0035353-32.1995.8.26.0114
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Assunto
Adimplemento e Extinção
Foro
Foro de Campinas
Vara
7ª Vara Cível
Juiz
Vanessa Miranda Tavares de Lima

Partes do processo

Reqte  Seguranca Americana Serv. de Vigilancia e Transp. de Valores Ltda.
Advogado:  Joao Wagner Dônola Junior  
Advogado:  Alfredo Luiz Kugelmas  
Advogado:  Sidnei Cunha Junior  
Reqdo  Seguranca Americana Serv. de Vigilancia e Transp. de Valores Ltda.
Síndico:  Alfredo Luiz Kugelmas 
DepaFiTer  Maria da Graça Frison Oliveira
Interesdo.  Raimundo Eufrasio Aquino
Advogado:  Luis Martins Junior  
Advogada:  Danila Corrêa Martins Soares da Silva  
Advogado:  Sidnei Cunha Junior  
Gestor  Sergio Villa Nova de Freitas/ Freitas Leiloeiro Oficial
Advogado:  Ramiro dos Reis  
Perito  Edgard Colombo Junior
Adm-Terc.  Alfredo Luiz Kugelmas
Advogado:  Alfredo Luiz Kugelmas  
ArremTerc  Alex Dias de Carvalho
Advogada:  Bárbara de Almeida Felizardo  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
22/05/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70209365-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 22/05/2026 20:43
21/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2026 Data da Publicação: 22/05/2026
20/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0901/2026 Teor do ato: Vistos. O feito encontra-se em fase final de liquidação. Após sucessivos atos de alienação judicial dos bens arrecadados, sobrevieram, em síntese, os seguintes acontecimentos relevantes: (i) realização de leilão judicial do imóvel matriculado sob n.º 18.754 do 2.º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (cadastro municipal n.º 3421.43.11.0118.01001), situado na Rua Álvaro Muller, n.º 392, Vila Itapura, Campinas/SP, arrematado por ALEX DIAS DE CARVALHO pela quantia de R$ 501.000,00 (quinhentos e um mil reais), com depósito comprovado a fls. 2.648/2.649 e auto de arrematação assinado a fls. 2.641/2.643; (ii) decisão de fls. 2.695/2.696, complementada pela de fls. 2.711, que homologou a arrematação, determinou a expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse após o decurso do prazo do art. 903, § 2.º, do CPC e a comprovação do recolhimento do ITBI; (iii) certidões de decurso do prazo para impugnação à arrematação e para oposição de embargos de terceiro (fls. 2.731 e 2.735), sem qualquer manifestação; (iv) expedição da Carta de Arrematação a fls. 2.749/2.750 e do Mandado de Imissão na Posse n.º 114.2026/014609-9 a fls. 2.751/2.752, este último cumprido com êxito em 23/03/2026, tendo o Sr. Oficial de Justiça imitido na posse os arrematantes ALEX DIAS DE CARVALHO e KARINA ROMERA DE CARVALHO, conforme certidão e auto lavrados a fls. 2.783/2.784; (v) ofício oriundo da 5.ª Vara Federal de Campinas (fls. 2.764/2.776), nos autos da Execução Fiscal n.º 0605240-90.1995.4.03.6105, comunicando o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinou a insubsistência da penhora no rosto destes autos, requerendo o respectivo cancelamento da constrição; (vi) petição da advogada do arrematante (fls. 2.755/2.756) requerendo a expedição de despacho com força de ofício ao 2.º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para o cancelamento das averbações remanescentes na matrícula n.º 18.754, nos termos do art. 320-G do Provimento CNJ n.º 188/2024; (vii) petição do credor trabalhista RAIMUNDO EUFRASIO AQUINO (fls. 2.745/2.747), habilitado como crédito de Classe I (decisão de fls. 2.496), pleiteando a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia atualizada de R$ 118.050,14; (viii) petição do leiloeiro oficial Sergio Villa Nova de Freitas (fls. 2.781/2.782), juntando o Auto de Leilão e Arrematação relativo ao veículo Toyota Corolla, ano 1995, placa JYF-9091, arrematado por Gustavo Henrique de Carlos Barbosa, pelo valor de R$ 4.500,00 (lance condicional autorizado pela decisão de fls. 2.480 e cuja confecção do auto foi determinada a fls. 2.726); (ix) manifestação do Administrador Judicial a fls. 2.785/2.786, datada de 13/04/2026, na qual dá ciência das providências tomadas, requer a anotação do levantamento da penhora oriunda da 5.ª Vara Federal e pugna pela oitiva do Ministério Público; (x) manifestação anterior do Ministério Público a fls. 2.688, que reiterou a manifestação do Administrador Judicial de fls. 2.681/2.682 (referente à arrematação do imóvel). É o relatório. DECIDO. Os atos relativos à alienação judicial do imóvel matriculado sob n.º 18.754 do 2.º CRI de Campinas encontram-se inteiramente consumados. O auto de arrematação foi regularmente assinado, com depósito integral do preço, transcorreu o prazo do art. 903, § 2.º, do CPC, expediu-se a competente Carta de Arrematação (fls. 2.749/2.750) e os arrematantes foram efetivamente imitidos na posse do bem em 23/03/2026 (fls. 2.783/2.784). A arrematação reputa-se, assim, perfeita, acabada e irretratável, na precisa dicção do art. 903, caput, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 320-G do Provimento n.º 188/2024 do Conselho Nacional de Justiça, compete à autoridade judicial que determinou a alienação prover, expressamente, o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos averbadas na matrícula do imóvel arrematado. A medida é, ademais, consectário lógico da própria eficácia translativa da arrematação judicial, devendo o registro imobiliário refletir a higidez do título de aquisição, ônus indispensável à segurança jurídica do adquirente de boa-fé. De rigor, portanto, o deferimento do pleito, sem prejuízo do recolhimento dos emolumentos cartorários respectivos pelo interessado. Quanto ao ofício expedido pelo MM. Juiz Federal da 5.ª Vara Federal de Campinas, nos autos da Execução Fiscal n.º 0605240-90.1995.4.03.6105, noticiando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com trânsito em julgado certificado em 01/09/2025, e insubsistência da penhora no rosto dos autos . Anote-se o levantamento da referida constrição. Quanto ao pedido de levantamento de valores formulado pelo credor Raimundo Eufrasio Aquino (fls. 2.745/2.747), o requerente é credor trabalhista habilitado nos autos, com crédito reconhecido pela r. decisão de fls. 2.496 e atualmente atualizado para R$ 118.050,14 segundo seus cálculos. Pleiteia, com fundamento no art. 908 do CPC, a expedição de alvará judicial em seu favor para levantamento da quantia. Ocorre que, em sede de execução concursal/coletiva, a satisfação dos créditos submete-se, necessariamente, à ordem de preferência legal e à confecção do quadro geral de credores, não sendo cabível o pagamento individualizado mediante simples alvará na forma do art. 908 do CPC, próprio das execuções singulares. Embora o crédito trabalhista figure como prioritário, e o produto da arrematação encontre-se depositado em conta vinculada, o levantamento depende de prévia apresentação, pelo Administrador Judicial, do plano de pagamento (rateio) com a discriminação atualizada de todos os credores habilitados, com observância da ordem do art. 102 do Decreto-Lei n.º 7.661/45 (legislação aplicável à espécie em razão da data de distribuição) e/ou da disciplina do concurso universal de credores prevista nos arts. 711 e seguintes do CPC, conforme o caso, sob fiscalização do Ministério Público. Impõe-se, pois, determinar ao Administrador Judicial que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente quadro atualizado de credores e proposta de plano de pagamento (rateio), considerando o valor depositado em juízo (R$ 501.000,00 do imóvel + R$ 4.500,00 do veículo) e eventuais despesas extraconcursais e custas processuais preferenciais, oportunidade em que poderá ser apreciado o pleito de levantamento formulado pelo credor Raimundo Eufrasio Aquino. Por derradeiro, o leiloeiro oficial juntou o Auto de Leilão e Arrematação relativo ao veículo Toyota Corolla, ano 1995, placa JYF-9091, arrematado por Gustavo Henrique de Carlos Barbosa pelo valor de R$ 4.500,00, em cumprimento à r. decisão de fls. 2.726, considerando-se já depositado o lance condicional ofertado em 11/03/2024 (fls. 2.715/2.717). De rigor a homologação da alienação, determinando-se as providências subsequentes para a entrega do bem ao arrematante e a transferência junto ao DETRAN/SP. Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Leilão e Arrematação juntado a fls. 2.781/2.782, relativo ao veículo TOYOTA COROLLA, ano 1995, placa JYF-9091, arrematado por GUSTAVO HENRIQUE DE CARLOS BARBOSA pelo valor de R$ 4.500,00, ratificando a alienação. Aguarde-se o decurso do prazo de impugnação (CPC, art. 903, § 2.º). Decorrido , certifique-se e expeça-se a respectiva Carta de Arrematação, com ordem de entrega e ofício ao DETRAN/SP para a transferência da titularidade ao arrematante, observada a sub-rogação no produto da arrematação de quaisquer ônus porventura incidentes; DEFIRO o pleito de fls. 2.755/2.756 e DETERMINO, com força de ofício e nos termos do art. 320-G do Provimento CNJ n.º 188/2024, ao Sr. Oficial Registrador do 2.º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP, que proceda ao CANCELAMENTO de todas as constrições, penhoras, indisponibilidades e demais averbações de natureza restritiva oriundas de outros processos que recaiam sobre a matrícula n.º 18.754, em razão da consumação da arrematação judicial em favor de ALEX DIAS DE CARVALHO e KARINA ROMERA DE CARVALHO (Carta de Arrematação de fls. 2.749/2.750), cabendo ao(à) interessado(a) o recolhimento dos emolumentos devidos e o encaminhamento do presente decisum, que valerá como ofício, ao referido Cartório; Determino o levantamento da penhora no rosto destes autos noticiada pelo auto ID 22998883 (págs. 51/52), originária da Execução Fiscal n.º 0605240-90.1995.4.03.6105, em razão da extinção daquele feito executivo por prescrição intercorrente, com trânsito em julgado. Anote-se. Apresente o administrador judicial, no prazo de 30 dias: quadro atualizado de credores habilitados, observada a ordem de preferência legal aplicável; demonstrativo atualizado dos valores depositados em juízo provenientes das alienações realizadas, deduzidas as despesas da execução; proposta de plano de pagamento (rateio) entre os credores habilitados, com indicação individualizada dos valores a serem destinados a cada credor; Intime-se o arrematante ALEX DIAS DE CARVALHO, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 30 dias, comprove nos autos o respectivo registro da Carta de Arrematação na matrícula n.º 18.754 do 2.º CRI de Campinas. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO. Intimem-se. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Luis Martins Junior (OAB 109794/SP), Ramiro dos Reis (OAB 144489/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Joao Wagner Dônola Junior (OAB 51500/SP), Danila Corrêa Martins Soares da Silva (OAB 323694/SP), Sidnei Cunha Junior (OAB 350895/SP), Felipe Almeida Vital (OAB 448691/SP), Bárbara de Almeida Felizardo (OAB 493051/SP)
20/05/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O feito encontra-se em fase final de liquidação. Após sucessivos atos de alienação judicial dos bens arrecadados, sobrevieram, em síntese, os seguintes acontecimentos relevantes: (i) realização de leilão judicial do imóvel matriculado sob n.º 18.754 do 2.º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (cadastro municipal n.º 3421.43.11.0118.01001), situado na Rua Álvaro Muller, n.º 392, Vila Itapura, Campinas/SP, arrematado por ALEX DIAS DE CARVALHO pela quantia de R$ 501.000,00 (quinhentos e um mil reais), com depósito comprovado a fls. 2.648/2.649 e auto de arrematação assinado a fls. 2.641/2.643; (ii) decisão de fls. 2.695/2.696, complementada pela de fls. 2.711, que homologou a arrematação, determinou a expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse após o decurso do prazo do art. 903, § 2.º, do CPC e a comprovação do recolhimento do ITBI; (iii) certidões de decurso do prazo para impugnação à arrematação e para oposição de embargos de terceiro (fls. 2.731 e 2.735), sem qualquer manifestação; (iv) expedição da Carta de Arrematação a fls. 2.749/2.750 e do Mandado de Imissão na Posse n.º 114.2026/014609-9 a fls. 2.751/2.752, este último cumprido com êxito em 23/03/2026, tendo o Sr. Oficial de Justiça imitido na posse os arrematantes ALEX DIAS DE CARVALHO e KARINA ROMERA DE CARVALHO, conforme certidão e auto lavrados a fls. 2.783/2.784; (v) ofício oriundo da 5.ª Vara Federal de Campinas (fls. 2.764/2.776), nos autos da Execução Fiscal n.º 0605240-90.1995.4.03.6105, comunicando o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinou a insubsistência da penhora no rosto destes autos, requerendo o respectivo cancelamento da constrição; (vi) petição da advogada do arrematante (fls. 2.755/2.756) requerendo a expedição de despacho com força de ofício ao 2.º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para o cancelamento das averbações remanescentes na matrícula n.º 18.754, nos termos do art. 320-G do Provimento CNJ n.º 188/2024; (vii) petição do credor trabalhista RAIMUNDO EUFRASIO AQUINO (fls. 2.745/2.747), habilitado como crédito de Classe I (decisão de fls. 2.496), pleiteando a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia atualizada de R$ 118.050,14; (viii) petição do leiloeiro oficial Sergio Villa Nova de Freitas (fls. 2.781/2.782), juntando o Auto de Leilão e Arrematação relativo ao veículo Toyota Corolla, ano 1995, placa JYF-9091, arrematado por Gustavo Henrique de Carlos Barbosa, pelo valor de R$ 4.500,00 (lance condicional autorizado pela decisão de fls. 2.480 e cuja confecção do auto foi determinada a fls. 2.726); (ix) manifestação do Administrador Judicial a fls. 2.785/2.786, datada de 13/04/2026, na qual dá ciência das providências tomadas, requer a anotação do levantamento da penhora oriunda da 5.ª Vara Federal e pugna pela oitiva do Ministério Público; (x) manifestação anterior do Ministério Público a fls. 2.688, que reiterou a manifestação do Administrador Judicial de fls. 2.681/2.682 (referente à arrematação do imóvel). É o relatório. DECIDO. Os atos relativos à alienação judicial do imóvel matriculado sob n.º 18.754 do 2.º CRI de Campinas encontram-se inteiramente consumados. O auto de arrematação foi regularmente assinado, com depósito integral do preço, transcorreu o prazo do art. 903, § 2.º, do CPC, expediu-se a competente Carta de Arrematação (fls. 2.749/2.750) e os arrematantes foram efetivamente imitidos na posse do bem em 23/03/2026 (fls. 2.783/2.784). A arrematação reputa-se, assim, perfeita, acabada e irretratável, na precisa dicção do art. 903, caput, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 320-G do Provimento n.º 188/2024 do Conselho Nacional de Justiça, compete à autoridade judicial que determinou a alienação prover, expressamente, o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos averbadas na matrícula do imóvel arrematado. A medida é, ademais, consectário lógico da própria eficácia translativa da arrematação judicial, devendo o registro imobiliário refletir a higidez do título de aquisição, ônus indispensável à segurança jurídica do adquirente de boa-fé. De rigor, portanto, o deferimento do pleito, sem prejuízo do recolhimento dos emolumentos cartorários respectivos pelo interessado. Quanto ao ofício expedido pelo MM. Juiz Federal da 5.ª Vara Federal de Campinas, nos autos da Execução Fiscal n.º 0605240-90.1995.4.03.6105, noticiando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com trânsito em julgado certificado em 01/09/2025, e insubsistência da penhora no rosto dos autos . Anote-se o levantamento da referida constrição. Quanto ao pedido de levantamento de valores formulado pelo credor Raimundo Eufrasio Aquino (fls. 2.745/2.747), o requerente é credor trabalhista habilitado nos autos, com crédito reconhecido pela r. decisão de fls. 2.496 e atualmente atualizado para R$ 118.050,14 segundo seus cálculos. Pleiteia, com fundamento no art. 908 do CPC, a expedição de alvará judicial em seu favor para levantamento da quantia. Ocorre que, em sede de execução concursal/coletiva, a satisfação dos créditos submete-se, necessariamente, à ordem de preferência legal e à confecção do quadro geral de credores, não sendo cabível o pagamento individualizado mediante simples alvará na forma do art. 908 do CPC, próprio das execuções singulares. Embora o crédito trabalhista figure como prioritário, e o produto da arrematação encontre-se depositado em conta vinculada, o levantamento depende de prévia apresentação, pelo Administrador Judicial, do plano de pagamento (rateio) com a discriminação atualizada de todos os credores habilitados, com observância da ordem do art. 102 do Decreto-Lei n.º 7.661/45 (legislação aplicável à espécie em razão da data de distribuição) e/ou da disciplina do concurso universal de credores prevista nos arts. 711 e seguintes do CPC, conforme o caso, sob fiscalização do Ministério Público. Impõe-se, pois, determinar ao Administrador Judicial que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente quadro atualizado de credores e proposta de plano de pagamento (rateio), considerando o valor depositado em juízo (R$ 501.000,00 do imóvel + R$ 4.500,00 do veículo) e eventuais despesas extraconcursais e custas processuais preferenciais, oportunidade em que poderá ser apreciado o pleito de levantamento formulado pelo credor Raimundo Eufrasio Aquino. Por derradeiro, o leiloeiro oficial juntou o Auto de Leilão e Arrematação relativo ao veículo Toyota Corolla, ano 1995, placa JYF-9091, arrematado por Gustavo Henrique de Carlos Barbosa pelo valor de R$ 4.500,00, em cumprimento à r. decisão de fls. 2.726, considerando-se já depositado o lance condicional ofertado em 11/03/2024 (fls. 2.715/2.717). De rigor a homologação da alienação, determinando-se as providências subsequentes para a entrega do bem ao arrematante e a transferência junto ao DETRAN/SP. Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Leilão e Arrematação juntado a fls. 2.781/2.782, relativo ao veículo TOYOTA COROLLA, ano 1995, placa JYF-9091, arrematado por GUSTAVO HENRIQUE DE CARLOS BARBOSA pelo valor de R$ 4.500,00, ratificando a alienação. Aguarde-se o decurso do prazo de impugnação (CPC, art. 903, § 2.º). Decorrido , certifique-se e expeça-se a respectiva Carta de Arrematação, com ordem de entrega e ofício ao DETRAN/SP para a transferência da titularidade ao arrematante, observada a sub-rogação no produto da arrematação de quaisquer ônus porventura incidentes; DEFIRO o pleito de fls. 2.755/2.756 e DETERMINO, com força de ofício e nos termos do art. 320-G do Provimento CNJ n.º 188/2024, ao Sr. Oficial Registrador do 2.º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP, que proceda ao CANCELAMENTO de todas as constrições, penhoras, indisponibilidades e demais averbações de natureza restritiva oriundas de outros processos que recaiam sobre a matrícula n.º 18.754, em razão da consumação da arrematação judicial em favor de ALEX DIAS DE CARVALHO e KARINA ROMERA DE CARVALHO (Carta de Arrematação de fls. 2.749/2.750), cabendo ao(à) interessado(a) o recolhimento dos emolumentos devidos e o encaminhamento do presente decisum, que valerá como ofício, ao referido Cartório; Determino o levantamento da penhora no rosto destes autos noticiada pelo auto ID 22998883 (págs. 51/52), originária da Execução Fiscal n.º 0605240-90.1995.4.03.6105, em razão da extinção daquele feito executivo por prescrição intercorrente, com trânsito em julgado. Anote-se. Apresente o administrador judicial, no prazo de 30 dias: quadro atualizado de credores habilitados, observada a ordem de preferência legal aplicável; demonstrativo atualizado dos valores depositados em juízo provenientes das alienações realizadas, deduzidas as despesas da execução; proposta de plano de pagamento (rateio) entre os credores habilitados, com indicação individualizada dos valores a serem destinados a cada credor; Intime-se o arrematante ALEX DIAS DE CARVALHO, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 30 dias, comprove nos autos o respectivo registro da Carta de Arrematação na matrícula n.º 18.754 do 2.º CRI de Campinas. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO. Intimem-se. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se.
14/04/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.26.70152348-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 17:43
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
21/03/2016 Habilitação de Crédito  (0007740-02.2016.8.26.0114)
26/03/2018 Habilitação de Crédito  (0010776-81.2018.8.26.0114)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
30/03/2023 Correção Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Cível -
18/07/2012 Correção Insolvência Requerida pelo Credor Cível -
05/05/2012 Correção Insolvência Civil Cível -
04/05/2012 Inicial Declaração de Insolvência Civil Cível -
15/07/2012 Evolução Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio Cível -
22/02/2013 Evolução Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio Cível -