| Reqte |
Project Manutenção Ltda Me
Advogado: Claudio Luis Bezerra dos Santos Advogado: Thiago Sampaio Antunes Advogado: Eduardo Gomes dos Reis |
| Reqdo |
Condominio Edificio Acapulco
Advogado: Henrique Lelis Vieira dos Santos Advogada: Monica Carpinelli Roth Advogado: Eduardo Gomes dos Reis |
| Perito | MARIO DE SOUZA JUNIOR |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/11/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que trasladei cópia da decisão/julgamento destes autos para o processo em apenso. |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1894/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1894/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a tutela de urgência concedida na ação rescisória em tramite no E.TJSP. A presente ação e o cumprimento de sentença ficaram sobrestados até decisão ulterior do TJSP. Incumbirá as partes informar ao juízo o desfecho da ação) Os autos (principal e apenso) deverão aguardar em arquivo provisório. Traslade-se a presente decisão para os autos em apenso. Intime-se. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Thiago Sampaio Antunes (OAB 238556/SP), Eduardo Gomes dos Reis (OAB 260732/SP), Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB 271310/SP) |
| 19/11/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que trasladei cópia da decisão/julgamento destes autos para o processo em apenso. |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1894/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1894/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a tutela de urgência concedida na ação rescisória em tramite no E.TJSP. A presente ação e o cumprimento de sentença ficaram sobrestados até decisão ulterior do TJSP. Incumbirá as partes informar ao juízo o desfecho da ação) Os autos (principal e apenso) deverão aguardar em arquivo provisório. Traslade-se a presente decisão para os autos em apenso. Intime-se. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Thiago Sampaio Antunes (OAB 238556/SP), Eduardo Gomes dos Reis (OAB 260732/SP), Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB 271310/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a tutela de urgência concedida na ação rescisória em tramite no E.TJSP. A presente ação e o cumprimento de sentença ficaram sobrestados até decisão ulterior do TJSP. Incumbirá as partes informar ao juízo o desfecho da ação) Os autos (principal e apenso) deverão aguardar em arquivo provisório. Traslade-se a presente decisão para os autos em apenso. Intime-se. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 01/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1573/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1573/2025 Teor do ato: Fls. 757/762: As custas recolhidas são insuficientes para a modalidade de pesquisa solicitada. Parte interessada, promover o recolhimento (ou complementação) das despesas para realização das pesquisas ou medidas solicitadas, conforme Provimento CSM nº 2.684/2023, publicado no DJE de 31/01/2023, Caderno Administrativo, págs. 1-3. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Thiago Sampaio Antunes (OAB 238556/SP), Eduardo Gomes dos Reis (OAB 260732/SP), Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB 271310/SP) |
| 11/09/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 757/762: As custas recolhidas são insuficientes para a modalidade de pesquisa solicitada. Parte interessada, promover o recolhimento (ou complementação) das despesas para realização das pesquisas ou medidas solicitadas, conforme Provimento CSM nº 2.684/2023, publicado no DJE de 31/01/2023, Caderno Administrativo, págs. 1-3. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 18/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0040472-63.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1155/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1155/2025 Teor do ato: 1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora). 3- Para dar início a execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverão ser observados os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, que trata sobre a nova lei de custas e promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Tratando-se de liquidação, deverá ser observado o decidido na sentença/acórdão e utilizar os seguintes códigos para o peticionamento: 151 - Liquidação por Arbitramento, 152 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, 153 - Liquidação Provisória por Arbitramento e 154 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Thiago Sampaio Antunes (OAB 238556/SP), Eduardo Gomes dos Reis (OAB 260732/SP), Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB 271310/SP) |
| 01/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora). 3- Para dar início a execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverão ser observados os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, que trata sobre a nova lei de custas e promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Tratando-se de liquidação, deverá ser observado o decidido na sentença/acórdão e utilizar os seguintes códigos para o peticionamento: 151 - Liquidação por Arbitramento, 152 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, 153 - Liquidação Provisória por Arbitramento e 154 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. |
| 01/08/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
data: 26/07/2025, FLS. 757 |
| 31/07/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 25/06/2025 16:19:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO Exame de admissibilidade recursal Sentença disponibilizada em 08/01/2025 e publicada em 09/01/2025 Apelo interposto extemporaneamente, em 11/02/2025, ainda que considerado o período de suspensão dos prazos processuais Óbice intransponível ao conhecimento do mérito do recurso Sentença mantida Honorários de sucumbência majorados Recurso NÃO CONHECIDO Relator: Luís Roberto Reuter Torro |
| 18/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIFICO e dou fé que, a(s) guia(s) DARE-SP referente(s) ao(s) recurso(s) está(ão) inutilizada(s). CERTIFICO em cumprimento ao artigo 102, das NSCGJ alterado pelo Provimento CG nº 01/2020, disponibilizado em 22/01/2020, às fls. 31/33 do DJE - Caderno Administrativo, que o valor do preparo do recurso de apelação, de acordo com o(s) cálculo(s) juntado(s) é R$ 4.621,68 e a parte apelante comprovou o recolhimento do valor de R$ 5.280,28. CERTIFICO mais e finalmente que, não há mídia nestes autos para ser importada. |
| 18/03/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 28/02/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40479704-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/02/2025 14:10 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2025 Teor do ato: Ao(s) apelado(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja interposição de apelação adesiva, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões. Nos termos do Comunicado CG nº 1106/2016, caso haja prova(s), mídia(s) juntada(s) como prova(s) e/ou mídia(s) decorrente(s) de depoimento(s) em eventual audiência, deve(m) as(os) apelante(s) providenciar o recolhimento das custas necessárias ao envio desse(s) objeto(s) à Superior Instância, no valor equivalente ao de porte de remessa e retorno dos autos (guia cód. 110-4). Após, serão os autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Thiago Sampaio Antunes (OAB 238556/SP), Eduardo Gomes dos Reis (OAB 260732/SP), Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB 271310/SP) |
| 12/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao(s) apelado(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja interposição de apelação adesiva, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões. Nos termos do Comunicado CG nº 1106/2016, caso haja prova(s), mídia(s) juntada(s) como prova(s) e/ou mídia(s) decorrente(s) de depoimento(s) em eventual audiência, deve(m) as(os) apelante(s) providenciar o recolhimento das custas necessárias ao envio desse(s) objeto(s) à Superior Instância, no valor equivalente ao de porte de remessa e retorno dos autos (guia cód. 110-4). Após, serão os autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. |
| 11/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40304929-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/02/2025 21:47 |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se ação de cobrança movida por PROJECT MANUTENÇÃO LTDA-ME em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ACAPULCO. A parte autora informa, em apertada síntese, que as partes entabularam, na data de 30 de junho de 2008, contrato de prestação de serviços especializados de restauração e pintura, consubstanciado nos seguintes itens: (i) fachadas, muros e escadaria; (ii)impermeabilização da laje da entrada; (iii) guarita e banheiros; (iv) banheiros do piso intermediário; (v) reforma interna; (vi) construção de piso para a quadra; (vii) calçada. O negócio jurídico incluía o fornecimento de "mão-de-obra" e material. O contrato tinha prazo de 220 dias e foi ajustado em R$234.000,00. Informa que realizou a prestação inaugural dos serviços, e o requerido arcou com o pagamento da quantia de R$99.000,00. Defende a culpa do requerido pela inexecução integral dos serviços. As fases concluídas alcançam o valor correspondente de R$157.034,00. Sustenta, portanto, existir um saldo credor de R$58.034,00. Ao final pede a condenação do demandado ao pagamento do referido valor, além de outros valores, correspondente a metade do que lhe "tocaria até o termo do contrato". Juntou documentos. Regularmente citado (fls. 83), o requerido apresentou contestação e reconvenção, com documentos (fls. 91/ 137 e 139/147). Informa, em apertada síntese, que os serviços prestados pela autora compreendem menos da metade do efetivamente contratado, bem como sobrevieram inúmeros descumprimentos contratuais, apesar das notificações e os e-mails encaminhados à autora. Informa que os valores comprovados nas notas fiscais correspondem ao total de R$67.757.17, sendo inferior, portanto, ao recebido pela autora (R$99.000,00). Além da improcedência dos pedidos, propugna pela aplicação da multa contratual, o ressarcimento da diferença acima apontada, bem como indenização pelo refazimento dos serviços e das obras. Emenda da reconvenção (fls. 153/154 e 191/192). Réplica e contestação à reconvenção às fls. 158/171. Sobreveio decisão saneadora de fls. 200, proferida pelo magistrado Vincenzo Bruno Formica Filho, que fixou pontos controvertidos, deferiu a produção da prova pericial, e nomeou o Perito Mário de Souza Júnior. Negado provimento aos embargos de declaração (fls. 218/219). Deferido o parcelamento dos honorários periciais (fls. 242). Deferido prazo adicional solicitado pelo perito (fls. 263, 273), e a autora foi intimada a juntar os documentos solicitados (fls. 274). O perito solicitou ao requerido a apresentação de novos documentos (fls. 327/344), bem como agendou nova vistoria no edifício do réu (fls. 371). Indicou, ainda, documentos ainda pendentes de exibição (fls. 384/386). Os autos foram digitalizados. Declarada preclusão no fornecimento dos documentos em relação à autora (fls. 440/441), com intimação do perito para apresentação do laudo. Este magistrado reassumiu suas funções jurisdicionais na Vara em fevereiro de 2023, e determinou a reiterada a intimação ao perito para apresentação do laudo, sob pena de revogação do encargo e responsabilização civil e administrativa (fls. 459). Laudo pericial de fls. 468/557 e 580/665. Foi homologado o laudo pericial e, na sequencia, declarada encerrada instrução processual (fls. 683). Não houve insurgência ou interposição de recurso contra o referido pronunciamento. Somente a parte autora apresentou memoriais. É o relatório. Fundamento e Decido. Mantenho, de saída, a decisão de fls. 693, por seus próprios fundamentos. Ademais, apesar do atraso na confecção e na entrega do laudo pericial, fruto também da recalcitrância das partes em apresentar os documentos solicitados pelo perito ao longo do feito, da pandemia da COVID-19 e da necessidade de diligências complementares, o simples inconformismo com as conclusões lançadas, por si só, não traduz qualquer mácula ou vicissitude nos fundamentos e no trabalho pericial carreado aos autos. Ausentes outras preliminares ou outros incidentes processuais. Além disso, por entender desnecessária a produção da prova oral, com esteio no art. 443, do CPC, proferi a decisão que determinou o encerramento da instrução processual. Não sobreveio, repise-se, qualquer insurgência das partes (fls. 693). Assim, e à míngua de outros incidentes ou preliminares, passo diretamente ao exame do mérito nesta lide, com fundamento do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, cumpre rememorar ser fatos incontroverso nos autos, à míngua de impugnação na ação e na reconvenção: (i) que as partes entabularam contrato de prestação de serviços em 30 de junho de 2008, pelo preço global de R$240.000,00, para a execução das obras e serviços discriminados às fls. 19/30, ex vi do art. 341, do CPC; (ii) desembolso da quantia parcial pelo réu-reconvinte no importe de R$99.000,00; (iii) execução parcial dos serviços pela autora. E, por seu turno, os pontos controvertidos da ação e da reconvenção foram fixados nos seguintes termos (fl. 200): "[...] 3. A controvérsia cinge-se (a) à medição da obra executada pela autora bem como o respectivo valor (maio ou menor do que foi incontroversatnente pago); (b) ao vício na obra executada pela autora e à necessidade de refazimento; (c) à culpa da autora pelo inadimplemento do contrato no prazo estabelecido e (d) ao valor dos encargos moratórios contratuais." Assinalo, porque oportuno, as considerações preliminares do Sr Perito, que, após realizar a primeira visita ao local (em 24 de julho de 2015), assentou que a execução dos serviços foi refeita por terceiros em parte do objeto do contrato, conforme fotografias anexadas ao laudo (fls. 485/496), evidenciando a natureza indireta da perícia, bem como a recalcitrância e a inobservância das partes em apresentar os documentos solicitados (fls. 498/499). E, ao discriminar sua metodologia, premissas e documentos examinados, o perito explicitou o seguinte: "[...] 5. A obra de reforma - que, e naquilo que foi executado pela Autora, apenas abrange os serviços previstos nos três primeiros itens do contrato de fls. 19/30: FACHADAS, MUROS E ESCADARIA, IMPERMEABILIZAÇÃO DA LAJE DE ENTRADA e GUARITA E BANHEIROS - será analisada no capítulo seguinte deste laudo, adotando-se como referência a documentação fotográfica trazida aos autos, que compreende: (1º) a documentação fotográfica da vistoria realizada no dia 24 de julho de 2015, que foi reproduzida na manifestação de fls. 468/557; (b) a documentação fotográfica exibida fls. 122/137; e (c) a documentação fotográfica exibida no relatório fotográfico de fls. 399/427 (essa documentação fotográfica foi reproduzida na manifestação de fls. 468/557), acompanhada do esclarecimento prestado pelo Réu às fls. 571/572, que é reproduzido abaixo." (fls. 603) Diante desse quadro de pano de fundo, e apesar da precariedade dos elementos materiais disponíveis ao perito, reputo que os elementos coligidos foram suficientes para ancorar, com segurança necessária, as conclusões lançadas, que apontam a execução parcial do serviço pela autora em parcela considerável do objeto do negócio jurídico, bem como a existência de falhas pontuais. Vejamos. "1. Daquilo que foi contratado (vide contrato de fls. 19/30), a Autora executou serviços atrelados aos três primeiros itens do contrato: FACHADAS, MUROS E ESCADARIA (Assunto 1), IMPERMEABILIZAÇÃO DA LAJE DE ENTRADA (Assunto 2) e GUARITA E BANHEIROS (Assunto 3). 2. Dos serviços atrelados ao Assunto 1, a Autora deixou de executar (a) a Passagem de tubulação para embutir cabo de telefonia e tv (foço (sic) do elevador) e (b) a Requadração e instalação de janelas em alumínio (escadaria) (esses dois serviços não foram executados pela Autora, como antecipou a Autora na inicial); e também deixou de executar (c) a Recuperação de massa e trincas, (d) o Tratamento estrutural, (e) a Recuperação de pastilhas, (f) a Instalação de pingadeiras nas janelas (somente mão de obra), (g) a Pintura 100% acrílica (escadaria) e (h) a Pintura 100% acrílica (sobre textura). O valor reclamado pela Autora (R$ 79.956,00 para os serviços atrelados ao Assunto 1), quando considerados os serviços que a Autora deixou de executar (serviços indicados pelas letras c, d, e, f, g e h), é reduzido para R$ 55.182,00. Valor reclamado pela Autora = R$ 79.956,00 Valor dos serviços que a Autora deixou de executar = R$ 24.774,00 Serviços executados pela Autora = 79.956,00 - 24.774,00 = R$ 55.182,00 Ainda em relação aos serviços atrelados ao Assunto 1, é de se assinalar: a pintura executada pela Autora no topo do prédio foi refeita pelo Réu; e foi refeita para corrigir os vícios verificados no serviço executado pela Autora (vide capítulo III, item III.1, subitem 8). Contudo, é desconhecido o valor pago por esse serviço (vide informação prestada pelo Réu às fls. 571/572). Na ausência dos comprovantes de pagamento dos serviços realizados por terceiros (vide fls. 571/572), adotou-se o seguinte critério de valoração: do serviço realizado pela Autora (Aplicação de textura acrílica (fachada em alvenaria), orçado em R$ 27.200,00), será deduzido o valor corresponde à pintura executada no topo do prédio, em que esta representa cerca de 20% da área total de pintura (isto é: da área de pintura nas quatro fachadas do edifício). Por esse critério, o valor a ser deduzido (isto é: a ser deduzido do valor dos serviços executados pela Autora, estimado em R$ 55.182,00) resulta igual a R$ 5.440,00, equivalente a 20% do serviço de pintura (Aplicação de textura acrílica (fachada em alvenaria), orçado em R$ 27.200,00). Com essa dedução (R$ 5.440,00), e sempre em relação aos serviços atrelados ao Assunto 1, o crédito da Autora é reduzido de R$ 55.182,00 para R$ 49.742,00. [...] 3. Os serviços atrelados ao Assunto 2 foram orçados em R$ 37.228,00 (vide planilha de fls. 34 e orçamento de fls. 313). Esses serviços (serviços atrelados ao Assunto 2), por terem sido concluídos, garantem à Autora um crédito de R$ 37.228,00. [...] 4. Dos serviços atrelados ao Assunto 3, a Autora deixou de executar (a) a Aplicação de duas demãos de látex PVA branco internamente, (b) a Aplicação de duas demãos de látex acrílico externamente acompanhando o padrão existente e (c) a Instalação de vitraux basculante e porta em alumínio anodizado (branco) (esses três serviços não foram executados pela Autora, como antecipou a Autora na inicial); e também deixou de executar (d) a Aplicação de Massa acrílica externamente, (e) a Aplicação de massa PVA internamente, (f) a Instalação de louça sanitária (vaso e pia) e (g) o Acabamento do piso e paredes em cerâmica na cor branca. O valor reclamado pela Autora (R$ 39.850,00 para os serviços atrelados ao Assunto 3), quando considerados os serviços que a Autora deixou de executar (serviços indicados pelas letras d, e, f, e g), é reduzido para R$ 28.550,00. Valor reclamado pela Autora = R$ 39.850,00 Valor dos serviços que a Autora deixou de executar = R$ 11.300,00 Serviços executados pela Autora = 39.850,00 - 11.300,00 = R$ 28.550,00 Contudo, e ao se considerar agora a inconsistência verificada no orçamento da GUARITA E BANHEIROS (vide manifestação de fls. 327/344, no trecho que trata do orçamento da GUARITA E BANHEIROS), os valores que derivam daquele orçamento devem ser corrigidos, reduzindo-os em 30%. Com essa redução de 30%, o valor reclamado pela Autora passa de R$ 39.850,00 para R$ 27.895,00; o valor dos serviços não executados pela Autora (Aplicação de Massa acrílica externamente, Aplicação de massa PVA internamente, Instalação de louça sanitária (vaso e pia) e Acabamento do piso e paredes em cerâmica na cor branca) passa de R$ 11.300,00 para R$ 7.910,00; e o valor dos serviços executados pelo Réu passa de R$ 28.550,00 para R$ 19.985,00. [...] 5. Conclusão: os créditos (créditos em favor da Autora) que resultam dos serviços executados pela Autora, já deduzido o valor referente à repintura do topo do edifício, somam R$ 106.955,00. Crédito da Autora (serviços atrelados ao Assunto 1) = R$ 49.742,00 Crédito da Autora (serviços atrelados ao Assunto 2) = R$ 37.228,00 Crédito da Autora (serviços atrelados ao Assunto 3) = R$ 19.985,00 Crédito da Autora em relação aos serviços contratados = R$ 106.955,00." ( fls. 652/658 - grifei) Diante desse mosaico fático subjacente, entendo que os critérios, premissas e compensações empregadas do sr. Perito para alcançar o valor devido à autora, já descontados os valores assumidos como utilizados pelo réu-reconvinte, desvelam-se escorreitos à luz dos elementos dos autos, sobretudo porque não restou demonstrada a culpa de qualquer das partes pelo inadimplemento inaugural dos serviços e pela rescisão do negócio jurídico. Nesse sentido, consigno o assentado pelo Perito: "[...] A Autora não exibiu o Diário de Obra, com as anotações referentes aos dias de chuva. Por consequência, não há elementos para estabelecer a interferência das chuvas (chuvas que ocorreram no local da obra no período de junho de 2008 a março de 2009) no andamento da obra. O contrato de fls. 19/30 foi encerrado no dia 13 de abril de 2009 (vide notificação de fls. 115/116). Nessa data, e naquilo que diz respeito à obra contratada, os serviços referentes aos Assuntos BANHEIROS DO PISO INTERMEDIÁRIO, REFORMA INTERNA, CONSTRUÇÃO DE PISO PARA QUADRA (FUNDOS) e CALÇADA - que seriam executados naqueles 220 dias úteis - sequer haviam sido iniciados. [...] Até o encerramento do contrato de fls. 19/30 (13 de abril de 2009), compreendendo 239 dias úteis de trabalho, a parcela correspondente à 70% da obra não havia sido concluída. Adotando-se essa mesma proporção para o restante da obra (30%), seriam necessários mais 102 dias úteis para a obra ser concluída. Por consequência, a obra seria concluída após julho de 2009. Registre-se ainda: admitindo como base de cálculo a informação obtida no sítio https://www.dadosmundiais.com/america/brasil/clima-sao-paulo.Php (92 dias de chuva por ano, na cidade de São Paulo), nos 220 dias úteis (ou 284 dias corridos) compreendidos no período de 7/6/2008 a 18/3/2009 a ocorrência de chuva seria verificada em 72 dias. Por consequência, os 220 dias úteis (sem chuva), contados a partir de 7/6/2008, encerrariam em 24/6/2009. Esse prazo (de 7/6/2008 a 24/6/2009) não seria suficiente para concluir a obra, porque o término da obra ocorreria após julho de 2009, quando considerado o ritmo da obra, naquilo que foi executado pela Autora. Posto isso, o prazo da obra, fixado em 220 dias úteis (sem chuva), e contado a partir do dia 7 de junho de 2008, não foi cumprido pela Autora." (fls. 657/658) Daí porque inexigível a cláusula penal do negócio jurídico (em relação à ambos os litigantes), nem mostra-se devida a incidência do disposto no art. 603, do Código Civil. Além disso, revela-se lícito o abatimento dos valores aplicados no cálculo do Sr. Perito, o qual mostra-se justa e proporcional frente a impossibilidade de comprovação de culpa exclusiva de qualquer dos contratantes, bem como em razão da ausência de provas documentais dos valores efetivamente desembolsados pelo réu-reconvinte para o refazimento das obras e serviços. Assim, e por corolário lógico, impõe-se a procedência parcial dos pedidos formulados na ação e na reconvenção, para reafirmar exclusivamente o valor remanescente de R$106.955,00, a ser pago pela ré-reconvinte em favor da parte autora, sem o acréscimo, contudo, de perdas e danos ou multas contratuais, a ser atualizado a partir da data da juntada do último laudo pericial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE A AÇÃO E A RECONVENÇÃO, PARA para condenar a ré-reconvinte ao pagamento do valor de R$106.955,00, a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data da da juntada do último laudo pericial. Diante da sucumbência recíproca dos litigantes em ambos as lides, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas processuais incorridas na ação e na reconvenção (incluindo os honorários periciais), e com honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% do valor da condenação, a ser atualizado partir desta data. PIC Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Thiago Sampaio Antunes (OAB 238556/SP), Eduardo Gomes dos Reis (OAB 260732/SP), Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB 271310/SP) |
| 19/12/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se ação de cobrança movida por PROJECT MANUTENÇÃO LTDA-ME em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ACAPULCO. A parte autora informa, em apertada síntese, que as partes entabularam, na data de 30 de junho de 2008, contrato de prestação de serviços especializados de restauração e pintura, consubstanciado nos seguintes itens: (i) fachadas, muros e escadaria; (ii)impermeabilização da laje da entrada; (iii) guarita e banheiros; (iv) banheiros do piso intermediário; (v) reforma interna; (vi) construção de piso para a quadra; (vii) calçada. O negócio jurídico incluía o fornecimento de "mão-de-obra" e material. O contrato tinha prazo de 220 dias e foi ajustado em R$234.000,00. Informa que realizou a prestação inaugural dos serviços, e o requerido arcou com o pagamento da quantia de R$99.000,00. Defende a culpa do requerido pela inexecução integral dos serviços. As fases concluídas alcançam o valor correspondente de R$157.034,00. Sustenta, portanto, existir um saldo credor de R$58.034,00. Ao final pede a condenação do demandado ao pagamento do referido valor, além de outros valores, correspondente a metade do que lhe "tocaria até o termo do contrato". Juntou documentos. Regularmente citado (fls. 83), o requerido apresentou contestação e reconvenção, com documentos (fls. 91/ 137 e 139/147). Informa, em apertada síntese, que os serviços prestados pela autora compreendem menos da metade do efetivamente contratado, bem como sobrevieram inúmeros descumprimentos contratuais, apesar das notificações e os e-mails encaminhados à autora. Informa que os valores comprovados nas notas fiscais correspondem ao total de R$67.757.17, sendo inferior, portanto, ao recebido pela autora (R$99.000,00). Além da improcedência dos pedidos, propugna pela aplicação da multa contratual, o ressarcimento da diferença acima apontada, bem como indenização pelo refazimento dos serviços e das obras. Emenda da reconvenção (fls. 153/154 e 191/192). Réplica e contestação à reconvenção às fls. 158/171. Sobreveio decisão saneadora de fls. 200, proferida pelo magistrado Vincenzo Bruno Formica Filho, que fixou pontos controvertidos, deferiu a produção da prova pericial, e nomeou o Perito Mário de Souza Júnior. Negado provimento aos embargos de declaração (fls. 218/219). Deferido o parcelamento dos honorários periciais (fls. 242). Deferido prazo adicional solicitado pelo perito (fls. 263, 273), e a autora foi intimada a juntar os documentos solicitados (fls. 274). O perito solicitou ao requerido a apresentação de novos documentos (fls. 327/344), bem como agendou nova vistoria no edifício do réu (fls. 371). Indicou, ainda, documentos ainda pendentes de exibição (fls. 384/386). Os autos foram digitalizados. Declarada preclusão no fornecimento dos documentos em relação à autora (fls. 440/441), com intimação do perito para apresentação do laudo. Este magistrado reassumiu suas funções jurisdicionais na Vara em fevereiro de 2023, e determinou a reiterada a intimação ao perito para apresentação do laudo, sob pena de revogação do encargo e responsabilização civil e administrativa (fls. 459). Laudo pericial de fls. 468/557 e 580/665. Foi homologado o laudo pericial e, na sequencia, declarada encerrada instrução processual (fls. 683). Não houve insurgência ou interposição de recurso contra o referido pronunciamento. Somente a parte autora apresentou memoriais. É o relatório. Fundamento e Decido. Mantenho, de saída, a decisão de fls. 693, por seus próprios fundamentos. Ademais, apesar do atraso na confecção e na entrega do laudo pericial, fruto também da recalcitrância das partes em apresentar os documentos solicitados pelo perito ao longo do feito, da pandemia da COVID-19 e da necessidade de diligências complementares, o simples inconformismo com as conclusões lançadas, por si só, não traduz qualquer mácula ou vicissitude nos fundamentos e no trabalho pericial carreado aos autos. Ausentes outras preliminares ou outros incidentes processuais. Além disso, por entender desnecessária a produção da prova oral, com esteio no art. 443, do CPC, proferi a decisão que determinou o encerramento da instrução processual. Não sobreveio, repise-se, qualquer insurgência das partes (fls. 693). Assim, e à míngua de outros incidentes ou preliminares, passo diretamente ao exame do mérito nesta lide, com fundamento do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, cumpre rememorar ser fatos incontroverso nos autos, à míngua de impugnação na ação e na reconvenção: (i) que as partes entabularam contrato de prestação de serviços em 30 de junho de 2008, pelo preço global de R$240.000,00, para a execução das obras e serviços discriminados às fls. 19/30, ex vi do art. 341, do CPC; (ii) desembolso da quantia parcial pelo réu-reconvinte no importe de R$99.000,00; (iii) execução parcial dos serviços pela autora. E, por seu turno, os pontos controvertidos da ação e da reconvenção foram fixados nos seguintes termos (fl. 200): "[...] 3. A controvérsia cinge-se (a) à medição da obra executada pela autora bem como o respectivo valor (maio ou menor do que foi incontroversatnente pago); (b) ao vício na obra executada pela autora e à necessidade de refazimento; (c) à culpa da autora pelo inadimplemento do contrato no prazo estabelecido e (d) ao valor dos encargos moratórios contratuais." Assinalo, porque oportuno, as considerações preliminares do Sr Perito, que, após realizar a primeira visita ao local (em 24 de julho de 2015), assentou que a execução dos serviços foi refeita por terceiros em parte do objeto do contrato, conforme fotografias anexadas ao laudo (fls. 485/496), evidenciando a natureza indireta da perícia, bem como a recalcitrância e a inobservância das partes em apresentar os documentos solicitados (fls. 498/499). E, ao discriminar sua metodologia, premissas e documentos examinados, o perito explicitou o seguinte: "[...] 5. A obra de reforma - que, e naquilo que foi executado pela Autora, apenas abrange os serviços previstos nos três primeiros itens do contrato de fls. 19/30: FACHADAS, MUROS E ESCADARIA, IMPERMEABILIZAÇÃO DA LAJE DE ENTRADA e GUARITA E BANHEIROS - será analisada no capítulo seguinte deste laudo, adotando-se como referência a documentação fotográfica trazida aos autos, que compreende: (1º) a documentação fotográfica da vistoria realizada no dia 24 de julho de 2015, que foi reproduzida na manifestação de fls. 468/557; (b) a documentação fotográfica exibida fls. 122/137; e (c) a documentação fotográfica exibida no relatório fotográfico de fls. 399/427 (essa documentação fotográfica foi reproduzida na manifestação de fls. 468/557), acompanhada do esclarecimento prestado pelo Réu às fls. 571/572, que é reproduzido abaixo." (fls. 603) Diante desse quadro de pano de fundo, e apesar da precariedade dos elementos materiais disponíveis ao perito, reputo que os elementos coligidos foram suficientes para ancorar, com segurança necessária, as conclusões lançadas, que apontam a execução parcial do serviço pela autora em parcela considerável do objeto do negócio jurídico, bem como a existência de falhas pontuais. Vejamos. "1. Daquilo que foi contratado (vide contrato de fls. 19/30), a Autora executou serviços atrelados aos três primeiros itens do contrato: FACHADAS, MUROS E ESCADARIA (Assunto 1), IMPERMEABILIZAÇÃO DA LAJE DE ENTRADA (Assunto 2) e GUARITA E BANHEIROS (Assunto 3). 2. Dos serviços atrelados ao Assunto 1, a Autora deixou de executar (a) a Passagem de tubulação para embutir cabo de telefonia e tv (foço (sic) do elevador) e (b) a Requadração e instalação de janelas em alumínio (escadaria) (esses dois serviços não foram executados pela Autora, como antecipou a Autora na inicial); e também deixou de executar (c) a Recuperação de massa e trincas, (d) o Tratamento estrutural, (e) a Recuperação de pastilhas, (f) a Instalação de pingadeiras nas janelas (somente mão de obra), (g) a Pintura 100% acrílica (escadaria) e (h) a Pintura 100% acrílica (sobre textura). O valor reclamado pela Autora (R$ 79.956,00 para os serviços atrelados ao Assunto 1), quando considerados os serviços que a Autora deixou de executar (serviços indicados pelas letras c, d, e, f, g e h), é reduzido para R$ 55.182,00. Valor reclamado pela Autora = R$ 79.956,00 Valor dos serviços que a Autora deixou de executar = R$ 24.774,00 Serviços executados pela Autora = 79.956,00 - 24.774,00 = R$ 55.182,00 Ainda em relação aos serviços atrelados ao Assunto 1, é de se assinalar: a pintura executada pela Autora no topo do prédio foi refeita pelo Réu; e foi refeita para corrigir os vícios verificados no serviço executado pela Autora (vide capítulo III, item III.1, subitem 8). Contudo, é desconhecido o valor pago por esse serviço (vide informação prestada pelo Réu às fls. 571/572). Na ausência dos comprovantes de pagamento dos serviços realizados por terceiros (vide fls. 571/572), adotou-se o seguinte critério de valoração: do serviço realizado pela Autora (Aplicação de textura acrílica (fachada em alvenaria), orçado em R$ 27.200,00), será deduzido o valor corresponde à pintura executada no topo do prédio, em que esta representa cerca de 20% da área total de pintura (isto é: da área de pintura nas quatro fachadas do edifício). Por esse critério, o valor a ser deduzido (isto é: a ser deduzido do valor dos serviços executados pela Autora, estimado em R$ 55.182,00) resulta igual a R$ 5.440,00, equivalente a 20% do serviço de pintura (Aplicação de textura acrílica (fachada em alvenaria), orçado em R$ 27.200,00). Com essa dedução (R$ 5.440,00), e sempre em relação aos serviços atrelados ao Assunto 1, o crédito da Autora é reduzido de R$ 55.182,00 para R$ 49.742,00. [...] 3. Os serviços atrelados ao Assunto 2 foram orçados em R$ 37.228,00 (vide planilha de fls. 34 e orçamento de fls. 313). Esses serviços (serviços atrelados ao Assunto 2), por terem sido concluídos, garantem à Autora um crédito de R$ 37.228,00. [...] 4. Dos serviços atrelados ao Assunto 3, a Autora deixou de executar (a) a Aplicação de duas demãos de látex PVA branco internamente, (b) a Aplicação de duas demãos de látex acrílico externamente acompanhando o padrão existente e (c) a Instalação de vitraux basculante e porta em alumínio anodizado (branco) (esses três serviços não foram executados pela Autora, como antecipou a Autora na inicial); e também deixou de executar (d) a Aplicação de Massa acrílica externamente, (e) a Aplicação de massa PVA internamente, (f) a Instalação de louça sanitária (vaso e pia) e (g) o Acabamento do piso e paredes em cerâmica na cor branca. O valor reclamado pela Autora (R$ 39.850,00 para os serviços atrelados ao Assunto 3), quando considerados os serviços que a Autora deixou de executar (serviços indicados pelas letras d, e, f, e g), é reduzido para R$ 28.550,00. Valor reclamado pela Autora = R$ 39.850,00 Valor dos serviços que a Autora deixou de executar = R$ 11.300,00 Serviços executados pela Autora = 39.850,00 - 11.300,00 = R$ 28.550,00 Contudo, e ao se considerar agora a inconsistência verificada no orçamento da GUARITA E BANHEIROS (vide manifestação de fls. 327/344, no trecho que trata do orçamento da GUARITA E BANHEIROS), os valores que derivam daquele orçamento devem ser corrigidos, reduzindo-os em 30%. Com essa redução de 30%, o valor reclamado pela Autora passa de R$ 39.850,00 para R$ 27.895,00; o valor dos serviços não executados pela Autora (Aplicação de Massa acrílica externamente, Aplicação de massa PVA internamente, Instalação de louça sanitária (vaso e pia) e Acabamento do piso e paredes em cerâmica na cor branca) passa de R$ 11.300,00 para R$ 7.910,00; e o valor dos serviços executados pelo Réu passa de R$ 28.550,00 para R$ 19.985,00. [...] 5. Conclusão: os créditos (créditos em favor da Autora) que resultam dos serviços executados pela Autora, já deduzido o valor referente à repintura do topo do edifício, somam R$ 106.955,00. Crédito da Autora (serviços atrelados ao Assunto 1) = R$ 49.742,00 Crédito da Autora (serviços atrelados ao Assunto 2) = R$ 37.228,00 Crédito da Autora (serviços atrelados ao Assunto 3) = R$ 19.985,00 Crédito da Autora em relação aos serviços contratados = R$ 106.955,00." ( fls. 652/658 - grifei) Diante desse mosaico fático subjacente, entendo que os critérios, premissas e compensações empregadas do sr. Perito para alcançar o valor devido à autora, já descontados os valores assumidos como utilizados pelo réu-reconvinte, desvelam-se escorreitos à luz dos elementos dos autos, sobretudo porque não restou demonstrada a culpa de qualquer das partes pelo inadimplemento inaugural dos serviços e pela rescisão do negócio jurídico. Nesse sentido, consigno o assentado pelo Perito: "[...] A Autora não exibiu o Diário de Obra, com as anotações referentes aos dias de chuva. Por consequência, não há elementos para estabelecer a interferência das chuvas (chuvas que ocorreram no local da obra no período de junho de 2008 a março de 2009) no andamento da obra. O contrato de fls. 19/30 foi encerrado no dia 13 de abril de 2009 (vide notificação de fls. 115/116). Nessa data, e naquilo que diz respeito à obra contratada, os serviços referentes aos Assuntos BANHEIROS DO PISO INTERMEDIÁRIO, REFORMA INTERNA, CONSTRUÇÃO DE PISO PARA QUADRA (FUNDOS) e CALÇADA - que seriam executados naqueles 220 dias úteis - sequer haviam sido iniciados. [...] Até o encerramento do contrato de fls. 19/30 (13 de abril de 2009), compreendendo 239 dias úteis de trabalho, a parcela correspondente à 70% da obra não havia sido concluída. Adotando-se essa mesma proporção para o restante da obra (30%), seriam necessários mais 102 dias úteis para a obra ser concluída. Por consequência, a obra seria concluída após julho de 2009. Registre-se ainda: admitindo como base de cálculo a informação obtida no sítio https://www.dadosmundiais.com/america/brasil/clima-sao-paulo.Php (92 dias de chuva por ano, na cidade de São Paulo), nos 220 dias úteis (ou 284 dias corridos) compreendidos no período de 7/6/2008 a 18/3/2009 a ocorrência de chuva seria verificada em 72 dias. Por consequência, os 220 dias úteis (sem chuva), contados a partir de 7/6/2008, encerrariam em 24/6/2009. Esse prazo (de 7/6/2008 a 24/6/2009) não seria suficiente para concluir a obra, porque o término da obra ocorreria após julho de 2009, quando considerado o ritmo da obra, naquilo que foi executado pela Autora. Posto isso, o prazo da obra, fixado em 220 dias úteis (sem chuva), e contado a partir do dia 7 de junho de 2008, não foi cumprido pela Autora." (fls. 657/658) Daí porque inexigível a cláusula penal do negócio jurídico (em relação à ambos os litigantes), nem mostra-se devida a incidência do disposto no art. 603, do Código Civil. Além disso, revela-se lícito o abatimento dos valores aplicados no cálculo do Sr. Perito, o qual mostra-se justa e proporcional frente a impossibilidade de comprovação de culpa exclusiva de qualquer dos contratantes, bem como em razão da ausência de provas documentais dos valores efetivamente desembolsados pelo réu-reconvinte para o refazimento das obras e serviços. Assim, e por corolário lógico, impõe-se a procedência parcial dos pedidos formulados na ação e na reconvenção, para reafirmar exclusivamente o valor remanescente de R$106.955,00, a ser pago pela ré-reconvinte em favor da parte autora, sem o acréscimo, contudo, de perdas e danos ou multas contratuais, a ser atualizado a partir da data da juntada do último laudo pericial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE A AÇÃO E A RECONVENÇÃO, PARA para condenar a ré-reconvinte ao pagamento do valor de R$106.955,00, a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data da da juntada do último laudo pericial. Diante da sucumbência recíproca dos litigantes em ambos as lides, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas processuais incorridas na ação e na reconvenção (incluindo os honorários periciais), e com honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% do valor da condenação, a ser atualizado partir desta data. PIC |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2024 |
Expedição de documento
decurso de prazo |
| 25/09/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.24.42191204-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 25/09/2024 14:17 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2024 Teor do ato: Homologo o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo Perito, para que surta seus regulares efeitos, porquanto não vislumbro, ao menos neste momento processual, qualquer falha ou mácula. Declaro encerrada a instrução processual, e concedo às partes o prazo comum de 15 dias para, assim desejando, oferecimento de alegações finais. Por fim, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Thiago Sampaio Antunes (OAB 238556/SP), Eduardo Gomes dos Reis (OAB 260732/SP), Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB 271310/SP) |
| 11/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Homologo o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo Perito, para que surta seus regulares efeitos, porquanto não vislumbro, ao menos neste momento processual, qualquer falha ou mácula. Declaro encerrada a instrução processual, e concedo às partes o prazo comum de 15 dias para, assim desejando, oferecimento de alegações finais. Por fim, tornem conclusos para sentença. Intime-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41740646-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 17:11 |
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2024 Teor do ato: Emiti mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 10.000,00 nos termos da sentença/decisão de fls. 681, conforme formulário de fls. 680. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Thiago Sampaio Antunes (OAB 238556/SP), Eduardo Gomes dos Reis (OAB 260732/SP), Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB 271310/SP) |
| 25/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 10.000,00 nos termos da sentença/decisão de fls. 681, conforme formulário de fls. 680. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. |
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41594813-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 09:20 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2024 Teor do ato: . Fls. 666/667 e 679/680: Ante o laudo pericial apresentado (fls. 580/665), expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do perito nomeado a fls. 200 (formulário a fls. 680). 2. No mais, aguarde-se o prazo do ato ordinatório a fls. 668. 3. Demais disso, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com vistas a viabilizar o bom andamento do processo digital, faculto a indicação, em petição sucinta e objetiva, das fls. (nos autos digitais) das principais decisões, manifestações das partes e outros atos e documentos que reputem pertinentes (v. g. audiência, laudo pericial, auto de penhora etc.). 4. Em seguida, tornem conclusos para sentença. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Thiago Sampaio Antunes (OAB 238556/SP), Eduardo Gomes dos Reis (OAB 260732/SP), Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB 271310/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
. Fls. 666/667 e 679/680: Ante o laudo pericial apresentado (fls. 580/665), expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do perito nomeado a fls. 200 (formulário a fls. 680). 2. No mais, aguarde-se o prazo do ato ordinatório a fls. 668. 3. Demais disso, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com vistas a viabilizar o bom andamento do processo digital, faculto a indicação, em petição sucinta e objetiva, das fls. (nos autos digitais) das principais decisões, manifestações das partes e outros atos e documentos que reputem pertinentes (v. g. audiência, laudo pericial, auto de penhora etc.). 4. Em seguida, tornem conclusos para sentença. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41508986-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 12/07/2024 10:56 |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41408450-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 09:44 |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2024 Teor do ato: partes, ciência do laudo pericial. Prazo: quinze dias (art. 477, § 1º CPC) Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Thiago Sampaio Antunes (OAB 238556/SP), Eduardo Gomes dos Reis (OAB 260732/SP), Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB 271310/SP) |
| 10/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
partes, ciência do laudo pericial. Prazo: quinze dias (art. 477, § 1º CPC) |
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41219133-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 07/06/2024 19:33 |
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41219128-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 07/06/2024 19:31 |
| 26/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40250491-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 11:08 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2024 Teor do ato: 1. Fls. 571/572: Reitere-se a intimação ao perito (fl. 567) para manifestação em 10 dias. 2. Demais disso, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com vistas a viabilizar o bom andamento do processo digital, faculto às partes a indicação, em petição sucinta e objetiva, das fls. (nos autos digitais) das principais decisões, manifestações das partes e outros atos e documentos que reputem pertinentes (v. g. audiência, laudo pericial, auto de penhora etc.). 3. Após, conclusos. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Thiago Sampaio Antunes (OAB 238556/SP), Eduardo Gomes dos Reis (OAB 260732/SP), Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB 271310/SP) |
| 06/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 571/572: Reitere-se a intimação ao perito (fl. 567) para manifestação em 10 dias. 2. Demais disso, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com vistas a viabilizar o bom andamento do processo digital, faculto às partes a indicação, em petição sucinta e objetiva, das fls. (nos autos digitais) das principais decisões, manifestações das partes e outros atos e documentos que reputem pertinentes (v. g. audiência, laudo pericial, auto de penhora etc.). 3. Após, conclusos. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42534658-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2023 16:51 |
| 08/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1094/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 03/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1094/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 561/566: Intime-se o Sr. Perito para prestar os esclarecimentos. Prazo 10 dias. Após, e cientificadas as partes dos esclarecimentos, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Thiago Sampaio Antunes (OAB 238556/SP), Eduardo Gomes dos Reis (OAB 260732/SP), Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB 271310/SP) |
| 03/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 561/566: Intime-se o Sr. Perito para prestar os esclarecimentos. Prazo 10 dias. Após, e cientificadas as partes dos esclarecimentos, tornem conclusos para sentença. Intime-se. |
| 03/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41811051-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2023 10:44 |
| 19/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2023 Teor do ato: Fls. 468/557: Ciência às partes. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Thiago Sampaio Antunes (OAB 238556/SP), Eduardo Gomes dos Reis (OAB 260732/SP), Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB 271310/SP) |
| 18/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 468/557: Ciência às partes. Prazo: 15 dias. |
| 14/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41639152-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 14/08/2023 15:39 |
| 06/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2023 Teor do ato: 1. Fl. 463: Defiro o prazo suplementar (e derradeiro) de 30 dias. 2. Intime-se o perito (fl. 443). 3. No mais prossiga-se nos termos de fl. 440 dos autos. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Thiago Sampaio Antunes (OAB 238556/SP), Eduardo Gomes dos Reis (OAB 260732/SP), Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB 271310/SP) |
| 29/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fl. 463: Defiro o prazo suplementar (e derradeiro) de 30 dias. 2. Intime-se o perito (fl. 443). 3. No mais prossiga-se nos termos de fl. 440 dos autos. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41234681-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/06/2023 16:36 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2023 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE novamente o Sr. Perito a dar cumprimento a decisão de fls. 440/441 e para entrega do laudo pericial, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação do encargo e a responsabilização civil e administrativa. Intime-se. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Thiago Sampaio Antunes (OAB 238556/SP), Eduardo Gomes dos Reis (OAB 260732/SP), Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB 271310/SP) |
| 19/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. INTIME-SE novamente o Sr. Perito a dar cumprimento a decisão de fls. 440/441 e para entrega do laudo pericial, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação do encargo e a responsabilização civil e administrativa. Intime-se. |
| 02/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40587655-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2023 09:13 |
| 28/03/2023 |
Expedição de documento
decurso de prazo |
| 26/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40077369-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2023 08:29 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2023 Teor do ato: Providencie o peticionante de fls. 445/446 a juntada do instrumento de substabelecimento devidamente assinado, no prazo de 05 dias. Com a juntada, regularize o cadastro. No mais, aguarde-se a manifestação do Perito. Intime-se. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Thiago Sampaio Antunes (OAB 238556/SP), Eduardo Gomes dos Reis (OAB 260732/SP), Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB 271310/SP) |
| 23/01/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Providencie o peticionante de fls. 445/446 a juntada do instrumento de substabelecimento devidamente assinado, no prazo de 05 dias. Com a juntada, regularize o cadastro. No mais, aguarde-se a manifestação do Perito. Intime-se. |
| 20/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40057483-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2023 17:34 |
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1184/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1184/2022 Teor do ato: Vistos. O expert, para a conclusão da prova pericial, pleiteou que seja a Autora intimada a fornecer o orçamento detalhado dos serviços previstos no contrato de fls.19/30, bem como seja o Réu intimado a fornecer a documentação fotográfica que retrata a obra executada pela Autora (fls.386). As partes foram intimadas a apresentarem os esclarecimentos (fls.387). A parte ré manifestou-se a fls.396/398, trazendo os documentos de fls.399/427 e a parte autora apresentou a petição de fls.436/438, sem trazer novos documentos aos autos. Intime-se o i. perito para o prosseguimento dos trabalhos, restando preclusa a oportunidade das partes de apresentarem outros documentos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício (devendo a intimação ser remetida via o correio eletrônico diretamente ao Sr. Perito). Intime-se. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Thiago Sampaio Antunes (OAB 238556/SP), Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB 271310/SP) |
| 15/12/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. O expert, para a conclusão da prova pericial, pleiteou que seja a Autora intimada a fornecer o orçamento detalhado dos serviços previstos no contrato de fls.19/30, bem como seja o Réu intimado a fornecer a documentação fotográfica que retrata a obra executada pela Autora (fls.386). As partes foram intimadas a apresentarem os esclarecimentos (fls.387). A parte ré manifestou-se a fls.396/398, trazendo os documentos de fls.399/427 e a parte autora apresentou a petição de fls.436/438, sem trazer novos documentos aos autos. Intime-se o i. perito para o prosseguimento dos trabalhos, restando preclusa a oportunidade das partes de apresentarem outros documentos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício (devendo a intimação ser remetida via o correio eletrônico diretamente ao Sr. Perito). Intime-se. |
| 15/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42207877-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2022 09:19 |
| 19/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 380: Regularizado o cadastro de seus patronos, fica a parte autora intimada com a publicação da presente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a conversão do feito e atenda a requisição de informações do Sr. Perito (fls 383/6). 2. Fls. 399/409: Ciência à parte contrária. 3. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Int. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Thiago Sampaio Antunes (OAB 238556/SP), Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB 271310/SP) |
| 17/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 380: Regularizado o cadastro de seus patronos, fica a parte autora intimada com a publicação da presente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a conversão do feito e atenda a requisição de informações do Sr. Perito (fls 383/6). 2. Fls. 399/409: Ciência à parte contrária. 3. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Int. |
| 17/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA478788785TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Project Manutenção Ltda Me |
| 04/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 396/427: Inerte a parte exequente, intime-se pessoalmente, por carta, nos termos do item 2 de fls. 391, para que dê andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1º, e 771, § ún., CPC). 2. Não havendo manifestação, retornem os autos conclusos, para se o caso, extinção. Intime-se. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Rodrigo Morello de Toledo Damião (OAB 273425/SP) |
| 23/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 396/427: Inerte a parte exequente, intime-se pessoalmente, por carta, nos termos do item 2 de fls. 391, para que dê andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1º, e 771, § ún., CPC). 2. Não havendo manifestação, retornem os autos conclusos, para se o caso, extinção. Intime-se. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41452610-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2022 17:53 |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2022 Teor do ato: 1. Tendo em vista o Comunicado Conjunto 2641/2021 e 190/2022 (Digitalização do acervo de processos físicos pelo E. TJ/SP e da UPJ III), ficam as partes intimadas para ciência da digitalização destes autos que passam a tramitar única e exclusivamente no formato digital. 2. Os interessados terãoo prazo de 30 dias,para análise de todos os documentos dos autos e manifestação sobre eventual defeito de digitalização. 3. No mesmo prazo, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com vistas a viabilizar o bom andamento do processo digital, faculta-se, ainda, a indicação, em petição sucinta e objetiva, das fls. (nos autos digitais) das principais decisões, manifestações das partes e outros atos e documentos que reputem pertinentes (v. g.audiência, laudo pericial, auto de penhora etc.). 4. Os prazos retomarão seu curso a partir da publicação deste. 5. Eventuais petições protocoladas no transcurso da suspensão serão digitalizadas e juntadas pelo ofício. 6. Os autos físicos de origem permanecerão em cartório até novas determinações do E. TJSP. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Rodrigo Morello de Toledo Damião (OAB 273425/SP) |
| 01/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Tendo em vista o Comunicado Conjunto 2641/2021 e 190/2022 (Digitalização do acervo de processos físicos pelo E. TJ/SP e da UPJ III), ficam as partes intimadas para ciência da digitalização destes autos que passam a tramitar única e exclusivamente no formato digital. 2. Os interessados terãoo prazo de 30 dias,para análise de todos os documentos dos autos e manifestação sobre eventual defeito de digitalização. 3. No mesmo prazo, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com vistas a viabilizar o bom andamento do processo digital, faculta-se, ainda, a indicação, em petição sucinta e objetiva, das fls. (nos autos digitais) das principais decisões, manifestações das partes e outros atos e documentos que reputem pertinentes (v. g.audiência, laudo pericial, auto de penhora etc.). 4. Os prazos retomarão seu curso a partir da publicação deste. 5. Eventuais petições protocoladas no transcurso da suspensão serão digitalizadas e juntadas pelo ofício. 6. Os autos físicos de origem permanecerão em cartório até novas determinações do E. TJSP. |
| 25/05/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 28/04/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 28/04/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1001064-39.2011.8.26.0100 - Classe: Impugnação ao Valor da Causa Cível - Assunto principal: |
| 11/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2022 Teor do ato: 1. Fl. 366: Manifeste-se a parte demandante em termos de prosseguimento (fl. 363), no prazo de prazo de 10 dias. 2. Na inércia no prazo sobredito, intime-se-a pessoalmente, por carta direcionada ao endereço declinado na inicial, para que, no derradeiro prazo de 5 dias, promova os atos necessários ao desencadeamento processual (termos da decisão de fl. 363), sob pena de extinção. 3. Aperfeiçoada a intimação e decorrido o prazo sem adoção das medidas cabíveis, tornem conclusos para extinção. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Rodrigo Morello de Toledo Damião (OAB 273425/SP) |
| 09/02/2022 |
Decisão
1. Fl. 366: Manifeste-se a parte demandante em termos de prosseguimento (fl. 363), no prazo de prazo de 10 dias. 2. Na inércia no prazo sobredito, intime-se-a pessoalmente, por carta direcionada ao endereço declinado na inicial, para que, no derradeiro prazo de 5 dias, promova os atos necessários ao desencadeamento processual (termos da decisão de fl. 363), sob pena de extinção. 3. Aperfeiçoada a intimação e decorrido o prazo sem adoção das medidas cabíveis, tornem conclusos para extinção. |
| 09/02/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: GUILHERME SILVEIRA TEIXEIRA |
| 13/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu prazo legal sem manifestação da parte interessada. Nada Mais. |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 Página: 678 e seg |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2021 Teor do ato: 1. Fls. 360/2: Publique-se, com brevidade, o despachado no bojo da petição do perito de fl. 360, notadamente: Manifestem-se as partes, apresentando os esclarecimentos solcitigados no item 6. Prazo comum : 15 dias. 2. Sem prejuízo, informem quanto ao interesse na conversão do trâmite do feito físico para o meio digital à luz do Provimento CSM 2564/20 e em consonância aos termos do Comunicado CG 466/2020. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Rodrigo Morello de Toledo Damião (OAB 273425/SP) |
| 06/10/2021 |
Decisão
1. Fls. 360/2: Publique-se, com brevidade, o despachado no bojo da petição do perito de fl. 360, notadamente: Manifestem-se as partes, apresentando os esclarecimentos solcitigados no item 6. Prazo comum : 15 dias. 2. Sem prejuízo, informem quanto ao interesse na conversão do trâmite do feito físico para o meio digital à luz do Provimento CSM 2564/20 e em consonância aos termos do Comunicado CG 466/2020. 3. Oportunamente, tornem conclusos. |
| 06/10/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 29/09/2021 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: GUILHERME SILVEIRA TEIXEIRA |
| 30/06/2021 |
Recebidos os Autos do Perito
RUA APINAGÉS 385, AP 102-B-- TEL 3672-0044-1 E 2 VOL COM 1 APENSO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 13/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 08/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2021 |
Remetidos os Autos para o Perito
RUA APINAGÉS 385, AP 102-B-- TEL 3672-0044-1 E 2 VOL COM 1 APENSO Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 08/03/2021 |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0513/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 451/466 |
| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 346/8: Manifestem-se as partes, providenciando o necessário diretamente em mãos do i. Perito, no prazo comum de 5 dias. Fica designada vistoria para o dia 23/01/2021 as 9h00mim (Local de vistoria: Rua Oscar Freire, 1436). Intime-se. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Rodrigo Morello de Toledo Damião (OAB 273425/SP) |
| 09/12/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 09/12/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 346/8: Manifestem-se as partes, providenciando o necessário diretamente em mãos do i. Perito, no prazo comum de 5 dias. Fica designada vistoria para o dia 23/01/2021 as 9h00mim (Local de vistoria: Rua Oscar Freire, 1436). Intime-se. |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Decisão
2º Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: GUILHERME SILVEIRA TEIXEIRA |
| 03/12/2020 |
Recebidos os Autos do Perito
Entregues a MIRTES SOARES LEMES DE SOUZA - RG SP 5.170.506-0, P/ PERITO MÁRIO DE SOUZA JÚNIOR, Rua Apinagés, 385, 102-B - PERDIZES - São Paulo SP - Fone 11 3672 0044 - vols 1º ao 2º, autorização Fls. 343. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 09/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Perito
Entregues a MIRTES SOARES LEMES DE SOUZA - RG SP 5.170.506-0, P/ PERITO MÁRIO DE SOUZA JÚNIOR, Rua Apinagés, 385, 102-B - PERDIZES - São Paulo SP - Fone 11 3672 0044 - vols 1º ao 2º, autorização Fls. 343. Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 21/08/2019 |
Autos no Prazo
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| 21/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2874 Página: 473/480 |
| 20/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2019 Teor do ato: Vistos. Anoto o laudo pericial de fls. 303/320. Manifeste-se o expert (mariodesouzajr@uol.com.br - fl. 294) quanto aos termos da manifestação da exequente de fls. 327/337, inclusive quanto a referência ao item 5 do laudo de fl. 319 dos autos. Ao depois, tornem os autos os conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Rodrigo Morello de Toledo Damião (OAB 273425/SP) |
| 14/08/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
2 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 14/08/2019 |
Decisão
Vistos. Anoto o laudo pericial de fls. 303/320. Manifeste-se o expert (mariodesouzajr@uol.com.br - fl. 294) quanto aos termos da manifestação da exequente de fls. 327/337, inclusive quanto a referência ao item 5 do laudo de fl. 319 dos autos. Ao depois, tornem os autos os conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. |
| 05/08/2019 |
Conclusos para Decisão
2 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: GUILHERME SILVEIRA TEIXEIRA |
| 05/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80005 - Protocolo: FSTA19000338200 |
| 30/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ19013726256 |
| 04/07/2019 |
Autos no Prazo
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| 04/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 482/488 |
| 03/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2019 Teor do ato: Manifeste-se as partes sobre o LAUDO DO SR. PERITO de Fls. 303/320 no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Rodrigo Morello de Toledo Damião (OAB 273425/SP) |
| 02/07/2019 |
Ato ordinatório
Manifeste-se as partes sobre o LAUDO DO SR. PERITO de Fls. 303/320 no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 26/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ19013117060 |
| 26/06/2019 |
Autos no Prazo
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| 25/06/2019 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 21/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 24/08/2018 |
Autos no Prazo
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| 14/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2018 Data da Disponibilização: 14/08/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: 2637 Página: 430/436 |
| 13/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2018 Teor do ato: Vistos. Ante a documentação colacionada (fls. 288/291), notadamente em razão da manifestação do expert de fls. 255/257 dos autos, intime-se-o para conclusãos dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, se manifestarem acerca do laudo avaliatório no prazo de 15 (dez) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Rodrigo Morello de Toledo Damião (OAB 273425/SP) |
| 08/08/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
2º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 07/08/2018 |
Decisão
Vistos. Ante a documentação colacionada (fls. 288/291), notadamente em razão da manifestação do expert de fls. 255/257 dos autos, intime-se-o para conclusãos dos trabalhos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, se manifestarem acerca do laudo avaliatório no prazo de 15 (dez) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. |
| 06/08/2018 |
Conclusos para Decisão
2º Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcos Duque Gadelho Júnior |
| 25/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: FSTA18000388096 |
| 17/07/2018 |
Autos no Prazo
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| 05/07/2018 |
Autos no Prazo
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| 05/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2610 Página: 409/417 |
| 04/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2018 Teor do ato: f. 278 cadastrei o nome do Dr. RODRIGO M. T. DAMIÃO(F. 277).Certifico mais que em cumprimento a r. Decisão de f.273 e f. 264, expedi CARTA DE INTIMAÇÃO para o autor dar andamento sob pena de extinção * Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Rodrigo Morello de Toledo Damião (OAB 273425/SP) |
| 02/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
f. 278 cadastrei o nome do Dr. RODRIGO M. T. DAMIÃO(F. 277).Certifico mais que em cumprimento a r. Decisão de f.273 e f. 264, expedi CARTA DE INTIMAÇÃO para o autor dar andamento sob pena de extinção * |
| 18/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: FSTA18000318322 |
| 27/04/2018 |
Expedição de documento
|
| 27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 533/541 |
| 26/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2018 Teor do ato: Vistos.A sentença de fls. 264 foi lançada em evidente equivoco.O Código de Processo Civil, em seu artigo 485 parágrafo 1º diz que: Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".O que não ocorreu.Tratando-se de matéria de ordem pública, anulo a Sentença de fls. 264 e determino à Serventia que proceda nos termos do referido artigo, expeça-se o necessário.Devido a anulação da sentença, declaro prejudicados os embargos de declaração opostos.Anote-se, contudo, a apresentação de reconvenção pendente de julgamento.Intime-se e Cumpra-se. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP) |
| 20/04/2018 |
Decisão
Vistos.A sentença de fls. 264 foi lançada em evidente equivoco.O Código de Processo Civil, em seu artigo 485 parágrafo 1º diz que: Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".O que não ocorreu.Tratando-se de matéria de ordem pública, anulo a Sentença de fls. 264 e determino à Serventia que proceda nos termos do referido artigo, expeça-se o necessário.Devido a anulação da sentença, declaro prejudicados os embargos de declaração opostos.Anote-se, contudo, a apresentação de reconvenção pendente de julgamento.Intime-se e Cumpra-se. |
| 20/04/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 09/01/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Gisele Valle Monteiro da Rocha Vencimento: 27/04/2018 |
| 04/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2481 Página: 359 e seg. |
| 04/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2481 Página: 359 e seg. |
| 01/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 267 e ss: Ante o caráter infringente, intime-se a parte embargada na forma do §2o. artigo 1023 CPC.Intime-se. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP) |
| 01/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 267/268: Remetam-se os embargos declaratórios para apreciação da d. Magistrada prolatora da sentença de fl. 264. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP) |
| 30/11/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 267 e ss: Ante o caráter infringente, intime-se a parte embargada na forma do §2o. artigo 1023 CPC.Intime-se. |
| 30/11/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 267/268: Remetam-se os embargos declaratórios para apreciação da d. Magistrada prolatora da sentença de fl. 264. Intimem-se. |
| 27/11/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
devolução Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 23ª Vara Cível |
| 09/10/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Gisele Valle Monteiro da Rocha |
| 21/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ17015536840 |
| 08/08/2017 |
Autos no Prazo
|
| 08/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2017 Data da Disponibilização: 08/08/2017 Data da Publicação: 09/08/2017 Número do Diário: 2405 Página: 388 e seg. |
| 07/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2017 Teor do ato: Vistos.Ante a inércia da autora em se manifestar ou apresentar os documentos solicitados pelo perito à fl. 256/257, nos termos do quanto certificado à fl. 263, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso III, e 354 do Código de Processo Civil. Tendo a autora deixado de se manifestar, e não se vislumbrando interesse na interposição de recurso, determino a certificação do trânsito em julgado. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP) |
| 04/08/2017 |
Decisão
Vistos.Ante a inércia da autora em se manifestar ou apresentar os documentos solicitados pelo perito à fl. 256/257, nos termos do quanto certificado à fl. 263, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso III, e 354 do Código de Processo Civil. Tendo a autora deixado de se manifestar, e não se vislumbrando interesse na interposição de recurso, determino a certificação do trânsito em julgado. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 22/02/2017 |
Autos no Prazo
PRAZO 03.04.2017 |
| 22/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2294 Página: 432 e seg. |
| 21/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2017 Teor do ato: Fica a autora intimada a exibir, no prazo de quinze dias, os documentos requeridos pelo perito à fl. 256 (orçamento que justifica o valor global indicado no contrato). Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP) |
| 19/01/2017 |
Remetido ao DJE
relação 18/2017 |
| 19/01/2017 |
Ato ordinatório
Fica a autora intimada a exibir, no prazo de quinze dias, os documentos requeridos pelo perito à fl. 256 (orçamento que justifica o valor global indicado no contrato). |
| 19/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2016 Data da Disponibilização: 15/09/2016 Data da Publicação: 16/09/2016 Número do Diário: 2201 Página: 423 e seg. |
| 14/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2016 Teor do ato: Manifestem-se as partes a respeito das fls. 255 e 256/257 para a exibição dos documentos solicitados pelo Sr. Perito em 15 dias. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Carla Pires de Castro (OAB 127252/SP), Jose Ricardo Junior (OAB 131802/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP) |
| 09/09/2016 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes a respeito das fls. 255 e 256/257 para a exibição dos documentos solicitados pelo Sr. Perito em 15 dias. |
| 09/09/2016 |
Recebidos os Autos do Perito
Perito: MARIO DE SOUZA JUNIOR - End.: Rua Apinagés, 385 - Apto. 102B - Tel.3672.0044 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 23ª Vara Cível |
| 23/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Perito
Perito: MARIO DE SOUZA JUNIOR - End.: Rua Apinagés, 385 - Apto. 102B - Tel.3672.0044 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 09/06/2015 |
Autos no Prazo
PZO 16/06 |
| 03/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2015 Data da Disponibilização: 03/06/2015 Data da Publicação: 08/06/2015 Número do Diário: 1898 Página: 411-420 |
| 02/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2015 Teor do ato: Fls.240 - Ciência as partes do r. despacho de fls.239. " J. Intime-se as partes acerca da data designada para a vistoria pelo Sr. Perito, dia 24 de julho de 2015, às 9:00 horas, na Rua Oscar Freire nº 1.436 Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Carla Pires de Castro (OAB 127252/SP), Jose Ricardo Junior (OAB 131802/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB 271310/SP) |
| 28/05/2015 |
Ato ordinatório
Fls.240 - Ciência as partes do r. despacho de fls.239. " J. Intime-se as partes acerca da data designada para a vistoria pelo Sr. Perito, dia 24 de julho de 2015, às 9:00 horas, na Rua Oscar Freire nº 1.436 |
| 28/05/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 23ª Vara Cível |
| 14/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Perito
Perito: MARIO DE SOUZA JR. - End.: Rua Apinagés, 385 - Apto. 102B - Tel.: 3672.0044 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 09/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2014 Data da Disponibilização: 09/10/2014 Data da Publicação: 10/10/2014 Número do Diário: 1751 Página: 419/426 |
| 08/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2014 Teor do ato: Vistos. Fl. 222 e Fls. 224/225: Fixo os honorários no montante de R$ 10.000,00, a princípio como definitivos, sem prejuízo de uma nova análise caso comprovada a defasagem do valor arbitrado. Defiro o pagamento em duas parcelas pelo réu-reconvinte, devendo a primeira a ser realizada em 10 (dez) dias da presente e a segunda após 30 (trinta) dias. Efetuado o integral pagamento intime-se o expert para início dos trabalhos. Intime-se. São Paulo, 01 de outubro de 2014. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Carla Pires de Castro (OAB 127252/SP), Jose Ricardo Junior (OAB 131802/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB 271310/SP) |
| 06/10/2014 |
Decisão
Vistos. Fl. 222 e Fls. 224/225: Fixo os honorários no montante de R$ 10.000,00, a princípio como definitivos, sem prejuízo de uma nova análise caso comprovada a defasagem do valor arbitrado. Defiro o pagamento em duas parcelas pelo réu-reconvinte, devendo a primeira a ser realizada em 10 (dez) dias da presente e a segunda após 30 (trinta) dias. Efetuado o integral pagamento intime-se o expert para início dos trabalhos. Intime-se. São Paulo, 01 de outubro de 2014. |
| 13/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2014 Data da Disponibilização: 13/06/2014 Data da Publicação: 16/06/2014 Número do Diário: 1670 Página: 280 e segs |
| 11/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2014 Teor do ato: fls.213- J. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre os honorário periciais estimados. (R$ 10.000,00). Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Carla Pires de Castro (OAB 127252/SP), Jose Ricardo Junior (OAB 131802/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB 271310/SP) |
| 30/05/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
fls.213- J. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre os honorário periciais estimados. (R$ 10.000,00). |
| 27/03/2014 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 23ª Vara Cível |
| 17/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
Perito: MARIO DE SOUZA JUNIOR - End.: Rua APINAGÉS, 385 - Apto. 102B - Tel.: 3672.0044 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 27/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2014 Data da Disponibilização: 27/02/2014 Data da Publicação: 28/02/2014 Número do Diário: 1602 Página: 467 e sgs |
| 26/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2014 Teor do ato: I - À serventia, retifique-se a numeração das fls. 184/195. II - Fls. 186/187 e 188/189: não há nulidade de intimação, eis que, conforme a certidão de fls. 186, houve a intimação da autora-reconvinda para a apresentação de resposta, com a respectiva publicação no DJe, em 13.09.2012. III Fls. 191/194: Recebo os embargos de declaração interpostos, porque tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento. Não há omissão ou contradição. Ainda que o embargante seja considerado consumidor, a inversão do ônus probatório não é automática, ou seja, far-se-ia necessário a existência de verossimilhança ou hipossuficiência. No caso em tela, não foram trazidas aos autos provas da hipossuficiência do embargante que, ressalte-se, está localizado em uma das áreas mais nobres da Capital ou da existência de verossimilhança dos fatos alegados as fotos de fls. 112/129 não permitem concluir, por ora, que as rachaduras, trincas e infiltrações são decorrentes da má prestação de serviço pela autora-reconvinda, vez que há controvérsia quanto aos serviços efetivamente prestados. Desta forma, nos termos do artigo 33, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito caberá a parte que houver requerido o exame. Quanto à ausência de contestação da Reconvenção, cabe ressaltar que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (STJ 4ª T, RSTJ 100/183)" (CPC Comentado Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa Ed. Saraiva 40ª edição, nota 6 ao art. 319). Além disso, "o efeito da revelia não induz procedência do pedido nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados". (RSTJ 53/335) ob. citada. IV No mais, cumpra-se a decisão de fls. 187/188. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Carla Pires de Castro (OAB 127252/SP), Jose Ricardo Junior (OAB 131802/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP), Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB 271310/SP) |
| 15/01/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 10/01/2014 |
Decisão
I - À serventia, retifique-se a numeração das fls. 184/195. II - Fls. 186/187 e 188/189: não há nulidade de intimação, eis que, conforme a certidão de fls. 186, houve a intimação da autora-reconvinda para a apresentação de resposta, com a respectiva publicação no DJe, em 13.09.2012. III Fls. 191/194: Recebo os embargos de declaração interpostos, porque tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento. Não há omissão ou contradição. Ainda que o embargante seja considerado consumidor, a inversão do ônus probatório não é automática, ou seja, far-se-ia necessário a existência de verossimilhança ou hipossuficiência. No caso em tela, não foram trazidas aos autos provas da hipossuficiência do embargante que, ressalte-se, está localizado em uma das áreas mais nobres da Capital ou da existência de verossimilhança dos fatos alegados as fotos de fls. 112/129 não permitem concluir, por ora, que as rachaduras, trincas e infiltrações são decorrentes da má prestação de serviço pela autora-reconvinda, vez que há controvérsia quanto aos serviços efetivamente prestados. Desta forma, nos termos do artigo 33, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito caberá a parte que houver requerido o exame. Quanto à ausência de contestação da Reconvenção, cabe ressaltar que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (STJ 4ª T, RSTJ 100/183)" (CPC Comentado Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa Ed. Saraiva 40ª edição, nota 6 ao art. 319). Além disso, "o efeito da revelia não induz procedência do pedido nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados". (RSTJ 53/335) ob. citada. IV No mais, cumpra-se a decisão de fls. 187/188. |
| 22/11/2013 |
Petição Juntada
|
| 09/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2013 Data da Disponibilização: 09/10/2013 Data da Publicação: 10/10/2013 Número do Diário: 1516 Página: 324 e seg |
| 08/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2013 Teor do ato: Vistos, etc. 1.Trata-se de demanda condenatória ao pagamento de verbas remanescentes de contrato de empreitada resilido pelas partes bem como encargos decorrentes da resilição. O réu ofereceu reconvenção em que pleiteia a devolução de parte do que foi pago, dos valores gastos com refazimento das obras bem como encargos decorrentes do inadimplemento contratual. 2.Não há preliminares nem irregularidades aptas a prejudicar a marcha processual, motivo pelo qual considero o feito saneado. 3.A controvérsia cinge-se (a) à medição da obra executada pela autora bem como o respectivo valor (maio ou menor do que foi incontroversamente pago); (b) ao vício na obra executada pela autora e à necessidade de refazimento; (c) à culpa da autora pelo inadimplemento do contrato no prazo estabelecido e (d) ao valor dos encargos moratórios contratuais. 4.Para a solução da controvérsia, defiro as provas documental, pericial e oral. 5.Nomeio o perito Mário deSouza Júnior, intimando-se-o a estimar seus honorários, que serão suportados pelo réu-reconvinte, nos termos do art.33 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias, após o depósito de seus honorários, para conclusão e apresentação do laudo. As partes poderão indicar assistentes técnicos para acompanharem a perícia, bem como apresentar quesitos em cinco dias (art.421, §1º, do Código de Processo Civil). O perito deverá indicar com antecedência a data de início da realização da prova, intimando-se as partes (art.431-A do Código de Processo Civil). Advirto, outrossim, que as partes deverão colaborar com a perícia, fornecendo documentos necessários para o fiel desempenho do encargo (art.429 do Código de Processo Civil). 6.Antes, porém, de designar audiência, arrolem as partes suas testemunhas em 5 dias, sob pena de preclusão. Defiro, ainda, depoimento pessoal caso requerido pelas partes no prazo acima. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2013. Advogados(s): Henrique Lelis Vieira dos Santos (OAB 123624/SP), Carla Pires de Castro (OAB 127252/SP), Jose Ricardo Junior (OAB 131802/SP), Monica Carpinelli Roth (OAB 204648/SP) |
| 01/10/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 27/09/2013 |
Decisão de Saneamento do Processo
Vistos, etc. 1.Trata-se de demanda condenatória ao pagamento de verbas remanescentes de contrato de empreitada resilido pelas partes bem como encargos decorrentes da resilição. O réu ofereceu reconvenção em que pleiteia a devolução de parte do que foi pago, dos valores gastos com refazimento das obras bem como encargos decorrentes do inadimplemento contratual. 2.Não há preliminares nem irregularidades aptas a prejudicar a marcha processual, motivo pelo qual considero o feito saneado. 3.A controvérsia cinge-se (a) à medição da obra executada pela autora bem como o respectivo valor (maio ou menor do que foi incontroversamente pago); (b) ao vício na obra executada pela autora e à necessidade de refazimento; (c) à culpa da autora pelo inadimplemento do contrato no prazo estabelecido e (d) ao valor dos encargos moratórios contratuais. 4.Para a solução da controvérsia, defiro as provas documental, pericial e oral. 5.Nomeio o perito Mário deSouza Júnior, intimando-se-o a estimar seus honorários, que serão suportados pelo réu-reconvinte, nos termos do art.33 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias, após o depósito de seus honorários, para conclusão e apresentação do laudo. As partes poderão indicar assistentes técnicos para acompanharem a perícia, bem como apresentar quesitos em cinco dias (art.421, §1º, do Código de Processo Civil). O perito deverá indicar com antecedência a data de início da realização da prova, intimando-se as partes (art.431-A do Código de Processo Civil). Advirto, outrossim, que as partes deverão colaborar com a perícia, fornecendo documentos necessários para o fiel desempenho do encargo (art.429 do Código de Processo Civil). 6.Antes, porém, de designar audiência, arrolem as partes suas testemunhas em 5 dias, sob pena de preclusão. Defiro, ainda, depoimento pessoal caso requerido pelas partes no prazo acima. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2013. |
| 24/04/2013 |
Decurso de Prazo
|
| 08/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 31/10/2012 |
Aguardando Prazo
PRAZO 14 |
| 12/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/9 |
| 10/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Anoto decisão a fls. 175. Fls. 143/144 e 178/180: recebo como emenda à reconvenção. Distribua-se a reconvenção. Após, à autora-reconvinda para resposta. Int. |
| 10/09/2012 |
Despacho Proferido
Anoto decisão a fls. 175. Fls. 143/144 e 178/180: recebo como emenda à reconvenção. Distribua-se a reconvenção. Após, à autora-reconvinda para resposta. Int. |
| 28/08/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < DISTRIBUIDOR CÍVEL > em 28-08 |
| 24/08/2012 |
Processo entranhado
Processo 583.00.2012.188317-2/000000-000 entranhado em 24/08/2012 |
| 23/08/2012 |
Conclusos
Conclusos para 24/08/2012 |
| 16/08/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de Minuta (par) 16/8 |
| 14/08/2012 |
Aguardando Juntada
JP MESA FINAL |
| 03/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30/08 |
| 01/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 28/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
1.Anoto decisão a fls. 141. 2.Fls. 143/144: os casos de art. 286 do Código de Processo Civil não se aplica ao caso, porque os danos são conhecidos e podem ser mensurados pela reconvinte. Não há projeção futura de dano a ser relegada sua mensuração para depois da sentença. Portanto, cumpra-se o determinado a fls. 141, item 2, em derradeiros 10 dias. 3.Certifique o cartório se houve correto recolhimento das custas inicias pela autora. Int. |
| 26/07/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 25/07/2012 |
Despacho Proferido
1.Anoto decisão a fls. 141. 2.Fls. 143/144: os casos de art. 286 do Código de Processo Civil não se aplica ao caso, porque os danos são conhecidos e podem ser mensurados pela reconvinte. Não há projeção futura de dano a ser relegada sua mensuração para depois da sentença. Portanto, cumpra-se o determinado a fls. 141, item 2, em derradeiros 10 dias. 3.Certifique o cartório se houve correto recolhimento das custas inicias pela autora. Int. |
| 17/07/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - DOF SALA 18-07 |
| 13/07/2012 |
Conclusos
Conclusos em 16/07 |
| 02/07/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de minuta par |
| 27/06/2012 |
Aguardando Juntada
JP MESA FINAL |
| 12/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29/6 |
| 30/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - dof 30/05 |
| 30/05/2012 |
Aguardando Publicação
DOF 30/5 |
| 30/05/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - 30-05 |
| 28/05/2012 |
Conclusos
Conclusos para 29/05/2012 |
| 14/05/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de Minuta Par |
| 10/05/2012 |
Aguardando Juntada
JUNTADA DE PETIÇÃO |
| 26/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/5 |
| 23/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 19/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Aguarde-se a emenda e o recolhimento de custas complementares determinados nos autos da impugnação ao valor da causa. Int. |
| 19/04/2012 |
Despacho Proferido
Aguarde-se a emenda e o recolhimento de custas complementares determinados nos autos da impugnação ao valor da causa. Int. |
| 18/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - DOF SALA 19-04 |
| 16/04/2012 |
Conclusos
Conclusos para 17/04/2012 |
| 04/04/2012 |
Remessa ao Setor
minuta par |
| 23/03/2012 |
Aguardando Juntada
JP MESA FINAL |
| 08/03/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/03 |
| 06/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - DOF SALA 06-03 |
| 06/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
1.Fls. 81/90 e documentos: diga a autora em réplica. 2.Fls. 131/139: o reconvinte deverá emendar a petição inicial para dar valor expresso aos seus pedidos indenizatórios, pois não se justifica o pedido genérico. Deverá, ainda, emendar a petição inicial para observar, no valor da causa, o disposto no art. 259, inc. I e II, do Código de Processo Civil. 3.Deverá, também, trazer aos autos a guia original a fls. 140 ou proceder a novo recolhimento. Int. |
| 02/03/2012 |
Despacho Proferido
1.Fls. 81/90 e documentos: diga a autora em réplica. 2.Fls. 131/139: o reconvinte deverá emendar a petição inicial para dar valor expresso aos seus pedidos indenizatórios, pois não se justifica o pedido genérico. Deverá, ainda, emendar a petição inicial para observar, no valor da causa, o disposto no art. 259, inc. I e II, do Código de Processo Civil. 3.Deverá, também, trazer aos autos a guia original a fls. 140 ou proceder a novo recolhimento. Int. |
| 01/03/2012 |
Conclusos
Conclusos para 02/03/2012 |
| 24/02/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de minuta par |
| 24/02/2012 |
Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2011.174587-2/000001-000 Instaurado em 24/02/2012 |
| 23/02/2012 |
Aguardando Juntada
JP MESA FINAL 23/2 |
| 16/02/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 913819 |
| 16/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo: 10.02.2012 |
| 09/02/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 913819 - Advogado: ITAMAR L. DOS SANTOS JUNIOR-OAB/SP 183643-E - TEL.: 3769.9978 OAB: 123624/SP Local Origem: 593-23ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 09/02/2012 Data de Recebimento: 16/02/2012 Previsão de Retorno: 16/02/2012 Vol.: Todos |
| 01/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/02 |
| 30/01/2012 |
Aguardando Juntada
JP MESA FINAL |
| 01/12/2011 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado - p 09/01/2012 |
| 25/11/2011 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Distribuição de Mandado |
| 16/11/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Diretor para conferência |
| 04/11/2011 |
Aguardando Digitação
MESA DA ESCREVENTE |
| 20/10/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - OUTUBRO - 21-10 |
| 17/10/2011 |
Despacho Proferido
Vistos, etc. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. |
| 14/10/2011 |
Conclusos
Conclusos - 17/10/11 |
| 22/09/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de Minutas Par em 21/09 |
| 21/09/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 12/09/2011 |
Aguardando Digitação
DAT CITAÇÃO EM 12/09 |
| 06/09/2011 |
Aguardando Juntada
JP MESA FINAL |
| 25/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25/09 |
| 23/08/2011 |
Aguardando Publicação
dof 23/08/11 |
| 22/08/2011 |
Aguardando Juntada
JP MESA FINAL |
| 09/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/8 |
| 05/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - dof 05/08 |
| 04/08/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 875972 |
| 03/08/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 875972 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 593-23ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 03/08/2011 Data de Recebimento: 04/08/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 03/08/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 23ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/08/2017 |
Petições Diversas |
| 12/06/2018 |
Petições Diversas |
| 16/07/2018 |
Petições Diversas |
| 25/06/2019 |
Petições Diversas |
| 29/07/2019 |
Petições Diversas |
| 30/07/2019 |
Petições Diversas |
| 19/08/2022 |
Petições Diversas |
| 08/12/2022 |
Petições Diversas |
| 19/01/2023 |
Petições Diversas |
| 24/01/2023 |
Petições Diversas |
| 31/03/2023 |
Petições Diversas |
| 26/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 14/08/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 04/09/2023 |
Petições Diversas |
| 07/12/2023 |
Petições Diversas |
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/06/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 07/06/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/07/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 25/09/2024 |
Alegações Finais |
| 11/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 28/02/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/09/2025 |
Pedido de Penhora |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/08/2011 | Impugnação ao Valor da Causa Cível - 00001 (1001064-39.2011.8.26.0100) |
| 14/08/2025 | Cumprimento de sentença (0040472-63.2025.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1001064-39.2011.8.26.0100 (01) | Impugnação ao Valor da Causa Cível | 28/04/2022 | |
| 0188317-56.2012.8.26.0100 | Procedimento Comum Cível | 24/08/2012 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 16/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 09/11/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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