| Reqte |
Lauriete Luciana de Oliveira
Advogado: André Socolowski Advogada: Cassiana Cristina Filier Socolowski |
| Reqdo | Jose Paulo da Silva Flores |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nada mais requerido, encaminho os autos ao arquivo. Nada Mais. |
| 27/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 20/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nada mais requerido, encaminho os autos ao arquivo. Nada Mais. |
| 27/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista as custas recolhidas às fls. 84/87, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa definitiva. Int. Advogados(s): André Socolowski (OAB 274544/SP), Cassiana Cristina Filier Socolowski (OAB 274932/SP) |
| 05/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista as custas recolhidas às fls. 84/87, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa definitiva. Int. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Guia Juntada
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| 08/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA598352776TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Jose Paulo da Silva Flores Diligência : 30/09/2023 |
| 26/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2023 Teor do ato: Vistos. Pela derradeira vez, intime-se o(a) executado(a) pessoalmente, via postal, para pagar no prazo de 15 (quinze) dias, as custas finais, ficando advertido(a) que, não sendo efetuado o pagamento, será extraída a respectiva certidão para inscrição na Dívida Ativa. (N.S.C.G.J., Art. 1.098, §§ 1º e 2º). Intime-se. Advogados(s): André Socolowski (OAB 274544/SP), Cassiana Cristina Filier Socolowski (OAB 274932/SP) |
| 25/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pela derradeira vez, intime-se o(a) executado(a) pessoalmente, via postal, para pagar no prazo de 15 (quinze) dias, as custas finais, ficando advertido(a) que, não sendo efetuado o pagamento, será extraída a respectiva certidão para inscrição na Dívida Ativa. (N.S.C.G.J., Art. 1.098, §§ 1º e 2º). Intime-se. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorrido o prazo não houve manifestação nos autos. Nada Mais |
| 27/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 510.2023/008420-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2023 Local: Oficial de justiça - Thalita Meireles Hilsdorf |
| 17/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi interposto cumprimento de sentença, cadastrado sob nº 0006123-70.2022.8.26.0510 (Honorários sucumbenciais). |
| 26/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006123-70.2022.8.26.0510 - Cumprimento de sentença |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2022 Teor do ato: Vistos. Interposto Cumprimento de Sentença Processo 0005607-50.2022.8.26.0510. Diante da gratuidade deferida à autora, intime-se o requerido, por mandado (diligência do Juízo) para que recolha todas as custas devidas ao Estado, observado o disposto no art. 1.098, NSCGJ, com os acréscimos do Provimento CG nº 29/21, comprovando nos autos em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição de dívida. Intime-se. Advogados(s): André Socolowski (OAB 274544/SP), Cassiana Cristina Filier Socolowski (OAB 274932/SP) |
| 13/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Interposto Cumprimento de Sentença Processo 0005607-50.2022.8.26.0510. Diante da gratuidade deferida à autora, intime-se o requerido, por mandado (diligência do Juízo) para que recolha todas as custas devidas ao Estado, observado o disposto no art. 1.098, NSCGJ, com os acréscimos do Provimento CG nº 29/21, comprovando nos autos em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição de dívida. Intime-se. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2022 |
Documento Juntado
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| 06/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em observância ao Provimento CG nº 29/21, constam custas em aberto, incorridas durante o trâmite processual; segue planilha. |
| 31/08/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005607-50.2022.8.26.0510 - Cumprimento de sentença |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2022 Teor do ato: Vistos. A sentença transitou em julgado, conforme certidão retro. Nos termos do artigo 1286, Subseção XXVI, Capítulo XI, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser promovido através de incidente próprio, para trâmite em apartado. Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias. Decorridos, arquivem-se os autos, observadas todas as formalidades legais, segundo o procedimento previsto no Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. Advogados(s): André Socolowski (OAB 274544/SP), Cassiana Cristina Filier Socolowski (OAB 274932/SP) |
| 03/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A sentença transitou em julgado, conforme certidão retro. Nos termos do artigo 1286, Subseção XXVI, Capítulo XI, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser promovido através de incidente próprio, para trâmite em apartado. Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias. Decorridos, arquivem-se os autos, observadas todas as formalidades legais, segundo o procedimento previsto no Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRCO.22.70087914-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 15:55 |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2022 Teor do ato: Vistos. LAURIETE LUCIANA DE OLIVEIRA FLORES move a presente Ação de Extinção de Condomínio c.c. Alienação Judicial contra JOSÉ PAULO DA SILVA FLORES, alegando, em síntese, que nos autos da ação de divórcio o imóvel descrito na inicial foi partilhado na proporção de 50% para cada consorte. Afirma que, após o divórcio do casal, juntamente com os três filhos, deixou o imóvel. Também, assegura que, o requerido demonstra desinteresse na venda do bem e o sublocou, repassando a quantia de R$ 400,00 mensais à autora. Em que pese às tentativas amigáveis para solução do conflito, esta não foi possível, ante a intransigência do requerido. Requer a extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial do bem. Junta documentos. Regularmente citado (certidão de fls. 50), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certidão de fls. 53, manifestando-se a autora para requerer a procedência da ação (fls. 57). É o Relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a produção de outras provas. Com efeito, devidamente citado, o acionado deixou de apresentar contestação, conforme certidão de fls. 43, tornando-se revel, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Logo, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Pretende a autora a extinção do condomínio do bem descrito na inicial, com a consequente alienação judicial do mesmo, sob alegação de que detém 50% do mesmo. De fato, a sentença que decretou o divórcio das partes no processo sob nº 1003148-97.2018.8.26.0510 (fls. 30), homologou a partilha de bens nos termos do acordo apresentado às fls. 26/29, qual seja, na proporção de 50% para cada um. Tendo a requerente manifestado, expressamente, seu desinteresse na manutenção do condomínio, não havendo acordo entre os coproprietários e sendo o bem indivisível, de rigor a extinção do condomínio, com alienação forçada, em hasta pública, garantida a preferência dos condôminos. É o necessário. Base, pois, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para determinar a extinção do condomínio havido entre as partes, em relação ao imóvel matriculado sob nº 39.963, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, assim como, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, a alienação judicial do referido bem, apurando-se seu valor através de perícia técnica, oportunamente. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente o acionado, fica condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Rio Claro, 06 de maio de 2022. Advogados(s): André Socolowski (OAB 274544/SP), Cassiana Cristina Filier Socolowski (OAB 274932/SP) |
| 09/05/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. LAURIETE LUCIANA DE OLIVEIRA FLORES move a presente Ação de Extinção de Condomínio c.c. Alienação Judicial contra JOSÉ PAULO DA SILVA FLORES, alegando, em síntese, que nos autos da ação de divórcio o imóvel descrito na inicial foi partilhado na proporção de 50% para cada consorte. Afirma que, após o divórcio do casal, juntamente com os três filhos, deixou o imóvel. Também, assegura que, o requerido demonstra desinteresse na venda do bem e o sublocou, repassando a quantia de R$ 400,00 mensais à autora. Em que pese às tentativas amigáveis para solução do conflito, esta não foi possível, ante a intransigência do requerido. Requer a extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial do bem. Junta documentos. Regularmente citado (certidão de fls. 50), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certidão de fls. 53, manifestando-se a autora para requerer a procedência da ação (fls. 57). É o Relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a produção de outras provas. Com efeito, devidamente citado, o acionado deixou de apresentar contestação, conforme certidão de fls. 43, tornando-se revel, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Logo, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Pretende a autora a extinção do condomínio do bem descrito na inicial, com a consequente alienação judicial do mesmo, sob alegação de que detém 50% do mesmo. De fato, a sentença que decretou o divórcio das partes no processo sob nº 1003148-97.2018.8.26.0510 (fls. 30), homologou a partilha de bens nos termos do acordo apresentado às fls. 26/29, qual seja, na proporção de 50% para cada um. Tendo a requerente manifestado, expressamente, seu desinteresse na manutenção do condomínio, não havendo acordo entre os coproprietários e sendo o bem indivisível, de rigor a extinção do condomínio, com alienação forçada, em hasta pública, garantida a preferência dos condôminos. É o necessário. Base, pois, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para determinar a extinção do condomínio havido entre as partes, em relação ao imóvel matriculado sob nº 39.963, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, assim como, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, a alienação judicial do referido bem, apurando-se seu valor através de perícia técnica, oportunamente. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente o acionado, fica condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Rio Claro, 06 de maio de 2022. |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRCO.21.70132302-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2021 16:56 |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2021 Teor do ato: Vistos. Requeira a autora, no prazo de cinco (05) dias, o que de direito. Intime-se. Advogados(s): André Socolowski (OAB 274544/SP), Cassiana Cristina Filier Socolowski (OAB 274932/SP) |
| 17/11/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Requeira a autora, no prazo de cinco (05) dias, o que de direito. Intime-se. |
| 11/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal sem que o (a) requerido(a) apresentasse contestação. |
| 31/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 31/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/08/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 510.2021/021003-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Thereza Miranda Basso |
| 22/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
AR retro: retornou negativo com anotação do carteiro de "não procurado". Encaminho os autos para cumprimento (renovar o ato por mandado). |
| 21/07/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR291490465TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jose Paulo da Silva Flores |
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 391/399 |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Cite-se o requerido, por carta, para querendo, oferecer contestação no prazo de quinze (15) dias. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do C.P.C.). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intimem-se. Advogados(s): André Socolowski (OAB 274544/SP), Cassiana Cristina Filier Socolowski (OAB 274932/SP) |
| 01/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 31/05/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Defiro à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Cite-se o requerido, por carta, para querendo, oferecer contestação no prazo de quinze (15) dias. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do C.P.C.). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intimem-se. |
| 28/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/11/2021 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/08/2022 | Cumprimento de sentença (0005607-50.2022.8.26.0510) |
| 21/09/2022 | Cumprimento de sentença (0006123-70.2022.8.26.0510) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |