| Reqte |
Vítor de Alcântara Bueno
Advogado: Vítor de Alcântara Bueno |
| Reqdo |
Editora Revista dos Tribunais Ltda
Advogado: José Guilherme Carneiro Queiroz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005244-18.2025.8.26.0297 - Cumprimento de sentença |
| 06/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005074-46.2025.8.26.0297 - Cumprimento de sentença |
| 24/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1315/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1315/2025 Teor do ato: Páginas 183/184: Ciência à parte requerida. Arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Vítor de Alcântara Bueno (OAB 376925/SP) |
| 17/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005244-18.2025.8.26.0297 - Cumprimento de sentença |
| 06/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005074-46.2025.8.26.0297 - Cumprimento de sentença |
| 24/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1315/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1315/2025 Teor do ato: Páginas 183/184: Ciência à parte requerida. Arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Vítor de Alcântara Bueno (OAB 376925/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Páginas 183/184: Ciência à parte requerida. Arquivem-se os autos. Int. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJLS.25.70077869-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 17:25 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1137/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1137/2025 Teor do ato: Páginas 178/179: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Advogados(s): José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Vítor de Alcântara Bueno (OAB 376925/SP) |
| 29/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Páginas 178/179: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias. |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJLS.25.70071208-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2025 09:06 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1104/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2025 Teor do ato: Vistos. Se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Vítor de Alcântara Bueno (OAB 376925/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 28/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 28/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as contrarrazões foram apresentadas dentro do prazo legal, que não há mídia no processo, bem como remeti o processo ao colégio recursal. Nada Mais. |
| 24/04/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJLS.25.70028384-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/04/2025 13:34 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2025 Teor do ato: Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte ré, nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo no capítulo pertinente à tutela antecipada, cujo efeito será apenas devolutivo. O recurso será também recebido no efeito suspensivo quanto à tutela antecipada, caso o E. Colégio Recursal assim tenha decidido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Int. Advogados(s): José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Vítor de Alcântara Bueno (OAB 376925/SP) |
| 01/04/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte ré, nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo no capítulo pertinente à tutela antecipada, cujo efeito será apenas devolutivo. O recurso será também recebido no efeito suspensivo quanto à tutela antecipada, caso o E. Colégio Recursal assim tenha decidido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Int. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Recurso Tempestivo - Digital |
| 28/03/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WJLS.25.70021169-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 28/03/2025 13:05 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2025 Teor do ato: Posto isso, rejeito os presentes embargos, mantendo a sentença guerreada por seus fundamentos. Indefiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, já que ainda não constam dos autos provas da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer. Publique-se e intime-se. Advogados(s): José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Vítor de Alcântara Bueno (OAB 376925/SP) |
| 12/03/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Posto isso, rejeito os presentes embargos, mantendo a sentença guerreada por seus fundamentos. Indefiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, já que ainda não constam dos autos provas da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer. Publique-se e intime-se. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 10/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJLS.25.70015939-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/03/2025 15:24 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2025 Teor do ato: Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) impor, à parte requerida, a obrigação de fazer consistente em entregar os livros pendentes de envio listados na petição inicial; b) condenar a parte requerida à indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Mantém-se, hígida, a tutela antecipada concedida. A documentação dos autos é insuficiente para demonstrar a insuficiência de recursos financeiros, de modo que se indefere a gratuidade da justiça. Acerca do valor depositado em pp. 51-52, porque não considerado para o cumprimento da tutela antecipada, ante a ausência de demonstração da impossibilidade de entregar os produtos descritos na inicial, defere-se o levantamento da quantia em favor da parte requerida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita" (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." Publique-se. Intime-se. Advogados(s): José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Vítor de Alcântara Bueno (OAB 376925/SP) |
| 25/02/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) impor, à parte requerida, a obrigação de fazer consistente em entregar os livros pendentes de envio listados na petição inicial; b) condenar a parte requerida à indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Mantém-se, hígida, a tutela antecipada concedida. A documentação dos autos é insuficiente para demonstrar a insuficiência de recursos financeiros, de modo que se indefere a gratuidade da justiça. Acerca do valor depositado em pp. 51-52, porque não considerado para o cumprimento da tutela antecipada, ante a ausência de demonstração da impossibilidade de entregar os produtos descritos na inicial, defere-se o levantamento da quantia em favor da parte requerida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita" (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." Publique-se. Intime-se. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 24/02/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJLS.25.70012695-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/02/2025 14:59 |
| 12/02/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJLS.25.70009479-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/02/2025 14:17 |
| 08/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA733963964TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado Destinatário : Editora Revista dos Tribunais Ltda Diligência : 03/02/2025 |
| 29/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Juizado |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2025 Teor do ato: Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, proceda à entrega dos produtos faltantes adquirido pela parte autora, conforme solicitado na inicial. Na impossibilidade do cumprimento da obrigação, determino a devolução da quantia paga pelo produto, devidamente atualizada, mediante depósito judicial, o que corresponderá o cumprimento da obrigação. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias. Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Fica, desde já, a parte requerida advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Operada, pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil ("Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;") e do Enunciado nº. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. Jales,27 de janeiro de 2025 Advogados(s): Vítor de Alcântara Bueno (OAB 376925/SP) |
| 27/01/2025 |
Concedida a Antecipação de tutela
Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, proceda à entrega dos produtos faltantes adquirido pela parte autora, conforme solicitado na inicial. Na impossibilidade do cumprimento da obrigação, determino a devolução da quantia paga pelo produto, devidamente atualizada, mediante depósito judicial, o que corresponderá o cumprimento da obrigação. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias. Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Fica, desde já, a parte requerida advertida de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Operada, pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil ("Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;") e do Enunciado nº. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. Jales,27 de janeiro de 2025 |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/02/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/02/2025 |
Contestação |
| 10/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 28/03/2025 |
Recurso Inominado |
| 24/04/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 26/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/11/2025 | Cumprimento de sentença (0005074-46.2025.8.26.0297) |
| 12/11/2025 | Cumprimento de sentença (0005244-18.2025.8.26.0297) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |