| Reqte |
Abel Toscano Martinez
Advogada: Yacira de Carvalho Garcia |
| Reqdo | Tbsp Agencia de Viagens e Turismo Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/04/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0016508-12.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 30 dias, conforme requerido. Após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intime-se. Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP) |
| 18/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/04/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0016508-12.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 30 dias, conforme requerido. Após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intime-se. Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP) |
| 27/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o prazo de 30 dias, conforme requerido. Após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intime-se. |
| 26/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41503267-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2022 19:51 |
| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2022 Teor do ato: Vistos. Autos desarquivados. Trata-se de feito regularmente extinto, consoante fls. 93/97. Assim, em caso de execução do julgado, e, em obediência à determinação da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no Comunicado CG 1789/2017, providencie a parte exequente, no prazo em 30 dias, a distribuição do incidente de cumprimento de sentença, no formato digital. Após, ou, certificado o silêncio, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP) |
| 12/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Autos desarquivados. Trata-se de feito regularmente extinto, consoante fls. 93/97. Assim, em caso de execução do julgado, e, em obediência à determinação da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no Comunicado CG 1789/2017, providencie a parte exequente, no prazo em 30 dias, a distribuição do incidente de cumprimento de sentença, no formato digital. Após, ou, certificado o silêncio, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Cumpra-se. Intime-se. |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação das partes. São Paulo, 11 de julho de 2022. Eu, ___, Selma Aparecida de Oliveira Ilha de Campos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP) |
| 18/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 14/04/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 16/02/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
1 volume Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Vencimento: 01/04/2022 |
| 02/03/2020 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
Recebidos do arquivo em 28/02/2020 volume único. |
| 02/08/2019 |
Incidente Processual Instaurado
0053275-88.2019.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 04/06/2018 |
Arquivado Provisoriamente
arquivo 04/06/18 |
| 22/03/2018 |
Serventuário
Ag. juntada de petição |
| 22/01/2018 |
Autos no Prazo
prazo 22/03 |
| 19/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2018 Data da Disponibilização: 19/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: Ed. 2501 Página: 306 - 319 |
| 12/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2018 Teor do ato: "Vistos. Em obediência à determinação da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no Comunicado CG 1789/2017, providencie a parte exequente, no prazo em 30 dias, a distribuição do incidente de cumprimento de sentença, no formato digital. Após, ou, certificado o silêncio, arquivem-se os autos, com baixa definitiva." Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP) |
| 09/01/2018 |
Remetidos os autos da Contadoria
Imp. Rel. 01/2018 |
| 09/01/2018 |
Decisão
"Vistos. Em obediência à determinação da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no Comunicado CG 1789/2017, providencie a parte exequente, no prazo em 30 dias, a distribuição do incidente de cumprimento de sentença, no formato digital. Após, ou, certificado o silêncio, arquivem-se os autos, com baixa definitiva." |
| 11/12/2017 |
Decisão
CLS 11/12 |
| 07/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
mesa chefe |
| 03/07/2017 |
Autos no Prazo
04/08 |
| 03/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2017 Data da Disponibilização: 03/07/2017 Data da Publicação: 04/07/2017 Número do Diário: Ed. 2379 Página: 640 - 645 |
| 30/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2017 Teor do ato: SENTENÇAProcesso Físico nº:0197606-13.2012.8.26.0100Classe - AssuntoProcedimento Sumário - Rescisão / ResoluçãoRequerente:Abel Toscano MartinezRequerido:Tbsp Agencia de Viagens e Turismo Ltda e outroJuiz(a) de Direito: Dr(a). Edward Albert Lancelot D C Caterham WickfieldVistos,ABEL TOSCANO MARTINEZ, qualificado nos autos, propôs a presente "ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos" em face de TBSP AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JANDIRA GABRIEL, RAFAEL DE MARCO RODRIGUES e VANDRE DALRRI MARCOLINO DOS SANTOS, alegando, em suma, ter adquirido junto à requerida viagem de formatura para sua filha com destino à Costa do Sauípe, com embarque em julho/2012. Pagou pela viagem a importância de R$ 1.510,34. Antes da viagem, no entanto, a empresa ré fechou as portas, embolsando o dinheiro e não prestando os serviços contratados. Sofreu grande frustração por não poder propiciar à sua filha a almejada viagem de formatura. Requer a rescisão do contrato, a restituição da importância paga e indenização por danos morais no montante equivalente a dez vezes o valor pago. Juntou os documentos de fls. 08/15.A ré Jandira e a TBSP foram citadas (fls. 23 e 49/50). O autor desistiu da ação em relação aos réus Rafael e Vandre (fls. 55 e 56).As rés citadas não apresentaram contestação (fls. 74).É o relatório. Decido.Desnecessária dilação probatória, visto que, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia, a lide comporta julgamento no estado em que se encontra.Quanto ao mérito, as rés são revéis, uma vez que, regularmente citadas do pedido, deixou de apresentar contestação. Considerando a natureza disponível do direito discutido neste feito, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, decorre a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, vez que ausentes as objeções previstas no art. 345. Outrossim, os fatos alegados pelo autor são comprovados documentalmente, não havendo a demonstração de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito.Portanto, de rigor a procedência da presente ação no que tange à declaração de inexigibilidade e nulidade do título.Também procede o pedido de indenização por danos materiais, posto que as rés, deixaram de cumprir com a obrigação contratada. O pagamento efetuado pelo autor está devidamente comprovado (fls. 10/14).Por outro lado, reconhece-se a ocorrência do dano moral, consistente no evidente prejuízo causado ao autor, que viu frustrado o presente de formatura que dedicou à sua filha.No arbitramento do quantum devido há de se observar a impossibilidade de deferir-se ao ofendido ilícito enriquecimento, bem como evitar impor ao ofensor reparação insignificante, que mais estimule a conduta. Nesse sentido, fixo a indenização devida em R$ 5.000,00, valor que reputo suficiente para o caso.Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condeno as rés a indenizar a autora pelos danos materiais no valor de R$ 1.510,34, corrigido desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. Condeno-a, ainda, a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, fixando o montante de R$5.000,00, ao qual fica acrescido juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.Sucumbente, arcarão as rés com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.P.R.I.São Paulo, 29 de junho de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP) |
| 30/06/2017 |
Julgada Procedente a Ação
SENTENÇAProcesso Físico nº:0197606-13.2012.8.26.0100Classe - AssuntoProcedimento Sumário - Rescisão / ResoluçãoRequerente:Abel Toscano MartinezRequerido:Tbsp Agencia de Viagens e Turismo Ltda e outroJuiz(a) de Direito: Dr(a). Edward Albert Lancelot D C Caterham WickfieldVistos,ABEL TOSCANO MARTINEZ, qualificado nos autos, propôs a presente "ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos" em face de TBSP AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JANDIRA GABRIEL, RAFAEL DE MARCO RODRIGUES e VANDRE DALRRI MARCOLINO DOS SANTOS, alegando, em suma, ter adquirido junto à requerida viagem de formatura para sua filha com destino à Costa do Sauípe, com embarque em julho/2012. Pagou pela viagem a importância de R$ 1.510,34. Antes da viagem, no entanto, a empresa ré fechou as portas, embolsando o dinheiro e não prestando os serviços contratados. Sofreu grande frustração por não poder propiciar à sua filha a almejada viagem de formatura. Requer a rescisão do contrato, a restituição da importância paga e indenização por danos morais no montante equivalente a dez vezes o valor pago. Juntou os documentos de fls. 08/15.A ré Jandira e a TBSP foram citadas (fls. 23 e 49/50). O autor desistiu da ação em relação aos réus Rafael e Vandre (fls. 55 e 56).As rés citadas não apresentaram contestação (fls. 74).É o relatório. Decido.Desnecessária dilação probatória, visto que, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia, a lide comporta julgamento no estado em que se encontra.Quanto ao mérito, as rés são revéis, uma vez que, regularmente citadas do pedido, deixou de apresentar contestação. Considerando a natureza disponível do direito discutido neste feito, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, decorre a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, vez que ausentes as objeções previstas no art. 345. Outrossim, os fatos alegados pelo autor são comprovados documentalmente, não havendo a demonstração de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito.Portanto, de rigor a procedência da presente ação no que tange à declaração de inexigibilidade e nulidade do título.Também procede o pedido de indenização por danos materiais, posto que as rés, deixaram de cumprir com a obrigação contratada. O pagamento efetuado pelo autor está devidamente comprovado (fls. 10/14).Por outro lado, reconhece-se a ocorrência do dano moral, consistente no evidente prejuízo causado ao autor, que viu frustrado o presente de formatura que dedicou à sua filha.No arbitramento do quantum devido há de se observar a impossibilidade de deferir-se ao ofendido ilícito enriquecimento, bem como evitar impor ao ofensor reparação insignificante, que mais estimule a conduta. Nesse sentido, fixo a indenização devida em R$ 5.000,00, valor que reputo suficiente para o caso.Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condeno as rés a indenizar a autora pelos danos materiais no valor de R$ 1.510,34, corrigido desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. Condeno-a, ainda, a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, fixando o montante de R$5.000,00, ao qual fica acrescido juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.Sucumbente, arcarão as rés com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.P.R.I.São Paulo, 29 de junho de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 05/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/03/2017 |
Decurso de Prazo
sem manifesstação mesa chefe |
| 22/11/2016 |
Mandado Juntado
|
| 17/11/2016 |
Petição Juntada
|
| 17/10/2016 |
Mandado Expedido
Encaminhado à Central de Mandados |
| 26/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2015 Data da Disponibilização: 26/11/2015 Data da Publicação: 27/11/2015 Número do Diário: 2015 Página: 505-511 |
| 25/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 55: HOMOLOGO a desistência da ação contra os corréus Rafael Rodrigues e Vandre dos Santos. Anote-se. Prossiga-se a ação contra os corréus remanescentes. Expeça-se mandado para tentativa de citação da corré no endereço informado. Intime-se. (RECOLHA O AUTOR AS CUSTAS NECESSÁRIAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA) Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP) |
| 23/11/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 55: HOMOLOGO a desistência da ação contra os corréus Rafael Rodrigues e Vandre dos Santos. Anote-se. Prossiga-se a ação contra os corréus remanescentes. Expeça-se mandado para tentativa de citação da corré no endereço informado. Intime-se. (RECOLHA O AUTOR AS CUSTAS NECESSÁRIAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA) |
| 27/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2015 Data da Disponibilização: 27/05/2015 Data da Publicação: 28/05/2015 Número do Diário: 1893 Página: 571-579 |
| 26/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 51 (certidão da serventia): Diligencie o autor, em 10 (dez) dias, citação válida dos corréus Vandre e Rafael, sob pena de extinção do processo. Int. Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP) |
| 25/05/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 51 (certidão da serventia): Diligencie o autor, em 10 (dez) dias, citação válida dos corréus Vandre e Rafael, sob pena de extinção do processo. Int. |
| 25/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2015 |
Serventuário
|
| 29/10/2014 |
Serventuário
MANDADO ENCAMINHADO EM 29/10/2014 |
| 27/10/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2014/127971-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2014 Local: Cartório da 35ª Vara Cível |
| 05/08/2014 |
Serventuário
dat. mandado |
| 25/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2014 Data da Disponibilização: 25/04/2014 Data da Publicação: 28/04/2014 Número do Diário: 1638 Página: 574/584 |
| 24/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2014 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: ( ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação. Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP) |
| 24/04/2014 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: ( ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação. |
| 23/08/2013 |
Serventuário
Dat. Carta 23/08 |
| 19/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2013 Data da Disponibilização: 19/04/2013 Data da Publicação: 22/04/2013 Número do Diário: 1398 Página: |
| 18/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2013 Teor do ato: Providencie o autor, em cinco dias, as cópias necessárias para instrução das cartas de citação (mais duas vias da petição inicial). Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP) |
| 17/04/2013 |
Remetido ao DJE
|
| 15/04/2013 |
Ato ordinatório
Providencie o autor, em cinco dias, as cópias necessárias para instrução das cartas de citação (mais duas vias da petição inicial). |
| 11/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2013 Data da Disponibilização: 11/01/2013 Data da Publicação: 14/01/2013 Número do Diário: 1333 Página: 320/330 |
| 10/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2013 Teor do ato: *Providencie o autor o recolhimento das custas postais. Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP) |
| 09/01/2013 |
Remetido ao DJE
Remetido à publicação |
| 09/01/2013 |
Ato ordinatório
*Providencie o autor o recolhimento das custas postais. |
| 13/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2012 Data da Disponibilização: 13/11/2012 Data da Publicação: 14/11/2012 Número do Diário: Página: |
| 12/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2012 Teor do ato: *Manifeste-se o autor sobre a frustrada tentativa de citação via postal do réu. Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP) |
| 08/11/2012 |
Remetido ao DJE
|
| 08/11/2012 |
Ato ordinatório
*Manifeste-se o autor sobre a frustrada tentativa de citação via postal do réu. |
| 05/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 04/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 03/10/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 976651 |
| 03/10/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 02/10/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 976651 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 605-35ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 02/10/2012 Data de Recebimento: 03/10/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 02/10/2012 |
Correção de Processo
Correção de Processo pelo Distribuidor |
| 02/10/2012 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 35ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/03/2018 |
Petições Diversas |
| 26/08/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/08/2019 | Cumprimento Provisório de Decisão (0053275-88.2019.8.26.0100) |
| 11/04/2023 | Cumprimento de sentença (0016508-12.2023.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/10/2012 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 06/11/2012 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |