| Reqte |
Carlos Leandro Alves Pereira
Advogado: Tuffy Rassi Neto |
| Reqdo | Vinicius Mr & J Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| TerIntCer |
Tamires Maduro Sperancin
Advogada: Silvana Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2026 Teor do ato: Observo ao postulante retro que os presentes autos encontram-se arquivados e que o mesmo deverá direcionar seu pleito ao incidente de cumprimento de sentença em apenso, onde será analisado, caso ainda não o tenha feito. Advogados(s): Silvana Dias (OAB 100346/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP) |
| 06/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Observo ao postulante retro que os presentes autos encontram-se arquivados e que o mesmo deverá direcionar seu pleito ao incidente de cumprimento de sentença em apenso, onde será analisado, caso ainda não o tenha feito. |
| 20/01/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70019709-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 20/01/2026 18:03 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2026 Teor do ato: Observo ao postulante retro que os presentes autos encontram-se arquivados e que o mesmo deverá direcionar seu pleito ao incidente de cumprimento de sentença em apenso, onde será analisado, caso ainda não o tenha feito. Advogados(s): Silvana Dias (OAB 100346/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP) |
| 06/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Observo ao postulante retro que os presentes autos encontram-se arquivados e que o mesmo deverá direcionar seu pleito ao incidente de cumprimento de sentença em apenso, onde será analisado, caso ainda não o tenha feito. |
| 20/01/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70019709-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 20/01/2026 18:03 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2025 Teor do ato: Observo ao postulante retro que os presentes autos encontram-se arquivados e que o mesmo deverá direcionar seu pleito ao incidente de cumprimento de sentença em apenso, onde será analisado, caso ainda não o tenha feito. Advogados(s): Silvana Dias (OAB 100346/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP) |
| 22/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Observo ao postulante retro que os presentes autos encontram-se arquivados e que o mesmo deverá direcionar seu pleito ao incidente de cumprimento de sentença em apenso, onde será analisado, caso ainda não o tenha feito. |
| 15/07/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70403555-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 15/07/2025 17:27 |
| 15/07/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70403523-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 15/07/2025 17:20 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2025 Teor do ato: Observo ao postulante retro que os presentes autos encontram-se arquivados e que o mesmo deverá direcionar seu pleito ao incidente de cumprimento de sentença em apenso, onde será analisado, caso ainda não o tenha feito. Advogados(s): Silvana Dias (OAB 100346/SP), Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP) |
| 29/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Observo ao postulante retro que os presentes autos encontram-se arquivados e que o mesmo deverá direcionar seu pleito ao incidente de cumprimento de sentença em apenso, onde será analisado, caso ainda não o tenha feito. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ISABELA DE SOUZA NUNES FIEL. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 30/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70240173-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2025 22:29 |
| 22/11/2024 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 03/07/2023 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Loredana Henck Cano de Carvalho. Motivo: Divisão interna trabalho - DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE SERVIÇOS ENTRE MAGISTRADOS. |
| 14/09/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0019972-24.2022.8.26.0506 - Liquidação por Arbitramento |
| 29/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi distribuído o cumprimento de sentença.. Nada Mais. Ribeirão Preto, 24 de abril de 2020 |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 202/223 |
| 19/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Requeira a parte autora especificamente o que de direito. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP) |
| 03/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Requeira a parte autora especificamente o que de direito. Int. |
| 28/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2020 |
Expedição de documento
Certidão de Recebimento |
| 27/11/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 16/10/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram parcial provimento ao recurso, V.U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: James Siano |
| 05/11/2019 |
Incidente Processual Instaurado
0032300-88.2019.8.26.0506 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 05/11/2019 |
Início da Execução Juntado
0032296-51.2019.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 26/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 26/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Hamilton Vieira de Matos, Escrivão Judicial I do Cartório da 5ª. Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, na forma da lei, CERTIFICA que, pesquisando em Cartório, a seu cargo, verificou constar: Processo Digital Nº: 1033385-63.2017.8.26.0506 (ordem 1732/2017) - CLASSE - ASSUNTO: Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/07/2017 VALOR DA CAUSA: R$ 500.000,00 REQUERENTE(S): PAULA VALERIA DE SOUZA ALVES PEREIRA, Brasileiro, Casada, Servidora Pública Federal, RG 25.674.877-9, CPF 248.237.498-71, C, 266, Condomínio Recreio Internacional, Recreio Internacional, CEP 14094-580, Ribeirão Preto - SP CARLOS LEANDRO ALVES PEREIRA, Brasileiro, Casado, Desempregado, RG 27.834.114-7, CPF 215.261.498-42, C, 266, Condomínio Recreio Internacional, Recreio Internacional, CEP 14094-580, Ribeirão Preto - SP REQUERIDO(S): VINICIUS MR & J EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 11.307.702/0001-39, com endereço à Triunfo, 1349, Sala 04, Jardim Botanico, CEP 14021-612, Ribeirão Preto - SP VINÍCIUS RIBEIRO DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, Empresário, RG 325957174, CPF 367.891.568-01, com endereço à Dom Luiz do Amaral Mousinho, 2015, Apto.: 21, Parque dos Bandeirantes, CEP 14090-383, Ribeirão Preto - SP MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA, Brasileiro, Casado, Engenheiro Civil, RG 8999459, CPF 031.512.708-24, com endereço à Triunfo, 1349, Sala 04 2º Andar, Jardim Botanico, CEP 14021-612, Ribeirão Preto - SP OBJETO DA AÇÃO: Com o fim de alienar dois terrenos que possuem, para iniciar a construção de sua casa própria, dizem autores terem sidos convencidos pelo 3º requerido (Marcos Roberto) a celebrar com o mesmo a venda dos imóveis, mediante permuta por apartamentos; celebraram com a empresa requerida em 21/06/11 um contrato denominado "Instrumento Particular de Promessa de Permuta sem Torna, de terreno por área a ser construída no próprio local, nos termos do artigo 39 da Lei Federal nº 4.591, de 16/12/64", que tem por objeto a permuta de 02 terrenos de propriedade dos autores, constituídos dos lotes nºs 30 e 31, da quadra 18, do loteamento denominado Nova Aliança, matrículas nºs 103.779 e 103.780 do 2º CRI local, por 03 unidades residenciais a serem edificadas nos referidos terrenos, sendo 02 apartamentos com área útil de aproximadamente 74,00 metros quadrados e 01 apartamento com área útil de aproximadamente 114,00 metros quadrados; estabeleceu-se na época o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) como sendo o preço dos imóveis alienados pelos autores, que seriam pagos através da entrega de 16% (dezesseis) por cento da área útil (área vendável) do empreendimento que seria erigido no local, representados pelas três unidades mencionadas, quais sejam, os apartamentos nºs 70 (três dormitórios, cobertura), 61 e 62 (dois dormitórios, tipo). Todavia, os contratos estabelecidos entre as partes requerentes jamais foram levados a registro e o projeto nunca foi submetido a qualquer órgão público para chancela ou aprovação. Mesmo assim, as obras seguiram irregularmente, e à completa revelia dos requerentes, havendo a requerida comprometido a entrega futura de algumas unidades a terceiros sem que jamais tivesse sido procedida qualquer incorporação imobiliária, registro de contrato ou aprovação de projeto. Ou seja, permanecem os imóveis matriculados na condição de terrenos, sob a titularidade dos autores, assim como mantem-se a mesma titularidade na municipalidade. Ainda assim, a requerida teria, à revelia de todas as legislações vigentes seguido com as obras, concretando até a última laje, quando então diminuiu drasticamente o ritmo da edificação, e, há aproximadamente dois anos, não promove qualquer movimentação da obra, estando abandonada, sendo atualmente objeto de grande depredação por vândalos, ocupações ilegais e depósito de lixo. Pretendem autores a rescisão do contrato, serem reintegrados na posse do imóvel (com todos os seus acessórios), que as contratações realizadas com terceiros sejam declaradas de responsabilidade única e exclusiva dos requeridos, ressarcimento de danos materiais e morais, condenação dos requeridos a pagar todas as despesas processuais e honorários de sucumbência. SITUAÇÃO PROCESSUAL: Decisão inicial de 25/07/2017 concedeu à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação. Réus foram citados. Certidão da serventia de 12/03/2018 informa que réus deixaram de apresentar contestação no prazo legal (fls. 404), se tornando revéis. Parte autora, instada a se manifestar sobre produção de novas provas, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal dos requeridos, todavia o juízo considerou que se aplicava ao presente caso a faculdade de julgamento de mérito no estado atual do processo. Tópico final da r. sentença prolatada em 09/10/2018 é o que segue: "...Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela de urgência movida por Calor Leandro Alves Pereira e sua esposa Paula Valéria de Souza Alves Pereira contra Vinicius MR & J Empreendimentos Imobiliários Ltda, Vinicius Ribeiro da Silva e Marcos Roberto Ribeiro da Silva. Por consequência: 1) declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes (Instrumento Particular de Promessa de permuta sem torna, de terreno por área a ser construída no próprio local, nos termos do artigo 39 da Lei Federal nº 4.591 de 16 de dezembro de 1.964) de fls. 47/53. 2) determino, também, a reintegração de posse do imóvel, contudo, observando-se o direito de retenção do requerido (possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.219 do Código Civil - acessão), devendo os autores providenciar aos requeridos a restituição da quantia paga como custeio da obra que ficou acrescido em seu terreno, a ser aferido na fase de liquidação de sentença; 3) condeno os requeridos ao pagamento aos autores: 3.a) ao valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) referente a indenização por atraso na entrega da obra, devendo ser atualizado desde 01/03/2016 pelo índice do TJSP, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 3.b) ao valor de R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) referente a multa/indenização prevista no contrato correspondentes aos valores de aluguéis dos apartamentos em relação a 16 (dezesseis) meses, ou seja, desde 01/03/2016 até o ajuizamento da presente ação (10/07/2017), sendo a indenização mensal de R$4.000,00 (quatro mil reais), resultando no valor total de R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) (16 X R$4.000,00 = R$64.000,00), devendo ser atualizado desde o ajuizamento desta ação pelo índice do TJSP, e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 3.c) ao valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) referente a multa prevista na cláusula nona do contrato de fls. 50, devendo ser atualizado desde o ajuizamento desta ação pelo índice do TJSP, e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 3.d) ao valor de R$13.010,00 (treze mil e dez reais) referente aos IPTUS não pagos (fls. 92/97); devendo ser atualizado desde a data de cada vencimento pelo índice do TJSP, e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 3.e) ao valor de R$1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais) referente ao cancelamento dos protestos dos impostos (fls. 99/106), devendo ser atualizado desde a data do pagamento pelo índice do TJSP, e acréscimo de juros de mora 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 3.f) ao valor de R$1.143,86 (um mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos) referente à confecção da ata notarial (fls. 85), devendo ser atualizado desde a data do pagamento pelo índice do TJSP, e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Por fim, consigne-se que devem ser ressalvados eventuais direitos dos ex-titulares à aquisição das unidades autônomas que poderão ser pleiteados eventuais prejuízos pela via própria, nos termos do artigo 40, §1º e 2º da Lei 4.591/1964. Arcarão os requeridos com o ônus da sucumbência, ou seja, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º CPC). P.I.C.". Parte autora interpôs embargos de declaração dentro do prazo legal. Decisão de 15/04/2019 acolheu parcialmente os embargos de declaração, para determinar que o item "2" do dispositivo da sentença (fl.414) ficará com a seguinte redação: "2) determino, também, a reintegração de posse do imóvel, contudo, deverá ser observado pelo autor o disposto no art.40, e parágrafos 1º ao 4º, da Lei n.4.591/64, em benefício dos eventuais compradores das unidades autônomas que agiram de boa-fé, evitando-se qualquer enriquecimento ilícito". P.I. Parte autora interpôs recurso de apelação. Determinou-se abertura de vista aos requeridos para que ofereçam contrarrazões, todavia os mesmos são revéis e não possuem advogados constituídos nos autos. Certidão da serventia de fls. 440 informa sobre a revelia dos réus. Autos aguardam determinação de remessa à E. Segundo Instância. Eu, José Manoel Vilches, escrevente técnico-judiciário, digitei, imprimi, subscrevo e assino digitalmente. Eu, Hamilton Vieira de Matos, escrivão judicial I, subscrevo e assino digitalmente. NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. Ribeirão Preto, 19 de julho de 2019. |
| 08/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2865 Página: 125/138 |
| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2019 Teor do ato: Vistos. Subam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado (Seção de Direito Privado 1) --- 1ª a 10ª Câmaras e 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de D. Empresarial (competência: artigos 5º, I, e 6º, Res. 623/2013) - Complexo Ipiranga - sala 45 ---, cumpridas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP) |
| 02/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Subam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado (Seção de Direito Privado 1) --- 1ª a 10ª Câmaras e 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de D. Empresarial (competência: artigos 5º, I, e 6º, Res. 623/2013) - Complexo Ipiranga - sala 45 ---, cumpridas as formalidades legais. Int. |
| 02/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 18/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os réus são revéis, não possuindo advogado constituído nos autos. Nada Mais. |
| 14/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2830 Página: 121/139 |
| 13/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2019 Teor do ato: Vistos. Recurso de apelação da parte autora de fls. 428/437: às contrarrazões, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP) |
| 03/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recurso de apelação da parte autora de fls. 428/437: às contrarrazões, no prazo de 15 dias. Int. |
| 31/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70191816-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/05/2019 16:22 |
| 08/05/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
|
| 25/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2795 Página: 113/120 |
| 24/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2019 Teor do ato: Vistos. A) Acolho parcialmente os embargos de declaração, visto que houve contradição na sentença de fls.410/415. Ocorre que não é caso de determinar ao autor a restituição aos requeridos da quantia paga como custeio da obra que ficou acrescida em seu terreno (acessão - art.1.219 do Código Civil). Na hipótese dos autos, devem ser observado o art.40 da Lei n.4.591/64 e seus parágrafos: "Art. 40. No caso de rescisão de contrato de alienação do terreno ou de fração ideal, ficarão rescindidas as cessões ou promessas de cessão de direitos correspondentes à aquisição do terreno. § 1º Nesta hipótese, consolidar-se-á, no alienante em cujo favor se opera a resolução, o direito sôbre a construção porventura existente. § 2º No caso do parágrafo anterior, cada um dos ex-titulares de direito à aquisição de unidades autônomas haverá do mencionado alienante o valor da parcela de construção que haja adicionado à unidade, salvo se a rescisão houver sido causada pelo ex-titular. § 3º Na hipótese dos parágrafos anteriores, sob pena de nulidade, não poderá o alienante em cujo favor se operou a resolução voltar a negociar seus direitos sôbre a unidade autônoma, sem a prévia indenização aos titulares, de que trata o § 2º. § 4º No caso do parágrafo anterior, se os ex-titulares tiverem de recorrer à cobrança judicial do que lhes for devido, somente poderão garantir o seu pagamento a unidade e respectiva fração de terreno objeto do presente artigo". Logo, o item "2" do dispositivo da sentença (fl.414) ficará com a seguinte redação: "2) determino, também, a reintegração de posse do imóvel, contudo, deverá ser observado pelo autor o disposto no art.40, e parágrafos 1º ao 4º, da Lei n.4.591/64, em benefício dos eventuais compradores das unidades autônomas que agiram de boa-fé, evitando-se qualquer enriquecimento ilícito". P.I. Ribeirão Preto, 15 de abril de 2019. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP) |
| 15/04/2019 |
Decisão
Vistos. A) Acolho parcialmente os embargos de declaração, visto que houve contradição na sentença de fls.410/415. Ocorre que não é caso de determinar ao autor a restituição aos requeridos da quantia paga como custeio da obra que ficou acrescida em seu terreno (acessão - art.1.219 do Código Civil). Na hipótese dos autos, devem ser observado o art.40 da Lei n.4.591/64 e seus parágrafos: "Art. 40. No caso de rescisão de contrato de alienação do terreno ou de fração ideal, ficarão rescindidas as cessões ou promessas de cessão de direitos correspondentes à aquisição do terreno. § 1º Nesta hipótese, consolidar-se-á, no alienante em cujo favor se opera a resolução, o direito sôbre a construção porventura existente. § 2º No caso do parágrafo anterior, cada um dos ex-titulares de direito à aquisição de unidades autônomas haverá do mencionado alienante o valor da parcela de construção que haja adicionado à unidade, salvo se a rescisão houver sido causada pelo ex-titular. § 3º Na hipótese dos parágrafos anteriores, sob pena de nulidade, não poderá o alienante em cujo favor se operou a resolução voltar a negociar seus direitos sôbre a unidade autônoma, sem a prévia indenização aos titulares, de que trata o § 2º. § 4º No caso do parágrafo anterior, se os ex-titulares tiverem de recorrer à cobrança judicial do que lhes for devido, somente poderão garantir o seu pagamento a unidade e respectiva fração de terreno objeto do presente artigo". Logo, o item "2" do dispositivo da sentença (fl.414) ficará com a seguinte redação: "2) determino, também, a reintegração de posse do imóvel, contudo, deverá ser observado pelo autor o disposto no art.40, e parágrafos 1º ao 4º, da Lei n.4.591/64, em benefício dos eventuais compradores das unidades autônomas que agiram de boa-fé, evitando-se qualquer enriquecimento ilícito". P.I. Ribeirão Preto, 15 de abril de 2019. |
| 01/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os réus foram considerados revéis, não possuindo advogado constituído nos autos. Certifico mais e finalmente que decorreu o prazo legal sem que os requeridos se manifestassem sobre os embargos de declaração de fls. 417/421, conforme determinado. Nada Mais. |
| 24/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 25/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 367/382 |
| 23/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2019 Teor do ato: Vistos. A) Fls.417/421: ciência ao requerido. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP) |
| 10/12/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. A) Fls.417/421: ciência ao requerido. Int. |
| 04/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.18.70416482-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/11/2018 18:06 |
| 21/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0485/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 2701 Página: 150/164 |
| 14/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2018 Teor do ato: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela de urgência movida por Calor Leandro Alves Pereira e sua esposa Paula Valéria de Souza Alves Pereira contra Vinicius MR & J Empreendimentos Imobiliários Ltda, Vinicius Ribeiro da Silva e Marcos Roberto Ribeiro da Silva. Por consequência: 1) declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes (Instrumento Particular de Promessa de permuta sem torna, de terreno por área a ser construída no próprio local, nos termos do artigo 39 da Lei Federal nº 4.591 de 16 de dezembro de 1.964) de fls. 47/53. 2) determino, também, a reintegração de posse do imóvel, contudo, observando-se o direito de retenção do requerido (possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.219 do Código Civil - acessão), devendo os autores providenciar aos requeridos a restituição da quantia paga como custeio da obra que ficou acrescido em seu terreno, a ser aferido na fase de liquidação de sentença; 3) condeno os requeridos ao pagamento aos autores: 3.a) ao valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) referente a indenização por atraso na entrega da obra, devendo ser atualizado desde 01/03/2016 pelo índice do TJSP, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 3.b) ao valor de R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) referente a multa/indenização prevista no contrato correspondentes aos valores de aluguéis dos apartamentos em relação a 16 (dezesseis) meses, ou seja, desde 01/03/2016 até o ajuizamento da presente ação (10/07/2017), sendo a indenização mensal de R$4.000,00 (quatro mil reais), resultando no valor total de R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) (16 X R$4.000,00 = R$64.000,00), devendo ser atualizado desde o ajuizamento desta ação pelo índice do TJSP, e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 3.c) ao valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) referente a multa prevista na cláusula nona do contrato de fls. 50, devendo ser atualizado desde o ajuizamento desta ação pelo índice do TJSP, e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 3.d) ao valor de R$13.010,00 (treze mil e dez reais) referente aos IPTUS não pagos (fls. 92/97); devendo ser atualizado desde a data de cada vencimento pelo índice do TJSP, e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 3.e) ao valor de R$1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais) referente ao cancelamento dos protestos dos impostos (fls. 99/106), devendo ser atualizado desde a data do pagamento pelo índice do TJSP, e acréscimo de juros de mora 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 3.f) ao valor de R$1.143,86 (um mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos) referente à confecção da ata notarial (fls. 85), devendo ser atualizado desde a data do pagamento pelo índice do TJSP, e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Por fim, consigne-se que devem ser ressalvados eventuais direitos dos ex-titulares à aquisição das unidades autônomas que poderão ser pleiteados eventuais prejuízos pela via própria, nos termos do artigo 40, §1º e 2º da Lei 4.591/1964. Arcarão os requeridos com o ônus da sucumbência, ou seja, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º CPC). P.I.C. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP) |
| 10/10/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse e pedido de tutela de urgência movida por Calor Leandro Alves Pereira e sua esposa Paula Valéria de Souza Alves Pereira contra Vinicius MR & J Empreendimentos Imobiliários Ltda, Vinicius Ribeiro da Silva e Marcos Roberto Ribeiro da Silva. Por consequência: 1) declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes (Instrumento Particular de Promessa de permuta sem torna, de terreno por área a ser construída no próprio local, nos termos do artigo 39 da Lei Federal nº 4.591 de 16 de dezembro de 1.964) de fls. 47/53. 2) determino, também, a reintegração de posse do imóvel, contudo, observando-se o direito de retenção do requerido (possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.219 do Código Civil - acessão), devendo os autores providenciar aos requeridos a restituição da quantia paga como custeio da obra que ficou acrescido em seu terreno, a ser aferido na fase de liquidação de sentença; 3) condeno os requeridos ao pagamento aos autores: 3.a) ao valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) referente a indenização por atraso na entrega da obra, devendo ser atualizado desde 01/03/2016 pelo índice do TJSP, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 3.b) ao valor de R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) referente a multa/indenização prevista no contrato correspondentes aos valores de aluguéis dos apartamentos em relação a 16 (dezesseis) meses, ou seja, desde 01/03/2016 até o ajuizamento da presente ação (10/07/2017), sendo a indenização mensal de R$4.000,00 (quatro mil reais), resultando no valor total de R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) (16 X R$4.000,00 = R$64.000,00), devendo ser atualizado desde o ajuizamento desta ação pelo índice do TJSP, e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 3.c) ao valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) referente a multa prevista na cláusula nona do contrato de fls. 50, devendo ser atualizado desde o ajuizamento desta ação pelo índice do TJSP, e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 3.d) ao valor de R$13.010,00 (treze mil e dez reais) referente aos IPTUS não pagos (fls. 92/97); devendo ser atualizado desde a data de cada vencimento pelo índice do TJSP, e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 3.e) ao valor de R$1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais) referente ao cancelamento dos protestos dos impostos (fls. 99/106), devendo ser atualizado desde a data do pagamento pelo índice do TJSP, e acréscimo de juros de mora 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 3.f) ao valor de R$1.143,86 (um mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos) referente à confecção da ata notarial (fls. 85), devendo ser atualizado desde a data do pagamento pelo índice do TJSP, e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Por fim, consigne-se que devem ser ressalvados eventuais direitos dos ex-titulares à aquisição das unidades autônomas que poderão ser pleiteados eventuais prejuízos pela via própria, nos termos do artigo 40, §1º e 2º da Lei 4.591/1964. Arcarão os requeridos com o ônus da sucumbência, ou seja, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º CPC). P.I.C. |
| 02/08/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 07/06/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 16/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2576 Página: 162/187 |
| 15/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2018 Teor do ato: Vistos.É caso de julgamento de mérito no estado atual do processo. Proceda a serventia as anotações de praxe remetendo-se em seguida os autos para a fila digital "conclusos-sentença" do sistema SAJ.Int. Prov. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP) |
| 17/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.É caso de julgamento de mérito no estado atual do processo. Proceda a serventia as anotações de praxe remetendo-se em seguida os autos para a fila digital "conclusos-sentença" do sistema SAJ.Int. Prov. |
| 17/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70102627-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2018 14:06 |
| 03/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70101629-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2018 17:57 |
| 03/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 2547 Página: 155/165 |
| 02/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2018 Teor do ato: Vistos,Não obstante certidão supra, diga parte autora se pretende produção de outras provas, justificando efetivamente seu cabimento.Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP) |
| 12/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos,Não obstante certidão supra, diga parte autora se pretende produção de outras provas, justificando efetivamente seu cabimento.Int. |
| 12/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2517 Página: 169/192 |
| 16/02/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR772864813TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vinicius Mr & J Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 09/02/2018 |
| 15/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 399: como requer, expedindo-se mandado.Providencie-se.Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP) |
| 29/01/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/01/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 399: como requer, expedindo-se mandado.Providencie-se.Int. |
| 23/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70006823-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2018 18:16 |
| 16/01/2018 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o requerente sobre o retorno dos ARs expedidos nos autos, sem o devido cumprimento (fls. 396/397). Nada Mais. |
| 21/12/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR772813975TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcos Roberto Ribeiro da Silva Diligência : 15/12/2017 |
| 19/12/2017 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR772813961TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vinicius Mr & J Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| 05/12/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/12/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2017 Data da Disponibilização: 27/10/2017 Data da Publicação: 30/10/2017 Número do Diário: 2459 Página: 93/104 |
| 26/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 391: tente-se a citação, nos endereços indicados.Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP) |
| 02/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 391: tente-se a citação, nos endereços indicados.Int. |
| 29/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70286429-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2017 16:06 |
| 14/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2017 Data da Disponibilização: 14/09/2017 Data da Publicação: 15/09/2017 Número do Diário: 2430 Página: 244/255 |
| 13/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2017 Teor do ato: Manifeste-se parte autora sobre a não citação dos corréus Marcos Roberto Ribeiro da Silva e Vinicius Mr. & J. Empreendimentos Imobiliários, consoante avisos de recebimento de fls. 386/387. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP) |
| 22/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se parte autora sobre a não citação dos corréus Marcos Roberto Ribeiro da Silva e Vinicius Mr. & J. Empreendimentos Imobiliários, consoante avisos de recebimento de fls. 386/387. |
| 19/08/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR693946152TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vinícius Ribeiro da Silva Diligência : 15/08/2017 |
| 18/08/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR693946149TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vinicius Mr & J Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| 18/08/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR693946166TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcos Roberto Ribeiro da Silva |
| 16/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2017 Data da Disponibilização: 16/08/2017 Data da Publicação: 17/08/2017 Número do Diário: 2411 Página: 357/363 |
| 15/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2017 Teor do ato: Vistos, etc.Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (art. 4º lei 1.060/50). Anote-se. Anote-se o sigilo requerido a fls. 281.Não vejo presentes os requisitos previstos no art. 294 e 300 "caput", do CPC, - tutela provisória que fundamenta-se em urgência ou evidência -, haja vista que para isso necessário estejam presentes a verossimilhança das alegações que alia-se ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, utilizados como fumus boni iuris e periculum in mora, hoje denominados pelo novo CPC - Lei 13.105/2015 - como probabilidade do direito e perigo de dano, ou risco ao resultado do processo. Quanto ao disposto no art. 300 "caput", estabelecido estão os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência - antecipada ou cautelar - que consiste na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).Em se tratando de imóvel transacionado entre as partes - contrato particular de promessa de permuta sem torna - , pedido de tutela eventualmente será deliberado após a implementação do polo passivo.Por razão ao princípio reipersecutório, eventualmente poderá ser apenas averbada ao lado da matrícula do imóvel a existência da presente demanda, o que dependerá de postulação nesse sentido.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Tratando-se processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4 e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista noart. 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP) |
| 07/08/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/08/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/08/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/07/2017 |
Decisão
Vistos, etc.Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (art. 4º lei 1.060/50). Anote-se. Anote-se o sigilo requerido a fls. 281.Não vejo presentes os requisitos previstos no art. 294 e 300 "caput", do CPC, - tutela provisória que fundamenta-se em urgência ou evidência -, haja vista que para isso necessário estejam presentes a verossimilhança das alegações que alia-se ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, utilizados como fumus boni iuris e periculum in mora, hoje denominados pelo novo CPC - Lei 13.105/2015 - como probabilidade do direito e perigo de dano, ou risco ao resultado do processo. Quanto ao disposto no art. 300 "caput", estabelecido estão os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência - antecipada ou cautelar - que consiste na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).Em se tratando de imóvel transacionado entre as partes - contrato particular de promessa de permuta sem torna - , pedido de tutela eventualmente será deliberado após a implementação do polo passivo.Por razão ao princípio reipersecutório, eventualmente poderá ser apenas averbada ao lado da matrícula do imóvel a existência da presente demanda, o que dependerá de postulação nesse sentido.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Tratando-se processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4 e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista noart. 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. |
| 25/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70214824-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2017 19:11 |
| 18/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2017 Data da Disponibilização: 18/07/2017 Data da Publicação: 19/07/2017 Número do Diário: 2390 Página: 148/164 |
| 17/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2017 Teor do ato: Vistos, etc.À comprovação da alegada hipossuficiência da Sra Paula Valéria de Souza Alves Pereira, por visar parte autora ser beneficiada com a gratuidade da justiça, junte a mesma nos autos, em prazo de 10 (dez) dias, cópias das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda completas, ou seja, inclusive com a parte referente à declaração de bens com a evolução patrimonial; cópia dos últimos três contracheques ou holerites, bem como dos extratos dos últimos três meses das contas correntes bancárias de que for titular.Caso contrário, providencie a recolha das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento de pleito de gratuidade da justiça e extinção do feito.No mesmo prazo supra assinalado, informe ainda qual a sua ocupação profissional.Oportunamente, voltem conclusos, se o caso, com certidãoInt. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP) |
| 11/07/2017 |
Decisão
Vistos, etc.À comprovação da alegada hipossuficiência da Sra Paula Valéria de Souza Alves Pereira, por visar parte autora ser beneficiada com a gratuidade da justiça, junte a mesma nos autos, em prazo de 10 (dez) dias, cópias das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda completas, ou seja, inclusive com a parte referente à declaração de bens com a evolução patrimonial; cópia dos últimos três contracheques ou holerites, bem como dos extratos dos últimos três meses das contas correntes bancárias de que for titular.Caso contrário, providencie a recolha das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento de pleito de gratuidade da justiça e extinção do feito.No mesmo prazo supra assinalado, informe ainda qual a sua ocupação profissional.Oportunamente, voltem conclusos, se o caso, com certidãoInt. |
| 11/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2017 |
Contrato Juntado
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| 11/07/2017 |
Contrato Juntado
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| 10/07/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/07/2017 |
Petições Diversas |
| 18/09/2017 |
Petições Diversas |
| 16/01/2018 |
Petições Diversas |
| 03/04/2018 |
Petições Diversas |
| 04/04/2018 |
Petições Diversas |
| 28/11/2018 |
Embargos de Declaração |
| 20/05/2019 |
Razões de Apelação |
| 30/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 15/07/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 15/07/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 20/01/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/11/2019 | Cumprimento de sentença (0032296-51.2019.8.26.0506) |
| 01/11/2019 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0032300-88.2019.8.26.0506) |
| 13/09/2022 | Liquidação por Arbitramento (0019972-24.2022.8.26.0506) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |