| Reqte |
Maria Jose Pereira Antonio
Advogado: Marcelo Antonio |
| Reqda |
Sandra Maria de Souza Franco Nascimento
Advogado: Henrique Franco Nascimento |
| Perito | Carlos Roberto Scomparin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Lucas Vilar Geraldi. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz auxiliar. |
| 21/12/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70718191-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 21/12/2024 21:15 |
| 04/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 04/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 06/05/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - juíza auxiliar. |
| 20/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Lucas Vilar Geraldi. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz auxiliar. |
| 21/12/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70718191-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 21/12/2024 21:15 |
| 04/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 04/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Ana Lia Beall. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 06/05/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Adriana Barrea. Motivo: Divisão interna trabalho - juíza auxiliar. |
| 18/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1113/2020 Data da Disponibilização: 18/09/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 3130 Página: 1461-1464 |
| 17/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1113/2020 Teor do ato: Providencie o advogado Marcelo Antonio a juntada de sua petição de fls. 319/320, no processo correto, vez que estes estão arquivados.* Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 16/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o advogado Marcelo Antonio a juntada de sua petição de fls. 319/320, no processo correto, vez que estes estão arquivados.* |
| 16/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70458270-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2020 17:53 |
| 10/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0936/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 2950 Página: 1750-1769 |
| 09/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2019 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. Considerando que o incidente de cumprimento de sentença já foi regularmente instaurado e que o processo principal está arquivado deverá a parte exequente promover os peticionamentos eletrônicos no respectivo incidente ora mencionado. Nada Mais. Campinas, 06 de dezembro de 2019. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 06/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos nº 2017/001002. Considerando que o incidente de cumprimento de sentença já foi regularmente instaurado e que o processo principal está arquivado deverá a parte exequente promover os peticionamentos eletrônicos no respectivo incidente ora mencionado. Nada Mais. Campinas, 06 de dezembro de 2019. |
| 06/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70612210-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2019 15:58 |
| 13/09/2019 |
Início da Execução Juntado
0031632-32.2019.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 02/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/08/2018 |
Incidente Processual Instaurado
0031243-81.2018.8.26.0114 - Liquidação por Arbitramento |
| 15/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0492/2018 Data da Disponibilização: 15/08/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2638 Página: 1938-1959 |
| 14/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2018 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Cumpra-se o julgado. 2-Não havendo requerimento no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se, no arquivo, eventual provocação da parte interessada (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). 3-Caso a parte exequente manifeste interesse na instauração da fase de cumprimento de sentença, o requerimento deverá ser apresentado por meio de peticionamento eletrônico, conforme disposto no Comunicado CG nº 1.789/2017, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2017, ressaltando que o referido incidente de cumprimento de sentença digital deverá ser obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos: (1) petição inicial; (2) mandado de citação; (3) procuração dos advogados das partes; (4) número do CPF ou CNPJ da parte executada; (5) cálculo atualizado do débito; (6) sentença ou acórdão; (7) certidão do trânsito em julgado (se o caso); (8) documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG nº 60/2016). Intime-se. Campinas, 13 de agosto de 2018. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 13/08/2018 |
Proferido Despacho
Autos nº 2017/001002. Vistos. 1-Cumpra-se o julgado. 2-Não havendo requerimento no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se, no arquivo, eventual provocação da parte interessada (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). 3-Caso a parte exequente manifeste interesse na instauração da fase de cumprimento de sentença, o requerimento deverá ser apresentado por meio de peticionamento eletrônico, conforme disposto no Comunicado CG nº 1.789/2017, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2017, ressaltando que o referido incidente de cumprimento de sentença digital deverá ser obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos: (1) petição inicial; (2) mandado de citação; (3) procuração dos advogados das partes; (4) número do CPF ou CNPJ da parte executada; (5) cálculo atualizado do débito; (6) sentença ou acórdão; (7) certidão do trânsito em julgado (se o caso); (8) documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG nº 60/2016). Intime-se. Campinas, 13 de agosto de 2018. |
| 13/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes
Autos n. 2017/001002. Certifico e dou fé que a r. sentença de fls.285/291 transitou em julgado para as partes em 24/07/2018. Nada Mais. Campinas, 13 de agosto de 2018. |
| 30/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70302702-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2018 23:30 |
| 18/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
0025025-37.2018.8.26.0114 - Liquidação Provisória por Arbitramento |
| 28/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2018 Data da Disponibilização: 28/06/2018 Data da Publicação: 29/06/2018 Número do Diário: 2605 Página: 1434-1454 |
| 27/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2018 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 257/259 e às fls. 295/297 para sanar a omissão, que de fato ocorreu, consistente na ausência de indicação do termo inicial para os juros e correção monetária sobre o valor da quota-parte cabente à ré e relativo aos aluguéis recebidos pela locação da coisa comum, bem como o erro material consistente na indicação do dispositivo legal utilizado como parâmetro processual para a alienação da coisa comum. A correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), correspondendo à data de vencimento do aluguel para cada mês de referência e os juros moratórios, tratando-se de quantia ilíquida, incidirão a contar da citação da autora/reconvinda para responder à reconvenção apresentada, que se deu pela publicação na imprensa oficial. De seu turno, o dispositivo legal a ser utilizado como parâmetro processual para a alienação do bem comum será o art. 730 do Novo Código de Processo Civil, correspondente ao art. 1.113 do CPC/73. No mais, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na sentença de fls. 285/291, de forma que é nítida a pretensão das partes embargantes de, sob o rótulo de embargos declaratórios, substituir a decisão por outra, por meio do reexame da controvérsia de acordo com a sua tese. São os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição. Nesse mesmo diapasão, temos: "O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração. Evidencia-se a índole infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria" (RJTJESP 113/420). É o que ocorre no presente caso, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada, mormente porque: (i) a despeito de ter constado na sentença embargada que o imóvel será alienado por valor ainda que inferior ao preço da avaliação, tal disposição não se encontra em dissonância com a regra do art. 891 do Código de Processo Civil, que será observada oportunamente na fase de execução da sentença. Admitir-se-á, portanto, que o bem seja alienado por preço inferior ao da avaliação, desde que não represente preço vil. (ii) A avaliação sobre o bem será oportunamente realizada em fase de liquidação, vez que não era indispensável para definir o direito de cada uma das partes litigantes, o que foi feito em sentença. Após a liquidação, conforme constou expressamente na sentença embargada, a alienação será realizada em fase de execução, pelo procedimento próprio, observado o art. 730 do Código de Processo Civil. (iii) Eventuais depósitos realizados pela parte autora em favor da reconvinte a título de pagamento da quota-parte decorrente da locação exclusiva do bem comum poderão ser computados no respectivo incidente de liquidação do item "ii" do dispositivo. Registre-se, inclusive, a possibilidade de se chegar à conclusão, em liquidação, que nada mais é devido , desde que observados os parâmetros fixados no título judicial (liquidação zero). Outrossim, conforme Enunciados nº 10 e nº 12 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Destarte, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos tão somente com o fito de fixar o termo inicial dos juros e correção monetária da condenação referente ao item "ii" do dispositivo de sentença, bem como corrigir o erro material do dispositivo legal indicado utilizado como parâmetro processual para alienação do bem comum, passando a ser lido "art. 730 do Código de Processo Civil" onde antes era lido "artigo 1.113 e seguintes do Código de Processo Civil". O restante fica mantido tal como lançado. Int. Campinas, 26 de junho de 2018. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 26/06/2018 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Autos nº 2017/001002. Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 257/259 e às fls. 295/297 para sanar a omissão, que de fato ocorreu, consistente na ausência de indicação do termo inicial para os juros e correção monetária sobre o valor da quota-parte cabente à ré e relativo aos aluguéis recebidos pela locação da coisa comum, bem como o erro material consistente na indicação do dispositivo legal utilizado como parâmetro processual para a alienação da coisa comum. A correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), correspondendo à data de vencimento do aluguel para cada mês de referência e os juros moratórios, tratando-se de quantia ilíquida, incidirão a contar da citação da autora/reconvinda para responder à reconvenção apresentada, que se deu pela publicação na imprensa oficial. De seu turno, o dispositivo legal a ser utilizado como parâmetro processual para a alienação do bem comum será o art. 730 do Novo Código de Processo Civil, correspondente ao art. 1.113 do CPC/73. No mais, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na sentença de fls. 285/291, de forma que é nítida a pretensão das partes embargantes de, sob o rótulo de embargos declaratórios, substituir a decisão por outra, por meio do reexame da controvérsia de acordo com a sua tese. São os embargos declaratórios apelo de integração e não de substituição. Nesse mesmo diapasão, temos: "O intento de infringência descaracteriza os embargos de declaração. Evidencia-se a índole infringente dos embargos, quando pretende o embargante novo exame da matéria" (RJTJESP 113/420). É o que ocorre no presente caso, devendo a embargante manifestar o seu inconformismo pela via recursal adequada, mormente porque: (i) a despeito de ter constado na sentença embargada que o imóvel será alienado por valor ainda que inferior ao preço da avaliação, tal disposição não se encontra em dissonância com a regra do art. 891 do Código de Processo Civil, que será observada oportunamente na fase de execução da sentença. Admitir-se-á, portanto, que o bem seja alienado por preço inferior ao da avaliação, desde que não represente preço vil. (ii) A avaliação sobre o bem será oportunamente realizada em fase de liquidação, vez que não era indispensável para definir o direito de cada uma das partes litigantes, o que foi feito em sentença. Após a liquidação, conforme constou expressamente na sentença embargada, a alienação será realizada em fase de execução, pelo procedimento próprio, observado o art. 730 do Código de Processo Civil. (iii) Eventuais depósitos realizados pela parte autora em favor da reconvinte a título de pagamento da quota-parte decorrente da locação exclusiva do bem comum poderão ser computados no respectivo incidente de liquidação do item "ii" do dispositivo. Registre-se, inclusive, a possibilidade de se chegar à conclusão, em liquidação, que nada mais é devido , desde que observados os parâmetros fixados no título judicial (liquidação zero). Outrossim, conforme Enunciados nº 10 e nº 12 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Destarte, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos tão somente com o fito de fixar o termo inicial dos juros e correção monetária da condenação referente ao item "ii" do dispositivo de sentença, bem como corrigir o erro material do dispositivo legal indicado utilizado como parâmetro processual para alienação do bem comum, passando a ser lido "art. 730 do Código de Processo Civil" onde antes era lido "artigo 1.113 e seguintes do Código de Processo Civil". O restante fica mantido tal como lançado. Int. Campinas, 26 de junho de 2018. |
| 26/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.18.70249073-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/06/2018 21:55 |
| 25/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.18.70248852-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/06/2018 18:37 |
| 15/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 1706-1742 |
| 15/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 1706-1742 |
| 14/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2018 Teor do ato: Autos nº 2017/001002. VISTOS. MARIA JOSÉ PEREIRA ANTÔNIO ajuizou a presente ação em face de SANDRA MARIA DE SOUZA FRANCO NASCIMENTO e ANTONIO MOACIR NASCIMENTO, alegando, em síntese, que: detém 87,50% do imóvel residencial descrito na matrícula nº 53.091 do 3º C.R.I. de Campinas (fls. 22 e ss.), enquanto que a parte ré o remanescente de 12,50%; não tendo mais interesse na manutenção do condomínio, não houve consenso entre as partes quanto ao valor à sua alienação; realizou obras no imóvel com exclusividade. Requereu, ao fim, a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel, bem como a quantificação e consequente indenização das benfeitorias por si realizadas. Citada (fls. 111), a ré SANDRA MARIA apresentou contestação às fls. 123/143, aduzindo: a desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo, uma vez que o bem lhe seria particular e, portanto, incomunicável a seu esposo (art. 1.659, inciso I, do Código Civil); a falta de interesse processual da autora, pois nunca se opôs à extinção do condomínio; fazer jus aos benefícios da justiça gratuita; a inexistência de requisitos para a judicialização da extinção do condomínio; não autorizou a realização de benfeitorias pela requerente no imóvel comum; a violação de seu direito de preferência; a litigância de má-fé da autora. Em reconvenção, postulou a condenação da autora ao pagamento de aluguéis, uma vez que o imóvel se encontra alugado a terceiros e nunca lhe foi repassado qualquer importe. Houve réplica (fls. 159/162), seguindo-se resposta à reconvenção (fls. 166/168), na qual a autora sustentou sua inépcia. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à corré Sandra às fls. 183. Citado por edital (fls. 214 e 223/225), o corréu ANTONIO apresentou contestação (fls. 227/245), asseverando: sua ilegitimidade de parte, uma vez que se encontra separado de fato da correquerida Sandra, sem se olvidar que o imóvel telado unicamente pertence à sua ex-consorte, tratando-se de bem que não se comunica pelo regime de casamento então adotado; a ausência de interesse processual da autora, porque nunca houve oposição de sua parte quanto à extinção de condomínio, em especial porque o bem não lhe pertence; a inexistência dos requisitos para judicialização da extinção do condomínio; sequer fora tentada a alienação extrajudicial do bem, consoante requerido pela corré Sandra; houve violação do direito de preferência da correquerida Sandra quando do negócio celebrado entre a ex-condômina Selma e a requerente, devendo tal transação ser anulada. Seguiu-se réplica (fls. 250/259), com a juntada de documentos (fls. 260/265), oportunizada manifestação do requerido Antonio (fls. 268/281). É o relatório. Fundamento e decido. A priori, rejeito as preliminares arguidas nas contestações, assim como na defesa à reconvenção. Deveras, os documentos de fls. 47/55 ilustram a oferta de pagamento pela parte cabente à Sandra e a sua não aceitação e/ou ausência de resposta efetiva, o que ilustra o interesse processual da requerente, evidenciando a falta de consenso das partes quanto ao valor do imóvel. Consigne-se, ademais, que os réus, ao impugnarem o mérito e postularem pela improcedência do pedido formulado, configuram o interesse de agir e tornam a prestação jurisdicional necessária. De outra banda, embora a quota-parte do bem pertencente à corré Sandra não se comunique ao seu ex-consorte Antonio, pelo regime de bens do casamento adotado e pelas circunstâncias em que se deram a aquisição comunhão parcial e aquisição de 1/6 do bem quando era solteira e da outra fração de 1/6 quando casada, mas mediante doação o Código de Processo Civil, em seu artigo 73, § 1º, expressamente determina a citação dos cônjuges como litisconsortes necessários, não fazendo ressalva quanto ao regime de casamento adotado. Ademais, a eventual separação de fato entre os requerido não foi judicialmente oficializada, o que corrobora a imperiosidade da inclusão de Antonio no polo passivo. Reforce-se ser irrelevante a adução de que os réus ainda convivem maritalmente como pretende fazer crer a autora, conforme manifestação de fls. 250/259 , uma vez que o Diploma Processual Civil determina a citação do consorte na situação em apreço. Patente, outrossim, é a compatibilidade entre o procedimento da extinção de condomínio com a reconvenção, não havendo óbice à sua postulação à luz do artigo 343 do Código de Processo que admite, inclusive, a ampliação subjetiva no processo, exigindo apenas que haja conexão com a ação principal, o que é o caso dos autos. No mais, já houve a anotação da reconvenção perante o Distribuidor, ao passo que o pedido que será apurado em liquidação de sentença, na hipótese de acolhimento tratando-se de direito obrigacional, independe de vênia conjugal. Por outro lado, inepto se revela o intento dos réus de anulação do negócio jurídico feito entre a requerente e a terceira Selma, que deverá ser veiculado pela parte legítima, por meio de ação própria, se o caso, mormente pelo lapso temporal decorrido. Quanto ao mérito, por serem prescindíveis outras provas, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido, proferindo sentença. A teor do artigo 1.320 do Código Civil, o condômino poderá requerer, a qualquer tempo, a alienação da coisa comum, a fim de se repartir o produto na proporção de cada quinhão, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, resguardado o direito de preferência. Portanto, havendo divergência, por circunstância de fato ou por desacordo, no que toca ao destino de imóvel indivisível o que se visualiza, facilmente, neste feito -, viável a venda e a repartição do preço, na proporção de cada quinhão, com a ressalva supra. E retratando o caso que não mais é possível a continuação da coisa comum, mister a extinção do condomínio, o que se dará através da adjudicação do todo a uma das partes, com indenização da outra, ou pela venda da coisa, tudo através de alienação judicial. A propósito, mutatis mutandis, confira-se o seguinte aresto: "ALIENAÇÃO JUDICIAL Coisa comum Procedimento de jurisdição voluntária que não se confunde com a partilha de todos os bens havidos em vida em comum Eventual tratativa de composição amigável insuficiente a impedir a extinção do condômino Indivisibilidade dos bens Artigos 629 e 632 do Código Civil Ausência de situação bastante a autorizar o juiz a decidir fora dos critérios da legalidade estrita Recurso improvido." (TJSP AC 83.344-4 SP 3ª CDPriv. Rel. Waldemar Nogueira Filho J. 28.09.1999 v.u.). Sobre o tema, preleciona Humberto Theodoro Júnior: "Instituiu, portanto, o direito material um mecanismo especial para fazer cessar o condomínio indesejável sobre as coisas que não se possam partir de forma física. Em primeiro lugar, prevê a lei a adjudicação, como forma de solução amigável, que consiste em um só dos comunheiros haver para si a totalidade da propriedade, pagando o valor das cotas aos demais condôminos. Isto pode ser feito através de escritura pública de compra e venda, sem depender de autorização ou intervenção judicial, se todos forem maiores e capazes. Havendo, contudo, litígio ou resistência entre os consortes, a medida aplicável será a alienação judicial forçada do imóvel em hasta pública, com preferência para os condôminos em relação aos estranhos" (Alienações Judiciais, in Revista de Processo, vol. 21, pág. 15). Caio Mário da Silva Pereira, anota: "Quando a coisa for indivisível ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizados os outros, será vendida. Em tal caso, qualquer dos condôminos requererá a alienação com observância do disposto no Cód. de Processo Civil, sendo o bem vendido em hasta pública, no qual serão observadas as preferências gradativas [...]" (Instituições de direito civil, Forense, vol. IV, 1990, 1ª ed, pág. 135). Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: "Coisa comum. Alienação judicial de coisa comum. Art. 1.117, II, do Código de Processo Civil. Deferimento. Desde que o imóvel em condomínio é indivisível e as partes não chegaram a um acordo quanto à adjudicação a um dos condôminos, a venda judicial é intransponível. Apelo improvido" (TJPR, Des. Negi Calixto, DJPR de 08.05.92, pág. 17). Ainda: "Imóvel indivisível. Alienação judicial. Desprovimento. Sendo indivisível o imóvel, basta que um condômino discorde do prosseguimento dessa comunhão para que se imponha a venda judicial do bem" (TAPR, Juiz Mendonça de Anunciação, DJPR de 06.03.95, pág. 13). Insta salientar que a alienação poderá ser feita por meio de iniciativa particular, consoante autoriza o artigo 879, inciso I, do Código de Processo Civil, e se batem os requeridos nas contestações. No que toca à avaliação, esta deverá levar em conta as benfeitorias realizadas pela autora no bem, consoante pedido inicial e documentos de fls. 57/87, ainda que não autorizadas, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da parte ré, o que é proscrito pelo ordenamento. A propósito, este vem sendo o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante recente julgado: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO Ausência de solução amigável pelas partes - Alienação judicial do bem Exegese dos artigos 1320 e 1322, do Código Civil - Sentença que determinou a repartição do produto da venda em metade para cada um dos condôminos Alteração dessa parte para determinar que a avaliação prévia do imóvel considere o valor das benfeitorias realizadas por cada um para atribuir a proporção justa Recurso parcialmente provido para esse fim. (TJSP; Apelação 0003156-17.2011.8.26.0323; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2018; Data de Registro: 26/05/2018). Quanto ao pedido reconvencional formulado, não houve impugnação específica da autora-reconvinda no que tange à locação do bem e à ausência de repasse dos aluguéis à ré-reconvinte, havendo, no ponto, confissão ficta. Inteligência do artigo 341, caput, do Código de Processo Civil. Fica, desde logo, autorizada a compensação dos referidos aluguéis com as benfeitorias realizadas pela requerente no bem. Pelo exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos inicial e o reconvencional, com o fito de: (i) declarar extinto o condomínio existente entre as partes quanto ao imóvel objeto da presente demanda, devendo a alienação judicial, através de leilão, pelo maior lanço oferecido, ainda que inferior ao valor da avaliação a ser procedida nestes autos em fase de execução, observar o disposto no artigo 1.113 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como as benfeitorias supostamente realizadas pela autora no bem; (ii) condenar a autora-reconvinda ao pagamento da quota-parte cabente à parte ré dos aluguéis recebidos pela locação da coisa comum, a ser apurado em liquidação de sentença, os quais deverão ser compensados com as benfeitorias realizadas. Sucumbentes recíprocas, arcarão as partes, por igual, com as custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 14 do Código de Processo Civil: (i) deverá a autora arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais da parte ré, os quais fixo em R$ 3.000,00; (ii) deverão os réus arcarem com o pagamento dos honorários sucumbenciais da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), a qual também fica deferida ao corréu Antonio. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Campinas, 13 de junho de 2018. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 13/06/2018 |
Julgado Procedente o Pedido e Procedência da Reconvenção
Autos nº 2017/001002. VISTOS. MARIA JOSÉ PEREIRA ANTÔNIO ajuizou a presente ação em face de SANDRA MARIA DE SOUZA FRANCO NASCIMENTO e ANTONIO MOACIR NASCIMENTO, alegando, em síntese, que: detém 87,50% do imóvel residencial descrito na matrícula nº 53.091 do 3º C.R.I. de Campinas (fls. 22 e ss.), enquanto que a parte ré o remanescente de 12,50%; não tendo mais interesse na manutenção do condomínio, não houve consenso entre as partes quanto ao valor à sua alienação; realizou obras no imóvel com exclusividade. Requereu, ao fim, a extinção do condomínio e a alienação judicial do imóvel, bem como a quantificação e consequente indenização das benfeitorias por si realizadas. Citada (fls. 111), a ré SANDRA MARIA apresentou contestação às fls. 123/143, aduzindo: a desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo, uma vez que o bem lhe seria particular e, portanto, incomunicável a seu esposo (art. 1.659, inciso I, do Código Civil); a falta de interesse processual da autora, pois nunca se opôs à extinção do condomínio; fazer jus aos benefícios da justiça gratuita; a inexistência de requisitos para a judicialização da extinção do condomínio; não autorizou a realização de benfeitorias pela requerente no imóvel comum; a violação de seu direito de preferência; a litigância de má-fé da autora. Em reconvenção, postulou a condenação da autora ao pagamento de aluguéis, uma vez que o imóvel se encontra alugado a terceiros e nunca lhe foi repassado qualquer importe. Houve réplica (fls. 159/162), seguindo-se resposta à reconvenção (fls. 166/168), na qual a autora sustentou sua inépcia. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à corré Sandra às fls. 183. Citado por edital (fls. 214 e 223/225), o corréu ANTONIO apresentou contestação (fls. 227/245), asseverando: sua ilegitimidade de parte, uma vez que se encontra separado de fato da correquerida Sandra, sem se olvidar que o imóvel telado unicamente pertence à sua ex-consorte, tratando-se de bem que não se comunica pelo regime de casamento então adotado; a ausência de interesse processual da autora, porque nunca houve oposição de sua parte quanto à extinção de condomínio, em especial porque o bem não lhe pertence; a inexistência dos requisitos para judicialização da extinção do condomínio; sequer fora tentada a alienação extrajudicial do bem, consoante requerido pela corré Sandra; houve violação do direito de preferência da correquerida Sandra quando do negócio celebrado entre a ex-condômina Selma e a requerente, devendo tal transação ser anulada. Seguiu-se réplica (fls. 250/259), com a juntada de documentos (fls. 260/265), oportunizada manifestação do requerido Antonio (fls. 268/281). É o relatório. Fundamento e decido. A priori, rejeito as preliminares arguidas nas contestações, assim como na defesa à reconvenção. Deveras, os documentos de fls. 47/55 ilustram a oferta de pagamento pela parte cabente à Sandra e a sua não aceitação e/ou ausência de resposta efetiva, o que ilustra o interesse processual da requerente, evidenciando a falta de consenso das partes quanto ao valor do imóvel. Consigne-se, ademais, que os réus, ao impugnarem o mérito e postularem pela improcedência do pedido formulado, configuram o interesse de agir e tornam a prestação jurisdicional necessária. De outra banda, embora a quota-parte do bem pertencente à corré Sandra não se comunique ao seu ex-consorte Antonio, pelo regime de bens do casamento adotado e pelas circunstâncias em que se deram a aquisição comunhão parcial e aquisição de 1/6 do bem quando era solteira e da outra fração de 1/6 quando casada, mas mediante doação o Código de Processo Civil, em seu artigo 73, § 1º, expressamente determina a citação dos cônjuges como litisconsortes necessários, não fazendo ressalva quanto ao regime de casamento adotado. Ademais, a eventual separação de fato entre os requerido não foi judicialmente oficializada, o que corrobora a imperiosidade da inclusão de Antonio no polo passivo. Reforce-se ser irrelevante a adução de que os réus ainda convivem maritalmente como pretende fazer crer a autora, conforme manifestação de fls. 250/259 , uma vez que o Diploma Processual Civil determina a citação do consorte na situação em apreço. Patente, outrossim, é a compatibilidade entre o procedimento da extinção de condomínio com a reconvenção, não havendo óbice à sua postulação à luz do artigo 343 do Código de Processo que admite, inclusive, a ampliação subjetiva no processo, exigindo apenas que haja conexão com a ação principal, o que é o caso dos autos. No mais, já houve a anotação da reconvenção perante o Distribuidor, ao passo que o pedido que será apurado em liquidação de sentença, na hipótese de acolhimento tratando-se de direito obrigacional, independe de vênia conjugal. Por outro lado, inepto se revela o intento dos réus de anulação do negócio jurídico feito entre a requerente e a terceira Selma, que deverá ser veiculado pela parte legítima, por meio de ação própria, se o caso, mormente pelo lapso temporal decorrido. Quanto ao mérito, por serem prescindíveis outras provas, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido, proferindo sentença. A teor do artigo 1.320 do Código Civil, o condômino poderá requerer, a qualquer tempo, a alienação da coisa comum, a fim de se repartir o produto na proporção de cada quinhão, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, resguardado o direito de preferência. Portanto, havendo divergência, por circunstância de fato ou por desacordo, no que toca ao destino de imóvel indivisível o que se visualiza, facilmente, neste feito -, viável a venda e a repartição do preço, na proporção de cada quinhão, com a ressalva supra. E retratando o caso que não mais é possível a continuação da coisa comum, mister a extinção do condomínio, o que se dará através da adjudicação do todo a uma das partes, com indenização da outra, ou pela venda da coisa, tudo através de alienação judicial. A propósito, mutatis mutandis, confira-se o seguinte aresto: "ALIENAÇÃO JUDICIAL Coisa comum Procedimento de jurisdição voluntária que não se confunde com a partilha de todos os bens havidos em vida em comum Eventual tratativa de composição amigável insuficiente a impedir a extinção do condômino Indivisibilidade dos bens Artigos 629 e 632 do Código Civil Ausência de situação bastante a autorizar o juiz a decidir fora dos critérios da legalidade estrita Recurso improvido." (TJSP AC 83.344-4 SP 3ª CDPriv. Rel. Waldemar Nogueira Filho J. 28.09.1999 v.u.). Sobre o tema, preleciona Humberto Theodoro Júnior: "Instituiu, portanto, o direito material um mecanismo especial para fazer cessar o condomínio indesejável sobre as coisas que não se possam partir de forma física. Em primeiro lugar, prevê a lei a adjudicação, como forma de solução amigável, que consiste em um só dos comunheiros haver para si a totalidade da propriedade, pagando o valor das cotas aos demais condôminos. Isto pode ser feito através de escritura pública de compra e venda, sem depender de autorização ou intervenção judicial, se todos forem maiores e capazes. Havendo, contudo, litígio ou resistência entre os consortes, a medida aplicável será a alienação judicial forçada do imóvel em hasta pública, com preferência para os condôminos em relação aos estranhos" (Alienações Judiciais, in Revista de Processo, vol. 21, pág. 15). Caio Mário da Silva Pereira, anota: "Quando a coisa for indivisível ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizados os outros, será vendida. Em tal caso, qualquer dos condôminos requererá a alienação com observância do disposto no Cód. de Processo Civil, sendo o bem vendido em hasta pública, no qual serão observadas as preferências gradativas [...]" (Instituições de direito civil, Forense, vol. IV, 1990, 1ª ed, pág. 135). Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: "Coisa comum. Alienação judicial de coisa comum. Art. 1.117, II, do Código de Processo Civil. Deferimento. Desde que o imóvel em condomínio é indivisível e as partes não chegaram a um acordo quanto à adjudicação a um dos condôminos, a venda judicial é intransponível. Apelo improvido" (TJPR, Des. Negi Calixto, DJPR de 08.05.92, pág. 17). Ainda: "Imóvel indivisível. Alienação judicial. Desprovimento. Sendo indivisível o imóvel, basta que um condômino discorde do prosseguimento dessa comunhão para que se imponha a venda judicial do bem" (TAPR, Juiz Mendonça de Anunciação, DJPR de 06.03.95, pág. 13). Insta salientar que a alienação poderá ser feita por meio de iniciativa particular, consoante autoriza o artigo 879, inciso I, do Código de Processo Civil, e se batem os requeridos nas contestações. No que toca à avaliação, esta deverá levar em conta as benfeitorias realizadas pela autora no bem, consoante pedido inicial e documentos de fls. 57/87, ainda que não autorizadas, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da parte ré, o que é proscrito pelo ordenamento. A propósito, este vem sendo o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante recente julgado: EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO Ausência de solução amigável pelas partes - Alienação judicial do bem Exegese dos artigos 1320 e 1322, do Código Civil - Sentença que determinou a repartição do produto da venda em metade para cada um dos condôminos Alteração dessa parte para determinar que a avaliação prévia do imóvel considere o valor das benfeitorias realizadas por cada um para atribuir a proporção justa Recurso parcialmente provido para esse fim. (TJSP; Apelação 0003156-17.2011.8.26.0323; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2018; Data de Registro: 26/05/2018). Quanto ao pedido reconvencional formulado, não houve impugnação específica da autora-reconvinda no que tange à locação do bem e à ausência de repasse dos aluguéis à ré-reconvinte, havendo, no ponto, confissão ficta. Inteligência do artigo 341, caput, do Código de Processo Civil. Fica, desde logo, autorizada a compensação dos referidos aluguéis com as benfeitorias realizadas pela requerente no bem. Pelo exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos inicial e o reconvencional, com o fito de: (i) declarar extinto o condomínio existente entre as partes quanto ao imóvel objeto da presente demanda, devendo a alienação judicial, através de leilão, pelo maior lanço oferecido, ainda que inferior ao valor da avaliação a ser procedida nestes autos em fase de execução, observar o disposto no artigo 1.113 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como as benfeitorias supostamente realizadas pela autora no bem; (ii) condenar a autora-reconvinda ao pagamento da quota-parte cabente à parte ré dos aluguéis recebidos pela locação da coisa comum, a ser apurado em liquidação de sentença, os quais deverão ser compensados com as benfeitorias realizadas. Sucumbentes recíprocas, arcarão as partes, por igual, com as custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 14 do Código de Processo Civil: (i) deverá a autora arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais da parte ré, os quais fixo em R$ 3.000,00; (ii) deverão os réus arcarem com o pagamento dos honorários sucumbenciais da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), a qual também fica deferida ao corréu Antonio. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Campinas, 13 de junho de 2018. |
| 12/06/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 11/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70226316-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2018 20:40 |
| 14/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2018 Data da Disponibilização: 14/05/2018 Data da Publicação: 15/05/2018 Número do Diário: 2574 Página: 1723-1742 |
| 11/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2018 Teor do ato: Autos n. 2017/001002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte ré intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos encartados à réplica. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 11/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos n. 2017/001002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte ré intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos encartados à réplica. |
| 11/05/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70180563-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/05/2018 01:09 |
| 10/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2018 Data da Disponibilização: 10/05/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: 2572 Página: 1910-1922 |
| 08/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2018 Teor do ato: "Requerente: manifestar sobre a contestação e eventuais documentos "** Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 07/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Requerente: manifestar sobre a contestação e eventuais documentos "** |
| 05/05/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70171164-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/05/2018 12:27 |
| 28/03/2018 |
Documento Juntado
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| 27/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70110157-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2018 06:53 |
| 26/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei o edital de fls. 214 ao responsável pela publicação no DJE, bem como à afixação no local de costume. |
| 23/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70102053-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2018 16:28 |
| 08/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: 2531 Página: 1829-1863 |
| 05/03/2018 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 02/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2018 Teor do ato: Autos n. 2017/001002. Providencie a parte requerente o recolhimento das despesas processuais necessárias para a publicação do edital de citação na imprensa oficial (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ - Código 435-9 - Valor R$ 275,80), bem como comprove a publicação do aludido edital na imprensa local, conforme as disposições legais. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 02/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos n. 2017/001002. Providencie a parte requerente o recolhimento das despesas processuais necessárias para a publicação do edital de citação na imprensa oficial (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ - Código 435-9 - Valor R$ 275,80), bem como comprove a publicação do aludido edital na imprensa local, conforme as disposições legais. |
| 26/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Edital a ser expedido pelo cartório. |
| 22/02/2018 |
Pedido de Citação por Edital do Responsável Tributário Juntado
Nº Protocolo: WCAS.18.70055439-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital - Responsável(is) Tributário(s) Data: 22/02/2018 13:45 |
| 19/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0804/2017 Data da Disponibilização: 19/12/2017 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2491 Página: 2165/2187 |
| 15/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2017 Teor do ato: Autos n. 2017/001002.Vistos.1-Fls. 206/207: a priori, com apoio no princípio da cooperação (art. 6º do NCPC), indique a parte autora se todos os endereços informados nos autos já foram diligenciados, apontando as respectivas folhas dos autos, esclarecendo se as diligências foram infrutíferas, sendo que, nesse caso, fica deferida a citação da parte requerida por edital, o qual será expedido com o prazo de 30 (trinta) dias. 2-Caso constem endereços que ainda não foram diligenciados, fica desde já a parte autora intimada a promover o regular andamento ao feito, indicando tais endereços e comprovando o recolhimento das respectivas custas para realização do ato. Int. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 15/12/2017 |
Decisão
Autos n. 2017/001002.Vistos.1-Fls. 206/207: a priori, com apoio no princípio da cooperação (art. 6º do NCPC), indique a parte autora se todos os endereços informados nos autos já foram diligenciados, apontando as respectivas folhas dos autos, esclarecendo se as diligências foram infrutíferas, sendo que, nesse caso, fica deferida a citação da parte requerida por edital, o qual será expedido com o prazo de 30 (trinta) dias. 2-Caso constem endereços que ainda não foram diligenciados, fica desde já a parte autora intimada a promover o regular andamento ao feito, indicando tais endereços e comprovando o recolhimento das respectivas custas para realização do ato. Int. |
| 15/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2017 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WCAS.17.70440420-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 12/12/2017 15:25 |
| 04/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0773/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2481 Página: 1910/1930 |
| 30/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2017 Teor do ato: Autos n. 2017/001002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a certidão NEGATIVA do oficial de justiça já disponibilizada nos autos e também no site do Tribunal de Justiça, sob pena de extinção, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 30/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos n. 2017/001002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre a certidão NEGATIVA do oficial de justiça já disponibilizada nos autos e também no site do Tribunal de Justiça, sob pena de extinção, na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. |
| 24/11/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/10/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2017/108839-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/11/2017 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 23/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/10/2017 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WCAS.17.70365393-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 18/10/2017 15:00 |
| 17/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0658/2017 Data da Disponibilização: 17/10/2017 Data da Publicação: 18/10/2017 Número do Diário: 2451 Página: 1871-1898 |
| 11/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2017 Teor do ato: Autos n. 2017/001002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre as pesquisas encartadas aos autos. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 11/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos n. 2017/001002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora/exequente intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste ato na imprensa oficial, sobre as pesquisas encartadas aos autos. |
| 11/10/2017 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 02/10/2017 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 15/09/2017 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 15/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0575/2017 Data da Disponibilização: 15/09/2017 Data da Publicação: 18/09/2017 Número do Diário: 2431 Página: 1780-1810 |
| 13/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2017 Teor do ato: Autos n. 2017/001002.Vistos.Fls. 189: anote-se o sigilo em relação aos documentos acostados a fls. 176/182, procedendo-se às anotações necessárias. Proceda-se às pesquisas deferidas a fls. 183, item 2.Int. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 13/09/2017 |
Decisão
Autos n. 2017/001002.Vistos.Fls. 189: anote-se o sigilo em relação aos documentos acostados a fls. 176/182, procedendo-se às anotações necessárias. Proceda-se às pesquisas deferidas a fls. 183, item 2.Int. |
| 13/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2017 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WCAS.17.70311102-3 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 06/09/2017 21:04 |
| 21/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70286562-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2017 21:43 |
| 18/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0503/2017 Data da Disponibilização: 18/08/2017 Data da Publicação: 21/08/2017 Número do Diário: 2413 Página: 1810-1833 |
| 16/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2017 Teor do ato: Autos n. 2017/001002.Vistos.1. Em face dos documentos de fls. 176 e ss., os quais corroboram a hipossuficiência econômica da ré-reconvinte ao recolhimento das custas derivadas da reconvenção, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Anotem-se.2. De seu turno, ao regular prosseguimento do feito, inadmissível, no momento, a citação por edital do correquerido ANTONIO, impondo-se o prévio esgotamento das tentativas de sua citação pessoal por meio das pesquisas de praxe quanto ao seu endereço (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), recolhendo, por conseguinte, a autora as custas para tais diligências.Int. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 16/08/2017 |
Decisão
Autos n. 2017/001002.Vistos.1. Em face dos documentos de fls. 176 e ss., os quais corroboram a hipossuficiência econômica da ré-reconvinte ao recolhimento das custas derivadas da reconvenção, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Anotem-se.2. De seu turno, ao regular prosseguimento do feito, inadmissível, no momento, a citação por edital do correquerido ANTONIO, impondo-se o prévio esgotamento das tentativas de sua citação pessoal por meio das pesquisas de praxe quanto ao seu endereço (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), recolhendo, por conseguinte, a autora as custas para tais diligências.Int. |
| 16/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2017 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 01/08/2017 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
Nº Protocolo: WCAS.17.70259715-1 Tipo da Petição: Declaração de Imposto de Renda Data: 01/08/2017 20:49 |
| 30/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70255816-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2017 16:50 |
| 20/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2017 Data da Disponibilização: 20/07/2017 Data da Publicação: 21/07/2017 Número do Diário: 2392 Página: 1478-1492 |
| 18/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2017 Teor do ato: Autos n. 2017/001002.Vistos.1. A princípio, prejudicado se mostra o pedido de reconsideração de fls. 169/170, haja vista a contestação à reconvenção de fls. 166/168.2. De seu turno, manifeste-se a autora sobre a ausência de citação do réu ANTONIO, requerendo o que lhe for de direito, sem se olvidar que falece legitimidade à correquerida SANDRA no que tange à arguição da ilegitimidade de parte deste.3. Nos moldes do parágrafo único do art. 286 do Código de Processo Civil, proceda-se à respectiva anotação perante o distribuidor da reconvenção apresentada.4. Enfim, à aferição do intento de benefícios da justiça gratuita, acoste a ré SANDRA sua última declaração de renda, sob pena de indeferimento.Int.(*) Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 17/07/2017 |
Decisão
Autos n. 2017/001002.Vistos.1. A princípio, prejudicado se mostra o pedido de reconsideração de fls. 169/170, haja vista a contestação à reconvenção de fls. 166/168.2. De seu turno, manifeste-se a autora sobre a ausência de citação do réu ANTONIO, requerendo o que lhe for de direito, sem se olvidar que falece legitimidade à correquerida SANDRA no que tange à arguição da ilegitimidade de parte deste.3. Nos moldes do parágrafo único do art. 286 do Código de Processo Civil, proceda-se à respectiva anotação perante o distribuidor da reconvenção apresentada.4. Enfim, à aferição do intento de benefícios da justiça gratuita, acoste a ré SANDRA sua última declaração de renda, sob pena de indeferimento.Int.(*) |
| 17/07/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 17/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70229635-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2017 09:28 |
| 14/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70229547-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2017 23:31 |
| 11/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 11/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 2385 Página: 1604-1619 |
| 07/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2017 Teor do ato: Autos n. 2017/001002.Vistos.Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da reconvenção apresentada às fls. 141/143.Int. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 06/07/2017 |
Decisão
Autos n. 2017/001002.Vistos.Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da reconvenção apresentada às fls. 141/143.Int. |
| 06/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 06/07/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70223866-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/07/2017 22:41 |
| 28/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2017 Data da Disponibilização: 28/06/2017 Data da Publicação: 29/06/2017 Número do Diário: 2376 Página: 2045-2067 |
| 26/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2017 Teor do ato: Manifeste-se a autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 26/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça. |
| 21/06/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 2371 Página: 1912-1934 |
| 19/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2017 Teor do ato: Autos n. 2017/001002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal sobre a contestação e eventuais documentos apresentados. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP), Henrique Franco Nascimento (OAB 357240/SP) |
| 19/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos n. 2017/001002. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal sobre a contestação e eventuais documentos apresentados. |
| 15/06/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70194564-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/06/2017 21:56 |
| 14/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2017/059950-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/07/2017 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 08/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Mandado a ser expedido pelo cartório. |
| 08/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70186463-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2017 00:53 |
| 29/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2017 Data da Disponibilização: 29/05/2017 Data da Publicação: 30/05/2017 Número do Diário: 2356 Página: 1572/1587 |
| 25/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2017 Teor do ato: ""Autor manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça""* Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP) |
| 25/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
""Autor manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça""* |
| 25/05/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/05/2017 |
Mandado Juntado
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| 24/05/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2017/045532-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/06/2017 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 03/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/05/2017 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WCAS.17.70135506-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 02/05/2017 12:42 |
| 02/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2017/042757-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/05/2017 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 02/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2017/042755-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2017 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 28/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.17.70134333-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2017 16:53 |
| 25/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/04/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR643768180TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sandra Maria de Souza Franco Nascimento Diligência : 18/04/2017 |
| 25/04/2017 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WCAS.17.70126953-3 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 24/04/2017 18:08 |
| 21/04/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR643768193TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Antonio Moacir Nascimento |
| 07/04/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/04/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2017 Data da Disponibilização: 07/04/2017 Data da Publicação: 10/04/2017 Número do Diário: 2324 Página: 2075-2096 |
| 05/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2017 Teor do ato: Autos n. 2017/001002.Vistos.1-Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se.2-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).3-Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5-Em caso de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.6-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. Advogados(s): Marcelo Antonio (OAB 133242/SP) |
| 04/04/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Autos n. 2017/001002.Vistos.1-Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se.2-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).3-Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5-Em caso de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.6-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Intime-se. |
| 04/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/04/2017 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 28/04/2017 |
Petições Diversas |
| 02/05/2017 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 08/06/2017 |
Petições Diversas |
| 13/06/2017 |
Contestação |
| 05/07/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/07/2017 |
Petições Diversas |
| 11/07/2017 |
Petições Diversas |
| 30/07/2017 |
Petições Diversas |
| 01/08/2017 |
Declaração de Imposto de Renda |
| 21/08/2017 |
Petições Diversas |
| 06/09/2017 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 18/10/2017 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 12/12/2017 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 22/02/2018 |
Pedido de Citação por Edital - Responsável(is) Tributário(s) |
| 21/03/2018 |
Petições Diversas |
| 27/03/2018 |
Petições Diversas |
| 05/05/2018 |
Contestação |
| 11/05/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/06/2018 |
Petições Diversas |
| 25/06/2018 |
Embargos de Declaração |
| 25/06/2018 |
Embargos de Declaração |
| 30/07/2018 |
Petições Diversas |
| 06/12/2019 |
Petições Diversas |
| 16/09/2020 |
Petições Diversas |
| 21/12/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/07/2018 | Cumprimento de sentença (0025025-37.2018.8.26.0114) |
| 27/08/2018 | Liquidação por Arbitramento (0031243-81.2018.8.26.0114) |
| 12/09/2019 | Cumprimento de sentença (0031632-32.2019.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |