SP), Joao Inacio Correia (OAB 49990/SP), Elizeu Carlos Silvestre (OAB 86406/SP) |
| 18/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(s) interessado(s) do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do cap. II das NSCGI). |
| 05/11/2021 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
|
| 04/06/2020 |
Início da Execução Juntado
0024336-64.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 22/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Remetidos ao ARQUIVO GERAL na data de 22/10/2018 . . . |
| 11/10/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 01/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 176 |
| 31/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2018 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se V. Acórdão. Diante do trânsito em julgado, requeira o autor o que entender conveniente ao prosseguimento do feito, facultando-se eventual pedido de suspensão (art. 921, III do CPC) e arquivamento. Tendo em vista o artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inserido pelo Provimento CG nº 16/2016, publicado em 04.04.16, tramitará em meio eletrônico a execução de sentença proferida em processos físicos. Assim, no prazo de 30 dias, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e Acórdão; II certidão de trânsito em julgado; III demonstrativo do débito atualizado; IV outras peças processuais que o exequente considerar necessárias. Na omissão, ao Arquivo. Intime-se. Advogados(s): Hyltom Pinto de Castro Filho (OAB 180959/SP), Joao Inacio Correia (OAB 49990/SP), Ana Paula Zatz Correia (OAB 88079/SP) |
| 30/07/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 30/07/2018 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se V. Acórdão. Diante do trânsito em julgado, requeira o autor o que entender conveniente ao prosseguimento do feito, facultando-se eventual pedido de suspensão (art. 921, III do CPC) e arquivamento. Tendo em vista o artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inserido pelo Provimento CG nº 16/2016, publicado em 04.04.16, tramitará em meio eletrônico a execução de sentença proferida em processos físicos. Assim, no prazo de 30 dias, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e Acórdão; II certidão de trânsito em julgado; III demonstrativo do débito atualizado; IV outras peças processuais que o exequente considerar necessárias. Na omissão, ao Arquivo. Intime-se. |
| 27/07/2018 |
Conclusos para Despacho
CLS 30/7 |
| 31/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2016 Data da Publicação: 01/04/2016 Data da Disponibilização: 31/03/2016 Número do Diário: 2086 Página: 177 a 186 |
| 30/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 30/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2016 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se o julgamento do recurso pendente perante o E. STJ.Intime-se. Advogados(s): Hyltom Pinto de Castro Filho (OAB 180959/SP), Joao Inacio Correia (OAB 49990/SP), Ana Paula Zatz Correia (OAB 88079/SP) |
| 29/03/2016 |
Decisão
Vistos.Aguarde-se o julgamento do recurso pendente perante o E. STJ.Intime-se. |
| 23/03/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 05/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 23/10/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido à 2ª Instância do Egrégio Tribunal de Justiça |
| 16/10/2012 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao TJ |
| 15/10/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 25/09/2012 |
Aguardando Prazo
Pzo 08/10 |
| 21/09/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada em 21/09/12 |
| 14/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 30/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 861 - Vistos. Em vista da certidão retro, deixo de receber o recurso de fls. 830/839. Após o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões para o recurso recebido, encaminhem-se os autos à Superior Instância. Int. |
| 24/08/2012 |
Aguardando Publicação
Publ. 30/08 |
| 24/08/2012 |
Aguardando Providências
Movimentação 24/08 |
| 23/08/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Em vista da certidão retro, deixo de receber o recurso de fls. 830/839. Após o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões para o recurso recebido, encaminhem-se os autos à Superior Instância. Int. |
| 22/08/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 22.8.2012 |
| 21/08/2012 |
Aguardando Providências
Minuta 21/08 |
| 21/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada em 21/08/12 |
| 01/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 10/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 855 - Vistos. Certificada a tempestividade e a suficiência do preparo, recebo as apelações interpostas em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Int. |
| 04/07/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 29/06/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Certificada a tempestividade e a suficiência do preparo, recebo as apelações interpostas em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Int. |
| 27/06/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 28/06/2012 |
| 26/06/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 06/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada 06/06/2012 |
| 03/05/2012 |
Aguardando Prazo
Prazo 25/05/2012 |
| 12/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 814 - Vistos. Recebo os embargos declaratórios interpostos por ambas as partes em face da decisão prolatada, porém nego-lhes provimento na medida em que não veiculam omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o entendimento nela esposado, passível de questionamento pela via recursal adequada, diversa da ora utilizada. Como bem ponderado em julgamento da 2ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça, de que foi relator o Des. Toledo Piza, ?o magistrado sentenciante não está a debater ou rebater ponto por ponto, as razões das partes. Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe nulidade (ius novit curia).? (RJTJSP-ERX 79/224). Int. |
| 10/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 09/04/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Recebo os embargos declaratórios interpostos por ambas as partes em face da decisão prolatada, porém nego-lhes provimento na medida em que não veiculam omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o entendimento nela esposado, passível de questionamento pela via recursal adequada, diversa da ora utilizada. Como bem ponderado em julgamento da 2ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça, de que foi relator o Des. Toledo Piza, ?o magistrado sentenciante não está a debater ou rebater ponto por ponto, as razões das partes. Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe nulidade (ius novit curia).? (RJTJSP-ERX 79/224). Int. |
| 04/04/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 09/04/2012 |
| 13/03/2012 |
Aguardando Providências
Minuta 13/03 |
| 13/03/2012 |
Aguardando Providências
Minuta 12/03 |
| 13/03/2012 |
Juntada de Petição
Juntada dos Embargos de Declaração pelo autor |
| 13/03/2012 |
Juntada de Petição
Juntada dos Embargos de Declaração pelos réus |
| 13/03/2012 |
Juntada de Petição e Procuração
Juntada da Petição e do substabelecimento pelos réus |
| 02/03/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada em 02/03/12 |
| 23/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 08/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 798/801 - Processo nº583.00.2009.230632-7 Vistos. CARLOS ALBERTO PESSINA SANTOS moveu a presente ação de ordinária em face de JOÃO CARLOS GRAZIOSI e ELIZABETH PESSINA SANTOS GRAZIOSI, alegando, em síntese, que idealizou incorporar área de terreno e, para tal objetivo se associou aos réus. Escolhido o imóvel, em 1997, foi efetivada a compra, o autor e seu irmão Eduardo pagaram R$120.000,00, mediante dação em pagamento. Entretanto, o imóvel adquirido foi registrado apenas em nome dos réus. Posteriormente, em 1999, as partes compraram imóvel vizinho, tendo o autor arcado com o pagamento de R$95.000,00, sendo que o bem novamente foi registrado apenas em nome dos réus. Terceiro imóvel foi comprado por investidor chamado Antonio José Varandas Carvalho, que cedeu ao autor 4,47% do todo. Diz que os bens foram vendidos pelos réus, que receberam em pagamento, dentre outros valores, um apartamento em Moema. Afirma que os réus não reconheceram a sociedade de fato com o autor. Afirma que foi ajustado, como compensação de valores, que ao autor caberia 4,33 apartamentos, mais o apartamento de Moema. Pede a entrega da posse do apartamento de Moema, a condenação dos réus, pelo usufruto do bem, ao pagamento de aluguel mensal, estimado em R$2.000,00, desde outubro de 2002; a condenação dos réus ao pagamento das despesas com a transferência do bem ao autor; a condenação dos réus a reconhecer o direito do autor a 4,33 apartamento em razão da sociedade fática, bem como a assinar escritura referente aos imóveis das matrículas 53235 e 43204, do 16º Cartório de Imóveis da Capital, figurando o autor como proprietário ideal da metade dos bens e a condenação dos réus ao pagamento de indenização equivalente ao o autor deixou de ganhar com a posse de seus 4,33 apartamentos. Juntou documentos. Citados, os réus apresentaram defesa, sustentando preliminarmente, ilegitimidade de parte e inadequação da via eleita. No mérito, diz que foi formada sociedade de fato entre as partes e que, efetuados os ajustes no pagamento, ao autor cabe 50% dos bens imóveis recebidos. Requer a improcedência. Juntaram documentos. Réplica nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito a preliminar de carência, visto que a questão referente à propriedade do bem é matéria que diz respeito ao mérito e assim deve ser decidida. E, no mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. Os réus confirmam a existência da sociedade de fato mantida com o autor, motivo porque, embora o requerente não figure como nos instrumentos contratuais de compra e venda, certo é que ele tem direito a percentual do valor auferido com as transações. Por este mesmo motivo, se houve dação em pagamento de imóvel em Moema aos réus, o autor possui igual direito àquele exercido pelos requeridos. Ainda quanto ao tema, observo que alega o autor que, nos acertos de pagamento empreendido na sociedade de fato, a ele coube a totalidade do imóvel de Moema. Entretanto, nada existe nos autos que indique esta pretensão. E, em se tratando de pretensão de quantia elevada, incabível a produção de prova exclusivamente oral. E nem se diga que as declarações dos autos são suficientes a configurar início de prova, já que nada mais são do que depoimentos escritos, ou seja, prova oral transcrita. Assim, diante do reconhecimento da sociedade de fato, mas ausente prova hábil acerca do acerto de pagamento, apenas resta reconhecer que ao autor cabe 50% do todo recebido em pagamento pela transação entabulada pelos réus com a incorporadora. Neste sentido, o autor tem direito à posse sobre a metade do imóvel localizado em Moema, bem como a auferir rendimentos consistentes em aluguel apenas em relação a esta metade, a partir do momento em que os réus receberam a posse do bem. Tal valor tem por objetivo indenizar o autor por não ter tido acesso à sua parte do bem indevidamente. Esta indenização deve consistir em 50% do valor do aluguel para o período, apurado em sede de liquidação de sentença. Já o pedido referente às despesas do bem, tendo em vista o exercício do condomínio, entendo que cabe aos réus apenas 50% do total devido a título de transferência do imóvel, IPTU e taxa condominial. Quanto aos pedidos de assinatura de aditamento contratual e de escritura, por outro lado, uma vez que envolve pessoa jurídica que não participa da presente ação, não há como prosperar tais pretensões. Finalmente,o pedido e indenização pelo atraso na entrega do bem, entendo que os réus não são responsáveis pela demora, até porque o autor consentiu em figurar anonimamente na transação. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE a pretensão para reconhecer a sociedade de fato existente entre o autor e os réus e para determinar que os requeridos entreguem ao requerente a posse de 50% do imóvel localizado em Moema sobre o qual versam os autos, responsabilizando-se pelas despesas de transferência, IPTU e condômino na proporção de 50%, e para condenar os réus a pagar ao autor indenização ao autor equivalente a 50% do valor do aluguel do imóvel pelo período em que exercerem a posse exclusivamente. Tendo as partes decaído reciprocamente de suas pretensões, cada qual arcará com as custas desembolsadas e com os honorários de seu patrono. P.R.I.C. São Paulo, 3 de fevereiro de 2012. ANDREA DE ABREU E BRAGA Juíza de Direito Preparo: R$ 3.270,29 |
| 06/02/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 03/02/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 211/2012 Livro: 584 Folha(s): de 221 até 224 Data Registro: 03/02/2012 17:35:58 |
| 03/02/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 211/2012 registrada em 03/02/2012 no livro nº 584 às Fls. 221/224: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE a pretensão para reconhecer a sociedade de fato existente entre o autor e os réus e para determinar que os requeridos entreguem ao requerente a posse de 50% do imóvel localizado em Moema sobre o qual versam os autos, responsabilizando-se pelas despesas de transferência, IPTU e condômino na proporção de 50%, e para condenar os réus a pagar ao autor indenização ao autor equivalente a 50% do valor do aluguel do imóvel pelo período em que exercerem a posse exclusivamente. Tendo as partes decaído reciprocamente de suas pretensões, cada qual arcará com as custas desembolsadas e com os honorários de seu patrono. P.R.I.C. Preparo: R$ 3.270,29 |
| 03/02/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Segue sentença em separado digitada em quatro laudas somente no anverso. |
| 30/01/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 31/01/2012 |
| 12/01/2012 |
Aguardando Providências
Minuta 12/01 |
| 12/01/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor |
| 12/01/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição dos réus |
| 04/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 26/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 18/10/2011 |
Despacho Proferido
Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem com esclareçam se têm interesse em audiência de tentativa de conciliação |
| 29/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem com esclareçam se têm interesse em audiência de tentativa de conciliação |
| 31/08/2011 |
Aguardando Publicação
Publ. 21/10 |
| 29/08/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 30/08/2011 |
| 16/08/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 16/08/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do requerido |
| 13/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 01/07/2011 |
Aguardando Prazo
Prazo 06/07/2011 |
| 20/06/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos: Carga com os requeridos/impugnantes à assistência judiciária/ 04 volumes + Impugnação à assistência judiciária |
| 14/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 20/04/2011 |
Aguardando Publicação
PUBL 20/05 |
| 01/04/2011 |
Aguardando Providências
Minuta 31/03 |
| 01/04/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor (réplica) |
| 11/02/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 02/02/2011 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 14/12/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 25/11/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 25/11/2010 |
Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2009.230632-9/000001-000 Instaurado em 25/11/2010 |
| 25/11/2010 |
Juntada de Contestação
Juntada de Contestação |
| 25/11/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do requerido |
| 09/11/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Fora com o réu em 09/11 |
| 19/10/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/11/10 |
| 05/10/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - de cartas, mandados e certidão de honorário em 05/10/10 |
| 16/09/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 27/08/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 27/08/10 |
| 26/08/2010 |
Despacho Proferido
Cite-se na forma requerida às fls. 674. |
| 25/08/2010 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa à conclusão desde 25/08 |
| 02/08/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 22/07/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 20/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Restando frustrada a tentativa de citação, conforme comprovam os ARs. de fls. 669/671, requeira o autor o que de direito visando o prosseguimento do feito. |
| 19/07/2010 |
Despacho Proferido
Restando frustrada a tentativa de citação, conforme comprovam os ARs. de fls. 669/671, requeira o autor o que de direito visando o prosseguimento do feito. |
| 19/07/2010 |
Conclusos
Conclusos em 19/7/2010 |
| 28/04/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 20/04/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência em 20.04.10 |
| 12/03/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 11/03/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Diante dos documentos juntados, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se. |
| 11/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 11/03 |
| 01/03/2010 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1007810-88.2009.8.26.0100 - Classe: Impugnação de Assistência Judiciária - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 05/02/2010 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa a conclusão |
| 20/01/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 15/01/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Providencie o autor a juntada de cópia integral de suas últimas 03 declarações de Imposto de Renda, visando a apreciação do requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. |
| 13/01/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 12/01/2010 |
Despacho Proferido
Providencie o autor a juntada de cópia integral de suas últimas 03 declarações de Imposto de Renda, visando a apreciação do requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. |
| 08/01/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de proc.ordinário(sala 716) |
| 04/01/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 776801 |
| 30/12/2009 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 776801 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 580-10ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 30/12/2009 Data de Recebimento: 04/01/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 30/12/2009 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 10ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 13/05/2022 |
Petições Diversas |
| 28/09/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/12/2009 | Procedimento Comum Cível - 00001 (1007810-88.2009.8.26.0100) |
| 02/06/2020 | Cumprimento de sentença (0024336-64.2020.8.26.0100) |
| 28/09/2022 | Cumprimento de sentença (0042110-39.2022.8.26.0100) |
| 31/07/2025 | Cumprimento de sentença (0037498-53.2025.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1007810-88.2009.8.26.0100 (01) | Procedimento Comum Cível | 01/03/2010 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 06/11/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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