| Reqte |
Tiago Caparroz Lopes
Advogado: Fabio Saicali Advogado: Wagner Luiz Gianini |
| Reqdo |
Inpar Projeto 44 Spe Ltda
Advogada: Flavia Almeida Moura Di Latella |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 10/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0005099-53.2021.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 167/185 |
| 03/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2021 Teor do ato: Vistos. A parte credora cadastrou o Incidente de Cumprimento de Sentença, distribuído por dependência a estes autos, no qual, doravante, somente deverá ser dado andamento. Dessa forma, observando as orientações da Corregedoria Geral da Justiça através do Comunicado CG nº 1789/2017, determino o arquivamento definitivo destes autos com as formalidades legais. Int. Advogados(s): Fabio Saicali (OAB 209069/SP), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 03/03/2021 |
Decisão
Vistos. A parte credora cadastrou o Incidente de Cumprimento de Sentença, distribuído por dependência a estes autos, no qual, doravante, somente deverá ser dado andamento. Dessa forma, observando as orientações da Corregedoria Geral da Justiça através do Comunicado CG nº 1789/2017, determino o arquivamento definitivo destes autos com as formalidades legais. Int. |
| 15/03/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 10/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0005099-53.2021.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 167/185 |
| 03/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2021 Teor do ato: Vistos. A parte credora cadastrou o Incidente de Cumprimento de Sentença, distribuído por dependência a estes autos, no qual, doravante, somente deverá ser dado andamento. Dessa forma, observando as orientações da Corregedoria Geral da Justiça através do Comunicado CG nº 1789/2017, determino o arquivamento definitivo destes autos com as formalidades legais. Int. Advogados(s): Fabio Saicali (OAB 209069/SP), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 03/03/2021 |
Decisão
Vistos. A parte credora cadastrou o Incidente de Cumprimento de Sentença, distribuído por dependência a estes autos, no qual, doravante, somente deverá ser dado andamento. Dessa forma, observando as orientações da Corregedoria Geral da Justiça através do Comunicado CG nº 1789/2017, determino o arquivamento definitivo destes autos com as formalidades legais. Int. |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0004543-51.2021.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 16/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 236/251 |
| 29/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes, intimando-se o autor para promover, em 10 dias, a execução do julgado. 2- Int. Advogados(s): Fabio Saicali (OAB 209069/SP), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 13/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes, intimando-se o autor para promover, em 10 dias, a execução do julgado. 2- Int. |
| 13/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 06/10/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Recurso da ré não provido e o do autor provido em parte. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relatora: Rogério Murillo Pereira Cimino |
| 28/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 296/304 |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 408/414: ciência ao autor. Aguarde-se o julgamento do recurso de apelação. Int. Advogados(s): Fabio Saicali (OAB 209069/SP), Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB 428935/SP) |
| 26/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 408/414: ciência ao autor. Aguarde-se o julgamento do recurso de apelação. Int. |
| 21/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 20/10/2017 |
Serventuário
remeter ao TJ |
| 19/10/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70326043-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/10/2017 16:34 |
| 03/10/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70306000-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/10/2017 10:10 |
| 28/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2017 Data da Disponibilização: 28/09/2017 Data da Publicação: 29/09/2017 Número do Diário: 2440 Página: 255/269 |
| 27/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2017 Teor do ato: Vistos.1- Fls. 319/330: às contrarrazões de apelação, no prazo legal.2- Após, determino sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e observadas as formalidades legais. 3- Int. Advogados(s): Fabio Saicali (OAB 209069/SP), FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG) |
| 26/09/2017 |
Decisão
Vistos.1- Fls. 319/330: às contrarrazões de apelação, no prazo legal.2- Após, determino sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e observadas as formalidades legais. 3- Int. |
| 26/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 25/09/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70295668-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/09/2017 15:54 |
| 25/09/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70295526-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/09/2017 15:15 |
| 21/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2435 Página: 219/227 |
| 20/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2017 Teor do ato: Vistos.1- Fls. 301/313: às contrarrazões de apelação, no prazo legal.2- Após, determino sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado II - SEJ 2.1.2 - 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras - Complexo Ipiranga - sala 44, com as nossas homenagens e observadas as formalidades legais. 3- Int. Advogados(s): Fabio Saicali (OAB 209069/SP), FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG) |
| 19/09/2017 |
Decisão
Vistos.1- Fls. 301/313: às contrarrazões de apelação, no prazo legal.2- Após, determino sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado II - SEJ 2.1.2 - 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras - Complexo Ipiranga - sala 44, com as nossas homenagens e observadas as formalidades legais. 3- Int. |
| 19/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70286441-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/09/2017 16:08 |
| 04/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2017 Data da Disponibilização: 04/09/2017 Data da Publicação: 05/09/2017 Número do Diário: 2424 Página: 515/531 |
| 01/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2017 Teor do ato: Vistos.TIAGO CAPARROZ LOPES interpôs a presente ação de reparação de danos materiais e morais contra INPAR PROJETO 44 SPE LTDA alegando, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes para a aquisição de duas unidades autônomas em empreendimento imobiliário está eivado de cláusulas ilegais e abusivas. Relata que o prazo para conclusão da obra e entrega do imóvel concluído não foi respeitado e que foram cobrados valores ilícitos e em desacordo com o contrato firmado. Assim, requer a condenação da ré à indeniza-lo pelos lucros cessantes, bem como pelos danos morais sofridos. Juntou documentos (fls. 27/79).Regularmente citada, a requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, alega ocorrência de caso fortuito para justificar o atraso na entrega do imóvel. No mais, afirma o não cabimento da restituição dos honorários advocatícios, bem como a ausência de lucros cessantes e danos morais. Com a contestação vieram documentos (fls. 122/221).Houve réplica (fls. 222/236).É o RELATÓRIO.Passo a FUNDAMENTAÇÃO e DECIDO.Passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.Cumpre esclarecer que o caso está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).A preliminar arguida pela parte ré deve ser rejeitada.Não se verifica, no presente caso, a alegada ilegitimidade passiva da incorporadora. Conforme se verifica dos fatos narrados pela parte autora em sua petição inicial, as tarifas cobradas pela incorporadora referem-se a repasse de encargos relativos à prestação de serviços contratados por ela. Assim, em tese, o pagamento das tarifas caberia à parte ré, de modo que está configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo deste processo.Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos:Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. (REsp 1551951/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016)Passo à análise do mérito.De início, ressalte-se que, com relação à comissão de corretagem, valores prêmio e taxa SATI, o autor, por meio da petição de fls. 256/257, abriu mão da restituição das referidas parcelas pagas, ao que não se opôs a ré. Homologo, assim, a desistência desses pedidos. Quanto ao prazo de entrega, o Tribunal de Justiça de São Paulo sedimentou o entendimento, através da edição da Súmula 164, de que "é valido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível".No caso em questão, o prazo de tolerância foi fixado em 180 (cento e oitenta dias) através de previsão contratual expressa, clara e inteligível, conforme se verifica da Cláusula 5.1.1 do contrato celebrado entre as partes (fls. 47).Assim, como do compromisso firmado entre as partes consta que a data prevista para a conclusão das obras seria até 30 de abril de 2013 (fls. 32), com prazo de tolerância de 180 dias, o prazo fatal para a entrega do imóvel dar-se-ia em 27.10.2013. Ainda quanto ao prazo de entrega das obras, destaque-se que, conforme a Súmula 161 do Tribunal de Justiça de São Paulo, "não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram "res inter alios acta" em relação ao compromissário adquirente".Assim, ainda que restasse cabalmente demonstrada a ocorrência dos eventos apontados, não seria possível afastar a responsabilidade da parte ré pelo inadimplemento relativo, visto que representam, quando muito, fortuito interno da atividade econômica desenvolvida, devendo prevalecer o prazo de conclusão acima apontado.E com a caracterização da mora na conclusão das obras ou na entrega do imóvel, de rigor afastar quaisquer encargos remuneratórios ou moratórios que onerem o consumidor, devendo permanecer apenas a atualização monetária do saldo devedor.Aplica-se, ao caso, a Súmula 163 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra não cessa a incidência de correção monetária, mas tão somente dos encargos contratuais sobre o saldo devedor".Na mesma linha segue o Superior Tribunal de Justiça:"[...] 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. (REsp 1454139 / RJ, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 03/06/2014).A respeito da indenização devida em decorrência dos danos materiais suportados pela parte autora em razão da mora do vendedor, o Tribunal de Justiça de São Paulo editou a Súmula 162, explicitando seu entendimento consolidado sobre o tema:Súmula 162: Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.A matéria também se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que "a ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora" (AgRg no AREsp 395.105/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015; AgRg no AREsp 622.029/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015; AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014; AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014; AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013)Assim, é certo que a parte autora deve ser indenizada pelos danos materiais sofridos em razão do atraso na entrega do imóvel, na modalidade lucros cessantes, independentemente da efetiva comprovação da extensão dos danos e da finalidade alegada para a aquisição do imóvel, tudo em consonância com entendimentos firmados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça.Quanto à forma de se mensurar a extensão dos danos, tem se solidificado o entendimento de que esses lucros cessantes podem ser medidos como uma espécie de "aluguel", visto que essa é a quantia que o comprador deixou de perceber se alugasse o imóvel ou, mais propriamente, a quantia que deixou de poupar se quisesse residir em um imóvel de mesmo padrão.Em regra, essa indenização tem sido fixada na proporção de 0,5% sobre o valor do imóvel, assim entendido aquele expresso no contrato e devidamente atualizado monetariamente, sendo esta quantia compatível com o valor médio praticado para a locação de imóveis. E o valor é devido desde a data em que seria exigível a entrega do imóvel até o efetivo recebimento deste pelo comprador, concluído e nas devidas condições de uso.O referido entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo esclarecedor a esse respeito o seguinte trecho do voto proferida pela Ministra Nancy Andrighi:O não cumprimento do contrato pelo promitente-vendedor, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres, que deixariam de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido, se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a unidade imobiliária tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do CPC/73).Assim, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao decidir que "verificada a mora na entrega do imóvel, é devida a indenização por danos materiais, porquanto presumidos os prejuízos do promitente comprador" (e-STJ fl. 499), alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Nesse sentido: AgRg no AREsp 748501/RJ, 3ª Turma, DJe de 23/10/2015; e, AgRg no ARESp 525614/MG, 4ª Turma, DJe de 25/08/2014. (REsp 1641037/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Assim, considerando que a parte autora fazia jus ao recebimento do imóvel, no máximo, até 27.10.2013, conforme já exposto, e que o imóvel não fora disponibilizado, a indenização por lucros cessantes deve ter como termo inicial o mês de outubro de 2013 e como termo final a data da efetiva entrega das chaves.Quanto aos danos morais, o pedido é improcedente.É de se reconhecer que houve simples mora da parte ré, sem maiores repercussões do direito de personalidade do autor, de modo que não é devida a aludida indenização. Ora, "o inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp 201.414/PA, Relator(a) Ministro WALDEMAR ZVEITER, Relator(a) p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER (1104), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA , Data do Julgamento 20/06/2000)Ademais, "os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis [...]. A falha na entrega de mercadoria [...] configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título." (REsp 1.399.931/MG, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 11/02/2014)Assim, os dissabores experimentados pela parte autora tem, quando muito, pouca repercussão, estando mais próximo de mero aborrecimento por fato da vida cotidiana, a que todos estamos sujeitos, do que de efetivo dano moral, que envolve menosprezo à dignidade da pessoa humana.Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Como no caso dos autos tal não ocorreu, inviável a concessão da compensação por danos morais.Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, na modalidade de lucros cessantes, em quantia equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel (assim entendido como aquele expresso no contrato e atualizado monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo) por mês de atraso, quantia que deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, não capitalizados, ambos desde outubro de 2013 até a data da efetiva entrega do imóvel; por fim, determino à ré afastar quaisquer encargos remuneratórios ou moratórios que onerem o consumidor, após outubro de 2013, devendo aplicar apenas a atualização monetária do saldo devedor, nos termos da fundamentação. Em consequência, julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, I do CPC Dada a sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais serão distribuídas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.Em atenção ao disposto no art. 85, § 14, parte final, do Código de Processo Civil fixo os honorários devidos aos advogados atuantes no feito, a serem divididos na proporção de 60% aos do autor e 40 % aos da ré, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora (1% ao mês, não capitalizados) a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PIRibeirão Preto, 31 de agosto de 2017. Advogados(s): Fabio Saicali (OAB 209069/SP), FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG) |
| 31/08/2017 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.TIAGO CAPARROZ LOPES interpôs a presente ação de reparação de danos materiais e morais contra INPAR PROJETO 44 SPE LTDA alegando, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes para a aquisição de duas unidades autônomas em empreendimento imobiliário está eivado de cláusulas ilegais e abusivas. Relata que o prazo para conclusão da obra e entrega do imóvel concluído não foi respeitado e que foram cobrados valores ilícitos e em desacordo com o contrato firmado. Assim, requer a condenação da ré à indeniza-lo pelos lucros cessantes, bem como pelos danos morais sofridos. Juntou documentos (fls. 27/79).Regularmente citada, a requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, alega ocorrência de caso fortuito para justificar o atraso na entrega do imóvel. No mais, afirma o não cabimento da restituição dos honorários advocatícios, bem como a ausência de lucros cessantes e danos morais. Com a contestação vieram documentos (fls. 122/221).Houve réplica (fls. 222/236).É o RELATÓRIO.Passo a FUNDAMENTAÇÃO e DECIDO.Passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.Cumpre esclarecer que o caso está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).A preliminar arguida pela parte ré deve ser rejeitada.Não se verifica, no presente caso, a alegada ilegitimidade passiva da incorporadora. Conforme se verifica dos fatos narrados pela parte autora em sua petição inicial, as tarifas cobradas pela incorporadora referem-se a repasse de encargos relativos à prestação de serviços contratados por ela. Assim, em tese, o pagamento das tarifas caberia à parte ré, de modo que está configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo deste processo.Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos:Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. (REsp 1551951/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016)Passo à análise do mérito.De início, ressalte-se que, com relação à comissão de corretagem, valores prêmio e taxa SATI, o autor, por meio da petição de fls. 256/257, abriu mão da restituição das referidas parcelas pagas, ao que não se opôs a ré. Homologo, assim, a desistência desses pedidos. Quanto ao prazo de entrega, o Tribunal de Justiça de São Paulo sedimentou o entendimento, através da edição da Súmula 164, de que "é valido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível".No caso em questão, o prazo de tolerância foi fixado em 180 (cento e oitenta dias) através de previsão contratual expressa, clara e inteligível, conforme se verifica da Cláusula 5.1.1 do contrato celebrado entre as partes (fls. 47).Assim, como do compromisso firmado entre as partes consta que a data prevista para a conclusão das obras seria até 30 de abril de 2013 (fls. 32), com prazo de tolerância de 180 dias, o prazo fatal para a entrega do imóvel dar-se-ia em 27.10.2013. Ainda quanto ao prazo de entrega das obras, destaque-se que, conforme a Súmula 161 do Tribunal de Justiça de São Paulo, "não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram "res inter alios acta" em relação ao compromissário adquirente".Assim, ainda que restasse cabalmente demonstrada a ocorrência dos eventos apontados, não seria possível afastar a responsabilidade da parte ré pelo inadimplemento relativo, visto que representam, quando muito, fortuito interno da atividade econômica desenvolvida, devendo prevalecer o prazo de conclusão acima apontado.E com a caracterização da mora na conclusão das obras ou na entrega do imóvel, de rigor afastar quaisquer encargos remuneratórios ou moratórios que onerem o consumidor, devendo permanecer apenas a atualização monetária do saldo devedor.Aplica-se, ao caso, a Súmula 163 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra não cessa a incidência de correção monetária, mas tão somente dos encargos contratuais sobre o saldo devedor".Na mesma linha segue o Superior Tribunal de Justiça:"[...] 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. (REsp 1454139 / RJ, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 03/06/2014).A respeito da indenização devida em decorrência dos danos materiais suportados pela parte autora em razão da mora do vendedor, o Tribunal de Justiça de São Paulo editou a Súmula 162, explicitando seu entendimento consolidado sobre o tema:Súmula 162: Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.A matéria também se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que "a ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora" (AgRg no AREsp 395.105/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015; AgRg no AREsp 622.029/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015; AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014; AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014; AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013)Assim, é certo que a parte autora deve ser indenizada pelos danos materiais sofridos em razão do atraso na entrega do imóvel, na modalidade lucros cessantes, independentemente da efetiva comprovação da extensão dos danos e da finalidade alegada para a aquisição do imóvel, tudo em consonância com entendimentos firmados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça.Quanto à forma de se mensurar a extensão dos danos, tem se solidificado o entendimento de que esses lucros cessantes podem ser medidos como uma espécie de "aluguel", visto que essa é a quantia que o comprador deixou de perceber se alugasse o imóvel ou, mais propriamente, a quantia que deixou de poupar se quisesse residir em um imóvel de mesmo padrão.Em regra, essa indenização tem sido fixada na proporção de 0,5% sobre o valor do imóvel, assim entendido aquele expresso no contrato e devidamente atualizado monetariamente, sendo esta quantia compatível com o valor médio praticado para a locação de imóveis. E o valor é devido desde a data em que seria exigível a entrega do imóvel até o efetivo recebimento deste pelo comprador, concluído e nas devidas condições de uso.O referido entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo esclarecedor a esse respeito o seguinte trecho do voto proferida pela Ministra Nancy Andrighi:O não cumprimento do contrato pelo promitente-vendedor, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres, que deixariam de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido, se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a unidade imobiliária tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do CPC/73).Assim, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao decidir que "verificada a mora na entrega do imóvel, é devida a indenização por danos materiais, porquanto presumidos os prejuízos do promitente comprador" (e-STJ fl. 499), alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Nesse sentido: AgRg no AREsp 748501/RJ, 3ª Turma, DJe de 23/10/2015; e, AgRg no ARESp 525614/MG, 4ª Turma, DJe de 25/08/2014. (REsp 1641037/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Assim, considerando que a parte autora fazia jus ao recebimento do imóvel, no máximo, até 27.10.2013, conforme já exposto, e que o imóvel não fora disponibilizado, a indenização por lucros cessantes deve ter como termo inicial o mês de outubro de 2013 e como termo final a data da efetiva entrega das chaves.Quanto aos danos morais, o pedido é improcedente.É de se reconhecer que houve simples mora da parte ré, sem maiores repercussões do direito de personalidade do autor, de modo que não é devida a aludida indenização. Ora, "o inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp 201.414/PA, Relator(a) Ministro WALDEMAR ZVEITER, Relator(a) p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER (1104), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA , Data do Julgamento 20/06/2000)Ademais, "os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis [...]. A falha na entrega de mercadoria [...] configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título." (REsp 1.399.931/MG, Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 11/02/2014)Assim, os dissabores experimentados pela parte autora tem, quando muito, pouca repercussão, estando mais próximo de mero aborrecimento por fato da vida cotidiana, a que todos estamos sujeitos, do que de efetivo dano moral, que envolve menosprezo à dignidade da pessoa humana.Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Como no caso dos autos tal não ocorreu, inviável a concessão da compensação por danos morais.Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, na modalidade de lucros cessantes, em quantia equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel (assim entendido como aquele expresso no contrato e atualizado monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo) por mês de atraso, quantia que deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, não capitalizados, ambos desde outubro de 2013 até a data da efetiva entrega do imóvel; por fim, determino à ré afastar quaisquer encargos remuneratórios ou moratórios que onerem o consumidor, após outubro de 2013, devendo aplicar apenas a atualização monetária do saldo devedor, nos termos da fundamentação. Em consequência, julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, I do CPC Dada a sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais serão distribuídas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.Em atenção ao disposto no art. 85, § 14, parte final, do Código de Processo Civil fixo os honorários devidos aos advogados atuantes no feito, a serem divididos na proporção de 60% aos do autor e 40 % aos da ré, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da data da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora (1% ao mês, não capitalizados) a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PIRibeirão Preto, 31 de agosto de 2017. |
| 09/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2017 Data da Disponibilização: 13/03/2017 Data da Publicação: 14/03/2017 Número do Diário: 2305 Página: 197/213 |
| 09/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 258/259: Não há que se falar em suspensão da presente ação de conhecimento. O artigo 6º da Lei 11.101/2005, dispõe em seu §1º: "Terá seguimento no Juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida".Nesse sentido, confira-se:"Agravo de Instrumento - Ação de cobrança - Recuperação judicial - Suspensão do processo - Fase de conhecimento - Trata-se de quantia ilíquida, permitindo o prosseguimento até a formação do título executivo condenatório Inteligência do art. 6º, § 1º da Lei 11.101/2005 Reforma da decisão Recurso provido." (TJSP, AI nº 0071154-64.2012.8.26.0000, Rel. Mauro Conti Machado, julg. 02.07.2012).Intime-se. Advogados(s): Fabio Saicali (OAB 209069/SP), FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG) |
| 07/03/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 258/259: Não há que se falar em suspensão da presente ação de conhecimento. O artigo 6º da Lei 11.101/2005, dispõe em seu §1º: "Terá seguimento no Juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida".Nesse sentido, confira-se:"Agravo de Instrumento - Ação de cobrança - Recuperação judicial - Suspensão do processo - Fase de conhecimento - Trata-se de quantia ilíquida, permitindo o prosseguimento até a formação do título executivo condenatório Inteligência do art. 6º, § 1º da Lei 11.101/2005 Reforma da decisão Recurso provido." (TJSP, AI nº 0071154-64.2012.8.26.0000, Rel. Mauro Conti Machado, julg. 02.07.2012).Intime-se. |
| 23/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70310159-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2016 16:33 |
| 07/12/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70289728-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2016 15:51 |
| 16/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2016 Data da Disponibilização: 16/11/2016 Data da Publicação: 17/11/2016 Número do Diário: 2240 Página: 177/207 |
| 10/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70279240-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2016 16:12 |
| 07/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 258/267: ciência ao autor.Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Fabio Saicali (OAB 209069/SP) |
| 04/11/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 258/267: ciência ao autor.Int. |
| 31/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70241886-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2016 17:33 |
| 26/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70180106-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2016 10:53 |
| 06/05/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2016 |
Autos no Prazo
prazo 14/06 |
| 19/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70057131-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2016 12:30 |
| 11/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2016 Data da Disponibilização: 11/03/2016 Data da Publicação: 14/03/2016 Número do Diário: 2074 Página: 127/140 |
| 08/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2016 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de ação ordinária versando, entre outros pedidos, sobre restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária e/ou restituição da taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI). 2. Encontra-se em trâmite perante o E. Superior Tribunal de Justiça recurso representativo de controvérsia acerca da prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor e quanto à validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI) (Recurso Especial nº 1.551.956-SP), no qual, em Decisão Monocrática proferida em 16 de dezembro de 2015, o D. Relator, Exmo. Ministro Paulo de Tarso Sansaverino, determinou a suspensão da tramitação das ações de conhecimento envolvendo tais questões, nos seguintes termos: " a suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação no Resp nº 1551956/SP e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo" (grifei). 3. Ante o exposto, determino a suspensão do feito, aguardando-se a oportuna prolação do V. Acórdão ou eventual decisão superveniente, providenciando a serventia judicial às anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fabio Saicali (OAB 209069/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 07/03/2016 |
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
Vistos. 1. Trata-se de ação ordinária versando, entre outros pedidos, sobre restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária e/ou restituição da taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI). 2. Encontra-se em trâmite perante o E. Superior Tribunal de Justiça recurso representativo de controvérsia acerca da prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor e quanto à validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI) (Recurso Especial nº 1.551.956-SP), no qual, em Decisão Monocrática proferida em 16 de dezembro de 2015, o D. Relator, Exmo. Ministro Paulo de Tarso Sansaverino, determinou a suspensão da tramitação das ações de conhecimento envolvendo tais questões, nos seguintes termos: " a suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação no Resp nº 1551956/SP e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo" (grifei). 3. Ante o exposto, determino a suspensão do feito, aguardando-se a oportuna prolação do V. Acórdão ou eventual decisão superveniente, providenciando a serventia judicial às anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70024510-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2016 17:24 |
| 04/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2016 Data da Disponibilização: 04/02/2016 Data da Publicação: 05/02/2016 Número do Diário: 2050 Página: 109/129 |
| 29/01/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70008014-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2016 09:40 |
| 12/01/2016 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70002749-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/01/2016 10:05 |
| 08/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2016 Teor do ato: Vistos. 1- Especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, bem como se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. 2- Int. Advogados(s): Fabio Saicali (OAB 209069/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
| 07/01/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, bem como se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. 2- Int. |
| 12/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2015 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRPR.15.70217936-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/11/2015 15:42 |
| 04/11/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.15.70212517-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2015 10:26 |
| 20/10/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR404838780TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Inpar Projeto 44 Spe Ltda Diligência : 25/09/2015 |
| 17/09/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 04/09/2015 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) como requerido, com as advertências legais. Ribeirão Preto, 03 de setembro de 2015. ANA PAULA FRANCHITO CYPRIANO Juíza de Direito |
| 21/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2015 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WRPR.15.70116820-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/07/2015 16:08 |
| 06/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2015 Data da Disponibilização: 06/07/2015 Data da Publicação: 07/07/2015 Número do Diário: 1919 Página: 201/215 |
| 03/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2015 Teor do ato: Vistos. Intime-e o autor para, no prazo de dez dias, aditar a inicial para complementar as custas iniciais, sob pena de indeferimento. Intime-se. Ribeirão Preto, 02 de julho de 2015. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito Advogados(s): Fabio Saicali (OAB 209069/SP) |
| 03/07/2015 |
Decisão
Vistos. Intime-e o autor para, no prazo de dez dias, aditar a inicial para complementar as custas iniciais, sob pena de indeferimento. Intime-se. Ribeirão Preto, 02 de julho de 2015. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito |
| 02/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/07/2015 |
Emenda à Inicial |
| 04/11/2015 |
Contestação |
| 10/11/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/01/2016 |
Indicação de Provas |
| 21/01/2016 |
Petições Diversas |
| 11/02/2016 |
Petições Diversas |
| 19/03/2016 |
Petições Diversas |
| 03/08/2016 |
Petições Diversas |
| 04/10/2016 |
Petições Diversas |
| 10/11/2016 |
Petições Diversas |
| 23/11/2016 |
Petições Diversas |
| 12/12/2016 |
Petições Diversas |
| 18/09/2017 |
Razões de Apelação |
| 25/09/2017 |
Razões de Apelação |
| 25/09/2017 |
Razões de Apelação |
| 03/10/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/10/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/02/2021 | Cumprimento de sentença (0004543-51.2021.8.26.0506) |
| 01/03/2021 | Cumprimento de sentença (0005099-53.2021.8.26.0506) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |