| Reqte |
Spe-9 Santa Angela Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Rafael Francisco Carvalho Advogado: Gustavo Fernandes Muniz de Souza Advogado: Fabiano Henrique Galzoni |
| Reqdo | Valmir Magalhaes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/04/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (6ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) SARA GABRIELA ZOLANDEK. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 10/02/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (6ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) DANIELA MARTINS FILIPPINI. Motivo: Divisão interna trabalho - aux. |
| 28/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 28/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/04/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (6ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) SARA GABRIELA ZOLANDEK. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 10/02/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (6ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) DANIELA MARTINS FILIPPINI. Motivo: Divisão interna trabalho - aux. |
| 28/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 28/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/02/2023 |
Expedição de documento
0 - trânsito em julgado |
| 28/02/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002026-14.2023.8.26.0309 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Compra e Venda |
| 28/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002026-14.2023.8.26.0309 - Cumprimento de sentença |
| 28/02/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002024-44.2023.8.26.0309 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Compra e Venda |
| 28/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002024-44.2023.8.26.0309 - Cumprimento de sentença |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3655 |
| 10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2023 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, por tempestivos, e acolho-os, para o fim de sanar a omissão apontada, passando a constar no dispositivo da r. sentença embargada o seguinte: "Condeno os réus ao pagamento das parcelas de IPTU e taxa de coleta de lixo referentes a período posterior a janeiro de 2014 e pagas pela autora, desde que comprovado o desembolso em fase de cumprimento de sentença". No mais, permanece tal qual lançada. P.R.I. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP) |
| 10/01/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, por tempestivos, e acolho-os, para o fim de sanar a omissão apontada, passando a constar no dispositivo da r. sentença embargada o seguinte: "Condeno os réus ao pagamento das parcelas de IPTU e taxa de coleta de lixo referentes a período posterior a janeiro de 2014 e pagas pela autora, desde que comprovado o desembolso em fase de cumprimento de sentença". No mais, permanece tal qual lançada. P.R.I. |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAI.22.70221615-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/10/2022 16:33 |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2022 Teor do ato: Vistos. Santa Ângela Empreendimentos Imobiliários Ltda propôs ação de obrigação de fazer contra Lindaura Rosa Magalhães e Valmir Magalhães, alegando, em resumo, ter vendido aos réus o apartamento n° 82, do empreendimento denominado Resort Santa Ângela, mediante contrato de compromisso de compra e venda, ficando pactuada a obrigação dos réus, após quitação, de transferência da titularidade do bem, o que não foi cumprido. Relatou ter sofrido prejuízos, tais como o ajuizamento de ações executórias para cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo e a inscrição nos cadastros de inadimplentes. Pleiteou, em tutela de urgência, a condenação dos réus à obrigação de lavrar a escritura de transferência da unidade. Pediu, ainda, a condenação dos réus à obrigação de outorgar e registrar a escritura definitiva no cartório competente, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, além das cominações de estilo. Com a petição inicial, juntou documentos (fls. 16/98) Foi indeferida a tutela de urgência (fls. 99/101). Foi designada audiência de tentativa de conciliação (fls. 106), a qual resultou prejudicada em razão da ausência dos réus (fls. 116). Citados (fls. 100/113), os réus não apresentaram contestação. Houve determinação de emenda da petição inicial, para especificação do pedido de indenização por danos materiais e alteração do valor da causa (fls. 120/121). A autora, a fls. 123/129, pediu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 3.531,25, além de parcelas de IPTU e taxa de coleta de lixo futuras. Os réus foram intimados acerca da emenda da petição inicial (fls. 146/147). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, porquanto incidente a regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia dos réus, que ora declaro e faz presumir a veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Os réus não apresentaram qualquer objeção à pretensão contra eles deduzida. Além disso, a petição inicial veio instruída com documentação apta a dar amparo ao pleito formulado pela autora, sobretudo o contrato de fls. 19/51 e a matrícula de registro do imóvel de fls. 16/17. Ademais, a autora, proprietária do imóvel, reconhece a quitação do bem. Assim, cumpridas todas as obrigações atinentes ao pagamento do imóvel, resta somente o adimplemento dos réus, no tocante à averbação da aquisição. A obrigação de outorga da escritura pela parte ré foi expressamente prevista em contrato, na cláusula 7.4, alínea c, que dispõe: "Uma vez liquidado o preço da unidade e cumpridas as demais disposições contratuais, a Incorporadora e Vendedora obriga-se e compromete-se a outorgar a competente escritura definitiva ao comprador em cartório dessa cidade de Jundiaí SP. Por sua vez, obriga-se o COMPRADOR ao pagamento das despesas respectivas, tais como certidões, lavratura de escritura, impostos de transmissão, registro no cartório competente em um prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da referida liquidação sob pena de constituir-se inadimplência do COMPRADOR a recusa em receber a outorga de escritura definitiva" (fls. 47). Quanto à indenização por dano moral, ainda que se trate de pessoa jurídica, por ser titular de direitos da personalidade (art. 52, Código Civil), o abalo ocorre caso sua imagem, reputação ou crédito sejam afetados no meio econômico, social ou empresarial. O ajuizamento de execução fiscal, como é pacífico na jurisprudência, tem o condão de macular sua honra objetiva diante de terceiros, além de denegrir seu renome no ramo de sua atividade comercial, uma vez que seus clientes, como é de praxe, buscarão empresas hígidas para negociar. Nesse sentido: Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Insurgência dos réus. Descabimento. Pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando houver ferimento à sua honra objetiva (Súmula 227 do STJ). Compradores que deixaram de providenciar a outorga da escritura da vaga de garagem dentro do prazo contratual, bem como que não efetuaram a pronta transferência de propriedade na documentação do IPTU junto à Prefeitura de Osasco, o que ensejou até o ajuizamento de execução fiscal em face da vendedora. Danos morais configurados. Precedente do TJSP. "Quantum" fixado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verbas sucumbenciais mantidas. Honorários recursais advocatícios não fixados. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1006547-27.2019.8.26.0405; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020) O valor sugerido pela autora (R$ 10.000,00) será acolhido, porquanto pertinente ao caso. Posto isso, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e o faço para determinar aos réus que providenciem a escrituração e averbação do domínio na matrícula do imóvel registrado no 1.º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí sob nº 140.131 (fls. 16/17), com a quitação de todos os ônus decorrentes. Em adição, condeno os réus ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária, pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o arbitramento (trânsito em julgado), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Sucumbentes, carreio aos réus o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como da verba honorária, que fixo, por equidade, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa Nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.608/2003, fixo o valor atribuído à causa como base de cálculo de preparo de eventual apelação e recurso adesivo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP) |
| 28/09/2022 |
Sentença de Revelia
Vistos. Santa Ângela Empreendimentos Imobiliários Ltda propôs ação de obrigação de fazer contra Lindaura Rosa Magalhães e Valmir Magalhães, alegando, em resumo, ter vendido aos réus o apartamento n° 82, do empreendimento denominado Resort Santa Ângela, mediante contrato de compromisso de compra e venda, ficando pactuada a obrigação dos réus, após quitação, de transferência da titularidade do bem, o que não foi cumprido. Relatou ter sofrido prejuízos, tais como o ajuizamento de ações executórias para cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo e a inscrição nos cadastros de inadimplentes. Pleiteou, em tutela de urgência, a condenação dos réus à obrigação de lavrar a escritura de transferência da unidade. Pediu, ainda, a condenação dos réus à obrigação de outorgar e registrar a escritura definitiva no cartório competente, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, além das cominações de estilo. Com a petição inicial, juntou documentos (fls. 16/98) Foi indeferida a tutela de urgência (fls. 99/101). Foi designada audiência de tentativa de conciliação (fls. 106), a qual resultou prejudicada em razão da ausência dos réus (fls. 116). Citados (fls. 100/113), os réus não apresentaram contestação. Houve determinação de emenda da petição inicial, para especificação do pedido de indenização por danos materiais e alteração do valor da causa (fls. 120/121). A autora, a fls. 123/129, pediu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 3.531,25, além de parcelas de IPTU e taxa de coleta de lixo futuras. Os réus foram intimados acerca da emenda da petição inicial (fls. 146/147). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, porquanto incidente a regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia dos réus, que ora declaro e faz presumir a veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Os réus não apresentaram qualquer objeção à pretensão contra eles deduzida. Além disso, a petição inicial veio instruída com documentação apta a dar amparo ao pleito formulado pela autora, sobretudo o contrato de fls. 19/51 e a matrícula de registro do imóvel de fls. 16/17. Ademais, a autora, proprietária do imóvel, reconhece a quitação do bem. Assim, cumpridas todas as obrigações atinentes ao pagamento do imóvel, resta somente o adimplemento dos réus, no tocante à averbação da aquisição. A obrigação de outorga da escritura pela parte ré foi expressamente prevista em contrato, na cláusula 7.4, alínea c, que dispõe: "Uma vez liquidado o preço da unidade e cumpridas as demais disposições contratuais, a Incorporadora e Vendedora obriga-se e compromete-se a outorgar a competente escritura definitiva ao comprador em cartório dessa cidade de Jundiaí SP. Por sua vez, obriga-se o COMPRADOR ao pagamento das despesas respectivas, tais como certidões, lavratura de escritura, impostos de transmissão, registro no cartório competente em um prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da referida liquidação sob pena de constituir-se inadimplência do COMPRADOR a recusa em receber a outorga de escritura definitiva" (fls. 47). Quanto à indenização por dano moral, ainda que se trate de pessoa jurídica, por ser titular de direitos da personalidade (art. 52, Código Civil), o abalo ocorre caso sua imagem, reputação ou crédito sejam afetados no meio econômico, social ou empresarial. O ajuizamento de execução fiscal, como é pacífico na jurisprudência, tem o condão de macular sua honra objetiva diante de terceiros, além de denegrir seu renome no ramo de sua atividade comercial, uma vez que seus clientes, como é de praxe, buscarão empresas hígidas para negociar. Nesse sentido: Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Insurgência dos réus. Descabimento. Pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando houver ferimento à sua honra objetiva (Súmula 227 do STJ). Compradores que deixaram de providenciar a outorga da escritura da vaga de garagem dentro do prazo contratual, bem como que não efetuaram a pronta transferência de propriedade na documentação do IPTU junto à Prefeitura de Osasco, o que ensejou até o ajuizamento de execução fiscal em face da vendedora. Danos morais configurados. Precedente do TJSP. "Quantum" fixado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verbas sucumbenciais mantidas. Honorários recursais advocatícios não fixados. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1006547-27.2019.8.26.0405; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020) O valor sugerido pela autora (R$ 10.000,00) será acolhido, porquanto pertinente ao caso. Posto isso, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e o faço para determinar aos réus que providenciem a escrituração e averbação do domínio na matrícula do imóvel registrado no 1.º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí sob nº 140.131 (fls. 16/17), com a quitação de todos os ônus decorrentes. Em adição, condeno os réus ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária, pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o arbitramento (trânsito em julgado), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Sucumbentes, carreio aos réus o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como da verba honorária, que fixo, por equidade, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa Nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.608/2003, fixo o valor atribuído à causa como base de cálculo de preparo de eventual apelação e recurso adesivo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - não contestou |
| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70087087-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2022 15:24 |
| 04/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR369361789TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Lindaura Rosa Magalhães Diligência : 31/01/2022 |
| 03/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR369361775TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Valmir Magalhaes Diligência : 31/01/2022 |
| 20/01/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 20/01/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 20/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431 |
| 19/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2022 Teor do ato: Vistos. Observo que das cartas expedidas a fls. 134/135, com correspondentes ARs de fls. 135/136 não constou conteúdo algum acerca do objeto da intimação. Não há, assim, como imputar aos réus a inércia por não se manifestarem acerca de conteúdo do qual não foram intimados. Recebo a emenda apresentada a fls. 123/139, procedendo o cartório às anotações pertinentes, especialmente quanto ao valor da causa. Feito isso, expeçam-se novas cartas para ciência e intimações dos réus a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a emenda ora deferida. Int.. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP), Gustavo Fernandes Muniz de Souza (OAB 306484/SP) |
| 19/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Observo que das cartas expedidas a fls. 134/135, com correspondentes ARs de fls. 135/136 não constou conteúdo algum acerca do objeto da intimação. Não há, assim, como imputar aos réus a inércia por não se manifestarem acerca de conteúdo do qual não foram intimados. Recebo a emenda apresentada a fls. 123/139, procedendo o cartório às anotações pertinentes, especialmente quanto ao valor da causa. Feito isso, expeçam-se novas cartas para ciência e intimações dos réus a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a emenda ora deferida. Int.. |
| 29/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70143698-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2021 11:50 |
| 11/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR286905426TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Valmir Magalhaes Diligência : 28/05/2021 |
| 09/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR286905412TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Lindaura Rosa Magalhães Diligência : 28/05/2021 |
| 14/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 14/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 14/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/05/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70093858-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/05/2021 14:44 |
| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263/2021 Página: 1193/1203 |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2021 Teor do ato: Vistos. De acordo com os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e somente é admitido de forma genérica nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados, quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ou se a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Contudo, parte dos prejuízos materiais sofridos não só podia ser aferida, como foi comprovada no momento do ajuizamento da ação. Por essa razão, é inadmissível o pedido indenizatório do modo como formulado, até porque não se pode condenar a parte ré a reparar danos hipotéticos. Assim, não obstante a fase processual, em observância ao artigo 321 do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução de mérito e da economia processual, é prudente seja determinada a emenda à petição inicial. Nesse sentido: "PETIÇÃO INICIAL. Indeferimento. Inépcia. Falta de indicação do pedido principal. Inadmissibilidade. Hipótese que exige prévia intimação da autora para emenda no prazo de 15 dias. Art. 321, caput, do NCPC. Possibilidade de emenda mesmo após a contestação, em caso de erro imputável ao juízo. Princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito. Precedente do STJ. Ausência, ademais, de modificação, na prática, do pedido ou da causa de pedir. Pretensão principal apresentada em emenda idêntica à tutela antecipada requerida na inicial. Circunstância que permite a emenda após a contestação. Jurisprudência pacífica do STJ. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação". (TJSP; Apelação 1003270-68.2017.8.26.0115; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2018; Data de Registro: 19/10/2018) Ante o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a parte autora a petição inicial, sob pena de extinção, para adequar o pedido de indenização por danos materiais, que deverá ser certo e determinado, ressalvada a disposição do artigo 323 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, sob pena de alteração de ofício, deverá corrigir o valor atribuído à causa e, sob pena de cancelamento da distribuição, complementar a taxa judiciária, se o caso. Feito isso, recolha a parte autora as despesas pertinentes à intimação do réu, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, facultada a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP) |
| 19/04/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. De acordo com os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e somente é admitido de forma genérica nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados, quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ou se a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Contudo, parte dos prejuízos materiais sofridos não só podia ser aferida, como foi comprovada no momento do ajuizamento da ação. Por essa razão, é inadmissível o pedido indenizatório do modo como formulado, até porque não se pode condenar a parte ré a reparar danos hipotéticos. Assim, não obstante a fase processual, em observância ao artigo 321 do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução de mérito e da economia processual, é prudente seja determinada a emenda à petição inicial. Nesse sentido: "PETIÇÃO INICIAL. Indeferimento. Inépcia. Falta de indicação do pedido principal. Inadmissibilidade. Hipótese que exige prévia intimação da autora para emenda no prazo de 15 dias. Art. 321, caput, do NCPC. Possibilidade de emenda mesmo após a contestação, em caso de erro imputável ao juízo. Princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito. Precedente do STJ. Ausência, ademais, de modificação, na prática, do pedido ou da causa de pedir. Pretensão principal apresentada em emenda idêntica à tutela antecipada requerida na inicial. Circunstância que permite a emenda após a contestação. Jurisprudência pacífica do STJ. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação". (TJSP; Apelação 1003270-68.2017.8.26.0115; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2018; Data de Registro: 19/10/2018) Ante o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a parte autora a petição inicial, sob pena de extinção, para adequar o pedido de indenização por danos materiais, que deverá ser certo e determinado, ressalvada a disposição do artigo 323 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, sob pena de alteração de ofício, deverá corrigir o valor atribuído à causa e, sob pena de cancelamento da distribuição, complementar a taxa judiciária, se o caso. Feito isso, recolha a parte autora as despesas pertinentes à intimação do réu, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, facultada a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. |
| 08/01/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 14/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70245100-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2020 09:40 |
| 15/10/2019 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 15/10/2019 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
REQUERIDO AUSENTE |
| 15/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70219142-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2019 11:23 |
| 11/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 19/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR028786114TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Lindaura Rosa Magalhães Diligência : 16/09/2019 |
| 19/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR028786114TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Lindaura Rosa Magalhães Diligência : 16/09/2019 |
| 19/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR028786105TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Valmir Magalhaes Diligência : 16/09/2019 |
| 19/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR028786105TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Valmir Magalhaes Diligência : 16/09/2019 |
| 04/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 1204/1221 |
| 02/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2019 Teor do ato: Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o 15/10/2019 às 14:20h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Jundiaí, Lgo São Bento, s/nº,Sala 4, Centro, Jundiaí, SP, devendo as partes comparecerem munidas de documentos de identificação. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP) |
| 02/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 02/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 29/08/2019 |
Ato ordinatório
Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o 15/10/2019 às 14:20h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Jundiaí, Lgo São Bento, s/nº,Sala 4, Centro, Jundiaí, SP, devendo as partes comparecerem munidas de documentos de identificação. |
| 16/08/2019 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 16/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA |
| 16/08/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 15/10/2019 Hora 14:20 Local: Lgo São Bento, s/nº,Sala 4, Centro, Jundiaí, SP Situacão: Não Realizada |
| 16/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 15/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70168327-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2019 14:25 |
| 09/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2866 Página: 1094/1123 |
| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2019 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, deverá a autora efetuar o recolhimento das despesas postais para citação dos réus, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Cuida-se de ação de obrigação de fazer de outorga de escritura definitiva , indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência. Em síntese, alega o autor ter vendido aos réus o apartamento nº 82, do condomínio Resort Santa Angela, mediante contrato de compromisso de compra e venda, ficando pactuada a obrigação do comprador (réu) quanto à transferência da titularidade para seu nome após a quitação, o que nunca aconteceu. Alega ter tentado resolver o problema extrajudicialmente, encontrando resistência do réu, que se nega a cumprir o pactuado, o que vem lhe causando inúmeros prejuízos, como ações executórias para cobranças de IPTU. Sem conseguir resolver o problema de maneira amigável, ingressa com a presente ação com pedido de tutela antecipada sem oitiva do réu, para que seja determinada a expedição de escritura definitiva em favor dos requeridos. A concessão de tutelas de urgência sem prévia oitiva da parte contrária constitui exceção, devendo ser deferida apenas quando há risco de ineficácia da medida caso se aguarde a instauração do contraditório, seja porque a parte adversa pode frustrar seu cumprimento seja devido ao perigo de perecimento do direito. No caso, não visualizo nenhuma dessas hipóteses, razão pela qual entendo que a questão deve ser submetida a contraditório antes de apreciado o pedido antecipatório. Observo, ainda, não haver urgência no pedido do autor, porquanto o imóvel foi entregue em novembro de 2013 e somente em março de 2019 notificou os réus para outorga de escritura e pagamento dos débitos inerentes ao imóvel, motivado por supostos prejuízos e demandas judiciais que vem sofrendo. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a TUTELA DE URGÊNCIA. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência. Após, cite-se e intime-se a parte ré (por carta digital, após recolhidas as despesas postais necessárias), advertida de que o prazo de quinze dias úteis para apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante constituído, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. Advogados(s): Rafael Francisco Carvalho (OAB 250179/SP) |
| 05/08/2019 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Primeiramente, deverá a autora efetuar o recolhimento das despesas postais para citação dos réus, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Cuida-se de ação de obrigação de fazer de outorga de escritura definitiva , indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência. Em síntese, alega o autor ter vendido aos réus o apartamento nº 82, do condomínio Resort Santa Angela, mediante contrato de compromisso de compra e venda, ficando pactuada a obrigação do comprador (réu) quanto à transferência da titularidade para seu nome após a quitação, o que nunca aconteceu. Alega ter tentado resolver o problema extrajudicialmente, encontrando resistência do réu, que se nega a cumprir o pactuado, o que vem lhe causando inúmeros prejuízos, como ações executórias para cobranças de IPTU. Sem conseguir resolver o problema de maneira amigável, ingressa com a presente ação com pedido de tutela antecipada sem oitiva do réu, para que seja determinada a expedição de escritura definitiva em favor dos requeridos. A concessão de tutelas de urgência sem prévia oitiva da parte contrária constitui exceção, devendo ser deferida apenas quando há risco de ineficácia da medida caso se aguarde a instauração do contraditório, seja porque a parte adversa pode frustrar seu cumprimento seja devido ao perigo de perecimento do direito. No caso, não visualizo nenhuma dessas hipóteses, razão pela qual entendo que a questão deve ser submetida a contraditório antes de apreciado o pedido antecipatório. Observo, ainda, não haver urgência no pedido do autor, porquanto o imóvel foi entregue em novembro de 2013 e somente em março de 2019 notificou os réus para outorga de escritura e pagamento dos débitos inerentes ao imóvel, motivado por supostos prejuízos e demandas judiciais que vem sofrendo. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a TUTELA DE URGÊNCIA. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência. Após, cite-se e intime-se a parte ré (por carta digital, após recolhidas as despesas postais necessárias), advertida de que o prazo de quinze dias úteis para apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante constituído, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. |
| 26/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70151645-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2019 16:13 |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/07/2019 |
Petições Diversas |
| 15/08/2019 |
Petições Diversas |
| 15/10/2019 |
Petições Diversas |
| 14/12/2020 |
Petições Diversas |
| 13/05/2021 |
Emenda à Inicial |
| 16/07/2021 |
Petições Diversas |
| 28/04/2022 |
Petições Diversas |
| 03/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/02/2023 | Cumprimento de sentença (0002024-44.2023.8.26.0309) |
| 24/02/2023 | Cumprimento de sentença (0002026-14.2023.8.26.0309) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0002026-14.2023.8.26.0309 | Cumprimento de sentença | 28/02/2023 | |
| 0002024-44.2023.8.26.0309 | Cumprimento de sentença | 28/02/2023 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/10/2019 | Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |