| Reqte |
Filemon Galvão Lopes
Advogado: Filemon Galvão Lopes |
| Reqdo |
Lucy Pascoalini de Sousa
Advogado: Marcelo de Oliveira Advogada: Estela Tucci da Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/08/2021 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 21/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver encaminhado os autos ao arquivo. Nada Mais. |
| 13/03/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 17/02/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rafael Moreira da Silva Vencimento: 04/03/2020 |
| 04/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2978 Página: 2972/2973 |
| 20/08/2021 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 21/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver encaminhado os autos ao arquivo. Nada Mais. |
| 13/03/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 17/02/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rafael Moreira da Silva Vencimento: 04/03/2020 |
| 04/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2978 Página: 2972/2973 |
| 03/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2020 Teor do ato: Ordem 2550/2012 - ( X ) ciência do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). Advogados(s): Marcelo de Oliveira (OAB 186270/SP) |
| 28/01/2020 |
Ato ordinatório
Ordem 2550/2012 - ( X ) ciência do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). |
| 27/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80022 - Protocolo: FDDA19000288620 |
| 08/01/2020 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 17/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 18/01/2019 |
Início da Execução Juntado
0000458-58.2019.8.26.0161 - Cumprimento de sentença |
| 18/01/2019 |
Mudança de Classe Processual
|
| 16/01/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rafael Moreira da Silva |
| 17/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0971/2018 Data da Disponibilização: 17/12/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: 2719 Página: 2453-2455 |
| 14/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 384/385. Anote-se. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Silente, arquive-se. Int. Advogados(s): Filemon Galvão Lopes (OAB 163248/SP), Marcelo de Oliveira (OAB 186270/SP), Carolina Diniz Paniza (OAB 222244/SP), Helena Maria Diniz (OAB 80781/SP) |
| 06/12/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 06/12/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 384/385. Anote-se. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Silente, arquive-se. Int. |
| 29/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80010 - Protocolo: FLAP18000231981 |
| 01/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0736/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2670 Página: 2768/2771 |
| 28/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2018 Teor do ato: (x) cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). Advogados(s): Filemon Galvão Lopes (OAB 163248/SP) |
| 20/09/2018 |
Ato ordinatório
(x) cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). |
| 20/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Procuradoria do INSS. |
| 13/09/2018 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 13/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80009 - Protocolo: FDDA18000287503 |
| 22/09/2017 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 20/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0618/2017 Data da Disponibilização: 09/08/2017 Data da Publicação: 10/08/2017 Número do Diário: 2406 Página: 4356/4361 |
| 08/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2017 Teor do ato: ORDEM 2550/12 - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Manifeste-se a parte vencedora, em 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, observando-se o art. 1.286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.Silente, arquive-se.Int. Advogados(s): Marcelo de Oliveira (OAB 186270/SP), Carolina Diniz Paniza (OAB 222244/SP), Helena Maria Diniz (OAB 80781/SP) |
| 07/08/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 07/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
ORDEM 2550/12 - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Manifeste-se a parte vencedora, em 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, observando-se o art. 1.286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.Silente, arquive-se.Int. |
| 04/08/2017 |
Conclusos para Despacho
Ordem 2550/2012 |
| 03/08/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
ORDEM Nº 2550/2012 - Pelo ACÓRDÃO datado em 25.05.2017..." Portando, se a presente demanda foi ajuizada em março de 2016, por óbvio que ocorreu a prescrição, que é quinquenal. . Ante o exposto, nego provimento ao recurso. T. J. 28.07.2017 |
| 25/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 15/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0499/2015 Data da Disponibilização: 15/09/2015 Data da Publicação: 16/09/2015 Número do Diário: 1967 Página: 2021-2022 |
| 15/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0499/2015 Data da Disponibilização: 15/09/2015 Data da Publicação: 16/09/2015 Número do Diário: 1967 Página: 2021-2022 |
| 14/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2015 Teor do ato: Vistos. Decidido o incidente de Exceção de Suspeição, em apenso, tornem ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso interposto. Int. Advogados(s): Marcelo de Oliveira (OAB 186270/SP), Carolina Diniz Paniza (OAB 222244/SP), Helena Maria Diniz (OAB 80781/SP) |
| 14/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2015 Teor do ato: (Autos vindos do arquivo do cartório.) Advogados(s): Marcelo de Oliveira (OAB 186270/SP), Carolina Diniz Paniza (OAB 222244/SP), Helena Maria Diniz (OAB 80781/SP) |
| 03/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 02/09/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Decidido o incidente de Exceção de Suspeição, em apenso, tornem ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso interposto. Int. |
| 02/09/2015 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
(Autos vindos do arquivo do cartório.) |
| 02/09/2015 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0012744-44.2014.8.26.0161 - Classe: Exceção de Suspeição - Assunto principal: Assistência Judiciária Gratuita |
| 05/02/2015 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
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| 05/02/2015 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0014546-87.2008.8.26.0161 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: |
| 04/02/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 02/02/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
recebidos auts do TJSP em 02.02.2016 - autos foram requisitados para desapensamento de pedido de suspeição. |
| 08/10/2014 |
Serventuário
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| 08/10/2014 |
Contrarrazões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Procedimento Sumário - Número: 80008 - Protocolo: FDDA14001188390 - Complemento: contrarazões de apelação - |
| 07/10/2014 |
Serventuário
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| 06/10/2014 |
Autos no Prazo
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| 06/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 22/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcelo de Oliveira Vencimento: 13/10/2014 |
| 10/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2014 Data da Disponibilização: 10/09/2014 Data da Publicação: 11/09/2014 Número do Diário: 1730 Página: 2037/2040 |
| 09/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2014 Teor do ato: Ordem 2550/2012. Vistos. Recebo a apelação (fls. 327/335) do autor em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Int. Advogados(s): Marcelo de Oliveira (OAB 186270/SP), Carolina Diniz Paniza (OAB 222244/SP), Helena Maria Diniz (OAB 80781/SP) |
| 08/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 05/09/2014 |
Proferido Despacho
Ordem 2550/2012. Vistos. Recebo a apelação (fls. 327/335) do autor em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Int. |
| 04/09/2014 |
Serventuário
|
| 04/09/2014 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80007 - Protocolo: FLAP14000508058 - Complemento: recurso de apelação do autor |
| 02/09/2014 |
Serventuário
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| 25/08/2014 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0014546-87.2008.8.26.0161 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 08/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2014 Data da Disponibilização: 08/08/2014 Data da Publicação: 11/08/2014 Número do Diário: 1707 Página: 1675/1680 |
| 07/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2014 Teor do ato: Ordem 2550/2012. O autor ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios contra os réus alegando, em apertada síntese, ter prestado serviços como advogado, contratado pelo Condomínio Residencial Hermínia, em ação de imissão na posse. Destituído pelo condomínio, ajuizou ação contra este para receber seus honorários, os quais foram fixados após regular perícia em ação que tramitou na Capital. Julgada parcialmente procedente, a sentença foi reformada para reconhecer a inexistência de personalidade jurídica do condomínio. Ajuizou, assim, as ações individuais. Citada(o), a(o) ré(u), apresentou contestação (fls. 166) alegando, preliminarmente a inépcia da petição inicial, a impossibilidade jurídica do pedido, carência de ação e prescrição. No mérito, sustenta que não houve contrato entre as partes, mas com o condomínio. Sustenta que o autor permaneceu nos autos defendendo exclusivamente o interesse do espólio de Odonel Galvão Lopes. Réplica a fls. 261. Revogada a Justiça Gratuita deferida ao autor. Não conciliados. É o Relatório. Fundamento e decido. O pedido é improcedente, porquanto não houve contrato entre as partes. O autor foi contratado pelo Condomínio Residencial Hermínia e destituído por ato de assembleia. Em tal condição, jamais foi constituído pela(o) ré(u), tampouco por ele(a) foi ou teria sido destituído, mas por decisão em assembleia daquele que o contratou. O condomínio é ente despersonalizado, mas tem capacidade do exercício de atos jurídicos e processuais (ações de cobrança, ações trabalhistas etc). Respeitado o entendimento do V. Acórdão que considerou, interpretando o contrato firmado entre o autor e o condomínio, que o condômino seria o responsável, dele ouso discordar. E registro que, nos limites subjetivos da lide, não há coisa julgada contra a(a) ré(u). Nesse passo, o autor atuou representando uma coletividade e jamais estabeleceu vínculo contratual individual com as partes que anos depois vem cobrar. Tanto assim que, no entendimento do próprio autor, a dívida era do condomínio e assim ajuizou a primeira ação de cobrança. E nela deveria ter ido até decisão final, buscando o provimento jurisdicional inicialmente pleiteado. E não se pode extrair de um contrato firmado com a coletividade a responsabilidade de cada condômino, a menos que cada um, livremente, tivesse aderido ao pacto, o que não ocorreu. O fato de o contrato ter sido assinado (em 08/2001) posteriormente aos trabalhos (desde 05/2001) não é relevante. Interessa observar que o vínculo jurídico estabeleceu-se de fato, e formalizado no instrumento, com o condomínio, não com cada condômino. Não se nega que algum benefício patrimonial deste ou daquele condômino foi obtido. Mas o foi como resultado de uma decisão da assembleia soberana, ou de ato de responsabilidade da síndica. O pedido veiculado não tem por objeto a cobrança de honorários em razão de um vínculo determinado. Tal vínculo não foi estabelecido de modo individual com qualquer condômino e correto estava - em tese, o autor, quando voltou-se a cobrar honorários do condomínio. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com a extinção do processo com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o autor a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa P. R. I. C. (Preparo: ao Estado R$ 208,09 e porte de remessa e de retorno de R$ 59,00.) Advogados(s): Marcelo de Oliveira (OAB 186270/SP), Carolina Diniz Paniza (OAB 222244/SP), Helena Maria Diniz (OAB 80781/SP) |
| 05/08/2014 |
Sentença Registrada
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| 05/08/2014 |
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Ordem 2550/2012. O autor ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios contra os réus alegando, em apertada síntese, ter prestado serviços como advogado, contratado pelo Condomínio Residencial Hermínia, em ação de imissão na posse. Destituído pelo condomínio, ajuizou ação contra este para receber seus honorários, os quais foram fixados após regular perícia em ação que tramitou na Capital. Julgada parcialmente procedente, a sentença foi reformada para reconhecer a inexistência de personalidade jurídica do condomínio. Ajuizou, assim, as ações individuais. Citada(o), a(o) ré(u), apresentou contestação (fls. 166) alegando, preliminarmente a inépcia da petição inicial, a impossibilidade jurídica do pedido, carência de ação e prescrição. No mérito, sustenta que não houve contrato entre as partes, mas com o condomínio. Sustenta que o autor permaneceu nos autos defendendo exclusivamente o interesse do espólio de Odonel Galvão Lopes. Réplica a fls. 261. Revogada a Justiça Gratuita deferida ao autor. Não conciliados. É o Relatório. Fundamento e decido. O pedido é improcedente, porquanto não houve contrato entre as partes. O autor foi contratado pelo Condomínio Residencial Hermínia e destituído por ato de assembleia. Em tal condição, jamais foi constituído pela(o) ré(u), tampouco por ele(a) foi ou teria sido destituído, mas por decisão em assembleia daquele que o contratou. O condomínio é ente despersonalizado, mas tem capacidade do exercício de atos jurídicos e processuais (ações de cobrança, ações trabalhistas etc). Respeitado o entendimento do V. Acórdão que considerou, interpretando o contrato firmado entre o autor e o condomínio, que o condômino seria o responsável, dele ouso discordar. E registro que, nos limites subjetivos da lide, não há coisa julgada contra a(a) ré(u). Nesse passo, o autor atuou representando uma coletividade e jamais estabeleceu vínculo contratual individual com as partes que anos depois vem cobrar. Tanto assim que, no entendimento do próprio autor, a dívida era do condomínio e assim ajuizou a primeira ação de cobrança. E nela deveria ter ido até decisão final, buscando o provimento jurisdicional inicialmente pleiteado. E não se pode extrair de um contrato firmado com a coletividade a responsabilidade de cada condômino, a menos que cada um, livremente, tivesse aderido ao pacto, o que não ocorreu. O fato de o contrato ter sido assinado (em 08/2001) posteriormente aos trabalhos (desde 05/2001) não é relevante. Interessa observar que o vínculo jurídico estabeleceu-se de fato, e formalizado no instrumento, com o condomínio, não com cada condômino. Não se nega que algum benefício patrimonial deste ou daquele condômino foi obtido. Mas o foi como resultado de uma decisão da assembleia soberana, ou de ato de responsabilidade da síndica. O pedido veiculado não tem por objeto a cobrança de honorários em razão de um vínculo determinado. Tal vínculo não foi estabelecido de modo individual com qualquer condômino e correto estava - em tese, o autor, quando voltou-se a cobrar honorários do condomínio. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com a extinção do processo com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o autor a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa P. R. I. C. (Preparo: ao Estado R$ 208,09 e porte de remessa e de retorno de R$ 59,00.) |
| 01/07/2014 |
Termo de Audiência Expedido
Aos às horas, no Foro de Diadema, situado na av. Sete de Setembro nº 413, na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível Comarca de Diadema, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. ANDRÉ PASQUALE ROCCO SCAVONE, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência nos autos da ação e entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, VERIFICOU-SE o comparecimento do autor e suas advogadas, Dra. Carolina Diniz Paiva e Dra. Helena Maria Diniz. Presente o advogado da ré, Dr. Marcelo de Oliveira. Iniciados os trabalhos, proposta a conciliação, esta restou infrutífera. Pelo MM. Juiz foi dito: Venham conclusos para sentença. NADA MAIS. Do que para constar lavrei o presente que lido e achado conforme, vai assinado. Eu, ________________ Alexandre Barbosa Da Silva, Escrevente Técnico Judiciário, Matrícula 362.063. Diadema, . |
| 10/06/2014 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 01/07/2014 Hora 13:40 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2014 Data da Disponibilização: 10/06/2014 Data da Publicação: 11/06/2014 Número do Diário: 1668 Página: 2132/2139 |
| 09/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2014 Teor do ato: Ordem 2550/2012. Designo audiência de conciliação para o dia 01/07/2014, às 13h40min. Int. Advogados(s): Marcelo de Oliveira (OAB 186270/SP), Carolina Diniz Paniza (OAB 222244/SP), Helena Maria Diniz (OAB 80781/SP) |
| 27/05/2014 |
Proferido Despacho
Ordem 2550/2012. Designo audiência de conciliação para o dia 01/07/2014, às 13h40min. Int. |
| 26/05/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80006 - Protocolo: FLAP14000273418 - Complemento: petição do autor |
| 23/05/2014 |
Serventuário
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| 20/05/2014 |
Autos no Prazo
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| 20/05/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80005 - Protocolo: FDDA14000536171 - Complemento: petição da ré com documento |
| 20/05/2014 |
Serventuário
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| 15/05/2014 |
Autos no Prazo
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| 15/05/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80004 - Protocolo: FDDA14000504210 - Complemento: petição da ré |
| 15/05/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80003 - Protocolo: FDDA14000432589 - Complemento: petição da ré |
| 13/05/2014 |
Serventuário
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| 06/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2014 Data da Disponibilização: 06/05/2014 Data da Publicação: 07/05/2014 Número do Diário: 1643 Página: 1936/1946 |
| 05/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2014 Teor do ato: Ordem 2550/2012. As questões preliminares não prosperam. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não há falar-se em extinção do feito sem julgamento do mérito. O pedido é juridicamente possível, as partes legítimas e o interesse de agir é evidente, já que o processo revela-se como meio necessário e adequado ao fim colimado. Não há litispendência, porquanto extinto o outro processo. E dele resulta afastada a prescrição, consoante outras decisões de casos similares movidas pelo autor (AP TJSP 0031637-54.2012.8.26.0161). Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir e manifestem se há interesse em audiência de conciliação. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Marcelo de Oliveira (OAB 186270/SP), Carolina Diniz Paniza (OAB 222244/SP), Helena Maria Diniz (OAB 80781/SP) |
| 10/04/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ordem 2550/2012. As questões preliminares não prosperam. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não há falar-se em extinção do feito sem julgamento do mérito. O pedido é juridicamente possível, as partes legítimas e o interesse de agir é evidente, já que o processo revela-se como meio necessário e adequado ao fim colimado. Não há litispendência, porquanto extinto o outro processo. E dele resulta afastada a prescrição, consoante outras decisões de casos similares movidas pelo autor (AP TJSP 0031637-54.2012.8.26.0161). Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir e manifestem se há interesse em audiência de conciliação. Prazo: 15 dias. Int. |
| 10/04/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80002 - Protocolo: FLAP14000160025 |
| 17/12/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 13/12/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80001 - Protocolo: FDDA13000701598 |
| 04/11/2013 |
Autos no Prazo
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| 23/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2013 Data da Disponibilização: 23/10/2013 Data da Publicação: 24/10/2013 Número do Diário: 1526 Página: 1904/1915 |
| 21/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2013 Teor do ato: ORDEM 2550/2012. Vistos. Aguarde-se o recolhimento das custas pelo autor. Advogados(s): Marcelo de Oliveira (OAB 186270/SP), Carolina Diniz Paniza (OAB 222244/SP), Helena Maria Diniz (OAB 80781/SP) |
| 16/08/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 15/08/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
ORDEM 2550/2012. Vistos. Aguarde-se o recolhimento das custas pelo autor. |
| 14/08/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2013 |
Petição Juntada
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| 30/06/2013 |
Mudança de Classe Processual
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| 28/06/2013 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 03/05/2013 |
Retorno do Setor
Recebido da conclusão em 3.5.13 |
| 03/05/2013 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. À réplica. Int. |
| 02/05/2013 |
Despacho Proferido
VISTOS. À réplica. Int. |
| 29/04/2013 |
Juntada de Contestação
Juntada de Contestação em |
| 03/04/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 02/04/2013 |
Incidente Processual
Incidente Processual 0011419-68.2013.8.26.0161 Incidente - 1 Instaurado em 02/04/2013 |
| 13/03/2013 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. Concedo a gratuidade processual. Cite-se. Int. |
| 07/03/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação/cumprimento |
| 06/03/2013 |
Despacho Proferido
VISTOS. Concedo a gratuidade processual. Cite-se. Int. |
| 04/03/2013 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 08/02/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 19/12/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 159 - PROCESSO Nº 2.550/2.012 - VISTOS. A declaração de pobreza goza de veracidade relativa. Existindo dúvida, o juízo deve se socorrer de elementos antes do deferimento do favor legal. É o caso. Junte o autor cópia da última declaração de imposto de renda. Int. |
| 10/12/2012 |
Despacho Proferido
PROCESSO Nº 2.550/2.012 - VISTOS. A declaração de pobreza goza de veracidade relativa. Existindo dúvida, o juízo deve se socorrer de elementos antes do deferimento do favor legal. É o caso. Junte o autor cópia da última declaração de imposto de renda. Int. |
| 06/12/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8971784 |
| 05/12/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 8971784 - Local Origem: 40-Distribuidor(Fórum de Diadema) Local Destino: 30-2ª. Vara Cível(Fórum de Diadema) Data de Envio: 05/12/2012 Data de Recebimento: 06/12/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 05/12/2012 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/11/2013 |
Petições Diversas |
| 18/03/2014 |
Petições Diversas |
| 22/04/2014 |
Petição Intermediária petição da ré |
| 12/05/2014 |
Petição Intermediária petição da ré |
| 12/05/2014 |
Petição Intermediária petição do autor |
| 19/05/2014 |
Petição Intermediária petição da ré com documento |
| 21/08/2014 |
Razões de Apelação recurso de apelação do autor |
| 06/10/2014 |
Contrarrazões de Apelação contrarazões de apelação - |
| 03/09/2018 |
Petições Diversas |
| 09/11/2018 |
Petições Diversas |
| 02/12/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/04/2013 | Impugnação de Assistência Judiciária (0011419-68.2013.8.26.0161) |
| 17/01/2019 | Cumprimento de sentença (0000458-58.2019.8.26.0161) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0012744-44.2014.8.26.0161 | Exceção de Suspeição | 02/09/2015 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/07/2014 | Conciliação | Realizada | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/01/2019 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 07/12/2012 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 01/07/2013 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |