| Reqte |
Luiz de Almeida Souza
Advogado: Alex Bitto |
| Reqdo |
Banco Agibank S/A (agiplan)
Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi Advogado: Peterson dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1623/2026 Teor do ato: Vistos. Observo que a parte devedora protocolou petição e comprovante de depósito judicial nestes autos de Procedimento Comum (fase de conhecimento). Contudo, nota-se que já houve a instauração do respectivo incidente de Cumprimento de Sentença - 0005136-50.2025.8.26.0309 - no qual a parte inclusive já foi intimada. Para garantir a organização do processo, a celeridade na expedição de mandados de levantamento e a correta baixa de pendências, é fundamental que todos os atos relativos à execução do julgado sejam praticados exclusivamente nos autos do Cumprimento de Sentença. O peticionamento em autos da fase de conhecimento, que já cumpriram sua finalidade, gera tumulto processual e atrasa a análise do próprio pagamento. Assim, providencie o devedor o correto peticionamento. Tornem esses autos ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Alex Bitto (OAB 183795/SP), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) |
| 28/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Observo que a parte devedora protocolou petição e comprovante de depósito judicial nestes autos de Procedimento Comum (fase de conhecimento). Contudo, nota-se que já houve a instauração do respectivo incidente de Cumprimento de Sentença - 0005136-50.2025.8.26.0309 - no qual a parte inclusive já foi intimada. Para garantir a organização do processo, a celeridade na expedição de mandados de levantamento e a correta baixa de pendências, é fundamental que todos os atos relativos à execução do julgado sejam praticados exclusivamente nos autos do Cumprimento de Sentença. O peticionamento em autos da fase de conhecimento, que já cumpriram sua finalidade, gera tumulto processual e atrasa a análise do próprio pagamento. Assim, providencie o devedor o correto peticionamento. Tornem esses autos ao arquivo. Intimem-se. |
| 28/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70145026-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2026 20:12 |
| 17/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) BRENO COLA ALTOÉ. Motivo: Remessa - Auxílio Conclusão - Juiz Auxiliar da Vara. |
| 28/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1623/2026 Teor do ato: Vistos. Observo que a parte devedora protocolou petição e comprovante de depósito judicial nestes autos de Procedimento Comum (fase de conhecimento). Contudo, nota-se que já houve a instauração do respectivo incidente de Cumprimento de Sentença - 0005136-50.2025.8.26.0309 - no qual a parte inclusive já foi intimada. Para garantir a organização do processo, a celeridade na expedição de mandados de levantamento e a correta baixa de pendências, é fundamental que todos os atos relativos à execução do julgado sejam praticados exclusivamente nos autos do Cumprimento de Sentença. O peticionamento em autos da fase de conhecimento, que já cumpriram sua finalidade, gera tumulto processual e atrasa a análise do próprio pagamento. Assim, providencie o devedor o correto peticionamento. Tornem esses autos ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Alex Bitto (OAB 183795/SP), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) |
| 28/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Observo que a parte devedora protocolou petição e comprovante de depósito judicial nestes autos de Procedimento Comum (fase de conhecimento). Contudo, nota-se que já houve a instauração do respectivo incidente de Cumprimento de Sentença - 0005136-50.2025.8.26.0309 - no qual a parte inclusive já foi intimada. Para garantir a organização do processo, a celeridade na expedição de mandados de levantamento e a correta baixa de pendências, é fundamental que todos os atos relativos à execução do julgado sejam praticados exclusivamente nos autos do Cumprimento de Sentença. O peticionamento em autos da fase de conhecimento, que já cumpriram sua finalidade, gera tumulto processual e atrasa a análise do próprio pagamento. Assim, providencie o devedor o correto peticionamento. Tornem esses autos ao arquivo. Intimem-se. |
| 28/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70145026-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2026 20:12 |
| 17/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) BRENO COLA ALTOÉ. Motivo: Remessa - Auxílio Conclusão - Juiz Auxiliar da Vara. |
| 22/04/2026 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ALINE CARDOSO BECKER GRÄBNER para o Titular 1 vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: cessçaõ da designação. |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1448/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1448/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 613/630 e 631/632: Nada a prover nestes autos. Os pedidos devem ser direcionados ao incidente de cumprimento de sentença. Intimem-se. Advogados(s): Alex Bitto (OAB 183795/SP), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) |
| 19/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 613/630 e 631/632: Nada a prover nestes autos. Os pedidos devem ser direcionados ao incidente de cumprimento de sentença. Intimem-se. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAI.25.70251169-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/10/2025 16:53 |
| 02/10/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70240447-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 02/10/2025 17:24 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2025 Teor do ato: Recolher as despesas processuais: 2 taxas postais, referente às cartas expedidas às fls. 318 e 319. Advogados(s): Alex Bitto (OAB 183795/SP), Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) |
| 12/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolher as despesas processuais: 2 taxas postais, referente às cartas expedidas às fls. 318 e 319. |
| 11/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008899-59.2025.8.26.0309 - Cumprimento de sentença |
| 09/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70165044-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2025 10:14 |
| 07/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAI.25.70163459-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/07/2025 17:33 |
| 14/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ALINE CARDOSO BECKER. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 30/04/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0005136-50.2025.8.26.0309 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum |
| 23/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004816-97.2025.8.26.0309 - Cumprimento de sentença |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto ao retorno dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do art. 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, regulamentado pelo Provimento CG nº 29/2021, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, providencie o banco réu, em 05 (cinco) dias, o recolhimento de metade da taxa judiciária (distribuição da inicial) e demais despesas processuais (taxa citação) incorridas durante o trâmite processual. Não havendo a comprovação do recolhimento no prazo supra fixado, intime-se a parte ré, expedindo-se carta para que promova o recolhimento da taxa judiciária, comprovando-se nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos. Decorrido o prazo no silêncio, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do Código de Processo Civil, promova a parte vencedora os atos pertinentes ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do mesmo Códex, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do mencionado artigo. O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 156", uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Int. Advogados(s): Alex Bitto (OAB 183795/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) |
| 10/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes quanto ao retorno dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do art. 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, regulamentado pelo Provimento CG nº 29/2021, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, providencie o banco réu, em 05 (cinco) dias, o recolhimento de metade da taxa judiciária (distribuição da inicial) e demais despesas processuais (taxa citação) incorridas durante o trâmite processual. Não havendo a comprovação do recolhimento no prazo supra fixado, intime-se a parte ré, expedindo-se carta para que promova o recolhimento da taxa judiciária, comprovando-se nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos. Decorrido o prazo no silêncio, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do Código de Processo Civil, promova a parte vencedora os atos pertinentes ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do mesmo Códex, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do mencionado artigo. O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 156", uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Int. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70306855-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 11:54 |
| 11/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 11/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70259704-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 13:07 |
| 26/09/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70254662-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/09/2024 14:26 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 535/551: Intime-se o(a) Apelado(a) para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, "ex vi" do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, do mesmo Códex). Int. Advogados(s): Alex Bitto (OAB 183795/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) |
| 13/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, realizei a consulta via sistema SAJ e constatei que a guia DARE-SP de fls. 552 está inutilizada via Portal de Custas. Nada mais. Jundiaí, 13 de setembro de 2024. Eu, Sara Regina Brazolin, Escrevente Técnico Judiciário, assino digitalmente. |
| 13/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 535/551: Intime-se o(a) Apelado(a) para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, "ex vi" do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, do mesmo Códex). Int. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70241260-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/09/2024 17:27 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 517: Esclareço que eu termo inicial para a multa, na hipótese de recalcitrância, será no próximo desconto em outubro/2024. Intime-se. Advogados(s): Alex Bitto (OAB 183795/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) |
| 06/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 517: Esclareço que eu termo inicial para a multa, na hipótese de recalcitrância, será no próximo desconto em outubro/2024. Intime-se. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70232911-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 15:43 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2024 Teor do ato: É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e assim o faço com o fito de, declarando nula transação bancária descrita em a inicial e confirmando a tutela de urgência outrora concedida, condenar o réu a restituir em dobro à parte autora os valores indevidamente debitados a título de danos materiais, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente desde a data dos descontos indevidos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, bem como a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em nível de danos morais, a ser devidamente atualizada pelos índices oficiais de correção monetária e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da publicação desta, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil. Lado outro, determino à parte ré que cesse imediatamente os descontos na conta do autor, sob incidencia da multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao dia, na hipótese de recalcitrância. Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento desta demanda, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 28 de agosto de 2024. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito Advogados(s): Alex Bitto (OAB 183795/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) |
| 28/08/2024 |
Julgada Procedente a Ação
É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.. Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e assim o faço com o fito de, declarando nula transação bancária descrita em a inicial e confirmando a tutela de urgência outrora concedida, condenar o réu a restituir em dobro à parte autora os valores indevidamente debitados a título de danos materiais, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente desde a data dos descontos indevidos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, bem como a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em nível de danos morais, a ser devidamente atualizada pelos índices oficiais de correção monetária e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da publicação desta, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil. Lado outro, determino à parte ré que cesse imediatamente os descontos na conta do autor, sob incidencia da multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao dia, na hipótese de recalcitrância. Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento desta demanda, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Jundiaí, 28 de agosto de 2024. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJAI.24.70211871-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/08/2024 15:14 |
| 09/08/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70208896-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/08/2024 16:16 |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70193745-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 25/07/2024 17:10 |
| 25/07/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70193737-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/07/2024 17:08 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 324/333: À réplica. Sem prejuízo, diga o autor acerca do retorno do AR de fls. 323, o qual restou negativo. Int. Advogados(s): Alex Bitto (OAB 183795/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) |
| 23/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 324/333: À réplica. Sem prejuízo, diga o autor acerca do retorno do AR de fls. 323, o qual restou negativo. Int. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 15/07/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70181553-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/07/2024 14:18 |
| 14/07/2024 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AA683690038TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Prime Consultoria e Investimentos Ltda |
| 12/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA683690041TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco Agibank S/A (agiplan) Diligência : 08/07/2024 |
| 03/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Em face da documentação apresentada, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, . Anote-se. 2. Os documentos carreados aos autos não são suficientes para tornar plausível o direito invocado, sendo indispensável o contraditório prévio. Assim, indefiro a medida de urgência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Alex Bitto (OAB 183795/SP) |
| 01/07/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1. Em face da documentação apresentada, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, . Anote-se. 2. Os documentos carreados aos autos não são suficientes para tornar plausível o direito invocado, sendo indispensável o contraditório prévio. Assim, indefiro a medida de urgência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70166043-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2024 18:00 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2024 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho (mesmo que esteja desempregado), ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade (mesmo que zerado), dos últimos três meses, referentes a conta corrente e poupança; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (caso não possua, assim deverá declarar, assinando de próprio punho); d) sendo isento de apresentar D.I.R., deverá declarar de próprio punho qual a sua renda mensal total, e se possui bens, imóveis e automóveis, uma vez que, o fato de não declarar I.R. não exclui automaticamente a possibilidade da parte ter patrimônio não declarado à Receita Federal, outros bens ou outra fonte de renda. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Após, tornem conclusos, com urgência, para ser apreciado o pedido de tutela. Intime-se. Advogados(s): Alex Bitto (OAB 183795/SP) |
| 20/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho (mesmo que esteja desempregado), ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade (mesmo que zerado), dos últimos três meses, referentes a conta corrente e poupança; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (caso não possua, assim deverá declarar, assinando de próprio punho); d) sendo isento de apresentar D.I.R., deverá declarar de próprio punho qual a sua renda mensal total, e se possui bens, imóveis e automóveis, uma vez que, o fato de não declarar I.R. não exclui automaticamente a possibilidade da parte ter patrimônio não declarado à Receita Federal, outros bens ou outra fonte de renda. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Após, tornem conclusos, com urgência, para ser apreciado o pedido de tutela. Intime-se. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/06/2024 |
Petições Diversas |
| 15/07/2024 |
Contestação |
| 25/07/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/07/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 09/08/2024 |
Indicação de Provas |
| 13/08/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 12/09/2024 |
Razões de Apelação |
| 26/09/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 07/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 09/07/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 15/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 27/08/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/04/2025 | Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum (0005136-50.2025.8.26.0309) |
| 22/04/2025 | Cumprimento de sentença (0004816-97.2025.8.26.0309) |
| 08/08/2025 | Cumprimento de sentença (0008899-59.2025.8.26.0309) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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