| Reqte |
Alexsander Serradilha
Advogado: Fabiano Cesar Nogueira |
| Reqdo |
Empreendimentos Imobiliários Machado Ipiguá II - Spe Ltda.
Advogado: Marcos Afonso da Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70196615-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/05/2025 09:44 |
| 07/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a parte credora/requerido providenciou o peticionamento do cumprimento de sentença, que foi cadastrado sob nº 0025904-79.2019.8.26.0576. Nada Mais. |
| 04/10/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0025904-79.2019.8.26.0576 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 04/10/2019 |
Início da Execução Juntado
0025904-79.2019.8.26.0576 - Cumprimento de sentença |
| 30/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.25.70196615-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/05/2025 09:44 |
| 07/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a parte credora/requerido providenciou o peticionamento do cumprimento de sentença, que foi cadastrado sob nº 0025904-79.2019.8.26.0576. Nada Mais. |
| 04/10/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0025904-79.2019.8.26.0576 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 04/10/2019 |
Início da Execução Juntado
0025904-79.2019.8.26.0576 - Cumprimento de sentença |
| 30/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0490/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 1812/1814 |
| 29/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a parte credora/requerente providenciou o peticionamento do cumprimento de sentença, que foi cadastrado sob nº 0022459-53.2019.8.26.0576, motivo pelo qual procedi às anotações de praxe quanto à extinção e arquivamento definitivo destes autos, conforme Comunicado CG nº 1789/2017. Nada Mais. |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fl. 309/314, que não conheceu o recurso de apelação da parte ré, mantido pela(s) decisão(ões) posterior(es) de fl. 325/328 que acolheu os embargos de declaração opostos, para majorar a condenação dos honorários advocatícios. Requeira a parte interessada o que entender de direito, observando que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser requerido através do incidente próprio e nos termos das normativas do TJSP. Nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017, JULGO EXTINTO este processo nesta fase de conhecimento e, após o decurso do prazo legal estabelecido no referido Comunicado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 29/08/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0022459-53.2019.8.26.0576 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 29/08/2019 |
Início da Execução Juntado
0022459-53.2019.8.26.0576 - Cumprimento de sentença |
| 21/08/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fl. 309/314, que não conheceu o recurso de apelação da parte ré, mantido pela(s) decisão(ões) posterior(es) de fl. 325/328 que acolheu os embargos de declaração opostos, para majorar a condenação dos honorários advocatícios. Requeira a parte interessada o que entender de direito, observando que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser requerido através do incidente próprio e nos termos das normativas do TJSP. Nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017, JULGO EXTINTO este processo nesta fase de conhecimento e, após o decurso do prazo legal estabelecido no referido Comunicado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. |
| 08/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 31/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que analisando os autos, verifiquei que não há mídia referente a esta ação arquivada em cartório, assim encaminho os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. |
| 31/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 03/10/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSRP.18.70351910-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/10/2018 15:39 |
| 13/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0571/2018 Data da Disponibilização: 13/09/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 2658 Página: 2036/2041 |
| 12/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2018 Teor do ato: Fls. 266/287: às contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra ou com a apresentação das contrarrazões, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 28/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 266/287: às contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra ou com a apresentação das contrarrazões, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 10/08/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSRP.18.70272355-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/08/2018 11:00 |
| 20/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: 1981/1989 |
| 12/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Tempestivo, conheço e rejeito os embargos de declaração de fls. 253/256, visto que a(s) matéria(s) aventada(s) deve(m) ser conhecida(s) em eventual(ais) recurso(s) apropriado(s) à decisão proferida. Na verdade, busca(m) o(s) embargante(s) impor efeito infringente à decisão, o que é inadmissível, via de regra. Apenas para argumentar, o Juiz não é obrigado a rebater ponto a ponto as teses da parte quando já tenha motivos suficientes para dirimir a lide. Ademais, a parte embargada, com acerto, bem rebateu a tese da parte embargante a fls. 261. 2) Prossiga-se no cumprimento da sentença de fls. 237/250. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 03/07/2018 |
Decisão
Vistos. 1) Tempestivo, conheço e rejeito os embargos de declaração de fls. 253/256, visto que a(s) matéria(s) aventada(s) deve(m) ser conhecida(s) em eventual(ais) recurso(s) apropriado(s) à decisão proferida. Na verdade, busca(m) o(s) embargante(s) impor efeito infringente à decisão, o que é inadmissível, via de regra. Apenas para argumentar, o Juiz não é obrigado a rebater ponto a ponto as teses da parte quando já tenha motivos suficientes para dirimir a lide. Ademais, a parte embargada, com acerto, bem rebateu a tese da parte embargante a fls. 261. 2) Prossiga-se no cumprimento da sentença de fls. 237/250. Intimem-se. |
| 03/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.18.70057809-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2018 18:34 |
| 21/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2018 Data da Disponibilização: 21/02/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 2520 Página: 2073/2089 |
| 20/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2018 Teor do ato: Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos embargos de declaração opostos pelos requeridos, às fls. 253/257, nos termos do art. 1.023, § 2°, do NCPC, conforme decisão arquivada em pasta própria deste cartório. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 19/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos embargos de declaração opostos pelos requeridos, às fls. 253/257, nos termos do art. 1.023, § 2°, do NCPC, conforme decisão arquivada em pasta própria deste cartório. |
| 06/02/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSRP.18.70027238-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/02/2018 14:55 |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 4286/4293 |
| 26/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2018 Teor do ato: Ante o exposto, tocante à autora Waldelis Carvalho Serradilha, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa, e o faço com fulcro no artigo 485, VI, do NCPC. POR OUTRO LADO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C.C TUTELA DE URGÊNCIA movida por ALEXANDER SERRADILHA contra EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS MACHADO IPIGUÁ II - SPE LTDA E OUTRO(A)(S), consolidando a tutela provisória de urgência deferida pela Superior Instância, o que faço para declarar rescindido o contrato particular de promessa de venda e compra de lote urbano, devendo a parte requerida restituir à parte autora o equivalente a 75% das parcelas efetivamente pagas, de uma só vez, já incluindo os juros pagos a qualquer título, exceto os valores pagos a título de corretagem, atualizadas a partir do desembolso de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e E. Superior Tribunal de Justiça, "in verbis":COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - Autoras que manifestaram desinteresse no prosseguimento do negócio em razão de dificuldades financeiras - Possibilidade de rescisão do contrato com a restituição de valores pagos, com retenção de percentual em favor da vendedora - Súmula 01-TJSP - Ré apelante que invoca cláusula contratual que estipula a retenção de 10% sobre o valor do contrato, o que no caso, corresponde a 15,46% dos valores pagos - Abusividade - Violação ao art. 51, II e IV e art. 53, do CDC - Consumidoras em desvantagem exagerada e nítido óbice ao direito de reembolso das quantias pagas - Retenção em favor da ré fixada na sentença em 20% sobre os valores pagos, que se mostra razoável - Manutenção - Não demonstração de que a vendedora suportou prejuízo superior à compensação autorizada - Pretensão de responsabilizar as compradoras sobre as despesas condominiais - Descabimento - Encargo que cabe somente àquele que tem o uso e gozo do imóvel - Juros de mora devidos a partir do trânsito em julgado - Precedentes do c. STJ - Sentença reformada apenas para modificar o termo inicial dos juros de mora - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Apelação nº 1008920-33.2016.8.26.0309 9ª Câmara de Direito Privado J. 10/10/2017 ANGELA LOPES Relatora) (SUBLINHEI)No mesmo sentido: AgRg no Recurso Especial nº 1.342.255-SP, Rel Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 23/02/2016 e Recurso Especial nº 1.564.024-DF (2015/0274415-0), Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, publicado em 01/08/2017).Em razão da Sucumbência parcial, condeno a parte requerida ao pagamento de 70% das eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor condenatório, atualizados do ajuizamento da ação, nos termos do art. 85 do NCPC e já sopesando os incisos do § 2º. Em razão da Sucumbência parcial da parte autora, já computando a ilegitimidade ativa reconhecida da coautora Waldelis, condeno-a ao pagamento de 30% das eventuais custas e despesas processuais, bem como na honorária do patrono da parte contrária, que ora arbitro em 10% do valor pretendido que não foi acolhido, atualizada do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 85 do NCPC e já sopesando os incisos do § 2º. P.R.I.C. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 23/01/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, tocante à autora Waldelis Carvalho Serradilha, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa, e o faço com fulcro no artigo 485, VI, do NCPC. POR OUTRO LADO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C.C TUTELA DE URGÊNCIA movida por ALEXANDER SERRADILHA contra EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS MACHADO IPIGUÁ II - SPE LTDA E OUTRO(A)(S), consolidando a tutela provisória de urgência deferida pela Superior Instância, o que faço para declarar rescindido o contrato particular de promessa de venda e compra de lote urbano, devendo a parte requerida restituir à parte autora o equivalente a 75% das parcelas efetivamente pagas, de uma só vez, já incluindo os juros pagos a qualquer título, exceto os valores pagos a título de corretagem, atualizadas a partir do desembolso de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e E. Superior Tribunal de Justiça, "in verbis":COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - Autoras que manifestaram desinteresse no prosseguimento do negócio em razão de dificuldades financeiras - Possibilidade de rescisão do contrato com a restituição de valores pagos, com retenção de percentual em favor da vendedora - Súmula 01-TJSP - Ré apelante que invoca cláusula contratual que estipula a retenção de 10% sobre o valor do contrato, o que no caso, corresponde a 15,46% dos valores pagos - Abusividade - Violação ao art. 51, II e IV e art. 53, do CDC - Consumidoras em desvantagem exagerada e nítido óbice ao direito de reembolso das quantias pagas - Retenção em favor da ré fixada na sentença em 20% sobre os valores pagos, que se mostra razoável - Manutenção - Não demonstração de que a vendedora suportou prejuízo superior à compensação autorizada - Pretensão de responsabilizar as compradoras sobre as despesas condominiais - Descabimento - Encargo que cabe somente àquele que tem o uso e gozo do imóvel - Juros de mora devidos a partir do trânsito em julgado - Precedentes do c. STJ - Sentença reformada apenas para modificar o termo inicial dos juros de mora - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Apelação nº 1008920-33.2016.8.26.0309 9ª Câmara de Direito Privado J. 10/10/2017 ANGELA LOPES Relatora) (SUBLINHEI)No mesmo sentido: AgRg no Recurso Especial nº 1.342.255-SP, Rel Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 23/02/2016 e Recurso Especial nº 1.564.024-DF (2015/0274415-0), Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, publicado em 01/08/2017).Em razão da Sucumbência parcial, condeno a parte requerida ao pagamento de 70% das eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor condenatório, atualizados do ajuizamento da ação, nos termos do art. 85 do NCPC e já sopesando os incisos do § 2º. Em razão da Sucumbência parcial da parte autora, já computando a ilegitimidade ativa reconhecida da coautora Waldelis, condeno-a ao pagamento de 30% das eventuais custas e despesas processuais, bem como na honorária do patrono da parte contrária, que ora arbitro em 10% do valor pretendido que não foi acolhido, atualizada do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 85 do NCPC e já sopesando os incisos do § 2º. P.R.I.C. |
| 23/01/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 30/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70339505-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2017 16:06 |
| 27/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0724/2017 Data da Disponibilização: 27/10/2017 Data da Publicação: 30/10/2017 Número do Diário: 2459 Página: 1776/1788 |
| 25/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2017 Teor do ato: Ao autor para requerer o que mais entender de direito, dando prosseguimento ao feito no prazo de trinta dias. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 18/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao autor para requerer o que mais entender de direito, dando prosseguimento ao feito no prazo de trinta dias. |
| 12/09/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR707671092TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Empreendimentos Imobiliários Machado Ipiguá Ii - Spe Ltda. Diligência : 06/09/2017 |
| 30/08/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 30/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70212792-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2017 20:49 |
| 11/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0470/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 2385 Página: 1987/2010 |
| 10/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2017 Teor do ato: Ao requerente, para providenciar recolhimento da diligência do oficial de justiça ou taxa postal para citação/ intimação do(s) requerido(s). Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 07/07/2017 |
Ato ordinatório
Ao requerente, para providenciar recolhimento da diligência do oficial de justiça ou taxa postal para citação/ intimação do(s) requerido(s). |
| 23/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70187652-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2017 19:49 |
| 21/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 2371 Página: 1631/1648 |
| 19/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2017 Teor do ato: Manifestem-se os autores requerendo o que de direito, sobre a carta de intimação em relação à Súmula 410, que resultou negativa em relação à corré Empreendimentos Imobiliários Machado Ipiguá, com a anotação "Não procurado". Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 25/05/2017 |
Ato ordinatório
Manifestem-se os autores requerendo o que de direito, sobre a carta de intimação em relação à Súmula 410, que resultou negativa em relação à corré Empreendimentos Imobiliários Machado Ipiguá, com a anotação "Não procurado". |
| 30/03/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR636666018TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Empreendimentos Imobiliários Machado Ipiguá Ii - Spe Ltda. |
| 15/03/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR636666021TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Empreendimentos Imobiliários Damha Ipiguá I Spe Ltda Diligência : 08/03/2017 |
| 06/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2017 Data da Disponibilização: 06/03/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 2300 Página: 1632/1657 |
| 02/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se a decisão de fl. 207, intimando-se as corrés, nos termos da Súmula 410 do STJ, como lá determinado.Int. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 24/02/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 24/02/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 23/02/2017 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se a decisão de fl. 207, intimando-se as corrés, nos termos da Súmula 410 do STJ, como lá determinado.Int. |
| 22/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 10/02/2017, decorreu o prazo sem que os requeridos manifestassem-se quanto às provas. Nada Mais |
| 11/02/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70030957-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/02/2017 16:34 |
| 02/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2017 Data da Disponibilização: 02/02/2017 Data da Publicação: 03/02/2017 Número do Diário: 2280 Página: 2099/2114 |
| 31/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra o v. Acórdão proferido pela E. Superior Instância, às fls. 200/204, o qual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores, nos seguinte termos: "... de rigor a concessão da tutela pretendida pelos agravantes, razão pela qual, por meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para que as agravadas sejam intimadas a se abster ou, caso já tenham procedido à negativação do nome dos agravantes, de retira-los, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, nos termos da fundamentação supra.", dele dando-se ciência às partes. Providencie-se o instrumental necessário.Intimem-se as corrés, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, para o cumprimento da decisão supra.No mais, especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.Int. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 17/01/2017 |
Decisão
Vistos.Cumpra o v. Acórdão proferido pela E. Superior Instância, às fls. 200/204, o qual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores, nos seguinte termos: "... de rigor a concessão da tutela pretendida pelos agravantes, razão pela qual, por meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para que as agravadas sejam intimadas a se abster ou, caso já tenham procedido à negativação do nome dos agravantes, de retira-los, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, nos termos da fundamentação supra.", dele dando-se ciência às partes. Providencie-se o instrumental necessário.Intimem-se as corrés, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, para o cumprimento da decisão supra.No mais, especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.Int. |
| 17/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/11/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSRP.16.70313971-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/11/2016 17:31 |
| 01/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0810/2016 Data da Disponibilização: 01/11/2016 Data da Publicação: 03/11/2016 Número do Diário: 2232 Página: 1572/1580 |
| 27/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 165/177: anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento pelo autor; o pleito de reconsideração já foi apreciado por decisão proferida às fls. 105, nada mais há a deliberar.Cumpra-se a decisão proferida pela E. Superior Instância (fls. 178/181), dando-se ciência às partes. Providencie a serventia o instrumental necessário. Sem prejuízo, à réplica no prazo legal.Int. Advogados(s): Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 20/10/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 165/177: anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento pelo autor; o pleito de reconsideração já foi apreciado por decisão proferida às fls. 105, nada mais há a deliberar.Cumpra-se a decisão proferida pela E. Superior Instância (fls. 178/181), dando-se ciência às partes. Providencie a serventia o instrumental necessário. Sem prejuízo, à réplica no prazo legal.Int. |
| 20/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2016 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 17/10/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.16.70249450-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 26/09/2016 19:24 |
| 26/09/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSRP.16.70249314-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/09/2016 17:52 |
| 23/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0695/2016 Data da Disponibilização: 23/09/2016 Data da Publicação: 26/09/2016 Número do Diário: 2207 Página: 1442/1456 |
| 23/09/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR565846310TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Empreendimentos Imobiliários Machado Ipiguá Ii - Spe Ltda. |
| 22/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 102//104: Mantenho a decisão de fls. 97/98, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, sendo certo que eventual inconformismo deverá ser sustentado por meio de recurso próprio.No mais, cumpra-se a decisão supra.Int. Advogados(s): Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 21/09/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 102//104: Mantenho a decisão de fls. 97/98, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, sendo certo que eventual inconformismo deverá ser sustentado por meio de recurso próprio.No mais, cumpra-se a decisão supra.Int. |
| 21/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2016 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSRP.16.70243189-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/09/2016 19:18 |
| 16/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0645/2016 Data da Disponibilização: 16/09/2016 Data da Publicação: 19/09/2016 Número do Diário: 2202 Página: 1587/1595 |
| 06/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2016 Teor do ato: Vistos.INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu abstenha-se de realizar a cobrança do saldo devedor relativo ao contrato em tela, bem como que se abstenha de negativar o nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito,e que os requeridos assumam o pagamento de todas as despesas do imóvel, haja vista que não vislumbro, nesta fase processual, a probabilidade do direito invocado, sendo certo, ademais, que deve ser observada a boa fé contratual, além do princípio do pacta sunt servanda.O artigo 334 do Novo Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação, cuja realização é de responsabilidade dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, nos termos do artigo 165 do mesmo Codex. Verifico, porém, que o CEJUSC de São José do Rio Preto não conta com estrutura física e funcional suficiente para atender à demanda de 8 Varas Cíveis, 2 Varas de Família e Sucessões e 2 Varas da Fazenda Pública, conforme ofício enviado a este Juízo pelo MM. Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC local, arquivado em pasta própria na serventia, valendo destacar que a distribuição média mensal, nos últimos doze meses anteriores à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, apenas de ações distribuídas para esta 6ª Vara Cível na classe do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil revogado, foi de 138 novos feitos. Assim, a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Novo Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.Citem-se os réus para contestarem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.Int. Advogados(s): Fabiano Cesar Nogueira (OAB 305020/SP) |
| 23/08/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/08/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/08/2016 |
Decisão
Vistos.INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu abstenha-se de realizar a cobrança do saldo devedor relativo ao contrato em tela, bem como que se abstenha de negativar o nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito,e que os requeridos assumam o pagamento de todas as despesas do imóvel, haja vista que não vislumbro, nesta fase processual, a probabilidade do direito invocado, sendo certo, ademais, que deve ser observada a boa fé contratual, além do princípio do pacta sunt servanda.O artigo 334 do Novo Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação, cuja realização é de responsabilidade dos centros judiciários de solução consensual de conflitos, nos termos do artigo 165 do mesmo Codex. Verifico, porém, que o CEJUSC de São José do Rio Preto não conta com estrutura física e funcional suficiente para atender à demanda de 8 Varas Cíveis, 2 Varas de Família e Sucessões e 2 Varas da Fazenda Pública, conforme ofício enviado a este Juízo pelo MM. Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC local, arquivado em pasta própria na serventia, valendo destacar que a distribuição média mensal, nos últimos doze meses anteriores à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, apenas de ações distribuídas para esta 6ª Vara Cível na classe do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil revogado, foi de 138 novos feitos. Assim, a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Novo Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.Citem-se os réus para contestarem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.Int. |
| 17/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2016 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/09/2016 |
Contestação |
| 26/09/2016 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 28/11/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/02/2017 |
Indicação de Provas |
| 23/06/2017 |
Petições Diversas |
| 13/07/2017 |
Petições Diversas |
| 30/10/2017 |
Petições Diversas |
| 06/02/2018 |
Embargos de Declaração |
| 01/03/2018 |
Petições Diversas |
| 10/08/2018 |
Razões de Apelação |
| 03/10/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 08/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/08/2019 | Cumprimento de sentença (0022459-53.2019.8.26.0576) |
| 30/09/2019 | Cumprimento de sentença (0025904-79.2019.8.26.0576) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0025904-79.2019.8.26.0576 | Cumprimento de sentença | 04/10/2019 | . |
| 0022459-53.2019.8.26.0576 | Cumprimento de sentença | 29/08/2019 | . |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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