| Reqte |
José Eduardo Reguini
Advogado: Edson Gabriel R de Oliveira Advogado: Felipe Menegucci de Oliveira |
| Reqdo |
Leo Pastori
Advogado: Leo Pastori Advogado: Julio Cesar Brandão Advogado: Carlos Francisco Spresson Domingues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 20/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2026 Teor do ato: Fica o(a) Dr(a). Edson Gabriel R de Oliveira, OAB/SP 86.982, INTIMADO(A) para que no prazo de 30 (trinta) dias, retire a mídia que foi apresentada às fls. 273 e arquivada em local próprio desta serventia, relativa ao processo que se encontra extinto e arquivado. Decorrido tal prazo será destruído(a), nos termos do Artigo 174 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP), Cléa Nogueira Pastori (OAB 695/RJ) |
| 27/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) Dr(a). Edson Gabriel R de Oliveira, OAB/SP 86.982, INTIMADO(A) para que no prazo de 30 (trinta) dias, retire a mídia que foi apresentada às fls. 273 e arquivada em local próprio desta serventia, relativa ao processo que se encontra extinto e arquivado. Decorrido tal prazo será destruído(a), nos termos do Artigo 174 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. |
| 22/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 20/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2026 Teor do ato: Fica o(a) Dr(a). Edson Gabriel R de Oliveira, OAB/SP 86.982, INTIMADO(A) para que no prazo de 30 (trinta) dias, retire a mídia que foi apresentada às fls. 273 e arquivada em local próprio desta serventia, relativa ao processo que se encontra extinto e arquivado. Decorrido tal prazo será destruído(a), nos termos do Artigo 174 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP), Cléa Nogueira Pastori (OAB 695/RJ) |
| 27/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) Dr(a). Edson Gabriel R de Oliveira, OAB/SP 86.982, INTIMADO(A) para que no prazo de 30 (trinta) dias, retire a mídia que foi apresentada às fls. 273 e arquivada em local próprio desta serventia, relativa ao processo que se encontra extinto e arquivado. Decorrido tal prazo será destruído(a), nos termos do Artigo 174 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. |
| 05/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005721-31.2024.8.26.0344 - Cumprimento de sentença |
| 10/07/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005463-21.2024.8.26.0344 - Cumprimento de sentença |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos.Cumpram-se os V. Acórdãos de fls. 659/665 e de fls.682/684. Aguarde-se por 30 dias manifestação da parte interessada. Diante da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, despesas processuais e da sucumbência em virtude da gratuidade da justiça concedida a parte ré (Leo Pastori - fl.364 - e Cléa Nogueira - fl.537) decorrido o prazo acima, arquivem-se estes autos. Intime-se. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP), Cléa Nogueira Pastori (OAB 695/RJ) |
| 01/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos.Cumpram-se os V. Acórdãos de fls. 659/665 e de fls.682/684. Aguarde-se por 30 dias manifestação da parte interessada. Diante da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, despesas processuais e da sucumbência em virtude da gratuidade da justiça concedida a parte ré (Leo Pastori - fl.364 - e Cléa Nogueira - fl.537) decorrido o prazo acima, arquivem-se estes autos. Intime-se. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 14/03/2024 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso do Requerido e deram parcial provimento ao recurso do Autor. V.U. Situação do provimento: Não Provimento e Provimento em Parte Relator: Pedro Baccarat |
| 18/08/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO REMESSA TJ ART. 102 DAS NSCGJ |
| 18/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 13/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70162402-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2023 16:58 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2023 Teor do ato: Ciência ao autor sobre os documentos juntados às fls. 641/644. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP), Cléa Nogueira Pastori (OAB 695/RJ) |
| 04/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor sobre os documentos juntados às fls. 641/644. |
| 03/08/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70155515-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/08/2023 17:33 |
| 02/08/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70154437-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/08/2023 17:36 |
| 30/07/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70151380-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/07/2023 12:27 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da interposição dos recursos de fls. 577/600 (autor) e 601/614 (réu), intimem-se as partes adversas para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do § 1º do artigo 1.010, do CPC. Após, observado o disposto no art. 102, VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP), Cléa Nogueira Pastori (OAB 695/RJ) |
| 11/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da interposição dos recursos de fls. 577/600 (autor) e 601/614 (réu), intimem-se as partes adversas para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do § 1º do artigo 1.010, do CPC. Após, observado o disposto no art. 102, VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70134093-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/07/2023 16:16 |
| 04/07/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMIA.23.70131840-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/07/2023 16:26 |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2023 Teor do ato: Fls. 565/572: trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 555/562. Em síntese, alega o embargante contradição quanto à análise do laudo pericial, notadamente a distribuição do nexo de causalidade entre as partes. Ainda, sustenta ser omisso quanto à concessão da gratuidade judiciária e ao caráter mínimo da sucumbência. Sustenta ainda ocorrência de erro material. É o breve relato. Decido. Por tempestivos, recebo os embargos declaratórios. Quanto à alegada contradição, esta simplesmente inexiste. Isso porque, o que pretende o embargante, em verdade, é a revisão do mérito da decisão, a fim de que esta lhe seja integralmente favorável, para o que a via dos declaratórios é imprestável, sendo necessário, se o caso, recorrer às vias recursais apropriadas. Quanto ao deferimento da gratuidade processual, apesar de desnecessário, faço consignar que o embargante não está isento da responsabilidade, mas tão somente a exigibilidade das custas, despesas e honorários fica suspensa por cinco anos, ou enquanto durar a hipossuficiência, o que ocorrer primeiro. É o que decorre do artigo 98, §3º do CPC. Quanto à omissão relativa à sucumbência, igualmente não se vislumbra o vício. A uma porque não houve omissão, dado que da sentença consta especificamente tratar-se de sucumbência recíproca, de maneira que deve o autor, se entender o contrário, recorrer às vias apropriadas. A duas porque a distribuição se deu efetivamente de acordo com a responsabilidade de cada parte na solução da lide, nos exatos termos da fundamentação da sentença. O erro material de fato ocorreu. Com efeito, a fls. 559, onde se lê "nos termos do artigo 944, parágrafo único do Código de Processo Civil", leia-se "nos termos do artigo 944, parágrafo único do Código Civil". Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração tão somente para sanar o erro material apontado na fundamentação. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP), Cléa Nogueira Pastori (OAB 695/RJ) |
| 12/06/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Fls. 565/572: trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 555/562. Em síntese, alega o embargante contradição quanto à análise do laudo pericial, notadamente a distribuição do nexo de causalidade entre as partes. Ainda, sustenta ser omisso quanto à concessão da gratuidade judiciária e ao caráter mínimo da sucumbência. Sustenta ainda ocorrência de erro material. É o breve relato. Decido. Por tempestivos, recebo os embargos declaratórios. Quanto à alegada contradição, esta simplesmente inexiste. Isso porque, o que pretende o embargante, em verdade, é a revisão do mérito da decisão, a fim de que esta lhe seja integralmente favorável, para o que a via dos declaratórios é imprestável, sendo necessário, se o caso, recorrer às vias recursais apropriadas. Quanto ao deferimento da gratuidade processual, apesar de desnecessário, faço consignar que o embargante não está isento da responsabilidade, mas tão somente a exigibilidade das custas, despesas e honorários fica suspensa por cinco anos, ou enquanto durar a hipossuficiência, o que ocorrer primeiro. É o que decorre do artigo 98, §3º do CPC. Quanto à omissão relativa à sucumbência, igualmente não se vislumbra o vício. A uma porque não houve omissão, dado que da sentença consta especificamente tratar-se de sucumbência recíproca, de maneira que deve o autor, se entender o contrário, recorrer às vias apropriadas. A duas porque a distribuição se deu efetivamente de acordo com a responsabilidade de cada parte na solução da lide, nos exatos termos da fundamentação da sentença. O erro material de fato ocorreu. Com efeito, a fls. 559, onde se lê "nos termos do artigo 944, parágrafo único do Código de Processo Civil", leia-se "nos termos do artigo 944, parágrafo único do Código Civil". Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração tão somente para sanar o erro material apontado na fundamentação. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMIA.23.70098507-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/05/2023 12:06 |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2023 Teor do ato: Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, a fim de (i) condenar o réu a construir novo muro de arrimo, a suas expensas, descontando o valor do sistema de drenagem, este custeado pelo autor, o que deverá ser feito em até 90 (noventa) dias contados da publicação desta sentença; (ii) condenar o réu a indenizar o autor em 75% dos danos materiais suportados, conforme listagem que integra a petição inicial, incluindo o valor do piso da área externa do imóvel, este a ser apurado em liquidação de sentença por artigos. Estes valores serão atualizados desde a data do fato no primeiro caso e desde a data do orçamento no segundo caso, sempre pela tabela prática do E Tribunal de Justiça de São Paulo, além de acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da ocorrência do fato danoso; (iii) condenar o réu a indenizar o autor pelos danos morais suportados, ora fixados em R$ 12.000,00 (doze mil reais), atualizados pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato. Pela sucumbência recíproca, arcará o réu com 75% das custas e despesas processuais e o autor com o restante. Os honorários de sucumbência dos patronos do autor são ora fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o tempo decorrido, o trabalho desenvolvido nestes autos e na produção antecipada de provas, bem como a complexidade da causa. Os honorários de sucumbência do réu são fixados em 10% da diferença entre a condenação e o valor dos danos materiais pleiteados, observados os mesmos parâmetros acima descritos. Ainda, julgo improcedentes os pedidos formulados na denunciação à lide, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Pela sucumbência, arcará o réu-denunciante com as custas e despesas processuais da denunciação à lide, bem como os honorários de sucumbência da denunciada que respondeu, ora fixados em 10% do valor causa, considerado o trabalho desenvolvido, o tempo decorrido e a complexidade da causa. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP), Cléa Nogueira Pastori (OAB 695/RJ) |
| 16/05/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, a fim de (i) condenar o réu a construir novo muro de arrimo, a suas expensas, descontando o valor do sistema de drenagem, este custeado pelo autor, o que deverá ser feito em até 90 (noventa) dias contados da publicação desta sentença; (ii) condenar o réu a indenizar o autor em 75% dos danos materiais suportados, conforme listagem que integra a petição inicial, incluindo o valor do piso da área externa do imóvel, este a ser apurado em liquidação de sentença por artigos. Estes valores serão atualizados desde a data do fato no primeiro caso e desde a data do orçamento no segundo caso, sempre pela tabela prática do E Tribunal de Justiça de São Paulo, além de acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da ocorrência do fato danoso; (iii) condenar o réu a indenizar o autor pelos danos morais suportados, ora fixados em R$ 12.000,00 (doze mil reais), atualizados pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato. Pela sucumbência recíproca, arcará o réu com 75% das custas e despesas processuais e o autor com o restante. Os honorários de sucumbência dos patronos do autor são ora fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o tempo decorrido, o trabalho desenvolvido nestes autos e na produção antecipada de provas, bem como a complexidade da causa. Os honorários de sucumbência do réu são fixados em 10% da diferença entre a condenação e o valor dos danos materiais pleiteados, observados os mesmos parâmetros acima descritos. Ainda, julgo improcedentes os pedidos formulados na denunciação à lide, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Pela sucumbência, arcará o réu-denunciante com as custas e despesas processuais da denunciação à lide, bem como os honorários de sucumbência da denunciada que respondeu, ora fixados em 10% do valor causa, considerado o trabalho desenvolvido, o tempo decorrido e a complexidade da causa. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70214727-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2022 17:20 |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1011/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 03/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1011/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 547/550: Trata-se de pedido de reconsideração das decisões de fls. 537/538, formulado pela requerida, alegando equívoco ao determinar que sua petição de fls. 451/469 fosse tornada sem efeito, porquanto sua contestação se encontra às fls. 470/488, acrescida de chamamento do feito à ordem às fls. 501/509; e é impossível saber a origem da petição de fls. 451/469, por já ter sido desentranhada. Requer a reconsideração da decisão saneadora que não reconheceu a preclusão temporal da denunciação à lide. Diante da alegada impossibilidade de visualização da petição de fls. 451/469, tornada sem efeito pela decisão de fls. 537/538, indicado o endereço de e-mail pela requerida, providencie a Serventia a impressão da petição de fls. 451/469 em pdf, encaminhe-se através do e-mail institucional. Quanto aos demais requerimentos de fls. 547/550, a questão já foi decidida às fls. 537/538. Intime-se. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP), Cléa Nogueira Pastori (OAB 695/RJ) |
| 03/11/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 547/550: Trata-se de pedido de reconsideração das decisões de fls. 537/538, formulado pela requerida, alegando equívoco ao determinar que sua petição de fls. 451/469 fosse tornada sem efeito, porquanto sua contestação se encontra às fls. 470/488, acrescida de chamamento do feito à ordem às fls. 501/509; e é impossível saber a origem da petição de fls. 451/469, por já ter sido desentranhada. Requer a reconsideração da decisão saneadora que não reconheceu a preclusão temporal da denunciação à lide. Diante da alegada impossibilidade de visualização da petição de fls. 451/469, tornada sem efeito pela decisão de fls. 537/538, indicado o endereço de e-mail pela requerida, providencie a Serventia a impressão da petição de fls. 451/469 em pdf, encaminhe-se através do e-mail institucional. Quanto aos demais requerimentos de fls. 547/550, a questão já foi decidida às fls. 537/538. Intime-se. |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70179746-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 28/09/2022 16:17 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 541/542: O autor requer a reconsideração da decisão de fls. 537/538, alegando que os denunciados Eleudino Cassiano Garcia, Gilberto Pastori, Theobaldo de Oliveira Lyrio e Lucy Godoy de Oliveira Lyrio foram citados. Assiste razão ao autor quanto ao denunciado Eleudino Cassiano Garcia, eis que foi citado, conforme constou na decisão de fls. 537/538. Assim, não resta prejudicada a denunciação em relação a ele. Todavia, conforme avisos de recebimento das cartas de citação de fl. 417 (Gilberto Pastori), fl. 419 (Theobaldo de Oliveira Lyrio) e fl. 514 (Lucy Godoy de Oliveira Lyrio), verifica-se que foram recebidas por pessoas estranhas à lide. Assim, não há como considerar válida a citação. Isto porque, tratando-se de pessoa física, a jurisprudência é remansosa em não aceitar a citação de pessoa física cuja carta não seja recebida pelo próprio citando. Por tais razões, mantenho a decisão de fls. 537/538 em relação aos denunciados Gilberto Pastori, Theobaldo de Oliveira Lyrio e Lucy Godoy de Oliveira Lyrio. Cumpra-se a decisão de fls. 537/538. Intime-se. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP), Cléa Nogueira Pastori (OAB 695/RJ) |
| 21/09/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 541/542: O autor requer a reconsideração da decisão de fls. 537/538, alegando que os denunciados Eleudino Cassiano Garcia, Gilberto Pastori, Theobaldo de Oliveira Lyrio e Lucy Godoy de Oliveira Lyrio foram citados. Assiste razão ao autor quanto ao denunciado Eleudino Cassiano Garcia, eis que foi citado, conforme constou na decisão de fls. 537/538. Assim, não resta prejudicada a denunciação em relação a ele. Todavia, conforme avisos de recebimento das cartas de citação de fl. 417 (Gilberto Pastori), fl. 419 (Theobaldo de Oliveira Lyrio) e fl. 514 (Lucy Godoy de Oliveira Lyrio), verifica-se que foram recebidas por pessoas estranhas à lide. Assim, não há como considerar válida a citação. Isto porque, tratando-se de pessoa física, a jurisprudência é remansosa em não aceitar a citação de pessoa física cuja carta não seja recebida pelo próprio citando. Por tais razões, mantenho a decisão de fls. 537/538 em relação aos denunciados Gilberto Pastori, Theobaldo de Oliveira Lyrio e Lucy Godoy de Oliveira Lyrio. Cumpra-se a decisão de fls. 537/538. Intime-se. |
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70174376-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2022 14:57 |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 3593 |
| 16/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2022 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, os documentos de fls. 21/28 e fls. 493/496 e 497/498, cujo teor é sigiloso (declaração de imposto sobre a renda), devem ser individualmente classificados como Documento Sigiloso. Providencie a Serventia a alteração do "Tipo de Documento" no sistema SAJ. Após, levante-se o segredo de justiça. A ré Cléa Nogueira Pastori (Cléa Capella Nogueira) apresentou contestação em duplicidade, assim, torne-se sem efeito a petição de fls. 451/469. Diante dos documentos de fls. 493/498, concedo a gratuidade judiciária à requerida Clea Nogueira Pastori (Cléa Capella Nogueira). Anote-se. Fls. 501/509: A ré Cléa Nogueira Pastori alega irregularidade da denunciação à lide, porquanto foi deferida a denunciação sem que houvesse pedido do autor ou do réu. Alega que não é possível que o réu ofereça denunciação a lide em momento posterior ao prazo da contestação, pois acarretaria preclusão temporal. Afirma que o denunciante foi intimado em 17/11/2020 para providenciar a citação dos denunciados, no prazo de 2 meses, sob pena de ficar sem efeito o chamamento, porém, a denunciada foi citada somente em 18/04/2022. Requer que torne sem efeito a denunciação a lide. O autor manifestou-se às fls. 520/522, fl. 523 e fls. 524/536. A decisão de fls. 351/352 deferiu o pedido do réu Leo Pastori de denunciação à lide dos demais co-proprietários do imóvel, indicados na matrícula (embora em seu pedido tenha constado "(...) requer que o acionante denuncie a lide (...)" (fl. 279, último parágrafo), constou também "(...) Caso o acionante não queira fazê-lo, o acionado pede reserva de seu direito para fazê-lo (...)" (fl. 280). Na manifestação à contestação (fls. 296/305), o autor se opôs à denunciação a lide (fl. 298). Assim, a decisão de fls. 351/352 deferiu o pedido de denunciação a lide feito pelo réu Leo Pastori, não havendo que se falar em irregularidade da decisão. Do mesmo modo, não prospera a alegação da denunciada Cléa Nogueira Pastori e do autor quanto ao decurso do prazo para a citação dos denunciados. Como se verifica, foram concedidos prazos para o requerido Leo Pastori indicar os endereços atualizados dos denunciados, e a demora na citação se deu em razão da falta de citação pessoal dos denunciados, não por inércia do denunciante. Ademais, foram citados os denunciados Eleudino Cassiano Garcia (fl. 420), Márcio Teixeira (fl. 421), Clea Nogueira Pastori (fl. 431), Denise Teixeira Rigitano (fl. 513), e Reinaldo Teixeira (fl. 516). Por outro lado, dou por prejudicada a denunciação de Myrna Santos Rodrigues Pastori, Gilberto Pastori, Theobaldo de Oliveira Lyrio, Lucy Godoy de Oliveira Lyrio, Leonildo Teixeira, Aparecida Estanho Teixeira e Eleudino Cassiano Garcia; bem como dos herdeiros de Aparecida Estanho Teixeira e Leonildo Teixeira (fl. 406), ainda não citados. Oportunamente, dê-se baixa de parte. Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pelos demais denunciados citados. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP), Cléa Nogueira Pastori (OAB 695/RJ) |
| 15/09/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Primeiramente, os documentos de fls. 21/28 e fls. 493/496 e 497/498, cujo teor é sigiloso (declaração de imposto sobre a renda), devem ser individualmente classificados como Documento Sigiloso. Providencie a Serventia a alteração do "Tipo de Documento" no sistema SAJ. Após, levante-se o segredo de justiça. A ré Cléa Nogueira Pastori (Cléa Capella Nogueira) apresentou contestação em duplicidade, assim, torne-se sem efeito a petição de fls. 451/469. Diante dos documentos de fls. 493/498, concedo a gratuidade judiciária à requerida Clea Nogueira Pastori (Cléa Capella Nogueira). Anote-se. Fls. 501/509: A ré Cléa Nogueira Pastori alega irregularidade da denunciação à lide, porquanto foi deferida a denunciação sem que houvesse pedido do autor ou do réu. Alega que não é possível que o réu ofereça denunciação a lide em momento posterior ao prazo da contestação, pois acarretaria preclusão temporal. Afirma que o denunciante foi intimado em 17/11/2020 para providenciar a citação dos denunciados, no prazo de 2 meses, sob pena de ficar sem efeito o chamamento, porém, a denunciada foi citada somente em 18/04/2022. Requer que torne sem efeito a denunciação a lide. O autor manifestou-se às fls. 520/522, fl. 523 e fls. 524/536. A decisão de fls. 351/352 deferiu o pedido do réu Leo Pastori de denunciação à lide dos demais co-proprietários do imóvel, indicados na matrícula (embora em seu pedido tenha constado "(...) requer que o acionante denuncie a lide (...)" (fl. 279, último parágrafo), constou também "(...) Caso o acionante não queira fazê-lo, o acionado pede reserva de seu direito para fazê-lo (...)" (fl. 280). Na manifestação à contestação (fls. 296/305), o autor se opôs à denunciação a lide (fl. 298). Assim, a decisão de fls. 351/352 deferiu o pedido de denunciação a lide feito pelo réu Leo Pastori, não havendo que se falar em irregularidade da decisão. Do mesmo modo, não prospera a alegação da denunciada Cléa Nogueira Pastori e do autor quanto ao decurso do prazo para a citação dos denunciados. Como se verifica, foram concedidos prazos para o requerido Leo Pastori indicar os endereços atualizados dos denunciados, e a demora na citação se deu em razão da falta de citação pessoal dos denunciados, não por inércia do denunciante. Ademais, foram citados os denunciados Eleudino Cassiano Garcia (fl. 420), Márcio Teixeira (fl. 421), Clea Nogueira Pastori (fl. 431), Denise Teixeira Rigitano (fl. 513), e Reinaldo Teixeira (fl. 516). Por outro lado, dou por prejudicada a denunciação de Myrna Santos Rodrigues Pastori, Gilberto Pastori, Theobaldo de Oliveira Lyrio, Lucy Godoy de Oliveira Lyrio, Leonildo Teixeira, Aparecida Estanho Teixeira e Eleudino Cassiano Garcia; bem como dos herdeiros de Aparecida Estanho Teixeira e Leonildo Teixeira (fl. 406), ainda não citados. Oportunamente, dê-se baixa de parte. Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pelos demais denunciados citados. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70124375-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/07/2022 15:26 |
| 01/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70116987-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2022 09:00 |
| 19/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70107488-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2022 17:28 |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2022 Teor do ato: Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 511 (mandado cumprido negativo), bem como acerca do aviso de recebimento negativo de fls. 512 e do aviso de recebimento assinado por terceiro de fls. 514. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Carlos Francisco Spresson Domingues (OAB 343685/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP), Cléa Nogueira Pastori (OAB 695/RJ) |
| 15/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 511 (mandado cumprido negativo), bem como acerca do aviso de recebimento negativo de fls. 512 e do aviso de recebimento assinado por terceiro de fls. 514. Prazo: 05 dias. |
| 15/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
344.2022/016671-0 |
| 15/06/2022 |
Mandado Juntado
|
| 19/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA401290027TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : L.G.O.L. Diligência : 16/05/2022 |
| 18/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA401290013TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : D.T.R. Diligência : 13/05/2022 |
| 18/05/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA401290035TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : L.T.J. |
| 10/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/05/2022 |
Mandado Juntado
|
| 09/05/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70078851-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/05/2022 16:56 |
| 09/05/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70078846-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/05/2022 16:53 |
| 06/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/05/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 344.2022/016671-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2022 Local: Oficial de justiça - Sidnei Dos Santos |
| 06/05/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 344.2022/016669-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/05/2022 Local: Oficial de justiça - Rachel Karin Figueiredo Bortoloti |
| 06/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70074060-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2022 10:13 |
| 02/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70073532-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2022 15:56 |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente/exequente acerca do resultado de pesquisa de endereços e certidão cartorária, através do sistema SIEL (fls. 435/436). Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP), Felipe Menegucci de Oliveira (OAB 458626/SP) |
| 28/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente/exequente acerca do resultado de pesquisa de endereços e certidão cartorária, através do sistema SIEL (fls. 435/436). |
| 27/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/04/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 25/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2022 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70068290-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2022 11:45 |
| 23/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA401275268TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : C.N.P. Diligência : 18/04/2022 |
| 22/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70067721-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/04/2022 16:04 |
| 14/04/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA401244977TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : R.T. |
| 11/04/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.22.70058216-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/04/2022 15:19 |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2022 Teor do ato: Diante da pesquisa de fls. 422/423, manifeste-se o requerente acerca do prosseguimento. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP) |
| 01/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da pesquisa de fls. 422/423, manifeste-se o requerente acerca do prosseguimento. |
| 29/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA401245028TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : M.T. Diligência : 09/03/2022 |
| 16/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA401245005TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : E.C.G. Diligência : 09/03/2022 |
| 15/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA401245031TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : T.O.L. Diligência : 10/03/2022 |
| 15/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA401245014TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : L.T.J. |
| 12/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA401244994TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : G.P. Diligência : 08/03/2022 |
| 12/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA401244985TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : D.T.R. |
| 26/02/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/02/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/02/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/02/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/02/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/02/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/02/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2022 Teor do ato: Vistos. Citem-se os denunciados indicados a fl.404. Defiro a habilitação dos herdeiros de Aparecida Estanho Teixeira e Leonilso Teixeira indicados a fl.405. Anotem-se. Com relação à denunciada Clea Nogueira, inscrita no CPF sob nº 924.768.308-44 (fl.66), providencie a Serventia a tentativa de localização do seu atual endereço através do sistema SIEL da Justiça Eleitoral, considerando a possibilidade de ter ocorrido seu recadastramento em razão da obrigatoriedade da biometria neste município. Intimem-se. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP) |
| 14/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Citem-se os denunciados indicados a fl.404. Defiro a habilitação dos herdeiros de Aparecida Estanho Teixeira e Leonilso Teixeira indicados a fl.405. Anotem-se. Com relação à denunciada Clea Nogueira, inscrita no CPF sob nº 924.768.308-44 (fl.66), providencie a Serventia a tentativa de localização do seu atual endereço através do sistema SIEL da Justiça Eleitoral, considerando a possibilidade de ter ocorrido seu recadastramento em razão da obrigatoriedade da biometria neste município. Intimem-se. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70206518-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2021 17:30 |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2021 Teor do ato: Vistos. Fl.400: defiro ao requerido/denunciante Leo Pastori o prazo de 05 (cinco) dias para fornecimento de endereços atualizados das pessoas mencionadas às fls.394/395. Int. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP) |
| 24/11/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl.400: defiro ao requerido/denunciante Leo Pastori o prazo de 05 (cinco) dias para fornecimento de endereços atualizados das pessoas mencionadas às fls.394/395. Int. |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70187671-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2021 16:10 |
| 29/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70185133-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/10/2021 11:28 |
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0627/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2021 Teor do ato: Vistos. Observa-se pelos A.Rs.de fls.377/388 que não ocorreu a citação de todos denunciados bem como não foi oportunizado ao requerido/denunciante prazo para que se manifestasse sobre não localização deles, de modo que se revela precoce o pedido de fls.392/393 no sentido de tornar sem efeito a denunciação. Assim, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o requerido/denunciante Leo Pastori manifeste-se sobre a não localização de Clea Nogueira Pastori (fl.377), Gilberto Pastori (fl.378), Aparecida Estanho Teixeira (fl.379), Leonildo Teixeira (fl.381) e Theobaldo de Oliveira Lyrio (fl.386). Por outro lado, os denunciados Leonildo Teixeira e Aparecida Estanho Teixeira tiveram os seus A.Rs de fls.384/385 assinados por pessoa diversa e sobre isso o autor já se manifestou, requerendo a decretação da revelia por ausência de contestação (fls.392/393). No entanto, sobre Gilberto Pastori e Eleudino Cassiano Garcia cujos A.Rs. também foram assinados por terceiras pessoas (fls.380 e 382), o autor não se manifestou, de modo que concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o autor se manifeste a fim de evitar futura alegação de nulidade. Int. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP) |
| 20/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Observa-se pelos A.Rs.de fls.377/388 que não ocorreu a citação de todos denunciados bem como não foi oportunizado ao requerido/denunciante prazo para que se manifestasse sobre não localização deles, de modo que se revela precoce o pedido de fls.392/393 no sentido de tornar sem efeito a denunciação. Assim, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o requerido/denunciante Leo Pastori manifeste-se sobre a não localização de Clea Nogueira Pastori (fl.377), Gilberto Pastori (fl.378), Aparecida Estanho Teixeira (fl.379), Leonildo Teixeira (fl.381) e Theobaldo de Oliveira Lyrio (fl.386). Por outro lado, os denunciados Leonildo Teixeira e Aparecida Estanho Teixeira tiveram os seus A.Rs de fls.384/385 assinados por pessoa diversa e sobre isso o autor já se manifestou, requerendo a decretação da revelia por ausência de contestação (fls.392/393). No entanto, sobre Gilberto Pastori e Eleudino Cassiano Garcia cujos A.Rs. também foram assinados por terceiras pessoas (fls.380 e 382), o autor não se manifestou, de modo que concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o autor se manifeste a fim de evitar futura alegação de nulidade. Int. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70174888-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2021 14:06 |
| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0496/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2021 Teor do ato: Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca das cartas devolvidas, conforme avisos de recebimento de fls. 377/379, 381 e 386/388, bem como acerca dos avisos de recebimento de fls. 382, 384/385, que foram assinados por terceiro. Prazo: 05 dias Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP) |
| 26/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca das cartas devolvidas, conforme avisos de recebimento de fls. 377/379, 381 e 386/388, bem como acerca dos avisos de recebimento de fls. 382, 384/385, que foram assinados por terceiro. Prazo: 05 dias |
| 21/08/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR289437872TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : L.G.O.L. |
| 21/08/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR289437784TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : M.S.R.P. |
| 20/08/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR289437869TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : T.O.L. |
| 31/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR289437824TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : A.E.T. Diligência : 27/07/2021 |
| 31/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR289437815TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : L.T. Diligência : 27/07/2021 |
| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 Página: 1656/1660 |
| 21/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR289437838TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : G.P. Diligência : 15/07/2021 |
| 18/07/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR289437886TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : L.T. |
| 17/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR289437807TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : E.C.G. Diligência : 13/07/2021 |
| 17/07/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR289437890TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : A.E.T. |
| 16/07/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR289437855TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : G.P. |
| 16/07/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR289437841TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : C.N.P. |
| 02/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 361/363: O requerido Leo Pastori requer os benefícios da gratuidade judiciária, argumentando que sua situação patrimonial é boa, porém, a situação financeira atual é delicada, com empréstimos bancários para pagar, débitos de IPTU e taxas do DAEM em atraso, ultrapassando o valor de R$14.193,26, além de despesas com plano de saúde que ultrapassam R$2.055,00 por mês, mais despesas com alimentação e manutenção da casa. A decisão de fls. 351/352 indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, tendo em vista que os bens e direitos em 31/12/2018 perfaziam o valor de R$326.507,23 e o requerido obteve rendimentos no valor de R$84.832,38 (fl. 329). Todavia, diante dos argumentos do requerido, do valor elevado das despesas e documento de fls. 362/363, concedo a gratuidade judiciária ao requerido Leo Pastori. Anote-se. Cumpra-se a parte final do despacho de fl. 358, com a citação dos denunciados. Intime-se. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP) |
| 02/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/06/2021 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 361/363: O requerido Leo Pastori requer os benefícios da gratuidade judiciária, argumentando que sua situação patrimonial é boa, porém, a situação financeira atual é delicada, com empréstimos bancários para pagar, débitos de IPTU e taxas do DAEM em atraso, ultrapassando o valor de R$14.193,26, além de despesas com plano de saúde que ultrapassam R$2.055,00 por mês, mais despesas com alimentação e manutenção da casa. A decisão de fls. 351/352 indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, tendo em vista que os bens e direitos em 31/12/2018 perfaziam o valor de R$326.507,23 e o requerido obteve rendimentos no valor de R$84.832,38 (fl. 329). Todavia, diante dos argumentos do requerido, do valor elevado das despesas e documento de fls. 362/363, concedo a gratuidade judiciária ao requerido Leo Pastori. Anote-se. Cumpra-se a parte final do despacho de fl. 358, com a citação dos denunciados. Intime-se. |
| 25/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.21.70046120-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2021 18:45 |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0578/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 2310/2314 |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0578/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 2310/2314 |
| 24/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Estes autos vieram conclusos para sentença, todavia, não se encontram maduros para tanto, pelos motivos a seguir expostos. 2- O autor depositou em cartório mídia contendo filmagem do dia da invasão de água em sua residência em decorrência do desabamento do muro. Em assim sendo, fica o requerido intimado a, querendo, comparecer em cartório para retirar cópia da mídia (certidão de fl. 273) e manifestar-se sobre ela no prazo de 15 dias. 3- À fl. 315 houve a juntada de substabelecimento pelo requerido, mas os patronos substabelecidos não foram intimados da decisão de fls. 351/352, conforme se observa nas certidões de fls. 353/354 (nome do advogado substabelecido já foi cadastrado no SAJ após a juntada da petição de fl. 355). 3.1- Para o fim de evitar futura alegação de nulidade, fica o requerido Leo Pastori intimado do teor da decisão da decisão de fls. 351/352, devendo providenciar a citação dos denunciados à lide no prazo de dois meses, nos termos do parágrafo único, do artigo 131 do CPC, fornecendo o necessário (taxa postal no valor de R$23,55 guia FEDTJ código 120-1 - AR digital), sob pena de ficar sem efeito o chamamento (artigo 131, caput, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Julio Cesar Brandão (OAB 34782/SP), Edson Gabriel R de Oliveira (OAB 86982/SP) |
| 18/11/2020 |
Decisão Determinação
Vistos. 1- Estes autos vieram conclusos para sentença, todavia, não se encontram maduros para tanto, pelos motivos a seguir expostos. 2- O autor depositou em cartório mídia contendo filmagem do dia da invasão de água em sua residência em decorrência do desabamento do muro. Em assim sendo, fica o requerido intimado a, querendo, comparecer em cartório para retirar cópia da mídia (certidão de fl. 273) e manifestar-se sobre ela no prazo de 15 dias. 3- À fl. 315 houve a juntada de substabelecimento pelo requerido, mas os patronos substabelecidos não foram intimados da decisão de fls. 351/352, conforme se observa nas certidões de fls. 353/354 (nome do advogado substabelecido já foi cadastrado no SAJ após a juntada da petição de fl. 355). 3.1- Para o fim de evitar futura alegação de nulidade, fica o requerido Leo Pastori intimado do teor da decisão da decisão de fls. 351/352, devendo providenciar a citação dos denunciados à lide no prazo de dois meses, nos termos do parágrafo único, do artigo 131 do CPC, fornecendo o necessário (taxa postal no valor de R$23,55 guia FEDTJ código 120-1 - AR digital), sob pena de ficar sem efeito o chamamento (artigo 131, caput, do CPC). Intime-se. |
| 06/10/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 05/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.20.70081182-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2020 14:59 |
| 03/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2020 Data da Disponibilização: 17/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3006 Página: 1108/1120 |
| 19/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2020 Data da Disponibilização: 17/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3006 Página: 1108/1120 |
| 13/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 307/308: ciente. Fls. 312/347: Indefiro o pedido de gratuidade judiciária ao requerido, tendo em vista que não comprovou ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com as custas processuais. No caso dos autos, o documento apresentado pelo requerido (fls. 317/329) demonstra que possui bens e direitos, que em 31/12/2018 perfaziam o valor de R$326.507,23. Evidencia-se, pois, a inexistência da hipossuficiência econômica, que constitui pressuposto para o deferimento da gratuidade judiciária. Afora isso, quanto às pessoas físicas, adoto como parâmetro para a concessão da gratuidade judiciária, independente de outras provas, os rendimentos mensais até três salários mínimos, tal como a Defensoria Pública Estadual. No mais, na contestação apresentada o requerido pleiteou a denunciação à lide dos demais co-proprietários do imóvel, indicados na matrícula do imóvel (fl. 66). O autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 296/305). Verifica-se que na matrícula do imóvel nº 13.059, do 2º C.R.I. de Marília/SP constou como co-proprietários Myrna Santos Rodrigues Pastori, Gilberto Pastori, Clea Nogueira Pastori, Theobaldo de Oliveira Lyrio, Lucy Godoy de Oliveira Lyrio, Leonildo Teixeira, Aparecida Estanho Teixeira e Eleudino Cassiano Garcia. Dessa forma, nos termos do artigo 125, inciso II, do C.P.C., defiro a denunciação à lide. Assim, fica o requerido intimado a providenciar a citação das partes rés, no prazo de dois meses, nos termos do parágrafo único, do artigo 131 do C.P.C., fornecendo o necessário (taxa postal no valor de R$23,55 - guia FEDTJ - código 120-1 - AR digital), sob pena de ficar sem efeito o chamamento (artigo 131, caput, do C.P.C.). Recolhidas as custas, expeça-se cartas para citação de Myrna Santos Rodrigues Pastori, Gilberto Pastori, Clea Nogueira Pastori, Theobaldo de Oliveira Lyrio, Lucy Godoy de Oliveira Lyrio, Leonildo Teixeira, Aparecida Estanho Teixeira e Eleudino Cassiano Garcia, observando os dados à fl. 66. Intime-se. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Edson Gabriel Rabello de Oliveira (OAB 86982/SP) |
| 09/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 307/308: ciente. Fls. 312/347: Indefiro o pedido de gratuidade judiciária ao requerido, tendo em vista que não comprovou ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com as custas processuais. No caso dos autos, o documento apresentado pelo requerido (fls. 317/329) demonstra que possui bens e direitos, que em 31/12/2018 perfaziam o valor de R$326.507,23. Evidencia-se, pois, a inexistência da hipossuficiência econômica, que constitui pressuposto para o deferimento da gratuidade judiciária. Afora isso, quanto às pessoas físicas, adoto como parâmetro para a concessão da gratuidade judiciária, independente de outras provas, os rendimentos mensais até três salários mínimos, tal como a Defensoria Pública Estadual. No mais, na contestação apresentada o requerido pleiteou a denunciação à lide dos demais co-proprietários do imóvel, indicados na matrícula do imóvel (fl. 66). O autor manifestou-se sobre a contestação (fls. 296/305). Verifica-se que na matrícula do imóvel nº 13.059, do 2º C.R.I. de Marília/SP constou como co-proprietários Myrna Santos Rodrigues Pastori, Gilberto Pastori, Clea Nogueira Pastori, Theobaldo de Oliveira Lyrio, Lucy Godoy de Oliveira Lyrio, Leonildo Teixeira, Aparecida Estanho Teixeira e Eleudino Cassiano Garcia. Dessa forma, nos termos do artigo 125, inciso II, do C.P.C., defiro a denunciação à lide. Assim, fica o requerido intimado a providenciar a citação das partes rés, no prazo de dois meses, nos termos do parágrafo único, do artigo 131 do C.P.C., fornecendo o necessário (taxa postal no valor de R$23,55 - guia FEDTJ - código 120-1 - AR digital), sob pena de ficar sem efeito o chamamento (artigo 131, caput, do C.P.C.). Recolhidas as custas, expeça-se cartas para citação de Myrna Santos Rodrigues Pastori, Gilberto Pastori, Clea Nogueira Pastori, Theobaldo de Oliveira Lyrio, Lucy Godoy de Oliveira Lyrio, Leonildo Teixeira, Aparecida Estanho Teixeira e Eleudino Cassiano Garcia, observando os dados à fl. 66. Intime-se. |
| 19/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.20.70024354-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2020 20:19 |
| 18/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0542/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 2484/2499 |
| 18/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0542/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 2484/2499 |
| 16/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2019 Teor do ato: Vistos. Nada obstante o §3º do artigo 99 do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação do estado de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso. Nestes termos, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do C.P.C., providencie a parte ré a juntada da cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento), sob pena de indeferimento do pedido. Fica o requerido, desde logo, advertido que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará sujeito à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do C.P.C. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de denunciação à lide. Intime-se. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Edson Gabriel Rabello de Oliveira (OAB 86982/SP) |
| 13/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70188024-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2019 14:25 |
| 21/11/2019 |
Decisão Determinação
Vistos. Nada obstante o §3º do artigo 99 do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação do estado de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso. Nestes termos, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do C.P.C., providencie a parte ré a juntada da cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento), sob pena de indeferimento do pedido. Fica o requerido, desde logo, advertido que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará sujeito à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do C.P.C. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de denunciação à lide. Intime-se. |
| 21/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70170118-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/10/2019 16:04 |
| 04/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2906 Página: 2012/2031 |
| 04/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2906 Página: 2012/2031 |
| 03/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2019 Teor do ato: Aguardando Manifestação do(a) Autor(a) acerca da contestação e eventuais documentos de fls. 276/292, no prazo de 15 dias. Providencie o(a) advogado(a) do(a) Requerido(a) o recolhimento da taxa da carteira dos advogados, referente ao substabelecimento/procuração de fls. em 05 dias, nos termos do art. 48, da L.E. nº 10.394/70, com redação dada pela Lei 216/74. No silêncio, será remetida comunicação ao IPESP. Fica intimado o requerido a fazer carga da cópia da mídia em CD, no prazo de 05 dias, devendo manifestar e providenciar a devolução da mídia em Cartório, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Leo Pastori (OAB 15410/SP), Edson Gabriel Rabello de Oliveira (OAB 86982/SP) |
| 25/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando Manifestação do(a) Autor(a) acerca da contestação e eventuais documentos de fls. 276/292, no prazo de 15 dias. Providencie o(a) advogado(a) do(a) Requerido(a) o recolhimento da taxa da carteira dos advogados, referente ao substabelecimento/procuração de fls. em 05 dias, nos termos do art. 48, da L.E. nº 10.394/70, com redação dada pela Lei 216/74. No silêncio, será remetida comunicação ao IPESP. Fica intimado o requerido a fazer carga da cópia da mídia em CD, no prazo de 05 dias, devendo manifestar e providenciar a devolução da mídia em Cartório, no prazo de 15 dias. |
| 24/09/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70150785-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/09/2019 18:37 |
| 03/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/09/2019 |
Documento Juntado
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| 23/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMIA.19.70126148-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2019 11:25 |
| 13/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 1601/1613 |
| 09/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2019 Teor do ato: Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Considerando os documentos de fls. 19/28, concedo ao requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. III - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. IV - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V - Considerando a manifestação da parte requerente fl. 17, item 5 (juntada de mídia), concedo ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a entrega de duas cópias da mídia mencionada, uma vez que uma das cópias será arquivada em Cartório até o trânsito em julgado. Int. Advogados(s): Edson Gabriel Rabello de Oliveira (OAB 86982/SP) |
| 07/08/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 344.2019/033394-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2019 Local: Oficial de justiça - Sandra Miriam Cavalca Medeiros Battistetti |
| 05/08/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. I A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. II - Considerando os documentos de fls. 19/28, concedo ao requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. III - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. IV - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. V - Considerando a manifestação da parte requerente fl. 17, item 5 (juntada de mídia), concedo ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a entrega de duas cópias da mídia mencionada, uma vez que uma das cópias será arquivada em Cartório até o trânsito em julgado. Int. |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2019 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 26/07/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/08/2019 |
Petições Diversas |
| 24/09/2019 |
Contestação |
| 24/10/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/11/2019 |
Petições Diversas |
| 19/02/2020 |
Petições Diversas |
| 24/06/2020 |
Petições Diversas |
| 23/03/2021 |
Petições Diversas |
| 13/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 29/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2021 |
Petições Diversas |
| 03/12/2021 |
Petições Diversas |
| 06/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2022 |
Petições Diversas |
| 09/05/2022 |
Contestação |
| 09/05/2022 |
Contestação |
| 09/05/2022 |
Petições Diversas |
| 17/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/07/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 04/07/2023 |
Razões de Apelação |
| 06/07/2023 |
Razões de Apelação |
| 30/07/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 02/08/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 03/08/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 13/08/2023 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/07/2024 | Cumprimento de sentença (0005463-21.2024.8.26.0344) |
| 04/07/2024 | Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum (0005721-31.2024.8.26.0344) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |