| Reqte |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogada: Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro |
| Reqdo |
Sidney Manoel Signorelli
Advogado: Fabio Henrique Beraldo Gomes |
| Interesdo. | CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Agência Ambiental do ABC - I |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/08/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007543-06.2026.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 24/07/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007272-94.2026.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 30/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007543-06.2026.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 24/07/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007272-94.2026.8.26.0564 - Cumprimento de sentença |
| 30/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 30/06/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls.354/359 transitou em julgado em 30/09/2025(fls.440). Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 20/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a extinção e aguarde-se manifestação do interessado para que requeira em 30 dias o que de direito, em incidente próprio. No silêncio, arquivem-se os autos. A utilização das nomenclaturas e códigos corretos em todos os peticionamentos é necessária para garantia de melhor análise dos autos e, por conseguinte, proporcionar maior celeridade na tramitação processual. Int. Advogados(s): Fabio Henrique Beraldo Gomes (OAB 160292/SP), Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB 228259/SP) |
| 19/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a extinção e aguarde-se manifestação do interessado para que requeira em 30 dias o que de direito, em incidente próprio. No silêncio, arquivem-se os autos. A utilização das nomenclaturas e códigos corretos em todos os peticionamentos é necessária para garantia de melhor análise dos autos e, por conseguinte, proporcionar maior celeridade na tramitação processual. Int. |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 13/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o valor atualizado das custas de preparo de apelação importa em R$176,80, tendo sido recolhido o valor de R$176,80(fls.386/387). Certifico, mais e finalmente que faço a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, inexistindo mídia. Nada Mais. |
| 25/11/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.80079185-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/11/2024 18:08 |
| 14/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2024 Teor do ato: Vistos. Vista à parte contrária para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo. Int. Advogados(s): Fabio Henrique Beraldo Gomes (OAB 160292/SP), Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB 228259/SP) |
| 03/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vista à parte contrária para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo. Int. |
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70410683-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/09/2024 14:44 |
| 23/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70318503-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 31/07/2024 18:39 |
| 21/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública movida pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra SIDNEY MANOEL SIGNORELLI. Alega o autor, que o Comando de Policiamento Ambiental autuou o requerido, porquanto em 05/04/2011, aquele, foi flagrado reformando e ampliando uma construção no endereço situado a rua Seis, n. 210, Taquacetuba, em São Bernardo do Campo, local enquadrado como área de proteção de mananciais e de preservação permanente. Tal conduta enquadra-se no art. 40 da Resolução SMA 32/2010, o que ensejou a aplicação de multa e embargo da obra na localidade. Afirma que, conforme vistoria realizada no local, a edificação erigida pelo requerido, encontra-se localizada, aproximadamente a quinze metros do Reservatórios Billings, ou seja, completamente inserida na faixa de cinquenta metros de distância da cota máxima maximorum, em Área de Restrição à Ocupação (ARO), conforme artigo 18, item II da Lei Estadual n. 13.579/2009 e não se enquadra nos tipos de intervenções permitidas, conforme artigo 19 da mesma lei. Requer a procedência da ação, condenado o requerido, na obrigação de fazer consistente na: 1) a demolição das edificações e intervenções na área; 2) no encaminhamento dos resíduos a um aterro licenciado; e 3) no plantio heterogêneo de 10 (dez) mudas de espécies arbóreas nativas da mata Atlântica de ocorrência regional, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Juntou documentos (fls. 14/84). Em contestação (fls. 105/110), alega o requerido que não foi o autor da reforma. Afirma que adquiriu o imóvel do Sr. Juvenal Ferreira dos Santos, já reformado, sendo de responsabilidade do antigo proprietário a retirada da vegetação local. Afirma ainda que pagou a multa imposta, realizou as reparações necessárias ao meio ambiente replantando a vegetação. No tocante a demolição da construção, relata que o imóvel existe há mais de 15 anos, a procedência da ação representaria violação ao seu direito à moradia. Aduz que a construção respeita o determinado no art. 4º, inciso III-A da Lei 6.766/79 e não causa impacto no fluxo do rio ou nascentes. Por fim alega que não realizou reforma no imóvel e ainda e faz plantio anual da vegetação nativa. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 111/210). Manifestação do Ministério Público (fls. 226). Em réplica (fls. 229), a Fazenda reiterou os termos da petição inicial. Instados a especificarem provas (fls. 231), a Fazenda manifestou-se a fls. 234, pugnando pelo julgamento do processo e o requerido (fls. 238), por prova pericial. Processo saneado (fls. 243). Deferida a realização de prova pericial pela CETESB. Laudo juntado (fls. 264/275), as partes e o Ministério Público se manifestaram (fls. 297, 298/299 e 302). Esclarecimentos do perito (fls. 314/317), contando com ciência das partes e Ministério Público, que pugnou pela procedência da ação (fls. 344/348). Instado a comprovar a hipossuficiência (fls. 349), o requerido, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Indefiro o a gratuidade da justiça ao requerido. O que se pede é a demolição de uma construção soerguida no endereço rua Seis, n. 210, Taquacetuba, nesta Comarca, local enquadrado como área de proteção de mananciais e de preservação permanente. Afirma o autor, que fazendo jus a seu poder de polícia, constatou a realização de uma reforma/ampliação de um imóvel no local retro citado. Afirma que o imóvel localiza-se em área de proteção ambiental, portanto há que ser demolido. O requerido, por seu turno, defende-se das acusações do autor afirmando que não realizou reforma alguma; adquiriu o imóvel do Sr. Juvenal no ano de 2011, e que este entregou o imóvel já reformado; ainda que o local não encontra-se em área de proteção ambiental; pagou a multa imposta e faz plantio de vegetação no local anualmente. Pois bem. As ações da administração pública encontram-se relatadas no procedimento administrativo juntado a fls. 14/84, onde consta auto de infração, B.O. e demais documentos. Não há que se falar em ausência da responsabilidade alegada em contestação, uma vez que, de acordo com a Súmula nº 623 do Superior Tribunal de Justiça, "A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meioambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa. Precedentes do STJ: REsp 826.976/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.09.2006; AgRg no REsp 504.626/ PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; REsp 263.383/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22.08.2005 e EDcl no AgRg no REsp 255.170/SP, desta relatoria, DJ de 22.04.2003. " O laudo elaborado pela CETESB (fls. 269), rebateu a alegação formulada em contestação acerca da localização do imóvel: 2.2.1. Do Lote localizado na Rua Seis, n° 201, Condomínio Praia do Sol, Taquacetuba, São Bernardo do Campo, SP: 2.2.1. Com base nas informações constantes nos documentos anexos ao Ofício do Tribunal de Justiça, verificou-se que o imóvel objeto da ação, localizado na Rua Seis, n° 201, Condomínio Praia do Sol, Taquacetuba, São Bernardo do Campo, SP, estás inserido 100% em área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Reservatório Billings - APRM-B. Ainda a fls. 271: 2.2.6. De acordo com as imagens acima (2.2.4 e 2.2.5), constata-se que o imóvel objeto desta ação está localizado fora do Condomínio Praia do Sol, além de estar na Área de Restrição à Ocupação - ARO, faixa de 50m de Proteção do Reservatório Billings e estar em desacordo com os usos permitidos em ARO (inciso III do artigo 18 e artigo 19, Lei Estadual 13.579/09), definidos na Legislação Específica para o Reservatório Billings". Inexiste a possibilidade de regularização do imóvel aqui tratado, porquanto o imóvel não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas na aplicação do artigo 19 da Lei n° 13.579/2009. Nesse ínterim, a atuação da Municipalidade, atende o disposto no artigo 225, §1º, III, da Constituição Federal, o princípio ambiental da precaução (com função de evitar a intensificação dos danos), além do poder de polícia. Artigo 19 -São admitidos nas ARO:I -atividades de recreação e lazer, educação ambiental e pesquisa científica, desde que não causem impacto ambiental significativo;II -instalações dos sistemas de drenagem, abastecimento de água, coleta, tratamento e afastamento de cargas poluidoras, quando essenciais para o controle e a recuperação da qualidade das águas, e demais obras essenciais de infraestrutura destinadas ao saneamento ambiental da Bacia e à proteção dos recursos hídricos;III -intervenções de interesse social em ocupações pré-existentes em áreas urbanas, para fins de recuperação ambiental e melhoria das condições de habitabilidade, saúde pública e qualidade das águas, desde que incluídas em PRIS e acompanhadas de mecanismos de controle de expansão, adensamento e manutenção das intervenções;IV -pesca recreativa e pontões de pesca;V -ancoradouros de pequeno porte e rampas de lançamento de barcos;VI -instalação de equipamentos removíveis, tais como palcos, quiosques e sanitários, para dar suporte a eventos de caráter temporário;VII - manejo sustentável da vegetação.§ 1º -A realização dos eventos previstos no inciso VI deste artigo fica condicionada à prévia autorização do órgão técnico competente, o qual estabelecerá as medidas mitigadoras necessárias para a recuperação da área, prazo e duração máxima do evento, e intervalo de uso entre um evento e outro no mesmo local.§ 2º -Os períodos previstos no § 1º deste artigo poderão ser objeto de reconsideração, desde que tecnicamente justificado ao órgão técnico competente. Nesse sentir: MEIO AMBIENTE APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MANANCIAIS DO RESERVATÓRIO BILLINGS - OBRA IRREGULAR EM ÁREA DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO ('ARO') CONSISTENTE NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE 50 METROS DA MARGEM DO RESERVATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGOS 18, III DA LEI ESTADUAL Nº 13.579/2009 OCUPAÇÃO VEDADA PELO ARTIGO 19 DA LEI IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO - DEMOLIÇÃO DA OBRA E CONDENAÇÃO DO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE RECUPERAR O DANO AMBIENTAL DE RIGOR RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (AP n° 1010824-36.2015.8.26.0564, rel. Luis Fernando Nishi, j. em 02/05/2023). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR DANO COMPROVADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL LEGITIMIDADE PASSIVA RÉU POSSUIDOR DO IMÓVEL, TENDO ERIGIDO OBRA IRREGULAR, DESPROVIDA DE PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO RECONHECIMENTO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO FEITO CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo sido comprovado que o réu construiu obra de forma irregular em imóvel inserido em área de proteção de mananciais, eis que desprovido do prévio licenciamento ambiental, de rigor sua condenação à obrigação de fazer consistente na demolição da obra irregular erigida no imóvel, bem como a remoção do entulho do local. Portanto, é de rigor a manutenção integral da sentença de procedência, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal (Ap. n° 1007772-27.218.8.26.0564, rel. Paulo Ayrosa, j. em06/02/2023). Assim, diante do acima exposto, a procedência da ação é medida de rigor. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a requerido: 1) a demolição das edificações e intervenções na área; 2) no encaminhamento dos resíduos a um aterro licenciado; e 3) no plantio heterogêneo de 10 (dez) mudas de espécies arbóreas nativas da mata Atlântica de ocorrência regional. Sucumbente, arcará o requerido com as custas e despesas do processo, além de honorários que fixo em R$ 2.000,00. O réu terá trinta dias para cumprir estas determinações, sob pena de incidir, a partir de então, em multa de R$500,00 por dia de atraso ou recalcitrância, até o limite de cem dias. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Fabio Henrique Beraldo Gomes (OAB 160292/SP), Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB 228259/SP) |
| 04/07/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação civil pública movida pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra SIDNEY MANOEL SIGNORELLI. Alega o autor, que o Comando de Policiamento Ambiental autuou o requerido, porquanto em 05/04/2011, aquele, foi flagrado reformando e ampliando uma construção no endereço situado a rua Seis, n. 210, Taquacetuba, em São Bernardo do Campo, local enquadrado como área de proteção de mananciais e de preservação permanente. Tal conduta enquadra-se no art. 40 da Resolução SMA 32/2010, o que ensejou a aplicação de multa e embargo da obra na localidade. Afirma que, conforme vistoria realizada no local, a edificação erigida pelo requerido, encontra-se localizada, aproximadamente a quinze metros do Reservatórios Billings, ou seja, completamente inserida na faixa de cinquenta metros de distância da cota máxima maximorum, em Área de Restrição à Ocupação (ARO), conforme artigo 18, item II da Lei Estadual n. 13.579/2009 e não se enquadra nos tipos de intervenções permitidas, conforme artigo 19 da mesma lei. Requer a procedência da ação, condenado o requerido, na obrigação de fazer consistente na: 1) a demolição das edificações e intervenções na área; 2) no encaminhamento dos resíduos a um aterro licenciado; e 3) no plantio heterogêneo de 10 (dez) mudas de espécies arbóreas nativas da mata Atlântica de ocorrência regional, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Juntou documentos (fls. 14/84). Em contestação (fls. 105/110), alega o requerido que não foi o autor da reforma. Afirma que adquiriu o imóvel do Sr. Juvenal Ferreira dos Santos, já reformado, sendo de responsabilidade do antigo proprietário a retirada da vegetação local. Afirma ainda que pagou a multa imposta, realizou as reparações necessárias ao meio ambiente replantando a vegetação. No tocante a demolição da construção, relata que o imóvel existe há mais de 15 anos, a procedência da ação representaria violação ao seu direito à moradia. Aduz que a construção respeita o determinado no art. 4º, inciso III-A da Lei 6.766/79 e não causa impacto no fluxo do rio ou nascentes. Por fim alega que não realizou reforma no imóvel e ainda e faz plantio anual da vegetação nativa. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 111/210). Manifestação do Ministério Público (fls. 226). Em réplica (fls. 229), a Fazenda reiterou os termos da petição inicial. Instados a especificarem provas (fls. 231), a Fazenda manifestou-se a fls. 234, pugnando pelo julgamento do processo e o requerido (fls. 238), por prova pericial. Processo saneado (fls. 243). Deferida a realização de prova pericial pela CETESB. Laudo juntado (fls. 264/275), as partes e o Ministério Público se manifestaram (fls. 297, 298/299 e 302). Esclarecimentos do perito (fls. 314/317), contando com ciência das partes e Ministério Público, que pugnou pela procedência da ação (fls. 344/348). Instado a comprovar a hipossuficiência (fls. 349), o requerido, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Indefiro o a gratuidade da justiça ao requerido. O que se pede é a demolição de uma construção soerguida no endereço rua Seis, n. 210, Taquacetuba, nesta Comarca, local enquadrado como área de proteção de mananciais e de preservação permanente. Afirma o autor, que fazendo jus a seu poder de polícia, constatou a realização de uma reforma/ampliação de um imóvel no local retro citado. Afirma que o imóvel localiza-se em área de proteção ambiental, portanto há que ser demolido. O requerido, por seu turno, defende-se das acusações do autor afirmando que não realizou reforma alguma; adquiriu o imóvel do Sr. Juvenal no ano de 2011, e que este entregou o imóvel já reformado; ainda que o local não encontra-se em área de proteção ambiental; pagou a multa imposta e faz plantio de vegetação no local anualmente. Pois bem. As ações da administração pública encontram-se relatadas no procedimento administrativo juntado a fls. 14/84, onde consta auto de infração, B.O. e demais documentos. Não há que se falar em ausência da responsabilidade alegada em contestação, uma vez que, de acordo com a Súmula nº 623 do Superior Tribunal de Justiça, "A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meioambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa. Precedentes do STJ: REsp 826.976/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.09.2006; AgRg no REsp 504.626/ PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; REsp 263.383/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22.08.2005 e EDcl no AgRg no REsp 255.170/SP, desta relatoria, DJ de 22.04.2003. " O laudo elaborado pela CETESB (fls. 269), rebateu a alegação formulada em contestação acerca da localização do imóvel: 2.2.1. Do Lote localizado na Rua Seis, n° 201, Condomínio Praia do Sol, Taquacetuba, São Bernardo do Campo, SP: 2.2.1. Com base nas informações constantes nos documentos anexos ao Ofício do Tribunal de Justiça, verificou-se que o imóvel objeto da ação, localizado na Rua Seis, n° 201, Condomínio Praia do Sol, Taquacetuba, São Bernardo do Campo, SP, estás inserido 100% em área de Proteção e Recuperação dos Mananciais do Reservatório Billings - APRM-B. Ainda a fls. 271: 2.2.6. De acordo com as imagens acima (2.2.4 e 2.2.5), constata-se que o imóvel objeto desta ação está localizado fora do Condomínio Praia do Sol, além de estar na Área de Restrição à Ocupação - ARO, faixa de 50m de Proteção do Reservatório Billings e estar em desacordo com os usos permitidos em ARO (inciso III do artigo 18 e artigo 19, Lei Estadual 13.579/09), definidos na Legislação Específica para o Reservatório Billings". Inexiste a possibilidade de regularização do imóvel aqui tratado, porquanto o imóvel não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas na aplicação do artigo 19 da Lei n° 13.579/2009. Nesse ínterim, a atuação da Municipalidade, atende o disposto no artigo 225, §1º, III, da Constituição Federal, o princípio ambiental da precaução (com função de evitar a intensificação dos danos), além do poder de polícia. Artigo 19 -São admitidos nas ARO:I -atividades de recreação e lazer, educação ambiental e pesquisa científica, desde que não causem impacto ambiental significativo;II -instalações dos sistemas de drenagem, abastecimento de água, coleta, tratamento e afastamento de cargas poluidoras, quando essenciais para o controle e a recuperação da qualidade das águas, e demais obras essenciais de infraestrutura destinadas ao saneamento ambiental da Bacia e à proteção dos recursos hídricos;III -intervenções de interesse social em ocupações pré-existentes em áreas urbanas, para fins de recuperação ambiental e melhoria das condições de habitabilidade, saúde pública e qualidade das águas, desde que incluídas em PRIS e acompanhadas de mecanismos de controle de expansão, adensamento e manutenção das intervenções;IV -pesca recreativa e pontões de pesca;V -ancoradouros de pequeno porte e rampas de lançamento de barcos;VI -instalação de equipamentos removíveis, tais como palcos, quiosques e sanitários, para dar suporte a eventos de caráter temporário;VII - manejo sustentável da vegetação.§ 1º -A realização dos eventos previstos no inciso VI deste artigo fica condicionada à prévia autorização do órgão técnico competente, o qual estabelecerá as medidas mitigadoras necessárias para a recuperação da área, prazo e duração máxima do evento, e intervalo de uso entre um evento e outro no mesmo local.§ 2º -Os períodos previstos no § 1º deste artigo poderão ser objeto de reconsideração, desde que tecnicamente justificado ao órgão técnico competente. Nesse sentir: MEIO AMBIENTE APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MANANCIAIS DO RESERVATÓRIO BILLINGS - OBRA IRREGULAR EM ÁREA DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO ('ARO') CONSISTENTE NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE 50 METROS DA MARGEM DO RESERVATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGOS 18, III DA LEI ESTADUAL Nº 13.579/2009 OCUPAÇÃO VEDADA PELO ARTIGO 19 DA LEI IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO - DEMOLIÇÃO DA OBRA E CONDENAÇÃO DO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE RECUPERAR O DANO AMBIENTAL DE RIGOR RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (AP n° 1010824-36.2015.8.26.0564, rel. Luis Fernando Nishi, j. em 02/05/2023). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR DANO COMPROVADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL LEGITIMIDADE PASSIVA RÉU POSSUIDOR DO IMÓVEL, TENDO ERIGIDO OBRA IRREGULAR, DESPROVIDA DE PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO RECONHECIMENTO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO FEITO CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo sido comprovado que o réu construiu obra de forma irregular em imóvel inserido em área de proteção de mananciais, eis que desprovido do prévio licenciamento ambiental, de rigor sua condenação à obrigação de fazer consistente na demolição da obra irregular erigida no imóvel, bem como a remoção do entulho do local. Portanto, é de rigor a manutenção integral da sentença de procedência, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal (Ap. n° 1007772-27.218.8.26.0564, rel. Paulo Ayrosa, j. em06/02/2023). Assim, diante do acima exposto, a procedência da ação é medida de rigor. Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a requerido: 1) a demolição das edificações e intervenções na área; 2) no encaminhamento dos resíduos a um aterro licenciado; e 3) no plantio heterogêneo de 10 (dez) mudas de espécies arbóreas nativas da mata Atlântica de ocorrência regional. Sucumbente, arcará o requerido com as custas e despesas do processo, além de honorários que fixo em R$ 2.000,00. O réu terá trinta dias para cumprir estas determinações, sob pena de incidir, a partir de então, em multa de R$500,00 por dia de atraso ou recalcitrância, até o limite de cem dias. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do r. despacho de fls.349, sem a manifestação do(s) interessado(s). |
| 29/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 25/09/2023, decorreu o prazo do r. despacho de fls.349, sem a manifestação do requerido. |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2023 Teor do ato: Vistos. Para a comprovação da hiposuficiência alegada a fls. 213, gratuita, junte o requerido, cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Decorrido prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Fabio Henrique Beraldo Gomes (OAB 160292/SP), Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB 228259/SP) |
| 13/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para a comprovação da hiposuficiência alegada a fls. 213, gratuita, junte o requerido, cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Decorrido prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Int. |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 20/04/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WSBO.23.70139627-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/04/2023 13:12 |
| 17/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/04/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 24/01/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70439799-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/12/2022 14:53 |
| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.80049152-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2022 18:19 |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 12/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2022 Teor do ato: Vistos. Declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de dez dias para as alegações finais. Após, conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Fabio Henrique Beraldo Gomes (OAB 160292/SP), Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB 228259/SP) |
| 10/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de dez dias para as alegações finais. Após, conclusos para sentença. Int. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70260794-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/08/2022 19:04 |
| 27/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.80012032-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2022 21:15 |
| 02/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2022 Data da Publicação: 25/03/2022 Número do Diário: 3473 |
| 23/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2022 Teor do ato: Vistos fls. 313 e seguintes. Manifestem-se as partes sobre a informação da CETESB. Int. Advogados(s): Fabio Henrique Beraldo Gomes (OAB 160292/SP), Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB 228259/SP) |
| 22/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos fls. 313 e seguintes. Manifestem-se as partes sobre a informação da CETESB. Int. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2022 |
Laudo Juntado
|
| 18/03/2022 |
Ofício Juntado
|
| 07/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2021 Data da Disponibilização: 04/10/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 3374 Página: 1522/1526 |
| 01/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito para manifestar-se acerca da impugnação de fls. 298/299. Int. Advogados(s): Fabio Henrique Beraldo Gomes (OAB 160292/SP), Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB 228259/SP) |
| 30/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o perito para manifestar-se acerca da impugnação de fls. 298/299. Int. |
| 14/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70279863-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/08/2021 15:30 |
| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70279745-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/08/2021 14:44 |
| 27/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70234528-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2021 22:20 |
| 07/07/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.21.80028696-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2021 16:33 |
| 06/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 3309 Página: 1392/1397 |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2021 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial da CETESB. Advogados(s): Fabio Henrique Beraldo Gomes (OAB 160292/SP), Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB 228259/SP) |
| 25/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70200991-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/06/2021 23:24 |
| 25/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/06/2021 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial da CETESB. |
| 25/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2021 |
Laudo Juntado
|
| 25/06/2021 |
Ofício Juntado
|
| 22/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/11/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/11/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.20.70291740-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 19/10/2020 15:55 |
| 14/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70285983-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2020 11:45 |
| 25/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 3135 Página: 1261/1263 |
| 24/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Partes legítimas bem representadas. 2) Dou o processo por saneado. 3) Defiro a produção de provas requeridas. 4) Oficie-se à CETESB, solicitando as providências necessárias, para elaboração de laudo técnico, nos termos requeridos. 5) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos. Advogados(s): Fabio Henrique Beraldo Gomes (OAB 160292/SP), Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB 228259/SP) |
| 18/09/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Partes legítimas bem representadas. 2) Dou o processo por saneado. 3) Defiro a produção de provas requeridas. 4) Oficie-se à CETESB, solicitando as providências necessárias, para elaboração de laudo técnico, nos termos requeridos. 5) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos. |
| 07/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70191357-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/07/2020 18:10 |
| 20/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/07/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70181977-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/07/2020 18:27 |
| 02/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 3075 Página: 1427/1434 |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2020 Teor do ato: Vistos. Digam as partes se pretendem produzir provas, em audiência ou fora dela, especificando-as e justificando-as em caso positivo em um quinquídio. Int. Advogados(s): Fabio Henrique Beraldo Gomes (OAB 160292/SP), Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB 228259/SP) |
| 17/06/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.20.80018804-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2020 16:02 |
| 17/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 3064 Página: 1515/1522 |
| 16/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Digam as partes se pretendem produzir provas, em audiência ou fora dela, especificando-as e justificando-as em caso positivo em um quinquídio. Int. |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2020 Teor do ato: Vista dos autos ao autor para: Manifestar-se sobre a contestação. Advogados(s): Fabio Henrique Beraldo Gomes (OAB 160292/SP), Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB 228259/SP) |
| 16/04/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.20.80011978-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2020 12:08 |
| 15/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70094210-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/04/2020 17:48 |
| 15/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2020 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Vista dos autos ao autor para: Manifestar-se sobre a contestação. |
| 15/04/2020 |
Carta Precatória Juntada
|
| 04/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70060722-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2020 15:19 |
| 03/03/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70059903-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/03/2020 23:04 |
| 11/02/2020 |
Carta Precatória Juntada
|
| 03/06/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.19.80025354-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2019 15:42 |
| 03/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.80025354-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2019 15:42 |
| 01/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.19.70150724-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/05/2019 21:57 |
| 21/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2019 |
Ato ordinatório
Intimação do(a) autor(a): - PROVIDENCIAR O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO PERANTE O JUÍZO DEPRECADO DA(S) CARTA(S) PRECATÓRIA(S) EXPEDIDA(S), NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 551/2011 E COMUNICADO CG nº 2290/2016, BEM COMO PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA ESTADUAL NO VALOR DE 10(DEZ) UFESPS + DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA, FICANDO A CARGO DO ADVOGADO PETICIONANTE, NO CASO DE PROCESSOS FÍSICOS, A DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS PARA INSTRUÇÃO DA MESMA, BEM COMO DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE IMPRESSÃO DAS CÓPIAS PARA CONTRAFÉ (ISENTO DOS PAGAMENTOS NO CASO DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL). OUTROSSIM, TERÁ O PRAZO DE 10(DEZ) DIAS SUBSEQUENTES À PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO PARA COMPROVAR NESTES AUTOS O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DA CARTA PRECATÓRIA PERANTE O JUÍZO DEPRECADO, TENDO EM VISTA OS TERMOS DO COMUNICADO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 155/2016, DISPONIBILIZADO NO DJE DE 03/02/2016, PÁGINA 3. |
| 16/05/2019 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC |
| 16/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: 2790 Página: 1704/1707 |
| 12/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2019 Teor do ato: Vistos. Cite-se. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB 228259/SP) |
| 14/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cite-se. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 13/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2019 |
Manifestação do MP |
| 03/06/2019 |
Petições Diversas |
| 03/03/2020 |
Contestação |
| 04/03/2020 |
Petições Diversas |
| 15/04/2020 |
Manifestação do MP |
| 16/04/2020 |
Petições Diversas |
| 17/06/2020 |
Petições Diversas |
| 10/07/2020 |
Indicação de Provas |
| 20/07/2020 |
Manifestação do MP |
| 14/10/2020 |
Petições Diversas |
| 19/10/2020 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 25/06/2021 |
Manifestação do MP |
| 07/07/2021 |
Petições Diversas |
| 22/07/2021 |
Petições Diversas |
| 27/08/2021 |
Manifestação do MP |
| 27/08/2021 |
Manifestação do MP |
| 05/04/2022 |
Petições Diversas |
| 01/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 13/12/2022 |
Petições Diversas |
| 16/12/2022 |
Manifestação do MP |
| 19/04/2023 |
Parecer do MP |
| 31/07/2024 |
Razões de Apelação |
| 25/09/2024 |
Manifestação do MP |
| 25/11/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/07/2026 | Cumprimento de sentença (0007272-94.2026.8.26.0564) |
| 27/07/2026 | Cumprimento de sentença (0007543-06.2026.8.26.0564) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |