| Reqte |
Carlos Lopes Batista
Advogado: Rodrigo Pesente |
| Reqdo |
Amin Algazal
Advogado: Roberto Gilberti Stringheta Advogada: Diana Sousa Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2020 |
Início da Execução Juntado
0000296-56.2020.8.26.0346 - Cumprimento de sentença |
| 27/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2993 Página: 1140/1145 |
| 26/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2020 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.286, § primeiro, das NSCGJ, certificado o trânsito em julgado nestes autos, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em incidente digital de cumprimento de sentença. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias informações sobre o peticionamento eletrônico. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Advogados(s): Roberto Gilberti Stringheta (OAB 135320/SP), Rodrigo Pesente (OAB 159947/SP) |
| 04/02/2020 |
Proferido Despacho
Nos termos do artigo 1.286, § primeiro, das NSCGJ, certificado o trânsito em julgado nestes autos, eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em incidente digital de cumprimento de sentença. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias informações sobre o peticionamento eletrônico. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. |
| 04/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 13/12/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relatora: Maria Lúcia Pizzotti |
| 09/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 09/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/08/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMPO.17.70006892-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/08/2017 16:28 |
| 08/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0573/2017 Data da Disponibilização: 08/08/2017 Data da Publicação: 09/08/2017 Número do Diário: 2405 Página: 1572/1574 |
| 04/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2017 Teor do ato: Vistos.Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil em vigor, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente do juízo de admissibilidade, anotando-se para fins estatísticos.Int. Advogados(s): Roberto Gilberti Stringheta (OAB 135320/SP), Rodrigo Pesente (OAB 159947/SP) |
| 25/07/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil em vigor, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente do juízo de admissibilidade, anotando-se para fins estatísticos.Int. |
| 25/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMPO.17.70003810-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/05/2017 16:30 |
| 12/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2017 Data da Disponibilização: 12/04/2017 Data da Publicação: 17/04/2017 Número do Diário: 2327 Página: 1473/1476 |
| 11/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2017 Teor do ato: Vistos.Proferida a sentença de fls. 180/183, a parte requerida apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, a existência de vícios correspondentes à omissão e obscuridade, na medida em que sustenta que o julgado não se pronunciou sobre sua afirmação de que na propositura da ação não havia qualquer débito em aberto, bem como sobre a notificação que realizou onde manifestou o interesse na rescisão do contrato de locação. Afirmou ainda, que a fundamentação de abandono do imóvel não foi objeto do pedido inicial. Manifestação dos autores às fls. 194/198, onde sustentam que os embargos são protelatórios e visam alterar o mérito.É o breve relato. Decido.Em que pese previstos como recurso, os embargos de declaração não visam à reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim o suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição.Não obstante os argumentos declinados pelo douto Defensor, inexiste qualquer omissão ou obscuridade e, conforme se verifica de sua argumentação, visa a alteração da decisão em seu mérito, e não a sua integração.Não havia qualquer razão para a decisão combatida se pronunciar sobre a alegação de inexistência de débito em aberto, eis que tal pleito não foi objeto da inicial, tendo inclusive sido solucionado pela decisão de fls. 147/150. Da mesma forma, a sentença expressamente fez menção à notificação realizada pelos requeridos, não tendo nada a ser modificado no julgado, eis que ela ocorreu após a propositura da ação (fl. 50).Outrossim, diferentemente do alegado pelo embargante, a exordial menciona o abandono do imóvel e os riscos à segurança e ao meio ambiente.Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim.Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão ou obscuridade, com amparo nos esclarecimentos acima prestados.P.R.I. Advogados(s): Roberto Gilberti Stringheta (OAB 135320/SP), Rodrigo Pesente (OAB 159947/SP) |
| 31/03/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.Proferida a sentença de fls. 180/183, a parte requerida apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, a existência de vícios correspondentes à omissão e obscuridade, na medida em que sustenta que o julgado não se pronunciou sobre sua afirmação de que na propositura da ação não havia qualquer débito em aberto, bem como sobre a notificação que realizou onde manifestou o interesse na rescisão do contrato de locação. Afirmou ainda, que a fundamentação de abandono do imóvel não foi objeto do pedido inicial. Manifestação dos autores às fls. 194/198, onde sustentam que os embargos são protelatórios e visam alterar o mérito.É o breve relato. Decido.Em que pese previstos como recurso, os embargos de declaração não visam à reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim o suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição.Não obstante os argumentos declinados pelo douto Defensor, inexiste qualquer omissão ou obscuridade e, conforme se verifica de sua argumentação, visa a alteração da decisão em seu mérito, e não a sua integração.Não havia qualquer razão para a decisão combatida se pronunciar sobre a alegação de inexistência de débito em aberto, eis que tal pleito não foi objeto da inicial, tendo inclusive sido solucionado pela decisão de fls. 147/150. Da mesma forma, a sentença expressamente fez menção à notificação realizada pelos requeridos, não tendo nada a ser modificado no julgado, eis que ela ocorreu após a propositura da ação (fl. 50).Outrossim, diferentemente do alegado pelo embargante, a exordial menciona o abandono do imóvel e os riscos à segurança e ao meio ambiente.Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim.Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão ou obscuridade, com amparo nos esclarecimentos acima prestados.P.R.I. |
| 27/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.17.70001017-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2017 10:41 |
| 14/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: 2288 Página: 1703/1704 |
| 10/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2017 Teor do ato: Vistos.Nos termos do disposto no § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, manifestem-se os requerentes, ora embargados, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos às fls. 185/191..Decorridos, tornem os autos conclusos para julgamento dos embargos, com brevidade (CPC, art. 1.024).Int. Advogados(s): Roberto Gilberti Stringheta (OAB 135320/SP), Rodrigo Pesente (OAB 159947/SP) |
| 06/02/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Nos termos do disposto no § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, manifestem-se os requerentes, ora embargados, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos às fls. 185/191..Decorridos, tornem os autos conclusos para julgamento dos embargos, com brevidade (CPC, art. 1.024).Int. |
| 23/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração foram protocolizados tempestivamente. Nada Mais. Martinopolis, 23 de janeiro de 2017. Eu, ___, Margali Rosangele Valentim Garcia, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 11/01/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMPO.17.70000049-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/01/2017 09:45 |
| 15/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0822/2016 Data da Disponibilização: 15/12/2016 Data da Publicação: 16/12/2016 Número do Diário: 2260 Página: 1983/1988 |
| 14/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2016 Teor do ato: Ante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação ao pedido de despejo, e ACOLHO a outra pretensão deduzida na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de DECLARAR rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes, com base no art. 47, inciso I c.c art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8.245/91.Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e anotações necessárias no sistema informatizado.P.R.I. Advogados(s): Roberto Gilberti Stringheta (OAB 135320/SP), Rodrigo Pesente (OAB 159947/SP) |
| 05/12/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Ante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação ao pedido de despejo, e ACOLHO a outra pretensão deduzida na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de DECLARAR rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes, com base no art. 47, inciso I c.c art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8.245/91.Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e anotações necessárias no sistema informatizado.P.R.I. |
| 25/11/2016 |
Conclusos para Sentença
|
| 09/11/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2016 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003192-14.2016.8.26.0346 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 08/11/2016 |
Início da Execução Juntado
0003192-14.2016.8.26.0346 - Cumprimento de sentença |
| 20/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0674/2016 Data da Disponibilização: 20/10/2016 Data da Publicação: 21/10/2016 Número do Diário: 2225 Página: 1434/1437 |
| 20/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.16.70005596-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2016 07:34 |
| 18/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2016 Teor do ato: Diante da certidão lançada a fls. 176, manifeste-se o(a)a parte interessada em termos de prosseguimento (cumprimento de sentença - CPC, art. 513, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos, com a necessária certidão, aguarde-se provocação no arquivo, ficando o(a) requerente advertido do disposto no §4º do art. 513 do Código de Processo Civil.Int. Advogados(s): Roberto Gilberti Stringheta (OAB 135320/SP), Rodrigo Pesente (OAB 159947/SP) |
| 11/10/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da certidão lançada a fls. 176, manifeste-se o(a)a parte interessada em termos de prosseguimento (cumprimento de sentença - CPC, art. 513, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos, com a necessária certidão, aguarde-se provocação no arquivo, ficando o(a) requerente advertido do disposto no §4º do art. 513 do Código de Processo Civil.Int. |
| 11/10/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.16.70004961-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2016 11:12 |
| 05/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2016 Data da Disponibilização: 05/08/2016 Data da Publicação: 08/08/2016 Número do Diário: 2173 Página: 1805/1814 |
| 04/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2016 Teor do ato: Vistos.Proferida a decisão de fls. 164/165, os requerentes apresentaram embargos de declaração, alegando, em síntese, a existência de vício correspondente à omissão, na medida em que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados de forma reduzida, nos termos do disposto no § único, do art. 338 do NCPC ou de forma equitativa. É o breve relato. Decido.Em que pese previstos como recurso, os embargos de declaração não visam à reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim o suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição.Não obstante os argumentos declinados pelo douto Defensor, inexiste qualquer omissão e, conforme se verifica de sua argumentação, visa a alteração da decisão em seu mérito, e não a sua integração.Os honorários previstos no § único, do art. 338 do CPC, somente é aplicado no caso do autor substituir o réu, com alteração da petição inicial, o que não ocorreu no presente caso, eis que quando da apresentação da contestação e da réplica rigorava o antigo CPC.Assim, com fulcro nos artigos 14 e 1.046, caput, ambos do novo Código, a norma processual atual não retroagirá, ficando respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.Também não prevalece a alegação de que os honorários deveriam ter sido fixados de forma equitativa (CPC, art. 85, § 8º), eis que esta somente é aplicada nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, que não é o caso dos autos.Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim.Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, com amparo nos esclarecimentos acima prestados.Int. Advogados(s): Roberto Gilberti Stringheta (OAB 135320/SP) |
| 28/06/2016 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.Proferida a decisão de fls. 164/165, os requerentes apresentaram embargos de declaração, alegando, em síntese, a existência de vício correspondente à omissão, na medida em que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados de forma reduzida, nos termos do disposto no § único, do art. 338 do NCPC ou de forma equitativa. É o breve relato. Decido.Em que pese previstos como recurso, os embargos de declaração não visam à reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim o suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição.Não obstante os argumentos declinados pelo douto Defensor, inexiste qualquer omissão e, conforme se verifica de sua argumentação, visa a alteração da decisão em seu mérito, e não a sua integração.Os honorários previstos no § único, do art. 338 do CPC, somente é aplicado no caso do autor substituir o réu, com alteração da petição inicial, o que não ocorreu no presente caso, eis que quando da apresentação da contestação e da réplica rigorava o antigo CPC.Assim, com fulcro nos artigos 14 e 1.046, caput, ambos do novo Código, a norma processual atual não retroagirá, ficando respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.Também não prevalece a alegação de que os honorários deveriam ter sido fixados de forma equitativa (CPC, art. 85, § 8º), eis que esta somente é aplicada nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, que não é o caso dos autos.Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim.Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, com amparo nos esclarecimentos acima prestados.Int. |
| 22/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração de fls. 166/169, foram protocolizados tempestivamente. Nada Mais. |
| 20/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2016 Data da Disponibilização: 20/06/2016 Data da Publicação: 21/06/2016 Número do Diário: 2139 Página: 1543/1546 |
| 18/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.16.70002387-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2016 07:20 |
| 16/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2016 Teor do ato: Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e lhes dou provimento para o fim de acrescentar no dispositivo da sentença de fls. 147/150 que: " [...] Diante da sucumbência condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. [...]."Esta decisão é parte integrante da sentença de fls. 147/150, permanecendo inalterados seus demais termos.P. R. I. Advogados(s): Roberto Gilberti Stringheta (OAB 135320/SP), Rodrigo Pesente (OAB 159947/SP) |
| 07/06/2016 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e lhes dou provimento para o fim de acrescentar no dispositivo da sentença de fls. 147/150 que: " [...] Diante da sucumbência condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. [...]."Esta decisão é parte integrante da sentença de fls. 147/150, permanecendo inalterados seus demais termos.P. R. I. |
| 30/05/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2016 Data da Disponibilização: 08/04/2016 Data da Publicação: 11/04/2016 Número do Diário: 2092 Página: 1308/1315 |
| 29/04/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMPO.16.70001314-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/04/2016 15:06 |
| 07/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2016 Teor do ato: Vistos. CARLOS LOPES BATISTA, REGINA MARSON BATISTA e ERMINDA LOPES BATISTA ajuizaram AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO em face de AMIM ALGAZAL e NADIA MARIA FARAH FURTADO ALGAZAL, todos qualificados nos autos. Alegaram, em síntese, que deram em locação aos requeridos um imóvel comercial, com instalações e equipamentos para serem utilizados no comércio de venda de derivados de petróleo e loja de conveniência, situado na Avenida de Acesso Martinópolis à SP-425, nº 1.003, nesta cidade, mediante celebração de contrato de locação, formalizado em 07 de outubro de 2014. Aduziram que os requeridos estão em falta com o pagamento do aluguel e que devido a falta de produtos, o posto encontra-se fechado desde o dia 26 de outubro de 2015. Sustentaram que diante destes fatos os requeridos deram ensejo a rescisão contratual, sendo de rigor a decretação de despejo. Requereram a decretação da rescisão contratual, determinando-se o despejo dos locatários. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/24. Citados, os requeridos ofertaram contestação às fls. 33/39, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da requerida Nadia Maria Farrah Furtado Algazal. No mérito, sustentaram que não há débito pendente, estando o pagamento dos alugueis totalmente em dia e que a empresa encontra-se ativa. Afirmaram ainda, que eventual situação financeira da empresa não guarda qualquer relação com os autores, eis que o contrato de locação foi firmado por pessoas físicas. Alegaram que não mais possuem interesse na continuação da locação e se comprometem, findo o prazo da notificação, a entregarem amigavelmente as chaves, que efetuaram a notificação dos autores, com a antecedência fixada em contrato e que o imóvel está em perfeitas condições, tendo, inclusive, sido pintado há pouco tempo. Pleitearam a total improcedência da ação. Juntaram documentos. Réplica com pedido de antecipação de tutela às fls. 51/61. Indeferimento da antecipação da tutela às fls. 72/73. Comunicação de interposição de recurso de Agravo de Instrumento às fls. 87/107. Os requeridos manifestaram-se contrariamente a ampliação do pedido de cobrança de alugueis formulados em réplica (fls. 108/115). Às fls. 116/117 e 120/122 os requeridos informaram que o imóvel está desocupado e apto a ser devolvido, postulando a realização de constatação do estado em que se encontra o imóvel, através de oficial de justiça. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, ressalto que, diferentemente do alegado pelos autores em réplica, a inicial, embora tenha feito menção, não formulou pedido expresso de cobrança de aluguéis. O dispositivo final é claro e restritivo, formulando pedido somente de rescisão contratual e decretação de despejo. Neste aspecto, determinada a manifestação dos requeridos quanto ao pedido de ampliação do objeto da lide, pela inclusão da cobrança de aluguéis em atraso, os mesmos não concordaram com o novo pedido, conforme manifestação de fls. 108/115. Aduz o artigo 264 do CPC: "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei." Assim, diante da recusa expressa dos requeridos (fls. 109), incabível aos autores modificar o pedido, razão pela qual consigno que a presente ação tramitará como proposta na inicial, somente como ação de despejo. Neste caso, verifico que assiste razão aos requeridos quando alegam a ilegitimidade passiva da requerida Nadia Maria F. F. Algazal. Conforme contrato de locação juntado às fls. 11/18, referida parte somente figurou como interveniente hipotecante, eis que consta como locatório somente Amin Algazal. Assim, tendo a Sra. Nadia figurado somente como garantidora/fiadora e tratando-se de ação de despejo onde não há formulação de pedido de cobrança de aluguéis, evidente sua ilegitimidade passiva, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, em relação a sua pessoa. Quanto à interposição de recurso de Agravo de Instrumento e ao juízo de retratação, mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. Indefiro o pedido de constatação das condições do imóvel a ser realizada por oficial de justiça, eis que desnecessária a realização deste ato judicialmente, eis que possível sua realização pela própria parte, através de corretor ou técnico habilitado, cujas consequências e/ou amplitude não são ou mesmo serão objeto destes autos. . Tendo em vista que o próprio locatário afirma que o imóvel está desocupado e apto a ser restituído aos autores, não lhe interessando mais a continuidade da locação, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para a entrega das chaves, que poderá ser realizada diretamente aos requerentes ou ao seu advogado, mediante recibo. Com a entrega das chaves, fica autorizada a imediata imissão dos autores na posse do imóvel. Diante do exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito em relação à requerida NADIA MARIA FARAH FURTADO ALGAZAL, pela ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. Aguarde-se informação quanto ao efeito que será atribuído ao recurso de Agravo de Instrumento. Oportunamente, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para decisão. P.R.I. Advogados(s): Roberto Gilberti Stringheta (OAB 135320/SP), Rodrigo Pesente (OAB 159947/SP) |
| 11/03/2016 |
Sentença Registrada
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| 07/03/2016 |
Decisão
Vistos. CARLOS LOPES BATISTA, REGINA MARSON BATISTA e ERMINDA LOPES BATISTA ajuizaram AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO em face de AMIM ALGAZAL e NADIA MARIA FARAH FURTADO ALGAZAL, todos qualificados nos autos. Alegaram, em síntese, que deram em locação aos requeridos um imóvel comercial, com instalações e equipamentos para serem utilizados no comércio de venda de derivados de petróleo e loja de conveniência, situado na Avenida de Acesso Martinópolis à SP-425, nº 1.003, nesta cidade, mediante celebração de contrato de locação, formalizado em 07 de outubro de 2014. Aduziram que os requeridos estão em falta com o pagamento do aluguel e que devido a falta de produtos, o posto encontra-se fechado desde o dia 26 de outubro de 2015. Sustentaram que diante destes fatos os requeridos deram ensejo a rescisão contratual, sendo de rigor a decretação de despejo. Requereram a decretação da rescisão contratual, determinando-se o despejo dos locatários. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/24. Citados, os requeridos ofertaram contestação às fls. 33/39, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da requerida Nadia Maria Farrah Furtado Algazal. No mérito, sustentaram que não há débito pendente, estando o pagamento dos alugueis totalmente em dia e que a empresa encontra-se ativa. Afirmaram ainda, que eventual situação financeira da empresa não guarda qualquer relação com os autores, eis que o contrato de locação foi firmado por pessoas físicas. Alegaram que não mais possuem interesse na continuação da locação e se comprometem, findo o prazo da notificação, a entregarem amigavelmente as chaves, que efetuaram a notificação dos autores, com a antecedência fixada em contrato e que o imóvel está em perfeitas condições, tendo, inclusive, sido pintado há pouco tempo. Pleitearam a total improcedência da ação. Juntaram documentos. Réplica com pedido de antecipação de tutela às fls. 51/61. Indeferimento da antecipação da tutela às fls. 72/73. Comunicação de interposição de recurso de Agravo de Instrumento às fls. 87/107. Os requeridos manifestaram-se contrariamente a ampliação do pedido de cobrança de alugueis formulados em réplica (fls. 108/115). Às fls. 116/117 e 120/122 os requeridos informaram que o imóvel está desocupado e apto a ser devolvido, postulando a realização de constatação do estado em que se encontra o imóvel, através de oficial de justiça. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, ressalto que, diferentemente do alegado pelos autores em réplica, a inicial, embora tenha feito menção, não formulou pedido expresso de cobrança de aluguéis. O dispositivo final é claro e restritivo, formulando pedido somente de rescisão contratual e decretação de despejo. Neste aspecto, determinada a manifestação dos requeridos quanto ao pedido de ampliação do objeto da lide, pela inclusão da cobrança de aluguéis em atraso, os mesmos não concordaram com o novo pedido, conforme manifestação de fls. 108/115. Aduz o artigo 264 do CPC: "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei." Assim, diante da recusa expressa dos requeridos (fls. 109), incabível aos autores modificar o pedido, razão pela qual consigno que a presente ação tramitará como proposta na inicial, somente como ação de despejo. Neste caso, verifico que assiste razão aos requeridos quando alegam a ilegitimidade passiva da requerida Nadia Maria F. F. Algazal. Conforme contrato de locação juntado às fls. 11/18, referida parte somente figurou como interveniente hipotecante, eis que consta como locatório somente Amin Algazal. Assim, tendo a Sra. Nadia figurado somente como garantidora/fiadora e tratando-se de ação de despejo onde não há formulação de pedido de cobrança de aluguéis, evidente sua ilegitimidade passiva, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, em relação a sua pessoa. Quanto à interposição de recurso de Agravo de Instrumento e ao juízo de retratação, mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. Indefiro o pedido de constatação das condições do imóvel a ser realizada por oficial de justiça, eis que desnecessária a realização deste ato judicialmente, eis que possível sua realização pela própria parte, através de corretor ou técnico habilitado, cujas consequências e/ou amplitude não são ou mesmo serão objeto destes autos. . Tendo em vista que o próprio locatário afirma que o imóvel está desocupado e apto a ser restituído aos autores, não lhe interessando mais a continuidade da locação, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para a entrega das chaves, que poderá ser realizada diretamente aos requerentes ou ao seu advogado, mediante recibo. Com a entrega das chaves, fica autorizada a imediata imissão dos autores na posse do imóvel. Diante do exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito em relação à requerida NADIA MARIA FARAH FURTADO ALGAZAL, pela ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC. Aguarde-se informação quanto ao efeito que será atribuído ao recurso de Agravo de Instrumento. Oportunamente, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para decisão. P.R.I. |
| 18/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.16.70000456-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2016 10:19 |
| 01/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.16.70000249-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2016 17:25 |
| 26/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.16.70000169-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2016 10:58 |
| 26/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.16.70000168-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2016 10:55 |
| 22/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.16.70000141-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 22/01/2016 16:23 |
| 22/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.16.70000120-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2016 11:03 |
| 21/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2016 Data da Disponibilização: 21/01/2016 Data da Publicação: 22/01/2016 Número do Diário: 2041 Página: 1384/1390 |
| 21/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2016 Data da Disponibilização: 21/01/2016 Data da Publicação: 22/01/2016 Número do Diário: 2041 Página: 1384/1390 |
| 20/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2016 Teor do ato: Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado. Verifico que os autores formularam pedido novo na réplica, qual seja, a cobrança dos aluguéis em atraso, o que somente pode ser admitido neste momento processual desde que tenha a concordância da parte requerida, nos termos do artigo 264, do Código de Processo Civil. Portanto, antes de sanear o feito, intimem-se os requeridos para manifestarem se concordam com a ampliação do objeto da lide pela inclusão do pedido de cobrança de aluguéis em atraso, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, manifestem-se os requeridos sobre os novos documentos juntados pelos autores. Intimem-se. Advogados(s): Roberto Gilberti Stringheta (OAB 135320/SP), Rodrigo Pesente (OAB 159947/SP) |
| 20/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2016 Teor do ato: *Intimação dos autores para manifestarem sobre a contestação apresentada- prazo 10 dias. Advogados(s): Roberto Gilberti Stringheta (OAB 135320/SP), Rodrigo Pesente (OAB 159947/SP) |
| 18/12/2015 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado. Verifico que os autores formularam pedido novo na réplica, qual seja, a cobrança dos aluguéis em atraso, o que somente pode ser admitido neste momento processual desde que tenha a concordância da parte requerida, nos termos do artigo 264, do Código de Processo Civil. Portanto, antes de sanear o feito, intimem-se os requeridos para manifestarem se concordam com a ampliação do objeto da lide pela inclusão do pedido de cobrança de aluguéis em atraso, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, manifestem-se os requeridos sobre os novos documentos juntados pelos autores. Intimem-se. |
| 09/12/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2015 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WMPO.15.70000704-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/12/2015 11:31 |
| 07/12/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.15.70000676-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2015 09:20 |
| 01/12/2015 |
Ato ordinatório
*Intimação dos autores para manifestarem sobre a contestação apresentada- prazo 10 dias. |
| 30/11/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMPO.15.70000648-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2015 18:12 |
| 26/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2015 Data da Disponibilização: 26/11/2015 Data da Publicação: 27/11/2015 Número do Diário: 2015 Página: 1387/1388 |
| 26/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2015 Data da Disponibilização: 26/11/2015 Data da Publicação: 27/11/2015 Número do Diário: 2015 Página: 1387/1388 |
| 25/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2015 Teor do ato: Intimem-se os requerentes de que a Carta Precatória está à disposição, para impressão, devendo comprovar nos autos a distribuição, no prazo de dez dias. Advogados(s): Antonio Eduardo Silva (OAB 120962/SP), Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB 124949/SP), Roberto Gilberti Stringheta (OAB 135320/SP) |
| 25/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2015 Teor do ato: CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Advogados(s): Antonio Eduardo Silva (OAB 120962/SP), Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB 124949/SP), Roberto Gilberti Stringheta (OAB 135320/SP) |
| 20/11/2015 |
Ato ordinatório
Intimem-se os requerentes de que a Carta Precatória está à disposição, para impressão, devendo comprovar nos autos a distribuição, no prazo de dez dias. |
| 18/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMPO.15.70000534-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2015 11:32 |
| 09/11/2015 |
Recebida a Petição Inicial
CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. |
| 09/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/11/2015 |
Petições Diversas |
| 30/11/2015 |
Contestação |
| 04/12/2015 |
Petições Diversas |
| 08/12/2015 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 22/01/2016 |
Petições Diversas |
| 22/01/2016 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 26/01/2016 |
Petições Diversas |
| 26/01/2016 |
Petições Diversas |
| 01/02/2016 |
Petições Diversas |
| 16/02/2016 |
Petições Diversas |
| 15/04/2016 |
Embargos de Declaração |
| 18/06/2016 |
Petições Diversas |
| 28/09/2016 |
Petições Diversas |
| 20/10/2016 |
Petições Diversas |
| 11/01/2017 |
Embargos de Declaração |
| 14/02/2017 |
Petições Diversas |
| 10/05/2017 |
Razões de Apelação |
| 09/08/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/10/2016 | Cumprimento de sentença (0003192-14.2016.8.26.0346) |
| 27/02/2020 | Cumprimento de sentença (0000296-56.2020.8.26.0346) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0003192-14.2016.8.26.0346 | Cumprimento de sentença | 08/11/2016 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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