| Reqte |
Bruna de Miguel Guedes
Advogada: Roberta Marques Morcelli Advogado: Luis Renato Monteiro Daminello |
| Reqda |
Valéria Cristina de Oliveira Miguel
Advogado: Luis Renato Monteiro Daminello |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/11/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0005679-07.2025.8.26.0292 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 17/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005679-07.2025.8.26.0292 - Cumprimento de sentença |
| 17/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/11/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0005679-07.2025.8.26.0292 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 17/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005679-07.2025.8.26.0292 - Cumprimento de sentença |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
|
| 11/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004426-81.2025.8.26.0292 - Cumprimento de sentença |
| 09/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004385-17.2025.8.26.0292 - Cumprimento de sentença |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1098/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o vencedor a dar início a fase de cumprimento de sentença, deverá o vencedor protocolar petição com o código 156- "cumprimento de sentença", para que seja gerado o respectivo incidente. Consigno que o exequente, no momento do peticionamento, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da Guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e queima automática da guia (Comunicado Conjunto 881/20, Comunicado CG 1079/20 e art. 1.093, §5º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Não sendo o vencedor beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher a taxa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 4°, inciso IV, da Lei 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, sendo o cumprimento de sentença processado somente mediante o recolhimento da taxa judiciária (Comunicado 951/2023, item 6). Caso constatada a falta de recolhimento, o incidente de cumprimento de sentença será extinto. Nos casos em que o vencedor, por força da gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução (Comunicado Conjunto 951/2023, item 10), tendo em vista que incumbe ao credor apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (artigo 524, do CPC), sob pena de extinção do cumprimento de sentença. Para o cálculos das custas processuais, faculta-se ao advogado o uso da "Planilha de Conferência Simples" disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça/SP, a fim de agilizar a apuração e processamento do incidente. Para isso, basta acessar: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Clicar em "Demais Competências - custas e despesas" e por fim, clicar em "3. Planilha de Conferência Simples". Gerado o incidente, todos os atos supervenientes deverão ser direcionados e protocolados, exclusivamente, no incidente, lá devendo prosseguir até a extinção ou arquivamento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Luis Renato Monteiro Daminello (OAB 135170/SP), Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP), Flavio Veloso Maciel (OAB 315892/SP) |
| 14/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o vencedor a dar início a fase de cumprimento de sentença, deverá o vencedor protocolar petição com o código 156- "cumprimento de sentença", para que seja gerado o respectivo incidente. Consigno que o exequente, no momento do peticionamento, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da Guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e queima automática da guia (Comunicado Conjunto 881/20, Comunicado CG 1079/20 e art. 1.093, §5º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Não sendo o vencedor beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher a taxa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 4°, inciso IV, da Lei 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, sendo o cumprimento de sentença processado somente mediante o recolhimento da taxa judiciária (Comunicado 951/2023, item 6). Caso constatada a falta de recolhimento, o incidente de cumprimento de sentença será extinto. Nos casos em que o vencedor, por força da gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução (Comunicado Conjunto 951/2023, item 10), tendo em vista que incumbe ao credor apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (artigo 524, do CPC), sob pena de extinção do cumprimento de sentença. Para o cálculos das custas processuais, faculta-se ao advogado o uso da "Planilha de Conferência Simples" disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça/SP, a fim de agilizar a apuração e processamento do incidente. Para isso, basta acessar: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Clicar em "Demais Competências - custas e despesas" e por fim, clicar em "3. Planilha de Conferência Simples". Gerado o incidente, todos os atos supervenientes deverão ser direcionados e protocolados, exclusivamente, no incidente, lá devendo prosseguir até a extinção ou arquivamento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em julgado - processo em andamento |
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70101838-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 17:24 |
| 01/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2025 Teor do ato: Conheço dos embargos de declaração (fls. 778/782) e os rejeito, pois o inconformismo não concerne à omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.022, do Código de Processo Civil), ensejando solução por meio do recurso apropriado. Quanto ao mais, a jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que o julgador não está adstrito a rebater todos os pontos levantados no processo, devendo cingir-se àqueles que realmente importam, dentro da sua convicção, para a correta solução do litígio dentro das balizas do ordenamento jurídico. A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que, desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no Resp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão)e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art.1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional (Decisão do juiz Leandro de Paula Martins Constant, da 16ª Vara Cível, Foro Central, em embargos de declaração, proc. Nº 1124818-71.2018.8.26.010, DJe 1.3.2019). Em suma, pretende o embargante revolver as questões debatidas e enfrentadas no decisum, o que escapa do âmbito dos embargos de declaração. Quanto ao mais, advirto que a reiteração de embargos meramente protelatórios ensejará condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º do CPC). Int. Advogados(s): Luis Renato Monteiro Daminello (OAB 135170/SP), Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP), Flavio Veloso Maciel (OAB 315892/SP) |
| 11/07/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Conheço dos embargos de declaração (fls. 778/782) e os rejeito, pois o inconformismo não concerne à omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.022, do Código de Processo Civil), ensejando solução por meio do recurso apropriado. Quanto ao mais, a jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que o julgador não está adstrito a rebater todos os pontos levantados no processo, devendo cingir-se àqueles que realmente importam, dentro da sua convicção, para a correta solução do litígio dentro das balizas do ordenamento jurídico. A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que, desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no Resp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão)e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art.1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional (Decisão do juiz Leandro de Paula Martins Constant, da 16ª Vara Cível, Foro Central, em embargos de declaração, proc. Nº 1124818-71.2018.8.26.010, DJe 1.3.2019). Em suma, pretende o embargante revolver as questões debatidas e enfrentadas no decisum, o que escapa do âmbito dos embargos de declaração. Quanto ao mais, advirto que a reiteração de embargos meramente protelatórios ensejará condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º do CPC). Int. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJCI.25.70085160-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/07/2025 18:54 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2025 Teor do ato: Conheço dos embargos de declaração (fls. 766/767) e os rejeito, pois o inconformismo não concerne à omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.022, do Código de Processo Civil), ensejando solução por meio do recurso apropriado. Advogados(s): Luis Renato Monteiro Daminello (OAB 135170/SP), Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP), Flavio Veloso Maciel (OAB 315892/SP) |
| 04/07/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Conheço dos embargos de declaração (fls. 766/767) e os rejeito, pois o inconformismo não concerne à omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.022, do Código de Processo Civil), ensejando solução por meio do recurso apropriado. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70082463-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2025 12:32 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2025 Teor do ato: Vistos. Digam os réus sobre os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Luis Renato Monteiro Daminello (OAB 135170/SP), Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP), Flavio Veloso Maciel (OAB 315892/SP) |
| 27/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Digam os réus sobre os embargos de declaração. Int. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJCI.25.70078749-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/06/2025 10:25 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 19/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2025 Teor do ato: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para INDEFERIR o pedido de dissolução de condomínio e alienação judicial do imóvel consistente no apartamento nº 901, Bloco A, Edifício Alfa e Beta, do condomínio Residencial Jardim Liberdade, localizado à Avenida Santos Dumont, n. 207, CEP 12327-400, Jacareí/SP, registrado na matrícula nº 36.386 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jacareí/SP, mantendo-se o direito real de habitação da Ré NEYDE CARMEN DE OLIVEIRA BAETA MIGUEL sobre o referido bem, enquanto persistirem as condições legais para tanto, DECRETAR a dissolução do condomínio sobre o veículo automotor Civic Sedan LXS 1.8/1.8 Flex 16V Aut. 4portas, placa FLC-0448, Renavam 00567952916, ano/modelo 2013/2014, CHASSI 93HFB2630EZ140078, e, consequentemente, DETERMINAR sua alienação judicial, em sede de cumprimento de sentença. A alienação do veículo deverá observar os seguintes termos: A venda deverá ser realizada pelo valor de mercado, tendo como referência inicial o valor da tabela FIPE de R$ 65.146,00 (sessenta e cinco mil, cento e quarenta e seis reais) em novembro de 2024, a ser atualizado para a data da efetiva alienação. Será resguardado o direito de preferência dos condôminos na aquisição da fração do Autor, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, pelo valor a ser apurado na avaliação atualizada. Em caso de ausência de consenso ou exercício do direito de preferência pelos condôminos, a alienação será realizada por iniciativa particular ou hasta pública, observando-se as regras processuais pertinentes e buscando-se o maior proveito econômico para todas as partes. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão divididas. Considerando que honorários advocatícios não admitem compensação, condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% do valor do pedido que decaiu (bem móvel), bem como, condeno o autor ao pagamento de 10% do montante do pedido que decaiu (bem imóvel), a ser rateado proporcionalmente entre os patronos dos contestantes (4/7 Dr. Flavio Veloso Maciel e 3/7 Luis Renato Monteiro Daminello). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. E Ciência ao MP. Advogados(s): Luis Renato Monteiro Daminello (OAB 135170/SP), Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP), Flavio Veloso Maciel (OAB 315892/SP) |
| 18/06/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para INDEFERIR o pedido de dissolução de condomínio e alienação judicial do imóvel consistente no apartamento nº 901, Bloco A, Edifício Alfa e Beta, do condomínio Residencial Jardim Liberdade, localizado à Avenida Santos Dumont, n. 207, CEP 12327-400, Jacareí/SP, registrado na matrícula nº 36.386 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jacareí/SP, mantendo-se o direito real de habitação da Ré NEYDE CARMEN DE OLIVEIRA BAETA MIGUEL sobre o referido bem, enquanto persistirem as condições legais para tanto, DECRETAR a dissolução do condomínio sobre o veículo automotor Civic Sedan LXS 1.8/1.8 Flex 16V Aut. 4portas, placa FLC-0448, Renavam 00567952916, ano/modelo 2013/2014, CHASSI 93HFB2630EZ140078, e, consequentemente, DETERMINAR sua alienação judicial, em sede de cumprimento de sentença. A alienação do veículo deverá observar os seguintes termos: A venda deverá ser realizada pelo valor de mercado, tendo como referência inicial o valor da tabela FIPE de R$ 65.146,00 (sessenta e cinco mil, cento e quarenta e seis reais) em novembro de 2024, a ser atualizado para a data da efetiva alienação. Será resguardado o direito de preferência dos condôminos na aquisição da fração do Autor, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, pelo valor a ser apurado na avaliação atualizada. Em caso de ausência de consenso ou exercício do direito de preferência pelos condôminos, a alienação será realizada por iniciativa particular ou hasta pública, observando-se as regras processuais pertinentes e buscando-se o maior proveito econômico para todas as partes. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão divididas. Considerando que honorários advocatícios não admitem compensação, condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% do valor do pedido que decaiu (bem móvel), bem como, condeno o autor ao pagamento de 10% do montante do pedido que decaiu (bem imóvel), a ser rateado proporcionalmente entre os patronos dos contestantes (4/7 Dr. Flavio Veloso Maciel e 3/7 Luis Renato Monteiro Daminello). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. E Ciência ao MP. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70074467-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 18:52 |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70073280-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 14:04 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o cumprimento da determinação de fls. 743, primeiro parágrafo. Int. Advogados(s): Luis Renato Monteiro Daminello (OAB 135170/SP), Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP), Flavio Veloso Maciel (OAB 315892/SP) |
| 13/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o cumprimento da determinação de fls. 743, primeiro parágrafo. Int. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1011642-13.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Bruna de Miguel Guedes - Valéria Cristina de Oliveira Miguel - - Patricia Carmen de Oliveira Miguel Barros - - Andrea Simone de Oliveira Miguel - - Neyde Carmen de Oliveira Breta Miguel - - Bruna de Miguel Guedes e outros - Vistos. Fls. 741/742: Digam os réus sobre a contraproposta de acordo apresentada. Determino ao(à) autor a correção do cadastro processual, no prazo de 5 dias, sob as penas da Lei, para a correção e inclusão do nome do autor G.M.G. no polo ativo, bem como, a exclusão da curadora Bruna de Miguel Guedes do polo ativo e passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: LUIS RENATO MONTEIRO DAMINELLO (OAB 135170/SP), LUIS RENATO MONTEIRO DAMINELLO (OAB 135170/SP), FLAVIO VELOSO MACIEL (OAB 315892/SP), LUIS RENATO MONTEIRO DAMINELLO (OAB 135170/SP), ROBERTA MARQUES MORCELLI (OAB 267540/SP), FLAVIO VELOSO MACIEL (OAB 315892/SP), FLAVIO VELOSO MACIEL (OAB 315892/SP), FLAVIO VELOSO MACIEL (OAB 315892/SP) |
| 05/06/2025 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
|
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 741/742: Digam os réus sobre a contraproposta de acordo apresentada. Determino ao(à) autor a correção do cadastro processual, no prazo de 5 dias, sob as penas da Lei, para a correção e inclusão do nome do autor G.M.G. no polo ativo, bem como, a exclusão da curadora Bruna de Miguel Guedes do polo ativo e passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Luis Renato Monteiro Daminello (OAB 135170/SP), Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP), Flavio Veloso Maciel (OAB 315892/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1011642-13.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Bruna de Miguel Guedes - Valéria Cristina de Oliveira Miguel - - Patricia Carmen de Oliveira Miguel Barros - - Andrea Simone de Oliveira Miguel - - Neyde Carmen de Oliveira Breta Miguel - - Bruna de Miguel Guedes e outros - Fls. 729/737: Diante dos novos documentos e da proposta de acordo apresentados, digam os autores, em 15 dias (art. 437, §1º do CPC). Fls. 738: Digam os autores. Intime-se. - ADV: LUIS RENATO MONTEIRO DAMINELLO (OAB 135170/SP), FLAVIO VELOSO MACIEL (OAB 315892/SP), ROBERTA MARQUES MORCELLI (OAB 267540/SP), LUIS RENATO MONTEIRO DAMINELLO (OAB 135170/SP), LUIS RENATO MONTEIRO DAMINELLO (OAB 135170/SP), FLAVIO VELOSO MACIEL (OAB 315892/SP), FLAVIO VELOSO MACIEL (OAB 315892/SP), FLAVIO VELOSO MACIEL (OAB 315892/SP) |
| 04/06/2025 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Fls. 741/742: Digam os réus sobre a contraproposta de acordo apresentada. Determino ao(à) autor a correção do cadastro processual, no prazo de 5 dias, sob as penas da Lei, para a correção e inclusão do nome do autor G.M.G. no polo ativo, bem como, a exclusão da curadora Bruna de Miguel Guedes do polo ativo e passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70067416-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2025 10:28 |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2025 Teor do ato: Fls. 729/737: Diante dos novos documentos e da proposta de acordo apresentados, digam os autores, em 15 dias (art. 437, §1º do CPC). Fls. 738: Digam os autores. Intime-se. Advogados(s): Luis Renato Monteiro Daminello (OAB 135170/SP), Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP), Flavio Veloso Maciel (OAB 315892/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 729/737: Diante dos novos documentos e da proposta de acordo apresentados, digam os autores, em 15 dias (art. 437, §1º do CPC). Fls. 738: Digam os autores. Intime-se. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70065705-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2025 18:45 |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70064955-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2025 18:19 |
| 26/05/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJCI.25.80031285-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/05/2025 11:30 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2025 Teor do ato: Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, digam sobre a possibilidade de acordo, caso em que poderá ser designada audiência para essa finalidade, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Int. Advogados(s): Luis Renato Monteiro Daminello (OAB 135170/SP), Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP), Flavio Veloso Maciel (OAB 315892/SP) |
| 22/05/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70061159-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/05/2025 04:04 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, digam sobre a possibilidade de acordo, caso em que poderá ser designada audiência para essa finalidade, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Int. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70038838-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/04/2025 10:27 |
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70037253-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 17:35 |
| 05/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 05/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2025 Teor do ato: Diante dos novos documentos apresentados, diga a parte contrária, em 15 dias (art. 437, §1º do CPC). Intime-se. Advogados(s): Luis Renato Monteiro Daminello (OAB 135170/SP), Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP), Flavio Veloso Maciel (OAB 315892/SP) |
| 05/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante dos novos documentos apresentados, diga a parte contrária, em 15 dias (art. 437, §1º do CPC). Intime-se. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70025676-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/03/2025 12:58 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2025 Teor do ato: Á réplica. Advogados(s): Luis Renato Monteiro Daminello (OAB 135170/SP), Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP), Flavio Veloso Maciel (OAB 315892/SP) |
| 10/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Á réplica. |
| 08/02/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70014676-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/02/2025 20:56 |
| 08/02/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70014573-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/02/2025 17:27 |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2025 Teor do ato: Fls. retro: Nos termos do art.248, §4º, do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso, as cartas de citação de fls.629/631, 633/634 e 642 foram recebidas por funcionários de portaria, não havendo indícios no sentido de que os requeridos não residam nos endereços constantes nas cartas. Em assim sendo, válidas as citações recebidas por terceiro. De igual modo, o AR de fls.635 dá conta de que o recebimento da carta fora recusado pela própria citanda, conforme informação prestada pelo agente dos Correios, não havendo indícios de falsidade da informação. Em assim sendo, a citação da correquerida Valeria também presume-se válida. Aguarde-se o decurso do prazo para defesa. Advogados(s): Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP) |
| 09/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. retro: Nos termos do art.248, §4º, do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso, as cartas de citação de fls.629/631, 633/634 e 642 foram recebidas por funcionários de portaria, não havendo indícios no sentido de que os requeridos não residam nos endereços constantes nas cartas. Em assim sendo, válidas as citações recebidas por terceiro. De igual modo, o AR de fls.635 dá conta de que o recebimento da carta fora recusado pela própria citanda, conforme informação prestada pelo agente dos Correios, não havendo indícios de falsidade da informação. Em assim sendo, a citação da correquerida Valeria também presume-se válida. Aguarde-se o decurso do prazo para defesa. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70001006-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/01/2025 11:31 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2025 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre o retorno negativo do AR/mandado/precatória, no prazo de cinco dias. No silêncio, o autor será intimado, pessoalmente, a dar andamento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP) |
| 08/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre o retorno negativo do AR/mandado/precatória, no prazo de cinco dias. No silêncio, o autor será intimado, pessoalmente, a dar andamento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. |
| 28/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA739525652TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Andrea Simone de Oliveira Miguel Diligência : 23/12/2024 |
| 17/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/12/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/12/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJCI.24.70177537-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 12/12/2024 14:49 |
| 12/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA733904229TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Valéria Cristina de Oliveira Miguel Diligência : 10/12/2024 |
| 11/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA733904263TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Neyde Carmen de Oliveira Breta Miguel Diligência : 06/12/2024 |
| 11/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA733904250TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulo Victor de Oliveira Miguel Diligência : 06/12/2024 |
| 11/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA733904246TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Andrea Simone de Oliveira Miguel |
| 11/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA733904232TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Patricia Carmen de Oliveira Miguel Barros Diligência : 06/12/2024 |
| 10/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA733904285TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bruna de Miguel Guedes Diligência : 05/12/2024 |
| 10/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA733904277TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Claudia Adreane de Oiiveira Miguel Diligência : 05/12/2024 |
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.24.80051311-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/11/2024 12:03 |
| 29/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/11/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/11/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/11/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/11/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/11/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/11/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/11/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Conferência Taxa INICIAL e de SATISFAÇÃO - Queima Guia DARE |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. retro: Recebo os embargos declaratórios e na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, acolho-os, para o fim de definir o valor da causa en R$125.152,02, considerando os documentos de fls.575/576. O efeito modificativo conferido aos embargos de declaração é possível, conforme se infere do disposto nos artigos 1.23 parágrafo 2º e 1.034, parágrafo 4º do CPC. A aplicação do art. 334 do Novo CPC é inviável nesta Comarca, uma vez que não há CEJUSC instalado. Nessas condições, a designação de audiência de conciliação como ato inicial em todos os processos distribuídos comprometerá a rotina de audiências já designadas, bem como o andamento dos processos anteriormente distribuídos. Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Dispenso, pois, a designação de audiência inicial de conciliação. Citem-se, com as advertências legais. Defiro a prioridade na tramitação processual. Anote-se. Havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao MP. Intime-se. Advogados(s): Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP) |
| 26/11/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. retro: Recebo os embargos declaratórios e na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, acolho-os, para o fim de definir o valor da causa en R$125.152,02, considerando os documentos de fls.575/576. O efeito modificativo conferido aos embargos de declaração é possível, conforme se infere do disposto nos artigos 1.23 parágrafo 2º e 1.034, parágrafo 4º do CPC. A aplicação do art. 334 do Novo CPC é inviável nesta Comarca, uma vez que não há CEJUSC instalado. Nessas condições, a designação de audiência de conciliação como ato inicial em todos os processos distribuídos comprometerá a rotina de audiências já designadas, bem como o andamento dos processos anteriormente distribuídos. Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Dispenso, pois, a designação de audiência inicial de conciliação. Citem-se, com as advertências legais. Defiro a prioridade na tramitação processual. Anote-se. Havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao MP. Intime-se. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJCI.24.70168572-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/11/2024 10:00 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. retro: A emenda não atende a determinação de fls.563, pois o valor atribuído à causa não corresponde a integralidade dos bens. Emende-se, pois, complementando-se as custas processuais. Int. Advogados(s): Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP) |
| 25/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. retro: A emenda não atende a determinação de fls.563, pois o valor atribuído à causa não corresponde a integralidade dos bens. Emende-se, pois, complementando-se as custas processuais. Int. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJCI.24.70167986-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/11/2024 12:43 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2024 Teor do ato: Emendem os autores a inicial, de modo a adequar o valor atribuído à causa, que deve corresponder a integralidade dos bens (valor venal para imóveis e tabela FIPE veículos), cujo condomínio pretende a extinção, complementando-se as custas judiciais decorrentes do ajuizamento da ação. Outrossim, no mesmo prazo, deve providenciar o recolhimento das custas para citação dos requeridos. Advogados(s): Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP) |
| 19/11/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Emendem os autores a inicial, de modo a adequar o valor atribuído à causa, que deve corresponder a integralidade dos bens (valor venal para imóveis e tabela FIPE veículos), cujo condomínio pretende a extinção, complementando-se as custas judiciais decorrentes do ajuizamento da ação. Outrossim, no mesmo prazo, deve providenciar o recolhimento das custas para citação dos requeridos. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/11/2024 |
Emenda à Inicial |
| 26/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 29/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 12/12/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 09/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2025 |
Contestação |
| 07/02/2025 |
Contestação |
| 04/03/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Indicação de Provas |
| 22/05/2025 |
Indicação de Provas |
| 26/05/2025 |
Parecer do MP |
| 29/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/05/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 04/07/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/09/2025 | Cumprimento de sentença (0004385-17.2025.8.26.0292) |
| 10/09/2025 | Cumprimento de sentença (0004426-81.2025.8.26.0292) |
| 17/11/2025 | Cumprimento de sentença (0005679-07.2025.8.26.0292) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0005679-07.2025.8.26.0292 | Cumprimento de sentença | 17/11/2025 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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