| Reqte |
Paulo Roberto Camargo Sanches
Advogado: Aléssio Caetano Rossi Advogada: Bianca de Cássia Rocha Wierzbicki Advogado: Rossano Rossi |
| Reqdo | José Antonio Camargo Sanches |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/05/2026 |
Documento Juntado
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| 08/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/03/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000528-39.2026.8.26.0126 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 22/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/05/2026 |
Documento Juntado
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| 08/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/03/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000528-39.2026.8.26.0126 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 12/03/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000528-39.2026.8.26.0126 - Cumprimento de sentença |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2026 Teor do ato: Vistos. O requerimento formulado às fls.95/96 resulta prejudicado nestes autos, justamente porque a parte autora deverá manejar o pedido pela via incidental de cumprimento de sentença. Cumpra-se a decisão de fls.92. Int. Advogados(s): Sidney Rodolfo Machado (OAB 57520/SP), Rossano Rossi (OAB 93560/SP), Aléssio Caetano Rossi (OAB 332088/SP), Bianca de Cássia Rocha Wierzbicki (OAB 469856/SP) |
| 27/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O requerimento formulado às fls.95/96 resulta prejudicado nestes autos, justamente porque a parte autora deverá manejar o pedido pela via incidental de cumprimento de sentença. Cumpra-se a decisão de fls.92. Int. |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.25.70091958-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 11:15 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1267/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1267/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido, em 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Sidney Rodolfo Machado (OAB 57520/SP), Rossano Rossi (OAB 93560/SP), Aléssio Caetano Rossi (OAB 332088/SP), Bianca de Cássia Rocha Wierzbicki (OAB 469856/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido, em 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003182-33.2025.8.26.0126 - Cumprimento de sentença |
| 10/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003167-64.2025.8.26.0126 - Cumprimento de sentença |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCGT.25.70061677-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/07/2025 10:02 |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Havendo cumprimento de sentença, a parte interessada deverá observar o disposto no Comunicado CG 1798/2017. Aguarde-se pelo prazo de 30(trinta) dias e, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais. Int. Advogados(s): Sidney Rodolfo Machado (OAB 57520/SP), Rossano Rossi (OAB 93560/SP), Aléssio Caetano Rossi (OAB 332088/SP), Bianca de Cássia Rocha Wierzbicki (OAB 469856/SP) |
| 16/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Havendo cumprimento de sentença, a parte interessada deverá observar o disposto no Comunicado CG 1798/2017. Aguarde-se pelo prazo de 30(trinta) dias e, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais. Int. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 09/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 09/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 09/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2025 Teor do ato: Vistos. Foi interposto recurso de apelação. I - Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. II - Na hipótese de suscitação de preliminares no bojo das contrarrazões, abra-se vista a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito delas, nos termos do § 2º do artigo 1009 do CPC. III Em qualquer caso, com ou sem manifestação, certificando-se o necessário, ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. IV - Eventual pedido de Justiça Gratuita formulado no recurso (art. 99, caput, CPC) será objeto de apreciação em Segunda Instância. Int. Advogados(s): Sidney Rodolfo Machado (OAB 57520/SP), Rossano Rossi (OAB 93560/SP), Aléssio Caetano Rossi (OAB 332088/SP), Bianca de Cássia Rocha Wierzbicki (OAB 469856/SP) |
| 28/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Foi interposto recurso de apelação. I - Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. II - Na hipótese de suscitação de preliminares no bojo das contrarrazões, abra-se vista a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito delas, nos termos do § 2º do artigo 1009 do CPC. III Em qualquer caso, com ou sem manifestação, certificando-se o necessário, ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. IV - Eventual pedido de Justiça Gratuita formulado no recurso (art. 99, caput, CPC) será objeto de apreciação em Segunda Instância. Int. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WCGT.25.70017032-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/02/2025 15:31 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos às fls.69/71, sustentando a existência de contradição na sentença de fls.56/58. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço do recurso, na medida em que interposto no prazo legal (art. 1.023 do Código de Processo Civil). No mérito, o recurso deve ser desprovido. Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão impugnada. No caso, inexistem quaisquer dos vícios intrínsecos acima elencados no decisum embargado. Pretende obter o embargante, em verdade, a modificação do que já foi decidido, o que é incabível por meios dos embargos de declaração. Se incorreto o entendimento adotado, poderá fazer uso o embargante dos recursos cabíveis às instâncias superiores. Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito rejeito os embargos de declaração, opostos às fls.69/71. Int. Advogados(s): Sidney Rodolfo Machado (OAB 57520/SP), Rossano Rossi (OAB 93560/SP), Aléssio Caetano Rossi (OAB 332088/SP), Bianca de Cássia Rocha Wierzbicki (OAB 469856/SP) |
| 04/02/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos às fls.69/71, sustentando a existência de contradição na sentença de fls.56/58. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço do recurso, na medida em que interposto no prazo legal (art. 1.023 do Código de Processo Civil). No mérito, o recurso deve ser desprovido. Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão impugnada. No caso, inexistem quaisquer dos vícios intrínsecos acima elencados no decisum embargado. Pretende obter o embargante, em verdade, a modificação do que já foi decidido, o que é incabível por meios dos embargos de declaração. Se incorreto o entendimento adotado, poderá fazer uso o embargante dos recursos cabíveis às instâncias superiores. Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito rejeito os embargos de declaração, opostos às fls.69/71. Int. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCGT.24.70108031-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/12/2024 16:16 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora, sustentando a existência de erro material no dispositivo da sentença proferida às fls.56/58, no que toca ao valor da avaliação do imóvel. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, acolhendo-os parcialmente para sanar o erro material existente na sentença atacada. Isso porque, de fato, ocorreu erro material quanto ao valor do imóvel constante do dispositivo da sentença, sendo o correto aquele indicado no item 7.1 da Escritura de Inventário e Partilha dos Bens de fls.10/19, de conhecimento e assinado pelos herdeiros. Sendo assim, acolho parcialmente os embargos declaratórios de fls.56/58 para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença proferida às fls.56/58 para que: Onde se Lê: "Ante o exposto, julgo procedente o pleito inicial decretando a extinção do condomínio existente sobre 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel objeto da Matrícula nº24.813 do Cartório do Registro de Imóveis de Caraguatatuba /SP, determinando sua alienação judicial, observando o valor apurado no Auto de Avaliação de fls.116/117 (R$130.000,00), partilhando-se o produto obtido, cabendo igualdade de cotas correspondente a 50% (dos 25%) para cada um." Passa-se a ler: "Ante o exposto, julgo procedente o pleito inicial decretando a extinção do condomínio existente sobre 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel objeto da Matrícula nº24.813 do Cartório do Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, determinando sua alienação judicial, observando-se o valor apurado no item 7.1 da Escritura de Inventário e Partilha dos Bens de fls.10/19 (R$101.216,18 para o ano de 2022), partilhando-se o produto obtido, cabendo igualdade de cotas correspondente a 50% (dos 25%) para cada um." No mais, permanecerá a decisão atacada como lançada. Int. Advogados(s): Sidney Rodolfo Machado (OAB 57520/SP), Rossano Rossi (OAB 93560/SP), Aléssio Caetano Rossi (OAB 332088/SP), Bianca de Cássia Rocha Wierzbicki (OAB 469856/SP) |
| 04/12/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora, sustentando a existência de erro material no dispositivo da sentença proferida às fls.56/58, no que toca ao valor da avaliação do imóvel. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, acolhendo-os parcialmente para sanar o erro material existente na sentença atacada. Isso porque, de fato, ocorreu erro material quanto ao valor do imóvel constante do dispositivo da sentença, sendo o correto aquele indicado no item 7.1 da Escritura de Inventário e Partilha dos Bens de fls.10/19, de conhecimento e assinado pelos herdeiros. Sendo assim, acolho parcialmente os embargos declaratórios de fls.56/58 para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença proferida às fls.56/58 para que: Onde se Lê: "Ante o exposto, julgo procedente o pleito inicial decretando a extinção do condomínio existente sobre 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel objeto da Matrícula nº24.813 do Cartório do Registro de Imóveis de Caraguatatuba /SP, determinando sua alienação judicial, observando o valor apurado no Auto de Avaliação de fls.116/117 (R$130.000,00), partilhando-se o produto obtido, cabendo igualdade de cotas correspondente a 50% (dos 25%) para cada um." Passa-se a ler: "Ante o exposto, julgo procedente o pleito inicial decretando a extinção do condomínio existente sobre 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel objeto da Matrícula nº24.813 do Cartório do Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, determinando sua alienação judicial, observando-se o valor apurado no item 7.1 da Escritura de Inventário e Partilha dos Bens de fls.10/19 (R$101.216,18 para o ano de 2022), partilhando-se o produto obtido, cabendo igualdade de cotas correspondente a 50% (dos 25%) para cada um." No mais, permanecerá a decisão atacada como lançada. Int. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCGT.24.70094566-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/11/2024 16:34 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio, proposta por Paulo Roberto Camargo Sanches e sua esposa Silvia de Cassia Lancellotti Sanches contra José Antonio Camargo Sanches e sua esposa Verginia Granado Sanches e Leila Acedo Camargo. A parte autora alega ser coproprietário da cota parte correspondente a 25% do imóvel objeto da Matrícula nº24.813 do Cartório do Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP. Afirma que o condomínio constituído entre as partes surgiu em decorrência da Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecimento de Leide Apparecida Camargo Sanches, lavrada no 2º Cartório de Notas desta Cidade. Como causa de pedir, sustenta que não possui interesse em prosseguir com o condomínio, tendo notificado os réus pela via extrajudicial,em 03/05/2022, mas sem sucesso. Com isso, requer a declaração da extinção do condomínio, que, após avaliação formal, deverá ser vendido nos termos dos arts. 879, I a 903 do CPC, repartindo-se o preço, na proporção correspondente de cada condômino (25% aos requerentes). A inicial veio instruída com procuração e documentos. Os réus foram citados às fls.33,34 e 35, mas apresentaram intempestivamente a contestação de fls.37/42, atestada pela certidão de fls.45. Instados, não houve requerimento de outras provas. É o relatório. Fundamento e Decido. Não há irregularidades ou nulidades. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, encontra-se devidamente dirimida, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas. A relação jurídica existente entre as partes está comprovada através da Escritura de Inventário e Partilha dos bens do Espólio de Leide Apparecida Cmargo Sanches e Cessão de Direitos de Meação de fls.10/19. No referido documento constou no item 7.1 (fls.12), que a autora da herança possuía, por ocasião da abertura da sucessão, PARTE CORRESPONDENTE À 25%(VINTE E CINCO POR CENTO), (...) mais uma VAGA NA GARAGEM do imóvel objeto da Matrícula nº24.813 do Cartório do Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, inscrito na Prefeitura sob o nº04.012.026. Constou, que o valor venal do imóvel correspondia a quantia de R$101.216,18, sendo a parte inventariada no valor de R$25.304,05. Com efeito, resultou partilhado no item 12 da Escritura de Inventário (fls.15/16), que dos 25% correspondente ao imóvel objeto da Matrícula nº24.813 do C.R.I.local, aos herdeiros José Antonio (réu) e Paulo Roberto (autor), caberia a quantia correspondente a 50% para cada um (itens 12.1 - fls.15 e 12.2 fls.16). Conforme se depreende da certidão de fls.45, a contestação apresentada às fls.37/42 é intempestiva, aplicando-se os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fatos formuladas pela parte autora. Sendo assim, formado o condomínio, e não havendo possibilidade de divisão cômoda ou consenso em relação à alienação do bem, a extinção se impõe. No que se refere a alienação das coisas comuns, o rito a ser observado é o previsto nos artigos 719 a 725 do Código de Processo Civil. Uma vez integrados todos os interessados na lide, é possível a decisão, observado os artigos 730, 879 a 903, todos do Código de Processo Civil. A forma de venda do bem é a alienação na forma do artigo 880 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo procedente o pleito inicial decretando a extinção do condomínio existente sobre 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel objeto da Matrícula nº24.813 do Cartório do Registro de Imóveis de Caraguatatuba /SP, determinando sua alienação judicial, observando o valor apurado no Auto de Avaliação de fls.116/117 (R$130.000,00), partilhando-se o produto obtido, cabendo igualdade de cotas correspondente a 50% (dos 25%) para cada um. Suportará a parte requerida as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC). Nos termos do Provimento CG 20/2021, oportunamente, com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente (não beneficiada pela Justiça Gratuita) arcar com todas as custas e despesas processuais não recolhidas pela parte beneficiada pela Justiça Gratuita (TJSP, AI nº2058808-42.2015.8.26.0000). Deverão ser observados os valores atualizados/vigentes na época do recolhimento, conforme planilha atualizada pelo TJ-SP. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria?f=2 https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&pagina=1 O não pagamento ensejará a expedição de Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (COMUNICADO CONJUNTO Nº1303/2019). Oportunamente, deverá a Serventia acompanhar o recolhimento das custas e despesas conforme acima determinado. P.I. Advogados(s): Sidney Rodolfo Machado (OAB 57520/SP), Rossano Rossi (OAB 93560/SP), Aléssio Caetano Rossi (OAB 332088/SP), Bianca de Cássia Rocha Wierzbicki (OAB 469856/SP) |
| 24/10/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio, proposta por Paulo Roberto Camargo Sanches e sua esposa Silvia de Cassia Lancellotti Sanches contra José Antonio Camargo Sanches e sua esposa Verginia Granado Sanches e Leila Acedo Camargo. A parte autora alega ser coproprietário da cota parte correspondente a 25% do imóvel objeto da Matrícula nº24.813 do Cartório do Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP. Afirma que o condomínio constituído entre as partes surgiu em decorrência da Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecimento de Leide Apparecida Camargo Sanches, lavrada no 2º Cartório de Notas desta Cidade. Como causa de pedir, sustenta que não possui interesse em prosseguir com o condomínio, tendo notificado os réus pela via extrajudicial,em 03/05/2022, mas sem sucesso. Com isso, requer a declaração da extinção do condomínio, que, após avaliação formal, deverá ser vendido nos termos dos arts. 879, I a 903 do CPC, repartindo-se o preço, na proporção correspondente de cada condômino (25% aos requerentes). A inicial veio instruída com procuração e documentos. Os réus foram citados às fls.33,34 e 35, mas apresentaram intempestivamente a contestação de fls.37/42, atestada pela certidão de fls.45. Instados, não houve requerimento de outras provas. É o relatório. Fundamento e Decido. Não há irregularidades ou nulidades. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, encontra-se devidamente dirimida, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas. A relação jurídica existente entre as partes está comprovada através da Escritura de Inventário e Partilha dos bens do Espólio de Leide Apparecida Cmargo Sanches e Cessão de Direitos de Meação de fls.10/19. No referido documento constou no item 7.1 (fls.12), que a autora da herança possuía, por ocasião da abertura da sucessão, PARTE CORRESPONDENTE À 25%(VINTE E CINCO POR CENTO), (...) mais uma VAGA NA GARAGEM do imóvel objeto da Matrícula nº24.813 do Cartório do Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, inscrito na Prefeitura sob o nº04.012.026. Constou, que o valor venal do imóvel correspondia a quantia de R$101.216,18, sendo a parte inventariada no valor de R$25.304,05. Com efeito, resultou partilhado no item 12 da Escritura de Inventário (fls.15/16), que dos 25% correspondente ao imóvel objeto da Matrícula nº24.813 do C.R.I.local, aos herdeiros José Antonio (réu) e Paulo Roberto (autor), caberia a quantia correspondente a 50% para cada um (itens 12.1 - fls.15 e 12.2 fls.16). Conforme se depreende da certidão de fls.45, a contestação apresentada às fls.37/42 é intempestiva, aplicando-se os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fatos formuladas pela parte autora. Sendo assim, formado o condomínio, e não havendo possibilidade de divisão cômoda ou consenso em relação à alienação do bem, a extinção se impõe. No que se refere a alienação das coisas comuns, o rito a ser observado é o previsto nos artigos 719 a 725 do Código de Processo Civil. Uma vez integrados todos os interessados na lide, é possível a decisão, observado os artigos 730, 879 a 903, todos do Código de Processo Civil. A forma de venda do bem é a alienação na forma do artigo 880 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo procedente o pleito inicial decretando a extinção do condomínio existente sobre 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel objeto da Matrícula nº24.813 do Cartório do Registro de Imóveis de Caraguatatuba /SP, determinando sua alienação judicial, observando o valor apurado no Auto de Avaliação de fls.116/117 (R$130.000,00), partilhando-se o produto obtido, cabendo igualdade de cotas correspondente a 50% (dos 25%) para cada um. Suportará a parte requerida as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC). Nos termos do Provimento CG 20/2021, oportunamente, com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente (não beneficiada pela Justiça Gratuita) arcar com todas as custas e despesas processuais não recolhidas pela parte beneficiada pela Justiça Gratuita (TJSP, AI nº2058808-42.2015.8.26.0000). Deverão ser observados os valores atualizados/vigentes na época do recolhimento, conforme planilha atualizada pelo TJ-SP. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria?f=2 https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&pagina=1 O não pagamento ensejará a expedição de Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (COMUNICADO CONJUNTO Nº1303/2019). Oportunamente, deverá a Serventia acompanhar o recolhimento das custas e despesas conforme acima determinado. P.I. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WCGT.24.70048314-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/06/2024 16:22 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2024 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes no prazo comum de quinze dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação. Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Saliente-se que não se verifica violação ao art. 357 do CPC, pois à despeito de entendimentos em sentido oposto, filio-me à tese de que a especificação de provas precede o saneamento do processo. À propósito, o seguinte trecho do v. Acórdão (TJSP; Apelação Cível 1014841-24.2018.8.26.0625; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019) "Entretanto, considerando que não foi data às partes a oportunidade de especificar provas, a causa não se encontra madura para julgamento, sendo de rigor a anulação da sentença, com determinação de que as partes sejam intimadas a especificar provas e, posteriormente, seja o feito saneado para fixar os pontos controvertidos e as provas necessárias para o deslinde da demanda." Ressalto, outrossim, que o Código de Processo Civil em vigor dispôs sobre o Princípio da Cooperação em seu artigo 6º "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Deverá ser utilizada a nominação do SAJ (Indicação de Provas). Int. Advogados(s): Sidney Rodolfo Machado (OAB 57520/SP), Rossano Rossi (OAB 93560/SP), Aléssio Caetano Rossi (OAB 332088/SP), Bianca de Cássia Rocha Wierzbicki (OAB 469856/SP) |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Especifiquem as partes no prazo comum de quinze dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação. Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Saliente-se que não se verifica violação ao art. 357 do CPC, pois à despeito de entendimentos em sentido oposto, filio-me à tese de que a especificação de provas precede o saneamento do processo. À propósito, o seguinte trecho do v. Acórdão (TJSP; Apelação Cível 1014841-24.2018.8.26.0625; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019) "Entretanto, considerando que não foi data às partes a oportunidade de especificar provas, a causa não se encontra madura para julgamento, sendo de rigor a anulação da sentença, com determinação de que as partes sejam intimadas a especificar provas e, posteriormente, seja o feito saneado para fixar os pontos controvertidos e as provas necessárias para o deslinde da demanda." Ressalto, outrossim, que o Código de Processo Civil em vigor dispôs sobre o Princípio da Cooperação em seu artigo 6º "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Deverá ser utilizada a nominação do SAJ (Indicação de Provas). Int. |
| 14/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2024 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes no prazo comum de quinze dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação. Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Saliente-se que não se verifica violação ao art. 357 do CPC, pois à despeito de entendimentos em sentido oposto, filio-me à tese de que a especificação de provas precede o saneamento do processo. À propósito, o seguinte trecho do v. Acórdão (TJSP; Apelação Cível 1014841-24.2018.8.26.0625; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019) "Entretanto, considerando que não foi data às partes a oportunidade de especificar provas, a causa não se encontra madura para julgamento, sendo de rigor a anulação da sentença, com determinação de que as partes sejam intimadas a especificar provas e, posteriormente, seja o feito saneado para fixar os pontos controvertidos e as provas necessárias para o deslinde da demanda." Ressalto, outrossim, que o Código de Processo Civil em vigor dispôs sobre o Princípio da Cooperação em seu artigo 6º "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Deverá ser utilizada a nominação do SAJ (Indicação de Provas). Int. Advogados(s): Rossano Rossi (OAB 93560/SP), Aléssio Caetano Rossi (OAB 332088/SP), Bianca de Cássia Rocha Wierzbicki (OAB 469856/SP) |
| 12/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes no prazo comum de quinze dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação. Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Saliente-se que não se verifica violação ao art. 357 do CPC, pois à despeito de entendimentos em sentido oposto, filio-me à tese de que a especificação de provas precede o saneamento do processo. À propósito, o seguinte trecho do v. Acórdão (TJSP; Apelação Cível 1014841-24.2018.8.26.0625; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019) "Entretanto, considerando que não foi data às partes a oportunidade de especificar provas, a causa não se encontra madura para julgamento, sendo de rigor a anulação da sentença, com determinação de que as partes sejam intimadas a especificar provas e, posteriormente, seja o feito saneado para fixar os pontos controvertidos e as provas necessárias para o deslinde da demanda." Ressalto, outrossim, que o Código de Processo Civil em vigor dispôs sobre o Princípio da Cooperação em seu artigo 6º "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Deverá ser utilizada a nominação do SAJ (Indicação de Provas). Int. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2024 Teor do ato: Vistos. Certifique a Serventia acerca da tempestividade da contestação apresentada às fls.37/42. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações ou, sentença, se o caso. Int. Advogados(s): Rossano Rossi (OAB 93560/SP), Aléssio Caetano Rossi (OAB 332088/SP), Bianca de Cássia Rocha Wierzbicki (OAB 469856/SP) |
| 20/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique a Serventia acerca da tempestividade da contestação apresentada às fls.37/42. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações ou, sentença, se o caso. Int. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCGT.24.70017213-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/03/2024 20:20 |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/12/2023 |
Mandado Juntado
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| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 126.2023/020159-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2023 Local: Oficial de justiça - Daniel Aparecido Garcia |
| 16/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 126.2023/020158-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2024 Local: Oficial de justiça - Alexandre Santos |
| 16/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 126.2023/020157-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2024 Local: Oficial de justiça - Alexandre Santos |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2. Cite-se e intime-se a parte ré, pessoalmente, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3. Anoto que, na contestação, deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. 4. Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 c.c o art. 219 do CPC considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias úteis, contados da data do envio do e-mail de intimação. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Intimem-se. Advogados(s): Rossano Rossi (OAB 93560/SP), Aléssio Caetano Rossi (OAB 332088/SP), Bianca de Cássia Rocha Wierzbicki (OAB 469856/SP) |
| 06/10/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 2. Cite-se e intime-se a parte ré, pessoalmente, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3. Anoto que, na contestação, deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. 4. Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 c.c o art. 219 do CPC considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias úteis, contados da data do envio do e-mail de intimação. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Intimem-se. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/03/2024 |
Contestação |
| 14/06/2024 |
Indicação de Provas |
| 04/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 16/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 26/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 22/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/09/2025 | Cumprimento de sentença (0003167-64.2025.8.26.0126) |
| 10/09/2025 | Cumprimento de sentença (0003182-33.2025.8.26.0126) |
| 12/03/2026 | Cumprimento de sentença (0000528-39.2026.8.26.0126) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000528-39.2026.8.26.0126 | Cumprimento de sentença | 12/03/2026 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |