| Reqte |
Murilo Bondioli
Advogada: Glaucia Veneziano Frumento |
| Reqdo |
Espolio de José Varela Sanchez
Advogada: Walkyria Sanchez Tadine Invtante: José Antonio Varela Gonzalez, repres. Espolio de José Varela Sanchez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
remessa ao arquivo |
| 29/06/2021 |
Autos no Prazo
Prazo 27 Vencimento: 11/08/2021 |
| 29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 1326/1330 |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2021 Teor do ato: Fls. 912: Ciência sobre o e-mail comunicando o trânsito em julgado do Agravo em Recurso Especial ( não conhecido o recurso ). Nada mais sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo, prosseguindo-se no incidente de Cumprimento de Sentença nº 0011932-50.2020. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
|
| 14/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
remessa ao arquivo |
| 29/06/2021 |
Autos no Prazo
Prazo 27 Vencimento: 11/08/2021 |
| 29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 1326/1330 |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2021 Teor do ato: Fls. 912: Ciência sobre o e-mail comunicando o trânsito em julgado do Agravo em Recurso Especial ( não conhecido o recurso ). Nada mais sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo, prosseguindo-se no incidente de Cumprimento de Sentença nº 0011932-50.2020. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
|
| 25/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 912: Ciência sobre o e-mail comunicando o trânsito em julgado do Agravo em Recurso Especial ( não conhecido o recurso ). Nada mais sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo, prosseguindo-se no incidente de Cumprimento de Sentença nº 0011932-50.2020. |
| 21/05/2021 |
Serventuário
portaria 21/05 |
| 22/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2021 |
Autos no Prazo
PZO 17 Vencimento: 05/03/2021 |
| 26/08/2020 |
Autos no Prazo
cx 09 Vencimento: 09/10/2020 |
| 26/08/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 24/08/2020 |
Início da Execução Juntado
0011932-50.2020.8.26.0562 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 05/08/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Glaucia Veneziano Frumento |
| 10/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/09/2019 |
Autos no Prazo
|
| 10/09/2019 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EM BRANCO |
| 06/09/2019 |
Serventuário
|
| 22/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 1208/1220 |
| 19/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2019 Teor do ato: Vistos etc. 1. Fls. 897: Dê-se ciência as partes sobre o ofício (Devolução de petição não protocolizada digitalmente). 2. Fls. 899/900: Diante do falecimento do executado e da notícia de abertura de inventário, de rigor a substituição processual por seu espólio. 3. Procedam-se às anotações necessárias, cadastrando-se o inventariante/herdeiro, JOSE ANTONIO VARELA GONZALEZ, como representante legal, bem como a respectiva advogada constituída para recebimento das publicações. 4. Considerando a regularização da habilitação do espólio, o processo deve prosseguir até seus ulteriores termos. 5. Aguarde-se o julgamento definitivo. Intimem-se. Santos, 05 de julho de 2019 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 18/07/2019 |
Autos no Prazo
Cx 09/08/2019 Vencimento: 29/08/2019 |
| 18/07/2019 |
Decisão
Vistos etc. 1. Fls. 897: Dê-se ciência as partes sobre o ofício (Devolução de petição não protocolizada digitalmente). 2. Fls. 899/900: Diante do falecimento do executado e da notícia de abertura de inventário, de rigor a substituição processual por seu espólio. 3. Procedam-se às anotações necessárias, cadastrando-se o inventariante/herdeiro, JOSE ANTONIO VARELA GONZALEZ, como representante legal, bem como a respectiva advogada constituída para recebimento das publicações. 4. Considerando a regularização da habilitação do espólio, o processo deve prosseguir até seus ulteriores termos. 5. Aguarde-se o julgamento definitivo. Intimem-se. Santos, 05 de julho de 2019 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível |
| 15/07/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 28/06/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: CARLOS ORTIZ GOMES |
| 28/06/2019 |
Serventuário
|
| 28/06/2019 |
Ofício Juntado
do E. Tribunal de Justiça de S.P. |
| 10/06/2019 |
Autos no Prazo
|
| 10/06/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0011302-04.2014.8.26.0562 - Classe: Impugnação de Assistência Judiciária - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 07/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 2802 Página: 1144/1145 |
| 06/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2019 Teor do ato: Ciência do retorno dos autos, com determinação para aguardar intactos o julgamento do recurso. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 03/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do retorno dos autos, com determinação para aguardar intactos o julgamento do recurso. |
| 03/05/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Apelação - negado provimento ao requerido, deu provimento ao autor para majoração da reparação moral para R$ 40.000,00. Embargos de declaração - recebido em parte para se redefinir o termo inicial da correção monetária sobre a reparação moral, da citação para arbitramento e realinhamento da verba de sucumbência. Recurso Especial - inadmitido recurso AIDD - mantida decisão agravada Conforme certidão de fls. 893, os autos deverão aguardar intactos na Vara de Origem até decisão definitiva. |
| 14/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Remetidos ao Tribunal em 14/04/2015. |
| 06/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2015 Data da Disponibilização: 06/04/2015 Data da Publicação: 07/04/2015 Número do Diário: 1859 Página: 1031/1037 |
| 01/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2015 Teor do ato: Vistos. Subam os presentes e os autos em apensos a Superior Instância, com as nossas homenagens. Int. Santos, 23 de março de 2015. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 27/03/2015 |
Decisão
Vistos. Subam os presentes e os autos em apensos a Superior Instância, com as nossas homenagens. Int. Santos, 23 de março de 2015. |
| 17/11/2014 |
Contrarrazões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Procedimento Ordinário - Número: 80012 - Protocolo: FSTS14003736259 |
| 25/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2014 Data da Disponibilização: 25/06/2014 Data da Publicação: 26/06/2014 Número do Diário: 1676 Página: 1102/1108 |
| 24/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 671 e 652/658: Nada a apreciar. Observo que já houve sentença e que foi recebida a apelação em ambos os efeitos e, assim, não mais permitido inovar nestes. Recebo o recurso adesivo, interposto a fls. 639/647 tempestivamente pelo autor, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. As Contrarrazões já foram apresentados pelo réu-apelado às fls. 663/666. No mais, aguarde-se o julgamento da impugnação à gratuidade de justiça. Int. Santos, 28 de maio de 2014. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 23/06/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 671 e 652/658: Nada a apreciar. Observo que já houve sentença e que foi recebida a apelação em ambos os efeitos e, assim, não mais permitido inovar nestes. Recebo o recurso adesivo, interposto a fls. 639/647 tempestivamente pelo autor, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. As Contrarrazões já foram apresentados pelo réu-apelado às fls. 663/666. No mais, aguarde-se o julgamento da impugnação à gratuidade de justiça. Int. Santos, 28 de maio de 2014. |
| 02/06/2014 |
Termo Expedido
Certidão - Conclusão |
| 28/05/2014 |
Incidente Processual Instaurado
0011302-04.2014.8.26.0562 - Impugnação de Assistência Judiciária |
| 04/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2014 Data da Disponibilização: 04/04/2014 Data da Publicação: 07/04/2014 Número do Diário: 1626 Página: 781/797 |
| 03/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2014 Teor do ato: Vistos. Desentranhe a serventia as petições de fls. 651 e 662, porquanto deveriam ter sido juntadas nos autos em apenso. Após, junte-se aos autos em apenso e tornem conclusos, naqueles autos, para decisão. Int. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 25/03/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Desentranhe a serventia as petições de fls. 651 e 662, porquanto deveriam ter sido juntadas nos autos em apenso. Após, junte-se aos autos em apenso e tornem conclusos, naqueles autos, para decisão. Int. |
| 25/03/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FSTS13000793066 - Complemento: Petição encartada nos autos de impugnação à gratuidade em apenso a fls. 17. |
| 25/03/2014 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FPGE13000634053 |
| 25/03/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FSTS13000845876 |
| 25/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 18/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
tel 33271400 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Walkyria Sanchez Tadine Vencimento: 24/02/2014 |
| 10/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2014 Data da Disponibilização: 10/02/2014 Data da Publicação: 11/02/2014 Número do Diário: 1589 Página: 799/823 |
| 07/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2014 Teor do ato: Fls. 140: 143: ciência ao impugnante. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Santos, 05 de fevereiro de 2014. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 05/02/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 140: 143: ciência ao impugnante. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Santos, 05 de fevereiro de 2014. |
| 05/02/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FSTS14000124659 |
| 06/12/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 03/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2013 Data da Disponibilização: 03/12/2013 Data da Publicação: 04/12/2013 Número do Diário: 1552 Página: 746/753 |
| 02/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2013 Teor do ato: Prezado(a) Sr(a). Advogado(a): Fica o(a) dr(a). advogado(a) intimado(a) a proceder a devolução destes autos, que até às 19:00 horas do dia 02/12/2013 se encontravam com carga em aberto e o prazo de permanência excedido. Prazo para devolução: 24:00 horas, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. Havendo dúvida quanto a efetiva devolução dos autos, solicito o comparecimento de Vossa Senhoria no ofício de justiça para verificação ou o envio de comprovante da devolução para santos9cv@tjsp.jus.br - Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 28/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Advogado
Prezado(a) Sr(a). Advogado(a): Fica o(a) dr(a). advogado(a) intimado(a) a proceder a devolução destes autos, que até às 19:00 horas do dia 02/12/2013 se encontravam com carga em aberto e o prazo de permanência excedido. Prazo para devolução: 24:00 horas, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. Havendo dúvida quanto a efetiva devolução dos autos, solicito o comparecimento de Vossa Senhoria no ofício de justiça para verificação ou o envio de comprovante da devolução para santos9cv@tjsp.jus.br - |
| 07/11/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
TEL : 78102192 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: GLAUCIA VENEZIANO FRUMENTO |
| 23/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FSTS13001593937 |
| 27/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2013 Data da Disponibilização: 27/09/2013 Data da Publicação: 30/09/2013 Número do Diário: 1508 Página: 569/577 |
| 26/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2013 Teor do ato: Vistos. Fls.652/658: Digam os autores, no prazo de 05 dias. Int. Santos, 09 de setembro de 2013. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 11/09/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.652/658: Digam os autores, no prazo de 05 dias. Int. Santos, 09 de setembro de 2013. |
| 15/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 24/04/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 22/04/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 18/04/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0052204-67.2012.8.26.0562 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 12/11/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 28/08/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 22/06/2012 |
Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de Volume |
| 18/06/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 14/06/2012 |
Incidente Processual
Incidente Processual 562.01.2006.023701-4/000001-000 Instaurado em 14/06/2012 |
| 04/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente pelo réu, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ao(s) apelado(s) para contra-razões no prazo de 15 dias. Sobrevindo recurso adesivo, ficam estes recebidos nos mesmos efeitos do recurso de apelação, desde que tempestivamente protocolizados e regularmente preparado (se houver necessidade), abrindo-se vista para contra-razões em 15 dias. Não havendo nada mais a apreciar, subam os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Int. |
| 28/05/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 28/05/2012 |
Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente pelo réu, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ao(s) apelado(s) para contra-razões no prazo de 15 dias. Sobrevindo recurso adesivo, ficam estes recebidos nos mesmos efeitos do recurso de apelação, desde que tempestivamente protocolizados e regularmente preparado (se houver necessidade), abrindo-se vista para contra-razões em 15 dias. Não havendo nada mais a apreciar, subam os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Int. |
| 24/05/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 18/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 04/05/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7765780 |
| 04/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-PZ 11 Aguardando Prazo-PZ 11 |
| 19/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS ETC. MURILO BONDIOLI e CRISTIANE DE OLIVEIRA CASELLA propuseram ação de conhecimento em face de JOSÉ VARELA SANCHES, visando a condenar o réu em obrigação de fazer, consistente em promover os reparos necessário no imóvel dos autores, danificado por construção vizinha realizada pelo réu, bem como a CONDENAR ao réu ao pagamento de danos morais, em virtude de não ter cumprido acordo extrajudicial aperfeiçoado entre as partes. Citado, o réu contestou o pedido, alegando, em síntese, que cumpriu o acordo extrajudicial aperfeiçoado, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente. Deu-se a realização de perícia no imóvel. É o relatório. D E C I D O. Os tempos modernos, ou pós-moderno para alguns, em que a realidade fática, em constante dinamismo, está a exigir a tomada de posicionamentos que estejam em sintonia com essa mesma realidade, estão a impor, sobretudo ao intérprete autêntico, no sentido do termo a ele atribuído por Hans Kelsen, no último capítulo da monumental obra Teoria Pura do Direito, a constante adequação dos textos normativos à realidade social a que ele pretender servir, sob pena de assim não o fazendo incidir em verdadeiro anacronismo. Nesse sentido, o princípio da instrumentalidade das formas está a adquirir observância necessária, por parte do julgador, sem descuidar de interpretação lógico-sistemática do próprio ordenamento, para o fim de assim agindo, alcançar uma justiça mais célere e mais voltada à solução efetiva dos conflitos, sem se legitimar única e exclusivamente pelo procedimento, consoante já prescreveu Luhman. Dessa sorte, impõe-se reconhecer que um dos motivos da reforma processual de 1973 consistiu exatamente em abrandamento do princípio da oralidade, tal como instituído pelo Código de Processo Civil de 1939, a fim de que se evitasse a realização de audiências desnecessárias, inúteis mesmo, visto que a prova testemunhal, em termos valorativos, em nada poderia alterar o julgamento da lide a ser proferido. Por tais motivos, o antigo despacho saneador foi substituído pela fase das providências preliminares, em que o julgador verificará a conveniência ou não da designação de audiência de instrução de julgamento. Atualmente, as providências preliminares também fazem parte do processo sumário, de modo que atual se afigura a questão de saber se possível se faz o julgamento antecipado, após a apresentação de perícia, quando a questão de mérito esteja a depender unicamente de prova técnica. Nesse sentido, o extinto Segundo Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, fiel à respectiva posição de vanguarda, no que tange à interpretação dos textos normativos, já na década dos setenta, do século passado, acabou por firmar posicionamento de que possível se faz, em lides acidentárias, dentre outras, o julgamento antecipado da lide, após a prova pericial, qual esta [lide] não esteja a depender de provas testemunhal que, na hipótese, afiguravam-se inúteis e desnecessárias. Nesse sentido é o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, na obra Fundamentos do Processo Civil, vol. I, p. 457/462, a saber: "Pela forma como o procedimento foi disciplinado no Código, percebe-se claramente o intuito de evitar audiências desnecessárias. E são desnecessárias todas as audiências em que não há qualquer prova oral a produzir. Tal colocação resulta da intuitiva reconstrução do pensamento do legislador ao disciplinar o julgamento conforme o estado do processo. Os casos em que se julga antecipadamente o mérito são visivelmente casos em que já se antevê a total inutilidade de audiência de instrução e julgamento. É portanto lícito dizer que uma das características da Reforma processual de 1973 foi o banimento das audiências inúteis, mesmo consciente o legislador de que isso importava abrandamento da aplicação do princípio da oralidade. Com essas considerações, quis preparar a apresentação de um problema de ordem procedimental sobre o qual fui diversas vezes chamado a manifestar-me em nome da Procuradoria-Geral da Justiça na década dos anos setenta e que mantém atualidade. Alguns juízes vinham proferindo sentenças de mérito após a realização da perícia, mas sem designar audiência de instrução e julgamento. Isso sucedeu em ações de desapropriação e de acidente do trabalho... A maioria das Câmaras do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo não viu nulidade decorrente dessa orientação...Houve diversos embargos infringentes interpostos contra acórdãos que assim julgavam, e acabou por prevalecer a tese do acerto daqueles juízes de primeiro grau. Preponderou a idéia de que o saneamento do processo não significa preclusão, para o juiz, do poder de julgar o mérito antecipadamente, ou seja, sem a realização de audiência, sempre que esta se mostre desnecessária." Se já naquela época, onde a Justiça Comum estava menos assoberbada de processos, o julgamento antecipado encontrava razões fáticas e jurídicas de admissibilidade, com muito mais razão há de prevalecer o entendimento em questão, visto que a realização de audiências desnecessárias está a fazer com que outros processos deixem de ser apreciados, o que está a constituir em fator de ineficiência e, por conseqüência, em perda de credibilidade, perante os jurisdicionados. Dessa sorte e porque na hipótese deste processo a prova testemunhal se afigura desnecessária, visto que a solução da lide está a depender de prova exclusivamente técnica, passa-se ao julgamento antecipado da lide. O pedido formulado deve ser julgado procedente. Com efeito, é fato incontroverso nos autos, porquanto não impugnado especificadamente pelo réu, de que esta por força de construção realizada em imóvel vizinho ao dos autores, o imóvel destes veio a sofrer prejuízos materiais, tendo o réu assumido a responsabilidade de promover o conserto necessário no imóvel danificado. Todavia, força reconhecer que, de acordo com a perícia realizada, que tal conserto afigurou-se insuficiente, na medida em que não promover o retorno do estado anterior ao dano sofrido das acessões existentes no imóvel dos autores. As conclusões feitas pelo perito judicial hão de ser acolhidas, porquanto não impugnadas. Primeiramente, impõe-se rejeitar as alegações feitas pelo réu, no que tange ao trabalho do perito judicial. Com efeito, a prestabilidade do laudo do perito, em detrimento de outras alegações, está pela análise abrangente que realizou. Sem adentrar no âmago das questões técnicas, para as quais este juiz não está nem capacitado nem habilitado a fazê-lo --- os conceitos de capacidade e habilidade não se confundem --- acredita-se que os i. advogados das partes também não estejam, visto que tal não está demonstrado nos autos --- o que importa salientar é que a perícia realizada foi conclusiva, em termos de motivação, no que tange a estabelecer nexo de causalidade entre os danos existentes no imóvel dos autores e a conduta implementada pelo réu. Dessa sorte, a proeminência do laudo do perito judicial em relação às do réu consiste exatamente nisso: enquanto o laudo do perito, fundamenta as correspondentes conclusões tanto em dados fornecidos pela habilitação técnica, como pela análise pessoal levada a efeito no local, sem desconsiderar o fator histórico que envolve tais questões; o réu, ao revés, fundamentou as impugnações fatos imprecisos --- fruto aliás, data venia, de subjetivismo e da parcialidade inerente à condição de parte, o que já não acontece com o perito judicial. Outrossim, as demais questões tecidas pelos autores, porquanto não embasadas em capacidade e/ou habilitação para fazê-las, porquanto se trata de questões técnicas afeta à área da engenharia, também não podem ser objeto de consideração, para o fim de invalidar as conclusões do perito judicial. Posto isso, verifica-se que o pedido formulado deve ser julgado procedente, porquanto o réu não cumpriu com a obrigação assumida, no momento da transação extrajudicial. No tocante ao dano moral, considerando o tempo decorrido sem solução eficaz para os autores, é forçoso reconhecer o sofrimento psíquico na situação destes, advindo a necessidade de reparação moral. No tocante ao quantum debeatur, a título de dano moral, seguindo-se a lição de Caio Mário de Silva Pereira, dever-se-á, no momento da fixação, atentar para dois aspectos: a) de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera alheia; b) de outro lado, a idéia de proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe uma soma nas mãos que não é o pretium doloris. Dessa sorte, "se de um lado se aplica uma punição àquele que causa dano moral a outrem, e é por isso que tem-se de levar em conta a sua capacidade patrimonial para medir a extensão da pena civil imposta, de outro lado tem-se de levar em conta a situação e o estado do ofendido, para medir a reparação em face de suas condições pessoais e sociais. Se a indenização não tem o propósito de enriquecê-lo, tem-se que atribuir-lhe aquilo que, no seu estado, seja necessário para proporcionar-lhe apenas a obtenção de "satisfações equivalentes ao que perdeu", como lembra Mazeaud e Mazeaud" (Responsabilité Civile, Vol. I, n. 313; apud Caio Mário, Responsabilidade Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1990, n.45, p. 63-64). Assim, "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber, uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo-se às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" (Caio Mário, ibidem, n. 49, p. 67). De ver, portanto, que a fixação do valor em R$ 20.000,00, atende às finalidades do instituto. VISTOS ETC. MURILO BONDIOLI e CRISTIANE DE OLIVEIRA CASELLA propuseram ação de conhecimento em face de JOSÉ VARELA SANCHES, visando a condenar o réu em obrigação de fazer, consistente em promover os reparos necessário no imóvel dos autores, danificado por construção vizinha realizada pelo réu, bem como a CONDENAR ao réu ao pagamento de danos morais, em virtude de não ter cumprido acordo extrajudicial aperfeiçoado entre as partes. Citado, o réu contestou o pedido, alegando, em síntese, que cumpriu o acordo extrajudicial aperfeiçoado, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente. Deu-se a realização de perícia no imóvel. É o relatório. D E C I D O. Os tempos modernos, ou pós-moderno para alguns, em que a realidade fática, em constante dinamismo, está a exigir a tomada de posicionamentos que estejam em sintonia com essa mesma realidade, estão a impor, sobretudo ao intérprete autêntico, no sentido do termo a ele atribuído por Hans Kelsen, no último capítulo da monumental obra Teoria Pura do Direito, a constante adequação dos textos normativos à realidade social a que ele pretender servir, sob pena de assim não o fazendo incidir em verdadeiro anacronismo. Nesse sentido, o princípio da instrumentalidade das formas está a adquirir observância necessária, por parte do julgador, sem descuidar de interpretação lógico-sistemática do próprio ordenamento, para o fim de assim agindo, alcançar uma justiça mais célere e mais voltada à solução efetiva dos conflitos, sem se legitimar única e exclusivamente pelo procedimento, consoante já prescreveu Luhman. Dessa sorte, impõe-se reconhecer que um dos motivos da reforma processual de 1973 consistiu exatamente em abrandamento do princípio da oralidade, tal como instituído pelo Código de Processo Civil de 1939, a fim de que se evitasse a realização de audiências desnecessárias, inúteis mesmo, visto que a prova testemunhal, em termos valorativos, em nada poderia alterar o julgamento da lide a ser proferido. Por tais motivos, o antigo despacho saneador foi substituído pela fase das providências preliminares, em que o julgador verificará a conveniência ou não da designação de audiência de instrução de julgamento. Atualmente, as providências preliminares também fazem parte do processo sumário, de modo que atual se afigura a questão de saber se possível se faz o julgamento antecipado, após a apresentação de perícia, quando a questão de mérito esteja a depender unicamente de prova técnica. Nesse sentido, o extinto Segundo Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, fiel à respectiva posição de vanguarda, no que tange à interpretação dos textos normativos, já na década dos setenta, do século passado, acabou por firmar posicionamento de que possível se faz, em lides acidentárias, dentre outras, o julgamento antecipado da lide, após a prova pericial, qual esta [lide] não esteja a depender de provas testemunhal que, na hipótese, afiguravam-se inúteis e desnecessárias. Nesse sentido é o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco, na obra Fundamentos do Processo Civil, vol. I, p. 457/462, a saber: "Pela forma como o procedimento foi disciplinado no Código, percebe-se claramente o intuito de evitar audiências desnecessárias. E são desnecessárias todas as audiências em que não há qualquer prova oral a produzir. Tal colocação resulta da intuitiva reconstrução do pensamento do legislador ao disciplinar o julgamento conforme o estado do processo. Os casos em que se julga antecipadamente o mérito são visivelmente casos em que já se antevê a total inutilidade de audiência de instrução e julgamento. É portanto lícito dizer que uma das características da Reforma processual de 1973 foi o banimento das audiências inúteis, mesmo consciente o legislador de que isso importava abrandamento da aplicação do princípio da oralidade. Com essas considerações, quis preparar a apresentação de um problema de ordem procedimental sobre o qual fui diversas vezes chamado a manifestar-me em nome da Procuradoria-Geral da Justiça na década dos anos setenta e que mantém atualidade. Alguns juízes vinham proferindo sentenças de mérito após a realização da perícia, mas sem designar audiência de instrução e julgamento. Isso sucedeu em ações de desapropriação e de acidente do trabalho... A maioria das Câmaras do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo não viu nulidade decorrente dessa orientação...Houve diversos embargos infringentes interpostos contra acórdãos que assim julgavam, e acabou por prevalecer a tese do acerto daqueles juízes de primeiro grau. Preponderou a idéia de que o saneamento do processo não significa preclusão, para o juiz, do poder de julgar o mérito antecipadamente, ou seja, sem a realização de audiência, sempre que esta se mostre desnecessária." Se já naquela época, onde a Justiça Comum estava menos assoberbada de processos, o julgamento antecipado encontrava razões fáticas e jurídicas de admissibilidade, com muito mais razão há de prevalecer o entendimento em questão, visto que a realização de audiências desnecessárias está a fazer com que outros processos deixem de ser apreciados, o que está a constituir em fator de ineficiência e, por conseqüência, em perda de credibilidade, perante os jurisdicionados. Dessa sorte e porque na hipótese deste processo a prova testemunhal se afigura desnecessária, visto que a solução da lide está a depender de prova exclusivamente técnica, passa-se ao julgamento antecipado da lide. O pedido formulado deve ser julgado procedente. Com efeito, é fato incontroverso nos autos, porquanto não impugnado especificadamente pelo réu, de que esta por força de construção realizada em imóvel vizinho ao dos autores, o imóvel destes veio a sofrer prejuízos materiais, tendo o réu assumido a responsabilidade de promover o conserto necessário no imóvel danificado. Todavia, força reconhecer que, de acordo com a perícia realizada, que tal conserto afigurou-se insuficiente, na medida em que não promover o retorno do estado anterior ao dano sofrido das acessões existentes no imóvel dos autores. As conclusões feitas pelo perito judicial hão de ser acolhidas, porquanto não impugnadas. Primeiramente, impõe-se rejeitar as alegações feitas pelo réu, no que tange ao trabalho do perito judicial. Com efeito, a prestabilidade do laudo do perito, em detrimento de outras alegações, está pela análise abrangente que realizou. Sem adentrar no âmago das questões técnicas, para as quais este juiz não está nem capacitado nem habilitado a fazê-lo --- os conceitos de capacidade e habilidade não se confundem --- acredita-se que os i. advogados das partes também não estejam, visto que tal não está demonstrado nos autos --- o que importa salientar é que a perícia realizada foi conclusiva, em termos de motivação, no que tange a estabelecer nexo de causalidade entre os danos existentes no imóvel dos autores e a conduta implementada pelo réu. Dessa sorte, a proeminência do laudo do perito judicial em relação às do réu consiste exatamente nisso: enquanto o laudo do perito, fundamenta as correspondentes conclusões tanto em dados fornecidos pela habilitação técnica, como pela análise pessoal levada a efeito no local, sem desconsiderar o fator histórico que envolve tais questões; o réu, ao revés, fundamentou as impugnações fatos imprecisos --- fruto aliás, data venia, de subjetivismo e da parcialidade inerente à condição de parte, o que já não acontece com o perito judicial. Outrossim, as demais questões tecidas pelos autores, porquanto não embasadas em capacidade e/ou habilitação para fazê-las, porquanto se trata de questões técnicas afeta à área da engenharia, também não podem ser objeto de consideração, para o fim de invalidar as conclusões do perito judicial. Posto isso, verifica-se que o pedido formulado deve ser julgado procedente, porquanto o réu não cumpriu com a obrigação assumida, no momento da transação extrajudicial. No tocante ao dano moral, considerando o tempo decorrido sem solução eficaz para os autores, é forçoso reconhecer o sofrimento psíquico na situação destes, advindo a necessidade de reparação moral. No tocante ao quantum debeatur, a título de dano moral, seguindo-se a lição de Caio Mário de Silva Pereira, dever-se-á, no momento da fixação, atentar para dois aspectos: a) de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera alheia; b) de outro lado, a idéia de proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe uma soma nas mãos que não é o pretium doloris. Dessa sorte, "se de um lado se aplica uma punição àquele que causa dano moral a outrem, e é por isso que tem-se de levar em conta a sua capacidade patrimonial para medir a extensão da pena civil imposta, de outro lado tem-se de levar em conta a situação e o estado do ofendido, para medir a reparação em face de suas condições pessoais e sociais. Se a indenização não tem o propósito de enriquecê-lo, tem-se que atribuir-lhe aquilo que, no seu estado, seja necessário para proporcionar-lhe apenas a obtenção de "satisfações equivalentes ao que perdeu", como lembra Mazeaud e Mazeaud" (Responsabilité Civile, Vol. I, n. 313; apud Caio Mário, Responsabilidade Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1990, n.45, p. 63-64). Assim, "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber, uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo-se às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" (Caio Mário, ibidem, n. 49, p. 67). De ver, portanto, que a fixação do valor em R$ 20.000,00, atende às finalidades do instituto. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR o réu a proceder e concluir, no prazo 40 dias, as reformas necessárias ao conserto integral do imóvel do autor, tal como constante no laudo pericial apresentado, sob pena de incidir em multa de R$ 1.000,00, por dia de atraso, a vigor pelo período de 360 dias, a partir do qual a obrigação do réu poderá ser realizada pelos autores, às expensas deste, sem prejuízo da cobrança do valor da multa imposta. CONDENA-SE ainda o réu ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00, pelos danos morais suportados pelos autores. CONDENA-SE o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado, fixados em 10% do valor dado à causa. Em conseqüência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso I, do CPC. P.R.I.C. Santos, 25 de outubro de 2011. LUÍS MAURÍCIO SODRÉ DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO (NÃO HÁ CUSTAS PROCESSUAIS RESIDUAIS A SEREM RECOLHIDAS) * (CUSTAS DE PREPARO DE RECURSO DE APELAÇÃO e/ou ADESIVO, SALVO SE O RECORRENTE FOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA = R$ 4.468,00 - Código 230-6 - da G.A.R.E., Porte de Remessa e Retorno - R$ 75,00 - Código 110-4 da guia do F.E.D.T.J. - obs: informações sobre a forma de recolhimento poderão ser obtidas através do site: www.tjsp.jus.br/DespesasProcessuais/) |
| 19/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Para fins de regularização dos registros, determino o cancelamento do registro da sentença realizado aos 14/12/2011 e a realização de novo registro da sentença proferida a fls. 587/594. Após, deverá serventia providenciar a publicação da íntegra da sentença no DJE, passando, a partir de então, a fluir o prazo para oferecimento de recurso. Int. |
| 18/04/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 7765780 - Advogado: LUIZ CARLOS PERES OAB: 45520/SP Local Origem: 2211-9ª. Vara Cível(Fórum de Santos) Data de Envio: 18/04/2012 Data de Recebimento: 04/05/2012 Previsão de Retorno: 04/05/2012 Vol.: Todos |
| 18/04/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 17/04/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 17/04/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de Petição |
| 16/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 12/04/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 503/2012 Livro: 333 Folha(s): de 175 até 189 Data Registro: 12/04/2012 12:00:32 |
| 12/04/2012 |
Cancelamento de Sentença
Cancelamento do Registro de Sentença nº 2346/2011 em 12/04/2012 |
| 10/04/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 04/04/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04/04/2012 |
| 04/04/2012 |
Despacho Proferido
Para fins de regularização dos registros, determino o cancelamento do registro da sentença realizado aos 14/12/2011 e a realização de novo registro da sentença proferida a fls. 587/594. Após, deverá serventia providenciar a publicação da íntegra da sentença no DJE, passando, a partir de então, a fluir o prazo para oferecimento de recurso. Int. |
| 19/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 2346/2011 registrada em 14/12/2011 no livro nº 328 às Fls. 296/303: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. CONDENO os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de advogado, fixados em 10% do valor dado à causa. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com base nos artigos 269, inciso I, do CPC. P.R.I.C. Santos, 25 de outubro de 2011. * (NÃO HÁ CUSTAS PROCESSUAIS RESIDUAIS A SEREM RECOLHIDAS) |
| 15/12/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-PZ 16 Aguardando Prazo-PZ 16 |
| 14/12/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2346/2011 Livro: 328 Folha(s): de 296 até 303 Data Registro: 14/12/2011 09:25:46 |
| 25/10/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 503/2012 registrada em 12/04/2012 no livro nº 333 às Fls. 175/189: Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR o réu a proceder e concluir, no prazo 40 dias, as reformas necessárias ao conserto integral do imóvel do autor, tal como constante no laudo pericial apresentado, sob pena de incidir em multa de R$ 1.000,00, por dia de atraso, a vigor pelo período de 360 dias, a partir do qual a obrigação do réu poderá ser realizada pelos autores, às expensas deste, sem prejuízo da cobrança do valor da multa imposta. CONDENA-SE ainda o réu ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00, pelos danos morais suportados pelos autores. CONDENA-SE o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado, fixados em 10% do valor dado à causa. Em conseqüência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso I, do CPC. P.R.I.C. Santos, 25 de outubro de 2011. LUÍS MAURÍCIO SODRÉ DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO (NÃO HÁ CUSTAS PROCESSUAIS RESIDUAIS A SEREM RECOLHIDAS) * (CUSTAS DE PREPARO DE RECURSO DE APELAÇÃO e/ou ADESIVO, SALVO SE O RECORRENTE FOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA = R$ 4.468,00 - Código 230-6 - da G.A.R.E., Porte de Remessa e Retorno - R$ 75,00 - Código 110-4 da guia do F.E.D.T.J. - obs: informações sobre a forma de recolhimento poderão ser obtidas através do site: www.tjsp.jus.br/DespesasProcessuais/) |
| 25/10/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 2346/2011 registrada em 14/12/2011 no livro nº 328 às Fls. 296/303: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. CONDENO os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de advogado, fixados em 10% do valor dado à causa. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, com base nos artigos 269, inciso I, do CPC. P.R.I.C. Santos, 25 de outubro de 2011. * (NÃO HÁ CUSTAS PROCESSUAIS RESIDUAIS A SEREM RECOLHIDAS) |
| 14/10/2011 |
Conclusos para sentença
Bx da cls p/ nova cls Juiz Auxiliar - Dr. Luis Mauricio |
| 06/04/2010 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 06/04/10 |
| 22/01/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 18/01/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada\ Aguardando Juntada\ |
| 23/12/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 13/11/2009 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 13/11/09 |
| 12/11/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 06/11/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 02/09/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 18/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 14/08/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 05/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 04/08/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 30/07/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 27/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Defiro o prazo suplementar de 10 dias para manifestação das partes sobre o laudo do perito. Int. |
| 22/07/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/07/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 15/07/2009 |
Despacho Proferido
Defiro o prazo suplementar de 10 dias para manifestação das partes sobre o laudo do perito. Int. |
| 14/07/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 08/07/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 07/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
ATO ORDINATÓRIO ? VISTA Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado pelo avaliador judicial. Prazo: 10 dias |
| 01/07/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 01/07/2009 |
Despacho Proferido
ATO ORDINATÓRIO ? VISTA Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado pelo avaliador judicial. Prazo: 10 dias |
| 30/06/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 24/03/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - Carga Perito ( Carla Villaboim ) |
| 12/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 09/03/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 04/03/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 04/03/2009 |
Despacho Proferido
Intime-se a perita judicial por e-mail para a elaboração do laudo. Int. Santos, 9.3.09. |
| 02/03/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 10/02/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 09/02/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 507 - Fl. 506: oficie-se para que seja informado quanto à reserva dos honorários da perita judicial. Instrua-se o expediente com cópias de fls. 501/503. |
| 10/12/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 02/12/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência de serviço de máquina Aguardando Conferência de serviço de máquina |
| 18/11/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 18/11/2008 |
Despacho Proferido
Fl. 506: oficie-se para que seja informado quanto à reserva dos honorários da perita judicial. Instrua-se o expediente com cópias de fls. 501/503. |
| 31/10/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 28/10/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos (carga de autos com Perito Carla Villaboim) |
| 22/10/2008 |
Aguardando certidão
Aguardando Certidão |
| 22/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 505 - Fls. 504:Aprovo o assistente técnico indicado pelo réu. No mais, aguarde-se o início dos trabalhos periciais. Int. Santos, 16.10.2008. |
| 16/10/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 500 - Oficie-se à D.P.E., com urgência, solicitando a reserva de numerário. Remeta-se. Ciência às partes da data designada para início dos trabalhos periciais (29/10/2008 às 14:00 horas). Int. |
| 13/10/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 13/10/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 504:Aprovo o assistente técnico indicado pelo réu. No mais, aguarde-se o início dos trabalhos periciais. Int. Santos, 16.10.2008. |
| 13/10/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/10/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 10/10/2008 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 08/10/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 08/10/2008 |
| 08/10/2008 |
Despacho Proferido
Oficie-se à D.P.E., com urgência, solicitando a reserva de numerário. Remeta-se. Ciência às partes da data designada para início dos trabalhos periciais (29/10/2008 às 14:00 horas). Int. |
| 22/09/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 15/09/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - com perito judicial |
| 28/08/2008 |
Aguardando certidão
Aguardando Certidão |
| 27/08/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 27/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 494 - Diante dos fatos argumentados pelo perito judicial a fls 482/484, nomeio em substituição o (a) Engenheiro (a). CARLA M.V.PONTES_. Intime-se com urgência o perito da designação bem como dos honorários ora fixados (fls. 451), os quais serão pagos ao final como determinado a fls. 479 e para, em três dias, indicar data e local para início da produção da prova, cientificando-o, inclusive dos termos da presente decisão. Int. Santos, 19.08.2008. SELMA BALDANÇA MARQUES GUIMARÃES Juíza de Direito R E C E B I M E N T O. Recebi, nesta data, estes autos em cartório, com o despacho supra/retro. Nada mais. Santos, _________________. Eu,_______________________, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (D.E.J.) DATA ESCREVENTE Despacho supra foi relacionado para publicação (D.P. ) : Certifico que o despacho supra foi disponibilizado no DEJ do dia : Considera-se data da publicação (primeiro dia útil subseqüente) : Lei 11.419/2006 |
| 21/08/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 20/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 489 - Fls. 482/488: digam os autores no prazo de 05 dias. Int. |
| 19/08/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 19/08/2008 |
Despacho Proferido
Diante dos fatos argumentados pelo perito judicial a fls 482/484, nomeio em substituição o (a) Engenheiro (a). CARLA M.V.PONTES_. Intime-se com urgência o perito da designação bem como dos honorários ora fixados (fls. 451), os quais serão pagos ao final como determinado a fls. 479 e para, em três dias, indicar data e local para início da produção da prova, cientificando-o, inclusive dos termos da presente decisão. Int. Santos, 19.08.2008. SELMA BALDANÇA MARQUES GUIMARÃES Juíza de Direito R E C E B I M E N T O. Recebi, nesta data, estes autos em cartório, com o despacho supra/retro. Nada mais. Santos, _________________. Eu,_______________________, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (D.E.J.) DATA ESCREVENTE Despacho supra foi relacionado para publicação (D.P. ) : Certifico que o despacho supra foi disponibilizado no DEJ do dia : Considera-se data da publicação (primeiro dia útil subseqüente) : Lei 11.419/2006 |
| 18/08/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 18/08/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 13/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 05/08/2008 |
Despacho Proferido
Fls. 482/488: digam os autores no prazo de 05 dias. Int. |
| 05/08/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 05/08/2008 |
| 31/07/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 31/07/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 29/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 25/07/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 24/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 479 - Analisando-se todo o contido dos autos e diante da gravidade da situação e, ainda, por força do ofício da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 469/472), que indeferiu a reserva de numerário dos honorários periciais fixados a fl. 451, defiro o solicitado pelos autores as fls. 477/478. Determino, pois, a imediata realização da perícia determinada, mantendo a fixação dos honorários periciais, os quais serão pagos ao final. Aprovo o assistente técnico indicado pelos autores a fls. 458, bem como os quesitos formulados pelas partes as fls. 456/457 e fls. 459/461. Intime-se o perito judicial, com urgência, para, em três dias, indicar data e local para o início da produção da prova, cientificando-o, inclusive dos termos da presente decisão. Feito isso, cientifiquem-se as partes da data e local indicados. Int. |
| 16/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/07/2008 |
Despacho Proferido
Analisando-se todo o contido dos autos e diante da gravidade da situação e, ainda, por força do ofício da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 469/472), que indeferiu a reserva de numerário dos honorários periciais fixados a fl. 451, defiro o solicitado pelos autores as fls. 477/478. Determino, pois, a imediata realização da perícia determinada, mantendo a fixação dos honorários periciais, os quais serão pagos ao final. Aprovo o assistente técnico indicado pelos autores a fls. 458, bem como os quesitos formulados pelas partes as fls. 456/457 e fls. 459/461. Intime-se o perito judicial, com urgência, para, em três dias, indicar data e local para o início da produção da prova, cientificando-o, inclusive dos termos da presente decisão. Feito isso, cientifiquem-se as partes da data e local indicados. Int. |
| 12/06/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 30/04/2008 - sanear |
| 28/05/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 30/04/2008 |
| 30/04/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 02/04/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 26/03/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 18/03/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 07/03/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 29/02/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 27/02/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 14/02/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 11/12/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 450/451 - VISTOS EM SANEADOR. A alegada ilegitimidade de parte deve ser afastada. Independentemente de serem os autores os legítimos proprietários ou mesmo possuidores do referido imóvel, é inegável a existência de relação jurídica entre as partes, materializada pelo instrumento do contrato por eles firmado as fls. 15/17, da qual decorre a pretensão deduzida nestes autos. Assim têm os seus direitos reconhecidos para proporem a presente demanda. As demais matérias argüidas em preliminar confundem-se com o mérito, e como tal serão apreciadas por ocasião do julgamento, após regular instrução probatória. Superada tais questões, tem-se que o processo está em ordem, partes legítimas e representadas, sem nulidades ou irregularidades a sanar, razão pela qual o dou por saneado. A fim de elucidar os pontos em que pende controvérsia, notadamente no que diz respeito ao cumprimento da obrigação que consubstancia a causa de pedir remota da demanda, defiro a produção das provas requeridas pelas partes, inclusive a prova pericial. Para elaboração da perícia, nomeio o Engenheiro CLAUDIO GUEDES, para aferir, no imóvel objeto do pedido, a causa dos danos apontados na inicial, dentre outras questões a serem oportunamente requisitadas pelo juízo, caso os quesitos elaborados pelas partes não abranjam todas as questões pertinentes. Levando-se em conta que os autores, a quem deveriam ser carreada à responsabilidade pelo adiantamento da remuneração a que o perito faz jus, são beneficiários da gratuidade de justiça, os trabalhos deverão ser realizados sob os auspícios da Resolução PGE 183/02, que, atenta à obrigação constitucional do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, regulamentou e uniformizou o procedimento para liberação de verba para pagamento de despesas com perícias judiciais. Fixo os honorários periciais, de acordo com a tabela constante do artigo 1º da dita Resolução em R$ 882,00. Intime-se o perito da designação, com a expressa menção ao valor dos honorários ora fixados, bem como se ressalvando que a ele caberá informar, no prazo de cinco dias, o seu número de inscrição no INSS ou PIS/PASEP, tudo com vistas a possibilitar o recebimento daquele numerário. Vindo aos autos tal informação, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado (Regional de Santos) solicitando, nos termos da Resolução, o depósito judicial da quantia devida, cujo levantamento, ressalte-se desde logo, dar-se-á com a entrega do laudo. Faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. A audiência de instrução será designada oportunamente, se necessário. |
| 05/12/2007 |
Aguardando Expedição
Aguardando expedição de carta para intimação do perito nomeado à fls. 450/451. |
| 29/11/2007 |
Despacho Proferido
VISTOS EM SANEADOR. A alegada ilegitimidade de parte deve ser afastada. Independentemente de serem os autores os legítimos proprietários ou mesmo possuidores do referido imóvel, é inegável a existência de relação jurídica entre as partes, materializada pelo instrumento do contrato por eles firmado as fls. 15/17, da qual decorre a pretensão deduzida nestes autos. Assim têm os seus direitos reconhecidos para proporem a presente demanda. As demais matérias argüidas em preliminar confundem-se com o mérito, e como tal serão apreciadas por ocasião do julgamento, após regular instrução probatória. Superada tais questões, tem-se que o processo está em ordem, partes legítimas e representadas, sem nulidades ou irregularidades a sanar, razão pela qual o dou por saneado. A fim de elucidar os pontos em que pende controvérsia, notadamente no que diz respeito ao cumprimento da obrigação que consubstancia a causa de pedir remota da demanda, defiro a produção das provas requeridas pelas partes, inclusive a prova pericial. Para elaboração da perícia, nomeio o Engenheiro CLAUDIO GUEDES, para aferir, no imóvel objeto do pedido, a causa dos danos apontados na inicial, dentre outras questões a serem oportunamente requisitadas pelo juízo, caso os quesitos elaborados pelas partes não abranjam todas as questões pertinentes. Levando-se em conta que os autores, a quem deveriam ser carreada à responsabilidade pelo adiantamento da remuneração a que o perito faz jus, são beneficiários da gratuidade de justiça, os trabalhos deverão ser realizados sob os auspícios da Resolução PGE 183/02, que, atenta à obrigação constitucional do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, regulamentou e uniformizou o procedimento para liberação de verba para pagamento de despesas com perícias judiciais. Fixo os honorários periciais, de acordo com a tabela constante do artigo 1º da dita Resolução em R$ 882,00. Intime-se o perito da designação, com a expressa menção ao valor dos honorários ora fixados, bem como se ressalvando que a ele caberá informar, no prazo de cinco dias, o seu número de inscrição no INSS ou PIS/PASEP, tudo com vistas a possibilitar o recebimento daquele numerário. Vindo aos autos tal informação, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado (Regional de Santos) solicitando, nos termos da Resolução, o depósito judicial da quantia devida, cujo levantamento, ressalte-se desde logo, dar-se-á com a entrega do laudo. Faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. A audiência de instrução será designada oportunamente, se necessário. |
| 27/08/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 27.08.2007 (sanear) |
| 24/08/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 14/08/2007 |
Aguardando Audiência
PROCESSO NA SALA DE AUDIÊNCIA |
| 27/07/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 447 - Nos termos do art. 331 do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 21 de AGOSTOde 2007, às 16:00 horas, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Inocorrendo a conciliação, proceder-se-á ao saneamento do processo, desde que, num novo exame dos autos, não se verifique a ocorrência de motivos que justifiquem a aplicação do disposto nos arts. 329 e 330 do CPC. Int. |
| 20/07/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 19/07/2007 |
Conclusos
Conclusos |
| 18/07/2007 |
Despacho Proferido
Nos termos do art. 331 do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 21 de AGOSTOde 2007, às 16:00 horas, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Inocorrendo a conciliação, proceder-se-á ao saneamento do processo, desde que, num novo exame dos autos, não se verifique a ocorrência de motivos que justifiquem a aplicação do disposto nos arts. 329 e 330 do CPC. Int. |
| 17/05/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 16/05/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 09/05/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 09/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 443 - Sobre o alegado a fls. 364/367 e documentos de fls. 368/440: diga o réu no prazo de 05 dias. Especifiquem as partes, em igual prazo, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, esclarecendo, ainda, se existe ao menos a possibilidade de obtenção de transação englobando o objeto do litígio, providência essa relevante, na medida que viabiliza uma melhor avaliação da conveniência de aplicação da norma jurídica do art. 331, § 3º, do CPC. Int. Santos, 23.04.2007. |
| 23/04/2007 |
Despacho Proferido
Sobre o alegado a fls. 364/367 e documentos de fls. 368/440: diga o réu no prazo de 05 dias. Especifiquem as partes, em igual prazo, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, esclarecendo, ainda, se existe ao menos a possibilidade de obtenção de transação englobando o objeto do litígio, providência essa relevante, na medida que viabiliza uma melhor avaliação da conveniência de aplicação da norma jurídica do art. 331, § 3º, do CPC. Int. Santos, 23.04.2007. |
| 28/03/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 16/03/2007 |
Aguardando Desarquivamento de Autos
Aguardando Desarquivamento de Autos AUTOT |
| 16/03/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 15/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
V I S T A ( Art. 162, par. 4º, do C.P.C. ) Aos 01 / 03 / 2007 , faço vistas destes autos ao(a) autor para, no prazo de 10 DIAS, dizer(em) e / ou requerer sobre ( x ) a contestação de fls. 187/354 e documentos se houverem |
| 01/03/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 01/03/2007 |
Despacho Proferido
V I S T A ( Art. 162, par. 4º, do C.P.C. ) Aos 01 / 03 / 2007 , faço vistas destes autos ao(a) autor para, no prazo de 10 DIAS, dizer(em) e / ou requerer sobre ( x ) a contestação de fls. 187/354 e documentos se houverem |
| 02/02/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada(CONTESTAÇÃO) |
| 19/01/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo(juntando mandado) |
| 21/12/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 13/12/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 78 - Defiro ao(à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se na autuação. Cite-se o ré com as advertências legais e os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC. Expeça-se mandado. |
| 28/11/2006 |
Despacho Proferido
Defiro ao(à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se na autuação. Cite-se o ré com as advertências legais e os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC. Expeça-se mandado. |
| 26/10/2006 |
Data da Publicação SIDAP
A despeito das afirmações dos autores de que fazem jus à gratuidade processual com base na Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, a concessão do benefício não deve ficar atrelada à simples declaração de pobreza. Cabe ao interessado trazer documento comprobatório do real estado de pobreza, conforme contempla o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que, desta forma, restringiu a concessão do benefício da gratuidade. Desta forma, comprovem os autores a alegada falta de condições para o pagamento das despesas do processo, através da comprovação do salário e/ou cópia da declaração de imposto de renda do último exercício. Após, com ou sem manifestação do interessado, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça. Prazo: 10 dias. |
| 16/10/2006 |
Despacho Proferido
A despeito das afirmações dos autores de que fazem jus à gratuidade processual com base na Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, a concessão do benefício não deve ficar atrelada à simples declaração de pobreza. Cabe ao interessado trazer documento comprobatório do real estado de pobreza, conforme contempla o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que, desta forma, restringiu a concessão do benefício da gratuidade. Desta forma, comprovem os autores a alegada falta de condições para o pagamento das despesas do processo, através da comprovação do salário e/ou cópia da declaração de imposto de renda do último exercício. Após, com ou sem manifestação do interessado, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça. Prazo: 10 dias. |
| 03/08/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1754 - A despeito das afirmações dos autores de que fazem jus à gratuidade processual com base na Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, a concessão do benefício não deve ficar atrelada à simples declaração de pobreza. Cabe ao interessado trazer documento comprobatório do real estado de pobreza, conforme contempla o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que, desta forma, restringiu a concessão do benefício da gratuidade. Desta forma, comprovem os autores a alegada falta de condições para o pagamento das despesas do processo, através da comprovação do salário e/ou cópia da declaração de imposto de renda do último exercício. Após, com ou sem manifestação do interessado, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça. Prazo: 10 dias. Int. |
| 17/07/2006 |
Despacho Proferido
A despeito das afirmações dos autores de que fazem jus à gratuidade processual com base na Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, a concessão do benefício não deve ficar atrelada à simples declaração de pobreza. Cabe ao interessado trazer documento comprobatório do real estado de pobreza, conforme contempla o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que, desta forma, restringiu a concessão do benefício da gratuidade. Desta forma, comprovem os autores a alegada falta de condições para o pagamento das despesas do processo, através da comprovação do salário e/ou cópia da declaração de imposto de renda do último exercício. Após, com ou sem manifestação do interessado, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça. Prazo: 10 dias. Int. |
| 05/07/2006 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 9ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/08/2013 |
Petições Diversas Petição encartada nos autos de impugnação à gratuidade em apenso a fls. 17. |
| 09/08/2013 |
Petições Diversas |
| 04/10/2013 |
Petições Diversas |
| 17/10/2013 |
Petições Diversas Petição encarta a fls. 140 dos autos em apenso (impugnação à gratuidade). |
| 15/01/2014 |
Petições Diversas |
| 07/11/2014 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/12/2012 | Impugnação de Assistência Judiciária (0052204-67.2012.8.26.0562) |
| 28/05/2014 | Impugnação de Assistência Judiciária (0011302-04.2014.8.26.0562) |
| 21/08/2020 | Cumprimento de sentença (0011932-50.2020.8.26.0562) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0011302-04.2014.8.26.0562 | Impugnação de Assistência Judiciária | 10/06/2019 | |
| 0052204-67.2012.8.26.0562 | Impugnação de Assistência Judiciária | 15/03/2013 | DETERMINAÇÃO JUDICIAL |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 16/05/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |