| Reqte |
Ana Paula Pereira da Silva Cortada
Advogado: Amauri Meira Iribarne |
| Reqdo | Sidney Silva Sebastião |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/09/2022 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Sidney Silva Sebastião. Nº da CDA: 1341636436 |
| 24/08/2022 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 24/08/2022 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 03/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/09/2022 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Sidney Silva Sebastião. Nº da CDA: 1341636436 |
| 24/08/2022 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 24/08/2022 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2022 Teor do ato: Tendo em vista a inércia dos réus, providencie-se a inscrição das custas em aberto na dívida ativa. Após, considerando que já há autos dependentes formados para a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se estes, com baixa definitiva. Intimem-se. Advogados(s): Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP) |
| 22/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista a inércia dos réus, providencie-se a inscrição das custas em aberto na dívida ativa. Após, considerando que já há autos dependentes formados para a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se estes, com baixa definitiva. Intimem-se. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que os requeridos comprovassem haver efetuado o recolhimento das custas finais. |
| 20/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA397662507TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Rosangela do Amaral Saraiva Sebastiana Diligência : 17/05/2022 |
| 20/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA397662515TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Sidney Silva Sebastião Diligência : 17/05/2022 |
| 10/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 10/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2022 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado, promova a serventia a extinção definitiva do feito junto ao sistema, arquivando-o, observadas as formalidades legais (Cód. 61615). Intimem-se. Advogados(s): Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP) |
| 21/03/2022 |
Decisão
Diante do trânsito em julgado, promova a serventia a extinção definitiva do feito junto ao sistema, arquivando-o, observadas as formalidades legais (Cód. 61615). Intimem-se. |
| 23/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0000534-53.2022.8.26.0266 - Cumprimento de sentença |
| 23/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0000527-61.2022.8.26.0266 - Cumprimento de sentença |
| 04/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado em 03/FEVEREIRO/2022. |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1432/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Patricia Naha para o Titular 1 vaga 1 (2ª Vara)". Motivo: Processo sentenciado - auxílio. |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1432/2021 Teor do ato: Sendo assim ACOLHO os pedidos formulados por ANA PAULA PEREIRA DA SILVA CORTADA e VINÍCIUS EBANO DA SILVA CORTADA em face de SIDNEY SILVA SEBASTIÃO e ROSÂNGELA DO AMARAL SARAIVA SEBASTIANA para o fim de condená-los ao pagamento do saldo remanescente do contrato, no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária pelo índice da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês a contar de 11/04/2017, bem como pagamento da multa contratual de R$ 10.000,00. Condeno os réus, ainda, a tomarem as providências para atualização do cadastro do imóvel junto à Prefeitura, alterando-se para seu nome, bem como alteração da titularidade do serviço de fornecimento de água para seus nomes, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitado a R$ 1.000,00. Condeno os réus a comprovar o pagamento das despesas com IPTU e consumo de água, no prazo de 15 dias, bem como a ressarcir aos autores eventuais despesas correlatas por eles desembolsadas. Pela sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP) |
| 03/12/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Sendo assim ACOLHO os pedidos formulados por ANA PAULA PEREIRA DA SILVA CORTADA e VINÍCIUS EBANO DA SILVA CORTADA em face de SIDNEY SILVA SEBASTIÃO e ROSÂNGELA DO AMARAL SARAIVA SEBASTIANA para o fim de condená-los ao pagamento do saldo remanescente do contrato, no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária pelo índice da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês a contar de 11/04/2017, bem como pagamento da multa contratual de R$ 10.000,00. Condeno os réus, ainda, a tomarem as providências para atualização do cadastro do imóvel junto à Prefeitura, alterando-se para seu nome, bem como alteração da titularidade do serviço de fornecimento de água para seus nomes, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitado a R$ 1.000,00. Condeno os réus a comprovar o pagamento das despesas com IPTU e consumo de água, no prazo de 15 dias, bem como a ressarcir aos autores eventuais despesas correlatas por eles desembolsadas. Pela sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se e intime-se. |
| 30/11/2021 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (2ª Vara) para o(a) Juiz(a) Patricia Naha. Motivo: Remessa - Auxílio URPJ - Auxílio-Sentença. |
| 27/10/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 15/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para contestação. |
| 21/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/06/2021 |
Mandado Juntado
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| 21/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/06/2021 |
Mandado Juntado
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| 21/06/2021 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 21/06/2021 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 263/268 |
| 19/02/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 266.2021/001846-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/06/2021 Local: Oficial de justiça - José Cláudio de Lima |
| 19/02/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 266.2021/001845-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2021 Local: Oficial de justiça - José Cláudio de Lima |
| 19/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. Anote-se. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, haja vista que a situação de inadimplência se arrasta há quase quatro anos, não havendo que se falar em perigo de dano. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art.139, VI). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, servindo como mandado a cópia da presente decisão, assinada digitalmente. Int. Advogados(s): Amauri Meira Iribarne (OAB 346400/SP) |
| 18/02/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. Anote-se. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, haja vista que a situação de inadimplência se arrasta há quase quatro anos, não havendo que se falar em perigo de dano. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art.139, VI). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, servindo como mandado a cópia da presente decisão, assinada digitalmente. Int. |
| 18/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/02/2022 | Cumprimento de sentença (0000534-53.2022.8.26.0266) |
| 14/02/2022 | Cumprimento de sentença (0000527-61.2022.8.26.0266) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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