| Exeqte |
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana |
| Exectda |
Franca & Carvalhaes Materiais para Construção Ltda
Advogada: Rosangela Melo de Paula Pardal Advogado: Alexandre Della Coletta Advogado: Claudio dos Santos Peçanha Advogada: Dayana Bitner Advogada: Tatiana Jacqueline dos Santos Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2026 Data da Publicação: 08/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2026 Teor do ato: Atenda a serventia. Cumpra-se. Advogados(s): Alexandre Della Coletta (OAB 153883/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP) |
| 06/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Atenda a serventia. Cumpra-se. |
| 30/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFN6.26.70002846-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 14:47 |
| 07/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2026 Data da Publicação: 08/07/2026 |
| 06/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2026 Teor do ato: Atenda a serventia. Cumpra-se. Advogados(s): Alexandre Della Coletta (OAB 153883/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP) |
| 06/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Atenda a serventia. Cumpra-se. |
| 30/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFN6.26.70002846-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 14:47 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Alexandre Della Coletta (OAB 153883/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP) |
| 25/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/08/2031 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFN6.25.40001339-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2025 20:34 |
| 24/07/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 24/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 29/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/10/2031 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/10/2031 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/10/2031 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/10/2031 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2024 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Luiz Gustavo Rocha Malheiros para o Titular vaga 1 (SAF - Serviço de Anexo Fiscal)". Motivo: .. |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/09/2031 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 29/07/2024 |
Certidão de Decurso de Prazo do Art. 40 da Lei 6.830/80 Expedida
Certidão - Decurso de Prazo - Art. 40 - Lei 6.830-80 - Execução Fiscal Eletrônica |
| 17/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento ficando intimada nos termos do art. 25 da LEF e art. 10 do CPC de que, do não cumprimento da determinação judicial, os autos serão arquivados com início do prazo para prescrição intercorrente. A intimação pelo portal eletrônico é considerada pessoal nos termos do art. 5º, §6º da Lei 11.419/06. Intime-se Advogados(s): Alexandre Della Coletta (OAB 153883/SP) |
| 06/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento ficando intimada nos termos do art. 25 da LEF e art. 10 do CPC de que, do não cumprimento da determinação judicial, os autos serão arquivados com início do prazo para prescrição intercorrente. A intimação pelo portal eletrônico é considerada pessoal nos termos do art. 5º, §6º da Lei 11.419/06. Intime-se |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 01/04/2024 |
Documento Juntado
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| 04/03/2024 |
Documento Juntado
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| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2024 Teor do ato: Vistos. Petição de fls., defiro se, após análise pelo escrevente, o requerido estiver em termos, inclusive com CERTIFICAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. Expeça-se o MLE com as cautelas de praxe. Advogados(s): Alexandre Della Coletta (OAB 153883/SP) |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Petição de fls., defiro se, após análise pelo escrevente, o requerido estiver em termos, inclusive com CERTIFICAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. Expeça-se o MLE com as cautelas de praxe. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFCR.23.80037022-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/12/2023 16:26 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Port. 01/94, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para oposição de Embargos sem a manifestação do executado. Assim, manifeste-se a Exequente. |
| 30/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2023 Teor do ato: Fica o executado, intimado na pessoa de seu procurador, da penhora realizada via sistema Sisbajud e do prazo de 30 dias para oposição de embargos. Advogados(s): Alexandre Della Coletta (OAB 153883/SP) |
| 31/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
Fica o executado, intimado na pessoa de seu procurador, da penhora realizada via sistema Sisbajud e do prazo de 30 dias para oposição de embargos. |
| 29/08/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 17/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
Intimação à Fazenda Pública sobre o Resultado Negativo do SISBAJUD e eventual determinação de arquivamento ou manutenção do mesmo. Eventual pesquisa em nome de pessoa jurídica não realizada deve-se ao fato de que não há instituição financeira associada ao CNPJ. |
| 17/04/2023 |
Documento Juntado
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| 17/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.23.80005459-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2023 22:56 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Port. 01/94, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Houve o decurso do prazo legal do AR sem manifestação do executado. Nos termos da decisão proferida nos autos, manifeste-se a exequente juntando o cálculo atualizado do débito e suprindo eventual falta do número do CPF para o regular prosseguimento do feito. |
| 15/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Port. 01/94, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Houve o decurso do prazo legal do AR sem manifestação do executado. Nos termos da decisão proferida nos autos, manifeste-se a exequente juntando o cálculo atualizado do débito e suprindo eventual falta do número do CPF para o regular prosseguimento do feito. |
| 13/01/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA455284869TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Arnoldo Bianchi Cavalhães Diligência : 13/01/2023 |
| 13/01/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA455284855TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : José Eduardo Cruz França Diligência : 13/01/2023 |
| 10/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 10/01/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro, defiro. A existência de indícios que atestem o provável encerramento irregular das atividades da empresa autoriza o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios-gerentes. Dispõe o CTN, em seu art. 135: que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes e atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Dessa forma, a não localização da empresa no endereço cadastrado no órgão competente é indício suficiente de que houve a dissolução irregular, justificando a inclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal, nos termos do art. 135, III, do CTN. Ademais, é bastante clara a Súmula 435, do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente. Assim, reconheço a presunção da dissolução irregular da empresa executadaargüida pelaexeqüente e disposta na Súmula 435 do STJ, tendo em vista a certidão do oficial de justiça. Adite-se a inicial como requerido. Após, cite-se nos seguintes termos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do Código de Processo Civil; e c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; Posto isso, defiro o requerimento do(a) Exequente mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, até a garantia do débito; cumpra-se de imediato e aguarde-se comunicações de eventuais "bloqueios" até o montante do débito, nos termos do art. 854 do CPC. Comunicado o bloqueio, proceda-se ao imediato cancelamento de indisponibilidade de valores excessivos nos termos do art. 854, § 1º do CPC, ou irrisórios por serem antieconômicos. Intime-se o executado na pessoa de seu patrono ou, não o tendo, pessoalmente nos termos do art. 854, § 2º e 12º, §§ 1º e 3º da L.E.F, do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de impugnação/embargos nos termos do art. 854, § 3º do CPC. Não havendo endereço para diligência, proceda a pesquisa junto ao SISBAJUD e, se não forem encontrados novos endereços, intime-se por edital nos termos do art. 275, § 2º do Código de Processo Civil. Intimado o executado e não apresentando defesa, ou sendo esta, rejeitada, proceda-se a transferência imediata para conta judicial dos valores, junto ao Banco do Brasil S/A deste fórum, ficando declarada a constrição para todos os efeitos legais sobre os valores transferidos sem necessidade de lavratura de auto de penhora ou mesmo da nomeação de depositário por tratar-se de conta judicial nos termos do art. 854, § 5º do CPC. Por fim, apresente o(a) exequente, formulário necessário para expedição de MLE conforme Comunicado Conjunto nº 915/2019. Sendo negativa por informação de mudou-se, endereço insuficiente, não existe o número ou desconhecido, proceda-se a consulta do endereço atualizado do executado pelo sistema sisbajud e nova tentativa de citação. Sendo positiva, cumpra-se o 10º parágrafo. Sendo negativa por informação de ausente, não procurado ou recusado, proceda-se a citação por oficial de justiça e, não havendo penhora de bens, cumpra-se o 10º parágrafo. Sendo negativa por informação de falecido, intime-se a exequente, para apresentar certidão de óbito do executado. Restando somente indícios de que o executado encontra-se em local incerto e não sabido, fica deferida a citação por edital, e, decorrido o prazo, cumpra-se o 10º parágrafo. Sendo positiva a penhora on-line, encaminhe os autos à defensoria pública para nomeação de curador. Sem prejuízo de outras tentativas de localização do executado ou de constrição, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano nos termos do art. 40, § 1º, aguardando-se eventual sobrevinda de notícia por parte da exequente acerca da existência de patrimônio passível de penhora ou novo endereço para localização do executado. Decorrida a suspensão sem manifestação da exequente, arquive-se nos termos do art. 40, § 2º, iniciando-se o prazo para prescrição intercorrente, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Advogados(s): Alexandre Della Coletta (OAB 153883/SP) |
| 16/12/2022 |
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
Vistos. Petição retro, defiro. A existência de indícios que atestem o provável encerramento irregular das atividades da empresa autoriza o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios-gerentes. Dispõe o CTN, em seu art. 135: que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes e atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Dessa forma, a não localização da empresa no endereço cadastrado no órgão competente é indício suficiente de que houve a dissolução irregular, justificando a inclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal, nos termos do art. 135, III, do CTN. Ademais, é bastante clara a Súmula 435, do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio- gerente. Assim, reconheço a presunção da dissolução irregular da empresa executadaargüida pelaexeqüente e disposta na Súmula 435 do STJ, tendo em vista a certidão do oficial de justiça. Adite-se a inicial como requerido. Após, cite-se nos seguintes termos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do Código de Processo Civil; e c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; Posto isso, defiro o requerimento do(a) Exequente mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, até a garantia do débito; cumpra-se de imediato e aguarde-se comunicações de eventuais "bloqueios" até o montante do débito, nos termos do art. 854 do CPC. Comunicado o bloqueio, proceda-se ao imediato cancelamento de indisponibilidade de valores excessivos nos termos do art. 854, § 1º do CPC, ou irrisórios por serem antieconômicos. Intime-se o executado na pessoa de seu patrono ou, não o tendo, pessoalmente nos termos do art. 854, § 2º e 12º, §§ 1º e 3º da L.E.F, do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de impugnação/embargos nos termos do art. 854, § 3º do CPC. Não havendo endereço para diligência, proceda a pesquisa junto ao SISBAJUD e, se não forem encontrados novos endereços, intime-se por edital nos termos do art. 275, § 2º do Código de Processo Civil. Intimado o executado e não apresentando defesa, ou sendo esta, rejeitada, proceda-se a transferência imediata para conta judicial dos valores, junto ao Banco do Brasil S/A deste fórum, ficando declarada a constrição para todos os efeitos legais sobre os valores transferidos sem necessidade de lavratura de auto de penhora ou mesmo da nomeação de depositário por tratar-se de conta judicial nos termos do art. 854, § 5º do CPC. Por fim, apresente o(a) exequente, formulário necessário para expedição de MLE conforme Comunicado Conjunto nº 915/2019. Sendo negativa por informação de mudou-se, endereço insuficiente, não existe o número ou desconhecido, proceda-se a consulta do endereço atualizado do executado pelo sistema sisbajud e nova tentativa de citação. Sendo positiva, cumpra-se o 10º parágrafo. Sendo negativa por informação de ausente, não procurado ou recusado, proceda-se a citação por oficial de justiça e, não havendo penhora de bens, cumpra-se o 10º parágrafo. Sendo negativa por informação de falecido, intime-se a exequente, para apresentar certidão de óbito do executado. Restando somente indícios de que o executado encontra-se em local incerto e não sabido, fica deferida a citação por edital, e, decorrido o prazo, cumpra-se o 10º parágrafo. Sendo positiva a penhora on-line, encaminhe os autos à defensoria pública para nomeação de curador. Sem prejuízo de outras tentativas de localização do executado ou de constrição, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano nos termos do art. 40, § 1º, aguardando-se eventual sobrevinda de notícia por parte da exequente acerca da existência de patrimônio passível de penhora ou novo endereço para localização do executado. Decorrida a suspensão sem manifestação da exequente, arquive-se nos termos do art. 40, § 2º, iniciando-se o prazo para prescrição intercorrente, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/10/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.22.80014226-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2022 17:55 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2022 Teor do ato: Vistos. Petição retro, indefiro pois o requerido já foi providenciado nos autos. Tendo em vista a ciência da exequente e que não houve pedido que impulsionasse o andamento processual, mantenha-se a suspensão ou o arquivamento dos autos nos termos do art. 40 da LEF. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Della Coletta (OAB 153883/SP) |
| 23/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Petição retro, indefiro pois o requerido já foi providenciado nos autos. Tendo em vista a ciência da exequente e que não houve pedido que impulsionasse o andamento processual, mantenha-se a suspensão ou o arquivamento dos autos nos termos do art. 40 da LEF. Intime-se. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 198.2022/005602-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2022 Local: Oficial de justiça - Edmilson Anzelotti Zen |
| 18/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 3508 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2022 Teor do ato: Vistos. Petição retro, defiro. Por meio deste, determino a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, DIRIJA-SE ao endereço informado na folha de rosto e PROCEDA à CONSTATAÇÃO se a empresa executada está em funcionamento e quem responde por ela no momento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Alexandre Della Coletta (OAB 153883/SP) |
| 16/05/2022 |
Determinada a Expedição do Necessário Para Constatação, Reavaliação e Reforço da Penhora
Vistos. Petição retro, defiro. Por meio deste, determino a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, DIRIJA-SE ao endereço informado na folha de rosto e PROCEDA à CONSTATAÇÃO se a empresa executada está em funcionamento e quem responde por ela no momento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.22.80002361-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2022 11:58 |
| 07/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à Fazenda sobre a Decisão/Despacho de fls.. |
| 28/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.21.80010170-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 22/11/2021 10:16 |
| 15/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
Intimação à Fazenda Pública sobre o Resultado Negativo do SISBAJUD. |
| 23/09/2021 |
Início da Execução Juntado
0003419-84.2021.8.26.0198 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 23/03/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 01/03/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFCR.21.80001503-8 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Data: 01/03/2021 16:57 |
| 01/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 3224 Página: 3719/3783 |
| 23/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2021 Teor do ato: Vistos. Petição retro, anote-se. Manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento, junto extrato atualizado do débito para cumprimento da decisão de fls. 307/308, tendo em vista o tempo decorrido. Intime-se Advogados(s): Alexandre Della Coletta (OAB 153883/SP) |
| 18/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Petição retro, anote-se. Manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento, junto extrato atualizado do débito para cumprimento da decisão de fls. 307/308, tendo em vista o tempo decorrido. Intime-se |
| 16/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.20.70058877-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2020 11:26 |
| 04/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.20.70058639-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2020 15:11 |
| 13/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFCR.19.80005784-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2019 18:09 |
| 09/12/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFCR.19.80005784-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2019 18:09 |
| 16/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/11/2019 |
Início da Execução Juntado
0013267-66.2019.8.26.0198 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 11/11/2019 |
Início da Execução Juntado
0013266-81.2019.8.26.0198 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 05/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 3861/3878 |
| 29/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se a exequente a juntar a planilha de débito atualizado. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Della Coletta (OAB 153883/SP), Dayana Bitner (OAB 286516/SP), Rosangela Melo de Paula (OAB 314432/SP), Claudio dos Santos Peçanha (OAB 351822/SP), Tatiana Jacqueline dos Santos Martins (OAB 369238/SP) |
| 24/10/2019 |
Decisão Determinação
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se a exequente a juntar a planilha de débito atualizado. Intime-se. |
| 24/10/2019 |
Início da Execução Juntado
0012473-45.2019.8.26.0198 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 24/10/2019 |
Início da Execução Juntado
0012471-75.2019.8.26.0198 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 24/10/2019 |
Início da Execução Juntado
0012470-90.2019.8.26.0198 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 24/10/2019 |
Início da Execução Juntado
0012465-68.2019.8.26.0198 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 16/08/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 3491/3500 |
| 17/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2019 Teor do ato: Vistos. Analisando os autos, verifiquei que até o momento não houve juntada da decisão do Agravo interposto às fls. 176/195. Assim, manifeste-se o(a) executado(a) informando o atual andamento do referido agravo. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Della Coletta (OAB 153883/SP), Dayana Bitner (OAB 286516/SP), Rosangela Melo de Paula (OAB 314432/SP), Claudio dos Santos Peçanha (OAB 351822/SP), Tatiana Jacqueline dos Santos Martins (OAB 369238/SP) |
| 11/06/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Analisando os autos, verifiquei que até o momento não houve juntada da decisão do Agravo interposto às fls. 176/195. Assim, manifeste-se o(a) executado(a) informando o atual andamento do referido agravo. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 05/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.19.80000477-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2019 15:06 |
| 01/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Fazenda Estadual - Bacen Jud - Negativo
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC e da Port. 01/94: Vista à Exequente tendo em conta a juntada do comprovante de bloqueio pelo sistema Bacenjud, o qual restou negativo. |
| 01/02/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 14/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2018 |
Ofício Juntado
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| 09/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.18.80001824-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2018 15:06 |
| 29/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Fazenda Estadual - Bacen Jud - Negativo
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC e da Port. 01/94: Vistas à Exequente tendo em vista a juntada do comprovante de bloqueio pelo sistema Bacenjud, o qual restou negativo. |
| 18/09/2018 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 21/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 198.2018/011657-5 Situação: Cancelado em 25/06/2018 Local: Oficial de justiça - |
| 14/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.18.80000796-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2018 11:29 |
| 04/06/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 198.2018/010066-0 Situação: Cancelado em 04/06/2018 Local: Oficial de justiça - |
| 04/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC e da Port. 01/94, pratiquei o seguinte ato ordinatório:Tendo em vista o decurso do prazo legal para oposição de Embargos sem a manifestação do executado, manifeste-se a Exequente. |
| 23/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 2561 Página: 3099/3124 |
| 23/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 2561 Página: 3099/3124 |
| 19/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2018 Teor do ato: Fica intimado o executado, na pessoa de seu representante legal, para pagamento do débito sob pena de sofrer constrição de dinheiro pelo sistema Bacenjud. Advogados(s): Alexandre Della Coletta (OAB 153883/SP), Dayana Bitner (OAB 286516/SP), Rosangela Melo de Paula (OAB 314432/SP), Claudio dos Santos Peçanha (OAB 351822/SP), Tatiana Jacqueline dos Santos Martins (OAB 369238/SP) |
| 19/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2018 Teor do ato: Encaminhando para cumprimento - Intimação Advogados(s): Alexandre Della Coletta (OAB 153883/SP) |
| 16/04/2018 |
Remetido ao DJE
Fica intimado o executado, na pessoa de seu representante legal, para pagamento do débito sob pena de sofrer constrição de dinheiro pelo sistema Bacenjud. |
| 16/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhando para cumprimento - Intimação |
| 26/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2018 Data da Disponibilização: 26/02/2018 Data da Publicação: 27/02/2018 Número do Diário: 2523 Página: 3227 |
| 23/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2018 Teor do ato: Decisão - Deferimento genérico Advogados(s): Alexandre Della Coletta (OAB 153883/SP), Dayana Bitner (OAB 286516/SP), Rosangela Melo de Paula (OAB 314432/SP), Claudio dos Santos Peçanha (OAB 351822/SP), Tatiana Jacqueline dos Santos Martins (OAB 369238/SP) |
| 20/02/2018 |
Decisão Determinação
Decisão - Deferimento genérico |
| 16/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2018 Data da Disponibilização: 14/02/2018 Data da Publicação: 15/02/2018 Número do Diário: 2515 Página: 2713/2717 |
| 08/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC e da Port. 01/94, pratiquei o seguinte ato ordinatório:Intimação à exequente sobre o resultado do cumprimento de mandado. Advogados(s): Alexandre Della Coletta (OAB 153883/SP), Dayana Bitner (OAB 286516/SP), Rosangela Melo de Paula (OAB 314432/SP), Claudio dos Santos Peçanha (OAB 351822/SP), Tatiana Jacqueline dos Santos Martins (OAB 369238/SP) |
| 06/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.18.80000135-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2018 14:53 |
| 06/02/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/01/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC e da Port. 01/94, pratiquei o seguinte ato ordinatório:Intimação à exequente sobre o resultado do cumprimento de mandado. |
| 26/01/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/10/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 198.2017/018883-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/01/2018 Local: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 04/10/2017 |
Decisão
Decisão - Mandado Intimação com folha de rosto digital |
| 26/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.17.80000782-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2017 09:15 |
| 04/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - Portaria 01-2017 |
| 23/06/2017 |
Pedido de Sobrestamento de Recurso Repetitivo Juntado
Nº Protocolo: WFCR.17.80000443-0 Tipo da Petição: Pedido de Sobrestamento de Recurso Repetitivo Data: 23/06/2017 13:53 |
| 28/05/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2017 Data da Disponibilização: 19/05/2017 Data da Publicação: 22/05/2017 Número do Diário: 2350 Página: 3124/3130 |
| 18/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 196/199, ciência às partes.Int. Advogados(s): Alexandre Della Coletta (OAB 153883/SP), Dayana Bitner (OAB 286516/SP), Rosangela Melo de Paula (OAB 314432/SP), Claudio dos Santos Peçanha (OAB 351822/SP), Tatiana Jacqueline dos Santos Martins (OAB 369238/SP) |
| 17/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 196/199, ciência às partes.Int. |
| 06/04/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/04/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.17.70007875-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2017 08:49 |
| 13/03/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2017 Data da Disponibilização: 03/03/2017 Data da Publicação: 06/03/2017 Número do Diário: 2299 Página: 3293/3296 |
| 02/03/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2017 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta por FRANCA & CARVALHAES MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. nestes autos de execução fiscal promovida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados(s): Alexandre Della Coletta (OAB 153883/SP), Dayana Bitner (OAB 286516/SP), Rosangela Melo de Paula (OAB 314432/SP), Claudio dos Santos Peçanha (OAB 351822/SP), Tatiana Jacqueline dos Santos Martins (OAB 369238/SP) |
| 21/02/2017 |
Decisão
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta por FRANCA & CARVALHAES MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. nestes autos de execução fiscal promovida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| 14/04/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2016 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFCR.16.70006913-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/04/2016 18:59 |
| 12/04/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2016 Data da Publicação: 06/04/2016 Data da Disponibilização: 05/04/2016 Número do Diário: 2089 Página: 2526/2527 |
| 01/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2016 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se a Empresa executada sobre a Impugnação apresentada às fls. 110/138.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Della Coletta (OAB 153883/SP), Dayana Bitner (OAB 286516/SP), Rosangela Melo de Paula (OAB 314432/SP), Claudio dos Santos Peçanha (OAB 351822/SP), Tatiana Jacqueline dos Santos Martins (OAB 369238/SP) |
| 01/04/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2016 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se a Empresa executada sobre a Impugnação apresentada às fls. 110/138.Intime-se. |
| 30/03/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.16.80000212-7 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 16/03/2016 19:18 |
| 29/02/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2016 Data da Disponibilização: 26/02/2016 Data da Publicação: 29/02/2016 Número do Diário: 2064 Página: 2282 |
| 25/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2016 Teor do ato: Manifeste-se a FESP em face do incidente impetrado. Int. Advogados(s): Alexandre Della Coletta (OAB 153883/SP), Dayana Bitner (OAB 286516/SP), Rosangela Melo de Paula (OAB 314432/SP), Claudio dos Santos Peçanha (OAB 351822/SP), Tatiana Jacqueline dos Santos Martins (OAB 369238/SP) |
| 18/02/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2016 |
Decisão
Manifeste-se a FESP em face do incidente impetrado. Int. |
| 24/11/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.15.70019194-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2015 16:43 |
| 20/10/2015 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Cota de fls., defiro. Aguarde-se o prazo solicitado. Intime-se. |
| 09/10/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.15.80000439-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2015 14:51 Complemento: Pedido de vistas após 20 dias |
| 01/10/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Intimação à Fazenda do Estado de São Paulo para prosseguimento do feito. |
| 30/09/2015 |
Mandado Juntado
|
| 05/09/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 198.2015/007248-0 Situação: Emitido em 02/07/2015 14:47:41 Local: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 29/06/2015 |
Decisão
Decisão - Defiro genérico |
| 10/06/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.15.80000214-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2015 14:15 Complemento: PEDIDO DE ADITAMENTO DE MANDADO |
| 22/05/2015 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/05/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
Vistas à exequente - mandado negativo |
| 12/05/2015 |
Mandado Juntado
|
| 16/01/2015 |
Recebida a Petição Inicial
Decisão-Mandado - Citação - Execução Fiscal |
| 12/01/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| 27/11/2014 |
Certidão de Dívida Ativa Juntada
|
| 27/11/2014 |
Petição Juntada
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/06/2015 |
Petição Intermediária PEDIDO DE ADITAMENTO DE MANDADO |
| 06/10/2015 |
Petição Intermediária Pedido de vistas após 20 dias |
| 16/11/2015 |
Petições Diversas |
| 16/03/2016 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 13/04/2016 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 28/03/2017 |
Petições Diversas |
| 23/06/2017 |
Pedido de Sobrestamento de Recurso Repetitivo |
| 26/09/2017 |
Petições Diversas |
| 06/02/2018 |
Petições Diversas |
| 13/06/2018 |
Petições Diversas |
| 01/10/2018 |
Petições Diversas |
| 11/02/2019 |
Petições Diversas |
| 09/12/2019 |
Petições Diversas |
| 04/12/2020 |
Petições Diversas |
| 09/12/2020 |
Petições Diversas |
| 01/03/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 22/11/2021 |
Pedido de Penhora |
| 15/03/2022 |
Petições Diversas |
| 09/07/2022 |
Pedido de Penhora |
| 26/09/2022 |
Petições Diversas |
| 20/02/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 02/03/2023 |
Petições Diversas |
| 18/04/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 04/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |