| Reqte |
Carlos Leandro Alves Pereira
Advogado: Tuffy Rassi Neto |
| Reqdo |
Jair Ferreira da Silva
Advogada: Marcia Saheb Campos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ISABELA DE SOUZA NUNES FIEL. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 07/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009383-65.2025.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 22/11/2024 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 26/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001228-10.2024.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 03/07/2023 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Loredana Henck Cano de Carvalho. Motivo: Divisão interna trabalho - DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE SERVIÇOS ENTRE MAGISTRADOS. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ISABELA DE SOUZA NUNES FIEL. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 07/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009383-65.2025.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 22/11/2024 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 26/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001228-10.2024.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 03/07/2023 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Loredana Henck Cano de Carvalho. Motivo: Divisão interna trabalho - DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE SERVIÇOS ENTRE MAGISTRADOS. |
| 12/08/2020 |
Baixa Definitiva
Processo arquivado definitivamente |
| 04/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/08/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
ERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 364/368 transitou em julgado em 27/07/2020. Nada Mais. |
| 18/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0482/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 3076 Página: 264/302 |
| 30/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para desconsiderar a personalidade jurídica de MR & J Empreendimentos Imobiliários LTDA e determinar a inclusão de JAIR FERREIRA DA SILVA no polo passivo dos autos de cumprimento de sentença, para que a execução possa atingir o patrimônio do ex-sócio, de forma a confirmar a decisão de tutela anteriormente proferida. A serventia deverá inclui-lo no polo passivo dos autos de cumprimento, onde terá prosseguimento. Condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e verba honorária, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida pendente de quitação. P.I.C Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Marcia Saheb Campos (OAB 265692/SP) |
| 18/06/2020 |
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para desconsiderar a personalidade jurídica de MR & J Empreendimentos Imobiliários LTDA e determinar a inclusão de JAIR FERREIRA DA SILVA no polo passivo dos autos de cumprimento de sentença, para que a execução possa atingir o patrimônio do ex-sócio, de forma a confirmar a decisão de tutela anteriormente proferida. A serventia deverá inclui-lo no polo passivo dos autos de cumprimento, onde terá prosseguimento. Condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e verba honorária, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida pendente de quitação. P.I.C |
| 15/06/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a parte requerida manifestasse-se sobre a réplica. Certifico, ainda, que decorreu o prazo legal sem que a parte requerida manifestasse interesse na produção de provas. Nada Mais. |
| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 3044 Página: 154/207 |
| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 3044 Página: 154/207 |
| 13/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2020 Teor do ato: Vistos. Réplica e documentos que a instruíram, juntados às fls. 271/ 357: ciência à parte contrária. Sem prejuízo, especifiquem as partes, em cinco dias, todas as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Marcia Saheb Campos (OAB 265692/SP) |
| 13/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2020 Teor do ato: Vistos. O requerido ofereceu contestação a fls. 253/264: diga a parte requerente, no prazo de 15 dias. Procuração de fls. 265: anote-se Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Marcia Saheb Campos (OAB 265692/SP) |
| 06/05/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70145275-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/05/2020 13:31 |
| 04/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Réplica e documentos que a instruíram, juntados às fls. 271/ 357: ciência à parte contrária. Sem prejuízo, especifiquem as partes, em cinco dias, todas as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência. Int. |
| 30/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70137984-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/04/2020 11:52 |
| 24/04/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O requerido ofereceu contestação a fls. 253/264: diga a parte requerente, no prazo de 15 dias. Procuração de fls. 265: anote-se Int. |
| 23/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3025 Página: 181/188 |
| 13/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2020 Teor do ato: Pesquisas de fls. 267 e seguintes: à parte credora. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Marcia Saheb Campos (OAB 265692/SP) |
| 02/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pesquisas de fls. 267 e seguintes: à parte credora. |
| 30/03/2020 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
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| 30/03/2020 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
|
| 30/03/2020 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
|
| 27/02/2020 |
Documento Juntado
|
| 06/02/2020 |
Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DATILOGRAFIA NOVO |
| 19/12/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70524348-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/12/2019 17:22 |
| 16/12/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/12/2019 |
Mandado Juntado
|
| 28/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0587/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2937 Página: 102/112 |
| 18/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora acerca do resultado das pesquisas/bloqueios de valores junto ao sistema BACENJUD juntado aos autos. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP) |
| 14/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora acerca do resultado das pesquisas/bloqueios de valores junto ao sistema BACENJUD juntado aos autos. |
| 14/11/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0574/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 246/263 |
| 11/11/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2019/099252-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2019 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica formulado pelos executados e pelo seu patrono, pretendendo os primeiros as execução dos valores concedidos na sentença (R$329.020,10) e o segundo, da verba sucumbencial(R$65.356,22). Antes de deferir o processamento do incidente, deve se fazer juízo de admissibilidade positivo, baseado em cognição sumária. Caso o juiz não consiga, desde logo, formar esse juízo de probabilidade, deverá dar ao requerente oportunidade para se manifestar especificamente sobre a probabilidade de vir o requerimento a ser liminarmente indeferido para, só depois, proferir sua decisão, o que decorre dos artigos 9º e 10 do NCPC. Nesse sentido, a lição de Alexandre Freitas Câmara in "O Novo Processo Civil Brasileiro", 2ª edição São Paulo : Atlas, 2016, p.100. No caso em tela, após análise de todo o contido, tem-se como demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, conforme prevê o artigo 134, §4º NCPC. Assim, inclua-se o sócio Jair Ferreira da Silva no polo passivo da presente ação, mediante as devidas anotações no sistema SAJ. Diante do deferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica determino a suspensão do processo de execução, nos termos do §3º do artigo 134 do NCPC. Nos termos do §1º do artigo 134 do NCPC, faça as anotações da instauração do incidente no sistema SAJ. Após, nos termos do artigo 135 do NCPC, cite o sócio Jair Ferreira da Silva para manifestação e requerimento das provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. No tocante ao pedido de arresto, a prova documental carreada aos autos, demonstram a probabilidade do direito invocado, haja vista a existência de várias processos em andamento em nome da empresa executada, o que demonstra a probabilidade de não pagamento dos valores aqui executados, observando-se que os honorários sucumbenciais possui caráter alimentar. Diante disso, defiro o pedido da parte credora de arresto de direitos creditórios que o sócio JAIR FERREIRA DA SILVA, possui em face do Banco do Brasil S.A., nos autos do processo nº 1009892-34.1992.8.26.0506, também em tramite por esta Vara, nos termos do art. 860 do CPC/2015, , até o limite suficiente para a garantia do débito aqui executado (R$ R$ 394.376,32 (trezentos e noventa e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos até outubro/2019). Servirá o presente como TERMO DE PENHORA DE DIREITOS e como ofício, a ser encaminhado ao referido juízo onde tramita o processo, dando ciência ao Magistrado competente para as anotações pertinentes. O patrono da parte credora deverá acompanhar o andamento da referida ação. Também fica deferido o pedido de arresto on-line em nome do requerido Jair Ferreira da Silva, no valor de R$ 126.128,87 (cento e vinte e seis mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), perante o Sistema Bacenjud, bem como pesquisa de bens em seu nome pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o cartório providenciar o bloqueio e pesquisa observando-se que os executados são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Após a confirmação da efetivação da penhora, expeça-se mandado para intimação da penhora. Cumpra-se e intime-se. Int. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP) |
| 11/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica formulado pelos executados e pelo seu patrono, pretendendo os primeiros as execução dos valores concedidos na sentença (R$329.020,10) e o segundo, da verba sucumbencial(R$65.356,22). Antes de deferir o processamento do incidente, deve se fazer juízo de admissibilidade positivo, baseado em cognição sumária. Caso o juiz não consiga, desde logo, formar esse juízo de probabilidade, deverá dar ao requerente oportunidade para se manifestar especificamente sobre a probabilidade de vir o requerimento a ser liminarmente indeferido para, só depois, proferir sua decisão, o que decorre dos artigos 9º e 10 do NCPC. Nesse sentido, a lição de Alexandre Freitas Câmara in "O Novo Processo Civil Brasileiro", 2ª edição São Paulo : Atlas, 2016, p.100. No caso em tela, após análise de todo o contido, tem-se como demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, conforme prevê o artigo 134, §4º NCPC. Assim, inclua-se o sócio Jair Ferreira da Silva no polo passivo da presente ação, mediante as devidas anotações no sistema SAJ. Diante do deferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica determino a suspensão do processo de execução, nos termos do §3º do artigo 134 do NCPC. Nos termos do §1º do artigo 134 do NCPC, faça as anotações da instauração do incidente no sistema SAJ. Após, nos termos do artigo 135 do NCPC, cite o sócio Jair Ferreira da Silva para manifestação e requerimento das provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. No tocante ao pedido de arresto, a prova documental carreada aos autos, demonstram a probabilidade do direito invocado, haja vista a existência de várias processos em andamento em nome da empresa executada, o que demonstra a probabilidade de não pagamento dos valores aqui executados, observando-se que os honorários sucumbenciais possui caráter alimentar. Diante disso, defiro o pedido da parte credora de arresto de direitos creditórios que o sócio JAIR FERREIRA DA SILVA, possui em face do Banco do Brasil S.A., nos autos do processo nº 1009892-34.1992.8.26.0506, também em tramite por esta Vara, nos termos do art. 860 do CPC/2015, , até o limite suficiente para a garantia do débito aqui executado (R$ R$ 394.376,32 (trezentos e noventa e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos até outubro/2019). Servirá o presente como TERMO DE PENHORA DE DIREITOS e como ofício, a ser encaminhado ao referido juízo onde tramita o processo, dando ciência ao Magistrado competente para as anotações pertinentes. O patrono da parte credora deverá acompanhar o andamento da referida ação. Também fica deferido o pedido de arresto on-line em nome do requerido Jair Ferreira da Silva, no valor de R$ 126.128,87 (cento e vinte e seis mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), perante o Sistema Bacenjud, bem como pesquisa de bens em seu nome pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o cartório providenciar o bloqueio e pesquisa observando-se que os executados são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Após a confirmação da efetivação da penhora, expeça-se mandado para intimação da penhora. Cumpra-se e intime-se. Int. |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1033385-63.2017.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/12/2019 |
Contestação |
| 30/04/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/05/2020 |
Indicação de Provas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/01/2024 | Cumprimento de sentença (0001228-10.2024.8.26.0506) |
| 05/05/2025 | Cumprimento de sentença (0009383-65.2025.8.26.0506) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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