| Reqte |
Condomínio Edificio Três Poderes
Advogado: Juan Simon da Fonseca Zabalegui |
| Reqda |
Guarnaira Procopio da Silva - Espólio
CurEsp: Maria de Fatima Medeiros de Santana CurEsp: Mariana Carvalho de Oliveira Advogada: Emilia de Abreu Antonelli |
| TerIntCer | Jurema Vitalina Procópio Gomes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/02/2026 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2026 Teor do ato: Os presentes autos encontram-se extintos e arquivados. A parte interessada deve direcionar a sua petição e eventuais documentos para incidente de cumprimento de sentença ativo em apenso (0009720-80.2025.8.26.0562), afim de não sofrer prejuízos e causar tumulto processual. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Nelson Henrique Dupré Pavão (OAB 330333/SP), Mariana Carvalho de Oliveira (OAB 425376/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 09/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/02/2026 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2026 Teor do ato: Os presentes autos encontram-se extintos e arquivados. A parte interessada deve direcionar a sua petição e eventuais documentos para incidente de cumprimento de sentença ativo em apenso (0009720-80.2025.8.26.0562), afim de não sofrer prejuízos e causar tumulto processual. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Nelson Henrique Dupré Pavão (OAB 330333/SP), Mariana Carvalho de Oliveira (OAB 425376/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 20/01/2026 |
Ato ordinatório
Os presentes autos encontram-se extintos e arquivados. A parte interessada deve direcionar a sua petição e eventuais documentos para incidente de cumprimento de sentença ativo em apenso (0009720-80.2025.8.26.0562), afim de não sofrer prejuízos e causar tumulto processual. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. |
| 19/01/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70009353-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 19/01/2026 21:40 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2026 Teor do ato: Certidão de honorários disponibilizada à pág. 505. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Nelson Henrique Dupré Pavão (OAB 330333/SP), Mariana Carvalho de Oliveira (OAB 425376/SP) |
| 14/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão de honorários disponibilizada à pág. 505. |
| 14/01/2026 |
Certidão de Honorários Juntada
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| 09/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - certidão de honorários - curador especial - Com Ato |
| 09/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70002554-0 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 09/01/2026 16:11 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2026 Teor do ato: Para expedição da respectiva certidão de honorários, informe a Curadora Especial o número do RGI - Registro Geral de Indicação. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Nelson Henrique Dupré Pavão (OAB 330333/SP), Mariana Carvalho de Oliveira (OAB 425376/SP) |
| 08/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição da respectiva certidão de honorários, informe a Curadora Especial o número do RGI - Registro Geral de Indicação. |
| 18/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - certidão de honorários - curador especial - Com Ato |
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70534018-4 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 17/12/2025 20:29 |
| 25/08/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 25/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2025 Teor do ato: Ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância com o cumprimento do V. Acórdão. No mais, em razão do início do cumprimento de sentença, os autos serão remetidos ao arquivo. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Nelson Henrique Dupré Pavão (OAB 330333/SP), Mariana Carvalho de Oliveira (OAB 425376/SP) |
| 24/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância com o cumprimento do V. Acórdão. No mais, em razão do início do cumprimento de sentença, os autos serão remetidos ao arquivo. |
| 10/07/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 27/05/2025 16:06:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO - Exame de admissibilidade recursal - Pedido de justiça gratuita - Apelante que figura como terceiro interessado no feito, o que não o torna parte do processo, não ocupando, assim, a posição de vencedor ou vencido - Dispositivo da sentença que, inclusive, não condena o terceiro interessado nos encargos de sucumbência - Falta de interesse recursal constatada - Ausência de pressuposto de admissibilidade configura óbice intransponível ao conhecimento do mérito do apelo - Recurso NÃO CONHECIDO Relator: Luís Roberto Reuter Torro |
| 30/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009720-80.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 27/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002945-49.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 19/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra a zelosa serventia a determinação que integra o Comunicado CG 1530/2021, disponibilizando nos autos o cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, com a utilização da planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Intime-se Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Nelson Henrique Dupré Pavão (OAB 330333/SP), Mariana Carvalho de Oliveira (OAB 425376/SP) |
| 14/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra a zelosa serventia a determinação que integra o Comunicado CG 1530/2021, disponibilizando nos autos o cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, com a utilização da planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Intime-se |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70059761-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/02/2025 13:39 |
| 28/01/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70026924-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/01/2025 15:28 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 dias, sobre as razões de apelação. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Nelson Henrique Dupré Pavão (OAB 330333/SP), Mariana Carvalho de Oliveira (OAB 425376/SP) |
| 21/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 dias, sobre as razões de apelação. |
| 21/01/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70014358-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/01/2025 12:18 |
| 17/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1165/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Titular 11 - Ato Ordinatório - Encaminhamento ao Cumprimento ou Digitação - Genérico |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1165/2024 Teor do ato: Informe o Curador o número do Registro Geral de Indicação para a expedição da respectiva certidão de honorários. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Nelson Henrique Dupré Pavão (OAB 330333/SP), Mariana Carvalho de Oliveira (OAB 425376/SP) |
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70563245-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 17:18 |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe o Curador o número do Registro Geral de Indicação para a expedição da respectiva certidão de honorários. |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1095/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1095/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança para o fim de condenar a parte ré a pagar ao autor as despesas condominiais indicadas na inicial, além daquelas que se vencerem no curso da lide (artigo 323 do NCPC), tudo com o acréscimo de correção monetária, multa de 2% e juros de 1% ao mês desde o vencimento de cada prestação. Sucumbente, o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Em caso de ser beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido em 10 (dez) dias após este ato, arquivem-se e expeça-se certidão de honorários em favor da curadora especial. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Nelson Henrique Dupré Pavão (OAB 330333/SP), Mariana Carvalho de Oliveira (OAB 425376/SP) |
| 27/11/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança para o fim de condenar a parte ré a pagar ao autor as despesas condominiais indicadas na inicial, além daquelas que se vencerem no curso da lide (artigo 323 do NCPC), tudo com o acréscimo de correção monetária, multa de 2% e juros de 1% ao mês desde o vencimento de cada prestação. Sucumbente, o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Em caso de ser beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido em 10 (dez) dias após este ato, arquivem-se e expeça-se certidão de honorários em favor da curadora especial. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70482537-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/10/2024 13:19 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2024 Teor do ato: Faço vista dos autos a dra. Mariana Carvalho de Oliveira - OAB 425.376, nomeada tacitamente CURADORA ESPECIAL (artigo 72 do CPC), através do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que ofereça contestação/embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação na imprensa oficial. Nada Mais. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Nelson Henrique Dupré Pavão (OAB 330333/SP), Mariana Carvalho de Oliveira (OAB 425376/SP) |
| 17/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Faço vista dos autos a dra. Mariana Carvalho de Oliveira - OAB 425.376, nomeada tacitamente CURADORA ESPECIAL (artigo 72 do CPC), através do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que ofereça contestação/embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação na imprensa oficial. Nada Mais. |
| 17/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de processo em que a parte postulante terceira interessada requereu a concessão da gratuidade da justiça, com base no artigo 98 da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil (CPC), alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No plano legal, a gratuidade processual vem regulada pelos arts.98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no art.99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A alegação de insuficiência apresentada pela pessoa natural (aquela apresentada pela pessoa jurídica deve ser, invariavelmente, acompanhada de prova do alegado) é presumidamente verdadeira (art.99, §3º, CPC). Contudo, trata-se de presunção relativa ... podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, apontado na edição nº 149, item 10, do trabalho de compilação Jurisprudência em teses1). Dessume-se do posicionamento jurisprudencial acima, ostentar a matéria natureza de ordem pública (cognoscível, ex officio, pelo magistrado). A lei processual, no entanto, não cuida da hipótese de haver nos autos elementos apenas sugestivos (não conclusivos) da capacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. E, na espécie, tais elementos decorrem, notadamente: da omissão acerca da adequada qualificação profissional da parte; da qualificação da parte, com relação ao estado civil e a verdadeira condição familiar; da narrativa fática apresentada e/ou do objeto da demanda; dos sinais exteriores de capacidade financeira da parte, manifestados na existência de patrimônio não condizente com a alegação de carência de recursos; da análise das características do local de moradia da parte; do perfil de consumo da parte; E neste contexto - estando o julgador diante de um dever de agir - cabe ao juiz a concreta verificação da capacidade financeira daquele que pleiteia os benefícios da gratuidade processual, valendo a nota de que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, explicitado no item 1, da Edição nº150 da compilação acima mencionada, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais2. De tal modo, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de concessão da perseguida gratuidade processual, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sem prejuízo da juntada de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas de sua carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou de efetiva comprovação de que é isento de tal obrigação e) relatório de contas bancárias ou relacionamentos bancários/financeiros, obtido no sistema Registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) f) informar se possui imóveis e veículos em seu nome (Registo de Imóveis do Brasil - https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens e Detran SP - https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo), uma vez que tais bens pressupõe a existência de renda para manutenção, sem prejuízo do recolhimento dos tributos anuais a eles inerentes. A certidão do DETRAN SP é gratuita e, em relação aos imóveis, caso não sejam localizados bens, o serviço também não possui custos. Dessa forma, adverte-se que a manifestação sem o pagamento ou sem os documentos acima alistados necessários ao exame da gratuidade, implicará em preclusão, sem nova intimação. Os documentos deverão ser marcados como sigilosos no sistema pelo próprio interessado. A não apresentação de quaisquer dos documentos acima sem a apresentação de pontual justificativa poderá render o indeferimento do pleito. 2. Em igual prazo, manifeste-se o autor sobre petição de fls. 384/391. Intime-se. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Nelson Henrique Dupré Pavão (OAB 330333/SP) |
| 16/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de processo em que a parte postulante terceira interessada requereu a concessão da gratuidade da justiça, com base no artigo 98 da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil (CPC), alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No plano legal, a gratuidade processual vem regulada pelos arts.98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do disposto no art.99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A alegação de insuficiência apresentada pela pessoa natural (aquela apresentada pela pessoa jurídica deve ser, invariavelmente, acompanhada de prova do alegado) é presumidamente verdadeira (art.99, §3º, CPC). Contudo, trata-se de presunção relativa ... podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, apontado na edição nº 149, item 10, do trabalho de compilação Jurisprudência em teses1). Dessume-se do posicionamento jurisprudencial acima, ostentar a matéria natureza de ordem pública (cognoscível, ex officio, pelo magistrado). A lei processual, no entanto, não cuida da hipótese de haver nos autos elementos apenas sugestivos (não conclusivos) da capacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. E, na espécie, tais elementos decorrem, notadamente: da omissão acerca da adequada qualificação profissional da parte; da qualificação da parte, com relação ao estado civil e a verdadeira condição familiar; da narrativa fática apresentada e/ou do objeto da demanda; dos sinais exteriores de capacidade financeira da parte, manifestados na existência de patrimônio não condizente com a alegação de carência de recursos; da análise das características do local de moradia da parte; do perfil de consumo da parte; E neste contexto - estando o julgador diante de um dever de agir - cabe ao juiz a concreta verificação da capacidade financeira daquele que pleiteia os benefícios da gratuidade processual, valendo a nota de que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, explicitado no item 1, da Edição nº150 da compilação acima mencionada, é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais2. De tal modo, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de concessão da perseguida gratuidade processual, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sem prejuízo da juntada de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas de sua carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou de efetiva comprovação de que é isento de tal obrigação e) relatório de contas bancárias ou relacionamentos bancários/financeiros, obtido no sistema Registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) f) informar se possui imóveis e veículos em seu nome (Registo de Imóveis do Brasil - https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens e Detran SP - https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo), uma vez que tais bens pressupõe a existência de renda para manutenção, sem prejuízo do recolhimento dos tributos anuais a eles inerentes. A certidão do DETRAN SP é gratuita e, em relação aos imóveis, caso não sejam localizados bens, o serviço também não possui custos. Dessa forma, adverte-se que a manifestação sem o pagamento ou sem os documentos acima alistados necessários ao exame da gratuidade, implicará em preclusão, sem nova intimação. Os documentos deverão ser marcados como sigilosos no sistema pelo próprio interessado. A não apresentação de quaisquer dos documentos acima sem a apresentação de pontual justificativa poderá render o indeferimento do pleito. 2. Em igual prazo, manifeste-se o autor sobre petição de fls. 384/391. Intime-se. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70460573-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/10/2024 12:51 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2024 Teor do ato: Vistos. Cópia da presente decisãos serve como ofício à Defensoria Pública a fim de que seja nomeado novo curador especial ao réu, uma vez que a curadora especial outrora nomeada não apresentou defesa no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 15/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cópia da presente decisãos serve como ofício à Defensoria Pública a fim de que seja nomeado novo curador especial ao réu, uma vez que a curadora especial outrora nomeada não apresentou defesa no prazo legal. Intime-se. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70456522-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2024 16:53 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2024 Teor do ato: Faço vista dos autos a dra. Maria de Fátima M. Santana - OAB 136.749, nomeada tacitamente CURADORA ESPECIAL (artigo 72 do CPC), através do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que ofereça contestação/embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação na imprensa oficial. Nada Mais. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 16/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Faço vista dos autos a dra. Maria de Fátima M. Santana - OAB 136.749, nomeada tacitamente CURADORA ESPECIAL (artigo 72 do CPC), através do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que ofereça contestação/embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação na imprensa oficial. Nada Mais. |
| 16/09/2024 |
Ofício Juntado
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| 06/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível |
| 28/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - decurso de prazo - edital - ausente defesa - oficio nomeação de curador |
| 28/08/2024 |
Documento Juntado
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| 11/06/2024 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EM BRANCO |
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70228796-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2024 13:57 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2024 Teor do ato: Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 360. 02- Providencie o autor o recolhimento das custas pertinentes e o necessário para o envio do edital para ser publicado no Diário Oficial Eletrônico, a ser remetido pela Serventia, via on-line. Para tanto, é necessário trazer a minuta aprovada em pen-drive, ou que seja enviada por e-mail (upj9a12cvsantos@tjsp.jus.br). Intime-se. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 23/05/2024 |
Determinada a Expedição de Edital
Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 360. 02- Providencie o autor o recolhimento das custas pertinentes e o necessário para o envio do edital para ser publicado no Diário Oficial Eletrônico, a ser remetido pela Serventia, via on-line. Para tanto, é necessário trazer a minuta aprovada em pen-drive, ou que seja enviada por e-mail (upj9a12cvsantos@tjsp.jus.br). Intime-se. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2024 |
Documento Juntado
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| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70214559-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2024 20:18 |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2024 Teor do ato: Fica deferido o prazo de sobrestamento do feito por 05 (cinco) dias. Decorrido este prazo, sem qualquer andamento ao feito, a parte autora será intimada pessoalmente, advertindo-a de que o processo poderá ser extinto nos termos do artigo 485, § 1º do NCPC, uma vez que o simples pedido de prazo, não é, efetivamente, andamento no processo. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 20/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica deferido o prazo de sobrestamento do feito por 05 (cinco) dias. Decorrido este prazo, sem qualquer andamento ao feito, a parte autora será intimada pessoalmente, advertindo-a de que o processo poderá ser extinto nos termos do artigo 485, § 1º do NCPC, uma vez que o simples pedido de prazo, não é, efetivamente, andamento no processo. |
| 20/05/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70207665-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 20/05/2024 10:33 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2024 Teor do ato: Vistos. Ante os resultados negativos das diligências realizadas nestes autos, DEFIRO o pedido de citação via Edital. Apresente o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, a minuta do edital que deverá ser publicada. Prazo do edital: 30 (trinta) dias. Intime-se. Santos, 06 de maio de 2024. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 09/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante os resultados negativos das diligências realizadas nestes autos, DEFIRO o pedido de citação via Edital. Apresente o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, a minuta do edital que deverá ser publicada. Prazo do edital: 30 (trinta) dias. Intime-se. Santos, 06 de maio de 2024. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2024 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70182324-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 03/05/2024 13:16 |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora ante a devolução do AR negativo/ Certidão negativa do oficial de justiça. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 29/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora ante a devolução do AR negativo/ Certidão negativa do oficial de justiça. |
| 29/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/017450-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/04/2024 Local: Oficial de justiça - Regina Célia Moreira Garrido |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o retorno negativo da certidão do TJ/SP e a necessidade de obter informações acerca de possíveis herdeiros da falecida Sra. Guarnaira, determino o seguinte: Defiro o pedido de expedição de mandado de oficial de justiça para constatação junto à declarante do óbito, Sra. JUREMA VITALINA PROCOPIO GOMES, no endereço fornecido pela parte requerente: Rua Minas Gerais, nº 79 ap 13 - Boqueirão - Santos/SP - CEP. 11055-101, de modo que o oficial de justiça obtenha as informações necessárias acerca de possíveis herdeiros da falecida Sra. Guarnaira. Servirá a presente decisão assinada como mandado. Intime-se. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 08/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o retorno negativo da certidão do TJ/SP e a necessidade de obter informações acerca de possíveis herdeiros da falecida Sra. Guarnaira, determino o seguinte: Defiro o pedido de expedição de mandado de oficial de justiça para constatação junto à declarante do óbito, Sra. JUREMA VITALINA PROCOPIO GOMES, no endereço fornecido pela parte requerente: Rua Minas Gerais, nº 79 ap 13 - Boqueirão - Santos/SP - CEP. 11055-101, de modo que o oficial de justiça obtenha as informações necessárias acerca de possíveis herdeiros da falecida Sra. Guarnaira. Servirá a presente decisão assinada como mandado. Intime-se. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70139365-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2024 15:43 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias e, no silêncio,, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção pelo correio, com aviso de recebimento, vez que não há notícia de citação da parte contrária. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 28/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias e, no silêncio,, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção pelo correio, com aviso de recebimento, vez que não há notícia de citação da parte contrária. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70117637-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 13:10 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias e, no silêncio,, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção pelo correio, com aviso de recebimento, vez que não há notícia de citação da parte contrária. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 28/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias e, no silêncio,, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção pelo correio, com aviso de recebimento, vez que não há notícia de citação da parte contrária. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70068664-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 11:36 |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora ante a devolução do AR negativo/ Certidão negativa do oficial de justiça. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 15/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora ante a devolução do AR negativo/ Certidão negativa do oficial de justiça. |
| 15/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2024/005421-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/02/2024 Local: Oficial de justiça - Roberto Fernando Frojuello Junior |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2024 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Artigo 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito em 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente decisão assinada servirá como mandado de citação. Intime-se. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) |
| 05/02/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Artigo 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito em 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente decisão assinada servirá como mandado de citação. Intime-se. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à consulta da situação da guia DARE anexada aos autos, conforme determinação estabelecida no Comunicado CG 2199/2021, e verifiquei constar a situação "Paga/queimada/inutilizada". Nada mais. Santos, 05 de fevereiro de 2024. Eu, ___, Marlon Cordovil Rangel de Oliveira, Assistente Judiciário. |
| 05/02/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 08/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2024 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 20/05/2024 |
Pedido de Prazo |
| 22/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2024 |
Petições Diversas |
| 16/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 29/10/2024 |
Contestação |
| 16/12/2024 |
Petições Diversas |
| 21/01/2025 |
Razões de Apelação |
| 28/01/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 14/02/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 17/12/2025 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 09/01/2026 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 19/01/2026 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/02/2025 | Cumprimento de sentença (0002945-49.2025.8.26.0562) |
| 28/06/2025 | Cumprimento de sentença (0009720-80.2025.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |