| Reqte |
Diana Paola da Silva Salomão
Advogada: Diana Paola da Silva Salomão |
| Reqda |
Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto
Advogado: Henrique Parisi Pazeto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/02/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 08/02/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 08/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 08/02/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 08/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor |
| 29/04/2020 |
Início da Execução Juntado
0008813-55.2020.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 28/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2020 Data da Disponibilização: 28/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3032 Página: 215/219 |
| 27/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2020 Teor do ato: Decisão fls. 65/69 - Intime-se: 1) a FAZENDA, para, querendo execute o valor de honorários aqui fixados; 2) o IMPUGNADO para que, nos termos abaixo consignados, realize o peticionamento eletrônico para requisição de precatório, devendo este ser instruído com a certidão de decurso de prazo desta. Advogados(s): Diana Paola Salomão Ferraz (OAB 182250/SP), Henrique Parisi Pazeto (OAB 186108/SP) |
| 24/04/2020 |
Ato ordinatório
Decisão fls. 65/69 - Intime-se: 1) a FAZENDA, para, querendo execute o valor de honorários aqui fixados; 2) o IMPUGNADO para que, nos termos abaixo consignados, realize o peticionamento eletrônico para requisição de precatório, devendo este ser instruído com a certidão de decurso de prazo desta. |
| 16/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 2914 Página: 398/429 |
| 16/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 2914 Página: 398/429 |
| 15/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2019 Teor do ato: Assim, ACOLHO a impugnação e fixo valor dos honorários advocatícios para requisição R$ 2.872,67 com data base maio de 2019. Ante a causalidade (art. 85, §7º, CPC2015), arcará a parte impugnada com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do(s) Procurador(es) da Fazenda Pública, que fixo, com base no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015, em 10% da diferença apurada entre os valores apresentados pelo exequente e executado, incidindo juros de 0,5% ao mês a partir do trânsito em julgado e atualização monetária a contar da publicação da presente decisão, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça IPCA-E, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, CPC/2015, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade. Após o decurso do prazo em face desta, certifique-se e intimem-se: 1) a FAZENDA, para, querendo execute o valor de honorários aqui fixados: O cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital e deverá ser instruído com as seguintes peças (artigos 1.285 e 1.286 das NCGJ): I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, observando-se o rateamento do débito entre os executados, quando o título executivo o determinar; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. DESTACO que eventual pedido de exibição de documentos em poder da parte requerida com fulcro no art. 772, III, CPC também deve ser realizado no bojo da fase processual de cumprimento de sentença. No caso de processo de conhecimento digital, o cumprimento de sentença dar-se-á por meio de petição intermediária, nos próprios autos, com o código relativo ao cumprimento de sentença (código 12078). Já no processo de conhecimento físico, o cumprimento de sentença digital dar-se-á por meio de petição intermediária (código 12078), sendo que o sistema informatizado automaticamente gerará incidente processual apartado, com numeração própria. Reitero: o cumprimento de sentença não deve ser objeto de distribuição, mas sim de protocolo, nos termos acima consignados, sob pena de cancelamento da distribuição. Atente-se a parte credora que o Incidente Eletrônico "Precatório" ou "Requisição de Pequeno Valor" somente deve ser instaurado após o valor executado se tornar incontroverso na fase processual "Cumprimento de Sentença". 2) o IMPUGNADO para que, nos termos abaixo consignados, realize o peticionamento eletrônico para requisição de RPV, devendo este ser instruído com a certidão de decurso de prazo desta. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 03.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV e o não recebimento de ofícios requisitórios expedidos em papel a partir de 02.07.2015, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, com as orientações a seguir: I) para RPV ESTADUAL, no caso de mais de um credor, deverá ser feito, preferencialmente, apenas um peticionamento eletrônico para requisição de pagamento por RPV e o peticionamento eletrônico deverá estar acompanhado: 1) de cópia do cálculo individualizado; 2) da cópia sentença; 3) da cópia do acórdão; 4) da cópia certidão de trânsito em julgado; 5) deste despacho; 6) cópia da procuração outorgada nos autos do processo de conhecimento; II) para RPV MUNICIPAL, no caso de mais de um credor, deverá ser feito, preferencialmente, apenas um peticionamento eletrônico para requisição de pagamento por RPV e o peticionamento eletrônico deverá estar acompanhado de: 1) de cópia do cálculo individualizado; 2) deste despacho; e 3) de cópia da procuração outorgada nos autos do processo de conhecimento. III) para PRECATÓRIOS, deverão ser instaurados tantos incidentes quantos forem os credores (Portaria TJ 9.622/18), e sendo os autos de conhecimento físicos, o peticionamento eletrônico deverá estar acompanhado de: 1) cópia do cálculo individualizado; 2) deste despacho; 3) data de nascimento do credor; 4) cópia da procuração outorgada nos autos do processo de conhecimento. Dispensada a referida documentação, nos casos em que os autos do processo sejam integralmente eletrônicos, em sistema informatizado que permita sua consulta pela DEPRE, sendo obrigatória a indicação das folhas. Ainda deverá a parte credora preencher corretamente todos os campos referentes ao valor do crédito (total da condenação, juros compensatórios, juros moratórios, multa, principal bruto e principal líquido e outros campos existentes do peticionamento eletrônico), exatamente conforme a planilha do cálculo que restou incontroverso, bem como informar o nome do procurador da devedora. OBSERVE-SE que o valor a ser requisitado deve ser o constante deste despacho, sem atualização, cadastrando-se no campo "valor global" e "data-base", o valor individual de cada crédito e a data-base acima mencionados. ALERTO que, depois de distribuído o peticionamento eletrônico, somente há possibilidade de correção dos campos de data de nascimento, números de RG/CPF e campos de valores "data-base"; "global requisitado"; "% honorários"; "%multa", conforme Comunicado Conjunto nº 703/2013. Os demais dados não são passíveis de correção, dentro do mesmo incidente; se necessária a correção, deverá ser solicitado o cancelamento do peticionamento eletrônico e distribuído um novo com dados cadastrados corretamente. Ainda, para requisição de pagamento de crédito do patrono da parte requerente: (i) deverá ser feito peticionamento eletrônico em nome do patrono (e não de seu cliente), ainda que no mesmo peticionamento, instruído com cópia do título executivo; (ii) se optar por instaurar o incidente em nome de sociedade de advogados, deverá o credor carrear ao incidente cópia do contrato de honorários, bem como procuração ou substabelecimento em nome da referida sociedade para fins de possibilitar a expedição de guia de levantamento, nos termos legais (art. 15, §3º, Lei 8906/94); (iii) informar se houve litisconsórcio facultativo no processo em que houve a formação do título, juntando a decisão que fixou o crédito de cada um dos litisconsortes em fase de cumprimento de sentença. Cumprida a determinação acima, prossiga-se no incidente processual gerado, permanecendo estes autos aguardando o pagamento do valor lá requisitado. O depósito do valor requisitado deverá ser feito naquele incidente (e não nestes autos), oportunidade em que a entidade devedora deverá apontar eventuais descontos que incidem sobre o valor depositado. Comunicadas as extinções nos incidentes eletrônicos, arquivem-se os autos. Advogados(s): Diana Paola Salomão Ferraz (OAB 182250/SP), Henrique Parisi Pazeto (OAB 186108/SP) |
| 14/10/2019 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Assim, ACOLHO a impugnação e fixo valor dos honorários advocatícios para requisição R$ 2.872,67 com data base maio de 2019. Ante a causalidade (art. 85, §7º, CPC2015), arcará a parte impugnada com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do(s) Procurador(es) da Fazenda Pública, que fixo, com base no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015, em 10% da diferença apurada entre os valores apresentados pelo exequente e executado, incidindo juros de 0,5% ao mês a partir do trânsito em julgado e atualização monetária a contar da publicação da presente decisão, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça IPCA-E, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, CPC/2015, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade. Após o decurso do prazo em face desta, certifique-se e intimem-se: 1) a FAZENDA, para, querendo execute o valor de honorários aqui fixados: O cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital e deverá ser instruído com as seguintes peças (artigos 1.285 e 1.286 das NCGJ): I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, observando-se o rateamento do débito entre os executados, quando o título executivo o determinar; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. DESTACO que eventual pedido de exibição de documentos em poder da parte requerida com fulcro no art. 772, III, CPC também deve ser realizado no bojo da fase processual de cumprimento de sentença. No caso de processo de conhecimento digital, o cumprimento de sentença dar-se-á por meio de petição intermediária, nos próprios autos, com o código relativo ao cumprimento de sentença (código 12078). Já no processo de conhecimento físico, o cumprimento de sentença digital dar-se-á por meio de petição intermediária (código 12078), sendo que o sistema informatizado automaticamente gerará incidente processual apartado, com numeração própria. Reitero: o cumprimento de sentença não deve ser objeto de distribuição, mas sim de protocolo, nos termos acima consignados, sob pena de cancelamento da distribuição. Atente-se a parte credora que o Incidente Eletrônico "Precatório" ou "Requisição de Pequeno Valor" somente deve ser instaurado após o valor executado se tornar incontroverso na fase processual "Cumprimento de Sentença". 2) o IMPUGNADO para que, nos termos abaixo consignados, realize o peticionamento eletrônico para requisição de RPV, devendo este ser instruído com a certidão de decurso de prazo desta. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 03.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV e o não recebimento de ofícios requisitórios expedidos em papel a partir de 02.07.2015, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, com as orientações a seguir: I) para RPV ESTADUAL, no caso de mais de um credor, deverá ser feito, preferencialmente, apenas um peticionamento eletrônico para requisição de pagamento por RPV e o peticionamento eletrônico deverá estar acompanhado: 1) de cópia do cálculo individualizado; 2) da cópia sentença; 3) da cópia do acórdão; 4) da cópia certidão de trânsito em julgado; 5) deste despacho; 6) cópia da procuração outorgada nos autos do processo de conhecimento; II) para RPV MUNICIPAL, no caso de mais de um credor, deverá ser feito, preferencialmente, apenas um peticionamento eletrônico para requisição de pagamento por RPV e o peticionamento eletrônico deverá estar acompanhado de: 1) de cópia do cálculo individualizado; 2) deste despacho; e 3) de cópia da procuração outorgada nos autos do processo de conhecimento. III) para PRECATÓRIOS, deverão ser instaurados tantos incidentes quantos forem os credores (Portaria TJ 9.622/18), e sendo os autos de conhecimento físicos, o peticionamento eletrônico deverá estar acompanhado de: 1) cópia do cálculo individualizado; 2) deste despacho; 3) data de nascimento do credor; 4) cópia da procuração outorgada nos autos do processo de conhecimento. Dispensada a referida documentação, nos casos em que os autos do processo sejam integralmente eletrônicos, em sistema informatizado que permita sua consulta pela DEPRE, sendo obrigatória a indicação das folhas. Ainda deverá a parte credora preencher corretamente todos os campos referentes ao valor do crédito (total da condenação, juros compensatórios, juros moratórios, multa, principal bruto e principal líquido e outros campos existentes do peticionamento eletrônico), exatamente conforme a planilha do cálculo que restou incontroverso, bem como informar o nome do procurador da devedora. OBSERVE-SE que o valor a ser requisitado deve ser o constante deste despacho, sem atualização, cadastrando-se no campo "valor global" e "data-base", o valor individual de cada crédito e a data-base acima mencionados. ALERTO que, depois de distribuído o peticionamento eletrônico, somente há possibilidade de correção dos campos de data de nascimento, números de RG/CPF e campos de valores "data-base"; "global requisitado"; "% honorários"; "%multa", conforme Comunicado Conjunto nº 703/2013. Os demais dados não são passíveis de correção, dentro do mesmo incidente; se necessária a correção, deverá ser solicitado o cancelamento do peticionamento eletrônico e distribuído um novo com dados cadastrados corretamente. Ainda, para requisição de pagamento de crédito do patrono da parte requerente: (i) deverá ser feito peticionamento eletrônico em nome do patrono (e não de seu cliente), ainda que no mesmo peticionamento, instruído com cópia do título executivo; (ii) se optar por instaurar o incidente em nome de sociedade de advogados, deverá o credor carrear ao incidente cópia do contrato de honorários, bem como procuração ou substabelecimento em nome da referida sociedade para fins de possibilitar a expedição de guia de levantamento, nos termos legais (art. 15, §3º, Lei 8906/94); (iii) informar se houve litisconsórcio facultativo no processo em que houve a formação do título, juntando a decisão que fixou o crédito de cada um dos litisconsortes em fase de cumprimento de sentença. Cumprida a determinação acima, prossiga-se no incidente processual gerado, permanecendo estes autos aguardando o pagamento do valor lá requisitado. O depósito do valor requisitado deverá ser feito naquele incidente (e não nestes autos), oportunidade em que a entidade devedora deverá apontar eventuais descontos que incidem sobre o valor depositado. Comunicadas as extinções nos incidentes eletrônicos, arquivem-se os autos. |
| 19/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70279723-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/07/2019 14:12 |
| 12/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 488/504 |
| 12/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 488/504 |
| 11/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Advogados(s): Diana Paola Salomão Ferraz (OAB 182250/SP), Henrique Parisi Pazeto (OAB 186108/SP) |
| 10/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. |
| 10/07/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70264156-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 10/07/2019 03:52 |
| 14/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2830 Página: 392/410 |
| 13/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2019 Teor do ato: Intime-se a Fazenda Pública, ora executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e neste mesmo incidente, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC/2015. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, será requisitado o pagamento por meio de RPV ou Precatório por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor do crédito (artigo 535, §3º, CPC). Advogados(s): Diana Paola Salomão Ferraz (OAB 182250/SP), Henrique Parisi Pazeto (OAB 186108/SP) |
| 13/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se a Fazenda Pública, ora executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e neste mesmo incidente, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC/2015. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, será requisitado o pagamento por meio de RPV ou Precatório por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor do crédito (artigo 535, §3º, CPC). |
| 03/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1028446-45.2014.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/07/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 19/07/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/04/2020 | Cumprimento de sentença (0008813-55.2020.8.26.0506) |
| 04/05/2020 | Requisição de Pequeno Valor - 00002 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |