| Reqte |
Ivone Pereira de Moraes
Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho Advogada: Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa Advogado: Gustavo de Tommaso Sandoval |
| Reqdo | SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/11/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0026475-63.2024.8.26.0224 - Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Assunto principal: Estaduais |
| 27/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0026475-63.2024.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 12/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0026475-63.2024.8.26.0224 - Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Assunto principal: Estaduais |
| 27/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0026475-63.2024.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 12/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006190-49.2024.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte vencedora, desde que observado o quanto segue: O cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal, conforme implantação da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de 04/04/2016,pág. 9. Caberá ao exequente a criação de petição intermediária digital de categoria "cumprimento de sentença" no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria "156" para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria "12078" para cumprimento contra a Fazenda Pública. No prazo de 30 dias, permanecerão no cartório (se autos físicos) para extração de cópias necessárias à instrução: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC, em caso de pagamento de quantia certa, outras peças que o exequente considere necessárias. Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento próprio. Decorrido, in albis, o prazo de 30 dias do item "3", e recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias,arquivem-se. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 12/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte vencedora, desde que observado o quanto segue: O cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal, conforme implantação da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de 04/04/2016,pág. 9. Caberá ao exequente a criação de petição intermediária digital de categoria "cumprimento de sentença" no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria "156" para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria "12078" para cumprimento contra a Fazenda Pública. No prazo de 30 dias, permanecerão no cartório (se autos físicos) para extração de cópias necessárias à instrução: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC, em caso de pagamento de quantia certa, outras peças que o exequente considere necessárias. Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento próprio. Decorrido, in albis, o prazo de 30 dias do item "3", e recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias,arquivem-se. Int. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 30/08/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 28/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 22/08/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70546867-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/08/2023 18:41 |
| 19/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 246/247: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença de fls. 215/219. Em que pese as razões do recurso, a pretensão dos recorrentes é a de obter do Julgador a alteração do que ficou decidido, o que é vedado em sede embargos de declaração. Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793). Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115). Ante o exposto, CONHEÇO mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 08/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 246/247: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença de fls. 215/219. Em que pese as razões do recurso, a pretensão dos recorrentes é a de obter do Julgador a alteração do que ficou decidido, o que é vedado em sede embargos de declaração. Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min. FRANCISCO FALCÃO). São deveras incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793). Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115). Ante o exposto, CONHEÇO mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. Intime-se. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.23.70492244-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/08/2023 23:55 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2023 Teor do ato: Vistos. À autora, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Conforme preceitua o art. 1.011do CPC,o recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses doart. 932, incisos III a V II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º do art. 1.012, CPC, poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal ad quem ou ao Relator quando já distribuída a apelação. Em caso de eventual requerimento de assistência judiciária, conforme art. 99, § 7º, CPC, dispensado o recolhimento do preparo neste momento. Se houver recolhimento de custas, caberá à Serventia a anotação do recolhimento das custas no portal, nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de divergência nos valores recolhidos, certifique-se. Certificado o necessário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 31/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2023 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. À autora, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Conforme preceitua o art. 1.011do CPC,o recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses doart. 932, incisos III a V II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º do art. 1.012, CPC, poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal ad quem ou ao Relator quando já distribuída a apelação. Em caso de eventual requerimento de assistência judiciária, conforme art. 99, § 7º, CPC, dispensado o recolhimento do preparo neste momento. Se houver recolhimento de custas, caberá à Serventia a anotação do recolhimento das custas no portal, nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de divergência nos valores recolhidos, certifique-se. Certificado o necessário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Intime-se. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2023 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WGRU.23.80109442-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 28/07/2023 16:37 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2023 Teor do ato: Vistos. IVONE PEREIRA DE MORAES ajuizou ação em face do SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV alegando que recebe a menor a importância relativa ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), uma vez que não estão sendo calculados sobre a integralidade dos vencimentos (Piso Sal.Docente, Vantagem Pessoal - Q.M.- L.C. 836/97 e Adicional Local De Exercicio - Ale QM - Inativo), razão pela qual busca o recálculo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente acrescidas de juros e correção monetária, apostilando-se o direito. Requereu a condenação do réu em custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais. E a tramitação prioritária do feito, bem como, as benesses da gratuidade judiciária. Emenda à inicial a fls. 27/29 e 131. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (fls. 126/127). Mantida a decisão agravada que indeferiu a gratuidade judiciária (fls. 171/174). Citado, o réu apresentou contestação aduzindo, em preliminar, a incompetência da justiça comum no julgamento da presente ação. No mérito, o posicionamento do RE 1.153.964/SP e que as gratificações mencionadas pela parte autora não devem integrar o cálculo do adicional temporal e, com isso, a ação deve ser julgada improcedente (fls. 184/189). Réplica a fls. 203/213. As partes não requereram a produção de outras provas (fls. 214). É o relatório. Fundamento e decido. É o caso de julgado da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. O fato de os quinquênios aplicarem-se apenas sobre o vencimento, que se denomina usualmente salário-base, não exclui sua incidência sobre parcelas que, sob o título de adicionais, prêmios ou gratificações, possam ser substancialmente reconhecidas como inerentes ao vencimento. Vale dizer, o termo vencimentos a que alude o artigo 129 da Constituição Estadual abrange não somente o padrão, mas também as vantagens efetivamente percebidas, excluídas as eventuais que por sua própria natureza constituem parcelas transitórias. Tal entendimento, ao contrário do que sustenta o réu, não ofende o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, pois não há incidência recíproca entre vantagens. Os adicionais, prêmios ou gratificações que devem ser incluídos na base de cálculo do quinquênio não possuem tais naturezas jurídicas, mas sim de aumento de vencimento. E, como visto, não se pode negar o direito de incidência do adicional de tempo de serviço sobre todas as verbas que efetivamente formam o vencimento. Ao se determinar que o cômputo do quinquênio recaia sobreo vencimento integral do servidor, excetuando-se apenas as verbas eventuais, estar-se-á dando vigência plena ao artigo 129, da Constituição Estadual. Por outro lado, o adicional de tempo de serviço não deve incidir reciprocamente, isto é, sobre quinquênio anteriormente concedido, nem sobre a sexta-parte, por expressas vedações contidas nos artigos 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e 115, inciso XVI, da Constituição Estadual. Consigne-se, neste ponto, ser irrelevante a alteração efetivada pela Emenda Constitucional 19/98, que deu nova redação ao inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, pois, como visto, apenas as verbas concedidas para substituir reajustes, sem a genuína natureza jurídica de adicional, prêmio ou gratificação, integram-se ao padrão e, assim, recebem a incidência do quinquênio, mesmo que instituída após a referida Emenda Constitucional. Ademais, o assunto relativo à base de cálculo do adicional por tempo de serviço denominado quinquênio já foi objeto de deliberação do E. TJSP em Assunção de Competência, em que se decidiu: "Ementa: Apelação Cível - Administrativo - Ação ordinária promovida por servidores ativos pretendendo o recálculo do adicional por tempo de serviço designado por "qüinqüênio" para inclusão de outras verbas que integram os vencimentos - Sentença de improcedência - Recurso voluntário dos autores - Assunção de Competência suscitada pela C. 10a Câmara de Direito Público - Provimento de rigor. 1. O adicional por tempo de serviço "qüinqüênio" incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória. 2. Impossibilidade de distinção de tratamento em razão de suposta diferença entre "vencimento" e "vencimentos" -Norma constitucional e demais normas legais que são claras ao dispor a incidência sobre "vencimentos" ou "remuneração" e, portanto, sobre todas as verbas que regularmente percebidas pelo servidor. 3. Anote-se, entretanto, que a incidência de dois ou mais "quinquênios" deve-se dar de maneira isolada a fim de se evitar o descabido "bis in idem" de adicionais, isto é, o quinquênio sobre quinquênio tal como existia sob a égide constitucional pretérita - Inteligência do art. 37, X/V, da CF - Precedente do C. STF. (...)" (TJSP, Apelação n. 0087273-47.2005.8.26.0000, Relator(a): Sidney Romano dos Reis, Turma Especial - Público, Data do julgamento: 18/05/2012, grifos no original.) Assim, há de ser aplicado o entendimento exposto no referido precedente (artigo 927, inciso III, do vigente CPC), no quanto se revelar aplicável à situação dos autos. O que se revela, pela atenta análise da jurisprudência do E. TJSP, é um constante afastamento da tese de que certos aumentos pecuniários tenham efetivamente o caráter de gratificação, em seu sentido técnico, apenas por assim serem denominados nos Diplomas legais que os criaram. Ou seja: afasta-se a teoria de que quaisquer verbas que comumente são pagas separadamente do salário base ou padrão dos servidores públicos sejam, apenas por tal motivo, verbas de caráter eventual, de modo a obstarem sua inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais, havendo verbas permanentes que somente não se incluíram por lei no salário base por uma certa "ficção normativa", justamente para evitar que disso adviessem outros efeitos em favor dos servidores públicos. Há de se examinar, portanto, o caráter de cada verba no caso concreto, partindo-se do pressuposto de que o adicional por tempo de serviço denominado "quinquênio" deve ter por base de cálculo "(...) todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória (...)" (conforme conclusão firmada na Assunção de Competência supra). No presente caso, a autora, pretende que as verbas Piso Salarial - Reaj. Complementar, ALE inativo e Vantagem Pessoal QM inativo integrem a base de cálculo do quinquenio e da sexta parte. Vejamos. 1 - Piso Salarial Docente - O piso salarial tem base legal (Lei Federal n. 11.738/2008 e Decreto Estadual n. 63.196/2018) e é concedido àqueles servidores cujos vencimentos estão abaixo daqueles fixados em lei, assim, com a verba, recebe o servidor um valor mínimo. Uma vez que integra o salário base, deve compor a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. 2 - Adicional por Local de Exercício ALE Inativo e Vantagem Pessoal Q. M. Inativo - o servidor já passou para a inatividade remunerada, donde se infere que as verbas que compõem seu vencimento não possuem natureza temporária, de forma que a verba denominada tais verbas devem compor a base de cálculo do quinquênio, pois estão incorporadas no vencimento do servidor aposentado. Os valores a serem pagos serão apurados em sede de liquidação de sentença, uma vez que há parcelas vincendas até o apostilamento. No mais, é salutar enfrentar o pré-questionamento trazido pela Fazenda do Estado de São Paulo, no tocante ao precedente do STF no Recurso Extraordinário 1.153.964/SP (STF, Primeira Turma, RE 1.153.964/SP Ag. Rg., j. em 27/11/2018). Observa-se que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo prevê que ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. Por sua vez, o artigo art. 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo define que vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais Portanto, trata-se de interpretação à Constituição Estadual e às normas locais. Sendo assim, frise-se que não há afronta à Carta Magna. É dizer, tal conclusão não é impactada pelo quanto decidido pelo Eg. STF no RE536.708/MS, em 06/02/2013, com repercussão geral, pois tal precedente trata do regime jurídico próprio e da legislação específica dos servidores estaduais do Mato Grosso do Sul, e em relação ao decidido no ARE 1.153.964/SP, em 21/09/2018, também pelo Eg. STF, trata-se de decisão de caráter não vinculante, consoante deixou assentado a E. Desembargadora Heloísa Mimessi, nos autos da Apelação nº 1045658-13.2018.8.26.0224: (...) trata-se de decisão isolada, sem efeito vinculante, e, data 'maxima venia', incapaz de alterar o posicionamento há muito consolidado deste E. Tribunal de Justiça e os precedentes do próprio E. Supremo Tribunal Federal, que reiteradamente afasta a aplicação do quanto decidido no Tema n. 24 de Repercussão Geral ao Estado de São Paulo, vez que a pretensão é fundamentada no art. 129 da Constituição Estadual. Os demais argumentos apresentados não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por esse julgador (art. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IVONE PEREIRA DE MORAES em face do SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e condeno o réu a: a) RECALCULAR o Adicional por Tempo de Serviço - quinquênio, incluindo-se em suas bases de cálculo as verbas denominadas Piso Sal. Docente, Adicional por Local de Exercício ALE QM Inativo e Vantagem Pessoal - Q.M. Inativo - L.C. 836/97; b) PAGAR as correspondentes diferenças desde a concessão do quinquênio, respeitada a prescrição quinquenal. Nos termos do Tema 810/STF a correção monetária incide de acordo com o IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação até 08 de dezembro de 2021 e os juros moratórios incidem a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança. Os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capital serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021. Se a citação ocorreu após 09 de dezembro de 2021 não há incidência de juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mas apenas taxa SELIC; c) APOSTILAR o ora decidido.O réu arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. PRIC. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 21/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. IVONE PEREIRA DE MORAES ajuizou ação em face do SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV alegando que recebe a menor a importância relativa ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), uma vez que não estão sendo calculados sobre a integralidade dos vencimentos (Piso Sal.Docente, Vantagem Pessoal - Q.M.- L.C. 836/97 e Adicional Local De Exercicio - Ale QM - Inativo), razão pela qual busca o recálculo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente acrescidas de juros e correção monetária, apostilando-se o direito. Requereu a condenação do réu em custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais. E a tramitação prioritária do feito, bem como, as benesses da gratuidade judiciária. Emenda à inicial a fls. 27/29 e 131. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (fls. 126/127). Mantida a decisão agravada que indeferiu a gratuidade judiciária (fls. 171/174). Citado, o réu apresentou contestação aduzindo, em preliminar, a incompetência da justiça comum no julgamento da presente ação. No mérito, o posicionamento do RE 1.153.964/SP e que as gratificações mencionadas pela parte autora não devem integrar o cálculo do adicional temporal e, com isso, a ação deve ser julgada improcedente (fls. 184/189). Réplica a fls. 203/213. As partes não requereram a produção de outras provas (fls. 214). É o relatório. Fundamento e decido. É o caso de julgado da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. O fato de os quinquênios aplicarem-se apenas sobre o vencimento, que se denomina usualmente salário-base, não exclui sua incidência sobre parcelas que, sob o título de adicionais, prêmios ou gratificações, possam ser substancialmente reconhecidas como inerentes ao vencimento. Vale dizer, o termo vencimentos a que alude o artigo 129 da Constituição Estadual abrange não somente o padrão, mas também as vantagens efetivamente percebidas, excluídas as eventuais que por sua própria natureza constituem parcelas transitórias. Tal entendimento, ao contrário do que sustenta o réu, não ofende o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, pois não há incidência recíproca entre vantagens. Os adicionais, prêmios ou gratificações que devem ser incluídos na base de cálculo do quinquênio não possuem tais naturezas jurídicas, mas sim de aumento de vencimento. E, como visto, não se pode negar o direito de incidência do adicional de tempo de serviço sobre todas as verbas que efetivamente formam o vencimento. Ao se determinar que o cômputo do quinquênio recaia sobreo vencimento integral do servidor, excetuando-se apenas as verbas eventuais, estar-se-á dando vigência plena ao artigo 129, da Constituição Estadual. Por outro lado, o adicional de tempo de serviço não deve incidir reciprocamente, isto é, sobre quinquênio anteriormente concedido, nem sobre a sexta-parte, por expressas vedações contidas nos artigos 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e 115, inciso XVI, da Constituição Estadual. Consigne-se, neste ponto, ser irrelevante a alteração efetivada pela Emenda Constitucional 19/98, que deu nova redação ao inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal, pois, como visto, apenas as verbas concedidas para substituir reajustes, sem a genuína natureza jurídica de adicional, prêmio ou gratificação, integram-se ao padrão e, assim, recebem a incidência do quinquênio, mesmo que instituída após a referida Emenda Constitucional. Ademais, o assunto relativo à base de cálculo do adicional por tempo de serviço denominado quinquênio já foi objeto de deliberação do E. TJSP em Assunção de Competência, em que se decidiu: "Ementa: Apelação Cível - Administrativo - Ação ordinária promovida por servidores ativos pretendendo o recálculo do adicional por tempo de serviço designado por "qüinqüênio" para inclusão de outras verbas que integram os vencimentos - Sentença de improcedência - Recurso voluntário dos autores - Assunção de Competência suscitada pela C. 10a Câmara de Direito Público - Provimento de rigor. 1. O adicional por tempo de serviço "qüinqüênio" incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória. 2. Impossibilidade de distinção de tratamento em razão de suposta diferença entre "vencimento" e "vencimentos" -Norma constitucional e demais normas legais que são claras ao dispor a incidência sobre "vencimentos" ou "remuneração" e, portanto, sobre todas as verbas que regularmente percebidas pelo servidor. 3. Anote-se, entretanto, que a incidência de dois ou mais "quinquênios" deve-se dar de maneira isolada a fim de se evitar o descabido "bis in idem" de adicionais, isto é, o quinquênio sobre quinquênio tal como existia sob a égide constitucional pretérita - Inteligência do art. 37, X/V, da CF - Precedente do C. STF. (...)" (TJSP, Apelação n. 0087273-47.2005.8.26.0000, Relator(a): Sidney Romano dos Reis, Turma Especial - Público, Data do julgamento: 18/05/2012, grifos no original.) Assim, há de ser aplicado o entendimento exposto no referido precedente (artigo 927, inciso III, do vigente CPC), no quanto se revelar aplicável à situação dos autos. O que se revela, pela atenta análise da jurisprudência do E. TJSP, é um constante afastamento da tese de que certos aumentos pecuniários tenham efetivamente o caráter de gratificação, em seu sentido técnico, apenas por assim serem denominados nos Diplomas legais que os criaram. Ou seja: afasta-se a teoria de que quaisquer verbas que comumente são pagas separadamente do salário base ou padrão dos servidores públicos sejam, apenas por tal motivo, verbas de caráter eventual, de modo a obstarem sua inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais, havendo verbas permanentes que somente não se incluíram por lei no salário base por uma certa "ficção normativa", justamente para evitar que disso adviessem outros efeitos em favor dos servidores públicos. Há de se examinar, portanto, o caráter de cada verba no caso concreto, partindo-se do pressuposto de que o adicional por tempo de serviço denominado "quinquênio" deve ter por base de cálculo "(...) todas as verbas que claramente integrem o vencimento padrão do servidor, de caráter permanente, excluídas somente as verbas de natureza eventual e transitória (...)" (conforme conclusão firmada na Assunção de Competência supra). No presente caso, a autora, pretende que as verbas Piso Salarial - Reaj. Complementar, ALE inativo e Vantagem Pessoal QM inativo integrem a base de cálculo do quinquenio e da sexta parte. Vejamos. 1 - Piso Salarial Docente - O piso salarial tem base legal (Lei Federal n. 11.738/2008 e Decreto Estadual n. 63.196/2018) e é concedido àqueles servidores cujos vencimentos estão abaixo daqueles fixados em lei, assim, com a verba, recebe o servidor um valor mínimo. Uma vez que integra o salário base, deve compor a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço. 2 - Adicional por Local de Exercício ALE Inativo e Vantagem Pessoal Q. M. Inativo - o servidor já passou para a inatividade remunerada, donde se infere que as verbas que compõem seu vencimento não possuem natureza temporária, de forma que a verba denominada tais verbas devem compor a base de cálculo do quinquênio, pois estão incorporadas no vencimento do servidor aposentado. Os valores a serem pagos serão apurados em sede de liquidação de sentença, uma vez que há parcelas vincendas até o apostilamento. No mais, é salutar enfrentar o pré-questionamento trazido pela Fazenda do Estado de São Paulo, no tocante ao precedente do STF no Recurso Extraordinário 1.153.964/SP (STF, Primeira Turma, RE 1.153.964/SP Ag. Rg., j. em 27/11/2018). Observa-se que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo prevê que ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. Por sua vez, o artigo art. 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo define que vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais Portanto, trata-se de interpretação à Constituição Estadual e às normas locais. Sendo assim, frise-se que não há afronta à Carta Magna. É dizer, tal conclusão não é impactada pelo quanto decidido pelo Eg. STF no RE536.708/MS, em 06/02/2013, com repercussão geral, pois tal precedente trata do regime jurídico próprio e da legislação específica dos servidores estaduais do Mato Grosso do Sul, e em relação ao decidido no ARE 1.153.964/SP, em 21/09/2018, também pelo Eg. STF, trata-se de decisão de caráter não vinculante, consoante deixou assentado a E. Desembargadora Heloísa Mimessi, nos autos da Apelação nº 1045658-13.2018.8.26.0224: (...) trata-se de decisão isolada, sem efeito vinculante, e, data 'maxima venia', incapaz de alterar o posicionamento há muito consolidado deste E. Tribunal de Justiça e os precedentes do próprio E. Supremo Tribunal Federal, que reiteradamente afasta a aplicação do quanto decidido no Tema n. 24 de Repercussão Geral ao Estado de São Paulo, vez que a pretensão é fundamentada no art. 129 da Constituição Estadual. Os demais argumentos apresentados não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por esse julgador (art. 489, inciso IV, do Código de Processo Civil). Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IVONE PEREIRA DE MORAES em face do SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e condeno o réu a: a) RECALCULAR o Adicional por Tempo de Serviço - quinquênio, incluindo-se em suas bases de cálculo as verbas denominadas Piso Sal. Docente, Adicional por Local de Exercício ALE QM Inativo e Vantagem Pessoal - Q.M. Inativo - L.C. 836/97; b) PAGAR as correspondentes diferenças desde a concessão do quinquênio, respeitada a prescrição quinquenal. Nos termos do Tema 810/STF a correção monetária incide de acordo com o IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação até 08 de dezembro de 2021 e os juros moratórios incidem a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança. Os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capital serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021. Se a citação ocorreu após 09 de dezembro de 2021 não há incidência de juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mas apenas taxa SELIC; c) APOSTILAR o ora decidido.O réu arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. PRIC. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 14/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decurso RP réu |
| 03/04/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70197028-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/04/2023 17:48 |
| 23/03/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 23/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2023 Teor do ato: À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, para estabelecer a relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 10/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2023 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, para estabelecer a relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. |
| 10/03/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.80029027-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/03/2023 08:54 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Proceda a Serventia a anotação do recolhimento das custas nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de divergência nos valores recolhidos, certifique-se e intime-se o interessado para regularização no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 290 do CPC e art. 1.093, §7º, NSCGJ). 2 - Mesmo sendo a regra a designação de audiência de conciliação e de mediação, no presente caso a referida audiência não será realizada por inexistir autorização normativa, para que o poder público realize autocomposição. 3 - Cite-se e intime-se, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e às Autarquias/Fundações dos Municípios. A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 09/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2023/021994-2 Situação: Aguardando cumprimento em 09/03/2023 16:03:51 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 09/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
QUEIMA DE GUIA |
| 09/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1 - Proceda a Serventia a anotação do recolhimento das custas nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de divergência nos valores recolhidos, certifique-se e intime-se o interessado para regularização no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 290 do CPC e art. 1.093, §7º, NSCGJ). 2 - Mesmo sendo a regra a designação de audiência de conciliação e de mediação, no presente caso a referida audiência não será realizada por inexistir autorização normativa, para que o poder público realize autocomposição. 3 - Cite-se e intime-se, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e às Autarquias/Fundações dos Municípios. A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Intime-se. |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70135452-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2023 13:29 |
| 06/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 162/163: cumpra-se a V. decisão. Ante a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 26/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2023 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
Vistos. Fls. 162/163: cumpra-se a V. decisão. Ante a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Int. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2023 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 26/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 143: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se por 15 dias notícias da Instância Superior dos efeitos em que o agravo interposto foi recebido pelo E. Tribunal de Justiça. Segundo o princípio da cooperação mútua das partes, trazida pelo NCPC, que prescreve, in verbis: "art. 6 º: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", caberá às partes trazerem notícias do resultado do agravo, independentemente de novas intimações. Decorridos 30 dias sem manifestação das partes, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 23/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2023 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Fls. 143: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se por 15 dias notícias da Instância Superior dos efeitos em que o agravo interposto foi recebido pelo E. Tribunal de Justiça. Segundo o princípio da cooperação mútua das partes, trazida pelo NCPC, que prescreve, in verbis: "art. 6 º: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", caberá às partes trazerem notícias do resultado do agravo, independentemente de novas intimações. Decorridos 30 dias sem manifestação das partes, tornem conclusos. Int. |
| 23/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70023242-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/01/2023 18:13 |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora, fls. 126/127, recolha a autora as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 290 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 18/01/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Ante o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora, fls. 126/127, recolha a autora as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 290 do CPC). Intime-se. |
| 18/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/01/2023 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública para Procedimento Comum Cível. |
| 18/01/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 18/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a opção da parte autora, tornem os autos ao Cartório de Distribuição, via fluxo de trabalho, para a correta alocação na Fila "Fazenda Pública - Atos", nos termos do Comunicado SPI nº 10/2016. Note-se que o artigo 1º da Lei nº 12.153/2009, estabelece no §4º que no foro onde estiver instaladoJuizadoEspecial daFazendaPública, a sua competência é absoluta, contudo, não há instalação da Vara doJuizadoEspecial daFazendaPúblicana Comarca de Guarulhos, tramitando os feitos a ela correspondentes nas Varas da Fazenda Pública. Após, voltem para as deliberações de direito. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 16/01/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Ante a opção da parte autora, tornem os autos ao Cartório de Distribuição, via fluxo de trabalho, para a correta alocação na Fila "Fazenda Pública - Atos", nos termos do Comunicado SPI nº 10/2016. Note-se que o artigo 1º da Lei nº 12.153/2009, estabelece no §4º que no foro onde estiver instaladoJuizadoEspecial daFazendaPública, a sua competência é absoluta, contudo, não há instalação da Vara doJuizadoEspecial daFazendaPúblicana Comarca de Guarulhos, tramitando os feitos a ela correspondentes nas Varas da Fazenda Pública. Após, voltem para as deliberações de direito. Intime-se. |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70701179-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/12/2022 15:49 |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Recebo petição de fls. 27/29 como emenda à inicial. Anote-se. 2 A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 5 dias, apresentar nova planilha de cálculo, de forma que seja possível observar o mês/ano de referência, o valor recebido de cada vantagem (verba) pretendida, o valor que efetivamente recebeu do adicional por tempo de serviço (sem as vantagens pretendidas computadas), o valor que deveria ter recebido (com as vantagens pretendidas computadas), e o valor da diferença devida, nos termos do art. 320, do CPC. 3 Foi facultado à parte autora, no item 2 da decisão de fl. 24/25, que desistisse dos pedidos relacionados às parcelas vincendas, uma vez que no Juizado Especial não se admite sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei n. 9.009/95), e os pedidos relacionados à esta feriria os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), podendo posteriormente ser objeto de nova ação, ou que optasse pelo prosseguimento da ação através do rito comum, sob pena de serem reputados prejudicados os pedidos relacionados às parcelasvincendas. A autora não optou por nenhuma das alternativas, e, sendo assim, reputo prejudicados os pedidos relacionados às parcelas vincendas, nos termos da decisão de fls. 24/25, seguindo como objeto da presente demanda apenas os pedidos concernentes às parcelas já vencidas. 4 INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor, pois, pela análise do documento de fls. 115/125, conclui-se que ele possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Anote-se o segredo de justiça apenas das páginas relativas ao Imposto de Renda, se for viável conforme tenha se dado a juntada dos documentos, se em conjunto ou se em aglutinação com outros documentos, cuja análise já se efetivou. Não sendo possível a anotação da nomenclatura Imposto de Renda apenas das páginas do Imposto de Renda, anote-se segredo de justiça em todo processo, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo n. 21/2018. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 06/12/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1 Recebo petição de fls. 27/29 como emenda à inicial. Anote-se. 2 A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 5 dias, apresentar nova planilha de cálculo, de forma que seja possível observar o mês/ano de referência, o valor recebido de cada vantagem (verba) pretendida, o valor que efetivamente recebeu do adicional por tempo de serviço (sem as vantagens pretendidas computadas), o valor que deveria ter recebido (com as vantagens pretendidas computadas), e o valor da diferença devida, nos termos do art. 320, do CPC. 3 Foi facultado à parte autora, no item 2 da decisão de fl. 24/25, que desistisse dos pedidos relacionados às parcelas vincendas, uma vez que no Juizado Especial não se admite sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei n. 9.009/95), e os pedidos relacionados à esta feriria os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), podendo posteriormente ser objeto de nova ação, ou que optasse pelo prosseguimento da ação através do rito comum, sob pena de serem reputados prejudicados os pedidos relacionados às parcelasvincendas. A autora não optou por nenhuma das alternativas, e, sendo assim, reputo prejudicados os pedidos relacionados às parcelas vincendas, nos termos da decisão de fls. 24/25, seguindo como objeto da presente demanda apenas os pedidos concernentes às parcelas já vencidas. 4 INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor, pois, pela análise do documento de fls. 115/125, conclui-se que ele possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Anote-se o segredo de justiça apenas das páginas relativas ao Imposto de Renda, se for viável conforme tenha se dado a juntada dos documentos, se em conjunto ou se em aglutinação com outros documentos, cuja análise já se efetivou. Não sendo possível a anotação da nomenclatura Imposto de Renda apenas das páginas do Imposto de Renda, anote-se segredo de justiça em todo processo, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo n. 21/2018. Intime-se. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70669714-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/12/2022 13:54 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Defiro a tramitação processual prioritária. Anote-se. 2 A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a) apresentar pedido certo e determinado (arts. 322 3 324, ambos do CPC), informando no pedido de letra "a", fls 09, sobre quais vantagens pecuniárias especificamente requer a incidência do adicional por tempo de serviço (código e denominação); no pedido de letra "b", informar o exato valor requerido relativo às parcelas vencidas, uma vez que o Juizado Especial não admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995); b) apresentar nova planilha de cálculo, nos termos do art. 320 do CPC, de forma que seja possível observar as seguintes colunas: mês/ano de referência, adicional por tempo de serviço recebido (sem a incidência das verbas pleiteadas), o valor recebido de cada uma das verbas pretendidas, separadamente, o valor do adicional por tempo de serviço (com a incidência de cada uma das verbas pretendidas), o valor de adicional por tempo de serviço devido, o valor da diferença que pretende receber, com a respectiva soma ao final de cada coluna; c) apresentar documentos que comprovem o alegado, tais como: comprovantes de pagamento relativo a todo o período requerido, nos termos do art. 320 do CPC. 3 -Considerando que não se admite sentença ilíquida no Juizado Especial (art. 38, parágrafo único da Lei n. 9099/1995) e que eventual fase de execução nos moldes dos pedidos formulados ferirá os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), uma vez que os cálculos possivelmente necessários não serão meramente aritméticos, esclareça o autor se pretende desistir dos pedidos em relação às parcelasvincendas, e assim permanecer no rito do juizado ou se deseja insistir no pedido referente às parcelasvincendase seguir o rito comum, no prazo de 10 dias, sob pena de serem reputados prejudicados os pedidos relacionados às parcelasvincendas, ressalte-se que estas poderão ser objeto de nova ação, se o caso. Nesse sentido: Agravo deInstrumento Decisãoque determinou a emenda da petição inicial para excluir as parcelasvincendas- Regularidade da decisão - Necessidade de indicação dos valores devidos - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 0000080-10.2019.8.26.9051, Colégio Recursal Guarulhos, Relator Adriana Porto Mendes, j. 26/03/2020). Optando por permanecer no rito dos juizados especiais, a autora deverá retificar o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico pretendido (somatória das parcelasvencidas). 4 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prediz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil sobrepor-se à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF) por ser norma infraconstitucional, portanto, hierarquicamente inferior. Assim sendo, forçoso concluir pela inconstitucionalidade do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, prediz que o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Assim sendo, para que se possa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente a autora cópia de sua última declaração de rendas da Receita Federal com recibo de entrega para exame, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. A declaração de rendas da receita federal deverá ser juntada em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda Código 73, para manutenção do sigilo fiscal, pois com a juntada da cópia da declaração de rendas, estes serão tornados sigilosos, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo n. 21/2018. Ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência jurídica gratuita. Nesse sentido o AI n. 0005830-64.2001.8.26.0000 (TJSP) de que a justiça gratuita é para quem COMPROVAR ser merecedor. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP) |
| 11/11/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1 Defiro a tramitação processual prioritária. Anote-se. 2 A autora deverá emendar a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a) apresentar pedido certo e determinado (arts. 322 3 324, ambos do CPC), informando no pedido de letra "a", fls 09, sobre quais vantagens pecuniárias especificamente requer a incidência do adicional por tempo de serviço (código e denominação); no pedido de letra "b", informar o exato valor requerido relativo às parcelas vencidas, uma vez que o Juizado Especial não admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995); b) apresentar nova planilha de cálculo, nos termos do art. 320 do CPC, de forma que seja possível observar as seguintes colunas: mês/ano de referência, adicional por tempo de serviço recebido (sem a incidência das verbas pleiteadas), o valor recebido de cada uma das verbas pretendidas, separadamente, o valor do adicional por tempo de serviço (com a incidência de cada uma das verbas pretendidas), o valor de adicional por tempo de serviço devido, o valor da diferença que pretende receber, com a respectiva soma ao final de cada coluna; c) apresentar documentos que comprovem o alegado, tais como: comprovantes de pagamento relativo a todo o período requerido, nos termos do art. 320 do CPC. 3 -Considerando que não se admite sentença ilíquida no Juizado Especial (art. 38, parágrafo único da Lei n. 9099/1995) e que eventual fase de execução nos moldes dos pedidos formulados ferirá os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), uma vez que os cálculos possivelmente necessários não serão meramente aritméticos, esclareça o autor se pretende desistir dos pedidos em relação às parcelasvincendas, e assim permanecer no rito do juizado ou se deseja insistir no pedido referente às parcelasvincendase seguir o rito comum, no prazo de 10 dias, sob pena de serem reputados prejudicados os pedidos relacionados às parcelasvincendas, ressalte-se que estas poderão ser objeto de nova ação, se o caso. Nesse sentido: Agravo deInstrumento Decisãoque determinou a emenda da petição inicial para excluir as parcelasvincendas- Regularidade da decisão - Necessidade de indicação dos valores devidos - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 0000080-10.2019.8.26.9051, Colégio Recursal Guarulhos, Relator Adriana Porto Mendes, j. 26/03/2020). Optando por permanecer no rito dos juizados especiais, a autora deverá retificar o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico pretendido (somatória das parcelasvencidas). 4 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prediz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil sobrepor-se à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF) por ser norma infraconstitucional, portanto, hierarquicamente inferior. Assim sendo, forçoso concluir pela inconstitucionalidade do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, prediz que o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. Assim sendo, para que se possa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente a autora cópia de sua última declaração de rendas da Receita Federal com recibo de entrega para exame, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. A declaração de rendas da receita federal deverá ser juntada em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda Código 73, para manutenção do sigilo fiscal, pois com a juntada da cópia da declaração de rendas, estes serão tornados sigilosos, nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo n. 21/2018. Ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência jurídica gratuita. Nesse sentido o AI n. 0005830-64.2001.8.26.0000 (TJSP) de que a justiça gratuita é para quem COMPROVAR ser merecedor. Intime-se. |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/12/2022 |
Emenda à Inicial |
| 16/12/2022 |
Emenda à Inicial |
| 20/01/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 09/03/2023 |
Petições Diversas |
| 10/03/2023 |
Contestação |
| 03/04/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/07/2023 |
Recurso Inominado |
| 01/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 22/08/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/03/2024 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0006190-49.2024.8.26.0224) |
| 08/11/2024 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0026475-63.2024.8.26.0224) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0026475-63.2024.8.26.0224 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | 27/11/2024 | obrigação de pagar - honorários |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/01/2023 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FLS. 136 |
| 11/11/2022 | Inicial | Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |