| Reqte |
Pawel Grzegorz Gunia
Advogado: Marcelo Neves Falleiros |
| Reqdo |
SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A
Advogado: Claudio Rodarte Camozzi Advogado: Diego Martins Silva do Amaral |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) EDUARDO BIGOLIN. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 29/09/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA para o Titular vaga 1 (9ª Vara Cível)". Motivo: divisão interna de trabalho. |
| 07/07/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiz auxiliar. |
| 04/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0009119-65.2022.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 13/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) EDUARDO BIGOLIN. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 29/09/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA para o Titular vaga 1 (9ª Vara Cível)". Motivo: divisão interna de trabalho. |
| 07/07/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (9ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiz auxiliar. |
| 04/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0009119-65.2022.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 13/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi interposto incidente de cumprimento de sentença, razão pela qual comunico a extinção deste processo, em fase de conhecimento, e remeto os autos ao arquivo findo (Comunicado CG nº 1789/2017). Certifico ainda que, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, a(s) guia(s) DARE(s) juntada(s) foi(ram) vinculada(s) ao presente feito. |
| 10/09/2021 |
Início da Execução Juntado
0020356-33.2021.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0527/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3278 Página: 1840-1844 |
| 12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2021 Teor do ato: Ciência à parte autora-exequente do trânsito em julgado e da baixa do E. Tribunal de Justiça. Os autos aguardarão em cartório, por 30 (trinta) dias, eventual requerimento de cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar em incidente próprio, oportunidade em que este processo em fase de conhecimento será arquivado. Apresentar demonstrativo do débito atualizado (Provimentos CG 16/2016 e 1789/2017). Na inércia, aguardarão provocação no arquivo (código 61614). Advogados(s): Marcelo Neves Falleiros (OAB 278519/SP), Claudio Rodarte Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 12/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora-exequente do trânsito em julgado e da baixa do E. Tribunal de Justiça. Os autos aguardarão em cartório, por 30 (trinta) dias, eventual requerimento de cumprimento de sentença, o qual deverá tramitar em incidente próprio, oportunidade em que este processo em fase de conhecimento será arquivado. Apresentar demonstrativo do débito atualizado (Provimentos CG 16/2016 e 1789/2017). Na inércia, aguardarão provocação no arquivo (código 61614). |
| 11/05/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 04/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 04/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70295390-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/07/2018 17:43 |
| 11/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2018 Data da Disponibilização: 11/07/2018 Data da Publicação: 12/07/2018 Número do Diário: 2613 Página: 1580/1596 |
| 10/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2018 Teor do ato: Vista à parte requerente para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Advogados(s): Marcelo Neves Falleiros (OAB 278519/SP), Claudio Rodarte Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 07/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte requerente para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. |
| 05/07/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70266312-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/07/2018 19:23 |
| 13/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 1893/1903 |
| 12/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2018 Teor do ato: Vistos. Páginas 195/200: conheço do recurso por tempestivo, mas o faço para negar-lhe provimento. Dessarte, possível afirmar que os embargos não visam sanar omissões ou contradição, eventualmente presentes na decisão, mas sim possuem caráter nitidamente infringente na medida em que se tenciona a modificação da decisão impugnada. Isto porque tendo sido decidido o meritum causae com fundamento suficiente, obviamente as teses contrárias foram rechaçadas. A despeito da r. sentença fazer constar a "incidência integral" da clausula 7ª, §2º do contrato firmado entre as partes, forçoso reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, o que significa dizer que a retenção deve se resumir a 10% das parcelas pagas pelos autores, o que integra, por óbvio, o mencionado pagamento a título de entrada (sinal), pois suficiente para cobrir as despesas administrativas e promoção de vendas, tal como constou expressamente na r. Sentença (vide pag. 190 - 1º parágrafo). A restituição, por sua vez, deve se dar em parcela única, sem qualquer parcelamento, em consonância com a Súmula nº 02 do E. TJSP, tal como asseverado na r. sentença (vide pag. 191 - 2º parágrafo). No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, tem-se correta a fixação no caso em exame, até porque a requerida (ora embargante) manifestou oposição à restituição dos valores, na forma declinada na inicial, o que justifica a incidência dos juros moratórios a partir da citação. Por fim, quanto ao alegado cerceamento de defesa, era realmente desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, sendo irrelevante a prova oral pleiteada pela embargante para comprovar a livre contratação da cláusula resolutória, mesmo porque incontroversa a assinatura do contrato, ao passo que incide a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). Pretende a embargante, ao menos à primeira vista, modificar a decisão impugnada, o que deve ser externado por meio de recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração para tal fim. Por oportuno, considerando os argumentos trazidos nos embargos declaratórios, advirto as partes sobre os limites do direito constitucional de demandar, em cotejo com a norma fundamental da boa-fé processual, insculpida no art. 5º do CPC, bem como a norma fundamental de cooperação entre as partes, nos termos do art. 6º do CPC. Dessa forma, qualquer conduta que afrontar tais normas, ensejará a punição prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Neves Falleiros (OAB 278519/SP), Claudio Rodarte Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 11/06/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Páginas 195/200: conheço do recurso por tempestivo, mas o faço para negar-lhe provimento. Dessarte, possível afirmar que os embargos não visam sanar omissões ou contradição, eventualmente presentes na decisão, mas sim possuem caráter nitidamente infringente na medida em que se tenciona a modificação da decisão impugnada. Isto porque tendo sido decidido o meritum causae com fundamento suficiente, obviamente as teses contrárias foram rechaçadas. A despeito da r. sentença fazer constar a "incidência integral" da clausula 7ª, §2º do contrato firmado entre as partes, forçoso reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, o que significa dizer que a retenção deve se resumir a 10% das parcelas pagas pelos autores, o que integra, por óbvio, o mencionado pagamento a título de entrada (sinal), pois suficiente para cobrir as despesas administrativas e promoção de vendas, tal como constou expressamente na r. Sentença (vide pag. 190 - 1º parágrafo). A restituição, por sua vez, deve se dar em parcela única, sem qualquer parcelamento, em consonância com a Súmula nº 02 do E. TJSP, tal como asseverado na r. sentença (vide pag. 191 - 2º parágrafo). No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, tem-se correta a fixação no caso em exame, até porque a requerida (ora embargante) manifestou oposição à restituição dos valores, na forma declinada na inicial, o que justifica a incidência dos juros moratórios a partir da citação. Por fim, quanto ao alegado cerceamento de defesa, era realmente desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, sendo irrelevante a prova oral pleiteada pela embargante para comprovar a livre contratação da cláusula resolutória, mesmo porque incontroversa a assinatura do contrato, ao passo que incide a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). Pretende a embargante, ao menos à primeira vista, modificar a decisão impugnada, o que deve ser externado por meio de recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração para tal fim. Por oportuno, considerando os argumentos trazidos nos embargos declaratórios, advirto as partes sobre os limites do direito constitucional de demandar, em cotejo com a norma fundamental da boa-fé processual, insculpida no art. 5º do CPC, bem como a norma fundamental de cooperação entre as partes, nos termos do art. 6º do CPC. Dessa forma, qualquer conduta que afrontar tais normas, ensejará a punição prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 11/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70099511-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2018 17:05 |
| 14/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2535 Página: 1933/1949 |
| 13/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2018 Teor do ato: Vistos.Recebo os tempestivos embargos de declaração e concedo aos embargados o prazo de 5 dias para a apresentação das contrarrazões. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Neves Falleiros (OAB 278519/SP), Claudio Rodarte Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 13/03/2018 |
Decisão
Vistos.Recebo os tempestivos embargos de declaração e concedo aos embargados o prazo de 5 dias para a apresentação das contrarrazões. Intime-se. |
| 10/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.18.70049344-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/02/2018 17:47 |
| 07/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512 Página: 1835/1877 |
| 06/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2018 Teor do ato: Vistos.PAWEL GRZEGORZ GUNIA e DEBORAH VIEIRA GUNIA ajuizaram AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES contra SPE OLIMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, todos já qualificados nos autos em epigrafe, visando a decretação da resilição do contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma firmado entre as partes, com a consequente restituição das quantias pagas, além do reconhecimento da abusividade da retenção dos valores.Com a inicial vieram os documentos de páginas 15/110.Citada, a requerida apresentou contestação às páginas 114/148, alegando, em preliminar, a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a dedução da multa contratual com retenção de 10% dos valores pagos pelos autores.Réplica às páginas 177/179.Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (pag. 182), ao passo que a requerida pleiteou a produção de provas orais (pags. 183/186). É o relatório.Fundamento e DECIDO.É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Feitas essas considerações iniciais, presentes todos os pressupostos processuais, passo à apreciação das questões processuais pendentes, REJEITO a impugnação ao valor da causa, pois fixado o valor conforme o benefício patrimonial pretendido, nos termos do artigo 292 do CPC.Passo, pois, à apreciação direta do mérito.Pois bem. A questão cinge-se à retenção de valores pela rescisão contratual dos autores.Indubitável se mostra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tratando-se de típica relação de consumo, ex vi dos comandos inscritos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nada obstante, pelo que se denota dos autos, não tenho por configurada a culpa da ré pela rescisão contratual telada, até porque se trata de opção exercida pelos autores, cujo fato, aliás, é incontroverso.Deveras, o contrato firmando entre as partes evidencia que a parte autora assumiu o pagamento das parcelas referidas, não existindo qualquer indício de que a contratação esteja acoimada com vício de consentimento ou com qualquer outra mácula que torne o pacto nulo.Na realidade, portanto, o que se tem é a resilição do contrato por parte do autor-comprador. Aliás, cumpre salientar que o compromissário comprador, inadimplente ou não, pode pleitear em juízo a rescisão do instrumento de compra e venda, bem como a restituição das quantias pagas, de conformidade com o teor da Súmula nº 1, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem".Nessa esteira, nossos tribunais vêm admitindo a retenção de parte do valor para indenizar o vendedor pelos prejuízos sofridos ante a rescisão unilateral pelo adquirente. Com isso, mostra-se admissível a incidência integral, na hipótese, do conteúdo da cláusula 7ª, parágrafo segundo, tendo em vista que não se mostra demasiadamente onerosa para o consumidor. Confira-se o entendimento jurisprudencial:"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO OU DE DURAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297 - STJ. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. A inadimplência do comprador não obsta o direito à devolução das parcelas pagas (art. 53 do CDC) Em contrapartida, a vendedora construtora tem direito de descontar o equivalente a 20% do montante pago, para fazer frente às despesas administrativas e ressarcimento de perdas e danos (Súmula nº 1 - TJSP). Devolução das parcelas que deve ser imediata e de uma só vez (Súmula nº 2 - TJSP). O percentual de 20% de retenção é o suficiente para cobrir despesas de publicidade, corretagem, taxa de administração, ocupação do apartamento e outras referentes à comercialização da unidade. Promissário comprador, imitido na posse do bem, responde pelo pagamento das quotas condominiais relacionadas ao período de sua permanência no imóvel (Súmula nº 3 - TJSP). Apuração em sede de liquidação de sentença. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO." (TJ-SP; APL 9177552-52.2007.8.26.0000; Ac. 5575889; Jundiaí; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 23/11/2011; DJESP 15/12/2011). (grifei)Em razão disso, a retenção pela ré do montante total pago pelos autores deve se resumir a 10%, conforme previsto no contrato, patamar suficiente para cobrir despesas administrativas e promoção de vendas, em particular pela ausência de prova produzida pelos autores de que tenha havido onerosidade excessiva. A respeito, essa é a orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça:"DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PELO VENDEDOR. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. CABIMENTO. ARRAS. SEPARAÇÃO. 1. A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. 2. O percentual de retenção - fixado por esta Corte entre 10% e 25% - deve ser arbitrado conforme as circunstâncias de cada caso. 3. Nesse percentual não se incluem as arras, pagas por ocasião do fechamento do negócio e que, nos termos do art. 418 do CC/02 (art. 1.097 do CC/16), são integralmente perdidas por aquele que der causa à rescisão. 4. As arras possuem natureza indenizatória, servindo para compensar em parte os prejuízos suportados, de modo que também devem ser levadas em consideração ao se fixar o percentual de retenção sobre os valores pagos pelo comprador. 5. Recurso Especial a que se nega provimento." (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.224.921; Proc. 2010/0218575-7; PR; Terceira Turma; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi; Julg. 26/04/2011; DJE 11/05/2011). (grifei)Nestes termos, de rigor a declaração da resilição contratual postulada, com a consequente condenação da ré a restituir aos autores o importe correspondente a 90% do valor das parcelas por eles quitadas. Desta feita, a restituição do montante mencionado deverá ser efetuada em parcela única, sem qualquer parcelamento, conforme entendimento consolidado pela Súmula n. 2 deste Tribunal de Justiça, que assim determina: "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição".Pelo exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para o fim de (i) decretar a resilição do contrato entabulado entre os litigantes, com a consequente condenação da SPE OLIMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A a (ii) proceder à devolução de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pela parte autora, acrescendo-se correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde cada desembolso e juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da citação, restando improcedente o pedido de nulidade da clausula contratual. Realizado o pagamento pela ré, fica liberada a unidade imobiliária em apreço para sua livre alienação.Em atenção ao princípio da causalidade, diante da sucumbência mínima da requerida, até porque não opôs resistência à rescisão e devolução dos valores nos moldes contratuais, ao passo que os autores não comprovaram a requisição administrativa, CONDENO os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Marcelo Neves Falleiros (OAB 278519/SP), Claudio Rodarte Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 30/01/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.PAWEL GRZEGORZ GUNIA e DEBORAH VIEIRA GUNIA ajuizaram AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES contra SPE OLIMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, todos já qualificados nos autos em epigrafe, visando a decretação da resilição do contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma firmado entre as partes, com a consequente restituição das quantias pagas, além do reconhecimento da abusividade da retenção dos valores.Com a inicial vieram os documentos de páginas 15/110.Citada, a requerida apresentou contestação às páginas 114/148, alegando, em preliminar, a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a dedução da multa contratual com retenção de 10% dos valores pagos pelos autores.Réplica às páginas 177/179.Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (pag. 182), ao passo que a requerida pleiteou a produção de provas orais (pags. 183/186). É o relatório.Fundamento e DECIDO.É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Feitas essas considerações iniciais, presentes todos os pressupostos processuais, passo à apreciação das questões processuais pendentes, REJEITO a impugnação ao valor da causa, pois fixado o valor conforme o benefício patrimonial pretendido, nos termos do artigo 292 do CPC.Passo, pois, à apreciação direta do mérito.Pois bem. A questão cinge-se à retenção de valores pela rescisão contratual dos autores.Indubitável se mostra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tratando-se de típica relação de consumo, ex vi dos comandos inscritos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nada obstante, pelo que se denota dos autos, não tenho por configurada a culpa da ré pela rescisão contratual telada, até porque se trata de opção exercida pelos autores, cujo fato, aliás, é incontroverso.Deveras, o contrato firmando entre as partes evidencia que a parte autora assumiu o pagamento das parcelas referidas, não existindo qualquer indício de que a contratação esteja acoimada com vício de consentimento ou com qualquer outra mácula que torne o pacto nulo.Na realidade, portanto, o que se tem é a resilição do contrato por parte do autor-comprador. Aliás, cumpre salientar que o compromissário comprador, inadimplente ou não, pode pleitear em juízo a rescisão do instrumento de compra e venda, bem como a restituição das quantias pagas, de conformidade com o teor da Súmula nº 1, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem".Nessa esteira, nossos tribunais vêm admitindo a retenção de parte do valor para indenizar o vendedor pelos prejuízos sofridos ante a rescisão unilateral pelo adquirente. Com isso, mostra-se admissível a incidência integral, na hipótese, do conteúdo da cláusula 7ª, parágrafo segundo, tendo em vista que não se mostra demasiadamente onerosa para o consumidor. Confira-se o entendimento jurisprudencial:"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO OU DE DURAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297 - STJ. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. A inadimplência do comprador não obsta o direito à devolução das parcelas pagas (art. 53 do CDC) Em contrapartida, a vendedora construtora tem direito de descontar o equivalente a 20% do montante pago, para fazer frente às despesas administrativas e ressarcimento de perdas e danos (Súmula nº 1 - TJSP). Devolução das parcelas que deve ser imediata e de uma só vez (Súmula nº 2 - TJSP). O percentual de 20% de retenção é o suficiente para cobrir despesas de publicidade, corretagem, taxa de administração, ocupação do apartamento e outras referentes à comercialização da unidade. Promissário comprador, imitido na posse do bem, responde pelo pagamento das quotas condominiais relacionadas ao período de sua permanência no imóvel (Súmula nº 3 - TJSP). Apuração em sede de liquidação de sentença. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO." (TJ-SP; APL 9177552-52.2007.8.26.0000; Ac. 5575889; Jundiaí; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 23/11/2011; DJESP 15/12/2011). (grifei)Em razão disso, a retenção pela ré do montante total pago pelos autores deve se resumir a 10%, conforme previsto no contrato, patamar suficiente para cobrir despesas administrativas e promoção de vendas, em particular pela ausência de prova produzida pelos autores de que tenha havido onerosidade excessiva. A respeito, essa é a orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça:"DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PELO VENDEDOR. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. CABIMENTO. ARRAS. SEPARAÇÃO. 1. A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. 2. O percentual de retenção - fixado por esta Corte entre 10% e 25% - deve ser arbitrado conforme as circunstâncias de cada caso. 3. Nesse percentual não se incluem as arras, pagas por ocasião do fechamento do negócio e que, nos termos do art. 418 do CC/02 (art. 1.097 do CC/16), são integralmente perdidas por aquele que der causa à rescisão. 4. As arras possuem natureza indenizatória, servindo para compensar em parte os prejuízos suportados, de modo que também devem ser levadas em consideração ao se fixar o percentual de retenção sobre os valores pagos pelo comprador. 5. Recurso Especial a que se nega provimento." (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.224.921; Proc. 2010/0218575-7; PR; Terceira Turma; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi; Julg. 26/04/2011; DJE 11/05/2011). (grifei)Nestes termos, de rigor a declaração da resilição contratual postulada, com a consequente condenação da ré a restituir aos autores o importe correspondente a 90% do valor das parcelas por eles quitadas. Desta feita, a restituição do montante mencionado deverá ser efetuada em parcela única, sem qualquer parcelamento, conforme entendimento consolidado pela Súmula n. 2 deste Tribunal de Justiça, que assim determina: "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição".Pelo exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para o fim de (i) decretar a resilição do contrato entabulado entre os litigantes, com a consequente condenação da SPE OLIMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A a (ii) proceder à devolução de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pela parte autora, acrescendo-se correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde cada desembolso e juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da citação, restando improcedente o pedido de nulidade da clausula contratual. Realizado o pagamento pela ré, fica liberada a unidade imobiliária em apreço para sua livre alienação.Em atenção ao princípio da causalidade, diante da sucumbência mínima da requerida, até porque não opôs resistência à rescisão e devolução dos valores nos moldes contratuais, ao passo que os autores não comprovaram a requisição administrativa, CONDENO os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. |
| 01/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70268721-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2017 18:21 |
| 04/08/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70264499-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/08/2017 16:42 |
| 31/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2017 Data da Disponibilização: 31/07/2017 Data da Publicação: 01/08/2017 Número do Diário: 2399 Página: 1557/1574 |
| 28/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2017 Teor do ato: Partes: especificar provas em cinco dias. Advogados(s): Marcelo Neves Falleiros (OAB 278519/SP), Claudio Rodarte Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 26/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Partes: especificar provas em cinco dias. |
| 04/07/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70220289-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/07/2017 10:21 |
| 28/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70211072-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2017 15:35 |
| 19/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 2369 Página: 1695/1721 |
| 14/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2017 Teor do ato: Vista à parte autora para apresentação de réplica, em quinze dias. Réu - juntar taxa de mandato de procuração. Advogados(s): Marcelo Neves Falleiros (OAB 278519/SP), Claudio Rodarte Camozzi (OAB 18727/GO) |
| 13/06/2017 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Vista à parte autora para apresentação de réplica, em quinze dias. Réu - juntar taxa de mandato de procuração. |
| 12/05/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70150761-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2017 11:10 |
| 22/04/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR643713036TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A Diligência : 12/04/2017 |
| 03/04/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2017 Data da Disponibilização: 14/03/2017 Data da Publicação: 15/03/2017 Número do Diário: 2306 Página: 1943/1969 |
| 13/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Francisco José Blanco MagdalenaVistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou. Int.Campinas, 09 de março de 2017. Advogados(s): Marcelo Neves Falleiros (OAB 278519/SP) |
| 09/03/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Francisco José Blanco MagdalenaVistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou. Int.Campinas, 09 de março de 2017. |
| 09/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/05/2017 |
Contestação |
| 27/06/2017 |
Petições Diversas |
| 04/07/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/08/2017 |
Indicação de Provas |
| 08/08/2017 |
Petições Diversas |
| 19/02/2018 |
Embargos de Declaração |
| 20/03/2018 |
Petições Diversas |
| 05/07/2018 |
Razões de Apelação |
| 25/07/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/09/2021 | Cumprimento de sentença (0020356-33.2021.8.26.0114) |
| 03/05/2022 | Cumprimento de sentença (0009119-65.2022.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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