| Reqte |
Roht Fundo de Investimento Imobiliário
Advogado: Jose Domingos dos Santos Souza |
| Reqdo |
Amilton José Russo
Advogado: Brunno de Moraes Brandi Advogada: Natalia Matos Santana Lourenço |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009098-98.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 16/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008979-40.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 06/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70240305-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/06/2025 15:23 |
| 24/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009098-98.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 16/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008979-40.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 06/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70240305-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/06/2025 15:23 |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70205763-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2025 09:43 |
| 10/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2025 Teor do ato: *Ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância com o cumprimento do V. Acórdão.O processo ficará aguardando eventual manifestação das partes pelo prazo de 05(cinco) dias, sob pena de, no silêncio, ser dado baixa, encaminhando-se o mesmo ao arquivo geral, tendo em vista a momentânea inexistência de sucumbência a ser objeto de execução nestes autos, em face dos benefícios da assistência judiciária concedida (art. 99, do CPC). Advogados(s): Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP), Roberto Aleixo de Oliveira (OAB 359275/SP) |
| 09/05/2025 |
Ato ordinatório
*Ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância com o cumprimento do V. Acórdão.O processo ficará aguardando eventual manifestação das partes pelo prazo de 05(cinco) dias, sob pena de, no silêncio, ser dado baixa, encaminhando-se o mesmo ao arquivo geral, tendo em vista a momentânea inexistência de sucumbência a ser objeto de execução nestes autos, em face dos benefícios da assistência judiciária concedida (art. 99, do CPC). |
| 25/04/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 15/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra a zelosa serventia a determinação que integra o Comunicado CG 1530/2021, disponibilizando nos autos o cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, com a utilização da planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Intime-se Advogados(s): Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP), Roberto Aleixo de Oliveira (OAB 359275/SP) |
| 09/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra a zelosa serventia a determinação que integra o Comunicado CG 1530/2021, disponibilizando nos autos o cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, com a utilização da planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Intime-se |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70445541-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/10/2024 13:22 |
| 30/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que deixo de certificar o valor das custas de preparo, em razão do pedido de gratuidade formulado pela parte apelante. Nada Mais. Santos, 30 de setembro de 2024. Eu, ___, Rosana de Melo Menezes, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 21/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP), Roberto Aleixo de Oliveira (OAB 359275/SP) |
| 20/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Intime-se. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70415698-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/09/2024 17:51 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roht Fundo de Investimento Imobiliário em face de decisão que acolheu o pedido de extinção de condomínio, porém, deixou de julgar o pleito relacionado à condenação do réu, Amilton José Russo, ao pagamento de valores devidos a título de alugueres pela utilização exclusiva do imóvel, conforme alegado pela parte autora. O embargante sustenta que houve omissão na sentença quanto à condenação do réu ao pagamento desses valores, razão pela qual requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar tal vício. Fundamentação Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em decisões judiciais. No caso em questão, o embargante alega a ocorrência de omissão na sentença, pois esta não apreciou o pedido de condenação do réu ao pagamento de valores relativos à utilização exclusiva do imóvel, objeto da ação. Na análise da sentença proferida às fls. 191/194, verifica-se que o juízo julgou procedente o pedido de extinção de condomínio, declarando extinto o condomínio sobre o imóvel objeto da lide, sem, contudo, apreciar o pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do bem, o que configura omissão relevante. A parte autora, desde a petição inicial, solicitou a condenação do réu ao pagamento de 50% do valor correspondente ao aluguel do imóvel, considerando que o bem se encontra locado a terceiro, conforme informado pela própria parte ré, pelo valor de R$ 2.800,00 mensais. O uso exclusivo do imóvel por um dos condôminos, ou a sua locação a terceiros sem o consentimento do outro coproprietário, enseja a obrigação de pagamento da fração correspondente ao outro condômino. Tal entendimento está amplamente consolidado na jurisprudência, que reconhece o direito de o condômino não usufruinte receber os valores devidos pelo uso ou fruição exclusiva do bem comum. Ademais, no presente caso, o réu apresentou contestação, resistindo ao pedido de arbitramento de alugueres ao alegar que o imóvel já se encontrava locado a terceiro e que o valor de locação estava sendo percebido. Todavia, essa resistência ao pleito autoral configura a existência de pretensão resistida, o que afasta a possibilidade de sucumbência recíproca. Assim, cabe a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, como consequência da sua resistência à demanda. Portanto, é necessário que a omissão seja suprida, arbitrando-se os valores devidos ao autor, referentes ao uso exclusivo do imóvel, e que a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência seja imposta à parte ré. Decisão Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Roht Fundo de Investimento Imobiliário para sanar a omissão existente na sentença de fls. 191/194. Assim, condeno o réu, Amilton José Russo, a: Depositar em favor do autor mensalmente o valor correspondente a 50% do aluguel percebido pela locação do imóvel, no montante de R$ 2.800,00 mensais, com base na sua fração de propriedade do bem, a contar da citação; Pagar os meses vencidos desde a data da citação, corrigidos monetariamente; Arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP), Roberto Aleixo de Oliveira (OAB 359275/SP) |
| 10/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roht Fundo de Investimento Imobiliário em face de decisão que acolheu o pedido de extinção de condomínio, porém, deixou de julgar o pleito relacionado à condenação do réu, Amilton José Russo, ao pagamento de valores devidos a título de alugueres pela utilização exclusiva do imóvel, conforme alegado pela parte autora. O embargante sustenta que houve omissão na sentença quanto à condenação do réu ao pagamento desses valores, razão pela qual requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar tal vício. Fundamentação Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em decisões judiciais. No caso em questão, o embargante alega a ocorrência de omissão na sentença, pois esta não apreciou o pedido de condenação do réu ao pagamento de valores relativos à utilização exclusiva do imóvel, objeto da ação. Na análise da sentença proferida às fls. 191/194, verifica-se que o juízo julgou procedente o pedido de extinção de condomínio, declarando extinto o condomínio sobre o imóvel objeto da lide, sem, contudo, apreciar o pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do bem, o que configura omissão relevante. A parte autora, desde a petição inicial, solicitou a condenação do réu ao pagamento de 50% do valor correspondente ao aluguel do imóvel, considerando que o bem se encontra locado a terceiro, conforme informado pela própria parte ré, pelo valor de R$ 2.800,00 mensais. O uso exclusivo do imóvel por um dos condôminos, ou a sua locação a terceiros sem o consentimento do outro coproprietário, enseja a obrigação de pagamento da fração correspondente ao outro condômino. Tal entendimento está amplamente consolidado na jurisprudência, que reconhece o direito de o condômino não usufruinte receber os valores devidos pelo uso ou fruição exclusiva do bem comum. Ademais, no presente caso, o réu apresentou contestação, resistindo ao pedido de arbitramento de alugueres ao alegar que o imóvel já se encontrava locado a terceiro e que o valor de locação estava sendo percebido. Todavia, essa resistência ao pleito autoral configura a existência de pretensão resistida, o que afasta a possibilidade de sucumbência recíproca. Assim, cabe a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, como consequência da sua resistência à demanda. Portanto, é necessário que a omissão seja suprida, arbitrando-se os valores devidos ao autor, referentes ao uso exclusivo do imóvel, e que a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência seja imposta à parte ré. Decisão Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Roht Fundo de Investimento Imobiliário para sanar a omissão existente na sentença de fls. 191/194. Assim, condeno o réu, Amilton José Russo, a: Depositar em favor do autor mensalmente o valor correspondente a 50% do aluguel percebido pela locação do imóvel, no montante de R$ 2.800,00 mensais, com base na sua fração de propriedade do bem, a contar da citação; Pagar os meses vencidos desde a data da citação, corrigidos monetariamente; Arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.24.70394072-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/09/2024 17:38 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2024 Teor do ato: Ante o exposto, ACOLHO o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a extinção do condomínio com relação ao imóvel descrito na inicial, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, devendo o bem ser vendido em hasta pública, após avaliação, nos termos do artigo 730 do CPC, garantida a preferência dos condôminos. Inexistindo pretensão resistida nos procedimentos de jurisdição voluntária, não se faz possível a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Assim deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido em 10 (dez) dias após este ato, arquivem-se. P.R.I Advogados(s): Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP), Roberto Aleixo de Oliveira (OAB 359275/SP) |
| 29/08/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, ACOLHO o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a extinção do condomínio com relação ao imóvel descrito na inicial, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, devendo o bem ser vendido em hasta pública, após avaliação, nos termos do artigo 730 do CPC, garantida a preferência dos condôminos. Inexistindo pretensão resistida nos procedimentos de jurisdição voluntária, não se faz possível a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Assim deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido em 10 (dez) dias após este ato, arquivem-se. P.R.I |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70363245-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2024 19:09 |
| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70356495-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2024 10:36 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2024 Teor do ato: Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP), Roberto Aleixo de Oliveira (OAB 359275/SP) |
| 09/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70337047-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/08/2024 11:56 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2024 Teor do ato: Vistos, Cadastre-se o advogado do réu Manifeste-se o autor, em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo o autor deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pelo réu (art. 352 do CPC). Caso tenha o réu alegado sua ilegitimidade passiva, promova o autor, se assim o entender, a substituição do requerido, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. Após, tornem conclusos para sentença ou saneamento. Int. Advogados(s): Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP) |
| 25/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Cadastre-se o advogado do réu Manifeste-se o autor, em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo o autor deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pelo réu (art. 352 do CPC). Caso tenha o réu alegado sua ilegitimidade passiva, promova o autor, se assim o entender, a substituição do requerido, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. Após, tornem conclusos para sentença ou saneamento. Int. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70314414-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/07/2024 16:31 |
| 06/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA684145198TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Amilton José Russo Diligência : 02/07/2024 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 26/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/06/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2024 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito em 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. Advogados(s): Jose Domingos dos Santos Souza (OAB 349802/SP) |
| 25/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à consulta da situação da guia DARE anexada aos autos, conforme determinação estabelecida no Comunicado CG 2199/2021, e verifiquei constar a situação "Paga/queimada/inutilizada". |
| 25/06/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito em 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/07/2024 |
Contestação |
| 06/08/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 19/09/2024 |
Razões de Apelação |
| 08/10/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 16/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/06/2025 | Cumprimento de sentença (0008979-40.2025.8.26.0562) |
| 17/06/2025 | Cumprimento de sentença (0009098-98.2025.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |