| Reqte |
Edvan Andre dos Santos
Advogado: Celso Otavio Braga Loboschi |
| Reqdo | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2022 Teor do ato: Ato ordinatório para expedição de MLE. Advogados(s): Celso Otavio Braga Loboschi (OAB 102261/SP) |
| 27/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ato ordinatório para expedição de MLE. |
| 17/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2022 Teor do ato: Ato ordinatório para expedição de MLE. Advogados(s): Celso Otavio Braga Loboschi (OAB 102261/SP) |
| 27/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ato ordinatório para expedição de MLE. |
| 17/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Arquivamento Definitivo - Cumprimento de Sentença Com Incidente |
| 03/02/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em julgado |
| 29/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 3140 Página: 310-342 |
| 30/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2020 Teor do ato: Trata-se de Cumprimento de Sentença, por meio do qual pretende o credor o cumprimento da obrigação imposta pelo título judicial e o pagamento do valor de R$42.874,37, atualizado até julho de 2018. A executada impugnou os cálculos apresentados apontando excesso de execução ao argumento de que o credor: a) deve utilizar a Tabela do TJSP Modulada; b) apurou juros de mora de 1% ao mês ao invés dos índices aplicados às cadernetas de poupança. Apresentou o valor que entendeu correto, de R$32.056,49. O credor reafirmou a correção de seus cálculos dizendo que aplicou a tabela IPCA nos termos da decisão e juros capitalizados da poupança (fls.44/45). A Fazenda manifestou-se novamente a fls.63/64. É a síntese. 1. Tendo havido o julgamento do incidente de Repercussão Geral n. 810, atrelado ao RE n. 870.947, pelo STF, que definiu as teses sobre índices de correção monetária e juros em condenações impostas à Fazenda Pública, os cálculos devem ser adequados à decisão do Pretório Excelso quanto à correção monetária, impondo-se a atualização monetária do débito em questão com aplicação do IPCA-E. Destarte, a orientação do Egrégio STF deve ser integralmente observada, impondo-se a atualização monetária do débito em questão com aplicação do IPCA-E. 2. Quanto aos juros moratórios, observa-se que o cálculo do credor compreendeu juros moratórios no período de 29/07/2010 a 31/07/2018, ou seja, de 96 meses, tendo sido aplicados juros no percentual de 65.167250%, inferior, portanto, aos alegados pela Fazenda, de 1% mensais. Depreende-se, portanto, que os cálculos atenderam ao comando judicial, devendo ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela Fazenda do Estado. Ante o exposto, homologo o cálculo de fls. 01/02 e defiro a requisição de 50% do valor (R$20.509,65, atualizado até julho de 2018) à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. No tocante ao crédito de honorários advocatícios do patrono da parte credora, considerando 50% do valor exequendo (R$ 927,54, atualizado até julho de 2018), defiro a requisição à Fazenda Estadual (RPV), do pagamento, no prazo de sessenta (60) dias, nos termos do art. 535, II, da Lei nº 13.105/15. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). Registro que, os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018 (fls. 5), dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou, C.N.H. de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos e os autos principais. Advogados(s): Celso Otavio Braga Loboschi (OAB 102261/SP) |
| 30/09/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor |
| 30/09/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2020 |
Decisão
Trata-se de Cumprimento de Sentença, por meio do qual pretende o credor o cumprimento da obrigação imposta pelo título judicial e o pagamento do valor de R$42.874,37, atualizado até julho de 2018. A executada impugnou os cálculos apresentados apontando excesso de execução ao argumento de que o credor: a) deve utilizar a Tabela do TJSP Modulada; b) apurou juros de mora de 1% ao mês ao invés dos índices aplicados às cadernetas de poupança. Apresentou o valor que entendeu correto, de R$32.056,49. O credor reafirmou a correção de seus cálculos dizendo que aplicou a tabela IPCA nos termos da decisão e juros capitalizados da poupança (fls.44/45). A Fazenda manifestou-se novamente a fls.63/64. É a síntese. 1. Tendo havido o julgamento do incidente de Repercussão Geral n. 810, atrelado ao RE n. 870.947, pelo STF, que definiu as teses sobre índices de correção monetária e juros em condenações impostas à Fazenda Pública, os cálculos devem ser adequados à decisão do Pretório Excelso quanto à correção monetária, impondo-se a atualização monetária do débito em questão com aplicação do IPCA-E. Destarte, a orientação do Egrégio STF deve ser integralmente observada, impondo-se a atualização monetária do débito em questão com aplicação do IPCA-E. 2. Quanto aos juros moratórios, observa-se que o cálculo do credor compreendeu juros moratórios no período de 29/07/2010 a 31/07/2018, ou seja, de 96 meses, tendo sido aplicados juros no percentual de 65.167250%, inferior, portanto, aos alegados pela Fazenda, de 1% mensais. Depreende-se, portanto, que os cálculos atenderam ao comando judicial, devendo ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela Fazenda do Estado. Ante o exposto, homologo o cálculo de fls. 01/02 e defiro a requisição de 50% do valor (R$20.509,65, atualizado até julho de 2018) à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. No tocante ao crédito de honorários advocatícios do patrono da parte credora, considerando 50% do valor exequendo (R$ 927,54, atualizado até julho de 2018), defiro a requisição à Fazenda Estadual (RPV), do pagamento, no prazo de sessenta (60) dias, nos termos do art. 535, II, da Lei nº 13.105/15. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). Registro que, os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018 (fls. 5), dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou, C.N.H. de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos e os autos principais. |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/02/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 423 - 453 |
| 26/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2020 Teor do ato: Vistas dos autos à FAZENDA ESTADUAL para se manifestar, em quinze dias, sobre a petição juntada pelo autor a fl. 60. Advogados(s): Celso Otavio Braga Loboschi (OAB 102261/SP) |
| 19/02/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.20.80003753-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2020 14:05 |
| 18/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2020 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos à FAZENDA ESTADUAL para se manifestar, em quinze dias, sobre a petição juntada pelo autor a fl. 60. |
| 27/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70488045-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2019 10:04 |
| 31/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 391 - 414 |
| 17/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2019 Teor do ato: Considerando que no presente cumprimento de sentença há controvérsia acerca do índice a ser utilizado para fins de correção monetária e dos juros de mora, bem como que em 24.09.2018 foi deferido efeito suspensivo nos embargos de declaração opostos em face do acórdão do Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 870.947 por não ter modulado os efeitos daquela decisão, fica o presente cumprimento de sentença suspenso até que se modulem os efeitos da decisão proferida no Tema 810 do STF ou decisão em contrário daquele Tribunal Superior. Confira-se a ementa dos embargos de declaração: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.026, § 1º, DO CPC/2015. DEFERIMENTO. E também da decisão proferida no Tema 810 do STF: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. Assim, fica suspenso o trâmite do presente cumprimento de sentença. Advogados(s): Celso Otavio Braga Loboschi (OAB 102261/SP) |
| 02/07/2019 |
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
Considerando que no presente cumprimento de sentença há controvérsia acerca do índice a ser utilizado para fins de correção monetária e dos juros de mora, bem como que em 24.09.2018 foi deferido efeito suspensivo nos embargos de declaração opostos em face do acórdão do Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 870.947 por não ter modulado os efeitos daquela decisão, fica o presente cumprimento de sentença suspenso até que se modulem os efeitos da decisão proferida no Tema 810 do STF ou decisão em contrário daquele Tribunal Superior. Confira-se a ementa dos embargos de declaração: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.026, § 1º, DO CPC/2015. DEFERIMENTO. E também da decisão proferida no Tema 810 do STF: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. Assim, fica suspenso o trâmite do presente cumprimento de sentença. |
| 23/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2820 Página: 382 - 422 |
| 31/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2019 Teor do ato: Diga o credor sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 41/42. Advogados(s): Celso Otavio Braga Loboschi (OAB 102261/SP), Marcio Aparecido de Oliveira (OAB 111061/SP) |
| 23/05/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70197537-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/05/2019 10:00 |
| 22/05/2019 |
Decisão
Diga o credor sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 41/42. |
| 31/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.80000399-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2019 14:59 |
| 25/12/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2018 Data da Disponibilização: 18/12/2018 Data da Publicação: 19/12/2018 Número do Diário: 2720 Página: 667-685 |
| 17/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2018 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte passiva ''''''Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo Portal Eletrônico, para os termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: "Art. 535: A Fazenda Pública será intimada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução". Registro que a citação e/ou intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e suas Autarquias e Fundações será efetivada, a partir de 2/4/2018, nos termos determinados no Comunicado Conjunto nº 508/2018, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/03/2018 (fls. 6/7). Intimem-se. Advogados(s): Celso Otavio Braga Loboschi (OAB 102261/SP), Marcio Aparecido de Oliveira (OAB 111061/SP) |
| 14/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Intime-se a parte passiva ''''''Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo Portal Eletrônico, para os termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: "Art. 535: A Fazenda Pública será intimada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução". Registro que a citação e/ou intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e suas Autarquias e Fundações será efetivada, a partir de 2/4/2018, nos termos determinados no Comunicado Conjunto nº 508/2018, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/03/2018 (fls. 6/7). Intimem-se. |
| 13/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1011904-78.2016.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/01/2019 |
Petições Diversas |
| 23/05/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 27/11/2019 |
Petições Diversas |
| 19/02/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/09/2020 | Requisição de Pequeno Valor - 00001 |
| 30/09/2020 | Requisição de Pequeno Valor - 00002 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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