| Reqte |
Banco do Brasil S/A
Advogado: José Ricardo de Paiva Freitas Advogado: Adilson Nascimento da Silva Advogado: Marivaldo Antonio Cazumba Advogada: Marina Pereira Lima Penteado |
| Reqdo |
Comercial Saito Ltda.
Advogado: Roberto Batista Soares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. (153/154) o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. Nada Mais. |
| 02/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 501: anote-se. Cumpra-se a decisão de fls. 498/499. Intime-se. Advogados(s): Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP), José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP) |
| 07/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. (153/154) o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. Nada Mais. |
| 02/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 501: anote-se. Cumpra-se a decisão de fls. 498/499. Intime-se. Advogados(s): Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP), José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP) |
| 26/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 501: anote-se. Cumpra-se a decisão de fls. 498/499. Intime-se. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.21.70048500-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/08/2021 17:20 |
| 09/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0002734-77.2021.8.26.0198 - Cumprimento de sentença |
| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 Página: 3343 |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Branco do Brasil, contra decisão proferida às fls. 255/256, que determinou a exclusão das empresas executadas que estão em processo de recuperação judicial, devendo o exequente proceder a habilitação do crédito junto ao processo de recuperação judicial, devendo prosseguir a execução contra as rés, pessoas físicas, sob a alegação de obscuridade, tendo em vista que no presente processo já houve sentença e não houve a interposição de recursos por ambas as partes, ou seja, encerrou-se a prestação jurisdicional, com estabilização dos polos ativo e passivo, uma vez que não foi reconhecida nenhuma ilegitimidade de parte. É a síntese do essencial.Fundamento e Decido. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos, pois tempestivos, e lhes dou provimento, conforme passo a explanar. Razãoassiste à embargante. Analisando os autos verifico que o despacho de fls. 255/256 não condiz com estes autos. Trata-se de cópia da decisão proferida às fls. 57/58 nos autos de cumprimento de sentença em apenso n. 0000078-50.2021.8.26.0198, de forma que verificado o erro de liberação da decisão ocorrido pelo próprio sistema SAJ, que dirigiu erroneamente a decisão a este processo, sendo necessário a sua correção. Assim, torno sem efeito as referidas folhas. No mais, nada a deliberar em relação ao pedido de fls. 236/266, tendo em vista que os presente autos encontra-se sentenciado e com transito em julgado, devendo os pedido ser endereçado aos autos de cumprimento de sentença em apenso. Nada mais sendo requerido, transitada em julgado, cumprida a sentença, arquive-se o feito. Intime-se. Advogados(s): Vinicius Tadeu Campanile (OAB 122224/SP), Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP), José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP), Leila Ramalheira Silva (OAB 275317/SP), Diogo de Oliveira Saraiva (OAB 306437/SP) |
| 07/07/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Branco do Brasil, contra decisão proferida às fls. 255/256, que determinou a exclusão das empresas executadas que estão em processo de recuperação judicial, devendo o exequente proceder a habilitação do crédito junto ao processo de recuperação judicial, devendo prosseguir a execução contra as rés, pessoas físicas, sob a alegação de obscuridade, tendo em vista que no presente processo já houve sentença e não houve a interposição de recursos por ambas as partes, ou seja, encerrou-se a prestação jurisdicional, com estabilização dos polos ativo e passivo, uma vez que não foi reconhecida nenhuma ilegitimidade de parte. É a síntese do essencial.Fundamento e Decido. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos, pois tempestivos, e lhes dou provimento, conforme passo a explanar. Razãoassiste à embargante. Analisando os autos verifico que o despacho de fls. 255/256 não condiz com estes autos. Trata-se de cópia da decisão proferida às fls. 57/58 nos autos de cumprimento de sentença em apenso n. 0000078-50.2021.8.26.0198, de forma que verificado o erro de liberação da decisão ocorrido pelo próprio sistema SAJ, que dirigiu erroneamente a decisão a este processo, sendo necessário a sua correção. Assim, torno sem efeito as referidas folhas. No mais, nada a deliberar em relação ao pedido de fls. 236/266, tendo em vista que os presente autos encontra-se sentenciado e com transito em julgado, devendo os pedido ser endereçado aos autos de cumprimento de sentença em apenso. Nada mais sendo requerido, transitada em julgado, cumprida a sentença, arquive-se o feito. Intime-se. |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.21.70039058-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2021 11:56 |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.21.70037477-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2021 16:05 |
| 12/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 3194/3207 |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Diante da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO diga a parte contrária no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, subam os autos para julgamento no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.024 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Vinicius Tadeu Campanile (OAB 122224/SP), Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP), José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP), Leila Ramalheira Silva (OAB 275317/SP), Diogo de Oliveira Saraiva (OAB 306437/SP) |
| 04/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Diante da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO diga a parte contrária no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, subam os autos para julgamento no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.024 do CPC. Intime-se. |
| 01/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFCR.21.70006618-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/02/2021 10:52 |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 3863/3875 |
| 01/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando a decisão nos autos de recuperação judicial, sob nº 1001569-80.2018, em tramite perante esta Vara, em que "todas as ações ou execuções contra o devedor, ficam SUSPENSAS na forma do artigo 6º da lei 11.1011/2005, permanecendo os respectivos autos no Juízo em que tramitam, ressalvadas as as previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do referido artigo e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 49 desse diploma", foi determinado a SUSPENSÃO de todos os autos ate ulterior decisão na recuperação judicial, devendo a parte exequente proceder habilitação de credito ou divergência aos creditos relacionados, nos termos do artigo 7º, § 1º da LRF. Determino ao exequente a correção do cadastro processual para retificação da parte exequente excluído-se COMERCIAL SAITO LTDA., COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS SAITO LARANJEIRAS LTDA., COMÉRCIO DE ALIMENTOS SAITO PAULICÉIA LTDA., COMÉRCIO DE ALIMENTOS SAITO MONTE VERDE LTDA., os quais estão em Recuperação Judicial, prosseguindo somente em face dos sócios da empresa recuperanda no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Vinicius Tadeu Campanile (OAB 122224/SP), Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP), José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP), Leila Ramalheira Silva (OAB 275317/SP), Diogo de Oliveira Saraiva (OAB 306437/SP) |
| 15/01/2021 |
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
Vistos. Considerando a decisão nos autos de recuperação judicial, sob nº 1001569-80.2018, em tramite perante esta Vara, em que "todas as ações ou execuções contra o devedor, ficam SUSPENSAS na forma do artigo 6º da lei 11.1011/2005, permanecendo os respectivos autos no Juízo em que tramitam, ressalvadas as as previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do referido artigo e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 49 desse diploma", foi determinado a SUSPENSÃO de todos os autos ate ulterior decisão na recuperação judicial, devendo a parte exequente proceder habilitação de credito ou divergência aos creditos relacionados, nos termos do artigo 7º, § 1º da LRF. Determino ao exequente a correção do cadastro processual para retificação da parte exequente excluído-se COMERCIAL SAITO LTDA., COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS SAITO LARANJEIRAS LTDA., COMÉRCIO DE ALIMENTOS SAITO PAULICÉIA LTDA., COMÉRCIO DE ALIMENTOS SAITO MONTE VERDE LTDA., os quais estão em Recuperação Judicial, prosseguindo somente em face dos sócios da empresa recuperanda no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 14/01/2021 |
Início da Execução Juntado
0000078-50.2021.8.26.0198 - Cumprimento de sentença |
| 16/12/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 16/12/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 03/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.20.70056951-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2020 12:26 |
| 20/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 3170 Página: 3658/3672 |
| 17/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 247/248: manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias. No mais, reporto-me a decisão de fls. 231/233. Intime-se. Intime-se. Advogados(s): Vinicius Tadeu Campanile (OAB 122224/SP), Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP), José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP), Leila Ramalheira Silva (OAB 275317/SP), Diogo de Oliveira Saraiva (OAB 306437/SP) |
| 04/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 247/248: manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias. No mais, reporto-me a decisão de fls. 231/233. Intime-se. Intime-se. |
| 03/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 3078/3088 |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 236/238, porque tempestivos, porém nego-lhes provimentos, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos estritos limites do artigo 1.022 do CPC. Ao reverso, buscam os embargantes a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado. Intime-se. Advogados(s): Vinicius Tadeu Campanile (OAB 122224/SP), Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP), José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP), Leila Ramalheira Silva (OAB 275317/SP), Diogo de Oliveira Saraiva (OAB 306437/SP) |
| 14/09/2020 |
Decisão
Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 236/238, porque tempestivos, porém nego-lhes provimentos, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos estritos limites do artigo 1.022 do CPC. Ao reverso, buscam os embargantes a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado. Intime-se. |
| 10/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.20.70044550-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2020 16:38 |
| 10/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.20.70043096-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2020 15:34 |
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2020 Data da Disponibilização: 26/08/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 3114 Página: 2852/2860 |
| 24/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte requerente, diga a parte contrária no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Vinicius Tadeu Campanile (OAB 122224/SP), Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP), José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP), Leila Ramalheira Silva (OAB 275317/SP), Diogo de Oliveira Saraiva (OAB 306437/SP) |
| 31/07/2020 |
Decisão
Vistos. Diante da interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte requerente, diga a parte contrária no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. |
| 31/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFCR.20.70029015-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/06/2020 15:19 |
| 22/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3062 Página: 1060/1077 |
| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de COMERCIAL SAITO LTDA e seus avalistas ELZA SUMIE SAITO, EIKO KAGUE SAITO, NAOTO CARLOS SAITO, COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS SAITO LARANJEIRAS LTDA., COMÉRCIO DE ALIMENTOS SAITO PAULICÉIA LTDA. e COMÉRCIO DE ALIMENTOS SAITO MONTE VERDE LTDA. Aduz o autor, em apertada síntese, que a primeira ré emitiu, em 19 de dezembro de 2016, a Cédula de Crédito Bancário nº 496.902.336, no valor de R$ 1.827.638,96 (um milhão, oitocentos e vinte e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais, noventa e seis centavos), com vencimento final em 18 de novembro de 2026. Afirma que o pagamento da dívida seria realizado em 114 (cento e quatorze) parcelas mensais, tendo a primeira como vencimento o dia 18 de junho de 2017 e a última o dia 18 de novembro de 2026. Alega que a primeira requerida assumiu a obrigação de pagar, além das parcelas de capital, os encargos financeiros pactuados, tanto em período de normalidade como em caso de inadimplência. Conta que a hipoteca do imóvel matriculado no CRI de Franco da Rocha sob o nº 23.257, foi vinculada à Cédula de Crédito Bancário, em garantia à obrigação assumida. Declara que a primeira requerida não cumpriu a obrigação assumida na cédula, deixando de realizar o pagamento da parcela com vencimento em 18 de agosto de 2017, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas previstas na cédula. Requer a expedição de mandado de pagamento no montante de R$ 2.249.578,96 (dois milhões, duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos). Juntou os documentos de fls. 10/154. Citado (fls. 172), o réu não apresentou embargos à monitória. Requereu a suspensão do processo motivada pela existência de processo de recuperação judicial. Juntou os documentos de fls. 202/208. Réplica às fls. 211. Provimento aos embargos de declaração opostos às fls. 225/226 contra a decisão de fls. 223 (fls. 227). É o relatório. Fundamento e Decido. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. O procedimento monitório possui três requisitos essenciais para sua utilização: i) que o credor tenha prova documental escrita da dívida; ii) que esse documento não tenha eficácia executiva; e, iii) que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A prova escrita é todo documento idôneo, merecedor de fé, que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação. O documento há de ser tal, que em cognição sumária seja possível concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor. Os documentos que instruem a inicial são aptos para se obter a tutela monitória, já que, apesar de não terem eficácia de título executivo, se constituem em prova escrita que apresenta lastro bastante para formação do livre convencimento deste juízo. Os documentos apresentados contém a liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para a propositura da ação monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil. Além disso, o réu não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor em pleitear os valores devidos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 2.249.578,96 (dois milhões, duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos) em face do réu, corrigidos monetariamente desde a data da propositura da ação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data da citação. Face a recuperação judicial do réu, deverá o autor habilitar-se no crédito. Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Cumprida a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C Advogados(s): Vinicius Tadeu Campanile (OAB 122224/SP), Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP), José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP), Leila Ramalheira Silva (OAB 275317/SP), Diogo de Oliveira Saraiva (OAB 306437/SP) |
| 29/05/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de COMERCIAL SAITO LTDA e seus avalistas ELZA SUMIE SAITO, EIKO KAGUE SAITO, NAOTO CARLOS SAITO, COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS SAITO LARANJEIRAS LTDA., COMÉRCIO DE ALIMENTOS SAITO PAULICÉIA LTDA. e COMÉRCIO DE ALIMENTOS SAITO MONTE VERDE LTDA. Aduz o autor, em apertada síntese, que a primeira ré emitiu, em 19 de dezembro de 2016, a Cédula de Crédito Bancário nº 496.902.336, no valor de R$ 1.827.638,96 (um milhão, oitocentos e vinte e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais, noventa e seis centavos), com vencimento final em 18 de novembro de 2026. Afirma que o pagamento da dívida seria realizado em 114 (cento e quatorze) parcelas mensais, tendo a primeira como vencimento o dia 18 de junho de 2017 e a última o dia 18 de novembro de 2026. Alega que a primeira requerida assumiu a obrigação de pagar, além das parcelas de capital, os encargos financeiros pactuados, tanto em período de normalidade como em caso de inadimplência. Conta que a hipoteca do imóvel matriculado no CRI de Franco da Rocha sob o nº 23.257, foi vinculada à Cédula de Crédito Bancário, em garantia à obrigação assumida. Declara que a primeira requerida não cumpriu a obrigação assumida na cédula, deixando de realizar o pagamento da parcela com vencimento em 18 de agosto de 2017, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas previstas na cédula. Requer a expedição de mandado de pagamento no montante de R$ 2.249.578,96 (dois milhões, duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos). Juntou os documentos de fls. 10/154. Citado (fls. 172), o réu não apresentou embargos à monitória. Requereu a suspensão do processo motivada pela existência de processo de recuperação judicial. Juntou os documentos de fls. 202/208. Réplica às fls. 211. Provimento aos embargos de declaração opostos às fls. 225/226 contra a decisão de fls. 223 (fls. 227). É o relatório. Fundamento e Decido. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. O procedimento monitório possui três requisitos essenciais para sua utilização: i) que o credor tenha prova documental escrita da dívida; ii) que esse documento não tenha eficácia executiva; e, iii) que se objetive receber pagamento, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A prova escrita é todo documento idôneo, merecedor de fé, que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação. O documento há de ser tal, que em cognição sumária seja possível concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do credor. Os documentos que instruem a inicial são aptos para se obter a tutela monitória, já que, apesar de não terem eficácia de título executivo, se constituem em prova escrita que apresenta lastro bastante para formação do livre convencimento deste juízo. Os documentos apresentados contém a liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para a propositura da ação monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil. Além disso, o réu não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor em pleitear os valores devidos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 2.249.578,96 (dois milhões, duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos) em face do réu, corrigidos monetariamente desde a data da propositura da ação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data da citação. Face a recuperação judicial do réu, deverá o autor habilitar-se no crédito. Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Cumprida a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 04/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.19.70056897-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2019 14:23 |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 3539/3547 |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida às págs. 223. É a síntese do essencial.Fundamento e Decido. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos, pois tempestivos, e lhes dou provimento, conforma passo a explanar. Compulsando os autos, vê-se que assiste razão a embargante, uma vez que não foram analisados os embargos monitórios de fls. 188/201, e deferido o pedido de suspensão dos autos em decorrência do pedido de recuperação judicial do requerido/embargante. Por conta disso, reconsidero a decisão de fls. 223. 2- Melhor analisando os autos, verifiquei que na petição inicial, o autor refere-se a Cédula de Crédito Bancário nº496.903.336 (fls. 4), mas a cópia do documento de fls. 10/25 refere-se da Cédula de Crédito Bancário nº496.902.336. Por conta disso, manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, a fim de esclarecer a discrepância das informações, procedendo-se a emenda a inicial, se necessário. Intime-se. Advogados(s): Vinicius Tadeu Campanile (OAB 122224/SP), Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP), José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP), Leila Ramalheira Silva (OAB 275317/SP), Diogo de Oliveira Saraiva (OAB 306437/SP) |
| 17/09/2019 |
Decisão
Vistos. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida às págs. 223. É a síntese do essencial.Fundamento e Decido. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos, pois tempestivos, e lhes dou provimento, conforma passo a explanar. Compulsando os autos, vê-se que assiste razão a embargante, uma vez que não foram analisados os embargos monitórios de fls. 188/201, e deferido o pedido de suspensão dos autos em decorrência do pedido de recuperação judicial do requerido/embargante. Por conta disso, reconsidero a decisão de fls. 223. 2- Melhor analisando os autos, verifiquei que na petição inicial, o autor refere-se a Cédula de Crédito Bancário nº496.903.336 (fls. 4), mas a cópia do documento de fls. 10/25 refere-se da Cédula de Crédito Bancário nº496.902.336. Por conta disso, manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, a fim de esclarecer a discrepância das informações, procedendo-se a emenda a inicial, se necessário. Intime-se. |
| 17/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2019 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 17/09/2019 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 09/09/2019 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 02/09/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFCR.19.70048509-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/09/2019 16:44 |
| 26/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 2877 Página: 3807/3821 |
| 23/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando a decisão nos autos de recuperação judicial, sob nº 1001569-80.2018, em tramite perante esta Vara, em que deferiu o pedido de prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções contra a recuperanda por 180 dias, defiro o pedido de prorrogação do prazo de suspensão da presente execuções contra a recuperanda por 180 dias. Intime-se. Advogados(s): Vinicius Tadeu Campanile (OAB 122224/SP), Marivaldo Antonio Cazumba (OAB 126193/SP), Adilson Nascimento da Silva (OAB 227424/SP), José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP), Leila Ramalheira Silva (OAB 275317/SP), Diogo de Oliveira Saraiva (OAB 306437/SP) |
| 21/08/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando a decisão nos autos de recuperação judicial, sob nº 1001569-80.2018, em tramite perante esta Vara, em que deferiu o pedido de prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções contra a recuperanda por 180 dias, defiro o pedido de prorrogação do prazo de suspensão da presente execuções contra a recuperanda por 180 dias. Intime-se. |
| 20/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.19.70012103-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2019 14:39 |
| 13/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.19.70007095-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2019 17:40 |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0533/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 7173/7181 |
| 19/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2018 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor/requerente para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre manifestação de fls. 188/201 (Art. 702, §5 do CPC). Advogados(s): Vinicius Tadeu Campanile (OAB 122224/SP), José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP), Leila Ramalheira Silva (OAB 275317/SP), Diogo de Oliveira Saraiva (OAB 306437/SP) |
| 14/12/2018 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Vistas dos autos ao autor/requerente para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre manifestação de fls. 188/201 (Art. 702, §5 do CPC). |
| 29/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.18.70054093-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2018 11:37 |
| 22/10/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR832185047TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Comercio de Peças para Veículos Saito Laranjeiras Ltda Diligência : 19/10/2018 |
| 14/09/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 05/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.18.70038960-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2018 18:17 |
| 30/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2018 Data da Disponibilização: 30/08/2018 Data da Publicação: 31/08/2018 Número do Diário: 2649 Página: 3418/3427 |
| 29/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 179: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias. Int.-se. Advogados(s): José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP) |
| 29/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 179: Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias. Int.-se. |
| 28/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.18.70036460-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2018 21:06 |
| 15/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2018 Data da Disponibilização: 15/08/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2638 Página: 3491/3498 |
| 14/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. (Fls. 174/175). Advogados(s): José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP) |
| 10/08/2018 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. (Fls. 174/175). |
| 02/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2018 Data da Disponibilização: 02/07/2018 Data da Publicação: 03/07/2018 Número do Diário: 2607 Página: 2875/2881 |
| 29/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2018 Teor do ato: O art. 6º, § 1º, da Lei federal nº. 11101/05 é claro ao dispor que a decretação de falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento de ação que demandar quantia ilíquida, em que se busca a fixação do montante devido, como é o caso da presente ação monitória.Enquanto não convertido o mandado inicial da Ação Monitória, prevista no art. 700 do CPC, em executivo, está-se diante de cobrança de quantia ilíquida, e oferecidos os competentes embargos (art.701, § 1º), não há falar em atos de constrição de bens do devedor. Desse modo, ciência as partes da recuperação judicial, e no mais, aguarde-se a devolução dos ARs de citação de fls. 158/164.Int.-se. Advogados(s): José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP) |
| 23/06/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR832146750TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Comercio de Alimentos Saito Pauliceia Ltda |
| 23/06/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR832146746TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Comercio de Peças para Veículos Saito Laranjeiras Ltda |
| 12/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR832146763TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Comercio de Alimentos Saito Monte Verde Ltda. Diligência : 08/06/2018 |
| 12/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR832146701TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Comercial Saito Ltda. Diligência : 08/06/2018 |
| 12/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR832146732TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Naoto Carlos Saito Diligência : 07/06/2018 |
| 12/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR832146729TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eiko Kague Saito Diligência : 07/06/2018 |
| 09/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR832146715TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Elza Sumie Saito Diligência : 07/06/2018 |
| 05/06/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O art. 6º, § 1º, da Lei federal nº. 11101/05 é claro ao dispor que a decretação de falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento de ação que demandar quantia ilíquida, em que se busca a fixação do montante devido, como é o caso da presente ação monitória.Enquanto não convertido o mandado inicial da Ação Monitória, prevista no art. 700 do CPC, em executivo, está-se diante de cobrança de quantia ilíquida, e oferecidos os competentes embargos (art.701, § 1º), não há falar em atos de constrição de bens do devedor. Desse modo, ciência as partes da recuperação judicial, e no mais, aguarde-se a devolução dos ARs de citação de fls. 158/164.Int.-se. |
| 04/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2018 |
Decisão Digitalizada
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| 04/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 29/05/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 29/05/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 29/05/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 29/05/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 29/05/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 29/05/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 22/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.18.70019503-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2018 20:56 |
| 18/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: Página: |
| 15/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2018 Teor do ato: Vistos.O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.Expeça-se carta postal para citação e intimação.Intime-se. Advogados(s): José Ricardo de Paiva Freitas (OAB 246949/SP) |
| 14/05/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.Expeça-se carta postal para citação e intimação.Intime-se. |
| 11/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2018 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1000698-50.2018.8.26.0198. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/05/2018 |
Petições Diversas |
| 23/08/2018 |
Pedido de Prazo |
| 05/09/2018 |
Petições Diversas |
| 29/11/2018 |
Embargos Monitórios |
| 13/02/2019 |
Petições Diversas |
| 14/03/2019 |
Petições Diversas |
| 02/09/2019 |
Embargos de Declaração |
| 14/10/2019 |
Petições Diversas |
| 23/06/2020 |
Embargos de Declaração |
| 02/09/2020 |
Petições Diversas |
| 10/09/2020 |
Petições Diversas |
| 26/11/2020 |
Petições Diversas |
| 12/02/2021 |
Embargos de Declaração |
| 24/06/2021 |
Petições Diversas |
| 01/07/2021 |
Petições Diversas |
| 13/08/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/01/2021 | Cumprimento de sentença (0000078-50.2021.8.26.0198) |
| 04/08/2021 | Cumprimento de sentença (0002734-77.2021.8.26.0198) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |