| Exeqte |
Luciano Conrado Antunes
Advogado: Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin Advogada: Larissa Faleiros Viana |
| Exectdo |
Thiago Benzan Avila
Advogado: Filipe Torres de Sousa Advogada: Marina Leuza Soares de Souza Rezende |
| Interesdo. |
PEDRO JUNQUEIRA PIMENTA BARBOSA SANDRIN
Advogado: Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin |
| TerIntCer |
Alfa Leilões - Especialista Em Imóveis (Davi Borges Leiloeiro)
Advogada: Nayara Estevam de Souza |
| ArremTerc |
Joao Batista Teixeira
Advogado: Breno Eduardo Santos Tallis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.26.70002373-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2026 09:16 |
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.26.70001818-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2026 14:35 |
| 18/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.26.70002373-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2026 09:16 |
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.26.70001818-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2026 14:35 |
| 18/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 12835/12851: Anote-se a penhora no rosto dos autos, sem prejuízo da futura reanálise em sede de concurso de credores. Sem prejuízo, anote-se a interposição do agravo de instrumento (fls. 12.718), ficando mantida a decisão agravada. Cumpra-se. Int.. Advogados(s): Breno Eduardo Santos Tallis (OAB 314126/SP), Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Filipe Torres de Sousa (OAB 29664/DF), Marina Leuza Soares de Souza Rezende (OAB 28658/GO) |
| 02/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 12835/12851: Anote-se a penhora no rosto dos autos, sem prejuízo da futura reanálise em sede de concurso de credores. Sem prejuízo, anote-se a interposição do agravo de instrumento (fls. 12.718), ficando mantida a decisão agravada. Cumpra-se. Int.. |
| 27/02/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WIWA.26.70001272-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 27/02/2026 10:57 |
| 24/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.26.70001083-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2026 16:08 |
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.26.70001077-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2026 15:08 |
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.26.70001001-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2026 15:48 |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.26.70000846-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/02/2026 19:41 |
| 04/02/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WIWA.26.70000716-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 04/02/2026 14:58 |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.26.70000688-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 19:51 |
| 02/02/2026 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WIWA.26.70000610-4 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 01/02/2026 14:54 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2026 Teor do ato: Intime-se o patrono do arrematante para distribuir a Carta Precatória de fls. 12.692/12.693, anexando o MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE de fls. 12.459 à mesma, para ser cumprido na Comarca Deprecada, bem como comprove a distribuição no prazo de 10 dias. Advogados(s): Breno Eduardo Santos Tallis (OAB 314126/SP), Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leonam de Souza Ramos Junior (OAB 27944/GO), Jamilly Michelly Meireles Ribeiro (OAB 45533/GO), Filipe Torres de Sousa (OAB 29664/DF) |
| 29/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o patrono do arrematante para distribuir a Carta Precatória de fls. 12.692/12.693, anexando o MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE de fls. 12.459 à mesma, para ser cumprido na Comarca Deprecada, bem como comprove a distribuição no prazo de 10 dias. |
| 29/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/01/2026 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Imissão na Posse - Cível |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2026 Teor do ato: Ante do exposto, com fundamento nos arts. 4º, 5º, 6º, 77, §§1º e 2º, 139, IV, e 297, todos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO que o executado vem adotando conduta dolosa e reiterada destinada a criar embaraços ao cumprimento da ordem judicial de imissão na posse, razão pela qual CONSIDERO-O INTIMADO da decisão de fls. 1685 e das presentes determinações NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO, para todos os fins de direito, inclusive início de prazos e incidência de sanções. DETERMINO a expedição imediata de CARTA PRECATÓRIA, com máxima urgência, ao Juízo competente, para que seja IMEDIATAMENTE CUMPRIDO O MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DO ARREMATANTE, procedendo-se, se necessário, à RETIRADA COERCITIVA de todos os ocupantes que se encontrem no imóvel, autorizando-se, desde logo, o emprego de força policial, bem como arrombamento, caso indispensável ao cumprimento da ordem. Deverá o arrematante providenciar todos os meios necessários para que a imissão na posse se efetive, devendo entrar em contato com o oficial de justiça designado pelo juízo deprecado para o cumprimento da diligência, inclusive distribuir a precatória no juízo deprecado, recolhendo nele as respectivas custas e despesas referente à diligência. Fica assegurado aos ocupantes o direito de retirar seus bens, pertences e objetos pessoais, facultando-se ao arrematante permitir que o façam no ato ou que os retirem no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da imissão na posse. Decorrido tal prazo, presumir-se-á o desinteresse e a desistência quanto a quaisquer bens, objetos ou pertences que permanecerem no imóvel, podendo o arrematante dar-lhes a destinação que entender adequada, sem que disso resulte qualquer direito à indenização ou ressarcimento em favor do executado ou de terceiros. REPUTO a conduta do executado como ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 77, §2º, do CPC, e APLICO MULTA DE 10% (dez por cento) SOBRE O VALOR DA CAUSA, em favor do arrematante. Referida multa deverá ser anotada nestes autos e satisfeita após o pagamento do crédito do exequente e dos demais credores regularmente habilitados, observada a ordem legal de preferência. DETERMINO à serventia que proceda à desabilitação do peticionário indicado às fls. 12685, refazendo-se a certidão de fls. 12683/12684, com a exclusão de seu nome do rol de credores. Após, INTIMEM-SE os demais credores habilitados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem planilha de atualização até janeiro de 2026, devendo, obrigatoriamente: (i) indicar o valor efetivamente habilitado por ocasião da penhora no rosto dos autos; (ii) informar a data da habilitação, com a indicação precisa das respectivas folhas destes autos; (iii) aplicar exclusivamente o índice de correção monetária previsto na Tabela Prática do TJSP. FICA EXPRESSAMENTE VEDADA a inclusão de juros de mora, verbas contratuais, honorários advocatícios ou quaisquer acréscimos não efetiva e regularmente habilitados nestes autos. ADVIRTO que qualquer tentativa futura de ludibriar este Juízo, mediante inclusão de verbas indevidas ou não habilitadas, será reputada como litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando imediata exclusão do rol de credores, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais cabíveis. ADVIRTO, AINDA, os credores habilitados que, ao cumprirem as determinações supra, deverão ABSTER-SE DA JUNTADA DE PEÇAS DE OUTROS PROCESSOS, prática que já ensejou o indevido inchaço destes autos, que atualmente contam com impressionantes 12.685 folhas, em sua maioria cópias de feitos que não guardam qualquer relação com a presente execução. Novas juntadas de cópias de outros processos serão TORNADAS SEM EFEITO POR INOBSERVÂNCIA A ESTA DETERMINAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Breno Eduardo Santos Tallis (OAB 314126/SP), Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leonam de Souza Ramos Junior (OAB 27944/GO), Jamilly Michelly Meireles Ribeiro (OAB 45533/GO), Filipe Torres de Sousa (OAB 29664/DF) |
| 28/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante do exposto, com fundamento nos arts. 4º, 5º, 6º, 77, §§1º e 2º, 139, IV, e 297, todos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO que o executado vem adotando conduta dolosa e reiterada destinada a criar embaraços ao cumprimento da ordem judicial de imissão na posse, razão pela qual CONSIDERO-O INTIMADO da decisão de fls. 1685 e das presentes determinações NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO, para todos os fins de direito, inclusive início de prazos e incidência de sanções. DETERMINO a expedição imediata de CARTA PRECATÓRIA, com máxima urgência, ao Juízo competente, para que seja IMEDIATAMENTE CUMPRIDO O MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DO ARREMATANTE, procedendo-se, se necessário, à RETIRADA COERCITIVA de todos os ocupantes que se encontrem no imóvel, autorizando-se, desde logo, o emprego de força policial, bem como arrombamento, caso indispensável ao cumprimento da ordem. Deverá o arrematante providenciar todos os meios necessários para que a imissão na posse se efetive, devendo entrar em contato com o oficial de justiça designado pelo juízo deprecado para o cumprimento da diligência, inclusive distribuir a precatória no juízo deprecado, recolhendo nele as respectivas custas e despesas referente à diligência. Fica assegurado aos ocupantes o direito de retirar seus bens, pertences e objetos pessoais, facultando-se ao arrematante permitir que o façam no ato ou que os retirem no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da imissão na posse. Decorrido tal prazo, presumir-se-á o desinteresse e a desistência quanto a quaisquer bens, objetos ou pertences que permanecerem no imóvel, podendo o arrematante dar-lhes a destinação que entender adequada, sem que disso resulte qualquer direito à indenização ou ressarcimento em favor do executado ou de terceiros. REPUTO a conduta do executado como ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 77, §2º, do CPC, e APLICO MULTA DE 10% (dez por cento) SOBRE O VALOR DA CAUSA, em favor do arrematante. Referida multa deverá ser anotada nestes autos e satisfeita após o pagamento do crédito do exequente e dos demais credores regularmente habilitados, observada a ordem legal de preferência. DETERMINO à serventia que proceda à desabilitação do peticionário indicado às fls. 12685, refazendo-se a certidão de fls. 12683/12684, com a exclusão de seu nome do rol de credores. Após, INTIMEM-SE os demais credores habilitados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem planilha de atualização até janeiro de 2026, devendo, obrigatoriamente: (i) indicar o valor efetivamente habilitado por ocasião da penhora no rosto dos autos; (ii) informar a data da habilitação, com a indicação precisa das respectivas folhas destes autos; (iii) aplicar exclusivamente o índice de correção monetária previsto na Tabela Prática do TJSP. FICA EXPRESSAMENTE VEDADA a inclusão de juros de mora, verbas contratuais, honorários advocatícios ou quaisquer acréscimos não efetiva e regularmente habilitados nestes autos. ADVIRTO que qualquer tentativa futura de ludibriar este Juízo, mediante inclusão de verbas indevidas ou não habilitadas, será reputada como litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando imediata exclusão do rol de credores, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais cabíveis. ADVIRTO, AINDA, os credores habilitados que, ao cumprirem as determinações supra, deverão ABSTER-SE DA JUNTADA DE PEÇAS DE OUTROS PROCESSOS, prática que já ensejou o indevido inchaço destes autos, que atualmente contam com impressionantes 12.685 folhas, em sua maioria cópias de feitos que não guardam qualquer relação com a presente execução. Novas juntadas de cópias de outros processos serão TORNADAS SEM EFEITO POR INOBSERVÂNCIA A ESTA DETERMINAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.26.70000432-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2026 16:49 |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.26.70000304-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2026 17:55 |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.26.70000270-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2026 16:40 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 12633/12647: ciência às partes do trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 2342705-66.2024.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento definitivo dos demais recursos por mais 60 dias. Int.. ATENÇÃO: Considerando a iminente migração dos processos do sistema SAJ para o E-Proc., advirto que o cadastramento dos advogados e auxiliares da justiça na nova plataforma é obrigatório, exclusivo e imprescindível para o recebimento de futuras intimações. A ausência de cadastro inviabilizará as comunicações processuais, não sendo oponível posterior alegação de nulidade. Recomenda-se o cadastramento com máxima urgência, nos termos do Provimento em Conjunto nº 326/2025 Advogados(s): Breno Eduardo Santos Tallis (OAB 314126/SP), Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leonam de Souza Ramos Junior (OAB 27944/GO), Jamilly Michelly Meireles Ribeiro (OAB 45533/GO), Filipe Torres de Sousa (OAB 29664/DF) |
| 16/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 12633/12647: ciência às partes do trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 2342705-66.2024.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento definitivo dos demais recursos por mais 60 dias. Int.. ATENÇÃO: Considerando a iminente migração dos processos do sistema SAJ para o E-Proc., advirto que o cadastramento dos advogados e auxiliares da justiça na nova plataforma é obrigatório, exclusivo e imprescindível para o recebimento de futuras intimações. A ausência de cadastro inviabilizará as comunicações processuais, não sendo oponível posterior alegação de nulidade. Recomenda-se o cadastramento com máxima urgência, nos termos do Provimento em Conjunto nº 326/2025 |
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70011082-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2025 12:21 |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.80003359-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 19:06 |
| 09/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1385/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 08/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1385/2025 Teor do ato: Ante do exposto, acolho o requerimento do exequente a fls. 12.499/12.509 e, por ora, deixo de atender à solicitação de transferência imediata e integral dos valores para a Comarca de Santa Cruz de Goiás, determinando que o produto da arrematação permaneça depositado em conta judicial vinculada a estes autos nº 0000014-34.1996.8.26.0257. Servirá a presente decisão de Ofício ao d. Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Cruz de Goiás (Processo nº 0408115-98.2011.8.09.0141), em resposta ao Ofício nº 182/2025, informando que os valores permanecerão vinculados a este juízo para pagamento do credor exequente e, oportunamente, após a liquidação de todo o passivo executado nestes autos e realizado o concurso de credores singular, eventual saldo remanescente será transferido àquele juízo. Encaminhe-se por e-mail institucional, juntando comprovante nestes autos. RECEBO a solicitação de fls. 12.495/12.496 como penhora no rosto dos autos e DEFIRO a anotação da constrição para garantia do crédito de R$ 184.707,95 em favor de Somar Produtos Agropecuários Ltda, a incidir sobre eventual saldo remanescente cabível à executada Angela Aparecida Benzan Avila. Proceda-se a serventia à anotação da penhora no rosto dos autos solicitada pela Vara Cível da Comarca de Vianópolis/GO (Processo nº 0114962-34.2017.8.09.0157), no valor de R$ 184.707,95, reservando-se tal importância de eventual saldo remanescente em favor da executada Angela Aparecida Benzan Avila. Servirá a presente de Ofício àquele juízo comunicando a anotação. Por fim, visando à organização do pagamento e à estrita observância do artigo 908 do Código de Processo Civil, DETERMINO à Serventia que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a elaboração de certidão contendo a relação circunstanciada de todos os credores devida e formalmente habilitados nestes autos, bem como daqueles que solicitaram a anotação de penhora no rosto dos autos, indicando a data de cada constrição, para fins de instauração do incidente de concurso de credores e posterior deliberação sobre a ordem de pagamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Breno Eduardo Santos Tallis (OAB 314126/SP), Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leonam de Souza Ramos Junior (OAB 27944/GO), Jamilly Michelly Meireles Ribeiro (OAB 45533/GO), Filipe Torres de Sousa (OAB 29664/DF) |
| 08/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante do exposto, acolho o requerimento do exequente a fls. 12.499/12.509 e, por ora, deixo de atender à solicitação de transferência imediata e integral dos valores para a Comarca de Santa Cruz de Goiás, determinando que o produto da arrematação permaneça depositado em conta judicial vinculada a estes autos nº 0000014-34.1996.8.26.0257. Servirá a presente decisão de Ofício ao d. Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Cruz de Goiás (Processo nº 0408115-98.2011.8.09.0141), em resposta ao Ofício nº 182/2025, informando que os valores permanecerão vinculados a este juízo para pagamento do credor exequente e, oportunamente, após a liquidação de todo o passivo executado nestes autos e realizado o concurso de credores singular, eventual saldo remanescente será transferido àquele juízo. Encaminhe-se por e-mail institucional, juntando comprovante nestes autos. RECEBO a solicitação de fls. 12.495/12.496 como penhora no rosto dos autos e DEFIRO a anotação da constrição para garantia do crédito de R$ 184.707,95 em favor de Somar Produtos Agropecuários Ltda, a incidir sobre eventual saldo remanescente cabível à executada Angela Aparecida Benzan Avila. Proceda-se a serventia à anotação da penhora no rosto dos autos solicitada pela Vara Cível da Comarca de Vianópolis/GO (Processo nº 0114962-34.2017.8.09.0157), no valor de R$ 184.707,95, reservando-se tal importância de eventual saldo remanescente em favor da executada Angela Aparecida Benzan Avila. Servirá a presente de Ofício àquele juízo comunicando a anotação. Por fim, visando à organização do pagamento e à estrita observância do artigo 908 do Código de Processo Civil, DETERMINO à Serventia que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a elaboração de certidão contendo a relação circunstanciada de todos os credores devida e formalmente habilitados nestes autos, bem como daqueles que solicitaram a anotação de penhora no rosto dos autos, indicando a data de cada constrição, para fins de instauração do incidente de concurso de credores e posterior deliberação sobre a ordem de pagamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70010386-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 18:33 |
| 25/11/2025 |
Ofício Juntado
|
| 25/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 25/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70010197-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2025 11:52 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1281/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70010155-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2025 14:28 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1281/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de deliberações sobre petições pendentes e resposta a expediente oriundo de outro juízo. Certifique a serventia se foram realizadas por ato ordinatório as correções requeridas pelo arrematante (fls. 12.460/12.461), que visam a intimação dos executados e a imissão na posse do arrematante no imóvel. Assim procedendo, caso não tenha sido feita. Recebo o Ofício nº 01/2025 (encaminhado por e-mail e juntado aos autos a fls. 12.474/12.475), oriundo do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Cruz de Goiás-GO (Processo nº 0253075-55.2013.8.09.0141), recebido em 07 de novembro de 2025. Ciente das deliberações daquele r. Juízo quanto à exclusão de partes do polo passivo da demanda em trâmite na Comarca de Goiás, especificamente CHS Agronegócio, Luciano Conrado (aqui exequente) e Olvego, e da determinação para habilitação de eventuais créditos nos autos de inventário. Ciência às partes e demais interessados. Quanto à solicitação de informações (Ofício a fls. 12.476), informo àquele Juízo que o imóvel Fazenda Santa Rita, Matrícula nº 1.445, do CRI de Vianópolis-GO, foi devidamente penhorado nestes autos (Proc. 0000014-34.1996.8.26.0257), avaliado e teve sua avaliação homologada por este Juízo. Após a resolução de recursos interpostos pelos executados, notadamente o V. Acórdão (fls. 12.161/12.256) que transitou em julgado no E. STJ (fls. 12.255), o feito prosseguiu. Informo, por fim, que o referido imóvel foi levado a leilão judicial eletrônico, sendo arrematado em segunda praça, cuja arrematação foi devidamente homologada judicialmente por decisão, que determinou a assinatura do auto de arrematação e da carta de arrematação. Portanto, a arrematação do referido imóvel foi homologada e a respectiva Carta de Arrematação foi expedida. O processo encontra-se em fase de cumprimento das diligências para a imissão na posse do arrematante, Sr. João Batista Teixeira, estando pendente a distribuição de Carta Precatória expedida para a Comarca de Silvânia-GO. O presente despacho servirá como OFÍCIO DE RESPOSTA, que deverá ser encaminhado pela Serventia ao Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Cruz de Goiás-GO (Processo nº 0253075-55.2013.8.09.0141), com urgência, por e-mail, devendo ser solicitado confirmação de recebimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Breno Eduardo Santos Tallis (OAB 314126/SP), Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leonam de Souza Ramos Junior (OAB 27944/GO), Jamilly Michelly Meireles Ribeiro (OAB 45533/GO), Filipe Torres de Sousa (OAB 29664/DF) |
| 18/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de deliberações sobre petições pendentes e resposta a expediente oriundo de outro juízo. Certifique a serventia se foram realizadas por ato ordinatório as correções requeridas pelo arrematante (fls. 12.460/12.461), que visam a intimação dos executados e a imissão na posse do arrematante no imóvel. Assim procedendo, caso não tenha sido feita. Recebo o Ofício nº 01/2025 (encaminhado por e-mail e juntado aos autos a fls. 12.474/12.475), oriundo do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Cruz de Goiás-GO (Processo nº 0253075-55.2013.8.09.0141), recebido em 07 de novembro de 2025. Ciente das deliberações daquele r. Juízo quanto à exclusão de partes do polo passivo da demanda em trâmite na Comarca de Goiás, especificamente CHS Agronegócio, Luciano Conrado (aqui exequente) e Olvego, e da determinação para habilitação de eventuais créditos nos autos de inventário. Ciência às partes e demais interessados. Quanto à solicitação de informações (Ofício a fls. 12.476), informo àquele Juízo que o imóvel Fazenda Santa Rita, Matrícula nº 1.445, do CRI de Vianópolis-GO, foi devidamente penhorado nestes autos (Proc. 0000014-34.1996.8.26.0257), avaliado e teve sua avaliação homologada por este Juízo. Após a resolução de recursos interpostos pelos executados, notadamente o V. Acórdão (fls. 12.161/12.256) que transitou em julgado no E. STJ (fls. 12.255), o feito prosseguiu. Informo, por fim, que o referido imóvel foi levado a leilão judicial eletrônico, sendo arrematado em segunda praça, cuja arrematação foi devidamente homologada judicialmente por decisão, que determinou a assinatura do auto de arrematação e da carta de arrematação. Portanto, a arrematação do referido imóvel foi homologada e a respectiva Carta de Arrematação foi expedida. O processo encontra-se em fase de cumprimento das diligências para a imissão na posse do arrematante, Sr. João Batista Teixeira, estando pendente a distribuição de Carta Precatória expedida para a Comarca de Silvânia-GO. O presente despacho servirá como OFÍCIO DE RESPOSTA, que deverá ser encaminhado pela Serventia ao Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Cruz de Goiás-GO (Processo nº 0253075-55.2013.8.09.0141), com urgência, por e-mail, devendo ser solicitado confirmação de recebimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 07/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1125/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70009277-8 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 21/10/2025 18:31 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1125/2025 Teor do ato: Intime-se o patrono da parte interessada para distribuir as Cartas Precatórias expedidas às fls. 12.457/12.459, bem como a de fls.12.466/12.467, e comprovar a distribuição, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Breno Eduardo Santos Tallis (OAB 314126/SP), Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leonam de Souza Ramos Junior (OAB 27944/GO), Jamilly Michelly Meireles Ribeiro (OAB 45533/GO), Filipe Torres de Sousa (OAB 29664/DF) |
| 21/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o patrono da parte interessada para distribuir as Cartas Precatórias expedidas às fls. 12.457/12.459, bem como a de fls.12.466/12.467, e comprovar a distribuição, no prazo de 10 dias. |
| 21/10/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Imissão na Posse - Cível |
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70009199-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 10:16 |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70009135-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 09:15 |
| 15/10/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 15/10/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Imissão na Posse - Cível |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1100/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1100/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 12.408/12.452: considerando a respeitável decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que expressamente revogou o efeito suspensivo ao recurso especial concedido na origem, defiro. Ratificada a decisão de fls. 1685, determino a imediata expedição de nova carta precatória, com urgência, ante a devolução da anteriormente expedida, com a finalidade de: intimar os executados pessoalmente para que desocupem o imóvel voluntariamente, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação pessoal, providenciando a retirada de todos os seus pertences, sob pena de imissão forçada e presunção de renúncia aos objetos e bens que forem deixados no imóvel objeto da imissão, podendo o arrematante dar a destinação que entender plausível, sem direito à indenização em favor do executado. (ii) Deverá constar ainda na carta precatória que decorrido o prazo concedido sem a devida desocupação voluntária, deverá ser cumprido o mandado de imissão na posse que desde logo acompanhará a carta precatória. Para o caso de desocupação forçada mediante o cumprimento do mandado de imissão na posse, deverá o interessado providenciar todos os meios para o cumprimento da carta precatória, inclusive distribuindo a carta precatória no juízo deprecado e recolhendo as taxas, custas e despesas processuais. Fica autorizado reforço policial, se necessário. Cumpra-se com urgência. Int.. Advogados(s): Breno Eduardo Santos Tallis (OAB 314126/SP), Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leonam de Souza Ramos Junior (OAB 27944/GO), Jamilly Michelly Meireles Ribeiro (OAB 45533/GO), Filipe Torres de Sousa (OAB 29664/DF) |
| 14/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 12.408/12.452: considerando a respeitável decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que expressamente revogou o efeito suspensivo ao recurso especial concedido na origem, defiro. Ratificada a decisão de fls. 1685, determino a imediata expedição de nova carta precatória, com urgência, ante a devolução da anteriormente expedida, com a finalidade de: intimar os executados pessoalmente para que desocupem o imóvel voluntariamente, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação pessoal, providenciando a retirada de todos os seus pertences, sob pena de imissão forçada e presunção de renúncia aos objetos e bens que forem deixados no imóvel objeto da imissão, podendo o arrematante dar a destinação que entender plausível, sem direito à indenização em favor do executado. (ii) Deverá constar ainda na carta precatória que decorrido o prazo concedido sem a devida desocupação voluntária, deverá ser cumprido o mandado de imissão na posse que desde logo acompanhará a carta precatória. Para o caso de desocupação forçada mediante o cumprimento do mandado de imissão na posse, deverá o interessado providenciar todos os meios para o cumprimento da carta precatória, inclusive distribuindo a carta precatória no juízo deprecado e recolhendo as taxas, custas e despesas processuais. Fica autorizado reforço policial, se necessário. Cumpra-se com urgência. Int.. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70009054-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 10:41 |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70009047-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 18:21 |
| 07/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70008316-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 15:24 |
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70007468-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 17:33 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 12268/12362: trata-se de nova cópia integral, com o trânsito em julgado, do agravo de instrumento n.º 2164291-46.2024.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento definitivo (trânsito em julgado) do agravo de instrumento de n.º 2035883-03.2025.8.26.0000 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls. 1764/1769). Int.. Advogados(s): Breno Eduardo Santos Tallis (OAB 314126/SP), Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leonam de Souza Ramos Junior (OAB 27944/GO), Jamilly Michelly Meireles Ribeiro (OAB 45533/GO), Filipe Torres de Sousa (OAB 29664/DF) |
| 30/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 12268/12362: trata-se de nova cópia integral, com o trânsito em julgado, do agravo de instrumento n.º 2164291-46.2024.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento definitivo (trânsito em julgado) do agravo de instrumento de n.º 2035883-03.2025.8.26.0000 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls. 1764/1769). Int.. |
| 26/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70006323-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 15:53 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 12161/12256: ciência às partes do trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 2164291-46.2024.8.26.0000. Fls. 12258: em resposto ao ofício recebido da Vara Cível da Comarca de Vianópolis-GO, oriundo dos autos n.º 0418500-33.2006.8.09.0157, ação promovida por Solo Vivo Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda em face do ora co-executado Thiago Benzan Avila, solicitando informações acerca da existência de crédito remanescente na presente ação executiva, informo ao Juízo que no momento não é possível responder ao questionamento uma vez que o processo encontra-se suspenso por determinação do recurso especial interposto contra a decisão que indeferiu a remissão da dívida. O presente devidamente assinado servirá de ofício a ser encaminhado com urgência pela serventia à Comarca de Vianópolis-GO, autos n.º 0418500-33.2006.8.09.0157, instruído com cópia da decisão de fls. 1.770. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo (trânsito em julgado), do agravo de instrumento (fs. 1764/1769). Cumpra-se.Int. Advogados(s): Breno Eduardo Santos Tallis (OAB 314126/SP), Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leonam de Souza Ramos Junior (OAB 27944/GO), Jamilly Michelly Meireles Ribeiro (OAB 45533/GO), Filipe Torres de Sousa (OAB 29664/DF) |
| 17/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 12161/12256: ciência às partes do trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 2164291-46.2024.8.26.0000. Fls. 12258: em resposto ao ofício recebido da Vara Cível da Comarca de Vianópolis-GO, oriundo dos autos n.º 0418500-33.2006.8.09.0157, ação promovida por Solo Vivo Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda em face do ora co-executado Thiago Benzan Avila, solicitando informações acerca da existência de crédito remanescente na presente ação executiva, informo ao Juízo que no momento não é possível responder ao questionamento uma vez que o processo encontra-se suspenso por determinação do recurso especial interposto contra a decisão que indeferiu a remissão da dívida. O presente devidamente assinado servirá de ofício a ser encaminhado com urgência pela serventia à Comarca de Vianópolis-GO, autos n.º 0418500-33.2006.8.09.0157, instruído com cópia da decisão de fls. 1.770. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo (trânsito em julgado), do agravo de instrumento (fs. 1764/1769). Cumpra-se.Int. |
| 16/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1804/12151: a despeito do pedido da UNIÃO de averbação de penhora no rosto destes autos em face da empresa credora OLVEGO, empresa essa credora dos executados neste feito, observo que deverá ser formulado, oportunamente, no Juízodeorigem, ou seja, autos do Processo n. 0143996-19.1995.8.09.0127, em curso na Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos de PIRES DO RIO (TJ/GO), para apreciação daquele juízo e determinação de averbação nesse feito. Intime-se a União pelo PORTAL. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo (trânsito em julgado), do agravo de instrumento (fs. 1764/1769) Intime-se. Advogados(s): Breno Eduardo Santos Tallis (OAB 314126/SP), Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leonam de Souza Ramos Junior (OAB 27944/GO), Jamilly Michelly Meireles Ribeiro (OAB 45533/GO), Filipe Torres de Sousa (OAB 29664/DF) |
| 10/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1804/12151: a despeito do pedido da UNIÃO de averbação de penhora no rosto destes autos em face da empresa credora OLVEGO, empresa essa credora dos executados neste feito, observo que deverá ser formulado, oportunamente, no Juízodeorigem, ou seja, autos do Processo n. 0143996-19.1995.8.09.0127, em curso na Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos de PIRES DO RIO (TJ/GO), para apreciação daquele juízo e determinação de averbação nesse feito. Intime-se a União pelo PORTAL. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo (trânsito em julgado), do agravo de instrumento (fs. 1764/1769) Intime-se. |
| 22/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70005389-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2025 09:50 |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70005329-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2025 19:00 |
| 11/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000014-34.1996.8.26.0257 (257.01.1996.000014) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luciano Conrado Antunes - Thiago Benzan Avila - - Angela Aparecida Benzan Avila - PEDRO JUNQUEIRA PIMENTA BARBOSA SANDRIN - - LARISSA FALEIROS VIANA - J. César de Oliveira e Cia Ltda - - Alfa Leilões - Especialista Em Imóveis (Davi Borges Leiloeiro) e outros - Joao Batista Teixeira - Ciência às partes da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal (fls. 1764/1769) e do despacho de fls. 1770. Nada Mais. - ADV: NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), FILIPE TORRES DE SOUSA (OAB 29664/DF), FILIPE TORRES DE SOUSA (OAB 29664/DF), JAMILLY MICHELLY MEIRELES RIBEIRO (OAB 45533/GO), LEONAM DE SOUZA RAMOS JUNIOR (OAB 27944/GO), BRENO EDUARDO SANTOS TALLIS (OAB 314126/SP), LARISSA FALEIROS VIANA (OAB 400964/SP), LARISSA FALEIROS VIANA (OAB 400964/SP), PEDRO JUNQUEIRA PIMENTA BARBOSA SANDRIN (OAB 328275/SP), PEDRO JUNQUEIRA PIMENTA BARBOSA SANDRIN (OAB 328275/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2025 Teor do ato: Ciência às partes da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal (fls. 1764/1769) e do despacho de fls. 1770. Nada Mais. Advogados(s): Breno Eduardo Santos Tallis (OAB 314126/SP), Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leonam de Souza Ramos Junior (OAB 27944/GO), Jamilly Michelly Meireles Ribeiro (OAB 45533/GO), Filipe Torres de Sousa (OAB 29664/DF) |
| 10/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal (fls. 1764/1769) e do despacho de fls. 1770. Nada Mais. |
| 10/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1764/1769: diante do efeito suspensivo concedido ao recurso especial interposto pelos executados no agravo de instrumento n.º 2035883-03.2025.8.26.0000, suspendendo a imissão do arrematante na posse do bem até ulterior deliberação, oficie-se com urgência à Comarca de SILVÂNIA-GO informando e solicitando ao Juízo Deprecado que suspenda o cumprimento do mandado de imissão na posse, objeto da carta precatória de fls. 1762/1763. O presente servirá de ofício à Comarca de Silvânia-GO, que deverá ser encaminhado com urgência pela zelosa serventia, instruído com cópia de fls. 1764/1769. Dilig.Int.. Advogados(s): Breno Eduardo Santos Tallis (OAB 314126/SP), Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leonam de Souza Ramos Junior (OAB 27944/GO), Jamilly Michelly Meireles Ribeiro (OAB 45533/GO), Filipe Torres de Sousa (OAB 29664/DF) |
| 10/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1764/1769: diante do efeito suspensivo concedido ao recurso especial interposto pelos executados no agravo de instrumento n.º 2035883-03.2025.8.26.0000, suspendendo a imissão do arrematante na posse do bem até ulterior deliberação, oficie-se com urgência à Comarca de SILVÂNIA-GO informando e solicitando ao Juízo Deprecado que suspenda o cumprimento do mandado de imissão na posse, objeto da carta precatória de fls. 1762/1763. O presente servirá de ofício à Comarca de Silvânia-GO, que deverá ser encaminhado com urgência pela zelosa serventia, instruído com cópia de fls. 1764/1769. Dilig.Int.. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2025 |
Documento Juntado
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| 09/06/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Imissão na Posse - Cível |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1748/1749: diante do explicitado, expeça-se carta Precatória para a Comarca de Silvânia/GO, para a finalidade do cumprimento da decisão judicial de fl.s 1685. Dilig. Int.. Advogados(s): Breno Eduardo Santos Tallis (OAB 314126/SP), Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leonam de Souza Ramos Junior (OAB 27944/GO), Jamilly Michelly Meireles Ribeiro (OAB 45533/GO), Filipe Torres de Sousa (OAB 29664/DF) |
| 20/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1748/1749: diante do explicitado, expeça-se carta Precatória para a Comarca de Silvânia/GO, para a finalidade do cumprimento da decisão judicial de fl.s 1685. Dilig. Int.. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WIWA.25.70004415-3 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 19/05/2025 10:02 |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70004412-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 09:58 |
| 16/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1737/1741: pela derradeira vez defiro o prazo de 30 para a União conforme pleiteado. Int.. Advogados(s): Breno Eduardo Santos Tallis (OAB 314126/SP), Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leonam de Souza Ramos Junior (OAB 27944/GO), Jamilly Michelly Meireles Ribeiro (OAB 45533/GO), Filipe Torres de Sousa (OAB 29664/DF) |
| 15/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1737/1741: pela derradeira vez defiro o prazo de 30 para a União conforme pleiteado. Int.. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70003933-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 05/05/2025 14:34 |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70003466-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 22:50 |
| 14/04/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 08/04/2025 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70003242-2 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 08/04/2025 11:14 |
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de mais 15 dias para a União juntar planilha de seu crédito. Int.. Advogados(s): Breno Eduardo Santos Tallis (OAB 314126/SP), Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leonam de Souza Ramos Junior (OAB 27944/GO), Jamilly Michelly Meireles Ribeiro (OAB 45533/GO), Filipe Torres de Sousa (OAB 29664/DF) |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o prazo de mais 15 dias para a União juntar planilha de seu crédito. Int.. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70003106-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2025 12:05 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. Fls. retro PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO NA ARREMATAÇÃO DE BEM PENHORADO NOS AUTOS: Cadastre- se o peticionário para que tenha acesso aos autos. Diante do pedido de habilitação de crédito por terceiro interessado, por ora manifeste-se o exequente em 05 dias. Dilig. Int.. |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2025 Teor do ato: Intime-se o patrono do arrematante do bem para distribuir a Carta Pretória expedida às fls. 1691/1692, devendo a mesma ser instruída com o MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE expedido às fls. 1693/11694, e demais documentos pertinentes. Deverá ainda o mesmo, comprovar nos autos a distribuição, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Breno Eduardo Santos Tallis (OAB 314126/SP), Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leonam de Souza Ramos Junior (OAB 27944/GO), Jamilly Michelly Meireles Ribeiro (OAB 45533/GO), Filipe Torres de Sousa (OAB 29664/DF) |
| 28/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o patrono do arrematante do bem para distribuir a Carta Pretória expedida às fls. 1691/1692, devendo a mesma ser instruída com o MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE expedido às fls. 1693/11694, e demais documentos pertinentes. Deverá ainda o mesmo, comprovar nos autos a distribuição, no prazo de 10 dias. |
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70002920-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 28/03/2025 09:23 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 257.2025/000586-2 Situação: Não cumprido em 02/04/2025 Local: Oficial de justiça - Lisandra de Freitas Barbosa |
| 27/03/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Imissão na Posse - Cível |
| 27/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.6241.630 e fls. 1654/1673 pedido de ordem de entrega e mandado de imissão na posse: analisando o agravo de instrumento, cujo V. Acórdão manteve o indeferimento da remição (fls. 1599/1620), verifico no sistema E-SAJ nesta data que os embargos de declaração opostos contra o V. Acórdão pelos executados foram rejeitados, conforme Acórdão proferido pela Colenda 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 21 de março de 2025 juntado nestes autos a fls. 1674/1683. Não obstante o V. Acórdão não ter transitado em julgado, inexiste efeito suspensivo ou qualquer obstáculo processual que impeça a imissão na posse em favor do arrematante. Portanto, a arrematação deferida nos autos há tempos encontra-se perfeita, acabada e irretratável, autorizando o arrematante a tomar posse no imóvel, uma vez caracterizada a posse precária e injusta do imóvel arrematado pelos executados, caracterizando o esbulho possessório. Por conseguinte, com fundamento nos artigos 903, §3º e 301, ambos do doCódigo de Processo Civil, este último que fundamentado pela garantia daefetividadedas decisões judiciais, defiro a imissão na posse pelo arrematante do imóvel arrematado e determino que os executados, no prazo máximo de 30 dias, desocupem o imóvel voluntariamente, providenciando a retirada de todos os seus pertences, sob pena de imissão forçada. Expeça-se imediatamente mandado de imissão na posse em favor do arrematante. Após, expeça-se, com urgência, carta precatória com a finalidade de (i) intimar os executados pessoalmente para que desocupem o imóvel voluntariamente, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação pessoal, providenciando a retirada de todos os seus pertences, sob pena de imissão forçada e presunção de renúncia aos objetos e bens que forem deixados no imóvel objeto da imissão, podendo o arrematante dar a destinação que entender plausível, sem direito à indenização em favor do executado. (ii) Deverá constar ainda na carta precatória que decorrido o prazo concedido sem a devida desocupação voluntária, deverá ser cumprido o mandado de imissão na posse que desde logo acompanhará a carta precatória. Para o caso de desocupação forçada mediante o cumprimento do mandado de imissão na posse, deverá o interessado providenciar todos os meios para o cumprimento da carta precatória, inclusive distribuindo a carta precatória no juízo deprecado e recolhendo as taxas, custas e despesas processuais. Fica autorizado reforço policial, se necessário. Dilig. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Breno Eduardo Santos Tallis (OAB 314126/SP), Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leonam de Souza Ramos Junior (OAB 27944/GO), Jamilly Michelly Meireles Ribeiro (OAB 45533/GO), Filipe Torres de Sousa (OAB 29664/DF) |
| 27/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.6241.630 e fls. 1654/1673 pedido de ordem de entrega e mandado de imissão na posse: analisando o agravo de instrumento, cujo V. Acórdão manteve o indeferimento da remição (fls. 1599/1620), verifico no sistema E-SAJ nesta data que os embargos de declaração opostos contra o V. Acórdão pelos executados foram rejeitados, conforme Acórdão proferido pela Colenda 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 21 de março de 2025 juntado nestes autos a fls. 1674/1683. Não obstante o V. Acórdão não ter transitado em julgado, inexiste efeito suspensivo ou qualquer obstáculo processual que impeça a imissão na posse em favor do arrematante. Portanto, a arrematação deferida nos autos há tempos encontra-se perfeita, acabada e irretratável, autorizando o arrematante a tomar posse no imóvel, uma vez caracterizada a posse precária e injusta do imóvel arrematado pelos executados, caracterizando o esbulho possessório. Por conseguinte, com fundamento nos artigos 903, §3º e 301, ambos do doCódigo de Processo Civil, este último que fundamentado pela garantia daefetividadedas decisões judiciais, defiro a imissão na posse pelo arrematante do imóvel arrematado e determino que os executados, no prazo máximo de 30 dias, desocupem o imóvel voluntariamente, providenciando a retirada de todos os seus pertences, sob pena de imissão forçada. Expeça-se imediatamente mandado de imissão na posse em favor do arrematante. Após, expeça-se, com urgência, carta precatória com a finalidade de (i) intimar os executados pessoalmente para que desocupem o imóvel voluntariamente, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação pessoal, providenciando a retirada de todos os seus pertences, sob pena de imissão forçada e presunção de renúncia aos objetos e bens que forem deixados no imóvel objeto da imissão, podendo o arrematante dar a destinação que entender plausível, sem direito à indenização em favor do executado. (ii) Deverá constar ainda na carta precatória que decorrido o prazo concedido sem a devida desocupação voluntária, deverá ser cumprido o mandado de imissão na posse que desde logo acompanhará a carta precatória. Para o caso de desocupação forçada mediante o cumprimento do mandado de imissão na posse, deverá o interessado providenciar todos os meios para o cumprimento da carta precatória, inclusive distribuindo a carta precatória no juízo deprecado e recolhendo as taxas, custas e despesas processuais. Fica autorizado reforço policial, se necessário. Dilig. Cumpra-se e intime-se. |
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que por determinação verbal do Excelentíssimo Magistrado juntei aos autos o V. Acórdão acima. Nada Mais |
| 27/03/2025 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70002845-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 01:21 |
| 20/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 20/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
REPUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 62, para regularização dos autos: Vistos. Ciência às partes do parcial provimento do agravo de instrumento (V. Acórdão fls. 1.599/1.620), que manteve o indeferimento da remição, afastando a multa por litigância de má-fé. Sem prejuízo, intimem-se o exequente e demais credores para que apresentem nos autos planilha pormenorizada de seus créditos anotados nestes autos por meio de habilitação e/ou penhora no rosto dos autos, bem como comprovem a data da prenotação de seu crédito nestes autos de forma idônea para que seja estabelecida a ordem de preferência no recebimento dos créditos e respectivas liberações dos valores. Por fim, após ser estabelecida judicialmente a ordem de preferência para o recebimento dos créditos habilitados nestes autos, as respectivas liberações dos valores em relação ao exequente e demais credores habilitados ocorrerá gradualmente conforme o arrematante for efetuando os pagamentos, após o trânsito em julgado da decisão agravada a fls. 1524/1529 e do V. Acórdão que manteve o indeferimento da remição (fls. 1599/1620), devidamente certificado nestes autos. Int.. |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70002630-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 16:09 |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70002545-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 18:07 |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70002452-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 09:43 |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70002345-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 20:19 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do parcial provimento do agravo de instrumento (V. Acórdão fls. 1.599/1.620), que manteve o indeferimento da remição, afastando a multa por litigância de má-fé. Sem prejuízo, intimem-se o exequente e demais credores para que apresentem nos autos planilha pormenorizada de seus créditos anotados nestes autos por meio de habilitação e/ou penhora no rosto dos autos, bem como comprovem a data da prenotação de seu crédito nestes autos de forma idônea para que seja estabelecida a ordem de preferência no recebimento dos créditos e respectivas liberações dos valores. Por fim, após ser estabelecida judicialmente a ordem de preferência para o recebimento dos créditos habilitados nestes autos, as respectivas liberações dos valores em relação ao exequente e demais credores habilitados ocorrerá gradualmente conforme o arrematante for efetuando os pagamentos, após o trânsito em julgado da decisão agravada a fls. 1524/1529 e do V. Acórdão que manteve o indeferimento da remição (fls. 1599/1620), devidamente certificado nestes autos. Int.. Advogados(s): Breno Eduardo Santos Tallis (OAB 314126/SP), Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leonam de Souza Ramos Junior (OAB 27944/GO), Jamilly Michelly Meireles Ribeiro (OAB 45533/GO), Filipe Torres de Sousa (OAB 29664/DF) |
| 06/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do parcial provimento do agravo de instrumento (V. Acórdão fls. 1.599/1.620), que manteve o indeferimento da remição, afastando a multa por litigância de má-fé. Sem prejuízo, intimem-se o exequente e demais credores para que apresentem nos autos planilha pormenorizada de seus créditos anotados nestes autos por meio de habilitação e/ou penhora no rosto dos autos, bem como comprovem a data da prenotação de seu crédito nestes autos de forma idônea para que seja estabelecida a ordem de preferência no recebimento dos créditos e respectivas liberações dos valores. Por fim, após ser estabelecida judicialmente a ordem de preferência para o recebimento dos créditos habilitados nestes autos, as respectivas liberações dos valores em relação ao exequente e demais credores habilitados ocorrerá gradualmente conforme o arrematante for efetuando os pagamentos, após o trânsito em julgado da decisão agravada a fls. 1524/1529 e do V. Acórdão que manteve o indeferimento da remição (fls. 1599/1620), devidamente certificado nestes autos. Int.. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70002050-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2025 17:57 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.590/1.594: informada a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento de fls. 1.548/1.547, conforme abalizada decisão juntada, aguarde-se sem a prática de nenhum ato processual referente à decisão agravada até o trânsito em julgado. Int.. Advogados(s): Breno Eduardo Santos Tallis (OAB 314126/SP), Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leonam de Souza Ramos Junior (OAB 27944/GO), Jamilly Michelly Meireles Ribeiro (OAB 45533/GO), Filipe Torres de Sousa (OAB 29664/DF) |
| 21/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1.590/1.594: informada a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento de fls. 1.548/1.547, conforme abalizada decisão juntada, aguarde-se sem a prática de nenhum ato processual referente à decisão agravada até o trânsito em julgado. Int.. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70001764-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2025 11:39 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. retro: ciência às partes. Aguarde-se decisão a ser proferida no agravo interposto. Int.. Advogados(s): Breno Eduardo Santos Tallis (OAB 314126/SP), Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leonam de Souza Ramos Junior (OAB 27944/GO), Jamilly Michelly Meireles Ribeiro (OAB 45533/GO), Filipe Torres de Sousa (OAB 29664/DF) |
| 19/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. retro: ciência às partes. Aguarde-se decisão a ser proferida no agravo interposto. Int.. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70001680-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 22:32 |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.545/1.546: diante do ofício recebido dom Juízo da Comarca de santa Cruz de Goiás, solicitando informações sobre o leilão da Fazenda Santa Rita, nos autos de inventário n.º lá promovido pelo executado Thiago Benzan Ávila, processo número 0408115-98.2011.8.09.0141, informo que o imóvel rural supracitado foi arrematado em segunda praça, arrematação homologada judicialmente por decisão, que determinou a assinatura do auto de arrematação e da carta de arrematação. Fls. 1.547/1.571: anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, sem ainda notícias de eventual efeito suspensivo concedido, por cautela aguarde-se por 30 dias comunicação de decisão, ficando desde já a parte agravante intimada de que deverá informar este Juízo eventual decisão. A presente decisão servirá de ofício a ser encaminhado à Comarca de Santa Cruz de Goiás (PROCESSO Nº: 0408115-98.2011.8.09.0141), instruído com cópia da carta de arrematação (fls. 1530/1532) e auto de arrematação (fls. 1534/1535), com as nossas homenagens. Encaminhe-se por e-mail com URGÊNCIA. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Breno Eduardo Santos Tallis (OAB 314126/SP), Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leonam de Souza Ramos Junior (OAB 27944/GO), Jamilly Michelly Meireles Ribeiro (OAB 45533/GO), Filipe Torres de Sousa (OAB 29664/DF) |
| 14/02/2025 |
Documento Juntado
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| 14/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
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| 14/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.545/1.546: diante do ofício recebido dom Juízo da Comarca de santa Cruz de Goiás, solicitando informações sobre o leilão da Fazenda Santa Rita, nos autos de inventário n.º lá promovido pelo executado Thiago Benzan Ávila, processo número 0408115-98.2011.8.09.0141, informo que o imóvel rural supracitado foi arrematado em segunda praça, arrematação homologada judicialmente por decisão, que determinou a assinatura do auto de arrematação e da carta de arrematação. Fls. 1.547/1.571: anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, sem ainda notícias de eventual efeito suspensivo concedido, por cautela aguarde-se por 30 dias comunicação de decisão, ficando desde já a parte agravante intimada de que deverá informar este Juízo eventual decisão. A presente decisão servirá de ofício a ser encaminhado à Comarca de Santa Cruz de Goiás (PROCESSO Nº: 0408115-98.2011.8.09.0141), instruído com cópia da carta de arrematação (fls. 1530/1532) e auto de arrematação (fls. 1534/1535), com as nossas homenagens. Encaminhe-se por e-mail com URGÊNCIA. Cumpra-se e intime-se. |
| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70001586-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/02/2025 22:54 |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2025 |
Ofício Juntado
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| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.486/1.488: juntada da comprovação do pagamento da 1ª Parcela (de 30 Parcelas), pertinente à arrematação realizada em hasta pública. Fls. 1490/1504: o arrematante informa que "Em 31/01/2025, o Egrégio Tribunal de Justiça sabiamente decidiu, POR UNANIMIDADE, negar provimento ao recente Agravo de Instrumento nº 2001177- 91.2025.8.26.0000, movido pelo Executado" e junta o respectivo V. Acórdão (fls. 1492/1504). Fls. 1505/1507 pedido de remição do executado juntado pelo executado em 03/02/2025, depois do conhecimento de que o agravo interposto contra a decisão a fls. 1452 que HOMOLOGOU a arrematação do imóvel penhorado levada a efeito nos autos e determinou que o auto de arrematação de fls. 1.432/1.433 venha em mãos para assinatura. Fls. 1508/1509: Irresignação do exequente para com o pedido de remição. Fls. 1510/1513: Irresignação do arrematante para com o pedido de remição. Fls. 1514/1519: Executado reitera pedido de remição e junta planilha de cálculo. Fls. 1520/1522: o arrematante reitera o pedido para que seja dado efetivo cumprimento à decisão proferida a fls. 1452, sob o argumento de que o que deu o aperfeiçoamento à Arrematação foi a homologação contida na decisão judicial de fl. 1.452 deste processo, uma vez que o termo homologação da arrematação, que é inexistente na legislação, de forma técnica deve equivaler a própria assinatura do MM Juiz no Auto de Arrematação. É o relatório. Fundamento e Decido. Verifica-se as manobras manifestamente proterlatórias por parte do executado, ao longo de quase 30 (trinta) anos que tramitam estes autos, burlando todo sistema processual ao seu alvedrio e bel-prazer em verdadeira afronta à razoável duração do processo (art. 4º), à boa-fé processual (art. 5º) e à necessidade de cooperação entre as partes (art. 6º), consistentes em princípios norteadores do ordenamento processual civil pátrio que devem ser observados, sob pena daquele que se comportar de maneira afrontosa a esses princípios a fim de obter resultado ilícito, incorrer nas sanções de direito processual igualmente previstas no ordenamento legal. A teor os artigos 4º a 6º e 79 todos do Código de Processo Civil, que dispõem: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Ora, conforme já ressaltado por inúmeras vezes, estes autos de execução vem se arrastando há quase 30 (trinta) anos em decorrência da contumácia do executado consistente em manobras procrastinatórias, agindo de má-fé opondo resistência injustificada ao andamento do processo e constantemente interpondo recursos e manobras com intuito manifestamente protelatório. Senão vejamos. Após o imóvel objeto de penhora destinada à quitação do débito finalmente conseguir ir à praça por duas vezes, houve a arrematação. Por este juízo então foi proferida em 19/12/2024 a seguite decisão: Considerando o não provimento dos agravos de instrumento, o efeito suspensivo parcial que impediu a assinatura de auto de adjudicação ou auto de arrematação, foi revogado (vide fls. 1451), motivo pelo qual, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, uma vez que o processo se arrasta desde 1996, HOMOLOGO a arrematação do imóvel penhorado levada a efeito nos autos e determino que o auto de arrematação de fls. 1.432/1.433 venha em mãos para assinatura. Proceda a serventia com o necessário. Dessa forma, a homologação com a determinação da expedição da respectiva carta de arrematação foi proferida nos autos em 19/12/2024, antes do início do recesso forense de 2024, evidentemente não houve tempo hábil para o cumprimento por razões públicas e notórias, inclusive em decorrência da invencível quantidade de serviços atribuídos à serventia judicial que se encontram em uma fila de trabalho em ordem cronológica. Ocorre que, mais uma vez o exequente interpôs agravo de instrumento contra a decisão supramencionada, obtendo novo efeito suspensivo, dando azo a mais uma suspensão, mas apenas por cautela, repito apenas por cautela conforme se depreende da decisão proferida pelo Eminente Relator da 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, comunicada a este juízo por e-mail a fls. 1477/1478. Este juízo por sua vez, cumpriu a decisão superior suspendendo a expedição e assinatura da carta de arrematação a fls. 1484. Frise-se: tudo em consonância com a necessidade de circunspecção (cautela). Nada mais. Haja vista que a Colenda 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo que deu azo à suspensão da assinatura da carta de arrematação, conforme Venerando Acórdão juntado aos autos a fls. 1482/1504. Destaco os abalizados argumentos do Eminente Relator, Desembargador JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, ao reconhecer correta a decisão de primeiro grau proferida nos autos, até então. Nisso consiste que todo mecanismo processual e procedimental foram devidamente observados a contento e, portanto, as manobras recursaiscom intuito manifestamente protelatório por parte do executado não podem dar ensejo ao não cumprimento do que fora determinado a fls. 1452, proferida em 19/12/2024, que homologou a arrematação e determinou a expedição da carta de arrematação. Além da imprescindível necessidade de observância aos princípios supracitados da razoável duração do processo, da boa-fé processual e da cooperação entre as partes (CPC, artigos 4º a 6º), o cumprimento do que fora determinado a fls. 1452 é medida de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de coroar o sujeito do processo que age em patente má-fé, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, inclusive com a interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório, a teor o art. 80, IV e VI, do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Finalmente, como bem argumentado pelo arrematante a fls 1520/1522 ao manifestar correta irresignação com a pleiteada remição, o senhor Leiloeiro faz jus a sua comissão de 5% sobre o valor total da arrematação (R$10.600.000,00), que perfaz a importância de R$530.000,00 ainda que remotamente fosse frutífera a remição. Nesse sentido, o §3º do art. 7º da Resolução 236 do CNJ é explícito no sentido de que o Leiloeiro fará jus à comissão ainda que houvesse a remição, dispondo: § 3º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput. Por conseguinte, de rigor o indeferimento da remição a fls. 1505, devendo a serventia dar o efetivo cumprimento à decisão a fls. 1452 em seus exatos termos. Ressalto ainda, que a necessidade de cumprimento do que fora determinado a fls. 1452, em 19/12/2024, não decorre apenas da necessidade imperiosa de observância dos preceitos processuais que norteiam nosso ordenamento jurídico pátrio, pois além da necessidade de dar uma resposta e satisfação ao crédito exequente e do senhor leiloeiro, há diversos outros interesses envolvidos que devem ser considerados. A presente execução envolve interesse de diversos outros credores que tem seus créditos ANOTADOS por meio de penhoras nos rostos e por meio de pedido de habilitação de crédito nestes autos, que merecem ser resguardados para futura satisfação, tudo em consonância com os preceitos processuais supracitados e com a economia processual. Senão vejamos, mais uma vez. Conforme certidão a fls. 1523 existem penhoras nos rostos destes autos de execução e habilitações de crédito que transcrevo a seguir: Penhoras no rosto dos autos: 1) processo nº 317/03 - Vara Única de Ipuã, fls.166/167, credor Valdevino de Freitas; 2) processo nº 626/04 - Vara Única de Ipuã, fls. 474/475, credor Valdevino de Freitas; 3) processo nº 0383509-58.2005.8.09.0127-Comarca de Pires do Rio/GO, fls. 1479/1480, credor: Olvego. Habilitações de crédito: 1) processo nº 014399-19.1995.8.09.0127- Comarca de Pires do Rio/GO, fls. 1381, CREDOR UNIÃO; 2) processo 5633048-85.2019.8.09.0141- Comarca de Santa Cruz de Goiás/GO, fls. 1344-1350, credor CHS AGRONEGÓCIO; 3) processo nº 0253075-55.2013.8.09.0141, Comarca de Pires do Rio/GO, credor J. César de Oliveira e Cia, fls.1231/1233. Portanto, não é apenas o crédito do exequente que se encontra submetido ao crivo e à tutela deste juízo nestes autos de execução e sim o de diversos outros credores descritos supra, INCLUSIVE DA UNIÃO, proveniente dos autos do processo nº 014399-19.1995.8.09.0127, da Comarca de Pires do Rio/GO a fls. 1381, no montante de R$ 3.124.302,24 (três milhões, cento e vinte quatro mil, trezentos e dois reais e vinte e quatro centavos). Ante o exposto, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, da necessidade impreterível de se preservar e satisfazer os créditos do executado e dos demais credores com penhoras nos rostos destes autos e por meio de habilitações de crédito e, sobretudo, considerando que foi negado provimento ao agravo interposto contra a decisão a fls. 1452, proferida em 19/12/2024, conforme V. Acórdão juntado aos autos a fls. 1482/1504, da Colenda 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, DETERMINO COM URGÊNCIA que seja dado cumprimento a r. Decisão a fls. 1452 em seus exatos termos, porém, apenas por questão de cautela que seja inserida na carta de arrematação cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade temporárias do imóvel arrematado, até que seja proferida sentença de extinção das obrigações constantes nesta execução com a respectiva certidão do trânsito em julgado. Conforme fundamentação supra, patente a litigância de má-fé por parte do executado consistente na oposição sistemática de resistência injustificada ao andamento do processo, inclusive com a interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório, reputo o executado como litgante de má-fé e, consequentemente, condeno-o a pagar multa em favor do executado, no montante a 7% (sete por cento) do valor corrigido da causa, nos termo dos art. 80, IV e VI, c/ c o art. 81, ambos do Código de Processo Civil. Para tanto, dada a depreciação do valor atribuído à causa nesta execução que se arrasta há quase 30 (trinta) anos, proceda imediatamente a serventia a alteração do valor para R$ 653.470,77, que corresponde ao valor atual da dívida e que deverá servir como base de cálculo para a multa por litigância de má-fé supra aplicada (7%), bem como para custas, taxas, despesas processuais, inclusive para fins recursais. No mais, conforme também decidido a fls. 1452 em relação aos requerimentos dos terceiros credores (fls. 1344/13/80,fls.1381/1398, 1433/1437), além de demais credores já habilitados nos autos, determino que se aguarde o trânsito desta decisão para oportuna deliberações sobre o concurso de preferência no recebimentos dos créditos e respectivas liberações dos valores, inclusive em favor do próprio exequente. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e intime-se as partes e os terceiros interessados. Advogados(s): Breno Eduardo Santos Tallis (OAB 314126/SP), Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leonam de Souza Ramos Junior (OAB 27944/GO), Jamilly Michelly Meireles Ribeiro (OAB 45533/GO), Filipe Torres de Sousa (OAB 29664/DF) |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2025 Teor do ato: Vistos. Em tempo e em correção a erros de digitação contidos no dispositivo em diante na r. Decisão a fls. 1524 a 1529: Fls. 1528: onde se lê "Ante o exposto, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, da necessidade impreterível de se preservar e satisfazer os créditos do executado...", leia-se do exequente. Fls. 1528: onde se lê "Conforme fundamentação supra, patente a litigância de má-fé por parte do executado consistente na oposição sistemática de resistência injustificada ao andamento do processo, inclusive com a interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório, reputo o executado como litgante de má-fé e, consequentemente, condeno-o a pagar multa em favor do executado, ..."; leia-se do exequente. Intime-se. Advogados(s): Breno Eduardo Santos Tallis (OAB 314126/SP), Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leonam de Souza Ramos Junior (OAB 27944/GO), Jamilly Michelly Meireles Ribeiro (OAB 45533/GO), Filipe Torres de Sousa (OAB 29664/DF) |
| 04/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em tempo e em correção a erros de digitação contidos no dispositivo em diante na r. Decisão a fls. 1524 a 1529: Fls. 1528: onde se lê "Ante o exposto, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, da necessidade impreterível de se preservar e satisfazer os créditos do executado...", leia-se do exequente. Fls. 1528: onde se lê "Conforme fundamentação supra, patente a litigância de má-fé por parte do executado consistente na oposição sistemática de resistência injustificada ao andamento do processo, inclusive com a interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório, reputo o executado como litgante de má-fé e, consequentemente, condeno-o a pagar multa em favor do executado, ..."; leia-se do exequente. Intime-se. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2025 |
Documento Juntado
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| 04/02/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 04/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.486/1.488: juntada da comprovação do pagamento da 1ª Parcela (de 30 Parcelas), pertinente à arrematação realizada em hasta pública. Fls. 1490/1504: o arrematante informa que "Em 31/01/2025, o Egrégio Tribunal de Justiça sabiamente decidiu, POR UNANIMIDADE, negar provimento ao recente Agravo de Instrumento nº 2001177- 91.2025.8.26.0000, movido pelo Executado" e junta o respectivo V. Acórdão (fls. 1492/1504). Fls. 1505/1507 pedido de remição do executado juntado pelo executado em 03/02/2025, depois do conhecimento de que o agravo interposto contra a decisão a fls. 1452 que HOMOLOGOU a arrematação do imóvel penhorado levada a efeito nos autos e determinou que o auto de arrematação de fls. 1.432/1.433 venha em mãos para assinatura. Fls. 1508/1509: Irresignação do exequente para com o pedido de remição. Fls. 1510/1513: Irresignação do arrematante para com o pedido de remição. Fls. 1514/1519: Executado reitera pedido de remição e junta planilha de cálculo. Fls. 1520/1522: o arrematante reitera o pedido para que seja dado efetivo cumprimento à decisão proferida a fls. 1452, sob o argumento de que o que deu o aperfeiçoamento à Arrematação foi a homologação contida na decisão judicial de fl. 1.452 deste processo, uma vez que o termo homologação da arrematação, que é inexistente na legislação, de forma técnica deve equivaler a própria assinatura do MM Juiz no Auto de Arrematação. É o relatório. Fundamento e Decido. Verifica-se as manobras manifestamente proterlatórias por parte do executado, ao longo de quase 30 (trinta) anos que tramitam estes autos, burlando todo sistema processual ao seu alvedrio e bel-prazer em verdadeira afronta à razoável duração do processo (art. 4º), à boa-fé processual (art. 5º) e à necessidade de cooperação entre as partes (art. 6º), consistentes em princípios norteadores do ordenamento processual civil pátrio que devem ser observados, sob pena daquele que se comportar de maneira afrontosa a esses princípios a fim de obter resultado ilícito, incorrer nas sanções de direito processual igualmente previstas no ordenamento legal. A teor os artigos 4º a 6º e 79 todos do Código de Processo Civil, que dispõem: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Ora, conforme já ressaltado por inúmeras vezes, estes autos de execução vem se arrastando há quase 30 (trinta) anos em decorrência da contumácia do executado consistente em manobras procrastinatórias, agindo de má-fé opondo resistência injustificada ao andamento do processo e constantemente interpondo recursos e manobras com intuito manifestamente protelatório. Senão vejamos. Após o imóvel objeto de penhora destinada à quitação do débito finalmente conseguir ir à praça por duas vezes, houve a arrematação. Por este juízo então foi proferida em 19/12/2024 a seguite decisão: Considerando o não provimento dos agravos de instrumento, o efeito suspensivo parcial que impediu a assinatura de auto de adjudicação ou auto de arrematação, foi revogado (vide fls. 1451), motivo pelo qual, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, uma vez que o processo se arrasta desde 1996, HOMOLOGO a arrematação do imóvel penhorado levada a efeito nos autos e determino que o auto de arrematação de fls. 1.432/1.433 venha em mãos para assinatura. Proceda a serventia com o necessário. Dessa forma, a homologação com a determinação da expedição da respectiva carta de arrematação foi proferida nos autos em 19/12/2024, antes do início do recesso forense de 2024, evidentemente não houve tempo hábil para o cumprimento por razões públicas e notórias, inclusive em decorrência da invencível quantidade de serviços atribuídos à serventia judicial que se encontram em uma fila de trabalho em ordem cronológica. Ocorre que, mais uma vez o exequente interpôs agravo de instrumento contra a decisão supramencionada, obtendo novo efeito suspensivo, dando azo a mais uma suspensão, mas apenas por cautela, repito apenas por cautela conforme se depreende da decisão proferida pelo Eminente Relator da 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, comunicada a este juízo por e-mail a fls. 1477/1478. Este juízo por sua vez, cumpriu a decisão superior suspendendo a expedição e assinatura da carta de arrematação a fls. 1484. Frise-se: tudo em consonância com a necessidade de circunspecção (cautela). Nada mais. Haja vista que a Colenda 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo que deu azo à suspensão da assinatura da carta de arrematação, conforme Venerando Acórdão juntado aos autos a fls. 1482/1504. Destaco os abalizados argumentos do Eminente Relator, Desembargador JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, ao reconhecer correta a decisão de primeiro grau proferida nos autos, até então. Nisso consiste que todo mecanismo processual e procedimental foram devidamente observados a contento e, portanto, as manobras recursaiscom intuito manifestamente protelatório por parte do executado não podem dar ensejo ao não cumprimento do que fora determinado a fls. 1452, proferida em 19/12/2024, que homologou a arrematação e determinou a expedição da carta de arrematação. Além da imprescindível necessidade de observância aos princípios supracitados da razoável duração do processo, da boa-fé processual e da cooperação entre as partes (CPC, artigos 4º a 6º), o cumprimento do que fora determinado a fls. 1452 é medida de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de coroar o sujeito do processo que age em patente má-fé, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, inclusive com a interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório, a teor o art. 80, IV e VI, do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Finalmente, como bem argumentado pelo arrematante a fls 1520/1522 ao manifestar correta irresignação com a pleiteada remição, o senhor Leiloeiro faz jus a sua comissão de 5% sobre o valor total da arrematação (R$10.600.000,00), que perfaz a importância de R$530.000,00 ainda que remotamente fosse frutífera a remição. Nesse sentido, o §3º do art. 7º da Resolução 236 do CNJ é explícito no sentido de que o Leiloeiro fará jus à comissão ainda que houvesse a remição, dispondo: § 3º Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput. Por conseguinte, de rigor o indeferimento da remição a fls. 1505, devendo a serventia dar o efetivo cumprimento à decisão a fls. 1452 em seus exatos termos. Ressalto ainda, que a necessidade de cumprimento do que fora determinado a fls. 1452, em 19/12/2024, não decorre apenas da necessidade imperiosa de observância dos preceitos processuais que norteiam nosso ordenamento jurídico pátrio, pois além da necessidade de dar uma resposta e satisfação ao crédito exequente e do senhor leiloeiro, há diversos outros interesses envolvidos que devem ser considerados. A presente execução envolve interesse de diversos outros credores que tem seus créditos ANOTADOS por meio de penhoras nos rostos e por meio de pedido de habilitação de crédito nestes autos, que merecem ser resguardados para futura satisfação, tudo em consonância com os preceitos processuais supracitados e com a economia processual. Senão vejamos, mais uma vez. Conforme certidão a fls. 1523 existem penhoras nos rostos destes autos de execução e habilitações de crédito que transcrevo a seguir: Penhoras no rosto dos autos: 1) processo nº 317/03 - Vara Única de Ipuã, fls.166/167, credor Valdevino de Freitas; 2) processo nº 626/04 - Vara Única de Ipuã, fls. 474/475, credor Valdevino de Freitas; 3) processo nº 0383509-58.2005.8.09.0127-Comarca de Pires do Rio/GO, fls. 1479/1480, credor: Olvego. Habilitações de crédito: 1) processo nº 014399-19.1995.8.09.0127- Comarca de Pires do Rio/GO, fls. 1381, CREDOR UNIÃO; 2) processo 5633048-85.2019.8.09.0141- Comarca de Santa Cruz de Goiás/GO, fls. 1344-1350, credor CHS AGRONEGÓCIO; 3) processo nº 0253075-55.2013.8.09.0141, Comarca de Pires do Rio/GO, credor J. César de Oliveira e Cia, fls.1231/1233. Portanto, não é apenas o crédito do exequente que se encontra submetido ao crivo e à tutela deste juízo nestes autos de execução e sim o de diversos outros credores descritos supra, INCLUSIVE DA UNIÃO, proveniente dos autos do processo nº 014399-19.1995.8.09.0127, da Comarca de Pires do Rio/GO a fls. 1381, no montante de R$ 3.124.302,24 (três milhões, cento e vinte quatro mil, trezentos e dois reais e vinte e quatro centavos). Ante o exposto, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, da necessidade impreterível de se preservar e satisfazer os créditos do executado e dos demais credores com penhoras nos rostos destes autos e por meio de habilitações de crédito e, sobretudo, considerando que foi negado provimento ao agravo interposto contra a decisão a fls. 1452, proferida em 19/12/2024, conforme V. Acórdão juntado aos autos a fls. 1482/1504, da Colenda 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, DETERMINO COM URGÊNCIA que seja dado cumprimento a r. Decisão a fls. 1452 em seus exatos termos, porém, apenas por questão de cautela que seja inserida na carta de arrematação cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade temporárias do imóvel arrematado, até que seja proferida sentença de extinção das obrigações constantes nesta execução com a respectiva certidão do trânsito em julgado. Conforme fundamentação supra, patente a litigância de má-fé por parte do executado consistente na oposição sistemática de resistência injustificada ao andamento do processo, inclusive com a interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório, reputo o executado como litgante de má-fé e, consequentemente, condeno-o a pagar multa em favor do executado, no montante a 7% (sete por cento) do valor corrigido da causa, nos termo dos art. 80, IV e VI, c/ c o art. 81, ambos do Código de Processo Civil. Para tanto, dada a depreciação do valor atribuído à causa nesta execução que se arrasta há quase 30 (trinta) anos, proceda imediatamente a serventia a alteração do valor para R$ 653.470,77, que corresponde ao valor atual da dívida e que deverá servir como base de cálculo para a multa por litigância de má-fé supra aplicada (7%), bem como para custas, taxas, despesas processuais, inclusive para fins recursais. No mais, conforme também decidido a fls. 1452 em relação aos requerimentos dos terceiros credores (fls. 1344/13/80,fls.1381/1398, 1433/1437), além de demais credores já habilitados nos autos, determino que se aguarde o trânsito desta decisão para oportuna deliberações sobre o concurso de preferência no recebimentos dos créditos e respectivas liberações dos valores, inclusive em favor do próprio exequente. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e intime-se as partes e os terceiros interessados. |
| 04/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que por determinação verbal do MM Juiz de Direito Dr. Marcos de Jesus Gomes, verifiquei a existência neste processo das seguintes penhoras no rosto dos autos e habilitações de crédito: penhoras no rosto dos autos: 1) processo nº 317/03 - Vara Única de Ipuã, fls.166/167,credor Valdevino de Freitas; 2) processo nº 626/04 - Vara Única de Ipuã, fls. 474/475,credor Valdevino de Freitas; 3) processo nº 0383509-58.2005.8.09.0127 - Comarca de Pires do Rio/GO fls. 1479/1480, credor :Olvego. habilitações de crédito: 1) processo nº 014399-19.1995.8.09.0127 - Comarca de Pires do Rio/GO, fls. 1381 credor UNIÃO; 2) processo 5633048-85.2019.8.09.0141 - Comarca de Santa Cruz de Goiás/GO, fls. 1344/1350 - CHS AGRONEGÓCIO; 3) processo nº 0253075-55.2013.8.09.0141 - Comarca de Pires do Rio/GO, fls.1231/1233, credor J.César de Oliveira e Cia, |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70001138-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 09:58 |
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70001121-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 23:35 |
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70001120-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 19:41 |
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70001119-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 18:24 |
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70001110-7 Tipo da Petição: Pedido de Remição Data: 03/02/2025 14:56 |
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70001109-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 14:36 |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70000397-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2025 11:34 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1454/1475: primeiramente, anote-se o novo patrono dos executados conforme procuração juntada. Anote-se também a interposição pelos executados de agravo de instrumento contra decisão de fls. 1.452, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Ante a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento (fls. 1477/1478), aguarde-se o julgamento definitivo sem a prática de nenhum ato processual, por 60 dias. Portanto fica absolutamente SUSPENSA a assinatura do auto de arrematação ou adjudicação até julgamento do agravo de instrumento interposto pelos executados. Fls. 1.479/1.483: Anote-se a penhora no rosto dos autos, sem prejuízo da futura reanálise em sede de concurso de credores. Dilig.Int.. Advogados(s): Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leonam de Souza Ramos Junior (OAB 27944/GO), CLAUBER CARRIJO MATOS (OAB 27869/GO), Jamilly Michelly Meireles Ribeiro (OAB 45533/GO), Filipe Torres de Sousa (OAB 29664/DF) |
| 16/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1454/1475: primeiramente, anote-se o novo patrono dos executados conforme procuração juntada. Anote-se também a interposição pelos executados de agravo de instrumento contra decisão de fls. 1.452, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Ante a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento (fls. 1477/1478), aguarde-se o julgamento definitivo sem a prática de nenhum ato processual, por 60 dias. Portanto fica absolutamente SUSPENSA a assinatura do auto de arrematação ou adjudicação até julgamento do agravo de instrumento interposto pelos executados. Fls. 1.479/1.483: Anote-se a penhora no rosto dos autos, sem prejuízo da futura reanálise em sede de concurso de credores. Dilig.Int.. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 16/01/2025 |
Documento Juntado
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| 16/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 14/01/2025 |
Documento Juntado
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| 07/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70000078-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/01/2025 14:57 |
| 07/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.25.70000065-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/01/2025 11:51 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.434/1.435 e fls. 1.439/1.451: O atual andamento dos agravos: agravo n.º 2164291-46.2024.8.26.0000 foi remetido para o E. Superior Tribunal de Justiça para julgamento do agravo de recurso especial não admitido e o agravo n.º 2342705-66.2024.8.26.0000, ainda sem certidão de trânsito em julgado. Considerando o não provimento dos agravos de instrumento, o efeito suspensivo parcial que impediu a assinatura de auto de adjudicação ou auto de arrematação, foi revogado (vide fls. 1451), motivo pelo qual, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, uma vez que o processo se arrasta desde 1996, homologo a arrematação do imóvel penhorado levada a efeito nos autos e determino que o auto de arrematação de fls. 1.432/1.433 venha em mãos para assinatura. Proceda a serventia com o necessário. No mais, em relação aos requerimentos dos terceiros credores (fls. 1344/13/80, fls. 1381/1398, 1433/1437), além de demais credores já habilitados nos autos, determino que se aguarde o trânsito em julgado dos agravos de instrumento para deliberações sobre o concurso de preferência no recebimentos dos créditos e respectivas liberações dos valores. Dilig. Intime-se. Advogados(s): Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leonam de Souza Ramos Junior (OAB 27944/GO), CLAUBER CARRIJO MATOS (OAB 27869/GO), Jamilly Michelly Meireles Ribeiro (OAB 45533/GO) |
| 19/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.434/1.435 e fls. 1.439/1.451: O atual andamento dos agravos: agravo n.º 2164291-46.2024.8.26.0000 foi remetido para o E. Superior Tribunal de Justiça para julgamento do agravo de recurso especial não admitido e o agravo n.º 2342705-66.2024.8.26.0000, ainda sem certidão de trânsito em julgado. Considerando o não provimento dos agravos de instrumento, o efeito suspensivo parcial que impediu a assinatura de auto de adjudicação ou auto de arrematação, foi revogado (vide fls. 1451), motivo pelo qual, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, uma vez que o processo se arrasta desde 1996, homologo a arrematação do imóvel penhorado levada a efeito nos autos e determino que o auto de arrematação de fls. 1.432/1.433 venha em mãos para assinatura. Proceda a serventia com o necessário. No mais, em relação aos requerimentos dos terceiros credores (fls. 1344/13/80, fls. 1381/1398, 1433/1437), além de demais credores já habilitados nos autos, determino que se aguarde o trânsito em julgado dos agravos de instrumento para deliberações sobre o concurso de preferência no recebimentos dos créditos e respectivas liberações dos valores. Dilig. Intime-se. |
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.24.70014327-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 14:26 |
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.24.70014290-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/12/2024 16:27 |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.24.70014263-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 10:46 |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.24.70014145-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2024 13:05 |
| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.24.70014119-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 17:44 |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.24.70013058-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 17:26 |
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.24.70013003-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2024 08:20 |
| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.24.70013151-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2024 11:28 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 15/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1309/1312: anote-se a interposição de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada. Diante da concessão pelo E. Tribunal de Justiça do efeito suspensivo ativo parcial ao agravo, nos seguintes termos: ..."mantido o leilão mas vedada assinatura de auto de arrematação ou adjudicação até julgamento do presente recurso, posto elementos a indicar, em exame perfunctório, necessidade de integral exame da verossimilhança da alegação quanto à necessidade de nova avaliação do imóvel e de reajuste do valor mínimo estipulado no edital com o fito de obstar preço vil, alegações que serão melhor analisadas após exercício do contraditório, e dano de difícil ou incerta reparação que advirá com a prática de atos expropriatórios definitivos em relação ao bem fundados em valor que venha eventualmente a ser reputado indevido." Portanto fica absolutamente SUSPENSA a assinatura de eventual auto de arrematação ou adjudicação até julgamento do agravo de instrumento, mantida a realização das hastas. NOTIFIQUE-SE com urgência a LEILOEIRA para conhecimento e intimem-se as partes. Dilig.Int. Advogados(s): Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leonam de Souza Ramos Junior (OAB 27944/GO), CLAUBER CARRIJO MATOS (OAB 27869/GO), Jamilly Michelly Meireles Ribeiro (OAB 45533/GO) |
| 14/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/11/2024 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. Fls. 1309/1312: anote-se a interposição de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada. Diante da concessão pelo E. Tribunal de Justiça do efeito suspensivo ativo parcial ao agravo, nos seguintes termos: ..."mantido o leilão mas vedada assinatura de auto de arrematação ou adjudicação até julgamento do presente recurso, posto elementos a indicar, em exame perfunctório, necessidade de integral exame da verossimilhança da alegação quanto à necessidade de nova avaliação do imóvel e de reajuste do valor mínimo estipulado no edital com o fito de obstar preço vil, alegações que serão melhor analisadas após exercício do contraditório, e dano de difícil ou incerta reparação que advirá com a prática de atos expropriatórios definitivos em relação ao bem fundados em valor que venha eventualmente a ser reputado indevido." Portanto fica absolutamente SUSPENSA a assinatura de eventual auto de arrematação ou adjudicação até julgamento do agravo de instrumento, mantida a realização das hastas. NOTIFIQUE-SE com urgência a LEILOEIRA para conhecimento e intimem-se as partes. Dilig.Int. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2024 |
Documento Juntado
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| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.283/1.293: trata-se de petição de impugnação ao edital com pedido de tutela de urgência em caráter incidental formulado pelos executados ESPÓLIO DE ARIOVALDO ÁVILA, representado por seus herdeiros THIAGO BENZAN ÁVILA e ÂNGELA APARECIDA BENZAN ÁVILA. Alegam, em suma, que a avaliação do bem imóvel que será levado a leilão encontra-se defasada, pois realizada quase um ano, em 21/12/2023, que a propriedade é produtiva e valorizada e a atualização do valor pelo leiloeiro não é o suficiente para adequar o preço. Asseveram ainda que a redução do preço mínimo para 60% em primeira praça e 50% em segunda torna a alienação excessivamente onerosa para o devedor; enfim, diz que o edital é nulo por falta de informações obrigatórias, como a existência de ônus reais e a pendência de recurso que debate a prescrição intercorrente. O exequente rebateu a impugnação (fls. 1.294/1.300). Asseverou que não se deve fazer nova avaliação do imóvel por absoluta falta de provas idôneas que o valor do imóvel rural valorizou; pelo contrário, aduz que nova avaliação certamente terá o valor reduzido, o que prejudicará a parte executada. Sobre a redução do preço mínimo, constante no edital, aduz que a jurisprudência permite a redução pelo juiz em casos onde a obrigação se arrasta por décadas. Enfim, aduziu que as acusações de nulidade do edital por ausência de informações são absolutamente falsas. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito integralmente a impugnação do executado. Não é o caso de nova avaliação pois a presente execução vem se arrastando desde 1996, portanto, há quase 28 anos a parte executada vem opondo resistência injustificada ao andamento do processo inviabilizando a satisfação do débito que encontra-se há muito defasado. A avaliação realizada em 21 de dezembro de 2023 é considerada recente e não prejudicará o executado. Nova avaliação só protelaria ainda mais o feito, que mais um vez digo se arrasta há quase 28 anos, prejudicando demasiadamente o credor e também ofendendo os princípios da razoável duração do processo e celeridade. Quanto ao valor mínimo para lance em segundo leilão, no caso autorizado 50% do valor da avaliação (fls. 1.276), preceitua o art. 885, do CPC/2015: Art. 885. O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante.. Por sua vez, o art. 891, parágrafo único, do CPC/2015, que assim dispõe: "Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação." Assim, a teor do art. 891, parágrafo único, do CPC/2015, é perfeitamente possível que seja estipulado pelo Juízo valor mínimo de lance em segundo leilão o equivalente a 50% da avaliação. No caso dos autos, está demonstrado que a oferta do imóvel em tentativa de leilão anteriores não atraiu licitantes, considerando-se ainda o mercado imobiliário em que há grande oferta de imóveis em leilões, o que recomenda a redução em segunda praça para 50% do valor da avaliação, até porque a ação tramita há quase 28 anos sem que o exequente tenha conseguido satisfazer seu crédito Nesse sentido: "Despesas condominiais. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Diante do insucesso da anterior tentativa de alienação judicial do imóvel penhorado, justifica-se o pedido do exequente de redução do valor mínimo para arrematação em segunda praça de 65% para 50% do valor da avaliação, que não é considerado preço vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Precedente desta Col. Câmara. Ademais, a ação tramita há mais de 20 anos, sem que o condomínio tenha conseguido satisfazer seu crédito, e, intimados para responder aos termos do presente recurso, os devedores permaneceram inertes, do que se conclui pela ausência de oposição ao pedido ou, ao menos, desinteresse pelo processo. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2075275-18.2023.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023) "Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de cotas e despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu pleito do condomínio Agravante para redução do lance mínimo no 2º (segundo) leilão judicial eletrônico de 70% (setenta por cento) para 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada do imóvel penhorado, sob o fundamento de que o Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 1.625/2009 não permite lance em 2º leilão abaixo de 70% (setenta por cento) do valor da avaliação do imóvel. Pleito recursal que merece provimento não apenas pela revogação do Provimento CSM nº 1.625/2009 pelo Provimento CSM nº 2.614/2021, mas, também, porque o o feito tramita há mais de 15 (quinze) anos; o imóvel tem baixa liquidez com débito que ultrapassa R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); havendo nítido prejuízo à coletividade do condomínio e para o erário municipal ante a existência de débito de IPTU. Alienação judicial do imóvel pelo percentual de 50%(cinquenta por cento) da avaliação atualizada do bem que não caracteriza preço vil, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2202055-37.2022.8.26.0000, Rel. Des. L.G. COSTA WAGNER, j. 31.03.2023) "Agravo de instrumento execução de título extrajudicial decisão guerreada que deferiu a realização de primeiro e segundo pregão do imóvel constrito nos autos com lanço mínimo de 50% do valor da avaliação insurgência manifestada pela executada objetivando reavaliação do imóvel penhorado descabimento - inexistência de elementos probatórios suficientemente aptos a demonstrar substancial alteração do valor do imóvel desde a data da avaliação - requisitos legais previstos no art. 873 do CPC não caracterizados. Lance mínimo em 50% do valor da avaliação do imóvel admissibilidade - não configuração de preço vil, conforme prevê o art. 891 do CPC. decisão mantida - recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037708-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2021; Data de Registro: 26/03/2021) " "Execução de acordo Decisão que autorizou, para a segunda praça, lances de, no mínimo, 50% do valor atualizado da avaliação do imóvel Cabimento Ausência de interessado nos leilões anteriores, nos quais não foram aceitos lances inferiores a 60% do valor da avaliação em segundo leilão Alteração desse percentual para 50% que se legitima Redução que não configura preço vil, estando em consonância com o parágrafo único do art. 891 do atual CPC Inocorrência de ofensa ao art. 805, caput, do atual CPC Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112762-90.2021.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021)". "Condomínio. Arrematação deferida. Decisão insurgida em relação à proposta inferior a 50% da avaliação. Valor estimado em laudo pericial para duas unidades e duas vagas de garagem datado de 12.2018. Leilão anterior negativo. Proposta ao final de segunda tentativa, em 2020. Parecer técnico solicitado pelo Juízo e apresentado pela empresa de leilões com desvalorização dos imóveis. Proposta que atende 50% do valor apresentado Desvalorização considerada diante da mudança na economia nacional. Preço que, segundo o parecer técnico, não se mostra vil. Razoabilidade. Recurso não provido. A lei prevê a fixação pelo Juiz de preço mínimo, bem como considera preço vil como sendo aquele inferior a cinquenta por cento da avaliação (art. 891, CPC). E, diante do caso concreto, de segunda tentativa de leilão, no qual houve uma única proposta ao final, mas que contou com respaldo em parecer técnico solicitado pelo d. Juiz, apresentado pela empresa de leilões, tem-se por demonstrada a alteração de valor de mercado, sem substrato na impugnação dos executados, atentando-se para a desvalorização acentuada em razão da mudança na economia nacional, cabendo observar o princípio da razoabilidade. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089469-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021)" Por fim, o edital de fls. 1.274/1.279 encontra-se em perfeita consonância com a lei e contém todas as informações do imóvel, inclusive os ônus que nele recaem, de forma detalhada, tratando-se de pedido meramente protelatório e sem fundamento jurídico. Por conseguinte, rejeito a impugnação dos executados e mantenho as hastas públicas e o leilão na forma como determinado. Aguarde-se o resultado das hastas. Intime-se. Advogados(s): Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leonam de Souza Ramos Junior (OAB 27944/GO), CLAUBER CARRIJO MATOS (OAB 27869/GO), Jamilly Michelly Meireles Ribeiro (OAB 45533/GO) |
| 10/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.283/1.293: trata-se de petição de impugnação ao edital com pedido de tutela de urgência em caráter incidental formulado pelos executados ESPÓLIO DE ARIOVALDO ÁVILA, representado por seus herdeiros THIAGO BENZAN ÁVILA e ÂNGELA APARECIDA BENZAN ÁVILA. Alegam, em suma, que a avaliação do bem imóvel que será levado a leilão encontra-se defasada, pois realizada quase um ano, em 21/12/2023, que a propriedade é produtiva e valorizada e a atualização do valor pelo leiloeiro não é o suficiente para adequar o preço. Asseveram ainda que a redução do preço mínimo para 60% em primeira praça e 50% em segunda torna a alienação excessivamente onerosa para o devedor; enfim, diz que o edital é nulo por falta de informações obrigatórias, como a existência de ônus reais e a pendência de recurso que debate a prescrição intercorrente. O exequente rebateu a impugnação (fls. 1.294/1.300). Asseverou que não se deve fazer nova avaliação do imóvel por absoluta falta de provas idôneas que o valor do imóvel rural valorizou; pelo contrário, aduz que nova avaliação certamente terá o valor reduzido, o que prejudicará a parte executada. Sobre a redução do preço mínimo, constante no edital, aduz que a jurisprudência permite a redução pelo juiz em casos onde a obrigação se arrasta por décadas. Enfim, aduziu que as acusações de nulidade do edital por ausência de informações são absolutamente falsas. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito integralmente a impugnação do executado. Não é o caso de nova avaliação pois a presente execução vem se arrastando desde 1996, portanto, há quase 28 anos a parte executada vem opondo resistência injustificada ao andamento do processo inviabilizando a satisfação do débito que encontra-se há muito defasado. A avaliação realizada em 21 de dezembro de 2023 é considerada recente e não prejudicará o executado. Nova avaliação só protelaria ainda mais o feito, que mais um vez digo se arrasta há quase 28 anos, prejudicando demasiadamente o credor e também ofendendo os princípios da razoável duração do processo e celeridade. Quanto ao valor mínimo para lance em segundo leilão, no caso autorizado 50% do valor da avaliação (fls. 1.276), preceitua o art. 885, do CPC/2015: Art. 885. O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante.. Por sua vez, o art. 891, parágrafo único, do CPC/2015, que assim dispõe: "Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação." Assim, a teor do art. 891, parágrafo único, do CPC/2015, é perfeitamente possível que seja estipulado pelo Juízo valor mínimo de lance em segundo leilão o equivalente a 50% da avaliação. No caso dos autos, está demonstrado que a oferta do imóvel em tentativa de leilão anteriores não atraiu licitantes, considerando-se ainda o mercado imobiliário em que há grande oferta de imóveis em leilões, o que recomenda a redução em segunda praça para 50% do valor da avaliação, até porque a ação tramita há quase 28 anos sem que o exequente tenha conseguido satisfazer seu crédito Nesse sentido: "Despesas condominiais. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Diante do insucesso da anterior tentativa de alienação judicial do imóvel penhorado, justifica-se o pedido do exequente de redução do valor mínimo para arrematação em segunda praça de 65% para 50% do valor da avaliação, que não é considerado preço vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Precedente desta Col. Câmara. Ademais, a ação tramita há mais de 20 anos, sem que o condomínio tenha conseguido satisfazer seu crédito, e, intimados para responder aos termos do presente recurso, os devedores permaneceram inertes, do que se conclui pela ausência de oposição ao pedido ou, ao menos, desinteresse pelo processo. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2075275-18.2023.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023) "Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de cotas e despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu pleito do condomínio Agravante para redução do lance mínimo no 2º (segundo) leilão judicial eletrônico de 70% (setenta por cento) para 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada do imóvel penhorado, sob o fundamento de que o Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 1.625/2009 não permite lance em 2º leilão abaixo de 70% (setenta por cento) do valor da avaliação do imóvel. Pleito recursal que merece provimento não apenas pela revogação do Provimento CSM nº 1.625/2009 pelo Provimento CSM nº 2.614/2021, mas, também, porque o o feito tramita há mais de 15 (quinze) anos; o imóvel tem baixa liquidez com débito que ultrapassa R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); havendo nítido prejuízo à coletividade do condomínio e para o erário municipal ante a existência de débito de IPTU. Alienação judicial do imóvel pelo percentual de 50%(cinquenta por cento) da avaliação atualizada do bem que não caracteriza preço vil, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2202055-37.2022.8.26.0000, Rel. Des. L.G. COSTA WAGNER, j. 31.03.2023) "Agravo de instrumento execução de título extrajudicial decisão guerreada que deferiu a realização de primeiro e segundo pregão do imóvel constrito nos autos com lanço mínimo de 50% do valor da avaliação insurgência manifestada pela executada objetivando reavaliação do imóvel penhorado descabimento - inexistência de elementos probatórios suficientemente aptos a demonstrar substancial alteração do valor do imóvel desde a data da avaliação - requisitos legais previstos no art. 873 do CPC não caracterizados. Lance mínimo em 50% do valor da avaliação do imóvel admissibilidade - não configuração de preço vil, conforme prevê o art. 891 do CPC. decisão mantida - recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037708-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2021; Data de Registro: 26/03/2021) " "Execução de acordo Decisão que autorizou, para a segunda praça, lances de, no mínimo, 50% do valor atualizado da avaliação do imóvel Cabimento Ausência de interessado nos leilões anteriores, nos quais não foram aceitos lances inferiores a 60% do valor da avaliação em segundo leilão Alteração desse percentual para 50% que se legitima Redução que não configura preço vil, estando em consonância com o parágrafo único do art. 891 do atual CPC Inocorrência de ofensa ao art. 805, caput, do atual CPC Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112762-90.2021.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021)". "Condomínio. Arrematação deferida. Decisão insurgida em relação à proposta inferior a 50% da avaliação. Valor estimado em laudo pericial para duas unidades e duas vagas de garagem datado de 12.2018. Leilão anterior negativo. Proposta ao final de segunda tentativa, em 2020. Parecer técnico solicitado pelo Juízo e apresentado pela empresa de leilões com desvalorização dos imóveis. Proposta que atende 50% do valor apresentado Desvalorização considerada diante da mudança na economia nacional. Preço que, segundo o parecer técnico, não se mostra vil. Razoabilidade. Recurso não provido. A lei prevê a fixação pelo Juiz de preço mínimo, bem como considera preço vil como sendo aquele inferior a cinquenta por cento da avaliação (art. 891, CPC). E, diante do caso concreto, de segunda tentativa de leilão, no qual houve uma única proposta ao final, mas que contou com respaldo em parecer técnico solicitado pelo d. Juiz, apresentado pela empresa de leilões, tem-se por demonstrada a alteração de valor de mercado, sem substrato na impugnação dos executados, atentando-se para a desvalorização acentuada em razão da mudança na economia nacional, cabendo observar o princípio da razoabilidade. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089469-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021)" Por fim, o edital de fls. 1.274/1.279 encontra-se em perfeita consonância com a lei e contém todas as informações do imóvel, inclusive os ônus que nele recaem, de forma detalhada, tratando-se de pedido meramente protelatório e sem fundamento jurídico. Por conseguinte, rejeito a impugnação dos executados e mantenho as hastas públicas e o leilão na forma como determinado. Aguarde-se o resultado das hastas. Intime-se. |
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.24.70011473-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 17:50 |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WIWA.24.70011410-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/10/2024 16:15 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1274/1279: Afixe-se a serventia o edital do leilão no átrio do forum e aguarde-se a realização das hastas. Dilig. Int.. Advogados(s): Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Leonam de Souza Ramos Junior (OAB 27944/GO), CLAUBER CARRIJO MATOS (OAB 27869/GO), Jamilly Michelly Meireles Ribeiro (OAB 45533/GO) |
| 03/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1274/1279: Afixe-se a serventia o edital do leilão no átrio do forum e aguarde-se a realização das hastas. Dilig. Int.. |
| 02/10/2024 |
Documento Juntado
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| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se o patrono da leiloeira no sistema. Ciênciaàspartesdas datas designadas para oleilãoeletrônico: 1ª Praça terá início no dia 18 de novembro de 2024, às 16 horas, e se encerrará no dia 21 de novembro de 2024 às 16 horas. Não havendo lance igual ou superior 60% do valor da avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça; a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 21 de novembro de 2024, às 16 horas, e se encerrará em 11 de dezembro de 2024, às 16 horas." Int.. Advogados(s): Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Leonam de Souza Ramos Junior (OAB 27944/GO), CLAUBER CARRIJO MATOS (OAB 27869/GO), Jamilly Michelly Meireles Ribeiro (OAB 45533/GO) |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se o patrono da leiloeira no sistema. Ciênciaàspartesdas datas designadas para oleilãoeletrônico: 1ª Praça terá início no dia 18 de novembro de 2024, às 16 horas, e se encerrará no dia 21 de novembro de 2024 às 16 horas. Não havendo lance igual ou superior 60% do valor da avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça; a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 21 de novembro de 2024, às 16 horas, e se encerrará em 11 de dezembro de 2024, às 16 horas." Int.. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.24.70010951-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 14:34 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1231/1233: indefiro o pedido do interessado peticionante, porque não há nos autos decisão judicial oriunda do Juízo de origem, onde tramitam os autos da dívida noticiada, pedido de averbação de penhora no rosto destes autos para reserva de numerário. Após o deferimento da penhora no processo nº 0255076-13.2013.8.09.0141, da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Cruz de Goiás/GO, conforme indicado, o interessado poderá encaminhar a decisão para que a anotação da penhora seja feita no rosto destes autos. Não obstante, por questão de cautela, caso o bem penhorado seja arrematado e o valor depositado em Juízo, não haverá liberação imediata de eventuais sobras ao espólio executado. Intime-se e aguarde-se as hastas públicas. Advogados(s): Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Leonam de Souza Ramos Junior (OAB 27944/GO), CLAUBER CARRIJO MATOS (OAB 27869/GO), Jamilly Michelly Meireles Ribeiro (OAB 45533/GO) |
| 27/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1231/1233: indefiro o pedido do interessado peticionante, porque não há nos autos decisão judicial oriunda do Juízo de origem, onde tramitam os autos da dívida noticiada, pedido de averbação de penhora no rosto destes autos para reserva de numerário. Após o deferimento da penhora no processo nº 0255076-13.2013.8.09.0141, da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santa Cruz de Goiás/GO, conforme indicado, o interessado poderá encaminhar a decisão para que a anotação da penhora seja feita no rosto destes autos. Não obstante, por questão de cautela, caso o bem penhorado seja arrematado e o valor depositado em Juízo, não haverá liberação imediata de eventuais sobras ao espólio executado. Intime-se e aguarde-se as hastas públicas. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.24.70010759-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/09/2024 09:54 |
| 17/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.221/1.224: diante da justificativa apresentada, considerando que a execução se arrasta desde o ano de 1996, ou seja, há quase 20 anos, sem o pagamento da dívida, defiro a redução do valor mínimo de arrematação em 1ª praça para 60% do valor de avaliação; caso não haja licitante, em 2.ª praça reduzo para 50% do valor da avaliação. Intimem-se as partes e a leiloeira ALFA LEILÕES da presente decisão e aguarde-se a realização das hastas. Intime-se. Advogados(s): Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Leonam de Souza Ramos Junior (OAB 27944/GO), CLAUBER CARRIJO MATOS (OAB 27869/GO), Jamilly Michelly Meireles Ribeiro (OAB 45533/GO) |
| 10/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.221/1.224: diante da justificativa apresentada, considerando que a execução se arrasta desde o ano de 1996, ou seja, há quase 20 anos, sem o pagamento da dívida, defiro a redução do valor mínimo de arrematação em 1ª praça para 60% do valor de avaliação; caso não haja licitante, em 2.ª praça reduzo para 50% do valor da avaliação. Intimem-se as partes e a leiloeira ALFA LEILÕES da presente decisão e aguarde-se a realização das hastas. Intime-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.24.70010143-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 15:44 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.214/1.216: Defiro adispensadapublicaçãodo edital emjornal, mediante comprovação dapublicaçãona rede mundial de computadores. Anote-se o nome da patrona da ALFA LEILÕES no sistema para recebimento de intimações e intime-se o leiloeiro para prosseguimento do leilão, aguardando-se a juntada da minuta do edital. Dilig. Int.. Advogados(s): Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Leonam de Souza Ramos Junior (OAB 27944/GO), CLAUBER CARRIJO MATOS (OAB 27869/GO), Jamilly Michelly Meireles Ribeiro (OAB 45533/GO) |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.214/1.216: Defiro adispensadapublicaçãodo edital emjornal, mediante comprovação dapublicaçãona rede mundial de computadores. Anote-se o nome da patrona da ALFA LEILÕES no sistema para recebimento de intimações e intime-se o leiloeiro para prosseguimento do leilão, aguardando-se a juntada da minuta do edital. Dilig. Int.. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.24.70009901-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 09:35 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. retro PEDIDODEHABILITAÇÃODETERCEIROINTERESSADO NA ARREMATAÇÃODEBEM PENHORADO NOS AUTOS: Cadastre- se o peticionário para que tenha acesso aos autos. Diante do pedido de habilitação de crédito por terceiro interessado, por ora manifeste-se o exequente em 05 dias. Dilig. Int.. Advogados(s): Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), CLAUBER CARRIJO MATOS (OAB 27869/GO) |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. retro PEDIDODEHABILITAÇÃODETERCEIROINTERESSADO NA ARREMATAÇÃODEBEM PENHORADO NOS AUTOS: Cadastre- se o peticionário para que tenha acesso aos autos. Diante do pedido de habilitação de crédito por terceiro interessado, por ora manifeste-se o exequente em 05 dias. Dilig. Int.. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.24.70009342-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 14:40 |
| 03/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.191/1.196: ciência às partes do resultado NEGATIVO das hastas públicas designadas pelo leiloeiro O t a v i o L a u r o S o d r é S a n t o r o . Fls. 1.197/1.201: considerando o não PROVIMENTO do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré executividade, não transitado em julgado, porém com efeito suspensivo REVOGADO, DEFIRO o pedido de nova alienação em leilão judicial eletrônico. Considerando que os leilões eletrônicos se mostram meio idôneo, seguro e eficiente para a alienação de bens, NOMEIO para a venda judicial eletrônica do bem móvel penhorado e avaliado à fl. 871/872 (artigo 33, do Provimento CSM 1625/2009 e artigo 879, inciso II, do CPC), ALFA LEILÕES, cadastrada perante o TJSP, por intermédio do portal que mantém na internet (www.alfaleiloes.com.br - e-mail do leiloeiro: contato@alfaleiloes.com.br). INTIME-SE, via correio eletrônico, para a confecção de edital e designação de datas para realização de hasta pública, bem como, demais providências legais. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Cumpre observar que o arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro, ora fixada em5%(cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. INTIME-SE o EXECUTADO, bem como, as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, INTIME-SE o EXECUTADO, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados. Intime-se e cumpra-se com prioridade. Advogados(s): Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), CLAUBER CARRIJO MATOS (OAB 27869/GO) |
| 02/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.191/1.196: ciência às partes do resultado NEGATIVO das hastas públicas designadas pelo leiloeiro O t a v i o L a u r o S o d r é S a n t o r o . Fls. 1.197/1.201: considerando o não PROVIMENTO do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré executividade, não transitado em julgado, porém com efeito suspensivo REVOGADO, DEFIRO o pedido de nova alienação em leilão judicial eletrônico. Considerando que os leilões eletrônicos se mostram meio idôneo, seguro e eficiente para a alienação de bens, NOMEIO para a venda judicial eletrônica do bem móvel penhorado e avaliado à fl. 871/872 (artigo 33, do Provimento CSM 1625/2009 e artigo 879, inciso II, do CPC), ALFA LEILÕES, cadastrada perante o TJSP, por intermédio do portal que mantém na internet (www.alfaleiloes.com.br - e-mail do leiloeiro: contato@alfaleiloes.com.br). INTIME-SE, via correio eletrônico, para a confecção de edital e designação de datas para realização de hasta pública, bem como, demais providências legais. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Cumpre observar que o arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro, ora fixada em5%(cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. INTIME-SE o EXECUTADO, bem como, as demais pessoas previstas no artigo 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, INTIME-SE o EXECUTADO, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados. Intime-se e cumpra-se com prioridade. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.24.70008145-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2024 10:20 |
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.24.70008052-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2024 13:50 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1184: por ora, intime-se com urgência a leiloeira designada para realização da hasta, que ocorreu em 26 de junho de 2024, para prestar informações sobre o certame. Com a informação nos autos, conclusos para decisão sobre substituição do leiloeiro. Dilig. Int.. Advogados(s): Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), CLAUBER CARRIJO MATOS (OAB 27869/GO) |
| 02/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1184: por ora, intime-se com urgência a leiloeira designada para realização da hasta, que ocorreu em 26 de junho de 2024, para prestar informações sobre o certame. Com a informação nos autos, conclusos para decisão sobre substituição do leiloeiro. Dilig. Int.. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo de fls 477 para o exequente, razão pela qual remeto o presente à Conclusão de Vossa Excelência para que determine o que entender de direito. Nada Mais. Ipua, 05 de novembro de 2015. Eu, ___, Paula Sant’Anna Cardoso, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIWA.24.70009720-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2024 09:24 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), CLAUBER CARRIJO MATOS (OAB 27869/GO) |
| 28/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 28/08/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2164291-46.2024.8.26.0000, que em seu dispositivo concedeu "efeito suspensivo ativo parcial, seguindo mantida a penhora e leilão, mas suspensa assinatura de eventual auto de arrematação ou adjudicação até julgamento do presente recurso, posto necessário, após o contraditório, de integral exame do processamento para definição da alegada prescrição intercorrente, e dano de difícil ou incerta reparação com o prosseguimento da execução e eventuais atos expropriatórios indevidos", mantenho a penhora e o leilão designado para a data de 26 de junho de 2026, vedada a expedição de eventual auto de arrematação ou adjudicação. Intimem-se as partes, pela Imprensa Oficial e via e-mail, certificando-se. Com o retorno dos autos digitalizados, regularize-se e conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), CLAUBER CARRIJO MATOS (OAB 27869/GO) |
| 20/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o decidido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2164291-46.2024.8.26.0000, que em seu dispositivo concedeu "efeito suspensivo ativo parcial, seguindo mantida a penhora e leilão, mas suspensa assinatura de eventual auto de arrematação ou adjudicação até julgamento do presente recurso, posto necessário, após o contraditório, de integral exame do processamento para definição da alegada prescrição intercorrente, e dano de difícil ou incerta reparação com o prosseguimento da execução e eventuais atos expropriatórios indevidos", mantenho a penhora e o leilão designado para a data de 26 de junho de 2026, vedada a expedição de eventual auto de arrematação ou adjudicação. Intimem-se as partes, pela Imprensa Oficial e via e-mail, certificando-se. Com o retorno dos autos digitalizados, regularize-se e conclusos para deliberações. Int. |
| 11/06/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 11/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80027 |
| 21/05/2024 |
Expedição de documento
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| 21/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi dado integral cumprimento a decisão de fls. 911/912, com intimação por telefone, e-mail e por publicação no DJE,conforme fls. retro. Nada Mais. |
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.888: anote-se o patrono constituído pelos executados no sistema para recebimento de intimações. Fls. 896/910: trata-se de exceçãodepré-executividade com pedido de suspensão de leilão judicial apresentada pelos executados Thiago Benzan Avila e Angela Aparecida Banzan Avila, alegando prescrição intercorrente e excesso de penhora. Rejeito de plano e liminarmente a exceção de pré-executividade uma vez que em momento algum ocorreu a prescrição intercorrente. O exequente não deixou de dar andamento devido ao feito. Muito pelo contrário, desde a propositura da execução em 25/10/1996, sempre requereu e foram realizadas diligências no sentido de tentar satisfazer seu crédito, inclusive com a inclusão do espólio do executado em momento oportuno. Aliás, o próprio executado em sua exceção de pré-executividade juntada a fls. 896 e seguintes descreve minuciosamente todos os atos de constrição e diligências realizadas nos autos desde a propositura da ação. Dessa forma, não se pode apontar eventual inércia da parte exequente, por período superior ao prazo prescricional inclusive considerando cada ato de interrupção e/ou suspensão do prazo, seja sob a égide do Código Civil de 2016 ou do atual Diploma Legal. A regra de prescrição intercorrente consiste em uma sanção de direito processual aplicada ao exequente desidioso, que permite que o processo judicial proposto permaneça sem movimentação, no caso em tela por cinco anos ou mais. Porém, é necessário que o prazo de cinco anos tenha transcorrido sem qualquer movimentação e sem que nesse eventual lapso tenha ocorrido qualquer das causas de interrupção e/ou de suspensão do prazo prescricional, a teor art. 921, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, que dispõem: Art. 921. Suspende-se a execução: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Evidentemente, portanto, a inexistência de prescrição intercorrente no presente caso, pois a execução jamais permaneceu sem movimentação por cinco anos ou mais. O alegado excesso de penhora por sua vez, não é matéria de ordem pública e carece os executados de interesse processual consistente na via inadequada em opô-la nesse momento processual. Caberia aos executados opor tal matéria no momento oportuno e se valendo dos mecanismos processuais adequados para suscitar o devido questionamento e, por outro lado, oferecendo uma maneira eficaz de satisfação do crédito para evitar a alienação judicial do bem penhorado. O que nunca foi feito pelos exequentes em momento oportuno e sequer agora, a fim de evitar o praceamento do bem penhorado. Aliás, o próprio Código de Processo Civil em seu art. 805, parágrafo único estabelece: "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Além disso, a execução deve ser interpretada em consonância com os princípios que a regem, dentre eles o da Satisfação do Direito do Credor. "Assim, sob a ótica do presente princípio, verifica-se que a finalidade primeira do processo de execução será a efetividade de tal procedimento, haja vista ser a plena satisfação do credor um dos maiores objetivos a serem alcançados". Não obstante, a fim de evitar o leilão do bem penhorado designado para o dia 26/06/2024, em homenagem aos princípios da economia processual e da menor onerosidade (CPC, art. 805), poderá os exequentes depositar em juízo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o valor total da dívida: R$ 605.353,97 apurado a fls. 880 em 07/02/2024. Em homenagem ao princípio da menor onerosidade, indefiro desde logo nova atualização do valor, inclusive a fim de viabilizar a satisfação do crédito. No mais, a presente execução vem sendo procrastinada desde sua propositura, em 25/10/1996, em virtude da resistência dos executados em satisfazer a obrigação, verdadeira afronta aos princípios da boa-fé ou da probidade das partes na execução, razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e o princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Desses princípios decorre a necessidade de que os executados cooperem para que haja a efetividade da execução e se abstenham de proceder de modo temerário ou que pratiquem atos processuais que possam caracterizar litigância de má-fé, sobretudo, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, bem como provocando incidente manifestamente infundado, nos termos do art. 80, IV e VI, do Código de Processo Civil, dando azo às sanções previstas no art. 81 do mesmo Diploma Legal, como a condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé em até 10% do valor corrigido da causa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Por conseguinte, não caracterizado nos autos a prescrição intercorrente, pois inexistente inércia do exequente por prazo igual ou superior a cinco anos, de rigor a rejeição da exceção de pré-executividade, com a consequente realização do leilão designado para o dia 26/06/2024, a fim de que se obtenha de forma eficiente a Satisfação do Direito do Credor. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e mantenho o leilão agendado para o dia 26/06/2024. Não obstante, por questão de economia processual e a fim de que a execução ocorra pelo modo menos gravoso para o executado, nos termos do art. 805 do CPC, concedo aos exequentes o prazo máximo de 05 (cinco) dias para satisfazerem o crédito, depositando em juízo o valor integral da dívida (fls. 880), inclusive concordando com o imediato levantamento do valor pelos exequentes, a fim de que a execução seja extinta por sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924,inciso II, do Código de Processo Civil, impedindo assim o leilão do imóvel penhorado. A despeito do COMUNICADO CONJUNTO Nº 339/2024, que suspende os prazos processuais e protocolo físico, pelas razões supramencionadas, inclusive a fim de evitar maior procrastinação do presente e em decorrência da proximidade do leilão (26/06/2024), sem prejuízo da publicação no DJE, determino a intimação pessoal das partes na pessoa de seus procuradores, por telefone e/ou e-mail, certificando-se nos autos e encaminhando-se cópia da presente decisão facultando-se as partes, excepcional e exclusivamente o peticionamento informando o pagamento total da dívida, pelo e-mail institucional: ipua@tjsp.jus.br. Advogados(s): Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP) |
| 17/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.888: anote-se o patrono constituído pelos executados no sistema para recebimento de intimações. Fls. 896/910: trata-se de exceçãodepré-executividade com pedido de suspensão de leilão judicial apresentada pelos executados Thiago Benzan Avila e Angela Aparecida Banzan Avila, alegando prescrição intercorrente e excesso de penhora. Rejeito de plano e liminarmente a exceção de pré-executividade uma vez que em momento algum ocorreu a prescrição intercorrente. O exequente não deixou de dar andamento devido ao feito. Muito pelo contrário, desde a propositura da execução em 25/10/1996, sempre requereu e foram realizadas diligências no sentido de tentar satisfazer seu crédito, inclusive com a inclusão do espólio do executado em momento oportuno. Aliás, o próprio executado em sua exceção de pré-executividade juntada a fls. 896 e seguintes descreve minuciosamente todos os atos de constrição e diligências realizadas nos autos desde a propositura da ação. Dessa forma, não se pode apontar eventual inércia da parte exequente, por período superior ao prazo prescricional inclusive considerando cada ato de interrupção e/ou suspensão do prazo, seja sob a égide do Código Civil de 2016 ou do atual Diploma Legal. A regra de prescrição intercorrente consiste em uma sanção de direito processual aplicada ao exequente desidioso, que permite que o processo judicial proposto permaneça sem movimentação, no caso em tela por cinco anos ou mais. Porém, é necessário que o prazo de cinco anos tenha transcorrido sem qualquer movimentação e sem que nesse eventual lapso tenha ocorrido qualquer das causas de interrupção e/ou de suspensão do prazo prescricional, a teor art. 921, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, que dispõem: Art. 921. Suspende-se a execução: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Evidentemente, portanto, a inexistência de prescrição intercorrente no presente caso, pois a execução jamais permaneceu sem movimentação por cinco anos ou mais. O alegado excesso de penhora por sua vez, não é matéria de ordem pública e carece os executados de interesse processual consistente na via inadequada em opô-la nesse momento processual. Caberia aos executados opor tal matéria no momento oportuno e se valendo dos mecanismos processuais adequados para suscitar o devido questionamento e, por outro lado, oferecendo uma maneira eficaz de satisfação do crédito para evitar a alienação judicial do bem penhorado. O que nunca foi feito pelos exequentes em momento oportuno e sequer agora, a fim de evitar o praceamento do bem penhorado. Aliás, o próprio Código de Processo Civil em seu art. 805, parágrafo único estabelece: "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Além disso, a execução deve ser interpretada em consonância com os princípios que a regem, dentre eles o da Satisfação do Direito do Credor. "Assim, sob a ótica do presente princípio, verifica-se que a finalidade primeira do processo de execução será a efetividade de tal procedimento, haja vista ser a plena satisfação do credor um dos maiores objetivos a serem alcançados". Não obstante, a fim de evitar o leilão do bem penhorado designado para o dia 26/06/2024, em homenagem aos princípios da economia processual e da menor onerosidade (CPC, art. 805), poderá os exequentes depositar em juízo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o valor total da dívida: R$ 605.353,97 apurado a fls. 880 em 07/02/2024. Em homenagem ao princípio da menor onerosidade, indefiro desde logo nova atualização do valor, inclusive a fim de viabilizar a satisfação do crédito. No mais, a presente execução vem sendo procrastinada desde sua propositura, em 25/10/1996, em virtude da resistência dos executados em satisfazer a obrigação, verdadeira afronta aos princípios da boa-fé ou da probidade das partes na execução, razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e o princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Desses princípios decorre a necessidade de que os executados cooperem para que haja a efetividade da execução e se abstenham de proceder de modo temerário ou que pratiquem atos processuais que possam caracterizar litigância de má-fé, sobretudo, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, bem como provocando incidente manifestamente infundado, nos termos do art. 80, IV e VI, do Código de Processo Civil, dando azo às sanções previstas no art. 81 do mesmo Diploma Legal, como a condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé em até 10% do valor corrigido da causa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Por conseguinte, não caracterizado nos autos a prescrição intercorrente, pois inexistente inércia do exequente por prazo igual ou superior a cinco anos, de rigor a rejeição da exceção de pré-executividade, com a consequente realização do leilão designado para o dia 26/06/2024, a fim de que se obtenha de forma eficiente a Satisfação do Direito do Credor. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e mantenho o leilão agendado para o dia 26/06/2024. Não obstante, por questão de economia processual e a fim de que a execução ocorra pelo modo menos gravoso para o executado, nos termos do art. 805 do CPC, concedo aos exequentes o prazo máximo de 05 (cinco) dias para satisfazerem o crédito, depositando em juízo o valor integral da dívida (fls. 880), inclusive concordando com o imediato levantamento do valor pelos exequentes, a fim de que a execução seja extinta por sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924,inciso II, do Código de Processo Civil, impedindo assim o leilão do imóvel penhorado. A despeito do COMUNICADO CONJUNTO Nº 339/2024, que suspende os prazos processuais e protocolo físico, pelas razões supramencionadas, inclusive a fim de evitar maior procrastinação do presente e em decorrência da proximidade do leilão (26/06/2024), sem prejuízo da publicação no DJE, determino a intimação pessoal das partes na pessoa de seus procuradores, por telefone e/ou e-mail, certificando-se nos autos e encaminhando-se cópia da presente decisão facultando-se as partes, excepcional e exclusivamente o peticionamento informando o pagamento total da dívida, pelo e-mail institucional: ipua@tjsp.jus.br. |
| 17/05/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80026 - Protocolo: FIWA24000003457 |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80025 - Protocolo: FFCR24000004121 |
| 27/03/2024 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Drª Mariana Mattos Escobar - OAB/DF 50596 |
| 19/03/2024 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 13/03/2024 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Priscila Rodrigues Lourenço |
| 13/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 13/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 877/880: trata-se de pedido do exequente de venda do imóvel penhorado nos autos, a saber, imóvel rural denominado Fazenda Santa Rita, com área de 242,44,39 hectares, matrícula n.º 1.445 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vianópolis-GO., avaliado a fls. 871/872, por iniciativa particular (fase de expropriação de bens (arts. 875 a 909 do CPC). Indefiro o pedido de venda por iniciativa particular , uma vez que o leilão judicial hoje é realizado de forma eletrônica, com profissionais habilitados pelo E. TJSP, garantindo-se segurança e, sobretudo, lisura na alienação de bens constritos por meio de publicidade e, consequentemente transparência e não importa em diligências do Juízo. No entanto, verifico que a presente execução se arrasta há mais de 20 anos, verdadeira afronta ao princípio da razoável duração do processo, o que justifica outras medidas para satisfação do crédito. Além disso, verifica-se total inércia do devedor a fim de satisfazer sua obrigação e evitar a alienação do imóvel penhorado. Assim, DEFIRO a realização de leilão judicial eletrônico. Dessa forma, eventuais interessados, conforme informação do exequente ao pleitear a venda por iniciativa particular, querendo poderão participar do praça e oferecer seus lances, nos termos dos ditames normativos. Nomeio para o encargo o leiloeiro público SODRÉ SANTORO, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados o(s) executado(s), pessoalmente, na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Considerando que o exequente informou a fls. 878 que o imóvel é de fácil alienação e que a avaliação corresponde o valor correto de mercado, fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 80% (oitenta por cento) devidamente atualizado, o mesmo índice caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executado o bem, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se e cumpra-se, com a máxima urgência. Advogados(s): Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP) |
| 16/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 877/880: trata-se de pedido do exequente de venda do imóvel penhorado nos autos, a saber, imóvel rural denominado Fazenda Santa Rita, com área de 242,44,39 hectares, matrícula n.º 1.445 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vianópolis-GO., avaliado a fls. 871/872, por iniciativa particular (fase de expropriação de bens (arts. 875 a 909 do CPC). Indefiro o pedido de venda por iniciativa particular , uma vez que o leilão judicial hoje é realizado de forma eletrônica, com profissionais habilitados pelo E. TJSP, garantindo-se segurança e, sobretudo, lisura na alienação de bens constritos por meio de publicidade e, consequentemente transparência e não importa em diligências do Juízo. No entanto, verifico que a presente execução se arrasta há mais de 20 anos, verdadeira afronta ao princípio da razoável duração do processo, o que justifica outras medidas para satisfação do crédito. Além disso, verifica-se total inércia do devedor a fim de satisfazer sua obrigação e evitar a alienação do imóvel penhorado. Assim, DEFIRO a realização de leilão judicial eletrônico. Dessa forma, eventuais interessados, conforme informação do exequente ao pleitear a venda por iniciativa particular, querendo poderão participar do praça e oferecer seus lances, nos termos dos ditames normativos. Nomeio para o encargo o leiloeiro público SODRÉ SANTORO, devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados o(s) executado(s), pessoalmente, na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Considerando que o exequente informou a fls. 878 que o imóvel é de fácil alienação e que a avaliação corresponde o valor correto de mercado, fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 80% (oitenta por cento) devidamente atualizado, o mesmo índice caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executado o bem, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se e cumpra-se, com a máxima urgência. |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80023 - Protocolo: FIWA24000000774 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2024 Teor do ato: Manifeste o patrono do autor acerca do LAUDO DE AVALIAÇÃO de fls. 872, juntado na Carta Precatória devolvida às fls. 786/873, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP) |
| 01/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste o patrono do autor acerca do LAUDO DE AVALIAÇÃO de fls. 872, juntado na Carta Precatória devolvida às fls. 786/873, no prazo de 15 dias. |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 743/744: comprovado o protocolo do ofício no juízo deprecado da Comarca de Vianópolis-GO, aguarde-se a devolução da carta precatória devidamente cumprida por 90 dias. Int.. Advogados(s): Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP) |
| 24/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 743/744: comprovado o protocolo do ofício no juízo deprecado da Comarca de Vianópolis-GO, aguarde-se a devolução da carta precatória devidamente cumprida por 90 dias. Int.. |
| 11/01/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80022 - Protocolo: FSBQ23000024533 |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. retro: com razão o patrono motivo pelo determino que se oficie à Comarca de Vianópolis-GO para que complemente os atos da carta precatória enviada, realizando nova avaliação do imóvel penhorado, com área de 242,44,39 hectares, matrícula 1.445, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vianópolis-GO. O presente devidamente assinado servirá de ofício à Comarca Deprecada, que deverá ser encaminhado pela propria exequente, comprovando-se nos autos. Dilig e Int.. Advogados(s): Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP) |
| 13/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. retro: com razão o patrono motivo pelo determino que se oficie à Comarca de Vianópolis-GO para que complemente os atos da carta precatória enviada, realizando nova avaliação do imóvel penhorado, com área de 242,44,39 hectares, matrícula 1.445, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vianópolis-GO. O presente devidamente assinado servirá de ofício à Comarca Deprecada, que deverá ser encaminhado pela propria exequente, comprovando-se nos autos. Dilig e Int.. |
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80021 - Protocolo: FSBQ23000022070 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. retro: diante da devolução da carta precatória com a intimação dos executados Thiago a Angela, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. Dilig.Int.. Advogados(s): Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP) |
| 02/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. retro: diante da devolução da carta precatória com a intimação dos executados Thiago a Angela, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. Dilig.Int.. |
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80020 - Protocolo: FIWA23000013184 |
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80019 - Protocolo: FBAT18000080860 |
| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. retro: diante do explicitado, aguarde-se o retorno da carta precatória da Comarca de Vianópolis por mais 60 dias conforme pleiteado. Int.. Advogados(s): Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP) |
| 19/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. retro: diante do explicitado, aguarde-se o retorno da carta precatória da Comarca de Vianópolis por mais 60 dias conforme pleiteado. Int.. |
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80018 - Protocolo: FSBQ23000016860 |
| 07/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2023 Teor do ato: Intime-se o patrono dos autores para distribuir a Carta Precatória expedida nos autos. Advogados(s): Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP) |
| 04/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o patrono dos autores para distribuir a Carta Precatória expedida nos autos. |
| 04/08/2023 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. retro: defiro prioridade na tramitação do feito. ANOTE-SE. Quanto aos demais pedidos realizados pelo Douto procurador do exequente, indefiro por absoluta desnecessidade, uma vez que a carta precatória para intimação dos executados para constituírem novo advogado, bem como para avaliação do imóvel penhorado, já foi deferida a fls. 680, expedida em 11 de abril de 2023. OFICIE-SE a serventia solicitando informações. Quanto ao pedido de suspensão de pagamento decorrente da compra de soja e ofícios às empresas, indefiro, uma vez que há bem penhorado nos autos suficiente para saldar a dívida, mantendo o já decidido por seus próprios fundamentos. Quanto ao pedido de letra D, fls. 87, DEFIRO. INTIME-SE O EXECUTADO THIAGO BENZAN ÁVILA, no endereço informado, para constituir novo advogado nos autos. Expeça-se o necessário. Dilig. Intime-se. Advogados(s): Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP) |
| 29/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. retro: defiro prioridade na tramitação do feito. ANOTE-SE. Quanto aos demais pedidos realizados pelo Douto procurador do exequente, indefiro por absoluta desnecessidade, uma vez que a carta precatória para intimação dos executados para constituírem novo advogado, bem como para avaliação do imóvel penhorado, já foi deferida a fls. 680, expedida em 11 de abril de 2023. OFICIE-SE a serventia solicitando informações. Quanto ao pedido de suspensão de pagamento decorrente da compra de soja e ofícios às empresas, indefiro, uma vez que há bem penhorado nos autos suficiente para saldar a dívida, mantendo o já decidido por seus próprios fundamentos. Quanto ao pedido de letra D, fls. 87, DEFIRO. INTIME-SE O EXECUTADO THIAGO BENZAN ÁVILA, no endereço informado, para constituir novo advogado nos autos. Expeça-se o necessário. Dilig. Intime-se. |
| 11/05/2023 |
Remetidos os Autos à Minuta
CLS. 11/05 |
| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80017 - Protocolo: FIWA23000006738 |
| 17/04/2023 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2023 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: com razão a zeloza serventia, motivo pelo qual reconsidero o despacho retro. Fls. 675/676 embargos de declaração: recebo os embargos pois tempestivos. Acolho integralmente os embargos pois presente omissão no despacho de fls. 672. Expeça-se carta precatória para a Comarca de Vianópolis GO, no endereço informado a fls. 669, para além da intimação dos executados para constituírem novo advogado para acompanhamento dos autos, deprecar nova avaliação do imóvel penhorado nos autos, intimando-se os patronos para distribuição da carta precatória. Quanto ao pedido de suspensão de pagamento decorrente de compra de soja, entendido como reforço de penhora, indefiro por ora, uma vez que existe bem imóvel penhorado capaz de saldar a dívida. Ante o exposto acolho os embargos de declaração. Expeça-se com urgência a carta precatória para as finalidades determinadas. Dilig. Intime-se. Advogados(s): Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP) |
| 15/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão retro: com razão a zeloza serventia, motivo pelo qual reconsidero o despacho retro. Fls. 675/676 embargos de declaração: recebo os embargos pois tempestivos. Acolho integralmente os embargos pois presente omissão no despacho de fls. 672. Expeça-se carta precatória para a Comarca de Vianópolis GO, no endereço informado a fls. 669, para além da intimação dos executados para constituírem novo advogado para acompanhamento dos autos, deprecar nova avaliação do imóvel penhorado nos autos, intimando-se os patronos para distribuição da carta precatória. Quanto ao pedido de suspensão de pagamento decorrente de compra de soja, entendido como reforço de penhora, indefiro por ora, uma vez que existe bem imóvel penhorado capaz de saldar a dívida. Ante o exposto acolho os embargos de declaração. Expeça-se com urgência a carta precatória para as finalidades determinadas. Dilig. Intime-se. |
| 13/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 675/676: Nos termos do art.1.023, § 2º doCódigo de Processo Civil, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Com a manifestação ou decorrido in albis, conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Dilig. Int. Advogados(s): Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP) |
| 10/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 675/676: Nos termos do art.1.023, § 2º doCódigo de Processo Civil, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Com a manifestação ou decorrido in albis, conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Dilig. Int. |
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80016 - Protocolo: FSBQ22000027223 |
| 12/12/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 12/12/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
DR. AMANDA MÁXIMO MARQUES DE SOUZA OAB: 463.197/SP |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 171: defiro., Intimem-se os executados, por carta precatória, no mesmo endereço indicado. Dilig.Int. Advogados(s): Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP) |
| 07/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 171: defiro., Intimem-se os executados, por carta precatória, no mesmo endereço indicado. Dilig.Int. |
| 10/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000511-37.2022.8.26.0257 - Cumprimento de sentença |
| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: FSBQ22000021067 |
| 18/10/2022 |
Autos no Prazo
P. 07 Vencimento: 07/11/2022 |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2022 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: intime-se o exequente para manifestar-se e requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Em inércia superior a 30 dias, remeta-se ao arquivo. Int.. Advogados(s): Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP) |
| 28/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão retro: intime-se o exequente para manifestar-se e requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Em inércia superior a 30 dias, remeta-se ao arquivo. Int.. |
| 22/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 661: anote-se os novos patronos do exequente conforme pleiteado, excluindo-se os antigos. Após, intime-se os novos patronos para manifestação no prazo de 15 dias. Dilig.Int. Advogados(s): Jocelino Facioli Junior (OAB 126882/SP), Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP), Amanda Máximo Marques de Souza (OAB 463197/SP) |
| 10/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 661: anote-se os novos patronos do exequente conforme pleiteado, excluindo-se os antigos. Após, intime-se os novos patronos para manifestação no prazo de 15 dias. Dilig.Int. |
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FSBQ22000014172 - Complemento: FIWA.22.00000849-3 |
| 07/07/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 01/07/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Amanda Máximo Marques de Souza |
| 01/07/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FIWA22000007719 |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. retro: intimem-se de que os autos encontram-se desarquivados e com vista no prazo de 15 dias. Dilig.Int.. Advogados(s): Jocelino Facioli Junior (OAB 126882/SP), Pedro Junqueira Pimenta Barbosa Sandrin (OAB 328275/SP), Larissa Faleiros Viana (OAB 400964/SP) |
| 21/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. retro: intimem-se de que os autos encontram-se desarquivados e com vista no prazo de 15 dias. Dilig.Int.. |
| 13/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FIWA22000006656 |
| 08/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0835/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2021 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: tendo em vista que decorrido o prazo de suspensão do feito (CPC, art. 921, III), intime-se o exequente para manifestar-se e requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos, com fundamento no art. 921, §2º e §4°, do Código de Processo Civil. Int.. Advogados(s): Jocelino Facioli Junior (OAB 126882/SP) |
| 19/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão retro: tendo em vista que decorrido o prazo de suspensão do feito (CPC, art. 921, III), intime-se o exequente para manifestar-se e requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos, com fundamento no art. 921, §2º e §4°, do Código de Processo Civil. Int.. |
| 05/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0921/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2873 Página: 197/199 |
| 19/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2019 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: diante da inércia do exequente, aguarde-se provocação no arquivo, por um ano (CPC, art. 921, III). int.. Advogados(s): Jocelino Facioli Junior (OAB 126882/SP), Wiviane Cristina Garcia Peixoto (OAB 232705/SP) |
| 19/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Certidão retro: diante da inércia do exequente, aguarde-se provocação no arquivo, por um ano (CPC, art. 921, III). int.. |
| 15/02/2019 |
AR Negativo Juntado
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| 04/12/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000014-34.1996.8.26.0257/01 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Nota Promissória |
| 17/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FRPR18001107940 |
| 02/08/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 01/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Advogado
Advogado: Victor de Oliveira OAB 389786/SP |
| 12/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: FBAT18000063989 |
| 26/06/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 26/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Advogado
Victor de Oliveira OAB 389786/SP |
| 27/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: FIWA18000010253 |
| 31/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FIWA17000048695 |
| 30/08/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 22/08/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wiviane Cristina Garcia Peixoto Vencimento: 14/09/2017 |
| 18/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FIWA17000039842 |
| 17/07/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 11/07/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wiviane Cristina Garcia Peixoto Vencimento: 25/07/2017 |
| 29/06/2017 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 25/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Advogado
Dr. Vinicius Bueno |
| 25/05/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 23/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FIWA17000028504 |
| 23/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FBAT16000213307 |
| 28/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 28/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 01/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FIWA16000053330 |
| 30/06/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 12/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wiviane Cristina Garcia Peixoto Vencimento: 30/05/2016 |
| 11/04/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FIWA16000027498 |
| 11/04/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FBAT16000050066 |
| 08/04/2016 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 07/04/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 29/03/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wiviane Cristina Garcia Peixoto |
| 29/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FIWA16000021844 |
| 08/03/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 08/03/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Autos entregue para o DR. GUSTAVO DE MELLO OAB 322.420/SP |
| 03/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2016 Data da Disponibilização: 03/03/2016 Data da Publicação: 04/03/2016 Número do Diário: 2066 Página: 171/176 |
| 02/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 485/492: anote-se a fase de cumprimento de sentença. Intime-se o devedor/executado, na pessoa de seu advogado, para que efetue o devido pagamento do valor de R$268.750,65 (valor este já excluído os honorários sucumbenciais fixados nos embargos, nos termos da decisão de fls. 483), no prazo de quinze (15) dias, contados da intimação, sob pena de a condenação ser acrescida de multa de 10%, sobre o valor total da condenação, incluindo a sucumbência, tudo de acordo com o art. 475-J, do CPC. A multa será revertida em prol do credor e, efetuado o pagamento parcial no prazo aludido, a multa de dez por cento incidirá sob o restante, de acordo com o parágrafo 4º, do mesmo artigo. Int.. Advogados(s): Jose Natal Peixoto (OAB 118622/SP), Rubens Mendonca Pereira (OAB 150538/SP), Éder Augusto Contadin (OAB 201376/SP) |
| 22/02/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 485/492: anote-se a fase de cumprimento de sentença. Intime-se o devedor/executado, na pessoa de seu advogado, para que efetue o devido pagamento do valor de R$268.750,65 (valor este já excluído os honorários sucumbenciais fixados nos embargos, nos termos da decisão de fls. 483), no prazo de quinze (15) dias, contados da intimação, sob pena de a condenação ser acrescida de multa de 10%, sobre o valor total da condenação, incluindo a sucumbência, tudo de acordo com o art. 475-J, do CPC. A multa será revertida em prol do credor e, efetuado o pagamento parcial no prazo aludido, a multa de dez por cento incidirá sob o restante, de acordo com o parágrafo 4º, do mesmo artigo. Int.. |
| 26/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento a decisão de fls.785 proferida nos autos nº 491-37.2008.8.26.0257, procedi a juntada de cópias da petição de fls.776/783 nestes autos da ação executiva de nº 00014-34.1996.8.26.0257 , razão pela qual remeto o presente à conclusão de Vossa Excelência para que determine o que entender de direito. Nada Mais. Ipua, 26 de janeiro de 2016. Eu, ___, Renata de Morais Cunha e Silva, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 16/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2015 Data da Disponibilização: 16/12/2015 Data da Publicação: 17/12/2015 Número do Diário: 162/168 Página: |
| 15/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2015 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito (execução de sentença), conforme despacho de fls. 477, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Int.. Advogados(s): Jose Natal Peixoto (OAB 118622/SP), Rubens Mendonca Pereira (OAB 150538/SP), Éder Augusto Contadin (OAB 201376/SP) |
| 15/12/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Certidão retro: intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito (execução de sentença), conforme despacho de fls. 477, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Int.. |
| 07/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2015 Data da Disponibilização: 07/10/2015 Data da Publicação: 08/10/2015 Número do Diário: 1983 Página: 136/138 |
| 06/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 458/467 e certidão de fls. 469: uma vez que os honorários sucumbenciais devidos nos autos de embargos à execução n.º 491-37.2008 estão sendo lá executados, conforme consulta realizada no Sistema SAJ, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar o cálculo de liquidação referente somente a estes autos de execução, evitando-se assim tumulto processual. Com a manifestação, ou decorrido in albis, conclusos para deliberações. Int.. Advogados(s): Jose Natal Peixoto (OAB 118622/SP), Rubens Mendonca Pereira (OAB 150538/SP), Éder Augusto Contadin (OAB 201376/SP) |
| 05/10/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 458/467 e certidão de fls. 469: uma vez que os honorários sucumbenciais devidos nos autos de embargos à execução n.º 491-37.2008 estão sendo lá executados, conforme consulta realizada no Sistema SAJ, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar o cálculo de liquidação referente somente a estes autos de execução, evitando-se assim tumulto processual. Com a manifestação, ou decorrido in albis, conclusos para deliberações. Int.. |
| 30/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2015 Data da Disponibilização: 30/07/2015 Data da Publicação: 31/07/2015 Número do Diário: 1935 Página: 177/182 |
| 29/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2015 Teor do ato: Certidão retro: pela derradeira vez, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Com a manifestação ou decorrido o prazo "in albis", conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Jose Natal Peixoto (OAB 118622/SP), Rubens Mendonca Pereira (OAB 150538/SP), Éder Augusto Contadin (OAB 201376/SP) |
| 16/07/2015 |
Proferido Despacho
Certidão retro: pela derradeira vez, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Com a manifestação ou decorrido o prazo "in albis", conclusos para deliberações. Int. |
| 24/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo de fls 470 para o exequente, razão pela qual remeto o presente à Conclusão de Vossa Excelência para que determine o que entender de direito. Nada Mais. Ipua, 24 de junho de 2015. Eu, ___, Paula Sant’Anna Cardoso, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 12/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 14/05/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Natal Peixoto Vencimento: 25/05/2015 |
| 28/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2015 Data da Disponibilização: 28/04/2015 Data da Publicação: 29/04/2015 Número do Diário: 1873 Página: 161/166 |
| 27/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2015 Teor do ato: Certidão retro: intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo "in albis", conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Jose Natal Peixoto (OAB 118622/SP), Rubens Mendonca Pereira (OAB 150538/SP), Éder Augusto Contadin (OAB 201376/SP) |
| 23/04/2015 |
Proferido Despacho
Certidão retro: intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo "in albis", conclusos para deliberações. Int. |
| 13/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao r despacho de fls 468, verifiquei que a fls 746 dos autos n 491-37.2008 foi certificado que decorreu o prazo legal para interposição de Agravo em Recurso em 27/10/2014. Nada Mais. Ipua, 13 de abril de 2015. Eu, ___, Paula Sant’Anna Cardoso, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 12/03/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 458/467: por cautela, antes mesmo de qualquer deliberação no feito, verifique a serventia, certificando-se e juntando cópia nestes autos, se há decisão definitiva (transitada em julgado) proferida por V. Acórdão nos autos 0000491-37.2008 (embargos do devedor), interpostos por Ariovaldo Ávila contra Luciano Conrado Antunes. Após, conclusos para deliberações. Dilig. e int.. |
| 06/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao r despacho proferido nos autos n. 491-37.2008.8.26.0257, junto em frente a petição de lá desentranhada remetendo os autos à conclusão de Vossa Excelência para que determine o quê de direito. Nada Mais. Ipua, 06 de março de 2015. Eu, ___, Paula Sant’Anna Cardoso, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 22/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2015 Data da Disponibilização: 22/01/2015 Data da Publicação: 23/01/2015 Número do Diário: 1811 Página: 131/139 |
| 21/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2015 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: aguarde-se o julgamento do recurso interposto nos embargos por mais 120 dias. Int.. Advogados(s): Jose Natal Peixoto (OAB 118622/SP), Rubens Mendonca Pereira (OAB 150538/SP), Éder Augusto Contadin (OAB 201376/SP) |
| 12/01/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Certidão retro: aguarde-se o julgamento do recurso interposto nos embargos por mais 120 dias. Int.. |
| 11/12/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve resposta acerca de eventual julgaento do recurso interposo nos embargos. Eu, Renata M. Maito, Agente Administrativo Judiciário, digitei. |
| 22/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2014 Data da Disponibilização: 22/07/2014 Data da Publicação: 23/07/2014 Número do Diário: 1694 Página: 104/110 |
| 21/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2014 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: aguarde-se por mais 120 dias. Int.. Advogados(s): Jose Natal Peixoto (OAB 118622/SP), Rubens Mendonca Pereira (OAB 150538/SP), Éder Augusto Contadin (OAB 201376/SP) |
| 17/07/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Certidão retro: aguarde-se por mais 120 dias. Int.. |
| 06/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2013 Data da Disponibilização: 06/12/2013 Data da Publicação: 09/12/2013 Número do Diário: 1555 Página: 104/110 |
| 05/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2013 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: aguarde- se por mais 120 dias notícia do julgamento do recurso interposto nos embargos. Int.. Advogados(s): Jose Natal Peixoto (OAB 118622/SP), Rubens Mendonca Pereira (OAB 150538/SP), Éder Augusto Contadin (OAB 201376/SP) |
| 25/11/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Certidão retro: aguarde- se por mais 120 dias notícia do julgamento do recurso interposto nos embargos. Int.. |
| 17/05/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo P. 30/09/13 |
| 15/05/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação lauda- 16/05/13 |
| 15/05/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Certidão de fls. 441: Aguarde-se por mais 120 dias o retorno dos autos de embargos. Sem prejuízo, intime-se o subscritor da petição de fls. 444 para esclarecer seu conteúdo, pois o Banco do Brasil S/A não é parte nestes autos. Dilig. e Int.. |
| 14/05/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Certidão de fls. 441: Aguarde-se por mais 120 dias o retorno dos autos de embargos. Sem prejuízo, intime-se o subscritor da petição de fls. 444 para esclarecer seu conteúdo, pois o Banco do Brasil S/A não é parte nestes autos. Dilig. e Int.. |
| 09/05/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - IMPRENSA 09/05/13. |
| 16/04/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho CLS- 16/04/13 |
| 12/04/2013 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 11/04/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação CUMPRIR. 11/04/13 |
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0002869-34.2006.8.26.0257 Incidente - 2 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0002870-19.2006.8.26.0257 Incidente - 3 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0002868-49.2006.8.26.0257 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0002872-86.2006.8.26.0257 Incidente - 5 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0002871-04.2006.8.26.0257 Incidente - 4 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 14/03/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho CLS- 14/03/13 |
| 23/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo P. 12/03/13 |
| 22/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Aguarde-se, por mais 90 dias, o julgamento do recurso interposto nos embargos. Int. |
| 22/11/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se, por mais 90 dias, o julgamento do recurso interposto nos embargos. Int. |
| 20/11/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação IMP-20/11/12 |
| 01/11/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 05/11/12 |
| 11/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - P. 30.10.12. |
| 25/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-10/10/12 |
| 14/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo P. 24/09/12 |
| 12/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-24/09/12 |
| 21/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo P. 24/09/12 |
| 20/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Certidão retro: aguarde-se por mais 90 dias o julgamento do recurso interposto nos embargos, facultada a manifestação das partes. Intim. |
| 18/06/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Certidão retro: aguarde-se por mais 90 dias o julgamento do recurso interposto nos embargos, facultada a manifestação das partes. Intim. |
| 14/06/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - IMP. 14.06.12. |
| 04/06/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho - 04.06.12. |
| 27/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - P. 01.06.12. |
| 26/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Certidão retro: aguarde-se por mais 90 dias o julgamento do recurso interposto nos embargos, facultada a manifestação do exequente. Int. |
| 26/01/2012 |
Despacho Proferido
Certidão retro: aguarde-se por mais 90 dias o julgamento do recurso interposto nos embargos, facultada a manifestação do exequente. Int. |
| 13/01/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - IMP. 13.01.12. |
| 10/01/2012 |
Conclusos
Conclusos (08/01/12) |
| 02/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - P. 14.12. |
| 02/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-02/09 |
| 01/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Aguarde-se por mais 90 dias, o julgamento dos embargos. Int. |
| 25/05/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se por mais 90 dias, o julgamento dos embargos. Int. |
| 24/05/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-IMP. 23/05 |
| 13/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 13/05 |
| 10/02/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-10/05 |
| 08/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Processo nº 688/96 Vistos. Certidão de fl. 423: aguarde-se,por 90 dias, o julgamento da apelação interposta pelo embargante, ou eventual requerimento das partes. Dilig. e intim. Ipuã,d.s. Marcos de Jesus Gomes Juiz de Direito |
| 31/01/2011 |
Despacho Proferido
Processo nº 688/96 Vistos. Certidão de fl. 423: aguarde-se,por 90 dias, o julgamento da apelação interposta pelo embargante, ou eventual requerimento das partes. Dilig. e intim. Ipuã,d.s. Marcos de Jesus Gomes Juiz de Direito |
| 26/01/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-IMP. 25/01 |
| 18/11/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19/11 |
| 07/10/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17/11 |
| 06/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Intimem-se os Patronos das Partes do inteiro teor da certidão de fl. 403, como segue: ?...devidamente procedi à averbação da penhora no rosto destes autos, conforme Termo de Penhora no Rosto dos Autos, expedido no processo de nº 626/2004, que Valdevino de Freitas move em face de Luciano Conrado Antunes?. Intimem-se, ainda, os Patronos das partes do inteiro teor do Termo de Penhora nos Rosto dos Autos, de fl. 404, como segue: ?...lavrado o presente Termo de Penhora no Rosto dos Autos, da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 688/96, que Luciano Conrado Antunes move em face de Ariovaldo Ávila, de valor até o limite de R$ 151.428,56, atualizado até 24.03.10, conforme petição de fls. 264/265, e, em cumprimento ao r. despacho de fl. 296 destes autos, procedi à lavratura do presente termo, ficando, desde já, intimado o Executado, na pessoa de seu Advogado, para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora realizada, no prazo de 15 dias.?. |
| 01/09/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-IMP. 01/09 |
| 01/09/2010 |
Despacho Proferido
Intimem-se os Patronos das Partes do inteiro teor da certidão de fl. 403, como segue: ?...devidamente procedi à averbação da penhora no rosto destes autos, conforme Termo de Penhora no Rosto dos Autos, expedido no processo de nº 626/2004, que Valdevino de Freitas move em face de Luciano Conrado Antunes?. Intimem-se, ainda, os Patronos das partes do inteiro teor do Termo de Penhora nos Rosto dos Autos, de fl. 404, como segue: ?...lavrado o presente Termo de Penhora no Rosto dos Autos, da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 688/96, que Luciano Conrado Antunes move em face de Ariovaldo Ávila, de valor até o limite de R$ 151.428,56, atualizado até 24.03.10, conforme petição de fls. 264/265, e, em cumprimento ao r. despacho de fl. 296 destes autos, procedi à lavratura do presente termo, ficando, desde já, intimado o Executado, na pessoa de seu Advogado, para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora realizada, no prazo de 15 dias.?. |
| 12/08/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-30/08 |
| 24/06/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo ATÉ 04/08 |
| 22/06/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-13/07 |
| 21/06/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 389/390: homologo a avaliação de fls. 368. Certifique a serventia se há sentença prolatada nos autos do proc. n. 226/08 (constar o dispositivo), bem como se houve interposição de recurso e em qual efeito foi recebido. Fls. 397: o requerente não é parte neste processo, motivo pelo qual eventual requerimento deverá ser feito nos autos do processo mencionado, onde é credor. Fls. 400: anote-se. Defiro vista dos autos fora de cartório, mediante carga em livro próprio, por 05 dias. Fls. 403/404: ciência às partes. Int. OBS.: Intimem-se os Patronos do Requeridos a recolherem a CPA faltante de fl. 407. |
| 24/05/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação IMP. 11/05 |
| 21/05/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 389/390: homologo a avaliação de fls. 368. Certifique a serventia se há sentença prolatada nos autos do proc. n. 226/08 (constar o dispositivo), bem como se houve interposição de recurso e em qual efeito foi recebido. Fls. 397: o requerente não é parte neste processo, motivo pelo qual eventual requerimento deverá ser feito nos autos do processo mencionado, onde é credor. Fls. 400: anote-se. Defiro vista dos autos fora de cartório, mediante carga em livro próprio, por 05 dias. Fls. 403/404: ciência às partes. Int. OBS.: Intimem-se os Patronos do Requeridos a recolherem a CPA faltante de fl. 407. |
| 06/05/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências CUMPRIR 06/05/ |
| 23/04/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 23/04 |
| 08/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fica o (a) advogado (a) de posse destes autos, Dr Jose Natal Peixoto , intimado(a) a devolver o mesmo no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão, tendo em vista ter esgotado o prazo de carga . |
| 06/04/2010 |
Despacho Proferido
Fica o (a) advogado (a) de posse destes autos, Dr Jose Natal Peixoto , intimado(a) a devolver o mesmo no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão, tendo em vista ter esgotado o prazo de carga . |
| 24/02/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos EM 19/02 DR PEIXOTO |
| 11/02/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15/03 |
| 10/02/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 383/384: certifique-se (item 01 e 02). Int. (teor da certidão do escrevente: Certifico e dou fé que melhor compulsando os autos nº 226/08, verifiquei não haver sentença definitiva proferida; e quanto ao feito 227/08, consultando o sistema Sidap, verifiquei que os mesmos foram julgados extintos no artigo 267, IV do C.P.C.. Certifico ainda que, em relação ao item 2, a suspensão foi deferida em 17/04/2008, sendo mantida até a presente data. |
| 14/12/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências CUMPRIR 10/12 |
| 09/12/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 383/384: certifique-se (item 01 e 02). Int. (teor da certidão do escrevente: Certifico e dou fé que melhor compulsando os autos nº 226/08, verifiquei não haver sentença definitiva proferida; e quanto ao feito 227/08, consultando o sistema Sidap, verifiquei que os mesmos foram julgados extintos no artigo 267, IV do C.P.C.. Certifico ainda que, em relação ao item 2, a suspensão foi deferida em 17/04/2008, sendo mantida até a presente data. |
| 13/11/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em (13/11) |
| 05/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fica o (a) advogado (a) de posse destes autos, Dr José Natal Peixoto, intimado(a) a devolver o mesmo no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão, tendo em vista ter esgotado o prazo de carga . |
| 03/11/2009 |
Despacho Proferido
Fica o (a) advogado (a) de posse destes autos, Dr José Natal Peixoto, intimado(a) a devolver o mesmo no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão, tendo em vista ter esgotado o prazo de carga . |
| 06/10/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos EM 05/10 DR PEIXOTO |
| 01/10/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação IMPRENSA 30/09 |
| 02/09/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29/09 |
| 31/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Intime-se o exeqüente para requerer o quê de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. Int. |
| 14/08/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação (IMP. 14/08) |
| 12/08/2009 |
Despacho Proferido
Intime-se o exeqüente para requerer o quê de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. Int. |
| 28/07/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 31/07 |
| 16/07/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/07 |
| 15/07/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (27/07) |
| 14/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
FICA O (A) DR(A) ADVOGADO(A) DE POSSE DESTES AUTOS DR JOSE NATAL PEIXOTO, INTIMADO A DEVOLVER O PROCESSO NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO, TENDO EM VISTA O VENCIMENTO DO PRAZO PARA CARGA DO MESMO. |
| 08/07/2009 |
Despacho Proferido
FICA O (A) DR(A) ADVOGADO(A) DE POSSE DESTES AUTOS DR JOSE NATAL PEIXOTO, INTIMADO A DEVOLVER O PROCESSO NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO, TENDO EM VISTA O VENCIMENTO DO PRAZO PARA CARGA DO MESMO. |
| 26/06/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos EM 25/06 DR PEIXOTO |
| 17/06/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/07 |
| 16/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Ciência às partes sobre o ofício oriundo da Comarca de Vianópolis-GO., cujo teor segue transcrito: ?...intimar as partes, por seus advogados para manifestarem sobre o laudo de avaliação, cuja cópia segue anexa. Esclarecemos que se não houver resposta no prazo de 30 (trinta) dias a referida deprecata será devolvida sem cumprimento.? |
| 16/06/2009 |
Despacho Proferido
Ciência às partes sobre o ofício oriundo da Comarca de Vianópolis-GO., cujo teor segue transcrito: ?...intimar as partes, por seus advogados para manifestarem sobre o laudo de avaliação, cuja cópia segue anexa. Esclarecemos que se não houver resposta no prazo de 30 (trinta) dias a referida deprecata será devolvida sem cumprimento.? |
| 28/05/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação (IMP. 28/05) |
| 03/04/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (06/03) |
| 16/03/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação- CUMPRIR 12/03 |
| 13/01/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo ATE 20/02/09 |
| 10/12/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo ate 25/12 |
| 18/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo em 06/12 |
| 07/11/2008 |
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
Aguardando Devolução da Precatória até 02/12 |
| 29/10/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências-Cumprir em 28/10 |
| 29/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo em 26/10 |
| 04/09/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos 02/09/08 DR JOSE NATAL PEIXOTO |
| 01/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26/09 |
| 01/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Tendo em vista o deferimento do efeito suspensivo apenas para impedir a adjudicação e/ou alienação do imóvel penhorado, defiro a expedição de carta precatória somente para avaliação do imóvel. Intime-se o exeqüente para retirar a deprecata, em 10 dias, comprovando sua distribuição. Int. Intime-se o patrono do autor para retirar a carta precatória que se encontra na contra capa dos autos, para distribuição na comarca de Vianópolis-GO, no prazo de 10 dias. Int. |
| 29/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - lauda 01/09 |
| 19/08/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências(Imp 18/08) |
| 11/08/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - CUMPRIR 11/08. |
| 04/08/2008 |
Despacho Proferido
Tendo em vista o deferimento do efeito suspensivo apenas para impedir a adjudicação e/ou alienação do imóvel penhorado, defiro a expedição de carta precatória somente para avaliação do imóvel. Intime-se o exeqüente para retirar a deprecata, em 10 dias, comprovando sua distribuição. Int. Intime-se o patrono do autor para retirar a carta precatória que se encontra na contra capa dos autos, para distribuição na comarca de Vianópolis-GO, no prazo de 10 dias. Int. |
| 10/07/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 11/07 |
| 27/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
FICA O (A) DR(A) ADVOGADO(A) DE POSSE DESTES AUTOS DR JOSE NATAL PEIXOTO, INTIMADO A DEVOLVER O PROCESSO NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO, TENDO EM VISTA O VENCIMENTO DO PRAZO PARA CARGA DO MESMO. |
| 26/06/2008 |
Despacho Proferido
FICA O (A) DR(A) ADVOGADO(A) DE POSSE DESTES AUTOS DR JOSE NATAL PEIXOTO, INTIMADO A DEVOLVER O PROCESSO NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO, TENDO EM VISTA O VENCIMENTO DO PRAZO PARA CARGA DO MESMO. |
| 27/05/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos 21/05/08 DR JOSE NATAL PEIXOTO |
| 14/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Certidão de fls 325: em face do efeito suspensivo deferido nos autos dos embargos à execução, mantenho a suspensão da avaliação, penhora ou adjudicação do imóvel penhorado. Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto ao prosseguimento do feito. Dilig. e Intim. |
| 07/05/2008 |
Despacho Proferido
Certidão de fls 325: em face do efeito suspensivo deferido nos autos dos embargos à execução, mantenho a suspensão da avaliação, penhora ou adjudicação do imóvel penhorado. Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto ao prosseguimento do feito. Dilig. e Intim. |
| 24/04/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 24.04 |
| 23/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
?Fls, 320: por cautela, SUSPENDO o cumprimento da determinação de fls. 317. Sem prejuízo, certifique-se se o pedido de efeito suspensivo foi apreciado nos embargos (Proc 226/08) e, em caso afirmativo, o teor da decisão. Após, voltem conclusos. Int. e dilig.? OBS. FLS. 325: Ficam as partes cientes da certidão, onde consta o teor da decisão que deferiu parcialmente os efeitos suspensivos nestes autos, apenas para impedir a adjudicação e/ou alienação por hasta pública ou outro meio, do imóvel penhorado a fls. 296. |
| 18/04/2008 |
Despacho Proferido
?Fls, 320: por cautela, SUSPENDO o cumprimento da determinação de fls. 317. Sem prejuízo, certifique-se se o pedido de efeito suspensivo foi apreciado nos embargos (Proc 226/08) e, em caso afirmativo, o teor da decisão. Após, voltem conclusos. Int. e dilig.? OBS. FLS. 325: Ficam as partes cientes da certidão, onde consta o teor da decisão que deferiu parcialmente os efeitos suspensivos nestes autos, apenas para impedir a adjudicação e/ou alienação por hasta pública ou outro meio, do imóvel penhorado a fls. 296. |
| 15/04/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 15/04 |
| 11/04/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos 10/04/08 DR ALESSANDRO B RODRIGUES |
| 07/04/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (cumprir) |
| 07/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Depreque-se a avaliação e a hasta pública. Int. |
| 07/04/2008 |
Despacho Proferido
Depreque-se a avaliação e a hasta pública. Int. |
| 04/04/2008 |
Incidente Cancelado
Incidente Processual 257.01.1996.000014-8/000004-000 Cancelado em 04/04/2008 |
| 04/04/2008 |
Incidente Cancelado
Incidente Processual 257.01.1996.000014-0/000005-000 Cancelado em 04/04/2008 |
| 13/03/2008 |
Conclusos
Conclusos 16/03 |
| 07/03/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo ATE 05/04/08 |
| 29/02/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 312/verso: defiro o desapensamento dos embargos, com fundamento no parágrafo único, do art. 736 do CPC que estabelece: ?Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).? Assim, desapensem-se e distribuam-se os embargos, cientificando-se as partes, inclusive sobre a nova numeração. Após, intime-se o exequente para requerer o que de direito relativamente ao prosseguimento da execução. Int. Ciência às partes de que os embargos desapensados levaram os seguintes números: 226/08 que Ariovaldo Ávila promove em face de Luciano Conrado Antunes e 227/08 que Ângela Aparecida Benzam Ávila promove em face de Luciano Conrado Antunes. Int?. |
| 27/02/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 26/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 313/314 - Vistos. Fls. 312/verso: defiro o desapensamento dos embargos, com fundamento no parágrafo único, do art. 736 do CPC que estabelece: ?Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).? Assim, desapensem-se e distribuam-se os embargos, cientificando-se as partes, inclusive sobre a nova numeração. Após, intime-se o exequente para requerer o que de direito relativamente ao prosseguimento da execução. Int. Ciência às partes de que os embargos desapensados levaram os seguintes números: 226/08 que Ariovaldo Ávila promove em face de Luciano Conrado Antunes e 227/08 que Ângela Aparecida Benzam Ávila promove em face de Luciano Conrado Antunes. Int?. |
| 13/02/2008 |
Conclusos
Conclusos 14/02 |
| 28/01/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos 258/01/08 DR JOSE N. PEIXOTO |
| 15/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Proc. n. 688/96-05 ? impugnação ao valor da causa Vistos. Tendo em vista o prosseguimento dos embargos, intime-se o impugnado para manifestar-se no prazo de cinco dias. Int. |
| 15/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Proc. n. 688/96-03 ? embargos Vistos. 1- Considerando que não estão preenchidos os requisitos do § 1o, do art. 739-A do CPC, com redação dada pela Lei 11.382/06, reconsidero a decisão de fls. 14, primeiro parágrafo, de forma a não atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos. Determino o prosseguimento da execução. Apenas por medida de economia processual, por ora, os presentes embargos não serão desapensados. 2- Tendo em vista o disposto no art. 736 do CPC, redação dada pela Lei 11.382/06, não há mais necessidade de penhora para oferecimento de embargos. Assim, determino o prosseguimento dos presentes embargos. 2.1- Digam as partes se desejam a produção de outras provas, indicando o fato a ser provado, bem como justificando a utilidade e pertinência da prova pretendida, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. 2.2- Deverão, ainda, as partes observarem o que dispõe o art. 334, do CPC, relativamente aos fatos que não dependem de prova. Dilig. e Int. |
| 15/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
1- Considerando que não estão preenchidos os requisitos do § 1o, do art. 739-A do CPC, com redação dada pela Lei 11.382/06, reconsidero a decisão de fls. 17, primeiro parágrafo, de forma a não atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos. Determino o prosseguimento da execução. Apenas por medida de economia processual, por ora, os presentes embargos não serão desapensados. 2- Tendo em vista o disposto no art. 736 do CPC, redação dada pela Lei 11.382/06, não há mais necessidade de penhora para oferecimento de embargos. Assim, determino o prosseguimento dos presentes embargos. 2.1- Digam as partes se desejam a produção de outras provas, indicando o fato a ser provado, bem como justificando a utilidade e pertinência da prova pretendida, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. 2.2- Deverão, ainda, as partes observarem o que dispõe o art. 334, do CPC, relativamente aos fatos que não dependem de prova. Dilig. e Int. |
| 15/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Melhor compulsando os autos, verifico que a citação dos executados foi suprida pelo comparecimento espontâneo dos mesmos, os quais ofereceram embargos à execução. Assim, a precatória expedida deverá ser cumprida apenas no que diz respeito à penhora e respectiva intimação. Oficie-se ao Juízo deprecado comunicando e aguarde-se o retorno da precatória. Dilig. e Int. |
| 07/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Proc. n. 688/96-04 ? impugnação ao valor da causa Vistos. Tendo em vista o prosseguimento dos embargos, intime-se a impugnada para manifestar-se no prazo de cinco dias. Int. |
| 18/12/2007 |
Despacho Proferido
Proc. n. 688/96-05 ? impugnação ao valor da causa Vistos. Tendo em vista o prosseguimento dos embargos, intime-se o impugnado para manifestar-se no prazo de cinco dias. Int. |
| 18/12/2007 |
Despacho Proferido
Proc. n. 688/96-04 ? impugnação ao valor da causa Vistos. Tendo em vista o prosseguimento dos embargos, intime-se a impugnada para manifestar-se no prazo de cinco dias. Int. |
| 18/12/2007 |
Despacho Proferido
Proc. n. 688/96-03 ? embargos Vistos. 1- Considerando que não estão preenchidos os requisitos do § 1o, do art. 739-A do CPC, com redação dada pela Lei 11.382/06, reconsidero a decisão de fls. 14, primeiro parágrafo, de forma a não atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos. Determino o prosseguimento da execução. Apenas por medida de economia processual, por ora, os presentes embargos não serão desapensados. 2- Tendo em vista o disposto no art. 736 do CPC, redação dada pela Lei 11.382/06, não há mais necessidade de penhora para oferecimento de embargos. Assim, determino o prosseguimento dos presentes embargos. 2.1- Digam as partes se desejam a produção de outras provas, indicando o fato a ser provado, bem como justificando a utilidade e pertinência da prova pretendida, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. 2.2- Deverão, ainda, as partes observarem o que dispõe o art. 334, do CPC, relativamente aos fatos que não dependem de prova. Dilig. e Int. |
| 18/12/2007 |
Despacho Proferido
1- Considerando que não estão preenchidos os requisitos do § 1o, do art. 739-A do CPC, com redação dada pela Lei 11.382/06, reconsidero a decisão de fls. 17, primeiro parágrafo, de forma a não atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos. Determino o prosseguimento da execução. Apenas por medida de economia processual, por ora, os presentes embargos não serão desapensados. 2- Tendo em vista o disposto no art. 736 do CPC, redação dada pela Lei 11.382/06, não há mais necessidade de penhora para oferecimento de embargos. Assim, determino o prosseguimento dos presentes embargos. 2.1- Digam as partes se desejam a produção de outras provas, indicando o fato a ser provado, bem como justificando a utilidade e pertinência da prova pretendida, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. 2.2- Deverão, ainda, as partes observarem o que dispõe o art. 334, do CPC, relativamente aos fatos que não dependem de prova. Dilig. e Int. |
| 18/12/2007 |
Despacho Proferido
Melhor compulsando os autos, verifico que a citação dos executados foi suprida pelo comparecimento espontâneo dos mesmos, os quais ofereceram embargos à execução. Assim, a precatória expedida deverá ser cumprida apenas no que diz respeito à penhora e respectiva intimação. Oficie-se ao Juízo deprecado comunicando e aguarde-se o retorno da precatória. Dilig. e Int. |
| 01/11/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 1º/11/07 nos apensos (embargos e impugnações) |
| 10/10/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 29/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 282 - Comprovado o recolhimento das custas na comarca de Vianópolis/GO (fls. 280/281), aguarde-se a devolução da precatória expedida a folhas 268. Int. |
| 27/05/2007 |
Despacho Proferido
Comprovado o recolhimento das custas na comarca de Vianópolis/GO (fls. 280/281), aguarde-se a devolução da precatória expedida a folhas 268. Int. |
| 08/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 277 - Folhas 276: intime-se o patrono do exeqüente para providenciar o recolhimento das custas na comarca de Vianópolis-GO (carta precatória distribuída sob o nº 074/06-CP, no valor de R$48,57, cuja cópia da guia se encontra na contracapa dos autos, no prazo de 10 dias, haja vista a informação daquele Juízo de que decorrido o prazo de 30 dias, contados do recebimento do ofício, sem a comprovação, a deprecata será devolvida). Int. |
| 07/05/2007 |
Despacho Proferido
Folhas 276: intime-se o patrono do exeqüente para providenciar o recolhimento das custas na comarca de Vianópolis-GO (carta precatória distribuída sob o nº 074/06-CP, no valor de R$48,57, cuja cópia da guia se encontra na contracapa dos autos, no prazo de 10 dias, haja vista a informação daquele Juízo de que decorrido o prazo de 30 dias, contados do recebimento do ofício, sem a comprovação, a deprecata será devolvida). Int. |
| 21/12/2006 |
Incidente Processual
Incidente Processual 257.01.1996.000014-8/000004-000 Instaurado em 21/12/2006 |
| 01/12/2006 |
Incidente Processual
Incidente Processual 257.01.1996.000014-0/000005-000 Instaurado em 01/12/2006 |
| 07/11/2006 |
Incidente Processual
Incidente Processual 257.01.1996.000014-6/000003-000 Instaurado em 07/11/2006 |
| 06/11/2006 |
Incidente Processual
Incidente Processual 257.01.1996.000014-4/000002-000 Instaurado em 06/11/2006 |
| 01/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 270 - Aguarde-se o retorno da carta precatória distribuída a folhas 268 por noventa (90) dias. Int. |
| 31/07/2006 |
Despacho Proferido
Aguarde-se o retorno da carta precatória distribuída a folhas 268 por noventa (90) dias. Int. |
| 12/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 265 - Ao patrono do exeqüente, para comprovar a distribuição da precatória a folhas 262, em 10 dias. Int. |
| 11/07/2006 |
Despacho Proferido
Ao patrono do exeqüente, para comprovar a distribuição da precatória a folhas 262, em 10 dias. Int. |
| 04/04/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 258 - De fato, trata-se de um erro material no cálculo de liquidação em relação à quantidade de soja (1.300 sacas e não 1.333 como constou), o que foi devidamente corrigido pelo exeqüente a folhas 255/258. Entretanto, como houve alteração no valor, entendo conveniente que se proceda à nova citação dos executados. Para tanto, expeça-se carta precatória à comarca de Vianópolis-GO, para citação dos executados, com cópia do cálculo a folhas 255/258, anotando-se que no caso do não pagamento em 24 horas, deverá a penhora recair no imóvel registrado no Cartório Imobiliário dessa cidade sob o nº R.26-1.455, Livro 2-H, folhas 160 (uma gleba de terras situada na Fazenda Santa Rita, nesse município, com a área de 242.44.39 ha, sendo 2.44.39 há. de cultura de 3ª classe e 240.000,00 ha. de campo de 5ª classe, dividida, com divisas constantes da matrícula e do título de domínio, havido por compra de Carlos Roberto da Rocha e sua mulher Aparecida Falone da Rocha). Feita a penhora, intimem-se os executados. Intime-se o patrono do exeqüente para reirar a carta precatória e distribuí-la, em dez dias. Int. |
| 22/03/2006 |
Despacho Proferido
De fato, trata-se de um erro material no cálculo de liquidação em relação à quantidade de soja (1.300 sacas e não 1.333 como constou), o que foi devidamente corrigido pelo exeqüente a folhas 255/258. Entretanto, como houve alteração no valor, entendo conveniente que se proceda à nova citação dos executados. Para tanto, expeça-se carta precatória à comarca de Vianópolis-GO, para citação dos executados, com cópia do cálculo a folhas 255/258, anotando-se que no caso do não pagamento em 24 horas, deverá a penhora recair no imóvel registrado no Cartório Imobiliário dessa cidade sob o nº R.26-1.455, Livro 2-H, folhas 160 (uma gleba de terras situada na Fazenda Santa Rita, nesse município, com a área de 242.44.39 ha, sendo 2.44.39 há. de cultura de 3ª classe e 240.000,00 ha. de campo de 5ª classe, dividida, com divisas constantes da matrícula e do título de domínio, havido por compra de Carlos Roberto da Rocha e sua mulher Aparecida Falone da Rocha). Feita a penhora, intimem-se os executados. Intime-se o patrono do exeqüente para reirar a carta precatória e distribuí-la, em dez dias. Int. |
| 22/02/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 253 - Folhas 247/248: anote-se. Manifeste-se o patrono do exeqüente sobre o alegado a fls. 250/252, em dez dias. |
| 22/02/2006 |
Despacho Proferido
Folhas 247/248: anote-se. Manifeste-se o patrono do exeqüente sobre o alegado a fls. 250/252, em dez dias. |
| 05/05/1997 |
Processo Incidental
Processo Incidental 257.01.1996.000014-2/000001-000 Instaurado em 05/05/1997 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/03/2016 |
Petições Diversas |
| 28/03/2016 |
Petições Diversas |
| 07/04/2016 |
Petições Diversas |
| 30/06/2016 |
Petições Diversas |
| 12/12/2016 |
Petições Diversas |
| 19/05/2017 |
Petições Diversas |
| 17/07/2017 |
Petições Diversas |
| 30/08/2017 |
Petições Diversas |
| 16/03/2018 |
Petições Diversas |
| 03/07/2018 |
Petições Diversas |
| 15/08/2018 |
Petições Diversas |
| 11/09/2018 |
Petições Diversas |
| 09/06/2022 |
Petições Diversas |
| 01/07/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Petições Diversas FIWA.22.00000849-3 |
| 07/10/2022 |
Petições Diversas |
| 16/12/2022 |
Petições Diversas |
| 11/05/2023 |
Petições Diversas |
| 10/08/2023 |
Petições Diversas |
| 14/09/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 07/12/2023 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 13/03/2024 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Petições Diversas |
| 10/06/2024 |
Petições Diversas |
| 29/07/2024 |
Petições Diversas |
| 31/07/2024 |
Petições Diversas |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/08/2024 |
Petições Diversas |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 24/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/09/2024 |
Petições Diversas |
| 08/10/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 16/11/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas |
| 21/11/2024 |
Petições Diversas |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2024 |
Petições Diversas |
| 07/01/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/01/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/01/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2025 |
Pedido de Remição |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 14/03/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 03/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2025 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Pedido de Prazo |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 17/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/06/2025 |
Petições Diversas |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Petições Diversas |
| 16/10/2025 |
Petições Diversas |
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 18/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas |
| 19/12/2025 |
Petições Diversas |
| 20/01/2026 |
Petições Diversas |
| 21/01/2026 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2026 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 09/02/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 13/02/2026 |
Petições Diversas |
| 19/02/2026 |
Petições Diversas |
| 19/02/2026 |
Petições Diversas |
| 27/02/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 20/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/04/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/02/2006 | Embargos à Execução |
| 09/11/2006 | Embargos à Execução |
| 09/11/2006 | Embargos à Execução |
| 21/12/2006 | Impugnação ao Valor da Causa Cível |
| 22/12/2006 | Impugnação ao Valor da Causa Cível |
| 08/04/2016 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| 12/08/2022 | Cumprimento de sentença (0000511-37.2022.8.26.0257) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000014-34.1996.8.26.0257 (01) | Cumprimento de sentença | 04/12/2018 | |
| 0002871-04.2006.8.26.0257 | Impugnação ao Valor da Causa Cível | 15/03/2013 | |
| 0002872-86.2006.8.26.0257 | Impugnação ao Valor da Causa Cível | 15/03/2013 | |
| 0002868-49.2006.8.26.0257 | Embargos à Execução | 15/03/2013 | |
| 0002869-34.2006.8.26.0257 | Embargos à Execução | 15/03/2013 | |
| 0002870-19.2006.8.26.0257 | Embargos à Execução | 15/03/2013 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/05/2012 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 02/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |