| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2218538/2024 | 02º D.P. BOM RETIRO | São Paulo-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 41795695 | 02º D.P. BOM RETIRO | São Paulo-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2218538 | 02º D.P. BOM RETIRO | São Paulo-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
JOSE CARLOS LEITE JUNIOR
Réu Preso
Advogado: João Rodrigues de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 20/10/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009081-89.2024.8.26.0047 - Classe: Restituição de Coisas Apreendidas - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 17/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 20/10/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009081-89.2024.8.26.0047 - Classe: Restituição de Coisas Apreendidas - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 17/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente do certificado pela zelosa serventia (p.349/351). Acolho o pedido ministerial (pp.354/355). Trata-se de processo transitado em julgado, cuja sentença já decretou a perda em favor da União, dos bens apreendidos. Para fins de esclarecimento, quantos aos itens de irrelevância econômica, quais sejam, a mala, o caderno e a sacola, é sabido que não há interesse por parte da SENAD. Assim, determino sua destruição, descarte via reciclagem ou doação. Autorizo a autoridade policial a deliberar acerca da melhor forma de desfazer-se dos objetos. Sobre os aparelhos celulares, houve determinação de restituição ou, se o caso, destruição. Em relação aos veículos, está em andamento expediente específico para alienação (leilão) e posterior transferência dos valores eventualmente arrecadados para o FUNAD/SENAD. Resta, pois, dar destinação da carga de ferro gusa avaliada, em 30/07/2024, pelo valor de R$ 33.775,40 (p.19). É certo que seu perdimento foi decretado em favor da União, conforme sentença proferida. Trata-se de carga com relevante valor econômico. Assim, considerando procedimento de leilão já instaurado, reputo adequada a inclusão da carga no certame. Providencie a serventia o necessário para fazer constar nos autos em apenso, especialmente quando da confecção do edital, que os reboques estão carregados com 3.482.000,00 quilos de ferro gusa. Traslade-se cópia desta decisão para os autos em apenso nº 0005789-62.2025.8.26.0047 e os tornem conclusos. Ciência à Autoridade Policial, servindo esta como ofício. No mais, com o feito livre de pendências, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): João Rodrigues de Almeida (OAB 168355/SP) |
| 02/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do certificado pela zelosa serventia (p.349/351). Acolho o pedido ministerial (pp.354/355). Trata-se de processo transitado em julgado, cuja sentença já decretou a perda em favor da União, dos bens apreendidos. Para fins de esclarecimento, quantos aos itens de irrelevância econômica, quais sejam, a mala, o caderno e a sacola, é sabido que não há interesse por parte da SENAD. Assim, determino sua destruição, descarte via reciclagem ou doação. Autorizo a autoridade policial a deliberar acerca da melhor forma de desfazer-se dos objetos. Sobre os aparelhos celulares, houve determinação de restituição ou, se o caso, destruição. Em relação aos veículos, está em andamento expediente específico para alienação (leilão) e posterior transferência dos valores eventualmente arrecadados para o FUNAD/SENAD. Resta, pois, dar destinação da carga de ferro gusa avaliada, em 30/07/2024, pelo valor de R$ 33.775,40 (p.19). É certo que seu perdimento foi decretado em favor da União, conforme sentença proferida. Trata-se de carga com relevante valor econômico. Assim, considerando procedimento de leilão já instaurado, reputo adequada a inclusão da carga no certame. Providencie a serventia o necessário para fazer constar nos autos em apenso, especialmente quando da confecção do edital, que os reboques estão carregados com 3.482.000,00 quilos de ferro gusa. Traslade-se cópia desta decisão para os autos em apenso nº 0005789-62.2025.8.26.0047 e os tornem conclusos. Ciência à Autoridade Policial, servindo esta como ofício. No mais, com o feito livre de pendências, arquivem-se. Intime-se. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80042252-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/09/2025 15:54 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. Tópico da r. Sentença : "c) DECLARAR a perda, em favor da União, dos bens apreendidos nestes autos, com arrimo nos arts. 91, inc. II, do Código Penal, e 63, da Lei nº 11.343/06 Incidente para alienação, instaurado sob o número 0005789-62.2025.8.26.0047- apenas em relação aos veículos, todavia há carga: 2-Objeto Ferro, Modo do Objeto Apreendido, Pessoa Relacionada Indiciado JOSE CARLOS LEITE JUNIOR, Unidade Quilo, Quantidade 3.482.000,00, Observação Ferro Gusa - Avaliado em R$ 33.775,40 - SR/LIBRELATO BACT 2E Preta, Placa NRM8B90, Cidade ITAPORA - MS Chassi 9A9BT1712ECDJ5110 - Fl 21 -DEPOSITÁRIO(A): Partes, Nome ALCIONE ROSA FERREIRA, Objetos que a Senad não retira devido aos autos custos: 1- Mala, Modo do Objeto Apreendido, Pessoa Relacionada Indiciado JOSE CARLOS LEITE JUNIOR,Unidade Unidade, Quantidade 3-Objeto Caderno/Bloco, Modo do Objeto Apreendido, Pessoa Relacionada Indiciado JOSE CARLOS LEITE JUNIOR, Unidade Unidade, Quantidade 1,00, Instaurado Observação Caderno espiral, Transval - Transp LTDA não localizada a destinação 4- Objeto Sacola, Modo do Objeto Apreendido, Pessoa Relacionada Indiciado JOSE CARLOS LEITE JUNIOR, Unidade Unidade, Quantidade 3,00 - não localizada a destinação |
| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 27/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0005789-62.2025.8.26.0047 - Classe: Alienação de Bens do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 27/08/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0005789-62.2025.8.26.0047 - Alienação de Bens do Acusado |
| 27/03/2025 |
Ofício Juntado
|
| 26/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 19/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/03/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 19/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/03/2025 |
Mandado Juntado
|
| 19/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/02/2025 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80006486-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/02/2025 13:31 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público (pág. 321). |
| 17/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Delegacia de Polícia - Comunicação de Decisão - Crime |
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2025 Teor do ato: em atendimento à sentença retro procedi ao cálculo da pena de multa imposta a pág. 221, totalizando um montante atualizado de R$ 39.431,53 (trinta e nove mil quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos) Advogados(s): João Rodrigues de Almeida (OAB 168355/SP) |
| 13/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/003629-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2025 Local: Oficial de justiça - Renato Miyoshi Kaida |
| 13/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
em atendimento à sentença retro procedi ao cálculo da pena de multa imposta a pág. 221, totalizando um montante atualizado de R$ 39.431,53 (trinta e nove mil quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos) |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, cumpram-se as determinações dadas ao final da sentença. Advogados(s): João Rodrigues de Almeida (OAB 168355/SP) |
| 12/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, cumpram-se as determinações dadas ao final da sentença. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 11/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0009081-89.2024.8.26.0047 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 21/10/2024 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0023298-58.2024.8.26.0041 Parte: 2 - JOSE CARLOS LEITE JUNIOR |
| 21/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 21/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2024 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de JOSE CARLOS LEITE JUNIOR enviada para: São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ. |
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80042212-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/10/2024 12:29 |
| 21/10/2024 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
|
| 18/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/10/2024 |
Ofício Juntado
|
| 17/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/10/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80040470-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/10/2024 17:42 |
| 07/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70134787-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2024 11:07 |
| 04/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 03/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 02/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 30/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80039290-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/09/2024 12:43 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70130583-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 14:58 |
| 25/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/09/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1528153-76.2024.8.26.0050 - Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 13/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 1518297-39.2024.8.26.0228 Classe - Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: Justiça Pública Réu: JOSE CARLOS LEITE JUNIOR Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Aline Nascimento Tondatti (31116) Tramitação prioritária CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2024/019840-0 no dia 11/09 procedi à notificação/intimação, por videoconferência, de JOSÉ CARLOS LEITE JUNIOR, de todo teor deste mandado, sendo que este se mostrou ciente de todo conteúdo e lançou sua assinatura no rodapé deste mandado, de acordo com a cópia anexa que foi enviada pela Penitenciária. Também enviei para o e-mail da penitenciária cópia do mandado e seus anexos para serem entregues ao réu. Ele manifestou que tem interesse de que lhe seja nomeado defensor público. O referido é verdade e dou fé. Assis, 11 de setembro de 2024. Número de Cotas: 00 |
| 13/09/2024 |
Mandado Juntado
|
| 11/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 09/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/09/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0007120-16.2024.8.26.0047 - Classe: Restituição de Coisas Apreendidas - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 05/09/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0007120-16.2024.8.26.0047 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 02/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80034993-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/08/2024 13:52 |
| 29/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80034873-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/08/2024 17:11 |
| 28/08/2024 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 28/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Após a análise da resposta escrita fornecida pelo denunciado, entendo ser o caso de recebimento da peça inaugural acusatória. Deixo de acolher a preliminar de inépcia da denúncia, haja vista que esta foi formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do CPP, descrevendo perfeitamente o fato típico imputado, crime em tese, com as suas circunstâncias, atribuindo-o ao acusado, terminando por classificá-lo, ao indicar os ilícitos supostamente praticados. Verifico que existe justa causa para a ação penal, assim entendida como lastro probatório mínimo a amparar a acusação. Nota-se que os policiais, ouvidos na fase inquisitória, narraram que receberam informações de que o caminhão com as placas QAV5A20 estaria envolvido com o tráfico, avistaram o veículo e constataram que o motorista demonstrou nervosismo. Fizeram a abordagem e constataram que ele trazia várias sacolas contendo drogas, consistindo tal fato indício de que esteja envolvido no tráfico de drogas. Não existe no ordenamento jurídico a obrigação de providenciar a qualificação completa de quem faz denúncia anônima aos policiais, o cidadão não é obrigado a se identificar. Respeitada a jurisprudência no sentido contrário que defende a imprestabilidade da denúncia anônima, esta é comumente utilizada pela Polícia no combate à criminalidade e não pode ser desprezada como elemento indiciário apto a legitimar as operações executadas quando no desempenho de seus trabalhos. Ela justificou a realização das dilitigências e, tendo os policiais constatado sinais de nervosismo ao motorista, isso legitimou a revista no caminhão. No mais, as respostas dizem respeito ao próprio mérito e somente após a regular instrução probatória, garantindo a ampla defesa, poder-se-á alcançar a verdade real. Assim, RECEBO a denúncia contra o réu JOSE CARLOS LEITE JUNIOR, anote-se. 2. Com relação ao pedido de liberdade provisória, denota-se que o réu está sendo acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/2006. Tal fato é considerado delito grave, assemelhado aos crimes hediondos e insuscetíveis de liberdade provisória, conforme art. 44 da Nova Lei de Tóxicos. É certo que o E. Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/2006, afastando a vedação legal à liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de drogas (HC 104.339/SP, Min. Gilmar Mendes). Não obstante, a Suprema Corte também ressalvou a possibilidade da decretação da prisão cautelar em processos por crimes de tráfico de drogas se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento significativo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva (Habeas Corpus nº 113.853/RS, 1ª Turma do STF, Rel. Rosa Weber. j. 19.03.2013, unânime, DJe 11.04.2013). No caso concreto, é incabível a liberdade porque estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, conforme já fundamentado na decisão que converteu a prisão em preventiva. Isso porque os policiais apreenderam 220kg de maconha no veículo do réu. A exorbitante quantia de maconha encontrada no caminhão indica a possibilidade de a droga se destinar a narcotraficância e é indício de que o réu participe ativamente de organização criminosa. A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem reconhecendo a possibilidade de a quantidade de droga ser utilizada como elemento concreto para justificar a prisão preventiva. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE MULA. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPREVISIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois foi apreendido expressiva quantidade de entorpecente - 2,988g de crack. 4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 5. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017. 6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018. 7. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HABEAS CORPUS Nº 912173 - SP, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j.12/08/2024, destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DESCABIMENTO DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. ALEGADA DEBILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. APRECIAÇÃO INAUGURAL INVIÁVEL. 1. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela (futura) sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. 2. A periculosidade e os riscos sociais podem justificar a custódia cautelar ao acusado pelo crime de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga - tratando-se, no caso, de apreensão de mais de duas toneladas de maconha. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Não é possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CF/88). Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC n. 845.208/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, dada relevante quantidade apreendida de entorpecente, totalizando mais de 6 toneladas de maconha. 3. Salientaram também as instâncias ordinárias o risco de reiteração delitiva, visto que o paciente também é reincidente em crime doloso (autos n.º 0000652-76.2015.8.12.0003), razão pela qual a prisão preventiva também encontra guarida na hipótese do art. 313, II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no HC n. 792.071/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 - destaquei). A acusação imputada é grave, pois o crime de tráfico de entorpecentes traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. Assim, reputo presente no caso o fundamento da necessidade da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, contido no art. 312 do Código de Processo Penal. Não é suficiente a demonstração de bons antecedentes e residência fixa definida por parte do agente do delito para a obtenção da liberdade, pois ela já ostentava tais condições quando teria se envolvido nesse fato de tamanha gravidade (STJ, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 7750/MG, Quinta Turma, rel. Min. Edson Vidigal, j. 18.08.1998). Dessa forma, atento ao fato de existir prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, indefiro o pedido de liberdade provisória. 3. No tocante ao pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica, ressalto que "a tão só alegação de ser o réu consumidor reiterado de drogas não torna obrigatória a realização do exame de dependência química, mas cabe ao Juiz, a partir da análise do acervo probatório e das circunstâncias do crime, avaliar a conveniência e necessidade do ato." (STJ, Quinta Turma, HC 118970, Relatora: Ministra Laurita Vaz, DJe: 07.02.2011). A esse respeito, já se decidiu que "só a dúvida relevante sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo certo que o simples requerimento, por si só, não obriga o juiz a determinar a sua realização (precedentes do STF e do STJ)" (STJ, HC 84322/PA, rel. Min. Felix Fisher, DJe 21.6.2010). No caso concreto não há nenhum elemento concreto a suscitar dúvida quanto à higidez de José Carlos. Perante a autoridade policial se mostrou orientado e respondeu às perguntas formuladas, demonstrando compreensão do quanto indagado. Não se confunde a figura do usuário com a do dependente. Assim, indefiro, por ora, o pedido de instauração do incidente. 4. OFICIE-SE ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia. 5. AGUARDE-SE a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, oportunidade da citação, oferta defesa e colheita de provas. 6. Certifique-se se já foi expedido o necessário à intimação e requisição das testemunhas que foram arroladas pelas partes. 7. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): João Rodrigues de Almeida (OAB 168355/SP) |
| 26/08/2024 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1. Após a análise da resposta escrita fornecida pelo denunciado, entendo ser o caso de recebimento da peça inaugural acusatória. Deixo de acolher a preliminar de inépcia da denúncia, haja vista que esta foi formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do CPP, descrevendo perfeitamente o fato típico imputado, crime em tese, com as suas circunstâncias, atribuindo-o ao acusado, terminando por classificá-lo, ao indicar os ilícitos supostamente praticados. Verifico que existe justa causa para a ação penal, assim entendida como lastro probatório mínimo a amparar a acusação. Nota-se que os policiais, ouvidos na fase inquisitória, narraram que receberam informações de que o caminhão com as placas QAV5A20 estaria envolvido com o tráfico, avistaram o veículo e constataram que o motorista demonstrou nervosismo. Fizeram a abordagem e constataram que ele trazia várias sacolas contendo drogas, consistindo tal fato indício de que esteja envolvido no tráfico de drogas. Não existe no ordenamento jurídico a obrigação de providenciar a qualificação completa de quem faz denúncia anônima aos policiais, o cidadão não é obrigado a se identificar. Respeitada a jurisprudência no sentido contrário que defende a imprestabilidade da denúncia anônima, esta é comumente utilizada pela Polícia no combate à criminalidade e não pode ser desprezada como elemento indiciário apto a legitimar as operações executadas quando no desempenho de seus trabalhos. Ela justificou a realização das dilitigências e, tendo os policiais constatado sinais de nervosismo ao motorista, isso legitimou a revista no caminhão. No mais, as respostas dizem respeito ao próprio mérito e somente após a regular instrução probatória, garantindo a ampla defesa, poder-se-á alcançar a verdade real. Assim, RECEBO a denúncia contra o réu JOSE CARLOS LEITE JUNIOR, anote-se. 2. Com relação ao pedido de liberdade provisória, denota-se que o réu está sendo acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/2006. Tal fato é considerado delito grave, assemelhado aos crimes hediondos e insuscetíveis de liberdade provisória, conforme art. 44 da Nova Lei de Tóxicos. É certo que o E. Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/2006, afastando a vedação legal à liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de drogas (HC 104.339/SP, Min. Gilmar Mendes). Não obstante, a Suprema Corte também ressalvou a possibilidade da decretação da prisão cautelar em processos por crimes de tráfico de drogas se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento significativo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva (Habeas Corpus nº 113.853/RS, 1ª Turma do STF, Rel. Rosa Weber. j. 19.03.2013, unânime, DJe 11.04.2013). No caso concreto, é incabível a liberdade porque estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, conforme já fundamentado na decisão que converteu a prisão em preventiva. Isso porque os policiais apreenderam 220kg de maconha no veículo do réu. A exorbitante quantia de maconha encontrada no caminhão indica a possibilidade de a droga se destinar a narcotraficância e é indício de que o réu participe ativamente de organização criminosa. A jurisprudência dos Tribunais Superiores vem reconhecendo a possibilidade de a quantidade de droga ser utilizada como elemento concreto para justificar a prisão preventiva. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE MULA. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPREVISIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois foi apreendido expressiva quantidade de entorpecente - 2,988g de crack. 4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 5. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017. 6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018. 7. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HABEAS CORPUS Nº 912173 - SP, 5ª Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j.12/08/2024, destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DESCABIMENTO DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. ALEGADA DEBILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. APRECIAÇÃO INAUGURAL INVIÁVEL. 1. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela (futura) sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. 2. A periculosidade e os riscos sociais podem justificar a custódia cautelar ao acusado pelo crime de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga - tratando-se, no caso, de apreensão de mais de duas toneladas de maconha. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Não é possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CF/88). Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC n. 845.208/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, dada relevante quantidade apreendida de entorpecente, totalizando mais de 6 toneladas de maconha. 3. Salientaram também as instâncias ordinárias o risco de reiteração delitiva, visto que o paciente também é reincidente em crime doloso (autos n.º 0000652-76.2015.8.12.0003), razão pela qual a prisão preventiva também encontra guarida na hipótese do art. 313, II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no HC n. 792.071/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 - destaquei). A acusação imputada é grave, pois o crime de tráfico de entorpecentes traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. Assim, reputo presente no caso o fundamento da necessidade da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, contido no art. 312 do Código de Processo Penal. Não é suficiente a demonstração de bons antecedentes e residência fixa definida por parte do agente do delito para a obtenção da liberdade, pois ela já ostentava tais condições quando teria se envolvido nesse fato de tamanha gravidade (STJ, Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 7750/MG, Quinta Turma, rel. Min. Edson Vidigal, j. 18.08.1998). Dessa forma, atento ao fato de existir prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, indefiro o pedido de liberdade provisória. 3. No tocante ao pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica, ressalto que "a tão só alegação de ser o réu consumidor reiterado de drogas não torna obrigatória a realização do exame de dependência química, mas cabe ao Juiz, a partir da análise do acervo probatório e das circunstâncias do crime, avaliar a conveniência e necessidade do ato." (STJ, Quinta Turma, HC 118970, Relatora: Ministra Laurita Vaz, DJe: 07.02.2011). A esse respeito, já se decidiu que "só a dúvida relevante sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo certo que o simples requerimento, por si só, não obriga o juiz a determinar a sua realização (precedentes do STF e do STJ)" (STJ, HC 84322/PA, rel. Min. Felix Fisher, DJe 21.6.2010). No caso concreto não há nenhum elemento concreto a suscitar dúvida quanto à higidez de José Carlos. Perante a autoridade policial se mostrou orientado e respondeu às perguntas formuladas, demonstrando compreensão do quanto indagado. Não se confunde a figura do usuário com a do dependente. Assim, indefiro, por ora, o pedido de instauração do incidente. 4. OFICIE-SE ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia. 5. AGUARDE-SE a realização da audiência de instrução, debates e julgamento, oportunidade da citação, oferta defesa e colheita de provas. 6. Certifique-se se já foi expedido o necessário à intimação e requisição das testemunhas que foram arroladas pelas partes. 7. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. |
| 21/08/2024 |
Documento Juntado
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| 21/08/2024 |
Documento Juntado
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| 21/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 20/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Delegacia de Polícia - Comunicação de Decisão - Crime |
| 20/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 20/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/019862-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/08/2024 Local: Oficial de justiça - Roberto Guimarães Braga |
| 20/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/019861-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/09/2024 Local: Oficial de justiça - Haroldo Silva Santos |
| 20/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/019840-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2024 Local: Oficial de justiça - Aline Nascimento Tondatti |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80033494-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/08/2024 18:04 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70110953-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 14:33 |
| 16/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O acusado JOSE CARLOS LEITE JUNIOR foi preso e denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime tipificado no Art. 33 "caput" c/c Art. 40 "caput", V ambos da Lei 11.343/2006 (Denúncia). Visando materializar os princípios que nortearam a reforma legislativa promovida pela Lei n° 11.719/2008 e a Lei nº 11.343/2006, ou seja, a identidade física, economia processual, a celeridade e a concentração dos atos processuais, antecipo a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 30/09/2024, às 14:00h, ocasião em que o acusado será citado, serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado o acusado. A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Esta modalidade de audiência também propiciou a economia de recursos públicos que eram gastos com a escolta necessária ao deslocamento de presos. Eventual oposição das partes à teleaudiência poderá ser apresentada noprazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que logo após a apresentação da defesa escrita deverão vir os autos conclusos para analisar se é caso de recebimento da denúncia. 2. Expeça-se o necessário a notificação do acusado para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como intimação dela para comparecer na audiência designada. 3. Decorrido o prazo, providencie-se a indicação de Advogado para atuar em favor do denunciado e intime-se-o para apresentar defesa no prazo legal. 4. Constato que a folha de antecedentes e certidões estão juntadas às fls.35/47. 5. Requisite-se o acusado junto à unidade prisional (CDP Belém I). 6. Desde já, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. 7. Determino que seja feito contato com Advogado(s) e testemunhas, para cientificação do dia e horário da audiência, buscar informações do e-mail para envio do convite para participação da videoconferência e esclarecimento deles acerca do procedimento para participar do ato. 8. Caso entenda necessário o Advogado poderá agendar uma entrevista com o réu preso antes da realização da audiência e o procedimento poderá ser esclarecido por meio do link: https://noticias.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2020/05/manual_ms_team_OABSP_Quadrados_Vertical_Versao3_aprovada-1.pdf 9. Atenda-se ao item C da cota ministerial de fl.85: Prazo: 20 dias. 10. Considerando que há previsão legal que possibilita a perdimento do objeto apreendido, e por não se tratar de coisa inservível ou sem valor econômico, determino a manutenção do bem até o final do processo, quando então será dada a sua destinação. Comunique-se a Autoridade Policial. 11. A incineração de entorpecentes deverá seguir o Provimento CG 45/2018 e Comunicado 83/2019 Processo 2018/30768, Tribunal de justiça de SP e disposto no Oficio 1775/2018 de 16/05/2018 encaminhado à autoridade Policial, bastando que a perícia separe e guarde duas amostras para contraprova. 12. Ciência ao Ministério Público. |
| 16/08/2024 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 30/09/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal Situacão: Realizada |
| 16/08/2024 |
Documento Juntado
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| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2024 |
Evoluída a Classe
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| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2024 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80033070-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 15/08/2024 17:45 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/08/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão de fls. 72 |
| 15/08/2024 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 15/08/2024 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 13/08/2024 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme Decisão de Pags 72 Foro destino: Foro de Assis |
| 13/08/2024 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme Decisão de Pags 72 Foro destino: Foro de Assis |
| 13/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 13/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2024 |
Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal
Vista ao Ministério Público (ciência). |
| 13/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Acolho a manifestação ministerial de fls. 69/71 como razão de decidir e, considerando que o investigado foi abordado enquanto transportava os entorpecentes ilícitos na Rodovia Raposo Tavares na altura do município de Assis - SP, este Juízo do DIPO não é competente para tramitação do presente Inquérito Policial, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, REMETAM-SE os autos à comarca de Assis - SP, com urgência. Intime-se. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70485505-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/08/2024 15:29 |
| 12/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2024 |
Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/08/2024 |
Evoluída a Classe
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| 12/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 12/08/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1528155-46.2024.8.26.0050 - Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 11/08/2024 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WBFU.24.80269388-5 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 11/08/2024 19:54 |
| 08/08/2024 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WBFU.24.70478431-2 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 08/08/2024 15:41 |
| 02/08/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme determinação judicial. |
| 02/08/2024 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 02/08/2024 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Audiência de Custódia. Foro destino: Foro Central Criminal Barra Funda |
| 01/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 01/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2024 |
Documento Juntado
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| 31/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 31/07/2024 |
Termo de Audiência Expedido
Pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi proferida decisão em separado. Cumpram-se as determinações contidas na decisão. |
| 31/07/2024 |
Ofício Expedido
Ofício IML - DIPO - GENÉRICO |
| 31/07/2024 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
CSB - Decisão - Tráfico |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Plantão - Capital Criminal) para o(a) Juiz(a) CARLA SANTOS BALESTRERI. Motivo: Audiência de Custódia - CLS. |
| 31/07/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 31/07/2024 |
Certidão Juntada
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| 31/07/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
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| 31/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/08/2024 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 11/08/2024 |
Relatório Final |
| 12/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 15/08/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 15/08/2024 |
Denúncia |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 28/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 29/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 26/09/2024 |
Petições Diversas |
| 27/09/2024 |
Manifestação do MP |
| 05/10/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 21/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 18/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 30/09/2025 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/09/2024 | Restituição de Coisas Apreendidas (0007120-16.2024.8.26.0047) |
| 04/12/2024 | Restituição de Coisas Apreendidas (0009081-89.2024.8.26.0047) |
| 27/08/2025 | Alienação de Bens do Acusado (0005789-62.2025.8.26.0047) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0009081-89.2024.8.26.0047 | Restituição de Coisas Apreendidas | 20/10/2025 | |
| 0005789-62.2025.8.26.0047 | Alienação de Bens do Acusado | 27/08/2025 | |
| 1528153-76.2024.8.26.0050 | Pedido de Busca e Apreensão Criminal | 20/09/2024 | |
| 0007120-16.2024.8.26.0047 | Restituição de Coisas Apreendidas | 05/09/2024 | |
| 1528155-46.2024.8.26.0050 | Pedido de Busca e Apreensão Criminal | 12/08/2024 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/09/2024 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/08/2024 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 14/08/2024 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | relatado |
| 01/08/2024 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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