| Reqte |
Jose Josemar Alves Vasconcelos
Advogado: Joan Montecalvo Eichemberger E Silva |
| Reqda | Eliane Rodrigues Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/08/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Rodrigo Garcia Martinez para o Titular 1 vaga 1 (11ª Vara Cível)". Motivo: cessação da designação. |
| 19/02/2021 |
Início da Execução Juntado
0002217-47.2021.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 09/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/11/2020 |
Início da Execução Juntado
0015881-82.2020.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 21/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 3152 Página: 968 |
| 29/08/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Rodrigo Garcia Martinez para o Titular 1 vaga 1 (11ª Vara Cível)". Motivo: cessação da designação. |
| 19/02/2021 |
Início da Execução Juntado
0002217-47.2021.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 09/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/11/2020 |
Início da Execução Juntado
0015881-82.2020.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 21/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 3152 Página: 968 |
| 20/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2020 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado, manifeste-se a parte credora, no prazo de 30 dias, sobre o prosseguimento do feito nos termos do artigo 1.286 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá a parte promover o cadastramento, incluindo todas as partes e seus respectivos representantes no cadastro processual, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, a fim de se evitar eventuais correções ou mesmo rejeição, na hipótese de erro de classe. Em não havendo provocação, fica desde já a parte credora advertida de que seu silêncio será interpretado como concordância com a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 20/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o trânsito em julgado, manifeste-se a parte credora, no prazo de 30 dias, sobre o prosseguimento do feito nos termos do artigo 1.286 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá a parte promover o cadastramento, incluindo todas as partes e seus respectivos representantes no cadastro processual, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, a fim de se evitar eventuais correções ou mesmo rejeição, na hipótese de erro de classe. Em não havendo provocação, fica desde já a parte credora advertida de que seu silêncio será interpretado como concordância com a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento. |
| 21/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/09/2020 |
Mandado Juntado
|
| 21/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/09/2020 |
Mandado Juntado
|
| 11/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2020/035959-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2020 Local: Oficial de justiça - Marta Rosirene Bellussi Kugler |
| 11/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2020/035957-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2020 Local: Oficial de justiça - Marta Rosirene Bellussi Kugler |
| 04/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - intimação - URGENTE - mandado - genérico - Com Ato |
| 01/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70282347-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2020 16:45 |
| 26/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2020 Data da Disponibilização: 26/08/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 3114 Página: 1030 |
| 25/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2020 Teor do ato: 1) Providencie a parte credora a comprovação do recolhimento ou complementação da condução do oficial de justiça, no valor de 3 UFESPs, por pessoa e por ato. 2) Ante o trânsito em julgado, manifeste-se a parte credora, no prazo de 30 dias, sobre o prosseguimento do feito nos termos do artigo 1.286 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá a parte promover o cadastramento, incluindo todas as partes e seus respectivos representantes no cadastro processual, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, a fim de se evitar eventuais correções ou mesmo rejeição, na hipótese de erro de classe. Em não havendo provocação, fica desde já a parte credora advertida de que seu silêncio será interpretado como concordância com a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 25/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Providencie a parte credora a comprovação do recolhimento ou complementação da condução do oficial de justiça, no valor de 3 UFESPs, por pessoa e por ato. 2) Ante o trânsito em julgado, manifeste-se a parte credora, no prazo de 30 dias, sobre o prosseguimento do feito nos termos do artigo 1.286 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá a parte promover o cadastramento, incluindo todas as partes e seus respectivos representantes no cadastro processual, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, a fim de se evitar eventuais correções ou mesmo rejeição, na hipótese de erro de classe. Em não havendo provocação, fica desde já a parte credora advertida de que seu silêncio será interpretado como concordância com a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de posterior desarquivamento. |
| 25/08/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 585/589 transitou em julgado em 18/08/2020. |
| 27/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 3092 Página: 905 |
| 24/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração por tempestivos e os acolho em parte apenas para estipular a multa diária em caso de descumprimento da tutela de urgência deferida na sentença, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Vale ressaltar, que a multa aplicada, sua imposição configura uma medida coercitiva indireta, não se prestando ao enriquecimento ou indenização de qualquer das partes, mas apenas para coagir aquela que deve cumprir uma obrigação a fazê-lo. O objetivo da imposição da multa é, portanto, fazer com que a parte cumpra a sua obrigação, e não que pague o valor imposto como penalidade No mais, mantenho a sentença como foi proferida. Intime-se e retifique-se. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 23/07/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Recebo os embargos de declaração por tempestivos e os acolho em parte apenas para estipular a multa diária em caso de descumprimento da tutela de urgência deferida na sentença, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Vale ressaltar, que a multa aplicada, sua imposição configura uma medida coercitiva indireta, não se prestando ao enriquecimento ou indenização de qualquer das partes, mas apenas para coagir aquela que deve cumprir uma obrigação a fazê-lo. O objetivo da imposição da multa é, portanto, fazer com que a parte cumpra a sua obrigação, e não que pague o valor imposto como penalidade No mais, mantenho a sentença como foi proferida. Intime-se e retifique-se. |
| 05/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.20.70196337-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/07/2020 13:00 |
| 25/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 3070 Página: 1147 |
| 24/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Garcia Martinez Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência movida por JOSÉ JOSEMAR ALVES VASCONCELOS em face de ELIANE RODRIGUES CARVALHO e ELAINE RODRIGUES CARVALHO. O autor alega, em síntese, que é legítimo usufrutuário do apartamento nº 93, situado na Avenida Bernardino de Campos, nº 390, bairro Campo Grande, onde reside há 22 anos. Já as requeridas ocupam o apartamento nº 92, do mesmo edifício em que o autor reside. Desde meados de 2005, em razão de benfeitorias realizadas pelas requeridas (construção de piscina e terraço), o apartamento do autor vem sofrendo com sérias infiltrações, vazamentos, bolores, queda do gesso do teto e outros danos estruturais. Após muitos embates, as requeridas efetuaram alguns reparos, contudo, não foram eficazes. Com o passar dos anos, o autor tentou contato verbal e amigável com as requeridas para solucionar o problema, mas não obteve sucesso. Sob os autos do processo de nº 1019019-45.2017.8.26.0562, foi produzida prova pericial elaborada pelo engenheiro civil Walmir Pereira Modotti (CREA 128.880D). Referido processo transitou em julgado em 12/09/2018, e o laudo pericial concluiu pela responsabilidade das requeridas pelos danos estruturais causados no apartamento do autor. Sendo assim, o autor requer, por meio de tutela de urgência, que as rés efetuem as seguintes obras no apartamento que elas ocupam: a) nova impermeabilização do terraço descoberto, com a instalação de captações de águas pluviais no nível "deck" da piscina; b) revisar todo o sistema de captação já existente, ao nível do terraço do autor, com vistas a detectar eventuais problemas nas tubulações; c) nova impermeabilização envolvendo os dois terraços (da unidade 92 e da zeladora), já que ambas apresentam-se com vida útil vencida. Por conseguinte também requer que as rés efetuem as seguintes obras no apartamento 93, onde reside o autor: a) revisão dos circuitos elétricos; b) refazimento dos forros de gesso da área de serviço e do banheiro de empregada; c) pintura da cozinha, área de serviço, banheiro de empregada e quarto de empregada. Também pleiteia a indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos e que sejam deferidas a prioridade de tramitação e a gratuidade de justiça. Foi deferida a prioridade de tramitação, devido à idade do autor em decisão de fl. 134. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (fl. 566). Devidamente citadas (fls. 579 e 581), as rés não apresentaram contestação, deixando transcorrer in albis, os prazos que lhe foram concedidos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. Diante da revelia da ré, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer das hipóteses do artigo 345 do mesmo Código. Relata o autor, na exordial, sofrer com problemas estruturais, em seu apartamento, decorrentes de benfeitorias (piscina e terraço) realizadas pelas vizinhas, ora rés, que ocupam o apartamento de nº 92, do mesmo edifício em que reside o autor. Uma ação anterior, sob nº 562.01.2010.0369493/000000-000, já havia sido promovida pelo autor contra as rés, cujo trâmite se deu na 10ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP. Nesse processo, chegou-se a conclusão, por meio de prova pericial que a origem dos problemas estruturais de infiltração no imóvel do autor tinham origem do apartamento das rés. Em dezembro de 2010, as partes chegaram a um acordo e as requeridas indenizaram os prejuízos materiais, bem como, aparentemente, solucionaram o problema de vazamento e infiltração. Entretanto, certo tempo depois, o vazamento recomeçou, e posteriormente nova ação foi movida sob o nº 1019019-45.2017.8.26.0562, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Santos. Nesse processo, foi deferida a produção de prova antecipada e elaborado novo laudo pericial (fls. 29/101) pelo engenheiro, perito judicial, Walmir Pereira Modotti (CREA 128.880D) em 14 de maio de 2018. Tal laudo concluiu que as infiltrações no apartamento do autor têm origem na laje de cobertura (terraço), existente no nível superior do apartamento duplex, nº 92, de propriedade das rés. O perito também apresentou no referido laudo quais medidas a serem tomadas para resolução do problema (fl. 53), transcritas a seguir: "Isso posto, para a solução dos problemas terá que ser feita, inicialmente, nova impermeabilização do terraço descoberto das rés, com a instalação de captações de águas pluviais no nível do "deck" da piscina. Na oportunidade, será necessário revisar todo o sistema de captação já existente, ao nível do terraço das autoras, com vistas a detectar eventuais problemas nas tubulações. Por outro lado, tendo em vista que um dos terraços do apartamento do zelador foi cortado, para permitir o esgotamento da água que se acumula no terraço das rés, recomenda-se que uma nova impermeabilização seja feita no local, envolvendo os dois terraços (e não apenas o que foi cortado), já que a vida útil da impermeabilização do local também já foi vencida. Apenas após esse procedimento poderá ser promovida a recuperação da unidade do autor, envolvendo a revisão dos circuitos elétricos, o refazimento dos forros de gesso da área de serviço e do banheiro de empregada e, depois, a repintura da cozinha, área de serviço, banheiro de empregada e quarto de empregada." Diante do exposto, resta demonstrado que a origem da infiltração no apartamento do autor tem origem no apartamento das rés. Assim sendo, estas são responsáveis, portanto, por promover os devidos reparos tanto no apartamento delas próprias, para cessar a infiltração, bem como promover os reparos dos danos causados pela infiltração no apartamento do autor. Os reparos devem ser feitos em conformidade com o que foi descrito pelo perito (conforme trecho transcrito acima), estando igualmente em conformidade com o pedido do requerente (fl. 6, itens "a" a "f"). Caberia às requeridas provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, fato que não ocorreu. Por fim, também resta comprovada a existência de dano moral sofrido pelo autor ante ao dissabor de ter que conviver com as infiltrações notáveis em seu apartamento, gerando bolor, risco de curto circuito, mofo, deterioração do gesso do teto, ou seja, uma série de turbações, decorrentes da infiltração, esta comprovadamente originada do apartamento das rés. Entretanto, o valor pleiteado a título de dano moral é demasiadamente elevado, tendo em vista também a inércia do autor em pleitear a reparação do dano moral (dado que desde 2005 vem enfrentando tais problemas), motivo pelo qual, balizado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro o dano moral em R$ 5.000,00. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação para condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, valor devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP da data da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Também acolho o pedido liminar de tutela de urgência para determinar que as requeridas efetuem as obras de restauração dos imóveis, conforme descrito no item 3 da exordial (fl.6, itens "a" a "f"), a serem iniciadas no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo ser finalizadas no prazo máximo de 1 (um) mês. Diante da sucumbência, arcarão as rés com as despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Consequentemente, extingo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. P. R. I. C. Santos, 23 de junho de 2020. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 23/06/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Garcia Martinez Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência movida por JOSÉ JOSEMAR ALVES VASCONCELOS em face de ELIANE RODRIGUES CARVALHO e ELAINE RODRIGUES CARVALHO. O autor alega, em síntese, que é legítimo usufrutuário do apartamento nº 93, situado na Avenida Bernardino de Campos, nº 390, bairro Campo Grande, onde reside há 22 anos. Já as requeridas ocupam o apartamento nº 92, do mesmo edifício em que o autor reside. Desde meados de 2005, em razão de benfeitorias realizadas pelas requeridas (construção de piscina e terraço), o apartamento do autor vem sofrendo com sérias infiltrações, vazamentos, bolores, queda do gesso do teto e outros danos estruturais. Após muitos embates, as requeridas efetuaram alguns reparos, contudo, não foram eficazes. Com o passar dos anos, o autor tentou contato verbal e amigável com as requeridas para solucionar o problema, mas não obteve sucesso. Sob os autos do processo de nº 1019019-45.2017.8.26.0562, foi produzida prova pericial elaborada pelo engenheiro civil Walmir Pereira Modotti (CREA 128.880D). Referido processo transitou em julgado em 12/09/2018, e o laudo pericial concluiu pela responsabilidade das requeridas pelos danos estruturais causados no apartamento do autor. Sendo assim, o autor requer, por meio de tutela de urgência, que as rés efetuem as seguintes obras no apartamento que elas ocupam: a) nova impermeabilização do terraço descoberto, com a instalação de captações de águas pluviais no nível "deck" da piscina; b) revisar todo o sistema de captação já existente, ao nível do terraço do autor, com vistas a detectar eventuais problemas nas tubulações; c) nova impermeabilização envolvendo os dois terraços (da unidade 92 e da zeladora), já que ambas apresentam-se com vida útil vencida. Por conseguinte também requer que as rés efetuem as seguintes obras no apartamento 93, onde reside o autor: a) revisão dos circuitos elétricos; b) refazimento dos forros de gesso da área de serviço e do banheiro de empregada; c) pintura da cozinha, área de serviço, banheiro de empregada e quarto de empregada. Também pleiteia a indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos e que sejam deferidas a prioridade de tramitação e a gratuidade de justiça. Foi deferida a prioridade de tramitação, devido à idade do autor em decisão de fl. 134. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (fl. 566). Devidamente citadas (fls. 579 e 581), as rés não apresentaram contestação, deixando transcorrer in albis, os prazos que lhe foram concedidos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. Diante da revelia da ré, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer das hipóteses do artigo 345 do mesmo Código. Relata o autor, na exordial, sofrer com problemas estruturais, em seu apartamento, decorrentes de benfeitorias (piscina e terraço) realizadas pelas vizinhas, ora rés, que ocupam o apartamento de nº 92, do mesmo edifício em que reside o autor. Uma ação anterior, sob nº 562.01.2010.0369493/000000-000, já havia sido promovida pelo autor contra as rés, cujo trâmite se deu na 10ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP. Nesse processo, chegou-se a conclusão, por meio de prova pericial que a origem dos problemas estruturais de infiltração no imóvel do autor tinham origem do apartamento das rés. Em dezembro de 2010, as partes chegaram a um acordo e as requeridas indenizaram os prejuízos materiais, bem como, aparentemente, solucionaram o problema de vazamento e infiltração. Entretanto, certo tempo depois, o vazamento recomeçou, e posteriormente nova ação foi movida sob o nº 1019019-45.2017.8.26.0562, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Santos. Nesse processo, foi deferida a produção de prova antecipada e elaborado novo laudo pericial (fls. 29/101) pelo engenheiro, perito judicial, Walmir Pereira Modotti (CREA 128.880D) em 14 de maio de 2018. Tal laudo concluiu que as infiltrações no apartamento do autor têm origem na laje de cobertura (terraço), existente no nível superior do apartamento duplex, nº 92, de propriedade das rés. O perito também apresentou no referido laudo quais medidas a serem tomadas para resolução do problema (fl. 53), transcritas a seguir: "Isso posto, para a solução dos problemas terá que ser feita, inicialmente, nova impermeabilização do terraço descoberto das rés, com a instalação de captações de águas pluviais no nível do "deck" da piscina. Na oportunidade, será necessário revisar todo o sistema de captação já existente, ao nível do terraço das autoras, com vistas a detectar eventuais problemas nas tubulações. Por outro lado, tendo em vista que um dos terraços do apartamento do zelador foi cortado, para permitir o esgotamento da água que se acumula no terraço das rés, recomenda-se que uma nova impermeabilização seja feita no local, envolvendo os dois terraços (e não apenas o que foi cortado), já que a vida útil da impermeabilização do local também já foi vencida. Apenas após esse procedimento poderá ser promovida a recuperação da unidade do autor, envolvendo a revisão dos circuitos elétricos, o refazimento dos forros de gesso da área de serviço e do banheiro de empregada e, depois, a repintura da cozinha, área de serviço, banheiro de empregada e quarto de empregada." Diante do exposto, resta demonstrado que a origem da infiltração no apartamento do autor tem origem no apartamento das rés. Assim sendo, estas são responsáveis, portanto, por promover os devidos reparos tanto no apartamento delas próprias, para cessar a infiltração, bem como promover os reparos dos danos causados pela infiltração no apartamento do autor. Os reparos devem ser feitos em conformidade com o que foi descrito pelo perito (conforme trecho transcrito acima), estando igualmente em conformidade com o pedido do requerente (fl. 6, itens "a" a "f"). Caberia às requeridas provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, fato que não ocorreu. Por fim, também resta comprovada a existência de dano moral sofrido pelo autor ante ao dissabor de ter que conviver com as infiltrações notáveis em seu apartamento, gerando bolor, risco de curto circuito, mofo, deterioração do gesso do teto, ou seja, uma série de turbações, decorrentes da infiltração, esta comprovadamente originada do apartamento das rés. Entretanto, o valor pleiteado a título de dano moral é demasiadamente elevado, tendo em vista também a inércia do autor em pleitear a reparação do dano moral (dado que desde 2005 vem enfrentando tais problemas), motivo pelo qual, balizado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro o dano moral em R$ 5.000,00. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação para condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, valor devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP da data da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Também acolho o pedido liminar de tutela de urgência para determinar que as requeridas efetuem as obras de restauração dos imóveis, conforme descrito no item 3 da exordial (fl.6, itens "a" a "f"), a serem iniciadas no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo ser finalizadas no prazo máximo de 1 (um) mês. Diante da sucumbência, arcarão as rés com as despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Consequentemente, extingo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. P. R. I. C. Santos, 23 de junho de 2020. |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 16/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70168825-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2020 12:48 |
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 1009 |
| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora acerca do prosseguimento do feito tendo em vista a certidão a seguir transcrita: decorreu o prazo legal sem que a parte requerida comprovasse a interposição de contestação ao pedido inicial. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 08/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora acerca do prosseguimento do feito tendo em vista a certidão a seguir transcrita: decorreu o prazo legal sem que a parte requerida comprovasse a interposição de contestação ao pedido inicial. |
| 03/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/05/2020 |
Mandado Juntado
|
| 12/05/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/05/2020 |
Mandado Juntado
|
| 01/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/03/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 922/924 |
| 05/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 571/575: reitero a decisão anterior, de fls. 304. Intime-se. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 04/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 571/575: reitero a decisão anterior, de fls. 304. Intime-se. |
| 04/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTS.20.70065326-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/03/2020 18:14 |
| 13/02/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2020/007693-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2020 Local: Oficial de justiça - Edvaldo Gonçalves Da Silva |
| 13/02/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2020/007689-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2020 Local: Oficial de justiça - Edvaldo Gonçalves Da Silva |
| 05/02/2020 |
Decisão
Vistos. Diante dos documentos de fls. 306/565, concedo ao requerente a gratuidade de justiça, na medida em que não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (artigo 99, § 2º, do CPC, interpretação a contrario sensu). Anote-se. No mais, cite-se o(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, sobre o prosseguimento do feito diante do certificado a fls. 54. Int. |
| 31/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70021449-6 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 29/01/2020 17:30 |
| 24/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0514/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 1577/1582 |
| 23/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2019 Teor do ato: Vistos. Junte-se documentos que demonstrem a condição de hipossuficiencia que enseja a gratuidade de justiça, uma vez que os autores residem em imóvel situado em local de situação econômica relativamente boa para os padrões sociais desta Comarca, inclusive contando com condições de contrata engenheiro para elaborar laudo técnico. Defiro a prioridade de tramitação, conforme a idade dos autores. Indefiro o pedido liminar ante a inexistência de urgência. O imóvel dos autores vem sofrendo os efeitos do imóvel das rés desde 2005, de modo que não se pode falar que o estado no qual ele se encontra tenha surgido subitamente, de modo a infligir-lhes alguma tipo de ameaça, nem mesmo risco de inabitabilidade (genericamente descrita na exordial, visto que problemas no gesso do teto, bolor e umidade atingem grande parte dos apartamentos desta Comarca). Logo, de rigor aguardar-se a apresentação da defesa, antes de determinar qualquer ordem contra as requeridas. Recolhidas as despesas processuais ou deferida a gratuidade, cite-se o(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. Advogados(s): Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB 195544/SP) |
| 17/12/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Junte-se documentos que demonstrem a condição de hipossuficiencia que enseja a gratuidade de justiça, uma vez que os autores residem em imóvel situado em local de situação econômica relativamente boa para os padrões sociais desta Comarca, inclusive contando com condições de contrata engenheiro para elaborar laudo técnico. Defiro a prioridade de tramitação, conforme a idade dos autores. Indefiro o pedido liminar ante a inexistência de urgência. O imóvel dos autores vem sofrendo os efeitos do imóvel das rés desde 2005, de modo que não se pode falar que o estado no qual ele se encontra tenha surgido subitamente, de modo a infligir-lhes alguma tipo de ameaça, nem mesmo risco de inabitabilidade (genericamente descrita na exordial, visto que problemas no gesso do teto, bolor e umidade atingem grande parte dos apartamentos desta Comarca). Logo, de rigor aguardar-se a apresentação da defesa, antes de determinar qualquer ordem contra as requeridas. Recolhidas as despesas processuais ou deferida a gratuidade, cite-se o(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. |
| 17/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/01/2020 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 03/03/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 15/06/2020 |
Petições Diversas |
| 03/07/2020 |
Embargos de Declaração |
| 01/09/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/11/2020 | Cumprimento de sentença (0015881-82.2020.8.26.0562) |
| 18/02/2021 | Cumprimento de sentença (0002217-47.2021.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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