| Reqte |
Nilza Ribeiro de Queiroz Santos
Advogado: Caio Cesar Marcolino |
| Reqdo | Geova Soares dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Peticionado cumprimento de sentença |
| 29/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001855-03.2024.8.26.0348 - Liquidação por Arbitramento |
| 29/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Peticionado cumprimento de sentença |
| 29/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/03/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001855-03.2024.8.26.0348 - Liquidação por Arbitramento |
| 19/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001854-18.2024.8.26.0348 - Cumprimento de sentença |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 13/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2024 Teor do ato: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido de alienação judicial de coisa comum, o que faço nos termos do art. 487, Inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a alienação judicial de coisa comum, direitos sobre imóvel descrito na inicial, ficando a possibilidade de adjudicação por qualquer condômino, seguindo-se de expropriação em hasta pública em caso de não haver adjudicação. A avaliação do bem deve ser feita na fase de efetivação da venda judicial, haja vista que não há qualquer documento nos autos a comprovar o valor do imóvel, conforme informado na inicial. Face à sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitado em julgado, certifique-se com baixa e aguarde-se por 30 dias eventual cumprimento de sentença. Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. Advogados(s): Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP) |
| 12/02/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido de alienação judicial de coisa comum, o que faço nos termos do art. 487, Inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a alienação judicial de coisa comum, direitos sobre imóvel descrito na inicial, ficando a possibilidade de adjudicação por qualquer condômino, seguindo-se de expropriação em hasta pública em caso de não haver adjudicação. A avaliação do bem deve ser feita na fase de efetivação da venda judicial, haja vista que não há qualquer documento nos autos a comprovar o valor do imóvel, conforme informado na inicial. Face à sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitado em julgado, certifique-se com baixa e aguarde-se por 30 dias eventual cumprimento de sentença. Decorridos sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70171748-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 10:56 |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1053/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1053/2023 Teor do ato: Sobre a ausência de Contestação/Impugnação/Embargos à execução por parte do(a) Requerido, manifeste-se o(a) Requerente no prazo de 5 dias. Advogados(s): Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP) |
| 21/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre a ausência de Contestação/Impugnação/Embargos à execução por parte do(a) Requerido, manifeste-se o(a) Requerente no prazo de 5 dias. |
| 20/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA597662581TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Geova Soares dos Santos Diligência : 17/10/2023 |
| 05/10/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro a gratuidade da justiça à autora. Anote-se. 2- A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art.139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC). Intime-se. Advogados(s): Caio Cesar Marcolino (OAB 195166/SP) |
| 15/09/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1- Defiro a gratuidade da justiça à autora. Anote-se. 2- A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art.139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC). Intime-se. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/03/2024 | Liquidação por Arbitramento (0001855-03.2024.8.26.0348) |
| 18/03/2024 | Cumprimento de sentença (0001854-18.2024.8.26.0348) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |