| Reqte |
Edna Aparecida Palombino
Advogado: Daniel Reus de Souza Advogado: Osvaldo Simoes Junior |
| Reqdo |
Espólio de José Roberto Tiezzi
Advogado: Edmar Leal |
| Interesdo. |
Hdi Seguros Sa
Advogada: Marli Niccioli Advogada: Maria Paula de Carvalho Moreira Advogado: Ricardo de Mello Paracêncio Advogada: Angélica Luciá Carlini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 09/11/2158 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 17/10/2158 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 13/10/2158 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 26/09/2158 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 25/09/2158 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 09/11/2158 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 17/10/2158 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 13/10/2158 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 26/09/2158 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 25/09/2158 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 18/09/2158 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 21/09/2158 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 20/09/2158 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 15/09/2158 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 28/08/2158 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 27/07/2158 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 20/07/2158 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 18/07/2158 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 04/07/2158 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 30/06/2158 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 30/05/2158 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 29/05/2158 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 04/05/2158 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 03/05/2158 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 20/03/2158 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 24/02/2158 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 06/02/2158 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 01/02/2158 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 03/02/2158 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 26/12/2157 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 28/11/2157 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 30/11/2157 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 29/11/2157 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 30/11/2157 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 24/11/2157 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 18/10/2157 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 21/09/2157 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 19/09/2157 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 18/08/2157 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 13/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80073 - Protocolo: FPPE19000148966 |
| 30/05/2019 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 15/08/2157 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 15/08/2157 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 12/08/2157 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 12/08/2157 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 28/07/2157 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 28/07/2157 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 28/06/2157 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 28/06/2157 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 24/06/2157 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 24/06/2157 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que tendo em vista os termos do Comunicado CG nº 1789/2017, e observando-se que já houve o protocolo dos Cumprimentos de Sentença, que tramitam sob formato eletrônico nº 0020176-19.2017.8.26.0482 e 0020271-49.2017.8.26.0482, não havendo custas pendentes a serem recolhidas, e nada mais havendo a ser deliberado nestes autos, promovi à extinção do processo e encaminhei os autos para arquivamento. Nada Mais. |
| 25/04/2018 |
Autos no Prazo
|
| 17/04/2018 |
Autos no Prazo
|
| 17/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2018 Data da Disponibilização: 17/04/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2.557 Página: 3473/3477 |
| 16/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2018 Teor do ato: Promova o requerido o recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao mandato outorgado ao i. Advogado Dr. Edmar Leal (fls. 660), no prazo de cinco dias Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Edmar Leal (OAB 97832/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 13/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Promova o requerido o recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao mandato outorgado ao i. Advogado Dr. Edmar Leal (fls. 660), no prazo de cinco dias |
| 12/04/2018 |
Serventuário
|
| 11/04/2018 |
Serventuário
|
| 09/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80055 - Protocolo: FPPE18000125138 |
| 04/04/2018 |
Serventuário
|
| 04/04/2018 |
Autos no Prazo
|
| 04/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2018 Data da Disponibilização: 04/04/2018 Data da Publicação: 05/04/2018 Número do Diário: 2.548 Página: 3627/3631 |
| 04/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2018 Data da Disponibilização: 04/04/2018 Data da Publicação: 05/04/2018 Número do Diário: 2.548 Página: 3627/3631 |
| 03/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento ao r.despacho de fls. 654, haver excluído o advogado Dr. Ronaldo Delfim Camargo somente em relação a requerida Aparecida Amato Tiezzi devido ao seu falecimento. Certifico mais que não encontrei juntada de substabelecimento a outro advogado motivo, pelo qual não exclui o Dr. Ronaldo Delfim Camargo em relação ao requerido José Roberto Tiezzi. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Ronaldo Delfim Camargo (OAB 56653/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 03/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2018 Teor do ato: Fl. 653: Anote a Serventia, efetuando as retificações, inclusões ou exclusões pertinentes. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Ronaldo Delfim Camargo (OAB 56653/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 28/03/2018 |
Serventuário
IMPRENSA P/ REMETER - 28/03/2018 |
| 28/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao r.despacho de fls. 654, haver excluído o advogado Dr. Ronaldo Delfim Camargo somente em relação a requerida Aparecida Amato Tiezzi devido ao seu falecimento. Certifico mais que não encontrei juntada de substabelecimento a outro advogado motivo, pelo qual não exclui o Dr. Ronaldo Delfim Camargo em relação ao requerido José Roberto Tiezzi. |
| 28/03/2018 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 3008318-76.2013.8.26.0482 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 28/03/2018 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 3008318-76.2013.8.26.0482 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Veículos |
| 20/03/2018 |
Serventuário
|
| 20/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 653: Anote a Serventia, efetuando as retificações, inclusões ou exclusões pertinentes. |
| 16/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2018 |
Serventuário
|
| 12/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80052 - Protocolo: FPPE18000084702 |
| 09/03/2018 |
Serventuário
|
| 17/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 15/06/2157 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 15/06/2157 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2018 |
Autos no Prazo
|
| 26/01/2018 |
Serventuário
|
| 31/10/2017 |
Autos no Prazo
|
| 30/10/2017 |
Serventuário
|
| 06/10/2017 |
Autos no Prazo
|
| 06/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2017 Data da Disponibilização: 06/10/2017 Data da Publicação: 09/10/2017 Número do Diário: 2.446 Página: 4001/4011 |
| 05/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2017 Teor do ato: 1 - Ciência às partes da baixa dos autos.2 - Providencie a Serventia o lançamento da movimentação "Cód. 60698" no SAJ e aguarde-se por 30 dias eventual pedido de cumprimento da sentença. Na hipótese do(a) vencedor(a) não ajuizar o pedido de cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao arquivo provisório, inserindo-se no sistema o "Cód. 61614".3 - Se for ajuizado o pedido de cumprimento da sentença, aguarde-se por 30 dias para eventual consulta e extração de cópias pelos interessados. Decorrido tal prazo, providencie-se o arquivamento definitivo dos autos (processo de conhecimento), lançando a movimentação "Cód. 61.615". Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Ronaldo Delfim Camargo (OAB 56653/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 29/09/2017 |
Serventuário
IMPRENSA P/ REMETER - 29/09/2017 |
| 29/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
|
| 28/09/2017 |
Início da Execução Juntado
0020271-49.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença |
| 27/09/2017 |
Início da Execução Juntado
0020176-19.2017.8.26.0482 - Cumprimento de sentença |
| 27/09/2017 |
Mudança de Classe Processual
|
| 25/09/2017 |
Serventuário
DIG 25/09/2017 |
| 25/09/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1 - Ciência às partes da baixa dos autos.2 - Providencie a Serventia o lançamento da movimentação "Cód. 60698" no SAJ e aguarde-se por 30 dias eventual pedido de cumprimento da sentença. Na hipótese do(a) vencedor(a) não ajuizar o pedido de cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao arquivo provisório, inserindo-se no sistema o "Cód. 61614".3 - Se for ajuizado o pedido de cumprimento da sentença, aguarde-se por 30 dias para eventual consulta e extração de cópias pelos interessados. Decorrido tal prazo, providencie-se o arquivamento definitivo dos autos (processo de conhecimento), lançando a movimentação "Cód. 61.615". |
| 22/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2017 |
Serventuário
AG CARGA - CLS - 21/09/2017 |
| 20/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2017 |
Serventuário
|
| 15/09/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 01º a 05ª Varas Cíveis |
| 28/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 28/11/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2013 Data da Disponibilização: 28/11/2013 Data da Publicação: 29/11/2013 Número do Diário: 1549 Página: 3096/3102 |
| 27/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2013 Teor do ato: Defiro a formação de autos suplementares, devendo a petição de fls. 601/603 ser desentranhada e juntada aos autos que serão formados. Após, cumpra-se integralmente determinado no despacho de fls. 588. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Ronaldo Delfim Camargo (OAB 56653/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 11/11/2013 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 3008318-76.2013.8.26.0482 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Veículos |
| 11/11/2013 |
Início da Execução Juntado
3008318-76.2013.8.26.0482 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 07/11/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver desentranhado o expediente de fls. 601/603, para formação de execução provisória, em cumprimento ao r. despacho retro. |
| 04/11/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro a formação de autos suplementares, devendo a petição de fls. 601/603 ser desentranhada e juntada aos autos que serão formados. Após, cumpra-se integralmente determinado no despacho de fls. 588. |
| 31/10/2013 |
Conclusos para Despacho
DR LEONINO CARLOS DA COSTA FILHO |
| 12/09/2013 |
Contrarrazões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Procedimento Sumário - Número: 80005 - Protocolo: FCAS13001436680 - Complemento: PELA HDI SEGUROS S/A |
| 12/09/2013 |
Contrarrazões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Procedimento Sumário - Número: 80004 - Protocolo: FCAS13001436665 - Complemento: PELA HDI SEGUROS S/A |
| 02/09/2013 |
Contrarrazões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Procedimento Sumário - Número: 80002 - Protocolo: FPPE13000257944 |
| 30/08/2013 |
Contrarrazões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Procedimento Sumário - Número: 80001 - Protocolo: FPPE13000240375 |
| 21/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2013 Data da Disponibilização: 21/08/2013 Data da Publicação: 22/08/2013 Número do Diário: 1481 Página: 2391/2397 |
| 20/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2013 Teor do ato: Recebo o recurso de apelação interposto pela autora (fls. 538) nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista aos réus e a litisdenunciada para oferecimento de contrarrazões no prazo legal. Poderão também os réus, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso interposto pela litisdenunciada (fls. 557/558), visto que no despacho proferido às fls. 579, por equivoco, não lhe foi concedida oportunidade para tanto. Após, não havendo questões incidentes, remetam-se os autos a Instância Superior, com as nossas homenagens. Advogados(s): Marli Niccioli (OAB 128679/SP), Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Daniel Reus de Souza (OAB 172736/SP), Ronaldo Delfim Camargo (OAB 56653/SP), Osvaldo Simoes Junior (OAB 72004/SP), Angelica Lucia Carlini (OAB 72728/SP), Ricardo de Mello Paracêncio (OAB 287913/SP) |
| 08/08/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Recebo o recurso de apelação interposto pela autora (fls. 538) nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista aos réus e a litisdenunciada para oferecimento de contrarrazões no prazo legal. Poderão também os réus, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso interposto pela litisdenunciada (fls. 557/558), visto que no despacho proferido às fls. 579, por equivoco, não lhe foi concedida oportunidade para tanto. Após, não havendo questões incidentes, remetam-se os autos a Instância Superior, com as nossas homenagens. |
| 07/08/2013 |
Conclusos para Despacho
Dr. Leonino Carlos da Costa Filho |
| 06/08/2013 |
Contrarrazões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Procedimento Sumário - Número: 80000 - Protocolo: FPPE13000083536 |
| 01/08/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 26/07/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Contra Razões Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Daniel Reus de Souza Vencimento: 09/08/2013 |
| 09/07/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 27/06/2013 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor 22 |
| 26/06/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 579 - Autos nº 1451/10 Nos termos do disposto no art. 511 do CPC, julgo deserto o recurso de apelação interposto pelos réus APARECIDA AMATTO TIEZZI e JOSÉ ROBERTO TIEZZI (fls. 549). Recebo o recurso de apelação interposto por HDI SEGUROS S/A (fls. 557/558) nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao(a) autora para contrarrazões, no prazo legal. Após, não havendo questões incidentes, remetam-se os autos a Instância Superior, com as nossas homenagens. |
| 26/06/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 493 - Autos nº 1451/10 A Advogada Ana Carolina Pinheiro Tahan retirou estes autos em carga rápida pelo prazo de uma hora. Porém, a retirada ocorreu às 12:48 h e a devolução somente às 17:40 h, consoante documento de fls. 491. Não tendo referida Advogada respeitado o limite de tempo para permanência do processo em seu poder, fica desautorizada a promover nova retirada dos autos em referida modalidade de carga. Anote-se. Cientifique-a deste despacho por carta com aviso de recebimento. Regularizados os autos, voltem conclusos para julgamento, mediante carga em livro próprio. |
| 19/06/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação JORNAL 19/6 |
| 17/06/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 17/6/13 ao dr. Leonino CArlos da Costa Filho |
| 17/06/2013 |
Despacho Proferido
Autos nº 1451/10 Nos termos do disposto no art. 511 do CPC, julgo deserto o recurso de apelação interposto pelos réus APARECIDA AMATTO TIEZZI e JOSÉ ROBERTO TIEZZI (fls. 549). Recebo o recurso de apelação interposto por HDI SEGUROS S/A (fls. 557/558) nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao(a) autora para contrarrazões, no prazo legal. Após, não havendo questões incidentes, remetam-se os autos a Instância Superior, com as nossas homenagens. |
| 20/05/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - MD 13/05 - JUNTADA DE EXPEDIENTE |
| 17/05/2013 |
Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de Volume |
| 13/05/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - MD 13/05 - JUNTADA DE EXPEDIENTE |
| 23/04/2013 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado 15 |
| 16/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9407003 |
| 16/04/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - JORNAL 16/4 |
| 15/04/2013 |
Averbação Registrada
Número Sentença: 599/2013 Livro: 453 Folha(s): de 30 até 33 Data Registro: 15/04/2013 14:05:56 |
| 05/04/2013 |
Alteração de Averbação de Sentença
Averbação nº 599/2013 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 15/04/2013 no livro nº 453 às Fls. 30/33: VISTOS, etc. I. APARECIDA AMATO TIEZZI e JOSÉ ROBERTO TIEZZI interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 520/524), atribuindo-lhes efeito infringente, em face da sentença proferida às fls. 497/517. Argumentam ter havido obscuridade e contradição quanto aos seguintes pontos: a) qual o calçado a ser fornecido à autora e o respectivo preço do produto? b) qual a data final para o pagamento de pensão devida à autora? e, c) qual a razão da condenação dos réus, ora embargantes, ao pagamento de honorários advocatícios à litisdenunciada. Pedem o acolhimento dos embargos, dando-se a eles provimento para o fim de se sanarem as omissões e contradições mencionadas. A litisdenunciada HDI SEGUROS S/A também interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 526/529), afirmando que houve omissão na parte dispositiva da sentença sobre o abatimento do valor de R$ 2.300,00, que foi pago para o conserto do veículo da autora. Requer sejam os embargos acolhidos para se sanar a omissão apontada. Relatei. DECIDO. II. Conheço de ambos os embargos, porque tempestivos (fls. 530 ? certidão). Analiso, pela ordem, os embargos dos réus, os quais, no mérito, devem ser acolhidos em parte, e depois, da litisdenunciada, que devem ser integralmente acolhidos. Vejamos. Dos Embargos dos Demandados 1 - Não há omissão quanto aos danos materiais (emergentes), relativamente às botas ortopédicas e/ou calçados especiais, porquanto a questão ficou claramente resolvida na parte dispositiva, item ?c?, da decisão atacada, uma vez que os réus foram condenados solidariamente a comprá-las ou, alternativamente, indenizar a autora do seu valor. Isso também foi esclarecido no quinto parágrafo de fls. 511 da sentença. Outrossim, quanto ao cumprimento de tal obrigação e o valor a ser pago, este Magistrado, visando a dar uma solução mais célere para a sua liquidação, deixou opção às partes de acordarem a respeito, porém deixou claro que, na ausência de tal acordo, os valores serão os atribuídos pela autora aos calçados (R$ 68,00 para o calçado especial confeccionado a cada 60 dias ? fls. 19, num total anual de R$ 288,00, ou, alternativamente, R$ 650,00, anual, para a bota ortopédica ? fls. 393). Vale dizer, quanto à forma de cumprimento de tal obrigação, tem os réus a alternativa de escolher entre o calçado especial e a bota ortopédica, entretanto, podem as partes acordar diferentemente, se assim, lhes aprouver. 2. Quanto aos lucros cessantes, embora claro o dispositivo da sentença no item ?d? (fls. 515), deve ser acrescentado que, para comprovação ou não da incapacidade parcial da autora para o trabalho, deverá ela submeter-se à nova perícia médica no prazo de 03 (três) anos, quando, então, deverá ficar definida a necessidade ou não da continuidade do pensionamento ou, eventualmente, de sua redução para outra proporção que não de 50% do pagamento do salário mínimo. 3. No que tange à ausência de condenação da seguradora litisdenunciada, na lide secundária, ao pagamento de honorários advocatícios, o decisum combatido traz as razões pelas quais não houve tal condenação, não havendo omissão ou contradição alguma, devendo a modificação do julgado, nesse ponto, ser objeto de recurso próprio. A simples discordância da parte com o decidido não justifica a interposição de embargos de declaração, que, como é cediço, só deve ser usado com o fito de dirimir dúvida, contradição ou omissão, o que não se verifica nesse ponto. 4. Assim, os embargos dos réus devem ser acolhidos em parte, para o fim de acrescentar-se o seguinte parágrafo ao item ?d?: ?d) ? (...) ?Para comprovação ou não da persistência da incapacidade parcial da autora para o trabalho, deverá ela submeter-se à nova perícia médica no prazo de 03 (três) anos, quanto, então, deverá ficar definida a necessidade ou não da continuidade do pensionamento ou, eventualmente, de sua redução para outra proporção que não de 50% do pagamento do salário mínimo.? Dos Embargos da Litisdenunciada Alega a seguradora embargante que, embora tenha constado na fundamentação da sentença dever ser abatida a quantia de R$ 2.300,00, paga para o conserto do veículo da autora, tal abatimento não constou na parte dispositiva do julgado. Razão assiste à litisdenunciada HDI SEGUROS S.A, pois, embora reconhecido tal pagamento de R$ 2.300,00 à autora na fundamentação da sentença (fls. 17), não se fez constar em sua parte dispositiva seu abatimento do total da condenação. Assim, deve ser retificado o dispositivo da sentença com a complementação do quarto parágrafo da fls. 516 (página 20 da sentença), para que deverá passar a ter a seguinte redação: ?Do valor da indenização securitária deverá ser abatida a importância que recebeu a autora por conta do seguro obrigatório DPVAT, a saber, a importância de R$ 2.025,00 (fls. 413), bem como deverá ser abatida a quantia de R$ 2.300,00 paga à autora pelo conserto de seu veículo (fls. 251).? III. Ante o exposto: A) conheço dos embargos de declaração interpostos por APARECIDA AMATO TIEZZI e JOSÉ ROBERTO TIEZZI e dou-lhes provimento parcial para o fim de tão somente acrescentar-se o seguinte parágrafo ao primeiro do item ?d? (fls. 515/516 dos autos ? 19/20 da sentença): ?d) (...) ?Para comprovação ou não da incapacidade parcial da autora para o trabalho, deverá ela submeter-se à nova perícia médica no prazo de 03 (três) anos, quanto, então, deverá ficar definida a necessidade ou não da continuidade do pensionamento ou, eventualmente, de sua redução para outra proporção que não de 50% do pagamento do salário mínimo.? B) conheço dos embargos de declaração interpostos por HDI SEGUROS S/A e dou-lhes provimento para o fim de, retificando o dispositivo da sentença, complementar o quarto parágrafo da fls. 516 dos autos (20 da sentença), para dar-lhe a seguinte redação: ?Do valor da indenização securitária deverá ser abatida a importância que recebeu a autora por conta do seguro obrigatório DPVAT, a saber, a importância de R$ 2.025,00 (fls. 413), bem como deverá ser abatida a quantia de R$ 2.300,00 paga à autora pelo conserto de seu veículo (fls. 251).? No mais, permanece inalterada a decisão atacada, por seus próprios fundamentos. P. Retifique-se o registro de sentença, anotando-se. Presidente Prudente, 05 de abril de 2013. LEONINO CARLOS DA COSTA FILHO JUIZ DE DIREITO |
| 05/04/2013 |
Averbação de Sentença
Averbação nº 599/2013 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 15/04/2013 no livro nº 453 às Fls. 30/33: VISTOS, etc. I. APARECIDA AMATO TIEZZI e JOSÉ ROBERTO TIEZZI interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 520/524), atribuindo-lhes efeito infringente, em face da sentença proferida às fls. 497/517. Argumentam ter havido obscuridade e contradição quanto aos seguintes pontos: a) qual o calçado a ser fornecido à autora e o respectivo preço do produto? b) qual a data final para o pagamento de pensão devida à autora? e, c) qual a razão da condenação dos réus, ora embargantes, ao pagamento de honorários advocatícios à litisdenunciada. Pedem o acolhimento dos embargos, dando-se a eles provimento para o fim de se sanarem as omissões e contradições mencionadas. A litisdenunciada HDI SEGUROS S/A também interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 526/529), afirmando que houve omissão na parte dispositiva da sentença sobre o abatimento do valor de R$ 2.300,00, que foi pago para o conserto do veículo da autora. Requer sejam os embargos acolhidos para se sanar a omissão apontada. Relatei. DECIDO. II. Conheço de ambos os embargos, porque tempestivos (fls. 530 ? certidão). Analiso, pela ordem, os embargos dos réus, os quais, no mérito, devem ser acolhidos em parte, e depois, da litisdenunciada, que devem ser integralmente acolhidos. Vejamos. Dos Embargos dos Demandados 1 - Não há omissão quanto aos danos materiais (emergentes), relativamente às botas ortopédicas e/ou calçados especiais, porquanto a questão ficou claramente resolvida na parte dispositiva, item ?c?, da decisão atacada, uma vez que os réus foram condenados solidariamente a comprá-las ou, alternativamente, indenizar a autora do seu valor. Isso também foi esclarecido no quinto parágrafo de fls. 511 da sentença. Outrossim, quanto ao cumprimento de tal obrigação e o valor a ser pago, este Magistrado, visando a dar uma solução mais célere para a sua liquidação, deixou opção às partes de acordarem a respeito, porém deixou claro que, na ausência de tal acordo, os valores serão os atribuídos pela autora aos calçados (R$ 68,00 para o calçado especial confeccionado a cada 60 dias ? fls. 19, num total anual de R$ 288,00, ou, alternativamente, R$ 650,00, anual, para a bota ortopédica ? fls. 393). Vale dizer, quanto à forma de cumprimento de tal obrigação, tem os réus a alternativa de escolher entre o calçado especial e a bota ortopédica, entretanto, podem as partes acordar diferentemente, se assim, lhes aprouver. 2. Quanto aos lucros cessantes, embora claro o dispositivo da sentença no item ?d? (fls. 515), deve ser acrescentado que, para comprovação ou não da incapacidade parcial da autora para o trabalho, deverá ela submeter-se à nova perícia médica no prazo de 03 (três) anos, quando, então, deverá ficar definida a necessidade ou não da continuidade do pensionamento ou, eventualmente, de sua redução para outra proporção que não de 50% do pagamento do salário mínimo. 3. No que tange à ausência de condenação da seguradora litisdenunciada, na lide secundária, ao pagamento de honorários advocatícios, o decisum combatido traz as razões pelas quais não houve tal condenação, não havendo omissão ou contradição alguma, devendo a modificação do julgado, nesse ponto, ser objeto de recurso próprio. A simples discordância da parte com o decidido não justifica a interposição de embargos de declaração, que, como é cediço, só deve ser usado com o fito de dirimir dúvida, contradição ou omissão, o que não se verifica nesse ponto. 4. Assim, os embargos dos réus devem ser acolhidos em parte, para o fim de acrescentar-se o seguinte parágrafo ao item ?d?: ?d) ? (...) ?Para comprovação ou não da persistência da incapacidade parcial da autora para o trabalho, deverá ela submeter-se à nova perícia médica no prazo de 03 (três) anos, quanto, então, deverá ficar definida a necessidade ou não da continuidade do pensionamento ou, eventualmente, de sua redução para outra proporção que não de 50% do pagamento do salário mínimo.? Dos Embargos da Litisdenunciada Alega a seguradora embargante que, embora tenha constado na fundamentação da sentença dever ser abatida a quantia de R$ 2.300,00, paga para o conserto do veículo da autora, tal abatimento não constou na parte dispositiva do julgado. Razão assiste à litisdenunciada HDI SEGUROS S.A, pois, embora reconhecido tal pagamento de R$ 2.300,00 à autora na fundamentação da sentença (fls. 17), não se fez constar em sua parte dispositiva seu abatimento do total da condenação. Assim, deve ser retificado o dispositivo da sentença com a complementação do quarto parágrafo da fls. 516 (página 20 da sentença), para que deverá passar a ter a seguinte redação: ?Do valor da indenização securitária deverá ser abatida a importância que recebeu a autora por conta do seguro obrigatório DPVAT, a saber, a importância de R$ 2.025,00 (fls. 413), bem como deverá ser abatida a quantia de R$ 2.300,00 paga à autora pelo conserto de seu veículo (fls. 251).? III. Ante o exposto: A) conheço dos embargos de declaração interpostos por APARECIDA AMATO TIEZZI e JOSÉ ROBERTO TIEZZI e dou-lhes provimento parcial para o fim de tão somente acrescentar-se o seguinte parágrafo ao primeiro do item ?d? (fls. 515/516 dos autos ? 19/20 da sentença): ?d) (...) ?Para comprovação ou não da incapacidade parcial da autora para o trabalho, deverá ela submeter-se à nova perícia médica no prazo de 03 (três) anos, quanto, então, deverá ficar definida a necessidade ou não da continuidade do pensionamento ou, eventualmente, de sua redução para outra proporção que não de 50% do pagamento do salário mínimo.? B) conheço dos embargos de declaração interpostos por HDI SEGUROS S/A e dou-lhes provimento para o fim de, retificando o dispositivo da sentença, complementar o quarto parágrafo da fls. 516 dos autos (20 da sentença), para dar-lhe a seguinte redação: ?Do valor da indenização securitária deverá ser abatida a importância que recebeu a autora por conta do seguro obrigatório DPVAT, a saber, a importância de R$ 2.025,00 (fls. 413), bem como deverá ser abatida a quantia de R$ 2.300,00 paga à autora pelo conserto de seu veículo (fls. 251).? No mais, permanece inalterada a decisão atacada, por seus próprios fundamentos. P. Retifique-se o registro de sentença, anotando-se. Presidente Prudente, 05 de abril de 2013. LEONINO CARLOS DA COSTA FILHO JUIZ DE DIREITO |
| 02/04/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9407003 - Destino: DR. LEONINO CARLOS DA COSTA FILHO - JUIZ DE DIREITO TITULAR Local Origem: 1626-2ª. Vara Cível(Fórum de Presidente Prudente) Data de Envio: 02/04/2013 Data de Recebimento: 16/04/2013 Previsão de Retorno: 16/04/2013 Vol.: Todos Folhas: 234 |
| 02/04/2013 |
Conclusos
Conclusos ao dr. Leonino Carlos da Costa Filho em 2/4/13 p/ julgamento de embargos de declaração. |
| 27/03/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9369557 |
| 27/03/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - MD 27/03* - JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE HDI SEGUROS S/A |
| 21/03/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9369557 - Destino: DR. LEONINO CARLOS DA COSTA FILHO - JUIZ DE DIREITO TITULAR Local Origem: 1626-2ª. Vara Cível(Fórum de Presidente Prudente) Data de Envio: 21/03/2013 Data de Recebimento: 27/03/2013 Previsão de Retorno: 27/03/2013 Vol.: Todos Folhas: 525 |
| 21/03/2013 |
Conclusos
Conclusos em 21/3/13 ao dr. Leonino Carlos da Costa Filho para julgamento de embargos de declaração opostos pelos réus. |
| 18/03/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - MD 18/03* - JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
| 07/03/2013 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado 25 |
| 06/03/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 497/517 - VISTOS, etc. I. EDNA APARECIDA PALOMBINO ajuizou a presenta Ação de Indenização em face de APARECIDA AMATTO TIEZZI e de JOSÉ ROBERTO TIEZZI, relatando que no dia 09.09.2007, por volta das 01h22m, conduzia seu veículo VW Fusca 1300-L, branco, placas BFO 3916, pela Avenida Washington Luiz, sentido Prudenshopping - Estação Ferroviária, quando, no cruzamento com a Avenida Cel. José Soares Marcondes, foi ele colidido pelo veículo de propriedade da ré APARECIDA, uma Parati 1.6, preta, placas DJO 9693, que era conduzido pelo réu JOSÉ ROBERTO. O carro da autora foi atingido em sua parte dianteira esquerda. Em decorrência do acidente, sofreu lesões físicas de natureza gravíssima, que lhe resultou na ?invalidez permanente do seu membro inferior esquerdo?, representada esta pelo encurtamento de seis centímetros em relação ao direito, conforme laudos médicos inclusos. Feita a perícia pelo Núcleo de Perícias Criminalísticas, o veículo da proprietária ré foi apontado como causador do acidente em razão da imprudência do réu condutor. Como consequência, teve que fazer tratamento médico por dois anos e, por estar incapacitada para exercer atividades laborais, não consegue arrumar emprego, necessitando, ainda, de calçados especiais. Foi instaurado processo crime (Jecrim), no qual foi feita transação penal, tendo sido paga uma multa de R$ 1.140,00 pelo réu José Roberto, e arquivado o processo. O acidente e, portanto, as lesões físicas sofridas, foram causados por culpa do condutor réu, que, por imprudência, cruzou as avenidas sem as cautelas devidas, desrespeitando os mais elementares princípios de segurança de trânsito. Por ter agido ilicitamente, deverá o condutor réu ser responsabilizado pelos danos causados, bem como, a ré proprietária, que, por ser a dona do carro, é solidariamente responsável com aquele. Estão presentes os pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, a ação, o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Diz ter sofrido dano moral, devendo por isso ser indenizada de modo a reduzir o sofrimento experimentado injustamente, já que impossível a restitutio in integrum, não se olvidando, ainda, do caráter pedagógico que deve revestir a indenização. Em casos análogos, o Poder Judiciário vem reconhecendo que o dano moral é presumido, não havendo necessidade de comprovação de sua existência, bastando, apenas, a comprovação do nexo causal. Além do dano moral, sofreu também dano estético, constituindo-se este na pior das lesões à pessoa, porque, além do sofrimento causado pela transformação física, há ainda o prejuízo à imagem social, tratando-se este de um direito autônomo e que pode perfeitamente ser cumulável com o dano moral puro, conforme dispõe a Súmula 387 do E. Superior Tribunal de Justiça. Havendo previsão normativa específica para o dano estético (CC, art. 949), sustenta que deverá ser arbitrada uma indenização para esse fim e outra para o dano moral, atribuindo, para cada qual, o valor de R$ 255.000,00, equivalente a 500 salários mínimos. Relata, ainda, ter sofrido dano patrimonial, consistente na necessidade de uso de calçados especiais a cada 60 dias, cujo par custa R$ 68,00, e que, considerando-se sua idade na data do acidente, ou seja, 33 anos, e levando-se em conta sua expectativa de sobrevida de 40 anos, serão necessários 240 pares de calçados, o que corresponde a R$ 16.320,00. Em decorrência de sua incapacidade total e permanente, que a impossibilita arrumar emprego, e considerando sua última remuneração, de R$ 628,00, bem como sua expectativa de vida, faz jus ao recebimento da quantia de R$ 342.888,00, incluídos aí a gratificação natalina. Argumenta que o pensionamento tem caráter reparatório, cujo propósito é o de ressarcimento integral do prejuízo, devendo, assim, o rendimento que auferia ser substituído por um valor equivalente, podendo ser exigido que o pagamento deste seja feito de uma só vez, conforme autoriza o parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, motivo pelo qual pleiteia sua concessão a fim de que sejam fixados alimentos provisionais em seu favor, pois há prova inequívoca do direito invocado, evidenciada pela perícia realizada, e há fundado receio de dano irreparável, já que está desempregada e passando por dificuldades econômicas. Ao final, requer seja a ação julgada procedente com as cominações de praxe. Protestou pela produção de prova. Deu à causa o valor de R$ 869.208,00. Arrolou testemunhas. Juntou documentos. Foi indeferida a antecipação da tutela e designada audiência inicial de conciliação e defesa (fls. 77). Citada e intimada, compareceu a ré Aparecida Amatto Tiezzo à audiência de conciliação. Frustrada a tentativa de composição amigável, foi apresentada contestação (fls. 100/119), que veio acompanhada de documentos (fls. 120/145), tendo a ré denunciado a lide à seguradora HDI Seguros S.A. Em sua defesa, a contestante APARECIDA arguiu, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois o veículo era conduzido pelo corréu, não tendo, assim, nenhuma participação no evento danoso, não sendo, ainda, o caso de aplicar-se a regra do art. 932, I, do Código Civil, já que o condutor do veículo, embora seja seu filho, é maior de idade e possui independência financeira, devendo ele, caso seja considerado culpado pelo evento, arcar com as consequências de seu ato. Quanto ao mérito, sustentou ser descabido o pedido de tutela antecipada e o de indenização, uma vez que a autora demorou três anos para ajuizar a presente ação. Impugnou o Laudo Pericial elaborado pela Secretaria da Segurança Pública de São Paulo, o qual concluiu ser o veículo da contestante o causador do acidente, argumentando que ele foi alicerçado em provas perfunctórias, tendo sido desconsideradas a imperícia e a imprudência da autora, que transitava em alta velocidade e sequer freou seu veículo para evitar o acidente. O laudo é omisso também quanto à velocidade imprimida pela demandante. Alega que a culpa do acidente é da autora, já que ela dirigia seu veículo em alta velocidade e, sem prestar atenção no trânsito, cortou, abruptamente, a trajetória do veículo dirigido pelo réu. Alegou que este trafegava em velocidade compatível com o permitido e, ao chegar no cruzamento das avenidas, diminuiu sua velocidade e, não percebendo a aproximação de nenhum veículo na via transversal, seguiu em frente, momento em que foi violentamente atingido pelo carro da autora. Argumentou que a preferência de passagem de veículo que vem da direita é relativa, já que o local do acidente é perigoso, pois se trata de cruzamento de avenidas, devendo, assim, haver maior atenção dos motoristas, o que não foi observado pela demandante. Ademais, no momento da colisão, os semáforos estavam com a luz amarela intermitente, situação esta em que não se aplica a regra da preferência pela direita, devendo ambos os motoristas parar obrigatoriamente. Assim, por não ter contribuído para a ocorrência do evento danoso, não deve ser responsabilizada. Admitiu, caso venha a ser responsabilizada, a culpa concorrente. Impugnou o valor dado aos pedidos de indenização por dano moral e estético, pois atribuídos de forma unilateral e com base em documentos sem valor probatório. Alegou que a condição física da demandante somente pode ser verificada por meio de prova médico-pericial e que é temerária a alegação de que necessita de calçados novos a cada 60 dias. No que tange ao pedido de pensionamento, reiterou sua afirmação de que não pode ser responsabilizada, já que não deu causa ao acidente. Além disso, não há prova de que a autora tenha sido demitida em razão de sua condição física, nem mesmo de que as lesões que diz ter sofrido decorreram do acidente, o que somente poderá ser apurado mediante a realização de prova pericial. Quanto ao dano moral, impugnou o valor a ele atribuído, que é indevido, já que foi a própria autora a causadora do acidente. Assim, ausentes os pressupostos do dever de indenizar, não há que se falar em indenização. Em observância do princípio da eventualidade, insurgiu-se contra a pretensão da demandante de receber indenização de R$ 869.208,00, argumentando que sua intenção é a de, aproveitando-se do infortúnio a que deu causa, enriquecer-se injustificadamente. Na hipótese de ser responsabilizada, a indenização deverá se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, ainda, ser observada a condição econômica da autora, que é beneficiária da justiça gratuita, e da ré, que é pessoa idosa, com 83 anos de idade, e que vive da parca aposentadoria que recebe, arbitrando-se a indenização em patamar módico. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido com as cominações de praxe. Protestou pela produção de prova. Houve réplica (fls. 148/154), que veio acompanhada de novos documentos (fls. 155/189). O pedido de denunciação da lide foi acolhido. Citada, a litisdenunciada apresentou contestação (fls. 201/241). Preliminarmente, admitiu sua inclusão no polo passivo da lide secundária, mas não da principal, haja vista a existência de apólice de seguro contratada pela ré. Fez considerações sobre o contrato de seguro, dizendo que o reembolso devido à ré está limitado àquele previsto na apólice. Sua obrigação é de reembolso, vale dizer, que somente após o pagamento da indenização pelo segurado é que providenciará o reembolso, já que a cobertura não é paga diretamente ao terceiro prejudicado. O limite previsto na apólice é de R$ 100.000,00 para dano corporal e de R$ 100.000,00 para dano material. Já fez o pagamento de R$ 2.300,00 à autora para conserto de seu veículo. Não está previsto no contrato de seguro celebrado pela ré o reembolso de indenizações pagas a título de dano moral ou estético. Assim, não tendo sido feito pagamento de prêmio para tal tipo de cobertura, não poderá ser responsabilizada por tal indenização, até porque não existe solidariedade entre a seguradora e o segurado. Por falta de cobertura, não poderá também ser responsabilizada pelo pagamento das verbas de sucumbência. Sustentou que o dano moral tem caráter punitivo e extrapatrimonial e que o contrato de seguro tem caráter patrimonial, ficando, portanto, excluído da cobertura. Não poderá, também, o dano moral ser considerado como extensão do dano corporal, a vista do disposto no art. 757 do Código Civil. Quanto ao mérito a lide principal, corroborando as alegações da ré segurada, asseverou que a autora não demonstrou a ocorrência dos requisitos do dever de indenizar. Não foi constatada a culpa do condutor do veículo de propriedade da ré, não servindo como presunção de culpa o acordo celebrado perante o Juizado Especial Criminal. Houve culpa concorrente da autora e do réu condutor do veículo Parati, já que ela não parou no cruzamento, mesmo estando o semáforo intermitente. Quanto ao valor atribuído ao dano moral, além de indevido, é exorbitante, e eventual indenização nesse sentido não poderá atingir a lide secundária, haja vista a falta de cobertura. Demais disso, o valor da indenização a tal título deverá observar a condição social, educacional etc., do lesado, a intensidade do sofrimento, a situação econômica do ofensor, a intensidade ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa e as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso. Em situações de morte, têm entendido os Tribunais ser suficiente o piso de 20 salários mínimos e o teto de 100 salários mínimos para reparar o dano moral. A fixação do valor do dano moral deverá pautar-se pela realidade nacional, não podendo espelhar-se nos casos verificados na Justiça americana. Quanto ao dano estético, repetiu a argumentação exposta quanto ao dano moral, acrescentando que este já está incluído naquele, não podendo ser cumulados. Relativamente ao pedido de pensionamento, aduziu não haver prova de que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do réu condutor da Parati, da incapacidade da autora e da perda do emprego de zeladora em razão do problema físico que ela apresenta. Além disso, é excessivo o valor atribuído a tal pedido. O valor da indenização a esse título deverá levar em conta o valor do salário mínimo e será devido somente até a data do restabelecimento da autora, não podendo, ainda, incidir sobre férias e 13º salário, porque estes são direitos específicos do trabalhador com carteira assinada. Quanto à indenização por dano material referente à necessidade de calçados especiais, aduziu não haver prova de tal necessidade e que tal pretensão é hipotética e, portanto, não passível de indenização. Por fim, defendeu que, em eventual acolhimento do pedido inicial, deverá ser abatido o valor percebido pela demandante a título de indenização pelo seguro DPVAT, conforme dispõe a Súmula 246 do STJ. A antecipação da tutela não pode ser deferida, porquanto não se verifica a prova inequívoca da verossimilhança das alegações da autora, e não há prova da incapacidade laborativa desta. Ao final, se bateu pela improcedência do pedido com as cominações de estilo. Protestou pela produção de prova. Arrolou testemunha. Apresentou quesitos. Juntou documentos. Foi realizada nova audiência de tentativa de conciliação, que também resultou inexitosa (fls. 281/282). Citado, o réu José Roberto Tiezzi apresentou contestação (fls. 285/302). Preliminarmente, arguiu a prescrição do direito da autora, pois o acidente ocorreu em 09.09.2007 e a citação foi feita somente em março de 2011, ou seja, após o prazo prescricional, que, no caso dos autos, é de 03 anos. Quanto ao mérito, por estar representado pelos mesmos advogados da ré Edna A. Palombino, apresentou alegação e fundamentação idênticas às por ela apresentadas. Arrolou testemunha. Houve réplica da autora às contestações da litisdenunciada e do réu (fls. 310/316). A carta precatória de citação do réu foi juntada aos autos (fls. 319/341). À contestação apresentada pela litisdenunciada foi apresentada réplica pelos réus (fls. 342/350), que veio acompanhada de novo documento (fls. 351/354) e na qual, refutando a alegação referente à ausência de responsabilidade da seguradora quanto aos danos moral e estético, por falta de previsão contratual, aduziram que tal pretensão fere o princípio da boa-fé objetiva contratual e não deve prosperar. Argumentaram que no conceito de danos pessoais já estão compreendidos os danos morais e os estéticos. Colacionaram entendimento jurisprudencial e doutrinário nesse sentido. Quanto ao contrato de seguro, alegaram que ele tem a finalidade de ressarcir danos pessoais, seja do segurado ou de terceiro que vier a ser prejudicado, não devendo vingar também a tese de que o contrato tem caráter de reembolso, bem como, a de que não possui responsabilidade solidária. O processo foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas pelos réus (fls. 355/356). Contra tal decisão interlocutória foi interposto recurso de embargos de declaração pela litisdenunciada (fls. 368/370), o qual foi acolhido, tendo sido deferida a produção de prova pericial (fls. 375/375vº). Designada audiência de instrução e julgamento, a nova tentativa de composição amigável resultou também infrutífera. Foi, na oportunidade, colhido o depoimento pessoal da autora e foram inquiridas três testemunhas (fls. 392/399). A autora apresentou quesitos (fls. 401/402). A Seguradora Líder DPVAT informou o pagamento do valor de R$ 2.025,00 à autora e de R$ 2.744,04 à Santa Casa de Misericórdia local (fls. 413). O laudo pericial foi juntado aos autos (fls. 425/433), e sobre ele se manifestaram as partes (fls. 436/439, 440, 442/444 e 446/447). Houve complementação do laudo pericial (fls. 454/547) e nova manifestação das partes (fls. 461, 462 e 464/465). Encerrada a fase de instrução, os litigantes apresentaram suas alegações finais, por meio de memoriais escritos (fls. 468/471, 473/478 e 480/489). Em suas alegações finais, a autora pleiteou seja reapreciado o pedido de antecipação da tutela. Por decisão do Juízo, foi tal pedido indeferido, mantendo-se a decisão de fls. 77 (fls. 490). Eis o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. As preliminares arguidas pelos demandados já foram apreciadas e afastadas pela decisão saneadora de fls. 355/356. Quanto ao seu merecimento, a ação principal e a lide secundária devem ser julgadas procedentes em sua maior parte. Senão, vejamos. Da Lide Principal. A culpa do demandado condutor no acidente que vitimou a autora ficou comprovada nos autos. Com efeito, estando no cruzamento das avenidas o sinal do semáforo amarelo intermitente, a preferência de passagem era evidentemente do veículo e da condutora que vinha pelo lado direito, tal qual acontece num cruzamento não sinalizado, conforme preceitua o art. 29, III, ?c?, do Código de Trânsito Brasileiro. Por outro lado, não se provou a hipotética culpa concorrente alegada da autora. O laudo técnico elaborado pelo Núcleo de Perícias Criminalísticas de Presidente Prudente do Instituto de Criminalística mantido pela Superintendência da Polícia Técnica-Científica, concluiu, quanto à dinâmica do evento que: ?Trafegava o veículo de placas DJO-9693 (Parati) pela Av. Coronel José Soares Marcondes, sentido Apea-Centro, quando no cruzamento desta via com a Avenida Washington Luiz, colidiu seu setor angular dianteiro direito com o setor angular dianteiro esquerdo do veículo de placas BFO-3916 (Fusca), que trafegava por esta última via, no sentido Prudeshopping-Centro (Fotografia 6 e 7).?(fls. 44). Concluiu o laudo: ?Por fim, conclui-se que em razão de estarem intermitentes os semáforos da intersecção, a preferência, conforme preceitua o art. 29, II, ?c?, CTB é daquele que trafega pela direita do condutor, in casu, tinha preferência o veículo de placas BFO- 3916 (Fusca), dando causa à colisão o veículo de placas DJO-9693 (Parati).? (fls. 45). As fotos de fls. 45/47 revelam o estado e a posição em que ficaram os veículos após o embate. Instaurado procedimento criminal perante o JECRIM, em relação à autora Edna Aparecida Palombino, foi requerido e deferido o arquivamento do procedimento, porquanto se verificou que tinha ela preferência de passagem, tendo dado causa à colisão o condutor do veículo Parati (fls. 61 e 62). Oferecida denúncia contra o réu José Roberto Tiezzi pelo Ministério Público, houve transação penal (fls. 63/65). Consoante relatório médico juntado a fls. 73, em razão das lesões sofridas pela autora no acidente, teve ela fratura de fêmur esquerdo, que evoluiu com sequela de encurtamento de 6 cm do referido osso e claudicação, com perda de força do mie (membro inferior esquerdo), com perda funcional desse membro da ordem de 50%, tendo ficado a autora com incapacidade definitiva de exercer suas atividades laborais. Ouvida em depoimento pessoal, a autora relatou que trafegava a uma velocidade de 40 km/h quando, no cruzamento das avenidas, foi atingido seu conduzido, pelo seu lado esquerdo, pelo veículo Parati, que trafegava em alta velocidade, o que pôde concluir em razão do forte impacto. A colisão ocorreu na altura da porta do motorista. O veículo foi arrastado por vários metros até próximo à beira da calçada, tendo ela sido atingida na perna esquerda, experimentando nesta cinco fraturas, além de ter trincado a bacia e sido atingida na altura do supercílio esquerdo por um ferro. Os quatro pneus estouraram em razão do arrastamento lateral de seu veículo. Ficou vários dias hospitalizada, fez cirurgias nas pernas e teve de tomar sangue. Depois da alta hospitalar, ficou quase dois anos sem poder trabalhar e andar. Trabalhava como inspetora de alunos contratada pelo I.E. Quando voltou a trabalhar, mancava muito e, vencido o contrato, a diretora não o renovou. Tentou trabalhar em várias firmas e trabalhou no Muffato por um mês, tendo sido dispensada. Tentou trabalhar na Funerária Athia, mas não conseguiu cumprir as metas. Depois disso, até o presente, está sem trabalhar. Faz fisioterapia e a cada seis meses tira nova radiografia da perna. Ficou só com 50% de força na perna, que encurtou seis centímetros. Precisa usar bota ortopédica, que custa R$ 650,00, mas não tem condições financeiras de comprar. Usa um sapato de salto alto que o sapateiro faz especialmente para ela. A durabilidade da bota ortopédica é de seis meses a um ano, dependendo do material. Se não usar bota ortopédica poderá ter lesão na coluna. Ganhava um salário mínimo nos empregos em que trabalhou. Não recebe benefício previdenciário porque, desde 2007, não paga o INSS. Não tinha nenhum problema físico ou psicológico de saúde antes do acidente. Depois do acidente toma remédio para dormir (fls. 393/394). A testemunha Nivalda Barbosa relatou que há muitos anos conhece a autora, que ela ficou com problema na perna esquerda depois do acidente, que tem que usar muleta e faz fisioterapia e que também toma remédios para dormir. Disse que, antes do acidente, a autora não tinha nenhum problema de saúde. A autora precisa usar bota ortopédica, mas não tem condições de comprar. Ela não tem mais o mesmo humor de antes do acidente (fls. 395). A testemunha Cicero Pessoa de Mello, por sua vez, narrou que mora perto da casa da autora e sabe que, após o acidente, ela ficou com problema na perna esquerda. Ela precisa, por isso, usar muleta e também um calçado especial, que ela não tem condições de comprar. Após a convalescença, tentou trabalhar, mas não aguentou e não está trabalhando. A autora se mantém atualmente só com a ajuda da mãe, e não recebe benefício previdenciário. Ela toma calmantes para dormir. Depois do acidente, a autora manifestou um pouco de depressão, não sendo mais a pessoa de antes (fls. 396). Por sua vez, Marize Palmira Andrade, ouvida apenas como informante, por ser amiga íntima do réu, disse que viajava no carro dirigido por José Roberto e que o acidente ocorreu no cruzamento das avenidas porque o veículo da autora trafegava em alta velocidade e colidiu com o veículo do réu (fls. 397/398). Diferentemente das demais testemunhas, esta última apresentou narração do acidente pouco crível, porque divergente da prova pericial produzida nos autos, acima já analisada. Assim, tirante as declarações pouco convincentes da amiga do condutor réu José Roberto, verifica-se que a prova não só patenteou a culpa deste como não demonstrou a existência da aventada culpa concorrente por parte da condutora autora. Embora seja verdade que a preferência de passagem não autoriza o condutor a imprimir ao seu conduzido velocidade incompatível para o local e para as condições de segurança do trânsito. Embora seja verdade que tal preferência também não o dispensa de manter os devidos cuidados e o controle do veículo ao passar por cruzamento não sinalizado ou com amarelo intermitente. Verdade também é que, no caso, a culpa pelo sinistro foi exclusivamente do condutor do veículo Parati, o réu José Roberto. O fato de haver sinal amarelo intermitente no semáforo, exigia do réu, tanto quanto da autora, maior cautela na transposição do cruzamento, cautela que o réu evidentemente não teve, visto que não observou o direito de preferência da autora, seja porque não pretendia respeitar tal preferência, seja porque estava desatento na condução do seu veículo e não observou a aproximação do veículo que também estava para transpor o mesmo cruzamento. Ao se aproximar de um cruzamento, o condutor deve redobrar a atenção e reduzir a velocidade do veículo e tomar a seguinte providência: a) sob a luz amarela, o condutor deve reduzir a marcha e parar e só deverá fazer a travessia se já estiver no cruzamento ou se esta condição for a mais segura para impedir que o veículo que vem atrás colida com o seu; b) se não houver sinalização, a preferência de passagem é do veículo que se aproxima do cruzamento pelo lado direito. Em todo caso, deve o prudente condutor dirigir defensivamente. Assim, deve o réu infrator ser responsabilizado pelos danos causados por sua conduta ilícita. A corré APARECIDA AMATTO TIEZZI, como proprietária e possuidora direta do veículo causador do acidente (fls. 37 e 39), responde solidariamente com o condutor JOSÉ ROBERTO TIEZZI, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto foi a pessoa que entregou o automóvel ao condutor, seu filho, causador do acidente. É certo que a obrigação de reparar o dano é daquele que causar o prejuízo a outrem. Porém, se o veículo foi entregue voluntariamente ao causador do prejuízo ou a terceiro que a ele entregou, responde seu proprietário por culpa in eligendo ou in vigilando, somente podendo de sua responsabilidade evadir-se no caso de força maior ou caso fortuito, ou provando que não teve culpa alguma para que o veículo saísse de suas mãos e fosse ficar sob o domínio do causador do dano. Dos Danos A Serem Reparados. "Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas" (Princípios do Direito Civil Contemporâneo - Maria Celina Bodin de Moraes - RENOVAR2 Nº. EDIÇÃO: 1. ANO EDIÇÃO: 2003, p. 157-158). A autora sofreu lesões gravíssimas em razão do acidente e ficou com sequelas definitivas que para sempre reduzirão sua capacidade laborativa e comprometerão sua estética. Como já visto, consoante relatório médico juntado a fls. 73, em razão das lesões sofridas pela autora no acidente, ela teve fratura de fêmur esquerdo, que evoluiu com sequela de encurtamento de 6 cm do referido osso e claudicação, com perda de força do membro inferior esquerdo, com perda funcional desse membro da ordem de 50%. Aparentemente, mesmo quando vier a terminar os tratamentos a que se submete, ficará a autora com incapacidade parcial e definitiva para exercer suas atividades laborais. Conforme histórico constante do laudo pericial judicial, a autora trabalhava inicialmente como doméstica em casa de família, depois como inspetora de alunos e, finalmente como zeladora. Tem ela curso secundário completo e tem dois filhos maiores (fls. 426). Consoante o laudo judicial, a autora ficou com encurtamento do membro inferior direito de 06 cm e com discreta limitação na flexão do joelho esquerdo em 120º, sem dor. A autora, que tem 37 anos de idade, apresenta, também, cicatriz em coxa esquerda de cirurgias realizadas de bom aspecto (fls.427). Ainda conforme o laudo, a autora se encontra atualmente em pós-operatório tardio de fatura de fêmur esquerdo com consolidação viciosa e encurtamento já citado. Ela ainda não teve alta de seu médico ortopedista e também está em tratamento com médico psiquiatra. Não é possível saber se após completar os tratamentos, sua situação se reverterá (fls. 429). Atualmente não tem condições a autora de adentrar o mercado de trabalho com os tratamentos em curso, principalmente o psiquiátrico (fls. 430). O defeito físico relativo ao encurtamento da perna é de fácil visualização (fls. 430). O tratamento psiquiátrico da autora está principalmente ligado a um possível quadro depressivo. Os medicamentos que toma são basicamente ?calmantes? (fls. 431 e 432). Seus tratamentos são feitos pelo SUS, pelo que não apresentam custos para ela (fls. 432). Sem dúvida, sofreu a autora abalo moral, pois se o acidente, por si só, já seria suficiente para abalá-la emocionalmente de forma expressiva, quanto mais em razão do dano estético experimentado, que sem dúvida também se relaciona com seu provável quadro de depressão, o qual, associado à sua deficiência física, a impossibilita, até presentemente, de exercer atividade laborativa. As testemunhas ouvidas confirmaram tal condição de deficiência física e depressão psicológica que acomete a autora. Inegável que o trauma, as lesões e a dor física e psíquica experimentadas e a condição psicológica resultante e, ainda, associada ao seu dano estético e físico, constituem dano moral. Assim, a reparação dos danos morais é de rigor. Na fixação do dano moral, deve ser levada em conta a dor, o sofrimento bem como as consequências do ato lesivo praticado pelo ofensor. Possível, dada a relevância dos danos corporais experimentados, a consideração separada da reparação para o dano moral puro (dor física, dor psíquica, depressão, sofrimento, trauma) e dos danos corporais ou estéticos (deficiência física aparente e limitação para o exercício de sua atividade laborativa). Para os danos morais puros, entendo como razoável e suficiente o arbitramento do valor da reparação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Para os danos corporais/estéticos, entendo proporcional e adequado o arbitramento em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Quanto aos danos materiais, comprovada ficou pela perícia e pela prova oral a necessidade de a autora utilizar botas ortopédicas e/ou calçados especiais, com vistas a prevenir o surgimento de outros problemas físicos, principalmente de coluna. Considerando que se afigura razoável que um calçado especial de boa qualidade tenha de ser trocado, no máximo, uma vez a cada ano (conforme informou a autora ? fls. 393/394), justo arquem os réus com o custo de sua aquisição, a saber, R$ 650,00 para a bota ortopédica ou 6x R$ 68,00 = R$ 288,00 por ano para o calçado especial (fls. 14), podendo, ainda, haver o fornecimento de um ou outro produto para a autora como obrigação de fazer, se assim, vieram a acordar as partes como alternativa ao pagamento anual, ou mesmo antecipado, considerando todo o período de expectativa de vida da autora (até 73 anos é a expectativa média de vida dos brasileiros), ou seja, mais 40 anos (73-33 anos, idade da autora à data do acidente). Entretanto, a apuração do valor exato a ser pago a tal título melhor será apurado em liquidação por sentença. Por fim, ainda quanto aos danos materiais, cabe observar que atualmente a autora está inválida para o exercício de atividade laborativa, pelo que, até que venha futuramente a reabilitar-se, ou mesmo a readaptar-se em alguma atividade remunerada, tem também direito à uma pensão no valor de, no máximo, um salário mínimo, remuneração que ela percebia quando exercia trabalho remunerado. Entretanto, tal pensão, que é devida desde a data do acidente, deverá ter descontado o valor que corresponderia à contribuição da previdência social, ou seja, 8% (oito por cento), razão pela qual arbitro seu valor em 92% do valor do salário mínimo vigente em cada período, desde o mês de setembro de 2007 (data do sinistro) até a data da juntada do laudo pericial judicial (17.01.2012 ? fls. 424v°) e, a partir daí, de 50% do referido percentual até futura e eventual reabilitação total da autora para o exercício de suas atividades laborativas. Como ainda se encontra a autora em tratamento e não é isenta de reabilitar-se após o término do tratamento ortopédico e psiquiátrico, tal pensão não poderá, como pretende a autora, ser fixada até a idade que teria consoante a média da expectativa de vida dos brasileiros. Anoto que, considerando a limitação fixada no laudo pericial de 50% por conta da perda funcional do membro inferior esquerdo, tal montante deverá ser fixado a partir da data da juntada aos autos do referido laudo. Em resumo, deverá ser a autora ressarcida por danos materiais representados pelo custo da bota ortopédica ou de calçado especial, no valor a ser apurado, e em danos materiais representados pelos lucros cessantes, nos valores acima arbitrados. Deverão, ainda, os réus repararem os danos morais, mediante o pagamento à autora da importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ora arbitrado, e dos danos corporais/estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ora arbitrado. Da Lide Secundária. Em relação à lide secundária, por ser devido o pagamento de indenização pelos réus litisdenunciantes, a seguradora deverá responder por ela, na forma do art. 757 do Código Civil e da apólice contratada. A responsabilidade da litisdenunciada vai, porém, até o limite da cobertura contratual. A seguradora reconheceu sua responsabilidade contratual representada pela apólice de seguros, não tendo, em juízo, se esquivado de sua obrigação contratual. Reconheceu a existência de previsão no contrato de seguro de cobertura para danos materiais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e para os danos corporais no valor também de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Negou, contudo, sua responsabilidade contratual no tocante aos danos morais (fls. 206). Havendo a seguradora denunciada efetuado já o pagamento da quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para o conserto do veículo da autora (fls. 251), restou como limite para o pagamento dos danos materiais a importância de até R$ 97.700,00 (noventa e sete mil e setecentos reais). Quanto aos danos materiais, o valor efetivo a ser ressarcido ou pago à autora deverá ser apurado em liquidação, salvo acordo entre as partes, considerando os valores alegados pela autora, acima mencionados. Do valor da indenização securitária, por fim, deve ser abatida eventual importância que tenha recebido a autora por conta do seguro obrigatório DPVAT, conforme jurisprudência dominante de nossos Tribunais e Súmula 246 do E. Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: ?O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada?. No caso houve pagamento à autora pela Seguradora Líder DPVAT da importância devida pelo seguro obrigatório, no valor de R$ 2.025,00 (fls. 413). Por fim, quanto aos danos corporais (aqui também relacionados aos danos estéticos), a cobertura securitária é devida porque prevista (fls. 239), ressalvando que, no caso dos autos, os danos estéticos não abarcam o chamado dano moral puro. O dano moral (puro), por fim, não tem cobertura securitária, por estar expressamente excluído, conforme as cláusulas 5, ?t?, (fls. 264) e 3, ?o?, (fls. 270). Não consta da apólice previsão para a cobertura adicional de Danos Morais (item 53 00041 - fls. 271). Entretanto, mesmo que se entendesse que a cobertura para os danos corporais eventualmente abrangesse o dano moral puro além dos danos estéticos, é certo que o limite de sua cobertura (de R$ 100.000,00) seria consumido totalmente para a cobertura destes (arbitrados em R$ 100.000,00). Assim, deverá arcar a litisdenunciada apenas com os danos materiais (inclusos os lucros cessantes) e os estéticos (corporais). Quanto às verbas de sucumbência da lide secundária, estas serão pagas exclusivamente pela ré denunciante, porquanto não houve resistência por parte da denunciada. III. Em face do todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM SUA MAIOR PARTE a Ação de Indenização proposta por EDNA APARECIDA PALOMBINO em face de APARECIDA AMATO TIEZZI e ROBERTO TIEZZI, para o fim de: a) ? condenar os réus solidariamente a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta e mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente e ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data desta sentença; b) ? condenar ainda os réus, solidariamente, a pagarem à autora, indenização por danos corporais/estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente e ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data desta sentença; c) - condenar ainda os réus, solidariamente, a pagarem à autora, indenização por danos materiais, relativamente à compra de botas ortopédicas ou calçados especiais visando a compensar o encurtamento da perna esquerda da autora em valor a ser apurado em liquidação de sentença ou a ser acordado entre as partes; d) - condenar ainda os réus, solidariamente, a pagarem à autora, a título de lucros cessantes, pensão mensal no valor de 92% (noventa e dois por cento) do salário mínimo vigente em cada período, desde o mês de setembro de 2007 (data do sinistro) até a data da juntada do laudo pericial judicial (17.01.2012 ? fls. 424v°) e, a partir daí, de 50% do referido percentual até futura e eventual reabilitação total da autora para o exercício de suas atividades laborativas. Os valores pretéritos deverão ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês. Ante a sucumbência dominante dos réus, arcarão estes com o pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Relativamente à lide secundária, condeno a litisdenunciada HDI SEGUROS S/A a reembolsar a ré litisdenunciante do valor da indenização por danos materiais e corporais, observando-se os limites da apólice. Do valor da indenização securitária deverá ser abatida a importância que recebeu a autora por conta do seguro obrigatório DPVAT, a saber, a importância de R$ 2.025,00 (fls. 413). Por não haver oferecido a litisdenunciada resistência ao pedido contido na lide secundária, quando de sua intervenção nos autos, não há nenhuma condenação a lhe ser imposta, devendo a denunciante pagar honorários advocatícios ao patrono daquela, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do reembolso objeto da lide secundária. Presentes, agora, os requisitos legais do art. 273, I e II, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional para impor aos réus e à seguradora o pagamento de alimentos provisionais, sob a forma de pensão mensal, como antecipação parcial do pagamento final, no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente a 92% (noventa e dois por cento) do salário mínimo vigente, ou seja, 46% (quarenta e seis por cento) de tal salário, pagamento que deverá ser feito até o 15º dia do mês, a começar do mês subsequente ao presente, ou seja, do mês de março de 2013, mediante depósito em juízo. P. R. I. C. Presidente Prudente, 20 de fevereiro de 2013. LEONINO CARLOS DA COSTA FILHO JUIZ DE DIREITO fls. 518: Preparo: R$ 3.653,42. Porte de remessa: R$ 50,00. |
| 01/03/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8880353 |
| 01/03/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação JORNAL 1/3 |
| 27/02/2013 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 295/2013 Livro: 449 Folha(s): de 209 até 229 Data Registro: 27/02/2013 13:34:09 |
| 20/02/2013 |
Sentença Proferida
Sentença nº 295/2013 registrada em 27/02/2013 no livro nº 449 às Fls. 209/229: Em face do todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM SUA MAIOR PARTE a Ação de Indenização proposta por EDNA APARECIDA PALOMBINO em face de APARECIDA AMATO TIEZZI e ROBERTO TIEZZI, para o fim de: a) ? condenar os réus solidariamente a pagar à autora in-denização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta e mil reais), valor que de-verá ser atualizado monetariamente e ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data desta sentença; b) ? condenar ainda os réus, solidariamente, a pagarem à autora, indenização por danos corporais/estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente e ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data desta sentença; c) - condenar ainda os réus, solidariamente, a pagarem à autora, indenização por danos materiais, relativamente à compra de botas ortopédicas ou calçados especiais visando a compensar o encurtamento da perna esquerda da autora em va-lor a ser apurado em liquidação de sentença ou a ser acordado entre as partes; d) - condenar ainda os réus, solidariamente, a pagarem à autora, a título de lucros cessantes, pensão mensal no valor de 92% (noventa e dois por cen-to) do salário mínimo vigente em cada período, desde o mês de setembro de 2007 (data do sinistro) até a data da juntada do laudo pericial judicial (17.01.2012 ? fls. 424v°) e, a partir daí, de 50% do referido percentual até futura e eventual reabilitação total da autora para o exercício de suas atividades laborativas. Os valores pretéritos deverão ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês. Ante a sucumbência dominante dos réus, arcarão estes com o pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Relativamente à lide secundária, condeno a litisdenunci-ada HDI SEGUROS S/A a reembolsar a ré litisdenunciante do valor da indenização por danos materiais e corporais, observando-se os limites da apólice. Do valor da indenização securitária deverá ser abatida a importância que recebeu a autora por conta do seguro obrigatório DPVAT, a saber, a impor-tância de R$ 2.025,00 (fls. 413). Por não haver oferecido a litisdenunciada resistência ao pedido contido na lide secundária, quando de sua intervenção nos autos, não há nenhuma condenação a lhe ser imposta, devendo a denunciante pagar honorários advocatícios ao pa-trono daquela, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do reembolso objeto da lide secundária. Presentes, agora, os requisitos legais do art. 273, I e II, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional para impor aos réus e à seguradora o pagamento de alimentos provisionais, sob a forma de pensão mensal, como antecipação parcial do pagamento final, no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente a 92% (noventa e dois por cento) do salário mínimo vi-gente, ou seja, 46% (quarenta e seis por cento) de tal salário, pagamento que deverá ser feito até o 15º dia do mês, a começar do mês subsequente ao presente, ou seja, do mês de março de 2013, mediante depósito em juízo. P. R. I. C. Presidente Prudente, 20 de fevereiro de 2013 fls. 518: Preparo: R$ 3.653,42. Porte de remessa: R$ 50,00. |
| 19/11/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 8880353 - Destino: DR. LEONINO CARLOS DA COSTA FILHO - JUIZ DE DIREITO TITULAR Local Origem: 1626-2ª. Vara Cível(Fórum de Presidente Prudente) Data de Envio: 19/11/2012 Data de Recebimento: 01/03/2013 Previsão de Retorno: 01/03/2013 Vol.: Todos Folhas: 496 |
| 19/11/2012 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 19/11/12 ao dr. Leonino Carlos da Costa Filho |
| 12/11/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - Com Oficial Maior |
| 30/10/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - MD 30/10 - PARA ANÁLISE |
| 03/10/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 3/10/12 ao dr. Leonino Carlos da Costa Filho |
| 03/10/2012 |
Despacho Proferido
Autos nº 1451/10 A Advogada Ana Carolina Pinheiro Tahan retirou estes autos em carga rápida pelo prazo de uma hora. Porém, a retirada ocorreu às 12:48 h e a devolução somente às 17:40 h, consoante documento de fls. 491. Não tendo referida Advogada respeitado o limite de tempo para permanência do processo em seu poder, fica desautorizada a promover nova retirada dos autos em referida modalidade de carga. Anote-se. Cientifique-a deste despacho por carta com aviso de recebimento. Regularizados os autos, voltem conclusos para julgamento, mediante carga em livro próprio. |
| 24/09/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 03/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo para interposição de agravo de instrumento-a06 |
| 31/08/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - analise |
| 31/08/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 29/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 490 - Autos nº 1451/10 Pede a autora, em sede de alegações finais (fls. 471), a reapreciação do pedido de antecipação da tutela, com fixação de pensão com embasamento na conclusão do perito judicial quanto à existência de danos físicos decorrente do acidente. DECIDO. A prova médica será sopesada por ocasião do julgamento da causa, conjuntamente com todo as demais provas produzidas durante a instrução, devendo, neste momento processual ser mantida a decisão de fls. de fls. 77, mormente porque, segundo mencionado pelo experto do juízo, a autora ?não apresenta alta médica? (fls. 432, resposta ao quesito ?2?), não se podendo afirmar a definitividade das sequelas. Regularizados, inclusive a publicação deste despacho, tornem os autos conclusos para proferimento de sentença. |
| 28/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/08/2012 |
Despacho Proferido
Autos nº 1451/10 Pede a autora, em sede de alegações finais (fls. 471), a reapreciação do pedido de antecipação da tutela, com fixação de pensão com embasamento na conclusão do perito judicial quanto à existência de danos físicos decorrente do acidente. DECIDO. A prova médica será sopesada por ocasião do julgamento da causa, conjuntamente com todo as demais provas produzidas durante a instrução, devendo, neste momento processual ser mantida a decisão de fls. de fls. 77, mormente porque, segundo mencionado pelo experto do juízo, a autora ?não apresenta alta médica? (fls. 432, resposta ao quesito ?2?), não se podendo afirmar a definitividade das sequelas. Regularizados, inclusive a publicação deste despacho, tornem os autos conclusos para proferimento de sentença. |
| 13/08/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências- MESA DIRETOR P/ ANALISE 13/8 |
| 01/08/2012 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu-a06 |
| 31/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 30/07/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8257666 |
| 23/07/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 8257666 - Advogado: RONALDO DELFIM CAMARGO OAB: 56653/SP Local Origem: 1626-2ª. Vara Cível(Fórum de Presidente Prudente) Data de Envio: 23/07/2012 Data de Recebimento: 30/07/2012 Previsão de Retorno: 30/07/2012 Vol.: 2 Folhas: 472 |
| 20/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo ALEGAÇÕES FINAIS -26 |
| 18/07/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8222276 |
| 16/07/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 8222276 - Advogado: DANIEL REUS DE SOUZA - R OAB: 172736/SP Local Origem: 1626-2ª. Vara Cível(Fórum de Presidente Prudente) Data de Envio: 16/07/2012 Data de Recebimento: 18/07/2012 Previsão de Retorno: 18/07/2012 Vol.: 2 Folhas: 467 |
| 09/07/2012 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes 26 |
| 05/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 466 - Proc. nº 1451/10 Declaro encerrada a instrução. Para não sujeitar o processo à pauta, concedo às partes o prazo sucessivo de dez (10) dias para cada uma, para apresentação de alegações finais em memoriais, medida que amplia o contraditório e antecipa a resposta jurisdicional. Autorizo a autora a retirar os autos em carga nos 10 primeiros dias e, sucessivamente, os réus Aparecida e Roberto e a litisdenunciada. Após a apresentação dos memoriais, lance-se no livro próprio, vindo-me os autos conclusos para julgamento. |
| 03/07/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - jor 03/07 |
| 28/06/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 28/6/12 ao dr. Leonino Carlos da Costa Filho |
| 28/06/2012 |
Despacho Proferido
Proc. nº 1451/10 Declaro encerrada a instrução. Para não sujeitar o processo à pauta, concedo às partes o prazo sucessivo de dez (10) dias para cada uma, para apresentação de alegações finais em memoriais, medida que amplia o contraditório e antecipa a resposta jurisdicional. Autorizo a autora a retirar os autos em carga nos 10 primeiros dias e, sucessivamente, os réus Aparecida e Roberto e a litisdenunciada. Após a apresentação dos memoriais, lance-se no livro próprio, vindo-me os autos conclusos para julgamento. |
| 15/06/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências MD 14.06 (juntada) |
| 11/06/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 25/05/2012 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes 13 |
| 24/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 451 - Autos nº 1451/10 1. Admito os quesitos suplementares formulados por HDI Seguros (fls. 443), por entender tratarem-se de quesitos elucidativos. 2. Intime-se o Perito Judicial a prestar os esclarecimentos solicitados às fls. 436/439, bem como para responder aos quesitos mencionados no item número ?1?, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, independentemente de novo despacho, intimem-se as partes a manifestarem-se sobre o acréscimo ao laudo pericial no prazo comum de 10 (dez) dias. |
| 17/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Jor 18.05 |
| 15/05/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 14/05/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7782916 |
| 20/04/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 7782916 - Destino: PERITO JUDICIAL - DR. DAMIÃO ANTONIO GRANDE LORENTE Local Origem: 1626-2ª. Vara Cível(Fórum de Presidente Prudente) Data de Envio: 20/04/2012 Data de Recebimento: 14/05/2012 Previsão de Retorno: 14/05/2012 Vol.: 2 Folhas: 453 |
| 19/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Jor 20.04 |
| 30/03/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - intimar o Dr Damião (Perito) do despacho de fls. 451 por e mail. |
| 27/03/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 27/3/12 ao dr. Leonino Carlos da Costa Filho |
| 27/03/2012 |
Despacho Proferido
Autos nº 1451/10 1. Admito os quesitos suplementares formulados por HDI Seguros (fls. 443), por entender tratarem-se de quesitos elucidativos. 2. Intime-se o Perito Judicial a prestar os esclarecimentos solicitados às fls. 436/439, bem como para responder aos quesitos mencionados no item número ?1?, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, independentemente de novo despacho, intimem-se as partes a manifestarem-se sobre o acréscimo ao laudo pericial no prazo comum de 10 (dez) dias. |
| 14/03/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - md 14/3 - juntada de expediente |
| 12/03/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 07/03/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - md 07/3 juntada de expediente |
| 06/03/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada-6/3 P2 |
| 24/02/2012 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes-26 |
| 23/02/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada-23/2 - (F.4) |
| 13/02/2012 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes 26 |
| 13/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 435 - Autos nº 1451/10 Autorizo o senhor Perito a proceder ao levantamento de seus honorários provisórios depositado ? fls. 404, os quais torno definitivos. Expeça-se guia de levantamento. Fixo definitivamente os honorários em R$ 500,00. Sobre o laudo pericial (fls. 425/433), digam as partes, inclusive a seguradora denunciada, sucessivamente no prazo de 5 dias. |
| 09/02/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 07/02/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação * |
| 03/02/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 03/02/2012. |
| 03/02/2012 |
Despacho Proferido
Autos nº 1451/10 Autorizo o senhor Perito a proceder ao levantamento de seus honorários provisórios depositado ? fls. 404, os quais torno definitivos. Expeça-se guia de levantamento. Fixo definitivamente os honorários em R$ 500,00. Sobre o laudo pericial (fls. 425/433), digam as partes, inclusive a seguradora denunciada, sucessivamente no prazo de 5 dias. |
| 18/01/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências MD 18.01 (juntada expediente) |
| 12/01/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 25/11/2011 |
Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Períto 9 |
| 24/11/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7041165 |
| 03/11/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 7041165 - Destino: PERITO JUDICIAL - DR. DAMIÃO ANTONIO GRANDE LORENTE Local Origem: 1626-2ª. Vara Cível(Fórum de Presidente Prudente) Data de Envio: 03/11/2011 Data de Recebimento: 24/11/2011 Previsão de Retorno: 24/11/2011 Vol.: 2 Folhas: 424 |
| 06/10/2011 |
Aguardando Perícia
Aguardando Perícia 09/11/11 |
| 04/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 06/09/2011 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado 16 |
| 06/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 417 - (certificando que em 13/07/2011 decorreu ?in albis? o prazo para as partes indicarem assistentes técnicos e para os réus Aparecida e Jose Roberto formularem quesitos) Admito os quesitos formulados às fls. 239/241 e 401/402. Intime-se o perito nomeado, consoante determinado em audiência (fls. 392). Fls. 420: Ciência às partes de que foi designado o dia 09/11/2011, às 17:15 para a realização da perícia na autora, no consultório do Dr. Damião A G Lorente. |
| 02/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - jor 02.09 |
| 31/08/2011 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento |
| 23/08/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação * |
| 18/08/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (intimar perito por e mail) |
| 16/08/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 12/08/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 12/08 |
| 12/08/2011 |
Despacho Proferido
(certificando que em 13/07/2011 decorreu ?in albis? o prazo para as partes indicarem assistentes técnicos e para os réus Aparecida e Jose Roberto formularem quesitos) Admito os quesitos formulados às fls. 239/241 e 401/402. Intime-se o perito nomeado, consoante determinado em audiência (fls. 392). Fls. 420: Ciência às partes de que foi designado o dia 09/11/2011, às 17:15 para a realização da perícia na autora, no consultório do Dr. Damião A G Lorente. |
| 20/07/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes 23 |
| 19/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 15/07/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes 23 |
| 15/07/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 05/07/2011 |
Aguardando Dia de Audiencia
Aguardando Dia de Audiencia (mesa da Meire K.) |
| 04/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - jmk, |
| 04/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 04/07 - pilha1 Aguardando Juntada - 04/07 - pilha1 |
| 27/06/2011 |
Aguardando Dia de Audiencia
Aguardando Dia de Audiencia 13 |
| 27/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 375 - Sendo tempestivo (certidão supra), conheço do recurso de Embargos de Declaração interposto pela litisdenunciada HDI Seguros S/A. (fls. 368/370), e, no mérito, concedo-lhe guarida, posto que, de fato, flagrantemente omissa a decisão saneadora proferida (fls. 355/356), uma vez que não apreciados os pedidos de prova pericial e de expedição de ofício, os quais , porque pertinentes à lide, defiro neste momento. Assim sendo, em integralização à decisão interlocutória de fls. 355/356, acrescendo a determinação para produção de prova pericial médica e expedição de ofício à FENASEG, nos termos em que solicitado (fls. 237), item ?c?. Indique a zelosa Serventia profissional médico apto a realização de prova pericial, cujo custo deverá ser suportado pela denunciada nos ermos do art. 33, CPC. |
| 22/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- JORNAL 22/6 - URGENTES |
| 15/06/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6349624 |
| 15/06/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 15/6 |
| 13/06/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 6349624 - Destino: DRA. CIBELE CARRASCO RAINHO NOVO, JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR Local Origem: 1626-2ª. Vara Cível(Fórum de Presidente Prudente) Data de Envio: 13/06/2011 Data de Recebimento: 15/06/2011 Previsão de Retorno: 15/06/2011 Vol.: Todos Folhas: 375 |
| 13/06/2011 |
Despacho Proferido
Sendo tempestivo (certidão supra), conheço do recurso de Embargos de Declaração interposto pela litisdenunciada HDI Seguros S/A. (fls. 368/370), e, no mérito, concedo-lhe guarida, posto que, de fato, flagrantemente omissa a decisão saneadora proferida (fls. 355/356), uma vez que não apreciados os pedidos de prova pericial e de expedição de ofício, os quais , porque pertinentes à lide, defiro neste momento. Assim sendo, em integralização à decisão interlocutória de fls. 355/356, acrescendo a determinação para produção de prova pericial médica e expedição de ofício à FENASEG, nos termos em que solicitado (fls. 237), item ?c?. Indique a zelosa Serventia profissional médico apto a realização de prova pericial, cujo custo deverá ser suportado pela denunciada nos ermos do art. 33, CPC. |
| 13/06/2011 |
Conclusos
Conclusos para julgamento de embargos de declaração em 13/06/11 a dra. Cibele Carrasco Rainho Novo |
| 10/06/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - mesa do Diretor |
| 03/06/2011 |
Aguardando Dia de Audiencia
Aguardando Dia de Audiencia (13.07.11) e dev. mandado-13 |
| 02/06/2011 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento - CARGA MANDADO 2/6 |
| 02/06/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 2/6 |
| 01/06/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - escrevente 02.06 |
| 31/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 31/5 (Pilha 1) |
| 27/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 27/5 (Pilha 6) |
| 26/05/2011 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado 6 |
| 25/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 355 - Vistos. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva de parte argüida pela co-requerida Aparecida Amatto Tiezzi em sede de contestação (fls. 102/104), porquanto sua relação obrigacional advém do fato, aliás não desmerecido por ela, de ser dona do veículo envolvido no acidente, como bem asseverado pela autora em sua réplica (fls. 149/152), cujos fundamentos adoto para decidir. Rejeita-se, também, a prescrição argüida pelo co-demandado José Roberto Tiezzi (fls. 287/288), porquanto, conforme disposição contida no §1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação. Assim, a ação foi tempestivamente distribuída em 23.08.2010. As partes, portanto, são legítimas e litigam com interesse. Inexistem nulidades a serem supridas ou irregularidades a serem sanadas. Presentes às condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova documental e oral. Fixo o prazo de 30 dias para juntada de novos documentos e o prazo de 10 dias para as partes, querendo arrolar testemunhas. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13 de julho, p.v., às 14:20 horas. (PROVODENCIE o réu Jose Roberto o recolhimento de guia de diligência para intimação pessoal da sua testemunha (fls.303) e/ou informe se comparecerá independente de intimação pessoal). |
| 24/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação JORNAL 24/5 - URGENTES |
| 23/05/2011 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento - CARGA MANDADO 23/5 |
| 23/05/2011 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento - CARGA MANDADO 23/5 |
| 19/05/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 19/5 |
| 06/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 09/5/2011 |
| 06/05/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva de parte argüida pela co-requerida Aparecida Amatto Tiezzi em sede de contestação (fls. 102/104), porquanto sua relação obrigacional advém do fato, aliás não desmerecido por ela, de ser dona do veículo envolvido no acidente, como bem asseverado pela autora em sua réplica (fls. 149/152), cujos fundamentos adoto para decidir. Rejeita-se, também, a prescrição argüida pelo co-demandado José Roberto Tiezzi (fls. 287/288), porquanto, conforme disposição contida no §1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação. Assim, a ação foi tempestivamente distribuída em 23.08.2010. As partes, portanto, são legítimas e litigam com interesse. Inexistem nulidades a serem supridas ou irregularidades a serem sanadas. Presentes às condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova documental e oral. Fixo o prazo de 30 dias para juntada de novos documentos e o prazo de 10 dias para as partes, querendo arrolar testemunhas. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13 de julho, p.v., às 14:20 horas. (PROVODENCIE o réu Jose Roberto o recolhimento de guia de diligência para intimação pessoal da sua testemunha (fls.303) e/ou informe se comparecerá independente de intimação pessoal). |
| 15/04/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - mesa do Diretor - 15/4 |
| 11/04/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5982816 |
| 11/04/2011 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Petição 11-04 - PILHA 1 Juntada da Petição 11-04 - PILHA 1 |
| 29/03/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 5982816 - Advogado: RONALDO DELFIM CAMARGO OAB: 56653/SP Local Origem: 1626-2ª. Vara Cível(Fórum de Presidente Prudente) Data de Envio: 29/03/2011 Data de Recebimento: 11/04/2011 Previsão de Retorno: 11/04/2011 Vol.: Todos Folhas: 318 |
| 29/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação JORNAL 29/3 |
| 22/03/2011 |
Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de 2º Volume 22/3 |
| 21/03/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5925207 |
| 21/03/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - ESCREVENTE Aguardando Digitação - ESCREVENTE |
| 16/03/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 5925207 - Advogado: DANIEL REUS DE SOUZA OAB: 72004/SP Local Origem: 1626-2ª. Vara Cível(Fórum de Presidente Prudente) Data de Envio: 16/03/2011 Data de Recebimento: 21/03/2011 Previsão de Retorno: 21/03/2011 Vol.: 1 Folhas: 306 |
| 16/03/2011 |
Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de 2º Volume 16/3 |
| 15/03/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 11/03/2011 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência (15/03/2011) |
| 04/03/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 3/3 (pilha 2) |
| 09/02/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo para contestação da denunciada à lide (juntado o AR de citação positivo em 09/02/11. A 23. |
| 07/02/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 7/2 (pilha 3) |
| 28/01/2011 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento da carta de citação da denunciada à lide - 28 28.02 |
| 27/01/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - 28/01 |
| 25/01/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 25/01 (pilha 1) |
| 14/01/2011 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu 30 |
| 14/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 190 - Autos nº 1451/10 Vistos. Admito a denunciação a lide formulada pela ré em face de HDI Seguros S/A. Façam-se as averbações necessárias no sistema informatizado oficial. Cite-se a denunciada, com as advertências legais, por carta com aviso de recebimento, sendo que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias. Intime-se a denunciada da audiência designada (fls. 99). (PROVIDENCIE A RÉ, denunciante, com URGENCIA, cópia da denunciação à lide e guia recolhida + AR + MP e nº de pagina, para citação e intimação da denunciada à lide, tendo em vista a proximidade da audiência). Int. |
| 13/01/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação JORNAL 13/1 - URGENTES |
| 13/01/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 13/1 |
| 13/01/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 13/01/11 a dra. Thais F. Krizanowski. |
| 12/01/2011 |
Despacho Proferido
Autos nº 1451/10 Vistos. Admito a denunciação a lide formulada pela ré em face de HDI Seguros S/A. Façam-se as averbações necessárias no sistema informatizado oficial. Cite-se a denunciada, com as advertências legais, por carta com aviso de recebimento, sendo que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias. Intime-se a denunciada da audiência designada (fls. 99). (PROVIDENCIE A RÉ, denunciante, com URGENCIA, cópia da denunciação à lide e guia recolhida + AR + MP e nº de pagina, para citação e intimação da denunciada à lide, tendo em vista a proximidade da audiência). Int. |
| 21/12/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências-MESA DIRETOR-MAN.AUTOR 21/12 |
| 20/12/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5581231 |
| 16/12/2010 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 5581231 - Advogado: DANIEL REUS DE SOUZA OAB: 172736/SP Local Origem: 1626-2ª. Vara Cível(Fórum de Presidente Prudente) Data de Envio: 16/12/2010 Data de Recebimento: 20/12/2010 Previsão de Retorno: 20/12/2010 Vol.: Todos Folhas: 147 |
| 16/12/2010 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor 16 |
| 14/12/2010 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência (15/12) |
| 10/12/2010 |
Aguardando Dia de Audiencia
Aguardando Dia de Audiencia (15.12.10) - A 15 |
| 09/12/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5542938 |
| 07/12/2010 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 5542938 - Advogado: RONALDO DELFIM CAMARGO OAB: 56653/SP Local Origem: 1626-2ª. Vara Cível(Fórum de Presidente Prudente) Data de Envio: 07/12/2010 Data de Recebimento: 09/12/2010 Previsão de Retorno: 09/12/2010 Vol.: Todos Folhas: 97 |
| 03/12/2010 |
Aguardando Dia de Audiencia
Aguardando Dia de Audiencia (15.12.10) A 15 |
| 01/12/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 1/12/10 ao dr. Leonino Carlos da Costa Filho |
| 01/12/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Apesar da solicitação feita pelo Juízo deprecado (fls. 96), delibero manter a audiência já designada. Verifique a Escrevente do feito quanto as intimações necessárias. |
| 11/11/2010 |
Aguardando Dia de Audiencia
Aguardando Dia de Audiencia 15 |
| 09/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 89 - Vistos. Defiro o pedido formulado pela requerida às fls. 86/87, e redesigno a audiência de conciliação e defesa para o dia 15 de dezembro, p.v., às 13:40 horas. Libere-se a pauta. Oficie-se ao juízo deprecado informando a nova data da audiência. Int. |
| 04/11/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação JORNAL 04/11 - MK urgente |
| 03/11/2010 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento - CARGA MANDADO 3/11 |
| 07/10/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 7/10 |
| 07/10/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 07/10 |
| 06/10/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Defiro o pedido formulado pela requerida às fls. 86/87, e redesigno a audiência de conciliação e defesa para o dia 15 de dezembro, p.v., às 13:40 horas. Libere-se a pauta. Oficie-se ao juízo deprecado informando a nova data da audiência. Int. |
| 28/09/2010 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado - 28 |
| 20/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 79 - Vistos. Ante os termos da declaração de fls. 30, concedo aa autora o benefício da gratuidade processual. Anote-se e coloque-se a tarja respectiva na autuação. Cumpra-se o despacho de fls. 77. Int. |
| 20/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 77 - Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização com pedido de antecipação de tutela calcada em acidente de trânsito ocorrido nesta cidade. Segundo a autora tal evento lhe causou lesões corporais de natureza gravíssima, tendo resultado em invalidez permanente do seu membro inferior esquerdo. Relata a autora que a culpa no evento foi do condutor do veículo, senhor José Roberto Tiezzi, sendo o veículo de propriedade da co-ré Aparecida Amatto Tiezzi e alicerça sua alegação em Laudo Pericial do Núcleo de Perícias Criminalísticas nº 6315/2007 (fls. 40/47). Juntou documentos. Relatei. Decido. Embora haja verossimilhança nas alegações da autora, não há demonstração, desde logo, de que o autor se tornou total e permanentemente incapaz para o exercício de atividades laborativas. Outrossim, entendo não haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, se a tutela por concedida, se o caso, por ocasião do julgamento, após produzidas todas as provas necessárias. Assim, não vislumbrando presentes os requisitos do art. 273, I, do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada. Designo audiência inicial de conciliação e defesa para o dia 07 de outubro, p.v., às 15:40 horas. Citem-se e intime-se os réus, com as advertências legais. Intime-se a autora. Int. |
| 13/09/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação JORNAL 13/9 - URGENTE |
| 13/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 79 - Vistos. Ante os termos da declaração de fls. 30, concedo aa autora o benefício da gratuidade processual. Anote-se e coloque-se a tarja respectiva na autuação. Cumpra-se o despacho de fls. 77. Int. |
| 13/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 77 - Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização com pedido de antecipação de tutela calcada em acidente de trânsito ocorrido nesta cidade. Segundo a autora tal evento lhe causou lesões corporais de natureza gravíssima, tendo resultado em invalidez permanente do seu membro inferior esquerdo. Relata a autora que a culpa no evento foi do condutor do veículo, senhor José Roberto Tiezzi, sendo o veículo de propriedade da co-ré Aparecida Amatto Tiezzi e alicerça sua alegação em Laudo Pericial do Núcleo de Perícias Criminalísticas nº 6315/2007 (fls. 40/47). Juntou documentos. Relatei. Decido. Embora haja verossimilhança nas alegações da autora, não há demonstração, desde logo, de que o autor se tornou total e permanentemente incapaz para o exercício de atividades laborativas. Outrossim, entendo não haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, se a tutela por concedida, se o caso, por ocasião do julgamento, após produzidas todas as provas necessárias. Assim, não vislumbrando presentes os requisitos do art. 273, I, do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada. Designo audiência inicial de conciliação e defesa para o dia 07 de outubro, p.v., às 15:40 horas. Citem-se e intime-se os réus, com as advertências legais. Intime-se a autora. Int. |
| 13/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 77 - Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização com pedido de antecipação de tutela calcada em acidente de trânsito ocorrido nesta cidade. Segundo a autora tal evento lhe causou lesões corporais de natureza gravíssima, tendo resultado em invalidez permanente do seu membro inferior esquerdo. Relata a autora que a culpa no evento foi do condutor do veículo, senhor José Roberto Tiezzi, sendo o veículo de propriedade da co-ré Aparecida Amatto Tiezzi e alicerça sua alegação em Laudo Pericial do Núcleo de Perícias Criminalísticas nº 6315/2007 (fls. 40/47). Juntou documentos. Relatei. Decido. Embora haja verossimilhança nas alegações da autora, não há demonstração, desde logo, de que o autor se tornou total e permanentemente incapaz para o exercício de atividades laborativas. Outrossim, entendo não haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, se a tutela por concedida, se o caso, por ocasião do julgamento, após produzidas todas as provas necessárias. Assim, não vislumbrando presentes os requisitos do art. 273, I, do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada. Designo audiência inicial de conciliação e defesa para o dia 07 de outubro, p.v., às 15:40 horas. Citem-se e intime-se os réus, com as advertências legais. Intime-se a autora. Int. |
| 11/09/2010 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento - CARGA MANDADO 11/9 |
| 09/09/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 9/9 |
| 03/09/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Ante os termos da declaração de fls. 30, concedo aa autora o benefício da gratuidade processual. Anote-se e coloque-se a tarja respectiva na autuação. Cumpra-se o despacho de fls. 77. Int. |
| 01/09/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências 02.09* |
| 27/08/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação F 5 |
| 26/08/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 25/8/10 ao dr. Leonino Carlos da Costa Filho |
| 25/08/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização com pedido de antecipação de tutela calcada em acidente de trânsito ocorrido nesta cidade. Segundo a autora tal evento lhe causou lesões corporais de natureza gravíssima, tendo resultado em invalidez permanente do seu membro inferior esquerdo. Relata a autora que a culpa no evento foi do condutor do veículo, senhor José Roberto Tiezzi, sendo o veículo de propriedade da co-ré Aparecida Amatto Tiezzi e alicerça sua alegação em Laudo Pericial do Núcleo de Perícias Criminalísticas nº 6315/2007 (fls. 40/47). Juntou documentos. Relatei. Decido. Embora haja verossimilhança nas alegações da autora, não há demonstração, desde logo, de que o autor se tornou total e permanentemente incapaz para o exercício de atividades laborativas. Outrossim, entendo não haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, se a tutela por concedida, se o caso, por ocasião do julgamento, após produzidas todas as provas necessárias. Assim, não vislumbrando presentes os requisitos do art. 273, I, do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada. Designo audiência inicial de conciliação e defesa para o dia 07 de outubro, p.v., às 15:40 horas. Citem-se e intime-se os réus, com as advertências legais. Intime-se a autora. Int. |
| 25/08/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (autuada a inicial) |
| 24/08/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5106874 |
| 23/08/2010 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 5106874 - Local Origem: 1624-Distribuidor(Fórum de Presidente Prudente) Local Destino: 1626-2ª. Vara Cível(Fórum de Presidente Prudente) Data de Envio: 23/08/2010 Data de Recebimento: 24/08/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 23/08/2010 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/08/2013 |
Contrarrazões de Apelação |
| 27/08/2013 |
Contrarrazões de Apelação |
| 29/08/2013 |
Contrarrazões de Apelação |
| 04/09/2013 |
Contrarrazões de Apelação PELA HDI SEGUROS S/A |
| 04/09/2013 |
Contrarrazões de Apelação PELA HDI SEGUROS S/A |
| 08/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2019 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/09/2013 | Cumprimento Provisório de Sentença (3008318-76.2013.8.26.0482) |
| 26/09/2017 | Cumprimento de sentença (0020176-19.2017.8.26.0482) |
| 27/09/2017 | Cumprimento de sentença (0020271-49.2017.8.26.0482) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 15/12/2010 | Conciliação | Pendente | 0 |
| 15/03/2011 | Conciliação | Pendente | 0 |
| 13/07/2011 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Pendente | 0 |
| 13/07/2011 | Instrução e Julgamento | Pendente | 0 |
| 13/07/2011 | Instrução e Julgamento | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/10/2017 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 10/07/2013 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |