| Reqte |
Petrobrás Distribuidora S/A
Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos |
| Reqdo |
Brisa Combustiveis Ltda
Advogado: Vinicius Imbrunito da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005420-32.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 09/09/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.21.70480700-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/09/2021 12:04 |
| 26/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0006738-21.2021.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 15/01/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 29/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005420-32.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 09/09/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.21.70480700-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/09/2021 12:04 |
| 26/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0006738-21.2021.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 15/01/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 18/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0824/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: Ed.3170 Página: 2142/2144 |
| 17/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2020 Teor do ato: Cumpra-se o acórdão, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. Ficando os autos paralisados, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Vinicius Imbrunito da Silva (OAB 288895/SP) |
| 16/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra-se o acórdão, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. Ficando os autos paralisados, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 13/11/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 08/10/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Arantes Theodoro |
| 08/07/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 08/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70293999-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/06/2020 22:00 |
| 04/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 1775/ 1787 |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2020 Teor do ato: Ao(À) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo de quinze dias. Após, os autos serão remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça. Advogados(s): Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Vinicius Imbrunito da Silva (OAB 288895/SP) |
| 29/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao(À) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo de quinze dias. Após, os autos serão remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça. |
| 25/05/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70220210-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/05/2020 18:48 |
| 29/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2020 Data da Disponibilização: 29/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3033 Página: 1497/1503 |
| 28/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2020 Teor do ato: Os embargos comportam provimento. De fato, o pleito indenizatório não foi apreciado, razão pela qual o faço neste momento. As perdas e danos são cabíveis, já que o contrato estabeleceu a multa penal como mínimo indenizatório (fls.75, cláusula 8.2), nos exatos termos do art.416 parágrafo único, segunda parte, do CC. Ante o exposto, dou provimento aos embargos, para reconhecer a omissão apontada. Consequentemente, incluo na condenação da ré o pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes que excederem o valor da multa penal, por descumprimento do CPCVM, a serem apurados em liquidação por artigos, mantidas as demais disposições da sentença. Intimem-se. Advogados(s): Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Vinicius Imbrunito da Silva (OAB 288895/SP) |
| 23/04/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Os embargos comportam provimento. De fato, o pleito indenizatório não foi apreciado, razão pela qual o faço neste momento. As perdas e danos são cabíveis, já que o contrato estabeleceu a multa penal como mínimo indenizatório (fls.75, cláusula 8.2), nos exatos termos do art.416 parágrafo único, segunda parte, do CC. Ante o exposto, dou provimento aos embargos, para reconhecer a omissão apontada. Consequentemente, incluo na condenação da ré o pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes que excederem o valor da multa penal, por descumprimento do CPCVM, a serem apurados em liquidação por artigos, mantidas as demais disposições da sentença. Intimem-se. |
| 15/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70117680-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2020 13:34 |
| 06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 1917/1934 |
| 05/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2020 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os embargados, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre fls. 452/454. Após, retornem os autos à conclusão. Intime-se. Advogados(s): Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Vinicius Imbrunito da Silva (OAB 288895/SP) |
| 04/03/2020 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se os embargados, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre fls. 452/454. Após, retornem os autos à conclusão. Intime-se. |
| 12/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.20.70026685-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/01/2020 10:54 |
| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 3527/3551 |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2020 Teor do ato: Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. cobrança de multa e pedido de tutela de urgência ajuizada por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A em face de BRISA COMBUSTÍVEIS LTDA EPP, ÁLVARO MARQUES DIAS e RITA MÔNICA ANCONA MARQUES DIAS, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que em 27/08/2010 firmou três avenças com os réus, com prazo de vigência de 66 meses: i) Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil; ii) Contrato de Licença de Uso de Marca; e iii) Contrato de Antecipação de Bonificação por Performance; que os corréus Álvaro e Rita prestaram garantia hipotecária; que o posto réu se obrigou a adquirir produtos da autora, com exclusividade e em quantidades mínimas mensais; que, no entanto, não logrou êxito na aquisição das quantias pactuadas, estando com uma defasagem de 4.497,6 m3 de combustíveis claros e lubrificantes; que após ser notificado, o posto denunciou o contrato, com a ressalva de prorrogação para aquisição das quantidades totais; que o inadimplemento dos termos explícitos do contrato é determinante para a rescisão contratual. Pugna, em sede de tutela de urgência, que os réus se abstenham de utilizar da marca BR e sejam obrigados a descaracterizar o posto, sob pena de multa diária. No mérito, além da confirmação da liminar, requer seja declarada a rescisão de todos os contratos e que os réus sejam condenados a pagar, solidariamente: a) multa contratual por descumprimento da obrigação principal no valor de R$ 105.700,00, sem prejuízo das perdas e danos, posteriormente apuradas em fase de liquidação; b) multa contratual no valor de R$ 105.700,00, pela rescisão do contrato de licença de uso de marca; c) a quantia de R$ 595.605,21, devida pela antecipação da bonificação por desempenho. Requer, por fim, seja declarada a data de outubro de 2018 como termo final quanto a eventuais responsabilidades ambientais (fls. 01/13). A tutela de urgência foi deferida (fls. 142/143). Citados, os réus apresentaram contestação. Alegaram em sua defesa que os contratos ainda estão vigentes, pois prorrogados de forma automática, incidindo-se as regras das cláusulas 3.2 e 3.2 do CPCVM; que as obrigações de performance eram consideradas para os três estabelecimentos pertencentes ao sócio do posto réu e que, portanto, o contrato foi cumprido; que deve ser reconhecido, ao menos, o adimplemento substancial, revogando-se a tutela de urgência concedida. Subsidiariamente, pugnam pela redução equitativa da cláusula penal, pois além de ter cumprido parte considerável do contrato, a cobrança de todas as multas implica verdadeiro bis in idem (fls. 149/179). Réplica às fls. 406/424. A autora peticionou nos autos informando o descumprimento da tutela provisória (fls. 429/432). Manifestação dos réus às fls. 435/437. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Para o fim de exploração de um posto de combustível, os réus firmaram contratos com a autora, por meio dos quais se obrigaram a adquirir determinada quantidade mensal de produtos por ela fornecidos. A autora, por sua vez, cedeu aos réus o direito de uso da marca "BR" e antecipou significativa soma de valores a título de bonificação por desempenho. Presume-se que ao assinar os contratos com a autora, os réus, como empresários, devem ter feito pesquisa de mercado e sopesado os riscos inerente ao negócio, até porque as avenças envolvem vultoso investimento de ambas as partes. Ao optarem por contratar com a autora e usufruir os benefícios oferecidos, os réus anuíram com todas as condições que lhe foram fornecidas. Dessa forma, não podem simplesmente deixar de comprar as quantidades mínimas pactuadas, sob o argumento de que os contratos possuem cláusulas leoninas que estrangulam os revendedores de combustíveis. Feita essa observação, passo à análise das teses argumentativas suscitadas nos autos. O compromisso de compra e venda mercantil estabelece um prazo de vigência de sessenta e seis meses, com início em 01/09/2010 e término em 29/02/2016 (item IV fls. 66). Prevê, também, que caso a promitente compradora não tenha adquirido as litragens mínimas de produtos, a BR poderá, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão contratual (cláusula 3.1.1 fls. 71), como o fez por meio desta ação. Os réus, por sua vez, invocam a cláusula 3.3 para afastar a pretensão da autora e demonstrar que o contrato ainda está vigente. Referida cláusula realmente prevê a prorrogação automática do contrato, para a hipótese de a compradora não ter adquirido os produtos e, cumulativamente, não ter exercido o direito de denúncia previsto na cláusula 3.2, com antecedência de 360 dias (item V, das condições comerciais). No entanto, o dispositivo em questão não se amolda à hipótese dos autos. Após sucessivas notificações a respeito do descumprimento da obrigação do contrato (fls. 114/127), os réus emitiram contranotificação em 05/01/2015, manifestando expressamente o desejo de denunciar o contrato (fls. 128/130). Dessa forma, não há que se falar em aplicação da cláusula 3.3, pois os compradores exerceram o direito de denúncia, com antecedência mínima necessária, obedecendo ao disposto no item V das condições comerciais. Consequentemente, não há como se atribuir à autora a culpa pela rescisão da avença. A propósito, não restam dúvidas de que os promitentes compradores deram causa à rescisão contratual, pois deixaram de adquirir as quantidades de produtos estabelecidas em contrato. Aliás, os próprios réus confessam que não atingiram a totalidade das compras, ao pedir que seja reconhecido o adimplemento substancial do contrato ou que seja considerado o grupo econômico para fins de cumprimento da obrigação. Não há como considerar as obrigações de performance de forma global para os três estabelecimentos pertencentes ao representante legal do posto réu. Tal condição deveria estar prevista de forma expressa no contrato, dada as suas especificidades. As empresas mencionadas pelos réus não foram citadas em nenhum momento em qualquer das avenças. Além disso, cada uma tem um contrato próprio firmado com a autora, o que afasta por completo a tese dos réus. A teoria do adimplemento substancial também não se aplica ao caso dos autos. Na verdade, está reservada aos contratos nos quais o devedor adquire um produto ou serviço de forma parcelada e paga parte significativa do preço. Aqui, os réus não assumiram um pagamento de forma parcelada, mas se comprometeram a adquirir uma quantidade específica de combustíveis e derivados, para a exploração de um posto com a marca "BR", durante determinado prazo, o qual poderia ser renovado ou não, a depender do cumprimento da obrigação principal do negócio. De rigor, portanto, a declaração da rescisão contratual de pleno direito, pelo inadimplemento e infringência de disposições contratuais pelos réus. Os contratos acessórios também devem ser rescindidos, aplicando-se as penalidades cabíveis. Ressalto que não cabe a redução equitativa da cláusula penal. Os réus estavam cientes das multas contratuais e dos encargos impostos na avença, de modo que devem arcar com as consequências do inadimplemento contratual. Ademais, as multas previstas nos contratos não se revelam excessivas, eis que representam apenas 10% do valor contratado, não havendo que se falar em violação à função social do contrato. Dessa forma, os réus deverão pagar à autora a multa contratual prevista na cláusula 8.2 do CPCVM (fls. 75), no valor de R$ 105.700,00 com correção monetária do inicio da vigência do contrato até o efetivo pagamento. Deverão pagar também a multa prevista na cláusula 10.1 do contrato de licença de uso de marca (fls. 86), prefixada em R$ 105.700,00 (fls. 78), com correção monetária do início da vigência do contrato até o efetivo pagamento. Além disso, os réus deverão ressarcir os valores antecipados a título de bonificação por performance de compra de produtos exclusivos da BR, nos termos da clausula 6.1 do contrato de antecipação por bonificação por performance (fls. 91). Por fim, fixo como termo final das responsabilidades ambientais da autora o dia 02/10/2018, data em que o posto réu foi notificado da rescisão contratual e da necessária descaraterização de toda a identificação visual atrelada à marca BR. A propósito, eventual descumprimento da tutela provisória de urgência deve ser discutido em sede de cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para confirmar a tutela de urgência e declarar rescindidos os contratos por culpa exclusiva dos réus e condená-los, de forma solidária a: a) pagar a multa contratual pactuada na clausula 8.2 do contrato de compra e venda, no valor de R$ R$ 105.700,00, com correção monetária pelos índices da tabela prática do TJSP, a partir do início da vigência do contrato e até o efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; b) pagar a multa contratual pactuada na clausula 10.1 do contrato licença do uso da marca, no valor de R$ R$ 105.700,00, com correção monetária pelos índices da tabela prática do TJSP, a partir do início da vigência do contrato e até o efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; c) ressarcir à autora da bonificação de R$ 595.605,21, acrescidos de correção monetária pelos índices da tabela prática do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, tudo desde o cálculo de fls.132. Em caso de inadimplemento do título judicial, os bens imóveis dados em garantia serão levados à praça. Fixo como termo final das responsabilidades ambientais da autora o dia 02/10/2018. Arcarão os réus com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. P.I.C.. Advogados(s): Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Vinicius Imbrunito da Silva (OAB 288895/SP) |
| 17/01/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. cobrança de multa e pedido de tutela de urgência ajuizada por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A em face de BRISA COMBUSTÍVEIS LTDA EPP, ÁLVARO MARQUES DIAS e RITA MÔNICA ANCONA MARQUES DIAS, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que em 27/08/2010 firmou três avenças com os réus, com prazo de vigência de 66 meses: i) Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil; ii) Contrato de Licença de Uso de Marca; e iii) Contrato de Antecipação de Bonificação por Performance; que os corréus Álvaro e Rita prestaram garantia hipotecária; que o posto réu se obrigou a adquirir produtos da autora, com exclusividade e em quantidades mínimas mensais; que, no entanto, não logrou êxito na aquisição das quantias pactuadas, estando com uma defasagem de 4.497,6 m3 de combustíveis claros e lubrificantes; que após ser notificado, o posto denunciou o contrato, com a ressalva de prorrogação para aquisição das quantidades totais; que o inadimplemento dos termos explícitos do contrato é determinante para a rescisão contratual. Pugna, em sede de tutela de urgência, que os réus se abstenham de utilizar da marca BR e sejam obrigados a descaracterizar o posto, sob pena de multa diária. No mérito, além da confirmação da liminar, requer seja declarada a rescisão de todos os contratos e que os réus sejam condenados a pagar, solidariamente: a) multa contratual por descumprimento da obrigação principal no valor de R$ 105.700,00, sem prejuízo das perdas e danos, posteriormente apuradas em fase de liquidação; b) multa contratual no valor de R$ 105.700,00, pela rescisão do contrato de licença de uso de marca; c) a quantia de R$ 595.605,21, devida pela antecipação da bonificação por desempenho. Requer, por fim, seja declarada a data de outubro de 2018 como termo final quanto a eventuais responsabilidades ambientais (fls. 01/13). A tutela de urgência foi deferida (fls. 142/143). Citados, os réus apresentaram contestação. Alegaram em sua defesa que os contratos ainda estão vigentes, pois prorrogados de forma automática, incidindo-se as regras das cláusulas 3.2 e 3.2 do CPCVM; que as obrigações de performance eram consideradas para os três estabelecimentos pertencentes ao sócio do posto réu e que, portanto, o contrato foi cumprido; que deve ser reconhecido, ao menos, o adimplemento substancial, revogando-se a tutela de urgência concedida. Subsidiariamente, pugnam pela redução equitativa da cláusula penal, pois além de ter cumprido parte considerável do contrato, a cobrança de todas as multas implica verdadeiro bis in idem (fls. 149/179). Réplica às fls. 406/424. A autora peticionou nos autos informando o descumprimento da tutela provisória (fls. 429/432). Manifestação dos réus às fls. 435/437. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Para o fim de exploração de um posto de combustível, os réus firmaram contratos com a autora, por meio dos quais se obrigaram a adquirir determinada quantidade mensal de produtos por ela fornecidos. A autora, por sua vez, cedeu aos réus o direito de uso da marca "BR" e antecipou significativa soma de valores a título de bonificação por desempenho. Presume-se que ao assinar os contratos com a autora, os réus, como empresários, devem ter feito pesquisa de mercado e sopesado os riscos inerente ao negócio, até porque as avenças envolvem vultoso investimento de ambas as partes. Ao optarem por contratar com a autora e usufruir os benefícios oferecidos, os réus anuíram com todas as condições que lhe foram fornecidas. Dessa forma, não podem simplesmente deixar de comprar as quantidades mínimas pactuadas, sob o argumento de que os contratos possuem cláusulas leoninas que estrangulam os revendedores de combustíveis. Feita essa observação, passo à análise das teses argumentativas suscitadas nos autos. O compromisso de compra e venda mercantil estabelece um prazo de vigência de sessenta e seis meses, com início em 01/09/2010 e término em 29/02/2016 (item IV fls. 66). Prevê, também, que caso a promitente compradora não tenha adquirido as litragens mínimas de produtos, a BR poderá, a seu exclusivo critério, optar pela rescisão contratual (cláusula 3.1.1 fls. 71), como o fez por meio desta ação. Os réus, por sua vez, invocam a cláusula 3.3 para afastar a pretensão da autora e demonstrar que o contrato ainda está vigente. Referida cláusula realmente prevê a prorrogação automática do contrato, para a hipótese de a compradora não ter adquirido os produtos e, cumulativamente, não ter exercido o direito de denúncia previsto na cláusula 3.2, com antecedência de 360 dias (item V, das condições comerciais). No entanto, o dispositivo em questão não se amolda à hipótese dos autos. Após sucessivas notificações a respeito do descumprimento da obrigação do contrato (fls. 114/127), os réus emitiram contranotificação em 05/01/2015, manifestando expressamente o desejo de denunciar o contrato (fls. 128/130). Dessa forma, não há que se falar em aplicação da cláusula 3.3, pois os compradores exerceram o direito de denúncia, com antecedência mínima necessária, obedecendo ao disposto no item V das condições comerciais. Consequentemente, não há como se atribuir à autora a culpa pela rescisão da avença. A propósito, não restam dúvidas de que os promitentes compradores deram causa à rescisão contratual, pois deixaram de adquirir as quantidades de produtos estabelecidas em contrato. Aliás, os próprios réus confessam que não atingiram a totalidade das compras, ao pedir que seja reconhecido o adimplemento substancial do contrato ou que seja considerado o grupo econômico para fins de cumprimento da obrigação. Não há como considerar as obrigações de performance de forma global para os três estabelecimentos pertencentes ao representante legal do posto réu. Tal condição deveria estar prevista de forma expressa no contrato, dada as suas especificidades. As empresas mencionadas pelos réus não foram citadas em nenhum momento em qualquer das avenças. Além disso, cada uma tem um contrato próprio firmado com a autora, o que afasta por completo a tese dos réus. A teoria do adimplemento substancial também não se aplica ao caso dos autos. Na verdade, está reservada aos contratos nos quais o devedor adquire um produto ou serviço de forma parcelada e paga parte significativa do preço. Aqui, os réus não assumiram um pagamento de forma parcelada, mas se comprometeram a adquirir uma quantidade específica de combustíveis e derivados, para a exploração de um posto com a marca "BR", durante determinado prazo, o qual poderia ser renovado ou não, a depender do cumprimento da obrigação principal do negócio. De rigor, portanto, a declaração da rescisão contratual de pleno direito, pelo inadimplemento e infringência de disposições contratuais pelos réus. Os contratos acessórios também devem ser rescindidos, aplicando-se as penalidades cabíveis. Ressalto que não cabe a redução equitativa da cláusula penal. Os réus estavam cientes das multas contratuais e dos encargos impostos na avença, de modo que devem arcar com as consequências do inadimplemento contratual. Ademais, as multas previstas nos contratos não se revelam excessivas, eis que representam apenas 10% do valor contratado, não havendo que se falar em violação à função social do contrato. Dessa forma, os réus deverão pagar à autora a multa contratual prevista na cláusula 8.2 do CPCVM (fls. 75), no valor de R$ 105.700,00 com correção monetária do inicio da vigência do contrato até o efetivo pagamento. Deverão pagar também a multa prevista na cláusula 10.1 do contrato de licença de uso de marca (fls. 86), prefixada em R$ 105.700,00 (fls. 78), com correção monetária do início da vigência do contrato até o efetivo pagamento. Além disso, os réus deverão ressarcir os valores antecipados a título de bonificação por performance de compra de produtos exclusivos da BR, nos termos da clausula 6.1 do contrato de antecipação por bonificação por performance (fls. 91). Por fim, fixo como termo final das responsabilidades ambientais da autora o dia 02/10/2018, data em que o posto réu foi notificado da rescisão contratual e da necessária descaraterização de toda a identificação visual atrelada à marca BR. A propósito, eventual descumprimento da tutela provisória de urgência deve ser discutido em sede de cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para confirmar a tutela de urgência e declarar rescindidos os contratos por culpa exclusiva dos réus e condená-los, de forma solidária a: a) pagar a multa contratual pactuada na clausula 8.2 do contrato de compra e venda, no valor de R$ R$ 105.700,00, com correção monetária pelos índices da tabela prática do TJSP, a partir do início da vigência do contrato e até o efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; b) pagar a multa contratual pactuada na clausula 10.1 do contrato licença do uso da marca, no valor de R$ R$ 105.700,00, com correção monetária pelos índices da tabela prática do TJSP, a partir do início da vigência do contrato e até o efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; c) ressarcir à autora da bonificação de R$ 595.605,21, acrescidos de correção monetária pelos índices da tabela prática do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, tudo desde o cálculo de fls.132. Em caso de inadimplemento do título judicial, os bens imóveis dados em garantia serão levados à praça. Fixo como termo final das responsabilidades ambientais da autora o dia 02/10/2018. Arcarão os réus com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. P.I.C.. |
| 09/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70547262-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2019 17:36 |
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 2031/2047 |
| 22/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2019 Teor do ato: Fls.435/437: vista à requerente. Advogados(s): Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Vinicius Imbrunito da Silva (OAB 288895/SP) |
| 21/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.435/437: vista à requerente. |
| 15/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70513979-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2019 17:03 |
| 06/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 1743/1765 |
| 05/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os réus sobre as fotografias constantes de fls. 430/432. Após, retornem os autos à conclusão. Intime-se. Advogados(s): Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Vinicius Imbrunito da Silva (OAB 288895/SP) |
| 05/08/2019 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se os réus sobre as fotografias constantes de fls. 430/432. Após, retornem os autos à conclusão. Intime-se. |
| 19/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70318211-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2019 17:59 |
| 12/06/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70271247-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/06/2019 18:45 |
| 04/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2822 Página: 1997/2013 |
| 03/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2019 Teor do ato: Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se a hipótese o permitir, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram, genericamente, na inicial e na contestação. Digam, ainda, sobre o real interesse na designação de audiência de conciliação. Advogados(s): Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Vinicius Imbrunito da Silva (OAB 288895/SP) |
| 31/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, se a hipótese o permitir, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram, genericamente, na inicial e na contestação. Digam, ainda, sobre o real interesse na designação de audiência de conciliação. |
| 22/04/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70176350-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/04/2019 15:18 |
| 27/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2019 Data da Disponibilização: 27/03/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 2776 Página: 1800/1820 |
| 26/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2019 Teor do ato: Manifeste-se a autora em réplica. Intime-se. Advogados(s): Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Vinicius Imbrunito da Silva (OAB 288895/SP) |
| 26/03/2019 |
Decisão
Manifeste-se a autora em réplica. Intime-se. |
| 25/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR870065172TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rita Mônica Ancona Marques Dias Diligência : 18/01/2019 |
| 13/03/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR870065169TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Álvaro Marrques Dias Diligência : 18/01/2019 |
| 07/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70056068-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/02/2019 18:57 |
| 22/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR870065155TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Brisa Combustiveis Ltda Diligência : 18/01/2019 |
| 16/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2019 Data da Disponibilização: 16/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2729 Página: 544/563 |
| 15/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2019 Teor do ato: Vistos. Presente a probabilidade do direito, conforme denota-se dos documentos juntados (notificação de fls. 114/137 e fls. 135/136) e em razão da conduta inerte por parte dos réus, que não cumpriram o pactuado, defiro a liminar e determino que os réus não mais utilizem a marca BR, bem como descaracterizem o posto réu, de maneira que não seja identificado visualmente como posto BR PETROBRAS. O descumprimento do determinado ensejará no pagamento de multa diária estipulada em R$ 500,00 (quinhentos) reais. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), que somente será designada caso haja pedido expresso do requerente e requerido. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. Advogados(s): Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP) |
| 14/01/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/01/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/01/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/01/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Presente a probabilidade do direito, conforme denota-se dos documentos juntados (notificação de fls. 114/137 e fls. 135/136) e em razão da conduta inerte por parte dos réus, que não cumpriram o pactuado, defiro a liminar e determino que os réus não mais utilizem a marca BR, bem como descaracterizem o posto réu, de maneira que não seja identificado visualmente como posto BR PETROBRAS. O descumprimento do determinado ensejará no pagamento de multa diária estipulada em R$ 500,00 (quinhentos) reais. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), que somente será designada caso haja pedido expresso do requerente e requerido. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. |
| 14/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2019 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
R.DETERMINAÇÃO DE FLS.138.- |
| 11/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 11/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2019 Data da Disponibilização: 11/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2726 Página: 445/453 |
| 10/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2019 Teor do ato: A presente demanda tem por objeto a rescisão de contrato mercantil, não tendo relação, portanto, com questões atinentes ao Direito de Família ou das Sucessões. Trata-se de matéria de competência do juízo cível, para o qual devem ser remetidos os autos para o devido processamento e julgamento. Redistribua-se o presente feito a uma das varas cíveis desta comarca. Intime-se. Advogados(s): Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP) |
| 09/01/2019 |
Decisão
A presente demanda tem por objeto a rescisão de contrato mercantil, não tendo relação, portanto, com questões atinentes ao Direito de Família ou das Sucessões. Trata-se de matéria de competência do juízo cível, para o qual devem ser remetidos os autos para o devido processamento e julgamento. Redistribua-se o presente feito a uma das varas cíveis desta comarca. Intime-se. |
| 09/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2019 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
CONFORME DETERMINA O DESPACHO EM FLS. 137 |
| 08/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 08/01/2019 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. A presente demanda fora distribuída de maneira direcionada, tendo em vista a suspeita de repetição com a ação de número 1053485-17.2018.8.26.0114, que é processada perante este Juízo. Após análise, constata-se que as duas ações possuem causa de pedir e pedidos diversos, não configurando, assim, litispendência. Desta forma, redistribua-se a presente livremente e com urgência a uma das varas cíveis desta comarca. Intime-se. |
| 07/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/12/2018 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1053485-17.2018.8.26.0114. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/02/2019 |
Contestação |
| 22/04/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/06/2019 |
Indicação de Provas |
| 10/07/2019 |
Petições Diversas |
| 15/10/2019 |
Petições Diversas |
| 31/10/2019 |
Petições Diversas |
| 28/01/2020 |
Embargos de Declaração |
| 16/03/2020 |
Petições Diversas |
| 25/05/2020 |
Razões de Apelação |
| 29/06/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 08/09/2021 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/03/2021 | Cumprimento de sentença (0006738-21.2021.8.26.0114) |
| 20/03/2023 | Cumprimento de sentença (0005420-32.2023.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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