Reqte |
Irandir José Bonifácio
Advogado: Milton Souza da Silva |
Reqda |
Josefa Santana Bonifácio
Advogado: Estevam Ferraz de Lara Advogado: Tiago Augusto Gomes Advogada: Beatriz Oliveira da Silva Advogado: Cristiano da Silva Gomes Advogada: Beatriz Oliveira da Silva |
Perito | Aguinaldo Rodrigues |
Data | Movimento |
---|---|
26/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
26/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
23/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005699-04.2023.8.26.0248 - Cumprimento de sentença |
17/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005544-98.2023.8.26.0248 - Cumprimento de sentença |
11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70136346-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2023 15:27 |
26/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
26/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
23/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005699-04.2023.8.26.0248 - Cumprimento de sentença |
17/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005544-98.2023.8.26.0248 - Cumprimento de sentença |
11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70136346-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2023 15:27 |
06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2023 Teor do ato: 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP), Milton Souza da Silva (OAB 367258/SP), Giselle Medeiros dos Santos Franco (OAB 440778/SP), Tiago Augusto Gomes (OAB 443764/SP), Beatriz Oliveira da Silva (OAB 448707/SP), Cristiano da Silva Gomes (OAB 465663/SP) |
04/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. |
04/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
03/10/2023 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
03/10/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 226/230 transitou em julgado em 13/09/2023. |
28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2023 Teor do ato: Vistos Fls. 243: anote-se. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Expeça-se certidão de honorários em observância aos atos praticados. No mais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Gomes Carneiro Possato (OAB 213257/SP), Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP), Milton Souza da Silva (OAB 367258/SP), Giselle Medeiros dos Santos Franco (OAB 440778/SP), Tiago Augusto Gomes (OAB 443764/SP), Beatriz Oliveira da Silva (OAB 448707/SP), Cristiano da Silva Gomes (OAB 465663/SP) |
27/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Fls. 243: anote-se. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Expeça-se certidão de honorários em observância aos atos praticados. No mais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. |
26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70113329-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2023 08:44 |
16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70108535-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2023 10:06 |
09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2023 Teor do ato: Fls.238/239, manifeste-se a defensora nomeada aos requerentes, no prazo legal Advogados(s): Marcus Vinicius Gomes Carneiro Possato (OAB 213257/SP), Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP), Milton Souza da Silva (OAB 367258/SP), Giselle Medeiros dos Santos Franco (OAB 440778/SP), Tiago Augusto Gomes (OAB 443764/SP), Beatriz Oliveira da Silva (OAB 448707/SP), Cristiano da Silva Gomes (OAB 465663/SP) |
07/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.238/239, manifeste-se a defensora nomeada aos requerentes, no prazo legal |
07/08/2023 |
Ofício Juntado
|
04/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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04/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei o ofício por e-mail, conforme segue. |
03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70102525-8 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 02/08/2023 11:18 |
01/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - OAB - Substituição de Defensor Dativo |
01/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2023/019720-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/10/2023 Local: Oficial de justiça - Elaine Cristina Euchique Serpa |
25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda formulada por Irandir José Bonifácio e Lúcia Mara Bonifácio contra Josefa Santana Bonifácio, com fundamento no art. 487, inc. I, do NCPC, para declarar a extinção do vínculo condominial existente entre as partes, observadas as pendências quanto à regularização da propriedade. Em consequência, determino a alienação judicial do imóvel objeto da lide, nos termos do art. 730 do mesmo diploma legal, tomando-se por parâmetro o valor de R$ 222.000,00 (duzentos e vinte e dois mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de setembro de 2021 (fl. 145). O preço obtido, após a quitação dos tributos, taxas e tarifas eventualmente pendentes sobre o bem, deverá ser repartido na proporção correspondente a cada condômino. Ficam as partes informadas de que poderão proceder a alienação particular do bem, a qualquer momento, considerando-se ser meio mais benéfico ao direito das partes. Ainda, CONDENO a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, do valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) para cada autor do aluguel recebido, devidos desde a citação até eventual desocupação do imóvel, permitida eventual compensação devida, que poderá ser dirimida em cumprimento de sentença. Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros demora de 1% ao mês a partir a citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixado sem 10% do valor do proveito econômico, nos moldes do art. 85, §2º, do NCPC, respeitada a gratuidade processual se o caso, reservado, deste montante, 80% do valor ao advogado Marcus Vinícius Gomes Carneiro Possato, que atuou pelos autores até avançada fase processual. Considerando, ainda,que a requerente Lúcia Mara Bonifácio não nomeou novo patrono aos autos, intime-se-a pessoalmente da presente sentença. Se interposto recurso de apelação, intime-sea parterecorridapara contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autosà Seção competente doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Certificadoo trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente, digitalmente assinada, como ofício. Advogados(s): Marcus Vinicius Gomes Carneiro Possato (OAB 213257/SP), Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP), Milton Souza da Silva (OAB 367258/SP), Tiago Augusto Gomes (OAB 443764/SP), Beatriz Oliveira da Silva (OAB 448707/SP), Cristiano da Silva Gomes (OAB 465663/SP) |
21/07/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda formulada por Irandir José Bonifácio e Lúcia Mara Bonifácio contra Josefa Santana Bonifácio, com fundamento no art. 487, inc. I, do NCPC, para declarar a extinção do vínculo condominial existente entre as partes, observadas as pendências quanto à regularização da propriedade. Em consequência, determino a alienação judicial do imóvel objeto da lide, nos termos do art. 730 do mesmo diploma legal, tomando-se por parâmetro o valor de R$ 222.000,00 (duzentos e vinte e dois mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de setembro de 2021 (fl. 145). O preço obtido, após a quitação dos tributos, taxas e tarifas eventualmente pendentes sobre o bem, deverá ser repartido na proporção correspondente a cada condômino. Ficam as partes informadas de que poderão proceder a alienação particular do bem, a qualquer momento, considerando-se ser meio mais benéfico ao direito das partes. Ainda, CONDENO a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, do valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) para cada autor do aluguel recebido, devidos desde a citação até eventual desocupação do imóvel, permitida eventual compensação devida, que poderá ser dirimida em cumprimento de sentença. Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros demora de 1% ao mês a partir a citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixado sem 10% do valor do proveito econômico, nos moldes do art. 85, §2º, do NCPC, respeitada a gratuidade processual se o caso, reservado, deste montante, 80% do valor ao advogado Marcus Vinícius Gomes Carneiro Possato, que atuou pelos autores até avançada fase processual. Considerando, ainda,que a requerente Lúcia Mara Bonifácio não nomeou novo patrono aos autos, intime-se-a pessoalmente da presente sentença. Se interposto recurso de apelação, intime-sea parterecorridapara contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autosà Seção competente doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Certificadoo trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente, digitalmente assinada, como ofício. |
18/07/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WIDU.23.70095142-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 18/07/2023 11:01 |
17/07/2023 |
Conclusos para Sentença
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17/05/2023 |
Ofício Juntado
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24/03/2023 |
Protocolo Juntado
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24/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Pagamento de Perito Defensoria Pública |
16/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao determinado às fls. 190 expedi ofício à Defensoria Pública |
08/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
08/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para intimação de Perito(s) nos termos do ato ordinatório de fls. 192. |
27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70022437-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2023 13:33 |
10/02/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WIDU.23.70014704-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/02/2023 16:39 |
07/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70000577-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/01/2023 18:20 |
11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1007/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2022 Teor do ato: Para expedição do ofício deverá o perito informar os seguintes dados: Nome, RG, CPF, Endereço residencial completo com CEP, Número de inscrição no INSS (ou Número do PIS ou PASEP), Número de inscrição no CCM, Data de nascimento, Telefone, E-mail, Agência nº, conta Corrente nº. Advogados(s): Marcus Vinicius Gomes Carneiro Possato (OAB 213257/SP), Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP), Tiago Augusto Gomes (OAB 443764/SP) |
29/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição do ofício deverá o perito informar os seguintes dados: Nome, RG, CPF, Endereço residencial completo com CEP, Número de inscrição no INSS (ou Número do PIS ou PASEP), Número de inscrição no CCM, Data de nascimento, Telefone, E-mail, Agência nº, conta Corrente nº. |
29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2022 Teor do ato: Vistos Requisitem-se os honorários do perito à Defensoria Pública (fls. 107), informando que o trabalho pericial foi realizado a contento. Após, tornem conclusos para sentença. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como ofício. Intimem-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Gomes Carneiro Possato (OAB 213257/SP), Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP), Tiago Augusto Gomes (OAB 443764/SP) |
29/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Requisitem-se os honorários do perito à Defensoria Pública (fls. 107), informando que o trabalho pericial foi realizado a contento. Após, tornem conclusos para sentença. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como ofício. Intimem-se. |
25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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24/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo sem a manifestação do requerido quanto a intimação de fls. 187. Nada Mais. |
23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70120192-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2022 15:43 |
01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. Advogados(s): Marcus Vinicius Gomes Carneiro Possato (OAB 213257/SP), Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP), Tiago Augusto Gomes (OAB 443764/SP) |
31/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. |
30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70107921-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 16:18 |
13/08/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
01/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
27/07/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WIDU.22.70089741-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/07/2022 11:36 |
08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2022 Teor do ato: Vistos I- Ciência à requerida sobre os dados bancários informados às fls. 174/175. II- Diante da impugnação apresentada às fls. 169/173, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos, no prazo de 15 dias, apresentando laudo complementar, se o caso. Ressalto que, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, serão indeferidos novos pedidos de esclarecimentos que não estejam pautados em argumentos técnicos ou representem mera discordância quanto ao laudo apresentado pelo expert. Com a resposta do perito, dê-se vista às partes e requisitem-se os honorários do profissional à Defensoria Pública. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Gomes Carneiro Possato (OAB 213257/SP), Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP), Tiago Augusto Gomes (OAB 443764/SP) |
06/06/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos I- Ciência à requerida sobre os dados bancários informados às fls. 174/175. II- Diante da impugnação apresentada às fls. 169/173, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos, no prazo de 15 dias, apresentando laudo complementar, se o caso. Ressalto que, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, serão indeferidos novos pedidos de esclarecimentos que não estejam pautados em argumentos técnicos ou representem mera discordância quanto ao laudo apresentado pelo expert. Com a resposta do perito, dê-se vista às partes e requisitem-se os honorários do profissional à Defensoria Pública. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intime-se. |
03/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70031619-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 14:19 |
23/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
18/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70029103-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2022 16:39 |
08/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70023774-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2022 11:28 |
22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2022 Teor do ato: Vista às partes acerca do laudo complementar de fls. 162/164. Advogados(s): Marcus Vinicius Gomes Carneiro Possato (OAB 213257/SP), Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP), Tiago Augusto Gomes (OAB 443764/SP) |
21/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes acerca do laudo complementar de fls. 162/164. |
17/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70016938-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/02/2022 16:37 |
03/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
11/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
08/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70140239-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2021 14:15 |
06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1127/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1127/2021 Teor do ato: Vistos Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por IRANDIR JOSÉ BONIFÁCIO e LÚCIA MARA BONIFÁCIO contra JOSEFA SANTANA BONIFÁCIO, na qual as autoras aduzem que a requerida era casada com o Sr. José Severino Bonifácio, pai das autoras, falecido em 2009, e que em decorrência da partilha, metade passou a pertencer à viúva meeira e a outra metade foi dividida entre as duas herdeiras, ora autoras. Relatam que as partes combinaram que o imóvel seria colocado à venda após a partilha e que, apesar disso, a ré continuou residindo no imóvel e passou a impedir a alienação do bem, dificultando qualquer possibilidade de negociação. Além disso, no início de 2018, a requerida teria deixado o bem e o alugado para terceiros, negando-se a repassar a parte devida às autoras. Com base nisso, requerem a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a apresentar o contrato de locação e que os valores dos aluguéis sejam depositados em juízo. Além disso, requerem a final procedência para que a ré seja condenada a pagar aluguel pelo período em que usufruiu sozinha do imóvel e a alienar o imóvel e pagar às autoras a parte que lhes cabe. Juntou documentos (fls. 09/25). A tutela de urgência foi parcialmente deferida, apenas para determinação de que a requerida acostasse o contrato de locação aos autos (fls. 26/27). Regularmente citada (fls. 31), a requerida apresentou contestação (fls. 32/36), na qual afirmou que jamais se recusou a vender o imóvel, mas que o bem não estava em condição de venda, tendo em vista que precisava urgentemente de reformas básicas. Aduz que a locação ocorreu justamente para que fossem realizadas as reformas no bem. Afirmou que a locação foi firmada pelo valor final de R$ 600,00. Por fim, colocou-se à disposição para auxiliar na venda do bem, desde que por um valor justo, pedindo, ainda, a compensação dos valores relacionados às despesas da documentação do bem, indicando a quantia de R$ 931,37, com as quais alega ter arcado sozinha. Com a resposta vieram os documento de fls. 37/49. Houve réplica (fls. 54/58). O feito foi saneado, ocasião em que se determinou a avaliação do valor de mercado do imóvel (fls. 59/60). Foi deferida a gratuidade processual à requerida (fls. 100). O laudo pericial foi acostado às fls. 121/145, o qual concluiu que o valor do bem é de R$ 222.000,00. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial às fls. 148/149 e 150/151, oportunidade em que as autoras reiteraram o pedido de concessão de tutela de urgência para que a requerida deposite judicialmente metade dos aluguéis relativos ao imóvel objeto desta ação. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que ambos os litigantes afirmaram que o perito não respondeu a integralidade de seus quesitos, intime-se o perito via e-mail para esclarecimentos. No mais, considerando que os documentos de fls. 37/41 indicam que o imóvel foi locado pela requerida, que está recebendo a integralidade dos aluguéis, e que a matrícula de fls. 21/24 constitui prova da copropriedade e de que metade do bem pertence às autoras (25% cada uma delas), defiro a tutela de urgência e determino que a requerida efetue o pagamento de metade dos alugueis recebidos diretamente às autoras (total de R$ 300,00). Ressalto que o pagamento deverá ser realizado diretamente às autoras e não através de depósito nos autos. Após a manifestação do perito, dê-se vista aos litigantes e tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius Gomes Carneiro Possato (OAB 213257/SP), Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP) |
02/12/2021 |
Decisão
Vistos Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por IRANDIR JOSÉ BONIFÁCIO e LÚCIA MARA BONIFÁCIO contra JOSEFA SANTANA BONIFÁCIO, na qual as autoras aduzem que a requerida era casada com o Sr. José Severino Bonifácio, pai das autoras, falecido em 2009, e que em decorrência da partilha, metade passou a pertencer à viúva meeira e a outra metade foi dividida entre as duas herdeiras, ora autoras. Relatam que as partes combinaram que o imóvel seria colocado à venda após a partilha e que, apesar disso, a ré continuou residindo no imóvel e passou a impedir a alienação do bem, dificultando qualquer possibilidade de negociação. Além disso, no início de 2018, a requerida teria deixado o bem e o alugado para terceiros, negando-se a repassar a parte devida às autoras. Com base nisso, requerem a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a apresentar o contrato de locação e que os valores dos aluguéis sejam depositados em juízo. Além disso, requerem a final procedência para que a ré seja condenada a pagar aluguel pelo período em que usufruiu sozinha do imóvel e a alienar o imóvel e pagar às autoras a parte que lhes cabe. Juntou documentos (fls. 09/25). A tutela de urgência foi parcialmente deferida, apenas para determinação de que a requerida acostasse o contrato de locação aos autos (fls. 26/27). Regularmente citada (fls. 31), a requerida apresentou contestação (fls. 32/36), na qual afirmou que jamais se recusou a vender o imóvel, mas que o bem não estava em condição de venda, tendo em vista que precisava urgentemente de reformas básicas. Aduz que a locação ocorreu justamente para que fossem realizadas as reformas no bem. Afirmou que a locação foi firmada pelo valor final de R$ 600,00. Por fim, colocou-se à disposição para auxiliar na venda do bem, desde que por um valor justo, pedindo, ainda, a compensação dos valores relacionados às despesas da documentação do bem, indicando a quantia de R$ 931,37, com as quais alega ter arcado sozinha. Com a resposta vieram os documento de fls. 37/49. Houve réplica (fls. 54/58). O feito foi saneado, ocasião em que se determinou a avaliação do valor de mercado do imóvel (fls. 59/60). Foi deferida a gratuidade processual à requerida (fls. 100). O laudo pericial foi acostado às fls. 121/145, o qual concluiu que o valor do bem é de R$ 222.000,00. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial às fls. 148/149 e 150/151, oportunidade em que as autoras reiteraram o pedido de concessão de tutela de urgência para que a requerida deposite judicialmente metade dos aluguéis relativos ao imóvel objeto desta ação. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que ambos os litigantes afirmaram que o perito não respondeu a integralidade de seus quesitos, intime-se o perito via e-mail para esclarecimentos. No mais, considerando que os documentos de fls. 37/41 indicam que o imóvel foi locado pela requerida, que está recebendo a integralidade dos aluguéis, e que a matrícula de fls. 21/24 constitui prova da copropriedade e de que metade do bem pertence às autoras (25% cada uma delas), defiro a tutela de urgência e determino que a requerida efetue o pagamento de metade dos alugueis recebidos diretamente às autoras (total de R$ 300,00). Ressalto que o pagamento deverá ser realizado diretamente às autoras e não através de depósito nos autos. Após a manifestação do perito, dê-se vista aos litigantes e tornem conclusos. Intime-se. |
09/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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05/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70122532-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2021 15:04 |
05/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70114501-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2021 15:07 |
30/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0908/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 3372 |
29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2021 Teor do ato: Vistos Diante do laudo juntado às fls. 121/145, dou por prejudicado o pedido de dilação do prazo formulado pelo perito às fls. 119/120. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Int. Indaiatuba, 20 de setembro de 2021. Advogados(s): Marcus Vinicius Gomes Carneiro Possato (OAB 213257/SP), Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP) |
21/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos Diante do laudo juntado às fls. 121/145, dou por prejudicado o pedido de dilação do prazo formulado pelo perito às fls. 119/120. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Int. Indaiatuba, 20 de setembro de 2021. |
20/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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14/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70104481-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 14/09/2021 08:30 |
10/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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10/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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10/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
27/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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27/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0818/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 Página: 191/195 |
19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2021 Teor do ato: Vistos Intime-se o perito, via e-mail, solicitando a remessa do laudo pericial, sob pena de arcar com o ônus de sua omissão. Em caso de inércia, certifique-se e tornem conclusos para deliberações. Int. Indaiatuba, 18 de agosto de 2021. Advogados(s): Marcus Vinicius Gomes Carneiro Possato (OAB 213257/SP), Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP) |
18/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos Intime-se o perito, via e-mail, solicitando a remessa do laudo pericial, sob pena de arcar com o ônus de sua omissão. Em caso de inércia, certifique-se e tornem conclusos para deliberações. Int. Indaiatuba, 18 de agosto de 2021. |
18/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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16/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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16/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 128/136 |
11/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3215 Página: 238/241 |
09/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2021 Teor do ato: Fls. 109: Ciência às partes da perícia designada para o dia 03/03/2021, às 10:00 horas, no imóvel denominado como: Lote de terreno 25A, quadra 85, situado na Rua Roberto Tomazelli, nº 651 Jardim Morada do Sol, Indaiatuba SP, solicitando o perito os documentos descritos nas fls. 109. Ficam os litigantes intimados na pessoa de seus procuradores, por meio desta publicação. Advogados(s): Marcus Vinicius Gomes Carneiro Possato (OAB 213257/SP), Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP) |
08/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 109: Ciência às partes da perícia designada para o dia 03/03/2021, às 10:00 horas, no imóvel denominado como: Lote de terreno 25A, quadra 85, situado na Rua Roberto Tomazelli, nº 651 Jardim Morada do Sol, Indaiatuba SP, solicitando o perito os documentos descritos nas fls. 109. Ficam os litigantes intimados na pessoa de seus procuradores, por meio desta publicação. |
04/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70009016-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 04/02/2021 18:33 |
27/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
21/01/2021 |
Ofício Juntado
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21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2021 Teor do ato: Vistos Diante do certificado às fls. 105, reitere-se o ofício de fls. 101/102. Int. Indaiatuba, 20 de janeiro de 2021. Advogados(s): Marcus Vinicius Gomes Carneiro Possato (OAB 213257/SP), Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP) |
20/01/2021 |
Proferido Despacho
Vistos Diante do certificado às fls. 105, reitere-se o ofício de fls. 101/102. Int. Indaiatuba, 20 de janeiro de 2021. |
20/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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18/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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18/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
14/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
10/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0966/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 3124 Página: 219/223 |
02/09/2020 |
Ofício Expedido
Oficio Defensoria Pública |
21/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2020 Teor do ato: Vistos Fls. 96/97: tendo em vista os documentos juntados, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Assim, cumpra a serventia a determinação de fls. 88, oficiando-se à DPE para a reserva de honorários, como determinado às fls. 59/60. Com a comunicação da reserva, ao laudo em 30 dias. Intime-se. Indaiatuba, 20 de agosto de 2020. Advogados(s): Marcus Vinicius Gomes Carneiro Possato (OAB 213257/SP), Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP) |
20/08/2020 |
Decisão
Vistos Fls. 96/97: tendo em vista os documentos juntados, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Assim, cumpra a serventia a determinação de fls. 88, oficiando-se à DPE para a reserva de honorários, como determinado às fls. 59/60. Com a comunicação da reserva, ao laudo em 30 dias. Intime-se. Indaiatuba, 20 de agosto de 2020. |
20/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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27/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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22/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.20.70072050-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2020 12:31 |
21/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0646/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 3088 Página: 128/134 |
23/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0548/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 101/103 |
17/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2020 Teor do ato: Vistos O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade. Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miseralibidade para para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, § 3º), seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do novo CPC. Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se sabe que diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural. Sob tal enfoque, como a requerida não comprovou ser pobre não acepção jurídica do termo e há elementos que suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração (natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria), indefiro-lhe os benefícios da Gratuidade Processual, facultando-lhe porém comprovar sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias ou, caso não tenha provas a produzir, recolher a taxa previdênciaria. A parte deverá, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que comprovem sua incapacidade financeira. Com a comprovação, conclusos para apreciação do pedido. Oportunamente, cumpra-se fls. 88. Int. Indaiatuba, 16 de junho de 2020. Advogados(s): Marcus Vinicius Gomes Carneiro Possato (OAB 213257/SP), Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP) |
16/06/2020 |
Decisão
Vistos O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade. Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miseralibidade para para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, § 3º), seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do novo CPC. Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se sabe que diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural. Sob tal enfoque, como a requerida não comprovou ser pobre não acepção jurídica do termo e há elementos que suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração (natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria), indefiro-lhe os benefícios da Gratuidade Processual, facultando-lhe porém comprovar sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias ou, caso não tenha provas a produzir, recolher a taxa previdênciaria. A parte deverá, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que comprovem sua incapacidade financeira. Com a comprovação, conclusos para apreciação do pedido. Oportunamente, cumpra-se fls. 88. Int. Indaiatuba, 16 de junho de 2020. |
16/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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15/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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15/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
15/06/2020 |
Documento Juntado
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22/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2020 Teor do ato: Vistos Ante a concordância do perito (fls. 87), oficie-se à DPE solicitando a reserva de honorários, como determinado às fls. 59/60. Com a comunicação da reserva, ao laudo em 30 dias. Int. Indaiatuba, 21 de maio de 2020. Advogados(s): Marcus Vinicius Gomes Carneiro Possato (OAB 213257/SP), Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP) |
21/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos Ante a concordância do perito (fls. 87), oficie-se à DPE solicitando a reserva de honorários, como determinado às fls. 59/60. Com a comunicação da reserva, ao laudo em 30 dias. Int. Indaiatuba, 21 de maio de 2020. |
21/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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21/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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08/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
15/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
25/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
20/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
09/03/2020 |
Petição Juntada
|
17/02/2020 |
Documento Juntado
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31/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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31/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DO RETRODETERMINADO |
25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1067/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 172/210 |
17/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2019 Teor do ato: Vistos Ante o retrocertificado, reitere-se a intimação do perito. Na inércia, diligencie a serventia por telefone. Int. Indaiatuba, 16 de outubro de 2019. Advogados(s): Marcus Vinicius Gomes Carneiro Possato (OAB 213257/SP), Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP) |
16/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos Ante o retrocertificado, reitere-se a intimação do perito. Na inércia, diligencie a serventia por telefone. Int. Indaiatuba, 16 de outubro de 2019. |
16/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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11/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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11/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
29/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
01/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0594/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2839 Página: 224/262 |
25/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2019 Teor do ato: Vistos Acolho o pedido de fls. 74 e nomeio em substituição o perito AGUINALDO RODRIGUES (engenharia.agr@gmail.com). Intime-se-o, nos termos da decisão de fls. 59/60. Consigno que, com a reserva dos honorários, deverá o perito ser intimado para realização da perícia, em 30 dias. Intime-se. Indaiatuba, 24 de junho de 2019. Advogados(s): Marcus Vinicius Gomes Carneiro Possato (OAB 213257/SP), Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP) |
24/06/2019 |
Decisão
Vistos Acolho o pedido de fls. 74 e nomeio em substituição o perito AGUINALDO RODRIGUES (engenharia.agr@gmail.com). Intime-se-o, nos termos da decisão de fls. 59/60. Consigno que, com a reserva dos honorários, deverá o perito ser intimado para realização da perícia, em 30 dias. Intime-se. Indaiatuba, 24 de junho de 2019. |
24/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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11/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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10/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.19.70067591-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 10/06/2019 21:13 |
06/06/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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06/06/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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30/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2798 Página: 226/269 |
24/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2019 Teor do ato: Vistos Acolho o pedido de fls. 68 e nomeio em substituição o perito ADEMIR JOSÉ RIBEIRO. Intime-se-o, nos termos da decisão de fls. 59/60. Consigno que, com a reserva dos honorários, deverá o perito ser intimado para realização da perícia, em 30 dias. Intime-se. Indaiatuba, 23 de abril de 2019. Advogados(s): Marcus Vinicius Gomes Carneiro Possato (OAB 213257/SP), Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP) |
23/04/2019 |
Decisão
Vistos Acolho o pedido de fls. 68 e nomeio em substituição o perito ADEMIR JOSÉ RIBEIRO. Intime-se-o, nos termos da decisão de fls. 59/60. Consigno que, com a reserva dos honorários, deverá o perito ser intimado para realização da perícia, em 30 dias. Intime-se. Indaiatuba, 23 de abril de 2019. |
23/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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27/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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26/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.19.70032757-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2019 09:02 |
11/03/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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11/03/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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07/03/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WIDU.19.70024519-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 07/03/2019 15:39 |
21/02/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WIDU.19.70018939-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 21/02/2019 09:30 |
20/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 2753 Página: 165/198 |
04/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2019 Teor do ato: Vistos Trata-se de ação de extinção de condomínio com pedido de tutela de urgência proposta por IRANDIR JOSÉ BONIFÁCIO e LÚCIA MARA BONIFÁCIO contra JOSEFA SANTANA BONIFÁCIO (fls. 02/08). Contestação foi apresentada às fls. 32/36. Houve réplica (fls. 54/58). Em sede de julgamento conforme o estado do processo, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356 Código de Processo Civil. Assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma. Ressalto que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação (Código de Processo Civil, art. 357, §3º). O que é necessário, assim, é apenas a dilação probatória. Fixo como ponto controvertido o valor de mercado do bem imóvel objeto da matrícula nº 00106249 (fls. 21/24). Para dirimir a controvérsia, considerando a complexidade em se avaliar o imóvel em questão, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio o perito ANTONIO BADIN. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua concordância em receber os honorários pela Defensoria Pública do Estado. Na hipótese positiva, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para que seja autorizada a realização da perícia pelo perito nomeado. Faculto às partes a indicação de Assistentes Técnicos e o oferecimento de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. Laudo em 30 dias. Ato contínuo, havendo assistentes técnicos, concedo 10 (dez) dias para que estes apresentem laudos críticos. Após a apresentação de quesitos, intime-se o perito nomeado para solicitar, se o caso, a apresentação, pelas partes, de eventuais documentos necessários à realização da perícia. Intime-se. Indaiatuba, 23 de janeiro de 2019. Advogados(s): Marcus Vinicius Gomes Carneiro Possato (OAB 213257/SP), Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP) |
27/01/2019 |
Decisão
Vistos Trata-se de ação de extinção de condomínio com pedido de tutela de urgência proposta por IRANDIR JOSÉ BONIFÁCIO e LÚCIA MARA BONIFÁCIO contra JOSEFA SANTANA BONIFÁCIO (fls. 02/08). Contestação foi apresentada às fls. 32/36. Houve réplica (fls. 54/58). Em sede de julgamento conforme o estado do processo, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356 Código de Processo Civil. Assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma. Ressalto que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação (Código de Processo Civil, art. 357, §3º). O que é necessário, assim, é apenas a dilação probatória. Fixo como ponto controvertido o valor de mercado do bem imóvel objeto da matrícula nº 00106249 (fls. 21/24). Para dirimir a controvérsia, considerando a complexidade em se avaliar o imóvel em questão, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio o perito ANTONIO BADIN. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua concordância em receber os honorários pela Defensoria Pública do Estado. Na hipótese positiva, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para que seja autorizada a realização da perícia pelo perito nomeado. Faculto às partes a indicação de Assistentes Técnicos e o oferecimento de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. Laudo em 30 dias. Ato contínuo, havendo assistentes técnicos, concedo 10 (dez) dias para que estes apresentem laudos críticos. Após a apresentação de quesitos, intime-se o perito nomeado para solicitar, se o caso, a apresentação, pelas partes, de eventuais documentos necessários à realização da perícia. Intime-se. Indaiatuba, 23 de janeiro de 2019. |
23/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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20/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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19/11/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WIDU.18.70123548-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/11/2018 13:56 |
19/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.18.70123501-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2018 12:31 |
12/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0674/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 210/254 |
30/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2018 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a contestação/embargos/impugnação apresentada(o). Advogados(s): Marcus Vinicius Gomes Carneiro Possato (OAB 213257/SP), Estevam Ferraz de Lara (OAB 300294/SP) |
30/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a contestação/embargos/impugnação apresentada(o). |
29/10/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIDU.18.70115564-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/10/2018 13:51 |
05/10/2018 |
AR Positivo Juntado
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30/08/2018 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
30/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0492/2018 Data da Disponibilização: 30/08/2018 Data da Publicação: 31/08/2018 Número do Diário: 2649 Página: 253/257 |
28/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2018 Teor do ato: Vistos Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de extinção de condomínio com pedido de arbitramento de aluguel em que a parte autora requer a concessão da tutela de urgência para que a ré apresente o contrato de locação do imóvel objeto desta ação, bem como deposite parte do valor do aluguel que recebe em decorrência da locação de imóvel que também pertence aos autores. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Dessa forma, como não há elementos que indiquem que a requerida deixou a residência onde morava com o pai dos autores para alugá-la, entendo que não é o caso de fixação de aluguéis provisórios, porquanto não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Embora o art. 1.831 do Código Civil tenha garantido ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação rem relação ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar, diante da informação de que a requerida deixou o imóvel e passou a alugá-lo, deixando de exercer o direito real que lhe foi conferido pela lei, entendo que ela deve trazer aos autos o contrato de locação, para que se avalie se é ou não o caso de fixação da aluguéis provisórios em favor dos autores, porquanto tem o dever de cooperar e de agir com boa-fé, sob pena de ser penalizada por litigância de má-fé. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 22 de agosto de 2018. Advogados(s): Marcus Vinicius Gomes Carneiro Possato (OAB 213257/SP) |
27/08/2018 |
Decisão
Vistos Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de extinção de condomínio com pedido de arbitramento de aluguel em que a parte autora requer a concessão da tutela de urgência para que a ré apresente o contrato de locação do imóvel objeto desta ação, bem como deposite parte do valor do aluguel que recebe em decorrência da locação de imóvel que também pertence aos autores. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Dessa forma, como não há elementos que indiquem que a requerida deixou a residência onde morava com o pai dos autores para alugá-la, entendo que não é o caso de fixação de aluguéis provisórios, porquanto não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Embora o art. 1.831 do Código Civil tenha garantido ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação rem relação ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar, diante da informação de que a requerida deixou o imóvel e passou a alugá-lo, deixando de exercer o direito real que lhe foi conferido pela lei, entendo que ela deve trazer aos autos o contrato de locação, para que se avalie se é ou não o caso de fixação da aluguéis provisórios em favor dos autores, porquanto tem o dever de cooperar e de agir com boa-fé, sob pena de ser penalizada por litigância de má-fé. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 22 de agosto de 2018. |
22/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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21/08/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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29/10/2018 |
Contestação |
19/11/2018 |
Petições Diversas |
19/11/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
21/02/2019 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
07/03/2019 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
26/03/2019 |
Petições Diversas |
10/06/2019 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
22/07/2020 |
Petições Diversas |
04/02/2021 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
14/09/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
05/10/2021 |
Petições Diversas |
26/10/2021 |
Petições Diversas |
08/12/2021 |
Petições Diversas |
17/02/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
08/03/2022 |
Petições Diversas |
18/03/2022 |
Petições Diversas |
24/03/2022 |
Petições Diversas |
27/07/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
30/08/2022 |
Petições Diversas |
22/09/2022 |
Petições Diversas |
06/01/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
09/02/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
27/02/2023 |
Petições Diversas |
18/07/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
02/08/2023 |
Pedido de Certidão de Honorários |
15/08/2023 |
Petições Diversas |
24/08/2023 |
Petições Diversas |
11/10/2023 |
Petições Diversas |
Recebido em | Classe |
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11/10/2023 | Cumprimento de sentença (0005544-98.2023.8.26.0248) |
23/10/2023 | Cumprimento de sentença (0005699-04.2023.8.26.0248) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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